CONTRATO DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO
CRÉDITO
COMPENSAÇÃO
Sumário

I - Os créditos da entidade patronal sobre o trabalhador extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 38º, 1 da LCT.
II - Sendo a entidade patronal simultaneamente credora e devedora do trabalhador, os respectivos créditos são compensáveis na data da cessação do contrato de trabalho.
III - Assim, ocorrendo a prescrição dos créditos da entidade patronal em data posterior àquela cessação, tal não afasta a operância da compensação.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B.......... deduziu acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C.......... pedindo que se declare ilícito o despedimento, com os efeitos legais e que se condene a R. a pagar à A. a quantia de € 18.530,37, relativa a comissões sobre as vendas ou contratos de fornecimento efectuados por si, férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos e proporcionais, retribuição do mês de Julho de 2001, bem como juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Alega, para tanto, que declarou rescindir o contrato de trabalho, por sua iniciativa, com efeitos reportados a 2001-08-31, sendo certo que, entretanto, depois de ter instaurado processo disciplinar, a R. despediu a A. em 2001-07-30, sem que lhe tivesse sido paga qualquer quantia das ora pedidas.
Contestou a R., por impugnação, contrariando a versão dos factos alegados pela A. e por excepção, pretendendo compensar o crédito da A. de € 9.656,94, que reconhece, com o seu contra-crédito de € 51.386,92, correspondente às perdas de comissões a que a A. terá dado causa e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar à R. a diferença do seu contra-crédito, no montante de € 41.729,98, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da entrada em juízo do seu articulado até efectivo e integral pagamento.
A A. respondeu à contestação, por impugnação e invocou a prescrição do pedido reconvencional, por ter decorrido mais de um ano desde a cessação do contrato de trabalho até à data em que a contestação-reconvenção lhe foi notificada.
A R. apresentou um articulado de resposta à matéria da prescrição, que foi mantido nos autos por despacho que transitou em julgado, apesar da prévia oposição da A.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foi a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 10.037,51, acrescida de juros e, considerando verificada a excepção peremptória da prescrição, foi a A. absolvida do pedido reconvencional.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, que deve ser substituída por acórdão que julgue a acção improcedente, por via da compensação efectuada e a reconvenção procedente pela quantia de € 6.048,31, acrescida de juros, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1. O crédito da Recorrente não está prescrito apesar de a reconvenção ter sido apresentada para lá de ano a contar da data da cessação do contrato de trabalho sem que entretanto tenha ocorrido qualquer facto interruptivo da prescrição.
2. O crédito da Recorrente decorre de factos que não têm uma conexão directa com o contrato de trabalho, já que não foram praticados pela Recorrida no exercício das suas funções, mas por causa das suas funções, motivo pelo qual lhe é aplicável o prazo prescricional de três anos.
3. O n.º 1 do artigo 38.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho estabelece um prazo de prescrição de um ano, contado a partir do dia seguinte àquele em que cessar o contrato de trabalho, para o trabalhador reclamar os créditos resultantes do contrato de trabalho, incluindo-se nestes, na interpretação do acórdão recorrido, o direito a integração resultante de despedimento nulo ou ilícito, que é suficientemente amplo para possibilitar a tutela judicial dos direitos dos trabalhadores dependentes - Ac. do Tribunal Constitucional 140/95, in D.R., II Série, 06.01.1995.
4. O Art.º 38.º da LCT não confere ao trabalhador um regime de favor para se furtar ao cumprimento das suas obrigações, mas um regime de favor para exigir ao empregador o cumprimento das suas.
5. Os direitos indemnizatórios que derivam para o empregador de ilícito penal cometido pelo trabalhador durante a actividade profissional e aproveitando o exercício dessa actividade (..) não constituem, em rigor, um crédito resultante da relação laboral, mas antes um crédito atinente a uma relação jurídica delitual de responsabilidade civil que, sendo inteiramente distinta daquela, apenas mantém, no plano dos factos, uma conexão espacio-temporal com a prestação de trabalho. Os referidos direitos encontram-se sujeitos, por isso, ao regime prescricional geral que decorre do art. 498.º, n.º 3 do Código Civil - Acórdão do S.T.J. de 13.05.2004, in www.dgsi.pt.
6. A invocação da prescrição não pode ser reconduzida a uma simples operação aritmética de contagem de um prazo: tem ela de ser apreciada tendo em consideração as circunstâncias em que o direito é exercido.
