I – Um relatório pericial na fase contenciosa do processo de acidente de trabalho, designadamente o da junta médica não tem que descrever necessariamente quaisquer lesões ou doenças incapacitantes de que o sinistrado padece e estabelecer as respectivas incapacidades de acordo com a TNI, mas quando muito terá de descrever as lesões relacionadas com o acidente em apreciação.
II – O art. 106.º do CPT distingue nos elementos do relatório pericial as “lesões” e as “sequelas”, dando assim uma referência para aquilo que os pareceres médicos devem conter; por conseguinte, sendo as sequelas as que têm potencial incapacitante e que subsistem depois da “cura ou consolidação”, ou seja, depois da “alta”, não podem elas deixar de ser identificadas no parecer perícia médica – sobretudo a colegial em junta médica –, incluindo-se nessa identificação o nexo causal entre as lesões e essas sequelas.
III – Na prolação da decisão para fixação da incapacidade, o juiz não pode deixar de servir-se da prova obtida por meios periciais, isto é, quer o exame feito pela junta médica, quer o exame médico singular, mas tal não significa que está vinculado ao parecer dos peritos, já que o princípio da livre apreciação da prova lhe permite que se desvie do parecer daqueles, seja ele maioritário ou unânime.
IV – O tribunal da Relação pode e deve controlar a convicção do julgador da 1.ª instância quando os elementos dos autos permitam dúvidas razoáveis sobre aquela formação, mas elas não se colocam no caso em que não há motivos para valorizar mais o exame médico singular em relação ao exame por junta médica em que intervieram peritos todos eles da pertinente especialidade, devendo assim dar-se acertado relevo à experiência dos médicos, sobretudo quando têm formação especializada.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decorre do exposto que as questões que importa resolver se podem equacionar da seguinte forma:
- nulidade por omissão de pronúncia da decisão final do incidente apenso de fixação de incapacidade e, reflexamente, nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- se a decisão sobre a matéria de facto merece alteração, em resultado da impugnação no recurso.
1. A questão das nulidades da decisão sobre a fixação da incapacidade e da sentença:
a) Alega o apelante que, havendo lugar à fixação de incapacidade, foi aberto apenso com esse propósito nos termos do art.º 126.º, n.º 1 e 132,º, n.º 1 do Cód. Proc. Trabalho e, realizada junta médica, não obstante os senhores peritos médicos terem constatado a perda de visão por parte do autor, consideraram que a mesma devia-se a doença natural pré-existente, não determinando o grau de incapacidade de que padece, devendo fazê-lo. Considera, assim, que é verificável uma nulidade da decisão por aplicação do art. 615.º n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
Deve dizer-se que esta questão já tinha sido colocada em reclamação do exame pericial por junta médica e que o autor suscitou no dito apenso de fixação de incapacidade. Tal reclamação foi apreciada e indeferida pelo tribunal recorrido, o qual considerou que a junta médica tinha respondido a todas as questões que lhe foram colocadas, por unanimidade e com suficiente clareza.
No despacho saneador determinou-se o desdobramento do processo para a fixação da incapacidade e delimitaram-se como temas de prova entre outros o “apurar (…) se o autor padece de alguma IPP e em caso afirmativo em que medida”, o “apurar se as lesões e queixas de que o autor padece decorrem de doença natural prévia ao alegado acidente” e o “apurar se existindo doença prévia ao acidente a mesma foi agravada em consequência das lesões sofridas no acidente”.
Apenas a seguradora apresentou quesitos à junta médica. O autor/apelante não o fez.
No apenso mostra-se junta cópia com os temas de prova supraditos a que os Srs. peritos poderiam ter acesso.
E a nosso ver, os quesitos apresentados pela seguradora abrangiam suficientemente tais temas de prova. Foram eles:
«1. Considerando o acidente de trabalho dos autos, ficou o sinistrado portador de sequelas incapacitantes?
