TIR
JULGAMENTO NA AUSÊNCIA
LEITURA DA SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO
REABERTURA DE AUDIÊNCIA
Sumário

Ao se ter colocado voluntariamente numa situação de faltoso e tendo prestado o TIR todas as notificações que lhe seriam feitas pessoalmente estivesse ele presente foram feitas na pessoa do seu defensor.
A aplicação do  artº 371º   pressupõe que a audiência não esteja encerrada. Pressupõe que a prova dos factos esteja feita sim, mas que a prova relativa à personalidade do arguido ainda esteja em aberto e que o Tribunal tenha alguma dúvida.
A aplicação do 371º A pressupõe uma alteração de Lei   e o transito em julgado da decisão .

Texto Integral

Acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
 
I- Relatório
Inconformado com a decisão proferida pelo então Tribunal Judicial de Oeiras, 1º Juízo Criminal, e datada de 13 de Novembro de 2009 mas apenas depositada em 15 de Maio de 2012 apresentou-se a recorrer perante este Tribunal da Relação, após ter sido notificado da decisão em 24 de Fevereiro de 2022 e mediante a qual foi condenado pela prática de 3 crimes de abuso de confiança, p e p pelo art.º 205º nº1 do CP, cada um na pena de 1 ano de prisão e no pagamento de indemnização de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros moratórios desde a data da sentença até integral pagamento e de €7.964,44, a título de danos patrimoniais acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da notificação do pedido de indemnização cível até integral pagamento e em cúmulo jurídico na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, sendo a mesma suspensa na sua execução por igual período desde que o arguido pague à assistente a indemnização de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros moratórios desde a data da sentença até integral pagamento da indemnização de €7.964,44, a titulo de danos patrimoniais acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da notificação do pedido de indemnização cível até integral pagamento, formulando, após motivações as seguintes conclusões:
1. o arguido foi condenado pela prática de 3 crimes de abuso de confiança, p e p pelo art.º 205º nº1 do CP, cada um na pena de 1 ano de prisão.
2. Foi condenado no pedido de indemnização de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros moratórios desde a data da presente sentença até integral pagamento e de €7.964,44, a título de danos patrimoniais acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da notificação do pedido de indemnização cível até integral pagamento 
3. Em cúmulo jurídico na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, sendo a mesma suspensa na sua execução por igual período desde que o arguido pague à assistente: a indemnização de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros moratórios desde a data da presente sentença até integral pagamento a indemnização de €7.964,44, a titulo de danos patrimoniais acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da notificação do pedido de indemnização cível até integral pagamento.
4. O arguido foi julgado na ausência. Foi notificado da sentença no dia 24 de Fevereiro de 2022.
5. Não se vislumbra nos autos a prestação de TIR, ou seja, a prestação por si, de termo de identidade e residência e constituição de arguido.
6. Foram enviadas cartas com depósito, para a morada fornecida pela assistente, sem que, todavia, o arguido tenha tido conhecimento das mesmas.
7. Quanto à acusação a mesma foi notificada por via postal simples com prova de depósito, em 10 de Abril de 2008.
8. Também quando da marcação do julgamento e notificação do pic, foi o arguido considerado notificado por carta com depósito.
9. Aquelas notificações sob pena de nulidade terão de ser feitas pessoalmente, art.º 113º nº 10 do CPP.
10. Somente após a 1ª sessão de julgamento, foi ordenado a sua comparência sob custódia policial, tendo a mesma considerado infrutífera.
11. Todavia para a leitura de sentença, não foi ordenado a notificação do arguido, conforme se constata por acta de dia 21-10-2009
12. O tribunal podia e devia tentar a notificação do arguido por todos os meios, nomeadamente como fez após a prolação da sentença.
13. Foi cometida nos termos da alínea c) do art 119 do CPP, uma nulidade insanável, consequentemente e de harmonia com o disposto no artigo 122º do CPP, são nulas as notificações da acusação e subsequentes.
14. Caso assim se não entenda pelo menos a ultima sessão para leitura de  sentença, 11/11/2009, deverá ser considerada nula, por falta de ordenamento de notificação, conforme acta do dia 21.10.2009,
15. Assim como, a sentença nesta última proferida e ora recorrida, pelo que, se determina a repetição de tais actos, com a designação de nova(s) data(s) para a continuação da audiência, dela(s) se notificando o arguido, para comparecer, nos termos legais e, sendo, a final, proferida nova sentença, em conformidade.
