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PRESCRIÇÃO
ALEGAÇÕES DE RECURSO
FACTOS NOVOS
Sumário
I – Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art.º 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos.
II – A circunstância de o mutuante haver exercido o direito potestativo de resolução, exigindo o pagamento do crédito concedido na sua totalidade, não altera o dito enquadramento em termos da prescrição, máxime, não impõe a aplicação do prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no art.º 309º, do CCivil.
III – O fundamento último da prescrição situa-se na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado.
IV – A lei substantiva estabelece a regra de que para efeitos de interrupção da prescrição, se deve considerar como efetuada a citação decorridos cinco dias após a instauração da ação, salvo se a omissão for imputável ao autor.
V – As alegações de recurso não se destinam nem podem ser aproveitadas para apresentar factos novos.
Texto Integral
Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO
COFIDIS, SUCURSAL DA SOCIEDADE ANÓNIMA FRANCESA COFIDIS, S.A., intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra CG, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 22 485,98 Euros (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco Euros e noventa e oito cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
Foi proferido saneador/sentença que absolveu a ré dos pedidos contra a mesma formulados pela autora.
Inconformada, veio a autora apelar do saneador/sentença, tendo extraído das alegações[1],[2]que apresentou as seguintes
1. Vem o presente recurso da decisão de fls…. que julgou verificada a arguida exceção de prescrição, absolvendo o Réu dos pedidos formulados, e com a qual não se conforma a ora Recorrente. 2. Sempre com o devido respeito, a sentença recorrida fez, assim, uma errónea aplicação do Direito. 3. No caso em apreço está em causa um contrato de crédito ao consumo, e a restituição por parte de quem está obrigado, do capital mutuado acrescido dos juros. 4. Por se tratar de contrato de crédito e independentemente da forma que possa revestir as condições de reembolso está o mesmo sempre sujeito ao prazo de prescrição de 20 anos – cf. artigo 309.º, do Código Civil. 5. Isto porque, tratando-se de uma dívida liquidável em prestações a falta do pagamento de uma delas, implica o vencimento de todas as outras, como decorre do disposto no artigo 781.º, do mesmo diploma legal. 6. Ficando sem efeito o plano de pagamentos inicialmente acordado, os valores em dívida passam a ser consolidados num único pagamento que englobará a totalidade de capital e juros calculados sobre esse montante, perdendo a sua autonomia como prestações periódicas. 7. Nesse sentido, vide, por exemplo, os acórdãos do TRC de 26/04/2016 e 12/06/2018, do TRE de 12/04/2018 e 10/05/2018, do TRG de 16/03/2017 e do TRL de 18/01/2018, permitindo-nos transcrever as palavras do primeiro que, “O vencimento imediato das prestações restantes, significa que o plano de pagamento escalonado anteriormente acordado deixa de estar em vigor, ocorrendo uma perda do benefício do prazo de pagamento contido em cada uma das prestações:desfeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado, os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros.….”. 8. No mesmo sentido decidiu o TRC no âmbito do Proc. n.º 17012/17.8YIPRT.C1, de 12/06/2018, onde se decidiu que “Resolvido extrajudicialmente com base no incumprimento definitivo um contrato de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamento em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de parte do capital e dos juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no art.º 310.º, e) do Código Civil - prescrição de cinco anos - porque o crédito reclamado já não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como dívida (global) proveniente da “relação de liquidação”. 9. Deste modo, é inequívoco que nos presentes autos está em causa o incumprimento de uma obrigação liquidável em prestações, existindo uma única obrigação cujo cumprimento foi, ab initio, fracionado em várias prestações. 10. E mesmo que assim não fosse, a dívida da Ré estaria sempre fora do âmbito de aplicação do artigo 310.º, do Código Civil. 11. Pois que, conforme é defendido amplamente na Doutrina, o campo típico de aplicação do artigo 310.º, do Código Civil, diz respeito aos frutos civis ou rendimentos de uma coisa ou a créditos emergentes de contratos de prestação de serviços – designadamente fornecimentos de bens essenciais, com vencimento periódico e reiterado, em regra representativos de contrapartidas de utilização de bens ou serviços. 12. São exemplos das mesmas os créditos por fornecimento de energia elétrica, de internet, água ou aquecimento, utilização de TV por cabo, pagamento de contratos celebrados com operadoras de telefones, prémios de seguro, etc. (Neste mesmo sentido, A. VARELA, in “Das Obrigações em Geral”, I, 6ª ed., 94 e ss, assim como in ”Código Civil Anotado”, I, 4ª ed., 280 e ss). 13. Prestações periódicas, reiteradas, repetidas ou com trato sucessivo são prestações de natureza duradoura que, não sendo de execução continuada, se renovam em prestações singulares sucessivas. 