PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
SUCURSAL
Sumário

1 – Em sede de personalidade judiciária, a lei interna tem como padrão a regra da coincidência e daí decorre que a mesma é concedida a todas as pessoas jurídicas, singulares ou colectivas e adicionalmente a mesma é concedida a um conjunto de entes juridicamente personalizados como forma de acautelar a defesa judiciária de interesses legítimos.
2 – Embora não tenham personalidade jurídica, as sucursais e realidades próximas podem demandar e ser demandadas em determinados pressupostos plasmados no artigo 13.º do Código de Processo Civil.
3 – Se o facto de onde emerge a causa foi praticado por uma sucursal, agência ou filial, a acção poderá ser proposta indiferentemente, contra estas (ou por estas), ou contra a administração principal (ou por esta), mas nunca inversamente, isto é, se o facto foi praticado pela administração principal, somente esta pode ser parte na acção respectiva.
4 – Excepcionalmente, a atribuição de personalidade judiciária das sucursais, agências, delegações ou representações de pessoas colectivas com sede no estrangeiro é facilitada nos casos em que o facto gerador do conflito de interesses tenha sido praticado pela própria pessoa colectiva estrangeira: basta que a obrigação tenha sido concluída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.
5 – A personalidade judiciária não é reconduzível à personalidade jurídica, estando, em algumas eventualidades, a atribuição de personalidade judiciária dependente do objecto da acção e a aplicabilidade do n.º 2 do artigo 13.º do Código de Processo Civil tem natureza vinculada em função daquilo que é discutido na acção.
6 – O n.º 2 do artigo 13.º da lei adjectiva não abrange a apreciação jurisdicional de situações de natureza real imputáveis directamente à administração central da pessoa colectiva, por não se tratar, nesta sede, de uma obrigação contraída por um português, não há lugar à demanda da sucursal.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 1534/21.9T8BJA.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Beja – J4
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente acção de condenação proposta por S... Limited contra “S1... Limited”, a Autora veio interpor recurso do despacho saneador, que decidiu que a demandada S2... Limited não estava dotada de personalidade jurídica para os termos da causa. *
A presente demanda está intentada contra a S2... Limited, representação permanente em Portugal, da S1... Limited, sociedade de direito inglês com sede no ....
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A sociedade Autora pedia que fosse:
I – reconhecido o direito de propriedade da Autora sobre o prédio misto designado “...” sito na freguesia ..., ..., inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo ... da secção R e na matriz urbana sob o artigo ...98, o qual proveio do artigo ...60 da freguesia ... e ... e este por sua vez do artigo ...10 da freguesia ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ... da freguesia ..., com 234.750 m2.
II – reconhecida a ocupação pela Ré de 15.779 m 2 do terreno da Autora.
III – ordenada a restituição do prédio misto designado “...” sito na freguesia ..., ..., inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo ... da secção R e na matriz urbana sob o artigo ...98, o qual proveio do artigo ...60 da freguesia ... e ... e este por sua vez do artigo ...10 da freguesia ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o número ... da freguesia ..., com 234.750 m2 livre de pessoas e bens.
IV – ordenada a demolição das casas e cerca ali existentes, suportando a Ré todos os custos com a restituição e demolição das construções ali implantadas.
V – condenada a Ré ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsiva por cada dia de atraso na entrega do imóvel, não inferior a € 500,00 dia.
VI – condenada a Ré ao pagamento de todos os custos inerentes à restituição.
VII – condenada a Ré a abster-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da Autora do prédio em causa.
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S2... Limited” apresentou contestação, afirmando a sua ilegitimidade para os termos da acção, por a proprietária do prédio que confina com o prédio a Autora ser a sociedade de direito inglês, denominada “S1... Limited”.
Na defesa apresentada invoca ainda a aquisição da faixa de terreno em causa por usucapião e o abuso de direito, apresentando ainda pedido reconvencional.
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O pedido reconvencional tem a seguinte configuração:
i. Ser S1... Limited declarada a única e exclusiva proprietária do prédio ... R, conforme demarcação existente, dada a sua aquisição por usucapião.
ii. Condenada a Autora no reconhecimento desse direito.
iii. Seja ordenado o registo na Conservatória do Registo Predial do referido prédio e inscrito na matriz predial rústica, conforme demarcação existente a favor da Ré.
