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ATRIBUIÇÃO PROVISÓRIA
ATRIBUIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ATRIBUIÇÃO DO ARRENDAMENTO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
NECESSIDADE
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
Sumário
I - Não é admissível a junção de documentos com o requerimento de recurso quando a mesma se revela pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma direta e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento. II - O incidente da atribuição provisória do uso da casa de morada da família não se confunde com o processo de atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada da família a um dos cônjuges ou ex-cônjuges. III - Na falta de um critério legal específico para a atribuição do uso da casa de morada da família a um dos cônjuges ou ex-cônjuges, é de ponderar, com as devidas adaptações, o critério legal previsto nos art.ºs 1105º e 1793º do Código Civil para a atribuição do direito ao arrendamento a um dos cônjuges da casa de morada da família, onde releva, sobretudo, a sua necessidade. IV - Em caso de necessidade, a atribuição do uso da casa de morada da família é feita apenas a favor de um dos cônjuges ou ex-cônjuges, e não a ambos. V - Excecionalmente, será de admitir a entrega da casa a ambos os cônjuges quando seja premente a necessidade de ambos e a casa tenha caraterísticas peculiares no sentido de que funciona como se de duas residências se tratasse, cada uma delas com autonomia física e funcional, de tal modo que permita que cada uma das partes desenvolva uma residência autónoma e independente enquanto perdurar a medida. VI - A eventual fixação de uma compensação económica (e respetivo montante), a prestar pelo cônjuge beneficiário do uso da casa de morada da família a favor do outro cônjuge, depende das circunstâncias do caso concreto, a apreciar de forma cautelosa e prudente, considerando sempre que se trata de uma medida provisória e cautelar.
Texto Integral
Proc. nº 17360/21.2T8PRT.P1 – 3ª Secção (apelação)
Comarca do Porto - Juízos de Família e Menores do Porto –J3
Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
Nos autos de processo especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em que é Requerente AA e Requerido BB, aquela requereu, na petição inicial, além do mais, a atribuição provisória do uso da casa de morada da família, e a Ex.ma Juiz proferiu despacho fundamentado pelo qual deferiu aquele pedido nas condições que assinalou.
Inconformado, o Requerido interpôs recurso dessa decisão que, por despacho de 5.5.2022, foi rejeitado, com o argumento de que foi proferida no uso de um poder discricionário, sendo, por isso, irrecorrível, nos termos dos art.ºs 630º, nº 1, 152º, nº 4 e 931º, nº 7, do Código de Processo Civil.
Deferindo a reclamação do recorrente, a Relação admitiu o recurso, do qual nos compete agora conhecer.
É o seguinte o teor da decisão recorrida, proferida em ata, no dia 9.12.2021:
«A autora requereu a atribuição provisória da casa de morada de família. O réu, notificado para exercer o contraditório, não se pronunciou. Cumpre decidir.
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Das declarações prestadas pelas partes resulta que:
· A autora deixou a casa de morada e família, tendo ingressado numa casa facultada pela ADDIM, Centro de Atendimento à Vitima, em 29/05/2021, juntamente com a sua filha;
· A permanência da aludida casa é temporária;
· O réu exerce atividade de venda de antiguidades, tendo uma loja aberta para o efeito e tendo-se deslocado no dia de hoje a Espanha no âmbito de tal atividade.
· A autora não exerce qualquer atividade nem tem qualquer fonte de rendimento, tendo desempenhado atividade em conjunto com o réu até à data da separação;
· A casa de morada e família é um bem comum dos cônjuges, importando um encargo bancário mensal de cerca de 250€ sendo atualmente tal valor de cerca de 100€-200€, por força da moratória requerida.
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Resulta do disposto no artigo 931º/7 do CPC que, se o considerar conveniente, o juiz pode, em qualquer altura do processo, fixar um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família. Sendo a lei omissa quanto ao critério da decisão, deverão ser ponderadas as circunstâncias a que alude o artigo 1793º do Código Civil, ou seja, as necessidades de cada um dos cônjuges e os interesses dos filhos do casal. Fazendo uma primeira aproximação ao caso concreto, apurou-se que a autora não trabalha e não tem qualquer rendimento, encontrando-se provisoriamente a residir numa casa cedida por uma associação que apoia vítimas de violência doméstica; o réu reside na casa de morada de família. A autora não tem qualquer fonte de rendimentos, tendo o réu uma loja de venda de antiguidades, aberta ao público. O casal não tem filhos menores cujos interesses haja que ponderar. Dos factos sumariamente apurados resulta que será muito mais difícil para a autora obter, de imediato, uma alternativa habitacional, porquanto não tem qualquer rendimento. Assim sendo, decide-se atribuir provisoriamente à autora o uso da casa de morada de família.
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Custas do incidente pelo réu (artigo 527º do CPC).
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Notifique.»