14. Ainda a este propósito, ensina o Prof. GALVÃO TELLES, in “Direito das Obrigações”, 7.ª ed., pág. 39 e seguintes, que “as prestações periódicas resolvem-se em atos sucessivos, com intervalos regulares ou irregulares, como a obrigação do inquilino de pagar as rendas ou a do fornecedor de fazer entregas à medida que forem solicitadas”. 15. Ora, o contrato de crédito celebrado entre as partes traduz-se exatamente num empréstimo de dinheiro, um contrato que pressupõe uma obrigação global, cujo pagamento se encontra escalonado no tempo. 16. E a diferença é aliás visível no caso do incumprimento de cada uma das prestações em causa, pois que no caso do incumprimento das prestações periódicas, se um determinado devedor incumprir, o credor pode pedir a condenação do mesmo ao pagamento das prestações já vencidas assim como as que entretanto se vencerem, enquanto perdurar ou subsistir a obrigação. 17. Em contrapartida, no caso de prestações fracionadas, como é o caso dos autos, o credor poderá, na hipótese de ter celebrado um contrato de crédito ao consumo e caso haja incumprimento no pagamento de uma das prestações convencionadas, exigir o pagamento de todas as restantes, porquanto nos termos do artigo 781.º, do Código Civil, a falta de realização de uma prestação importa o vencimento de todas as restantes. 18. Nessa conformidade, entende a Apelante, que à dívida peticionada é aplicável o prazo ordinário de prescrição, de 20 anos, previsto no artigo 309.º, do Código Civil, estando fora do âmbito de aplicação do artigo 310.º pelas razões supra descritas. 19. Sem prescindir do entendimento supra perfilhado, e por mero dever de patrocínio, caso V. Exas. entendam que ao caso dos autos de aplicaria o prazo prescricional de cinco anos, a contagem do prazo não poderá ser iniciada com o incumprimento, atento os factos interruptivos que tiveram lugar. 20. A Autora/Apelante instaurou, em 13-07-2016, ação executiva que correu termos com o n.º …/…, contra a Recorrida, a qual tendo sido objeto de oposição mediante embargos, veio a ser proferida sentença, em 19-11-2020, já transitada em julgado que julgou procedente a oposição à execução, porquanto “…sendo nula a notificação do requerimento de injunção, não estava o mesmo em condições de lhe ser aposta a força executiva, pelo que o título executivo apresentado, não tendo sido regularmente constituído, é inválido e, como tal, é inexequível.”. 21. Ou seja, onde se verificou que a procedência teve como fundamento, a nulidade da notificação do requerimento de injunção instaurado contra a Recorrida. 22. Perante tal procedência dos embargos de executado, a Recorrente intentou a presente ação, em 2021, contra a Ré, pela segunda vez, nos mesmos moldes que havia feito anteriormente. 23. Ora, apenas não foi a Ré acionada judicialmente porque estava já em curso uma acção executiva pendente. 24. No caso em apreço, terão de ser tidos em conta os factos que motivaram o não acionamento judicial da Recorrida após o incumprimento do contrato de mútuo celebrado. 25. Em suma deve conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ser totalmente revogada e substituída por outra.
A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação da autora.
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por COFIDIS, SUCURSAL DA SOCIEDADE ANÓNIMA FRANCESA COFIDIS, S.A., ora apelante, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1.) Saber se estão prescritas as prestações do contrato de mútuo.
2.) Saber se a instauração de ação executiva contra a executada interrompeu o prazo de prescrição nesta ação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
1) A A. outorgou um documento datado de 27.08.2008, intitulado de “CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE VALOR TOP”, com a R., a seu pedido, o que permitia aos clientes da A. ir obtendo valores mutuados de acordo com os seus interesses e necessidades; 2) Nos termos do aludido documento, a A. emprestou e transferiu para a conta bancária da R. (a pedido desta), a quantia de 20.000,00 Euros (vinte mil Euros), a qual deveria ser reembolsada em 90 prestações mensais e sucessivas com vencimento ao dia 1 de cada mês, no valor de 360,00 Euros (trezentos e sessenta Euros), cada uma; 3) Posteriormente e a solicitação da R., foram-lhe concedidos outros empréstimos, nas condições do mesmo documento, e, assim, a A. emprestou, de novo, à R. em 28.07.2010, a quantia de 1305,00 Euros, em 14.02.2011, a quantia de 292,00 Euros, e, em 08.04.2011, a quantia de 225,00 Euros; 4) A R. pagou à A. a prestação de reembolso que se venceu em 01.10.2008, e as que posteriormente se venceram, até 01.05.2014, não tendo pago, porém, a que se venceu em 01.06.2014; 5) Por carta datada de 15.12.2014, a A. comunicou à R. que deveria proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas dos respetivos juros e das comissões devidas pela mora, que, na referida, perfaziam um total de 2769,62 Euros; 6) Nessa mesma carta, foi a R. advertida que a consequência do não pagamento seria a resolução do contrato; 7) A Ré não procedeu à regularização das prestações em atraso; 8) Pelo que, em 15.01.2015, volvidos 30 dias da carta referida em 5), a A. procedeu à resolução do escrito referido em 1); 9) A R. foi citada para a presente ação em 05.01.2021.
