COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
CAUSAS DE PEDIR DIFERENTES
Sumário

A competência para conhecer de um pedido que se baseia duas causas de pedir, para as quais são competentes tribunais diferentes, concretamente um tribunal de competência especializada (tribunal da propriedade intelectual) e um juízo cível, é de atribuir ao primeiro. 

Texto Integral


 Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Henrique Antunes
Mário Rodrigues da Silva


Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra

A Autora intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum, no Juízo Central Cível do Tribunal Judicial de Viseu pedindo a condenação solidária dos Réus:
a) no pagamento da quantia de € 57.685,68 (cinquenta e sete mil seiscentos e oitenta e cinco euros e sessenta e oito cêntimos), a título de danos emergentes, calculados até 31 de dezembro de 2020;
b) no pagamento da quantia de € 238.052,00 (duzentos e trinta e oito mil e cinquenta e dois euros), a títulos de lucros cessantes, calculados até ao dia 31 de dezembro de 2021;
c) no pagamento dos lucros cessantes vincendos, decorrentes da quebras de vendas e de lucros no exercício de 2022, as quais se estimam que ascendam a um valor de cerca de € 204.631,00 (duzentos e quatro mil seiscentos e trinta e um euros).
d) no pagamento dos danos patrimoniais vincendos, nomeadamente das quantias que a A. venha a despender com a contratação e formação de novas nutricionistas, cuja determinação se relega para liquidação em execução de sentença, mas cujo valor será sempre superior a € 20.000,00 (vinte mil euros). tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento;
e) a absterem-se de praticar atos contrários às normas e usos honestos da atividade económica e, em especial, angariar colaboradores da A. e desviar Clientes da A.;
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em breve síntese:
- no dia 5 de abril de 2017, através de um contrato de compra e venda de ações, a Autora adquiriu 100% do capital social da T..., S.A.,
- nesse mesmo dia foi celebrado entre a, ainda denominada, T..., S.A., e os dois primeiros Réus um contrato, denominado pelas partes como “Acordo de Serviços de Transição”,
- desse “Acordo de Serviços de Transição” resultavam cláusulas expressas de não concorrência entre a T..., S.A. (agora Autora) e os dois primeiros Réus, que vigoraram até 5 de abril de 2020, sem ter existido qualquer violação das mesmas,
- após já não estarem em vigor as referidas cláusulas de não concorrência contratuais os dois primeiros Réus por intermédio da terceira Ré, V..., Lda., que é detida na totalidade direta e indiretamente pelos dois primeiros Réus, começaram a praticar vários atos violadores das regras de concorrência,
- foram “desviados” pelos Réus várias nutricionistas que trabalhavam para a Autora que passaram a trabalhar para a terceira Ré com violação clara das regras de concorrência,
- foi ainda criada, de forma propositada, pelos Réus, uma confusão entre os produtos comercializados pela Autora e os da terceira Ré, de forma ao consumidor não se aperceber que se tratam de produtos de marcas distintas,

Os Réus contestaram, alegando que as nutricionistas colaboravam simultaneamente com a Autora e com a primeira Ré e que simplesmente algumas dessas nutricionistas resolveram optar por colaborar apenas com os Réus, celebrando assim novos acordos com a terceira Ré, não existindo qualquer desvio de nutricionistas.
Contestaram ainda, alegando que os produtos da Autora são completamente distintos dos produtos da terceira Ré, pelo que não são suscetíveis de criar qualquer confusão no consumidor relativamente aos produtos e à entidade que pertencem.
Concluíram pela improcedência da ação.

No saneador foi proferida decisão que julgou o tribunal recorrido materialmente incompetente para conhecer da pretensão da Autora.

