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CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
ISENÇÃO DE CUSTAS
Sumário
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social está isento do pagamento da taxa de justiça pela constituição de assistente em processo por crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social instaurados anteriormente a 1 de Janeiro de 2004.
Texto Integral
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
No processo n.º ../03.7TAPFR do .. juízo do Tribunal de Paços de Ferreira, respeitante a crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) requereu a sua constituição como assistente.
Por despacho judicial de 23 de Junho de 2004, foi indeferida a requerida constituição de assistente, por falta de legitimidade do requerente para intervir em tal qualidade e ainda por não ter pago a taxa de justiça devida pela requerida constituição.
Inconformado com esse despacho, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) interpôs o presente recurso, que o motivou, formulando as seguintes conclusões:
«A. As cotizações dos beneficiários são receitas próprias do sistema da Segurança Social e fonte de financiamento do mesmo (Art. 84º, a), D.L. n.º 17/2000, de 8.Agosto - Lei da Bases do Sistema de Solidariedade e Segurança Social).
B. A arrecadação e cobrança das cotizações referidas na conclusão precedente compete, exclusiva e autonomamente, ao Instituto de Gestão Financeira de acordo com o preceituado no Art. 3º, n.º 2 alínea b), do D.L. n.º 260/99, de 7.Julho (Estatuto do I.G.F.S.S.).
C. O I.G.F.S.S. é um Instituto Público dotado de autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica e património próprio - Art. 1º do citado estatuto, tendo, deste modo, um interesse próprio, directo e individualizado no ressarcimento nos prejuízos efectivamente por ele sofridos aquando a não entrega pelos contribuintes das aludidas cotizações nos prazos e termos legais (vide Art. 3º, n.º 2, alínea b), do invocado estatuto), ao contrário do que acontece com a administração fiscal que mais não é do que um serviço simples do Ministério das Finanças, sem personalidade jurídica distinta do Estado, consubstanciada na estrutura da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sendo esta sim representada pelo Ministério Público a quem cabe defender a legalidade e promoção do interesse público, sendo por aquela via titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
D. À data dos factos em causa no processo pendente, o diploma legal que estava em vigor era o R.J.I.N.F.A. (D.L. n.º 20-A/90, de 15.Janeiro), o qual, no seu Art. 46º, n.º 1, previa expressamente a possibilidade de a Administração Fiscal se constituir, querendo, Assistente no processo crime em que fosse ofendido / lesado.
E. Na esteira desta orientação legislativa, surgiu o R.G.I.T. (Lei n.º 15/01, de 5.Junho), o qual, no seu Art. 50º, prevê expressamente a assistência técnica (sem definir os limites da mesma) do Ministério Público pela Segurança Social em todas as fases do processo, inclusive na sua fase Judicial (dizemos nós).
F. A referida assistência técnica a prestar pela Segurança Social ao Ministério Público não coarcta a possibilidade de se poder exprimir, também, na sua intervenção como Assistente, nos termos da alínea a), do nº 1, do Art. 68º, do C.P.P., aplicável ex vi do Art. 3º do R.G.I.T.
G. Não há qualquer incompatibilidade entre estas duas disposições normativas.
H. Nesta conformidade, mesmo que academicamente se admitisse que o Art. 50º do R.G.I.T. veio proibir a prerrogativa processual do Art. 46º do R.J.I.N.F.A., o que não se concede, sempre o I.G.F.S.S. teria a possibilidade processual de se constituir Assistente no processo crime em que fosse ofendido / lesado (tal e qual como o caso sub judice) nos termos do Art. 68º, n.º 1, alínea a) do C.P.P., porque, em virtude de ser directo e imediatamente ofendido / lesado com a prática deste crime, tem um interesse próprio, imediato e individualizado que o legitima, à face da lei processual em vigor, a usar de tal prerrogativa - O interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação prevista no Art. 107º, do R.G.I.T. - O bem jurídico protegido é o erário da Segurança Social, independentemente de nestes crimes existir um interesse mediato, ou “de dever” que assume natureza pública.
I. Atente-se, ainda, que a norma do Art. 50º do R.G.I.T., ao contrário do que é dito no despacho recorrido, não reveste natureza adjectiva, mas antes substantiva e, por isso, de aplicação que não tem que ser imediata - Art. 5º, n.º do C.P.P. “a contrario senso”.
