RECURSO PENAL
CONFERÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
DUPLA CONFORME
IRRECORRIBILIDADE
DECISÃO SUMÁRIA
INCONSTITUCIONALIDADE
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ARGUIÇÃO
IRREGULARIDADE
Sumário


I - O art. 417.º, n.º 6, al. b), do CPP determina que o relator profere decisão sumária sempre que o recurso deva ser rejeitado, cabendo reclamação desta decisão para a conferência, nos termos do art. 419.º, n.º 3, al. a), do CPP.
II - O reclamante vem arguir uma irregularidade processual por ter sido decidido em conferência rejeitar o recurso por si interposto, invocando que esta irregularidade afectou o valor do acto praticado. Contudo, foi a mesma relatora que se pretende que tivesse proferido decisão sumária que relatou o acórdão de rejeição do recurso, o qual teve o voto de conformidade da Senhora Conselheira Adjunta, e do Sr. Conselheiro Presidente da Secção Criminal, tendo assim sido proferida uma decisão mais garantística do que aquela que o reclamante defende ao entender que deveria ter sido proferida uma decisão sumária.
III - As garantias de defesa em processo penal, consubstanciadas no direito ao reclamante poder discordar da decisão judicial de rejeição do recurso apresentando razões no sentido da sua admissão para que um outro órgão judicial pudesse reapreciar a anterior decisão em face das razões aduzidas, também não foram postas em causa, uma vez que esta reclamação só poderia incidir sobre os fundamentos legais invocados na decisão sumária proferida pelo relator para a não admissão do recurso, não lhe sendo permitido invocar novos argumentos relativamente a esta questão.
IV - O recorrente invoca que o acórdão enferma do vício de omissão de pronúncia, o qual só se verifica quando o tribunal não se pronuncia sobre questões que a lei lhe impunha conhecer e decidir, ou seja, as questões de conhecimento oficioso e as questões suscitadas pelos sujeitos processuais.
V - No caso, como questão prévia ao conhecimento do recurso interposto pelo recorrente do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação competia decidir se o mesmo era admissível para este Supremo Tribunal, e só depois de se concluir pela sua admissibilidade legal é que competiria apreciar das questões nele suscitadas.
VI - Contudo, o recurso não foi admitido por motivo de inadmissibilidade legal (art. 400.º, n.º 1, al. f), aplicável por força do disposto nos arts. 432.º, n.º 1, al. b), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), todos do CPP), dada a verificação de uma situação de dupla conforme in mellius e a condenação do recorrente em pena não superior a 8 anos de prisão, pelo que este Supremo Tribunal tomou posição sobre as únicas questões que lhe competia apreciar e decidir - a questão da inadmissibilidade legal do recurso e a consequente rejeição do mesmo -, tendo dado integral cumprimento ao dever de decisão que lhe competia, já que estava impedimento legalmente de conhecer toda a matéria problematizada no âmbito do recurso rejeitado, pois só a sua aceitação é que constituiria pressuposto e condição para o seu posterior conhecimento, não existindo assim fundamento para a invocação de qualquer nulidade, máxime, a prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), ex vi do art. 425.º, n.º 4, ambos do CPP.
VII - O recorrente invoca uma restrição do seu direito ao recurso constitucionalmente consagrado, mas sem razão, uma vez que teve direito a interpor recurso para uma instância superior da decisão proferida em 1ª Instância, sendo que este direito não exige um duplo grau de recurso, e a chamada dupla conforme encontra-se amplamente validada pelo TC, sendo disso prova os múltiplos arestos que foram citados no acórdão sobre esta questão.
VIII - O poder jurisdicional deste Supremo Tribunal ficou esgotado após a prolação do acórdão, não podendo assim retomar-se a discussão sobre o objecto da rejeição do recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação.

Texto Integral




Proc. nº137/09.0TELSB.P1.S1

5ª Secção Criminal

Supremo Tribunal Justiça

(Arguição de irregularidade e de omissão de pronúncia)

*

Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça:

*

I - Relatório

1. O arguido AA foi julgado conjuntamente com o arguido BB[1] no Proc. Comum Colectivo nº 137/09.0TELSB, do Juízo Local Criminal ..., Juiz ..., da Comarca do Porto, e foi condenado por acórdão proferido em 28/01/2021, pela prática em concurso efectivo, de: (i) Um crime de burla qualificada, como autor imediato e sob a forma consumada, p. p. pelos arts. 14º, nº 1, 26º, 202º, al. b), 217º, nº 1, e 218º, n.º 2, al. b), do Cod. Penal (consumado em 12/07/2004), na pena de 6 anos e 6 meses de prisão; (ii) Um crime de branqueamento, como co-autor e sob a forma consumada, p. p. pelos arts. 14º, nº 1, 26º, e 368º-A, nº 1, e nº 2, e 10º, do Cod. Penal, na redacção vigente à data dos factos e decorrente da Lei nº 11/2004, de 27/03, de acordo com a rectificação nº 45/2004, de 05/06 (com último acto praticado em 16/08/2000), na pena de 4 anos de prisão; (iii) em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 7 anos e 10 meses de prisão.

2. Os arguidos AA e BB interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto.

3. O Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão, em 21/12/2021, que julgou parcialmente procedente o recurso do arguido AA, tendo-o condenado, em concurso efectivo, como autor imediato e sob a forma consumada, pela prática em 12/07/2004, de um crime de burla qualificada, p. p. pelos arts. 14º, nº 1, 26º, 202º, al. b), 217º, nº 1, e 218º, nº 2, al. b), do Cod. Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, e como co-autor e sob a forma consumada, de um crime de branqueamento, p. p. pelos arts. 14º, nº 1, 26º, e 368º-A, nº 1, e nº 2, e 10º, do Cod. Penal (na redacção vigente à data dos factos decorrente da Lei nº 11/2004, de 27/03, face à rectificação nº 45/2004, de 05/06, cujo último acto foi praticado em 16/08/2004), na pena de 4 anos de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, mantendo, no demais, o acórdão proferido em 1ª Instância quanto à parte criminal.
4. O arguido AA interpôs recurso desta decisão do Tribunal da Relação do Porto para este Supremo Tribunal[2], que proferiu acórdão em 19/05/2022, de rejeição do recurso, por motivo de inadmissibilidade legal, visto estar-se perante uma situação de dupla conforme in mellius (cfr. art. 400º, nº 1, al. f), aplicável por força do art. 432º, nº 1, al. b), art. 414º, nº 2, e art. 420º, nº 1 al. b), todos do Cod. Proc. Penal)[3], pelo que todas as questões nele suscitadas fossem elas de inconstitucionalidade, processuais e/ou substantivas, interlocutórias, incidentais ou finais, não poderiam ser conhecidas, não estando este Tribunal vinculado à admissão do recurso (art. 414º, nº 3, do Cod. Proc. Penal).