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Inconformado com a decisão, o Requerido dela recorreu formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«I. No caso em apreço, o recorrente concluiu que os fundamentos invocados na douta decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, salvo o devido respeito por opinião diversa, que é muito, não se verificam, não podendo o recorrente concordar com tal decisão nestes Autos proferida, pelo que a impugna. II. Na verdade, em primeiro lugar e sob o ponto de vista formal, verifica-se uma exceção dilatória inominada e insuprível de cumulação ilegal de pedidos, a qual é sempre de conhecimento oficioso, (Artigo 196.º, do Código de Processo Civil) mas que é agora aqui arguida pelo réu apelante, o que importa a sua absolvição da instância quanto a esse pedido, ao abrigo do preceituado no Artigo 278.º, n.º 1, alínea e), no Artigo 279.º, no Artigo 576.º, n.º 1 e n.º 2 e no Artigo 578.º, todos do Código do Processo Civil. III. De facto, pretende a autora a apreciação conjunta do seu divórcio com o réu e da atribuição da casa de morada de família, mormente, do direito ao seu arrendamento. IV. Contudo, tal cumulação de pedidos nunca poderá ocorrer, por ser ilegal, conforme acima melhor se demonstrou nas alegações e motivações do presente recurso. V. Isto porque, a Ação de Divórcio Sem o Consentimento do Outro Cônjuge segue uma forma de processo especial, prescrita no Artigo 931.º e no Artigo 932.º, do Código de Processo Civil e, por outro lado, a Ação para Atribuição da casa de Morada de Família é um processo de jurisdição voluntária, prevista no Artigo 990.º, da mesma compilação legal. VI. É, portanto, legalmente inadmissível, a cumulação do pedido de apreciação da atribuição da casa de morada de família e do direito ao seu arrendamento pela autora e das suas consequências, relativamente aos quais a forma de processo usada é imprópria nos termos do Artigo 37.º, n.º 1 e n.º 2 e do Artigo 555.º, n.º 1, do Código do Processo Civil. VII. Não é, também, admissível qualquer cumulação excecional, desde logo por não se verificar o primeiro dos requisitos previstos no Artigo 37.º, do Código de Processo Civil: os pedidos apresentados correspondem a formas de processo que seguem uma tramitação manifestamente incompatível. VIII. De resto, como enuncia a segunda parte, do n.º 2, do Artigo 37.º, do Código do Processo Civil, não se avista um “interesse relevante” na apreciação conjunta destes pedidos: apreciação do divórcio e dos pedidos de atribuição da casa de morada de família e do direito ao seu arrendamento pela autora. IX. As causas de pedir que fundamentam as duas pretensões em crise são completamente diferentes e a apreciação dos próprios pedidos de atribuição da casa de morada de família e do direito ao seu arrendamento pela autora importam a análise de uma factualidade sem qualquer relação com aquela que está na base dos fundamentos do divórcio. X. Finalmente, prevê o Artigo 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o respetivo indeferimento da petição inicial desde que ocorram de forma evidente exceções dilatórias insupríveis de que o juiz deva conhecer oficiosamente, conforme acontece no caso aqui em foco. XI. Na realidade, sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova e analisada toda a prova produzida no presente processo, conclui-se, desde logo, que o tribunal a quo se quedou e bastou apenas com a análise da prova documental carreada para os presentes autos, mais concretamente, apenas com os documentos juntos pela autora na sua douta Petição Inicial, já que no presente processo de divórcio ainda está a correr prazo para o réu contestar a ação e juntar documentos. XII. De facto, a casa de morada de família é um bem comum do casal, porquanto, foi adquirido na constância do matrimónio, sendo certo que o regime de bens é o da comunhão de adquiridos. XIII. E no dia 10 de março de 1992 o casal decidiu adquirir aquela fração autónoma (cfr. Doc. n.º 7 junto com a douta Petição Inicial, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) local onde o casal fixou a sua residência permanente até ao momento presente. XIV Mas, no dia 29 de maio de 2021, sábado, pelas 18h30m, quando o apelante regressou a casa do seu trabalho, verificou que a ali autora havia abandonado o lar conjugal, tendo levado consigo a grande maioria dos bens móveis que compunham o seu recheio da casa, os quais foram todos adquiridos na constância do matrimónio, assim como todo o ouro e as joias que detinham, e ainda, mais de apoderou e apropriou dos saldos das contas bancárias de que o casal era (e ainda é) titular no Banco 1..., no valor de aproximadamente €30.000,00 (trinta mil euros); tudo computado na quantia global de €151.250,00 (cento e cinquenta e um mil e duzentos e cinquenta euros). XV. Tudo isto, obviamente, sem qualquer conhecimento ou consentimento do cônjuge, ora apelante. XVI. E nos presentes autos a autora confessou já, em 25.º, da sua douta Petição Inicial, que em maio de 2021 saiu da sua residência com a sua filha, invocando questões de segurança, as quais nunca provou, nem jamais provará, porque falsíssimas e sem qualquer fundamento. XVII. A autora, apesar do alegado na sua douta Petição Inicial, nunca apresentou qualquer queixa contra o réu até aos dias de hoje, seja por violência doméstica, seja por qualquer outro tipo de crime. XVIII. Logicamente, tal sucede em virtude do ora apelante jamais ter cometido qualquer crime contra a autora, ou contra quem quer que seja. XIX. Assim sendo, o Tribunal a quo tem, portanto, à data da decisão, perfeito conhecimento destes factos, ou seja, que a ré abandonou o lar conjugal no dia 29 de maio de 2021 e que, apenas quase cinco meses depois, em 27/10/2021, (data da autuação da ação de divórcio) intenta uma ação contra o apelante a pretender que lhe seja atribuído o direito ao uso e ao arrendamento da fração autónoma acima melhor identificada e que muito bem sabe ser um bem comum do casal. XX. Mas, mesmo assim, o Tribunal a quo decidiu atribuir à autora, provisoriamente, o uso da casa de morada de família. XXI. Tal atribuição, ainda que provisoriamente, implicaria que o apelante ficasse desde logo sem casa e sem qualquer bem que a compunha, assim como ficasse, também, sem dinheiro, porque a autora se locupletou a todos os saldos das contas bancárias do casal. XXII. Por outro lado, quanto à alegada falta de rendimentos da autora, importa referir que ao contrário do aqui apelante que frequentou apenas o ensino básico, a autora é licenciada em História da Arte, desde 2012 o que lhe confere qualificações superiores para obter emprego. XXIII. Mas já o apelante não tem as mesmas habilitações académicas. XXIV. Depois, a loja que a autora detinha no centro da cidade do Porto há mais de oito anos dedicava-se, essencialmente, a artigos de colecionismo, e não a antiguidades como a loja do apelante, a qual não tinha, nem nunca teve, qualquer relação de dependência com a loja do aqui apelante. XXV. O estabelecimento comercial da autora situava-se no Porto, numa fração arrendada há mais de oito anos por €155,00 mensais e constituía um excelente ponto de venda. XXVI. Mas a autora nem sequer tentou efetuar o trespasse do estabelecimento