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Em 15/01/2022, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
«Afigurando-se-nos que a contestação foi apresentada quando já se mostrava decorrido o prazo de trinta dias para o efeito [citação datada de 29/11/2021],
Notifique-se a Ré para, querendo e no prazo de cinco dias, se pronunciar [artigo 3.º, n.º 3, do C.P.C.]».
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Em 31/01/2022, a Ré pronunciou-se, dizendo, em síntese, que é uma mera representação permanente de uma sociedade de direito ... e que o local da representação é efectivamente o domicílio profissional da sociedade civil de responsabilidade limitada “...”.
Adianta também que a citação foi recebida por uma funcionária administrativa da signatária e, por isso, ao ter sido efectuada em pessoa diversa do Réu, que não tem uma relação de subordinação hierárquica e funcional à administração, gozava do período de dilação de 5 dias.
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Em 11/02/2022, o Meritíssimo Juiz de Direito prolatou despacho em que dizia: «Nada por ora a determinar, além da notificação da contestação ao Autor».
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Em 21/02/2022, a Autora veio, ao abrigo do princípio da cooperação, pedir a clarificação do despacho nos seguintes termos: «se na verdade a notificação ordenada respeita à contestação ou, se tal se deveu a um manifesto lapso – como julgamos ser o caso, pretendendo o despacho referir-se ao requerimento da Ré pugnando pela tempestividade da contestação, e no caso do despacho respeitar à contestação qual o fundamento legal para o mesmo».
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Em 25/02/2022, o Julgador a quo esclareceu que não existia qualquer lapso de escrita e concluiu dizendo que: «Se o tribunal não se pronunciou ainda, foi porque entendeu não o poder fazer.
Não cabendo aqui, naturalmente, fazer qualquer tipo de pré-anúncio sobre as razões que tanto motivam; no momento considerado o adequado pelo Tribunal, que não o presente, haverá pronúncia».
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Em 07/03/2022, a Autora “S... Limited” insistiu no pedido de declaração da intempestividade da contestação e do respectivo desentranhamento.
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Em 11/03/2022, o Tribunal pronunciou-se no sentido de aguardar o exercício do contraditório.
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Em 31/03/2022, a Autora “S... Limited” apresentou terceiro articulado, no qual toma posição relativamente à defesa por excepção e ao pedido reconvencional, concluindo nos seguintes termos:
I – ser a contestação desentranhada por extemporânea, com as devidas e legais consequências legais sem prescindir, por cautela.
II – admitir a intervenção provocada da sociedade “S1... Limited”, devendo a mesma ser citada contestar, querendo;
III – considerar improcedentes por não provadas as excepções deduzidas.
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Em 06/04/2022, o ... despachou o seguinte: «Lido o teor da petição [a causa de pedir: ato lesivo da propriedade com a ocupação da mesma], entendido o objeto da demanda [ação real de defesa da propriedade] e não sendo imputada qualquer conduta à entidade S2... Limited [na verdade, tampouco foi a ré assim apelidada], concede-se contraditório a ambas as partes quanto à falta de personalidade judiciária da Ré S2... Limited e convida-se a Autora a, querendo, sanar tal falta de pressuposto processual fazendo intervir a administração principal [podendo manifestar vontade de convolação do incidente de intervenção já intentado em sede de réplica para tais efeitos, devendo, não obstante, proceder à liquidação da taxa de justiça devida]».
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Em 26/04/2022, a Autora “S... Limited” renova o entendimento que a extemporaneidade da contestação, a qual precede a apreciação de qualquer outra questão e entende que é manifesta a personalidade judiciária da Ré.
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Em 31/05/2022, foi proferida decisão que considera o articulado de contestação extemporâneo, indefere a intervenção de “S1... Limited” a título de pluralidade subjetiva subsidiária e julga verificada a excepção de falta de personalidade judiciária da Ré.
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Após discorrer sobre os aspectos teóricos do pressuposto processual, em termos latos o Meritíssimo Juiz de Direito sufraga a posição que a acção real de defesa da propriedade não se subsume ao n.º 2 do artigo 13.º do Código de Processo Civil e na sua parte mais relevante a decisão ficou assim fundamentada:
«(…) A S2... Limited não tem esfera jurídica.
A relação é sempre com a sociedade representada.
A S2... Limited, não tendo personalidade jurídica, pode ter personalidade judiciária, coloquialmente dizendo: vida no processo.
Tal será aferido nos termos do artigo 13.º do CPC.
Representará neste caso a sociedade em causa, sobre cuja esfera jurídica se irão produzir os efeitos a assacar pela sentença judicial.
