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TÍTULO EXECUTIVO
LEGÍTIMA
Sumário
A legitimidade das partes determina-se, na ação executiva, em regra, no confronto entre as partes e o título executivo – têm legitimidade como exequente e executado quem no título figura, respetivamente, como credor e como devedor (art.º 53º do CPC).
Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO
MGM, deduziu oposição à execução que lhe foi instaurada por HEFESTO, STC, S.A., pedindo que a execução seja declarada extinta.
Foi proferida sentença que julgou os embargos à execução parcialmente procedentes e, consequentemente: (i) absolveu a embargante na parte relativa ao crédito e juros de mora emergentes do contrato outorgado em 12-03-2010; (ii) determinou o prosseguimento da execução na parte relativa ao crédito e juros de mora emergentes do contrato outorgado em 10-05-2010; (iii) declarou que a responsabilidade da embargante se encontra limitada à hipoteca constituída em garantia do crédito contraído em 10-05-2010, com exceção dos juros de mora de três anos, que se encontram prescritos.
Inconformada, veio a executada/opoente apelar da sentença, tendo extraído das alegações[2],[3]que apresentou as seguintes
1. Considera-se que não poderia o Tribunal a quo ter considerado como PROVADO o facto descrito no número 6; 2. Desde logo o Tribunal a quo baseou a sua convicção pelo facto de resultar do teor do contrato prometido de venda de créditos; 3. Sendo certo que o contrato em causa não prova per si a alegada transmissão de créditos; 4. Ademais, a suposta prova documental junta ao requerimento executivo apresenta-se totalmente impercetível, o que impede exercício pleno do direito ao contraditório, bem como obsta à demonstração dos respetivos factos que se pretendiam demonstrar com a junção de tal documento;
5. O Tribunal a quo, por douto Despacho Saneador proferido em 4 de Maio de 2022, determinou que a então Embargada, ora Apelada, deveria proceder à junção de cópia legível dos créditos cedidos, anexa ao contrato, sucede que em momento algum tal junção veio a ocorrer; 6. Com tal convite (que não obteve resposta da Apelada) comprovou o Tribunal a quo a total ilegibilidade da documentação em questão; 7. Não tendo deste modo sido demonstrado que o crédito constante do título executivo que deu origem aos presentes autos foi objeto da cessão de créditos. 8. Ademais, denota-se que a cessão de créditos ocorrida entre a Caixa Económica Montepio Geral e a ora Apelada teve por base um crédito cuja origem advém da celebração de um contrato de mútuo; 9. Pelo que a respetiva cessão do crédito teria de obedecer à norma do artigo 578.º, n.º 1 do Código Civil, onde se estabelece que «os requisitos e efeitos da cessão entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que lhe serve de base», resultando ainda do seu n.º 2 que «salvo o disposto em lei especial, a cessão de créditos hipotecários, quando não seja feita em testamento e a hipoteca recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado.» 10. Assim, estabelecida a necessidade de forma a que o concreto contrato de cessão se encontrava sujeito, importa neste momento atender ao estatuído no artigo 364.º, n.º 1 do Código Civil, segundo o qual «quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.» 11. Deste modo ao protagonizar o raciocínio expresso na Sentença sob censura, desrespeitou o Tribunal a quo a regra plasmada no artigo 364.º do Código Civil, porquanto considerou como provado um facto cuja prova não poderia ser realizada por outro meio de prova; 12. Um segundo argumento esgrimido pelo Tribunal a quo para justificar o seu entendimento quanto ao facto considerado como provado e identificado sob o número 6 residiu no facto de resultar da certidão predial a transmissão do registo da hipoteca constituída a favor da CEMG para a Hefesto, STC, S.A. registo esse que teve como causa uma “Cessão de Créditos”; 13. Contudo, do registo predial somente resulta a transferência da garantia que se encontrava inscrita a favor da credora, não resultando da Certidão Predial qualquer indicação que permita ao Tribunal a quo concluir, como parece o mesmo fazer, que tal inscrição se reporta ao contrato cujo incumprimento motivou a presente execução; 14. Ou seja, a inscrição predial da transmissão de uma hipoteca apenas prova a titularidade da referida garantia, não podendo o Tribunal a quo extrair a conclusão vertida no n.