comercial, optando pela entrega direta das chaves ao senhorio sem que houvesse qualquer urgência na sua entrega, uma vez que, há mais de seis anos a esta parte, quem pagou mensalmente as rendas dessa loja foi sempre o aqui apelante. XXVII. Não manifestou, portanto, a autora nesta matéria qualquer necessidade de ganhar dinheiro e o Tribunal a quo deveria ter analisado criticamente esta decisão unilateral da autora, mas não o fez. XXVIII. O Tribunal a quo deveria ter apurado que esforços para encontrar emprego a autora encetou depois do encerramento da sua loja, mas não o fez, também, limitando-se a constatar a sua falta de rendimentos. XXIX. Quanto às condições financeiras do apelante o Tribunal a quo apurou que o mesmo vive presentemente do financiamento de amigos, uma vez que o negócio está parado, no entanto, mantém a sua loja aberta, nada mais tendo sido apurado a respeito dos seus rendimentos. XXX. Contudo, as declarações do IRS de 2018, 2019 e de 2020 aqui juntas como DOC. 1 comprovam inequivocamente a falta de rendimentos do apelante. XXXI. Mas, mesmo assim, o Tribunal a quo decidiu atribuir à autora, provisoriamente, o uso da casa de morada de família. XXXII. Importa ainda referir que a autora tem os seus pais vivos e a residir nesta cidade e comarca do Porto, habitação esta que podia, perfeitamente, acolher a autora nestas circunstâncias. XXXIII. Já o apelante não tem nenhum dos pais vivos há muitos anos, nem estes deixaram qualquer casa disponível. XXXIV. Por tudo, o Tribunal a quo deveria ter aferido e concluído que o ora apelante não tem outra solução de habitação senão a de se manter na casa de morada de família uma vez que não liberta rendimentos que lhe permitam arrendar outra qualquer habitação. XXXV. E tinha todas as condições para o fazer, mas não o fez. XXXVI. Neste caso concreto a solução para a atribuição da casa de morada de família nunca poderia ser outra senão a de a mesma ser atribuída aos dois membros do casal na pendência do processo de divórcio ou até à partilha dos bens comuns. XXXVII. A douta decisão proferida pelo Tribunal a quo não determinou, também e por outro lado, qualquer quantia a título de renda a pagar pela autora pelo uso da casa de morada de família, como prescreve o Artigo 1793.º, do Código Civil. XXXVIII. O Tribunal a quo incorreu, na realidade, num erro ostensivo de apreciação da prova, com uma injustificada colagem à versão carreada pela autora na sua petição inicial. XXXIX. A sentença proferida pelo Tribunal a quo, ora posta em causa, consubstancia princípios de apriorismo enraizado, errando na análise da prova documental junta e, consequentemente, aplica mal a lei ao caso concreto o que provoca o vício de violação da lei, sendo certo que encerra, também, um princípio deformado, pois a Justiça, institucionalizada, por natureza, é contra princípios de apriorismo, já que as provas são o seu suporte. XL. O Tribunal a quo deveria, em consonância com toda a prova documental junta aos autos, conforme se comprova acima, ter decidido de forma diversa da que decidiu, e tê-lo espelhado nas fundamentações de facto e de direito de que se serviu. XLI. O Tribunal a quo, na fundamentação de direito, violou o disposto no Artigo 37.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil; no Artigo 555.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e no Artigo 1793.º, do Código Civil, por todas as asserções acima expendidas.» (sic)
Pretende assim que seja proferido acórdão pelo qual se atribua provisoriamente a casa de morada de família aos dois membros do casal, na pendência do processo de divórcio.
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
As questões a decidir --- exceção feita para o que for do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação do Requerido, acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639, do Código de Processo Civil).
Assim, iremos apreciar e decidir as seguintes questões:
1.Admissibilidade de documentos juntos com o requerimento de recurso;
2. Cumulação ilegal de pedidos;
3. Impugnação da decisão proferida em matéria de facto;
4. Atribuição do direito à casa de morada da família, em conjunto, à Requerente e ao Requerido;
5. A fixação de uma quantia a título de renda.
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III. Conhecendo
1.Admissibilidade de documentos juntos com o requerimento de recurso
O recorrente juntou com as alegações de recurso três documentos destinados a demonstrar a sua situação fiscal e medida da disponibilidade de rendimentos.
Os recursos correspondem a um reexame da decisão recorrida; neles conhece-se apenas das questões que ali foram apreciadas, com exceção das que sejam do conhecimento oficioso e não tenham sido ainda conhecidas com trânsito em julgado.
Compreende-se, pois, que a regra determine que o tribunal ad quem com poderes de decisão em matéria de facto não possa servir-se dos meios de prova que não tivessem sido disponibilizados ao tribunal recorrido em tempo oportuno, ou seja, com o articulado da ação em que se aleguem os factos correspondentes (art.º 423º do Código de Processo Civil).
Nos termos gerais, só situações excecionais previstas na lei permitem que documentos sejam apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, até ao encerramento da discussão da causa (nºs 2 e 3 do referido art.º 423º) ou ainda, depois desta, com as alegações de recurso (art.º 651º, nº 1, do Código de Processo Civil). Neste último caso, que agora nos interessa:
- Quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância; ou
- Nas situações excecionais previstas no referido art.º 425º, ou seja, quando não tenha sido possível (objetiva ou subjetivamente) juntar o documento ou os documentos até ao momento do encerramento da discussão da causa.
Ora, os documentos (declarações de rendimentos para efeitos fiscais) que o apelante juntou na data das suas alegações de recurso podiam e deviam ter sido juntos ao processo com o requerimento de resposta ao pedido de atribuição do uso da cada de morada da família (art.ºs 292º e 293º do Código de Processo Civil).
As situações justificativas da necessidade da junção por virtude da decisão proferida na primeira instância relacionam-se com a novidade ou imprevisibilidade da decisão. A parte final do nº 1 do art.º 651º do Código de Processo Civil tem o seu âmbito de aplicação circunscrito às situações em que a decisão da 1ª instância cria, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento.
Não é admissível, pois, a junção de documentos quando a mesma se revela pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma direta e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento.
Só assim não seria se o interesse na respetiva junção apenas tivesse surgido, segundo um critério de necessidade, em razão do julgamento efetuado no tribunal recorrido. Neste caso, por regra, o documento há de revelar-se, de todo, surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. A jurisprudência anterior ao atual Código de Processo Civil já não hesitava em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.[1]
Ora, nem o recorrente justifica a junção dos documentos, nem se verifica a necessidade dessajunção segundo o critério legal, pelo que não se admitem no processo para o efeito pretendido.