7. Numa relação contratual, os contraentes assumem certas obrigações com o propósito exclusivo de lhe serem reconhecidos determinados direitos, que surgem como a recompensa pela assunção (cumprimento) das obrigações - o Direito tutela esta conjugação de interesses antagónicos garantindo àquele que cumpre a sua obrigação a possibilidade de exigir do outro o cumprimento da sua.
8. Não pode, a um só tempo, ter-se por não prescrito o direito de um dos contraentes e ter-se por prescrito o do outro, quando o reconhecimento de ambos está pedido na mesmíssima acção: quando um contraente traz a juízo um contrato, tem que se sujeitar à discussão dos seus direitos tanto quanto à discussão das suas obrigações, já que aqueles e estas formam um todo incindível.
9. O legislador não instituiu o regime da prescrição para permitir que um contraente dele se socorra para, na mesmíssima acção em que pede o reconhecimento dos seus direitos, se furtar ao cumprimento das suas obrigações.
10. Este entendimento não torna imprescritíveis os direitos emergentes de um contrato pois basta que nenhum dos contraentes peça o reconhecimento judicial do seu direito no prazo prescricional, para que ambos prescrevam ou basta que um dos contraente não o peça em reconvenção, mas em acção autónoma intentada posteriormente, para que também assim o seu direito prescreva.
11. No caso dos créditos serem exigidos em reconvenção, o prazo prescricional decorre até à data do pedido reconvencional - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31.10.1994, in www.dgsi.pt.
12. A Recorrida tinha plena consciência que ao agir como agiu causaria à Recorrente um prejuízo já que lhe retirava a representação de diversas marcas e, com isso, os proveitos que elas geravam.
13. Basta que o benefício tenha sido obtido à custa de uma violação do dever laboral de lealdade para que já não se possa qualificar como um beneficio legítimo: se a conduta é ilegítima porque viola o direito laboral, então é necessariamente ilegítimo o beneficio que dela resulta directamente.
14. A Recorrida pode fazer concorrência à Recorrente: não podia era fazê-la na vigência do contrato de trabalho, seja pela especial relação de confiança que lhe está subjacente, seja pela própria imposição legal de um dever de lealdade.
15. A circunstância de um acto de concorrência ser qualificado como um ilícito laboral por ter sido praticado no âmbito de uma relação de trabalho, não impede que seja também qualificado como um ilícito de concorrência desleal: o ilícito laboral não consome o ilícito criminal.
16. Qualquer agente económico é livre de desviar para si a clientela dos seus concorrentes, só que a Recorrente não era um qualquer agente económico nem muito menos uma concorrente da Recorrida - era precisamente a sua entidade patronal com quem tinha uma relação laboral que durava há mais de 3 anos.
17. A Recorrente confiou na Recorrida enquanto sua trabalhadora, pô-la em contacto estreito com os funcionários das suas representadas, apresentou-a aos seus clientes e a Recorrida, em lugar de fazer uso de todas as informações e contactos que assim obteve para exercer capazmente as suas funções, usou-os para entrar em concorrência directa com a Recorrida, ficando com as representações que eram desta em plena vigência do contrato de trabalho.
18. Este conhecimento privilegiado da Recorrida conjugado com as circunstâncias em que foi praticado o ilícito é suficiente para que se qualifique a conduta da Recorrida como um ilícito de concorrência desleal sancionado pelo Art.º 260.º do C.P.I.
19. O crédito da Recorrente e o crédito da Recorrida tornaram-se compensáveis desde data anterior à propositura da presente acção e, logo, desde data anterior ao termo do prazo prescricional.
20. Se, na altura em que os créditos se tornaram compensáveis, nenhum se encontrava prescrito, a prescrição posterior de um deles não impede a compensação. Se o crédito compensatório for ilíquido, poder-se-á torná-lo líquido oferecendo-o mediante reconvenção - Acórdão da Relação do Porto de 26.04.93, in www.dgsi.pt.
21. A circunstância de a liquidação ter sido efectuada para lá do prazo prescricional em nada releva face ao disposto no citado artigo 850º do Cód. Civil e que não é mais do que a consequência ao nível da prescrição da retroactividade da compensação imposta pelo disposto no art. 854º do mesmo Corpo de Leis.
22. No âmbito do contrato de trabalho em discussão, cabia à Recorrida promover as vendas de diversas marcas de vestuário de criança de que a Recorrente era representante e para o exercício destas funções a Recorrente pôs a Recorrida directamente em contacto com os funcionários das suas representadas e forneceu-lhe a listagem dos seus clientes.