5. O arguido AA veio arguir uma irregularidade processual por ter sido proferida uma decisão em conferência de rejeição do recurso[4], quando deveria ter sido previamente proferida uma decisão singular por parte do relator (arts. 118º, nº 2, 123º nº 1, 417º, nº 6, al. b), e nº 8, e 419º, nº 3, al. a) todos do Cod. Proc. Penal), invocando a violação do disposto nos arts. 417º, nº 6, al. b), e nº 8 e 419º, nº 3, al. a), ambos do Cod. Proc. Penal, face à Lei nº 48/2007, de 29/09, que atribuiu poderes de decisão sumária sobre o recurso ao relator, aí se incluindo o conhecimento dos fundamentos de rejeição do recurso [(al. b), do nº 6, do citado art. 417º (nos termos previstos no nº 1, do art. 420º), decorrendo do nº 8, que dessa decisão sumária do relator é que cabe reclamação para a conferência], fundamentando-a nos seguintes termos[5]: “Não se desconhece a posição assumida pelo Senhor Conselheiro Pereira Madeira (em “Código de Processo Penal Comentado”, Edições Almedina, Coimbra, 3ª edição revista, página 1333) quanto a esta temática, como que apelando ao incumprimento do regime processual penal que reconhece ter sido o determinado pelo legislador: “8. Ao contrário do que até aqui acontecia, a Lei 48/2007 no nº 6 do artigo ora em anotação, veio atribuir poderes decisórios ao relator individualmente considerado. E, ante o teor do imediato nº 7, vê-se que mostra preferência por esta forma abreviada de decisão colegial, certamente mais complicada e, por isso mais morosa. É o que resulta da fórmula: «quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária».

Trata-se de um aparente avanço em termos de economia e simplificação processual.

Assim o relator profere decisão sumária, nos casos previstos nas quatro alíneas do nº 6, ou seja, quando alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso (por exemplo a desistência do recurso), o recurso deva ser rejeitado (qualquer que seja o motivo (cfr. art. 420º) existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso (por exemplo a morte do arguido) e finalmente quando a questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado (circunstância que o relator deve fazer constar da sua decisão não se impondo uma enumeração exaustiva das decisões uniformes mas a bastante para demonstrar que o modo uniforme e reiterado de decidir existe efectivamente).

9. Esta possibilidade de o recurso ser objecto de decisão sumária, já previamente existente nas decisões do Tribunal Constitucional logrará os objectivos propostos certamente, nalguns casos. Infelizmente não atingirá esses objectivos em muitos outros porventura a larga maioria, em que ao recorrente importará estrategicamente o prosseguimento dilatório do processo.

10. Se o relator se aperceber com a necessária segurança (extraída necessariamente do comportamento processual anterior do recorrente), deverá mesmo assim proferir decisão sumária, deste modo indo ao encontro dos objectivos menos lícitos do interessado ou, regressando ao sentido da inovação legal, atalhar ao mal, levando a decisão logo à conferência com o respectivo projecto de acórdão? A redacção do artigo 419º, n.º 3 a), parece sugerir que se impõe sempre prévia decisão sumária. Porém, por um lado, não antecipa consequência alguma para o caso de assim não ser. E, a ser assim, o caso só seria de nulidade insanável se a conferência carecesse de competência para a decisão, o que não sucede, face ao disposto nos nº 8 e 10 do artigo ora em causa.

E, a tratar-se de mera irregularidade, não parece que alguma vez afectasse o valor do acto praticado, afinal com mais garantia de acerto por ser tomada por um tribunal colectivo”.

Tal como não se desconhece que tal entendimento já foi sustentado neste Supremo Tribunal de Justiça (a título meramente exemplificativo, nos Acórdãos de 18.01.2017 e de 9.12.2021, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).

Sucede que tal entendimento colide com três argumentos consideráveis, o primeiro dos quais – e talvez o mais linear e incontornável – é o de que o cumprimento da Lei não é opcional para ninguém, nem sequer para os Exmos. Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.

Se o legislador decidiu alterar o regime processual penal que previa a possibilidade de rejeição dos recursos em conferência, e passou a consagrar-se expressamente dever passar a existir uma decisão judicial singular prévia, passível de discordância pelo recorrente através de reclamação para a conferência, não é oponível a essa legítima opção legislativa nem o argumento da celeridade processual, nem o argumento de, na conferência, haver um acréscimo de garantias de defesa do recorrente.

A procedência desse argumento implica considerar-se – em violação do princípio da separação dos poderes do Estado – que o legislador legislou mal, no sentido da excessiva morosidade processual, o que seria uma conclusão aberrante e ilegítima. Aberrante porque não pode o intérprete aplicador assumir que o legislador consagrou soluções sem sentido ou com erradas ponderações de valores (V. art. 9º nº 3 do Código Civil). E ilegítima, porque os Tribunais devem obediência à Lei e é ao Parlamento democraticamente eleito que cabe legislar e fazer as ponderações de valores subjacentes às leis.

O segundo argumento a ter em consideração contra o aludido entendimento é o disposto no artigo 118º n.º 2 do CPP, do qual decorre inexoravelmente que a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal, quando não cominadas como nulidade, determinam a irregularidade do ato praticado.

É inequívoco que, à luz da lei vigente, a prolação de decisão de rejeição do recurso em conferência, mediante Acórdão, não consubstancia nulidade mas sim irregularidade (tal como admitido pelo Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18.05.2011, disponível em www.dgsi.pt), nos termos do artigo 118º n.º 2 do CPP, o que, sem mais, determina a invalidade do ato em causa, desde que tal irregularidade haja sido legitima e tempestivamente arguida, tal como decorre do artigo 123º n.º 1 do CPP.

Atente-se em que o legislador, neste n.º 1 do artigo 123º do CPP, apenas faz depender a automática invalidade do ato irregular da sua legítima e tempestiva arguição pelo interessado, não admitindo nesta norma qualquer adicional apreciação pelo aplicador sobre se o desrespeito pelas normas legais vigentes afeta – muito ou pouco – o valor do ato praticado.

Tal apreciação (sobre a afetação do valor do ato praticado) está apenas consagrada, de acordo com o n.º 2 do artigo 123º do CPP, para as situações em que, não tendo a irregularidade sido legitima e tempestivamente arguida por um interessado (o que em princípio conduziria à sua sanação), ela possa ainda assim ser oficiosamente reparada, em qualquer momento em que da

mesma se tome conhecimento, quando – aí sim – se faça o juízo adicional de que a irregularidade em causa, além de existir, possa afetar o valor do ato praticado, caso em que deverá declarar-se a existência da irregularidade e invalidar-se o ato irregular, para que este não inquine os termos subsequentes do processo.