Reabertura de Audiência 
16. Caso se entenda que as notificações foram válidas, o que só se admite por dever de patrocínio, sempre se dirá, que o tribunal deveria proceder à reabertura da audiência de julgamento para poder aferir das condições sociais e económicas do ora arguido. 
17. Este relatório é essencial para poder aferir das condições para que ao arguido possa ser aplicada uma pena sob condição de pagamento de determinado montante. 
18. O arguido foi condenado por danos morais e patrimoniais que terá provocado à ora assistente OCIDENTALCAR. Para se poder aferir da sua possibilidade em honrar o pagamento sob condição de suspensão da pena, terá o tribunal de aferir se terá ou não condições económicas para as cumprir. 
19. O Relatório é um auxiliar de prova com informação especializada e consequentemente com competência de apoio técnico ao Tribunal. Será uma informação (técnica) e uma ajuda fundamental ao Tribunal para decidir sobre a sanção. 
20. Nos termos do artº 328º-3-d) do C.P.P., a elaboração de relatório social é motivo para adiamento de audiência, o que quer dizer que a recolha de elementos nele plasmados, têm um valor técnico que não deverá ser posto em crise. 
21. Pelo que no caso concreto, atendendo que o arguido foi notificado pessoalmente da sentença, requer-se a reabertura da audiência, nos termos do art 371-A do CPP, para se ordenar a elaboração do relatório social nos termos do art 369º nº2 , art 370 e 371 com referência à al. g), artº 1º todos do C.P.P e decidir sobe a medida da pena, suspensão e condições da suspensão. 
 Medida da Pena 
22. A fls 729, na escolha da medida da pena, o tribunal condena o arguido a uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada crime de abuso de confiança simples. Todavia, no Dispositivo, decisão, decide condenar o arguido por cada crime a um ano de prisão. 
23. Salvo melhor entendimento será este o valor que deverá prevalecer por ser já o valor fruto de toda uma actividade decisória, tratando-se de mero lapso o vertido a fls 729.
Contudo salvo melhor entendimento, deverá tal lapso, ser corrigido, nos termos do art.º 380 do CPP. 
24. Atendendo ao valor do prejuízo e com o qual alegadamente o arguido se terá locupletado, a pena de 9 meses, para o crime cujo valor foi de € 2022,53, 6 meses para o crime com o valor de € 1441,95 e 10 meses para o crime no valor de € 4.500,00 seria adequado e proporcional. 
25. Assim, na decisão recorrida, a escolha das penas que compõem o cúmulo não é arbitrária e deve ser feita de acordo com os artigos 77.º e 78.º do C.P., mas de modo que se demonstre ter o resultado mais favorável para o Arguido (neste sentido o Ac. do STJ de 19/05/2010). 
26. A pena em cúmulo deveria ser até 18 meses. 
27. Deverá ser reaberta a audiência para elaboração de relatório social e aferir-se da culpa do arguido, como atras referido 
28. A pena a ser aplicada deverá ser suspensa na sua execução, contudo a condição de pagamento deverá ficar sujeita ao arguido demonstrar a sua situação económica, nomeadamente se tem condições monetárias para honrar a condição. 
29. Em alternativa aplicar outro regime de prova à suspensão, nos termos do art 50º e 51º do CP 
Pedido Indemnização Civil 
30. Entende o recorrente, após audição dos suportes técnicos que os factos para se poder concluir pela indemnização de € 30.000,00 a título de danos não patrimoniais, são insuficientes. 
31. A sentença refere recurso a um principio de equidade, todavia esse principio dever-se-á fundamentar em prova documental, os balanços da empresa nos dois anos anteriores e nos dois posteriores, no sentido de aferir se a diferença de valores nos lucros da empresa se deveu ao comportamento lesivo do arguido. 
32. Também não está provado que tal facto tenha sido de conhecimento publico, pondo em causa o bom nome da empresa, ora assistente. 
33. O princípio da equidade terá de ter em conta o incómodo efectivo que a empresa teve com esta situação, que não dignifica quem a pratica. Todavia a quantificação que o MJ sentenciou, salvo melhor opinião está muito acima do valor que se deve atribuir ao dano não patrimonial. 
34. As testemunhas  ___ acta do dia 7 de Outubro de 2009, gerente, não soube precisar os prejuízos e a____ testemunha e_____   a 21 de Outubro refere que deixou de lá ir porque vendeu o carro. 
35. Os factos dados como provados são insuficientes para levar a concluir por uma indemnização de 30.000,00, sendo que a mesma a existir deveria ser de um valor muitíssimo inferior, pelo que nesta parte a sentença padece do vicio previsto no art.º 412ºnº 2 alínea a) do CPP. 
36. Os juros de mora deverão ser sempre exigíveis a partir do trânsito em julgado do valor a atribuir a título de danos morais, ou seja, quando seja certo e seguro o valor e o arguido ser notificado para cumprimento. 
37. Quanto à mora referente a indemnização de €7.964,44, a título de danos patrimoniais acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da notificação do pedido de indemnização cível até integral pagamento diga-se que o recorrente não se considera notificado do pedido de indemnização cível. 
38. Todavia se se entender que o mesmo foi devidamente notificado, o arguido só se deverá considerar em mora, após o incumprimento de pagamento, ou seja depois do valor se considerar transitado em julgado e o arguido não cumprir o prazo de pagamento e entrar em incumprimento, nos termos legais. 
Deve, pois, o recurso obter provimento nos termos motivados Justiça”
Ao assim recorrido respondeu o Ministério Público sustentando que:
“1.- O arguido foi regularmente notificado de todos os actos - acusação, decisão instrutória, datas de audiência de julgamento, não compareceu nas sessões de julgamento, tendo em consequência o tribunal aplicado o regime previsto no artigo 333º, n.º 1, do Código de Processo Penal e, portanto, não se verifica qualquer nulidade. 
2.- Em relação à não notificação da data da sessão de leitura de sentença, a mesma encontra-se justificada, face ao desconhecimento do paradeiro do arguido, tornando-se um acto inútil, caso fosse determinada a sua notificação.
3.- Além do mais, é entendimento pacifico da jurisprudência que o regime previsto na alínea c), do artigo 119º, do Código de Processo Penal, pressupõe que não tenha sido o arguido a impedir a sua comparência no acto processual, ao incumprir as obrigações decorrentes do T.I.R., como se verificou in casu. 
4.- A pretensão de reabertura da audiência, com vista a obter o relatório social é infundada, por falta de pressupostos legais a que se alude nos artigos 371º e 371º-A, do Código de Processo Penal. 
5.- Ademais, se a prova era insuficiente para os interesses da defesa, devia em tempo e lugar próprio ter requerido a junção do relatório social e não decorridos mais de 12 anos. 
6.- O arguido não refere quais os concretos factos respeitantes à sua condição pessoal e financeira que deveriam ter sido considerados e que não foram e, consequentemente, resultou, a seu ver, numa desproporção na pena única aplicada e na sujeição ao pagamento da indemnização. 
7.- No caso em apreço, nenhuma outra pena poderia satisfazer cabalmente as finalidades da punição, pelo que, decidiu o Tribunal a quo, de forma correcta e certeira, ao condenar o arguido na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita à condição do arguido proceder, nesse hiato temporal, ao pagamento da indemnização à ofendida/demandante, equivalente a € 37.964,44, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo. 
8.- Face ao exposto, resulta evidente que nenhuma disposição legal foi preterida ou violada com a sentença proferida, e que o arguido ora põe em crise, considerando-se que a mesma ponderou de forma cuidada e rigorosa todos os elementos e factos constantes nos autos, sendo que o Tribunal decidiu em estrita obediência à lei penal, fazendo uma correcta e
ponderada avaliação da matéria de facto dada como provada, pelo que não merece qualquer censura.  
 Em consequência, deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, o teor da douta sentença.”
Subidos os autos a este Tribunal nos mesmos teve vista o Digníssimo Procurador Geral Adjunto o qual lavrou parecer no sentido do recurso não ser provido.
Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P. nada foi acrescentado.
Os autos foram a vistos e à conferência.
II – Do âmbito do recurso e da decisão recorrida
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do Código do Processo Penal).
No caso concreto, analisadas as conclusões recursais as questões a decidir são:
a) A omissão da notificação pessoal do arguido e, consequentemente o julgamento na sua ausência, sem ter prestado TIR, consubstancia a nulidade prevista na alínea c), do artigo
119, do Código de Processo Penal, ou caso assim não se entenda; 
b) Reabertura da audiência, nos termos do artigo 372-A, do Código de Processo Penal para efeitos de se determinar as condições pessoais e económicas do arguido, mediante a realização de relatório social; 
c) A discordância das penas parcelares e na pena única de prisão aplicada, bem como, a condição imposta da suspensão da execução da referida pena.
d) O montante indemnizatório fixado.
Não tendo sido impugnada a matéria de facto é a seguinte aquela a considerar:
1. A ofendida OCIDENTALCAR - Comércio e Reparação de Automóveis, SA, dedica-se ao comércio e reparação automóvel, na área de Lisboa e Zona Ocidental do distrito de Lisboa, da marca "Land Rover";
2. No dia 15 de Janeiro de 2003, a ofendida admitiu ao seu serviço o arguido, IF______  com a categoria de vendedor, para exercer funções a partir das instalações comerciais sitas na sua sede, em Queluz de Baixo;
3. Entre as funções que lhe foram atribuídas, englobavam-se a elaboração de propostas de vendas de veículos novos e usados, mediante consulta dos seus superiores hierárquicos, a avaliação de retomas, bem como o acompanhamento de clientes, quer na fase da negociação quer na de formalização da documentação e de toda a tramitação necessária à transmissão da propriedade dos veículos;
4. Funções estas que exerceu até ao dia 14 de Abril de 2004;
5. O arguido, apesar das obrigações citadas para desempenhar as suas funções, exercia-as com relativa autonomia, beneficiando da confiança que nele depositavam os seus superiores, designadamente o Gestor da Concessão;
6. Aproveitando-se de tal facto, o arguido decidiu apropriar-se de quantias monetárias entregues pelos clientes como pagamento da aquisição de veículos ou de peças;
7. Assim, no dia 31 de Maio de 2003, _____, legal representante da sociedade, "Sunshine, Lda", adquiriu um veículo automóvel, marca "Land Rover", modelo "Freelander TD4 SE" no stand da queixosa, "Ocidentalcar";
8. Entregou, como retoma, o veículo automóvel, marca "Daihatsu", modelo "Terius", matrícula 23-30-0F, que foi avaliada em 4.500,00 €;
9. O arguido, em finais do ano de 2003, informou a queixosa que tinha um cliente que pretendia adquirir este veículo que havia sido recebido como retoma;
10. Recebeu, então, autorização da queixosa para concretizar tal venda pela quantia de 4.500,00 €, valor que havia sido atribuído ao veículo aquando da retoma;
11. Em data não apurada, mas posterior a finais de 2003, o arguido procedeu à venda do referido veículo, sem que disso tivesse dado conhecimento à queixosa;
12. O arguido, na verdade, ao longo de meses, foi comunicando à queixosa que o negócio ainda estava pendente;
13. O arguido, entretanto e sem o conhecimento da queixosa, retirou do processo, referente àquele veículo, a declaração de venda que já se encontrava devidamente assinada pela gerência da sociedade, "Sunshine", sua anterior proprietária, através da qual acabou por concretizar a sua venda, apropriando- se do dinheiro pago pelo seu adquirente que não entregou à queixosa;
14. Tal veículo encontrava-se registado em nome de ______, desde 16.10.2003;
15. Ao proceder deste modo, o arguido pretendeu apropriar-se do valor de 4.500,00 €, o que conseguiu, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que o fazia sem o conhecimento, contra a vontade e em prejuízo da queixosa;
16. Em 30.05.2003, o arguido, IF______  vendeu ao cliente _____, através da nota de venda n° 0069, o veículo "Freelander", com a matrícula ..., no estado de usado, pelo valor de 18.704,92 €;
17. Nesse veículo foram montados extras, designadamente, faróis de nevoeiro, no valor de € 152,04;
18. Recebeu, como retoma, o veículo marca "Citroen", modelo "ZX", matrícula ..., avaliado em 1.750,00 € e ao qual foi atribuído o valor de retoma de 2.000,00 €;
19. O _______entregou para pagamento, ao arguido, para além do referido veículo de retoma, o cheque n° 46707341748, sacado sobre a conta n° …, do "Banco Nova Rede - Banco Comercial Português", datado de no valor de € 2.022,53, quantia que foi entregue "por conta" daquela aquisição;
20. O arguido anotou esta referência na referida Nota de Venda; 
21. O ______entregou, ainda, o cheque n° 4670734342, datado de no valor de 15.084,00 € que foi anulado, uma vez que, posteriormente, o arguido contactou aquele, dizendo-lhe que este cheque havia sido furtado do interior do seu veículo, bem como os documentos do veículo, matrícula ...;
22. O ______em substituição do cheque anulado, entregou, então, ao arguido o cheque n° 4670734924, sacado sobre a mesma conta, datado de igual valor - € 15.084,00 - e emitido à ordem de "Ocidentalcar";
23. O arguido, porém, não procedeu à entrega nos serviços da queixosa do cheque n° 46707341748, no valor de 2.022,53 que se encontrava emitido ao portador tendo-se apropriado do mesmo que foi levantado, em 4.06.2003, por ______, pessoa diferente daquela a quem o cheque em causa se destinava;
24. Ao agir desta forma, pretendeu o arguido apropriar-se de cheque que lhe havia sido entregue no exercício das suas funções como vendedor da queixosa, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, mas sim à queixosa, sua entidade patronal.
25. Sabia, igualmente, que agia contra o conhecimento e em prejuízo daquela;
26. O arguido, em 30 de Agosto de 2003, vendeu a “J. P. Santos, V.O.F", representado por ______, através da Nota de Venda n° 11, o veículo, marca "Land Rover", no valor total de 64.397,06 €;
27. Este veículo destinava-se a ser exportado para Angola;
28. O cliente efectuou o pagamento da quantia de € 57.000,00, quantia que foi depositada na conta da "Ocidentalcar";
29. A queixosa não se opôs à remoção do veículo das suas instalações, dado que se encontrava na posse de toda a documentação que permitiria a sua exportação e, até mesmo, a sua circulação;
30. ______procedeu à reparação/revisão do seu veículo automóvel, marca "Range Rover", nas instalações da ofendida "OCIDENTALCAR" e que importou em 1.441,91 €, tendo sido emitida a respectiva factura;
31. O arguido, no entanto, contactou a ______e comunicou-lhe que o veículo já se encontrava reparado e que tinha sido ele que tinha pago a reparação, solicitando-lhe que lhe efectuasse o pagamento;
32. Forneceu-lhe, então, o NIB …, pertencente à sua conta, para a qual ______transferiu aquela quantia;
33. Os titulares dessa conta eram os pais do arguido e era a mesma para onde a sociedade, ofendida nos autos, transferia, mensalmente, o vencimento deste;
34. Como a divida da cliente, em 14.04.2004, de acordo com a contabilidade da empresa, ainda não se mostrava liquidada, o arguido informou a ofendida de que "não valia a pena incomodar a cliente, pois ele próprio trataria da cobrança";
35. Pretendia, deste modo, ocultar que aquela divida já se encontrava devidamente saldada e de que se havia apropriado da quantia em causa;
36. Ao actuar deste modo, pretendeu o arguido, apropriar-se daquela quantia, como o fez, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia, mas sim à ofendida, sua entidade patronal;
37. Sabia, também, que, deste modo, lhe causava um prejuízo equivalente àquele montante;
38. O arguido, em 15.12.2003, através da Nota de Venda n° 0220, vendeu a ______ o veículo marca "Range Rover", modelo TD6 HSE, no estado de novo, no valor de 87.407,33 €;
39. Foi acordado que o cliente entregava, como retoma, o veículo marca "Land Rover", modelo TD6 HSE, a que foi atribuído o valor de 72.325,69 €;
40. No dia 29 de Janeiro de 2004, o arguido, no exercício das suas funções, vendeu a ______o veículo, marca "Land Rever", modelo "Defender 90 HT E", no valor total de 22.484,46 €;
41. O cliente ______no momento da aquisição, adquiriu, ainda, uns extras para aquele veiculo, designadamente, auto-rádio, com leitor de CD, montagem de protecção de barra de direcção e chapas de protecção do pára lamas;
42. Entregou, por conta do negócio o montante de 2.484,46 €;
43. O arguido, com data de 20.02.2004, elaborou a Nota de Venda n° 0231, em nome da sociedade "Elmer & Borba - Sociedade de Restauração, Lda", tendo, por objecto, a venda do veículo marca "Range Rover", modelo "TD6 HSE", matrícula ..., no estado de usado, com 55.600 Km, no valor de € 75.000,00;
44. Escreveu nas observações que o crédito, para a respectiva aquisição, seria tratado pelo próprio e que o contacto pessoal seria efectuado na pessoa de ______;
45. O arguido, porém, entregou à queixosa, para pagamento do referido veículo, o cheque n° 52 547, com a data de 1.3.2004, no montante e 75.000,00 €, sacado sobre a conta n° …, da CGD, de que era titular ______;
46. O cheque tinha uma data posterior ao da sua emissão;
47. O arguido informou, na altura, o seu superior hierárquico que o cliente era seu conhecido e que precisava do veículo, pelo que, face à entrega do cheque supra referido, foi autorizada a saída da viatura das instalações da queixosa;
48. O arguido informou, ainda, que a factura deveria ser emitida em nome da sociedade de que aquele era sócio, "Elmer & Borba - Sociedade de Restauração, Lda", com sede no Porto;
49. Referiu, posteriormente, que a referida factura deveria ser emitida em nome da sociedade "2P2A - Sociedade de Restauração, Lda", com sede, igualmente, no Porto;
50. O referido cheque, apresentado a pagamento, foi devolvido com a menção de "furto";
51. O arguido, perante aquela situação e confrontado com a mesma, referiu que a iria, de imediato, resolver;
52. Apurou-se, entretanto, que sociedade "Elmer & Borba - Sociedade de Restauração, Lda", não existe;
53. Apurou-se, também, que o _____, cuja identificação se encontra a fls. 189, para além de ser portador de uma incapacidade permanente global de 84% desde a infância, não sabe assinar;
54. Sendo a sua irmã ______quem cuida de si e dos seus documentos;
55. A qual, em 27.11.2003 comunicou ao banco CGD o furto dos cheques da conta de que o seu irmão é titular;
56. O veículo matrícula ..., no dia 21.05.2004, de modo não apurado, foi deixado nas instalações da queixosa, sitas em Queluz de Baixo, por pessoa não identificada;
57. Apresentava a quilometragem de 66.311 Km e alguns estragos;
58. No dia 12 de Fevereiro de 2004, ______cuja identidade se encontra a fls. 14, pretendeu adquirir um veículo automóvel novo no stand da queixosa, para o que contactou o arguido no estabelecimento do Monte Estoril;
59. Este comprometeu-se a tratar do financiamento junto do banco Bilbao Vizcaya;
60. O arguido, decorridos alguns dias, comunicou ao cliente que o crédito já havia sido aprovado, mas que este teria que pagar a quantia de 2.000,00 €;
61. O ______ disse-lhe que só entregaria a quantia de € 1.000,00 e que o restante pagaria quando lhe fosse entregue o veículo;
62. Entregou ao arguido, então, com data de 1.3.2004, o cheque n° 0964902507, da conta n° …, de que é titular, no referido montante de 1.000,00 €;
63. O arguido escreveu na nota de venda, com o n° 022 que preencheu, que o cliente entregara aquela quantia pela aprovação do leasing;
64. O arguido, no entanto, ao contrário do que afirmara ao cliente, não havia tratado de qualquer financiamento, tendo-se apropriado da quantia titulada no cheque, entregue pelo cliente, que não entregou nos serviços da queixosa;
65. O arguido, efectivamente, entregou o referido cheque na Companhia Real Seguros para pagamento do recibo de prémio n° 04-01da apólice automóvel com o n° 9061, de que é tomador;
66. Ao assim agir pretendeu o arguido fazer sua aquela quantia, como fez, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia, mas sim ao ______ que agia sem o conhecimento, autorização e em prejuízo daquele;
67. O arguido, quando confrontado pela queixosa com os factos supra descritos, nas instalações desta, seu local de trabalho alegou visitas a clientes, dizendo que estes iam proceder aos pagamentos em falta;
68. Acabou por deixar de contactar a queixosa que nunca recebeu as quantias de que o arguido se apropriou;
69. Ao actuar da forma descrita, o arguido quis apropriar-se daquelas quantias monetárias a que sabia não ter direito e que lhe haviam sido entregues no exercício das suas funções;
70. Sabia, por outro lado, que actuava sem o conhecimento, autorização e em prejuízo da queixosa, sua entidade patronal;
71. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas não eram permitidas por lei;
72. Do seu C. R. C. consta que:
- Está declarado contumaz no processo n° 291/04.8TAOER, do Tribunal Judicial da Moita, acusado da prática, em concurso, de um crime de tráfico de estupefacientes, quatro crimes de falsificação de documento e um de burla qualificada;
- Já respondeu, em decisão proferida no processo n° 438/00.3PAMTJ, do Juízo Criminal do Barreiro, por decisão de 2.12.2003 e transitada em julgado em 28.1.2004, pela prática, em 1.8.2000, dum crime de burla qualificada, em concurso efectivo, com um crime de falsificação de documento, tendo sido condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, mediante a condição de pagar, à lesada, o montante de 14.098,48 €.”
III – Da análise dos fundamentos do recurso
Como é sabido, e resulta do disposto nos artº 368º e 369º ex-vi artº 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.
Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto, e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e depois dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do Código do Processo Penal.
