CESSÃO DE QUOTAS
CONSENTIMENTO DA SOCIEDADE
DELIBERAÇÃO SOCIAL
Sumário

I – A norma constante do art. 228º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais - «a cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios» - é de natureza supletiva, podendo ser afastada pelo contrato de sociedade;
II – Nos casos em que por força da lei ou do pacto social a cessão de quotas depende do consentimento da sociedade, o consentimento não tem necessariamente de preceder a cessão, podendo ser validamente prestado após esta se ter concretizado;
III – Uma deliberação social, respeitante à prestação de consentimento por parte da sociedade a uma cessão de quotas, que seja anulável por terem sido cometidas irregularidades no respetivo procedimento deliberativo, pode ser renovada através de uma outra deliberação, em que tais irregularidades se mostrem afastadas, e a esta pode ser atribuída eficácia retroativa, desde que ressalvados os direitos de terceiro.

Texto Integral

Proc. nº 8867/20.0T8VNG.P2
Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 5
Apelação
Recorrente: AA
Recorrida: “C..., Lda.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
O autor AA, residente na ..., ..., ..., ..., Benavente, instaurou a presente ação com processo comum contra a ré “C..., Lda.”, com sede na Avenida ..., ..., Sala ..., Porto, pedindo:
1) Que seja declarada a anulação das deliberações sociais tomadas na assembleia geral de sócios da ré de 12.6.2020, quanto aos pontos um e dois da ordem de trabalhos, e, em consequência:
2) Que seja ordenado o averbamento da ação na Conservatória do Registo Comercial no que toca aos pedidos de declaração de anulação das deliberações de consentimento da ré para a cessão de quotas em causa e ratificação dos atos praticados por BB desde 20.8.2019 e, posteriormente, que seja ordenada a alteração dos correspondentes registos comerciais de divisão e cessão da dita quota a BB, em conformidade com a decisão que vier a ser proferida nos autos.
Alegou, em síntese, que não é admissível que a gerente, CC, obtenha um consentimento e uma ratificação de atos cuja validade é objeto de outra ação judicial, violando as deliberações, as normas estatutárias e o disposto no art. 86º do Cód. das Sociedades Comerciais, sendo certo que o seu voto contra o ponto um da ordem de trabalhos, relativo ao consentimento da ré para a cessão de quotas, e a instauração da presente ação implicam que não foi obtido o consentimento tácito e, por isso, a cessão de quotas é ineficaz perante a ré.
O autor requereu a apensação da presente acção à acção comum n.º 7128/19.1T8VNG, deste Juízo de Comércio – Juiz 2.
A ré contestou, invocando a caducidade do direito a propor a presente ação, por terem decorrido mais de 30 dias entre a data do encerramento da assembleia geral e a data da entrada em juízo da acção, e pugnando pela validade das deliberações tomadas na assembleia geral de 12.6.2020.
O autor respondeu à exceção de caducidade, nos termos constantes do articulado de 6.9.2021, pugnando pela sua improcedência.
O pedido de apensação foi indeferido.
A 28.9.2021 foi proferida decisão que julgou procedente a exceção de caducidade invocada pela ré e, em consequência, absolveu a mesma do pedido.
Tendo o autor interposto recurso de apelação, o Tribunal da Relação do Porto, através de acórdão de 8.2.2022, julgou o mesmo procedente, revogou tal decisão e substituiu-a por outra que julgou improcedente a exceção de caducidade, ordenando ainda o prosseguimento dos autos.
Seguidamente, regressados os autos à 1ª Instância, a Mmª Juíza “a quo” dispensou a realização de audiência prévia e, por não ter necessidade de mais provas, procedeu ao imediato conhecimento do mérito da ação, julgando-a improcedente e absolvendo a ré do pedido.
O autor, inconformado com o decidido, interpôs recurso finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. O autor, aqui apelante, instaurou a presente ação declarativa de impugnação de deliberações sociais acima identificada, pedindo que seja declarada:
1º) a anulação das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da sociedade C..., Lda. de 12 de junho de 2020, nomeadamente as relativas aos pontos um e dois da respetiva ordem de trabalhos, concretamente:
a) a deliberação do consentimento para a cessão da quota de 4.158,00€ por CC a BB outorgada a 19-agosto-2019 e b) a deliberação de ratificação dos actos praticados por BB desde 20-agosto-2019, data da comunicação à sociedade daquela cessão, e
2º) Em consequência, ordenar o averbamento desta ação na Conservatória do Registo Comercial e, posteriormente, da alteração dos registos comerciais em conformidade com a decisão proferida.