O terceiro argumento é o de que – com todo o devido respeito pela opinião contrária do Senhor Conselheiro Pereira Madeira – até não é nada exato que a irregularidade em causa não afete o valor do ato praticado. Pois, embora seja verdade que uma decisão em Tribunal coletivo em princípio protege mais o arguido do que uma decisão em Tribunal singular, há aqui um valor essencial em causa que não se pode desconsiderar e que é inerente às garantias de defesa em processo penal: o direito a o recorrente poder discordar da decisão judicial de rejeição do recurso, apresentando contra essa decisão razões para que um outro órgão judicial possa reapreciar a anterior decisão em face das razões aduzidas nesse sentido e possa admitir o recurso.

Dito de outro modo: o legislador de 2007 deu aos recorrentes, a quem os Tribunais das Relações tenham admitido os seus recursos, o direito a – caso no Supremo Tribunal de Justiça se decida ab initio que, inversamente, o recurso não é admissível – examinarem e ponderarem a fundamentação de tal decisão de rejeição e, se não se resignarem com a mesma, poderem impugná-la, criticando os fundamentos expostos na decisão de rejeição e expondo mais ou melhores razões que possam levar o Supremo Tribunal da Justiça a alterar a decisão de rejeição e a admitir o recurso, o que evidentemente será importantíssimo para um arguido-recorrente condenado a anos de prisão, como é o caso.

Bem se vê pois como a irregularidade em causa não é nada inócua: pois uma coisa é ter direito a impugnar-se uma decisão judicial do Supremo Tribunal da Justiça divergente da decisão das Relações quanto à admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal da Justiça; e coisa, bem diversa, é não poder impugnar a tal decisão do Supremo Tribunal da Justiça no sentido de alterar a decisão da Relação quanto à admissibilidade do recurso.

E nem se diga que o facto de o recorrente já ter podido responder ao Senhor Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal da Justiça (nos termos do artigo 417º nº 2 do CPP) já é contraditório suficiente.

Em primeiro lugar, porque já assim era antes de 2007 e portanto o legislador da Lei nº 48/2007 de 29/09 obviamente o teve em conta e, não obstante, criou o novo regime primeiro com decisão sumária e depois com possibilidade de reclamação para a conferência.

Em segundo lugar, porque com todo o respeito pelos Senhores Procuradores- Gerais da República, uma coisa são os seus pareceres, que não têm que ser independentes, nem imparciais, nem com fundamentação bastante e coisa bem diversa são decisões judiciais, ainda que sumárias, que provêm de Juízes independentes e imparciais e que são devidamente fundamentadas.

É pois bem diverso ter a possibilidade de responder a um parecer de um Senhor Procurador-Geral Adjunto. Ou ter o direito de reclamar para um Tribunal Coletivo de uma decisão de um Juiz Singular.

Por fim, diga-se que não é de todo verdadeiro o argumento de que ir diretamente para a conferência constitui um acréscimo de garantias de defesa, ao levar-se logo a decisão de rejeição do recurso à conferência.

Pois uma coisa, é cumprindo a lei, haver:

1 - Uma decisão sumária de um Senhor Conselheiro + 2 - Reclamação com possibilidade de aduzir mais e melhores razões + 3 - Decisão em conferência por três Senhores Juízes Conselheiros.

E outra coisa é, não cumprindo a lei, haver apenas decisão em conferência.

Como é evidente, não se pode afirmar que dê mais garantias de defesa a segunda alternativa !

Pelo exposto, impõe-se o reconhecimento da irregularidade de que padece o ato em causa e, tendo a mesma sido legitima e tempestivamente arguida pelo interessado, a determinação da sua invalidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 118º n.º 2, 123º n.º 1, 417º n.º 6 alínea b) e n.º 8 e 419º nº 3 alínea a), todos do CPP, devendo pois dar-se sem efeito o douto Acórdão e remeter-se os autos ao Colendo Conselheiro Relator para que profira decisão sumária nos termos do artigo 417º nº 6 do CPP, o que se requer”.

6. O arguido AA veio também arguir a nulidade do acórdão[6], face ao disposto nos arts. 425º, nº 4, 379º, nº 1, al. c), 120º, nº 1, 105º, nº 1, 107º, nº 5, e 107º-A al. b), todos do Cod. Proc. Penal, por omissão de pronúncia, nos seguintes termos[7]:

Não se desconhece o entendimento segundo o qual o Tribunal de recurso tem de responder às “questões” colocadas pelo Recorrente e não aos “argumentos” invocados pelo Recorrente.

Todavia, tratando-se a questão a decidir de saber se o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (doravante abreviadamente «TRP») em  21.12.2021, sob a refª ...37, é recorrível ou não, a apreciação desta questão não pode ser feita desgarrada dos concretos fundamentos de recorribilidade da decisão que tenham sido invocados pelo recorrente.

Ou seja, só se pode dizer, com rigor, que houve apreciação da questão da recorribilidade, ou não, do Acórdão proferido pelo TRP, quando o Tribunal tiver apreciado a questão da recorribilidade em face de cada um dos fundamentos que tenham sido invocados pelo recorrente. Pois se em face de um fundamento a decisão pode ser irrecorrível, já em face de um diferente  fundamento a mesmíssima decisão pode bem ser já recorrível.

Cada um dos fundamentos de recorribilidade da decisão consubstancia como que uma diferente “causa de pedir” (permita-se-nos o “processual-civilismo”) do mesmo pedido que é a admissão do recurso em causa.

Como é pacificamente aceite na nossa Jurisprudência a expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do Tribunal e as respetivas causas de pedir. Não se confundindo com as razões ou argumentos em que os sujeitos processuais fundam a sua posição na controvérsia.

Como tal, no caso sub iudice, necessário é concluir que cada um dos fundamentos de recorribilidade invocado pelo recorrente tem de ser apreciado pelo Tribunal, na medida em que cada um deles consubstancia uma diferente “causa de pedir” e pode determinar, por si só, a recorribilidade da decisão em apreço.

Cada um desses autónomos fundamentos de recurso constitui portanto uma questão recursiva em si mesma, que tem de ser apreciada pelo Tribunal, sob pena de incorrer em omissão de pronúncia.

O mesmo sucede na seguinte situação paralela: numa arguição de nulidade de um acórdão em que são invocadas distintas causas de nulidade desse acórdão, temos um só pedido que é a declaração de nulidade do acórdão, mas temos distintas e cumulativas causas de nulidade desse acórdão, sendo que cada uma delas, por si só, poderá determinar a nulidade do acórdão – não

bastando portanto ao Tribunal apreciar apenas uma ou algumas dessas causas de nulidade para dizer que já apreciou a questão da nulidade do acórdão, porque cada uma dessas causas de nulidade é, em si mesma, uma diferente questão.

