ÓNUS DO RECORRENTE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACIDENTE DE TRABALHO
Sumário


I- A impugnação da matéria de facto “em bloco” viola o disposto no artigo 640.º do CPC, mormente quando não está em causa um pequeno número de factos ligados entre si e um número reduzido de meios de prova (por exemplo, o mesmo depoimento), mas um amplíssimo conjunto de factos (ou, melhor, dois amplos blocos de factos) e numerosos meios de prova.
II- A descaracterização do acidente não é de conhecimento oficioso, devendo ser suscitada tempestivamente por quem entenda que a mesma se verifica.

Texto Integral




Processo n.º 1996/18.1T8LRA.C1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

1. Relatório


O Fundo de Acidentes de Trabalho intentou ação emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, contra   Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., peticionando que:
1 – Seja declarado o acidente sofrido por AA como de trabalho;
2 – A Ré seja condenada a pagar ao Autor Fundo de Acidentes de Trabalho a quantia de € 40.588,26 (quarenta mil, quinhentos e oitenta e oito euros e vinte e seis cêntimos).
A Ré contestou, sustentando que o acidente resultou de atuação culposa da entidade patronal, com a consequente responsabilidade agravada da mesma, devendo ser reconhecido que assiste à Ré o direito de regresso sobre a mesma e requerendo a sua intervenção.
Admitida a intervenção da empregadora, esta contestou sustentando que não é responsável pela eclosão do acidente, inexistindo qualquer responsabilidade agravada da sua parte ou qualquer direito de regresso da seguradora sobre si.
O processo prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte:
“Pelo exposto, julga-se totalmente procedente a presente ação e, em consequência, decide-se:
a) Condenar a Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, SA” no pagamento, ao Fundo de Acidentes de Trabalho, a título principal, da quantia de 40.588,26 € (quarenta mil quinhentos e oitenta e oito euros e vinte e seis cêntimos);
b) Absolver a Ré “MGSI Lda.” do pedido contra ela formulado pela Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, SA”, não reconhecendo a esta qualquer direito de regresso sobre aquela.
Custas: pela Ré Seguradora (cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC), fixando-se o valor da causa em 40.588,26 €.”.

A Ré interpôs recurso de apelação.

Os Juízes do Tribunal da Relação por Acórdão do 11.03.2022 acordaram em “julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida”.

Inconformada, Fidelidade Companhia de Seguros S.A. veio interpor recurso de revista ao abrigo do artigo 671.º do CPC e, simultaneamente, revista excecional ao abrigo do artigo 672.º do CPC.

A revista ao abrigo do artigo 671.º do CPC incide sobre a decisão do Tribunal da Relação de rejeitar o seu recurso de impugnação da matéria de facto, bem como sobre a decisão do Tribunal da Relação de não conhecer o recurso de apelação na parte respeitante à descaracterização do acidente.

A revista excecional incide, ela também, sobre a rejeição do recurso de impugnação da matéria de facto (“Caso o STJ venha a sufragar entendimento no sentido de que a rejeição do conhecimento da impugnação da decisão de facto objeto do recurso interposto pelo recorrente não é cognoscível por via de Revista Normal - o que não se concede”) e sobre a “absolvição da interveniente acessória”.

A interveniente acessória apresentou contra-alegações.

Pelo Relator foi proferido despacho a admitir a revista, interposta ao abrigo do artigo 671.º do CPC, porquanto incide sobre questões relativamente às quais não se pode falar de “dupla conformidade” por se tratar de decisões que foram tomadas apenas pelo Tribunal da Relação. Acrescentou-se que a remissão para a Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC, única com competência para apreciar os requisitos específicos da revista excecional, teria lugar posteriormente em função do desfecho da revista interposta ao abrigo do artigo 671.º do CPC.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º, n.º 3 do CPT, o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

2. Fundamentação

De Facto

Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:

“1. AA nasceu no dia .../.../1989, e faleceu no dia .../.../2018, no estado de solteiro, não tendo deixado familiares com direito a pensão;

