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JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
Sumário
I - Nas circunstâncias em que a audiência de julgamento tem lugar na ausência do arguido, porquanto este, regularmente notificado, não compareceu, caso o defensor/mandatário do mesmo pretenda que o arguido seja ouvido numa outra data, tem de o requerer nos termos do n.º 3 do art.º 333.º, do Código de Processo Penal. II - Faltando o arguido, notificado, à audiência de julgamento, caso o Tribunal a quo decida que a presença do arguido desde o início da audiência de julgamento não é absolutamente imprescindível, nos termos do art.º 333.º, n.º 1, do CPP não tem de esgotar todas as medidas e legalmente admissíveis para comparência do mesmo. III - E, se faltando o arguido à audiência de julgamento, for notificado para continuação da mesma, concretamente para leitura de sentença, por notificação postal simples com prova de depósito, ainda que a respetiva prova de depósito não conste nos autos à data da leitura de sentença, deverá considerar-se o arguido regularmente notificado se, na prova de depósito constar data compatível com a notificação do mesmo nos termos do art.º 113.º, n.º 5, do CPP, porquanto assim se demonstra que o arguido se encontrava, para todos os efeitos devidamente notificado.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Silves - Juiz 1, no âmbito do Processo 519/21.0GESLV foi o arguido AA submetido a julgamento em Processo Sumário.
Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 21 de dezembro de 2021, decidiu:
a) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 152.º, n.º 3 do C.E., conjugado com o art. 348.º, n.º 1, al. a) do C.P., na pena de 5 (cinco) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de todas as categorias, pelo período de 7 (sete) meses;
b) suspender a execução da pena de prisão referida na alínea a), pelo período de 1 (um) ano, a contar do trânsito em julgado da sentença, mediante regime de prova a gizar e a fiscalizar pela D.G.R.S.P. devendo tal intervenção ter por fito trabalhar com o arguido a sua consciencialização relativamente ao desvalor jurídico do comportamento que adotou nos presentes autos;
c) advertir o arguido que tem que proceder à entrega, no prazo de 10 (dez) dias, após trânsito em julgado da presente sentença, do título que o habilita a conduzir veículos a motor na secretaria deste Tribunal, ou em qualquer posto policial (cf. art. 69.º, n.º 3 do C.P.), sob pena de, caso não o faça, ser ordenada a apreensão do referido título, nos termos do art. 500.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P., e incorrer na prática de um crime de desobediência;
d) advertir o arguido de que está impedido de conduzir veículos com motor durante o período de cumprimento da pena acessória e que incorre na prática de crime de violação de imposições, proibições e interdições, previsto pelo art. 353.º do C.P., caso o faça;
e) condenar o arguido no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
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Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:
“34.A audiência de discussão e julgamento foi efectuada sem a presença do arguido, que não foi ouvido, tendo sido coarctado do seu direito de defesa, não tendo qualquer responsabilidade nessa situação, pelo que a douta sentença recorrida violou os artigos 313º/3 e 332º/1 do Código Processo Penal, que exigem a presença do arguido.
35.O arguido foi notificado a 30 de Novembro de 2021, por contacto pessoal, para a realização da audiência de discussão e julgamento.
36.A audiência de julgamento realizou-se 2 de Dezembro de 2021.
37.O arguido não pode comparecer, justificou por carta regista, datada a 2 de Dezembro que foi junta aos autos no dia 3.
38.Porém, a referida justificação não foi dada a mínima relevância pelo Tribunal, tendo o recorrido sido notificado a 11 de Abril 2022 da douta sentença recorrida.
39.Assim, face à total ausência de responsabilidade do arguido pela não comparência na audiência de discussão e julgamento e face à justificação apresentada relativamente à sua falta, verifica-se que foi cometida a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alc. c) do CPP, devendo dar-se ao arguido/recorrente a possibilidade de ser ouvido no processo.
40.Nos presentes autos, o arguido estava impossibilitado de comparecer à audiência de discussão e julgamento.
41.Ora, salvo o devido respeito, o arguido não pode conformar-se com a omissão de pronúncia, por parte do tribunal a quo, quanto a esta questão, fundamental e crucial, relacionada que está com o direito de defesa, do contraditório do arguido.