Também nesta situação paralela, só se houver a apreciação de cada uma das autónomas causas de nulidade aduzidas é que se pode dizer que o Tribunal não incorreu em omissão de pronúncia. E basta que uma dessas causas de nulidade não seja apreciada para que já o Tribunal tenha incorrido em omissão de pronúncia.

Voltando ao caso sub iudice, o que sucedeu foi que, no Acórdão cuja nulidade respeitosamente ora se argui, em rigor, apenas foi apreciado (e decidida a improcedência de) um dos fundamentos invocados pelo recorrente AA para sustentar a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto: a recorribilidade de tal decisão de acordo com a lei que vigorava à data da prática dos factos, que, sob a alínea «C)» da Motivação de recurso, é apresentado como 3º fundamento para a recorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto. Veja-se fls. 57, 4º parágrafo, a fls. 59 do Acórdão cuja nulidade se argui, onde efetivamente se decide a questão suscitada a fls. 14 a 22 da motivação de recurso apresentada em 17.02.2022.

No Acórdão sub iudice foi ainda abordada – veja-se fls. 59, último parágrafo, e fls. 60 – a questão de a confirmação in mellius consubstanciar ainda uma decisão confirmativa que não obsta à dupla conforme.

Sucede, porém, que o recorrente nem tinha invocado esse como um fundamento autónomo para a recorribilidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto. Efetivamente, o recorrente desde logo referiu, na sua motivação de recurso, que essa circunstância, por si só, não implicaria a recorribilidade da decisão em causa e apenas se referiu essa circunstância (de nem sequer o dispositivo da sentença ser idêntico) para reforçar outro fundamento de recorribilidade[8].

No douto Acórdão cuja nulidade respeitosamente ora se argui entendeu-se por bem discorrer sobre essa temática – o que o Tribunal obviamente faz 1 Cfr. fls. 9 da Motivação de recurso apresentada em 17.02.2022 por AA para este Alto Tribunal: «Bem sabemos que é jurisprudência constante do STJ que um abaixamento da medida concreta da pena é considerado uma “confirmação in mellius”. E quando a única diferença entre a decisão de 2ª instância e a decisão de 1ª instância seja essa, não se põe em causa que não haja recorribilidade da decisão de 2ª instância, nos termos do artigo 400º nº1 alínea f) do CPP. O que sucede é que, no caso em apreço, essa diferença cumula com a da já referida anulação da sentença de 1ª instância por omissão de pronúncia e consequente necessidade de nova decisão da 1ª instância, quanto a toda a matéria alegada no PIC e quanto à anulada decisão condenatória em indemnização civil, sendo que nessa matéria se incluem questões com toda a relevância penal, como sejam as dos nexos de causalidade da burla, concretamente entre a ação enganatória e o engano e entre as ações do enganado e o prejuízo do ofendido.» como melhor lhe aprouver –, mas a verdade é que o ora recorrente não a havia suscitado no seu recurso, como possível fundamento autónomo de recorribilidade.

Pelo contrário, o ora recorrente suscitou, sim, como questões recursivas autónomas e principais e que apresenta precisamente como 1º e 2º fundamentos de recorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – sob as alíneas «A)» e «B)» da sua motivação de recurso, a fls. 3 a 14 – duas questões que se passam a indicar infra sob os pontos I) e II) e que, no Acórdão cuja nulidade ora se argui, não foram de todo apreciadas, sendo que entre estes dois fundamentos se conta o fundamento mais relevante para a recorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto e para o qual o recorrente chamou novamente a atenção dos Colendos Conselheiros deste Alto Tribunal, na sua tomada de posição de 10.05.2022, nos termos do art. 417º nº 2 do CPP, com a refª citius ..., como sendo a questão «fundamental» e que tinha neste caso «contornos sui generis».

Não obstante serem o 1º e 2º fundamentos de recorribilidade apresentados na sua motivação de recurso de 17.02.2022 e de terem sido novamente objeto de enfática tomada de posição em 10.05.2022, o douto Acórdão de 19.05.2022 em parte alguma os aprecia, pelo que não pode deixar de se considerar que foi cometida a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 379º, conjugada com o art. 425º nº 4, ambos do CPP (estes termos serão ainda melhor explicitados infra).

Mais uma vez se diga que, no douto Acórdão cuja nulidade respeitosamente ora se argui, decidiu-se discorrer em abstrato sobre a autonomia das decisões penais e civis, em termos gerais, uma vez mais como melhor aprouve ao Tribunal e do que, aliás, não se discorda em nada.

Efetivamente nada se tem a apontar relativamente à afirmação de que é possível uma apreciação e uma decisão autónomas no plano civil e no plano criminal e que, após a prolação da decisão sobre o PIC, o recorrente AA poderá recorrer relativamente a este segmento da decisão respeitante à parte cível.

Mas, com o devido respeito que é muito, não é essa a questão recursiva suscitada pelo recorrente AA na sua motivação de recurso.

A questão suscitada – e que deveria ter sido criticamente analisada e decidida – era a de saber até que ponto se pode dizer que ainda é “confirmativo” o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que anulou a decisão da 1ª instância por omissão de pronúncia quanto a todos os 118 factos alegados no PIC, que são assim relativos a todos os pressupostos da responsabilidade civil e que portanto são também comuns a vários (para não dizer todos) pressupostos da responsabilidade penal. Saber até que ponto este Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que manda apurar um facto – facto 78 do PIC e 69 da Acusação – que é também um facto absolutamente relevante para o apuramento da responsabilidade penal do arguido – se houve ou não um descoberto autorizado concedido à E... e as especificidades dessa autorização – e que portanto tem a maior repercussão sobre a apreciação da responsabilidade penal do arguido, pode ainda ser considerado “confirmativo” do Acórdão proferido pela 1ª instância, sobretudo levando-se a sério o princípio da adesão e o seu fim primacial de, no processo penal português, não se admitir (contrariamente ao que sucede noutros países) duas verdades, uma para efeitos penais e outra para efeitos civis.

Ou se, pelo contrário, orecorrido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que arrasou a decisão da 1ª instância e a considerou nula por não terem sido apurados tais 118 factos e não ter sido em especial apurado o citado facto 78 do PIC e 69 da acusação, tem de ser considerado não confirmativo e, portanto, recorrível para este Alto Tribunal (por não ser de todo “confirmativo” da decisão da 1ª instância), a menos que se faça tábua rasa do princípio da adesão.

Mas sobre esta questão recursiva nem uma só palavra encontramos no douto Acórdão cuja nulidade ora se argui.

Com todo o devido respeito, não basta ter sido apreciado o menos relevante dos fundamentos autónomos apresentados, nem terem-se tecido considerações gerais sobre a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça. Sem que tenham sido analisadas e decididas as duas principais

“causas de pedir” aduzidas no sentido da recorribilidade do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto sub judice, não se pode fugir à incontornável conclusão de set ter efetivamente incorrido em nulidade por omissão de pronúncia no Acórdão proferido em 19.05.2022.