2.2. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[7](não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto). 1.) SABER SE ESTÃO PRESCRITAS AS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE MÚTUO.
A apelante alegou que “Por se tratar de contrato de crédito e independentemente da forma que possa revestir as condições de reembolso está o mesmo sempre sujeito ao prazo de prescrição de 20 anos – cf. artigo 309.º, do Código Civil –, e não ao prazo de 5 anos previsto no artigo 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil”.
O tribunal a quo entendeu que “O crédito peticionado, correspondendo a quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros remuneratórios está, então, sujeito a um prazo de prescrição de curto prazo, o qual, nos termos da al. e), do art.º 310.º, do Código Civil, e, quanto aos respetivos juros de mora, nos termos da al. d), do mesmo artigo, é de cinco anos”.
Está provado que: - Nos termos do aludido documento, a A. emprestou e transferiu para a conta bancária da R. (a pedido desta), a quantia de 20.000,00 Euros (vinte mil Euros), a qual deveria ser reembolsada em 90 prestações mensais e sucessivas com vencimento ao dia 1 de cada mês, no valor de 360,00 Euros (trezentos e sessenta Euros), cada uma – facto provado nº 2. – A R. pagou à A. a prestação de reembolso que se venceu em 01.10.2008, e as que posteriormente se venceram, até 01.05.2014, não tendo pago, porém, a que se venceu em 01.06.2014 – facto provado nº 4. – Em 15.01.2015, a A. procedeu à resolução do escrito referido em 1) – facto provado nº 8. – A R. foi citada para a presente ação em 05.01.2021 – facto provado nº 9.
Vejamos as questões.
O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos – art. 309º, do CCivil.
Prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros– art.º 310º, al. e), do CCivil.
O preenchimento da situação contemplada na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil obriga a que se atenda às circunstâncias do caso concreto. Em particular, será relevante, para aquele efeito, o facto de o reembolso da dívida ter sido objeto de um plano de amortizações, composto por diversas quotas, que compreendam uma parcela de capital e uma parcela de juros remuneratórios. Este dado tem, como observado, importantes reflexos em matéria de prazo prescricional, na medida em que permite suportar a conclusão de que será aplicável a referida prescrição quinquenal, e não o prazo ordinário prescricional, previsto no artigo 309.º do CCivil[8].
Na verdade, na situação prevista no artigo 310.°, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração[9].
O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respetiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fracionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objeto a totalidade do montante em dívida[10].
No caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fracionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fracionado em prestações[11].
Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art.º 310º, já que – por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fracionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição[12].
Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fracionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º[13].
Temos, pois, que em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fraciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fraciona é uma quota de amortização.
Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário, é uma quota de amortização do capital no sentido a que alude o art.º 310.º, alínea e), do CCivil.
Assim sendo, prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e), do art.º 310º, do CCivil, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos[14],[15],[16],[17],[18],[19],[20],[21],[22],[23],[24],[25],[26],[27].
Nos termos do acórdão uniformizador de jurisprudência, no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de 5 anos, nos termos do art.º 310.º, alínea e), do CCivil, em relação ao vencimento de cada prestação[28].
No caso dos autos, foi acordado no âmbito da operação de crédito que gerou a dívida, o pagamento da mesma em 90(noventa) prestações, iguais, mensais e sucessivas, de montante predeterminado, que incluíam, quer a amortização fracionada do capital mutuado, quer o pagamento dos respetivos juros remuneratórios.
O débito concretizado numa quota de amortização mensal de 90(noventa) prestações (iguais, mensais e sucessivas no valor de €360,00) referentemente ao capital de €20.000,00, enquadra-se na previsão legal do disposto no art.º 310.º, alínea e), do CCivil.
Conforme entendimento do tribunal a quo, “Estamos, assim, perante prestações fracionadas ou repartidas, cujo cumprimento se protela no tempo, através de sucessivas prestações instantâneas, mas sem dependência da duração contratual. Ou seja, não existe autonomia entre a prestação periódica e a relação jurídica unitária que a pressupõe, de forma que a última subsista sem a primeira e esta não importe pagamento parcial daquela. Daí que, o caso em apreço não possa ser enquadrado na al. g), do art.º 310.º, do Código Civil, a qual se reportará, unicamente, às prestações periodicamente renováveis, ou seja, às prestações duradouras, que dependem diretamente do fator tempo, isto é, em que o decurso do tempo determina o objeto da prestação”.
Assim sendo, será, pois, de aplicar o estatuído na al. e) do art.º 310º do CCivil - e, consequentemente, do prazo prescricional de 5(cinco) anos à totalidade de tais prestações globais e parceladas.