23. Em lugar de usar estes contactos e estas informações no exercício das suas funções, a Recorrida usou-os para, na vigência do contrato de trabalho, se tornar ela própria representante das marcas que até então eram representadas pela Recorrente e que lhe cabia tão só promover.
24. A Recorrente cometeu uma grave violação contratual que é tanto mais censurável quanto representou uma inadmissível quebra da confiança que constitui um dos elementos de maior preponderância num contrato de duração ilimitada, maxime de um contrato de trabalho.
25. Os artigos de vestuário cujas vendas cabia à Recorrida promover são sazonais, estando a sua comercialização dividida em duas estações: Primavera/Verão e Outono/Inverno.
26. A Recorrida passou a ser representante das marcas até então representadas pela Recorrente quando estava iminente a apresentação da colecção Primavera/Verão 2002.
27. Atenta a proximidade do início da época Primavera/Verão 2002, as representadas da Recorrente sabiam que só podiam promover os seus artigos no mercado português através da Recorrente ou através de quem, na sua estrutura interna, estivesse afecto a tal tarefa, ou seja, a própria Recorrida.
28. Se a Recorrente não tivesse violado o dever de lealdade e não se tivesse tornado representante das marcas representadas pela sua entidade patronal, as empresas titulares destas marcas não teriam tido possibilidade para, em tão curto espaço de tempo, recorrer a terceiros para distribuir em Portugal os seus artigos.
29. Se a Recorrida não tivesse agido como agiu, a Recorrente teria promovido a venda dos artigos de vestuário das marcas suas representadas pelo menos na época Primavera/Verão 2002.
30. Não sendo possível averiguar o valor exacto destas vendas, impõe a equidade e a analogia que o caso apresenta com o regime da agência que o valor do dano seja apurado por referência à média das duas últimas estações.
31. Nas duas estações anteriores a Recorrente vendeu artigos das marcas de que a Recorrida se tornou representante na vigência do contrato de trabalho que lhe conferiram a receber uma comissão média por estação no valor de € 16.085,82.
32. A sentença recorrida violou, entre outros, os Art.ºs 498.º, n.ºs. 1 e 3, 566.º, n.º 2 e 850.º, todos do Cód. Civil, o Art.º 38.º, n.º 1, da L.C.T., o Art.º 260.º do C.P.I. e o Art.º 118.º do Cód. Penal.
A A. apresentou a sua alegação, pedindo a final a confirmação da sentença impugnada.
O Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da confirmação da sentença.
Nenhuma das partes tomou posição quanto ao teor de tal parecer.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados na 1.ª instância:

a) No dia 2/1/98, autora e ré celebraram um contrato de trabalho a termo certo (cfr. doc. de fls. 8) que, renovado sucessivamente, se converteu em sem termo (cessou no dia 31/8/01 por iniciativa da autora);
b) A autora auferia mensalmente a remuneração mensal de 389,56 euros acrescida de uma comissão de 3% que incidia sobre as vendas promovidas pela autora, recebendo a ré o respectivo preço ou comissão;
c) À autora cabia-lhe promover as vendas de artigos de vestuário de que a ré era representante ou agente no mercado nacional tendo promovido a venda das marcas Simonetta, Simonetta Mini, Sominetta Jeans, Brooksfield, Simonetta Tiny (esta, apenas até à estação Primavera / Verão 2001) todas contratadas pela ré à sociedade Simonetta, S.p.A., Pom D’Api, Simonetta Shoes, Fiorucci e Gianfranco Ferré (esta, que a ré importava para sequente revenda no mercado nacional o que fez apenas até ao terminus da estação Primavera/Verão 2001 / a marca Pom D’Api foi contratada pela ré à sociedade Rautereau Apple Shoes e as marcas Simonetta Shoes e Fiorucci à sociedade Dribbling);
d) No dia 29/6/01, a autora comunicou, por escrito, à ré o propósito de rescindir o contrato em questão cfr. consta do doc. junto aos autos a fls. 26;
e) A ré, após o sobredito evento, instaurou um processo disciplinar à autora (com intenção de a despedir com justa causa e tendo-a suspendido preventivamente cfr. fls 87, 88 e 89) que culminou com a decisão de despedimento cfr. consta do doc. junto aos autos a fls. 27 a 29 (na resposta à respectiva nota de culpa - fls 77 a 81 - a autora requereu a inquirição de três testemunhas que não foram inquiridas nem foi justificada a não inquirição);
