RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
REGISTO CRIMINAL
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PROVA PROIBIDA
Sumário


I- O decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas sem que o arguido volte a delinquir impõe o seu cancelamento no registo criminal e, se este não tiver sido efetivado, em conformidade com a lei, não podem ser considerados contra o arguido.
II- A prova proibida dos antecedentes criminais que deviam estar cancelados não consta das «provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126», art. 449.º/1/e, CPP.
III- O art. 449.º é uma norma excecional que deve ser interpretada e aplicada nos seus precisos termos, pelo que o alegado pelo recorrente é inviável como fundamento de revisão.
IV- O legislador consagrou (na al. e) do art. 449.º/1, CPP) a descoberta da utilização de algumas provas proibidas como novo fundamento de revisão (Conde Correia, O «Mito do caso julgado» e a revisão propter nova, p. 568 e ss) e não que todas as provas proibidas são fundamento de revisão.
V- Se no decurso dos 5 anos a contar da data de extinção de cada uma das referidas penas aplicadas ao arguido, este foi condenado, por sentença transitada em julgado, por novo crime não há que proceder ao seu cancelamento no CRC.

Texto Integral




Processo n.º 490/17.2GAPTL-A.S1

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I

1. O arguido AA, vem nos termos do disposto no art. 449.º/1/d, CPP, interpor recurso extraordinário de revisão da decisão, transitado em julgado, que o condenou pela prática do crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º/1 e 155º/1, a), C.P., na pena de 4 (quatro) meses de prisão; e pelo crime de difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180º/1, 184º e 132º/2, l), C.P., na pena de 2 (dois) meses de prisão; na pena única aplicada em cúmulo

jurídico, de 5 (cinco) meses de prisão.

2. Fundamenta o pedido nas seguintes conclusões (transcrição):

«1. O arguido AA foi condenado a uma pena única de cinco meses de prisão efetiva pela prática de um crime de difamação agravada e ameaça agravada, com base em pressupostos errados, porquanto lhe foram imputados antecedentes que já deveriam estar cancelados por extinção das penas, em resultado de um manifesto lapso material.

2. A inaplicabilidade da suspensão da execução da pena de prisão e/ou na pena de prisão em obrigação de permanência, na habitação, com vigilância eletrónica, bem como a determinação concreta da         mesma, fundaram-se na ponderação de antecedentes criminais cuja pena se encontra extinta e como tal não deveriam constar do Certificado do Registo Criminal.

3. Ao contrário do erradamente apreciado nos presentes autos, a conduta anterior à prática dos crimes pelo arguido AA e os demais factos dados como provados recomendam a aplicação de uma pena de substituição.

4. O presente pedido de revisão funda-se na ocorrência de um grave erro judiciário, o qual põe em causa a justiça da condenação e justifica a quebra do caso julgado.

5. A sentença em apreço, ao imputar ao arguido AA antecedentes criminais cujo cancelamento definitivo já deveria ter ocorrido, em virtude da pena se encontrar extinta, pelo menos há cinco anos, não restam dúvidas de que os supostos (e extintos) antecedentes criminais do arguido serviram de fundamento à sua condenação e que da sua utilização resultam certezas sobre a injustiça da condenação.

6. Caso assim não se entenda, sempre teríamos que considerar que a certidão de registo criminal junta aos autos constitui prova proibida, sendo que tal facto constitui fundamento de revisão de sentença, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, alínea e) do CPP.

7. Por outro lado, o novo meio de prova que agora se traz ao processo – em concreto, as decisões (Sentenças de Primeira Instância e Acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores) já transitadas em julgado, bem como os despachos posteriores até à declaração de extinção da pena, de cada um dos processos constantes do Certificado do Registo Criminal do Recorrente – de per si, põe em causa a justiça da condenação e constitui fundamento de pedido de revisão de sentença, ao abrigo do disposto no art.449.º, n.º1, alínea d) do CPP.

8. Neste conspecto sempre se dirá que, a valoração proibida de prova, no aspeto da valoração dos elementos do Certificado de Registo Criminal que nele já não deveriam constar por deverem estar cancelados definitivamente, pelo facto de a pena se encontrar extinta há mais de cinco anos e nessa medida não poderiam ter sido valorados em prejuízo do arguido.