Acresce ainda dizer que a circunstância de o mutuante haver exercido o direito potestativo de resolução, exigindo o pagamento do crédito concedido na sua totalidade, não altera o enquadramento em termos da prescrição, máxime não impõe a aplicação do prazo prescricional ordinário, de 20 anos, previsto no art.º 309º, do CCivil[29],[30],[31],[32],[33],[34],[35].
O crédito é concedido com um pagamento fracionado e, seja porque se poderia deixar prolongar no tempo a exigência do pagamento de várias prestações seja porque o crédito agora se considere totalmente vencido, não se deve confrontar o devedor com o pagamento súbito de toda uma quantia dentro de um prazo amplo como seria o de 20 anos previsto no art. 309º, do CC, o que iria permitir uma acumulação significativa de juros[36].
Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º, do CCivil, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo ”a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas[37].
Assim sendo, o prazo de prescrição de 5(cinco) anos deve contar-se, pelo menos, desde a data do pressuposto vencimento antecipado das outras prestações e não da data do vencimento programado de cada uma delas.
E, tal direito de crédito encontra-se prescrito, por terem decorrido mais de 5(cinco) anos desde a mora da mutuária no pagamento das prestações até à data da citação para a execução ou, se tem a prescrição por interrompida pela instauração de uma outra execução.
Estão sujeitos à prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição – n.º 1, do art.º 298.º, do CCivil.
A prescrição é uma forma de extinção que o decurso do tempo provoca sobre direitos subjetivos, tornando-os inexigíveis, ou seja, é um mecanismo legal que impede o normal exercício de direito, transformando obrigações jurídicas em meras obrigações naturais.
Ela representa o sacrifício do valor da justiça em favor da prevalência do valor da certeza ou segurança, na medida em que impede o credor de exigir o cumprimento do seu direito, para além de um certo período de tempo.
Por outro lado, o único pressuposto da prescrição reside na falta do exercício do direito, em consequência da inércia do seu titular[38].
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente – n.º 1, do art.323.º, do CCivil.
A interrupção é determinada por atos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), como do beneficiário da prescrição (devedor)[39].
Consagra-se a modalidade de interrupção promovida pelo titular do direito (denominada a parte creditoris ou da parte do credor). Esta terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou de outro meio judicial, da intenção, de exercício de direito pelo credor[40].
A referência à intenção, direta ou indireta, traduz a regra de que bastará uma diligência judicial que seja incompatível com o desinteresse pelo direito de cuja prescrição se trate. Este vetor é complementado com a ideia de que não releva o processo onde o problema se ponha. A própria incompetência do tribunal não prejudica[41].
O facto interruptivo provém de ato do credor, por meio de citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima intenção de exercício do direito, ainda que praticado por um representante, legal ou voluntário[42],[43].
Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias– n.º 2, do art. 323.º, do CCivil.
Para acautelar os direitos do credor no caso de atrasos na citação ou notificação quando estes atrasos não lhe são imputáveis, o legislador ficcionou a efetivação do ato de citação ou notificação no prazo máximo de cinco dias após a propositura da ação.
A ficção legal prevista no nº 2 do art.º 323º do CCivil, pressupõe a verificação de três requisitos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao autor/exequente[44],[45],[46],.
Este último requisito deve ser interpretado em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação.
Nesta situação, a interrupção opera logo que decorram esses cinco dias. Relevante é, pois, a ausência de culpa por parte do autor ou requerente[47],[48],[49],[50],[51],[52],[53],[54],[55],[56],[57],[58],[59].
No caso dos autos, a data de prescrição do crédito (e dos juros) reclamado ocorreria em 01-06-2019, e a ação foi intentada em tribunal em 29-12-2020, o que significa que a prescrição se interrompeu cinco dias após.
É que, a lei substantiva estabelece a regra de que para efeitos de interrupção da prescrição, se deve considerar como efetuada a citação decorridos cinco dias após a instauração da ação, salvo se a omissão for imputável ao autor[60].
Assim sendo, entende-se que a prescrição foi interrompida no prazo de cinco dias depois de instaurada a execução, nos termos do art.º 323º, nº 2, do CCivil.
Vencendo-se o crédito (e os juros) reclamados em 01-06-2019 e, a ação sido instaurada em 29-12-2020, atento o disposto no art.º 323º, nº 2, do CCivil, a prescrição de 5(cinco) anos prevista no art.º 310º, al. e), do CCivil, interrompeu-se cinco dias após essa entrada em juízo, isto é, em 04-01-2020.
Assim, na data em que se interrompeu a prescrição, já tinha decorrido o prazo de prescrição de 5(cinco) anos do crédito (e dos juros) reclamado, que prescrevia em 01-06-2019.
Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “encontrando-se a R. em incumprimento, pelo menos, desde 01.06.2014, data em que se vencia a prestação do crédito reclamado nos presentes autos, tendo a presente ação sido instaurada em 29.12.2020 e a R. citada em 05.01.2021 (e considerando os efeitos do art.º 323.º, do Código Civil), há muito que se encontra decorrido o prazo de prescrição, não alterando tal circunstância o facto de, alegadamente, a R. ter procedido, entre 19.09.2019 e 24.01.2020, a pagamentos parciais à A., porquanto o prazo de cinco anos conta-se a partir do vencimento antecipado das prestações, ou seja, 02.06.2014, e não da data de vencimento programado, pelo que, à data dos pagamentos, o prazo de prescrição já havia decorrido”.
