INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
TEMPESTIVIDADE
JUSTO IMPEDIMENTO
MANDATÁRIO
MORTE DE FAMILIAR PRÓXIMO
Sumário

1.Vem sendo entendimento maioritário, que prosseguimos, que a dilação prevista no artigo 248.º, nº1, do CPC funcionará sempre em favor do notificado, na contagem do prazo para a prática de acto, ainda que a notificação se efectue por via electrónica, e, não obstante certificada no sistema Citius em data anterior, e, o notificado tenha procedido à sua leitura em data anterior à certificação.
2. É pacífica a motivação que, em boa hora, estendeu aos advogados o gozo do direito, reconhecido à generalidade dos cidadãos, de dispensa de atividade durante certo período de tempo, em caso de maternidade ou paternidade, ou de falecimento de familiar próximo, nos termos e efeitos definidos no Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 50/2018 de 25 de junho.
3. De jure constituto, o benefício estabelecido no caso do advogado enlutado, apenas respeita à faculdade de adiamento de acto judicial (presencial) designado, afigurando-se não se estender a tutela à prática de outros actos processuais, como seja a interposição de recurso, que corresponderia, rectius, a uma causa de suspensão da instância, e imporia a alteração legislativa do disposto actualmente nos artigos 269º a 276º do CPC.

Texto Integral

Acordam em Conferência os Juízes na 7ªSecção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.RELATÓRIO
1.No âmbito da acção declarativa de condenação e processo comum que xxxx intentou contra, AXA PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A., e AXA PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção, e absolveu as Rés do pedido, com custas pelo Autor.
A sentença datada de 19.09.2021 (Referência: 408404453) foi notificada por via electrónica aos Mandatários das partes com certificação em 20.09.2021 (Referência: 408643506).
2. Inconformado com a sentença, o Autor interpôs recurso que deu entrada em juízo 28.10.2021; das alegações consta o seguinte - “Face ao justo impedimento emergente do facto de o seu pai e Colega – Dr. … - ter falecido, o presente recurso está em tempo, nos termos do disposto na alínea a), do artigo 3º, do D.L. n.º 131/2009, de 01/06, alterado pelo D.L. n. º  50/2018, de 25/06 Junta prova documental do ora alegado, a saber, assento de Óbito e Cartão de Cidadão.”  
3. As RR. produziram contra-alegações, pronunciando-se no sentido da extemporaneidade do recurso apresentado pela Autora, em virtude de na data do óbito em questão o prazo de interposição já se encontrar decorrido, mesmo com a consideração dos três dias adicionais e com multa.   
4. O tribunal a quo não admitiu o recurso por intempestivo, conforme fundamentação do despacho que se transcreve : « Requerimento de 28/10/2021: Considerando que o prazo para a interposição do recurso era de 30 dias contados da notificação da decisão (art. 638º, nº 1, e 644º, nº 2, al. b), do Cód. Proc. Civil), a qual ocorreu a 20/09/2021, sendo certo que o invocando falecimento do seu anterior mandatário, pai do ilustre subscritor, ocorreu no dia 26/09/2021, não há que considerar, para efeitos de contagem do prazo de recurso, o “justo impedimento” invocado. Na verdade, nos termos previstos na al. a) do art. 3º do D.L. 131/2009, de 01/06, os senhores advogados gozam do direito de obter o adiamento dos atos processuais em que devam intervir “Nos cinco dias consecutivos ao falecimento (…) de parente ou afim no 1.º grau da linha reta”, o que pressupõe que o ato a praticar (ou o termo do respetivo prazo) se contenha dentro do referido período de cinco dias consecutivos ao falecimento, o que não foi o caso. Assim, o recurso interposto, tendo dado entrada em juízo em 28/10/2021, mostra-se manifestamente extemporâneo, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 641º, nº 2, al. a), do Cód. Proc. Civil, vai o mesmo indeferido. Custas pelo recorrente. Notifique.»
