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PROCESSO SUMARÍSSIMO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
REGIME LEGAL
INCUMPRIMENTO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO
COMPETÊNCIA
REENVIO DO PROCESSO
OPOSIÇÃO
INSTRUÇÃO
Sumário
I – O regime legal da suspensão provisória do processo encerra um princípio de oportunidade para crimes de reduzida gravidade em que o Ministério Público, com o acordo do arguido e do assistente e com a homologação do juiz, suspende provisoriamente a tramitação do processo penal e determina a sujeição do arguido a regras de comportamento ou injunções durante um determinado período de tempo. II – Se tais injunções forem cumpridas pelo arguido, o processo é arquivado, e se não o forem, o Ministério Público revoga a suspensão. III – Contrariamente ao que sucede com a decisão de suspensão provisória do processo, a decisão de revogação dessa suspensão compete em inquérito, exclusivamente, ao Ministério Público, sendo também pacífico o entendimento de que a revogação da suspensão do processo não decorre automaticamente de qualquer incumprimento, muito menos quando esse incumprimento é parcial, envolvendo antes um juízo de culpa ou vontade de não cumprir por parte do arguido. IV – Em processo sumaríssimo o juiz do julgamento não pode rejeitar o requerimento por, no seu entender, não se ter verificado uma situação que permitisse revogar a suspensão provisória do processo. V – Sendo deduzida oposição ao requerimento de aplicação, em processo sumaríssimo, de uma pena de multa à arguida, resulta claramente da lei que o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento formulado pelo Ministério Público. VI – Notificado do reenvio, poderá o arguido se a forma de processo o permitir, mediante um requerimento de abertura de instrução, suscitar a questão, que o JIC decidirá, de que não deixou de cumprir as obrigações ou injunções que lhe foram impostas, ou que, tendo havido incumprimento, ele não ocorreu por culpa sua. VII – Se o arguido não reagir perante a acusação contra si dirigida, não resta outra solução senão concluir que aceita o incumprimento culposo das obrigações que lhe foram impostas no âmbito da suspensão do processo, que aceita ser submetido a julgamento e que deve ser julgado.
Texto Integral
Processo nº 774/20.2PHMTS.P1
Data do acórdão: 4 de Outubro de 2022
Desembargador relator: Jorge M. Langweg Desembargadora 1ª adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Desembargador 2º adjunto: Manuel Soares
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Criminal
Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto
Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o Ministério Público.
I - RELATÓRIO
1. Nos presentes autos de processo sumaríssimo foi proferida a sentença datada de 10 de Fevereiro de 2022, cujo teor, no essencial, se passa a reproduzir: “(…) Ponderada toda a factualidade, temos de considerar que não se verificou um incumprimento definitivo e grosseiro da injunção, mas, antes, um incumprimento não atempado mas, ainda assim, não culposo. Isto porque, apesar de a injunção ter sido cumprida para além do prazo de seis meses concedido para o efeito no âmbito da suspensão provisória do processo, foi efetuado no próprio dia em que a arguida foi notificada para comprovar o cumprimento e, como tal, antes de ser proferida a acusação pública, pelo que da referida conduta não se extrai um comportamento culposo, mas tão só negligente. Veja-se ademais que apesar de ter determinado a entrega monetária a uma instituição concreta o Ministério Público, antes de deduzir acusação pública, levou a cabo uma série de diligências para apurar a existência de bens da arguida, mas nenhuma diligência efetuou junto da mesma para aferir do cumprimento pela arguida da injunção fixada. Face ao exposto, entendemos ser de seguir o entendimento vertido no já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-09-2017, segundo o qual, tendo-se verificado o cumprimento das injunções, deve ser proferido despacho em que, julgando esgotado o objeto do presente processo especial, se dê sem efeito a audiência de julgamento designada, absolvendo a arguida da respetiva instância, por verificação de uma exceção dilatória inominada. III Assim, verificando-se que a arguida cumpriu a injunção que lhe foi imposta como condição da suspensão provisória do processo, decido: Julgar esgotado o objeto do presente processo sumaríssimo, e absolver a arguida AA dos presentes autos. Registe e Notifique. Após trânsito, proceda ao arquivamento dos presentes autos.”
2. Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso da sentença, culminando a respetiva motivação com as seguintes conclusões[1]: “A sentença violou os arts. 396º a 398º do Código de Processo Penal. A correta interpretação das referidas normas jurídicas levam a uma solução jurídica diversa da seguida pelo Tribunal a quo, pois que o processo sumaríssimo não pode terminar com uma solução absolutória, mas antes de condenação, rejeição ou reenvio, conforme se extrai da leitura dos arts. 396º a 398º do Código de Processo Penal, que desta forma foram violados. A partir do momento em que o juiz decide avançar com o contraditório, como sucedeu no caso concreto, é porque não rejeitou o requerimento. Se a questão do incumprimento de injunções só foi suscitada depois de o tribunal recorrido ter notificado a arguida nos termos e para os efeitos previstos no artigo 396º do Código de Processo Penal, então impunha-se, ao invés de ter sido proferida decisão absolutória, o reenvio dos autos ao Ministério Público, a quem incumbia a escolha de nova forma processual, em obediência ao disposto no art. 398º do Código de Processo Penal, que desta forma foi violado. A arguida não cumpriu, dentro do prazo da suspensão provisória do processo, nenhuma das injunções que lhe foi imposta, num total de duas (1ª proceder ao pagamento de €150,-- ao IPO do Porto e 2ª comprovar o seu pagamento nos autos). A arguida só quando foi notificada nos termos e para os efeitos previstos no art. 396º do CPP é que juntou prova de que tinha efetuado o cumprimento da primeira injunção fixada, cumprimento esse que se verificou apenas após o decurso do prazo da suspensão provisória do processo. (…) Nesta conformidade, deverá a decisão judicial proferida nestes autos ser revogada e, em sua substituição, ser proferida uma nova que determine o reenvio dos autos do Ministério Público, nos termos do art. 398º do Código de processo penal.
2. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo.
3. A arguida apresentou resposta à motivação do recurso, com o seguinte teor:
"Com o devido respeito por douta opinião em sentido contrário, a arguida, ora requerente, é do modesto entendimento de que não merece provimento o Recurso a que ora se responde,
Assim, e concordando-se com o explanado na douta Sentença proferida pelo Digno Tribunal a quo, não podemos deixar de verificar que o Douto Tribunal, com a devida vénia, bem andou e em nada nos parece ter fundamento para proceder a pretensão invocada pelo recorrente.
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas., mui doutamente suprirão, deve o Recurso interposto pelo Recorrente ser julgado totalmente improcedente, com a consequente manutenção da decisão recorrida, com as devidas e legais consequências (…)”.
4. O Ministério Público[2] junto deste Tribunal emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso, aderindo expressamente aos termos da sua motivação.
5. A arguida respondeu, reiterando os termos da reposta à motivação do recurso.
6. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos, ainda do mesmo texto legal].
Questão a decidir Do thema decidendum do recurso:
Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [3] e a jurisprudência [4] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito.
Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir a questão substancial a seguir concretizada – sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso -,que sintetiza as conclusões do recorrente, constituindo, assim, o seu thema decidendum:
Erro em matéria de direito, por violação do disposto nos arts. 396º a 398º do Código de Processo Penal:
- Não tendo sido rejeitado o requerimento de aplicação de pena em processo sumaríssimo (artigo 394º e 395º e opondo-se a arguida nos termos do disposto no artigo 398º, nº 1, al. b) e nº 4, impunha-se o reenvio do processo ao Ministério Público nos termos do disposto no artigo 398º, nº 1, do Código de Processo Penal, não podendo haver lugar à absolvição da instância, por cumprimento de injunção que condicionava a suspensão provisória do processo, como decidido na sentença recorrida?
