ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
INSOLVÊNCIA
VALOR DA CAUSA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário


I – Tendo sido fixado à causa o valor de € 5.000,01, que não sofreu qualquer alteração, e que é não superior à alçada do tribunal de que se recorre, o recurso de revista não é admissível por ausência do pressuposto geral da impugnabilidade do acórdão recorrido.
II - No âmbito dos processos de insolvência a regra geral é a da irrecorribilidade da decisão proferida no acórdão do Tribunal da Relação.
III - Excepcionalmente a revista será admissível caso se demonstre que foi proferido acórdão anterior que, assente na mesma factualidade essencial, forneceu resposta diversa à questão jurídica fulcral e decisiva que se colocou no acórdão recorrido, o que significa basicamente que existirá contradição de julgados quando aplicada a doutrina perfilhada no acórdão fundamento sobre o mesmo núcleo essencial de factos que ora se rediscute, a solução do acórdão recorrido seria necessária e forçosamente diferente e antagónica daquela que foi.
IV – Assim sendo, a figura da contradição entre julgados, enquanto requisito legal da admissibilidade da revista nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE, pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito opostas e inconciliáveis que assim se contradizem. 
V – Verificando-se que no acórdão fundamento o Tribunal da Relação considerou essencialmente que um segundo pedido de exoneração do passivo restante formulado em segunda insolvência – que fora admitida pelo tribunal - não se encontra condicionado, quanto a essa matéria (benefício da exoneração do passivo restante) pela decisão anteriormente proferida que o indeferiu à luz dos critérios estabelecidos no artigo 238º do CIRE, enquanto que no acórdão recorrido decidiu-se que um segundo pedido de insolvência, com a coincidência de partes, pedido e causa de pedir, não pode ser apreciado com fundamento na verificação da excepção dilatória do caso julgado, não existe qualquer contradição de julgados que habilite – em termos excepcionais – a admissibilidade da revista nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE.
VI - Não se trata de analisar criticamente do mérito ou demérito do acórdão fundamento ou do acórdão recorrido (saber se naquelas circunstâncias, haveria ou não lugar à procedência da excepcão dilatória de caso julgado), mas de constatar objectivamente que a ratio decididendi adoptada no primeiro, justificada pela factualidade essencial donde resultou a apreciação do mérito do benefício da exoneração de passivo restante em segunda insolvência entretanto admitida, não é transponível para o acórdão recorrido que não admitiu o novo pedido de insolvência com fundamento na existência de caso julgado.
VII - A admissibilidade da revista excepcional pressupõe sempre a da revista normal, apenas impedida por via da constituição da dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, o que não sucede na situação sub judice, em que o recurso de revista se encontra expressa e especialmente excluído nos especiais termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE (não ocorrendo – como se demonstrou - a situação excepcional de contradição de julgados), o que está aliás em coerência e conformidade com o regime legal fortemente restritivo da admissibilidade de revista nos processos de insolvência.

Texto Integral




 
Revista nº 213/22.4T8BRR.L1.S1.


Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão).
Apresentado o presente recurso de revista ao relator para apreciação liminar, e após cumprimento do disposto no artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, foi proferida decisão singular de rejeição da respectiva admissibilidade, nos seguintes termos:
“Veio AA apresentar-se à insolvência, alegando, para além do mais, que se encontra a trabalhar temporariamente em ..., onde aufere rendimentos.
Foi proferido o despacho de indeferimento do pedido de insolvência, datado de 28 de Janeiro de 2022, nos seguintes termos:
“Verificamos que a mesma requerente já se havia apresentado à insolvência no processo que correu termos neste Tribunal sob o nº 331/21...., Juiz ..., onde:
- Por sentença de 23/03/2021, transitada em julgado, foi declarada a sua insolvência com natureza particular, nos termos do disposto no artº 294º, do CIRE;
- Após junção aos autos do relatório a que alude o artº 155º, do mesmo diploma legal, a insolvência foi encerrada por insuficiência da massa insolvente e o procedimento de exoneração do passivo restante foi liminarmente indeferido, nos termos do disposto nos artºs 294º e 295º, do CIRE, despacho transitado em julgado em Dezembro de 2021.
O presente requerimento de insolvência tem os mesmos fundamentos que o anterior, continuando a Requerente, como declara, a não se titular de quaisquer bens ou rendimentos que devam ser relacionados.
Deste modo, a única utilidade destes autos seria a exoneração do passivo restante, o qual não se mostra possível porque, quanto a essa matéria, há já caso julgado;
Consequentemente, a Requerente carece de interesse em agir, uma vez que a presente acção carece em absoluto de utilidade.
Porque se consagra o princípio da proibição dos atos inúteis, o interesse em agir é um pressuposto processual inominado que leva à absolvição da instância, nos termos do disposto nos artºs 576º, nº 2, do CPC.
(...) Nestes termos, por o Requerente carecer de interesse em agir, indefiro liminarmente a presenta ação.
Valor da acção: € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo)”.
Interposto recurso de apelação foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10 de Maio de 2022, que julgou improcedente a apelação.
Veio a requerente interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões:
1. O Tribunal da Relação de Lisboa ao julgar, no acórdão recorrido, verificada a exceção de caso julgado e, em consequência, ao confirmar a decisão recorrida do Tribunal de Primeira Instância que tinha indeferido liminarmente a nova ação de insolvência apresentada pela Recorrente, interpretou e aplicou erradamente a Lei.
− DA ADMISSIBILIDADE LIMINAR DO PRESENTE RECURSO
2. O acórdão recorrido está em oposição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 06/04/2017, no âmbito do processo n.º 5416/16.8T8STB-B.E1 (“acórdão fundamento” - cfr. Doc. n.º 1), sem que exista jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça conforme ao primeiro (cfr. art.º 14.º, n.º 1 do CIRE e art.º 686.º e 687.º do CPC ex vi art.º 14.º, n.º 1 do CIRE).
3. Proferidos no domínio da mesma legislação, tais acórdãos decidiram de forma divergente a mesma questão fundamental de direito: a possibilidade de que quem tenha sido declarado insolvente o poder voltar a ser desde que verificados os factos constitutivos da situação de insolvência.
4. Contrariamente ao acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão fundamento, julgou que quem tenha sido declarado insolvente pode voltar a sê-lo desde que ocorram os factos conducentes a tal situação e independentemente de os créditos e os credores em ambos os processos serem essencialmente os mesmos (cfr. transcrição supra de excerto do acórdão fundamento).