Quando, além de não ter personalidade jurídica, também não tenha personalidade judiciária, então é um ente sem existência jurídica, fora ou dentro do processo.
Por não ser a sucursal dissociável da sociedade que representa, quando indevidamente for demandada, por não ter personalidade judiciária, permite o legislador a sanação de tal falta de pressuposto processual mediante a intervenção com ratificação ou repetição do processado, nos termos do artigo 14.º do CPC.
E pela mesma precisa razão, carece de sentido a demanda simultânea da sucursal e da administração principal, seja em que termos for, designadamente a intervenção a título de pluralidade subjetiva subsidiária ao abrigo do artigo 39.º do C.P.C.: nunca pode haver dúvida sobre o sujeito da relação jurídica: é sempre a sociedade representada – a administração principal.
Ora, ante o supra exposto, forçoso é concluir, carecer a Ré de personalidade judiciária.
O que constitui exceção dilatória [artigo 577.º, alínea c), do C.P.C.] de conhecimento oficioso [artigo 578.º do C.P.C.].
Foi a Autora convidada a sanar tal pressuposto processual, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2, do C.P.C., fazendo intervir a administração principal, por requerimento autónomo ou ainda, por apelo à simplificação e agilização processual nos termos do número 1 do mesmo artigo, mediante vontade de convolação da intervenção requerida a título de pluralidade subsidiaria em sede de réplica para os efeitos agora em causa.
A Autora não respondeu afirmativamente ao convite, num modo ou noutro.
Assim, e nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea c) e 576.º, n.º 2, do C.P.C., deverá a Ré ser absolvida da instância».
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A sociedade recorrente não se conformou com a referida decisão e as suas alegações apresentam as seguintes conclusões:
«A. A causa de pedir tem em vista a defesa da propriedade da Recorrente a qual alega a ocupação da mesma pela Recorrida.
B. O Tribunal a quo decidiu que a parte não era legitima por entender que a sociedade S2... Limited não era proprietária do terreno continuo à Recorrente, e por não ser a proprietária, no seu entendimento não seria a pate legitima.
C. Tal entendimento está errado desde logo porque a apreciação sobre quem é o proprietário do terreno é, em si mesma, uma decisão de mérito, e, portanto, sem que seja decorrida toda a instrução do processo e produção de prova, não pode o Tribunal chegar a tal conclusão.
D. Acresce que, o facto da Ré ser ou não proprietária do tereno não invalida que a mesma tenha ocupado o terreno da Recorrente.
E. A propriedade do terreno vizinho da Recorrente e a autoria da ocupação são factos distintos.
F. Porquanto a questão da propriedade do terreno contiguo ao da Recorrente, em boa verdade à irrelevante, porquanto em causa está a ocupação do terreno da Recorrente.
G. A Recorrente alegou expressamente que a Recorrida ocupou o seu terreno, pelo que ao alegar tal facto imputou à Recorrida a prática do facto gerador do seu direito.
H. Aliás, sendo o acto praticado em Portugal necessária e logicamente que a ocupação efetiva foi feita por quem cá está em território nacional.
I. Mas se o foi ou não, é matéria de mérito da causa, a qual o Tribunal apenas pode concluir após produção de prova.
J. A legitimidade das partes é aferida, de acordo com a forma como a acção é configurada pela Autora, conforme resulta do disposto no artigo 30.º, n.º 3, do CPC.
K. Sendo que a presente acção foi intentada contra a sociedade S2... Limited, estando a mesma devidamente identificada e os factos alegados pela Recorrente são imputados àquela sociedade.
L. Dado que no seu articulado a Recorrente imputa à Recorrida a prática de factos – nomeadamente a ocupação do seu terreno.
M. A prova dos factos é matéria de outra fase processual e a Recorrente está ciente do ónus da prova que recai sobre si.
N. As sucursais têm personalidade judiciária, conforme está taxativamente previsto na lei.
O. Na verdade, as sucursais têm, desde logo, personalidade judiciária quando em causa estão actos por elas praticados, conforme consagra o artigo 13.º, n.º 1, do CPC.
P. Ora, estando imputada à Recorrida a prática de factos, resulta porquanto que a mesma tem personalidade judiciária.
Acresce que
Q. No caso de a sociedade principal ter a sede em país estrangeiro – como é o caso – a lei amplia a esfera da personalidade.