2. No dia 25.05.2018, AA trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização de “Mgsi - Acessórios para Indústria, Lda.”, com sede na Rua do Arneiro, nº 73, 3105-121 Ilha, Pombal, tenho sido admitido ao serviço da segunda em 15.07.2007, e detinha a categoria de operador de máquinas, auferindo a remuneração base de 805,00 € x 14 meses + 6,83 € x 242 dias de subsídio de alimentação + 50,00 € x 11 meses de prémio de produtividade + 56,56 € x 1 de horas extras, num total anual ilíquido de € 13.529,42;

3. A “Mgsi- Acessórios para Indústria, Lda.” foi constituída em 1997 e dedica-se ao fabrico de máquinas e acessórios para a indústria de carroçarias de camiões, sendo a sua gerência exercida pelo sócio BB (doc. fls. 265 verso-267);

4. As instalações da MGSI são constituídas por três zonas (assinaladas na planta junta a fls. 268 com 1, 2 e 3), que foram sendo construídas sucessivamente, sendo na zona 1 que estão situados os escritórios da empresa e fora do pavilhão onde se exerce a atividade de fabrico, sendo também na parte destinada a escritório que está o gabinete destinado à gerência, onde o gerente trabalha quando está na empresa;

5. No espaço contíguo está localizada a zona de desenho industrial e de engenharia de conceção e desenvolvimento, e só depois desse espaço está a zona destinada aos trabalhadores manuais (vestiários e lavabos) e uma parte do fabrico, que continua pela área adjacente assinalada como zona 2;

6. A zona 3 (pavilhão) é destinada essencialmente a armazém, quer da matéria-prima, quer dos produtos acabados, nele existindo um conjunto de estantes com prateleiras onde são arrumados tais produtos (docs. fls. 268 verso a 269 verso);

7. Quem estiver na zona 1 não consegue ver o que se passa na zona 3, e mesmo quem está na zona 2 não consegue visualizar a totalidade da zona 3, em consequência da posição das estantes e prateleiras;

8. Em 07/06/2011 foi criada em França a “MGSI – France”, com sede em 1 Rue des Nonettes 77500 Chelles, sendo o Sr. BB o seu único gerente (doc. fls. 270);

9. O Sr. BB também constituiu a sociedade “MGSI Casa Del Pavimentador España, S.L.”, situada em Madrid, da qual é gerente, para comercializar os mesmos produtos;

10. Por força da gerência exercida em tais sociedades, francesa e espanhola, o gerente da “MGSI Lda.” não permanecia sempre em Portugal;

11. A gestão da “MGSI Lda.” era assegurada por uma equipa de trabalhadores, com a seguinte hierarquia e funções: a CC (...), ... e que substituía o gerente na sua ausência; DD, com as funções de técnica administrativa/técnica de vendas; e EE, como diretor geral de produção;

12. As ordens de trabalho (correspondentes ao trabalho que devia ser executado) eram entregues ao diretor geral de produção (EE) pela DD, e a partir daí executava as suas funções, que consistiam em: controlar e supervisionar a produção; coordenar as tarefas dos trabalhadores da secção; avaliar as necessidades de matérias-primas e outros materiais e preencher as requisições necessárias; comunicar, providenciar e/ou solucionar anomalias detetadas; garantir a segurança e dar formação aos trabalhadores; operar equipamentos multifunções de controlo de processos nas linhas de montagem da fábrica; programar e reprogramar robots atendendo às solicitações do trabalho; vigiar o funcionamento de robots e proceder aos reajustamentos necessários em caso de anomalias; operar e monitorizar empilhadores e equipamentos similares para carregar ou descarregar, transportar, levantar e empilhar mercadorias e paletes; posicionar empilhadores nas paletes e caixas carregadas e apoiar produtos para transporte; verificar a qualidade do trabalho e anotar as deficiências para posterior correção; conhecer, cumprir e fazer cumprir normas de higiene, segurança e saúde no trabalho;

13. O diretor geral de produção superentendia, organizava, programava e monitorizava a chegada e armazenamento das matérias-primas, a produção, o armazenamento dos produtos acabados e a sua expedição para o destino;

14. Era no pavilhão 3 que se armazenava, e ainda se armazena, quer a matéria-prima, quer o produto acabado e se prepara a expedição de encomendas;