J. O Venerando Tribunal ad quem já se pronunciou sobre esta questão no âmbito do recurso n º .../03/1ª, de 13/05/2003, onde se lê:“...o que a Lei nº 15/2001 fez, foi uma coisa muito singela: tirou do seu articulado o que não devia lá estar, pois era óbvio que a Segurança Social, sendo ofendida, quando se trata de crimes contra o seu património (maxime contribuições de trabalhadores), não é preciso preceito nenhum especial para lhe permitir ser assistente no processo: basta o artigo 68º, CPP.”
K. Em 7.Maio.2004, o IGFSS, ora recorrente, requereu a sua intervenção como Assistente nestes autos, bem como a isenção de custas e taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do Art. 2º do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo D.L. n.º 324/2003, de 27.Dez. e do Art. 118º n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20.Dez. e Art. 41º, 46º, 51º-A do RJIFNA e Art. 522º do CPP.
L. Atento o disposto no Art. 14º do D.L. n.º 324/2003, de 27.Dez., sob epígrafe, “Aplicação no tempo”, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma legal só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, início de vigência este previsto para 1.Jan.2004 (Art.16º do diploma legal supra citado).
M. Ora, os autos à margem referenciados foram seguramente instaurados com data anterior a 1.Jan.2004., não se aplicando aos mesmos as alterações constantes da actual redacção do Código das Custas Judiciais (Art. 14º do D.L. n.º 324/2003, de 27.Dez.), continuando o Requerente a beneficiar da isenção subjectiva imposta pelo anterior diploma.
N. Por outro lado, mesmo que se entenda ser de aplicar aos processos pendentes a referida alteração ao Código das Custas Judiciais, sempre o IGFSS gozaria de isenção de custas na acção penal.
O. Pois que, o n.º 1 do Art. 2º do D.L. n.º 324/2003, de 27.Dez., está inserido no Título I, relativo às custas cíveis, estabelecendo, sem prejuízo do disposto em lei especial, a isenção subjectiva dessas custas para as Entidades aí elencadas, mas no que se refere às custas criminais, na falta de disposição de teor semelhante, dispõe o Art. 522º do CPP que “O Ministério Público está isento de custas”, o que equivale a afirmar que, na acção penal, é o próprio Estado que está isento de custas.
P. Ora, o Art. 118º n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20.Dez., dispõe que “As Instituições de Segurança Social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado” e, por sua vez, o Art.29º n.º 1 do Estatuto do IGFSS, aprovado pelo D.L. n.º 260/99, de 7.Julho, refere que “O Instituto goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado”
Q. Pelo que, de acordo com as supra citadas normas são atribuídas ao IGFSS “todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado”, incluindo-se nestas as taxas de justiça e custas devidas em processos penais.
R. Em abundância, a supra referida interpretação jurídica e aplicação legislativa é perfilhada pela jurisprudência corrente e dominante nos inúmeros processos pendentes desta natureza.
S. Foram, por isso, violados os Art. 68º, n.º 1, do Cód. de Proc. Penal, Art.22º n.º 2, 50º, 60º, 62º 84º alínea a) da Lei n.º 17/2000 de 8.Agosto (Lei de Bases do Sistema de Solidariedade e Segurança Social), n.º 1 do Art. 115º, da Lei n.º 32/2002, Art. 1º, 3º, n.º1 e n.º 2 alínea b), 25º, n.º1, alínea a) do D.L. n.º 260/99, de 7.Julho, Art. 27/B, 46º do R.J.I.F.N.A. Art. 1º, n.º 1, 3º, 50º, n.º 1 do R.G.I.T., bem como a alínea g) do n.º 1 do Art. 2º, 14º do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo D.L. n.º 324/2003, de 27.Dez., Art. 29º n.º 1 do D.L. n.º260/99, de 7.Julho, Art. 118º n.º 1 da Lei n.º32/2002, de 20.Dez. e Arts. 41º, 46º, 51º-A do RJIFNA e Art. 522º do CPP.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o despacho recorrido ser revogado e, em consequência, ser substituído por outro que admita o I.G.F.S.S. a constituir-se Assistente e intervir nos autos nessa qualidade, bem como a sua isenção de custas e taxa de justiça, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do Art. 2º do Código das Custas Judiciais, na redacção dada pelo D.L. n.º 324/2003, de 27.Dez. e do Art. 118º n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20.Dez. e Art. 41º, 46º, 51º-A do RJIFNA e Art. 522º do CPP, para que se faça deste modo inteira JUSTIÇA!».