º 6 dos Factos Provados; 15. Justamente, resultando ainda da Certidão Predial que o registo da cessão de crédito somente ocorreu 7 meses após a celebração do contrato, levantam-se sérias e objetiváveis dúvidas sobre se se reporta efetivamente ao contrato de cessão referido pela Apelada ou a qualquer outro crédito garantido pela referida hipoteca… 16. Em suma, da certidão predial não poderá concluir-se que tal inscrição (de transmissão de uma hipoteca) corresponde, ou reporta-se, aos contratos de mútuo objeto de execução nos presentes autos; 17. O que poderia ser facilmente esclarecido com a junção do documento instrutório do registo, algo que a Apelada sempre se eximiu a fazer; 18. Desconhecendo a Apelante se de facto o crédito exequendo constava realmente da lista junta ao contrato de cessão de crédito. 19. Em consequência, e por falta de prova que o sustente, deverá considerar-se como não provada a matéria vertida no ponto 6. dos factos provados referidos na Sentença aqui sob censura; 20. Atenta a inexistência de qualquer elemento probatório que demonstre a inclusão do crédito exequendo na cessão de créditos através da qual a ora Apelada adquiriu a posição de credora, deverá a mesma ser considerada como parte ilegítima por violação do preceituado no artigo 53.º, n.º 1 do CPC. 21. Pelo que se impunha uma decisão que determinasse a procedência integral dos embargos de executado apresentado pela Apelante e a consequente extinção da execução.
A Sentença sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: Artigos 342.º, 364.º, 378.º do Código Civil Artigos do 3.º, 53.º, 219.º do Código de Processo Civil.
A exequente contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação da executada.
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por MGM, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1.) Reapreciação damatéria de facto. 2.) Saber se a apelada/exequente é parte legitima na execução.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA 1. No dia 10 de Maio de 2010, a Caixa Económica Montepio Geral, JS e ÂIM, outorgaram escritura de “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente”, com o n.º …- …, na qual o segundo declarou confessar-se solidariamente devedor perante a primeira da quantia de 75.000,00 euros, que a título de mútuo dela recebem, a reembolsar em 120 prestações mensais, constantes e sucessivas, com vencimento a primeira no dia 10 de Junho de 2010 e as restantes no dia 10 dos meses seguintes, e a terceira declarou constituir-se solidariamente fiador e principal pagador, cf. documento 3, junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. No dia 12 de Março de 2010, a Caixa Económica Montepio Geral, JS e ÂIM, outorgaram escritura de “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente”, com o n.º …/…., no qual o segundo declarou constituir uma conta de depósito à ordem na primeira, e a primeira declarou abrir “um crédito em conta corrente (…) até ao montante de 20.000 euros (…)”, elevado, por aditamento posterior, para 25.000,00 euros, cf. documento 2, junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. Os executados deixaram de pagar as prestações relativas ao “contrato” referido em 1. em 11 de Janeiro de 2013. 4. Para garantia das obrigações assumidas no contrato referido em 1., foi constituída hipoteca, até ao montante máximo de € 116 200,00 sobre a loja 2 do prédio urbano sito na Rua …, correspondente à fração “C” descrita na CRPredial de Almada sob o n.º …, levada ao registo predial pela apresentação …, de 27 de Abril de 2010. 5. No dia 30 de Outubro de 2015, a CEMG e a HEFESTO STC S.A. subscreveram documento intitulado “Contrato Prometido de Venda de Créditos”, onde declararam, a primeira, que os direitos, titularidade e interesses, bem como outros direitos relativos a cada crédito, identificado no Anexo I a presente (…) e todos os Direitos Acessórios de Crédito (…) deverão ser cedidos aos comprador, a partir da Data de Liquidação (…), e, a segunda, que reconhece e aceita por este meio esta cessão de créditos (…)”, cf. documento n.º 1, junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. A cessão incluiu os créditos, garantias e acessórios emergentes do contrato referido 1. 7. No dia 16 de Maio de 2016, pela apresentação …, foi levada ao registo predial a hipoteca referida em 4. a favor da Hefesto, STC, S.A. com a “causa: Cessão de Crédito”.
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
- O montante de 20.000,00 euros, após elevado para 25.000,00 euros, indicado no contrato referido em 2. foi disponibilizado na conta de depósitos à ordem nele prevista.