Aliás, chama-se aqui à colação, até por um argumento de maioria de razão, a jurisprudência deste mesmo Alto Tribunal, que chama a atenção para o facto de a “questão” recursiva não poder ser apreciada desligada das razões que a sustentam e que foram concretamente invocadas pelo Recorrente, sendo que, se não for apreciado o essencial das razões invocadas pelo Recorrente, na verdade, não se estará a reapreciar a questão suscitada e, nessa medida, estar-se-á a incorrer em omissão de pronúncia.

Veja-se, a título de exemplo, como este Alto Tribunal, no Acórdão de 28.09.2006, proferido no Proc. 06P3048, Rel. Conselheiro Santos Carvalho, reconheceu, e bem, que o Acórdão da Relação que não responde aos argumentos da defesa incorre no vício de omissão de pronúncia, ainda que

“julgue” a “questão” suscitada pelo Recorrente.

“III - São manifestamente insatisfatórias – quer porque não abarcam cada um dos pontos controversos, quer porque, em vez de análises críticas da prova como era exigível, se utilizam fórmulas que não respondem aos argumentos da defesa –, afirmações tais como “disso foi feita prova em julgamento”, sem especificar a prova, ou “não há dúvidas sobre a autoria por parte do arguido”, sem indicar donde vêm tais certezas com suporte crítico da prova ou invocando “escutas telefónicas, como também os depoimentos testemunhais dos agentes que procederam à investigação”, sem especificar que escutas e que agentes.

IV – Ao proceder da descrita forma, o acórdão não conhece da impugnação da matéria de facto e, ao omitir pronúncia sobre questões que deveria conhecer, incorre na nulidade a que se reportam os arts. 379º nº 1 al. c) e 425º nº 4 do CPP” – cfr. Ac. do STJ de 28.09.2006, proferido no Proc. 06P3048, Rel. Santos Carvalho.

Julgando verificado o vício de omissão de pronúncia quando a Relação se limitou a avaliar da razoabilidade da fundamentação, mas em termos genéricos, temos, entre outras, o Ac. do STJ de 24.11.2005, proferido no Proc. nº 2872/05-5ª, Rel. Conselheiro Santos Carvalho, em especial pontos IV e VI, onde se pode ler:

“Em qualquer caso, o Tribunal ad quem tem de fundamentar a sua própria apreciação, não bastando que reproduza os fundamentos do Tribunal a quo ou que faça uma mera remissão para eles. (…) VI – Ao proceder nos termos indicados, a Relação deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo

que o acórdão está ferido da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, al. c), do CPP e deve ser repetido na mesma instância, sanado o vício e retiradas as consequências devidas” – cfr. Ac. do STJ de 24.11.2005, proferido no Proc. nº 2872/05- 5ª, Rel. Conselheiro Santos Carvalho

Podem encontrar-se, essencialmente no mesmo sentido, ainda as seguintes decisões, a título meramente exemplificativo: Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.2008, proferido no Proc. nº 3550/08; Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 10.01.2007, proferido no Proc. nº 06P3518, disponível em www.dgsi.pt; Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30.11.2006, proferido no Proc. nº 06P4044, Rel. Conselheiro Pereira Madeira.

De todas estas decisões resulta inequívoco que não basta aos Tribunais pronunciar-se de qualquer forma sobre a questão colocada pelo Recorrente em sede de recurso. É sim preciso apreciar-se as concretas questões que foram colocadas pelo Recorrente, tendo em consideração o essencial das razões aduzidas pelo Recorrente na sua motivação de recurso, tendo então os Tribunais de recurso que emitir um novo e autónomo juízo em que se indiquem as razões por que não procedem os principais argumentos que o Recorrente aduziu na sua motivação de recurso.

Ora, se assim é – como esse Alto Tribunal diz e bem que é – quando o Tribunal está a analisar a concreta questão colocada pelo recorrente mas não analisa o essencial dos argumentos invocados a propósito dessa questão, então por maioria de razão, se terá de considerar existir omissão de pronúncia quando o Tribunal nem sequer aprecia todas as “causas de pedir”, ou seja, todas as questões recursivas suscitadas pelo recorrente, como sucedeu in casu, em que ficaram por apreciar os dois principais fundamentos, aliás autónomos entre si, de recorribilidade do recorrido Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, como melhor se passa a demonstrar.

I) 1ª e 2ª omissões de pronúncia em que incorre o Acórdão proferido em 19.05.2022

Um dos fundamentos invocados pelo recorrente para a recorribilidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto é o facto de tal decisão ter sido proferida com uma fundamentação que é substancialmente diversa da fundamentação do Acórdão proferido pela 1ª instância e de, por via da conjugação dos arts. 432º nº 1 al. b) e 400º nº 1 al. f) do CPP com o art. 671º nº 3 do CPC, aplicável ex vi art. 4º do CPP, uma decisão que condena o arguido mantendo o dispositivo inalterado mas alterando substancialmente a fundamentação dessa decisão, já não ser uma decisão confirmativa da proferida pela 1ª instância, designadamente para efeitos de determinar a recorribilidade ou não de tal decisão (sob pena de violação do direito constitucionalmente garantido de que todas as decisões condenatórias devem ter pelo menos um grau de recurso).

Ora, esta questão recursiva suscitada pelo arguido AA na sua motivação de recurso para este Supremo Tribunal, consistente na invocação do específico fundamento de recorribilidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de este aresto ter assentado em fundamentação substancialmente diversa, não foi de todo apreciado no Acórdão cuja nulidade ora se argui (justamente por omissão de pronúncia).

Tal como não foi também apreciada a questão de constitucionalidade suscitada a propósito da invocação deste fundamento de recurso e constante de fls. 12-13 da motivação de recurso apresentada em 17.02.2022.

Tais duas questões recursivas, conexas uma com a outra, não foram pura e simplesmente apreciadas, tendo ficado sem resposta por parte deste Alto Tribunal, sendo assim forçoso concluir-se pela verificação do vício de omissão de pronúncia nos termos do disposto nos arts. 379º nº 1 alínea c) e 425º nº 4 do CPP, nulidade que se argui para todos os devidos efeitos legais.

II) 3ª omissão de pronúncia em que incorre o Acórdão proferido em 19.05.2022

Outro fundamento autónomo invocado pelo recorrente como “causa de pedir” para a admissão do recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto foi o de não poder ser considerado confirmativo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que anulou a decisão da 1ª instância por omissão de pronúncia quanto a todos os 118 factos alegados no PIC relativos a todos os pressupostos da responsabilidade civil, que são também comuns à responsabilidade penal e que, por isso, é inevitável que terão também repercussão sobre a apreciação da responsabilidade penal do arguido.

