RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
Sumário


Quando o tribunal, na determinação da medida da pena única no concurso de crimes, nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, avalia os factos no conjunto e a personalidade do condenado, deve na respetiva decisão a proferir cuidar da sua fundamentação concreta, através da análise dos factos concretos apurados em cada caso submetido à sua apreciação, retirando as devidas ilações adequadas para o efeito (evitando expressões abstratas e genéricas, desacompanhadas da análise concreta de cada caso, que impedem que quem lê a decisão perceba a justificação completa do raciocínio que se está a expor).

Texto Integral




1280/17.8JAPRT-B.S1

Recurso

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

 1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 1280/17.8JAPRT do Juízo Central Criminal ..., Juiz 13, por acórdão de 22.02.2022, o arguido AA foi condenado, em cúmulo jurídico superveniente, nos termos dos arts. 77.º e 78.º, do Código Penal, entre as penas individuais aplicadas nesse processo (n.º 1280/17.8JAPRT) e as impostas no processo n.º 327/16.0..., do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

2. Inconformado com essa decisão, o arguido AA, interpôs recurso em 22.03.2022, formulando as seguintes conclusões[1]:

I. Ao abrigo do disposto nos artigos 77° e 78° do Código Penal (doravante CP), foi o arguido condenado a uma pena única de 12 anos de prisão.

II. O recorrente, embora concorde com os processos que foram tomados em conta para elaboração do cúmulo jurídico, não pode conformar-se com a medida concreta da pena única.

III. O Tribunal a quo pondera, além do conjunto dos factos praticados pelo arguido, e da sua personalidade, um conjunto de outros factos que, tomados isoladamente, não podem deixar de ser prejudiciais para o recorrente.

IV. O Tribunal considera, assim, o elevado grau de ilicitude dos factos, o elevado grau de culpa do arguido, o dolo manifestado, as fortíssimas exigências de prevenção geral, o provado percurso de vida e as ponderosas necessidades de prevenção especial.

V. Porém as penas aplicadas ao arguido recorrente não são demonstrativas da existência desse elevado grau de ilicitude.

VI. Pois que lhe foram aplicadas penas situadas aquém da metade do limite máximo.

VII. Reitera-se, portanto, a convicção que o grau de culpa do agente, bem como as necessidades de prevenção, não poderiam ser de tal maneira elevadas como afirma o Douto Tribunal pois, caso contrário, o arguido teria sido condenado em penas mais próximas do limite máximo.
VIII.Podemos, pois, afirmar com segurança que não estamos perante um caso em que os respetivos Tribunais tenham considerado que o agente merecia especial censurabilidade pelos atos praticados.
IX. Consequentemente, se não podemos afirmar em relação aos crimes individualmente considerados um grau elevado de ilicitude, culpa, dolo e necessidades de prevenção, inerentemente também não o podemos fazer em relação aos crimes na sua globalidade.

IX. Quanto ao grau de ilicitude, que o Tribunal a quo considera ser elevado, temos desde já que mencionar que esta é uma das circunstâncias que o tribunal deve atender na determinação concreta da medida da pena, tal como previsto no artigo 71° n°2 alínea a) CP.

X. Tal como referido no mencionado Acórdão, a ilicitude do facto praticado pelo arguido é aferida, entre outros aspetos, pela intensidade do dano, a forma como o facto foi executado e a perturbação da paz jurídica que, quando analisados em concreto, permitem aferir se a ilicitude se revela como de elevado grau ou não.

XI. Se podemos afirmar que o agente teve dolo direto na prática dos crimes, não conseguimos acompanhar a afirmação de que este dolo foi especialmente intenso.
XIII. De facto, o agente praticou condutas que são reprováveis à luz do Estado de Direito, contudo, não são condutas em relação às quais possamos afirmar um especial grau de ilicitude e acreditamos ser também este o entendimento dos Tribunais de condenação, atendendo às penas concretas que estes aplicaram.

XIV. O Tribunal a quo considerou que existem fortíssimas necessidades de prevenção geral pelo alarme social que os crimes em apreço geram e pela sua danosidade social.

XV. Considerou ainda que existiam ponderosas necessidades de prevenção especial devido à gravidade dos crimes praticados e ainda pelas condenações sofridas.

XVI. Ora, se é certo que os crimes praticados pelo arguido causam elevado alarme social, não é menos verdade que não pode ser este o fundamento para a aplicação de uma pena elevada ao recorrente.
XVII. É que se assim considerarmos, a pena transformar-se-á num "castigo" ao infrator, bem como numa retribuição por todo o dano que este causou à sociedade como um todo. Sabemos que esta conceção não colhe no nosso ordenamento jurídico.

XVIII.  Estamos, portanto, perante um agente que quando planeia o seu futuro, não o faz no mundo do crime, mas sim num meio dito "normal" em que pautará as suas condutas pela conformidade com o Direito.

XIX. Mostra um comportamento pró-ativo no meio prisional, tendo retomado o seu percurso escolar e solicitando colocação laboral.
XX. Estamos, portanto, perante um agente que interiorizou a gravidade das suas condutas e que tem, reitera-se, o anseio de recomeçar uma vida pautada pela conformidade com o Direito.

XXI. Do exposto não podemos retirar outra conclusão que não seja a de que o agente não só iniciou o seu percurso de ressocialização, como já o leva em bom estado de avanço (está preso há quase 5 anos) e não podemos atrasar esta ressocialização, condenando o arguido a uma pena de prisão de 12 anos, sob pena de desvirtuarmos, total e absolutamente, a função do direito penal e, mais ainda, da pena.

XXII. No que concerne à prevenção geral é certo que temos que ter um Direito Penal vigente, e que ancore a confiança da sociedade em geral.

XXIII. Contudo, não podemos instrumentalizar o arguido, aplicando-lhe uma pena elevada, para que a sociedade fique tranquila.
XXIV.Deste modo, cremos que as necessidades de prevenção geral são particularmente mais elevadas do que as necessidades de prevenção especial, contudo, aquelas não podem ser a base de uma pena de prisão tão elevada.
XXV. O percurso de vida do arguido não pode também ser desconsiderado pois este cresceu num meio particularmente complicado, pautado por fracas condições económicas e até mesmo afetivas.

XXVI. Porém estamos perante um arguido que vem demonstrando uma vontade incansável de mudar o rumo que a sua vida tem vindo a tomar, estando perfeitamente em idade para tal.

XXVII. A figura do concurso de crimes, prevista nos artigos 11° e 78° CP verifica-se, in casu, sempre que um mesmo agente tenha praticado vários crimes antes do trânsito em julgado de qualquer um deles
XXVIII.ín casu, aplicando as regras da punição do concurso de crimes e considerando as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes cometidos, a moldura, no presente processo, estabelece-se entre 5 anos e 25 anos.

XXIX.Entendemos, ainda assim, que esta é injusta, por superior ao grau de culpa do agente.

XXX. Entende o arguido que não foram tomadas em conta todas as circunstâncias atenuantes que têm vindo a ser explanadas.

XXXI.Julga ainda que não foi tomado em conta, como deveria, a sua tenra idade, os seus projetos para o futuro com uma vida conforme ao direito e o percurso que tem vindo a fazer do EP de Coimbra pelo que a pena única aplicada ser reduzida, situando-se próxima dos 9 anos de prisão, pois só assim se fará inteira e sã justiça.
XXXII.Pelo que, entende o recorrente que o acórdão recorrido deverá ser revogado no segmento decisório respeitante à pena única devendo o mesmo ser condenado em alternativa numa pena única inferior, assim se respeitando as normas dos artigos 70.°, 71.°, n.° 1, 50, n.° 1 e 53.°, n.3, todos dos Código Penal.

Princípios e disposições legais violadas ou incorrectamente aplicadas:

* Artigo 77°e 78.°do Código Penal.

* Artigos 18.°da Constituição da República Portuguesa;

* Artigos 40.°, 50.°, 52.°, 53.°, 54.°, 70.°, 71.°, 72.°, 73.° e 77.°do Código Penal;

Termina pedindo o provimento do recurso e, em consequência, que o acórdão impugnado seja substituido por outro que contemple as conclusões apresentadas, com todas as consequências legais.

3. O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso defendendo a confirmação do acórdão impugnado, apresentando as seguintes conclusões:

1- 0 recorrente sustenta que a pena única de 12 anos de prisão imposta é excessiva e deve ser reduzida para pena próxima dos 9 anos de prisão.

2 - Não se vislumbra, contudo, qualquer motivo para divergir da pena única imposta ao recorrente, face à fundamentação produzida pelo tribunal a quo.

3 - Sempre se acrescenta, no entanto, que as penas anteriormente impostas nos cúmulos jurídicos autonomamente efetuados, de 6 e 8 anos de prisão, inviabilizam a pretendida redução.

4. Subiram os autos a este Tribunal e, a Sr. PGA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, considerando não merecer reparo o acórdão impugnado e, no mais, sufragar os argumentos constantes da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público.

5. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem colhidos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.

II. Fundamentação

Consta do acórdão sob recurso, na parte relativa à decisão sobre a matéria de facto:

Factos Provados.

Da Instrução e Discussão da causa resultado provados os seguintes factos:

O arguido praticou crimes e sofreu penas conforme as condenações que se seguem, a saber:

Identificação do

Processo

Data da prática dos factosData do Trânsito em Julgado

Crimes

Penas

PCC



327/16.0... JC Criminal ... – J...

(processo à ordem)

Fevereiro de 2015

A

Junho de 2017

26.09.2019

Onze Crimes

de receptação

Art. 231º, n.º 1, do CP

Um Crime de Furto

Art. 203º

Dez Crimes de Furto qualificado

Art. 204º, n.1, al. b), do CP

Penas parcelares de prisão

7 meses por cada um dos seis crimes de receptação

1 ano e 2 meses

por cada um dos quatro crimes de receptação

1 ano e 4 meses

por um crime de receptação

10 meses

1 ano

por cada um dos cinco crimes

1 e 8 meses

por um crime

2 anos e 10 meses

por cada um dos três crimes

1 ano e 4 meses

por um crime

Pena única:

8 anos de prisão.

.

PCC n.º 1280/17.8JAPRT

JC Criminal ... – J...

 

02.05.2017

07.11.2019

Em co-autoria.

um crime de coacção qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 154º, n.ºs 1 e 2, 155º, n.º 1, als. a) e b), 23º e 73º, todos do CP.

Um crime de sequestro agravado, p. e p. pelo art. 158º, n.ºs 1 e 2, al. e), do CP.

Penas parcelares de prisão

2 anos e 6 meses

5 anos

Pena única:

6 anos de prisão.

O arguido praticou crimes e sofreu penas conforme as condenações que se seguem, a saber:

No PCC 327/16.0... JC Criminal ... – J... sofreu o arguido as penas supras referidas pelos seguintes factos:

“1) Nas datas abaixo indicadas dos meses de Abril de 2015 e até Junho de 2017, constatou-se que os arguidos ali identificados, praticaram crimes de furto no interior dos veículos ligeiros de mercadorias, propriedade de empresas prestadoras de serviços e maioritariamente identificadas com os respetivos logotipos, viaturas que geralmente transportam no interior equipamentos e/ou objetos necessários ao desempenho da atividade que fazem anunciar. 2)Ocorre que nas concretas circunstâncias descritas nos factos infra descriminados, os objetos apropriados, pelo modo descrito em 1) e pelos arguidos identificados, em cada situação eram vendidos pela arguida BB, companheira do arguido AA, através do OLX, por contacto telefónico e em feiras, sendo que, durante as entregas é este que acompanha/controla a arguida. 3. Igualmente o arguido CC, vendeu artigos subtraídos por terceiros a AA e a terceiros e o arguido AA comprou bens e objetos de proveniência ilegítima. 4. Para levar a cabo as suas condutas, os arguidos deslocam-se em veículos, pertencentes aos arguidos AA e BB, entre os quais: -a viatura de matrícula ...-CH-..., ligeiro de passageiros de marca Mercedes, modelo classe A, registado em nome de BB; - o veículo de matrícula ...-...-JC, ligeiro de mercadorias de marca Mercedes, modelo Vito, registado em nome de BB; - o de matrícula ...-...-VS, ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Megane, registado em nome de DD, filho menor dos arguidos AA e BB. 5. Estes veículos eram ainda utilizados para transporte de bens e mercadorias que foram furtadas. 6. Nas situações abaixo assinaladas, e não excecionadas, os arguidos atuam em conjugação de esforços e intentos, distribuindo tarefas, designadamente, os arguidos EE e FF, revelam-se pessoas de confiança do arguido AA são quem maioritariamente levam a cabo as condutas infra descritas, sendo que, o arguido AA assume a posição de liderança destes arguidos, sendo ele que se desloca ao Bairro ..., em ..., onde residem a maioria dos demais arguidos, os apanha e os conduz para os locais onde as viaturas alvo de furto se encontram estacionadas, lhes indica quais as viaturas objeto de furto e para onde se devem aqueles deslocar depois do furto ao interior do veículo. 7. Depois dessas indicações dadas, o arguido AA deixa os demais arguidos e começa a circular nas imediações a fim de alertar aqueles de eventuais presenças de autoridades e/ou vizinhos que possam despoletar uma qualquer ação que possa culminar com a deteção e eventual detenção daqueles. 8. Assim que a viatura é assaltada e os demais arguidos já têm na sua posse o material furtado, efetuam chamada telefónica para o arguido AA e entre eles acordam a recolha. 9. Os factos são levados a cabo pelos demais arguidos, normalmente, dois de cada vez, e em momentos e/ou datas distintas. 10. O arguido AA para além de organizar e planear diretamente nos factos, coloca-se estrategicamente nas imediações dos locais alvo dos furtos, com o fito de vigiar e proteger o arguidos e demais suspeitos de qualquer aproximação de agentes policiais ou eventuais testemunhas. 11. Posteriormente o produto dos furtos é vendido pela arguida BB ou AA mas sempre controlado pelo arguido AA. 12. Os arguidos nos contactos que efetuavam entre si, com vista a ir fazer os furtos, e ainda para compra e venda dos objetos subtraídos por e a terceiros utilizavam aparelhos de telemóvel. 13. O arguido AA utilizava um aparelho telefónico com o IMEI ...60, (Alvo 89804050). 14. A arguida BB utilizava o número ...91, (Alvo 89370040). 15. O arguido EE utilizava o número ...67, (Alvo 90639040). 16. O arguido FF utilizava o número ...97, (Alvo 90637040). 1X. Entre as 20h00 do dia 30 de Abril de 2015 e as 10h00 do dia 2 de Maio de 2015, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, dirigiu-se à Rua ..., em .... 2X. Aí chegado após partir o vidro lateral do lado do condutor, subtraiu do interior do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ...-PG-..., propriedade da sociedade “M..., S.A.”, os bens e objetos a saber:- conjunto aborcadador, oito alicates de várias dimensões e funções, 1 balde plástico, 1 bomba de massa lubrificante, 1 caixa de arrumação, canivete, 5 Chaves de diversas funções, 1 enrolador elétrico, 1 escadote, escova 4 filas cabo de madeira e espátulas de funções diversas, 1 espelho de inspeção, 2 caixas de diferentes medidas de jogo de chaves, 13 chaves de fenda e estrela, 1 busca polos, e jogos de chaves, lanterna, 2 limas, martelo de carpinteiro, paquímetro, pente de alhetas, pistola de silicone, pulverizador, saco de ferramenta, vassoura de nylon, x-ato, brocas, discos de rebarbadoras, estriga linho, massa consistente em tubo, sacos de aspirador, silicone branco, spay preto, e vermelho, tefon, vedox, detetor de fugas, fita métrica, conjunto de manómetros eletrónico, pinça ampimétrica, termómetro digital, aspirador de líquidos e sólidos, aparafusadora, bomba de vácuo, compressor, garrafa de azoto, kit de pintura, mangueiras e acessórios, maquina de alta pressão conjunto oxi-butano, mono-redutor de azoto, pistola de ar quente, ligação rápida reta e curva, corta tubo mini aparelho de soldar rebarbadora; no valor total de € 3.104,75 (três mil cento e quatro euros e setenta e cinco cêntimos). 3X. Em data não concretamente apurada, desconhecido entregou aos arguidos AA e BB, pelo menos os seguintes objetos reconhecidos: - um saco em nylon de cor cinzento e preto da marca STANLEY, vazio; um manómetro digital de marca WTGAN modelo Fax com respetiva mala e acessórios: uma máquina de pressão marca MICHELIN de cor azul, com o número de série. ...57: um refrigerador/recuperador de cor azul, marca PROMAX, modelo RGS410A com número de série ...67; uma caixa de cor preta, com a inscrição TIF, contendo um aparelho de cor azul, com nº de série ...91 FLUKE, SE de um multímetro, modelo 113 e uma pinça amperimétrica, E27A.1 -Dois modelo 123: Mod. A12VOPRTDIC uma mala de cor azul, sem marca, contendo um aparelho eletrónico medidor de ar condicionado, de cor azul. com nº série FOX 14022950 e cabos de Iigação; e entregues, uma mala azul, sem marca, contendo um redutor, mala preta Testo, 1 aparelho marca Testo, nº de série ...91. 4X. Tais bens foram apreendidos no âmbito das buscas realizadas ao interior da garagem sita na Rua ..., n.º ..., em ..., arrendada aos arguidos e onde estes guardavam todos os bens e objetos provenientes dos furtos. 5X. Ora, esses objetos haviam sido subtraídos do interior do veículo automóvel nas circunstâncias acima descritas e são propriedade da sociedade “M..., S.A.”. 6X. Ao entrar na posse dos aludidos objetos os arguidos AA e BB sabiam que os mesmos haviam sido retirados, de forma não lícita e à revelia, do seu legítimo proprietário. 7X. Os arguidos AA e BB atuaram com o propósito de obter vantagens patrimoniais que sabiam não terem fundamento legal. 8X. Assim indivíduos que não se lograram identificar agiram com o propósito de fazer seus os referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário. 1AA. Entre as 23h00 do dia 19 de Fevereiro de 2015 e as 08h00 do dia 20 de Fevereiro de 2015, em conjugação de esforços e intentos, os arguidos EE, FF e CC, dirigiram-se à Rua ..., nº …, em ..., no intuito de subtrair os bens que encontrassem. 2AA Aí chegados, e de forma não apurada, introduziram-se no interior da garagem fechada lá existente e dirigiram-se – no seu interior- ao lugar de garagem onde se encontrava o veículo ligeiro de  mercadorias de marca Opel, modelo Combo, matrícula ...-LD-..., propriedade da sociedade “A..., Lda”.  3AA. Nessa altura, através de arrombamento, introduziram-se no seu interior donde retiraram os seguintes objetos: - um saco de ferramentas de marca Stanley tipo mochila, de cor preta, contendo no seu interior várias ferramentas, no valor total de € 300,00 (trezentos euros); - quatro tampões das rodas do veículo, de cor cinzenta de valor não concretamente apurado. 4AA. Após os arguidos de imediato encetaram a fuga. 5AA. De seguida, os arguidos entregaram os objetos aos arguidos AA e BB para procederem à sua venda, bem sabendo da proveniência ilícita do mesmo, agindo com o propósito e intenção de obter desse modo uma vantagem patrimonial que não lhes era devida. 6AA. Ao entrar na posse dos aludidos objetos os arguidos AA e BB sabiam que os mesmos haviam sido retirados, de forma não lícita e à revelia, do seu legítimo proprietário. 7AA. No âmbito da realização de uma busca à garagem sita na Rua ..., n.º ..., em ..., arrendada dos arguidos, AA e BB, foi encontrada o saco de ferramentas de marca Stanley tipo mochila, e entregue à sociedade ofendida. 8AA. Os arguidos atuaram em conjugação de esforços e intentos com o propósito de fazer seus os referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário. 1Z. Entre as 20h30m do dia 30 de Janeiro de 2016 e as 07h20m do dia 1 de Fevereiro de 2017, o arguido FF, através de rompimento com subsequente quebra de vidro da porta dos - 00-GX-18, introduziu-se no seu interior de onde subtraiu nas primeiras quatro viaturas, diversos materiais e ferramentas, designadamente,- do MM- diversos alicates pelo menos 8, de aperto, de ligadores, de gravar e cravar , de corte, de descarnar, microficha, de pontas, braço de raquete, várias chaves pelo menos 5: de caixa, de camara, de estrela, de fendas, inglesa, Palmera pelo menos 10: chave caixa , bocas e turquesa, ( no valor de 357,73€) - do JF diversos alicates pelo menos 7, de aperto, de ligadores, de gravar e cravar , de corte, de descarnar, de pontas direitas; braço de raquete, várias chaves de caixa, pelo menos de 8 tipos diferentes, de estrela, de fendas, inglesa, Diamon martelo, fita métrica, guia plástica, host adaptar, Luva T/chefe pele branca, maceta quadrada, mala de ferramenta (2) multímetro digital, Palmera alicates (2) varetas (2) ( no valor de 727,21€)-do OI – diversos alicates, mas pelo menos 8: de aperto, de ligadores, de gravar e cravar, de corte, de descarnar, de pontas; braço de raquete, várias chaves, pelo menos 8: de caixa, de camara, de estrela, de fendas, diamon martelo pena, estribos com correia extensão elétrica, ferramentas de inserção universal alicates de modelos diversos, fita métrica, guia plástica, host adaptar, Luva T/chefe pele branca, maceta quadrada, mala de ferramenta (2) máquina de corte FO, Nicul canivete, Palmera (5) de alicate e chave caixa, pistola manual projetor auricular serrote de ferro, estes no valor de no valor de 1.534,89€; - do OJ - diversos alicates pelo menos 8, de aperto, de ligadores, de gravar e cravar , de corte, de descarnar, de pontas direitas; braço de raquete; várias chaves, pelo menos de 4 tipos diferentes, de estrela, de fendas, inglesa, conversor Diamon martelo, Ferramenta de Inserção, leitor de código de barras, 2 malas de ferramentas, máquina de corte e máquina de fusão, canivete, Palmera alicate, PDA N Drive, projetor auricular reutilizável, serrote de ferro, no valor de 3.388,72€; -do GX – 5 alicates de aperto ou de corte, carro inox de transporte de bagagem, chave de fendas, estacada articulada, ferramentas diversas de inserção, fita métrica, leitor de código de barras, máquina de fusão, MCorte, micromarcador, Palmera alicate, chave caixa, turquesa, PC portátil, pistola manual, serrote de cortar ferro e madeira, no valor de 4.413,16€.Tudo no valor global de 10.421,71€ (dez mil quatrocentos e vinte e um euro e setenta e um cêntimos). 2Z. Os veículos encontravam-se estacionados no interior das instalações da Viatel- Tecnologia de Comunicações, S.A., sita na Zona Industrial n.º 2, e, Penafiel, proprietária dos veículos. 3Z. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de fazer seus os referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário. 1T. Entre as 21h15 do dia 8 de Agosto de 2016 e as 08h00 do dia 9 de Agosto de 2016, o arguido FF dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “A... Lda”, sito na Rua ..., n.º …, no …. 2T. Aí chegado partiu o vidro e arrombou a grade da porta do estabelecimento e introduziu-se no seu interior, donde retirou dois aparelhos eletrónicos (PDA) marca HTC, no valor de € 200,00, cada um e ainda cerca de € 40,00, do interior da caixa registadora. 3T. De imediato encetou a fuga. 4T. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de fazer seus os referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário. 1D. No dia 30 de Novembro de 2016, entre as 15H00 e as 15H15, na Rua ..., ..., desconhecidos partiram o vidro triangular da porta da frente do lado direito do veículo de matrícula ..-OU-.., propriedade da sociedade “P..., Lda”, que aí se encontrava estacionada. 2D. Do interior subtraiu os objetos: Medido de campo (RF) PROMAX 10 nº serie ...08, no valor de 990€, Laser Visível F.O. Yokogawa VLF - 250, no valor de110,31€; Maquina de fusão fibra óptica FSM-12S- SN AVN8Y50DKR5310KV, no valor de 3.655€; Power Meter PON 2289/260LP-57 - SN.AD-497, no valor de 890€, Martelo Perfurador SDSPLU marca Hitachi, no valo de186,18€; Broca de percusão, SDS, no valo de 12,15€; Broca de Percusion SDS PL, no valor de  3,74€; Pistola de Colar GKP200CE BOSCH, no valo de 91,56€; Berbequim BOSCH (a bateria), no valor de 157,44€; Mochila porta ferramentas Sranley, no valor de 44,67€; ferramentas diversas, no valor de 310,92€ no valor total de 6.451,97€ valores S/ IVA (seis mil quatrocentos e cinquenta e um euros e noventa e sete cêntimos). 3D. Os arguidos AA e BB em data não concretamente apurada mas posterior aos factos entraram na posse pelo menos dos seguintes objetos: - uma mala própria para acondicionar ferramentas de marca Stanley, modelo Fatmax, de cor presta, contendo várias ferramentas e uma pequena bolsa, preta e vermelha, contendo acessórios elétricos e uma pequena bolsa de cor verde, contendo um aparelho de medição do sinal da TV Cabo;- uma mala de alumínio de cor cinzenta. 4D. Tais bens foram apreendidos no âmbito das buscas realizadas ao interior da garagem sita na Rua ..., n.º ..., em ..., arrendada aos arguidos e onde estes guardavam todos os bens e objetos provenientes dos furtos levados a cabo pelos arguidos e outras pessoas cuja identidade não se logrou apurar. 5D. Ora, esses objetos haviam sido subtraídos do interior do veículo automóvel nas circunstâncias acima descritas e são propriedade da sociedade “P..., Lda”. 6D. Ao entrar na posse dos aludidos objetos os arguidos AA e BB sabiam que os mesmos haviam sido retirados, de forma não lícita e à revelia, do seu legítimo proprietário. 7D. Os arguidos atuaram com o propósito de obter vantagens patrimoniais que sabiam não terem fundamento legal. 1V. Entre as 20h30 do dia 23 de Novembro de 2016 e as 08h00 do dia 24 de Novembro de 2016, o arguido GG, dirigiu-se à Rua ..., n.º …, no …, onde se encontrava estacionado o veículo ligeiro de mercadorias de marca Renault, matrícula ..-PJ-.., propriedade da sociedade “F...”. 2V. Após partir o vidro e estroncar o canhão da porta da mala do veículo subtraiu do seu interior designadamente os seguintes artigos. - Pinça, mala de ferramenta elétrica (Alicates e chaves diversas) 1: mala de ferramenta de frio , 1 bomba de vácuo, 1 máquina de furar Hilti, 1 tico-tico Bosch; 1 secador de ar quente, 1 aparelho de soldar; 1 garrafa Defreon 22, 1 garrafa de azoto, 2 conjuntos de manómetros, 2 máquinas de dobrar tubo de, cobre, 1 balança eletrónica, 1 doseador de freon 22; 1 gambiarra, vários acessórios para refrigeração, diversos componentes elétricos, diversas correias para motores, parafusos diversos, reparadeira Walt, 1 termómetro, 1 escada 3x3x3 no valor global de € 5.100,00 (cinco mil e cem euros). 3V. No âmbito da realização de uma busca à garagem sita na Rua ..., n.º ..., em ..., arrendada dos arguidos, AA e BB, foi encontrada em parte os bens acima descritos. 4V. Ao entrar na posse dos aludidos objetos os arguidos AA e BB sabiam que os mesmos haviam sido retirados, de forma não lícita e à revelia, do seu legítimo proprietário. 5V. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de fazer seus os referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário. 1C.No dia 7 de Dezembro de 2016, em hora não concretamente apurada mas anterior às 04h20, os arguidos FF e EE, dirigiram-se ao veículo de marca Fiat, modelo 263, matrícula ..-PU-.., propriedade da sociedade “F..., Lda” que se encontrava estacionado na Rua ..., em frente ao n.º …, em …, …. 2C.Aí chegados subtraíram uma máquina rotativa de limpeza da marca GIBLL, no valor de € 600,00 e um aspirador de líquidos, de cor amarela, da marca GIBLL, no valor de € 400,00, tudo no valor global de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros). 3C.Na sequência de uma denúncia, que dava conta da ocorrência desses factos, os arguidos foram abordada por um carro patrulha da esquadra de ..., …, tendo-se colocado em fuga. 4C.A máquina rotativa de limpeza foi encontrada, na Rua ..., tendo aí sido colocada pelos arguidos. 5C. Os arguidos subtraíram ainda o aspirador de líquidos de cor amarela, da marca GIBLL, no valor de € 450,00, que não se logrou recuperar, uma vez que, já havia sido recolhida pelo arguido AA que se encontrava nas proximidades. 6C. Na verdade, a aludida máquina veio a ser apreendida no âmbito das buscas realizadas na garagem arrendada dos arguidos, AA e BB, sita na Rua ..., n.º ..., ..., e entregue ao seu legítimo proprietário. 7C. Os arguidos CC e EE agiram de forma livre, deliberada e consciente, mediante um plano previamente delineado em conjugação de esforços e intentos com o propósito de fazer seus os referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário. 1AP. Entre as 00h15 e as 22h30 do dia 17 de Janeiro de 2017, desconhecidos dirigiram-se à Rua …, n.º …, em ..., onde se encontrava o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ...-QM-.., propriedade da empresa "C…". 2AP. Depois de partirem o vidro da porta do lado direito do veículo, abriram a mesma e do seu interior, da zona de carga, furtaram diversos equipamentos necessários à sua atividade na área da eletricidade e de gás, no valor de € 5.100,00 (cinco mil e cem euros). 3AP. Os arguidos AA e BB em data não concretamente apurada entraram na posse pelo menos do seguinte objeto: - uma mala com ferramentas e acessórios de manómetros de refrigeração. 4AP. Tais bens foram apreendidos no âmbito das buscas realizadas ao interior da garagem sita na Rua ..., n.º ..., em ..., arrendada aos arguidos e onde estes guardavam todos os bens e objetos provenientes dos furtos levados a cabo pelos arguidos e outras pessoas cuja identidade não se logrou apurar. 5AP. Ora, esses objetos haviam sido subtraídos do interior do veículo automóvel nas circunstâncias acima descritas e são propriedade da sociedade “C...”.6AP. Ao entrar na posse dos aludidos objetos os arguidos AA e BB sabiam que os mesmos haviam sido retirados, de forma não lícita e à revelia, do seu legítimo proprietário. 7AP. Os arguidos atuaram com o propósito de obter vantagens patrimoniais que sabiam não terem fundamento legal. 1E.No dia 3 de Março de 2017, pelas 02h29, os arguidos FF, GG e outros cuja identidade não se logrou apurar, em conjugação de esforços e intentos, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado A..., sito na Rua … n.º …, em .... 2E. Após terem partido o vidro e arrombado o gradeamento introduziram-se no interior donde retiraram os objetos: - 1 impressora HP, office JC7 4620 e cabos de ligação - 1 telefone NEC e cabos de ligação - 1 cabo de energia HP no valor € 149,90 (cento e quarenta e nova euros e noventa cêntimos). 3E. No exterior os arguidos foram abordados pela PSP, encetando de imediato a fuga, acabando por serem intercetados. 4E. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e intentos com o propósito de fazer seus os referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário. 1W. Entre as 19h00 do dia 3 de Março de 2017 e as 08h00 do dia 6 de Março de 2017, desconhecidos dirigiram-se à Rua …, n.º …, em ..., onde se encontrava estacionada no parque da sociedade “V…, S.A.”, o veículo de mercadorias de matrícula ..-MV-.., propriedade da “E…, S.A.” 2W. Aí partiram o vidro traseiro do lado esquerdo e arrombaram o cadeado de uma mala situada na caixa do veículo de mercadorias de matrícula ..-MV-... 3W.Do interior subtraíram as ferramentas: - soprador/aspirador Vito Agro S27 plus, Visa 27; roçadora Vito/agro R52; Roçadora TRK TH43; corta sebes BOSCH AHS 52-16, Motosserra lâmina 40cm; Arnês 4P; Absorvedor de energia “Y” 2M +3Conetores; Corda posicionamento, regulável, 2 M, Corda estátuca preta de 30m; Mala de Ferramentas, 2 Chave de Estrela, 2 Chave de Fendas, Jogo de Chaves Allen; Alicate Universal; Chave Inglesa; martelo de unha; maceta, rolo de fio de nílon, 2 discos para roçadora corta silvas; cabeça automática para roçadora, pá bico, 2 tesoura de poda, 2 tesoura corta sebes; tudo no valor de € 1.182,84 (mil cento e oitenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos).  4W. Os arguidos AA e BB em data não concretamente apurada entraram na posse pelo menos dos objetos. 5W. Tais bens foram apreendidos no âmbito das buscas realizadas ao interior da garagem sita na Rua ..., n.º ..., em ..., arrendada aos arguidos e onde estes guardavam todos os bens e objetos provenientes dos furtos levados a cabo pelos arguidos e outras pessoas cuja identidade não se logrou apurar. 6W. Ora, esses objetos haviam sido subtraídos do interior do veículo automóvel nas circunstâncias acima descritas e são propriedade da sociedade “E..., S.A.”. 7W. Ao entrar na posse dos aludidos objetos os arguidos AA e BB sabiam que os mesmos haviam sido retirados, de forma não lícita e à revelia, do seu legítimo proprietário. 8W. Os arguidos atuaram com o propósito de obter vantagens patrimoniais que sabiam não terem fundamento legal. 1NPP 13. Entre as 18h00 do dia 17 de Março de 2017 e as 08h00, do dia 18 de Março de 2017, o arguido AA transportou na sua viatura, o arguido HH e o arguido CC, de alcunha “II”, para junto da viatura de matrícula ..-ET-.., de marca mercedes classe A, estacionada na Rua …, junto ao n.º …, em .... 2NPP 13. Aí chegados os denunciados partiram o vidro ventilador lateral direito, abriram o “capot” e subtraíram do interior desta a bomba de travões, com valor comercial mas não apurado. 3NPP 13. Após, o arguido AA colocou a bomba de travões na sua viatura, de matrícula ...-CH-..., de iguais características, incluindo o ano de fabrico, que tinha problemas ao nível da bomba de travões. 4NPP13. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, mediante um plano previamente delineado, em conjugação de esforços e intentos com o propósito de fazer seus os referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário. 1Q. Entre as 23h00 do dia 29 de Março de 2017 e as 02h00 do dia 30 de Março de 2017, o arguido AA transportou na sua viatura o arguido CC, de alcunha “II”, o seu filho e arguido HH, para junto da viatura de matrícula ..-CP-.., de marca Renault Mégane, estacionada na Rua …, em frente ao n.º …, em .... 2Q. Aí chegados os arguidos partiram o vidro da porta do lado direito, abriram o capot e retiraram do veículo quatro injetores, no valor de pelo menos 400€ 3Q. O arguido AA manteve-se afastado do local mais concretamente junto da Rua … e posteriormente na Rua …, artéria paralela à Rua …. 4Q. Após a subtração o arguido AA colocou as bombas injetores subtraídas na viatura, de matrícula ...-...-VS, de iguais características, marca e modelo, que tinha problemas ao nível dos injetores. 5Q. Assim, o arguido AA, aproveita para subtrair peças de automóveis que fazem falta às suas próprias viaturas. 6Q. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, mediante um plano previamente delineado, em conjugação de esforços e intentos com o propósito de fazer seus os referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário. 1U. Entre as 20h00 do dia 10 de Abril de 2017 e as 07h15 do dia 11 de Abril de 2017, desconhecidos, (forçaram a fechadura da porta de acesso à garagem) e uma vez junto do veículo de matrícula ..-SN-.., propriedade da sociedade “T…”, subtraíram o material elétrico e máquinas: cerca de cem peças de ferramenta do imobilizado daquela empresa e de que o depositário era JJ, os quais sejam: - diversos alicates de Grife, de gravar rebites, universal, extensivos, com vários tamanhos, diversas chaves inglesas e de luneta, de fenda, posidriv, de Torx, de várias medidas, jogo de Chave Sext, Martelo de Bola e outro de Pena, Paquímetro, serrote de ferro, maço, de borracha, jogo de punções, kit de segurança para obras, capacetes, óculos de proteção, auriculares, mascaras fatos luvas, coletes de sinalização, berbequins rebarbadora, pistola ar quente Dewalt, GPS Tom Tom, esticadores de cinta, cinta de amarração no valor global de € 5.000,00. 2U. Os arguidos AA e BB em data não concretamente apurada entraram na posse dos objetos: - uma mala de cor preta marca Dewalt tentendo uma máquina elétrica com duas baterias, e várias brocas; - uma mala de ferramenta marca JDSU com aparelhos de medição de cor azul e verde. 3U. Tais bens foram apreendidos no âmbito das buscas realizadas ao interior da garagem sita na Rua ..., n.º ..., em ..., arrendada aos arguidos e onde estes guardavam todos os bens e objetos provenientes dos furtos levados a cabo pelos arguidos e outras pessoas cuja identidade não se logrou apurar. 4U. Os objetos são propriedade da sociedade “T…”. 5U. Ao entrar na posse dos aludidos objetos os arguidos AA e BB sabiam que os mesmos haviam sido retirados, de forma não lícita e à revelia, do seu legítimo proprietário. 6U. Os arguidos atuaram com o propósito de obter vantagens patrimoniais que sabiam não terem fundamento. 1FG.Em hora não concretamente apurada da madrugada do dia 15 de Abril de 2017, os arguidos FF e DD após partirem o vidro subtraíram do interior dos veículos de matrícula ..-SN-.. e ..-SH-.., respetivamente, estacionados na Rua …, n.º … e na Rua …, propriedade de S…, Lda, os bens e objetos respetivamente: - uma máquina de Furar, uma máquina de soldar, uma máquina rebarbadora, uma maquina de parafusos, uma mala com várias de ferramentas, no valor de 450€; - uma máquina de furar, uma máquina de soldar, uma rebarbadora, uma máquina de parafusos e uma mala com várias ferramentas , no valor de 1.600€. 2FG. No interior do veículo de matrícula ..-SH-.., encontravam-se ainda objetos propriedade de KK, de valor não apurado. 3FG. Posteriormente, os arguidos entregaram esses bens aos arguidos AA e BB, tendo sido encontrados no interior da residência dos arguidos, sita na Rua …, n.º …, em ..., diversas chaves de estrela, chaves de boca, chaves de tubo e um alicate de pressão que haviam sido subtraídos do veículo de matrícula ..-SN-... 4FG. Também na posse dos mesmos arguidos foram recuperados os objetos que se encontravam no interior do veículo de matrícula ..-SH-... 5FG. Ao entrar na posse dos aludidos objetos os arguidos AA e BB sabiam que os mesmos haviam sido retirados, de forma não lícita e à revelia, do seu legítimo proprietário. 1I. Na madrugada do dia 21 de Abril de 2017, o arguido AA transportou o arguido EE, para o cruzamento ou entroncamento entre a Travessa ... e Avenida …, junto à linha de comboio. 2I. Aí chegado o EE partiu o vidro do ventilador da porta da frente do lado direito do veículo de matrícula ..-MB-.., da marca Citroen, modelo Jumper, propriedade da sociedade “F…, S.A.” 3I. No interior subtraiu duas mochilas de cor preta e bege a conter os documentos, ( cartões de cidadão e cartas de condução de LL e de MM, que vieram a ser recuperados) um telemóvel, dinheiro, um modem, um computador, propriedade de LL, no valor de 620€. 4I. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e intentos com o propósito de fazer seus os referidos bens, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário. 5I. Á sociedade sociedade “F…, S.A. foi entregue por ter sido por esta reconhecido como da sua pertença: uma mala vermelha da marca Facom, contendo um dinamómetro da mesma marca, e um martelo pneumático, da marca Emak com o nº de série …50, que foi apreendido no armazém, arrendado pelos arguidos AA e BB. 1J. Ainda nessa madrugada do dia 21 de Abril de 2017, o arguido AA transportou o arguido EE, para a Praceta …, junto ao n.º …, em .... 2J. Após o arguido EE partiu o vidro da porta da frente do lado direito do veículo de marca Renault, modelo Kangoo de matrícula ..-IM-.., propriedade da empresa V… e introduziu-se no seu interior. 3J. De seguida, partiu o vidro do óculo da divisória da cabine de carga, não logrando contudo, entrar na mesma. 4.J. De imediato, munido de ferramenta arrombou a porta traseira da referida cabine. 5J. Não obstante, por razões não concretamente apuradas, os arguidos não subtraíram qualquer bem ou objeto. 6J. Atuaram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos com o propósito de fazer seus bens e objetos que se encontravam no interior do veículo, bem sabendo que os mesmos lhes não pertencia e que a sua conduta era contrária à vontade do legítimo proprietário, o que apenas não lograram por razões alheias à sua vontade. 1K. No dia 24 de Abril de 2017, entre as 15h30 e as 16h30, o arguido AA transportou os arguidos EE e pessoa cuja identidade não se logrou apurar, para as proximidades da Avenida …, ..., onde estes após terem partido o vidro ventilador do lado direito do veículo de matrícula ..-RX-.., propriedade da sociedade J…, Lda, subtraíram as máquinas: - uma máquina de fusão (marca Sumito, modelo 201evs, nº de série …03 e - um medidor óptico, marca Tiber, modelo AOF500, nº de série …99 no valor de € 4.059,00 (quatro mil e cinquenta e nove euros). 2K. Foram recuperados e entregues à sociedade ofendida uma máquina de fusão e um medidor óptico, apreendidos aos arguidos AA e BB, no interior da garagem arrendada aos arguidos, sita na Rua ..., n.º ..., .... 3K. Atuaram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos com o propósito de fazer seus bens e objetos que se encontravam no interior do veículo, bem sabendo que os mesmos lhes não pertencia e que a sua conduta era contrária à vontade do legítimo proprietário. 1M. Durante a madrugada do dia 25 de Abril de 2017, o arguido AA transportou os arguidos EE e pessoa cuja identidade não se logrou apurar, para a Rua …, em …, .... 2M, Após extração do canhão da fechadura da porta traseira de acesso à carga, do veículo de matrícula ..-SG-.., de marca Renault, modelo Kangoo, propriedade da sociedade “F…, Lda”, subtraíram as máquina - 3 aparafusadoras de bateria “AEG”, 2 carregadores de bateria “AEG”, 6 baterias de lítio; 4 malas de transporte marca “AEG” e 3 brocas de 16 mm Milwanker no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros). 3M. Foram recuperados e entregues à sociedade ofendida os objetos e que haviam sido apreendidos aos arguidos AA e BB. 4M. Atuaram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de fazer seus bens e objetos que se encontravam no interior do veículo, bem sabendo que os mesmos lhes não pertencia e que a sua conduta era contrária à vontade do legítimo proprietário. 1L. No dia 26 de Abril de 2017, durante a madrugada, o arguido AA transportou os arguidos EE e o FF, na viatura de matrícula ...-...-VS, para as proximidades da Avenida …, …, onde se situam as instalações da empresa P…, onde os segundos subtraíram do interior de duas viaturas, de matrícula ..-NJ-.. e ..-OG-.., propriedade daquela empresa: -diverso material/ferramentas, isto é, uma mala de ferramenta de fusão de fibra (amarela); Finte de Luz visível, Módulo OTDDR JDSU (medidor) para além de conjuntos de chave de bocas, de diversas medidas, de fendas e cruz, alicate universal e de desnudar, de pontas de corte, luvas de proteção, Multímetro, detetores de pares, serra de ferro, fita métrica martelo, chave de tubos, lanterna de led frontal, pinças grampos conjunto de chave de bocas, de fenda e cruz, sendo que sendo a feramente uma unidade por cada viatura, avaliado em cerca de € 16.325,00 (dezasseis mil trezentos e vinte e cinco euros), 2L. Após levarem a cabo os factos abandonaram o local no veículo de matrícula ...-CH-..., conduzido pelo arguido AA. 3L. Atuaram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de fazer seus bens e objetos que se encontravam no interior do veículo, bem sabendo que os mesmos lhes não pertencia e que a sua conduta era contrária à vontade do legítimo proprietário4L. Foram recuperados e entregues à sociedade ofendida parte dos objetos. 1O. Em hora não concretamente apurada da madrugada do dia 27 de Abril de 2017, o arguido AA transportou os arguidos EE e pessoa cuja identidade não se logrou apurar, para a Rua …, junto ao n.º …, em ..., onde se encontrava o veículo de matrícula ..-JB-..., de marca Renault, modelo Kangoo, propriedade da G… que prestava serviço para “…”, onde subtraíram: - uma mala da marca “Dekster” com diversas ferramentas, no valor de € 570,00, -um berbequim no valor de € 177,00 e -uma máquina de colar, no valor de € 20,00, após terem estroncado o canhão da fechadura da porta traseira. 