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2. Cumulação ilegal de pedidos
Defende o recorrente que a lei do processo não permite a cumulação de pedidos efetuada pela Requerente: um pedido de divórcio e um pedido de atribuição da casa de morada da família, mormente do seu direito ao arrendamento.
Vejamos.
De acordo como art.º 555º, nº 1, do Código de Processo Civil, “pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação”.
Com exceção das situações de incompatibilidade substantiva, que dá origem a ineptidão da petição inicial (art.º 186º, nº 2, al. c), do Código de Processo Civil) e à anulação de todo o processo (art.º 278º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil), a cumulação ilegal de pedidos, tal como acontece com a coligação ilegal, para onde o citado art.º 555º, nº 1, remete, corresponde a uma exceção dilatória sanável com posterior aproveitamento do pedido que se enquadre noas requisitos materiais e formais dos art.ºs 36º e 37º, não determinando de imediato uma decisão de absolvição total da instância.
O Código de Processo Civil prevê a forma de processo comum e formas de processo especial, aplicando-se estas aos casos expressamente designados na lei e, de modo residual, o processo comum, a todos os casos a que não corresponda processo especial (art.º 546º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
A regra prevista na lei do processo é a de que a coligação não é admissível quando aos pedidos correspondam formas de processos diferentes[2] (art.º 37º, nº 1). Todavia, esta regra pode deixar de ser observada quando os pedidos não sigam uma tramitação manifestamente incompatível e se nisso houver um interesse relevante ou se a apreciação conjunta das pretensões for indispensável para a justa composição do litígio (nº 2 do mesmo artigo).
Assim, não havendo uma manifesta incompatibilidade, pode o juiz autorizar a cumulação de pedidos quando a sua apreciação conjunta seja conveniente ou indispensável para a justa composição do litígio.[3]
Caso seja de autorizar a cumulação dos pedidos nos termos do nº 2, deve o juiz adaptar o processado da ação em conformidade (nº 3 ainda do art.º 37º). Neste caso, deverá adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa, assegurando um processo justo e equitativo, em conformidade com os art.ºs 6º e 547º do Código de Processo Civil. Porém, reafirma-se: esta gestão e adequação processual só se justifica e só deverá ter lugar se, nos termos das disposições citadas dos art.ºs 37º e 555º, for de admitir a cumulação de pedidos na ação.
A apreciação é casuística, podendo o juiz, caso a caso, autorizar ou não autorizar a cumulação de pedidos, mas, dado o juízo de conveniência ou indispensabilidade, não se trata de um poder discricionário (art.º 152º do Código de Processo Civil).
A manifesta incompatibilidade das diferentes formas processuais é aquela que é gritante, intolerável, que determina a prática de atos processuais contraditórios, ou antinómicos. Só existe nos casos em que se imporia (ou, pelo menos, em que houvesse o risco disso suceder) a prática de atos processuais contraditórios ou inconciliáveis. O simples desajustamento da tramitação de duas formas de processo é próprio das suas diferenças e sempre se verifica, em maior ou menor grau, a resolver através da adaptação do processo aos fins da cumulação de pedidos quando a esta possa haver lugar. Toda essa perturbação na tramitação processual é conatural à junção num só processo de pedidos que sigam uma tramitação diversa. E o que é facto é que a lei não enjeita a possibilidade dessa junção.[4]
Na petição inicial, a Requerente formula três pedidos contra o Requerido, a saber:[5]
a) O pedido de divórcio (sem o consentimento do outro cônjuge);
b) O pedido de atribuição provisória, à Requerente, da casa de morada da família, ao abrigo do art.º 931º, nº 7, do Código de Processo Civil; e
c) O pedido de atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada da família, ao abrigo dos art.ºs 1793º do Código de Processo Civil.
A atribuição do direito à utilização da casa de morada da família até à partilha, ou seja, a atribuição provisória da casa de morada da família, constitui um expediente/incidente inerente ao próprio processo de divórcio, de tal modo que, na respetiva tentativa de conciliação, o juiz tem o dever funcional de procurar obter o acordo dos cônjuges também nessa matéria (art.º 931º, nº 2, do Código de Processo Civil), podendo, na falta de acordo, em qualquer altura do processo, por iniciativa própria ou a requerimento de alguma das partes, e se o considerar conveniente, fixar um regime provisório relativo à utilização da casa de morada da família (nº 7 do mesmo preceito legal). Tem o seu enquadramento na referida norma processual e nos art.ºs 1773º e 1778º-A nº 3 e 1779º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de outubro. Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.4.2012[6], “trata-se de um incidente, com processo especialíssimo, norteado por critérios de conveniência, que apenas tem em vista a fixação de um regime provisório (…), até à partilha dos bens comuns (…) que, em princípio, não tem a ver com o processo de constituição de arrendamento da casa de morada de família, regulado, como processo de jurisdição voluntária, no art. 1413º do CPC, previsto, como efeito do divórcio, nos arts. 1793º e 1105º do CC”.
Já à atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada da família nos termos dos art.ºs 1793º e 1105º do Código Civil corresponde uma forma de processo de jurisdição voluntária, regulada no art.º 990º do Código de Processo Civil, diferente do processo especial de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge e do respetivo incidente de atribuição provisória da casa de morada da família.[7]
Em todo o caso, o pedido de atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada da família, ao abrigo do art.º 1793º do Código Civil, seguindo os termos processuais previstos no art.º 990º do Código de Processo Civil, deve correr por apenso ao processo de divórcio se estiver pendente ou tiver corrido essa ação (nº 4 deste mesmo artigo).