Sobretudo quando um desses 118 factos – relativamente ao qual o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto expressamente se refere como não tendo sido apurado e como sendo absolutamente essencial para que se possa proferir decisão sobre a responsabilidade civil delitual do arguido – é também um facto que é absolutamente relevante para o apuramento da

responsabilidade penal do arguido: saber se houve ou não um descoberto autorizado concedido à E... e as especificidades dessa autorização, pois estarão aí em causa dois dos nexos de causalidade da burla, concretamente entre a ação enganatória e o engano e entre as ações do enganado e o prejuízo.

Sendo esse um dos factos que ainda haverá que apurar pelo Tribunal de 1ª instância, não é possível sustentar que tal facto é de crucial relevância para a decisão do pedido de indemnização civil, mas que é irrelevante para efeitos do apuramento da responsabilidade criminal do arguido, pois manifestamente não o é (como acabámos de ver no final do parágrafo anterior).

Por isso, uma decisão que anula a decisão proferida sobre o pedido de indemnização civil justamente por não ter sido apurado esse facto, além de outros 117 factos constantes do PIC, e que ordena que o processo baixe à 1ª instância para que tal facto, bem como os demais 117 factos do PIC, sejam apurados (em suma, para se apurar praticamente todos os factos relevantes, ou seja, toda a verdade do caso), não é uma decisão confirmativa da decisão da 1ª instância. E não o é, designadamente para efeitos do disposto na al. f) do nº 1 do art. 400º do CPP.

Portanto, também esta terceira questão recursiva suscitada pelo arguido AA na sua motivação de recurso para este Supremo Tribunal não foi apreciada no Acórdão proferido em 19.05.2022, tendo ficado pura e simplesmente sem resposta por parte deste Alto Tribunal, sendo assim forçoso concluir pela verificação, também aqui, do vício de omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos arts. 379º nº 1 alínea c) e 425º nº 4 do CPP, nulidade esta que igualmente aqui se argui para todos os devidos efeitos legais”.

7. O Sr. Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido de deverem ser julgadas improcedentes a arguida irregularidade processual, e a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão que rejeitou o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça por AA, por legalmente inadmissível, com suporte em doutrina e jurisprudência que enunciou, referindo designadamente que[9]:

“(…) a tomada de decisão colegial, ab initio, numa situação como a que se coloca, não constitui senão a antecipação do resultado de um processo de rejeição de recurso que, se concluído por uma decisão singular, só poderia desembocar, em caso de discordância, num juízo colectivo, em conferência, em nada diferente daquele que se colocaria se, como foi o caso, tivesse sido levado directamente a conferência.

E isto sem qualquer diminuição das garantias de defesa, salvaguardada que fica a colegialidade da formação que intervém no julgamento do recurso (…)

São, pois, três os pontos relativamente aos quais entende o recorrente ter havido omissão de pronúncia por parte do Tribunal aquando da tomada de decisão firmada pelo acórdão de 19.05.2022.

Antecipando, afigura-se não assistir razão ao arguente, porquanto o acórdão ora sob crítica examinou e apreciou devidamente todas as questões relevantes invocadas no recurso, e as que, para além daquelas, se suscitavam, como foi concretamente a da irrecorribilidade do acórdão

do Tribunal da Relação do Porto de que havia sido interposto recurso.

Fica claro que mais do que a arguição da nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., aplicável por força do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, o que o recorrente visa, verdadeiramente, é impugnar a decisão de rejeição do recurso, propriamente dita.

Ora, o corolário lógico dessa decisão, ancorada em linha jurisprudencial uniforme do Supremo Tribunal de Justiça nela referida, e na compreensão do Tribunal Constitucional quanto à conformidade desse entendimento com a Constituição da República (cfr. designadamente Acórdão n.º 186/2013, de 4 de Abril, in D.R., II Série, de 09.05.2013), só poderia ser a prejudicialidade da apreciação e decisão das questões, suscitadas no recurso, abrangidas pela dupla conforme.

Dupla conforme que é, na verdade, o cerne da discordância do recorrente, mas que o Tribunal, de forma exemplar, entendeu verificar-se, assim desatendendo à argumentação por aquele aduzida, no sentido de que uma decisão proferida em recurso com uma fundamentação substancialmente diversa da fundamentação da decisão da primeira instância não poderá ser tida como uma decisão confirmativa da proferida pela primeira instância, designadamente para efeitos de determinar a recorribilidade, ou não, de tal decisão.

Não colhe, por conseguinte, neste aspecto, como naquele que com ele se conexiona, da sua constitucionalidade, a invocada omissão de pronúncia.

O mesmo se dirá relativamente ao terceiro aspecto que, segundo o recorrente, consubstancia tal vício, na medida em que também ele assenta na discordância do firmado juízo da dupla conforme, por, do seu ponto de vista, não poder ser considerado confirmativo o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que anulou a decisão da 1ª instância por omissão de pronúncia quanto a todos os 118 factos alegados no PIC relativos todos os pressupostos da responsabilidade civil.

A omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão, só se verifica se o Juiz não cumpre com o dever que lhe é imposto, no sentido de resolver todas as questões suscitadas no recurso pelos sujeitos processuais, à excepção daquelas cuja decisão resulte prejudicada pela solução (ou resposta) dada a outra, e no sentido de resolver todas as questões cujo conhecimento lhe é imposto por lei, o que não significa que o Juiz tenha que se pronunciar sobre todas as considerações, motivos, e razões formuladas pelas partes.

E é esta a situação que se recorta nos autos.

O acórdão de 19.05.2022 a que se dirige o requerimento em apreço explicitou de forma muito clara e fundamentada as razões de direito subjacentes à decisão proferida, tendo em atenção o objecto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, definido pelas respectivas conclusões, e bem assim o aí decidido, tendo procedido a uma correcta aplicação das normas processuais pelas quais se rege a admissão dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, e apreciado e decidido todas as questões que se impunham. Sem que tivesse sido cometida qualquer nulidade, a qual só se verificará, pelo vício omissivo invocado, quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões que lhe cumpre conhecer.

O que, como se viu, não sucedeu (…)”.

9. A assistente “Parvalorem, SA”, também se pronunciou sobre a arguida irregularidade processual e sobre a invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, tendo feito constar, em síntese, que:

- Do artº. 417º, nº 6, do Cod. Proc. Penal não resulta qualquer obrigatoriedade que a decisão proferida em conferência tenha que ser precedida de uma decisão sumária do relator, porquanto “A norma constante do artº. 417º., nº. 6 do CPP tem, única e exclusivamente, por finalidade simplificar e agilizar o processamento do recurso, obstando, isso sim, à obrigatoriedade de intervenção da conferência ao permitir que um conjunto de questões possam ser decididas sem recurso à conferência”, nada impedindo que esta questão seja conhecida desde logo pela Conferência, nem se entendendo que neste caso tivesse ficado prejudicada a posição processual do arguido, já que não existia razão para crer que a Conferência decidiria em sentido diverso, nem o mesmo poderia aduzir novos argumentos caso fosse proferida decisão sumária de rejeição do recurso uma vez que a reclamação por si apresentada só poderia incidir sobre os argumentos invocados pelo relator para não admissão do recurso em questão.

