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ACÇÃO DECLARATIVA
TUTOR COMO AUTOR EM NOME DO PUPILO
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CUSTAS NA APELAÇÃO
RESPONSABILIDADE DO RECORRIDO QUE NÃO CONTRA-ALEGOU
Sumário
I–De acordo com o n.º 1 do artigo 1935.º do Código Civil, o “tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições constantes dos artigos seguintes”, acrescentando o n.º 2, que “deve exercer a tutela com a diligência de um bom pai de família”.
II–À tutela corresponde, em suma, o cuidado com a pessoa do pupilo (na defesa da sua saúde e vida, na manutenção do seu sustento, instrução, educação e preparação profissional para a vida), a representação jurídica do incapaz e a administração dos seus bens.
III–O artigo 1937.º do Código Civil cria uma redoma vermelha ou uma zona negra de interdição à volta de certos actos, que não podem ser praticados por um tutor.
IV–O artigo 1938.º elenca a série de actos do tutor que exigem – para a sua validade – a autorização do Tribunal.
V–A regra que decorre da alínea e) do n.º 1 do artigo 1938.º é a de que, para intentar acções judiciais em nome do pupilo, o tutor tem de solicitar autorização ao Tribunal, recorrendo ao processo de jurisdição voluntária consagrado no artigo 1014.º do Código de Processo Civil.
VI–A excepção que decorre da mesma alínea é a que permite intentar (livremente, ou seja, sem essa autorização) acções destinadas à cobrança de prestações periódicas e acções cuja demora possa causar prejuízo.
VII–Uma vez que - em abstracto - todas as acções têm uma demora inerente que causa prejuízo(s) está necessariamente a dizer-se que estas têm de corresponder a um prejuízo que exceda essa normalidade, de modo que, só perante a noção desse prejuízo acrescido é que pode considerar justificado o intentar da acção por parte do tutor sem estar munido da autorização do Tribunal.
VIII–A falta de autorização do Tribunal para o tutor intentar a acção constitui uma excepção dilatória (alínea d) do artigo 577.º do Código de Processo Civil) que - sendo sanável nos termos do artigo 1940.º, n.º 3, do Código Civil e 29.º do Código de Processo Civil - impõe ao juiz (no âmbito do seu dever de gestão processual – artigo 6.º), com esse objectivo, que convide o tutor em causa a obter tal autorização.
IX–O tutor, invocando esta qualidade ao intentar acção sem autorização, está obrigado a explicitar e fundamentar na Petição Inicial o porquê de, fugindo à regra, o estar a fazer cavalgando a situação de excepção prevista na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 1938.º.
X–Independentemente de ter ou não apresentado Contra-Alegações, as custas do Recurso provido ficam a cargo do Recorrido-Réu, uma vez que o processo declarativo não resulta desde já extinto, resultado que, assim, se reflecte negativamente na sua esfera jurídica, o que o torna - efectivamente – vencido.
Texto Integral
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
F… (enquanto cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de J…, e tutor dos herdeiros e menores A… e L…) intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum, contraC…, terminando a peticionar:
- a intervenção a título principal e como seu associado, nos termos do previsto nos artigos 316.º e seguintes do CPC, o Interessado B…, NIPC ---;
- a condenação da Ré no pagamento ao B…, do capital em dívida no contrato de mútuo, até ao limite do capital seguro, por referência ao capital seguro pelo dano morte na apólice n.º 9612409;
- a condenação da Ré na devolução ao Autor das prestações que se venceram desde a data do óbito de J… e até à data do integral e efectivo pagamento do capital em dívida à financeira, prestações estas que foram suportadas pelo Autor;
- a condenação no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Citada a Ré veio esta apresentar Contestação, na qual conclui peticionando a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
A 24 de Fevereiro de 2022 o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão:
“Indeferimento liminar F… instaurou esta ação declarativa comum contra C…, peticionando a condenação da ré a pagar capital em dívida de contrato de mútuo por referência ao capital seguro pelo dano morte de apólice que identifica; condenar a ré a devolver ao autor as prestações que se venceram desde a data de óbito de J… até à data do pagamento do capital em dívida à financeira. O autor alega que: Em 2.8.2019, para aquisição de veículo automóvel, J… contratou com a ré seguro destinado a precaver o pagamento à instituição mutuária, B…, em caso de impossibilidade de pagamento das prestações do valor mutuado. J… faleceu. À data do óbito, o falecido deixou como únicos herdeiros os dois filhos menores, cuja mãe falecera anteriormente. O autor foi nomeado tutor dos menores de idade, filhos do falecido J…. Cumpre decidir: A tutela é exercida por um tutor e pelo conselho de família, nos termos do disposto no artigo 1924.º do Código Civil. Nos termos do disposto no artigo 1938.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil: “O tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal: (…) Para intentar ações, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo.” Considerando o peticionando, o tutor não pode instaurar esta ação, sem previamente ser autorizado pelo Tribunal. No caso, o autor não alega que previamente tenha requerido autorização do Tribunal para intentar esta ação. Ocorre exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1, do artigo 590.º, do Código do Processo Civil, pelo que importa indeferir a petição. Pelo exposto, indefere-se liminarmente a petição. Custas pelo autor. Registe-se e Notifique-se”.