9. Como se lê do douto acórdão e da sentença de primeira instância em ambas decisões foi dada uma grande relevância e importância na escolha da pena efetiva de 5 meses de prisão.

10. O Certificado do Registo Criminal do recorrente foi assim determinante para a pena efetiva de prisão.

11. É contra esta valoração negativa da prova, que o recorrente pede ao STJ que autorize a revisão por forma a corrigir e anular a decisão para que seja substitua por outra que declare a suspensão/e ou substituição da pena de 5 meses de prisão em que está condenado.

12. O certo é que todas as “ bagatelas” no dizer dos tribunais, isto é as pequenas penas [de multa e mesmo as de prisão substituídas e até por regime de prestação de serviço a favor da comunidade] estão quase todas efetivamente cumpridas e mesmo extintas há mais de 5 anos pelo confronto das datas do Certificado do Registo Criminal e por aplicação dos normativos da Lei da Identificação Criminal.

13. O Tribunal da Primeira Instância e o Tribunal da Relação de Guimarães ao considerar o Certificado de Registo Criminal com as condenações anteriores, na nossa modesta opinião, fez aplicação proibida de prova e consequentemente violou a norma do art.º 50.º do CP violando as condições formais e materiais da lei para a suspensão e/ou substituição da pena de prisão aplicada em 5 meses de prisão, pena que, sem a validação negativa do conteúdo do Certificado do Registo Criminal do recorrente jamais seria aplicada efetivamente, pois não se verifica a muito intensa necessidade de prevenção geral e especial, caso o Certificado do Registo Criminal estivesse devidamente depurado das condenações que se encontram indevidamente inscritas.

14. Caso tivesse ocorrido a depuração e correção dos elementos do Certificado do Registo Criminal que dele já não deveriam constar, estamos convictos, que se assim tivesse sido feito conforme previsto na Lei da Identificação Criminal o resultado seria outro, que não a prisão efetiva, mas sim a de suspensão da execução da pena de prisão e/ou na pena de prisão em obrigação de permanência, na habitação, com vigilância eletrónica.

15. Aliás, o arguido foi sim, por diversas vezes, condenado e todas as anteriores condenações foram cumpridas e com pesado custo pelos montantes das penas e mesmo assim já estão extintas há mais de 5 anos à data do douto acórdão da relação.

16. Diz o douto acórdão, para fundamentar a pena efetiva que o arguido não revela sentido de autocrítica que lhe permita assumir o desvalor das condenações, conclusão apoiada na leitura do Certificado de Registo Criminal.

17. Quando o tribunal fala em “bagatelas” penais e as soma sem consideração da distância entre os crimes sem verificação de caducidade ou extinção do registo, verificam, contra a lei, cadastro não “limpo” e por isso concluem que se não justifica qualquer outra pena alternativa especialmente a de suspensão.

18. Assim, chega o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação de Guimarães, à conclusão que “o arguido tem de perceber que não pode cometer mais crimes”.

19. Estivesse como manda a lei o Certificado de Registo Criminal “limpo”, esta conclusão não seria retirada pela Relação em prejuízo do Recorrente.

20. Só por causa dessa valoração negativa, a sentença e posteriormente o acórdão proferidos, podem afirmar que “ falha o pressuposto material para a aplicação do art.º 58.º 1 do CP e mesmo para a aplicação da pena de substituição do art .º 43.º n.º 1 do CP, e nesta medida, as doutas decisões violaram, nomeadamente, o disposto nos artigos 50.º, 58.º e 43.º do CP.

21. Será, pois, de concluir que se impõe a concessão da revisão pela subsistência de dúvidas graves sobre a justiça da condenação do arguido no que se refere à possibilidade de aplicação de uma pena de substituição, nomeadamente a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, sendo certo que cumprir uma pena em liberdade não é equivalente a ter de a cumprir na prisão. O direito à liberdade é um dos direitos fundamentais da nossa Constituição, só sendo admitida a prisão como exceção e como medida necessária, adequada e proporcional à gravidade do facto ilícito típico praticado.

22. Sem conceder, a norma resultante da interpretação do art. 449.º do CPP, no sentido de que um erro grosseiro na apreciação dos factos que fundamentam a medida da pena de revisão de sentença é inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 8.º, n.º 2, 16.º, n.º 1, 29.º, n.º6 e 32.º,da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que aqui se deixa invocada para todos os efeitos legais.