2. Considerando que o sinistrado é portador de patologia prévia - retinopatia diabética evoluída - que facilita o aparecimento de homovítreos, mesmo espontâneos, haverá lugar à atribuição de IPP, ao abrigo da TNI, pelo evento dos autos?
3. Em caso afirmativo, quantifique e justifique?
4. Há períodos de ITA e ITP a considerar?
5. Em caso afirmativo, quantifique e justifique?»
Os Srs.peritos responderam por unanimidade a tais quesitos do seguinte modo:
«Quesito 1.º - em consequência do acidente dos autos o sinistrado não apresenta sequelas;
Quesito 2.º- O sinistrado padece de patologia prévia (retinopatia diabética proliferativa) que facilita o aparecimento de hemovítreos, mesmo espontâneos. Neste caso o hemovítreo foi reabsorvido não havendo lugar à atribuição de IPP, sendo que a perda de visão decorre da sua doença natural.
Quesito 3.º- prejudicado.
Quesito 4.º e 5.º- O sinistrado padece das incapacidades atribuídas pela seguradora a fls. 20 ou seja, ITA desde 26-11-2019 a 7-01-2020, sendo esta a data da alta.”
Na decisão final proferida no apenso, com base nesse mesmo parecer da junta médica, foi decidido que o autor sinistrado se encontrava curado sem qualquer incapacidade.
Diz o apelante, citando acórdão da Relação do Porto, que, não obstante poder a junta médica pronunciar-se quanto a outras questões no âmbito do apenso para fixação de incapacidade, esta deveria verificar “quais as lesões que o sinistrado apresenta, respectivos coeficientes de desvalorização, data da alta/cura clínica e eventuais tratamentos de que careça independentemente da existência, ou não, de nexo causal entre as mesmas e o acidente”.
Ora, o único preceito do Código de Processo do Trabalho que se refere ao formalismo de relatório pericial em acidentes de trabalho é o artigo 106.º, relativo à perícia na fase conciliatória do processo, cujo n.º 1 indica: “no relatório pericial, o perito médico deve indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo, a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros elementos clínicos ou auxiliares de diagnóstico”.
Similarmente, portanto, não dando o legislador outro qualquer quadro, aquele que nos é dado pelo art. 106.º deve iluminar os pareceres médicos (singulares ou colegiais) na fase contenciosa, pois fornece os reais elementos habilitantes à decisão jurisdicional que haja que tomar no processo.
Contudo, um relatório pericial na fase contenciosa do processo de acidentes de trabalho não tem necessariamente que descrever quaisquer lesões ou doenças incapacitantes de que o sinistrado padeça e estabelecer as respectivas incapacidades de acordo com a TNI. Quando muito terá de descrever as relacionadas com o acidente em apreciação. Mas uma coisa são as lesões sofridas no acidente e outra coisa são as sequelas delas decorrentes. Por isso, o referido art. 106.º distingue nos elementos do relatório pericial as “lesões” e as “sequelas”.
Normalmente os problemas de nexo de causalidade colocam-se entre o evento lesivo e as lesões resultantes desse evento e é nesta dimensão que geralmente uma perícia médica não tem condições de dar uma resposta definitiva, uma vez que a sua ponderação depende de outros elementos de prova que só ao juiz, perante o conjunto a valorar e no âmbito dos seus poderes jurisdicionais, caberá apreciar. Já as sequelas das lesões sofridas são aquelas que têm potencial incapacitante e que subsistem depois da “cura ou consolidação”, ou seja, depois da “alta”. Quanto a estas, a perícia médica – sobretudo a colegial, em junta médica – não poderá deixar de dar o seu parecer, incluindo o que quanto ao nexo causal entre as lesões e essas sequelas disser respeito.
Aqui chegados, devemos dizer que se a junta médica emite parecer de acordo com o qual determinada lesão ou doença de que o sinistrado padece não tem relação com as lesões sofridas no acidente, é de aceitar que fica prejudicada a questão de saber se lhes corresponde qualquer desvalorização enquadrada na Tabela Nacional de Incapacidades.