2O Atuaram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de fazer seus bens e objetos que se encontravam no interior do veículo, bem sabendo que os mesmos lhes não pertencia e que a sua conduta era contrária à vontade do legítimo proprietário. 1Y. Os arguidos AA e BB em data não concretamente apurada mas posterior a 30.04.2017 entraram na posse dos bens: Berbequim Bosh: Berbequim Dewalt; mala de ferramentas Dexter, no valor de € 1.000,00 (mil euros). 2Y. Esses bens foram apreendidos no âmbito das buscas realizadas ao interior da garagem sita na Rua ..., n.º ..., em ..., arrendada aos arguidos e da sua residência sita na Rua …, n.º …, em ..., onde estes guardavam bens e objetos provenientes dos furtos. 1R.Na madrugada dia 7 de Maio de 2017, o arguido AA transportou os arguidos EE e pessoa cuja identidade não se logrou apurar para a Rua …, junto ao n.º …, em ..., onde se encontrava estacionado o veículo de marca Peugeot, de matrícula ..-OF-.., propriedade da M…. 2R. Após partirem o vidro pequeno da porta do lado esquerdo retiram os objetos descritos na relação de bens: -Multimetro digital, medidor RF, máquina de fusão de fibra ótica, outra de corte, micotelefone de ensaio com marcador misto, detetor de pares de cobre, ferramenta de ligação de condutores Bloco BS e BE, ferramenta de ligação de condutores Bloco 71/2000/5000C; alicate de cravar, dois tipos de cordão equipamento de teste de cabos, desmarcador; alicate universal, mala de fichas para cabo, no valor de pelo menos € 8.235,00 (oito mil, duzentos e trinta e cinco euros). 3R. Na sequência das buscas realizadas à garagem arrendada aos arguidos AA e BB, sita na Rua ..., n.º ..., ..., foram recuperados os bens e objetos descritos no auto de reconhecimento que foram entregues à ofendida. 4R. Atuaram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos, com o propósito de fazer seus bens e objetos que se encontravam no interior do veículo, bem sabendo que os mesmos lhes não pertencia e que a sua conduta era contrária à vontade do legítimo proprietário. 1P. No dia 11 de maio de 2017, em hora não concretamente apurada da madrugada, o arguido AA transportou os arguidos, EE e pessoa cuja identidade não se logrou apurar para a Rua …, ..., …, junto ao n.º …, onde subtraíram do interior do veículo de marca Renault, matrícula ..-RN-.., propriedade da M…, que aí se encontrava estacionado, uma mala a conter um aparelho para medir ondas estacionárias, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). 2P. Atuaram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos mediante um plano previamente delineado, com o propósito de fazer seus bens e objetos que se encontravam no interior do veículo, bem sabendo que os mesmos lhes não pertencia e que a sua conduta era contrária à vontade do legítimo proprietário. 3P. O objeto subtraído foi apreendido no interior da residência dos arguidos, sita na Rua …, n.º …, …, ..., e entregue à ofendida. 1N. Pelas 02h00, do dia 12 de Maio de 2017, o arguido AA transportou os arguidos, EE e pessoa cuja identidade não se logrou apurar, para a Praceta …, em …, na …, onde se encontrava o veículo de marca Renault, modelo Kangoo, matrícula ..-JX-.., propriedade da P…, Lda. 2N. Após estroncarem o canhão da porta traseira, subtraíram do interior do veículo vários objetos, entre os quais, uma mala de ferramentas, um berbequim elétrico, acessórios e um medidor DSAM , de valor não apurado mas superior a 1 UC. 3N. A ofendida recuperou uma caixa de plástico contendo diversos números de identificação de cliente de cor amarelo, que se encontrava na posse dos arguidos AA e BB, mais concretamente, no interior da garagem acima descrita, já não o medidor sinal de marca DSAM. 4N. Atuaram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos mediante um plano previamente delineado, com o propósito de fazer seus bens e objetos que se encontravam no interior do veículo, bem sabendo que os mesmos lhes não pertencia e que a sua conduta era contrária à vontade do legítimo proprietário. 1S. De seguida, os arguidos AA, EE, e pessoa cuja identidade não se logrou apurar cerca das 05h00, deslocaram-se para as proximidades da Rua …, ..., onde subtraíram do interior do veículo de matrícula ..-IJ-.., propriedade da sociedade V…, após partirem o vidro da porta direita, os bens melhor descritos, no auto de denúncia e relação de bens: - alicates de corte, de desnudar, busca polos, várias chaves de cargas, de câmara, de estrelas, de fendas, Diamon martelo, ensajador, espátula, extensão elétrica, extintor químico, fonte de luz visível, franquelete, guia plástica, mala de ferramenta, martelo, medidor, óculos de proteção, palmeira de alicate PC NB pistola de colar, power meter, protetor auricular, sinal redondo, máquina de fusão, máquina de corte, máquina de fusão ótica, máquina de corte FO, no valor de € 9.951,87 (nove mil novecentos e cinquenta e um euros e oitenta e sete cêntimos). 2S Na sequência das buscas à garagem arrendada aos arguidos, AA e BB, sita na Rua ..., n.º ..., ..., foram apreendidos e entregues à ofendida os bens. 3S. Atuaram os arguidos deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos mediante um plano previamente delineado, com o propósito de fazer seus bens e objetos que se encontravam no interior do veículo, bem sabendo que os mesmos lhes não pertencia e que a sua conduta era contrária à vontade do legítimo proprietário. 1AB. Por sua vez a arguida BB, após o cometimento dos furtos, faz a venda do produto - os bens e objetos- daquela proveniência através do OLX, por contacto telefónico e em feiras, também acompanhado ou controlado pelo denunciado AA. 2AB. Assim a arguida vendeu objectos/ferramentas em duas ocasiões ferramentas da marca Stander e Wurth, a NN, pelos valores de € 120,00 e € 100,00. 3AB. Em data não concretamente apurada do ano de 2016, a arguida vendeu a OO várias ferramentas na Feira .... 4AB. No dia 10 de Junho 2016, na Rua …, em ..., a arguida BB acompanhada pelo arguido AA procedeu à venda de uma pasta, recebendo a quantia de € 120,00, na Rua .., junto da ..., em ..., a um individuo que se fazia transportar no veículo de matrícula ..-..-VZ, por valor não apurado. 5AB. Em Janeiro de 2017 através da plataforma do OLX a arguida BB vendeu a PP, utilizador do telemóvel n.º ...30, ferramentas no valor de € 110,00 (cento e dez euros). 6AB. No dia 14 de Março de 2017, pelas 15h47, na Estação da … de ..., no …, a arguida BB vendeu a QQ, utilizador do telemóvel n.º …39, várias chaves pelo valor de € 75,00 (setenta e cinco euros). 7AB. A arguida foi acompanhada pelo arguido AA que se encontrava afastado do local. 8AB. No dia 17 de Março de 2017, pelas 15h15, na rotunda sobre a …, sita na Rua ..., em ..., a arguida BB acompanhada do arguido AA vendeu a um individuo do sexo masculino que seguia no veículo de matrícula ..-..-QH, uma mochila de cor preta de marca Stanley a conter ferramentas que se encontravam no interior da mala do veículo de matrícula ...-CH-.... 9AB. Após conferir as ferramentas o individuo entregou à arguida uma nota de € 50,00 (cinquenta euros) que guardou. 10AB. O arguido AA transportou a arguida BB e encontrava-se nas imediações a efetuar vigilância. 11AB. A arguida no mês de Março ou Abril de 2017 vendeu a RR, SS e TT, ferramentas, no valor, respetivamente de € 13,00, € 2,00 e € 23,00, na Feira .... 12AB. Em finais de Abril, princípio de Maio de 2017, UU, utilizador do telemóvel nº …64, após visualizar um anúncio da OLX de venda de uma caixa com diversas ferramentas da marca Facom, publicado para a arguida BB, decidiu contactar a mesma, tendo adquirido as mesmas pelo valor de 150,00 (cento e cinquenta euros). 13AB. Em data não apurada através do OLX a arguida vendeu a VV, utilizador do telemóvel n.º …22, ferramentas no valor de € 200,00.14AB. Em data não concretamente apurada após colocar o anúncio no OLX, a arguida vendeu a WW, utilizador do telemóvel nº …89, ferramentas no valor de € 25,00. 5AB. A arguida vendeu a XX em duas ocasiões ferramentas pelo valor de € 60,00 e € 50,00. 16AB. Desde Setembro de 2016 até Junho de 2017, a arguida vendeu a YY, utilizador do telemóvel n.º …24, várias ferramentas e máquinas no valor total de € 9.200,00 (nove e duzentos euros). 17AB. Em data não concretamente apurada, ZZ, utilizador do telemóvel n.º ..51, comprou à arguida um conjunto de objectos que incluía uma mochila, nível, chaves de estrela, dois x-actos, uma peça de cor preta de marca Stanley, pelo valor de € 70,00 (setenta euros). Esses objetos foram entregues pela arguida acompanhada de AA numa saída da autoestrada …, numa rotunda, por cima dessa autoestrada. 18AB. No dia 10 de Junho de 2017, a arguida BB procedeu à venda de objetos aos seguintes indivíduos: - AAA, utilizador do telemóvel n.º …57, comprou manómetros pelo valor de € 120,00 (cento e vinte euros), através do OLX; - BBB, utilizador do telemóvel nº …53, um conjunto de chaves da marca Facom pelo valor de € 40,00 (quarenta euros) - XX, utilizador do telemóvel n.º …37, ferramentas no valor de 110,00 (cento e dez euros) recuperado no âmbito de buscas domiciliárias. 19AB. O manómetro vendido pela arguida BB no OLX e adquirido por AAA foi entregue pela arguida e arguido AA que transportou para esse efeito a arguida no veículo de matrícula ...-CH-.... 20AB. Ademais, no dia 27 de Dezembro de 2016, pelas 10h30 a arguida BB encontrava-se a vender na Feira, sita no Largo …, em ..., ..., os seguintes objetos:- um martelo ligeiro, com o número de série …09; - um multifunções Makita n.º serie …3; - uma rebarbadora, marca Bosh; - duas baterias, marca Makita; - um carregador, marca Makita; - duas caixas azuis marca Makita; - três brocas de perfuração.  O que lhe veio a ser apreendido.21AB. Esses bens haviam sido subtraídos por desconhecidos entre as 23h00 do dia 18 de Novembro de 2016 e as 09h20 do dia 19 de Novembro de 2016, do interior do veículo de matrícula ligeiro de mercadorias de marca Peugeot, matrícula ..-OD-.., propriedade da empresa “F..., Lda”, quando se encontrava estacionado na Rua …, n.º …, em .... 22AB. Ao entrar na posse dos aludidos objetos a arguida BB sabia que os mesmos haviam sido retirados, de forma não lícita e à revelia, do seu legítimo proprietário, tendo com tal conduta o propósito de obter vantagens patrimoniais que sabia não terem fundamento legal. 23AB. O arguido AA para além de controlar e/ou acompanhar a arguida BB, durante as entregas dos objetos furtados aquando das vendas, também vende diretamente. 24AB. Assim: - no ano de 2013 e 2014, o arguido AA vendeu a CCC, utilizador do telemóvel n.º …57, uma máquina de fusão pelo valor de € 1.200,00. No ano de 2016 e 2017, voltou CCC a comprar ao arguido AA diversas máquinas e ferramentas num montante total de € 7.000,00, faltando ainda pagar cerca de € 2.000,00. 25AB. O arguido FF além de ter levado a cabo furtos em interior de veículos vendeu artigos subtraídos ao arguido AA pelo valor de € 70,00 do alvo 90637040 e a terceiros. 26AB. Com efeito, o arguido CC vendeu máquinas a um indivíduo utilizador no telemóvel n.º …63, DDD, pelo valor de € 120,00 (cento e vinte euros). 27AB. Ao assim atuar BB, AA e CC agiram deliberada, livre e conscientemente, sabendo que os objetos que detinham na sua posse guardavam e transacionaram eram de proveniência ilícita, agindo com o propósito e intenção de obter desse modo uma vantagem patrimonial. Buscas e Apreensões: -Foram cumpridos mandados de busca domiciliária e foi apreendido no interior da residência dos arguidos AA e BB, sita na Rua ..., n.º …, B, em ...: No quarto A, quarto dos visados, conforme croquis, foi encontrado: – 1 (Uma) mala com uma balança eletrónica TST-1200; – 4 (Quatro) chaves de bocas; – 1 (Um) computador portátil de marca HP modelo RTL8723BE com nº de série …NQ com carregador da mesma marca; – 1 (Um) bloco com apontamentos; – 1 (Um) detetor VISUAL FAULT LOCATOR ETC snº …48 com estojo de cor preta; – 1 (Um) telemóvel de marca e modelo Samsung Galaxy J5 com IMEI …60 e IMEI …68, com capa de silicone; – 1 (Um) pe-klis, de marca Limit, com a inscrição manual F203 – 4 com estojo azul da mesma marca. – 3 (três) alicates de eletricista com cabo em borracha; – 1 (Um) termómetro laser de marca TFA – 1 (Um) busca polos de cor preta; – 1 (Um) medidor de corrente de marca FLUKE; – 1 (Uma) máquina Fotográfica de marca e modelo SAMSUNG ES80 s/n …9K com bateria e cartão de memória Kingstone de 2Gb; – 1 (Uma) lanterna de cor preta sem marca; – 1 (Uma) lanterna de cor preta de marca Lexman; – 2 (Duas) peças eletrónicas com a marca Fujikura …50; – 1 (Uma) medidor de polaridade de cor prateada; – 1 (Um) conector de marca DAXIS Cableteste com caixa; - 1 (Um) telemóvel da BB, de marca e modelo Microsoft RM-1089 com IMEI …23 com bateria e sem qualquer cartão, – 1 (Um) telemóvel de marca e modelo SMART A90, com IMEI …61 com caixa e manuais; – 1 (Um) X-acto e atinente caixa de lâminas; – 1 (Um) medidor para ver polaridade de cor dourada sem marca visível; – 1 (Uma) agenda de cor preta; – 31 (Trinta e um) cartões da Vodafone em involucro. – 1 (Uma) peça metálica com rosca tipo prensa; – 1 (Uma) chave de estrela de cor vermelha de marca SWISSTOOLS – 1 (Uma) chave de estrelas de marca BETA co cabo laranja e preto;- 1 (Uma) chave luneta nº 19 CHROME VANADIUM – 1 (Uma) chave de fendas com cabo amarelo e preto – 1 (Uma) bolsa de cor preta com estetoscópio;– 1 (Uma) fita métrica electrónica, – 1 (Uma) chave metálica de roquete de tubo sem marca – 1 (Uma) impressora portátil de marca CANON iP100;– 1 (Uma) pasta A4 de cor preta com dois manuais tendo um deles a inscrição A..., RUA …, Nº … – …; - 2 (Duas) peças eletrónicas com a marca Fujikura FH-…50  – 1 (Um) telemóvel da BB, de marca e modelo HUAWEI com IMEI …24 e IMEI…33, com capa de silicone Rosa;– 1 (Um) GPS GARMIN, sem número; – 1 (Um) Tablet de marca Kruger & Matz modelo KM1064.1 com s/nº …87, com teclado e capa de protecção; – 1 (Um) tablet de marca EZEE modelo TAB785 com nº …76, com capa de protecção; – 1 (Um) GPS de marca GARMIN NUVI 1300. Com nº …03 com caixa. – 1 (Um) caderno A4 com apontamentos; – 1 (Um) alicate multifunções; – 1 (Um) TOMTOM XL sem número visível; – 1 (Uma) bolsa de cor preta contendo um soldador de fibra de marca PROMAX nº …12; – 1 (Um) dispositivo de etiquetas numéricas; – 1 (Um) DYMO Letratag de cor azul e preto com nº …75D. – 1 (Um) medidor de corrente de marca FLUKE com estojo de cor preta. – 1 (Um) CONCORDE DEFENDER, com estojo, carregador e caixa; – 2 (Dois) cabos de cor preta e vermelha; – 1 (Um) Surface Windows RT de 64Gb nº…52 – 1 (Uma) caixa em madeira com jogo de dominó; – 1 (Um) medidor de tensão de marca Hospital nº …62 com estetoscópio – 1 (Um) soqueira em metal; – 1 (Um) escarnador de fios; – 1 (Um) saco com um DYMO Letratag com respectivos acessórios. – 3 (Três) canivetes. – 2 (Duas) botijas de CO2 de marca CEFAL. – 1 (Um) maçarico de pequenas dimensões de cor verde sem marca. – 1 (Uma) arma de pressão de chumbos nº MR336, sem marca visível. – 1 (Uma) caixa de chumbos de marca R10MATCH, de 4.5mm; – 1 (Uma) caixa de chumbos de pressão de ar marca GAMO calibre 4.5mm. – 1 (Uma) caixa de chumbos de pressão de ar marca CLUB calibre 4.5mm. No quarto B, quarto da filha Ana, foi encontrado: – 1 (Uma) caixa de ferramentas com todo o seu conteúdo, de cor cinza, sem marca. No Corredor foi encontrado: – 1 (Uma) mala própria para ferramenta de marca FACOM Na sala / cozinha denominado por letra D, foi encontrado: – 1 (Um) dispositivo eletrónico Greenlee Communications 200EP-G em bolsa de cor preta da mesma marca. – 1 (Um) conjunto de brocas de marca BOSCH em bolsa verde. – 1 (Um) corta cabos de cor amarela; – 1 (Uma) puxa cabos de cor azul de marca 3M; – 1 (Uma) lanterna LED de marca NASAMOTOR SA – 1 (Uma) lanterna LED marca NASAMOTOR SA; – 1 (Uma) lanterna LED marca BERNER – 1 (Uma) chave de bocas HEAVY DUTY; – 1 (Uma) lanterna LED marca SCANGRIP LIGHTING; – 1 (Uma) lanterna LED própria para mecânica; – 1 (Uma) lanterna LED de marca BERNER – 1 (Uma) pinça de cor preta e laranja; – 1 (Um) saco com quatro injecto; – 1 (Uma) mala de cor verde contendo um refrigerador de marca DIGIMON, modelo CH-628– 1 (Uma) mala de cor preta contendo um aparelho de marca TESTO modelo 550, com respetivas mangueiras. – 1 (Uma) máquina de vapor marca Vaporetto modelo POLTI. Na dispensa, denominada por letra E, foi encontrado – 1 (Uma) caixa de grandes dimensões de cor preta de marca STANLEY contendo diversa ferramenta no interior.
– 1 (Uma) mala de marca TAYG com diversa ferramenta no interior.

