ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
TAXA DE JUSTIÇA
FALTA DE PAGAMENTO
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário


I - Não tendo o recorrente, pese embora notificado para tanto, procedido ao pagamento da taxa de justiça em falta devida com a apresentação do recurso de revista nem a multa acrescida, impõe-se o desentranhamento da alegação (art. 642.º, n.º 2 do CPCivil).
II - Consequentemente é de considerar extinto e de nenhum efeito o recurso de revista interposto.
III - Limitando-se o reclamante a requerer que sobre o despacho do relator recaia um acórdão, pode a conferência, a manter o despacho, remeter para os respetivos fundamentos.

Texto Integral




Processo n.º 3516/18.9T8BRR-J.L1.S1

Incidente de reclamação para a conferência

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Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

AA requer que recaia “decisão colegial” sobre a matéria do despacho do relator que determinou o desentranhamento da sua alegação no recurso de revista que interpôs e o declarou extinto e de nenhum efeito.

Para tanto limita-se a dizer que a decisão singular proferida “versa a mesma de forma errónea sobre a apresentação de requerimento e inerentes oportunidade e tempestividade da mesma” e que é imperativa decisão colegial “por forma a ajuizar de direito e de mérito, após correcta identificação e consequente subsunção dos factos ao direito”.

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Cumpre apreciar e decidir.

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Mostram os autos, tal como referido no despacho do relator de 16.5.2022, que a taxa de justiça devida pela interposição do presente recurso de revista não é a que se mostra paga pelo Recorrente (€51,00) mas sim a que resulta da aplicação do valor da causa (valor este que é de €276.000,00), sendo que não é determinável sucumbência que implique valor diferente (nem o Recorrente sequer indicou qualquer valor específico de sucumbência no requerimento de interposição).

Mais mostram os autos que o Recorrente foi notificado, visto o disposto nos art.s 642.º do CPCivil e 11.º do RCP, para, no prazo de 10 dias, pagar a taxa de justiça em falta (diferença entre o valor efetivamente devido - €816,00 – e os €51,00 que foram pagos) e a multa acrescida de 5 Uc’s, sob pena de se mandar desentranhar a alegação de recurso.

Porém, nada pagou.

Ao invés apresentou requerimento onde pretendia que “o valor em que vem condenado em multa seja imputado na conta de custas final, ao abrigo do disposto no artigo 30 n.º 2 do RCP e, consequentemente, seja emitida nova guia de pagamento apenas referente à taxa de justiça”.

Foi depois proferido o despacho ora sob reclamação, que é como segue:

“O art. 30.º, n.º 2 do RCP reporta-se simplesmente à forma de elaboração da conta, não dispensando o prévio ou atempado pagamento da multa que seja condição da atendibilidade de ato processual (como é o caso).

Termos em que, por carecido de qualquer fundamento legal, se indefere o que vem requerido.

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Não tendo o Recorrente, pese embora notificado para tanto, procedido ao pagamento da taxa de justiça em falta devida com a apresentação do recurso nem a multa acrescida, determina-se o desentranhamento da alegação do recurso interposto para este Supremo (art. 642.º, n.º 2 do CPCivil).

Em consequência, considera-se extinto e de nenhum efeito o recurso (impossibilidade de conhecimento do seu objeto).”

Esta decisão do relator apresenta-se inteiramente correta, e por isso não pode deixar de ser sufragada e mantida.

Dado que o Recorrente nada aduz substancialmente de novo, limitando-se (como sobredito) a requerer a produção de uma “decisão colegial”, nada há também a fazer acrescer à fundamentação constante do despacho sob reclamação, que se subscreve inteiramente. Como é entendimento constante deste Supremo Tribunal (assim, por exemplo, acórdãos de 7 de fevereiro de 2017, processo n.º 1032/10.6TBBGC.G1.S, sumariado em www.stj/jurisprudência/sumários/cível/2017, e de 17 de dezembro de 2019, processo n.º 2632/16.6T8LRA.L1.S1-A, disponível em www.dgsi.pt, limitando-se o reclamante a requerer que sobre o despacho do relator recaia um acórdão, pode a conferência, a manter o despacho, remeter para os respetivos fundamentos.

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Decisão

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação, sendo mantido o despacho sob reclamação.

Regime de custas

O Reclamante é condenado nas custas do incidente da reclamação. Taxa de justiça: 3 Uc’s.

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Lisboa, 6 de setembro de 2022

José Rainho (Relator)

Graça Amaral

Maria Olinda Garcia

Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).