2. O apelante, não se conformando com a sentença ora proferida no saneador pelo tribunal a quo que decide absolver a ré do pedido, interpõe o presente recurso por entender, com o devido respeito, que assenta em erro na determinação e interpretação da norma aplicada e na consequente violação das normas jurídicas aplicáveis, nos termos que seguem.
3. Resultam provados nos autos os seguintes factos nas alíneas (por ordem cronológica):
d) O artigo 6º do Pacto Social da sociedade Ré tem o seguinte teor:
1. A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade.
2. Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência a sociedade e os sócios, sucessivamente;
i) Por escritura pública de 19-agosto-2019, a sócia CC declarou dividir e doar uma quota à sua filha BB;
v) e w) No dia 20-agosto-2019, os sócios da ré reuniram em assembleia geral e, além do mais, deliberaram sobre o consentimento da ré para essa cessão de quota;
x) e y) No âmbito do Processo 7128/19.1T8VNG do Juízo de comércio de Vila Nova de Gaia-Juiz 2 do Tribunal judicial da comarca do Porto, foi declarada a anulabilidade da deliberação de consentimento para tal cessão de quota, decisão que veio a ser confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto;
k), l) e m) A 12-junho-2020 os sócios da ré reuniram-se em assembleia geral para deliberar sobre: a) o consentimento a prestar à dita cessão de quotas e b) ratificação dos actos praticados pela nova sócia desde 20-agosto-2019;
k), l), n), o), p), q), r) e s) Essas deliberações foram aprovadas com os votos contra do autor: e
Na petição inicial destes autos) Através da presente ação com o nº 8867/20.0T8VNG, o autor e aqui apelante impugna as aludidas deliberações sociais de consentimento e ratificação de 12-junho-2020 por violação do mencionado artigo 6º do Pacto Social, nos termos e para os efeitos previstos no art.230º do CSC.
4. O tribunal a quo, subscrevendo o citado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto do processo 7128/19.1T8VNG, declara que, por força do artigo 6º nº1 dos Estatutos da sociedade Ré (que afasta o regime supletivo do art.228º do CSC), a cessão de quota de CC para sua filha BB de 19-agosto-2019 depende do consentimento da sociedade ré, pois a citada filha da sócia CC é um elemento «estranho» à sociedade e que essa falta de consentimento torna a cessão ineficaz perante a sociedade, ineficácia essa que se mantém enquanto o consentimento não tiver sido dado, expressa ou tacitamente, sendo que a comunicação à sociedade de uma cessão não consentida não substitui nem supre esse consentimento, continuando a cessão ineficaz até que este consentimento seja prestado.
5. Porém, a sentença do tribunal a quo considerou erradamente e, sem qualquer justificação, que tal consentimento resultaria da deliberação de 12-junho-2020 impugnada nestes autos, ignorando completamente o que também determina o citado Acórdão da Relação do Porto que a sociedade ré terá pretendido renovar a deliberação de consentimento de 19-agosto-2019, mas o autor já anunciou e já propôs uma nova ação de anulação dessa deliberação de renovação, que corresponde à petição destes autos 8867/20.0T8VNG.
6. Pelo que, como prossegue esclarecendo o mesmo Acórdão, a deliberação de consentimento da assembleia geral de 12-junho-2020 está impugnada, impugnação que, como resulta do disposto no nº 6 do art. 230º do CSC, impunha concluir que não houve renovação e, por isso, não foi prestado o consentimento para a cessão e a comunicação desta à sociedade ré é, como decorre do supra exposto, irrelevante.
7. Em face do exposto, a decisão do tribunal a quo assenta numa errada interpretação e aplicação do art.230º, nomeadamente do seu nº 6, do CSC, violando as respetivas normas.
8. Em consequência, a sentença em recurso deve ser alterada no sentido de declarar que, por estar impugnada nestes autos a deliberação de 12-junho-2020 não há renovação da deliberação da qual resulte o consentimento para a cessão de quotas de CC para a filha.
9. Ademais, a decisão do tribunal a quo de que a deliberação tomada no ponto um da ordem de trabalhos impugnada nesta ação não padece do vício apontado pelo autor, na medida em que delibera sobre uma cessão de quotas que não cumpriu as exigências da norma estatutária do artigo 6º do Contrato Social da ré – viola a norma legal do nº 3 do art. 229º do CSC.
10. Em consequência, a sentença em recurso deve ser alterada no sentido de julgar que a deliberação para consentimento da cessão de quotas de CC para a sua filha de 19-agosto-2019, por esta ter sido outorgada em violação da norma estatutária do artigo 6º do Contrato Social da Ré e, assim, implicar a violação da norma legal do nº 3 do art. 229º do CSC, é anulável por aplicação do disposto no art. 58º nº1 alínea a) do CSC.