Ordenada a subida do recurso, sem que tenha sido usada a faculdade do art. 414.º, n.º 4, do CPP, após devida instrução do mesmo com a junção de cópia do despacho recorrido o Exmº Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, emitiu mui douto e fundamentado parecer, no sentido de que aquele merece provimento, quer quanto à admissibilidade do recorrente como assistente, quer quanto à isenção de pagamento de taxa de justiça por tal constituição, caso o processo tenha sido iniciado anteriormente a 1 de Janeiro de 2004, não gozando de tal isenção se o processo foi instaurado após aquela data.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.
Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, cumprindo decidir.
II. Fundamentação:
O despacho recorrido é do seguinte teor:
«O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social requereu a sua admissibilidade a intervir nos autos com a qualidade de assistente.
Opõe-se o Ministério Público (cfr. fls. 255), com fundamento no facto de que o requerente não dispõe de meio normativo que lhe permita sustentar a isenção de pagamento de taxa de justiça e não dispõe de legitimidade para intervir nos autos com a qualidade de assistente.
Foi dado cumprimento ao n.º 4 do art. 68.º, do Código de Processo Penal.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do previsto no n.º 1, do Art. 46º do RJIFNA previa a possibilidade de constituição como assistente da Segurança Social, todavia, esta norma foi revogada e não tem paralelo no RGIT, dado que com o novo regime se optou claramente pelo reconhecimento de um direito de assistência técnica em detrimento do direito da assistência judiciária - n.º 1 do Art. 50º do RGIT.
Assim, deixa de se reconhecer à Administração Fiscal ou à Administração da Segurança Social a legitimidade para assistir juridicamente o Ministério Público, para lhes conferir legitimidade para assistir tecnicamente (cfr. art. 151º do CPP).
Assim, e por falta de pagamento de taxa de justiça indefiro a requerida constituição de assistente por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social».
São questões a decidir no presente recurso:
a) O IGFSS tem, ou não, legitimidade para se constituir assistente nos processos por crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social?
b) Está o IGFSS isento do pagamento de taxa de justiça, pela constituição de assistente?
3. Vejamos a resposta a cada uma das questões colocadas:
a) A questão da legitimidade do IGFSS, para se constituir assistente nos processos instaurados pelos crimes atrás referidos (abuso de confiança contra a Segurança Social) já foi colocada a este tribunal em vários outros recursos, tendo sido decidida quase unanimemente no sentido afirmativo, conforme pode constatar-se do decidido nos seguintes Acórdãos desta Relação - de entre muitos outros e para além dos mencionados pelo recorrente: Acórdãos de 15/10/03, nos Processos 2397/03, 2719/03, (ambos desta Secção) e 4181/03 da 1.ª Secção, de 4/6/03, Proc. 1829/03, da 1.ª Secção, de 29/10/03, Proc. 3687/03, desta Secção, de 7/01/04, Proc. 5253/03, desta Secção e de 11/02/04, Proc. 5426/03, também desta Secção. Em sentido contrário, numa posição manifestamente minoritária nesta relação do Porto, pode consultar-se o Acórdão de 10/12/03, Proc. 4355/03, relatado pelo Exm.º Des. Coelho Vieira.
Na mesma linha que sempre defendemos, foi tal controvérsia entretanto decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça, que fixou jurisprudência mediante o Acórdão n.º 2/2005, publicado no DR n.º 63, SÉRIE I-A de 2005-03-31, nos seguintes termos:
«Em processo por crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido no art. 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente».
b) Está ou não o IGFSS isento do pagamento de taxa de justiça, pela constituição de assistente?
Entendeu o despacho recorrido que estava aquele obrigado ao pagamento daquela taxa, constituindo o seu não pagamento outra razão para o indeferimento da requerida constituição de assistente.
O recorrente entende que aos autos, instaurados em data anterior a 1 de Janeiro de 2004, não é aplicável o novo CCJ aprovado pelo DL 324/03, de 27/12, beneficiando, por isso de isenção ao abrigo da anterior legislação que continua a ser aplicável.