5. Inconformado, o Autor apresentou reclamação dirigida a este tribunal da Relação, nos termos do disposto no artigo 643º, nº1 e nº2, do CPC, conforme segue:
«I – Da tempestividade do presente recurso por justo impedimento. Face ao justo impedimento emergente do facto de o pai e Colega do signatário –Dr. … - ter falecido, o presente recurso foi tempestivamente apresentado, nos termos do disposto na alínea a), do artigo 3º, do D.L. n.º 131/2009, de 01/06, alterado pelo D.L. n.º 50/2018, de 25/06. O Pai e Colega do mandatário faleceu no dia 26/09/2021. Ora, nos cinco dias subsequentes à morte do Pai e Colega do mandatário do A., este encontrou-se em luto, vendo esses 5 dias subtraídos ao prazo legal de 30 dias para a interposição de recurso, o qual se encontrava em curso, caso proceda o entendimento vertido no despacho de não admissão do recurso. Ou seja, o prazo para interpor recurso passaria a ser de 25 dias, o que não tem qualquer cobertura legal. Deve ser acolhido o entendimento de que o mandatário esteve durante 5 dias incapacitado para preparar e elaborar o recurso, devendo o prazo de 30 dias interromper- se durante esses 5 dias e recomeçar a contar decorridos os mesmos. Até porque a morte do Pai e Colega do mandatário do A. configura também justo impedimento durante o período legal de luto, nos termos e para os efeitos do artigo 140º e 139º, n.º 4, do CPC. O A. apresentou o recurso no dia 28/10/2021, pelo que, tendo sido notificado a 20/09/2021, face à interrupção do prazo de 30 dias pelo período de luto de 5 dias, apresentou-o em tempo. O que se requer a V. Excia. se digne determinar. Ad cavendum, do presente recurso por apresentação no 3º dia de multa. Porém, caso assim não se entenda, deve-se entender que o recurso foi apresentado dentro do prazo, nos termos do disposto no artigo 139º, n.º 5, do CPC. Com efeito, o A. foi notificado da sentença no dia 20/09/2021. Logo, o prazo para recorrer terminou no dia 25/10/2021. O recurso foi interposto no dia 28/10/2021, ou seja, no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo, como o permite o n.º 5, do artigo 139º, do CPC. Pelo que, mesmo que se entenda inexistir justo impedimento por força da morte do Pai e Colega do mandatário do A. (o que apenas se refere por mera questão de raciocínio), não haveria lugar ao indeferimento do recurso, como o fez a decisão ora em crise, devendo ter sido cumprido o disposto no n.º 6, do artigo 139º, do CPC. O que se requer seja determinado subsidiariamente, caso V. Excia. não entenda considerar A MORTE DO PAI E COLEGA DO MANDATÁRIO DO A. como justo impedimento que interrompeu o prazo do recurso face aos 5 dias de luto a que este tem Direito. Termos em que, por um fundamento ou por outro, deve, de todo o modo, ser admitido o recurso interposto.»
*
 Não foi junta resposta.
 6.   em 15.09.2022, no âmbito do estabelecido no artigo 643º, nº4, do CPC, o relator atendeu à reclamação do Autor apelante, conforme dispositivo que se transcreve - «julga procedente a reclamação, revogando-se o despacho de não admissão do recurso, e em consequência, deverá o recorrente proceder ao pagamento da multa a liquidar; satisfeita, prosseguirão os autos, conforme o disposto no artigo 643º, nº6, do CPC.» 
*
Notificadas as partes, os Réus requereram ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do CPC, que a matéria seja submetida à Conferência e sobre ela recaia acórdão.
Thema decidendum
Os Juízes nesta conferência haverão, pois, de decidir se é tempestiva a interposição do recurso da sentença. 
II.FUNDAMENTAÇÃO
A.Os Factos
A factualidade relevante é a enunciada no relatório, a par dos demais elementos disponíveis nos autos, v.g, a procuração forense outorgada pelo Autor aos Drs.…, advogados, com escritório na Rua…, número 1 l, 4o esquerdo, 1050-169 Lisboa.
B. Apreciação do mérito      
B.  O Direito 
Os RR. vieram requerer submissão à conferência da decisão do relator.
Apreciada a matéria por este colectivo, antecipa-se que, a reclamação não merece provimento pelos fundamentos expostos na decisão do relator.
Não foi apresentada motivação pelos reclamantes, não se afigurando, pois, necessário acrescentar outra fundamentação à já oferecida na decisão singular.
Nesse conspecto, e como vem sendo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, não contendo a reclamação para a conferência qualquer argumentário inovador, a fundamentação do acórdão basta-se com a reprodução daquela que alicerçou a decisão singular proferida (ou remissão para a mesma).  [1]
Permita-se-nos, então, reiterar a aludida fundamentação.     