– 1 (Uma) mala de cor preta, sem marca, com diversa ferramenta no interior.

– 1 (Uma) mala em metal de marca SPARE PARTS BOX com vários discos de corte, brocas e ferramentas.

– 5 (Cinco) mangueiras de pressão

– 1 (Uma) marreta de marca BELLOTA com cabo vermelho e preto. – 1 (Uma) marreta com cabo vermelho.

– 1 (Um) pé de cabra de cor laranja.

– 1 (Uma) caixa de marca HILTI com Tico Tico de marca e modelo HILTI WSJ850-EB nº …05

– 1 (Uma) rebarbadora de marca PARCKSIDE modelo PWS125B2 com nº …44 com disco lamelar

– 1 (Uma) mala de cor vermelha com diversa ferramenta – 1 (Um) saco de cor cinza com chaves no interior.

– 1 (Um) carregador / bateria portátil de marca HILTS

– 1 (Uma) mala de marca FACOM com diversa ferramenta da mesma marca.

– 1 (Uma) rebarbadora de marca DEWALT modelo D28422, de cor amarela com número rasurado.

– 1 (Um) berbequim de marca BOSCH com as inscrições …43 com acessórios, em mala de marca DEWALT.

– 1 (Uma) Máquina de furar de marca MAKITA BHP451 com nº …37 com acessórios, em caixa de marca BOSCH.

– 1 (Uma) mala de cor cinzenta com diversa ferramenta no interior.

– 1 (Uma) caixa em plástico de cor preta com diversa ferramenta no interior. – 1 (Uma) mala de marca Dexter com diversa ferramenta.

– 1 (Um) saco de marca DEXTER com diversa ferramenta. - 1 (Um) saco de marca DEXTER com diversa ferramenta. - 1 (Um) saco de marca DEXTER com diversa ferramenta.

– 1 (Uma) mala de ferramenta de cor azul de marca CURVER com ferramenta no interior. – 1 (Uma) mala de ferramenta de cor preta e laranja com diversa ferramenta.

– 1 (Uma) caixa de metal de cor vermelha com diversas peças de roquete de marca KING TONY

– 1 (Uma) mala de cor vermelha de marca ROTHENBERGER com artigos indiferenciados no interior. – 1 (Uma) caixa em esferovite azul contendo onze aparelhos de marca FUKE.

– 1 (Uma) caixa em plástico com cinco aparelhos de marca FLUKE, um POWERFIX, um ISSO-TECH e ferramentas.

– 1 (Uma) caixa em plástico azul com um macaco hidráulico, um cabo e peças diversas.

– 1 (Uma) caixa em plástico com diversa ferramenta e um Nivel de marca KAPRO com a inscrição TS+PS escrito manualmente

– 1 (Uma) caixa plástica de cor azul com diversa ferramenta.

– 1 (Uma) caixa de plástico de marca PLASTIKEN com diversos parafusos.

– 1 (Uma) caixa plástica vermelha com tampa transparente com parafusos, anilhas e diversos.

– 1 (Uma) caixa plástica de cor azul e cinza, de marca TAYG com diversas ferramentas no interior. – 1 (Uma) caixa em plástico de cor azul com diversas ferramentas no interior.

– 1 (Uma) caixa plástica de cor preta com diversas ferramentas e acessórios de canalização. – 1 (Uma) caixa em plástico de cor preta de marca Mastermate com ferramentas diversas.

– 1 (Uma) caixa de cor preta, de marca FATMAX com diversas ferramentas. – 1 (Uma) caixa de cor preta de marca Powerfix com roquete.

– 1 (Uma) caixa de marca TAYG com acessórios de canalização.

– 1 (Uma) caixa de plástico de marca TAYG com parafusos, buchas anilhas e diversos. – 1 (Uma) caxa de plástico de marca TAYG com parafusos diversos.

– 1 (Uma) extensão de enrolar de cor preta – 1 (Uma) gambiarra

– 1 (Uma) caixa de cor cinzenta em plástico com ferramentas diversas. – 1 (Uma) caixa plástica cor laranja com diversas ferramentas.

– 1 (Uma) caixa em plástico azul com berbequim Metabo, secador WURT e ferramentas diversas; – 1 (Uma) caixa de plástico de cor preta com ferramentas diversas. – 1 (Uma) caixa de plástico preta e vermelha com brocas e diversos. – 1 (Uma) caixa em plástico preta e vermelha com brocas diversas. – 1 (Um) escadote de dois degraus. – 1 (Uma) escada de alumínio de seis degraus. No pátio de acesso à habitação – 1 (um) cesto com 120 chaves de bocas / luneta - 1 (um) cesto com 150 chaves de bocas

- 1 (um) cesto com vários alicates; – 1 (um) cesto com várias chaves de estrela - 1 (um) cesto com várias chaves de fendas; – 1 (Uma) caixa com máquina de furar de marca handy Power, sem número de série, com acessórios – 1 (um) Gravador de cassete de marca COOMBER modelo 2245S com nº …91

– 1 (uma) Caixa com máquina misturadora de cimento marca VITO nº …26, – Cesto com várias extensões elétricas e quatro medidores de tensão; – 1 (uma) Caixa com robot de cozinha de marca Chef Titanium modelo 7240. – 4 (Quatro) sacos nylon e um arnês.– 1 (uma) Caixa amarela e preta de marca STANLEY com gaveta porta brocas, contendo artigos de pichelaria. – 1 (uma) Caixa preta e laranja de marca Black & Decker com artigos de eletrónica – 1 (uma) Caixa preta e laranja, sem marca, com artigos de pichelaria: – 1 (uma) Caixa azul de marca TAYG com ferramentas diversas e artigos de pichelaria – 1 (uma) Caixa vermelha com rodas VIRAX contendo material elétrico e parafusos. – 1 (uma) Caixa azul e cinzenta sem marca contendo cabo em aço e ferramenta diversa. – 1 (uma) Caixa vermelha e preta sem marca contendo pistola de colar, agrafador e artigos de pichelaria; – 1 (uma) Caixa verde e laranja sem marca com fundo em alumínio contendo diversos parafusos e chave de fendas; – 1 (uma) Caixa vermelha e preta de marca TAYG contendo vários artigos de pichelaria e ferramenta; – 1 (uma) Caixa de cor cinza e vermelha sem marca contendo artigos de pichelaria – 1 (uma) Caixa azul e cinza de marca TAYG contendo artigos eléctricos.

