LEGITIMIDADE PASSIVA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Sumário


I - O critério para apreciar da legitimidade passiva, prende-se com o interesse em contradizer, manifestado pelo prejuízo que da procedência da ação advenha para o demandado, enquanto sujeito da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor que, de todo, deve ser confundido com o pressuposto processual positivo, ou seja, uma condição que deve estar preenchida para que possa ser proferida a decisão de mérito, a denominada legitimidade ad causam.
II – Resultando da alegação do autor uma imputação à ré de atos pessoais em substituição da concessionária vendedora do equipamento em causa que apresenta defeitos, é a ré que tem interesse em contradizer, manifestado pelo prejuízo que da procedência da ação lhe pode advir, assumindo a legitimidade passiva, e não a referida concessionária.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral


Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
F… instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Claas Ibérica, S.A.U. - Sucursal em Portugal, pedindo que esta seja «condenada a substituir a enfardadeira Class, modelo QADRANTE RC TANDEM, n.º série J3100458, com balança e medidor de humidade, vendida ao A por outra, nova, da mesma marca, com idênticas ou semelhantes».
Alega, em síntese, ter adquirido uma enfardadeira com as características acima referidas à sociedade S…, Lda., concessionária da Class em Portugal, que nessa qualidade fez uma “Proposta de Fornecimento” da qual consta a seguinte condição: «Garantia 2 anos onde o 2º ano apenas tem peças e mão de obra responsabilidade do cliente».
Desde o momento em que a enfardadeira foi adquirida, a mesma revelou a sua inaptidão para a produção de fardos, sejam de feno ou de palha de cereais, não tendo as qualidades que o vendedor no momento da aquisição assegurou ao comprador, ora autor, tendo a mesma sofrido várias avarias, que não foram resolvidas.
Mais alega que a Claas, após a aquisição da enfardadeira, tomou parte ativa no período após venda, juntamente com a vendedora, nos procedimentos ocorridos face às avarias verificadas no equipamento.
A ré contestou, invocando, além do mais, a sua ilegitimidade, visto ser uma sucursal com representação em Portugal da Class Ibérica, que por sua vez é uma filial do Grupo Claas que comercializa por grosso produtos Claas em Portugal e Espanha, sendo que a distribuição das máquinas e equipamentos é exclusivamente efetuada através de concessionários, que vendem diretamente a clientes finais, sem qualquer intermediação da ré.
O autor respondeu, e no que à questão da ilegitimidade diz respeito, contrapôs que a ré assumiu voluntariamente a posição da concessionária vendedora na relação estabelecida com o autor, desde logo ao prolongar o período de garantia até 2020.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que julgou verificada a exceção da ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu a ré da instância.
Inconformado com tal decisão, dela apelou o autor, que terminou a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. A CLAAS, após a aquisição da enfardadeira à então sua concessionária, em 28-12-2017, tomou parte activa, no período após venda, juntamente com a vendedora, nos procedimentos ocorridos face às avarias verificadas no equipamento adquirido, tendo participado com a vendedora numa conferência pedida pelo recorrente na tentativa de resolver a questão, em que, ela própria, alargou o prazo de garantia de peças com avaria de fabrico, respondeu directamente ao recorrente à carta que este havia endereçado à vendedora a pedir a substituição da enfardadeira, acordou com o recorrente que repararia definitivamente a enfardadeira nas suas próprias instalações em Espanha, sem custos para o recorrente e entregou a enfardadeira ao recorrente assegurando que estava em perfeitas condições de funcionamento.
2. Os factos alegados integram a figura jurídica da “assumpção de dívida”, tendo a CLAAS, com o acordo do recorrente, assumido pela vendedora a obrigação de reparação das avarias da enfardadeira.
3. A alegação da recorrida que carecia de legitimidade passiva por não ter sido a vendedora radica em abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprio que anula os efeitos de uma eventual ilegitimidade passiva.
4. A invocação que a CLAAS assumiu a divida da vendedora e que agiu com abuso de direito, na mencionada modalidade, não sendo meros argumentos a favor de uma posição substantiva ou processual, integram a causa de pedir da acção, que define o pedido.
5. A douta sentença recorrida, que nem aflora as mencionadas causas de pedir é nula por não as ter apreciado, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), ambos do CPC.
6. A recorrida tem legitimidade passiva para a acção, em representação da CLAAS, nos termos do art.º 13.º, n.º 2 do CPC.
7. Deve, a acção prosseguir para ser, a final, conhecida de mérito.»

A ré contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado, tendo ainda requerido a ampliação do objeto do recurso para apreciação da exceção de caducidade por si invocada.

O autor respondeu à ampliação do objeto do recurso, concluindo que a ação foi intentada em tempo.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber:
- se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia;
- se a ré é parte legítima na ação.
Como questão prévia importa tomar posição sobre a admissibilidade da requerida ampliação do objeto do recurso.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos e a dinâmica processual a considerar para a decisão do recurso são os que constam do relatório supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

O DIREITO
Questão prévia: da ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recurso
Dispõe o nº 1 do artigo 636º do CPC que «[n]o caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedor decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação».
Com efeito, a parte recorrida pode suscitar nas contra-alegações do recurso a reapreciação dos fundamentos em que tenha decaído, apesar do resultado final favorável.
«A exigência de ampliação do objeto do recurso não se mostra necessária nos casos a que se reporta o artigo 665º do CPC, ou seja, quando a 1ª instância tenha deixado de apreciar questões por considerá-las prejudicadas, ressurgindo o interesse nessa apreciação com o acórdão da Relação. Nestes casos, se a Relação estiver na posse de todos os elementos para apreciar as questões prejudicadas, deve fazê-lo; na situação inversa, deve remeter o processo para a 1ª instância, independentemente de qualquer iniciativa da parte interessada e, por isso, sem qualquer necessidade de prévia ampliação do objeto do recurso, como se refere na fundamentação do AUJ nº 11/15.»[1]
No caso em apreço, porém, não pode sequer falar-se em desnecessidade, mas em impossibilidade de ampliação do objeto do recurso, pois tendo sido julgada verificada a exceção de ilegitimidade da ré, tal obstou a que a Sr.ª Juíza a quo conhecesse do pedido e absolvesse a ré da instância [art. 278º, nº 1, al. c) do CPC].
Assim, caso a apelação venha a proceder, haverá que ordenar a remessa dos autos à 1.ª instância para apreciação das questões suscitadas nos autos, não podendo a Relação substituir-se ao tribunal recorrido nesse conhecimento.
Não se admite, pois, a ampliação do objeto do recurso requerida pela ré.

Da nulidade da decisão
Segundo o recorrente, a alegação de que a CLAAS assumiu a divida da vendedora e que agiu com abuso de direito, não sendo meros argumentos a favor de uma posição substantiva ou processual, integram a causa de pedir da ação, que define o pedido, pelo que a sentença recorrida, «que nem aflora as mencionadas causas de pedir é nula por não as ter apreciado, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, al. d), ambos do CPC).
De acordo com este último preceito, a sentença é nula «Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido[2].
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.
Certo é que o Tribunal a quo conheceu da questão da legitimidade da ré, sendo que a nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito.
Em suma, a decisão recorrida não enferma da nulidade de omissão de pronúncia.