42.Em abono da verdade, a audiência de julgamento iniciou-se sem que o Meritíssimo Juiz tivesse tomado as diligências necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência (artigo 333º, nº1, do Código Processo Penal), sendo obrigatória a sua presença, considerando-se apenas e tão só no despacho proferido que o julgamento deveria iniciar-se por não ser indispensável a presença do arguido.
43.Iniciou-se ainda a leitura de sentença em nova data, no entanto, aquando a realização da mesma, o tribunal não tinha a confirmação e prova de que o arguido estivesse devidamente notificado, tendo em consideração, que o comprovativo da sua notificação só chegou a 22 de Dezembro, um dia após a data em que foi feita a leitura de Sentença.
44.Descurando aqui, o Meritíssimo Juiz, com o devido respeito, e salvo melhor opinião, a vontade expressada pelo arguido em prestar declarações, aquando da justificação apresentada a 2 de Dezembro de 2021.
45.Tal decisão do Tribunal, contende com o exercício pleno do direito de defesa e o principio da procura da verdade material que se impõe ao julgador.
46.Ora, sendo obrigatória a presença do arguido em audiência, sem prejuízo do disposto no artigo 333º nº1 e 2, artigo 332º nº 1 do Código do Processo Penal, o mesmo, poderia querer prestar declarações (embora a tal não esteja obrigado e, sem que o seu silêncio o possa desfavorecê-lo) - artigo 342º nº 1 do Código Processo Penal, podendo naturalmente, o Meritíssimo Juiz fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas, bem como o Ministério Público, e a defensora podiam solicitar ao Meritíssimo Juiz que formulasse ao arguido as perguntas-artigos 345º nº 1 e 2 ambos do Código Processo Penal.
47.Mesmo que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo tenha considerado que a audiência poderia começar sem a presença do arguido/recorrente, mantinha este o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência.
48.O facto de não ter sido requerida a audição do arguido/ recorrente na segunda data designada, nos termos dos artigos 312º e 333º do Código Processo Penal, não significa a exclusão da obrigatoriedade imposta ao tribunal, quando iniciar uma audiência sem presença do arguido notificado para a sua data de realização, de tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, tanto mais que no dia da audiência de discussão e julgamento desconhecia que o mesmo estava de baixa médica em virtude da intervenção jurídica que sofreu, conforme consta dos autos.
49.Esta tem sido a tendência da jurisprudência mais recente, designadamente da Relação de Guimarães, sendo que somente no caso de estas medicadas não surtirem efeito é que se compreende o disposto no nº 5 do artigo 333º do Código Processo Penal.
50.Dispõe o artigo 118º nº1 do Código Processo Penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, consagrando a alínea c) do artigo 119º do Código Processo Penal que constituem nulidade insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal foram cominadas em outras disposições legais, a ausência do arguido nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
51.Tal declaração implica a invalidade da audiência de julgamento e dos actos que dela dependem (designadamente, a sentença condenatória), devendo o mesmo tribunal proceder à respectiva repetição, nos termos do artigo 122º, nº1 e 2, do Código Processo Penal.
52.Para além destas disposições legais, violou o Tribunal a quo o artigo 32º nº 1,5 e 6 da Constituição da República Portuguesa e artigo 61º, nº1 do Código Processo Penal.
53.No dia da leitura de sentença, o tribunal não tinha o comprovativo de que o arguido se encontrava já notificado, pelo que aquando da sua leitura o arguido não estava para todos os efeitos notificado, pelo que constitui uma nulidade insanável artigo 119º alínea C) do Código Processo Penal.
54.A presença e a participação na audiência é, simultaneamente, um direito e um dever do arguido (artigo 61º do Código de Processo Penal) decorrendo do nº 6, do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, que a possibilidade de realização da audiência na ausência do arguido está estritamente ligada à garantia dos direitos de defesa, em especial do direito ao contraditório, cujo exercício pleno reclama a sua comparência na audiência.