11. Finalmente, no que toca à deliberação do ponto 2 da ordem de trabalhos, visando validar a participação da cessionária na vida da ré desde 20-agosto-2019, implica a alteração da divisão do capital social/sócios e, portanto, consubstancia uma alteração do contrato de sociedade com efeito retroativo, o que constitui uma violação do art. 86º do CSC, circunstância que torna tal deliberação anulável nos termos do art. 58º nº 1 alínea a) do CSC.
12. A esta ratificação dos actos praticados por BB desde 20-agosto-2019, também tem total aplicação o que ainda decretou a Relação do Porto no proc.7128/19.1T8VNG, ou seja, que a invalidade da deliberação do ponto 1 da ordem dos trabalhos da qual resulta a ineficácia da dita cessão, implica que as demais deliberações tomadas com a intervenção da cessionária se mostram igualmente viciadas por nela ter participado pessoa que não detinha direito de voto por não ser sócia.
13. Assim, também quanto a esta deliberação de ratificação, a decisão do tribunal a quo viola as normas do art. 86º e do art. 21º nº 1 alínea b), ambos do CSC.
14. Pelo que a sentença em recurso também deve ser alterada no sentido de julgar que a deliberação para a ratificação dos actos praticados por BB desde 20-agosto-2019, é anulável por aplicação do disposto no art. 58º nº 1 alínea a) do CSC.
Pretende assim que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que declare anuláveis as deliberações de 12.6.2020.
A ré apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela confirmação do decidido.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre então apreciar e decidir.

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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar da validade das deliberações sociais tomadas na assembleia geral da ré de 12.6.2020 – pontos 1 e 2.
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É a seguinte a factualidade dada como assente na sentença recorrida:
a) A ré “C..., Lda.”, constituída a 11 de Outubro de 2006, está registada na Conservatória do Registo Comercial com o NIPC ..., com sede na Avenida ..., ..., Sala ..., Porto, tendo por objecto actividades de consultoria para os negócios e a gestão, com o capital social de 37.800,00 euros;
b) A partir de 27 de Outubro de 2016, o autor passou a ser o único sócio da ré, titular de três quotas, com os valores nominais de 18.900,00 euros, 15.120,00 euros e 3.780,00 euros;
c) A sociedade comercial ré rege-se pelo Pacto Social cuja cópia se encontra junta a fls. 41 e 42 e cujo teor se dá aqui por reproduzido;
d) O artigo 6º do Pacto Social tem o seguinte teor:
“1. A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade.
2. Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência a sociedade e os sócios, sucessivamente.”;
e) Por escritura pública outorgada a 29 de Junho de 2018, denominada “Cessão de Quotas”, incluindo documento complementar, o autor, para além do mais, declarou ceder a favor de CC, que declarou adquirir para si, as quotas nos valores nominais de 18.900,00 euros e de 15.120,00 euros, representativas de 90% do capital social da ré, nos termos e condições constantes da certidão junta com o requerimento de 6 de Setembro de 2021, cujo teor se dá aqui por reproduzido;
f) As transmissões referidas na alínea anterior estão registadas desde 2 de Julho de 2018;
g) O autor AA foi designado gerente por deliberação de 7 de Novembro de 2008, acto objecto de registo a 19 de Dezembro de 2008, tendo cessado tais funções a 20 de Agosto de 2019, por destituição, acto objecto de registo a 26 de Agosto de 2019;
h) CC foi designada gerente por deliberação de 20 de Agosto de 2019, acto objecto de registo a 26 de Agosto de 2019;
i) Por escritura pública outorgada a 19 de Agosto de 2019, denominada “Divisão e Doação de Quotas”, CC declarou dividir a quota no valor nominal de 15.120,00 euros no capital social da ré em duas quotas distintas, uma no valor nominal de 10.962,00 euros e outra no valor nominal de 4.158,00 euros, declarando reservar para si a primeira e doar a segunda, por força da sua quota disponível, à sua filha, BB, representada por DD, a qual, nessa qualidade, declarou aceitar;
j) Os actos descritos na alínea anterior foram objecto de registo a 26 de Agosto de 2019;
k) No dia 12 de Junho de 2020 realizou-se uma assembleia geral da ré, com a seguinte ordem de trabalhos:
“1 - Consentimento da cessão de quotas entre a sócia CC e BB celebrada por escritura pública a 19/08/2019;
2 - Ratificação dos actos praticados pela nova sócia BB na qualidade de sócia desde a comunicação à sociedade da cessão de quotas celebrada por escritura Pública a 19/08/2019;