No caso sub judice, não obstante terem sido cumulados na ação de divórcio a) o pedido de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, b) o pedido de fixação de um regime provisório de utilização da casa de morada da família e c) o pedido de atribuição à Requerente do direito ao arrendamento daquela mesma casa ao abrigo do art.º 1993º do Código Civil, o tribunal proferiu decisão no despacho saneador segundo a qual entendeu que se trata de pedidos incompatíveis por seguirem diferentes formas de processo. No entanto, considerou que a Requerente confundiu “o pedido de atribuição do uso da casa de morada de família com o incidente previsto no artigo 931º/7 do CPC, que permite às partes, em qualquer altura do processo de divórcio, requerer a fixação de um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família” e que a sua pretensão se limitava ao incidente previsto no art.º 931º, nº 7, do Código de Processo Civil. Afastou a possibilidade de apreciação, na ação de divórcio, de qualquer pedido de atribuição definitiva do direito ao arrendamento, negando a existência de cumulação daqueles pedidos.
Esta decisão, que fez uma interpretação restritiva do pedido da ação e em nada foi desfavorável ao Requerido, também não foi objeto de recurso pela Requerente, a parte que teria legitimidade para a impugnar se nisso tivesse interesse (art.º 631º, nº 1, do Código de Processo Civil). Transitou em julgado. A partir de então, o tribunal ficou adstrito apenas à questão do pedido incidental de atribuição provisória da casa de morada da família, o único que efetivamente foi considerado existir nesta ação e que havia sido efetivamente decidido pelo despacho recorrido, proferido na ata da tentativa de conciliação que teve lugar no dia 9 de dezembro de 2021, tudo se passando como se o pedido de atribuição (não provisória) do direito ao arrendamento não existisse.
Acresce que as partes vieram a acordar no divórcio por mútuo consentimento tendo sido proferida sentença de divórcio no dia 9 de maio de 2022, que homologou os acordos celebrados, com a consequente dissolução do casamento; sentença essa que, não tendo sido objeto de recurso no prazo de legal de que as partes dispunham para o efeito, transitou também em julgado. Com efeito, também por esta razão, o tribunal já não poderia conhecer nesta ação principal de qualquer pedido de atribuição do direito ao arrendamento nos termos do art.º 1793º do Código Civil, pedido esse que agora só poderá encontrar guarida processual no respeito pelos trâmites previstos no art.º 990º do Código de Processo Civil.
Sempre se dirá que mal se compreende o interesse do recorrente na (renovação) da questão da cumulação ilegal do pedido de atribuição do direito ao arrendamento à Requerente quando, na realidade, o tribunal se limitou à decisão da atribuição provisória do uso da habitação até à partilha de bens.
Improcede a primeira questão do recurso.
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3. Impugnação da decisão proferida em matéria de facto
Passou depois o apelante a descrever várias circunstâncias da vida de cada uma das partes, designadamente relativas à capacidade económica, rendimentos (e falta deles) e condição social de cada uma delas, aludindo a factos novos relativamente à decisão e à data em que foi proferida.
Como observámos já, o pedido de atribuição provisória da casa de morada da família foi formulado pela Requerente na petição inicial. Após, foi ordenada a citação do Requerido também para, “querendo, se pronunciar em 10 dias acerca do pedido de atribuição provisória da casa de morada da família” (cf. despacho de 2.11.2021).
Cumprido o contraditório, o Requerido juntou procuração e nada disse sobre aquela pretensão da Requerente.
Ainda assim, o tribunal ouviu as partes na tentativa de conciliação sobre a atribuição daquele direito (o Requerido, ausente, através do seu advogado).
Estando o objeto do recurso delimitado pela decisão recorrida, não pode a Relação levar em consideração factos novos, a que o tribunal recorrido não pôde atender; razão pela qual não poderá relevar, desde logo, a extensa e nova lucubração que o recorrente desenvolve no corpo das alegações relativamente à situação económica, familiar, profissional e social das partes.
Apesar de tudo, o apelante acaba por concretizar a sua pretensão recursiva no sentido de que a Relação dê como provado o seguinte acervo factual:
- A autora não tem rendimentos;
- O réu também não tem rendimentos;
- Autora e réu não têm outra casa onde morar senão a casa de morada de família, nem condições financeiras para arrendar uma outra.
Rejeitados que estão os documentos que o apelante juntou com o requerimento de recurso, a eles não poderemos atender como meios de prova.
O tribunal poderia então atender, como atendeu, às declarações prestadas na sessão de prova e aos documentos que foram juntos com a petição inicial. A tais documentos refere-se também o recorrente, mostrando-se suficientemente cumprido o ónus de impugnação especificada previsto no art.º 640º, nº 1, al.s a), b) e c), do Código de Processo Civil.
A Requerente, AA, declarou o seguinte, conforme resulta da ata da tentativa de conciliação:
«Disse que saiu de casa em maio do corrente ano com a sua filha, embora maior de idade, mas continua a residir com ela. Têm outro filho, também maior de idade, o qual está casado e reside em Coimbra. Através de uma associação (ADDIM) está numa casa "tipo casa abrigo", mas que esta estadia é necessariamente provisória. De momento não trabalha e não tem rendimentos. Tinha uma loja em que trabalhava em parceria com a do seu marido, na venda de antiguidades, mas face a esta situação teve de a fechar. A casa de morada de família, bem comum dos cônjuges, tem um encargo bancário no valor de cerca de 230/250€ mensais, embora neste momento, por força da moratória pedida, seja de pouco mais de 100€.»
E mais não disse.
Já o ilustre mandatário do Requerido declarou ali, na ausência do seu representado, «que o réu vive do financiamento de amigos, uma vez que o negócio está parado. No entanto, mantém a loja aberta.»
Do relatório de acompanhamento psicológico da recorrida, junto com a petição inicial, resulta referenciada a existência de violência física e psicológica exercida pelo Requerido sobre a Requerente, a ponto de esta ter tido a necessidade de abandonar a casa de morada da família para ser acolhida, com a filha, pela ADDIM, num apartamento, em regime de autonomização, para sua segurança e recuperação da autoestima e valor pessoal, com atenuação dos efeitos das experiências traumáticas que viveu com o Requerido. Resulta dali também que a recorrida vivia na dependência económica do marido e que era este quem, já no ano de 2015, declarava rendimentos do trabalho, provenientes da prestação de serviços (extra) de contabilidade, e do comércio de antiguidades, com loja aberta ao público e venda em feiras e mercados de velharias, suportando também as despesas do casal, muito embora sejam referidas dificuldades económicas e ajuda de familiares, mas de dimensão não apurada. A afirmação de que “o negócio está parado” e de que “o réu vive do financiamento de amigos” não é, por si só, convincente. Se o Requerido não tivesse rendimentos, não teria condições para manter “a loja aberta” ou, pelo menos, não seria normal que assim a mantivesse, por representar, segundo os usos do comércio, quase sempre um encargo a compensar com o rendimento obtido.