No caso dos autos, não se manifestam dúvidas relativamente ao nexo causal entre o evento e as lesões sofridas pelo autor (atingido no olho direito com um arame). As dúvidas reportaram-se apenas quanto às sequelas que sobrevieram após a alta e sobre elas a junta tinha de se pronunciar, como fez, não lhe cabendo, porque prejudicado, estabelecer desvalorização quantificada sobre lesão ou doença não relacionada com as lesões sofridas em consequência do acidente.
Por consequência, não verificamos qualquer omissão de pronúncia que contamine de nulidade quer o parecer da junta médica, quer a decisão proferida no apenso de fixação de incapacidade que nele se apoiou.
b) Alega por outro lado apelante que, tendo o despacho saneador fixado como tema de prova o “apurar se existindo doença prévia ao acidente a mesma foi agravada em consequência das lesões sofridas no acidente” e não tendo havido pronúncia da junta médica sobre isso, o tribunal recorrido estava obrigado a colocar a questão aos peritos, por quesitos e nos termos do art. 139.º, n.º 6 do CPT. Não o fazendo, o tribunal teria acabado por não se pronunciar sobre a questão, pelo que a sentença padeceria de nulidade por omissão de pronúncia.
O art. 139.º, n.º 6 do CPT estabelece que é “facultativa a formulação de quesitos para perícias médicas, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade da perícia o justificarem”.
Já acima dissemos que foram formulados quesitos e que, a nosso ver, abrangiam suficientemente os temas de prova (designadamente os quesitos 1.º a 3.º).
E já dissemos também que a sentença se pronunciou quanto à questão das sequelas, colocada pelo autor, negando a sua existência (ainda que por agravamento de doença natural).
Por isso, não reconhecemos existir qualquer nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
2. A questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Das alegações e conclusões de recurso percebe-se que o recorrente considera incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto:
- pontos não provados elencados nos artigos 26.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º da petição inicial;
- ponto 14. da matéria provada;
Analisando:
a) Quanto à matéria alegada no art. 29.º da petição inicial:
Defende o apelante que deve ser considerado como provado o que ali alegou, ou seja, que “o autor, antes do acidente, trabalhava sem qualquer limitação”.
Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, ficou consignado o seguinte:
«Os factos não provados resultam da ausência de prova que lograsse convencer o tribunal ou prova do contrário nos termos que ficaram expostos, sendo certo que apenas o Autor prestou declarações em audiência, não tendo sido apresentada qualquer outra prova , pelo que atento o natural interesse do Autor no desfecho da acção não foram valoradas as declarações do mesmo que não estivessem suportados ou conjugadas com qualquer outro elemento de prova, não logrando por isso as suas declarações convencido o tribunal quanto ao facto de antes do acidente não ter tido qualquer problema de visão, sendo certo que das respostas aos quesitos resulta que o mesmo padecia de patologia pré-existente ao acidente.
Assim, na ausência de outros elementos de prova ou prova do contrário foram os aludidos factos considerados não provados.»
Sustenta o autor no recurso que, ao prestar declarações de parte e questionado sobre se tinha problemas de visão anteriores ao acidente, respondeu “Não, graças a Deus via a 100%. Nunca tive problemas de visão”, questionado sobre se trabalhava normalmente, respondeu “sim, sim, sim. Trabalhava a 100%” e, questionado sobre se tinha conhecimento de que tinha diabetes, respondeu “diabetes já os tinha há muito tempo, só que, em termo de ver nunca tive problemas. Pelo contrário, via mesmo mesmo bem. Nunca tive problemas nenhuns. O problema que foi, foi quanto piquei a vista, ela cobriu logo com sangue e depois deixei de ver”. Por outro lado, diz que existem elementos no processo que corroboram tais afirmações como decorre dos exames médicos juntos aos autos, nomeadamente e entre outros, o relatório médico elaborado pelo médico oftalmologista, Dr. BB, junto aos autos com o restante processo clínico do ora recorrente pela Unidade de Saúde ..., bem assim como do relatório da perícia de avaliação do dano corporal na fase conciliatória dos autos que refere que o sinistrado não vê praticamente nada do olho direito, possuindo apenas percepção luminosa naquele olho. Indica ainda uma “declaração médica” elaborada pelo médico de família e junta aos autos em 18 de Abril de 2022, na qual se diz que “não consta do processo qualquer registo de perda de visão impeditiva da sua actividade diária, anterior ao acidente”.