3 - Remuneração da gerência.”;
l) Relativamente a tal assembleia geral foi elaborada a acta n.º ..., cuja cópia se encontra junta a fls. 12 e seguintes e cujo teor se dá aqui por reproduzido;
m) Presidiu aos trabalhos a sócia CC;
n) Na acta fez-se constar que estavam presentes ou representados todos os sócios e todo o capital social, nos seguintes termos: CC, representando 79% do capital social, AA, representando 10% do capital social, e DD, na qualidade de procuradora de BB, representando 11% do capital social;
o) O autor, previamente ao início da discussão da ordem de trabalhos, emitiu a “Declaração Genérica de Voto” cuja cópia se encontra junta a fls. 13 verso e 14 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, anexada à acta referida na alínea l);
p) Iniciada a discussão sobre o primeiro ponto da ordem de trabalhos, a sócia CC referiu que o mesmo “se destinava a resolver a discordância quanto à inclusão de ponto com teor idêntico aditado na Assembleia-Geral realizada a vinte de Agosto de dois mil e dezanove, bem como quanto à necessidade de prestação de consentimento pela sociedade na cessão de quotas a descendentes”, tendo colocado “à consideração dos presentes a prestação de consentimento da sociedade à cessão de quotas de BB celebrada por escritura pública de 19/08/2019”;
q) A sócia CC votou a favor do primeiro ponto da ordem de trabalhos, o autor votou contra, apresentando a “Declaração de Voto” anexada à acta, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e a representante de BB não votou, por considerar estar impedida para o efeito, tendo o primeiro ponto da ordem de trabalhos sido considerado aprovado;
r) Na sequência do primeiro ponto da ordem de trabalhos, a sócia CC propôs, quanto ao segundo, “que se ratifique os actos praticados pela nova sócia desde a comunicação à sociedade da cessão de quotas celebrada por escritura pública a 19/08/2019. A comunicação remetida por carta registada datada de 16/08/2019 foi recepcionada pela sociedade a 19/08/2019, pelo que propõe a ratificação dos actos praticados por BB a partir do dia 20/08/2019”; s) Posto à votação o segundo ponto da ordem de trabalhos, a sócia CC votou a favor do segundo ponto da ordem de trabalhos, o autor votou contra, apresentando a “Declaração de Voto” anexada à acta, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e a representante de BB não votou, por considerar estar impedida para o efeito, tendo o primeiro ponto da ordem de trabalhos sido considerado aprovado;
t) No que diz respeito ao ponto três da ordem de trabalhos, a sócia CC propôs que se deliberasse a remuneração da gerência da sociedade, propondo o pagamento da quantia mensal de 1.000,00 euros, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2019;
u) Posto à votação o terceiro ponto da ordem de trabalhos, a sócia CC votou a favor, o autor votou contra, apresentando a “Declaração de Voto” anexada à acta, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e a representante de BB votou a favor, tendo o terceiro ponto da ordem de trabalhos sido considerado aprovado;
v) No dia 20 de Agosto de 2019, os sócios da ré reuniram em assembleia geral, com a seguinte ordem de trabalhos:
“Ponto Um: deliberar sobre o consentimento da sociedade na cessão por doação, de uma quota no valor nominal de quatro mil cento e cinquenta e oito euros, correspondente a onze por cento do capital social da sociedade, pela sócia CC à sua filha, BB;
Ponto Dois: deliberar sobre o relatório de gestão da gerência, balanço, demonstração de resultados e demais documentos de prestação de contas referentes ao exercício de 2018;
Ponto Três: deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados referente ao ano de 2018 apresentada pela gerência;
Ponto Quatro: deliberar sobre a alteração da sede social para a Praça ..., freguesia ..., Lisboa;
Ponto Cinco: deliberar sobre a proposta de exclusão da sócia CC e propositura da respectiva acção de exclusão pela sociedade;
Ponto Seis: deliberar sobre a proposta de destituição de AA do cargo de gerente da sociedade e consequente designação de novo gerente, conforme solicitado pela sócia CC em carta datada de 30 de Julho de 2019.”;
w) Relativamente a tal assembleia geral foi elaborada a acta cuja cópia se encontra junta a fls. 53 e seguintes e cujo teor se dá aqui por reproduzido;