Dados aqueles elementos de prova e atento o princípio da livre convicção do julgador, não se nos oferecem dúvida de que o tribunal ajuizou bem (atenta a natureza provisória, incidental e cautelar daquele procedimento) sobre a matéria de facto provada, não havendo elementos de prova que nos permitam concluir, com razoabilidade e segurança, que o recorrente não tem rendimentos, nem outra casa onde possa residir, a qualquer título (empréstimo, ajuda familiar, arrendamento, etc.).
De resto, foi o Requerido que, nesta matéria, se demitiu do exercício do contraditório no devido tempo.
Está correta a decisão proferida em matéria de facto, falecendo, quanto a esta questão, a argumentação do apelante.
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4. Atribuição do direito à casa de morada da família, em conjunto, à Requerente e ao Requerido
O Requerido pretende que a casa da família seja entregue provisoriamente a ambos os elementos do agora extinto casal. É, aliás, este o sentido do segmento final das suas alegações de recurso:
«Nestes termos, deverão Vossas Excelências dar provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença de 1ª instância na parte recorrida, devendo a casa de morada de família ser atribuída provisoriamente aos dois membros do casal, na pendência do processo divórcio, assim se fazendo JUSTIÇA.»
O nº 7 do art.º 931º do Código de Processo Civil, aqui aplicável, apenas se refere à possibilidade de fixação de um regime provisório quanto à casa de morada da família, não prevendo, em rigor, o critério da sua atribuição. Nesta falta, tem sido entendido que nada obsta a que, com as devidas adaptações, seja aqui aplicável o critério da atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada da família previsto nos art.ºs 1105º e 1793º do Código Civil.[8]
Extrai-se do art.º 1105º nºs 1 e 2, do Código Civil, que em caso de divórcio, incidindo o arrendamento sobre a casa de morada de família, aquele direito é, na falta de acordo dos cônjuges quanto à sua transmissão, decidido pelo tribunal, para o que terá em consideração “a necessidade de cada um, os interesses dos filhos e outros factores relevantes”.
Solução semelhante foi encontrada pelo legislador para as situações em que há de dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges a casa de morada da família quando esta se inclui no património comum do casal ou seja um bem próprio de um do outro cônjuge, “considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”. Muito embora o art.º 1793º do Código Civil, que regula essa situação, não se refira expressamente à possibilidade de serem atendidos “outros factores relevantes” aludidos no referido nº 2 do art.º 1105º, tem-se a jurisprudência e a doutrina inclinado no sentido de que o advérbio “nomeadamente” tem um pendor exemplificativo, podendo o juiz levar em conta outros fatores justificados como relevantes na atribuição da casa de morada da família, para além das “necessidades de cada um dos cônjuges e do interesse dos filhos do casal”.
Já no âmbito da vigência do RAU, Pereira Coelho entendia que apesar da formulação usada no art.º 1793º, nº 1, Código Civil, diferir da do art.º 84º, nº 2, do RAU, não se via razão para que sejam diferentes os fatores ou coeficientes a ter em conta numa e noutra hipótese[9].
A solução encontrada no âmbito do NRAU[10], eliminando a culpa no divórcio enquanto fator até então expressamente ponderável na atribuição do direito em causa (cf. art.º 84º, nº 2, do RAU[11]), como indicam P. de Lima e A. Varela[12], vai no sentido de que a omissão não foi puramente acidental, pois não se trata de um “ajuste de contas” desencadeado pela crise do divórcio, que a lei queira resolver ainda com base na culpa do infrator, mas de uma necessidade provocada pela separação definitiva dos cônjuges, que a lei procura satisfazer com os olhos postos na instituição familiar. E o primeiro fator que a lei manda naturalmente considerar para o efeito é o da atual necessidade de cada um dos cônjuges, tendo em conta também, se for caso disso, a posição que cada um deles fica a ocupar, depois da dissolução do casamento, em face do agregado familiar. O segundo fator atendível, dentro da solução flexível adotada por lei, é o do interesse dos filhos do casal (proximidade do estabelecimento do ensino que frequentam, do local em que trabalham, etc.). Não há nenhuma ordem rígida de prioridade entre os dois fatores ou entre qualquer deles e outras circunstâncias atendíveis.”
Na esteira daqueles professores, Pereira Coelho[13], refere:
«(…) a lei quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro (…). Ora, este critério geral, segundo nos quer parecer, não pode ser outro senão o de que o direito ao arrendamento da casa de morada da família deve ser atribuído ao cônjuge ou ex-cônjuge que mais precise dela. (…) A necessidade da casa (ou a «premência», como vem a dizer a jurisprudência; melhor se diria a premência da necessidade) parece-nos ser, assim, o factor principal a atender. (…) Na avaliação da premência da necessidade da casa deve o tribunal ter em conta, em primeiro lugar, justamente estes dois elementos, que mais expressivamente a revelam (…). Trata-se, quanto à «situação patrimonial» dos cônjuges ou ex-cônjuges, de saber quais os rendimentos e proventos de um e de outro (…). No que se refere ao «interesse dos filhos», há que saber a qual dos cônjuges ou ex-cônjuges ficou a pertencer a guarda dos filhos menores (…). Mas o juízo sobre a necessidade ou a premência da necessidade da casa não depende apenas destes dois elementos. Haverá que considerar ainda as demais «razões atendíveis»: a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência, etc.».