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Os Réus interpuseram recurso, formulando as seguintes conclusões:
I – O presente recurso é interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo em 2022.05.04, assinada electronicamente em 2022.05.30, que julgou verificada a excepção de incompetência material deste tribunal e, em consequência, absolveu os Recorrentes da instância.
II – Com efeito, constitui entendimento pacífico na jurisprudência que a competência se afere em função dos termos em que a acção é proposta, isto é, em função da causa de pedir e do pedido formulado pelo autor.
III - Ora, desde logo, na presente acção, contrariamente ao referido Tribunal a quo, a Recorrida não invoca qualquer violação das cláusulas contratuais de não concorrência constantes do negócio de aquisição da T..., S.A. pela Recorrida e do “Acordo de Serviços de transição” como fundamento da pretensão por si formulada, mas apenas e tão só a alegada prática pelos Réus de actos de concorrência desleal.
IV - Isto mesmo resulta claro da alegação da Recorrida, nomeadamente dos art.ºs 25.º, 36.º, 37.º, 63.º, 101.º da petição inicial.
V - Acresce que dos art.ºs 108.º e ss (“Do Direito”) resulta também claro que a Recorrida fundamenta a sua pretensão única e exclusivamente no instituto da responsabilidade extracontratual, pela alegada – mas inexistente, como oportunamente se demonstrará – prática de actos de concorrência desleal (art.º 111.º a 114.º, 118.º, 119.º e, de modo inequívoco, art.º 131.º da petição inicial).
VI - Na realidade, na presente acção, a Recorrida sustenta que os Réus teriam praticado diversos atos que reputa de concorrência desleal, pretendendo que estes sejam condenados no pagamento de diversas quantias, a título de alegados danos emergentes e lucros cessantes, nos termos e ao abrigo do instituto da responsabilidade extra-contratual (art.º 483.º do Código Civil e 311.º do Código da Propriedade Industrial),
VII - E ainda que estes sejam condenados a absterem-se de praticar atos contrários às normas e usos honestos da atividade económica e, em especial, de angariar colaboradores e desviar clientes da Recorrida.
VIII - No que diz respeito aos pretensos actos de concorrência desleal a Recorrida invoca: (i) um alegado “desvio” de nutricionistas, com recurso a afirmações desabonatórias da Recorrida (cfr. art.ºs 37.º a 72.º da petição inicial); (ii) e uma alegada confusão entre os produtos da Recorrida e da 3ª Ré (art.º 73.º a 76.º da petição inicial),
IX - Invocando que a factualidade subjacente aos autos seria subsumível aos dois tipos de actos de concorrência desleal previstos no art.º 311.º, alíneas a) e b) (cfr- art.º 118.º da petição inicial).
X - Atento o exposto, é inequívoco que a presente acção, tal como foi proposta, tem como causa de pedir a alegada – mas inexistente - prática de actos de concorrência desleal. Apenas e tão só.
XI - Também não assiste razão ao Tribunal quando considera que, quando a causa de pedir de determinada ação verse sobre a prática de atos de concorrência desleal – aí reconhecendo que a causa de pedir é apenas essa -, o Tribunal competente para dela conhecer é o Tribunal da Propriedade Intelectual.
XII - Com efeito, estabelece o art.º 111.º, n.º 1, alínea n), do aludido diploma (LOFTJ), que:
“Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a: (…)
n) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal ou de infração de segredos comerciais em matéria de propriedade industrial.”
XIII - Por outro lado, dispõe o art.º 40.º, n.º 1, da LOFTJ, que:
“Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.”, de onde decorre, efectivamente, que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, tendo, por conseguinte, uma competência residual.