R. Ou seja, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, no caso de a pessoa colectiva ou sociedade ter a sede ou domicílio em país estrangeiro, a lei amplia a esfera de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais ou delegações estabelecidas em Portugal e assim, mesmo que a acção proceda de facto praticado pela administração principal as sucursais terão personalidade judiciária, quer para demandar quer para serem demandadas, se a obrigação a que a acção se refere tiver sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.
S. Facto que resulta da lei e da natureza das coisas, dado ser manifesto que sendo a S2... Limited quem pratica todos os actos em Portugal, é aquela – e não uma sociedade ... – que é apta a praticar actos em Portugal.
T. Ou seja, no caso em que as sociedades principais têm sede no estrangeiro, o legislador entende que a personalidade judiciária da sucursal é apreciada – não tendo em consideração quem praticou o acto gerador da obrigação (se a sucursal ou a sociedade principal), mas antes saber se a obrigação foi contraída com um português ou sociedade com sede em Portugal.
U. Nos autos presentes, conforme se alegou entende a Recorrente que a recorrida – sociedade S2... Limited – procedeu à prática dos actos em causa nos autos – ocupação da propriedade da Recorrida.
V. Estando em causa, actos por aquela praticados tem a mesma personalidade judiciária, podendo ser demandada.
W. Se a Recorrida praticou ou não o acto, é ónus de prova da Recorrente, não podendo o Julgador julgar sem prova e contra prova.
X. Ora, in casu está – uma sociedade sucursal cuja prática dos autos é imputada à mesma, motivo pelo qual, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do CPC, a sociedade tem personalidade judiciária.
Y. O Tribunal ao concluir que a Recorrida não tem personalidade por não poder ser proprietária do terreno, comete um erro de juízo, porquanto que para alguém (seja sociedade ou pessoa singular) praticar actos de ocupação, não significa que tenha que ser proprietários de qualquer terreno.
Z. A causa de pedir é a ocupação de um terreno, nomeadamente com colocação de uma vedação no térreo da Recorrente.
AA. É referido também nos autos o pedido de licenciamento, o qual em devido momento se provará que foi instruído junto do Município pela Recorrida.
BB. A verdade é que os factos são imputados à Recorrida – sociedade S2... Limited, motivo pelo qual a mesma tem legitimidade para ser demandada.
CC. Qualquer interpretação que vede à Recorrente o direito de demandar judicialmente aquele que entende ser a entidade que violou o seu direito de propriedade implica uma interpretação inconstitucional do artigo 13.º, n.º 1, do CPC, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
DD. Acresce que, para além do facto da Recorrida ter legitimidade por estar em causa um facto por ela praticado, importa ter presente que a administração principal tem sede num país estrangeiro, e
EE. A obrigação geradora da causa de pedir foi contraída com um português, dado a sociedade Recorrente, ser uma sociedade de direito portuguesa.
FF. Pelo que é manifesta a personalidade judiciária da Recorrida Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser considerado procedente por provado, e em consequência ser considerado que a Recorrida tem personalidade judiciária, prosseguindo os autos os seus termos até final.
Assim se fazendo a tão habitual Justiça!».
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Não houve lugar a resposta.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento corrente que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº2, ex vi do artigo 663º, nº2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão relacionada com a existência (ou não) de personalidade judiciária da Ré.
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III – Factos com interesse para a decisão da causa:
Os factos com interesse para a justa resolução do caso são os que constam do relatório inicial.
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IV – Fundamentação:
O acto decisório recorrido transitou relativamente à apreciação da apresentação da contestação fora de prazo e à matéria da intervenção de “S1... Limited” a título de pluralidade subjetiva subsidiária, estando assim o objecto da impugnação recursal restrito à matéria da apreciação do mérito da decisão recorrida quanto à excepção dilatória da falta de personalidade judiciária.
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A personalidade judiciária, enquanto pressuposto processual, consiste na susceptibilidade de ser parte, sendo certo que quem tem personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária, tal como ressalta da simples leitura do artigo 11.º[1] do Código de Processo Civil.