É desta Decisão que o Autor apresentou Recurso lavrando as seguintes Conclusões: A.–Não se conforma o Recorrente com a prolação da sentença, com certificação Citius de 26/04/2022, proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, na qual se indefere liminarmente a petição inicial apresentada. B.–No dia 22 de Novembro de 2021, foi intentada acção declarativa de condenação, contra a Ré C…, destinada a ordenar a obrigação do cumprimento da apólice de seguro individual contratada por J…. C.–Para a aquisição de um veículo automóvel, o falecido Sr. J… contratou junto da Ré, uma “apólice de seguro individual – auto rede via”, destinada a precaver o pagamento à instituição mutuária, B…, em caso de impossibilidade de pagamento das prestações por parte do Sr. J…, do valor mutuado, até ao capital seguro de € 13.390,00 (treze mil e trezentos e noventa euros). D.–Ora, veio o Sr. J… a falecer em 5 de Janeiro de 2021, o que, conjugado com o falecimento anos antes da sua esposa, deixou como únicos herdeiros os dois filhos menores. E.–Desta forma, o tio, e aqui Recorrente, veio a ser judicialmente nomeado tutor dos menores, bem como cabeça de casal da herança, tendo sido o Autor da acção intentada contra a Ré, em representação dos seus sobrinhos menores. F.–Porém, veio o Meritíssimo Juiz a quo, indeferir liminarmente a petição, fundamentando a mesma decisão com o disposto no artigo 1938º, n.º 1 alínea e) do Código Civil. G.–Prevê este normativo que o tutor necessita de autorização do tribunal para intentar uma acção, exceptuando quanto a acções destinadas à cobrança de prestações periódicas, e acções cuja demora possa causar prejuízo. H.–No caso em apreço, e devido à escusa invocada pela Ré, para além das prestações já pagas, o Tutor, como cabeça-de-casal, continua a proceder aos devidos pagamentos, através dos bens da herança, que seria obrigação da Ré, conforme contratualizado. I.–Estes constantes pagamentos consubstanciam uma diminuição da herança dos pupilos, colocando em prejuízo o património destes últimos, preenchendo por completo a excepção presente no artigo 1938º, n.º 1 alínea e) do Código Civil. J.–Assim, o Recorrente, com escusa por parte da Ré, enquanto cabeça-de-casal da herança e Tutor, continua a proceder ao pagamento das prestações, conforme referido no artigo 23.º da Petição Inicial, respeitantes ao pagamento do veículo automóvel, recorrendo ao património da herança, e por vezes ao próprio (visto que é agora responsável por todas as despesas dos menores), para responder às obrigações contratualizadas. K.–Decorre ainda dos documentos juntos com a Petição Inicial, nomeadamente do Doc. 14, que contém as prestações devidas pelo crédito automóvel, que desde o falecimento do seu irmão e progenitor dos menores, em 5 de Janeiro de 2021, terá já pago o montante de cerca de € 2.947,46 (dois mil novecentos e quarenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), L.–Bem como que, à data do presente, se encontra em dívida o montante total de € 10.783,32, valores estes que continuam a ser pagos pelos valores da herança ou pelo Tutor, sendo certo que, neste momento, a maior parte das despesas dos menores é suportada pelo Recorrente e pelas suas irmãs, tias dos menores, M.–Pelo que, continuar a despender mensalmente o valor de, pelo menos, € 178,38, por forma a não entrar em incumprimento, causa um grave prejuízo aos menores e aos seus cuidadores. N.–Parece óbvio que o cumprimento da obrigação contratual, que a Ré se escusou, tem provocado, e assim continuará, uma diminuição da herança e, consequentemente, no património dos pupilos, bem como no património do próprio Recorrente, sendo certo que, deixando de cumprir com os pagamentos do referido crédito, terá a instituição mutuária legitimidade para intentar, contra os menores herdeiros, acção de incumprimento, O.