23. A terminar, o recorrente pede seja autorizada a revisão e, cautelarmente, seja determinada a suspensão da execução da pena, nos termos do art. 457.º, n.º2 do CPP.

Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, com o que se fará justiça. Inteira e sã justiça».

3. O Ministério Público, no tribunal recorrido, emitiu parecer no sentido da improcedência do pedido.

4. Pronunciando-se sobre o mérito do pedido (art. 454.º, CPP), disse o juiz do processo (transcrição):

«Compulsado o teor do recurso apresentado pelo arguido, entendemos que não assiste razão ao arguido, na medida em que não foram descobertos novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

O certificado do registo criminal, do qual constam condenações que, segundo o arguido, já deveriam, pelo decurso do prazo de cinco anos, ter sido eliminadas, estava nos autos aquando da prolação da sentença, bem como do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Assim, entende-se que o recurso de revisão não será admissível, não só porque não existem novos elementos probatórios, como não poderá ter o objetivo de colocar em causa a pena aplicada (cfr. art. 449, nº3 do C.P.Penal)».

5. Já neste Tribunal o Ministério Público foi de Parecer que deve ser negado o pedido de revisão.

6. Colhidos os vistos e após a realização da conferência cumpre decidir.

II

A

Factos provados (transcrição):

«1 - BB é militar da GNR e no período compreendido entre 18 de fevereiro de 2015 e 11 de dezembro de 2017 prestou serviço no posto territorial de ....

2 - Por via do exercício das suas funções de militar da GNR, BB prestou depoimento, no dia 02 de março de 2015, como testemunha, na audiência de discussão e julgamento do Processo Sumário n.º66/15...., no Juízo de Competência Genérica ... – J..., no qual era arguido AA.

3 - Naquele processo sumário n.º66/15...., por douta sentença proferida em 14 de Outubro de 2016, já transitada em julgado, o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. no art.ºs 153º, n.º1 e 155º, n.º1, al. a), por referência ao art.º131º, todos do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, a ser cumprida em 42 (quarenta e dois) períodos correspondentes a fins de semana seguidos, entre as 9h00 de sábado e as 21horas de domingo.

4 - No dia 8 de Dezembro de 2017, pelas 08h20, a patrulha às ocorrências no horário 08h00-16h00, composta pelos militares da GNR CC e DD, deslocaram-se à residência do arguido AA sita na Rua ..., ..., na freguesia ..., ..., para notificá-lo da guia de apresentação no estabelecimento prisional, com vista ao início do cumprimento da pena em que tinha sido condenado naquele processo sumário n.º66/15.....

5 - Naquela ocasião, após ser notificado da guia e de que a não apresentação no estabelecimento prisional poderia determinar o cumprimento da pena de prisão em que tinha sido condenado em regime contínuo, o arguido AA, após mencionar saber que o militar da GNR BB faz o trajeto ... para ..., disse aos militares da GNR CC e DD, mas referindo-se àquele militar da GNR BB, em tom agressivo e aparentemente sério, “eu sei que ele vem sempre bêbado de lá e vou atirar-me ao carro dele e abalroá-lo” e “a culpa disto é toda dele, esse mentiroso, foi mentir para o Tribunal”.

6 - O arguido AA sabia que CC e DD, enquanto militares da GNR no exercício das suas funções e por via das mesmas, iriam transmitir as expressões e acusações por ele proferidas ao Comandante do Posto da GNR de ..., como sucedeu, e que o militar da GNR BB delas teria conhecimento, como queria e aconteceu no dia 11 de dezembro de 2017.

7 - O arguido, ao afirmar que BB vinha sempre bêbado, que era um mentiroso e que tinha mentido em tribunal junto dos seus colegas de profissão, fê-lo com a consciência e conhecimento do significado objetivo ofensivo das imputações que lhe dirigiu e de que eram falsas, agindo, com o propósito, que logrou alcançar, de atentar contra a honra, consideração e bom nome pessoal e profissional daquele, nomeadamente enquanto militar da GNR, qualidade que sabia aquele deter, e por via das funções que desempenhava.

8 - Atuou, ainda, com o propósito, concretizado, de fomentar junto dos colegas de profissão de BB um sentimento de dúvida acerca da sua idoneidade pessoal e profissional, não ignorando a sua qualidade de militar da GNR.