Concluindo, por terem decorrido mais de 5 anos desde 01-06-2014, data do vencimento da prestação do crédito reclamado, até cinco dias após a entrada em juízo da ação, isto é, em 03-01-2020, data em que se tem por interrompida a prescrição, tem-se por prescrito o crédito (e os juros) reclamado.
Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões 1) a 18), do recurso de apelação.
2.) SABER SE A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO EXECUTIVA CONTRA A EXECUTADA INTERROMPEU O PRAZO DE PRESCRIÇÃO NESTA AÇÃO.
A apelante alegou que “a contagem do prazo prescricional de cinco anos, não poderá ser iniciada com o incumprimento, pois em 13-07-2016, instaurou ação executiva que correu termos contra a Recorrida, a qual tendo sido objeto de oposição mediante embargos,veio a ser proferida sentença, em 19-11- 2020, já transitada em julgado, que julgou procedente a oposição à execução”.
Vejamos a questão.
Os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes – art.º 147º/1, do CPCivil. Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão – art.º 588º/1, do CPCivil.
É na fase dos articulados e através das respetivas peças, que as partes introduzem o pleito em juízo, expondo as suas razões, argumentos ou motivos, enunciando os fundamentos de facto e os fundamentos de direito que suportam a suas teses jurídico-administrativas e jurídico-processuais, concluindo pela formulação das respetivas pretensões, assim moldando o objeto da ação[61].
Temos, pois, por um lado, que o momento e sede própria para carrear os factos é o da e com a apresentação dos articulados.
Por sua vez, a invocação de factos novos parece só ser possível até ao encerramento da discussão em primeira instância.
Assim sendo, as alegações de recurso não se destinam nem podem ser aproveitadas para apresentar factos novos[62].
No caso, a apelante, quando notificada para responder à exceção de prescrição, não alegou, como o devia ter feito, que instaurou, em 13-07-2016, ação executiva contra a apelada, a qual foi objeto de oposição mediante embargos e, onde veio a ser proferida sentença, em 19-11-2020, já transitada em julgado, que julgou procedente a oposição à execução.
Assim, porque factos novos, não alegados oportunamente, não podem ser considerados.
Por outro lado, a questão suscitada pela apelante que “a contagem do prazo prescricional de cinco anos, não poderá ser iniciada com o incumprimento, pois em 13-07-2016, instaurou ação executiva que correu termos contra a Recorrida”, nunca foi suscitada ao tribunal a quo, razão pela qual, este tribunal ad quem está impedido dela conhecer[63].
Isto porque, na fase de recurso, as partes e o tribunal superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. A demanda do tribunal superior está circunscrita a questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de apreciar questões de conhecimento oficioso[64].
Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre[65],[66],[67],[68],[69],[70].
Concluindo, por um lado, os factos novos não foram alegados oportunamente e, por outro, porque compete a este tribunal ad quem reapreciar questões já submetidas à apreciação dos tribunais a quo, dela não se toma conhecimento.
Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões 19) a 25), do recurso de apelação.
Improcedendo as conclusõesdo recurso de apelação, há que confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar-se a decisão recorrida.
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pela apelante (na vertente de custas de parte, por outras não haver[71]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida[72].