− DA ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI
5. A verificação da exceção de caso julgado depende da verificação de identidade da ação quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (tríplice identidade) (cfr. art.º 581.º, n.º 1, 2 e 4 do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CPC).
6. A identidade de sujeitos pressupõe que as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, o que não sucede no caso dos autos,
7.Umavezqueaspartesdaaçãonoanteriorprocessodeinsolvência(processo n.º 331/21....) e as partes da ação no presente processo de insolvência são desde logo porque há credores (e créditos).
8. Basta ver que não consta da lista apresentada no novo processo de insolvência a menção a dois credores anteriores (cfr. Instituto da Segurança Social, IP e L... SARL), enquanto passa a constar da mesma lista, a menção a um novo credor (O..., S.A.), cujo nome não constava da lista de credores reconhecidos no anterior processo de insolvência (cfr. lista de credores reconhecidos convertida em definitiva anexa ao relatório do administrador de 10/05/2021 apresentado no anterior processo de insolvência n.º 331/21.... e, bem assim, a lista de credores constante da petição inicial da Recorrente de 26/01/2022 apresentada nos presentes autos).
9. Por sua vez, a identidade de causa de pedir pressupõe que a pretensão deduzida nas duas ações proceda do mesmo facto jurídico, o que, também, não sucede no caso dos autos.
10. Não há identidade de causa de pedir na medida em que a decisão sobre o pedido de declaração de insolvência (e, do mesmo modo, de exoneração do passivo restante), apresentado pela Recorrente num e noutro processo encontra-se intimamente ligada às causas que determinaram a apresentação da recorrente à insolvência em cada caso, impondo-se ao Tribunal ter por referência a concreta situação económica que motivou a recorrente a apresentar-se à insolvência num e noutro processo.
11. Ora, a apresentação da Recorrente à nova insolvência foi determinada por factos novos e supervenientes, designadamente: pelo remanescente das dívidas que permaneceu por satisfazer (em resultado, por um lado, da insuficiência do valor do património no âmbito do anterior processo de insolvência e, por outro, do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante no mesmo processo); e pelo aumento das despesas mensais do agregado familiar composto por pessoas mais envelhecidas, conforme decorre da análise da petição inicial de 26/01/2022, constante dos autos.
12. A situação de insolvência e, em concreto, a situação do passivo da Recorrente, no âmbito do presente processo, deveria ter sido valorada à luz das circunstâncias que determinaram a apresentação da Recorrente à insolvência (o objeto do pedido é diferente), sendo certo que a situação patrimonial de um indivíduo é forçosamente dinâmica (e não estática) e, por isso, as circunstâncias conducentes à respetiva situação de insolvência num e noutro momento são necessariamente diferentes, ainda para mais quando medeia um período de tempo significativo entre uma apresentação à insolvência e outra, como no caso dos autos (cfr., no mesmo sentido, o acórdão fundamento junto como Doc. n.º 1 e acima transcrito parcialmente).
13. Ainda que, no caso dos autos, o conjunto de credores e de créditos da Recorrente não fosse diferente num e noutro processo de insolvência – o que apenas se admite por mero dever de patrocínio –, sempre se diria que o Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do acórdão fundamento, teria admitido que mesmo em tal caso, poderiao devedor voltar a ser declarado insolvente desde que verificados os factos constitutivos da situação de insolvência (cfr., o acórdão fundamento junto como Doc. n.º 1 e acima transcrito parcialmente e cfr., também, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/07/2017 acima junto como Doc. n.º 2).
14. Cabe destacar o caráter dinâmico da situação patrimonial do devedor que faz com que a situação patrimonial seja sempre necessariamente diversa em cada momento – circunstância esta que afasta, inevitavelmente, um dos pressupostos da exceção de caso julgado que é a identidade da causa de pedir (cfr., no mesmo sentido, a decisão singular do Tribunal da Relação de Évora de 29/10/2021, junta como Doc. n.º 3 e acima transcrita parcialmente).
15. Acresce que a Recorrente se encontra, efetivamente, em situação de insolvência na medida em que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas (cfr. art.º 3.º, n.º 1 do CIRE),
16. Pelo que nada impedia o Tribunal de Primeira Instância de declarar novamente a insolvência da Recorrente e, inclusivamente, de deferir liminarmente o seu pedido de concessão da exoneração do passivo restante (cfr. art.º 238.º, al. c) “a contrario”).
17. Mais se diga que também a apreciação dos pressupostos de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante deve sempre fazer-se referência à situação de insolvência concretamente declarada no respetivo processo e nunca por referência a uma situação de insolvência declarada em qualquer outro processo de insolvência anterior (cfr., no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/01/2022, acima transcrito parcialmente).
18. Por conseguinte, não se verificando os pressupostos da excepção de caso julgado, não poderiam o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação ter limitado o acesso da Recorrente a um direito ser declarada insolvente e beneficiar da exoneração do passivo restante.
Em suma,
19. Ao julgar verificada a exceção de caso julgado e ao manter o indeferimento liminar do pedido de insolvência apresentado pela Recorrente, o Tribunal da Relação de Lisboa violou as disposições conjugadas do art.º3, n.º 1, art.º 27.º, n.º 1, al. a), do art.º 238.º, “a contrario” e do art.º 239.º, n.º 1, ambos do CIRE, bem como dos art.º 580.º, n.º 1 e 581.º, ambos do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE,
20. Porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de deferir o pedido de declaração de insolvência da Recorrente,
21. Razão pela qual deverá a decisão, objeto do presente recurso, ser substituída por outra que declare a insolvência da Recorrente, conforme à correta interpretação das acima referidas normas.
Notificada do despacho singular proferido em 30 de Junho de 2022, nos termos e para os efeitos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, veio a recorrente referir:
1º. Por requerimento de 31/05/2022, a Recorrente interpôs recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 10/05/2022, que julgou improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente e, consequentemente, confirmou a decisão recorrida do Tribunal de Primeira Instância que tinha indeferido liminarmente a ação de insolvência apresentada pela Recorrente.
2º. O recurso de revista, interposto pela Recorrente, assentou, entre outros, na contradição do acórdão recorrido com vários acórdãos proferidos por diversas relações que decidiram, no domínio da mesma legislação, de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, inexistindo jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça conforme àquele.
3º. Entre os acórdãos de relações divergentes, a Recorrente invocou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, em 06/04/2017, no âmbito do processo n.º 5416/16.8T8STB-B.E1 (acórdão fundamento).
4º. Por despacho de V. Exa. de 30/06/2022, a que ora se responde, consta afigurar-se não poder ser admitido o conhecimento do objeto do recurso interposto pela Recorrente, ordenando-se a sua notificação para dizer o que tiver por conveniente.
5º. Nos termos do disposto no art.º 14.º, n.º 1 do CIRE, é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.
6º. Por sua vez, também decorre do disposto no art.º 672.º, n.º 1, al. c) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE, a admissibilidade do recurso de revista do acórdão da Relação quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
7º. Contrariamente ao entendimento vertido no despacho a que ora se responde, tanto o acórdão recorrido como o acórdão fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação, sem que entre um e outro tenham ocorrido quaisquer alterações legislativas relacionadas com as questões fundamentais de direito apreciadas pelos mesmos,
8º. Tendo tais acórdãos, no entanto, decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito relacionada com a possibilidade de que quem tenha sido declarado insolvente o poder voltar a ser desde que verificados os factos constitutivos da situação de insolvência.
9º. O Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do acórdão recorrido, julgou que, depois de proferida uma sentença de declaração de insolvência em determinado processo, a nova ação de insolvência deveria ser liminarmente indeferida por se configurar a exceção de caso julgado, podendo ler-se no sumário do acórdão recorrido:
“(…) Depois de ter sido proferida sentença a declarar a insolvência em determinado processo – que, entretanto, foi encerrado – e não estando em causa a situação prevista no artigo 39º, nº 7, alínea d), do CIRE –, deve ser liminarmente indeferida a petição inicial por via da qual a devedora vem requerer, novamente, a sua declaração de insolvência , para o efeito de usufruir da exoneração do passivo que lhe foi negado no processo anterior, qualificado como particular, por se configurar a excepção de caso julgado.(…).”
(sublinhado e negrito nossos)
(cfr. acórdão recorrido)
10º. Por sua vez, o Tribunal da Relação de Évora, no mencionado acórdão fundamento, julgou o contrário, ou seja, que a lei permite que quem tenha sido declarado insolvente o possa voltar a ser desde que ocorram os factos conducentes a tal situação, e – muito importante! – independentemente de os créditos e os credores em ambos os processos serem essencialmente os mesmos, podendo ler-se, a este respeito, no acórdão fundamento:
“(…) No processo actual a conduta da insolvente tem que ser valorada em função das circunstâncias que nortearam a nova declaração de insolvência, pelo que o objecto do processo é diferentes
É certo que os créditos e os credores em ambos os processos são essencialmente os mesmos, mas também é certo que a devedora foi declarada novamente insolvente e o pedido de exoneração reporta-se à nova declaração de insolvência.
Ora, se a lei permite que quem tenha sido declarado insolvente o possa voltar a ser, posto que ocorram os factos conducentes a tal situação, como agora sucedeu, também o insolvente, que assim, voltou a ser declarado há-de poder dispor de todos os mecanismos processuais atinentes ao seu estado, como sejam o de requerer a exoneração do passivo restante outra vez, atenta a sua nova situação.
(…).”
(sublinhado e negrito nossos)
(cfr. acórdão fundamento)
11º. As premissas subjacentes ao entendimento vertido no acórdão recorrido encontram-se, naturalmente, em contradição com a jurisprudência de Tribunais Superiores, designadamente com o acórdão fundamento acima indicado.
12º. O Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do acórdão fundamento, ao contrário do Tribunal recorrido, assentou a sua decisão na valorização das causas concretas subjacentes à situação de insolvência em cada uma das ações, podendo ler-se no referido acórdão:
“(…)
Efectivamente, a excepção dilatória do caso julgado, prevista nos artigos 580º, 576º, n.º 2, e 577º, alínea i), do Código de Processo Civil, pressupõe uma tríplice identidade de sujeitos, objecto e pedido. E, no caso, embora se possa admitir que exista uma identidade de sujeitos e de pedido, posto que as partes são substancialmente as mesmas e o pedido formulado num e noutro processo sempre é o da exoneração do passivo restante, não há, porém, identidade de causa de pedir, porquanto as circunstâncias que permitem extrair a conclusão quanto à admissibilidade do pedido formulado assentam nas causas que nortearam a situação de insolvência decretada em cada uma das acções e na conduta da requerente do pedido, tendo sempre por referência a concreta declaração de insolvência, no âmbito da qual o pedido é formulado (basta atentar nas causas de indeferimento previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
(…)”
(cfr. acórdão fundamento)
13º. No caso dos autos, a apresentação da Recorrente à presente nova insolvência foi determinada por factos novos e supervenientes, designadamente: pelo remanescente das dívidas que permaneceu por satisfazer (em resultado, por um lado, da insuficiência do valor do património no âmbito do anterior processo de insolvência e, por outro, do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante no mesmo processo); e pelo aumento das despesas mensais do agregado familiar composto por pessoas mais envelhecidas, conforme decorre da análise da petição inicial de 26/01/2022, constante dos autos.
14º. Logo, seguindo o raciocínio plasmado no acórdão fundamento, a situação de insolvência e, em concreto, a situação do passivo da Recorrente, no âmbito do presente processo, deveria ter sido valorada à luz das circunstâncias que determinaram a apresentação da Recorrente à insolvência (o objeto do pedido é diferente),
15º - Sendo certo que a situação patrimonial de um indivíduo é forçosamente dinâmica (e não estática) e, por isso, as circunstâncias conducentes à respetiva situação de insolvência num e noutro momento são necessariamente diferentes, ainda para mais quando medeia um período de tempo significativo entre uma apresentação à insolvência e outra, como no caso dos autos.
16º. Ficou demonstrado que entre a ação no anterior processo de insolvência (processo n.º 331/21....) e a ação no presente processo de insolvência, não se verifica identidade nem das partes (na medida em que se verificam credores e créditos diferentes), nem da causa de pedir (na medida em que a decisão sobre o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela Recorrente num e noutro processo encontra-se intimamente ligada às causas que determinaram a apresentação da Recorrente à insolvência em cada caso).
17º- O acórdão recorrido mostra-se, portanto, em contradição com o acórdão fundamento, na medida em que não teve por referência a concreta situação económica que motivou a Recorrente a apresentar-se num e noutro processo.