f) A ré não pagou à autora as comissões referentes às campanhas Primavera/Verão e Outono/Inverno de 2001, a retribuição referente ao mês de Julho de 2001 (em que a autora esteve suspensa), as férias e o subsídio de férias vencidas em 1/1/01 e os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado em 2001;
g) O montante global das vendas promovidas pela autora (artigos de vestuário das marcas Simonetta, Simonetta Mini, Simonetta Jeans e Brooksfield) na época Primavera / Verão 2001 cifrou-se em 113.715,50 euros e na época Outono / Inverno 2001 em 77.591,16 euros (a ré recebeu, por transferência bancária, em Agosto de 2001, a comissão referente à época Primavera / Verão de 2001 no valor de 11.371,55 euros e, em Fev. de 2002, a comissão relativa à época Outono/Inverno 2001 no valor de 7.759,12 euros);
h) O montante global das vendas promovidas pela autora (artigos de vestuário da marca Pom D'Api) na época Primavera / Verão 2001 cifrou-se em 30.197,50 euros e na época Outono/Inverno 2001 em 15.731,33 euros (a ré recebeu, por transferência bancária, em Agosto de 2001, a comissão referente à época Primavera / Verão de 2001 no valor de 3.623,70 euros e, em Dez. de 2001, a comissão relativa à época Outono / Inverno 2001 no valor de 1.887,76 euros);
i) O montante global das vendas promovidas pela autora (artigos de vestuário da marca Simonetta Tiny) na época Primavera / Verão 2001 cifrou-se em 1.338,77 euros (não há registo contabilístico da ré ter recebido qualquer comissão a este propósito);
j) O montante global das vendas promovidas pela autora (artigos de vestuário da marca Gianfranco Ferré) na época Primavera/Verão 2001 cifrou-se em 25.101,31 euros (a ré recebeu, a este propósito, a quantia de 25.101,31 euros acrescido de IVA);
l) A autora promoveu, também, vendas, no que diz respeito às marcas Simonetta Shoes e Fiorucci, que confeririam à ré uma comissão, no montante de 61.670,53 euros (Primavera / Verão) e no montante de 13.624,54 (Outono / Inverno), que esta ainda não recebeu;
m) Das vendas de artigos Gianfranco Ferré a ré recebeu os respectivos preços de venda dos seus clientes, em média, no dia 15/5/01;
n) A autora deslocou-se, entre o dia 29/6/01 e 1/7/01, a Florença para visitar a feira Pitti Bimbo (que se realizou entre o dia 29/6 e 1/7 de 2001) na qual estão representados os principais produtores europeus e mundiais de vestuário para criança e onde se dirige quem pretende obter as respectivas representações;
o) No dia 12/7/01, a ré recebeu da Simonetta o fax que se encontra junto aos autos a fls 90 (com tradução posterior);
p) A autora endereçou o convite que se encontra junto aos autos a fls 91 a potenciais interessados (apresentação das colecções Primavera / Verão de 2002 das marcas Simonetta, Brooksfield e Roberto Cavalli);
q) Anteriormente à sua entrada ao serviço, a autora não tinha qualquer experiência como vendedora comissionista;
r) A autora entregou na ré o curriculum vitae que se encontra junto aos autos a fls 96;
s) Admitida como funcionária da ré como estagiária, em meados de 1999 a autora começou a desempenhar as funções de comissionista;
t) Os contratos supra referidos (entre a ré e as sobreditas marcas) foram todos ajustados anteriormente à autora começar a exercer as funções de vendedora-comissionista;
u) A promoção das vendas dos artigos de vestuário de todas estas marcas era efectuada nas instalações da ré onde a autora recebia os potenciais clientes e lhes apresentava as colecções respeitantes à estação em causa;
v) Caso estes estivessem interessados na compra de alguns dos artigos expostos, a autora preenchia a respectiva nota de encomenda que entregava nos serviços da ré para subsequente processamento;
x) Apenas a apresentação inicial de cada colecção era feita fora das instalações da ré num espaço por esta arrendado num hotel da cidade do Porto;
z) Durante a época de vendas em especial e durante o ano em geral, a autora mantinha um contacto estreito com os funcionários das representadas da ré cujas marcas lhe cabia promover;
aa) Assim sucedeu, designadamente, com todas as marcas Simonetta, incluindo a Brooksfield, e com todas as demais que eram por si promovidas, designadamente a Pom D’Api e a Fiorucci;
ab) Cujos funcionários a autora amiúdes vezes contactava para a resolução de pequenos problemas que sempre surgiam nomeadamente relativos a defeitos de fabrico, entrega das mercadorias encomendadas pelos clientes da ré, entre outros;