9 - Ao dizer que ia abalroar a viatura de BB no trajeto ..., sabendo que a expressão por si proferida lhe seria transmitida, como queria, e como efetivamente sucedeu, o arguido fez crer a BB que havia de atentar contra a sua viatura quando fosse por ele conduzida, naquele trajeto, fazendo-o recear que aquele viesse a atentar desse modo contra a sua vida ou a causar-lhe lesões no seu corpo.

10 - O arguido agiu com o propósito, que alcançou, de causar medo e inquietação a BB, de prejudicá-lo na sua liberdade de determinação, fazendo-lhe crer que estava disposto a, no futuro, quando o visse a percorrer aquele trajeto, atentar contra a sua viatura, bem sabendo que era militar da GNR e que lhe dirigia tal expressão, que sabia lhe seria comunicada, como queria, por causa e por via das funções que desempenhara e desempenhava

11 - O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas por lei e constituíam crime.

12 - O Arguido, ao proferir, expressa e publicamente, as afirmações supra descritas, quis provocar e ofender a honra, consideração, credibilidade e confiança que, quer os Militares colegas, Chefias, quer os cidadãos depositam num cidadão e militar da GNR como é o caso do ora Ofendido o que conseguiu.

13 - O mesmo se diga das ameaças graves feitas à pessoa do Ofendido, mormente da afirmação expressa e convincente de ser intenção intentar contra a vida do mesmo, o que causou temor e sério receio pela sua integridade física, máxime pela sua vida, já que o ora Ofendido passa por aquela estrada, quer de dia, quer de noite (mercê dos seus horários profissionais) sendo alvo fácil para o arguido.

14.- O arguido é pastor, realizando negócios de compra e venda de gado auferindo pelo menos 200,00 € por mês.

15.- Está inscrito no Centro de Emprego.

16.- Vive numa casa emprestada por uma filha.

17.- Tem uma filha de maioridade a viver consigo, necessitando da ajuda do arguido e da sua esposa.

18. O arguido tem averbadas no seu certificado do registo criminal as seguintes condenações:

a) No processo 198/... do extinto Tribunal da Comarca ..., na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de 300$00, aplicada por sentença transitada em julgado em 21/12/2001, pela prática, em 18/07/2000, de um crime de perigo relativo a animais; pena essa declarada extinta por cumprimento;

b) No processo 251/00.... do extinto Tribunal da Comarca ... (... juízo), na pena única de 190 dias de multa, à taxa diária de 1,75 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 09/01/2002, pela prática, em 26/10/2000, de um crime de ameaça, dois crimes de injúria e um crime de ofensa à integridade física simples; pena essa declarada extinta por cumprimento;

c) No processo 509/04.... do extinto Tribunal da Comarca ... (... Juízo), na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 4 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 11/01/2006, pela prática, em 12/11/2004, de um crime de condução inabilitada; pena essa declarada extinta por cumprimento;

d) No processo 342/08.... do extinto Tribunal da Comarca ... (... Juízo), na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 03/08/2008, pela prática, em 22/06/2008, de um crime de condução inabilitada; pena essa declarada extinta por cumprimento;

e) No processo 193/07.... do extinto Tribunal da Comarca ... (... juízo), na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de 5 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 08/09/2009, pela prática, em 04/05/2007, de um crime de dano simples, um crime de ameaça e um crime de injúria; pena essa declarada extinta por cumprimento;

f) No processo 112/10.... do extinto Tribunal da Comarca ... (... juízo), na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de 6 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 01/04/2010, pela prática, em 20/02/2010, de um crime de condução inabilitada; pena essa declarada extinta por cumprimento;

g) No processo 212/10.... do extinto Tribunal da Comarca ... (... juízo), na pena única de 290 dias de multa, à taxa diária de 5 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 10/05/2010, pela prática, em 24/03/2010, de três crimes de injúria; pena essa declarada extinta por cumprimento da pena substitutiva de suspensão da prisão subsidiária;

h) No processo 230/09.... do extinto Tribunal da Comarca ... (...juízo), na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 6 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 09/01/2013, pela prática, em 02/04/2010, de um crime de dano simples; pena essa declarada extinta por cumprimento;

i) No processo 47/13.... do extinto Tribunal da Comarca ... (... juízo), na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova, aplicada por sentença transitada em julgado em 05/07/2013, pela prática, em 23/05/2013, de um crime de condução inabilitada;

j) No processo 377/13.... do extinto Tribunal da Comarca ... (... juízo), na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com sujeição a deveres, aplicada por sentença transitada em julgado em 03/02/2014, pela prática, em 18/06/2013, de um crime de condução inabilitada; na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 6 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 22/05/2014, pela prática, em 16/02/2012, de um crime de detenção de arma proibida;

l) No processo 23/12.... do ... Juízo do extinto Tribunal Judicial ..., na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 6 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 22/05/2014, pela prática, em 16/02/2012, de um crime de detenção de arma proibida.