De qualquer modo,
18º. Mesmo que assim não fosse, o acórdão recorrido continuaria a mostrar-se em contradição com o acórdão fundamento na medida que, no âmbito de este último, o Tribunal da Relação de Évora julgou que mesmo em caso de os créditos e os credores em ambos os processos serem essencialmente os mesmos, o devedor pode voltar a ser declarado insolvente.
19º. Com relevância nesta parte, o Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do acórdão fundamento, julgou que a lei permite que quem tenha sido declarado insolvente o possa voltar a ser desde que ocorram os factos conducentes a tal situação independentemente de os créditos e os credores em ambos os processos serem essencialmente os mesmos, podendo ler-se, a este respeito, no acórdão fundamento:
“(…)
No processo actual a conduta da insolvente tem que ser valorada em função das circunstâncias que nortearam a nova declaração de insolvência, pelo que o objecto do processo é diferente.
É certo que os créditos e os credores em ambos os processos são essencialmente os mesmos, mas também é certo que a devedora foi declarada novamente insolvente e o pedido de exoneração reporta-se à nova declaração de insolvência.
Ora, se a lei permite que quem tenha sido declarado insolvente o possa voltar a ser, posto que ocorram os factos conducentes a tal situação, como agora sucedeu, também o insolvente, que assim, voltou a ser declarado há-de poder dispor de todos os mecanismos processuais atinentes ao seu estado, como sejam o de requerer a exoneração do passivo restante outra vez, atenta a sua nova situação.
(sublinhado e negrito nossos)
(cfr. acórdão fundamento)
20º. No mesmo sentido, pronunciou-se o mesmo Tribunal da Relação de Évora, por decisão singular proferida no âmbito do processo n.º 263/21.8T8OLH.E1, em 29/10/2021, junta como Doc. n.º 3 do recurso de revista, onde se pode ler:
“(…)
Entendeu-se, no despacho recorrido, que se verifica a excepção dilatória de caso julgado porquanto o presente processo constitui repetição de um outro, referido nos n.ºs 1 a 4 dos factos provados, uma vez que os sujeitos, o pedido e a causa de pedir são os mesmos. O despacho recorrido destacou que os próprios recorrentes reconheceram que o passivo por eles invocado para justificar a sua incapacidade de solver as dívidas vencidas já se tinha constituído e vencido à data da prolação da sentença que os declarou insolventes no anterior processo de insolvência, o que seria revelador da repetição da causa de pedir.
Os recorrentes contrapõem, em síntese, que não se verifica identidade dos sujeitos e da causa de pedir num e noutro processos de insolvência porquanto, por um lado, há novas dívidas e novos credores e, por outro, são diversas as situações determinantes de cada uma das suas apresentações à insolvência.
O despacho recorrido não poderá manter-se, pelas razões em seguida referidas.
Em primeiro lugar, o despacho recorrido não descreve os factos com base nos quais o tribunal a quo concluiu que o passivo relacionado pelos recorrentes no âmbito deste processo se venceu em data anterior àquela em que foi proferida a sentença que anteriormente os declarou insolventes (14.12.2011). O conteúdo do último ponto da matéria de facto provada, incorrectamente numerado (reproduzimo-lo neste acórdão sob o n.º 5), não contém qualquer facto, sendo puramente conclusivo. O despacho recorrido não contém factos que sustentem tal conclusão, nomeadamente quais são os créditos e quem são os credores anteriores e actuais dos recorrentes. Em face disso, é, logo à partida, impossível avaliar o acerto da conclusão a que o tribunal a quo chegou.
(…)
Por último, a situação patrimonial dos recorrentes é hoje, forçosamente, diversa daquela com base na qual se apresentaram à insolvência pela primeira vez e, mesmo, daquela em que se encontravam aquando do encerramento desse processo de insolvência. A situação patrimonial das pessoas é dinâmica e isso resulta da petição inicial, na qual são alegados os factos que caracterizam a situação económica actual dos recorrentes, alguns dos quais não existiam quando se apresentaram à insolvência pela primeira vez, como a obrigação de pagamento da renda da sua actual habitação ou as despesas decorrentes do recente nascimento de uma filha. Não obstante tratar-se de factos que, segundo os recorrentes, têm em comum, com os anteriores, o efeito de os impossibilitar de solverem as suas dívidas, são supervenientes à sua declaração de insolvência, ocorrida em 14.12.2011.
Por este somatório de razões, não está demonstrada a identidade de sujeitos e de causas de pedir das duas acções e, logo, a verificação da excepção dilatória de caso julgado. Consequentemente, o despacho recorrido terá de ser revogado, nada obstando à apreciação da situação actual dos recorrentes e a que estes sejam declarados insolventes caso de verifiquem os pressupostos para o efeito estabelecidos na lei. Para esse efeito, os autos deverão prosseguir os seus termos.
(…)”
(sublinhado e negrito nossos)
21º. Esta decisão singular do Tribunal da Relação de Évora destaca o caráter dinâmico da situação patrimonial do devedor que faz com que a situação patrimonial seja sempre necessariamente diversa em cada momento,
22º. Circunstância esta que afasta, inevitavelmente, um dos pressupostos da exceção de caso julgado que é a identidade da causa de pedir.
Por conseguinte,
23º. Ao julgarem verificar-se os pressupostos da exceção de caso julgado, tanto o Tribunal de Primeira Instância como o Tribunal da Relação de Lisboa o acesso da Recorrente a um direito que a Lei lhe confere: ser declarada insolvente e beneficiar da exoneração do passivo restante, em contradição com o acórdão fundamento.
Sem prescindir e ad cautelam,
24º. Ainda que assim não se entendesse, o recurso de revista interposto pela Recorrente sempre deveria ser admitido por estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica (capaz de influir na decisão da causa), seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito,
25º. Donde decorreria sempre a admissibilidade da revista excecional por via do disposto no art.º 672.º, n.º 1, al. a) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE.
Apreciando liminarmente da admissibilidade da presente revista:
À presente revista é aplicável o regime previsto no artigo 14º, nº 1, do CIRE, segundo o qual:
“No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos pelo tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma diversa a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixado pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”.
Procurando satisfazer o requisito legal exigido neste preceito, a devedora/recorrente fundamenta o seu recurso de revista com base na (alegada) contradição de julgados entre o decidido no acórdão recorrido e no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6 de Abril de 2017 (relator Francisco Xavier), proferido no processo nº 5146/16.8T8STB-B.E1., cuja certidão, com nota de trânsito em julgado, fez juntar aos autos.
Vejamos:
A figura da contradição entre julgados, enquanto requisito legal da admissibilidade da revista nos precisos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE, pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito opostas e inconciliáveis que assim se contradizem.
Ou seja, perante situações de facto com os mesmos contornos essenciais, sem diferença relevante alguma, a subsunção jurídica assumida no acórdão fundamento deveria conduzir, dentro do mesmo quadro legislativo aplicável, necessariamente, a uma solução final completamente diferente e oposta à que foi adoptada no acórdão recorrido.
É nisso que verdadeiramente se consubstancia a contradição de julgados.
Traduz-se, assim e portanto, numa situação de excepcionalidade (o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE, em princípio não é admissível, decidindo a 2ª instância - quanto a esta matéria - em termos definitivos) e que supõe a existência, clara e inequívoca, de um julgado anterior cujos fundamentos essenciais, uma vez aplicados ao acórdão recorrido, forçariam necessariamente a que tivesse sido adoptada neste aresto uma solução jurídica diferente e de sentido antagónico.
In casu, verifica-se que a ratio decidendi em cada um dos arestos em confronto é essencialmente diversa, não conflituando, nem se contradizendo.
No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6 de Abril de 2017 (relator Francisco Xavier), proferido no processo nº 5146/16.8T8STB-B.E1., estava apenas em causa a admissibilidade liminar do pedido de exoneração do passivo restante da devedora, cuja insolvência fora decretada nesse processo, não obstante em anterior processo (de insolvência) a respeito da mesma devedora, ter sido liminarmente indeferido esse benefício, nos termos do artigo 238º do CIRE.
Afirmou-se nesse aresto:
“Ora, no processo anterior o que foi apreciado para efeitos de admissibilidade do pedido de exoneração do passivo restante foram as circunstâncias impeditivas à admissibilidade liminar o pedido em função da conduta da insolvente, tendo em conta as causas que conduziram à sua declaração de insolvência.
No processo actual a conduta da insolvente tem que ser valorada em função das circunstâncias que nortearam a nova declaração de insolvência, pelo que o objecto do processo é diferente.
É certo que os créditos e os credores em ambos os processos são essencialmente os mesmos, mas também é certo que a devedora foi declarada novamente insolvente e o pedido de exoneração reporta-se à nova declaração de insolvência.
Ora, se a lei permite que quem tenha sido declarado insolvente o possa voltar a ser posto que ocorram os factos conducentes a tal situação, como agora sucedeu, também o insolvente que assim voltou a ser declarado há-de poder de dispor de todos os mecanismos processuais atinentes ao seu estado, como sejam o de requerer a exoneração do passivo restante outra vez, atenta a sua nova situação”.
Considerou-se, deste modo, não existir identidade de causa de pedir (o que se verificava em relação aos sujeitos e pedido), na medida em que a análise dos fundamentos para a (in)admissibilidade do pedido de exoneração do passivo restante, à luz da aplicação do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, era diversa face a uma nova declaração de insolvência que o tribunal, tempo depois, novamente emitiu.
Conforme claramente se explicitou no acórdão fundamento:
“(...) no processo anterior o que foi apreciado para efeitos de admissibilidade do pedido de exoneração do passivo restante foram as circunstâncias impeditivas à admissibilidade liminar do pedido em função da conduta da insolvente, tendo em conta as causas que conduziram à sua declaração de insolvência.
No processo actual a conduta da insolvente tem que ser valorada em função das circunstâncias que nortearam a nova declaração de insolvência, pelo que o objecto do processo é diferente”.
Já no acórdão recorrido os factos em análise que motivaram a decisão são substancialmente diferentes daqueles, não permitindo uma comparação/equivalência séria e efectiva com o que foi, a este propósito, consignado no acórdão fundamento.
O que se decidiu no aresto proferido nos presentes autos foi, não a possibilidade de admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante à luz do disposto no artigo 238º do CIRE, mas (previamente) a negação à devedora, ora recorrente, do direito a requerer novamente a sua declaração de insolvência, face à existência de um anterior processo de insolvência, com decisão transitada em julgado em 13 de Abril de 2021, por se entender, no âmbito do conhecimento do mérito – bem ou mal –, serem inteiramente coincidentes os respectivos sujeitos, pedido e causa de pedir.
Com efeito, conclui-se no acórdão recorrido que:
“Destes dados de facto decorre que o passivo indicado no 2º processo já existia na data da instauração da primeira acção (com uma mera variação dos créditos da AT e do Banco Santander Totta, passando aqueles créditos do montante de €742,38 e €102,14, para os montantes de €758,78 e €106,30, respectivamente, em decorrência, por certo, do vencimento de juros) e que, no que toca ao activo, apenas se registou uma pequena variação no valor do vencimento auferido pela Requerente (passou de £1061/€1.232,00 para £1070/€1.282,00), mantendo-se assim a impossibilidade do cumprimento das obrigações vencidas, que já existia anteriormente e que fundamentou a declaração de insolvência no primeiro processo, sem que tivesse ocorrido qualquer outro facto (pelo menos não foi alegado) que fosse susceptível de determinar qualquer alteração da situação.
Deste modo, a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas que justifica o novo pedido não é nova: é a mesma que já se verificava no anterior processo.
Não estamos, pois, perante a invocação de “factos novos”.
E assim sendo, conclui-se que a pretensão formulada nos autos é, efectivamente, idêntica à pretensão que já foi deduzida na acção anterior, sendo idêntica a causa de pedir nos dois processos.
Verifica-se, pois, a excepção de caso julgado, posto que na presente acção não é invocada a constituição de novas dívidas e não é invocada a existência de qualquer património a liquidar que pudesse justificar e conferir alguma utilidade a uma nova declaração de insolvência.
De resto, mesmo nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 06 de Abril de 2017, Processo n.º 5416/16.8T8STB-B.E1 e de 29/10/2021, disponíveis no respectivo sítio do itij, que a recorrente cita em abono da sua pretensão, também se refere que só não se verificará a excepção do caso julgado se for diferente o objecto do processo, situação patrimonial da recorrente ser diversa daquela com base na qual se apresentou à insolvência pela primeira vez.
E também não se verifica nos autos a situação regulada no art. 39º, n.º 7, al d) do CIRE, em que se permite a instauração de novo processo de insolvência fundado nos mesmos factos, quando a sentença declaratória da insolvência é proferida com carácter limitado, por o juiz dispor de elementos que lhe permitem concluir que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente.