Lisboa, 2022-10-13[73],[74] Nelson Borges Carneiro Paulo Fernandes da Silva Pedro Martins
_______________________________________________________ [1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões(art.º 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503. [2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art.º 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795. [3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art.º 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil. [4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art.º 657º, n.º 2, do CPCivil. [5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso. [6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir. [7] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art.º 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829. [8] ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, Separata de “Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia”, Edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 47. [9] ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, Separata de “Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia”, Edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 47. [10] ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, Separata de “Estudos em Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia”, Edição da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 47. [11] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-29, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj. [12] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-29, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj. [13] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-09-29, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj. [14] Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fraciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fraciona é uma quota de amortização. Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. O artigo 730.º, alínea a), do Código Civil deve interpretar-se no sentido de que a hipoteca se extingue pela prescrição da obrigação a que serve de garantia), publicados os dois primeiros – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-01-23, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj. [15] O legislador equiparou a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos, como o mútuo bancário destinado a habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de prescrição, nomeadamente cinco anos – artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. A circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-10-18, Relator: OLINDO GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj. [16] O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (art.º 309.º do CCivil); todavia, prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros - art.º 310.º, alínea e), do C. Civil. 2. O débito concretizado numa quota de amortização mensal de 24 prestações (iguais, mensais e sucessivas) referentemente ao capital de 7326.147$00, enquadra -se na previsão legal do disposto no art.º 310.º, alínea e), do C. Civil – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-03-27, Relator: SILVA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj. [17] Às quotas de amortização do capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-09-10, Relator: RIJO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj. [18] O contrato de mútuo bancário em que a obrigação de restituição do capital mutuado se mostra fracionada (prestações) consubstancia um acordo de amortização em que cada uma das prestações mensais devidas é uma quota de amortização do capital (ainda que integrada por duas frações: uma de capital e outra de juros), sendo, por isso, aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. Não releva para efeitos de enquadramento em termos de prescrição a circunstância de, em consequência da perda do benefício do prazo, o direito de crédito se vencer na sua totalidade com o vencimento imediato de todas as frações – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-12, Relatora: GRAÇA AMARAL, http://www.dgsi.pt/jstj. [19] O crédito emergente de um contrato de mútuo bancário, em que, por acordo entre credor e devedor, se prevê a amortização da dívida em diversas prestações periódicas de capital e dos juros correspondentes está sujeito ao prazo de prescrição, previsto na alínea e) do artigo 310.º do CC; A circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, em consequência de patologias ocorridas no plano do (in)cumprimento do contrato, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-04-28, Relatora: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj. [20] Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações decorrentes de um contrato de mútuo bancário, desdobradas em quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, com prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-14, Relator: TIBÉRIO SILVA, http://www.dgsi.pt/jstj. [21] Nos termos do art.º 310º, al. e) do Cód. Civil prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização de capital pagáveis com os juros. São indícios que revelam a existência de quotas de amortização do capital pagáveis com os juros: i) a circunstância de as quotas serem integradas por duas frações – uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; ii) o facto de serem acordadas prestações periódicas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente e que se vencerão uma após outra – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2016-01-26, Relator: RODRIGUES PIRES, http://www.dgsi.pt/jtrp. [22] Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fraciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fraciona é uma quota de amortização. Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do art.º 310.º, alínea e), do Código Civil – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-07-06, Relatora: FÁTIMA GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [23] Os créditos emergentes de contratos de mútuo bancário em que é convencionada a amortização da dívida em prestações periódicas de capital com os respetivos juros estão sujeitos ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art.º 310.º, al, e), do Código Civil. O vencimento antecipado da totalidade das prestações não altera o seu enquadramento em termos da prescrição – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-14, Relator: FERNANDO SAMÕES, http://www.dgsi.pt/jstj. [24] No mútuo bancário, as obrigações que visam simultaneamente amortizar e remunerar o capital - obrigações híbridas ou mistas não são nem obrigações de reembolso de capital e nem obrigações de pagamento de juros. São obrigações unitárias, ainda que se destinem a cumprir uma dupla função: restituição e remuneração do capital mutuado. Segundo a doutrina dominante, o incumprimento de uma das prestações em que a obrigação de reembolso é dividida ou repartida preenche a facti-species do art.º 781.º, ainda que o incumprimento se reporte a uma prestação com função simultaneamente amortizadora e remuneratória do capital. De modo a evitar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para tutelar o devedor contra a acumulação da sua dívida, deve aplicar-se o prazo de prescrição do art.º 310.º, als. d) e) do CC - de cinco anos a contar do respetivo vencimento. O facto de o incumprimento de uma prestação implicar o vencimento antecipado das restantes prestações em “nada releva para o problema em causa, porque nesse caso a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida” – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-21, Relatora: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, http://www.dgsi.pt/jstj. [25] Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fraciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fraciona é uma quota de amortização. Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido a que alude o artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. A circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, não altera o dito enquadramento em termos da prescrição – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2021-11-25, Relator: RUI MOURA, http://www.dgsi.pt/jtre. [26] À obrigação de pagamento de capital e juros nos contratos de crédito ao consumo (regido, pelo Decreto-Lei nº 359/91, de 21/9, e depois pelo Decreto-Lei nº 133/2009, de 2/6), aplica-se o regime da prescrição previsto no art.º 310º, al. e), do C.Civil – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2016-10-20, Relator: MÁRIO SERRANO, http://www.dgsi.pt/jtre. [27] Prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, as prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, em que se fracionou a obrigação de restituição do capital mutuado, acrescido de juros – Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2022-03-10, Relatora: ANA MARGARIDA LEITE, http://www.dgsi.pt/jtre. [28] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-30, DR n.º 184/2022, Série I de 2022-09-22. [29] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-11-18, Relator: ANTÓNIO SANTOS, http://www.dgsi.pt/jtrl. [30] Deixando o devedor de pagar algumas das quotas de amortização de capital mutuado, a prescrição não pode pôr-se em relação às quotas em dívida como um todo, mas em relação a cada uma delas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1993-03-17, Relator: SANTOS MONTEIRO, http://www.dgsi.pt/jstj. [31] A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-04, Relator: PEDRO GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj. [32] A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art.º 310.º do Código Civil – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-11, Relatora: FÁTIMA GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj. [33] Consoante jurisprudência consolidada do STJ, prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e), do art.º 310º do Código Civil, as obrigações decorrentes de um contrato de mútuo bancário, desdobradas em quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, com prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos, sendo que a circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade não altera o dito enquadramento em termos da prescrição – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-07-06, Relator: LUÍS FILIPE SOUSA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [34] Num contrato de crédito em conta corrente com prestações de amortização de capital e juros sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, o incumprimento definitivo e resolução do contrato, não determina a sua desaplicação a favor do prazo ordinário de prescrição – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-04-04, Relator: EDUARDO PETERSEN, http://www.dgsi.pt/jtrl. [35] Em sentido contrário a estes arrestos:
– Se, em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos – Ac. Tribunal da Relação de Coimbra de 2016-04-26, Relatora: MARIA JOÃO AREIAS, http://www.dgsi.pt/jtrc.