- Para garantia do contrato referido em 2. foi por via dele constituída hipoteca sobre a loja 2 do prédio urbano sito na Rua …, correspondente à fração “C” descrita na CRPredial de Almada sob o n.º …, levada ao registo predial pela apresentação … de 27 de Abril de 2010.
- A cessão incluiu o crédito, garantia e acessórios emergentes do contrato referido em 2.
2.3. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[8](não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
1.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art.º 662º, nº 1, do CPCivil.
Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios(ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de carácter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[9].
A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[10].
No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida[11].
Porque necessariamente gravados os depoimentos prestados na audiência final (art.º 155º), bem como (gravados e/ou registados os prestados antecipadamente ou por carta – art.º 422º, nºs 1 e 2), pode a Relação reapreciar e reponderar a prova produzida sobre a qual haja assentado a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, em ordem a formar a sua própria e autónoma convicção sobre o material fáctico (resultado probatório) processualmente adquirido[12].
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas – art.º 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil.
A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[13].
Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[14],[15].
A apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido[16].
A apelante nas suas alegações ao impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, cumpriu os ónus de especificação/identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art.º 640º, do CPCivil. Facto provado nº 6
A apelante alegou que “o Tribunal a quo baseou a sua convicção de se encontrar provado o facto 6. por confronto e exame do teor do contrato prometido de venda de créditos, o qual remetia a identificação dos alegados créditos cedidos para uma listagem a ele anexa, a qual se encontra impercetível em toda a sua extensão”.
Mais alegou que “o Tribunal a quo considerou como provado um facto cuja prova não poderia ser realizada por outro meio de prova que não por escritura pública”.
Alegou ainda que “do registo predial somente resulta a transferência da garantia que se encontrava inscrita a favor da credora, não resultando da Certidão Predial qualquer indicação que permita ao Tribunal a quo concluir, como parece o mesmo fazer, que tal inscrição se reporta ao contrato cujo incumprimento motivou a presente execução”.
Assim, concluiu que “não foi demonstrado que o crédito constante do título executivo que deu origem aos presentes autos foi efetivamente objeto da cessão de créditos”.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:
- A cessão incluiu o créditos, garantias e acessórios emergentes do contrato referido 1 – facto provado nº 6.
O tribunal a quo fundamentou a sua resposta “no teor do Contrato Prometido de Venda de Créditos, na parte em que nele se refere serem cedidos os créditos e direitos a ele inerentes (onde se inclui, v.g. a hipoteca); e, também, da certidão predial, onde a transmissão do registo da hipoteca constituída a favor da CEMG para a Hefesto, STC, S.A. por causa da, aí descrita, “Cessão de Créditos”, conduz à conclusão de que o crédito e garantia (aquela hipoteca) emergentes do contrato referido em 1. foram cedidos para da CEMG para a Hefesto por via do referido Contrato Prometido de Venda de Créditos, pese a ilegibilidade da listagem de créditos anexa àquele contrato não permitir visualizar a referência expressa a tal crédito.No contrato referido em 1. o segundo e o terceiro outorgantes confessam-se devedores de quantia que lhes foi mutuada, o que dispensou qualquer prova atinente ao recebimento de tal quantia. Não tendo juntado essa lista, é impossível por via dela concluir que os créditos emergentes dos contratos referidos em 1. e 2. foram cedidos. Ainda assim, concluiu-se que o crédito emergente do contrato referido em 1. tinha sido cedido porque, tendo neste sido constituída hipoteca com referência ao limite máximo e data do registo, a transmutação da titularidade registral de tal hipoteca da CEMG para a Hefesto oito meses após e com indicação da cessão de créditos como causa permitiu deduzir que o título exibido perante o Conservador (contrato referido em 1. e contrato de cessão de créditos) subjacente ao registo era legível e nele constava por certo tal crédito, assim se justificando o registo definitivo da hipoteca a favor da cessionária”.
Vejamos a questão.
Como decorre dos autos, a apelada/embargada foi notificada, por despacho de 2002-05-04, para “juntar cópia legível dos créditos cedidos, anexa ao contrato”, o que não fez.
Ora, não tendo a embargada juntado tal listagem legível e onde constasse que o crédito foi cedido, não se poderá deduzir que o tenha sido, isto é, que o título exibido perante o Conservador fosse legível e nele constasse por certo tal crédito.