ac) A Simonetta S.p.A, e a Rautereau Apple Shoes, que com a ré haviam contratado a distribuição dos artigos de vestuário por si produzidos há já vários anos, rescindiram cada um dos contratos passando a trabalhar directamente com a autora na estação imediatamente subsequente ou seja Primavera / Verão 2002;
ad) A autora continua a promover as vendas dos artigos Simonetta no mercado português;
ae) A ré, enquanto agente das marcas Simonetta, Simonetta Mini, Simonetta Jeans, Brooksfield, Simonetta Tiny, Simonetta Shoes, Fiorucci, Pom D'Api (cujas vendas eram promovidas pela autora) auferia uma comissão de 10% sobre o montante das vendas por si promovidas e cujos contratos fossem aceites pela suas representadas e cumpridos pelos clientes (à excepção da marca Pom D`Api cuja comissão ajustada era de 12%);
af) A autora, por trabalhar para a ré conhecia todos e cada um dos clientes desta;
ag) A ré remeteu à Simonetta S.p.A. os dois faxes que se encontram juntos aos autos (traduzidos posteriormente) a fls. 99 e 100 (tinham a ver com a marca Roberto Cavali);
ah) A representação da marca Roberto Cavali foi negociada directamente entre o Dr. D.......... e o Sr. E.......... na qualidade de director de marketing e de vendas da Simonetta, S.p.A, iniciando a promoção das vendas desta marca na estação Primavera / Verão 2001 e auferindo uma comissão de 10% cfr. restantes marcas;
ai) A autora começou a promover os artigos da empresa Rautureau Apple Shoes cfr. consta do doc. junto aos autos a fls. 260 (informação prestada pela própria empresa);
aj) A autora começou a promover os artigos da empresa Dribbling SRL cfr. consta do doc. junto aos autos a fls. 262 (informação prestada pela própria empresa);
al) A autora começou a promover os artigos da empresa Simonetta S.p.A. conforme consta do doc. junto aos autos a fls. 272 (informação prestada pela própria empresa);
am) A autora iniciou as suas encomendas das marcas Simonetta e Brooksfield, com vista à sua comercialização para a estação Primavera / Verão de 2002, no dia 2/8/01 cfr. consta dos docs. juntos aos autos a fis 314 a 350;
an) A autora passou a representar a empresa Dribbling, S.R.L. para a época Primavera / Verão de 2002 nomeadamente com a marca Simonetta Shoes (cfr. doc. de fis. 351);
ao) A autora reservou a sala ..... do edifício X.......... (Porto) cfr. consta dos docs. juntos aos autos a fis. 355, 356 e 357 (reservou-a e utilizou-a entre 20 e 30 de Agosto de 2001).

Estão ainda provados os seguintes factos:

ap) É do seguinte teor o fax referido na alínea o):
Na sequência da nossa conversa telefónica e depois de uma investigação junto de alguns dos nossos clientes, finalmente decidimos começar a trabalhar com a Senhora B.......... como agente da Simonetta para Portugal.
Eu entendo a sua posição mas não é minha intenção envolver-me em qualquer problema que tenha tido ou ainda tenha com ela - cfr. docs. de fls. 90, 381 e 382.
aq) A petição inicial deu entrada na secretaria no dia 2002-07-15 - cfr. fls. 2.
ar) A apresentação da contestação/reconvenção foi notificada ao Mandatário da A. por carta datada de 2002-10-23 - cfr. doc. de fls. 106, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

O Direito.

Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 17.ª edição, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir:

I - Saber se se verifica a prescrição dos créditos pedidos pela R.
II - Saber se se operou a compensação de créditos.

Vejamos a 1.ª questão.
Previamente, referir-se-á que o recurso é restrito à matéria de direito, uma vez que não foi impugnada a decisão da matéria de facto, pelo que há que acatar os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, nos seus precisos termos, salvo o acrescento feito nas três últimas alíneas, mas que não são mais do que o desenvolvimento daquela decisão em consonância, aliás, com a prova documental existente nos autos.
Entrando agora directamente na questão, diremos que a R. deduziu reconvenção, pedindo a condenação da A. a pagar-lhe a diferença do seu contra-crédito, no montante de € 41.729,98, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da entrada em juízo do seu articulado até efectivo e integral pagamento [Na verdade, a R. contestou também por excepção, pretendendo compensar o crédito da A. de € 9.656,94, montante que reconhece dever, com o seu contra-crédito de € 51.386,92, correspondente às perdas de comissões a que a A. terá dado causa].