Importa agora referir que a lei se refere à atribuição do direito “a qualquer dos cônjuges” (art.º 1973º, nº 1, do Código Civil) e não, sucessiva ou cumulativamente, a ambos os cônjuges, como que, logicamente, presumindo que a vida em comum, na mesma residência, se tornou inviável ou impraticável, maxime quando um deles quis deixar ou teve que deixar a casa de morada da família por causa do seu relacionamento.
Na generalidade das situações, de que a presente não é exceção, a casa de morada da família não comporta divisão, ainda que provisória e precária, dos respetivos espaços, de modo a que seja configurável uma possibilidade cautelar e temporária de acomodação de ambos os cônjuges ou ex-cônjuges na mesmo edifício, com relativa autonomia e independência de ação, até à partilha dos bens comuns do casal.
O tribunal deu como provado: A autora deixou a casa de morada e família, tendo ingressado numa casa facultada pela ADDIM, Centro de Atendimento à Vitima, em 29/05/2021, juntamente com a sua filha; A permanência da aludida casa é temporária; O réu exerce atividade de venda de antiguidades, tendo uma loja aberta para o efeito e tendo-se deslocado no dia de hoje a Espanha no âmbito de tal atividade. A autora não exerce qualquer atividade nem tem qualquer fonte de rendimento, tendo desempenhado atividade em conjunto com o réu até à data da separação; A casa de morada e família é um bem comum dos cônjuges, importando um encargo bancário mensal de cerca de 250€ sendo atualmente tal valor de cerca de 100€-200€, por força da moratória requerida.
Estes factos são bem reveladores da maior necessidade da casa por parte da Requerente. Além de viver com ela a sua filha, a Requerente não tem qualquer fonte de rendimentos e foi temporariamente alojada numa casa facultada pela ADDIM, Centro de Atendimento à Vitima, em 29/05/2021, situação sempre temporária e precária.
Deve ser confirmada a decisão que entregou provisoriamente a utilização da casa de morada da família à Requerente.
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5. A fixação de uma quantia a título de renda
Ficando a Requerente a residir na casa, entende o recorrente que deve ser fixada uma renda a cargo dela e a favor dele, por ser excluído da sua utilização.
Embora nos situemos no âmbito de uma decisão temporária e provisória, cuja premência tem motivações cautelares, de proporcionar a utilização da casa à parte mais necessitada e ainda que, por essa razão, normalmente, não seja fixada qualquer compensação a favor da outra parte, tal utilização não é necessariamente gratuita. Pode ser fixada uma compensação a favor do outro cônjuge ou ex-cônjuge, aliás, na lógica do que dispõe o art.º 1993º com a fixação de uma renda na atribuição do direito ao arrendamento, mas com as devidas adaptações.
A este propósito, atente-se na 1ª parte do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2016[14]:
«I. A medida provisória e cautelar de atribuição da casa de morada de família pode ou não comportar, em função de uma valoração judicial concreta das circunstâncias dos cônjuges e atentas as exigências de equidade e de justiça, a fixação de uma compensação pecuniária ao cônjuge privado do uso daquele bem, pressupondo esta atribuição a título oneroso, quando decretada, uma aplicação analógica do regime que está previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família. II. Na verdade, ao limitar-se a prescrever a possibilidade de o juiz proferir decisão provisória acerca da utilização da casa de morada de família na pendência do processo, a norma do art.do nº 7 do art. 931º do CPC é suficientemente ampla, indeterminada e flexível para consentir, em função de uma valoração prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, quer numa atribuição do bem imóvel a título gratuito, quer numa atribuição a título oneroso, fundada em razões de equidade e justiça, estabelecida por analogia com o regime que está legalmente previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família.»
Esta conclusão está desenvolvida e explicitada no texto daquele aresto:
«7. Como atrás se referiu, a jurisprudência das Relações tem oscilado, quanto a esta questão, entre duas visões, rígidas e extremadas, entendendo uma das orientações, plasmada, por exemplo, no acórdão recorrido, que (independentemente de qualquer valoração ou ponderação concreta da situação dos cônjuges dissidentes) a fixação de tal compensação é legalmente inadmissível, ao passo que a outra corrente jurisprudencial considera que tal atribuição compensatória deverá ter necessariamente lugar, como forma de obviar a um inadmissível enriquecimento do cônjuge a quem o imóvel foi provisoriamente atribuído à custa do outro interessado. Considera-se que nenhuma destas posições extremadas, assentes fundamentalmente numa análise conceitual do regime jurídico em causa, é adequada às exigências de ponderação equitativa das circunstâncias do caso concreto, especialmente prementes no campo da definição provisória das relações entre os cônjuges, na pendência do processo de divórcio: na verdade, a formulação legal – ao limitar-se a prescrever a possibilidade de o juiz proferir decisão provisória acerca da utilização da casa de morada de família na pendência do processo - é suficientemente ampla, indeterminada e flexível para consentir, em função de uma valoração prudencial e casuística das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, quer numa atribuição do bem imóvel a título gratuito, quer numa atribuição a título oneroso; no primeiro caso, o julgador entenderá que, perante o resultado de tal ponderação casuística, a vantagem auferida pelo cônjuge beneficiário com o uso exclusivo do imóvel não justifica a atribuição de uma contrapartida patrimonial ao outro cônjuge, privado temporariamente do uso do bem; na segunda situação, pode o juiz temperar tal atribuição exclusiva com a imposição da obrigação do pagamento ao outro cônjuge de uma contrapartida económica, fundada em razões de equidade e justiça, aproximando-se, neste caso, ao menos por analogia, do regime de arrendamento que está legalmente previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família. (…) Tal significa, como é evidente, que o uso, individual e exclusivo, do bem pelo cônjuge a quem o mesmo foi judicialmente atribuído é lícito, encontrando ainda causa ou suporte precisamente na dita decisão, ou seja, na hétero composição de interesses que a mesma - injuntivamente – contém. Mas a circunstância de não existir efectivamente uma situação de responsabilidade civil do beneficiário da atribuição ou de enriquecimento sem causa deste não significa que se deva afastar em absoluto a possibilidade de, por exigências de justiça e equidade, face às circunstâncias concretas da vida dos cônjuges, tal atribuição exclusiva poder ser temperada com a compensação, no plano patrimonial, do outro cônjuge, privado do uso referido imóvel e, por isso, eventualmente obrigado a suportar outras despesas ou incómodos graves com o estabelecimento da sua residência, até à partilha dos bens… Saliente-se que nos movemos no campo das decisões provisórias e cautelares, em que sempre se entendeu que o julgador dispõe de amplas possibilidades de valoração concreta e flexível dos interesses contrapostos, bem expressas, por exemplo, na norma constante do art. 376º, nº3, do CPC, ao prescrever que – em sede de procedimentos cautelares – o juiz não está sujeito à providência concretamente requerida, podendo decretar a que se revele mais eficaz e adequada à tutela do direito e à prevenção do periculum in mora. O concreto conteúdo das medidas ou providências cautelares a decretar obedece, assim, desde há muito, a uma ampla possibilidade de modelação judicial, feita em função de juízos casuísticos, não se conciliando com uma rigidez de procedimentos, segundo a qual, independentemente das circunstâncias do caso, o tipo e a natureza da medida cautelar teriam de ser, sempre e necessariamente, definidas em abstracto; ora, tal flexibilidade impõe-se, por maioria de razão, no campo da jurisdição voluntária, em situações em que urge definir provisoriamente, segundo critérios substanciais de justiça e equidade, os interesses contrapostos dos cônjuges. Interpreta-se, pois, a norma constante do nº 7 do art. 931º do CPC no sentido de a medida provisória e cautelar de atribuição da casa de morada de família poder ou não comportar, em função de uma valoração judicial concreta das circunstâncias dos cônjuges e atentas as exigências de equidade e de justiça, a fixação de uma compensação pecuniária ao cônjuge privado do uso daquele bem, pressupondo esta eventual atribuição a título oneroso uma aplicação analógica do regime que está previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família.»