Na óptica de Castro Mendes a personalidade judiciária ocupa um lugar muito especial entre os pressupostos processuais (como a personalidade jurídica entre os status): é o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos relativos às partes. Com efeito, a legitimidade, por exemplo, ou a capacidade judiciária são atributos das partes. As partes é que são legítimas ou ilegítimas, capazes ou incapazes judiciariamente. Estes pressupostos por seu turno pressupõem uma parte, de que são atributos e de que a susceptibilidade de o ser funciona, num plano anterior, como pressuposto ainda. Se falta a legitimidade, por exemplo, a instância trava-se entre o Tribunal e duas partes, sendo uma (pelo menos) ilegítima. Se falta a personalidade judiciária, não há parte: falta em rigor o ramo da instância em que essa devia funcionar como sujeito. Falta a instância, embora haja uma aparência de instância, que chega para fundamentar os actos de processo que se pratiquem[2].
Só pode ser parte processual quem tiver a possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em nome próprio, qualquer uma das providências de tutela jurisdicional previstas na lei[3].
O critério geral fixado na lei para se saber quem tem personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre personalidade jurídica (ou capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária[4].
A propósito dos critérios atributivos da personalidade judiciária, a lei interna tem como padrão a regra da coincidência e daí decorre que a personalidade judiciária é concedida a todas as pessoas jurídicas, singulares ou colectivas e adicionalmente a mesma é concedida a um conjunto de entes juridicamente personalizados como forma de acautelar a defesa judiciária de interesses legítimos.
Porém, há desvios, pois surgem situações em que a lei reconhece personalidade judiciária a entidades que não têm personalidade jurídica e, entre elas, destacam-se as sucursais, agências, filiais ou delegações que são meros órgãos através dos quais se exerce a actividade de administração principais.
Na visão de Alberto dos Reis estas são órgãos de administração local inteiramente subordinados à superintendência da administração central[5]. Embora não tenham personalidade jurídica, as sucursais e realidades próximas podem demandar e ser demandadas em determinados pressupostos plasmados no artigo 13.º[6] do Código de Processo Civil.
No entanto, a sua personalidade judiciária é limitada: em regra, só podem demandar e ser demandadas quando a acção proceder de acto ou facto praticado por elas e a abertura de uma sucursal ou agência não modifica nem restringe a personalidade e a capacidade judiciária da sociedade mãe.
Consensualmente, a doutrina afirma que não sucede o mesmo quando a acção emerge de acto ou facto praticado pela administração principal; então só esta pode demandar ou ser demandada, com a excepção prescrita no n.º 2 do sobre citado artigo 13.º do Código de Processo Civil[7] [8][9] [10] [11] [12] [13] [14] [15] [16] [17] [18] [19].
A atribuição da personalidade judiciária às sucursais e outras congéneres não atinge a personalidade da sociedade ou pessoa colectiva, podendo esta demandar e ser demandada[20].
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Olhemos então para a arquitectura da acção e, em especial, para a respectiva causa de pedir.
De acordo com a tese da substanciação, que o actual Código de Processo Civil acolhe, a causa de pedir é formada por factos sem qualificação jurídica, ainda que com relevância jurídica[21].
A causa de pedir desdobra-se, analiticamente, em duas vertentes: a) uma factualidade alegada, que constitui o respectivo substrato factual, também designada pela doutrina por causa de pedir remota; b) uma vertente normativa significante na perspectiva do pedido formulado, designada por causa de pedir próxima, não necessariamente adstrita à qualificação dada pelo autor, mas delineada no quadro das soluções de direito plausíveis em função do pedido formulado, aliás nos latos termos permitidos ao tribunal, em sede de enquadramento jurídico, ao abrigo do preceituado na 1ª parte do artigo 664.º do CPC [a que corresponde o actual artigo 5.º do NCPC]; é o que alguma doutrina designa por princípio da causa de pedir aberta[22].
Neste caso, a causa de pedir é o acto lesivo da propriedade da Autora com a ocupação da mesma, acompanhada da obrigação de restituição consequência eventual do reconhecimento do direito da propriedade.
Analisada a petição inicial, o respectivo pedido e a descrição fáctica da causa de pedir, é patente que a acção em apreciação (violação do direito de propriedade) não procede de facto praticado pela sucursal nem é imputada a esta qualquer conduta ilícita.
Se o facto de onde emerge a causa foi praticado por uma sucursal, agência ou filial, a acção poderá ser proposta indiferentemente, contra estas (ou por estas), ou contra a administração principal (ou por esta), mas nunca inversamente, isto é, se o facto foi praticado pela administração principal, somente esta pode ser parte na acção respectiva[23].
Daqui resulta, sem qualquer hipótese de refutação, por existir uma absoluta ausência de conexão com qualquer comportamento da sucursal, a impossibilidade de a situação integrar a esfera de protecção do n.º 1 do artigo 13.º do Código de Processo Civil.