–O que implica causar um prejuízo ainda mais sério e grave na vida de duas crianças, órfãs de pai e mãe, que – felizmente – encontraram no tutor um cuidador. P.–Assim, entende-se que nos presentes autos se encontrava demonstrado e provado o prejuízo causado pela demora na presente acção, estando assim preenchidos os requisitos previstos na última parte da al. e), do n.º 1, do art. 1938.º do Código Civil, isto é, a contrario, o tutor não necessita de autorização do tribunal para intentar acções cuja demora possa causar prejuízo. Q.–Sendo, in casu, o prejuízo financeiro, dado já ter sido pago o valor de cerca de € 2.947,46 desde o falecimento do Sr. J…, sendo que se continuam a vencer mensalmente prestações que estão a ser pagas, R.–Sem esquecer o prejuízo que adviria para os menores caso o Requerente e estes deixassem de ter capacidade financeira para efectuar o pagamento da prestação mensal, que, atenta a situação deste país, pode ocorrer a qualquer momento, e que permitiria a possibilidade de uma acção ser intentada com os herdeiros, menores, assim aumentando os traumas associados à morte do pai, podendo ainda dar-se a perda patrimonial do veículo automóvel, que faz agora parte da herança dos menores. S.–Sendo ainda certo que, atento que Lei não prevê a necessidade de se tratar de um prejuízo sério ou grave, patrimonial ou emocional, e visto ainda que onde a Lei não distingue não deve o julgador fazê-lo – apenas a simples existência de prejuízo pela demora, seja ele qual for, afasta a necessidade de autorização do Tribunal. T.–Desta forma, deveria ter sido aplicada, pelo Meritíssimo Juiz a quo, a excepção supramencionada e consequentemente ter sido decretada a procedência da acção de condenação. U.–Por outro lado, tipifica o art. 1940.º, n.º 3, do Código Civil que caso o tutor intente alguma ação em contravenção do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1938º, deve o tribunal ordenar oficiosamente a suspensão da instância, até que seja concedida a autorização necessária, o que não se verificou. V.–Destarte, deveria ter sido aplicado o artigo supramencionado e, em consequência, designado um prazo dentro do qual o Tutor deveria obter a autorização, suspendendo os termos da causa, conforme o art.º 29 n.º 1 do CPC. W.–Portanto, esta falta de autorização configura uma excepção dilatória sanável, cujo suprimento poderá ser oficiosamente providenciado pelo julgador, que convida a parte a suprir a falta em causa., conforme a conjugação dos art.ºs 6 n.º 2 do e 411º ambos do CPC. X.–Portanto, o Réu só poderá ser absolvido da instância quando o prazo concedido para concessão de autorização judicial, para intentar a devida acção, termine, conforme o disposto no art.º 29º n.º 2 do CPC.
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QUESTÕES A DECIDIR
São as Conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de atuação do tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, ABRANTES GERALDES[1]), sendo certo que tal limitação já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
In casu, e na decorrência das Conclusões do Recorrente, há que verificar: I–da necessidade de autorização do Tribunal para o Autor/Tutor intentar a presente acção; II–concluindo pela necessidade, se se trata de uma falta suprível.
Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante é a constante do Relatório supra.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A situação dramática vivida pelos menores em nome dos quais a acção se mostra intentada levou a que fosse necessário estarem sujeitos a tutela, nos termos dos artigos 1921.º, n.º 1, alínea a), 1927.º, 1932.º e 1935.º do Código Civil.
Assim, de acordo com o n.º 1 do artigo 1935.º, o “tutor tem os mesmos direitos e obrigações dos pais, com as modificações e restrições constantes dos artigos seguintes”, acrescentando o n.º 2, que “deve exercer a tutela com a diligência de um bom pai de família”.
Henrique Sousa Antunes explica que o “Código Civil vigente optou pela remissão genérica para as normas relativas ao poder paternal, acompanhada da ressalva final que reflecte «a profunda distância – natural, genética, ontológica, funcional, como se lhe queira chamar, consoante o prisma usado no confronto – que separa o poder próprio dos pais e a função supletiva específica do tutor». Ainda assim, à tutela corresponde, fundamentalmente, o cuidado com a pessoa do pupilo (que compreende a defesa da vida, a preservação da saúde, a manutenção do sustento, a instrução, a educação e a preparação profissional para a vida), a representação jurídica do incapaz e a administração dos seus bens”[2].
É neste contexto que, para alguns actos, existe aquilo a que Pires de Lima-Antunes Varela chamavam de “redoma vermelha”[3] ou de “zona negra de interdição”[4] e que se traduz numa série de proibições que o artigo 1937.º elenca nas suas quatro alíneas, dela deixando de fora outra série de actos cuja validade fica dependente da autorização do Tribunal (e que constam do artigo 1938.º).
Luís Silveira assinala, a este propósito, que a “proibição da prática de determinados atos pelo tutor tem objetivo similar ao de análogas regras relativas aos pais – a proteção do menor face a certos atos que lhes possam ser prejudiciais. O regime relativo ao tutor é naturalmente mais severo do que o respeitante aos pais, atendendo à maior proximidade afetiva deles face à criança, que os levará a prejudicá-la menos”[5].
Assim e para o que as presentes autos releva, temos que o artigo 1938.º, n.º 1, alínea e), preceitua que o “tutor, como representante do pupilo, necessita de autorização do tribunal (…) Para intentar acções, salvas as destinadas à cobrança de prestações periódicas e aquelas cuja demora possa causar prejuízo”.
Isto significa que a regra é a de que, para intentar acções judiciais em nome do pupilo, o tutor tem de solicitar autorização ao Tribunal[6].
Mas, também, a contrario, que o mesmo tutor pode intentar (livremente, ou seja, sem essa autorização) acções destinadas à cobrança de prestações periódicas e acções cuja demora possa causar prejuízo.
Saber quais são as acções cuja demora pode causar prejuízo é a aproximação que nos cabe fazer.
Trata-se de uma expressão que não tem suscitado dúvidas nem de Doutrina, nem de Jurisprudência (que, normalmente, apenas a transcrevem), mas é relevante sublinhar que não está ali colocada por acaso, desde logo porque, ao usá-la – e porque, em abstracto, todas as acções têm uma demora inerente que causa prejuízo(s) – está necessariamente a dizer-se que estas têm de corresponder a um prejuízo que exceda essa normalidade.
E só perante a noção desse prejuízo acrescido é que está/estaria justificado o intentar da acção por parte do tutor, sem que previamente se tivesse munido da autorização do Tribunal.
Perante uma situação próxima[7] - e a propósito deste normativo - o Acórdão da Relação de Lisboa de 03 de Dezembro de 2020 (Processo n.º 23/19.6T8MTA.L1-2-Laurinda Gemas), referiu que da “conjugação dos citados preceitos legais, em especial do art. 1938.º, n.º 1, al. e), aplicável ex vi do art. 145.º, n.º 4, ambos do CC, resulta, pois, que o acompanhante que exerce funções de representação legal do maior acompanhado deverá, para intentar ações em nome deste último, de obter a prévia autorização do tribunal, salvo se a ação se destinar à cobrança de prestações periódicas ou se a demora da ação puder causar prejuízo ao representado.
De referir, quanto às situações excecionais contempladas na referida alínea e), que a previsão normativa em apreço não se circunscreve à cobrança coerciva de prestações, ou seja, não se reporta apenas a ações executivas; tão pouco se referindo, ao contrário do que sucede em outros preceitos legais do Código Civil, apenas aos procedimentos cautelares (cf. artigos 90.º e 94.º, n.º 2, do CC), muito menos exigindo que o prejuízo em causa seja irreparável ou “dificilmente reparável” (cf. art. 362.º, n.º 1, do CPC).
Quando seja necessário pedir a aludida autorização do tribunal, haverá que lançar mão do processo de jurisdição voluntária previsto no art. 1014.º do CPC, sendo o pedido dependência/apenso do processo de acompanhamento de maior (cf. n.º 4 deste artigo, na redação introduzida pela Lei n.º 49/2018, de 14-08; cf. também o art. 2.º, n.º 2, parte final, do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13-10).
Não obtida, quando necessária, tal autorização, verifica-se uma exceção dilatória – cf. art. 577.º, al. d), do CPC - sanável, conforme resulta do disposto nos art. 1940.º, n.º 3, do CC e nos artigos 6.º e 29.º do CPC”.
Noutro Acórdão desta mesma Relação, de 24 de Outubro de 2006 (Processo n.º 7531/2006-7-Ana Resende) foi constatado que o tutor - dispondo de autorização para intentar acção contra um Banco para informá-lo dos saldos actuais e lhe entregar os extractos dos movimentos bancários, quer a débito quer a crédito, de cada uma das referidas contas - tinha intentado uma acção pedindo também a sua condenação a pagar uma indemnização a título de danos patrimoniais e outra a título de danos não patrimoniais, ambas acrescidas de juros desde a data da citação, pelo que se considerou “extravasado o âmbito da autorização concedida (…), carecendo o tutor, nessa exacta medida, da necessária autorização para interpor a acção no concerne a tais pedidos”, e que, para “o saneamento de tal vício deverá o Tribunal, mesmo oficiosamente, diligenciar, para que seja obtida a autorização em falta, suspendendo-se os termos da causa, sem prejuízo da imposição de um prazo tido por razoável para tanto, findo o qual, e ouvidas as partes, se a omissão não tiver sido superada, poderá ser decidida a absolvição da instância quanto aos pedidos não suportados por autorização judicial”.
Este é – efectivamente – o regime legal aplicável e dele, desde já, decorre que nunca a solução pela qual o Tribunal a quo optou (“Ocorre exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1, do artigo 590.º, do Código do Processo Civil, pelo que importa indeferir a petição”) estaria correcta, uma vez que ela omite, por completo:
- que o artigo 1940.º, n.º 3, do Código Civil – expressamente – determina que se “o tutor intentar alguma acção em contravenção do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1938.º, deve o tribunal ordenar oficiosamente a suspensão da instância, depois da citação, até que seja concedida a autorização necessária”[8];
- que o artigo 29.º (Falta de autorização ou de deliberação), n.º 1, do Código de Processo Civil, assinala que se “a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei, é designado o prazo dentro do qual o representante deve obter a respetiva autorização ou deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa”;
- que ao juiz cabe, no âmbito do seu dever de gestão processual, termos do n.º 2 do artigo 6.º do Código de Processo Civil, providenciar “oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo”.
Sublinhe-se que, o tutor, invocando esta qualidade ao intentar a acção, estava obrigado a explicitar e fundamentar na Petição Inicial o porquê de, fugindo à regra, o estar a fazer cavalgando a situação de excepção prevista na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 1938.º.
Apesar disso, a verificação dessa situação de excepção até ainda poderia resultar da verificação do “pedido e da matéria de facto alegada na Petição Inicial, ainda que se possa mostrar controvertida, não apenas porque logicamente assim se impõe, uma vez que se está perante um pressuposto processual, mas também por aplicação analógica do art. 30.º, n.º 3, do CPC”[9].
Mas nem isso é possível in casu, uma vez que o Autor omite por completo qualquer referência à matéria da situação de excepção (do poder intentar acção sem autorização), sendo certo que a acção respeita a um pedido de pagamento à Ré do valor resultante do seguro de crédito contratado e que esta recusou pagar (considerando tratar-se de situação incluída em cláusula de exclusão), o que não é nem uma acção destinada à cobrança de prestações periódicas, nem uma acção cuja demora possa causar prejuízo (no sentido acima definido).
Assim se vê que o Autor não faz qualquer esforço no sentido de contextualizar e configurar a acção de forma a que o Tribunal pudesse entender que a situação de excepção estivesse presente, pelo que – inevitavelmente – se impunha dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 1940.º do Código Civil, sem prejuízo de, oportunamente e caso a autorização não for obtida, se apreciarem as consequências processuais devidas (absolvição da instância quanto aos pedidos que a exigiriam).
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Neste contexto e perante a argumentação expendida, a decisão recorrida não pode subsistir, impondo-se a sua revogação e substituição por outra que determine o cumprimento do n.º 3 do artigo 1940.º do Código Civil.
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O recurso será, assim, julgado procedente.
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No que a responsabilidade pelas custas se refere, importa tecer as seguintes considerações.
O artigo 1.º do Regulamento das Custas Processuais é claro quando afirma que “Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento”, sendo que, como referem Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa em anotação ao artigo 527.º do Código de Processo Civil, salvo “quando exista alguma isenção objetiva (artigo 4.º, nº 2, do RCP), todas as ações (incluindo incidentes ou recursos) implicam o pagamento de custas (art. 1.º do RCP)”[10].
Os artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, determinam que as decisões que julguem a ação, o incidente ou o recurso devem condenar no pagamento de custas a parte que lhes houver dado causa (considerada vencida e na respetiva proporção), sendo que, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
Está a lei imbuída de dois princípios: o da Causalidade e, subsidiariamente, o do Proveito.
Quanto ao princípio da Causalidade, o pagamento da taxa de justiça previsto pelos artigos 529.º, n.º 2 e 530.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, dá o mote no que concerne o impulso processual de uma parte (com a petição inicial, a contestação, o requerimento executivo, a petição de embargos de executado ou de terceiro, um requerimento de implementação de incidente ou de resposta, uma interposição de recurso ou uma apresentação de contra-alegações[11]).
Abordando esta matéria, o Conselheiro Salvador da Costa escreveu o seguinte: “Na base da referida responsabilidade pelo pagamento das custas relativas às ações, aos incidentes e aos recursos está um de dois princípios, ou seja, o da causalidade e o do proveito, este a título meramente subsidiário, no caso de o primeiro se não conformar com a natureza das coisas (a responsabilidade pelo pagamento das custas com base no princípio do proveito ocorre, por exemplo, nos processos especiais de inventário de partilha ou de divisão de coisa comum).
Grosso modo, a causalidade consubstancia-se na relação entre um acontecimento (causa) e um posterior acontecimento (efeito), em termos de este ser uma consequência daquele.
Considerando o disposto na primeira parte do n.º 1 deste artigo, o primeiro evento é determinado comportamento processual da parte e o último a sua responsabilização pelo pagamento das custas.
Nesta perspetiva, do referido princípio da causalidade emerge a solução legal de dever pagar as custas relativas às ações, aos incidentes e aos recursos a parte a cujo comportamento lato sensu o ajuizamento do litígio seja objetivamente imputável.
A dúvida revelada pela doutrina e pela jurisprudência ao longo do tempo sobre quem devia ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade levou o legislador a intervir por via da inserção do normativo que atualmente consta do n.º 2 do artigo, em termos de presunção iuris et de iure, ou seja, de que se entende sempre dar causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for.
Consequentemente, o referido nexo de causalidade tem como primeiro evento o decaimento nas ações, nos incidentes e nos recursos, e o último na responsabilização pelo pagamento das custas de quem decaiu, conforme o respetivo grau.
Assim, a parte vencida nas ações, nos incidentes e nos recursos é responsável pelo pagamento das custas, ainda que em relação a eles não tenha exercido o direito de contraditório, o que se conforme com o velho princípio que envolve esta matéria, ou seja, o da justiça gratuita para o vencedor.
Em suma, o recorrido que não acompanhou o recurso procedente interposto pela parte contrária é responsável pelo pagamento das custas nas suas vertentes de encargos, se os houver, e das custas de parte”[12].
E é com base nestas pertinentes considerações, que formula estas conclusões: 1.ª–É responsável pelo pagamento das custas nos recursos a parte que lhes tenha dado causa; 2.ª–Dá causa às custas dos recursos a parte que neles ficar vencida na respetiva proporção; 3.ª–A circunstância de o recorrido não ter contra-alegado no recurso interposto pela parte contrária, que foi julgado procedente, não exclui a sua responsabilidade pelo pagamento das custas respetivas”.
Num texto posterior, datado de 22 de Outubro de 2020[13], o mesmo Autor reafirma o seu entendimento, quando refere que a parte recorrida não contra-alegou no recurso, “mas podia nele ter contra-alegado, opondo-se à pretensão do recorrente”, pelo que no “âmbito da relação jurídica processual relativa ao recurso”, se configura “como parte vencida, porque a decisão da Relação de procedência lhe é potencialmente desfavorável.
Face ao disposto no n.º 2 do artigo 527.º do mencionado Código, porque é parte vencida no recurso, apesar de neste não ter contra-alegado, (…) é responsável pelo pagamento das custas respetivas em sentido estrito.
As custas em sentido estrito relativas ao recurso abrangem os encargos que nele tenham ocorrido, nos termos dos artigos 529.º, n.º 3, e 532.º, e as custas de parte, estas em conformidade com o estatuído no artigo 529.º, 4, e 533.º, n.ºs 1 e 2, todos do supramencionado Código, e no artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.
No caso vertente, porém, o recorrente nada despendeu no recurso a título de encargos, mas certamente que fez dispêndio a título de custas de parte nas vertentes previstas no n.º 3, alíneas a) e c), do artigo 26.º daquele Regulamento.
Face ao exposto, o segmento relativo às custas a expressar no acórdão em análise devia ter sido no sentido de condenação do recorrido B no pagamento das custas do recurso na vertente das custas de parte liquidandas”.
Neste texto, são as seguintes as conclusões tiradas: 1.ª–O segmento condenatório “custas da apelação na proporção do decaimento a apurar a final” está negativamente afetado pelos vícios processuais de obscuridade e de falta de fundamentação. 2.ª–O nosso sistema de custas processuais não comporta a condenação no pagamento de custas do recurso na proporção do decaimento a apurar a final. 3.ª–Vencido no recurso, apesar de nele não ter contra-alegado, é o recorrido B sujeito da responsabilidade pelo pagamento das respetivas custas em sentido estrito – sem a vertente da taxa de justiça. 4.ª–Como o recorrente nada despendeu no recurso a título de encargos, a responsabilidade do recorrido pelo pagamento de custas cinge-se à vertente das custas de parte liquidandas. 5.ª–O segmento relativo às custas do acórdão devia expressar: “Condena-se o recorrido no pagamento das custas do recurso, na vertente das custas de parte liquidandas”.
Directamente relevante para a apreciação que fazemos, merece referência expressa o Acórdão da Relação de Lisboa de 11-02-2021[14] (Processo n.º 1194/14.3TVLSB.L2-2-Carlos Castelo Branco), onde, depois de se afirmar que da “conjugação do disposto no artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, com o n.º 6 do artigo 607.º e com o n.º 2 do artigo 663.º, todos do CPC, conclui-se que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas, tal não sucede quanto à taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respetivo impulso processual”, e se sublinhar que de “acordo com o estatuído no n.º 2 do art. 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual”, se fixou o entendimento segundo o qual “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”, sendo que, “Vencidos" são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou parcial dos seus interesses” e havendo “um vencedor e não se encontrando uma parte vencida, não funciona o critério da causalidade, atuando o princípio do proveito”, pelo que, não havendo isenção tributária, o recurso está sujeito a tributação -aspecto que é preliminar face à determinação da responsabilidade das partes relativamente a custas - não tendo “fundamento legal uma decisão que se expresse “sem custas””.
Todas estas considerações nos merecem concordância[15] e, reportadas à situação dos presentes autos, importa verificar o tratamento que deve ter em sede de Custas.
De facto, é claro que será responsável pelo pagamento das custas nos recursos a parte que lhes tenha dado causa e que dá causa às custas dos recursos a parte que neles ficar vencida na respectiva proporção e, ainda, que o/a Recorrido/a não tenha contra-alegado no recurso interposto e que tenha vindo a ser julgado procedente.
Mas também o é que:
- o Apelante viu provido o seu recurso, vencendo-o (artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil), pelo que por este critério do vencimento, não poderia ser objecto de custas do recurso;
- a Ré, por seu turno, sendo totalmente estranha à situação que deu origem à decisão do Tribunal e não tendo apresentado contra-alegações, não pode considerar-se alheia à sorte do recurso, uma vez que o seu provimento a prejudica (em abstracto, pois que a acção prossegue os seus termos) e o seu não provimento a beneficiaria (porque prevaleceria a absolvição da instância) é - efectivamente - vencida, uma vez que a acção não resulta desde já extinta[16].
Deste modo, fazendo funcionar o critério do vencimento, no que à responsabilidade tributária respeita, as custas do Recurso (na vertente de custas de parte e única em causa) ficará a cargo da Ré-Recorrida.