Tratava-se de saber se o autor antes do acidente tinha limitação no trabalho.
A prova é fraca, como disse a Sr.ª juíza a quo. As declarações do sinistrado têm, à partida, o valor de uma parte que defende a sua causa e os elementos clínicos constantes do processo, colhidos na sua fase conciliatória, apenas dão conta do que foi verificado após o acidente. Já a “declaração médica” que refere não constar do processo um registo de perda de visão impeditiva de actividade tem o valor reduzido de dar conta de um testemunho virtual, sem o contraditório da audiência de julgamento.
A Sr.ª juíza teve a possibilidade de colher a imediação do depoimento do autor, o que no nosso caso não acontece. Daí que não possamos detectar com a necessária segurança qualquer erro de julgamento determinado pela irrazoabilidade da convicção formada.
Por conseguinte, uma vez que os elementos observados não conduzem inequivocamente a uma resposta diversa da dada em 1.ª instância, deverá prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, no domínio da convicção que formou com fundamento no princípio da sua livre convicção e liberdade de julgamento.
Mantemos assim esta matéria como não provada.
b) Quanto à matéria alegada no art. 30.º da petição inicial:
Defende igualmente o apelante que deve ser considerado como provado o que ali alegou, ou seja, que “possuía uma capacidade de visão que não o impedia de trabalhar, nem tão pouco o limitava na execução das suas funções”.
Os meios de prova que apresenta na sua impugnação são os mesmos que no anterior ponto analisado e, aliás, os factos em causa são equivalentes.
Não nos merecem grandes dúvidas que o autor trabalhava na sua actividade normalmente, antes do acidente, não só perante as suas declarações que ouvimos, mas também porque não há registo nos autos que o não fizesse, estando mesmo provado que o fazia, ao menos nos pontos de facto 2. e 4.. Mas mais do que de tais factos resulta, não nos parece que se possa estabelecer com segurança, depois da convicção estabelecida pelo tribunal recorrido, na qual já dissemos que não encontramos manifesto erro de julgamento.
Deste modo, tal como fizemos em relação ao anterior ponto de facto analisado, mantemos quanto a este a resposta de não provado.
c) Quanto à matéria alegada no artigo 31.º da petição:
Tal facto é assim redigido “circunstância que sofreu grandes alterações após o acidente de trabalho sofrido, porquanto o sinistrado passou a ver menos do olho direito - aquele que foi perfurado pelo arame”.
Pressupõe essa formulação que antes do acidente o autor não tinha quaisquer problemas de visão no olho direito.
Por conseguinte, como já dissemos que não encontramos motivos para alterar a “resposta” dada pelo tribunal a quo aos anteriores pontos analisados, da mesma forma também o não podemos fazer quanto a este ponto, no mesmo plano em que não encontramos manifesto erro de julgamento.
Por conseguinte, mantemos a resposta de “não provado”.
d) Quanto à matéria alegada nos artigos 26.º e 32.º da petição e quanto ao ponto 14. da matéria provada:
O ponto 14. dos factos provados tem a seguinte redacção: “as queixas que o autor apresenta actualmente decorrem de patologia pré-existente - retinopatia diabética proliferativa, doença natural”. Este ponto, segundo o apelante, deveria ser dado como não provado.
Em seu lugar deveria ser provado um facto redigido a partir da alegação feita nos artigos 26.º e 32.º da petição, como seja: “não se encontra curado sem desvalorização, pois apresenta sequelas graves decorrentes do acidente de trabalho sofrido em 25 de Novembro de 2019, circunstância que determina uma incapacidade permanente parcial de 23%”.