A imputação material da prática do facto que é objecto do litígio[24] não é assim assacável à sucursal, que, ao abrigo do preceituado no n.º 1 da referenciada norma, não poderia ser demandada, nos casos em que a pessoa colectiva central tenha a sua sede em território português.
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Como já afirmou as sucursais não constituem sujeitos autónomos de direitos e obrigações por serem meros órgãos de administração local que integram a estrutura da sociedade ou pessoa colectiva e importa assim averiguar se a situação judicanda encontra agasalho jurídico na previsão do n.º 2 do artigo 13.º do Código de Processo Civil.
A atribuição de personalidade judiciária das sucursais, agências, delegações ou representações de pessoas colectivas com sede no estrangeiro é facilitada nos casos em que o facto gerador do conflito de interesses tenha sido praticado pela própria pessoa colectiva estrangeira: basta que a obrigação tenha sido concluída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal[25].
O reconhecimento da personalidade judiciária ocorre assim não apenas em relação aos factos praticados pela sucursal, mas também aos que forem cometidos pela administração central, se ela tiver a sede no estrangeiro.
Isto é, se a acção derivar de facto praticado pela administração principal (ao contrário do que sucede no n.º 1 do artigo 13.º para as nacionais), as sucursais ou outras delegações nacionais, de administração central estrangeira, gozam, por vezes e em determinado circunstancialismo, de personalidade judiciária ampliada.
Não estamos perante um cenário em que a acção foi contraída com um estrangeiro domiciliado em Portugal e, nesta ordem de ideias, a ampliação da esfera da personalidade judiciária da sociedade apenas poderá ser justificada com a integração da situação na primeira parte do n.º 2 do artigo 13.º do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida considera que a acção real de defesa da propriedade não se subsume ao n.º 2 do artigo 13.º do Código de Processo Civil, assumindo a posição que «ao usar o termo «obrigações contraídas» para efeitos do artigo 13.º, n.º 2, do C.P.C., não se refere o legislador, a situações passivas, de restituere, originadas / fundadas, não numa relação jurídica (…), mas sim no desrespeito deste dever genérico absoluto, que não foi contraído com ninguém».
Esta associação ao tema da causa está perfeitamente arquitectado pela Primeira Instância e vai de encontro àquilo que a melhor doutrina preconiza. De acordo com Teixeira de Sousa «a personalidade judiciária não é reconduzível à personalidade jurídica, estando, em algumas eventualidades, a atribuição de personalidade judiciária dependente do objecto da acção»[26]. Esta solução é tributária do ensino de Castro Mendes e de Teixeira de Sousa que pugnam que essa possibilidade «é restrita ao campo de certo processo civil»[27].
Em abono da verdade, a coincidência existente não é entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, mas entre aquela personalidade e uma certa medida da personalidade judiciária e o problema que aqui se trata surge exactamente ao nível do objecto da acção.
De acordo com qualquer cânone interpretativo[28] [29] [30] [31] [32] [33] [34] [35] [36] [37] [38] [39], tendo presente a regra precipitada no n.º 2 do artigo 9.º[40] do Código Civil, a expressão «obrigação contraída» encontra-se aqui mencionada no seu contexto técnico e não abrange aqui outro tipo de vinculação jurídica que se afaste de relações contratuais de matriz tipicamente obrigacional (a hipótese de integrar a figura da cessão é admitida)[41] [42] [43] ou de natureza similar.
A lei refere-se apenas a obrigações contraídas com portugueses[44]. E o invocado acto de apropriação ilegítimo de faixa de terreno integrado em terreno contíguo não configura em qualquer das suas dimensões axiológica-normativas «uma obrigação contraída».
E, neste domínio, existe aqui uma vinculação temática na possibilidade de alargamento da personalidade judiciária das sucursais, quando, a acção não proceda de facto por elas praticado, se a administração principal tiver a sede em país estrangeiro a possibilidade de demanda está circunscrita a um determinado objecto que extravasa aquele que é discutido na presente lide.
O legislador foi metódico e rigoroso na definição dos factos jurídicos que permitem a demanda da sucursal e o reconhecimento da propriedade de outrem implica tão só a existência de um dever de omissão-abstenção de actos que o prejudiquem, mas não configura, em tese e na prática, a existência de qualquer obrigação interpessoal contraída entre sujeitos jurídicos.
Para não ser assim o enunciado legal teria de, além de explicitar a «obrigação contraída», fazer referência a facto cometido pela administração central da pessoa colectiva ou a acto violador do direito de outrem ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
E, como se diz na decisão recorrida, se fosse outro o entendimento do legislador, este não teria optado pela expressão usada no n.º 2 do artigo 13.º do Código de Processo Civil, «seria mais claro, não usando um significante, para tais efeitos, no mínimo equívoco e sem razão para tanto».
Poder-se-ia levantar a hipótese da apreciação da causa se limitar à componente obrigacional do pedido. Todavia, neste conspecto, estamos perante uma sucessão encadeada de pretensões em que existe uma dinâmica de dependência e prejudicialidade relativamente à dimensão reivindicativa do problema e cuja a apreciação e procedência dependeria da prévia declaração da existência de uma violação do direito de propriedade.
A alocação contida na primeira parte do n.º 2 do artigo 13.º da lei adjectiva não abrange a apreciação jurisdicional de situações de natureza real imputáveis directamente à administração central da pessoa colectiva, por não se tratar, nesta sede, de uma obrigação contraída por um português, não há lugar à demanda da sucursal. E esta norma ampliativa da personalidade judiciária é uma regra excepcional que não admite aplicação analógica[45].
Em função da existência de instrumentos internacionais vinculativos (Regulamento 1215/2012 – artigo 7.º, n.º 5) – aqui não aplicável, atenta a data da propositura da acção, por o ... já não integrar a União Europeia –, mais longe vão Castro Mendes e Teixeira de Sousa quando afirmam a verificação das condições previstas no n.º 2 do artigo 13.º do Código de Processo Civil não é suficiente para atribuir personalidade judiciária a sucursais de sociedades, quando o litígio não seja relativo à exploração desta sucursal[46]. Aliás, esta norma editada pela União Europeia só vem reforçar o entendimento que, no quadro interno, a possibilidade de demanda da sucursal tem um objecto específico e vinculado.
A terminar, como bem salienta Alberto dos Reis, a falta de personalidade judiciária não tem remédio, não pode ser suprida[47]. Também Antunes Varela defende que a falta de personalidade judiciária é, em princípio, irremovível[48]. Com idêntico posicionamento, Abrantes Geraldes sublinha igualmente que é insuprível a falta de personalidade judiciária, nada mais restando ao juiz que proferir, no despacho saneador, a decisão da absolvição da instância[49].
É certo que, em abstracto, esta regra comporta um desvio e é permitida a sanação da falta de personalidade judiciária no caso das sucursais ao abrigo do disposto no artigo 14.º[50] do Código de Processo Civil. Todavia, no plano casuístico, tal não é possível na hipótese concreta por duas ordens de razão: a da iniciativa e a do caso julgado.
Relativamente à iniciativa, tal como consta do segmento do despacho não recorrido, as partes foram convidadas a fazer intervir a administração principal e não responderam afirmativamente ao convite do Tribunal.
Não cabe necessariamente ao juiz providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de personalidade jurídica e judiciária[51]. No entanto, ainda que fosse aplicável aqui a regulamentação inscrita nos artigos 6.º[52] e 7.º[53] do Código de Processo Civil, a actuação do Tribunal de Recurso está limitada pelo objecto do recurso e, acima de tudo, pelo trânsito em julgado do despacho que indeferiu a possibilidade de intervenção da sociedade “S1... Limited”, a título de pluralidade subjetiva subsidiária.
Na verdade, o despacho que não admitiu a referenciada pluralidade subjetiva subsidiária transitou em julgado e isso torna essa decisão imutável. Essa imutabilidade ou indiscutibilidade da decisão judicial definitiva impede que a questão que foi objecto da decisão proferida e inimpugnável (ou não tempestiva e adequadamente impugnada) possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação do Tribunal ou conhecida oficiosamente por este.
E, nestes termos, a decisão recorrida revela ser acertada, bem estruturada e está convenientemente justificada, não merecendo assim qualquer juízo de censura revogatória, mantendo-se, por isso, a mesma. *
V – Sumário: (…)

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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso apresentado, confirmando-se a decisão recorrida.
Custa a cargo do recorrente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 10 de Novembro de 2022
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Alves Simões


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[1] Artigo 11.º (Conceito e medida da personalidade judiciária):
1 - A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte.
2 - Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.
[2] Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, AAFDL, Lisboa, págs. 13 e 14.
[3] J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 207.
[4] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição (revista e actualizada), Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 109-110.
[5] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1960, pág. 26.
[6] Artigo 13.º (Personalidade judiciária das sucursais):
1 - As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a ação proceda de facto por elas praticado.
2 - Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a ação derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.
[7] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1960, pág. 26-27.
[8] José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1960.
[9] J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto (pelo Decreto-Lei nº303/2007, de 24 de Agosto), Coimbra Editora, Coimbra, 2007, págs. 206-212.
[10] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 112-113.
[11] Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Almedina, Coimbra, 1982, págs. 104-110.
[12] Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, págs. 75-78.
[13] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, págs. 44-45.
[14] Paula Costa e Silva, O manto diáfano da personalidade judiciária, O Direito, 2008, vol. 140, III, págs. 575-602.
[15] Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. I, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, págs. 464-470.
[16] Jorge Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 15ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, págs. 110-114.
[17] Rita Lobo Xavier, Inês Folhadela e Gonçalo Andrade e Castro, Elementos de Direito Processual Civil – Teoria Geral, Princípios e Pressupostos, 2ª edição, Universidade Católica Editora, Porto, 2018, págs. 177-178.
[18] José Lebre de Freitas, A acção declarativa luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª edição, Gestlegal, Coimbra, 2017.
[19] Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, 2º Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2015.
[20] Jorge Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 15ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 113.
[21] Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a Teoria do Processo Declarativo, Coimbra Editora, Coimbra, 1980, pág. 158.
[22] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/06/2010, in www.dgsi.pt.
[23] Ary Elias da Costa, Fernando Silva Costa e João Figueiredo de Sousa, Código de Processo Civil – Anotado e Comentado, vol. I, Athena, Porto, 1972, pág. 102.
[24] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 45.
[25] J. P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto (pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), Coimbra Editora, Coimbra, 2007, págs. 210-211.
[26] Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a Teoria do Processo Declarativo, Coimbra Editora, Coimbra, 1980, pág. 130.
[27] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual do Processo Civil, vol. I, AAFDL, Lisboa, 2022, pág. 291.
[28] Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, 4ª edição, Coimbra, 1987.
[29] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1987.
[30] Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 2002.
[31] Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2003.
[32] Castro Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, Dislivro, Lisboa, 1994.
[33] Menezes Cordeiro,. Tratado de Direito Civil, Vol. I, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2012.
[34] Fernando Bronze, Lições de Introdução ao Direito, Coimbra Editora, Coimbra, 2006.
[35] Castanheira Neves Metodologia Jurídica – Problemas Fundamentais, BFDUC, Coimbra Editora, Coimbra, 1993.
[36] Herbert Hart, O conceito de Direito, tradução Ribeiro Mendes, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1996.
[37] Karl Engish, Introdução ao Pensamento Jurídico, tradução Baptista Machado, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1977.
[38] Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, tradução José Lamego, 6ª edição, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 1977.
[39] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual do Processo Civil, vol. I, AAFDL, Lisboa, 2022, págs. 291-300.
[40] Artigo 9.º (Interpretação da lei):
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
[41] Artur Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, Volume II, Almedina, Coimbra, 1964, pág. 107.
[42] Paula Costa e Silva, O manto diáfano da personalidade judiciária, O Direito, 2008, vol. 140, III, pág. 594 e ss.
[43] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual do Processo Civil, vol. I, AAFDL, Lisboa, 2022, pág. 296.
[44] Artur Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, Volume II, Almedina, Coimbra, 1964, pág. 551.
[45] Artigo 11.º (Normas excepcionais):
As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.
[46] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual do Processo Civil, vol. I, AAFDL, Lisboa, 2022, pág. 296.
[47] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1960, págs. 65-68.
[48] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição (revista e actualizada), Coimbra Editora, Coimbra, 1985, pág. 116.
[49] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, Almedina, Coimbra, 1997, págs. 68-70.
[50] Artigo 14.º (Sanação da falta de personalidade judiciária):
A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.
[51] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 46, admite a possibilidade de conhecimento oficioso, seguida de sanação, nos casos excepcionais em que tem lugar o despacho de citação. O que não é o caso.
[52] Artigo 6.º (Dever de gestão processual):
1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.
[53] Artigo 7.º (Princípio da cooperação):
1 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
2 - O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência.
3 - As pessoas referidas no número anterior são obrigadas a comparecer sempre que para isso forem notificadas e a prestar os esclarecimentos que lhes forem pedidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 417.º.
4 - Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.