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em conta a questão que constitui, pacificamente, o objeto deste recurso, importa ter presente os factos processuais assentes na sentença recorrida – expressamente admitidos pelo recorrente, não impugnados pela arguida – e, também, os documentados nos autos -:
a) O processo foi provisoriamente suspenso, por seis meses, sob a condição da arguida proceder ao pagamento de uma determinada importância a uma instituição e comprovar esse pagamento nos autos (despacho do Ministério Público datado de 12 de Abril de 2021 e concordância da juíza de instrução criminal formalizada em despacho datado de 15 de Abril de 2021, notificadas à arguida em 3 de Maio de 2021);
b) Por despacho datado de 12 de Novembro de 2021, o Ministério Público determinou a notificação da arguida para comprovar o pagamento da injunção no prazo de cinco dias;
c) Essa notificação foi concretizada em 22 de Novembro de 2021.
d) Nada foi junto aos autos nesse prazo de cinco dias.
e) Por despacho datado de 21 de Janeiro de 2022, foi declarado pelo Ministério Público o prosseguimento do processo (por incumprimento das injunções), findo o inquérito e requerida a aplicação, em processo sumaríssimo, de uma pena de multa à arguida AA, por factos integrantes de um crime de furto simples (artigo 203º, 1, do Código Penal).
f) Por despacho judicial datado de 27 de Janeiro de 2022, o processo não foi rejeitado, tendo sido expresso inexistirem “nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem co conhecimento do mérito e de que cumpra conhecer” e foi determinada a notificação da arguida nos termos e para os efeitos previstos no artigo 396º, 1, b), 2, 3 e 4, do Código de Processo Penal.
g) A arguida, exercendo o contraditório, requereu o arquivamento do processo por meio de requerimento datado de 28 de Janeiro de 2022, alegando ter remetido para o endereço de correio eletrónico matosinhos.ministeriopublico@tribunais.org.pt o comprovativo do cumprimento tempestivo da injunção de pagamento, ao IPO, da quantia de €150,--. Junta, apenas, o comprovativo de ter feito tal pagamento no dia 26 de Novembro de 2021.
h) Pela sentença ora recorrida, datada de 10 de Fevereiro de 2022, foi julgado esgotado o objeto do processo sumaríssimo, tendo a arguida AA sido absolvida “dos presentes autos”, por se ter verificado que a arguida cumpriu a injunção que lhe foi imposta como condição da suspensão provisória do processo. Concretizados os factos processuais relevantes, cumpre apreciar o mérito do recurso.
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De jure:
Importa começar por compreender o regime legal da suspensão provisória do processo, à luz do disposto nos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal.
Trata-se de «(…) uma solução processual, imbuída do espírito dos sistemas de oportunidade, para crimes de reduzida gravidade, em que o Ministério Público, com o acordo do arguido e do assistente e com a homologação do juiz, suspende provisoriamente a tramitação do processo penal e determina a sujeição do arguido a regras de comportamento ou injunções durante um determinado período de tempo. Se tais injunções forem cumpridas pelo arguido, o processo é arquivado; se não forem cumpridas, o Ministério Público revoga a suspensão, isto é, deduz acusação e o processo penal prossegue os seus ulteriores termos.»[5]
Contrariamente ao que sucede com a decisão de suspensão provisória do processo, a decisão de revogação dessa suspensão compete em inquérito, exclusivamente, ao Ministério Público – sendo também pacífico o entendimento de que a revogação da suspensão do processo não decorre automaticamente de qualquer incumprimento – muito menos quando esse incumprimento é parcial –, envolvendo antes um juízo de culpa ou vontade de não cumprir por parte da arguida, tal como referido na sentença recorrida -:
a) Se a arguida cumpriu as injunções e as regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo o mesmo ser reaberto (artigo 282.º, n.º 3 do CPP). “A ação penal extingue-se, formando-se caso julgado material e o objeto do processo não pode ser reapreciado por força do princípio ne bis in idem”[6];
b) Se a arguida não cumprir as injunções e regras de conduta que lhe foram impostas ou cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado, o processo penal prossegue;
Assim, a opção pela dedução de acusação, ou de formular um requerimento de aplicação, em processo sumaríssimo, de uma pena de multa à arguida AA, por factos integrantes de um crime de furto simples (artigo 203º, 1, do Código Penal) cabe, exclusivamente, ao Ministério Público.
Isso não significa que que tal opção do Ministério Público não seja judicialmente sindicável.
Importa, pois, apurar as possibilidades legais de aferir a legalidade de tal posição do Ministério Público.
Em processo comum, não compete ao juiz de julgamento, quando recebe a acusação, avaliar as razões da opção do Ministério Público (artigo 311º, nº 2, do Código de Processo Penal), imperando, também nesta vertente, o princípio do acusatório.