x) O autor instaurou acção de anulação de deliberações sociais contra a ré, pedindo a declaração de nulidade de todas as deliberações tomadas na assembleia geral de 20 de Agosto de 2019, a qual corre termos com o n.º 7128/19.1T8VNG, neste Juízo de Comércio – Juiz 2, onde, a 29 de Janeiro de 2021, foi proferida a sentença cuja certidão se encontra junta a fls. 276 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido, a qual julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou a anulabilidade da deliberação aprovada na assembleia geral de 20 de Agosto de 2019 quanto ao ponto um da ordem de trabalhos – “consentimento da ré na cessão, por doação, de uma quota pela sócia CC à sua filha, BB –, absolvendo a ré do demais peticionado; y) O Tribunal da Relação do Porto, a 28 de Outubro de 2021, proferiu o Acórdão cuja cópia se encontra junta a fls. 365 e seguintes, cujo teor se dá aqui por reproduzido, transitado em julgado, o qual julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor;
z) A 16 de Agosto de 2019 a sócia CC remeteu à ré a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 320 verso e 321, cujo teor se dá aqui por reproduzido, onde comunica que “vai proceder à divisão da sua quota e à doação da quota/participação social que representa 11% do capital social à sua filha, BB”, sendo que a “outorga da escritura pública de doação realizar-se-á no dia 19 de Agosto de 2019, no cartório notarial (…)”, mais informando que, na qualidade de sócia maioritária e em conformidade com o artigo 5º do Pacto Social, “a sócia maioritária (…), em representação da sociedade comercial C..., Lda., deu prévio consentimento à doação da quota, correspondente a 11% do capital social”, informando, ainda, que a sua filha “se encontrará presente na próxima Assembleia Geral Anual, agendada para o próximo dia 20 de Agosto de 2019, por pessoa a favor de quem emite procuração forense para esse efeito”;
aa) Na assembleia geral referida na alínea v) a sócia CC entregou uma cópia autenticada da escritura pública referida na alínea i).
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Passemos à apreciação do mérito do recurso.
1. O autor, com a presente ação, pretende que as deliberações tomadas na assembleia geral da ré realizada em 12.6.2020 sejam anuladas, quanto aos pontos 1 e 2 da respetiva ordem de trabalhos, por violarem o art. 6º do Pacto Social e o art. 86º do Cód. das Sociedades Comerciais, pretensão essa que foi desatendida na sentença recorrida, mas pela qual o autor continua a pugnar, agora em via recursiva.
Vejamos então.
2. No ponto um da ordem de trabalhos da dita assembleia geral de 12.6.2020 deliberou-se sobre o “consentimento da cessão de quotas entre a sócia CC e BB celebrada por escritura pública a 19.8.2019”, tendo este ponto sido aprovado – cfr. als. k), p) e q).
Considera o recorrente que a sentença proferida deve ser alterada, julgando-se essa deliberação anulável por aplicação do art. 58º, nº 1, al. a) do Cód. das Sociedades Comerciais, uma vez que a mesma se mostra tomada em violação do art. 6º do Contrato de Sociedade e assim implicar violação também do art. 229º, nº 3 do Cód. das Sociedades Comerciais.
O art. 6º do Pacto Social da ré tem o seguinte teor – al. d):
“1. A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade.
2. Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência a sociedade e os sócios, sucessivamente.”
Deste modo, face ao Pacto Social, a cessão de quotas a que se reporta a escritura pública de 19.8.2019, denominada “divisão e doação de quotas”, depende do consentimento da sociedade ré, atendendo a que a filha da sócia CC – BB – é de considerar como pessoa estranha à mesma.
É certo que no art. 228º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais se estatui que «a cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios
Porém, refere-se no Ac. STJ de 30.5.2006 (p. 06A1482, relator Urbano Dias, disponível in www.dgsi.pt), que este preceito legal não tem natureza imperativa, mas supletiva – cfr. PEDRO MAIA, in “Curso de Direito Comercial”, Vol. II, sob a coordenação de J. M. COUTINHO DE ABREU, Coimbra, 2000, pág. 16 e ss.
"Normas supletivas são aquelas que se destinam a suprir a falta de manifestação da vontade das partes sobre determinados pontos do negócio que carecem de regulamentação" - BAPTISTA MACHADO, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, pág. 97.
Conforme dispõe o já citado art. 228º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais, a cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios, daqui resultando que esta norma tem que ser interpretada em conjugação com o estatuído no art. 229º, nº 3 do mesmo diploma, onde se diz que «O contrato de sociedade pode exigir o consentimento desta para todas ou algumas cessões referidas no artigo 228º, nº 2, parte final».