15. O sinistrado era o “braço direito” do diretor geral de produção nessas descritas funções, e com o decorrer do tempo passou a trabalhar quase exclusivamente em equipa e sob as suas ordens diretas;

16. Em data anterior a maio de 2018, o EE e a ... CC, fazendo notar ao gerente da “MGSI Lda.” que havia falta de espaço para armazenar material, matérias-primas e produto acabado, reuniram-se todos, também com a presença do sinistrado AA, e foi decidido criar ao fundo do pavilhão 3 uma plataforma metálica que permitisse aumentar a capacidade de armazenamento;

17. Ao fundo do referido pavilhão e no seu canto esquerdo estava instalada uma máquina de endireitar e ondular o aço;

18. O aço chega em bobines coniformes, é conduzido para umas roldanas de ferro fixadas numa trave do mesmo material, a altura superior àquela em que foi construída a plataforma (docs. fls. 213 a 226 e 229 a 231);

19. Porque tal máquina tinha que permanecer no local, a projetista (... CC) desenhou a plataforma deixando espaço livre onde a máquina continuaria a laborar (doc. fls. 271 verso);

20. Na reunião referida em 16, ficou decidido que a plataforma seria projetada pela referida CC e seria construída apenas com recurso a mão de obra interna e sob a supervisão do diretor de produção, EE;

21. E que logo que estivesse concluída, nela passariam a ser armazenados volumes pequenos e leves, pois, por estar em altura, não convinha nela armazenar coisas volumosas ou pesadas;

22. A construção da plataforma foi sendo levada a cabo nos dias em que havia disponibilidade de pessoal para o efeito, sob a orientação do EE e com a ajuda do sinistrado, AA;

23. Na construção da plataforma foi utilizado equipamento de elevação – empilhador com cesto – para elevação dos materiais, dos trabalhadores e das ferramentas por estes utilizadas na construção;

24. E montados andaimes em volta de toda a estrutura, desde o pavimento do pavilhão até cerca de seis metros de altura, os quais estavam dotados de guardas de segurança, fitas de sinalização e avisos de perigo da construção que estava a ocorrer;

25. Foram igualmente aplicados os pilares tubulares das guardas de proteção nas bordaduras da laje e das escadas, com 1,10 metros de altura, cuja montagem e soldadura foi efetuada com recurso aos andaimes mencionados em 24 (docs. fls. 229 a 231);

26. Em data anterior a 25.05.2018, e sem ordem nem conhecimento da gerência da “MGSI Lda.”, o chefe de produção, EE, ordenou a desmontagem dos andaimes;

27. Nas prateleiras existentes no pavilhão 3 estavam armazenadas paletes com folhas de cartão que serviam para embalar máquinas que iriam ser transportadas para os compradores;

28. As paletes eram volumosas e pesadas, pelo que quando eram necessárias as folhas de cartão, as paletes eram descidas das prateleiras para o chão com um monta-cargas, e depois recolocadas no mesmo sítio;

29. Por forma a obter espaço nas prateleiras para armazenar os produtos fabricados que ficaram em stock, o EE e o AA, sem ordem nem conhecimento da gerência da “MGSI Lda.”, decidiram deslocar para cima da referida plataforma paletes de folhas de cartão para embalamento, o que fizeram;

30. A gerência da “MGSI Lda.” havia determinado a não retirada dos andaimes, das fitas e sinalização de perigo de construção, bem como a não utilização da plataforma enquanto a construção não estivesse terminada, e designadamente aplicada uma rede metálica nos pilares já fixados nas bordaduras da mesma e das escadas e que serviria de guara-copos;

31. Na realização do referido em 30, as paletes foram transportadas para a plataforma pelo monta-cargas e colocadas junto à parte exterior, após o que o EE e o AA, com o auxílio de mais colegas e de um macaco hidráulico, deslocaram as paletes até à face da abertura deixada na plataforma para o funcionamento da máquina de ondular o aço, referida em 17;

32. Da forma como as paletes ficaram colocadas, era impossível a passagem de uma pessoa da plataforma para a referida abertura (docs. fls. 229 a 231);

33. As paletes de cartão assim dispostas formavam uma barreira que impedia que as pessoas que caminhassem em cima da plataforma chegassem à beira da dita abertura;