A A. respondeu a tal articulado afirmando que está prescrito o crédito aí peticionado, no montante de € 51.386,92, pois o contrato de trabalho cessou em 2001-07-30 e a A. apenas foi notificada para contestar a reconvenção no dia 2002-10-26, decorrido mais do que o ano previsto no Art.º 38.º, n.º 1 do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24 [de ora em diante designado apenas por LCT].
Estabelecido o contraditório, veio a R. referir que não se verifica a prescrição, nomeadamente na parte do crédito para a qual invocou a compensação. Mas, mesmo para a parte restante do crédito, a prescrição também não se verifica porque ela não pode sofrer as consequências de a A. ter proposto a acção no limiar da verificação da excepção peremptória da prescrição e, por outro lado, o prazo da mesma excepção de prescrição, in casu, é de 5 anos, atento o disposto no Art.º 118.º, n.º 1, alínea c) do Cód. Penal, uma vez que os factos praticados pela A. integram o crime de concorrência desleal, previsto e punido pelo Art.º 260.º do Cód. da Propriedade Industrial, a que corresponde pena de prisão até 3 anos.
Vejamos.
Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho... - assim dispõe o Art.º 38.º n.º 1 da LCT.
Tal norma é a transcrição ipsis verbis do n.º 1 do Art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 47 032, de 1966-05-27, que teve como seu antecedente a Lei n.º 1952, de 1937-03-10, em cujo Art.º 23.º se estipulava:
Prescrevem no prazo de seis meses os ordenados dos empregados que vencem por mês.
Daí que se entenda a tese de que os créditos do empregador não estejam sujeitos ao mesmo prazo de prescrição que o trabalhador tem de observar, dada a referida sucessão de leis no tempo, com diferente regime. Na verdade, no domínio de aplicação da Lei n.º 1952, de 1937-03-10, só eram hipotisados os créditos dos empregados, pelo que aos créditos do empregador, à falta de regra especial, tinha de se aplicar a lei geral. É assim que se pretendeu que, tratando-se de créditos da entidade empregadora, o seu regime de prescrição tinha de ser encontrado no Cód. Civil, nomeadamente, no seu Art.º 498.º. Ora, mesmo no domínio de aplicação da LCT, esta tese sobreviveu em geral e, em especial, para aquele conjunto de casos em que os créditos do empregador integram um ilícito penal, pois não derivando do contrato de trabalho, não lhes seria aplicável a disciplina do Art.º 38.º, n.º 1 da LCT. [Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1980-10-24 e de 2004-05-13, respectivamente, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 300, págs. 319 a 324 e in www.dgsi.pt/jstj, processo:03S3688.]
Em sentido oposto, firmou-se a corrente que faz uma interpretação deste normativo mais ao pé da letra. O Art.º 38.º, n.º 1 da LCT abarca todos os créditos independentemente da sua titularidade e da sua causa, isto é, tanto podem pertencer ao trabalhador, como ao empregador, tanto podem ter origem na execução do contrato de trabalho, como na sua cessação e independentemente da natureza dos ilícitos praticados. Daqui decorre que não tem aplicação a disciplina prevista no Art.º 496.º do Cód. Civil, pois trata-se de lei geral que, segundo o disposto no Art.º 7.º, n.º 3 do mesmo diploma, não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador, o que não é o caso.
Tal não significa, no entanto, que a identidade de regime prescricional dos créditos do trabalhador e dos créditos do empregador determine identidade de tratamento ao nível processual no caso do demandado usar a reconvenção. [Só há identidade no plano processual quando o empregador, por exemplo, em vez de aguardar a propositura da acção para depois reconvir, deduzir ele próprio a acção contra o trabalhador]. Pois, tratando-se de créditos autónomos, cada um deles tem de observar as regras correspondentes ao meio processual usado.
O autor - trabalhador ou empregador - deduz o seu crédito na petição inicial e a prescrição só se interrompe com a citação, enquanto o réu - empregador ou trabalhador - deduz o seu crédito na contestação-reconvenção e a prescrição só se interrompe com a notificação do articulado à parte contrária, conforme decorre do disposto no Art.º 323.º, n.º 1 do Cód. Civil.