- Quanto à invocada nulidade por omissão de pronúncia, por o acórdão não se ter pronunciado quanto a todos os argumentos invocados nas alegações de recurso, ou seja quanto: “(i) à alegada diferente fundamentação entre a decisão de primeira instância e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto; e (ii) à impossibilidade de ser considerado como confirmativo o acórdão que anulou a decisão de primeira instância quanto ao pedido de indemnização “esta nulidade só se verificaria se o Tribunal não tivesse tomado posição expressa ou não tivesse proferido decisão sobre matérias que a lei impunha que fossem apreciadas e decididas, não tendo que se pronunciar sobre os concretos fundamentos invocados para justificar a verificação da nulidade que infundadamente vem arguida.

- No caso, só se verificaria a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia se o mesmo não tivesse tomado posição quanto à existência de uma dupla conforme e quanto à inadmissibilidade legal do recurso, situação que não se verificou, não existindo qualquer suporte legal que fundamente esta arguição de nulidade, tendo sido dado total cumprimento ao dever de decisão e ao dever de fundamentação que sobre si impendia.

10. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

II – Apreciação

A – Da arguição de irregularidade

O reclamante AA defende a existência de uma irregularidade processual por ter sido decidido em conferência rejeitar o recurso por si interposto.

Ora, a rejeição do recurso apresentado teve por base a irrecorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de que o reclamante AA pretendia recorrer.

O reclamante AA considera que a prolação de uma decisão em conferência de rejeição do recurso, em detrimento de uma decisão sumária, consubstancia uma irregularidade que afecta o valor do acto praticado, pois, apesar de referir que uma decisão em Tribunal colectivo em princípio protege mais o arguido que uma decisão em Tribunal singular, no caso, foi posto em causa um valor essencial inerente às garantias de defesa em processo penal, que é o seu direito de poder discordar da decisão judicial de rejeição do recurso, tendo-lhe sido vedada a hipótese de apresentar razões contra essa decisão para que um outro órgão judicial que pudesse reapreciar a anterior decisão em face das razões aduzidas nesse sentido, e que viesse a admitir o recurso, tanto mais que que foi condenado “a anos de prisão”.

Vejamos:

O art. 417º, nº 6, al. b), do Cod. Proc. Penal determina efectivamente que o relator profere decisão sumária sempre que o recurso deva ser rejeitado. E, desta decisão sumária de rejeição cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 419º, nº 3, al. a), do Cod. Proc. Penal.

Assim, apesar de o relator poder decidir sozinho a rejeição do recurso, desta sua decisão caberá sempre reclamação para a conferência, sendo esta decisão colegial mais garantística, por ser proferida por acórdão em conferência.

Ora, foi a mesma relatora, que se pretende que tivesse proferido decisão sumária, que relatou o acórdão de rejeição do recurso, o qual teve o voto de conformidade da Senhora Conselheira Adjunta, e do Sr. Conselheiro Presidente da Secção Criminal.

Desta forma, não se compreende a arguição de irregularidade que alegadamente afecte o valor do acto praticado, uma vez que foi proferida uma decisão mais garantística do que aquela que o reclamante AA defende ao entender que deveria ter sido proferida através de uma decisão sumária.

Também, não se compreende de que forma foram postas em causa as garantias de defesa em processo penal consubstanciadas no direito ao reclamante AA poder discordar da decisão judicial de rejeição do recurso apresentando razões no sentido da admissão do recurso para que um outro órgão judicial pudesse reapreciar a anterior decisão em face das razões aduzidas, uma vez que a reclamação só poderia incidir sobre os fundamentos legais invocados na decisão sumária proferida pelo relator para a não admissão do recurso, não lhe sendo permitido invocar novos argumentos relativamente a esta questão.

Improcede, pois, a arguida irregularidade.

B – Da arguição de nulidade por omissão de pronúncia

O recorrente AA entende que o acórdão é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º, nº 1, al. c), do Cod. Proc. Penal por, em síntese, não se ter pronunciado quanto a todos os argumentos por si invocados no recurso, a saber: (i) a diferente fundamentação entre a decisão proferida em 1ª Instância e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto; (ii) a impossibilidade de ser considerado como confirmativo o acórdão que anulou a decisão da 1ª Instância quanto ao pedido de indemnização por si formulado.

Vejamos:

Resulta do art. 379º, nº 1, al. c), do Cod. Proc. Penal que é nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

A omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que se verifica quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, ou seja, as questões de conhecimento oficioso e as questões que são suscitadas pelos sujeitos processuais.

Contudo, uma coisa são os poderes de cognição deste Supremo Tribunal relativamente ao conhecimento de todas as questões que a lei lhe imponha na sequência de um recurso interposto, uma outra distinta e prévia a essa, consiste em saber da admissibilidade legal desse mesmo recurso.

No caso, competia decidir como questão prévia ao conhecimento do recurso interposto pelo recorrente AA se o mesmo era admissível para este Supremo Tribunal, e só depois de se concluir pela sua admissibilidade legal é que competiria apreciar das questões nele suscitadas.

Contudo, o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto não foi admitido por motivo de inadmissibilidade legal (art. 400º, nº 1, al. f), aplicável por força do disposto nos arts. 432º, nº 1, al. b), 414º, nº 2, e 420º, nº 1, al. b), todos do Cod. Proc. Penal), dada a verificação de uma situação de dupla conforme in mellius e a condenação do recorrente em pena não superior a 8 anos de prisão.

Assim, o não conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente no recurso, a saber: (i) uma nova reapreciação da matéria de facto com a consequente alteração da decisão que a fixou e que já havia sido duplamente confirmada: (ii) uma nova reapreciação de questões processuais (a valoração das declarações por si prestadas em inquérito e a admissibilidade da constituição como assistente da Parvalorem); (iii) uma nova reapreciação de questões de direito (a qualificação jurídica dos factos, a lei penal aplicável, a aplicação do disposto nos arts. 72º e 73º do Cod. Penal); (iv) e a apreciação de questões novas que não foram objecto de decisão por parte do Tribunal da Relação, não foi consequência de um qualquer entendimento mais ou menos restritivo dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal, nem tão-pouco de uma qualquer interpretação do artº 434º do Cod. Proc. Penal, mas sim uma consequência necessária da não admissão legal do recurso.

E, as razões para a rejeição do recurso por motivo de inadmissibilidade legal, e as implicações daí decorrentes (a irrecorribilidade determina que as questões invocadas, sejam elas de inconstitucionalidade, processuais ou substantivas, interlocutórias, incidentais ou finais, não poderão também ser conhecidas por este Supremo Tribunal) encontram-se detalhadas no acórdão cuja nulidade ora se argui.