Assim, não podia o tribunal a quodar como certo um facto desconhecido (que o crédito e garantia emergentes do contrato referido em 1. foram cedidos da CEMG para a Hefesto por via do Contrato Prometido de Venda de Créditos, pese a ilegibilidade da listagem de créditos anexa àquele contrato não permitir visualizar a referência expressa a tal crédito).
Isto porque, por um lado, tal não decorre do contrato prometido de venda de créditos, pois o respetivo anexo é inelegível, sendo que a apelada não juntou cópia legível do mesmo apesar de notificada para tal e, por outro, do registo predial decorrer tão-só uma hipoteca genérica e a cessão desta.
As regras de experiência não nos permitem concluir, assim, que o título exibido perante o Conservador subjacente ao registo fosse legível e nele constasse tal crédito cedido, não podendo, por isso, o tribunal a quo dar como provado tal facto, chegando por mera dedução lógica à demonstração da sua realidade, porquanto a identificação dos créditos cedidos na listagem se encontrar impercetível.
Concluindo, vislumbrando-se assim, um erro de julgamento, decorrente de concreta e flagrante desconformidade entre a resposta dada e a prova produzida, altera-se a resposta ao facto provado nº 6.
Assim, tem-se como não provado que:
- A cessão incluiu o créditos, garantias e acessórios emergentes do contrato referido 1.
Destarte, nesta parte, procedem as conclusões 1) a 19), do recurso de apelação.
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Deste modo, altera-se a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada no julgamento efetuado em 1ª instância, por se mostrar verificado o condicionalismo previsto no art.º 662º/1, do CPCivil.
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E NA 2ª INSTÂNCIA
1. No dia 10 de Maio de 2010, a Caixa Económica Montepio Geral, JS e ÂIM, outorgaram escritura de “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente”, com o n.º …/…, na qual o segundo declarou confessar-se solidariamente devedor perante a primeira da quantia de 75.000,00 euros, que a título de mútuo dela recebem, a reembolsar em 120 prestações mensais, constantes e sucessivas, com vencimento a primeira no dia 10 de Junho de 2010 e as restantes no dia 10 dos meses seguintes, e a terceira declarou constituir-se solidariamente fiador e principal pagador, cf. documento 3, junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. No dia 12 de Março de 2010, a Caixa Económica Montepio Geral, JS e ÂIM, outorgaram escritura de “Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente”, com o n.º …/…, no qual o segundo declarou constituir uma conta de depósito à ordem na primeira, e a primeira declarou abrir “um crédito em conta corrente (…) até ao montante de 20.000 euros (…)”, elevado, por aditamento posterior, para 25.000,00 euros, cf. documento 2, junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. Os executados deixaram de pagar as prestações relativas ao “contrato” referido em 1. em 11 de Janeiro de 2013. 4. Pela AP 5073, de 27 de Abril de 2010, foi constituída hipoteca voluntária, para garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir por ÂIM, e JS, concretamente: a) Pagamento de toda e qualquer letra, livrança, cheque ou extrato de fatura, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros, se hajam obrigados por aceite, subscrição, saque, aval ou endosso e ainda que por atos diferentes. b) O pagamento de toda e qualquer quantia que a Caixa Económica Montepio Geral tenha emprestado ou venha a emprestar, através de mútuos, abertura de créditos, saldos devedores ou descobertos em contas de depósito, e de que ÂIM e JS, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros, sejam devedores ou fiadores, e ainda, de qualquer crédito concedido pela mesma Caixa proveniente de contrato de locação financeira mobiliária ou imobiliária, de contrato de renting, de contrato de factoring, de contrato de desconto ou de aceite em títulos de crédito do qual sejam sacadores por forma isolada, solitária ou conjunta. c) Reembolso de quaisquer quantias que a mesma Caixa tenha despendido ou venha a despender por quaisquer garantias bancárias já prestadas ou a prestar, de que sejam ordenadores ÂIM e JS até ao montante máximo assegurado de €116.200,00, sobre a loja 2 do prédio urbano sito na Rua …, correspondente à fração “C” descrita na CRPredial de Almada sob o n.º …[17]. 5. No dia 30 de Outubro de 2015, a CEMG e a HEFESTO STC S.A. subscreveram documento intitulado “Contrato Prometido de Venda de Créditos”, onde declararam, a primeira, que os direitos, titularidade e interesses, bem como outros direitos relativos a cada crédito, identificado no Anexo I a presente (…) e todos os Direitos Acessórios de Crédito (…) deverão ser cedidos aos comprador, a partir da Data de Liquidação (…), e, a segunda, que reconhece e aceita por este meio esta cessão de créditos (…)”, cf. documento n.º 1, junto ao requerimento executivo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. Pela AP. 1522 de 2016/05/16, foi registada Transmissão de Crédito, sendo sujeito ativo, HEFESTO STC, S.A. e, sujeito passivo, CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL[18].