m) No processo 158/14.... da presente instância local ... (J...), na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, aplicada por sentença transitada em julgado em 09/06/2016, pela prática, em 17/03/2014, de um crime de coação;

n) No processo 66/15.... da presente instância local ... (J...), na pena de 7 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, subordinada a prestar trabalho comunitário e não contactar com a vítima do crime, Processo: 490/17.... por qualquer meio, aplicada por decisão transitada em julgado em 06/03/2018, pela prática, em 18/02/2015, de um crime de ameaça agravada».

B

O Direito

1. A Constituição consagra o direito dos cidadãos injustamente condenados requererem a revisão da sentença, nas condições que a lei prescrever (art. 29.º/6, CRP). Concretizando o referido direito, dispõe o art. 449.º, CPP, em matéria de fundamentos e admissibilidade da revisão:

1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

2. O recurso extraordinário de revisão é o último remédio processual para ultrapassar erros judiciários dando primazia à justiça material, nos casos tipificados pelo legislador, em detrimento da segurança do direito e a força do caso julgado.

3. O condenado funda a sua pretensão na previsão das als. d) e e) do n. º1 da norma transcrita, cumprindo indagar se existem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; ou e) se [descobrir que] serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º.

4. Novos factos ou meios de prova é uma indicação alternativa. Factos, são os factos probandos; elementos de prova, os meios de prova relativos a esses factos. Ora, no caso, não temos novos factos ou meios de prova novos que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º/1/d, CPP).

5. vejamos se (…) serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º (CPP), art. 449.º/1/e), CPP. Dispõe a norma:

Artigo 126.º

(Métodos proibidos de prova)

1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.     

2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:

a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;

b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;

c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;

d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;

e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.

6. Vem sendo entendido na doutrina (Claus Roxin, Derecho Processal Penal, Editores del Puerto, 2000, p. 192; Almeida Costa, O Registo Criminal – História. Direito comparado. Análise político-criminal do instituto, 1985, p. 377 e ss) e alguma jurisprudência (acs. TRE de 14.07.2015, e 10.05.2016, ac. TRL 28.01.2016, acs. TRP, de 29.02.2012 e de 14.04.2021, todos acessíveis em www.dgsi.pt), partindo do disposto no art. 11º da Lei 37/2015, de 5 de maio, que rege a organização e o funcionamento da identificação criminal e determina que o decurso de determinados prazos sobre a data da extinção das penas sem que o arguido volte a delinquir impõe o cancelamento dos registos criminais e, por isso, se este não tiver sido efetivado, em conformidade com a lei, não podem ser considerados contra o arguido, por constituírem meio de prova proibida.

7. Não sendo este o local para o aprofundamento das várias vertentes da questão, admitindo, por eficácia de argumentação, que a consideração de antecedentes que constam do CRC, mas que deviam estar cancelados configura valoração de prova proibida, vejamos o caso concreto em que, importa reconhecer, os seus antecedentes foram efetivamente considerados na medida da pena, situação em que não vale a restrição do art. 449.º/3: «com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada», pois o fundamento agora em apreciação não é da al. d), mas da al. e).

8. A conclusão imediata é a de que a prova proibida dos antecedentes criminais que deviam estar cancelados não consta das «provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126», art. 449.º/1/e, CPP. O art. 449.º é uma norma excecional que deve ser interpretada e aplicada nos seus precisos termos, pelo que o alegado pelo recorrente é inviável como fundamento de revisão. A propósito da al. e) do art. 449.º, CPP, sustenta Costa Andrade (Bruscamente no Verão Passado» a Reforma do Código de Processo Penal - Observações críticas sobre uma Lei que podia e devia ter sido diferente, RLJ, 137.º, p. 271, 1.ª coluna) que só as manifestações arquetípicas e mais intoleráveis de violação das proibições de prova deveriam constituir fundamento da revisão, o que deixaria de fora, acrescentamos nós, casos como o presente. Assim, o legislador consagrou (na al. e) do art. 449.º/1, CPP) a descoberta da utilização de algumas provas proibidas como novo fundamento de revisão (Conde Correia, O «Mito do caso julgado» e a revisão propter nova, p. 568 e ss) e não que todas as provas proibidas são novo fundamento de revisão. A questão ganha complexidade com a nova alínea g) «Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça» sabendo nós que na base dessas condenações está, em regra, a violação do standard do processo justo e equitativo», mas no caso essa via de argumentação não aporta utilidade.