1.  O dies a quo do prazo; a dilação prevista no artigo 248º, nº1, do CPC
A reclamação do Autor teve por objecto o despacho do Senhor Juiz a quo que não admitiu, por extemporâneo, o recurso da sentença interposto, não estando em causa nesta sede o mérito da decisão recorrida. [2]
Mostra-se incontrovertido que:
a)a sentença objecto do recurso datada de m 19.09.2021, foi seguida de notificação ao Advogado do Autor (e RR) com certificação digital em 20.09.2021;  b)a certidão de óbito relativa ao Dr. ….e, o cartão do cidadão do Dr.….., atestam que o pai deste Ilustre Mandatário faleceu no dia 26.9.2021;c)o Autor interpôs recurso da sentença em 28.10.2021 invocando justo impedimento por óbito do pai.[3]
Apreciando.
No requerimento de recurso o Ilustre Mandatário do Autor invocou “justo impedimento “-óbito de seu pai- em afirmação da interposição tempestiva, que reiterou na reclamação com argumentação alargada.
Em nenhum passo das suas peças, porém, referiu a data da regular interposição do recurso, na contagem do prazo legal de 30 dias estabelecido no artigo 638º, nº1, do CPC.
Na resposta, a este propósito, os RR. concluíram que o prazo de recurso de 30 dias terminou em 20.10. 2021 e, no 3º dia com multa, em 25.10.2021.
O despacho do tribunal a quo sob reclamação não alude à data em que culminou o prazo de 30 dias e, ou, acrescido dos 3 dias com multa, partindo ao que se entende da notificação em 20.09.2021.  [4] 
A razão do enunciado prende-se com a fixação do dies a quo da contagem do prazo de recurso em face do disposto no artigo 248º, nº1, do CPC.
Regra geral, o prazo para qualquer resposta se conta sempre da notificação do acto a que se responde -artigo 149.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, e os mandatários são notificados por via eletrónica (Portaria n.º 280/13, de 26 de agosto).
O Autor foi notificado da sentença pela secretaria por via electrónica, com a certificação do sistema informático em 20.09.2021.
Vem sendo entendimento maioritário, que prosseguimos, que a dilação prevista no artigo 248.º, nº1, do CPC funcionará sempre em favor do notificado, ainda que a notificação se efectue por via electróncia, na contagem do prazo para a prática de um acto, ainda que a mesma esteja certificada no sistema Citius em data anterior àquele prazo e, o notificado tenha procedido à sua leitura em data anterior da certificação no sistema Citius.  [5]
Com efeito, lê-se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.04.2020:” I - Tendo a presunção de notificação a que alude o art. 248.º do CPC sido estabelecida a favor do destinatário, daí decorre, por um lado, que a mesma só pode ser ilidida pelo próprio mandatário notificado, provando que essa notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não imputáveis. E, por outro lado, que, tendo tal notificação ocorrido em data anterior àquela em que se presume efetuada, nenhum efeito se pode extrair dessa ocorrência, não podendo a contraparte invocar, para efeito de encurtamento do prazo, o recebimento ocorrido em data anterior. (…).”[6]
E, no mesmo sentid, o Acórdão do Tribunal da Relação de  Évora   de 08-02-2018:   “ (…)IV - Em face desta disponibilização automática das notificações, poderia supor-se que o dies a quo da contagem do prazo para a prática do acto, coincidia com a data da certificação pelo sistema informático da realização da notificação, porquanto estaria afastada a ratio legis da presunção de notificação no 3.º dia posterior ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja, claramente pensada para a notificação por via postal. V - Porém, o legislador, pese embora assegure que a notificação por via da transmissão electrónica de dados chega de forma automática ao destinatário, o certo é que também não desconhece que a mesma pode não ser instantânea, estabelecendo assim esta dilação «em favor do notificado, sendo um prazo que o beneficia sempre». VI - Em conformidade, tendo o sistema certificado a indicada data como sendo a data da notificação da realização da penhora sobre o imóvel ao Ilustre Mandatário da Executada, e atento o preceituado no artigo 248.º do CPC, in fine, esta presume-se feita no 3.º dia posterior ao da elaboração, por ser dia útil.(..).”[7]
Em conformidade, nos autos temos que , certificada a notificação electrónica em 20.09.2021,  considera-se realizada no dia 23.09.2021 e, a contagem do prazo  30 dias para a interposição  do recurso ( processo não urgente)   inicia-se em 24.09.2021 (dia útil)  ,[8] pelo que,  terminou  no dia 23.10.2021 (sábado) que se transfere para  25.10.2021 ( segunda –feira-dia útil subsequente), conforme o disposto no artigo 138º, nº2, do CPC. [9]
Donde, fixada a data do termo do prazo (normal de apresentação) de recurso – 25.010.2021- considerando que o recorrente dispunha ainda de três dias (úteis), e independentemente de justo impedimento, para praticar o acto com multa – artigo 139º, nº5, do CPC-   é de concluir que as alegações entradas no tribunal em -  28.10.2021-, foram apresentadas na data do termo do prazo peremptório de 30 dias, acrescido de 3 dias do prazo complementar.