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA E NA 2ª INSTÂNCIA
- O montante de 20.000,00 euros, após elevado para 25.000,00 euros, indicado no contrato referido em 2. foi disponibilizado na conta de depósitos à ordem nele prevista.
- Para garantia do contrato referido em 2. foi por via dele constituída hipoteca sobre a loja 2 do prédio urbano sito na Rua …, correspondente à fração “C” descrita na CRPredial de Almada sob o n.º …, levada ao registo predial pela apresentação … de 27 de Abril de 2010.
- A cessão incluiu o crédito, garantia e acessórios emergentes do contrato referido em 2.
- A cessão incluiu os créditos, garantias e acessórios emergentes do contrato referido 1.
2.) SABER SE A APELADA/EXEQUENTE É PARTE LEGÍTIMA NA EXECUÇÃO.
A apelante alegou que “atenta a inexistência de qualquer elemento probatório que demonstre a inclusão do crédito exequendo na cessão de créditos através da qual a ora Apelada adquiriu a posição de credora, deverá a mesma ser considerada como parte ilegítima por violação do preceituado no artigo 53.º, n.º 1 do CPC”.
Está provado que:
– No dia 30 de Outubro de 2015, a CEMG e a HEFESTO STC S.A. subscreveram documento intitulado “Contrato Prometido de Venda de Créditos”, onde declararam, a primeira, que os direitos, titularidade e interesses, bem como outros direitos relativos a cada crédito, identificado no Anexo I a presente (…) e todos os Direitos Acessórios de Crédito (…) deverão ser cedidos aos comprador, a partir da Data de Liquidação (…), e, a segunda, que reconhece e aceita por este meio esta cessão de créditos – facto provado nº 5.
Não está provado que: – A cessão incluiu o créditos, garantias e acessórios emergentes do contrato referido 1.
Vejamos a questão.
Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida – art.º 10º/4, do CPCivil. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva – art.º 10º/5, do CPCivil. A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor – art.º 53º/1, do CPCivil.
Na ação executiva, vigora o princípio da legitimidade formal ou da coincidência, segundo o qual a execução tem de ser promovida pela pessoa que, no título executivo, figure como credor e contra a pessoa que, no título, tenha a posição de devedor (art.º 53º, nº 1)[19].
O exequente e/ou o executado serão partes ilegítimas se não figurarem como credor e/ou devedor no título que serve de base à execução[20],[21].
A legitimidade das partes determina-se, na ação executiva, em regra, no confronto entre as partes e o título executivo - têm legitimidade como exequente e executado quem no título figura, respetivamente, como credor e como devedor (art.º 53º do CPC)[22],[23].
É o denominado título executivo, peça necessária e suficiente à instauração da ação executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução[24].
O título executivo é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade da realização coativa da correspondente prestação através de uma ação executiva[25],[26].
A cessão de créditos é o contrato pelo qual o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito[27].
Ora, a apelada veio dar à execução como título executivo um “contrato de cessão de créditos que incluiu os créditos, garantias e acessórios emergentes do contrato referido 1”, contrato esse, onde não figura como credora dos mesmos créditos.
Isto, porquanto não se provou que “A cessão incluiu o créditos, garantias e acessórios emergentes do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente”.
Não se provando a cessão, não se pode concluir pela legitimidade ativa da exequente/embargada quanto a este crédito (art.ºs 53º/1 e 54º/1, ambos do CPCivil).
Assim sendo, não figurando a apelada como parte no “contrato de cessão de créditos”, é processualmente parte ilegítima, pois não figura como credora no título executivo dado à execução[28],[29],[30],[31].
A ilegitimidade constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (art.ºs 577º/e e, 578º, ambos do CPCivil).
Quando seja citado não obstante uma ilegitimidade insanável, ainda que não manifesta, o executado tem a possibilidade de se opor à execução por embargos[32].