34. Em 25.05.2018, o chefe de produção EE e o sinistrado AA foram acima da dita plataforma buscar uma folha de cartão para embalar uma máquina que ia ser expedida nesse dia;

35. O sinistrado AA subiu então para cima de uma pilha de folhas de cartão com cerca de 1,60 metros para ajudar o EE na movimentação de uma folha de cartão, pilha que estava junto à borda da abertura da plataforma e ao lado da pilha onde ele e o EE estavam a retirar as folhas de cartão, e saltou para o lado da abertura existente na plataforma, caindo ao solo de uma altura de uma altura de cerca de 5,60 metros;

36. Em consequência do referido em 35, o AA sofreu as lesões descritas no relatório da autópsia de fls. 46 a 50 dos autos, que foram causa direta e necessária da sua morte;

37. Nem o referido EE, nem a gerência da “MGSI Lda.” ordenaram ao AA que subisse para cima da palete de onde veio a cair;

38. O sinistrado subiu e caiu de uma pilha de cartões acondicionados em cima de uma palete que, no seu conjunto, media 1,60 metros de altura, 70 cm mais alta caso fossem colocados guarda-corpos colocados à altura de 0,90 metros (a mínima legal) na bordadura da laje/plataforma;

39. Tendo trabalhado na construção da plataforma, e ajudado o EE a colocar as paletes com o cartão no local onde se encontravam, o sinistrado era conhecedor das características da plataforma bem como da abertura nela existente para a máquina de endireitar e ondular o aço, sabendo do perigo de queda, mesmo sem a existência de qualquer sinalética nesse local;

40. O sinistrado tinha acondicionado, com o EE, as paletes de cartão junta à borda e à abertura da plataforma, formando com elas uma barreira que impedia que as pessoas que caminhassem em cima dela chegassem à beira da dita abertura;

41. E mesmo assim subiu sem necessidade, para cima da referida palete de cartão, com cerca de 1,60 metros de altura, sabendo que dela poderia cair, quer para o lado da abertura, como sucedeu, quer para o lado do estrado da plataforma;

42. Ainda que a abertura da plataforma estivesse dotada dos referidos guarda-corpos, estes, pela sua altura, face ao comportamento do sinistrado, não evitariam a sua queda;

43. Nem o AA, nem os demais trabalhadores da “MGSI Lda.”, no exercício das suas funções, executavam trabalhos em altura;

44. A “MGSI Lda.” Ministrou formação profissional ao sinistrado sobre segurança no trabalho – docs. Fls. 271 a 274;

45. E forneceu-lhe os equipamentos de proteção individual necessários à execução das suas funções de operador de máquinas de máquinas de revestimento, metalização e acabamento de metais, como luvas de cabedal de soldador, luvas de borracha, botas com palmilha e biqueira de aço, proteção os auriculares, óculos, máscara de soldar, máscaras respiratórias e bata (doc. Fls. 274 verso);

46. As funções do sinistrado, por não envolverem quaisquer trabalhos em altura, não exigiam a utilização de quaisquer outros equipamentos de proteção individual;

47. A sociedade “MGSI – Acessórios para Indústria, Lda.” Tinha transferido, por contrato de seguro titulado pela apólice nº AT ...19 para a Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, SA”, a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho de AA pela remuneração referida em 2.”.

De Direito

A primeira questão colocada pela Recorrente no seu recurso de revista respeita à rejeição pelo Tribunal da Relação do recurso em matéria de facto.

A este propósito, e após citar jurisprudência relevante deste Tribunal, o Acórdão recorrido afirmou o seguinte:

“No caso em apreço, temos que a recorrente impugna: i) um bloco de factos constituído “pelo item 16 dos Factos Provados (com exceção do segmento “Em data anterior a Maio/2018, foi decidido criar ao fundo pavilhão 3 uma plataforma metálica que permitisse aumentar a capacidade de armazenamento”); parte do item 20 (na reunião referida em 16 ficou decidido que …); item 23; parte do 26 (e sem ordem nem conhecimento da gerência da M... Lda); parte do 29 (…e o AA, sem ordem nem conhecimento da gerência da M... Lda decidiram); 30, parte do 31 (na realização do referido em 30); 32, 33, parte do 35 (e saltou para o lado da abertura existente na plataforma); 37, parte do 38 [70 cm mais alta caso fossem colocados guarda-corpos à altura de 0,90 m (a mínima legal) na bordadura da laje/plataforma]; parte do 39 (mesmo sem a existência de qualquer sinalética nesse local); parte do 40 [formando com elas uma barreira que impedia que as pessoas que caminhassem em cima dela (plataforma) chegassem à beira da dita abertura]; parte do 41 (e mesmo assim subiu sem necessidade); 42, 43, 46 todos dos Factos Provados (págs. 3 a 9 da sentença)”; pretende a apelante que a matéria assim impugnada seja dada como não provada; ii) outro bloco de factos constituído por matéria que foi dada como não provada e que deveria ser dada como provada, a saber: antes de 2018 – pretende dizer-se, antes da data do acidente – já existia a plataforma e que já servia para armazenamento de materiais; já antes os trabalhadores acediam à plataforma/piso superior através de escadaria metálica; já antes a borda e limite do piso superior que deitavam diretamente para o vão da nave (e era também o caso do “buraco”/orifício) não tinham parede metálica vertical, resguardo que servisse de guarda-corpos; qualquer trabalhador que laborasse na plataforma facilmente poderia desabar e cair no pavimento do pavilhão; só após o acidente é que a interveniente dotou o piso superior, em toda a sua extensão (incluindo os lados do orifício) e bordejamento, de guarda-corpos em rede metálica e com altura de dois metros; a interveniente não proibiu o acesso à plataforma antes da aplicação dos guarda-corpos (e com dois metros de altura), nem a isolou, retirando a escada de acesso ou interditando este, e nem sinalizou o acesso e seu uso com aviso de proibição e perigo de queda; as paletes, tal como arrumadas e a bordejarem a laje nas partes em que deitava diretamente para o chão da nave, criava uma falsa ideia de proteção; no dia do acidente a vítima foi à plataforma cumprindo ordens imediatas do EE e mediatas da gerência, para dali trazerem folhas de cartão para embalamento da máquina e sabedores de que o local não era seguro; o EE, chefe de produção que era, em cumprimento, expresso ou tácito de ordens da interveniente, ordenou ao AA que fosse com ele à plataforma para dali trazerem as folhas de cartão, sem avaliação dos riscos do exercício de atividade naquele local.

Ofereceu, como suporte dessa divergência fáctica, o auto de notícia da GNR, o relatório da ACT, o relatório da ..., o relatório de averiguação da recorrente, e os depoimentos das testemunhas FF, GG, EE, HH, II, JJ e KK, tendo transcrito a totalidade desses depoimentos, após o que procedeu a uma indicação das passagens das gravações mais relevantes dos diversos depoimentos, com referência aos respetivos tempos de gravação.

Porém, não concretizou, de entre as partes desses depoimentos que transcreveu, aquelas que deveriam relevar para cada facto integrante dos blocos de factos impugnados, e igualmente sem concretização das partes de cada um dos documentos oferecidos que deveria relevar para cada um dos aludidos factos.
Ou seja, ao contrário daquilo a que estava obrigada segundo aquela orientação consolidada da secção social do STJ, a apelante não concretizou os meios de prova que devem ser ponderados em relação a cada um dos factos impugnados que integram aqueles blocos de factos, com vista a ser obtida, em relação a cada um deles, uma decisão distinta da que foi assumida pelo tribunal recorrido, optando por oferecer em relação a tais blocos de factos mais do que um depoimento oral, conjugados com a prova documental junta aos autos, sem concretização da parte de cada um desses depoimentos e de cada um desses documentos que deveria relevar para cada facto integrante dos blocos de factos impugnado, técnica que, como visto, não satisfaz as exigências decorrentes para o apelante fáctico daquele art. 640º/1/b do NCPC.

Por outro lado, a insatisfação pela recorrente de tais exigências tem por consequência a omissão de preenchimento dos requisitos de admissibilidade da impugnação da decisão sobre a matéria de facto legalmente enunciados e cuja inobservância é cominada com a imediata rejeição do recurso, sem possibilidade de convite ao suprimento (art. 640º/1/2/a do NCPC).

Como assim, rejeita-se a impugnação fáctica da apelante”.

Da leitura do recurso de apelação resulta inequivocamente a exatidão e justeza das palavras do Acórdão recorrido.

O recorrente impugnou, com efeito, em bloco (ou, melhor, em dois blocos[1]) uma extensa série de factos, limitando-se a oferecer em conjunto os meios de prova, a esmo e sem concretizar em relação a cada um dos concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados os concretos meios probatórios que impunham, em seu entender, decisão diversa da recorrida. Mas esse é um ónus que a lei lhe impõe (artigo 640.º, n.º 1 do CPC) e fá-lo quer para tornar mais fácil o contraditório, quer para facilitar a tarefa do Tribunal. Na conclusão 4.ª do seu recurso de apelação a Recorrente afirmava que “apesar da reponderação, tendo em vista a modificação da decisão de facto, pressupor, no nosso entendimento a reanálise de toda a prova testemunhal (a par da documental), e na sua globalidade e sem fragmentações, ainda assim a recorrente regista e indica as passagens das gravações mais relevantes dos diversos depoimentos, com referência aos respetivos tempos de gravação”, só que o fazia, repete-se, sem discriminar relativamente a cada concreto ponto de facto os concretos meios probatórios relevantes e as passagens exatas da gravação para cada facto.

E como se pode ler no Acórdão deste Tribunal de 08/07/2020, proferido no processo n.º 283/08.08TTBGC-B.G1.S1, aliás citado pela decisão recorrida: “A alínea b), do n.º 1, do art. 640.º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna. (Acórdão de 19-12-2018, proferido no Proc. n.º 271/14.5TTMTS.P1.S1 e Acórdão de 05-09-2018, proferido no Proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2.)”.

É certo que este Tribunal tem considerado “excessiva a rejeição da impugnação da matéria de facto feita em «blocos» quando tais blocos são constituídos por um pequeno número de factos ligados entre si, tendo o Recorrente indicado os meios de prova com vista à sua pretensão” (Acórdão do STJ de 27/10/2021, processo n.º 1372/19.9T8VFR.P1-A.S1), mas em situação muito diversa da presente. Com efeito, no presente recurso não está em causa um pequeno número de factos ligados entre si e em que esteja em jogo um número reduzido de meios de prova (por exemplo, o mesmo depoimento), mas um amplíssimo conjunto de factos (ou, melhor, dois amplos blocos de factos) e numerosos meios de prova.

Assim o Tribunal recorrido não fez, ao contrário do que pretende o Recorrente, triunfar a justiça formal sobre a material, limitando-se a retirar a consequência legal prevista (a rejeição do recurso nessa parte) do incumprimento do ónus previsto no artigo 640.º, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade na exigência colocada por este preceito, a qual se funda “nos princípios do dispositivo e da cooperação, tendo por objetivo a justa composição do litígio, não se vislumbrando que a mesma seja excessiva e viole o princípio da proporcionalidade, razão pela qual o art.º 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não é inconstitucional por violação da garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no art.º 202.º, n.º 1, do mesmo diploma” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/2020, processo n.º 283/08.8TTBGC-B.G1.S1).

Sublinhe-se, ainda, que “a recusa de conhecimento do recurso de apelação na parte relativa à reapreciação da matéria de facto, fundamentada no incumprimento das exigências formais decorrentes dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil, expressamente assumida na decisão recorrida, não integra omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do mesmo Código” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 2/13.7TTBRG.G1.S1, a 15/09/2016).

Quanto à questão da descaracterização do acidente a Recorrente afirma o seguinte, no seu recurso de revista:

“A sentença da primeira instância não operou a subsunção jurídica dos factos que a interveniente trouxe ao processo e tidos por demonstrados, omitindo pronúncia nesta matéria. A Ré na Apelação suscitou claramente esta omissão de pronúncia e a correspondente nulidade da sentença, nesta parte e que o Ac. do TRC diz não ter sido invocada pela recorrente Apelante. O artigo 640° do CPC não impõe ao recorrente o ónus de identificar o vício gerador da nulidade, exigindo-se do Tribunal que aplique a lei aos factos, desde que relevantes para a decisão da causa, não podendo nem devendo omitir pronúncia sobre os mesmos e que neste caso foram alegados e demonstrados pela interveniente acessória (artigo 573 do cpc) resultando à vista a omissão de pronúncia prevista na alínea d) do artigo 615o do CPC.”[2]

Estas asserções são reiteradas nas Conclusões 40 e ss., afirmando, designadamente que “a Ré na Apelação suscitou claramente esta omissão de pronúncia e a correspondente nulidade da sentença, nesta parte e que o Ac. do TRC diz não ter sido invocada pela recorrente Apelante” (Conclusão 45).

As Conclusões do recurso de apelação respeitantes à descaracterização do acidente são as seguintes (20.ª a 23.ª):
20ª

Pressupondo que o Tribunal da Relação não modifica, tal como pretendido pela Ré, a decisão de facto que vem proferida, se, nos termos conjugados dos artigos 323º/4 e 332º do CPC o interveniente acessório é obrigado a aceitar os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, por maioria de razão, esses mesmos factos, tidos por definitivamente adquiridos e a correspondente subsunção jurídica, vinculam o autor do chamamento, no caso, a Ré.

 
21ª

A Ré, suscitou o incidente de intervenção acessória da empregadora, como auxiliar da defesa (artigo 321º/1 do CPC), reforçando-a, uma vez que, só em caso de condenação do autor do chamamento é que poderá vir a surgir ulteriormente, a ação de regresso prevista no artigo 321º/1 do CPC, que define o campo de aplicação deste específico incidente da instância.

 
22ª

No caso dos autos, a interveniente acessória exportou para o processo factualidade que aproveita à Ré e que, a manter-se inalterável, permite concluir que o acidente foi/é atribuível exclusivamente à vítima, (que não devia ter subido para cima da palete de cartões, em circunstância alguma, para o que quer que fosse). 
23ª

A factualidade tida por demonstrada na decisão de facto da douta sentença, a manter-se inalterada, só permite a subsunção que foi operada na sentença, e neste caso, tais factos declarados provados na causa e a solução jurídica que determinou o julgado quanto ao direito aplicável, dita, inelutavelmente decisão absolutória da Ré, considerando descaraterizado o acidente e ao abrigo do artigo 14º/1 alínea a) e no limite alínea b) da LAT (o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que provier de ato ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na Lei – alínea a) – ou que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado – alínea b)).

 Como decorre da leitura das mesmas não se arguiu expressamente qualquer nulidade por omissão de pronúncia.

A este propósito o Acórdão recorrido afirmou o seguinte:

“[O] tribunal recorrido não conheceu da questão da descaracterização do acidente de trabalho. Por outro lado, não vem arguida pela apelante qualquer nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia. Em terceiro lugar, não se vislumbra que a questão da descaracterização do acidente de trabalho seja de conhecimento oficioso. Como assim, não tendo o tribunal recorrido conhecido de determinada questão e não tendo a parte interessada arguido a nulidade por omissão de pronúncia relativamente à mencionada questão, o objeto do recurso deve circunscrever-se à matéria sobre a qual a decisão recorrida se tenha pronunciado em termos que mereçam a discordância da recorrente, com a consequente impossibilidade do tribunal superior decidir pela primeira vez sobre matéria não apreciada pelo tribunal a quo, ressalvas, como dito, situações em que estejam em causa matérias de conhecimento oficioso que, como supra evidenciado, não são do tipo das que ora estão em consideração. Flui de quanto vem de expor-se que este tribunal não pode conhecer desta questão, o que se decide”.

A descaracterização do acidente não é, com efeito, questão de conhecimento oficioso, devendo ser suscitada por quem se queira aproveitar da mesma (empregador ou segurador). Se a Recorrente entendia que o Tribunal de 1.ª instância se deveria ter pronunciado sobre a mesma deveria ter arguido uma nulidade por omissão de pronúncia, o que não fez, não merecendo qualquer censura a decisão e a fundamentação do Acórdão recorrido.

3. Decisão: Negada a revista.

Os autos deverão ser enviados à Formação prevista no artigo 672.º do CPC junto desta Secção Social para conhecer da admissibilidade da revista excecional.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 21 de setembro de 2022

Júlio Gomes (Relator)

Ramalho Pinto

Domingos Morais

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[1] O primeiro bloco era o seguinte: “nada permite que se tenha por demonstrada a existência da reunião reportada no item 16 e muito menos quanto à presença na mesma, da vítima (parte impugnada do item 16) e reportada também no item 20 e que na construção da plataforma tenha sido utilizado equipamento para elevação dos trabalhadores (item 23) e que o chefe de produção EE tenha ordenado a desmontagem dos andaimes sem ordem e ou conhecimento da gerência da MGSI (parte do item 26), que a vítima tenha participado na decisão de deslocar para cima da plataforma as paletes de cartão, e que esta deslocação tenha sido operada sem ordem ou conhecimento da gerência da MGSI (parte do item 29), que a interveniente tenha ordenado a não retirada de andaimes, fitas e sinalização de perigo de construção e a não utilização da plataforma enquanto a sua construção não estivesse terminada e determinando a aplicação de rede metálica nas bordaduras da plataforma e das escadas (item 30), que a disposição das paletes impedissem o trânsito de pessoas da plataforma para a abertura e que formassem uma barreira impeditiva do acesso à abertura/orifício (itens 32 e 33), que a vítima tenha saltado para o lado da abertura existente na plataforma (parte do item 35), que nem o EE nem a interveniente ordenaram a subida da vítima para cima da palete (item 37), nem que se tivessem sido colocados guarda-corpos na bordadura da laje, o fossem apenas com a altura mínima (parte do item 38), que a vítima soubesse do perigo de queda, mesmo sem a existência da sinalética (parte do item 39), que as paletes constituíssem barreira de acesso à abertura deixada na plataforma (parte do item 40), que a vítima tenha subido para a palete sem necessidade (parte do item 41), que a existência de guarda-corpos na abertura da plataforma não evitaria a queda (parte do item 42), nem a vítima nem demais trabalhadores executassem trabalhos em altura (item 43) e que fossem dispensáveis equipamentos de proteção individual (item 46)”. O segundo bloco era assim identificado no recurso de apelação: “Toda a documentação atrás referida e todos os depoimentos testemunhais que vão integralmente transcritos infra, impõem que em vez de não provados, se tenham por provados todos os factos inseridos na alínea B) dos Factos não Provados, nomeadamente que: i) antes de 2018 – pretende dizer-se, antes da data do acidente – já existia a plataforma e que já servia para armazenamento de materiais; ii) que já antes os trabalhadores acediam à plataforma/piso superior através de escadaria metálica; iii) que já antes a borda e limite do piso superior que deitavam diretamente para o vão da nave (e era também o caso do “buraco”/orifício) não tinham parede metálica vertical, resguardo que servisse de guarda-corpos; iv) que qualquer trabalhador que laborasse na plataforma facilmente poderia desabar e cair no pavimento do pavilhão; v) só após o acidente é que a interveniente dotou o piso superior, em toda a sua extensão (incluindo os lados do orifício) e bordejamento, de guarda-corpos em rede metálica e com altura de dois metros; vi) a interveniente não proibiu o acesso à plataforma antes da aplicação dos guarda-corpos (e com dois metros de altura), nem a isolou, retirando a escada de acesso ou interditando este, e nem sinalizou o acesso e seu uso com aviso de proibição e perigo de queda; vii) as paletes, tal como arrumadas e a bordejarem a laje nas partes em que deitava diretamente para o chão da nave, criava uma falsa ideia de proteção; viii) no dia do acidente a vítima foi à plataforma cumprindo ordens imediatas do EE e mediatas da gerência, para dali trazerem folhas de cartão para embalamento da máquina e sabedores de que o local não era seguro; ix) o EE, chefe de produção que era, em cumprimento, expresso ou tácito de ordens da interveniente, ordenou ao AA que fosse com ele à plataforma para dali trazerem as folhas de cartão, sem avaliação dos riscos do exercício de atividade naquele local” (negritos e sublinhados no original).

[2] Negritos e sublinhados no original.