9. Assim sendo, falha de fundamento jurídico a pretensão do requerente; não perdendo de vista o caso concreto, por eficácia de argumentação, importa esclarecer se no caso foram ou não consideradas indevidamente condenações que deviam estar canceladas, como o requerente dá como adquirido, mas que ainda constavam do registo criminal.

10. Em tema de cancelamento definitivo de decisões condenatórias inscritas no registo criminal dispõe o artigo 11.º Lei n.º 37/2015, de 05 de maio (Lei da Identificação Criminal):

«1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:

a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

(…)

3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do n.º 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da suspensão».

11. Na vigência da Lei n.º 57/98, de 18.8, que precedeu a Lei n.º 37/2015, o cancelamento automático ocorria nos mesmos prazos, art.º 15/1/ a) a c), no caso, 5 anos.

12. Estão em causa as condenações elencadas nos factos provados 18. a) a n), considerados quer na decisão de 1.ª instância, quer do TRG, em desfavor do arguido:

12.1. No processo 198/... do extinto Tribunal da Comarca ..., na pena de 170 dias de multa, à taxa diária de 300$00, aplicada por sentença transitada em julgado em 21/12/2001, pela prática, em 18/07/2000, de um crime de perigo relativo a animais; pena essa declarada extinta por cumprimento;

12.2. Ocorre que, antes de decorridos 5 anos sobre a extinção da pena antecedente o arguido foi condenado no processo 251/00.... do extinto Tribunal da Comarca ... (... juízo), na pena única de 190 dias de multa, à taxa diária de 1,75 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 09/01/2002, pela prática, em 26/10/2000, de um crime de ameaça, dois crimes de injúria e um crime de ofensa à integridade física simples; pena essa declarada extinta por cumprimento;

12.3. Antes de decorridos 5 anos sobre a extinção da pena antecedente ocorreu nova condenação do arguido no processo 509/04.... do extinto Tribunal da Comarca ... (... Juízo), na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 4 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 11/01/2006, pela prática, em 12/11/2004, de um crime de condução inabilitada; pena essa declarada extinta por cumprimento;

12.4. Antes de decorridos 5 anos sobre a extinção da pena antecedente ocorreu nova condenação do arguido no processo 342/08.... do extinto Tribunal da Comarca ... (... Juízo), na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 5 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 03/08/2008, pela prática, em 22/06/2008, de um crime de condução inabilitada; pena essa declarada extinta por cumprimento;

12.5. Antes de decorridos 5 anos sobre a extinção da pena antecedente ocorreu nova condenação do arguido no processo 193/07.... do extinto Tribunal da Comarca ... (... juízo), na pena única de 220 dias de multa, à taxa diária de 5 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 08/09/2009, pela prática, em 04/05/2007, de um crime de dano simples, um crime de ameaça e um crime de injúria; pena essa declarada extinta por

cumprimento;

12.6. Antes de decorridos 5 anos sobre a extinção da pena antecedente ocorreu nova condenação do arguido no processo 112/10.... do extinto Tribunal da Comarca ... (... juízo), na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de 6 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 01/04/2010, pela prática, em 20/02/2010, de um crime de condução inabilitada; pena essa declarada extinta por cumprimento;

12.7. Antes de decorridos 5 anos sobre a extinção da pena antecedente ocorreu nova condenação do arguido no processo 212/10.... do extinto Tribunal da Comarca ... (... juízo), na pena única de 290 dias de multa, à taxa diária de 5 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 10/05/2010, pela prática, em 24/03/2010, de três crimes de injúria; pena essa declarada extinta por cumprimento da pena substitutiva de suspensão da prisão subsidiária;