Desta forma, só se verificaria uma nulidade do acórdão por omissão de pronúncia caso o mesmo não se tivesse pronunciado quanto à existência de uma dupla conforme e quanto à subsequente inadmissibilidade legal do recurso, situação que não se verificou conforme se constata de fls. 60 a 70 do acórdão de 19/05/2022, onde se analisou e se concluiu que, quanto à parte criminal, se estava perante um duplo juízo condenatório por parte do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, quanto às questões de facto e de direito suscitadas no recurso interposto da decisão proferia em 1ª Instância, por as ter confirmado totalmente (à excepção da medida da pena parcelar aplicada pela prática do crime de burla qualificada e da pena única que foram diminuídas, ambas em medida não superior a 8 anos de prisão), e se decidiu pela rejeição do recurso, tendo deste modo dado integral cumprimento ao dever de fundamentação que sobre si impendia, e ao dever de decisão que lhe competia, não existindo qualquer fundamento legal para a arguição da nulidade ora suscitada.

Assim, aceita-se a discordância do recorrente AA quanto à decisão de não admissão do recurso (apesar de até ter admitido a possibilidade de se verificar uma situação de dupla conforme in mellius), mas já não se poderá aceitar a arguição da nulidade suscitada uma vez que o acórdão tomou posição sobre as questões que lhe competia apreciar e decidir, ou seja, decidiu da questão da inadmissibilidade legal do recurso e da sua consequente rejeição, e fez referência às questões que não podia tomar conhecimento na sequência desta rejeição do recurso.

E, esta decisão de rejeição do recurso encontra-se devidamente fundamentada, com referência aos motivos de facto e de direito que determinaram a sua inadmissibilidade legal, e o consequente impedimento também legal para conhecer de toda a matéria problematizada no âmbito do recurso rejeitado, pois só a sua aceitação é que constituiria pressuposto e condição para o seu posterior conhecimento, não existindo assim fundamento para a invocação de qualquer nulidade, máxime a prevista no artº 379º, nº 1, al. c), ex vi do artº 425º, nº 4, ambos do Cod. Proc. Penal.

O recorrente AA também invoca uma restrição do direito ao recurso constitucionalmente consagrado, contudo teve a possibilidade de interpor recurso para uma instância superior da decisão proferida em 1ª Instância, sendo certo que este direito não exige um duplo grau de recurso, como se referiu a fls. 71 e 72 do acórdão posto em causa, e no qual se concluiu ter o mesmo beneficiado de um processo justo e equitativo, sendo que o Ac. do Tribunal Constitucional nº 186/2013 de 04/04, in DR II Série de 09/05/2013 que ora invoca vai contra a conformidade à Constituição da República da chamada dupla conforme, uniforme e amplamente validada pelo Tribunal Constitucional, sendo disso prova os múltiplos acórdãos indicados no acórdão sobre esta questão.

Posto isto, entende-se que a arguição de nulidade carece de suporte legal, sendo que o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal já se encontra esgotado não podendo por isso retomar-se a discussão sobre o objecto da rejeição do recurso por si interposto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto.

Concluindo, o acórdão cuja nulidade ora se argui pronunciou-se sobre todas as questões que devia conhecer, ou seja, a existência de uma dupla conforme in mellius e a subsequente inadmissibilidade legal do recurso, e proferiu uma decisão de rejeição do recurso, tendo também feito constar do seu impedimento legal para conhecer de toda a matéria suscitada no âmbito de um recurso rejeitado, pelo que o mesmo não enferma de qualquer nulidade, máxime a prevista no artº 379º, nº 1, al. c), ex vi do artº 425º, nº 4, ambos do Cod. Proc. Penal, nem foi posto em causa o direito ao recurso constitucionalmente consagrado.
Cabe tributação (art. 513º, do Cod. Proc. Penal, e art. 8º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

III Decisão

Nos termos expostos acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em
a) Indeferir a reclamação apresentada.
b) Indeferir a arguição de nulidade apresentada.
c) Condenar o recorrente em 5 (cinco) UC´s.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Julho de 2022

(Processado em computador, e integralmente revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do Cod. Proc. Penal)

Adelaide Sequeira (Relatora)

Maria do Carmo da Silva Dias

Eduardo Loureiro

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[1] Que foi condenado pela prática como co-autor e sob a forma consumada, de um crime de branqueamento, p. e p. pelos arts. 14º, nº 1, 26º, e 368º-A, nº 1, e nº 2 e 10º, todos do Cod. Penal, na redacção decorrente da Lei nº 83/2017, de 18/08, tendo presente as alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n.º 94/2017, de 23/08 (lei concretamente mais favorável), com último acto praticado em 16/08/2004, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
[2] O qual foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 401º, nº 1, al. b), 407º, nº 2, al. a), 406º, nº 1 e 408º, nº 1, al. a), todos do Cod. Proc. Penal) - cfr. despacho judicial de 23/02/2022.
[3] O Tribunal da Relação do Porto analisou e decidiu todas as questões de natureza criminal suscitadas no recurso e confirmou a decisão proferida em 1ª Instância, procedendo a uma redução da pena aplicada pela prática do crime de burla qualificada consumado em 12/07/2004, para 5 anos e 6 meses de prisão, e a uma redução da pena única para 6 anos e 6 meses de prisão, mantendo no demais o acórdão proferido em 1ª Instância quanto à parte criminal.
[4] Cfr. requerimento de 26/05/2022, referência citius 423904783.
[5] Transcrição do texto da pag. 2 a 7 sem negritos nem sublinhados.
[6] Cfr. requerimento de 06/06/2022, referência citius 42500223
[7] Transcrição do texto sem negritos nem sublinhados
[8] Cfr. fls. 9 da Motivação de recurso apresentada em 17.02.2022 por José de Sousa para este Alto Tribunal: «Bem sabemos que é jurisprudência constante do STJ que um abaixamento da medida concreta da pena é considerado uma “confirmação in mellius”. E quando a única diferença entre a decisão de 2ª instância e a decisão de 1ª instância seja essa, não se põe em causa que não haja recorribilidade da decisão de 2ª instância, nos termos do artigo 400º nº1 alínea f) do CPP. O que sucede é que, no caso em apreço, essa diferença cumula com a da já referida anulação da sentença de 1ª instância por omissão de pronúncia e consequente necessidade de nova decisão da 1ª instância, quanto a toda a matéria alegada no PIC e quanto à anulada decisão condenatória em indemnização civil, sendo que nessa matéria se incluem questões com toda a relevância penal, como sejam as dos nexos de causalidade da burla, concretamente entre a ação enganatória e o engano e entre as ações do enganado e o prejuízo do ofendido.»
[9] Transcrição de parte do texto nas partes que ora interessa.