Tal significa a afirmação do princípio da igualdade entre as partes, salvas as vicissitudes próprias de cada uma delas, não compagináveis com o princípio, porque são diferenças específicas da posição processual de quem demanda, por um lado e de quem é demandado e ao mesmo tempo contra-demanda, por outro. Violação do princípio seria fazer o demandado beneficiar da tempestividade do pedido do autor quando o reconvencional foi deduzido para além de um ano posterior à data da cessação do contrato de trabalho, na ideia de que todos os créditos emergentes de uma relação contratual, independentemente das vicissitudes próprias de cada um, deveriam ser decididos na mesma acção [afirma a R., neste âmbito, que o conjunto dos direitos e das obrigações derivadas da execução ou cessação de um contrato de trabalho constitui um todo incindível, pretendendo com tal asserção aproveitar para o pedido reconvencional a tempestividade do pedido deduzido pela A. na petição inicial, tornando o pedido reconvencional tempestivo, apesar de a contestação-reconvenção Ter sido notificada à parte contrária em data posterior ao decurso de um ano contado desde a cessação do contrato de trabalho].
[Cfr. o Acórdão desta Relação do Porto de 1999-05-03 (Sousa Peixoto), in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXIV-1999, Tomo III, págs. 244 a 247, confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2000-03-14, (sumário), in www.dgsi.pt/jstj, processo:99S247] [Cfr. Manuel José Pinto dos Santos, in A PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS EMERGENTES DO CONTRATO DE TRABALHO, Almedina, 1982, págs. 28 e segs., nomeadamente e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1980-07-11, 1992-11-04 e de 2004-05-13, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 299, págs. 204 a 208, n.º 421, págs. 267 a 271 e n.º 473, págs. 278 a 285.].
No caso concreto, verificamos que o contrato de trabalho cessou no dia 2001-08-31 por iniciativa da autora, a petição inicial deu entrada na secretaria no dia 2002-07-15 - cfr. fls. 2 e a apresentação da contestação/reconvenção foi notificada ao Mandatário da A. por carta datada de 2002-10-23 - cfr. doc. de fls. 106, isto é, decorrido mais do que o ano previsto no Art.º 38.º, n.º 1 da LCT.
O prazo de prescrição do pedido reconvencional é este e não o de 5 anos.
Na verdade, os prazos previstos no Art.º 498.º do Cód. Civil não são aplicáveis aos créditos laborais, dado que se trata de regra geral que não afasta a especial do Art.º 38.º, n.º 1 da LCT.
No entanto, como refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu avisado parecer, mesmo que estivessem reunidos os pressupostos do crime de concorrência desleal, previsto e punido pelo Art.º 260.º do Código da Propriedade Industrial, [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro] certo é que tal ilícito é agora previsto apenas como contra-ordenação, punida com coima de € 750,00 a € 7.500,00, sendo pessoa singular, como ocorre in casu, conforme resulta do Art.º 331.º, por referência aos Art.ºs 317.º e 318.º, todos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março [o qual entrou em vigor em 2003-07-01, conforme dispõe o seu Art.º 16.º, sendo certo que a sentença foi proferida em 2004-07-15], pelo que não podia beneficiar do alagamento do prazo prescricional previsto no Art.º 498.º, n.º 3 do Cód. Civil, uma vez que tal conduta foi eliminada do número das infracções, não podendo ser punida a qualquer título - cfr. o disposto no Art.º 2.º, n.º 2 do Cód. Penal [Como referem Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, in O CÓDIGO PENAL DE 1982, 1986, vol. 1, pág. 52, “…com o vocábulo «infracções», pretende-se referir só o ilícito penal de justiça, constante do Código Penal e legislação especial, e já não o ilícito penal administrativo ou o ilícito de mera ordenação social. É que enquanto o Código de 1886 abrangia os crimes e as contravenções … este Código só é aplicável ao ilícito penal de justiça”].
Assim, sendo de um ano o prazo de prescrição dos créditos laborais deduzidos [pela empregadora ou pelo trabalhador, se a acção for proposta por aquela] na reconvenção, independentemente da sua titularidade e da sua causa e interrompendo-se o prazo apenas com a notificação do articulado ao autor, forçoso é concluir que o crédito deduzido pela R. na reconvenção está prescrito.
Improcedem, deste modo, as respectivas conclusões do recurso.

Vejamos agora a 2.ª questão, que consiste em saber se se operou a compensação de créditos.
Como se referiu, a R. contestou também por excepção, pretendendo compensar o crédito da A. de € 9.656,94, montante do pedido que reconhece dever, com o seu contra-crédito de € 51.386,92, correspondente às perdas de comissões a que a A. terá dado causa. Na sentença, foi a R. condenada a pagar à A. a quantia de € 10.037,51, sendo esta absolvida do pedido reconvencional, na procedência da excepção de prescrição.
No recurso, a R. reduz o seu pedido para € 16.085,82, pretendendo compensá-lo com o crédito da A. de €10.037,51 e pede a diferença, no montante de € 6.048,31.