DECISÃO
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar procedente a apelação e, em conformidade, revogar a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que dê cumprimento ao n.º 3 do artigo 1940.º do Código Civil.
Custas a cargo da Ré-Recorrida.
Notifique e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC).
Lisboa, 25 de Outubro de 2022
Edgar Taborda Lopes Luís Filipe Pires de Sousa José Capacete
[1]António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183. [2]Henrique Sousa Antunes, Responsabilidade Civil dos Obrigados à Vigilância de Pessoa Naturalmente Incapaz, Universidade Católica Editora, 2000, página 120 (a citação é de Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1995, página 456). [3]Pires de Lima-Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1995, página 458. [4]Pires de Lima-Antunes Varela, Código…, cit., página 460. [5]Luís Silveira,inAna Prata, Código Civil Anotado - Volume II, Almedina, 2019, página 863. [6]Aliás, sublinhe-se, em qualquer tipo de acção judicial, mesmo daquelas que o tutor possa intentar sem autorização judicial (o que sublinha o carácter de excepcionalidade destes casos e dá uma nota interpretativa relevante), para efectuar uma qualquer transacção, o tutor tem de se munir da autorização do Tribunal, como decorre do artigo 1889.º n.º 1, alínea a), do Código Civil (ex vi do artigo 1938.º, n.º 1, a). [7]Em que não estava em causa uma situação de tutela, mas de maior acompanhado, o que para o efeito irreleva. [8]“No caso da alínea e) do n.º 1, do art. 1938.º, como se trata da propositura de ação judicial, é o próprio tribunal que tem ao seu dispor a possibilidade de reação: a suspensão do processo até obtenção da autorização em falta (n.º 3)” - Luís Silveira,inAna Prata, Código Civil…, cit., página 867. [9]Assim, o citado Acórdão da Relação de Lisboa de 03/12/2020. [10]António Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2.ª edição, Almedina, 2020, página 601. [11]Nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. [12]Salvador da Costa, Responsabilidade pelas custas no recurso julgado procedente sem contra-alegação do recorrido, publicado no Blog do IPPC a 18 de Junho de 2020 e disponível em https://drive.google.com/file/d/1dCu40RNwIovXdGgHYFpHcSaL13rwlCf6/view[consultado a 03/07/2022].
Em sentido concordante, vd., por exemplo, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 22/03/2022, 08/03/2022 (Processos n.ºs 10591/20.4T8SNT-B.L1-7 e 2214/04.5TBOER-D.L1-7-Luís Filipe Pires de Sousa) e 07/10/2021 (Processo n.º 5214/19.7T8FNC.L1-6-António Santos) e da Relação de Évora de 25/06/2020 (Processo n.º 769/12.0TBTVR-A.E1-Albertina Pedroso). [13]Também publicado no Blog do IPPC (a 31/10/2020) - Custas da apelação na proporção do decaimento a apurar a final-Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23/4/2020 (Jurisprudência 2020 (77)) - e disponível em https://drive.google.com/file/d/1oc0UvAL2z8mzLXR-Vv2EtMAR7H7CfCiM/view[consultado a 03/07/2022]. [14]Acórdão que foi também publicado por Miguel Teixeira de Sousa no Blog do IPPC a 28/07/2021 (disponível em https://blogippc.blogspot.com/2021/07/jurisprudencia-2021-22.html [consultado a 03/03/3022]) e que segue de perto o Acórdão da mesma Relação e com o mesmo Relator, de 06/02/2020 (Processo n.º 2775/19.4T8FNC-A.L1-2-Carlos Castelo Branco). [15]Como já a mereceram no Acórdão desta Secção (e subscrito por esta mesma composição) de 11 de Outubro de 2022 (Processo n.º 239/20.2T8OER.L1). [16]Como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Janeiro de 2019 (Processo n.º 45824/18.8YIPRT-A.L1-Micaela Sousa, disponível em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/jur_mostra_doc.php?nid=5566&codarea=58[consultado a 17/10/2022]), “Independentemente da existência ou inexistência de contra-alegação (cuja falta não produz qualquer efeito processual imediato e sem que seja legítimo atribuir-lhe o significado de concordância com a argumentação ou com a pretensão do recorrente (…)), o que releva determinar é se a parte dispositiva da decisão se reflecte negativamente na esfera jurídica da recorrida, ou seja, se o seu resultado efectivamente a desfavorece”.