DECISÃO SUMÁRIA
Sumário

Texto Integral




Providência de Habeas Corpus

Processo: 436/21.3GDSNT-C.S1

TURNO

DECISÃO SUMÁRIA

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Instrução Criminal ..., Juiz ..., (...), AA, ao abrigo do disposto no art.º 222.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal (CPP), efectuou pedido de providência de Habeas Corpus, através do seu mandatário alegando, essencialmente, que “(…) encontra-se sujeito à medida de coacção de Prisão Preventiva desde 11.01.2022, conforme decisão proferida na sequência do primeiro interrogatório de arguido detido.2.Nesta data, encontram-se, pois, esgotados os prazos legais de admissibilidade de prisão preventiva -Art.º 215º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do CPP.3.De facto, neste momento o arguido ainda não foi notificado de qualquer despacho de Acusação/Arquivamento”.

2. Porém, em 08/08/2022, na sequência do conhecimento da informação prestada pelo JIC, ao abrigo do art.º 223.º, do CPP, o requerente AA, através do seu mandatário, informou o ..., que já não mantinha interesse “(…) na remessa do seu pedido de HABEAS CORPUS ao STJ” – conforme certidão junta aos autos.

3. Não obstante, por despacho da mesma data de 08/08/2022, o Juiz de Instrução Criminal indeferiu tal pretensão considerando que“(…) a desistência da providência

apresentada carece de fundamento, indefiro o requerido e determino seja dado integral cumprimento ao despacho de 5.08.2022”.

4. Nos termos do art.º 222.º, n.º 2, do CPP, o pedido da providência de Habeas Corpus é dirigido ao Presidente do STJ, embora apresentado junto da autoridade à ordem da qual se encontre o requerente detido e, nos termos do art.º 223.º, n.º1, do CPP, é enviado acompanhado com a informação prestada pela autoridade judiciária sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão, sendo este o único acto a praticar por essa autoridade.

5. Assim sendo, o pedido da providência de habeas corpus é um meio processual de natureza excecional de afirmação e salvaguarda do direito à liberdade, direito este que não se confunde com o meio processual, constituindo um meio facultativo que está na livre disponibilidade do requerente, quer a formulação do pedido de providência, quer a sua desistência. Por isso, a faculdade de desistência do pedido só não opera face a disposição imperativa em contrário, que no caso não se existe.

6. Nestes termos, compete ao STJ conhecer de quaisquer questões relacionadas com o pedido da providência de Habeas Corpus, incluindo o pedido de desistência da providência, pelo que, a decisão de indeferimento do pedido de desistência proferido pelo JIC, em 08/08/2022, é nula porque proferido por tribunal incompetente em razão da matéria, conforme dispõe o art.º 11.º, n.º 4, al. c) e 222.º, do CPP.

7. Pelo exposto, tal decisão de 08/08/2022, proferida pelo JIC ... de ..., que indeferiu o pedido de desistência da providência de Habeas Corpus efectuado pelo requerente integra uma nulidade insanável, conforme art.º 119.º, al. e), do CPP, impondo-se por isso declarar-se a sua nulidade, por violação das regras de competência do STJ.

                                                                                                              

8. O recurso à providencia de habeas corpus é facultativo, pelo que é legítima e merece tutela a pretensão do requerente de desistir do prosseguimento da providência de Habeas Corpus.

9. Por isso, atendendo a que o requerimento de desistência foi apresentado por quem tem legitimidade, em momento antes da audiência de julgamento, que o meio é o próprio, entende-se ser válida e relevante a desistência da providência de habeas corpus.


DECISÃO:

Nestes termos, por decisão sumária, decide-se:
a) Declarar-se extinta a providência de habeas corpus, por desistência do arguido, ora  requerente AA.
b) Sem custas.
c) Notifique.

Lisboa, 16 de Agosto de 2022 (processado e revisto pelo relator)


Leonor Furtado