Concluindo, a apelada é parte ilegítima ativa, pois não figura como credora no título executivo dado à execução.
Destarte, nesta parte, procedem as conclusões 20) e 21), do recurso de apelação.
Procedendo o recurso, há que revogar a decisão recorrida no segmento que determinou o prosseguimento da execução na parte relativa ao crédito e juros de mora emergentes do contrato outorgado em 10-05-2010 e, declarou que a responsabilidade da embargante se encontrava limitada à hipoteca constituída em garantia do crédito contraído em 10-05-2010, com exceção dos juros de mora de três anos que se encontram prescritos e, em consequência, absolve-se a apelante/executada da instância executiva, declarando-se na totalidade extinta a execução apensa.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente, em revogar-se a decisão recorrida, no segmento que determinou o prosseguimento da execução na parte relativa ao crédito e juros de mora emergentes do contrato outorgado em 10-05-2010 e, declarou que a responsabilidade da embargante se encontrava limitada à hipoteca constituída em garantia do crédito contraído em 10-05-2010, com exceção dos juros de mora de três anos, que se encontram prescritos e, em consequência, absolve-se a apelante/executada da instância executiva, declarando-se na totalidade extinta a execução apensa.
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pela apelada (na vertente de custas de parte, por outras não haver[33]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida[34].
Lisboa, 2022-10-13[35],[36] Nelson Borges Carneiro Paulo Fernandes da Silva Pedro Martins
Voto de vencido[37],[38]:
I – Quanto à decisão da extinção da execução, que tem outros executados, com base na procedência dos embargos interpostos por uma executada “hipotecária”.
II – Por outro lado, estando em causa, quanto a esta executada embargante uma hipoteca omnibus, nula por indeterminabilidade do crédito e pela sua duração indeterminada (“aplicação conjugada do art.º 280/1 do CC e do princípio da não vinculação perpétua”), questão que é de conhecimento oficioso, era isso, por força do art.º 278/3 do CPC, que devia ter levado à procedência dos embargos (em vez do fundamento da falta de prova dos factos constitutivos da cessão de créditos).
III – É principalmente o facto de a hipoteca ser uma hipoteca omnibus que impedia que o tribunal recorrido desse como provado que o crédito 1 tinha sido cedido à exequente.
I Da indevida extinção da execução contra os outros executados
A exequente está a executar, em litisconsórcio voluntário, os devedores e o proprietário do prédio dado de hipoteca.
Os devedores não embargaram. Fê-lo o proprietário do prédio hipotecado.
Nos embargos, o acórdão chega à conclusão de que a exequente “não figura no contrato de cessão de créditos” [sic], ou, noutra versão, “não figura no título executivo dado à execução [sic] e absolve a executada da instância executiva, declarando-se na totalidade extinta a execução apensa.”
Não pode ser.
Desde logo, não é correcto dizer-se que a exequente “não figura no contrato de cessão de créditos”, porque, pelo contrário, figura, sendo nele parte, nem é correcto dizer-se que “não figura no título executivo dado à execução”, porque, naturalmente, estando em causa uma cessão de créditos não podia figurar no título.
O que se passa é, apenas, que a exequente nestes embargos, depois de ter sido impugnado pela embargante que o documento de cessão de créditos comprovasse, por ser ilegível, que o crédito hipotecário em causa era um dos créditos cedidos, não veio juntar uma cópia legível do contrato de cessão de créditos, pelo que não se pode concluir, nestes embargos, que o crédito exequendo lhe tivesse sido cedido.
Ora, isto não é extensível, no caso (a possibilidade da extensão é discutida por Lebre de Freitas, A acção executiva, 7.ª edição, Gestlegal, 2017, páginas 224-225, e Miguel Teixeira de Sousa, A acção executiva singular, Lex, 1998, páginas 191-192, mas sem aplicação ao caso dos autos), aos outros executados, os devedores, que não impugnaram o documento particular de cessão de créditos - a cessão de créditos, visto que se está perante uma titularização, não dependia, apesar de se tratar de uma cessão de crédito hipotecário, de escritura pública: isto por força do art.º 7 do DL 453/99, de 05/11 (independentemente das três alterações que este DL já sofreu) -, pois que nem sequer embargaram a execução.
Assim, voto vencido quanto à decisão de extinção da execução, por falta de prova da legitimidade da exequente, quanto aos outros executados, devedores, contra os quais a execução devia prosseguir.