Já vimos que o crédito da R. está prescrito porque deduzido para além do prazo de um ano, rectius, porque a reconvenção foi notificada à A. decorrido mais do que um ano sobre a data da cessação do contrato de trabalho. Importa saber, no entanto, se a parte dele, correspondente ao valor do crédito da A., não prescreveu por via da compensação, porque a ser assim, a acção deverá improceder, pois o crédito reconhecido na acção fica sem efeito face à compensação com o contra-crédito da R.
Como é sabido, se o crédito do R. for igual ou inferior ao crédito do A., aquele não precisa de reconvir, bastando-lhe declarar que pretende compensar o seu contra-crédito com o crédito deste que terá, naturalmente, de reconhecer. Basta, para o efeito, que se verifiquem os pressupostos previstos nas duas alíneas do n.º 1 do Art.º 847.º do Cód. Civil, sendo certo que a diferença dos montantes dos créditos e a iliquidez de um deles não impede que a compensação se opere, como se estatui nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo [Dispõe o Art.º 847.º do Código Civil:
1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes pressupostos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as dias obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.]. Ponto é que uma das partes declare à outra a sua vontade nesse sentido, como dispõe o Art.º 848.º, n.º 1 do mesmo diploma. Por outro lado, se ambos os créditos não estavam prescritos no momento em que se tornaram compensáveis, a verificação da prescrição antes daquela declaração não impede que a compensação se opere, como determina o Art.º 850.º do Cód. Civil [O crédito prescrito não impede a compensação, se a prescrição não podia ser invocada na data em que os dois créditos se tornaram compensáveis], uma vez que a declaração tem efeitos retroactivos e o legislador visa permitir que o R. não seja penalizado pela circunstância de não ter tomado a iniciativa de propor uma acção para reclamar o seu crédito. No entanto, como se está a ver, a declaração não é um requisito da compensação, mas apenas uma condição que, preenchida, opera automaticamente, retroagindo os seus efeitos à data em que os créditos se tornaram compensáveis. Daí que, de acordo com o disposto no Art.º 854.º do mesmo diploma, Feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis, em harmonia com as outras soluções do instituto.
[Cfr. o Acórdão desta Relação do Porto de 1993-04-26 (Manuel Fernandes), in Colectânea de Jurisprudência, Ano XVIII-1993, Tomo II, págs. 256 e 257] [Cfr. Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in CÓDIGO CIVIL ANOTADO, volume II, 2.ª edição, 1981, págs. 116 a 128, João de Matos Antunes Varela, in DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL, 2.ª edição, volume II, 1978, págs. 178 a 189 e João Leal Amado, in A PROTECÇÃO DO SALÁRIO, Coimbra, 1993, pág. 168, nota (10) e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1978-04-04 e da Relação de Lisboa de 1996-11-13, respectivamente, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 276, págs. 236 a 240 e in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXI-1996, Tomo V, págs. 170 a 172.].
Daí que não se possa concordar com a parte da sentença onde se afirma que quando a R. declara a compensação, pela apresentação da contestação-reconvenção, o contra-crédito já estava prescrito. É que, tendo-se os créditos tornado compensáveis à data em que cessou o contrato de trabalho, pelo menos, a declaração decorrente da apresentação do articulado do demandado-reconvinte retroage a essa data, pelo que a prescrição é inoperante, nesta parte, como refere o Art.º 850.º do Cód. Civil.
Sucede, no entanto, que a sentença não liquidou o montante do contra-crédito da R., apesar de reconhecer a verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar.
No entanto, como se referiu, a iliquidez do contra-crédito não impede a compensação com as respectivas consequências, sendo certo que a condenação no que se liquidar oportunamente, nos termos do disposto no Art.º 661.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, não carece de ser pedida, como se tem entendido.
[Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-01-29, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 473, págs. 445 a 449].
Assim, a compensação há-de operar se e na medida do que se venha a liquidar relativamente ao contra-crédito da R., improcedendo a acção se e na medida em que a liquidação venha a ter êxito.
Daí que procedam as conclusões do recurso no que respeita à compensação de créditos, se e na medida em que a liquidação do contra-crédito da R. venha a ter sucesso.

Decisão.

Termos em que se acorda em conceder provimento parcial à apelação, revogando-se a sentença, por via da operada compensação de créditos, se e na medida em que a liquidação do contra-crédito da R. venha a ter êxito e confirmando-se a sentença no que respeita ao pedido reconvencional.
Custas pelas partes, sendo 1/6 pela A. e 5/6 pela R.

Porto, 13 de Junho de 2005
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro