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IMPUGNAÇÃO PAULIANA
NEGÓCIO GRATUITO
FIADOR
Sumário
- para efeitos de impugnação pauliana, perante a celebração de negócio gratuito, resulta inócua a alegação de que os doadores agiram sem culpa, de boa fé, sem saberem que a fiança que tinham prestado ia ser executada; - a anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do respetivo vencimento; - o crédito sobre o fiador constitui-se com a prestação da fiança; - é irrelevante a discussão de questões de facto e de direito atinentes à interpelação para pagamento do fiador, ao conhecimento que esta tenha do incumprimento pelo devedor principal e do montante em dívida, e outras relacionadas com a exigibilidade e vencimento do crédito. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I – As Partes e o Litígio
Recorrente / Ré: (…)
Recorrida / Autora: Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL
Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual a A pretende fazer operar a impugnação pauliana, peticionando se reconheça o seu direito de executar o património constituído pelos imóveis alienados no património dos obrigados à restituição na medida do que se mostrar necessário para ressarcimento do seu crédito.
Invocou, para tanto:
- ser credora de (…) e de (…) no montante total de € 369.682,39, referente a um contrato de abertura de crédito com hipoteca e fiança e a um contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrados com a sociedade (…) – Instalações Eléctricas, Lda., em 29 de julho de 2010, que por aqueles foram garantidos por fiança;
- a sociedade devedora deixou de pagar as prestações devidas no âmbito dos referidos contratos em 29 de outubro de 2011;
- foi intentada contra os fiadores (…) e (…) ação executiva;
- (…) e (…) eram proprietários do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua da (…), n.º 28, povoação (…), União de freguesias de (…), descrito sob o número (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 32.360,00; do prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua (…), n.º 4, povoação (…), cidade e freguesia de Reguengos de Monsaraz, descrito sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 55.690,00; e do prédio rústico denominado “Courela da (…)”, com a área de seis mil duzentos e cinquenta centiares, composto por olival e solo de cultura arvense de olival, sito na União de freguesias de (…), descrito sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), da secção (…), com o valor patrimonial tributário de € 44,75.
- por escritura pública lavrada em 4 de novembro de 2015, (…) e (…) doaram os prédios de que eram proprietários (2 prédios urbanos destinados a habitação sitos em … e o prédio rústico denominado “Courela da …”) a seus filhos, os RR. (…), (…), (…), (…) e aos seus netos, RR. (…) e (…), filhos de (…);
- subsequentemente, por escritura pública lavrada em 20 de março de 2018, os aqui RR. (…), (…), (…), (…), (…) e (…) venderam a (…) o prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua da (…), n.º 28, em (…);
- no património dos Executados (…) e de (…) não se conhecem outros bens passíveis de penhora, pelo que, com a celebração dos mencionados contratos de doação e de compra e venda, os RR. sabiam que estavam a dificultar ou impedir a satisfação da demandante, enquanto credora daqueles.
Regularmente citados, os RR apresentaram-se a contestar.
II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais legalmente previstos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, decidindo:
«a) Declarar a ineficácia em relação à A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL do contrato de doação realizado através da escritura pública celebrada no dia 4 de novembro de 2015, na medida dos créditos da Autora, com o consequente direito de a Autora executar os seguintes imóveis objeto de doação:
i) o prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua (…), n.º 4, povoação (…), cidade e freguesia de Reguengos de Monsaraz, descrito sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…);
ii) o prédio rústico denominado “Courela da (…)”, com a área de seis mil duzentos e cinquenta centiares, composto por olival e solo subjacente de cultura arvense de olival, sito na União de freguesias de (…), descrito sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), da secção (…).
b) Absolver os RR. do demais peticionado pela Autora.»
Inconformada, a R. (…) apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a improcedência da impugnação pauliana. Concluiu a alegação de recurso nos seguintes termos:
«1- O presente recurso visa a impugnação da matéria de facto e da sentença proferida.
2- O tribunal deu como provado que por carta datada de 11 de fevereiro de 2016, a Autora comunicou à Ré (…), na qualidade de fiadora da sociedade (…) – Instalações Elétricas, Lda. que o empréstimo se encontrava em incumprimento há mais de um ano, encontrando-se em dívida o valor de € 327.608,76, para no prazo de oito dias regularizar o valor em dívida, tudo conforme documento junto a fls. 39, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3- Resulta da fundamentação da sentença que para prova do ponto 12 considerou-se o teor do documento junto a fls. 39 e 41, uma dita carta registada dirigida Ré e supostamente entregue no destinatário.
4- Acontece que não há prova nos autos que a Recorrente tenha recebido tal carta e, à data em que a mesma teria sido enviada, o seu marido e fiador já falecera.
5- Com efeito cabia à A interpelar a Recorrente e, por isso, sobre ela impendia também o ónus de demonstrar que cumpriu eficazmente essa prestação, o que, no caso, não terminava no envio da carta, mas ainda que impunha a demonstração do seu recebimento pela destinatária, ou que o não recebimento se deveu apenas a culpa desta. Prova que não existe nos autos e como tal é inaplicável o disposto no artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil.
6- Termos em que o facto dado como provado sob o n.º 12 deve ser dado por não provado.
7- Ora não sendo demonstrada a interpelação do fiador não pode ser dado como provado que o mesmo ao doar aos seus filhos e herdeiros legitimários pretendeu ou sabia que assim tornava difícil ou impossível a cobrança do crédito da Recorrente.
8- Por outro lado, sendo certo que o falecido (…) estava gravemente doente de tal modo que faleceu 17 dias depois da escritura, sempre seriam os seus herdeiros e, pelas forças da herança, que responderiam pela sua fiança.
9- “I. Constituem requisitos de procedência da ação de impugnação pauliana (artigos 610.º a 612.º do Código Civil): i) a existência de determinado crédito; ii) prática, pelo devedor, de um ato que não seja de natureza pessoal que provoque, para o credor, um prejuízo (a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade); iii) a anterioridade do crédito relativamente ao ato ou, sendo posterior, ter sido dolosamente praticado com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; iv) que o ato seja de natureza gratuita ou, sendo oneroso, que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé. II. Por sua vez, incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor – ou ao terceiro interessado na manutenção do ato – a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (artigo 611.º do Código Civil). III. Não obstante a renúncia pelo fiador ao benefício da excussão prévia, por se ter assumido como “principal pagador” (artigo 640.º, alínea a), do Código Civil), tal não acarreta a renúncia ao benefício do prazo de pagamento das prestações ou o afastamento do disposto no artigo 782.º do Código Civil. IV. Assim, a perda do benefício de tal prazo de pagamento no que se refere ao fiador, apenas ocorre quando o mesmo tem conhecimento da interpelação da devedora para cumprir, ou é interpelado pela credora para cumprir em lugar daquela, as prestações vencidas e não pagas e pôr termo à mora, sob pena de se considerarem vencidas antecipadamente as vincendas. V. A ausência de tal comunicação/interpelação não é suprida por via da citação do fiador em ação de impugnação pauliana, tanto quanto é certo que na mesma não é dada a oportunidade ao fiador de proceder ao pagamento das prestações vencidas, evitando a exigibilidade das vincendas. VI. Apresentando o credor um valor indeterminado, sem concretização do montante das prestações efetivamente vencidas e que se mostrem em dívida, tal valor, para além de inexigível, mostra-se ainda ilíquido, em relação ao fiador.
“http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb780257
9ec004d3832/75e53ab2ca56850c8025867100402363
10- A douta sentença dá como provado, por presunção, que a Recorrente e o seu marido tiveram conhecimento da dívida da insolvente e do seu não pagamento pelos seguintes factos tal como consta da fundamentação da sentença.
11- Devedora no mútuo era tão somente a sociedade (…) – Instalações Eléctricas, Lda..
12- Ré (…) não era nem nunca foi devedora, era gerente da insolvente e deu, como garantia do mútuo, hipoteca da sua casa a qual foi executada pela Recorrida e à mesma adjudicada em execução.
13- E sempre esteve convencida que o património da insolvente era suficiente para pagar à CCA como aliás consta do seu depoimento prestado em audiência.
14- O depoimento da filha (…) é absolutamente claro quanto a esta matéria como se pode ver do depoimento prestado em audiência no dia 18-11-2021 – foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, entre as 10h36m15 e as 11h10m41. Cujas passagens relevantes se transcrevem nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas c, b) e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil:
(…)[1]
15- A como resulta claro do depoimento da Ré (…) não respondia pela dívida pessoalmente e nunca disse aos pais que a sociedade de que era gerente estava em incumprimento dos empréstimos em que eram fiadores.
16- A aceitação de uma doação, assim como aceitação de uma herança, é um ato pessoal e livre pois ninguém pode ser obrigado a receber bens.
17- É um facto que a Ré (…) conhecia a dívida, mas essa circunstância não faz com que se tenha demonstrado ou se possa inferir que os pais sabiam.
18- Deve, pois, ser alterada matéria de facto dada como provada e dar-se como não provados os factos provados sobre o número 12 e 17.
19- A doação de todo o património de alguém aos seus herdeiros legitimários, com reserva de usufruto, constitui uma partilha em vida nos termos do disposto no artigo 2029.º, n.º 1, do Código Civil “não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados”.
20- E, nos termos do artigo 2028.º, n.º 1, do Código Civil, “Há sucessão contratual quando, por contrato, alguém… dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta”. Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito “os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos na lei, sendo nulos todos os demais, ...”.
21- Ora o sr. (…) estava doente e pretendeu dispor conjuntamente com a sua mulher, em vida, do seu património a favor dos filhos, sem saber que iria ser executada uma fiança que prestara anos antes.
22- Os fiadores desconheciam, sem culpa a situação de incumprimento dos contratos celebrados entre a (…) e a Recorrida Caixa de Crédito Agrícola.
23- Agiram sem culpa e de boa fé.
24- E nunca foram interpelados para cumprir seja o que for relativamente ao crédito, sendo tal facto e a sua prova necessária à procedência da ação.
25- Tribunal de Relação de Guimarães já se pronunciou sobre uma questão semelhante no sentido a improcedência da impugnação pauliana quando os fiadores não foram previamente interpelados para cumprir a obrigação afiançada como se pode consulta em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579e
c004d3832/75e53ab2ca56850c8025867100402363
26- Ao doar aos seus filhos os fiadores não quiseram afastar ou agravar a possibilidade de o credor satisfazer o seu crédito, não só porque não sabiam que o mesmo o estava em incumprimento, como fizeram as doações a quem que seriam os seus herdeiros.
27- Pelo que inexistem em concreto os fundamentos para a procedência da presente impugnação pauliana.»
Em sede de contra-alegações, a Recorrida pugna pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A) Em síntese, a Recorrente pretende com o presente recurso que seja revogada a sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que, julgue improcedente a ação de impugnação pauliana;
B) A sentença recorrida não padece de qualquer vício que origine a sua nulidade;
C) A doação ocorrida impediu que a credora, ora reclamada fosse ressarcida do seu crédito;
D) São requisitos da impugnação pauliana (artigos 610.º e 612.º do Código Civil):
a) A existência de um crédito;
b) A prática pelo devedor de um ato que não seja de natureza pessoal que provoque no credor um prejuízo traduzido na impossibilidade de obtenção da satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa possibilidade;
c) A anterioridade do crédito relativamente ao ato ou, se posterior, ter sido o ato dolosamente praticado com finalidade de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
d) Que o ato seja de carácter gratuito ou, se oneroso, que o devedor e 3.º tenham agido de má fé.
E) O crédito foi reconhecido, o seu montante, o seu incumprimento e interpelação dos fiadores, por Acórdão proferido pela 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, no processo n.º 352/16.0T8MMN-A.E1, pelo que existe caso julgado quanto a esses pontos;
F) Não pode agora a recorrente invocar a falta de interpelação dos fiadores, factos que invocou em instância do processo executivo e seu recurso e que já se encontram decididos;
G) A credora recorrida fez prova da existência do crédito, bem como do incumprimento do mesmo que remonta a 29/10/2011, e que em 04 de novembro de 2015 a 1ª. Ré e o seu marido doaram a todas as suas filhas e aos netos filhos da Ré (…), todos os bens imóveis de que eram proprietários;
H) Devido à transmissão ter ocorrido por ato gratuito não é necessário à aqui recorrida provar o requisito da má fé;
I) Por outro lado cabe à recorrente provar que existe outra forma de recuperação do crédito, o que não fez, aliás diga-se que a credora recorrida tenta a recuperação do crédito desde pelo menos 02 de março de 2016, data em que executou a dívida no processo n.º 352/16.0T8MMN, que corre junto Juízo de Execução de Montemor-o-Novo;
J) Quanto mais não seja, pelo decurso do tempo verifica-se que a intenção da recorrente é tão só a de fugir à responsabilidade que assumiu, e que bem sabia, quando aceitou ser fiadora a pedido da sua filha;
K) Mesmo que assim não fosse, a impugnação teria de proceder ainda que donatários e doadores estivessem de boa fé, conforme artigo 612.º, n.º 1, do Código Civil, mas que se frisa desde já, que não estavam, nem estão;
L) Pois com tal doação, quiseram os fiadores salvaguardar o património para que o mesmo não respondesse às dívidas assumidas, o que se veio a verificar;
M) Fica evidente quando a recorrente e seu falecido marido doam todo o património de que são titulares, a todas as suas filhas com exceção da devedora do crédito aqui em discussão, (…), recorrida, mas beneficiando os filhos desta;
N) Assim não existe qualquer nulidade da sentença, devendo a mesma ser mantida nos seus presentes termos, nem na apreciação da matéria de facto, pois que a convicção do julgador nasceu dos documentos juntos aos autos e da sentença já transitada em julgado – o que conduziu a uma correta aplicação das normas de Direito aplicáveis ao caso concreto.»
Cumpre conhecer das seguintes questões, atentas as conclusões da alegação do recurso, que definem o respetivo objeto:
- da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
- da falta de fundamento para decretar a impugnação pauliana.
III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância
1. Em 29 de Julho de 2010, no exercício da sua atividade, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), C.R.L., celebrou com (…) e (…), na qualidade de sócia gerente de (…) – Instalações Eléctricas, Lda., e (…) e (…), na qualidade de fiadores, o contrato de Abertura de Crédito e Hipoteca e Fiança, nos termos da qual a Exequente abriu a favor da sociedade indicada, um crédito até ao montante de € 347.000,00 (trezentos e quarenta e sete mil euros), por escritura pública lavrada de fls. 75 a fls. 79 do Livro de Escrituras Diversas n.º (…), do Cartório Notarial de (…), a cargo da Notária (…), conforme resulta do documento junto a fls. 21 a 30.
2. Como garantia do contrato referido em 1 os sócios da referida sociedade declararam constituir hipoteca sobre o prédio urbano, situado na Zona Industrial, Lote (…), na freguesia e concelho de (…), composto por rés-do-chão, destinado a indústria, com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Reguengos de Monsaraz sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…).
3. E ainda constituir hipoteca sobre o prédio urbano, sito na Rua Professor (…), n.º 14, na freguesia e concelho de (…), composto por rés-do-chão, destinado a habitação com nove compartimentos, garagem, terraço, jardim e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…) e inscrito na respetiva matriz sob o artigo (…).
4. Nessa mesma data, em 29 de Julho de 2010, no exercício da sua atividade, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alentejo Central, C.R.L., celebrou com (…) sócio, (…) sócia gerente de (…) – Instalações Eléctricas, Lda., e (…) e (…), na qualidade de fiadores, o Contrato denominado “Crédito a Empresas”, no montante total de € 347.000,00 (trezentos e quarenta e sete mil euros), conforme resulta do documento que junto a fls. 31 e 32.
5. Ficando convencionado que (…) e (…) se constituíam fiadores e principais pagadores perante a Autora, com renuncia expressa ao benefício da excussão prévia.
6. A taxa de juro contratual para o empréstimo referente ao mútuo supramencionado era de 5,738%, à qual acresceria a sobretaxa de mora no valor de 3%.
7. No contrato de crédito mencionado em 4 ficou convencionado que o empréstimo seria amortizado em vinte e cinco anos, através de cem prestações trimestrais, de capital e juros, a primeira com vencimento no dia 30 de outubro de 2010 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes, tendo sido atribuído um ano de carência de capital.
8. O montante foi disponibilizado na conta à ordem da sociedade e por esta utilizado.
9. E no âmbito desse contrato, em 23 de dezembro de 2015 a A. abateu ao valor em dívida o montante de € 121.115,00.
10. Por sentença proferida em 17 de dezembro de 2013, no Tribunal Judicial de Reguengos de Monsaraz, no processo n.º 374/13.3TBRMZ, a Sociedade (…), Instalações Eléctricas, Lda., NIF (…), foi declarada insolvente.
11. A sociedade (…) – Instalações Eléctricas, Lda. deixou de pagar as prestações devidas em 29 de outubro de 2011, encontrando-se atualmente em dívida a quantia de € 253.817,97, sendo € 144.502,85 por dívida de capital e o remanescente devido a título de juros, impostos e despesas.
12. Por carta datada de 11 de fevereiro de 2016, a Autora comunicou à Ré (…), na qualidade de fiadora da sociedade (…) – Instalações Eléctricas, Lda., que o empréstimo se encontrava em incumprimento há mais de um ano, encontrando-se em dívida o valor de € 327.608,76, para no prazo de oito dias regularizar o valor em dívida, tudo conforme documento junto a fls. 39.
13. Perante a falta de pagamento, a Autora intentou a ação executiva que corre termos no Juízo de Execução de Montemor-o-Novo, do Tribunal da Comarca de Évora, sob o n.º 352/16.0T8MMN, contra os fiadores (…) e (…).
14. No âmbito dessa execução, verificado o óbito de (…), a Autora intentou o respetivo incidente de habilitação de herdeiros, contra (…), (…), (…), (…), (…) e (…).
15. Por sentença de habilitação dos herdeiros de (…) proferida no âmbito daquela execução foram habilitadas (…) e (…), pois todos os outros herdeiros repudiaram a herança do falecido, conforme sentença de habilitação de herdeiros, junta a fls. 43/45.
16. Por escritura pública de doação, outorgada no dia 4 de novembro de 2015, em Évora, perante a Exmo. Senhor Notário (…), a 1.ª Ré e marido doaram aos seus filhos, RR. (…), (…), (…), (…) e seus netos, RR. (…) e (…), filhos de (…), os seguintes imóveis:
a) Prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua da (…), n.º 28, povoação (…), União de freguesias de (…), descrito sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 32.360,00.
b) Prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua (…), n.º 4, povoação (…), cidade e freguesia de Reguengos de Monsaraz, descrito sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), com o valor patrimonial tributário de € 55.690,00.
c) Prédio rústico denominado “Courela da (…)”, com a área de seis mil duzentos e cinquenta centiares, composto por olival e solo de cultura arvense de olival, sito na União de freguesias de (…), descrito sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), da secção (…) com o valor patrimonial tributário de € 44,75.
17. Ao celebrarem a doação, (…) e (…) tinham consciência de que causariam prejuízo à Autora e que agravariam a possibilidade de esta obter satisfação integral dos seus créditos.
18. Não é conhecido outro património imobiliário a (…) ou à herança de (…) que possa responder pela dívida objeto da referida ação executiva.
19. Por escritura pública lavrada em 20/03/2018, os RR. (…), (…), (…), (…), (…) e (...) venderam ao R. (…), pelo preço de € 50.000,00, o prédio urbano destinado a habitação, sito na Rua da (…), n.º 28, povoação (…), União de freguesias de (…), descrito sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…).
20. Bem sabendo os RR. (…), (…), (…), (…), (…) e (…) que a ora Autora já tinha intentado a ação executiva para cobrança dos seus créditos.
B – O Direito Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
A Recorrente sustenta que o teor do n.º 12 dos factos provados deve dar-se como não provado. No seu entender, não obstante a documentação junta a fls. 39 a 41, não foi feita prova de que a destinatária efetivamente recebeu a carta, ou que o não recebimento se deveu apenas a culpa desta, pelo que é inaplicável o disposto no artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil.
Está em causa a afirmação do seguinte: Por carta datada de 11 de fevereiro de 2016, a Autora comunicou à Ré (…), na qualidade de fiadora da sociedade (…) – Instalações Eléctricas, Lda. que o empréstimo se encontrava em incumprimento há mais de um ano, encontrando-se em dívida o valor de € 327.608,76, para no prazo de oito dias regularizar o valor em dívida, tudo conforme documento junto a fls. 39.
Ora, de fls. 39 a 41 consta uma carta endereçada à Recorrente, para a morada que está indicada no contrato em que se assumiu fiadora. Dela consta ter sido enviada sob registo com aviso de receção, com indicação da sigla que lhe foi atribuída e pela qual a carta é identificada. Através desse elemento, alcança-se a informação dos serviços de entregas de que a carta foi entregue em mão.
Nos termos do disposto no artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil, a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chegue ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifeste de forma adequada. Segue o n.º 2 estatuindo que é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
Por um lado, «não se exige a prova do conhecimento por parte do destinatário; basta que a declaração tenha chegado ao seu poder. O conhecimento presume-se neste caso, juris et de jure.
(…)
No n.º 2, como medida de proteção do declarante, considera-se eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do declaratário. É o caso, por exemplo, de este se ausentar para parte incerta ou de se recusar a receber a carta, ou de a não ir levantar à posta-restante como o fazia usualmente».[2]
«Quem envia uma carta a pessoa para o seu domicílio como há de saber se esta lhe chegou ou não ao conhecimento?...Seria um ónus insuportável para a vida jurídica compelir o declarante à prática de todos os meios possíveis para fazer com que o destinatário tomasse conhecimento da declaração.»[3] Impõe-se é que o declarante faça tudo de molde a que a declaração/carta chegue ao poder do destinatário, e a coloque em condições de este a receber e conhecer o seu conteúdo. Se, ainda assim, o destinatário não acede à declaração, quando está em condições de o fazer, terá este que suportar os riscos resultantes desse facto, ou seja, de não ter conhecido o conteúdo da carta. A não ser que prove que não podia conhecer o seu conteúdo sem culpa sua.[4]
Perante os elementos documentais juntos pela Recorrida, a Recorrente contrapôs que não recebeu pessoalmente a carta – cfr. artigo 47º da contestação por esta apresentada. Não concretizou, porém, a circunstância em que tal aconteceu nem demonstrou que assim tivesse sido.
Termos em que se conclui não merecer reparo a decisão tomada pela 1.ª Instância nesta matéria.
De todo o modo, sempre a factualidade em causa se afigura irrelevante em face do litígio, uma vez que a comunicação em causa teve lugar após a outorga da escritura de doação, do ato impugnado – não releva para aferir se, aquando da celebração desse negócio, os doadores tiveram a perceção de que dele resultava prejuízo para o credor. Perceção que, além do mais, sempre seria inócua, pois, para além de estar em causa um ato gratuito (cfr. artigo 612.º do CPC), o que releva é a data da constituição do crédito e não a do respetivo vencimento.
O que vale para o que consta sob o n.º 17. A saber: Ao celebrarem a doação, (…) e (…) tinham consciência de que causariam prejuízo à Autora e que agravariam a possibilidade de esta obter satisfação integral dos seus créditos. Trata-se de factualidade que permite aferir da má-fé dos devedores e dos terceiros intervenientes nos atos impugnáveis. Como está em causa ato gratuito, essa consciência é, de todo, irrelevante.
Da falta de fundamento para decretar a impugnação pauliana
Nos termos do disposto no artigo 610.º do CC, os atos que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: - ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; - resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
Tratando-se de ato oneroso, só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé, entendendo-se por má-fé a consciência do prejuízo que o ato causa ao credor – artigo 612.º, n.ºs 1 e 2, do CC. Se o ato for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé – artigo 612.º, n.º 1, do CC. Na verdade, os atos de liberalidade são tão desprezíveis para o tráfico económico que, independentemente da censurabilidade do respetivo comportamento, devem ser sacrificados perante a necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações livremente assumidas ou impostas por lei. Estando, porém, em causa a permuta de bens, os interesses na manutenção desses atos equivalem-se aos interesses dos credores na satisfação dos seus créditos. Então, verificando-se, no momento da prática do ato, a consciência de que o mesmo ato vai provocar a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou um agravamento dessa impossibilidade, bastando um juízo de possibilidade que abranja a generalidade dos credores, a censurabilidade o comportamento dos outorgantes do negócio dispensa o respeito pela manutenção dos efeitos desse mesmo negócio, ficando sujeitos à reposição da garantia afetada.[5]
O ato que é objeto de impugnação pauliana é o ato de doação por (…) e (…) de 3 bens imóveis na escritura pública outorgada a 4 de novembro de 2015. Ato gratuito, portanto.
Na verdade, «dizem-se onerosos os atos que pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, relacionadas por um nexo de correspectividade, segundo a vontade daquelas. Se alguém obtém uma vantagem patrimonial de outrem, paga-a com um sacrifício correspondente. Nos negócios gratuitos, pelo contrário, o benefício concedido a alguém é efetuado com espírito liberal, sem que se receba qualquer prestação como contrapartida.»[6] No âmbito da impugnação pauliana, perante atos praticados pelo devedor de que resulte a diminuição do respetivo património, importa qualificar tais atos como onerosos ou gratuitos apurando se o terceiro beneficiado por essa diminuição prestou ou não alguma contrapartida.
Neste caso concreto, o negócio celebrado foi o de doação, o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou direito (…) em benefício de outrem – artigo 940.º, n.º 1, do CC. A alegação avançada pela Recorrente de que os doadores pretenderam dispor do seu património em favor dos filhos, ainda em vida e antecipando a partilha, não desvirtua a natureza gratuita do ato, designadamente para os efeitos previstos no regime da impugnação pauliana.
Resulta, assim, inócua a alegação de que os doadores agiram sem culpa, de boa fé, sem saberem que a fiança que tinham prestado ia ser executada.
Alcança-se do rol dos factos provados que está assente que, no âmbito do contrato de abertura de crédito com hipoteca e fiança celebrado no ano de 2010, a dívida ascende à quantia de € 253.817,97, sendo € 144.502,85 por dívida de capital e o remanescente devido a título de juros, impostos e despesas. Logrou, assim, a Recorrida provar o montante da dívida[7], como lhe competia – cfr. artigo 611.º do Código Civil.
Mais está provado que não é conhecido outro património imobiliário a (…) ou à herança de (…) que possa responder pela dívida objeto da referida ação executiva.
Afirmadas que estão a anterioridade do crédito relativamente ao ato impugnado, a diminuição da garantia patrimonial dos credores decorrente desse ato e a gratuitidade do mesmo, é irrelevante se o ato prejudicial aos interesses do credor se revestiu de boa ou má-fé. A tutela da garantia geral do direito de crédito determina, neste caso, a impugnação do referido ato de doação, que resulta ineficaz relativamente à Recorrente na medida necessária à tutela dessa garantia.[8]
A Recorrente alude ainda ao regime inserto no artigo 782.º do CC, invocando que a renúncia ao benefício da excussão prévia não acarreta a renúncia ao benefício do prazo de pagamento em prestações (artigo 781.º do CC), nem o afastamento do disposto no artigo 782.º do CC. Tal normativo estabelece que a perda do benefício do prazo não se não se estende aos co-obrigados do devedor nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.
Está em causa a qualidade de fiadores dos doadores.
Nos termos do disposto no artigo 627.º, n.ºs 1 e 2, do CC, por meio da fiança o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, assumindo obrigação que é acessória da que recai sobre o principal devedor. Trata-se de uma «garantia pessoal tipo: o terceiro, fiador, assegura com o seu património a satisfação do direito do credor. É o que resulta da afirmação legal de que o fiador dica pessoalmente obrigado perante o credor. Em princípio, portanto, todo o património do fiador é responsável.»[9] A fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor – artigo 634.º do Código Civil. «Daqui resulta que o credor pode exercer perante o fiador os mesmos direitos que tem perante o devedor, quer estes respeitem à ação de cumprimento, quer à indemnização por incumprimento, mora ou cumprimento defeituoso.»[10]
No caso em apreço, os doadores tinham declarado expressamente a vontade de prestar fiança, obrigando-se pessoalmente a satisfazer o direito de crédito decorrente do contrato em causa – artigo 628.º, n.º 1, do Código Civil.
No que tange às relações entre o credor e o fiador, determina o artigo 638.º, n.º 1, do Código Civil que ao fiador é lícito recursar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter a satisfação do seu crédito. «Consiste fundamentalmente no direito que assiste ao fiador de se opor à execução dos seus bens enquanto não estiverem executados todos os bens responsáveis do devedor, sem o credor obter a satisfação do seu crédito»[11], «enquanto a garantia concedida pelo património do devedor ou por outras garantias reais prestadas por terceiro anteriormente à fiança não se mostre insuficiente para assegurar o cumprimento da obrigação.»[12] Por via do disposto no artigo 640.º do Código Civil, no entanto, o fiador não pode invocar o benefício da excussão prévia (nem o benefício da excussão, havendo garantias reais), «se houver renunciado ao benefício da excussão e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador»[13] – alínea a) do citado normativo legal. «Efetivamente, embora estabelecido no interesse do fiador, o benefício da excussão não é instituído em termos imperativos, pelo que pode ser afastado pelas partes, o que ocorre frequentemente, bastando para o efeito que o fiador declare que igualmente se responsabiliza como principal pagador.»[14]
Tal como aponta a Recorrente, a renúncia ao benefício da excussão prévia não contende com o regime do já citado artigo 782.º do CC. Não obstante aquela renúncia, a perda do benefício do prazo decorrente da insolvência da sociedade devedora (cfr. artigos 780.º, n.º 1, do CC e 91.º do CIRE), que foi decretada em dezembro de 2013, não se estende aos co-obrigados ou garantes.
A questão atinente ao prazo de pagamento da obrigação respeita à exigibilidade desta. É que, na falta de estipulação ou disposição da lei, o credor tem o direito a exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se dela – artigo 777.º, n.º 1, do Código Civil.
Para efeitos, porém, de impugnação pauliana, o que releva é a existência do crédito e não a respetiva exigibilidade. A anterioridade do crédito afere-se pela data da sua constituição e não pela data do seu vencimento. Nos termos do disposto no artigo 614.º, n.º 1, do Código Civil, não obsta ao exercício da impugnação o facto de o direito do credor não ser ainda exigível. Por isso, «não é necessário (…) que o crédito já se encontre vencido para que o credor possa reagir contra os atos de diminuição da garantia patrimonial anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao ato.»[15]
Ora, a fiança constitui-se pela declaração expressa da vontade de prestar a fiança (artigo 628.º, n.º 1, do CC), assumindo assim o fiador a garantia de satisfação do crédito, ficando desde logo pessoalmente obrigado perante o credor. O crédito sobre o fiador constitui-se com a prestação da fiança. Na sequência da constituição da fiança, o fiador resulta sujeito ao regime da impugnação pauliana, independentemente da exigência do crédito garantido e do eventual incumprimento das obrigações de pagamento ao credor. O que, de outro modo (se o fiador pudesse dispor gratuitamente de todo o seu património, designadamente durante o período em que se vem processando o reembolso pontual do capital mutuado), esvaziaria o escopo da garantia que foi prestada para viabilizar a constituição do crédito.
Decorre do exposto que, afirmada que está a constituição da obrigação de garantia de satisfação do crédito em momento anterior à outorga da escritura pública de doação, resulta verificado o pressuposto previsto na 1.ª parte da alínea a) do artigo 610.º do CPC. Mais daí decorre a impertinência e irrelevância da discussão de questões de facto e de direito atinentes à interpelação para pagamento, conhecimento que tenha o co-obrigado do incumprimento pelo devedor principal e do montante em dívida, e outras relacionadas com a exigibilidade e vencimento do crédito.[16]
Improcedem as conclusões da alegação do presente recurso, inexistindo fundamento para revogação da decisão recorrida.
Concluindo: (…)
IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Sem custas, dada o apoio judiciário de que beneficia a Recorrente.
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Évora, 29 de setembro de 2022
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Alves Simões
Ana Margarida Pinheiro Leite
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[1] Dispensamo-nos de reproduzir aqui as transcrições, já que o respetivo teor não tem pertinência na conclusão sintética dos fundamentos do recurso.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 214.
[3] Vaz Serra, Provas, BMJ 103.º-32.
[4] Ac. TRL de 20/04/2006 (Ana Luísa Geraldes).
[5] João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, págs. 209 e 210.
[6] João Cura Mariano, ob. cit., pág. 209, apoiando-se em Antunes Varela, Mota Pinto e Carvalho Fernandes, nos moldes ali citados.
[7] Relativamente à jurisprudência do TRG citada pela Recorrida (cfr. conclusão n.º 9), saliente-se que ali o crédito tinha valor indeterminado.
[8] O que se declarará em sede de dispositivo acolhendo-se a jurisprudência emanada do A.U.J. do STJ n.º 3/2001.
[9] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 4.ª edição, págs. 643 e 644.
[10] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 2016, pág. 314.
[11] Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 655.
[12] Menezes Leitão, ob. cit. págs. 314 e 315.
[13] Sublinhado nosso.
[14] Menezes leitão, ob. cit., pág. 315.
[15] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5.ª edição, pág. 448, nota 1.
[16] Cfr., entre muitos outros, Acórdãos TRC de 06/07/2010 (Gonçalves Ferreira), TRP de 09/06/2015 (Fernando Samões), TRG de 23/02/2017 (Ana Cristina Duarte), STJ de 06/04/2017 (António Silva Gonçalves) e STJ de 17/02/2022 (Tibério Nunes da Silva).