De igual modo, em processo sumaríssimo, o juiz do julgamento não pode rejeitar o requerimento por, no seu entender, não se ter verificado uma situação que permitisse revogar a suspensão provisória do processo (artigo 395º, 1, do mesmo Código).
Sendo deduzida oposição ao requerimento de aplicação, em processo sumaríssimo, de uma pena de multa à arguida, como foi o caso, a lei é clara: “Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394º.” (art. 398º, 1, ainda do mesmo texto legal)
O nº 2 do mesmo artigo estatui que “Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da acusação, bem como para requerer, no caso do processo seguir a forma comum, a abertura de instrução.”[7] É nessa sede, mediante um requerimento de abertura de instrução[8], que a arguida poderá suscitar - e terá de ser decidido, pelo juiz de instrução criminal -, que não deixou de cumprir as obrigações ou injunções que lhe foram impostas, ou que, tendo havido incumprimento, ele não ocorreu por culpa sua.
O despacho de não pronúncia depende desta demonstração.
Se a arguida não reagir, perante a acusação contra si dirigida, não resta outra solução senão concluir que aceita o incumprimento culposo das obrigações que lhe foram impostas no âmbito da suspensão do processo, que aceita ser submetida a julgamento e que deve ser julgada.
Esta é a tramitação adequada na forma de processo comum.
Os presentes autos corporizam um processo sumaríssimo.
No decurso da tramitação dos autos, a arguida opôs-se ao requerimento de aplicação de uma pena de multa em processo sumaríssimo.
Por conseguinte, impunha-se ao juiz do julgamento cumprir o disposto no artigo 398º, 1, do Código de Processo Penal, nos termos e com o alcance acima concretizados – tal como preconizado pelo recorrente -.
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Das custas
Sendo o recurso julgado provido, com oposição da arguida, esta deverá ser condenada no pagamento das custas [artigos 513º, nº 1, al. a) do C.P.P. e 8º, nº 9, do R.C.P., tendo por referência a Tabela III anexa a este texto legal], fixando-se a taxa de justiça, de acordo com o grau de complexidade reduzido do recurso, no mínimo legal.
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III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam por unanimidade os juízes ora subscritores, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar provido o recurso do Ministério Público e, em, consequência:
a) Revogam a sentença recorrida;
b) Determinam o reenvio do processo para o Ministério Público, para seguir a forma de processo comum, equivalendo à acusação o seu requerimento formulado nos termos do artigo 394º do Código de Processo Penal.
c) Custas a cargo da arguidaAA, fixando-se a taxa de justiça no seu mínimo legal.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.
Porto, 4 de Outubro de 2022. Jorge Langweg Maria Dolores da Silva e Sousa Manuel Soares ___________________________ [1] Transcrição das conclusões da motivação de recurso, devidamente aperfeiçoadas na sequência de convite dirigido nesse sentido ao abrigo do artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal. [2] Parecer subscrito pelo Procurador-Geral Adjunto Dr. José António Ferreira Espada Niza. [3] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [4] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme por todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº. 30/09.7GCCLD.L1.S1. [5] Cláudia Isabel Ferraz Dias Matias, “A suspensão provisória do processo: o regime legal presente e perspectivado“, Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em 2014, pág. 5, que pode ser acedido no seguinte endereço da rede digital global: https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/28570/1/A%20suspensao%20provisoria%20do%20processo.pdf [6] Ibidem, pág. 25. [7] O processo é reenviado para o Ministério Público, uma vez que, equivalendo o requerimento já apresentado a acusação, as notificações serão ordenadas pelo sujeito processual que deduziu a acusação (neste sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Janeiro de 2010, desta Secção, relatado pela Desembargadora Deolinda Dionísio no processo nº 873/08.9PASTS-A.P1), citado no Código de Processo Penal – Notas e Comentários, de Vinício Ribeiro, 2ª edição, Coimbra Editora, pág.1141. [8] Recorda-se, nesta passagem, que a instrução é fase processual inexistente nas formas de processo especiais – processo sumário, processo abreviado e processo sumaríssimo –, conforme decorre do disposto no n.º 3 do artigo 286.º do Código de Processo Penal.