– Porém, em caso de incumprimento do mutuário que deixa de pagar as prestações, tendo o mutuante considerado vencidas todas as prestações e devido o pagamento do valor total remanescente, fica sem efeito o plano de pagamento acordado, e nessa medida o montante em dívida retoma a sua natureza original de capital (e juros), sujeito ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309º, do Código Civil – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2021-01-19, Relatora: ISABEL SALGADO, http://www.dgsi.pt/jtrl. [36] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-04, Relator: PEDRO GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj. [37] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-30, DR n.º 184/2022, Série I de 2022-09-22. [38] O fundamento último da prescrição situa-se na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado. Compreendendo-se que razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas imponham que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito, nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se considerar libero de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-03-04, Relator: SERRA BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/jstj. [39] ANA MORAIS ANTUNES, Prescrição e Caducidade, p. 129. [40] ANA MORAIS ANTUNES, Prescrição e Caducidade, pp. 129/30. [41] MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Tomo IV, 2005, p. 197. [42] ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, 2ª Edição Revista e Atualizada, volume I, p. 429. [43] A interrupção é determinada por atos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), a qual terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou outro meio judicial da intenção de se exercitar o direito (art.º 323.º), como por atos do beneficiário da prescrição, ou seja do devedor (art.º 325.º) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-03-04, Relator: SERRA BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/jstj. [44] O efeito interruptivo da prescrição, estabelecido no n.º 2, do art.º 323.º do CC, pressupõe a concorrência de três requisitos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao autor – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-10-03, Relator: SOUSA GRANDÃO, http://www.dgsi.pt/jstj. [45] A ficção legal prevista no nº 2 do art.º 323º do C.C. pressupõe a verificação de três requisitos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; (ii) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao autor/exequente (devendo este requisito ser interpretado em termos de nexo de causalidade objetiva, ou seja, entre a conduta do requerente, posterior ao requerimento para a citação, e o resultado de a citação ter sido efetivada para além do quinto dia posterior à apresentação daquele) – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-11-22, Relatora: MARGARIDA FERNANDES, http://www.dgsi.pt/jtrg. [46] A ficção legal estabelecida no nº 2 do artigo 323º do C.C. pressupõe que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; que a citação não tenha sido efetuada nesse prazo de cinco dias; e que o retardamento na efetivação da citação não seja imputável ao requerente – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2017-10-26, Relator: AUGUSTO DE CARVALHO, http://www.dgsi.pt/jtrp. [47] ANA MORAIS ANTUNES, Prescrição e Caducidade, pp. 130. [48]A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida naquele citado normativo, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, quando a conduta do requerente em nada tenha contribuído, em termos adjetivos, para que haja um atraso no ato de citação –Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-07-03, Relator: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj. [49] Uma vez que a citação ou a notificação demora, por vezes, mais tempo do que o devido, e se a demora não resultar de causa imputável ao requerente, estatui a norma excecional do nº 2 do art. 323.º do CC que o efeito interruptivo se verifica cinco dias depois daquelas diligências terem sido requeridas, se, entretanto, ainda não tiverem sido feitas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-03-04, Relator: SERRA BAPTISTA, http://www.dgsi.pt/jstj. [50] A regra, contida no nº 2 do art.º 323º do CCiv, segundo a qual, para efeitos de prescrição, se deve considerar efetuada a citação decorridos cinco dias sobre a instauração da ação aplica-se também às execuções em que não há lugar a despacho liminar, em que a penhora precede a citação – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2009-01-31, Relator: RIJO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jtrl. [51] A interrupção ficta da prescrição apenas é aplicável quando a não concretização da citação não for imputável ao requerente – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2017-10-26, Relator: AUGUSTO DE CARVALHO, http://www.dgsi.pt/jtrp. [52] A cláusula geral que consta no art.º 323.º, n.º 2, do Código Civil, «por causa não imputável ao requerente» tem sido densificada em diversos arestos do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação, devendo a referida expressão legal ser interpretada em termos de causalidade objetiva – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-09-12, Relator: CHAMBEL MOURISCO, http://www.dgsi.pt/jstj. [53] A fim de se concluir pela aplicação ou não da exceção prevista no citado art. 323º, nº 2, o que releva é apenas o que se passou no curto prazo de 5 dias aí previsto e não o que sucede depois, até ao ato de citação. A expressão legal inserta nessa norma – “causa não imputável ao requerente” – deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2021-11-18, Relator: JOSÉ FLORES, http://www.dgsi.pt/jtrg. [54] A hipótese do nº 2, do artigo 323º, do Código Civil requer para o seu funcionamento que a citação se não efetive nos cinco dias subsequentes à instauração da ação, por causa não imputável ao autor ou exequente, ficcionando-se, nessa eventualidade, a interrupção da prescrição. Esta previsão legal é também aplicável aos casos em que o processo se inicia com um vício imputável ao autor ou exequente, impeditivo da realização da citação, vício suprido espontânea ou a convite do tribunal pelo menos cinco dias antes da data em que se completaria a prescrição – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2017-09-16, Relator: CARLOS GIL, http://www.dgsi.pt/jtrp. [55] O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (art.