– 1 (uma) Caixa preta e vermelha com rodas com a inscrição manuscrita V... contendo ferramenta de construção civil; – 1 (uma) Caixa preta e vermelha com rodas sem marca, contendo ferramenta de construção civil. – 1 (uma) Caixa azul de marca TAYG contendo artigos de pichelaria; – 1 (uma) Caixa cinzenta e preta de marca Black & Decker com matéria eléctrica; – Saco em nylon de cor preta de marca STANLEY FATMAX contendo ferramenta e acessórios elétricos; – 1 (uma) Mochila de cor preta de marca STANLEY FATMAX contendo fios elétricos e parafusos; – 1 (uma) Caixa em metal vermelha, sem marca contendo tubos metálicos com aloquete em zona de fecho;– 1 (um) Saco de cor cinza e preto de marca MAG contendo várias etiquetas numéricas e acessórios de montagem e fibra óptica;– 1 (um) Saco de cor cinza e preto de marca MAG contendo vários acessórios de fibra óptica;– 1 (uma) Mochila tipo troley com a inscrição TUYSSENKRUPP, de cor preta, contendo vários acessórios eléctricos;– 1 (um) Saco azul de marca DEXTER contendo ferramentas eléctricas;– 1 (uma) Mochila Rígida de cor preta e marca CONVAC, contendo diverso material eléctrico – 1 (uma) Caixa metálica de marca COMEC contendo eléctrodos de soldar;– 1 (uma) Caixa rígida de cor preta de marca BETA fechada à chave, desconhecendo-se o seu conteúdo;– 1 (uma) Caixa com rodas, de cor preta e vermelha, sem marca, contendo diversa ferramenta de construção civil bem como diversos documentos de várias empresas; – 1 (um) Troley em tecido azul, PRO.SKIT, contendo garrafa plástica com liquido azul e luvas de latex – 1 (uma) Caixa de cor azul, de marca ZAG contendo diverso material eléctrico; – 1 (uma) Caixa verde de marca ZAG contendo diverso material eléctrico; – 1 (uma) Caixa de cor cinza e vermelha sem marca contendo componentes elétricos contendo elétrodos de soldar;– 1 (uma) Caixa de cor preta e amarela de marca STANLEY contendo diversos artigos de pichelaria; – 1 (um) Saco de cor azul com a inscrição CK contendo proteção de pés e componentes elétricos – 1 (uma) Caixa metálica de cor azul sem marca com várias ferramentas; – 1 (uma) Caixa de cor preta de marca WURTH com parafusos e buchas; – 1 (uma) Caixa de cor preta com a inscrição Balance Electrónic de marca TEDDINGTON contendo uma balança eletrónica e respetivo medidor; – 1 (uma) Caixa de cor preta e vermelha de marca BLACK & DECKER contendo agrafadores e agrafos – 1 (uma) Caixa de cor preta e amarela sem marca contendo parafusos e buchas;– 1 (uma) Caixa de cor preta de marca WURTH com parafusos e buchas; – 1 (uma) Caixa de cor preta e amarela sem marca contendo diversas ferramentas; – 1 (uma) Caixa metálica de cor amarela e preta de marca VITO, contendo diversas ferramentas – 1 (uma) Caixa de cor preta e vermelha, com armação metálica, contendo diversas ferramentas – 1 (uma) Caixa de cor preta e cinzenta, de marca STANLEY contendo vários acessórios; – 1 (uma) Caixa metálica de cor vermelha de marca IUS contendo várias ferramentas de pichelaria – 1 (uma) Caixa de cor cinza, sem marca, contendo diverso material electrónico; – 1 (uma) Caixa de cor cinza e vermelha de marca TAYG contendo diversa ferramenta e material eléctrico; – 1 (uma) Caixa de dois andares de cor preta e amarela de marca DWALT contendo diversos parafusos e tubos de silicone; – 1 (uma) Caixa de cor preta e parcial metálica, sem marca, contendo diversos parafusos.

 Buscas a viaturas:

- Mercedes, modelo Vito com a matrícula ...-...-JC; -Mercedes modelo E220 com a matrícula ..-..-SF;

-Mercedes modelo classe A, com a matrícula ...-CH-...; - Renault modelo Megane com a matrícula ...-...-VS e

- Hyundai com a matrícula ..-..-OE, onde foram encontrados e apreendidos os objetos constantes nos correspondentes

- 1 (Um) GPS de marca TOMTOM modelo 4EQ50 Z1230 com nº de série …41 - 1 (Uma) chave de garagem de …, com comando

- 1 (Um) telemóvel de marca VODAFONE e modelo VFD500, de cor preta com IMEI …11, com cartão micro SD de 32 GB com cartão da … sem número, com bateria. – No porta-luvas,

- Um telemóvel de marca e modelo SAMSUNG GTS-3370 com IMEI …56, com cartão SIM da …, sem cartão de memória, com bateria.

- 1 (Um) GPS TOM TOM modelo 4ET03, nº série …00, com estojo de cor preta de marca Mitsai.

– 1 (Um) GPS de marca TOMTOM com nº …02 Com Cabo De Alimentação.

Entre os objetos furtados se encontrava o telemóvel utilizado pelo AA, de marca e modelo Samsung Galaxy J5 com IMEI …60 e IMEI …68, os 2 (dois) telemóveis utilizados pela BB, telemóvel da BB, de marca e modelo SMART A90, com IMEI …61 (utilizado atualmente) com caixa e manuais, e 1 (Um) telemóvel de marca e modelo Microsoft RM-1089 com IMEI …23 com bateria e sem qualquer cartão (anteriormente utilizado) e o aparelho utilizado pelo HH, telemóvel de marca e modelo SAMSUNG GTS-3370 com IMEI …56.

- Os objetos apreendidos aos arguidos resultam da sua atividade ilícita, pois ao arguido AA não é conhecida qualquer atividade profissional, fazendo desta atividade ilícita sua fonte de rendimento única.

Acresce que, o arguido AA para transportar os demais arguidos e recolha dos bens/objetos subtraídos, bem como, o transporte desses objetos para as feiras e outros locais de encontra para venda com a arguida BB utilizou as seguintes viaturas:

1. Veículo de matrícula ..-..-SF, ligeiro de passageiros de marca Mercedes, modelo E 220, registada em nome do arguido AA;

2. Veículo de matrícula ...-CH-..., ligeiro de passageiros de marca Mercedes, modelo classe A, registado em nome da arguida BB;

3. Veículo de matrícula ...-...-JC, ligeiro de mercadorias de marca Mercedes, modelo Vito, registado em nome da arguida BB;

4. Veículo de matrícula ...-...-VS, ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Megane, registado em nome de DD, filho menor dos arguidos AA e BB;

5. Veículo de matrícula ..-..-OE, ligeiro de passageiros de marca Hyundai, modelo RD coupe, registado em nome de EEE, filha menor dos arguidos AA e BB.

O arguido AA colocou a bomba de travões na sua viatura, de matrícula ...-CH-..., de marca Merces, classe A, uma bomba de travões subtraída a um veículo com as mesmas características e que deu origem ao NPP 130026/2017.

Igualmente; o arguido AA colocou os injetores que haviam sido subtraídas num outro veículo na viatura, Renault, modelo Megane, de matrícula ...-...-VS, de iguais características, marca e modelo, que tinha problemas ao nível dos injetores. Tais factos deram origem ao Apenso Q (NUIPC 124/17.5 …).

Assim, o arguido aproveitou subtrair peças de automóveis que fazem falta às suas próprias viaturas.

Acresce que, foram avistadas os arguidos AA e BB, e os veículos Renault Megane de matrícula ...-...-VS e Mercedes Vito de matrícula ...-...-JC, a acondicionar diversos e variados artigos (ferramentas, maquinaria e outros géneros similares) no comportamento de carga do Mercedes, bens esses que são retirados de uma garagem sita na Rua …, n.º …, em ....

Também do interior da bagageira do veículo Renault foram retirados 2 (dois) sacos, normalmente utilizados para o acondicionamento e transporte de ferramentas.

No dia 28.05.2017, pelas 06h00, a arguida BB, deslocou-se na viatura de marca Mercedes, matrícula ...-...-JC, imobilizando a viatura na Feira ..., onde procedeu à venda de diversos artigos subtraídos.

Na verdade, a arguida BB utiliza a viatura de matrícula ...-...-JC, para transportar os artigos furtados pelos demais arguidos e vender os mesmos nas feiras.

A aludida viatura também utilizado para transporte dos artigos furtados para serem guardados e posteriormente vendidos ou usados.

Do mesmo modo, as viaturas de matrícula ...-CH-..., e ...-...-VS, além de transportarem os denunciados para e do lugar dos factos, e os bens subtraídos, é previsível que se encontrem colocados nestes veículos artigos (bombas de travões e injetores) subtraídos a outros veículos com as mesmas características que importa recuperar.

Os objetos apreendidos aos arguidos AA e BB rondam o valor aproximado de 250.000,00 euros (duzentos e cinquenta mil Euros).

Os arguidos AA e BB, bem sabiam que os objetos que detinham na sua posse eram de proveniência ilícita, agindo com o propósito e intenção de obter desse modo uma vantagem patrimonial.

Os arguidos AA e BB agiram, sempre, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.

Na verdade, os arguidos AA, BB, fazem desta conduta um modo de vida.”

O arguido foi detido à ordem do supra referido processo em 12.06.2017, tendo sido sujeito a prisão preventiva, actualmente encontra-se em cumprimento de pena.

No PCC n.º 1280/17.8JAPRT, do JC Criminal ... – J... sofreu o arguido as penas supras referidas pelos seguintes factos:

“Os arguidos EE, FFF e AA, são irmãos. O ofendido GGG, nascido a ..-..-2002, é estudante, filho de HHH e III e, reside na Rua …, n.º …, …, em .... O ofendido reside com a progenitora e um irmão mais novo, porquanto o pai, encontra-se detido desde 03-03-2017, indiciado por crime de tráfico de estupefacientes (na sequência da apreensão de cerca de 40 kg de haxixe), encontrando-se, então a aguardar os demais trâmites processuais sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, à ordem do NUIPC 9/17.5…. Na sequência da detenção do pai do ofendido e da apreensão do estupefaciente supra referida, circulavam rumores que, cerca de 12 Kg de haxixe não teriam sido apreendidos e estariam ocultos algures.

