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CITAÇÃO
CONTESTAÇÃO
PRAZO
TEMPESTIVIDADE
Sumário
- A citação de pessoa singular por via postal faz-se nos termos previstos no art. 228º do CPC, sendo que, efectuada a mesma por essa via, considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário, de acordo com o disposto no art. 230º, nº 1, do mesmo Código. - Tendo a Ré assinado pelo co-Réu marido o aviso de recepção da citação via postal dirigida àquele, resulta que a citação do Réu foi realizada em pessoa diversa deste. - Assim, ao prazo de contestação acresce uma dilação de cinco dias, nos termos previstos no art. 245º, nº 1, al. a) do CPC. - De acordo com o disposto no art. 569º, nº 1, do CPC, o prazo de 30 dias para contestar conta-se a partir do termo da dilação, sendo que, quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
Texto Integral
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I – RELATÓRIO
Na acção declarativa dos autos acima referenciados, que C. P., move contra J. M. e esposa, L. C., vieram estes apresentar contestação única, em 11/02/2022.
Na sequência da informação prestada pela respectiva secção de processos, no sentido de que a contestação teria sido apresentada fora de prazo, que terá terminado em 7.02.2022, foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para se pronunciarem sobre a tempestividade da contestação.
Os RR. pronunciaram-se no sentido da tempestividade da contestação.
Alegaram par tanto que a citação expedida por via postal, dos identificados RR foi processada apenas e só na pessoa da Ré esposa, a qual preencheu o aviso de receção relativo à citação do seu marido, aqui Réu. Para tanto, no dia constante do aviso, dirigiu-se aos serviços dos Correios …, posto da União de freguesias de … e …, munida de ambos os avisos de levantamento, levando ainda consigo, no seu telemóvel, fotografia do cartão de cidadão do Réu, seu marido. Aí chegada, foi recebida em atendimento pelo Senhor N. F., funcionário ali a trabalhar, o qual, após, a exibição da fotografia do dito cartão de cidadão do Réu marido, deu instruções à Ré esposa para que esta preenchesse os avisos e logo após processou a entrega do correio endereçado a ambos.
Por sua vez, a A. pronunciou-se no sentido da extemporaneidade da contestação.
Alega para o efeito que dado que o aviso se mostra assinado pelo Réu marido, não ocorreu o previsto para quando a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, nesses casos: é, ainda, enviada, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para contestar e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
Em 4.01.2022 foram enviadas aos RR. citações via postal, relativas à presente acção.
Foi proferida despacho que decidiu que a apresentação da contestação foi tempestiva e apresentada relativamente a ambos os Réus.
Inconformada com essa decisão dela veio recorrer a Autora formulando as seguintes conclusões:
1 - A Ré mulher e o Réu marido mostram-se citados no dia 7 de Janeiro de 2021.
2 - O prazo para os Réus contestarem a acção identificada em epígrafe terminava a 7.02.2022, sem prejuízo de poderem, ainda, praticar o referido acto até dia 10.02.2022.
3 - Os Réus apresentaram contestação única no dia 11.02.2022, no entender da Recorrente, já fora do prazo legalmente previsto.
4 - A pronúncia do Réus com a referência Citius 2841381, não se concilia, em aspectos relevantes, com a prova testemunhal que juntou, testemunho de N. F., prestado a 19.02.2022, depoimento gravado em CD, com recurso ao Programa H@bilus Média Studiom, desde 12:25 às 12:46, em particular pela alegação que teria o funcionário instruído a Ré mulher a assinar o nome do marido, quando o fez, por conta e risco e no próprio interesse dos Réus. Mais no seu depoimento a testemunha admite que vinha um documento assinado pelo Réu Marido, o que não foi valorado na motivação do Tribunal para decidir como decidiu.
5 - Em momento algum, alegam no articulado da contestação, como lhes competia, factos, ou invocam a nulidade atinente à questão da citação feita em pessoa diversa do Réu, e somente quando notificados para o efeito para se pronunciarem.
6 - Efectivamente, quando o aviso se mostra assinado por pessoa diversa do Réu, é enviada no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o ato se considera realizado, o prazo para contestar e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada, o que não aconteceu porque a Ré mulher assinou, indevidamente e no interesse dos dois, o nome do marido.
7 - Mas acima de tudo, a carta sempre seria uma advertência e não uma condição da notificação, nem do início da contagem do prazo da contestação mas, atualmente, apenas uma preocupação suplementar do legislador em pretender informar o citado de que o foi, tendo como efeito útil, por exemplo, o de lhe dar conhecimento de quem recebeu a citação, em que data e de que forma, portanto, não relevando para o inicio e contagem do prazo a receção da carta registada de advertência, dado que esta não consubstancia uma segunda ou dupla citação, mas antes uma diligência complementar e cautelar de prever uma espécie de confirmação da citação oportuna e validamente realizada, em casos de presumível menor segurança e certeza na consumação do efetivo conhecimento pelo réu dos elementos essenciais do ato.
8 - E dispõe o n.º 5, do art. 229.º do CPC que Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
9 - Estatui o artigo 230.º do referido Diploma, sobre a data e valor da Citação Postal, que o prazo de contestação termina contando-se da data em que se mostre assinado o Aviso de Recepção, que no, entender dos recorrentes, se iniciou a 7 de Janeiro de 2022.
10 - Mesmo que o Tribunal entendesse, que a citação fosse realizada em pessoa diversa do citando, o prazo para contestar tem também início na data em que for assinado o aviso de receção, por esse terceiro, salvo se o citando provar não ter tomado conhecimento da citação por facto que não lhe seja imputável, o que não aconteceu, pois em momento algum o Réu marido demonstrou, mesmo depois de notificado, que a esposa, eventual terceiro, não cumprira o dever de pronta entrega,
11 - Pelo exposto, a Contestação do Réus, ora Recorridos, quando enviada, já ultrapassava o prazo, que no caso é peremptório, por isso, a mesma é, no entender da Recorrente manifestamente intempestiva, pelo que a decisão de admitir nos Autos, baseia-se numa errada interpretação de direito que não coincide com a situação fáctica, devendo ser modificada por outra.
Nos termos do n.º 1 do Artigo 646 do CPC, indicam-se as seguintes peças processuais para instrução do processo:
- Contestação, Referência Citius 2834361
- Conclusão da Secretaria, Referência Citius 36531294
- Despacho, Referência Citius 36531314
- Pronúncia dos Réus, Referência Citius 2841381
- Pronúncia da Autora, Referência Citius 2852180
- Acta, de 19.04.2022, Referência Citius 36790314, e o depoimento gravado em CD, com recurso ao Programa H@bilus Média Studiom, desde 12:25 às 12:46.
- Despacho, Referência Citius 3679283
Termos em que,
Com o sempre mui douto suprimento de Ex.ªs, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogar-se a decisão patente no despacho recorrido e substituí-la por uma outra que determine a não admissão do articulado em questão, aplicando-lhe o devido tratamento de direito.
Assim se fará JUSTIÇA
Houve contra-alegações nelas se pugnando pela improcedência da apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – OBJECTO DO RECURSO
A – Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrentea, bem como das que forem do conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando notar que, em todo o caso, o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, atenta a liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
B – Deste modo, considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, cumpre apreciar
- Se a contestação dos Réus é extemporânea;
- E se, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir há a considerar a factualidade constante do relatório supra e ainda a seguinte factualidade considerada provada na decisão recorrida:
- No dia 7.02.2022, a Ré recepcionou a correspondência a si dirigida relativa à sua citação, bem como assinou pelo Réu (seu marido) o AR de citação do mesmo.
IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A única questão colocada no presente recurso é saber se a contestação dos RR. foi apresentada nos autos dentro do respectivo prazo legal.
Alega a Recorrente que a Ré mulher e o Réu marido mostram-se citados no dia 7 de Janeiro de 2021; que o prazo para os Réus contestarem a acção identificada em epígrafe terminava a 7.02.2022, sem prejuízo de poderem, ainda, praticar o referido acto até dia 10.02.2022; que os Réus apresentaram contestação única no dia 11.02.2022, já fora do prazo legalmente previsto.
Mais alega a Recorrente que “a pronúncia do Réus com a referência Citius 2841381, não se concilia, em aspectos relevantes, com a prova testemunhal que juntou, testemunho de N. F., prestado a 19.02.2022, depoimento gravado em CD, com recurso ao Programa H@bilus Média Studiom, desde 12:25 às 12:46, em particular pela alegação que teria o funcionário instruído a Ré mulher a assinar o nome do marido, quando o fez, por conta e risco e no próprio interesse dos Réus. Mais no seu depoimento a testemunha admite que vinha um documento assinado pelo Réu Marido, o que não foi valorado na motivação do Tribunal para decidir como decidiu.”
Afigura-se-nos, assim, que a Recorrente questiona a matéria de facto considerada provada na decisão recorrida relacionada com a assinatura do AR da citação via postal do Réu.
Cumpre começar por analisar se a Recorrente cumpriu os requisitos de ordem formal que permitam a este Tribunal apreciar a impugnação que faz da matéria de facto, nomeadamente se indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; se especifica na motivação dos meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, impõem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; fundando-se a impugnação em parte na prova gravada, se indica na motivação as passagens da gravação relevantes; apreciando criticamente os meios de prova, se expressa na motivação a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; tudo conforme resulta do disposto no artº. 640º, nºs. 1 e 2, do Código Processo Civil (C.P.C.) e vem melhor mencionado na obra de Abrantes Geraldes “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 4ª Edição, págs. 155 e 156.
A apreciação de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Com efeito, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova que está deferido ao tribunal da 1ª instância, previsto no art. 607º, nº5, do CPC, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição (veja-se nestes sentido, Abrantes Geraldes in “Temas de Processo Civil”, II Vol., pg. 201).
Diversamente do que acontece no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prévia e legalmente fixada, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. O juiz, no seu livre exercício de convicção, tem de indicar os fundamentos que, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa sindicar da razoabilidade da decisão sobre o julgamento do facto como provado ou não provado (neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pg. 348).
Na verdade, o art. 607º, nº 4, do C.P.Civil, prevê expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Tal como se sustenta no Ac. da Relação do Porto, de 22.05.2019, (…)”na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4] Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5]
Revertendo para o caso vertente, verifica-se que a Recorrente, nas suas alegações e motivação do recurso, considera que determinada factualidade foi incorrectamente julgada como provada, indicando para tanto passagens da gravação do depoimento testemunhal tido em consideração pelo tribunal a quo.
Porém, a Recorrente não indica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tal matéria de facto impugnada.
Sucede que esta forma de impugnação não cumpre as exigências formais da alínea c), do nº 1, do art. 640º do CPC.
Deste modo, não tendo a Recorrente observado o disposto no art. 640º, nº 1 e 2 do CPC, tal implica a rejeição do recurso, na parte relativa à impugnação da matéria de facto
*
Mantendo-se inalterada a decisão recorrida quanto à factualidade nela considerada provada, cumpre apreciar da aplicação do direito nela efectuada, designadamente se, atenta a data da citação dos RR., a contestação é extemporânea, como sustenta a Recorrente.
O artigo 228.º do Código de Processo civil dispõe:
1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.
5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
Estatui o artigo 230.º, nº1, do mesmo Código, sob a epígrafe data e valor da citação por via postal, a citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Ora, no caso vertente, não há dúvida que, nos termos do artigo 569º, nº 1 e 2, do CPC, o prazo para contestar é de 30 dias a contar da citação, começando o prazo a correr desde o termo da dilação, quando a esta houver lugar; no caso de revogação de despacho de indeferimento liminar da petição, o prazo para a contestação inicia-se com a notificação em 1.ª instância daquela decisão. Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. (sublinhado nosso)
Por outro lado, temos assente que a Ré, em 7.01.2022, assinou o aviso de recepção da citação via postal a si dirigida e assinou pelo Réu marido o aviso de recepção da citação via postal dirigida àquele.
Resulta assim que a citação do Réu foi realizada em pessoa diversa deste, ou seja, pela Ré esposa, pelo que, ao aludido prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias, nos termos previstos no art. 245º, nº 1, al. a) do CPC.
Deste modo, se é certo que, a Ré mulher e o Réu marido se mostram citados no dia 7 de Janeiro de 2021 (data da assinatura do aviso de recpeção), o prazo para os Réus contestarem a acção identificada em epígrafe terminaria a 7.02.2022.
Porém, como a citação do Réu foi efectuada em pessoa diversa do mesmo, no caso, na pessoa da Ré mulher, ao prazo de 30 dias para contestar deve acrescer o prazo de dilação de 5 dias, nos termos do referido artigo 245º, nº 1, al a) do CPC.
Por sua vez, de acordo com o disposto no art. 569º, nº 1, do CPC, o prazo de 30 dias para contestar conta-se a partir do termo da dilação, sendo que, como referimos supra, quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
Assim sendo, considerando a data de assinatura dos AR (7.01.2022), o prazo de cinco dias de dilação, acrescido dos 30 dias subsequentes ao termo daquela e a data apresentação da contestação única dos RR (11.02.2022), concluímos, como o fez a decisão recorrida, que a contestação foi apresentada dentro do prazo legalmente previsto, sendo, por isso, tempestiva.
Pelo exposto, improcede a apelação, devendo manter-se a decisão recorrida.
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DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes desta relação em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.