Ora, tal como se afirma no referido Ac. STJ de 30.5.2006, se o legislador confere aos contraentes a possibilidade de derrogar a regra prevista no nº 2 do art. 228º para a cessão de quotas entre cônjuges, ascendentes e descendentes e sócios, através da exigência do consentimento, isso significa que em causa não está qualquer interesse de natureza pública a ser salvaguardado da vontade das partes, mas antes um interesse meramente particular - dos sócios e da própria sociedade - e que, por isso, é posto na disponibilidade desta.
Impõe-se, assim, concluir que, perante o estipulado no art. 6º do Pacto Social da ré, a cessão de quotas efetuada pela sócia CC carece do consentimento da própria sociedade para poder ser eficaz perante esta.
3. “Não havendo consentimento da sociedade, a cessão é ineficaz para com ela. Essa ineficácia mantém-se enquanto o consentimento não tiver sido dado, expressa ou tacitamente, e desde que a cessão não se torne livre. Aquela ineficácia mantém-se também se o consentimento for recusado” – cfr. ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, vol. III, coordenação de J.M. COUTINHO DE ABREU, pág. 466.
Já no Ac. Rel. Coimbra de 27.11.2015 (proc. 1990/07.8TBAGD.C1, relatora Maria Domingas Simões, disponível in www.dgsi.pt.) se entende que “nos casos em que, por força da lei ou do pacto societário, tal cessão depende do consentimento da sociedade, uma vez autorizada torna-se eficaz mediante a comunicação. Já se a comunicação tiver por objecto uma cessão não consentida, aquela não substitui nem supre o pedido de consentimento e a cessão continuará ineficaz até que este seja prestado Cf. Prof. Raul Ventura, “Sociedade por quotas”, vol. I, 1987, págs. 579 e seguintes. (ainda que tacitamente). Daqui decorre que o consentimento não tem necessariamente de preceder a cessão, podendo ser validamente prestado após esta se ter concretizado. Todavia, até lá, tudo se passa como se a cessão não tivesse tido lugar, podendo ser ignorada pela sociedade.”
Preceitua depois o art. 230º do Cód. das Sociedades Comerciais que o consentimento da sociedade é pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições da cessão [nº 1], acrescentando depois o nº 2 que o consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios.
4. Realizou-se uma primeira assembleia geral no dia 20.8.2019 em que se deliberou sobre o consentimento da sociedade ré à cessão de quotas da sócia CC à sua filha BB, efetuada por escritura pública outorgada no dia anterior – 19.8.2019 -, mas essa deliberação viria a ser anulada na sequência de ação proposta pelo autor com essa finalidade e através de sentença proferida em 29.1.2021 pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 2 – proc. 7128/19.1T8VNG [al. x)] -, anulação essa que decorreu da violação dos procedimentos previstos no art. 378º do Cód. das Sociedades Comerciais.
Porém, a sociedade ré, conformando-se, antecipadamente, com essa possibilidade de anulação, que, aliás, se concretizaria através da referida sentença de 29.1.2021, veio, na assembleia geral de 12.6.2020, renovar a deliberação referente ao seu consentimento à cessão de quotas, agora com cumprimento dos procedimentos que haviam sido ignorados na assembleia geral de 20.8.2019.
Tal como se referiu no Ac. Rel. Porto de 28.10.2021, que se mostra transitado em julgado – al. y) - proferido no mencionado processo com o nº 7128/19.1T8VNG[1], nada impedia que a sociedade ré, admitindo a irregularidade do seu procedimento, agisse do modo descrito, observando agora as formalidades antes desprezadas, até porque, como bem se sublinhou nesse aresto, o consentimento da sociedade à cessão de quotas não tem necessariamente que a preceder, podendo ser validamente prestado após a sua concretização.
5. O trilho adotado pela sociedade ré mostra-se, de resto, em sintonia com o disposto no art. 62º do Cód. das Sociedades Comerciais, que tem a epígrafe «renovação da deliberação» e cuja redação é a seguinte:
«1. Uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 56º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroativa, ressalvados os direitos de terceiros.
2. A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme do vício da precedente. O sócio, porém, que nisso tiver um interesse atendível pode obter anulação da primeira deliberação, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.
3. O tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação pode conceder prazo à sociedade, a requerimento desta, para renovar a deliberação
Sobre este preceito escreveu-se o seguinte no já referido Ac. Rel. Porto de 28.10.2021, mencionado na al. y) da factualidade assente:
“Como vem sendo apontado, trata-se de norma que surgiu da preocupação crescente do Direito das Sociedades com as perturbações que a pendência de acções de invalidade de deliberações sempre represente[a] para os entes colectivos.