Da (i)legitimidade
Escreveu-se na decisão recorrida:
«Alega o autor que desde o momento em que a enfardadeira foi adquirida, revelou a sua inaptidão para a produção de fardos, sejam de feno ou de palha de cereais, não tendo as qualidades que o vendedor no momento da aquisição assegurou que tinha ao comprador, verificando-se as hipóteses previstas no art.º 913.º do Cód. Civil.
Do alegado pelo autor e do enquadramento jurídico dos factos resulta que o mesmo pretende acionar a responsabilidade do vendedor no âmbito da venda de coisas defeituosas, prevista nos artigos 913º e ss. do Cód. Civil.
Sucede, porém, que a ré não foi a vendedora da enfardadeira cuja substituição o autor reclama.
Com efeito a ré é a sucursal em Portugal da CLAAS Ibérica, que por sua vez é uma filial do Grupo CLAAS que comercializa por grosso produtos CLAAS em Portugal e Espanha.
Na resposta à excepção o autor convoca a aplicação do art.º 13º do CPC.
Prevê o n.º 1 do referido artigo que as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a ação proceda de facto por elas praticado. Nos termos do n.º 2 se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabelecidas em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a ação derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.
Sucede que tal normativo não tem aplicação no caso dos autos já que o autor pretende efectivar a responsabilidade contratual pela venda de um bem que reputa defeituoso pelo que deverá agir contra o vendedor do bem, que não foi a ré (sucursal em Portugal) nem a CLAAS Ibérica.
Assim, entendemos assistir razão à ré, já que considerando os termos em que a acção foi proposta pelo autor não tem qualquer interesse direto em contradizer, pelo que é parte ilegítima na presente acção.»
Estatui o art. 30º do Código de Processo Civil [CPC] sobre o conceito de legitimidade (mantendo o regime já anteriormente adotado no direito adjetivo civil):
“1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
Resulta do preceito legal que, na falta de indicação da lei em contrário, é pela versão dos factos apresentada pelo autor que se afere a legitimidade das partes, nomeadamente do réu. Ao apuramento da legitimidade interessa, portanto, apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última[3].
Será apenas e tão somente pelo exame da petição inicial (sujeitos, pedido e causa de pedir) que se há de decidir da exceção dilatória em causa, posto que a legitimidade ad causam, como pressuposto processual, não se prende com o mérito do pedido formulado na ação com base em determinada causa de pedir, sendo certo que, quando se decide da questão da legitimidade, não tem o julgador de fazer - nem deve fazer - um julgamento antecipado da questão substancial que lhe é submetida.
A presente ação consubstancia uma ação de responsabilidade civil contratual, mediante a qual o autor/recorrente pretende que a ré seja condenada a substituir o equipamento que adquiriu a uma concessionária sua, por alegadamente tal equipamento não possuir as características asseguradas pela vendedora no momento da compra e ter sofrido avarias que não foram resolvidas.
Assim, prima facie, parece correto o entendimento acolhido na decisão recorrida de que pretendendo o autor acionar a responsabilidade do vendedor no âmbito da venda de coisas defeituosas, prevista nos artigos 913º e ss. do Código Civil, a ré, que não foi a vendedora do equipamento em causa, é parte ilegítima na ação.
Sucede, porém, que na petição inicial o autor alegou, entre outros, os seguintes factos:
- Em 2018, a enfardadeira pouca utilização teve pelas constantes avarias que sofreu e na má qualidade dos fardos, que saiam não atados ou desatavam, saiam irregulares, uns mais compridos e pesados que outros (art. 9º).
- O autor, desagradado com a situação, e com a intenção de a resolver, pediu que fosse realizada uma conferência entre ele, a CLAAS e a, então, concessionária desta, a já mencionada S Salgado (art. 12º).
- Essa reunião esteve marcada para se realizar em agosto e setembro de 2018, mas só se fez em 11-07-2019 e nela a CLAAS deu ao autor uma extensão da garantia de fornecimento de peças danificadas devido a comprovado defeito de fabrico, “... até ao final da campanha de 2020” (art. 13º).
- Em 06-06-2020, a enfardadeira, quando trabalhava, sofreu uma enorme avaria (art. 15º).
- O autor pediu, então, uma peritagem à enfardadeira ao Laboratório de Materiais do ISQ - Instituto Soldadura e Qualidade (art. 22º).
- A peritagem foi feita com o equipamento desmontado, … (art. 23º).
- O mesmo Laboratório procedeu a uma análise metalográfica em amostras de diferentes zonas de soldadura, tendo verificado as seguintes evidências … (art. 24º).
- O mencionado Laboratório procedeu, também, a uma análise por microscopia eletrónica de varrimento, assistida por espetrometria de emissão de energias, observando os seguintes aspetos … (art. 25º).
- O Relatório do Laboratório de Materiais do ISQ chegou ao conhecimento do autor em 18-11-2020 (art. 27º).
- Em 04-12-2020, o autor endereçou carta registada com aviso de receção à S. Salgado, onde se encontrava a enfardadeira sinistrada, a que anexou o relatório do ISQ, que foi recebida no dia 7 seguinte (art. 28º).
- O autor recebeu uma carta da CLAAS, datada de 02-02-2021, onde esta, fazendo referência à carta do autor de “7 de dezembro de 2020”, e de mencionar as circunstâncias da substituição de concessionário, disse que instruíram o novo concessionário “... para proceder à reparação completa da sua máquina. A referida reparação será coberta pela Class Ibérica, S.A. (aqui CLAAS) sem nenhum custo para você ...”, adiantando, também, que se o interesse do A estivesse “... mais direcionado para a troca desta enfardadeira por uma nova, não duvide que lhe faremos uma proposta nas condições mais favoráveis, mas dentro da lógica da boa vontade que supõe um preço justo devido à depreciação normal e aos fardos já feitos.” (art. 31º).
- O autor respondeu a esta carta em 05-02-2021 em que, no fundamental reiterou que queria a substituição da enfardadeira sinistrada, … (art. 32º).
- Na continuação de contactos havidos, a CLAAS propôs ao A reparar a enfardadeira em Espanha, em instalações dela própria em Meco-Madrid, o que o autor aceitou, dando autorização para que a ré a levantasse das instalações da S Salgado, em Beja, onde se encontrava, e a transportasse para o local indicado fim de ser reparada, o que aconteceu (art. 35º).
- O autor foi avisado, em 21-05-2021, pela Auto-Alvaladense, Lda., nova concessionária da CLAAS, que a enfardadeira estava reparada e que se encontrada nas instalações dela para lhe ser entregue (art. 36º).
- O Senhor Eng.º Pedro Reis, empregado da ré, em 24-05-2021, deu a mesma informação ao autor, de que a enfardadeira se encontrava nas instalações da Auto-Alvaledense, Lda. para lhe ser entregue, informando, ainda, “... que a máquina se encontra em perfeitas condições de funcionamento” (art. 37º).
Resulta desta alegação uma imputação à ré de atos pessoais que caracterizam responsabilidade desta, por a mesma ter tido uma intervenção ativa em todo o processo de reparação do equipamento em causa, tendo inclusivamente dado ao autor uma extensão da garantia de fornecimento de peças danificadas devido a comprovado defeito de fabrico, o que, na perspetiva do autor, se traduziu numa assunção de responsabilidades por parte da ré.

Saber se assim é ou não, é já uma questão de legitimidade substantiva e não de legitimidade processual.
Assim, independentemente da decisão de mérito que venha a ser proferida, fundando-se o pedido do autor em responsabilidade civil, invocando violação dos seus direitos por parte da ré, o sujeito da relação material controvertida, tal como a mesma é configurada pelo autor, é efetivamente a ré demandada na presente ação e não a vendedora do equipamento.
Assim, os autos terão de prosseguir a fim de serem apreciadas as questões neles suscitadas pelas partes.
Por conseguinte, o recurso merece provimento.
Vencida no recurso, suportará a ré as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos.
Custas pelos réus/recorridos.

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Évora, 29 de setembro de 2022
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado (relator)
Albertina Pedroso (1º adjunto)
Francisco Xavier (2º adjunto)

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[1] António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, p. 790.
[2] Cfr., inter alia, o acórdão do STJ de 08.02.2011, proc. 842/04.8TBTMR.C1.S1.
[3] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª edição, Almedina, p. 93.