II Da hipoteca omnibus – nula por indeterminabilidade do objecto e pela sua indeterminação temporal
Na execução o exequente está a utilizar uma hipoteca para a mover contra esta executada embargante.
Não juntou o contrato de constituição de hipoteca, mas o essencial consta do registo predial da mesma, registo que foi efectuado em 27/04/2010 (utilizou-se a consulta feita pelo AE na execução a 02/09/2021, por mais completa).
Desse registo consta o montante máximo assegurado e o seguinte:
Fundamento: Garantia de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir por ÂIM e JS [terceiros], concretamente:
a) Pagamento de toda e qualquer letra, livrança, cheque ou extracto de factura, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros, se hajam obrigados por aceite, subscrição, saque, aval ou endosso e ainda que por actos diferentes.
b) O pagamento de toda e qualquer quantia que a Caixa Económica Montepio Geral tenha emprestado ou venha a emprestar, através de mútuos, abertura de créditos, saldos devedores ou descobertos em contas de depósito, e de que [os referidos terceiros], isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros, sejam devedores ou fiadores, e ainda, de qualquer crédito concedido pela mesma Caixa proveniente de contrato de locação financeira mobiliária ou imobiliária, de contrato de renting, de contrato de factoring, de contrato de desconto ou de aceite em títulos de crédito do qual sejam sacadores por forma isolada, solitária ou conjunta.
c) Reembolso de quaisquer quantias que a mesma Caixa tenha despendido ou venha a despender por quaisquer garantias bancárias já prestadas ou a prestar, de que sejam ordenadores [os referidos terceiros].
Trata-se, face a este conteúdo, de uma típica hipoteca omnibus, nula por indeterminabilidade do objecto e pela indeterminação temporal (não suprível pela referência a um prazo de um crédito principal que não existe), não obstando a tal conclusão a indicação do montante máximo que a hipoteca garante.
Remeto o desenvolvimento desta fundamentação para o estudo de Filipe Cassiano dos Santos, sobre a Garantia genérica, determinabilidade do objecto pela indicação de um montante máximo ou por uma lista de tipos contratuais e delimitação temporal do vínculo: o caso da hipoteca voluntária, publicado na RLJ ano 149, número 4019 Nov-Dez2019, páginas 80 a 121, sendo deste estudo as partes citadas entre aspas.
Estando-se perante uma hipoteca nula (art.º 280/1 do CC: “sem objecto determinado, sem critério que permita a determinação e sem prazo de vinculação”), ela não pode servir para garantia do crédito exequendo (o que implica que a execução não pode prosseguir quanto a este bem, sendo inválidas a hipoteca e a penhora subsequente), pelo que o prédio não pode ser executado para pagamento do crédito e, por isso, esta embargante, titular do prédio “hipotecado”, não deve continuar na execução, que deve ser julgada extinta quanto a ela.
Este fundamento da procedência dos embargos, sobrepõe-se, por força do art.º 278/3 do CPC, à procedência com base no fundamento da ilegitimidade da exequente por falta de prova da cedência do crédito.
*
III Da falta de prova da cedência do crédito
Derivada desta natureza genérica da hipoteca, ela garantia, para além do mais, qualquer crédito que já estivesse constituído ou se viesse a constituir de futuro.
A 16/05/2016 foi averbado a tal registo da hipoteca, a “transmissão de crédito” sendo a causa a “Cessão de Crédito”, o sujeito activo a exequente e o sujeito passivo a CEMG.
Não consta absolutamente mais nada.
Ou seja, foi cedido um crédito, não se sabe qual, da CEMG para a exequente.
Em síntese: temos uma hipoteca que garante tudo e mais alguma coisa durante um período indeterminado e a cessão de um crédito – presumivelmente garantido por essa hipoteca – da CEMG para a exequente.
Daqui não decorre, seja como for, que foi o crédito [constituído em 10/05/2010, depois do registo da hipoteca em 27/04/2010] referido no facto provado sob 1 que foi objecto da transmissão em causa.
Dada a indeterminabilidade dos créditos garantidos e a indeterminação do período temporal para essa garantia, poderá haverá muitos outros créditos garantidos, quer anteriores à constituição da hipoteca, quer posteriores a ela.