Esta parece-nos ser a contagem do prazo de recurso a levar em conta no caso espécie, face à aplicação e interpretação dos citados dispositivos legais, concluindo-se, por conseguinte, pela tempestividade do recurso. 
2. Justo impedimento e o regime previsto no Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 50/2018 de 25 de junho. 
É certo que o recorrente não pagou de imediato a multa e, invocou” justo impedimento”, dado o óbito do pai.   [10]
Nessa circunstância, malgrado subsistir alguma controvérsia neste particular, propugnamos pelo entendimento, segundo o qual, o legislador processual não veda a invocação da figura do justo impedimento, mesmo quando já se mostra esgotado o prazo peremptório normal e a situação integradora daquele se verifica no âmbito desse prazo complementar do artigo 139º do CPC. [11]
Não existe assim obstáculo ao funcionamento do regime do justo impedimento previsto no artigo 140º CPC e por idêntico fundamento o regime especial da situação de óbito de parente do mandatário a que se refere o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 50/2018 de 25 de junho.
Neste conspecto, o tribunal a quo não acolheu o impedimento invocado pelo recorrente, em virtude de a aplicação do disposto na al. a) do art. 3º do D.L. 131/2009, de 01/06, pressupor que o acto a praticar pelo Advogado (ou o termo do respetivo prazo) se contenha dentro do período de cinco dias consecutivos ao falecimento do parente próximo, o que não foi o caso.
Sobre a questão, s.d.r., independentemente, da data dies a quo e dies ad quem do prazo de recurso no caso concreto, afigura-se-nos que, a aplicação extensiva ou integração analógica do que ali se dispõe sobre o adiamento de acto processual agendado por óbito de parente, à prática de acto processual não presencial do mandatário, colocam-se os obstáculos definidos nos artigos 9º e 10º do Código Civil. [12]     
Senão vejamos.
É pacífica a motivação que, em boa hora, estendeu aos advogados o gozo do direito, reconhecido à generalidade dos cidadãos, de dispensa de atividade durante certo período de tempo, em caso de maternidade ou paternidade, ou de falecimento de familiar próximo, nos termos e efeitos definidos no Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 50/2018 de 25 de junho.
Estabelece o seu «artigo 3º “Falecimento” Os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que devam intervir: a) Nos cinco dias consecutivos ao falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
b) Nos dois dias consecutivos ao falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.»
Ou seja, o legislador confere o direito ao mandatário ao adiamento de acto processual presencial.  
Admitimos que, beneficiando o cidadão –trabalhador, em geral, do gozo de licença de nojo pelo período de 5 dias, v.g. óbito de pai, i.e., dispensado do desempenho profissional, possamos debater se, no âmbito do exercício de profissão liberal, como o advogado enlutado, deva, também, em razão de igualdade, beneficiar de igual tutela pelo período consecutivo de 5 dias no exercício do mandato forense em processo judicial, independe dos actos processuais a realizar. Todavia tal consagração, correspondendo, rectius, a uma causa de suspensão da instância, imporia a necessária alteração legislativa do disposto actualmente nos artigos 269º a 276º do CPC quanto às causas de suspensão da instância em processo civil.   