Com o intuito da localização e recuperação daquele produto estupefaciente, os arguidos, em acordo entre si, previamente delinearam um plano, por todos querido. Com efeito, no dia 02-05-2017, a hora não concretamente determinada, mas próxima da hora de jantar, o ofendido deslocou-se de bicicleta até à residência do seu amigo JJJ, situada nas imediações da Igreja … de .... O ofendido e JJJ mantiveram-se naquela residência até cerca das 21:30h, após o que, se deslocaram para o estabelecimento comercial “C...”, sito na Rua …, n.º …, ..., tendo o ofendido guardado no seu bolso os seus dois telemóveis, o telemóvel do seu amigo, as chaves de casa de cada um, uma carteira e dois maços de tabaco, por ser o único que tinha casaco com bolsos. Mesmo antes de entrarem no café, o arguido KKK, conhecido por “LLL” e conhecido do ofendido, interpelou este, tendo-lhe dito “anda ter comigo ao fundo do túnel, no final do corrimão, para lá falarmos”, logo se retirando. O ofendido e JJJ, após tomarem café, dirigiram-se para o local indicado por o arguido KKK, situado a cerca de 100 metros de distância, tendo JJJ comentado “isto é muito estranho, o que é que ele quer?”. Chegados ao local, já ali se encontrava o arguido KKK que questionou o ofendido sobre se era verdade a existência de 12 Kg de haxixe não apreendidos pela polícia, ao que este respondeu negativamente. Cerca das 21:50h aproximou-se do ofendido, de JJJ e do arguido KKK, o arguido EE, tendo este se dirigido a JJJ a quem disse para irem “ver o MMM, porque já não o vejo há 3 anos”, tendo ambos, abandonado o local. Logo de seguida, o ofendido que falava com o arguido KKK, encontrando-se de costas, ouviu o barulho, proveniente do túnel, de uma carrinha e de uma porta a abrir, sendo o mesmo puxado para dentro do veículo, pelo menos, pelo arguido FFF, não obstante se ter agarrado à bicicleta e ao tubo do túnel, mas sem êxito. O veículo em causa era um furgão da marca Mercede-Benz, de cor branca, matrícula ...-...-JC. Acto contínuo, o arguido FFF colocou no ofendido um tecido de cor preta e um saco de plástico na cabeça e, envolveu-lhe o pescoço com uma corda, desferindo-lhe murros na cabeça (que não deixaram lesões físicas visíveis), enquanto o empurrava, através da porta lateral de correr, para o espaço de carga daquele furgão, entrando também e de imediato fechando a porta. O arguido AA conduzia o veículo/furgão, que lhe havia sido cedido instantes antes pela proprietária/companheira BB. Já em circulação, pelo menos, o arguido FFF, pontapeou, várias vezes, o ofendido na cabeça e apertou-lhe o pescoço com a corda (sem contudo deixar lesões físicas visíveis), e disse-lhe “mesmo com o saco na cabeça, se tu olhares para mim vou-te partir os dentes”, prendendo-lhe os pulsos com abraçadeiras de plástico, e exigiu-lhe: “quero a droga do teu pai que ficou cá fora, e rápido”. Nessa ocasião, o arguido AA da parte frontal do furgão, enquanto se encontrava a conduzir ordenou “aperta com ele que ele sabe onde está a droga”. Volvido um curto período, o veículo imobilizou-se, entrando para o espaço de carga o arguido EE, logo reiniciando a marcha, tendo os arguidos ameaçado o ofendido exigindo-lhe “quero a droga, senão eu corto-te os dedos com o alicate”, enquanto lhe eram constrangidos alguns dedos das mãos, com um objecto de características não concretamente apuradas, que o ofendido acreditou ser um alicate. O veículo manteve-se em circulação durante cerca de 25 (vinte e cinco) minutos, com os supra referidos arguidos, continuamente, a afirmarem que iriam “partir os dentes e os dedos todos” ao ofendido, no caso de este recusar revelar o local onde, alegadamente, o estupefaciente estava escondido. Após nova imobilização do veículo no n.º … da Rua …, em ..., um dos supra referidos arguidos ordenou “anda rápido”, abrindo a porta lateral do veículo e empurrando o ofendido para o exterior, arrastando-o até um barraco/anexo, ao qual acederam através de um portão, situado no logradouro da residência da companheira do arguido AA, BB. Uma vez no interior do espaço, um dos supra referidos arguidos retirou da cabeça do ofendido o saco plástico, e ordenou-lhe para não olhar para o veículo, se não cortava-lhe os dedos e, apontou-lhe uma lanterna de um telemóvel e um holofote aos olhos. Acto contínuo, um dos supra referidos arguidos desferiu dois murros na cabeça e rosto do ofendido (sem contudo deixar lesões físicas visíveis), questionando-o insistentemente “a droga?”. Volvidos no máximo cerca de 30 minutos, de permanente insistência visando a “localização da droga”, constrangendo para tanto o ofendido nos termos supra descritos, um dos supra referidos arguidos disse ao ofendido que tinha, pelo menos, um dia “para trazer a droga do teu pai, senão vou-te cortar os dedos e o pescoço e então o passeio não vai ser como hoje”. Nessa altura, um dos supra referidos arguidos cortou as abraçadeiras que prendiam o ofendido nos pulsos, com um objecto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a uma faca, tendo-lhe dito: “vais-te manter calado, senão és um homem morto” e, desferiu-lhe pontapés na perna (sem contudo deixar lesões físicas visíveis). Nessa altura, um dos supra referidos arguidos ordenou ao ofendido para contar até um número que não foi possível apurar e determinou-lhe “e vais andar sempre em frente, se olhares para trás vou aí e corto-te os dedos, tiras o saco quando já não ouvires a carrinha”. Após, os arguidos abandonaram o local, tendo o ofendido permaneceu ali até deixar de ouvir o veículo, altura em que foi embora, sem nunca ter revelado onde se encontrava o estupefaciente. Os arguidos FFF, EE, AA e KKK, agindo conjunta e concertadamente, em comunhão de vontades, esforços e fins, mantiveram o ofendido sob vigilância, tendo-o feito comparecer, utilizando a relação próxima com o arguido KKK e a pretexto de conversarem, junto do corrimão metálico existente na Rua …, após o que levaram avante os seus intentos.

O ofendido, contra sua vontade e, por via da descrita conduta dos arguidos, esteve privado da liberdade, nomeadamente da liberdade ambulatória, desde que foi introduzido no furgão da marca Mercedes-Benz, de cor branca, matrícula ...-...-JC, nas imediações do túnel situado na Rua …, bem como enquanto foi mantido no barraco/anexo à residência do arguido AA, sita na Rua …, em ... e até ao momento em que os arguidos o libertaram e deixaram ir, como supra descrito. Esta privação ocorreu desde que foi empurrado para o veículo, contra a sua vontade, mantido sempre manietado com abraçadeiras nas mãos e com um pano preto e um saco plástico colocado na cabeça, de forma a não lhe permitir movimentar-se e visualizar o que o circundava. Em virtude da conduta dos arguidos, o ofendido sentiu-se angustiado e receoso pela sua integridade física e pela própria vida bem como pela integridade física e vida dos seus familiares. Ao actuarem conforme o descrito sabiam os arguidos FFF, EE, AA e KKK que privavam o ofendido da sua liberdade, o que eles quiseram e conseguiram, nomeadamente da sua liberdade de locomoção. Com os comportamentos descritos pretendiam os arguidos obter informação acerca da localização do produto estupefaciente, alegadamente escondido pelo progenitor do ofendido, sabendo que a conduta assumida e supra descrita era adequada a amedrontar o ofendido e idónea à persecução do fim a que se propuseram, não tendo logrado a localização do estupefaciente por motivos alheios às respectivas vontades. Sabiam ainda todos os arguidos que o ofendido era menor de idade, e que tinha na data dos factos 14 (catorze) anos. Os arguidos FFF, EE, AA, KKK agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Em consequência directa e necessária da conduta dos arguidos, sofreu o ofendido dores no momento e a seguintes lesões: a) no membro superior direito: no terço superior da face medial do braço, equimose de coloração vermelha acastanhada, com 8 por 7 centímetros de maiores dimensões e com várias escoriações sobrepostas; no terço superior da face anterior do antebraço, várias escoriações com crosta, lineares e paralelas entre si, ocupando uma área de 8 por 4 centímetros de maiores dimensões; na face medial do antebraço, várias escoriações de pequenas dimensões, ocupando uma área de 4 por 2 centímetros de maiores dimensões; no terço superior do dorso da mão, duas escoriações lineares, paralelas entre si, a maior e mais inferior com 1,5 centímetros de comprimento e a menor e mais superior com 1 centímetro de comprimento; na face póstero-lateral do punho, escoriação, com 6 por 0,5 centímetros de maiores dimensões; no membro superior esquerdo: na face anterior do punho, escoriação com crosta com 2,5 por 1 centímetros de maiores dimensões; no dorso da mão, observavam-se 4 escoriações, uma sobre a articulação metacarpofalângica do 1.º dedo, com 4 centímetros de comprimento, 3 delas localizadas junto da articulação do punho, duas são lineares e medem 0,5 centímetros de comprimento e outra é irregular e mede 5 por 0,3 centímetros de maiores dimensões. Tais lesões foram causa de 8 dias para a cura, com afectação da capacidade de trabalho geral por um dia, e com afectação da capacidade de formação por um dia. Das referidas lesões não resultaram quaisquer consequências permanentes.”

Por decisão transitada em julgado a 06.11.2014, foi o arguido condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com regime de prova, pela prática, em 18.06.2013, de um crime de participação em rixa; pena esta extinta pelo cumprimento.

Por decisão transitada em julgado a 30.01.2020 foi o arguido condenado na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €5,00, pela prática de um crime de detenção de arma proibida.

***

O processo de desenvolvimento de AA decorreu no contexto do seu agregado familiar de origem, numeroso e de modesta condição socioeconómica, sendo o arguido o terceiro de dez irmãos. A dinâmica familiar é relatada como afectuosa e solidária, porém com vários elementos do agregado a registar práticas tidas como transgressivas.

Precocemente evidenciou desmotivação e desinvestimento na aquisição de competências académicas, tendo registado várias retenções, acabando por abandonar o sistema de ensino após a conclusão do 4º ano de escolaridade, com .. anos de idade. Posteriormente, em regime nocturno, obteve o primeiro ano do ciclo preparatório.

Durante a adolescência, o arguido integrou grupos de pares conotados com comportamentos desviantes, verificando-se situações de contornos transgressivos em que os pais procuraram de imediato intervir.

Ao nível laboral, exerceu funções na adolescência num … e numa …, tendo mais tarde optado pelo exercício laboral na …, intercalado por períodos de inactividade, em que chegou a auferir do Rendimento de Inserção Social.

Aos .. anos de idade estabeleceu a relação afectiva com BB, sua co-arguida em um dos processos em que está condenado, vindo a nascer desta união três filhos.

À data da prisão AA integrava o agregado familiar constituído, pela companheira e os três descendentes do casal, actualmente com 21, 22 e 23 anos de idade.

O referido agregado residia em ..., em uma habitação arrendada, situada num aglomerado habitacional tipo "ilha", com as mínimas condições de habitabilidade.

A relação intrafamiliar foi caracterizada pela vinculação afectiva e cumplicidade entre o casal, no entanto, a situação de reclusão de ambos os membros do casal viria a determinar o fim da relação em Julho de 2019. A sua ex-companheira foi libertada em Dezembro de 2020, tendo beneficiado do perdão associado à pandemia SARS COV 2.

No período que antecedeu a reclusão, AA encontrava-se inactivo laboralmente e, ambos os elementos do casal auferiam do Rendimento Social de Inserção, o filho mais velho inactivo laboralmente e os dois mais novos a frequentar o sistema de ensino.

O quotidiano de AA, era estruturado no convívio com o agregado familiar e com os amigos, sendo que por vezes executava alguns trabalhos pontuais, em forma de “biscates”, no sector da ….

No contexto residencial a situação jurídico-penal do arguido era do conhecimento dos elementos da rede vicinal, não sendo referenciadas reacções negativas.

Com antecedentes criminais e registo de pena de prisão efectiva, o arguido durante o período em que permaneceu em liberdade revelou dificuldades quanto a um ajustamento normativo da sua conduta atentos os processos judiciais registados.

AA após a reclusão estabeleceu uma nova relação afectiva, com NNN que já conhecia há alguns anos, residente em … e que trabalha como motorista de pesados.

AA deu entrada no Estabelecimento Prisional … a 13/06/2017, na situação de preventivo, à ordem do processo 327/16.0... do Tribunal Judicial da Comarca … —Juízo Central Criminal ... —Juiz ....

Relativamente aos antecedentes criminais, AA reconhece a sua conduta como penalmente censurável, contudo possui um discurso de desculpabilização pela situação socioeconómica em que o seu agregado familiar se encontrava.

AA deu entrada no EP de … em Fevereiro de 2021 e mantém um comportamento adequado com os normativos vigentes.

O arguido frequentou a escola, mas desistiu, tendo solicitado colocação laboral, mas até ao momento ainda não foi possível a sua colocação pelo que permanece inactivo.

Cumpre a pena em regime comum.

Nos primeiros dois anos de reclusão manteve o apoio da sua família, mas após a separação da sua ex-companheira refere só manter contactos com a sua filha do meio. No exterior beneficia do apoio da sua namorada.

Factos não provados.

Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos autos ou em audiência, nem outros, não escritos, contrários ou incompatíveis com os provados, e não obstante investigados, com interesse para a decisão da causa.

A convicção do tribunal assentou: No exame em audiência e análise critica e comparativa, sempre em conjugação com as regras da experiência comum e os juízos de normalidade, dos acórdãos de fls. 1127 a 1185, fls. 1432 e ss, documentos/certidões/informações juntos aos autos a fls. 1997 a 2137, fls. 2138 a 2141, fls. 2143 a 2281, bem como no CRC e relatório social do arguido (Cfr. art. 355º do CPP).”

E, na fundamentação da pena única aplicada ao arguido, escreveu-se na decisão impugnada[2]:

Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro(s) crime(s), é condenado numa pena única na medida da qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. – arts. 78º, n.º 1 e 77º do C.P.

Tal pena tem como limite máximo: a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão; e tem como limite mínimo: a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77º, n.º 2 do C.P.).

Destarte, as penas em concurso são as que se mostram no gráfico supra, pelo que a moldura mínima é de 5 anos de prisão e a moldura máxima, sendo superior a soma das penas parcelares concretamente aplicadas, não pode ultrapassar os 25 anos de prisão por força do disposto no normativo supra referido, como acontece in casu.

Este é o processo competente para a decisão quanto à aplicação da pena única por ser aquele em que o arguido sofreu a última condenação – art. 471º, n.º 1 do C.P.P.

Vejamos.

O cúmulo jurídico não engloba os crimes praticados depois do trânsito em julgado de uma decisão. A lei admite, é certo, o cúmulo de crimes cujo conhecimento seja superveniente ao trânsito em julgado de uma decisão, mas o que é superveniente é o conhecimento dos pressupostos do cúmulo. Tal resulta do disposto no art. 78º, n.º 1 do Cód. Penal, mandando proceder ao cúmulo se vier a demonstrar-se que o agente praticou antes da referida condenação, outro ou outros crimes.

Desta doutrina decorre uma distinção entre situações que implicam cúmulo jurídico e situações que impõem sucessão de penas. O que distingue as duas situações é a data da prática dos factos, anterior ou posterior a uma decisão transitada em julgado. Os factos praticados posteriormente ao trânsito em julgado de um outro crime, não são englobáveis nesse cúmulo jurídico. (cfr. Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência nº9/2016, in DR. 111, SÉRIE I, de 2016-06-09).

Aplicando esta regra ao caso dos autos, verificamos que as penas elencadas no gráfico dos factos provados e cujos factos subjacentes resultam da demais factualidade provada, se encontram numa relação de concurso.

Como se sabe, o cúmulo jurídico é, antes de mais, uma forma de agilizar a Justiça, de permitir a celeridade processual e de avaliar o arguido (quando se verificam os seus pressupostos), nomeadamente as suas condutas penais de uma só vez e aplicar-lhe uma única pena, que avalie cumulativamente a personalidade e o factualismo, através de um único critério.

É, por outro lado, consabido que a efectivação do cúmulo jurídico constitui um verdadeiro e autêntico julgamento e a decisão proferida constitui uma deliberação consubstanciadora também de uma verdadeira e autêntica decisão condenatória: pois o Tribunal não se limita a efectuar uma simples operação aritmética, procede antes à análise jurídica de todas as penas a cumular, bem como à apreciação conjunta dos factos praticadas pelo arguido e da personalidade deste.

Pondera-se, além do exposto:

- O muito elevado grau de ilicitude dos factos, consubstanciado no elevado e grave desvalor das acções e no elevado e grave desvalor do resultado;

- O elevado grau de culpa do arguido, ponderando-se também o papel que desempenhou em cada situação concreta;

- O dolo manifestado, consubstanciado na forma mais intensa da vontade – dolo directo –;

- As fortíssimas exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir, pelo alarme social que os crimes em apreço geram e sua danosidade social;

- O provado percurso de vida do arguido e as suas condições sócio-económicas e familiares, bem como a sua actual situação de preso em cumprimento de pena;

- As ponderosas necessidades de prevenção especial face à gravidade dos crimes praticados ora em análise e condenações sofridas;

- O período de tempo da actividade criminosa do arguido, plasmado nos factos provados.

Segundo preceitua o supra citado n.º 1 do art. 77.º do CP, na medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que deverá ter-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

Assim, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.

No que concerne à personalidade do agente importa avaliar se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.

No presente caso, estamos perante um complexo delituoso de gravidade muito considerável, sendo, para nós patente, que a personalidade do arguido plasmada nos seus antecedentes criminais e plasmada nas condutas concretamente empreendidas, ou seja, nos crimes cometidos é reconduzível já a uma tendência criminosa.

Nestes termos, atendendo aos factos apurados (sempre com dolo directo), à elevada ilicitude e culpa decorrentes dos mesmos, e à personalidade do agente documentada pelos mesmos e também nas condutas concretamente empreendidas, e todas as acima circunstâncias que militam em seu favor e seu desfavor, o tribunal julga por justo e equilibrado condenar o arguido na pena única de 12 anos de prisão.

*

Direito

O objeto do recurso interposto pelo arguido, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412.º, n.º 1, do CPP), prende-se com a medida da pena única que lhe foi aplicada, a qual entende ser excessiva e injusta por, na sua perspetiva, ser superior ao seu grau de culpa, não ter tido em conta todas as circunstâncias atenuantes que lhe eram favoráveis, ter inversamente ponderado de forma mais gravosa e prejudicial para si várias circunstâncias (relacionadas com a ilicitude, culpa, dolo, razões de prevenção geral e especial) que não resultavam dos factos dados como provados, designadamente quando analisados isolada ou individualmente, para além de não estar fundamentada a opção feita pelos 12 anos de prisão, pugnando que a pena única deve ser reduzida, situando-se próxima dos 9 anos de prisão.

Vejamos então.

A exigência de realização de cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente de concurso tem a sua explicação: basta atentar no disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP, sobre as regras de punição do concurso, onde se estabelece um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[3].

Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou (a pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP, por referência ao conjunto dos factos[4]).

Neste caso concreto, não há dúvidas que se verificam os pressupostos do conhecimento superveniente do concurso de penas indicadas pelo Coletivo, que abrangem as penas individuais impostas nos processos acima identificados, a saber as destes autos, n.º 1280/17.8JAPRT, com as individuais impostas no processo n.º 327/16.0....

A pena aplicável (a moldura abstrata do concurso de penas) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso (neste caso, por força do disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, não pode ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso (neste caso 5 anos de prisão), o que significa que a pena única terá de ser encontrada na moldura abstrata entre 25 anos de prisão e 5 anos de prisão.

Ora, como acima se disse, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, para se determinar a pena única a aplicar.

Como se verifica do teor do acórdão sob recurso, o Coletivo fez constar dessa decisão os motivos que fundamentaram a opção por aquela concreta pena única (12 anos de prisão) que julgou adequada aplicar ao arguido.

O facto de o arguido discordar dessa justificação apresentada pelo Coletivo no seu acórdão impugnado não significa que haja omissão ou insuficiência de fundamentação, como aquele alega em sede de recurso.

Portanto, essa argumentação do recorrente, que equivale à arguição da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 374.º, n.º 2, ambos do CPP, improcede.

Agora, analisando concretamente a fundamentação da medida da pena única que foi vertida para o acórdão impugnado, verifica-se que o Coletivo avaliou o grau de ilicitude dos factos (que qualificou de “muito elevado”, considerando o desvalor das ações e do resultado que também qualificou como “elevado e grave”), o grau de culpa (que considerou elevado, ponderando também o papel que desempenhou em cada situação concreta), o dolo manifestado (que entendeu consubstanciar a forma mais intensa da vontade, por ser dolo direto), as exigências de prevenção geral (que considerou serem fortíssimas, pelo alarme social que os crimes geram e sua danosidade social), o percurso de vida do arguido, bem como condições sócio-económicas e familiares e ainda a sua atual situação de preso em cumprimento de pena, as necessidades de prevenção especial (que considerou serem ponderosas face à gravidade dos crimes praticadas e condenações sofridas) e período de tempo da atividade criminosa do arguido em apreciação nos autos.

Mais considerou estar “perante um complexo delituoso de gravidade muito considerável”, entendendo “que a personalidade do arguido plasmada nas condutas concretamente empreendidas, ou seja, nos crimes cometidos é reconduzível já a uma tendência criminosa” e, por isso, “atendendo aos factos apurados (sempre com dolo directo), à elevada ilicitude e culpa decorrentes dos mesmos, e à personalidade do agente documentada pelos mesmos e também nas condutas concretamente empreendidas, e todas as acima circunstâncias que militam em seu favor e seu desfavor”, entendeu ser “justo e equilibrado condenar o arguido na pena única de 12 anos de prisão.”

Vejamos então a medida concreta da pena única, tendo em atenção que apenas pode ser atendido o que resulta dos factos dados como provados, não se podendo acolher outra matéria que extravase o que deles consta, tanto mais que o STJ funciona como tribunal de revista e os seus poderes de cognição estão definidos no art. 434.º do CPP, mesmo tendo em atenção igualmente o art. 5.º do mesmo código[5].

Ora, considerando os factos no conjunto (cometidos entre Fevereiro de 2015 a Junho de 2017, portanto durante cerca de 2 anos e 4 meses, o que já é um período considerável), está em causa o concurso de 11 crimes de recetação (art. 231.º, n.º 1, do CP), 1 crime de furto (art. 203.º do CP), 10 crime de furto qualificado (art. 204.º, n.º 1, al. b), do CP), 1 crime de coação qualificado tentado (arts. 154.º, nº 1 e 2, 155.º, n.º 1, al. a) e b), 23.º e 73.º, todos do CP) e 1 crime de sequestro agravado (art. 158.º, n.º 1 e n.º 2, al. e), do CP), ou seja, um total de 22 crimes contra o património e dois crimes contra bens pessoais, particularmente contra a liberdade pessoal (estes dois últimos, cometidos em 2.05.2017, contra a mesma vítima, um jovem de 14 anos, cujo modo de execução assumiu gravidade relevante, não só pelo modo de atuação do arguido e co-autores, como pelas consequências, lesões causadas), sendo certo que o recorrente (nascido em ......1978) já tinha antecedentes criminais (participação em rixa, tendo sido condenado em 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por um ano, que depois foi extinta, por factos cometidos em 18.06.2013), que revelavam que a condenação anterior sofrida em 4.06.2014 não o motivou a alterar o seu comportamento.

O leque das penas individuais corresponde a esse total de 24 crimes em concurso, tendo de se partir aqui do limite mínimo de 5 anos de prisão como acima já se viu (e não dos limites mínimos considerados no âmbito das respetivas molduras abstratas do concurso de penas que estiveram subjacentes aos cúmulos efetuados em cada um dos processos n.º 327/16.0... e n.º 1280/17.8JAPRT, como a dado passo parece sugerir-se no recurso).

Importa atender aos respetivos factos no conjunto (conexão entre os crimes cometidos, seu diferente grau de gravidade, olhando para a sua natureza e dos bens jurídicos violados – sendo certo que os crimes patrimoniais cometidos se inserem na pequena e média criminalidade, enquanto os crimes contra a liberdade pessoal já são de maior gravidade em relação àqueles-  período de tempo durante o qual foram cometidos, entre Fevereiro de 2015 a Junho de 2017, portanto durante cerca de 2 anos e 4 meses, o que para um adulto da idade do recorrente, acentua essa gravidade e realça a sua indiferença para levar uma vida conforme ao direito, bem como desprezo pelas regras e valores subjacentes ao ordenamento jurídico) e à sua personalidade (avessa ao direito, atento o circunstancialismo fáctico global apurado), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando naquele período de tempo tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, evidenciando mesmo uma certa propensão para crimes contra o património e maior perigo de reincidência nessa área (atento todo o seu modo de atuação ao longo daquele período de tempo em que cometeu os factos no seu conjunto, vista a condenação anterior sofrida e falta de motivação para levar uma vida conforme ao direito), o que também torna mais elevadas as exigências de prevenção geral e especial relativamente ao ilícito global mas, tendo em atenção, que no conjunto dos factos predominam crimes contra o património pertencentes à pequena e média criminalidade e não apenas os dois referidos crimes contra a liberdade pessoal, como entendeu o Coletivo, na graduação e qualificação genérica e abstrata que fez quer da ilicitude e do dolo, quer mesmo das razões de prevenção geral e especial que as ponderou igualmente como se tudo se tratasse de crimes que ofendessem bens contra as pessoas, o que não pode ser.

Aliás, basta conferir o teor do acórdão proferido em 19.03.2019 neste processo n.º1280/17.8JAPRT, com o agora impugnado de 22.02.2022, para se perceber até pela terminologia usada (ainda que neste último acórdão, utilize adicionalmente algumas expressões abstratas e genéricas, que são usuais neste tipo decisão, mas que devem ser evitadas quando desacompanhadas da análise concreta do caso, sobretudo se impedem que quem lê a decisão perceba a justificação completa do raciocínio que se está a expor) que o Coletivo analisou a globalidade dos factos quando fez o cúmulo jurídico das penas, usando em parte os mesmos parâmetros como se todos os crimes em concurso fossem uma repetição dos crimes contra a liberdade pessoal, pelos quais havia julgado o arguido em 2019, o que contaminou negativamente o raciocínio que fez em 2022 e, assim, tornou desproporcionada a pena única encontrada face à diferença existente entre uns e outros, mesmo tendo que ser analisados todos em conjunto.

Para avaliar da capacidade de reinserção social do arguido/recorrente, tendo por referência os factos no conjunto em avaliação, importa considerar as suas condições de vida, incluindo a fase de crescimento e de adolescência (nada tendo feito – ao contrário de tantos outros cidadãos que vivem nas mesmas condições, mas não cometem crimes – para levar uma vida adequada ao direito), o seu comportamento no período em que cometeu os crimes em questão (particularmente condições de vida e situação económica, sendo que naquele período entre Fevereiro de 2015 a Junho de 2017, em resumo, estava inativo laboralmente, vivia com a família, isto é, com a companheira e os 3 filhos do casal, do rendimento social de inserção e, na sequência da reclusão do arguido e companheira, o fim da relação do casal veio a ocorrer em julho de 2019) e, ainda, o seu comportamento posterior aos factos (desde que está preso, o que já sucedia por referência à data da leitura do acórdão impugnado há cerca de 4 anos e 8 meses), notando-se, apesar de tudo, alguma evolução positiva (no EP chegando a estudar, depois até solicitou colocação laboral, ainda que por motivos alheios o não tivesse obtido e, no exterior, goza de apoio familiar da filha do meio e também da namorada, que trabalha como motorista de pesados).

Note-se que a atividade criminosa do arguido só cessou, como acontece em geral na criminalidade contra o património alheio (que predomina no conjunto dos factos como se viu), quando acabou por ser detido em 13.06.2017 à ordem do processo n.º 327/16.0... (inicialmente preso preventivamente e, depois - após trânsito em julgado do ac. do STJ de 12.09.2019, que reduziu a pena única aplicada pela 1ª instância de 9 anos de prisão para 8 anos de prisão - em cumprimento de pena), o que significa (como referido) que quando foi lido o acórdão impugnado em 22.02.2022, já estava privado da liberdade há cerca de 4 anos e 8 meses.
Considerando as suas carências de socialização é de atender ao efeito previsível da pena única a aplicar sobre o seu comportamento futuro, a qual não deve ser impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, sendo conveniente e útil que no EP vá interiorizando o desvalor das condutas que praticou, apure o sentido crítico, reflita sobre as consequências dos seus atos sobre as outras pessoas e continue a preparar-se para adotar uma postura socialmente aceite, mantendo o cumprimento das regras da instituição (o que, por certo, se tal se justificar, poderá a seu tempo igualmente contribuir para beneficiar de medidas flexibilização que o vão preparar para a liberdade, medidas essas a determinar pelo tribunal competente para o efeito).

Outros factos e deduções alegados pelo recorrente, mas que não se extraem dos dados como provados não podem ser aqui atendidos como acima já foi assinalado.

Na perspetiva do direito penal preventivo, julga-se na medida justa, sendo adequado e proporcionado, a redução da pena unitária aplicada pela 1ª instância para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão (que não ultrapassa a medida da sua culpa, que é elevada considerando os factos no conjunto, à luz das considerações que acima fizemos), assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas.

Redução superior, como pretendido pelo recorrente (da pena única) mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas.

Em conclusão: apenas procede parcialmente o recurso, sendo certo que na parte em que improcede não se podem considerar violados os princípios e as disposições legais pertinentes invocados pelo recorrente.

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III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, condenar o arguido AA na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Sem custas.

*

Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pelo Senhor Juiz Presidente desta Secção.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 07.07.2022

Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)

Cid Geraldo

Eduardo Almeida Loureiro

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[1] Transcrição, embora sem os negritos.
[2] Transcrição, tendo-se retirado os negritos e os sublinhados.
[3] Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 291. Acrescenta este último Autor que “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
[4] Ver Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291.

[5] De resto, não ocorrendo qualquer dos vícios previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do art. 410º, do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto que acima foi transcrita, a qual nessa parte está devidamente sustentada e fundamentada e nem sequer foi questionada pelo recorrente.