A afirmação (que constava do facto provado sob 6) de que o crédito transmitido era o crédito em causa no facto 1 era um puro salto no escuro.
Não havia nenhum facto provado que pudesse basear tal presunção.
Pedro Martins
_______________________________________________________ [1] O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art.º 663º, nº 2, do CPCivil. [2] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões(art.º 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. [3] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art.º 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795. [4] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art.º 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil. [5] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art.º 657º, n.º 2, do CPCivil. [6] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso. [7] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [8] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art.º 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829. [9] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/36. [10] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [11] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [12] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 537/38. [13] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333). [14] LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53. [15] No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-01, Relatora: ANA GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj. [16] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-22, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [17] A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art.º 662º, nº 1, do CPCivil.
E servir-se-á, para tal efeito, do mesmo material probatório já utilizado pela 1ª instância. A formulação legal ínsita na expressão verbal “impuser” sugere claramente a sua aplicação tanto à prova livre, como à prova lega, vinculada ou tarifada – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 539/40.
Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador – art.º 371/1, o CCivil.
Assim sendo, altera-se a matéria de facto provada, pois os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem, o que não foi atendido pelo tribunal de 1ª instância para prova deste facto, face ao teor da certidão do registo predial da 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, a qual se mostra junta aos autos. [18] Altera-se a matéria de facto provada, pois como os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem, o que não foi atendido pelo tribunal de 1ª instância para prova deste facto, face ao teor da certidão do registo predial da 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, a qual se mostra junta aos autos. [19] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 214. [20] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 214. [21] - Na ação executiva, em regra, o pressuposto processual da legitimidade afere-se exclusivamente pelo título executivo (art.º 53.º, n.º 1, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-05-22, Relator: LIMA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj. [22] Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2017-10-24, Relator: FONTE RAMOS, http://www.dgsi.pt/jtrc. [23] Na determinação da legitimidade para a ação executiva, o critério regra é de natureza formal, fundando-se na literalidade do título executivo: a legitimidade apura-se por confronto entre o título executivo e as partes da causa – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2021-02-04, Relatora: MARIA JOÃO MATOS, http://www.dgsi.pt/jtrg. [24] AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 11ª ed., p. 27. [25] TEIXEIRA DE SOUSA, Acão Executiva Singular, p. 63 [26] O título executivo apresenta-se como requisito essencial (rectius, como pressuposto processual específico) da ação executiva e há de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, ou seja, terá de ser um documento suscetível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2018-12-18, Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS, http://www.dgsi.pt/jtrp. [27] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª edição, p. 295. [28] Na ação executiva a questão da legitimidade resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo: têm legitimidade como exequente e executado, respetivamente, quem no título figura como credor e como devedor – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-01-28, Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jtrg. [29] Tem legitimidade ativa para a execução quem figure no título executivo como credor e tem legitimidade passiva quem figure no título executivo como devedor – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2000-00-00, Relator: SILVA RATO, http://www.dgsi.pt/jtre. [30] Sendo a causa de pedir na ação declarativa objeto de alegação fáctica (“a relação controvertida, tal como é alegada pelo autor” – v. art. 30º, do CPC), na ação executiva é objeto de representação formal no título executivo, já incontrovertida. Daí decorre que nesta ação a legitimidade ativa e passiva é restrita aos sujeitos que no título figuram como credor e devedor – nº1, do art. 53º, do CPC – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2019-04-24, Relator: EUGÉNIA CUNHA, http://www.dgsi.pt/jtrg. [31] Em sede de processo de execução a legitimidade, por regra, determina-se pela mera inspeção do título, nos termos do art. 53º CPC. A determinação da pessoa jurídica, que em face do título figura como credor ou devedor, passa pela apreciação jurídica dos direitos e deveres que emanam do título – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2021-07-12, Relatora: ANA PAULA AMORIM, http://www.dgsi. pt/jtrp. [32] LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., p. 155. [33] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8. [34] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art.º 527º, nº 1, do CPCivil.[35] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art.º 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pelaPortaria n.º 267/2018, de 20/09. [36] Acórdão assinado digitalmente. [37] O acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância – art.º 663º, nº 1, do CPCivil. [38] Funcionando em regime de colegialidade, se algum dos juízes discordar da decisão ou de algum dos seus fundamentos, expressá-lo-á mediante a apresentação de voto de vencido ou de declaração de voto – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.