Por fim, das questões relativas à matéria de Direito.
Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas pela recorrente.
A primeira questão prende-se com a prestação (ou não) de TIR e a sua influência no devir processual.
Quanto a esta questão exibiremos apenas fls. 63 dos autos:
Pouco ou nada mais há a dizer sobre esta questão.
Compulsados os autos verifica-se que o arguido prestou, de facto TIR em 06.01.2005 e que nos termos do mesmo as notificações seriam feitas para a morada indicada – como foram – e que o facto de ter prestado o TIR legitimava, como legitimou, o seu julgamento na ausência.
Como salienta o Ministério Público “Ao abrigo do disposto nos artigos 113º, nºs 1al.
c), e 3, e 196º, ambos do Código de Processo Penal, foram remetidas, para a referida morada (indicada pelo recorrente e constante do T.I.R.), a carta registada simples a notificar a acusação ( cfr. fls. 306, volume II); a carta registada simples a notificar a  decisão instrutória ( cfr. fls. 590 volume II) e a carta registada simples contendo o despacho que recebeu a decisão instrutória e designou datas para a realização da audiência de julgamento (cfr. fls. 607 volume II). Nenhuma das referidas cartas foi devolvida aos autos. O recorrente, desde que prestou T.I.R. nos presentes autos, nunca veio ao processo prestar qualquer informação sobre a alteração da morada que indicou no T.I.R., ou sobre qualquer incorrecção dessa morada. 
Daí que, o arguido se considerasse regularmente notificado da acusação e do despacho que recebeu a decisão instrutória e designou datas para a realização da audiência de discussão e julgamento.
Improcede, assim, este segmento recursal.
O arguido argumenta ainda que deveria ter sido notificado da data designada para a leitura da sentença mas está errado.
Ao se ter colocado voluntariamente numa situação de faltoso e tendo prestado o TIR todas as notificações que lhe seria feitas pessoalmente estivesse ele presente foram feitas na pessoa do seu defensor como, aliás, refere o TIR que prestou assinou e que sempre descurou.
Ad nauseum dir-se-á ainda que a disciplina das nulidades está, grosso modo, prevista nos artºs 119º a 122º do C.P.P.
Lidos os preceitos, a ter ocorrido a ausência de notificação válida, temos que a “nulidade” invocada afinal cai na categoria da irregularidade – artº 123º do C.P.P. – devendo ser arguida no próprio acto caso o visado esteja presente ou nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
Ora, o recorrente não nega que foi notificado da sentença aquando da sua detenção pelo que nos três dias subsequentes a tal notificação teria de ter invocado a irregularidade.
Não o tendo feito a arguição é extemporânea.
A terceira questão suscitada prende-se com a reabertura da audiência, com fundamento na falta de elementos probatórios respeitantes às suas condições pessoais e económicas necessárias à determinação da medida da pena, requerendo a elaboração de relatório social.
Dispõem os artº 371º e 371-A, ambos do C.P.P.:
1 - Tornando-se necessária produção de prova suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 369.º, o tribunal volta à sala de audiência e declara esta reaberta.
2 - Em seguida procede-se à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.
3 - Os interrogatórios são feitos sempre pelo presidente, podendo, findos eles, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis à decisão.
4 - Finda a produção da prova suplementar, o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem alegar conclusivamente até um máximo de vinte minutos cada um.
5 - A produção de prova suplementar decorre com exclusão da publicidade, salvo se o presidente, por despacho, entender que da publicidade não pode resultar ofensa à dignidade do arguido (artº 371º do C.P.P.)
“Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime (artº 371º-A do C.P.P.)”
Como é bom de ver nenhum dos preceitos tem aplicação ao caso concreto.
Na verdade, o primeiro preceito pressupõe que a audiência não esteja encerrada. Pressupõe que a prova dos factos esteja feita sim, mas que a prova relativa à personalidade do arguido ainda esteja em aberto.
Pressupõe ainda que o Tribunal tenha alguma dúvida sobre a questão da personalidade do arguido, dúvida essa que não se vislumbra nem tão pouco se alcança.
Assim, o preceito é inaplicável.
Por fim e nesta parte não deixaremos de dar razão ao Ministério Público quando refere: “se a prova de julgamento se afigurava insuficiente, na visão da defesa, se se entendia como premente a elaboração de relatório social, cumpria ao arguido tê-lo requerido atempadamente, e não o fez, optando claramente pelo desinteresse sobre o destino destes autos. 