Bem andou, pois, o tribunal a quo ao indeferir liminarmente a p.i., ainda que se entenda que esse indeferimento tem a sua base legal na verificação da excepção do caso julgado e não na falta do pressuposto do interesse em agir.
É que, como resulta do disposto nos artigos 235º e 295º, al. c) do CIRE, a exoneração do passivo está sempre dependente da existência de um processo (principal) de insolvência e da declaração da insolvência, não correspondendo, portanto, a uma pretensão que possa ser formulada de forma autónoma.
Pretendendo a Requerente usufruir da exoneração do passivo restante, pretensão essa que viu indeferida no primeiro processo, por este ter sido qualificado como particular, tal pressupunha a propositura de um novo processo (principal) de insolvência e uma nova declaração da insolvência da Requerente.
Daí o interesse em agir desta.
Todavia, a mera circunstância do pedido de exoneração ter sido indeferido no primeiro processo, não confere à Requerente o direito de vir instaurar novo processo de insolvência tendo como referência a mesma situação de insolvência e com vista à exoneração do passivo que já existia àquela data, por a tal obstar a excepção do caso julgado (quanto ao pedido de declaração da insolvência) e a circunstância do pedido de exoneração do passivo restante depender da declaração de insolvência.
A referida excepção “visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior” – cfr.. Miguel Teixeira de Sousa (“O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ 325, p. 49).
A verificação da excepção do caso julgado conduz ao indeferimento liminar do pedido de insolvência (art. 590º, n.º 1, do CPC) e tal obsta ao prosseguimento da acção quanto ao pedido de exoneração do passivo restante.
Improcede, por isso, a apelação”.
O que significa, fora de qualquer dúvida, que no acórdão recorrido não se abordou a questão de saber se a requerente estava, ou não, em condições de beneficiar da exoneração do passivo restante ou se existia fundamento para, por aplicação do disposto no artigo 238º do CIRE - norma legal que não foi mencionada sequer na fundamentação do acórdão recorrido -, proferir despacho de indeferimento liminar desse pedido (e não do pedido de declaração de insolvência, insista-se).
Por outro lado, o acórdão fundamento não se pronunciou sobre a possibilidade de uma segunda apresentação à insolvência da mesma devedora, com a indicação dos mesmos credores e com fundamentação de facto essencialmente idêntica (a mesma causa de pedir), afirmando-se apenas, em termos de hipótese genérica e abstracta, que tal seria em princípio admissível (como o foi nesse caso concreto, onde existiram dois processos de insolvência em relação à mesma devedora em que foi sucessivamente declarada a sua insolvência).
Mais concretamente, aí apenas se concluiu que, uma vez declarada novamente a insolvência da requerente/devedora, então – nesse prévio e adquirido pressuposto - haveria que apreciar de novo os motivos que, nos termos do artigo 238º do CIRE, poderiam conduzir, ou não, a novo indeferimento desse pedido de exoneração do passivo restante, não sendo fundamento para o indeferimento liminar deste a circunstância de o mesmo haver sido liminarmente indeferido em processo de insolvência anterior, não se verificando, nesse caso e contexto, a excepção dilatória do caso julgado.
Nada se afirmou relativamente à hipotética coincidência entre sujeitos, causa de pedir e pedido numa e noutra acções de insolvência, em sentido oposto à procedência da excepção dilatória do caso julgado (tal como foi decidido no acórdão recorrido).
Confrontando o núcleo de factos constante nas duas decisões proferidas, ora em comparação, não pode estabelecer-se qualquer verdadeira similitude entre os fundamentos decisivos que conduziram à divergência de veredictos, tendo o Tribunal da Relação de Évora de 6 de Abril de 2017 (relator Francisco Xavier), proferido no processo nº 5146/16.8T8STB-B.E1., abordado em factualidade essencial que não se equipara nem aproxima da versada no acórdão recorrido.
Não deste modo possível afirmar-se que a subsunção jurídica adoptada no acórdão fundamento, face aos factos essenciais (e diversos) dados como provados no acórdão recorrido, fosse susceptível de operar neste último, necessariamente, uma diferente e antagónica solução jurídica da causa.
Falha, pois, completamente o requisito legal previsto no artigo 14º, nº 1, 2ª parte, do CIRE, que habilitaria, em termos excepcionais, à admissibilidade da presente revista, sendo certo que, para a análise dos fundamentos da admissibilidade liminar do recurso, não há que tomar em consideração, ou procurar aferir, o mérito ou demérito (isto é, a questão de fundo) da decisão recorrida.
Sucede ainda que aproveitou a recorrente, na sequência da notificação que lhe foi dirigida nos termos e para os efeitos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, para qualificar, agora e pela primeira vez, a sua revista como excepcional, nos termos e para os efeitos do artigo 672º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, procurando por essa via a sua admissibilidade.
Ora, tal fundamento específico não constava das alegações/conclusões do recurso de revista que oportunamente apresentou.
Rigorosamente coisa alguma referiu a esse propósito.
Pelo que não lhe é permitido, nesta fase processual, alterar os fundamentos legais da revista que interpôs e que definem o enquadramento jurídico que a sustenta.
Por outro lado, a admissibilidade da revista excepcional pressupõe sempre a admissibilidade da revista normal, apenas impedida por via da constituição da dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.
O que não sucede na situação sub judice, em que a revista normal se encontra expressamente excluída nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE (não ocorrendo – como se demonstrou supra - a situação excepcional da contradição de julgados).
Pelo que não há lugar ao conhecimento do objecto do recurso que, nessa medida, se julga findo, nos termos gerais dos artigos 652º, nº 1, alínea b) e 679º, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto:
Nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 679º do mesmo diploma legal, julgo findo o presente recurso, não se conhecendo do respectivo objecto.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) Uc”.
Notificada a recorrente apresentou reclamação para a Conferência, nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Referiu a este propósito:
1. Contrariamente ao decidido no âmbito da decisão singular, há contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento,
2. Pelo que o Exmo. senhor Juiz Conselheiro Relator errou sobre os factos ao julgar que faltaria ao “caso sub judice” a demonstração do requisito de “contradição de julgados” necessário à verificação de uma das situações de excecionalidade de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
3. O acórdão recorrido e o acórdão fundamento decidiram de forma divergente a mesma questão fundamental de direito relacionada com a possibilidade de que quem tenha sido declarado insolvente o poder voltar a ser desde que verificados os factos constitutivos da situação de insolvência.