Aqui chegados e, mais uma vez, ponderando os factos tidos como provados, de onde ressalta uma total ausência de rendimentos da Requerente, designadamente por não exercer qualquer atividade e não dispor de qualquer fonte de rendimentos, nela residindo ainda a filha, enquanto o R. ficou a explorar o negócio de antiguidades que ambos tinham antes da separação do casal, com loja aberta, mais atendendo à natureza cautelar, provisória e temporária, temos que a decisão recorrida foi justa e equitativa ao não fixar qualquer compensação pela utilização da casa de morada da família pela Requerente.
Foi facultada ao Requerido a possibilidade de exercer o contraditório no incidente em causa, de alegar factos e de, enfim, influenciar a decisão, com alegação de factos e meios de prova. O Requerido não exerceu esse seu direito e acabou também por faltar à sessão da tentativa de conciliação, onde o incidente iria ser decidido, como foi, embora com comparência do seu ilustre advogado, através do qual prestou breves declarações.
Se melhor não foi investigada a situação, designadamente ao nível da sua necessidade da casa e dos seus rendimentos, foi por falta de colaboração do Requerido. Sibi imputet.
A decisão merece inteira confirmação.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
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IV.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas da apelação pelo recorrente, por nela ter decaído totalmente (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Oportunamente, proceda-se ao desentranhamento dos documentos rejeitados.
Custas do incidente pelo recorrente, com €70,00 de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário.
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Porto, 29 de setembro de 2022
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
_____________________ [1] A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág.s 184 e 185, citando os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.6.2000, Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, T. II, pág. 131, de 18.2.2003 Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, T. I, pág. 102 e de 3.3.1989, BMJ 385/545, e da Relação de Coimbra de 11.1.1994, Colectânea de Jurisprudência, T. I, pág. 16. [2] Também quando a cumulação possa ofender regras de competência internacional ou em razão da matéria ou da hierarquia (incompetência absoluta). [3] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anot., vol. 1º, Coimbra, 1999, pág. 66 (anot. ao art.º 31º, cuja redação era semelhante, no que agora interessa, ao disposto no art.º 37º do atual Código de Processo Civil). [4] Neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.10.2019, proc. 385/18.2T8LMG-A.C1.S2 e o acórdão da Relação de Lisboa de 24.3.2022, proc. 823/20.4T8CSC-A.L1-2, inwww.dgsi.pt. [5] Atente-se no pedido da ação: «(…) SER DECRETADO O DIVÓRCIO ENTRE A AUTORA E O RÉU; SER O DIREITO AO ARRENDAMENTO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA ATRIBUÍDO À AUTORA. MAIS DEVE ESTE DOUTO TRIBUNAL, NA PENDÊNCIA DA PRESENTE ACÇÃO, DEETERMINAR, A TÍTULO PROVISÓRIO, ATRIBUIR À AUTORA O DIREITO PROVISÓRIO À UTILIZAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA.» [6] Proc. 33/08.9TMBRG.G1.S1, inwww.dgsi.pt. [7] Neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31.3.2022, proc, 756/20.4T8SXL.L1.S1, de 26.4.2012, processo n.º 33/08.9TMBRG.G1.S1, acórdãos da Relação do Porto de 9.12.2004, proc. 0436649, de 26.5.2015, proc. 5523/13.9TBVNG-B.P1, de 15.6.2015, proc. 5161/12.3TBSTS.P1, acórdão da Relação de Évora de 11.7.2019, proc. 8214/16.5T8STB-B.E1, todos in www.dgsi.pt. Neste sentido, na doutrina, Nuno de Salter Cid, in A protecção da casa de morada da família no direito português, Almedina, pág.s 318 e 322, José António França Pitão e Gustavo França Pitão, in Código de Processo Civil Anotado, Quid Juris, tomo II, pág. 280, e António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, Almedina, pág.s 45 e 46. [8] Entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2016, proc. 135/12.7TBPBL-C.C1.S1, inwww.dgsi.pt. [9] Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, 2001, 2ª ed., 660 e seg.s. [10] Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro. [11] Decreto-lei nº 321-B/90, de 15 de outubro. [12] Código Civil Anotado, 2ª edição revista, 1992, IV, pág. 570. [13] Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, 1989-1990, pág.s 137, 138, 207 e 208. [14] Proc. 135/12.7TBPBL-C.C1.S1, inwww.dgsi.pt.