Por último, o arguido também não refere, agora, nesta sede, e concretamente, que factos pessoais omissos seriam esses, dos quais resultaria a desproporção e o injusto do cumprimento da condição”
Da mesma forma é inaplicável o segundo dos preceitos pois que pressupõe uma alteração de Lei a qual não ocorreu e o transito em julgado da decisão que não teve lugar igualmente.
“No primeiro caso, não é possível a reabertura da audiência, porque a produção de prova, será prévia à prolação da sentença, uma vez que a sentença já foi proferida e, portanto, está vedado o recurso a este mecanismo processual. 
No segundo caso, também não é possível, em virtude da sentença não ter transitado em julgado, nem estar em causa questão relativa a aplicação de lei penal mais favorável. (cfr. pág. 9 da resposta)”
Improcede, também aqui, o recurso.
O recorrente questiona também a medida das penas que lhe foram impostas
Decidindo.
O arguido tem razão quando refere que existe um lapso na decisão.
Efectivamente, a fls 729, na escolha da medida da pena, o tribunal condena o arguido a uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão por cada crime de abuso de confiança simples. Todavia, no Dispositivo, decisão, decide condenar o arguido por cada crime a um ano de prisão. 
 O valor a considerar é, efectivamente aquele que consta do dispositivo não tanto pela razão avançada pelo arguido mas sim porque a pena de um ano de prisão por cada um dos crimes é aquela que melhor se adequa aos factos em presença atento disposto nos artºs 71º e 72º do Código Penal.
No que tange às medidas das penas diremos que o recurso é inócuo. Na verdade, o que o arguido faz é um exercício de considerações. O arguido considera que a pena deveria ser esta e não aquela, que o cúmulo deveria ser aqueloutro e não este mas não avança razões. Nada. Não existe nenhuma razão que se diga sobre porque é que as penas devem ser aquelas sugeridas pelo arguido e não aquelas encontradas pelo Tribunal.
E no que respeita a estas última não encontramos nada de errado na sua fixação, seja nos critérios que às mesmas presidiram, seja no quantum das mesmas.
Improcede, também aqui, o recurso.
No que respeita à suspensão não deixa de ser curioso que o mesmo arguido que considera que o relatório social seria indispensável para a determinação da condição nada diz sobre a falta de tal relatório para se poder concluir por uma prognose favorável que justificasse uma pena suspensa na sua execução.
Não tendo sido interposto recurso sobre esta parte da decisão pelo Ministério Público fica a impossibilidade de aplicar ao arguido uma pena efectiva.
Dito isto não se consegue vislumbrar porque é que a condição de suspensão deveria ser alterada. Na verdade, a suspensão imposta visa claramente reparar o mal do crime e esta reparação é conseguida da forma indicada pelo Tribunal a quo.
O arguido questiona ainda – conclusão 30ª – o valor atribuído a título de danos não patrimoniais. O arguido reporta tal a uma insuficiência do artº 410º nº 2 do C.P.P. mas sem razão. O que o arguido questiona é a decisão de Direito por reporte ao artº 496º nº1 do Código Civil e não a insuficiência de factos para a decisão. No fundo, o que o arguido diz é “os factos dados como assentes não têm uma gravidade tal que determine uma indemnização como a fixada”.
Ora, esta é uma questão de Direito e não de facto pois apela ao critério de equidade utilizado e não aos factos provados, os quais, aliás, são largamente comuns à matéria criminal.
Ora, analisados os factos somos do entender que não merece reparo o valor encontrado atendendo aos incómodos e má imagem gerada com a conduta.
Quanto à mora:
Os danos patrimoniais e não patrimoniais contam-se desde a verificação do facto por se tratar de facto ilícito (artº 805º nº 2 al. b) do Código Civil).
No entanto, o Tribunal a quo determinou que os mesmos se constassem de data de notificação do pedido de indemnização civil para os danos patrimoniais e desde a data da sentença para os danos não patrimoniais. Deste segmento decisório não houve recurso por parte do assistente.
Assim, o recurso por parte do arguido improcede mantendo-se a decisão proferida por não agravar a posição do mesmo.
Assim, improcede in totum o recurso.
 
IV - Dispositivo
Por todo o exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso interposto e, consequentemente, manter a decisão nos seus precisos termos.
Mais se condena o arguido no pagamento da taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) U.C.
Notifique.

Lisboa e Tribunal da Relação, 21 de Setembro de 2022 
Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira
Alfredo Costa
Rosa Vasconcelos