55.Tendo o arguido prestado termo de identidade e residência, sendo regulamente notificado da data designada para a realização da audiência, desde que esteja representado por defensor, faltando, mesmo que justificadamente, se o tribunal considerar que a sua presença desde o inicio não é indispensável, não existe motivo para que não se inicie a audiência na data marcada.
56. Apesar de não considerar absolutamente indispensável a presença do arguido no início da audiência, o juiz presidente tem de tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter o seu comparecimento.
57. Iniciando-se e prosseguindo a audiência na ausência do arguido, mas sem que, previamente, tenham sido tomadas as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, comete-se a nulidade insanável prevista no artigo 119º al.c), com as consequências previstas no art. 122º, nº1 e 2 do Código Processo Penal.
58. No acórdão no STJ de 24.10.2007 foi decidido que, dando o tribunal inicio à audiência, estando o arguido ausente, o juiz presidente deveria ter tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência (conforme estabelece o artigo 333º, nº 1, do Código Processo Civil), uma vez que a realização da audiência nos sobreditos termos contende com o exercício pleno do direito de defesa do arguido e o principio da procura da verdade material que se impõe ao julgador.
59. Nada tendo feito para obter a comparência do arguido, “é nula essa audiência de julgamento”, invalidade que afecta, não só a própria audiência, mas também os actos que dele dependem, designadamente a sentença condenatória, devendo o tribunal proceder à respectiva repetição, nos termos do artigo 122º, nº1 e 2, do Código Processo Penal.
60. Também o Supremo Tribunal de Justiça havia decidido, por acórdão de 02.02.2007 (www.dgsi.pt), que “ é nula a audiência de julgamento - e a subsequente decisão-realizada na ausência da arguida que para esse acto fora notificada, e faltou, sem que fossem tomadas as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência”.
61. Também Paulo Pinto de Albuquerque (Op.Cit., 836) considera que o juiz presidente deve tomar as medidas necessárias para o fazer comparecer na audiência e, frustrando-se essas medidas, então sim, a audiência não será adiada.
62. Pelo que de acordo com a orientação que vem prevalecendo no Supremo Tribunal de justiça, iniciando-se e prosseguindo a audiência na ausência do arguido, mas sem que, previamente, tenham sido tomadas as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, comete-se a nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. c), com as consequências previstas no artigo 122º, nº 1 e 2, do Código Processo Penal.
Nestes termos e nos de melhor de Direito, que Vossa Excelência Doutamente suprirá, deve o presente recurso merecer provimento e consequentemente a decisão recorrida deve ser declarada nula e consequentemente repetido todo o julgamento, atentos a todos os fundamentos já expostos.
Fazendo-se assim JUSTIÇA!”
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O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência, e formulando as seguintes conclusões:
1. Nas circunstâncias em que a audiência de julgamento tem lugar na ausência do arguido, porquanto este, regularmente notificado, não compareceu, caso a defensora/mandatária do mesmo pretenda que o arguido seja ouvido numa outra data, tem de o requerer nos termos do n.º 3 do art.º 333.º, do Código de Processo Penal.
2. Numa situação em que o arguido falte, injustificadamente, a audiência de julgamento, caso o Tribunal a quo decida que a presença do arguido desde o início da audiência de julgamento não é absolutamente imprescindível, nos termos do art.º 333.º, n.º 1, do CPP não tem de esgotar todas as medidas e legalmente admissíveis para comparência do mesmo.
3. Se o arguido, que falte injustificadamente a audiência de julgamento, for notificado para continuação da mesma, concretamente para leitura de sentença, por notificação postal simples com prova de depósito, ainda que respectiva prova de depósito não conste nos autos à data da leitura de sentença, deverá considerar-se o arguido regularmente notificado se, na prova de depósito constar data compatível com a notificação do mesmo nos termos do art.º 113.º, n.º 5, do CPP, porquanto assim se demonstra que o arguido se encontrava, para todos os efeitos, notificado.
4. Face ao exposto, salvo melhor opinião, inexiste violação dos números 1 e 3 do art.º 333.º, do Código de Processo Penal, bem como do n.º 5 do art.º 32.º, da Constituição da República Portuguesa, por parte do Tribunal a quo, não se verificando, igualmente qualquer nulidade processual subsumível à al. c) do art.º 119.º, do Código de Processo Penal.
Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido, AA, não merece provimento, não se verificando qualquer nulidade, pelo que deverá manter-se integralmente a douta sentença recorrida.
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No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP não foi apresentada resposta ao Parecer.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.
Cumpre decidir
-
Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).
São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.
No caso sub judice o recorrente limita o recurso à seguinte questão: nulidade do julgamento por ausência do arguido.
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Apreciando
- Da invocada nulidade do julgamento na ausência do arguido
“Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
(…)
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência.”
Decorre do disposto no art. 61º, nº 1, al. a), do CPP, assistir ao arguido, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, o direito a estar presente aos atos processuais que diretamente lhe disserem respeito.
O art. 332º, nº 1, do mesmo Código, impõe a regra da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento, excecionando os casos previstos nos arts. 333º, nºs 1 e 2, e 334º, nºs 1 e 2.
Todos os preditos preceitos da legislação processual ordinária são expressões, corolários, do art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio de que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, e, bem assim, do disposto no nº 6 desse artigo, mediante o qual, «a lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento.»
No caso, a audiência de julgamento realizou-se sem a presença do arguido, constando na ata de 2 de dezembro de 2021 despacho do seguinte teor (transcrição):
“Uma vez que o arguido foi regularmente notificado para comparecer neste dia na presente audiência de discussão e julgamento, e não compareceu, nem comunicou, com a consequente justificação, a sua ausência, em conformidade com o disposto no art. 117.º do C.P.P., condena-se o mesmo no pagamento de multa processual no valor de 2 UC, nos termos do disposto no art.116.º, n.º 1 do C.P.P., sem prejuízo de eventual justificação de falta junta aos autos no prazo legal.
Tendo em conta que a presença do arguido, desde o início da audiência, não se mostra absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, a audiência de julgamento não será adiada, mas antes prosseguirá os seus ulteriores termos, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 333.º do CPP.
Notifique.”
E dos autos resulta ter o arguido sido notificado da data designada para julgamento, por contacto pessoal, em 30 de novembro de 2021.
Assim, e como bem referido pelo Ministério Público na resposta ao recurso “Nas circunstâncias em que a audiência de julgamento tem lugar na ausência do arguido, porquanto este, regularmente notificado, não compareceu, caso a defensora/mandatária do mesmo pretenda que o arguido seja ouvido numa outra data, tem de o requerer nos termos do n.º 3 do art.º 333.º, do Código de Processo Penal.” E certo é que a Exmª defensora nada requereu neste âmbito.
De igual modo, como também bem salienta o Ministério Público na resposta ao recurso, faltando o arguido, notificado, à audiência de julgamento, caso o Tribunal a quo decida que a presença do arguido desde o início da audiência de julgamento não é absolutamente imprescindível, nos termos do art.º 333.º, n.º 1, do CPP não tem de esgotar todas as medidas e legalmente admissíveis para comparência do mesmo.
E, se faltando o arguido à audiência de julgamento, for notificado para continuação da mesma, concretamente para leitura de sentença, por notificação postal simples com prova de depósito, ainda que a respetiva prova de depósito não conste nos autos à data da leitura de sentença, deverá considerar-se o arguido regularmente notificado se, na prova de depósito constar data compatível com a notificação do mesmo nos termos do art.º 113.º, n.º 5, do CPP, porquanto assim se demonstra que o arguido se encontrava, para todos os efeitos devidamente notificado.
Ora, no caso vertente o arguido foi notificado por via postal simples com prova de depósito para a leitura da sentença designada para o dia 21 de dezembro de 2021, tendo a prova de depósito ocorrido em 15 de dezembro de 2021, sendo que o arguido, como resulta da ata de julgamento, não compareceu.
Termos em que não ocorreu qualquer violação dos preceitos legais e constitucionais invocados pelo recorrente, soçobrando o recurso.
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Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a sentença recorrida.
- Condenar o recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
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Elaborado e revisto pela primeira signatária.
Évora, 11 de outubro de 2022
Laura Goulart Maurício
Maria Filomena Soares
J. F. Moreira das Neves