12.8. Antes de decorridos 5 anos sobre a extinção da pena antecedente ocorreu nova condenação do arguido no processo 230/09.... do extinto Tribunal da Comarca ... (...juízo), na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de 6 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 09/01/2013, pela prática, em 02/04/2010, de um crime de dano simples; pena essa declarada extinta por cumprimento;

12.9. Antes de decorridos 5 anos sobre a extinção da pena antecedente ocorreu nova condenação do arguido no processo 47/13.... do extinto Tribunal da Comarca ... (... juízo), na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova, aplicada por sentença transitada em julgado em 05/07/2013, pela prática, em 23/05/2013, de um crime de condução inabilitada;

12.10. Antes de decorridos 5 anos sobre a extinção da pena antecedente ocorreu nova condenação do arguido no processo 377/13.... do extinto Tribunal da Comarca ... (... juízo), na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com sujeição a deveres, aplicada por sentença transitada em julgado em 03/02/2014, pela prática, em 18/06/2013, de um crime de condução inabilitada; na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 6 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 22/05/2014, pela prática, em 16/02/2012, de um crime de detenção de arma proibida;

12.11. Antes de decorridos 5 anos sobre a extinção da pena antecedente ocorreu nova condenação do arguido no processo 23/12.... do ... Juízo do extinto Tribunal Judicial ..., na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 6 €, aplicada por sentença transitada em julgado em 22/05/2014, pela prática, em 16/02/2012, de um crime de detenção de arma proibida.

12.12. Antes de decorridos 5 anos sobre a extinção da pena antecedente ocorreu nova condenação do arguido no processo 158/14.... da presente instância local ... (J...), na pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, aplicada por sentença transitada em julgado em 09/06/2016, pela prática, em

17/03/2014, de um crime de coação;

12.13. Antes de decorridos 5 anos sobre a extinção da pena antecedente ocorreu nova condenação do arguido no processo 66/15.... da presente instância local ... (J...), na pena de 7 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, subordinada a prestar trabalho comunitário e não contactar com a vítima do crime, por qualquer meio, aplicada por decisão transitada em julgado em 06/03/2018, pela prática, em 18/02/2015, de um crime de ameaça agravada.

12.14. No processo onde foi pedida a revisão, foi proferida decisão final condenatória em pena de prisão confirmada em 10.01.2022, pelo TRG e, entretanto, transitada em julgado, antes de decorridos 5 anos sobre a extinção da pena antecedente…

13. Aplicando o critério definido no art. 11.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio (e no art.º 15/1/ a) a c), da Lei n.º 57/98, de 18.8, que precedeu a Lei n.º 37/2015, Leis da Identificação Criminal), conclui-se que no decurso dos 5 anos a contar da data de extinção de cada uma das referidas penas aplicadas ao arguido, este foi condenado, por sentença transitada em julgado, por novo crime. A manutenção, no CRC, das múltiplas condenações está justificada pelas subsequentes condutas delituosas do arguido e respetivas condenações. Os antecedentes constantes do CRC podiam ser valorados sem a alegada restrição. Não há prova proibida.

14. Face ao transcrito e exposto é patente a falta de fundamento da afirmação do recorrente de que lhe foram imputados antecedentes que já deveriam estar cancelados por extinção das penas, em resultado de um manifesto lapso material. No caso, como resulta do que antecede, não existia qualquer obstáculo legal à consideração dos antecedentes criminais do arguido, pelo que a sua ponderação na decisão cuja revisão se requer, não constituiu o alegado grave erro judiciário, nem essa valoração põe em questão a justiça da condenação. Ao contrário do alegado, à data da decisão cuja revisão é pedida ainda não tinha decorrido o prazo para o cancelamento de qualquer dos antecedentes criminais do arguido, sendo infundada a alegação de que foi considerada prova proibida.

15. Neste contexto, e analisada a questão na perspetiva do exposto pelo requerente, não há dúvidas – muito menos, graves dúvidas – sobre a justiça da condenação. O pedido formulado pelo requerente mostra-se manifestamente infundado.

III

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelo condenado.

Fixa-se em 2 (duas) UC a taxa de justiça pelo recorrente (tabela III do RCP). O recorrente pagará ainda, nos termos do art.º 456.º do CPP uma quantia de 6 (seis) UC, por ser manifestamente infundado o pedido.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de julho de 2022.

António Gama (Relator)

João Guerra

Eduardo Loureiro (Presidente de Seção)