É que instaurada a acção de impugnação da deliberação, visando conseguir a declaração da sua invalidade, pode bem acontecer que as coisas fiquem sem serem definidas por muitos e muitos anos, com os consequentes prejuízos, maxime para os sócios - não se olvidando o prejuízo que tal também acarreta para a própria sociedade, desde logo pela publicidade negativa que o decurso da acção sempre lhe acarreta.
Por isso, o legislador entendeu minorar o problema, por via da figura da renovação de deliberação inválida - sendo certo que muitas das vezes apenas ad cautelam se usa desse mecanismo da renovação da deliberação.
Tem sido entendido que a renovação de deliberação se apresenta, no essencial, como uma tipização particular, aplicada às deliberações dos sócios, da figura geral, típica, da renovação do negócio jurídico.[2] [3]
Actualmente, podem ser renovadas, tanto as deliberações sociais nulas por vício de formação – art. 62º, nº 1 do CSC - como as deliberações anuláveis, desde que na deliberação renovatória se sane o vício da renovada (nº 2 do mesmo preceito legal).
Não há dúvidas, no caso concreto, que a Sociedade Ré pretendeu renovar as deliberações sociais que haviam sido tomadas na Assembleia Geral aqui em discussão (ainda antes da pronúncia do tribunal), eliminando os eventuais vícios de procedimento de que as mesmas padeciam (quanto ao ponto 1 eliminando a causa da anulabilidade invocada; quanto aos demais pontos, renovando as deliberações, após consentimento da Ré Sociedade).
Como refere Pinto Furtado[4], é essencial à renovação a reprodução fundamental da disciplina de interesses firmada na primitiva deliberação, aliada ao propósito de preservação ou recuperação prática dos seus efeitos, ameaçados ou inquinados.
“Com a renovação duma deliberação social visa-se, não apenas substituir a anterior deliberação, mas “retomar a deliberação sem o ponto questionado” - sem o vício que inquinava a anterior, ou outro qualquer que a invalide.[5]
A renovação - diferentemente da figura da revogação (que tem em vista destruir a deliberação anterior) -, nas palavras de Pinto Furtado[6], “visa repetir a parte sã da anterior, para obter a eficácia jurídica a que a primeira deliberação tendia”.
Assim, as deliberações renovatórias visam substituir e ocupar, retroactivamente, o lugar das deliberações renovadas (cuja nulidade ou anulabilidade era pedida).[7] [8]
No que concerne à possibilidade de se atribuir ou não atribuir eficácia retroactiva às deliberações renovatórias, pensamos que não existem dúvidas que a resposta é positiva, sendo inequívoco e pacificamente aceite que é admissível atribuir essa eficácia a uma deliberação renovatória.
Na verdade, tal como as partes podem atribuir eficácia retroactiva aos seus negócios também no campo das deliberações sociais é admissível a atribuição de eficácia retractiva a uma deliberação social.
“No entanto, no nº 1 do artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais, vê-se expressamente [prevista] a possibilidade de atribuição de eficácia retroactiva, embora dentro de certos limites, à deliberação renovatória. O que quer dizer que o legislador resolveu afirmativamente a controvérsia acerca da admissibilidade da dita eficácia na renovação das deliberações”.[9]
Na Jurisprudência é pacífico este entendimento, cfr. Ac. do STJ de 13-10-93, in dgsi.pt:
“I - Nos termos do artigo 62º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais de 86, uma deliberação nula por força do artigo 56º, als. a) e b) do mesmo Código pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, ressalvados os direitos de terceiro”.
Acresce que “embora a revogação prevista no citado nº 2, do artigo 62º, actue apenas para o futuro, tal como previsto no nº 1 do mesmo artigo a respeito das deliberações nulas, deve entender-se que também quanto às deliberações anuláveis é permitida a renovação retroactiva” - Ac. da RP de 10 de Outubro de 2006, in dgsi.pt.
Assim, do artigo 62º do CSC resulta que é possível uma deliberação renovar outra que seja nula ou anulável, podendo ser atribuída eficácia retroactiva à deliberação renovada desde que a retroactividade da deliberação não pode afectar direitos de terceiros.”
6. Concluindo-se que foi correto o caminho seguido pela sociedade ré ao convocar nova assembleia geral para 12.6.2020, onde, com respeito pelas formalidades aplicáveis, se deliberou no sentido desta dar o seu consentimento à cessão de quotas efetuada pela sócia CC à sua filha BB, há agora que apurar se nesta deliberação ocorreu violação do disposto no nº 6 do art. 230º do Cód. das Sociedades Comerciais.