º 323.º/2 do CC). A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida no falado art.º 323º n.º 2, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação – Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2016-01-14, Relatora: FRANCISCA MICAELA FONSECA DA MOTA VIEIRA, http://www.dgsi.pt/jtrg. [56] Para que o autor possa beneficiar do efeito interruptivo da prescrição, previsto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, é necessário que (i) o prazo de prescrição ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação, (ii) a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias e (iii) o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao autor. A expressão «causa não imputável ao requerente», usada no artigo 323º nº 2 do Código Civil, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando o requerente tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2021-01-25, Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS, http://www.dgsi.pt/jtrp. [57] É entendimento pacífico na jurisprudência do STJ que a conduta do requerente só não exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação, sendo que a expressão «causa não imputável ao requerente», usada no art.º 323º nº 2 do C.Civil, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-11-29, Relator: GARCIA CALEJO, http://www.dgsi.pt/jstj. [58] A cláusula geral que consta no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil (“por causa não imputável ao requerente”) só exclui a interrupção da prescrição quando a conduta do requerente tenha infringido objetivamente a lei em qualquer termo processual e até à verificação da citação, devendo a referida expressão legal ser interpretada em termos de causalidade objetiva – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2018-12-18, Relator: CORREIA PINTO, http://www.dgsi.pt/jtrp. [59] A expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida no citado art.º 323º nº 2, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2020-11-23, Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA, http://www.dgsi.pt/jtrp. [60] Ac. Tribunal da Relação de Évora de 2019-10-10, Relatora: CONCEIÇÃO FERREIRA, http://www.dgsi.pt/jtre. [61]FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 68. [62] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2003-11-11, Relator: LOPES PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj. [63] Nos termos do art.º 676° CPC, nenhuma relevância merecem, nesta sede, os factos novos que os recorrentes alegam na motivação das alegações de recurso, pois os mesmos não foram considerados na decisão objeto de recurso e ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo “, salvo as de conhecimento oficioso – Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2011-06-15, Relatora: ANA PAULA AMORIM, http://www.dgsi.pt/jtrp. [64] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 23. [65] AMÂNCIO FERREIRA, Manual de Recursos em Processo Civil, 4ª ed., pág. 138. [66] Os recursos destinam-se a reapreciar e, eventualmente, modificar decisões e não a proferi-las sobre matéria nova, salvo se de conhecimento oficioso para o tribunal "ad quem" – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-03-16, Relator: PEREIRA DA SILVA, http://www.dgsi.pt/jstj. [67] Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas; Só não será assim quando a própria lei estabeleça uma exceção a essa regra, ou quando esteja em causa matéria de conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2005-04-07, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj. [68] Nos recursos ordinários está em causa a reponderação da decisão recorrida, encontrando-se a demanda no tribunal superior circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior. Só excecionalmente pode o tribunal superior conhecer de questões que não tenham sido suscitada e apreciadas no tribunal inferior, designadamente se se tratar de questões que o tribunal possa conhecer “ex officio” – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2013-02-14, Relatora: ONDINA ALVES, http://www. dgsi.pt/jtrl. [69] São de reponderação, os recursos ordinários, visando a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal a quo no momento em que a proferiu, o que significa que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi invocada pelas partes na instância inferior ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Tal significa que os recursos ordinários são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando, por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-01-22, Relator: JOSÉ CAPACETE, http://www.dgsi.pt/jtrl. [70] A interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido [o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida], não comportando ele o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida (no momento e lugar adequado) à apreciação do tribunal a quo(nova, portanto) – Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-12-05, Relator: ANTÓNIO SANTOS, http://www.dgsi.pt/jtrl. [71] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8. [72] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art.º 527º, nº 1, do CPCivil.[73] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art.º 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pelaPortaria n.º 267/2018, de 20/09. [74] Acórdão assinado digitalmente.