Refere-se o apelante à fundamentação dada pelo tribunal a quo quanto a tal matéria (“quanto à matéria que consta do n.º 14, o tribunal teve em consideração o teor das respostas aos quesitos dos senhores peritos no auto de junta médica efectuada no apenso, que confirmaram tais factos, não resulta tal parecer pericial contrariado por qualquer outra prova produzida em audiência”), para sustentar que existe outro elemento de prova que deve ser considerado, como seja o relatório da perícia singular realizada na fase conciliatória do processo.
Como é jurisprudência pacífica, para fixar a natureza das lesões, as sequelas ou o grau de desvalorização deve o juiz lançar mão dos pareceres dos peritos médicos existentes nos autos, seja em exame singular, seja em junta médica, ou mesmo de exames e pareceres complementares que entenda mandar proceder ou requisitar, sendo certo que a força probatória desses pareceres periciais é fixada livremente pelo tribunal, conforme o disposto no art. 389.º do Código Civil.
O exame médico, quer singular, quer por junta médica, previsto no CPTrabalho inscreve-se no âmbito da denominada prova pericial, regendo-se para além do disposto naquela norma, também pelas que no Código de Processo Civil disciplinam este meio de prova. A prova pericial tem por fim, conforme art. 388.º do Código Civil “a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem” ou quando os factos “relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”. Conforme escreveu o Professor Alberto dos Reis, “o verdadeiro papel do perito é captar e recolher o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem” (in Código do Processo Civil Anotado, vol. IV, p. 171).
Por conseguinte, o juiz não pode deixar de servir-se da prova obtida por meios periciais, isto é, o exame feito pela junta médica e o exame médico singular, e o princípio da livre apreciação da prova permite-lhe que se desvie do parecer daqueles, seja ele maioritário ou unânime. Porém, quer adira ou quer se desvie, por a ele caber na sua livre convicção decidir, é-lhe sempre exigido que deixe expressa a sua motivação, isto é, os fundamentos ou razões por que o faz.
E este tribunal pode e deve controlar a convicção do julgador da 1.ª instância quando os elementos dos autos permitam dúvidas razoáveis sobre aquela formação.
Mas no caso tais dúvidas não nos ocorrem, não merecendo acolhimento a posição do apelante.
No exame singular, o perito médico valorizou a situação actual do sinistrado com problemas de visão no olho direito, para admitir que existiria nexo de causalidade entre a lesão/traumatismo ocorrida no acidente e os ditos problemas.
No exame por junta médica, em que intervieram peritos todos eles oftalmologistas (conforme consta do respectivo termo de nomeação), estes pronunciaram-se de forma unânime pelo não agravamento, desvalorizando aquela outra apreciação sobre as queixas do sinistrado valorizadas na perícia singular, concluindo que a perda de visão resulta de doença natural, patologia pré-existente - retinopatia diabética proliferativa.
Neste caso deve naturalmente contar a experiência dos médicos, sobretudo daqueles que têm formação especializada como é o caso.
Uma junta médica reuniu e discutiu o caso, contando já nessa discussão com o exame médico singular realizado e desconsiderou o resultado deste.
Assim, na ponderação de tais elementos compreende-se bem que o julgador na formação da sua livre convicção não possua fundamento para deixar de aceitar o parecer da junta médica.
Por conseguinte, não encontramos motivos razoáveis para colocar em causa a apreciação do julgador da 1.ª instância.
E, assim, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve improceder.
E improcedendo esta impugnação, bem como a apreciação das nulidades arguidas, dependendo o sucesso da apelação da procedência de uma e de outra, não há como não manter a sentença recorrida.
Em consequência, a apelação não pode proceder.
Custas pelo apelante.
Coimbra, 9 de Novembro de 2022
(Luís Azevedo Mendes)
(Felizardo Paiva)
(Paula Maria Roberto)