Dispõe-se o seguinte neste preceito:
«Considera-se prestado o consentimento da sociedade quando o cessionário tenha participado em deliberação dos sócios e nenhum deles a impugnar com esse fundamento; para efeitos de registo da cessão, o consentimento tácito prova-se pela ata da deliberação e por certidão do registo comercial donde conste não ter sido intentada em devido tempo a referida impugnação judicial
Como logo se constata, este preceito, que se refere ao consentimento tácito da sociedade relativamente à cessão de quotas, não é aplicável ao caso dos autos, uma vez que a cessionária – BB – embora presente na assembleia geral de 12.6.2020, através de procuradora, não participou na votação referente à deliberação sobre o consentimento da sociedade quanto àquela cessão, conforme decorre da alínea q) da factualidade assente.
Com efeito, não há que trazer aos autos a questão do consentimento tácito, porquanto o que flui da assembleia geral de 12.6.2020 é que o consentimento dado pela sociedade ré à cessão de quotas foi expresso, tendo sido a respetiva deliberação aprovada de forma legítima e com respeito pelo estatuído no art. 189º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais, tal como se infere das alíneas n) e q).[10]
Por conseguinte, nada inquina a deliberação tomada na assembleia geral de 12.6.2020 quanto ao ponto um da respetiva ordem de trabalhos.
7. Passando ao ponto dois da ordem de trabalhos - Ratificação dos actos praticados pela nova sócia BB na qualidade de sócia desde a comunicação à sociedade da cessão de quotas celebrada por escritura pública a 19.8.2019 – o autor/recorrente sustenta que a deliberação que sobre ele incidiu é anulável, nos termos do art. 58º, nº 1, al. a) do Cód. das Sociedades Comerciais, por violar o disposto no art. 86º do mesmo diploma, atendendo a que, implicando a alteração da divisão do capital social, consubstancia uma alteração do contrato de sociedade com efeito retroativo.
Estatui-se o seguinte neste preceito:
«1. Só por unanimidade pode ser atribuído efeito retroativo à alteração do contrato de sociedade e apenas nas relações entre os sócios.
2. Se a alteração envolver o aumento das prestações impostas pelo contrato aos sócios, esse aumento é ineficaz para os sócios que nele não tenham consentido
Contudo, também aqui não assiste razão ao recorrente.
Como se escreve no Ac. Rel. Porto de 28.10.2021, referenciado na al. y), transitado em julgado, e que versou sobre a mesma questão de fundo, este art. 86º do Cód. das Sociedades Comerciais não tem aplicação ao caso dos autos, uma vez que as deliberações renovatórias, aqui em apreciação, não configuram qualquer alteração do contrato de sociedade com eficácia retroativa.
Deste modo, também nenhum vício inquina a deliberação tomada quanto ao ponto dois da ordem de trabalhos e, assim sendo, impõe-se a improcedência do recurso interposto pelo autor e a consequente confirmação da sentença recorrida.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor AA e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas, pelo seu decaimento, a cargo do autor/recorrente.

Porto, 8.11.2022
Rodrigues Pires
Márcia Portela
João Ramos Lopes
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[1] Relator Pedro Damião e Cunha e disponível in www.dgsi.pt.
[2] Pinto Furtado, “Deliberações dos Sócios”, Almedina, 1993, a pág. 585
[3] Pinto Furtado, in “Deliberações de Sociedades Comerciais”, Almedina, 2004, escreve: “o termo renovação…aproxima a renovação de deliberação da conhecida figura da teoria geral que é a renovação do negócio jurídico (também por vezes dita reiteração), quando não sugira mesmo certa identidade básica das duas figuras.” (pág. 851).
[4] Pinto Furtado, Deliberações dos Sócios, Almedina, 1993, a pág. 587.
[5] V. ac. da RP de 14.2.2007 (relator: Baptista Oliveira), in dgsi.pt.
[6] Obra citada, pág. 591.
[7] Cfr. Vasco Lobo Xavier, in “Anulação de deliberação social e deliberações abusivas”, págs. 447 ss.
[8] Pinto Furtado, in “Deliberações de Sociedades Comerciais”, Almedina, 2004, pág. 852 escreve que a renovação é “a reprodução de certo negócio jurídico anteriormente celebrado, motivada por um objectivo de observância da legalidade, reiterando o seu conteúdo ou a parte essencial dele”, sendo aplicável tanto aos negócios nulos como aos inquinados de simples anulabilidade.
[9] Manuel Carneiro da Frada, Renovação de Deliberações Sociais, Coimbra, 1987, pág. 28.
[10] Estabelece-se nesta norma que «as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos expressos, quando a lei ou o contrato não dispuserem diferentemente