XIV - A norma constante do art.º 111.º, n.º 1, alínea n), da LOFTJ, não atribui ao Tribunal da Propriedade Intelectual competência para julgar todas e quaisquer acções em que seja invocada a prática de actos de concorrência desleal, mas apenas as acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal “em matéria de propriedade industrial”.
XV - Com efeito, a Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, que criou o Tribunal da Propriedade Intelectual, aditou um art.º 89.º-A à então em vigor Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (antiga LOFTJ), artigo esse que, na alínea j), atribuía competência àquele
tribunal para julgar as: “Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial.”, solução que foi mantida na Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, no seu art.º 111.º, n.º 1, alínea j).
XVI – A actual redação do art.º 111.º, n.º 1, alínea n), foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro, que aprovou o novo Código de Propriedade Industrial (“novo CPI”), limitando-se o legislador a aditar à disposição a infração dos segredos comerciais, mas também e apenas em matéria de propriedade industrial.
XVII – Tal aditamento verificou-se em virtude da autonomização, no novo CPI, do regime dos segredos comerciais que, até então, eram tratados diretamente como uma modalidade especial de concorrência desleal (cf. arts. 317.º e 318.º do CPI de 2003).
XVIII - Ora, da menção “em matéria de propriedade industrial”, feita no aludido preceito, conclui-se que o legislador não pretendeu atribuir ao Tribunal da Propriedade Industrial a competência para julgar todas e quaisquer acções em que seja alegada a prática de actos de concorrência desleal, mas apenas as acções em que seja invocada a prática de actos de concorrência desleal que assentem, igualmente, na violação de direitos de propriedade industrial.
XIX – Na realidade, pode haver actos de concorrência desleal sem violação de direitos de propriedade industrial, pelo que o acréscimo da exigência “em matéria de propriedade industrial” não poderá deixar de significar uma circunscrição da competência às acções em que tenha sido invocada também a violação daqueles direitos.
XX - Neste sentido aponta, de resto, o facto de terem sido os direitos de propriedade industrial que estiveram na base da criação do Tribunal da Propriedade Intelectual e que o legislador visou tutelar com a sua criação.
XXI - Assim, quando a acção verse apenas sobre a pretensa prática de actos de concorrência desleal não relacionada com a violação daqueles direitos não cabe no âmbito da competência material do Tribunal da Propriedade Intelectual, vocacionado apenas para a tutela dos referidos direitos.
XXII – Isto mesmo tem entendido a jurisprudência, incluindo deste Venerando Tribunal (vd., a título exemplificativo, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2018.02.21, Proc. 4460/17.2T8PRT.P1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2018.04.24, Proc. 4228/17.6T8LRA.C1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2013.04.14, Proc. 900/13.8TBLRA.C1).
XXIII – A presente acção tem exclusivamente como fundamento a alegada prática de actos de concorrência desleal (como decorre designadamente do alegado nos art.º 37.º a 82.º, 111.º a 122.º, 131.º da petição inicial), não tendo a Recorrida invocado a violação de quaisquer direitos de propriedade industrial.
XXIV - Para conhecer de acções em que seja invocada exclusivamente a prática de actos de concorrência desleal, como é o caso, são competentes os tribunais cíveis e não o Tribunal da Propriedade Intelectual, como considerou e decidiu o Tribunal a quo.
XXV - A decisão recorrida violou os art.ºs 40.º e 111.º, n.º 1, alínea n), da LOFTJ.
XXVI - Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve o recurso interposto ser julgado totalmente procedente, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que reconheça a competência do Tribunal a quo para conhecer da presente acção e ordene o prosseguimento destes autos, com as demais consequências legais.
Concluiram pela procedência do recurso.

Não foi apresentada resposta.

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1. Do objeto do recurso
Tendo em consideração as conclusões das alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida incumbe a este Tribunal apreciar se o Tribunal Recorrido é materialmente competente para conhecer da pretensão da Recorrida.

                                      

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2. O direito aplicável
Está em discussão neste recurso a competência material do Tribunal recorrido para apreciar o mérito da presente ação.
Com a sua propositura a Autora pretende que os Réus sejam condenados a pagarem-lhe uma indemnização, por adoção de práticas de atos de concorrência desleal e que se abstenham de demais atos da mesma natureza.
Para tanto, invoca que os Réus, desviaram, de forma desleal, várias nutricionistas que trabalhavam para a Autora para passarem a trabalhar para a terceira Ré e que de forma propositada criaram uma confusão entre os produtos da Autora e os da terceira Ré, de forma a não permitir ao consumidor médio distinguir os referidos produtos nem a que entidades pertencem cada produto.
A competência material do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca. Como já afirmava Manuel de Andrade, a competência material afere-se pelo quid disputatum, isto é, pelos termos como o autor configura a relação jurídica controvertida, e não, pelo que, mais tarde, será o quid decisum [1].
Dispõe o artigo 65º do Código de Processo Civil: “As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais e das secções dotados de competência especializada”.
Nos termos do art.º 111º, n.º 1, al. n), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário - compete ao Tribunal da Propriedade Intelectual - tribunal com competência territorial alargada - conhecer das ações em que, a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial.
Os Recorrentes têm razão quando alegam que as causas de pedir constantes da petição inicial pela Autora versam somente sobre a violação de normas legais da concorrência em sede de responsabilidade extracontratual e não por violação de obrigações contratuais assumidas pelos Réus para com a Autora, ao contrário do que concluiu a sentença recorrida. Contudo, esse facto, por si só, não exclui a possibilidade da prática de atos de concorrência desleal, em que a Autora fundamenta o seu pedido condenatório, não se possa inserir em matéria de propriedade industrial.
Na verdade, só devem ser considerados atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial, se a prática desses mesmos atos for suscetível de perturbar ou violar algum ou alguns dos direitos privativos de propriedade industrial tutelados pelo Código da Propriedade Industrial, como, por exemplo, as invenções e patentes, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos e logótipos.
Como resulta da leitura da petição inicial a Autora fundamenta os pedidos por ela deduzidos em duas causas de pedir bem diferenciadas. Por um lado, o “desvio” pelos Réus de várias nutricionistas que trabalhavam para a Autora que passaram a trabalhar para a terceira Ré, e, por outro lado, a criação, de forma propositada, pelos Réus, de uma confusão entre os produtos comercializados pela Autora e os da terceira Ré, de forma ao consumidor não se aperceber que se tratam de produtos com marcas distintas, através da colocação no mercado de produtos com as mesmas cores e designações semelhantes.
Esta segunda causa de pedir, traduz-se na alegação da prática de atos de concorrência desleal por parte dos Réus, integradores da previsão típica do número do art.º 311º do Código da Propriedade Industrial, uma vez que é imputada aos Réus a utilização de produtos com as mesmas cores e designações semelhantes, de forma a criar confundibilidade no consumidor sobre a existência de marcas diferentes pertencentes a entidades distintas entre os produtos da Autora e os produtos da terceira Ré, pelo que versa sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial, prevista no art.º 111º, n.º 1, al. n), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Assim sendo, consta-se que os pedidos formulados pela Autora, assentam em duas causas de pedir distintas, sendo uma matéria da competência do Tribunal da Propriedade Intelectual e outra da competência residual dos juízos cíveis – art.º 40º, n.º 1, da LOSJ).
Apesar de existirem, nesta ação, duas causas de pedir distintas, que consideradas de forma independente, segundo os critérios legais da competência material, deveriam ser apreciadas por diferentes tribunais, esta circunstância não determina a dedução obrigatória de processos separados, sendo possível e desejável essa cumulação de causas de pedir num único processo.
Para solucionar este tipo de situações a jurisprudência tem utilizado o critério da causa de pedir dominante [2]. Como podemos ler no Ac. STJ de 26.06.2012: importa, a nosso ver, saber se existe uma relação de predominância entre as causas de pedir invocadas sendo um só, o pedido, pois a competência material só pode radicar numa delas, apesar da pluralidade.
No caso em apreço, da petição inicial submetida pela Autora, apesar de se revelar uma tarefa espinhosa descortinar, com uma certeza inequívoca, qual a causa de pedir dominante ou em que se baseie primordialmente a pretensão da Autora, ambas justificando, sem uma medida diferenciada, os pedidos formulados, o “desvio” pelos Réus de várias nutricionistas que trabalhavam para a Autora que passaram a trabalhar para a terceira Ré, aparenta ser o motivo principal, na narrativa do Autor, da pretensão indemnizatória, revelando-se coadjuvante a alegação da confundibilidade dolosa dos produtos comercializados pela Autora e pela Ré.
No entanto, é nossa opinião que, mesmo que se valorize essa aparência e se conclua pela predominância fundamentadora do “desvio” pelos Réus de várias nutricionistas que trabalhavam para a Autora e que passaram a trabalhar para a terceira Ré, isso não determina a permanência deste processo no Juízo Central Cível do Tribunal Judicial de Viseu.
Há que ter em consideração que os tribunais, “em concurso”, são um tribunal de competência especializada e um tribunal de competência específica residual.
A criação do Tribunal de Propriedade Intelectual foi orientada pelo objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspetos relacionados com a denominada propriedade intelectual, tal como indica a própria designação do Tribunal, designadamente quando estão causa a prática de atos de concorrência desleal nessa matéria. As especificidades dos conhecimentos neste tema exigem uma especial preparação técnica, experiência e sensibilidade, suscitando a ultrapassagem de dificuldades e complexidades que podem repercutir-se na respetiva solução, pelo que, para o seu julgamento, estão mais vocacionados os tribunais a que foi atribuída competência especializada nessa área, em comparação com os tribunais cíveis, cuja competência é meramente residual, sem que essa especialização lhes retire habilitação para decidir noutras matérias que não requerem conhecimentos de elevada complexidade.
Daí que neste confronto entre um tribunal de competência especializada e um tribunal de competência cível residual deva ser sempre atribuída preferência ao primeiro.
Atento o acima exposto e ao facto de ambas causas de pedir versarem sobre a prática de atos de concorrência desleal, sendo que uma delas versa sobre matéria de propriedade industrial, concluímos que não compete ao Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca de Viseu conhecer do mérito da presente ação.
Sendo assim, deve o recurso interposto ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida, ainda que com recurso a diferente fundamentação, que julgou o tribunal recorrido materialmente incompetente para conhecer da pretensão da Autora, com a consequentemente absolvição dos Réus da instância.

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Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pelos Réus, confirmando-se a decisão recorrida.

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Custas pelos Réus.

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                                                                     25.10.2022



[1] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1956, pág. 88-89.

[2] V.g. os acórdãos do S. T. J. de 26.6.2012, relatado por Fonseca Ramos, e de 29.3.2022, relatado por António Magalhães e do T. R. C. de 4.6.2013, relatado por José Avelino.