4. O Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do acórdão recorrido, julgou que, depois de proferida uma sentença de declaração de insolvência em determinado processo, a nova ação de insolvência deveria ser liminarmente indeferida por se configurar a exceção de caso julgado (cfr. excerto acima transcrito do acórdão recorrido).
5. Por sua vez, o Tribunal da Relação de Évora, no mencionado acórdão fundamento, julgou o contrário, ou seja, que a lei permite que quem tenha sido declarado insolvente o possa voltar a ser desde que ocorram os factos conducentes a tal situação, e – muito importante! – independentemente de os créditos e os credores em ambos os processos serem essencialmente os mesmos (cfr. excerto acima transcrito do acórdão fundamento).
6. O Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do acórdão fundamento, ao contrário do Tribunal recorrido, assentou a sua decisão na valorização das causas concretas subjacentes à situação de insolvência em cada uma das ações (cfr. excerto acima transcrito do acórdão fundamento).
7. No caso dos autos, a apresentação da Recorrente à presente nova insolvência foi determinada por factos novos e supervenientes, designadamente: pelo remanescente das dívidas que permaneceu por satisfazer (em resultado, por um lado, da insuficiência do valor do património no âmbito do anterior processo de insolvência e, por outro, do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante no mesmo processo); e pelo aumento das despesas mensais do agregado familiar composto por pessoas mais envelhecidas, conforme decorre da análise da petição inicial de 26/01/2022, constante dos autos.
8. Logo, seguindo o raciocínio plasmado no acórdão fundamento, a situação de insolvência e, em concreto, a situação do passivo da Recorrente, no âmbito do presente processo, deveria ter sido valorada à luz das circunstâncias que determinaram a apresentação da Recorrente à insolvência (o objeto do pedido é diferente),
9. Sendo certo que a situação patrimonial de um indivíduo é forçosamente dinâmica (e não estática) e, por isso, as circunstâncias conducentes à respetiva situação de insolvência num e noutro momento são necessariamente diferentes,ainda para mais quando medeia um período de tempo significativo entre uma apresentação à insolvência e outra, como no caso dos autos.
10. Ficou demonstrado que entre a ação no anterior processo de insolvência (processo n.º 331/21....) e a ação no presente processo de insolvência, não se verifica identidade nem das partes (na medida em que se verificam credores e créditos diferentes), nem da causa de pedir (na medida em que a decisão sobre o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela Recorrente num e noutro processo encontra-se intimamente ligada às causas que determinaram a apresentação da Recorrente à insolvência em cada caso).
11. O acórdão recorrido mostra-se, portanto, em contradição com o acórdão fundamento, na medida em que não teve por referência a concreta situação  económica que motivou a Recorrente a apresentar-se à insolvência num e noutro processo.
12. Mesmo que assim não fosse, o acórdão recorrido continuaria a mostrar-se em contradição com o acórdão fundamento na medida que, no âmbito de este último, o Tribunal da Relação de Évora julgou que mesmo em caso de os créditos e os credores em ambos os processos serem essencialmente os mesmos, o devedor pode voltar a ser declarado insolvente.
13. Com relevância nesta parte, o Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do acórdão fundamento, julgou que a lei permite que quem tenha sido declarado insolvente o possa voltar a ser desde que ocorram os factos conducentes a tal situação independentemente de os créditos e os credores em ambos os processos serem essencialmente os mesmos (cfr. excerto acima transcrito do acórdão fundamento).
14. Também o Exmo. senhor Juiz Conselheiro Relator reconhece, na sua decisão singular que,no âmbito do acórdão fundamento se afirma, ainda que em termos de hipótese genérica e abstrata, seria possível uma segunda apresentação à insolvência da mesma devedora com a indicação dos mesmos credores e com fundamentação de facto essencialmente idêntica (a mesma causa de pedir) (cfr. p. 20 da decisão singular, objeto da presente reclamação).
15. Certo é que, no mesmo sentido, se pronunciou o Tribunal da Relação de Évora, por decisão singular proferida no âmbito do processo n.º 263/21.8T8OLH.E1, em 29/10/2021, junta como Doc. n.º 3 do recurso de revista, no âmbito da qual se destaca o caráter dinâmico da situação patrimonial do devedor que faz com que a situação patrimonial seja sempre necessariamente diversa em cada momento,
16. Circunstância esta que afasta, inevitavelmente, um dos pressupostos da exceção de caso julgado que é a identidade da causa de pedir.
17. Por conseguinte,ao julgar em verificar-se os pressupostos da exceção de caso julgado, tanto o Tribunal de Primeira Instância como o Tribunal da Relação de Lisboa limitaram o acesso da Recorrente a um direito que a Lei lhe confere: ser declarada insolvente e beneficiar da exoneração do passivo restante, em contradição com o acórdão fundamento.
18. Ainda que assim não se entendesse, o recurso de revista interposto pela Recorrente sempre deveria ser admitido por estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica (capaz de influir na decisão da causa), seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito,
19. Donde decorreria sempre a admissibilidade da revista excecional por via do disposto no art.º 672.º, n.º 1, al. a) do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE.
20. No mais,o Tribunal da Relação de Lisboa ao ter julgado, no acórdão recorrido, verificada a exceção de caso julgado e, em consequência, ao confirmar a decisão recorrida do Tribunal de Primeira Instância que tinha indeferido liminarmente a nova ação de insolvência apresentada pela Recorrente, interpretou e aplicou erradamente a Lei.
21. A verificação da exceção de caso julgado depende da verificação de identidade da ação quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (tríplice identidade) (cfr. art.º 581.º, n.º 1, 2 e 4 do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CPC).
22. A identidade de sujeitos pressupõe que as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, o que não sucede no caso dos autos,
23. Uma vez queas partes daaçãonoanterior processodeinsolvência(processo n.º 331/21....) e as partes da ação no presente processo de insolvência são desde logo porque há credores (e créditos) diferentes.
24. Basta ver que não consta da lista apresentada no novo processo de insolvência a menção a dois credores anteriores (cfr. Instituto da Segurança Social, IP e L... SARL), enquanto passa a constar da mesma lista, a menção a um novo credor (O..., S.A.), cujo nome não constava da lista de credores reconhecidos no anterior processo de insolvência (cfr. lista de credores reconhecidos convertida em definitiva anexa ao relatório do administrador de 10/05/2021 apresentado no anterior processo de insolvência n.º 331/21.... e, bem assim, a lista de credores constante da petição inicial da Recorrente de 26/01/2022 apresentada nos presentes autos).
25. Por sua vez, a identidade de causa de pedir pressupõe que a pretensão deduzida nas duas ações proceda do mesmo facto jurídico, o que, também, não sucede no caso dos autos. Não há identidade de causa de pedir, na medida a pedido.
26. pedido de declaração de insolvência (e, do mesmo modo, de exoneração do passivo restante) apresentado pela Recorrente num e noutro processo encontra-se intimamente ligada às causas que determinaram a apresentação da Recorrente à insolvência em cada caso, impondo-se ao Tribunal ter por referência a concreta situação económica que motivou a Recorrente a apresentar-se à insolvência num e noutro processo.
27. Ora, a apresentação da Recorrente à nova insolvência foi determinada por factos novos e supervenientes, designadamente: pelo remanescente das dívidas que permaneceu por satisfazer (em resultado, por um lado, da insuficiência do valor do património no âmbito do anterior processo de insolvência e, por outro, do indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante no mesmo processo);e pelo aumento das despesas mensais do agregado familiar composto por pessoas mais envelhecidas, conforme decorre da análise da petição inicial de 26/01/2022, constante dos autos.
28. A situação de insolvência e, em concreto, a situação do passivo da Recorrente, no âmbito do presente processo, deveria ter sido valorada à luz das circunstâncias que determinaram a apresentação da Recorrente à insolvência (o objeto do pedido é diferente), sendo certo que a situação patrimonial de um indivíduo é forçosamente dinâmica (e não estática) e, por isso, as circunstâncias conducentes à respetiva situação de insolvência num e noutro momento são necessariamente diferentes, ainda para mais quando medeia um período de tempo significativo entre uma apresentação à insolvência e outra, como no caso dos autos (cfr., no mesmo sentido, o acórdão fundamento junto como Doc. n.º 1 do recurso de revista e acima transcrito parcialmente).
29. Ainda que, no caso dos autos, o conjunto de credores e de créditos da Recorrente não fosse diferente num e noutro processo de insolvência – o que apenas se admite por mero dever de patrocínio –, sempre se diria que o Tribunal da Relação de Évora, no âmbito do acórdão fundamento, teria admitido que mesmo em tal caso, poderiao devedor voltar a ser declarado insolvente desde que verificados os factos constitutivos da situação de insolvência (cfr., o acórdão fundamento junto como Doc. n.º 1 do recurso de revista e acima transcrito parcialmente e cfr., também, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/07/2017 junto como Doc. n.º 2 do recurso de revista).
30. Cabe destacar o caráter dinâmico da situação patrimonial do devedor que faz com que a situação patrimonial seja sempre necessariamente diversa em cada momento – circunstância esta que afasta, inevitavelmente, um dos pressupostos da exceção de caso julgado que é a identidade da causa de pedir (cfr., no mesmo sentido, a decisão singular do Tribunal da Relação de Évora de 29/10/2021, junta como Doc. n.º 3 do recurso de revista e acima transcrita parcialmente).
31. Acresce que a Recorrente se encontra, efetivamente, em situação de insolvência,na medida em que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas (cfr. art.º 3.º, n.º 1 do CIRE),
32. Pelo que nada impedia o Tribunal de Primeira Instância de declarar novamente a insolvência da Recorrente e, inclusivamente, de deferir liminarmente o seu pedido de concessão da exoneração do passivo restante (cfr. art.º 238.º, al. c) “a contrario”).
33. Mais se diga que também a apreciação dos pressupostos de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante deve sempre fazer-se com referência à situação de insolvência concretamente declarada no respetivo processo e nunca por referência a uma situação de insolvência declarada em qualquer outro processo de insolvência anterior (cfr., no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27/01/2022, acima transcrito parcialmente).
Por não se verificando os pressupostos da  julgado, não poderiam o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação de Lisboa limitado o acesso da recorrente a um direito ser declarada insolvente e beneficiar da exoneração do passivo restante.
Em suma,
35. Ao julgar verificada a exceção de caso julgado e ao manter o indeferimento liminar do pedido de insolvência apresentado pela Recorrente, o Tribunal da Relação de Lisboa violou as disposições conjugadas do art.º3, n.º 1,art.º 27.º, n.º 1, al. a), do art.º 238.º, “a contrario” e do art.º 239.º, n.º 1, ambos do CIRE, bem como dos art.º 580.º, n.º 1 e 581.º, ambos do CPC ex vi art.º 17.º, n.º 1 do CIRE,
36. Porquanto deveriam as normas jurídicas decorrentes de tais disposições ter sido interpretadas e aplicadas no sentido de deferir o pedido de declaração de insolvência da Recorrente.
37. Deve, assim, revogar-se a decisão singular objeto da presente reclamação e, consequentemente, ser apreciado o objeto do recurso de revista interposto pela Recorrente, devendo, por sua vez, a decisão recorrida ser substituída por outra que declare a insolvência da Recorrente conforme à correta interpretação das acima referidas normas.
Apreciando o mérito da reclamação:
Cumpre, antes de mais, referir que, embora tal não conste da decisão singular reclamada, verifica-se que o valor da acção ascende a € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo), fixado na decisão de 1ª instância e não alterado, pelo que o presente recurso nunca seria admissível uma vez que o valor da causa não é superior à alçada do tribunal de que cuja decisão se recorre, não se encontrando reunidos todos os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão recorrida (in casu, a impugnabilidade do acórdão recorrido).
Para além disso, não assiste qualquer razão à recorrente/reclamante quando pugna pela admissibilidade da sua revista nos especiais termos prevenidos no artigo 14º, nº 1, do CIRE, assente essencialmente na figura da contradição de julgados e ainda na (extemporânea) apresentação de uma revista excepcional, remetendo-se integralmente para todos e cada um dos fundamentos expendidos a esse propósito pelo relator do processo, na sua decisão singular de rejeição da revista, que se dão aqui por inteiramente reproduzidos e cujo acerto se corrobora absolutamente.
 
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em indeferir a reclamação apresentada, mantendo a decisão singular reclamada que julgou findo o presente recurso não se conhecendo do respectivo objecto, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código de Processo Civil.
Custas pelo recorrente/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs.
                                                    
                                         


Lisboa, 6 de Setembro de 2022.

Luís Espírito Santo (Relator)

Ana Resende.

Ana Paula Boularot.



V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.