Na reflexão que a questão nos mereceu, sinalizámos, inclusive, o Parecer de 16.04.2019 da Comissão de Assuntos Constitucionais,  Direitos, Liberdades e Garantias,    relativo  ao Projeto de Lei n.° 1158/XIII/4.° (PS)., o qual se destina “ Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou doença grave, alterando o Código de Processo Civil e Código do Processo Penal" (…) e    cujo  objeto, conteúdo e motivação da iniciativa pretende instituir o direito dos advogados a suspender a instância cível ou a suspender o processo penal, nos processos em que intervenham na qualidade de mandatários ou no exercício do patrocínio oficioso(..).Nesse sentido, o PS propõe o aditamento de um novo artigo 272.°-A ao Código de Processo Civil,  (…).”  [13]
Diversa interpretação perante o que se acha actualmente previsto a propósito no DL 50/2018 e, o disposto nos artigos 269 e 272 do CPC, quanto às causas de suspensão da instância, implicaria atropelos à concepção legal em vigor, que admite em exclusivo o “adiamento” do acto judicial agendado com intervenção do mandatário em período de nojo.   
Doravante, sendo a solução normativa vigente aquela que vem de se expor, não é de admitir o acréscimo do prazo legal de recurso do invocado prazo de luto.   
*
Em suma, para concluir que o recurso apresentado em 28.10.2021 é tempestivo, sob a condição do pagamento prévio da multa devida em aplicação do disposto no artigo 139º, nº5, do CPC. 
III. DECISÃO
Pelo exposto decidem os Juízes julgar improcedente a reclamação, confirmando-se a decisão singular.
*
Custas pelos reclamantes.
Lisboa,8.11.2022
ISABEL SALGADO
CONCEIÇÃO SAAVEDRA
CRISTINA COELHO
_______________________________________________________
[1] Cfr., inter alia, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30/06/2020 no proc. 8/19.2YFLS, e de 29/04/2021 no proc. 46/11.3TMFAR-Y. E2-A. S1, in www.dgsi.pt.
[2]   Dispensando,  por isso, a transcrição das alegações de recurso, com excepção do preâmbulo-requerimento   que consta no ponto I. 
[3] Com a rectificação do manifesto erro de escrita (“28.09.2021”) constante na decisão do relator .
[4]   O artigo 25.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, estabelece no seu n.º 1 que “As notificações por transmissão electrónica de dados são realizadas através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt
[5]   Cfr. anotação ao artigo 248.º do CPC, in Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Almedina 2014, págs. 244 e 245., Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro.
[6]   proc nº 6640/12.8TBMAI.P2. S1, in www.dgsi.pt.
[7] Proc 2002/15.3T8LLE-A.E1, e do mesmo tribunal e relatora o Acórdão de 23.05.2016 no  proc 571/11.6TBSSB-C.E1  in www.dgsi.pt.
[8]   Não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; de acordo com a alínea b), do artigo 279.º do Código Civil e, o termo final do prazo para a prática de ato processual transfere-se para o dia útil seguinte, caso coincida com data em que os tribunais estejam encerrados, artigo 138.º, n.º 2, Código de Processo Civil.
[9]    Cfr.  Lopes do Rego a propósito da interpretação do artigo 144º do anterior CPC correspondente, sem alteração de regime, ao atual art. 138º do CPC, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2ª ed./2004, p. 149; interpretação que não colide com as regras próprias da contagem dos prazos em processos urgentes (que não o dos autos) e estabelecidas no artigo 144º do CPC.
[10]   O não pagamento imediato da multa sempre poderia ser suprido pela secretaria ex officio com o acréscimo de 25% - cfr.  A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, in CPC anotado I, artigo 139º CPC, pág. 173.
[11]   Cfr. neste sentido A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa in CPC anotado I, artigo 139º CPC, pág, 173 e Miguel Teixeira de Sousa in Blog do IPPC em 10.09.2014, na jurisprudência inter alia Acórdão do STJ. 23-02-2021, no proc. 671/19.4T8FNC.L1. S1, in www.dgis.pt.
[12]  A interpretação extensiva limita-se a esclarecer o pensamento legislativo de certa norma, em face de uma redacção demasiado restrita, mas sem pretender aplicá-la a casos que ela não previu, como já sucede no processo analógico- Cfr. Manuel de Andrade in Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 3º, pág.160 /64. Distinguindo a interpretação extensiva da analogia, e também Inocêncio Gaivão Teles, Introdução ao Estudo do Direito, Volume 1, 1ª edição, Coimbra Editora, págs. 261/62, afirma que, enquanto «interpretação extensiva é o alargamento da letra da lei, a analogia é o alargamento do seu espírito».
[13]  Cujo preâmbulo refere “O presente decreto-lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, alargando o âmbito de aplicação do direito dos advogados ao adiamento de actos.