Diferentemente, o MP junto do tribunal recorrido defende que o art. 4.º do DL 324/03, de 27/12 procedeu à revogação de todas as normas contidas em legislação avulsa que estabelecessem isenções de custas.
Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que estará o requerente isento se o processo foi instaurado anteriormente a 1/01/04.
Quid juris?
Não há dúvida de que o IGFSS gozava de isenção de custas, ao abrigo do art. 2.º, n.º 1 al. g), do CCJ aprovado pelo DL 224-A/96, de 26/11, com as várias alterações subsequentemente introduzidas, bem como por força do art. 118.º, n.º 1 da Lei 32/02, de 20/12, do seguinte teor: «As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado». Idêntica norma se pode encontrar no Estatuto do IGFSS (aprovado pelo DL 260/99, de 7/7), cujo art. 29.º, sob a epígrafe “Isenções e outras regalias”, dispõe: «1- O instituto goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado. 2 - O Instituto goza ainda das isenções, regalias e faculdades reconhecidas por lei às instituições de segurança social».
Com a publicação do DL 324/03, de 27/12, foram revogadas «todas as normas contidas em legislação avulsa que consagram isenções de custas a favor do Estado e demais entidades públicas» - art. 4.º, n.º 7 - e alterado profundamente o CCJ, nomeadamente o seu art. 2.º, respeitante a isenção de custas, tendo desaparecido, nomeadamente, a anterior alínea g), do n.º 1, sem que conste, actualmente, de qualquer outra alínea, a isenção das Instituições de Segurança Social. Procedeu-se, com aquele diploma, «a uma profunda alteração do regime de isenção de custas, consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas excepções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas e desde que possuam capacidade económica e financeira para tal», estendendo-se «aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais consagrado, por unanimidade dos partidos com assento na Assembleia da República, no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/02. Com efeito, e por maioria de razão, não faria sentido que, sendo essa a regra na jurisdição administrativa, a mesma não fosse também aplicável na jurisdição comum» [Ponto 6 do Preâmbulo ao DL 324/03, DR n.º 298, série I-A, de 27/12/2003, pág. 8698], assim se «garantindo uma efectiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos. Introduz-se, pois, também neste domínio, um factor de responsabilização acrescida do Estado e das demais entidades públicas pelas consequências derivadas das suas actuações e do seu comportamento processual, contribuindo, com claros benefícios para a comunidade globalmente considerada, para a moralização e racionalização do recurso aos tribunais» [Ponto 6 do Preâmbulo ao DL 324/03, DR n.º 298, série I-A, de 27/12/2003, pág. 8698].
Em conformidade com tais objectivos é que foi alterado o citado art. 2.º do novo CCJ e se determinou, no art. 15.º, n.º 1 daquele diploma preambular o seguinte:
«As disposições do presente diploma que contenham normas sobre custas administrativas, bem como as alterações relativas a isenções subjectivas de custas, apenas produzem efeitos a partir da entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, e alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/02» (sublinhado nosso).
Disposição que terá de ser conjugada com a norma do art. 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, que restringe a aplicação das alterações por ele introduzidas ao CCJ aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, ou seja após 1 de Janeiro de 2004 (art. 16.º, n.º 1).
Assim, da conjugação de ambas as normas extrai-se que as alterações relativas a isenções subjectivas de custas introduzidas pelo DL 324/03, de 27/12, só serão aplicáveis nos processos instaurados após 1 de Janeiro de 2004 e apenas aos actos que forem praticados após a entrada em vigor do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, e alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/02.
O presente processo foi instaurado em data anterior a 1 de Janeiro de 2004 (mais concretamente em 19/03/2003), conforme resulta de fls. 76.
Consequentemente, não lhe são aplicáveis as alterações introduzidas pelo DL 324/03, no que concerne a custas e isenção das mesmas, pelo que está o mesmo sujeito ao regime jurídico que vigorava anteriormente, o acima citado, mediante o qual gozava o recorrente de isenção de custas para litigar, estando por isso isento do pagamento de taxa de justiça para se constituir assistente nestes autos.
O recurso é, assim, totalmente procedente.
III. DECISÃO:
Em conformidade com o exposto, concede-se provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que admita o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a intervir nos autos na qualidade de assistente, isentando-o do pagamento da taxa de justiça correspondente.
Sem tributação.
Porto, 29 de Junho de 2005
José do Nascimento Adriano
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins