REAPRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS COMPLEMENTARES
FACTOS CONCRETIZADORES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
INSTRUÇÃO
NOTIFICAÇÃO
MEIOS DE PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário


I – A artigo 5.º, n.º2, alínea b), do CPC, ao estatuir a necessidade de o tribunal possibilitar as partes de se pronunciarem acerca da consideração dos factos complementares ou concretizadores decorrentes da instrução da causa, prevê o cumprimento de um contraditório mais exigente, que não se compraz na simples notificação dos meios de prova produzidos de que emerge o facto, antes exigindo, igualmente, a prévia notificação das partes para se pronunciarem sobre a incorporação oficiosa dos novos factos.
II - No âmbito da própria actividade instrutória que a lei lhe atribui, o tribunal da Relação não se encontra cerceado nos poderes de cognição oficiosa para efeitos do artigo 5.º, n.º 2, do CPC. Contudo, atenta a interpretação a dar ao preceito no que toca à exigência acrescida de prévia notificação da pretensão de aditamento dos factos, não se mostra viável que, sem a anuência das partes, a Relação, em sede de conhecimento do recurso de matéria de facto, possa valorar a prova produzida quanto aos novos factos, ampliando a matéria de facto, sem previamente permitir que as partes possam ser alertadas para o efeito e, nessa medida, facultar a possibilidade de as mesmas produzirem a prova que entenderem por conveniente.
III – Constitui violação do dever de reapreciação da matéria de facto pela Relação a inconsideração da possibilidade de aditamento de factualidade complementar ou concretizadora de factos essenciais alegados com fundamento na circunstância de o juiz de 1.ª instância não ter feito uso dos poderes de cognição atribuídos pelo artigo 5.º, n.º2, alínea b), do CPC.

Texto Integral






Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I – relatório

1. BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, SA, SOCIEDADE ABERTA propôs contra AA, BB, CC e DD, acção declarativa sob a forma de processo comum, pedindo:

- que seja declarada a ineficácia, em relação à Autora:

1. do acto de doação da propriedade de raiz a favor do 2.º e 3.º Réus, do imóvel sito no ..., Lote ...4, freguesia ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...84;
2. do acto de doação do usufruto/da nua propriedade a favor da 4.ª Ré, do referido imóvel;
3. da reserva de usufruto a favor do 1.º Réu relativamente ao mesmo imóvel;
- seja ordenada a restituição do imóvel (quer da propriedade de raiz, quer da nua propriedade) ao património do 1.º Réu, continuando a responder pelos créditos de que a Autora é titular;
4. seja declarado o direito da Autora a praticar os actos de conservação de garantia patrimonial e ainda o direito de execução no património dos obrigados à restituição.

Invocando a existência de um crédito relativamente ao 1.º Réu (que se constituiu em 12-11-2009 e 20-05-2008, no valor global de € 1.633.896,60, acrescendo os respectivos juros de mora até efectivo e integral pagamento e custos com as acções executivas intentadas) e alicerçada no disposto no artigo 610.º, do Código Civil, considera a Autora que as doações levadas a cabo pelo 1.º Réu (com clara intenção de defraudar as legítimas expectativas do credor) fizeram desviar do património deste o bem de maior valor pecuniário e o único sobre o qual não existiam quaisquer ónus e encargos, por forma a dificultar ou tornar impossível a satisfação integral do seu crédito. Conclui, por isso, que os Réus agiram com conhecimento e consciência do prejuízo que as doações causavam à Autora.

2. Após citação os Réus (o 1.º, por si e em representação dos 2.º e 3.º Réus e a 4.ª Ré, em representação do 2.º Réu)[1] contestaram impugnando a existência dos pressupostos para a procedência da acção, tendo sido excepcionada a caducidade do direito da Autora.

3. Dispensada a audiência prévia e fixado o valor da causa, foi proferido saneador que julgou improcedente a excepcção de caducidade. Após, o tribunal delineou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova.

4. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou procedente a acção, decidindo nos seguintes termos:

2. Declara-se a ineficácia em relação ao Autor BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., SOCIEDADE ABERTA, do acto de doação da propriedade de raiz a favor do 2.º Réu BB e 3.ª Ré CC, celebrado por escritura pública lavrada no Cartório Notarial ..., perante a Dra. EE, celebrada em 11/11/2010;

3. Declara-se a ineficácia em relação ao Autor BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., SOCIEDADE ABERTA, do acto de doação do usufruto / da nua propriedade a favor da 4ª Ré DD, celebrado por escritura pública lavrada no Cartório Notarial ..., perante a Dra. EE, celebrada em 11/11/2010;

4. Declara-se a ineficácia em relação ao Autor BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., SOCIEDADE ABERTA, da reserva de usufruto a favor do 1.º Réu AA;

5. Declara-se que o Autor BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., SOCIEDADE ABERTA, tem direito à restituição quer da propriedade de raiz, quer da nua propriedade, do “Prédio urbano sito no ..., Lote ...4, freguesia ... – ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...84 e inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias ..., ... e ... sob o artigo ...27” ao património do 1.º Réu AA, na medida do interesse do Autor, continuando a responder pelos créditos de que o Autor BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., SOCIEDADE ABERTA, é titular;

6. Declara-se o direito do Autor BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., SOCIEDADE ABERTA, a praticar os actos de conservação de garantia patrimonial e ainda o direito de execução no referido prédio”.

5. Inconformado apelou o Réu AA tendo impugnado a matéria de facto fixada na sentença:

6. O tribunal da Relação de Coimbra proferiu acórdão que, não obstante ter alterado alguns pontos da matéria de facto fixada (n.ºs 3, 12 a 16, aditando os n.ºs 23 e 24), confirmou a sentença.

7. Novamente inconformado, o Réu AA recorre de revista, imputando ao acórdão recorrido a violação do artigo 5.º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 610.º e 611.º, do Código Civil.

Conclui nas suas alegações (transcrição):

1ª - Vem o presente recurso interposto, do aliás douto acórdão, o qual pese embora tenha dado como provado que “- O Réu, à data da doação, era titular de diversos produtos financeiros e PPRs, no valor global de 183.239,21 €, conforme documentos fls. 575 e 586 dos autos. - A empresa E..., Lda, à data da doação, era igualmente proprietária de 1/5 de um prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...58 da freguesia ..., quota parte esta avaliada em 152.400,00 € e a empresa P..., Lda, à data da aquisição, era igualmente proprietária dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...47 e ...48 da freguesia ... e ...83 da freguesia ..., prédios estes avaliados em 6.392.767,00 €, conforme documentos juntos aos autos em 02 de Março de 2020.”, decidiu não aditar estes actos à matéria data como provada;

2ª – O Recorrente no recurso que interpôs relativamente à decisão proferida pela 1ª instância, alegou que deveria ser dado como provado que o Recorrido, à data da doação, era titular de diversos produtos financeiros e PPRs, no valor global de 183.239,21 € e que a empresa E..., Lda, à data da doação, era igualmente proprietária de 1/5 de um prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...58 da freguesia ..., quota parte esta avaliada em 152.400,00 € e a empresa P..., Lda, à data da aquisição, era igualmente proprietária dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...47 e ...48 da freguesia ... e ...83 da freguesia ..., prédios estes avaliados em 6.392.767,00 €, tudo conforme documentos juntos aos autos.

3ª - No douto acórdão recorrido foi entendido que esta matéria se encontrava de facto provada,

4ª -No entanto, foi igualmente entendido que os referidos factos não poderiam ser aditados aos factos dados como provados, porquanto se tratava de factos que não foram considerados pelo tribunal de 1ª instância;

5ª – Para suporte deste entendimento o douto acórdão recorrido lança mão do que a propósito foi decidido em dois acórdão, um da Relação do Porto e outro da Relação de Évora;

6ª – No Acórdão da Relação do Porto de 15 de Setembro de 2014, proferido no âmbito do processo nº 3596/12.0TJVNF.P1, começa por ser afirmado que o juiz pode, mesmo oficiosamente e sem requerimento de nenhuma das partes, considerar os factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado, bastando que a parte tenha tido a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos.

7ª – Contudo, naquele acórdão é ainda afirmado que, pese embora o legislador na redacção do artigo 5º do NCPC não tenha limitado o conhecimento daqueles factos à manifestação de vontade da parte interessada, ainda assim, se o senhor juiz do processo o não fez, teria de ter sido a parte a fazê-lo e não tendo acontecido nenhuma destas duas hipóteses, não podia aquele tribunal da Relação proceder à ampliação da matéria de facto, por este motivo.

8ª - Ora, o entendimento do Tribunal da Relação do Porto de que, pese embora a legislador não tenha mantido a necessidade de haver requerimento de uma das partes para que o Juiz considere os factos que sejam complemento ou concretização dos alegados, tais factos não poderem ser considerados, caso o Juiz da causa não tenha feito uso de tal possibilidade e nesse caso a parte o não tenha feito em momento oportuno, não pode ser acolhido.

9ª - Os factos que o Recorrente pretende que sejam dados como provados, resultaram da instrução e discussão da causa e constam de documentos juntos aos autos, sobre os quais a parte contrária teve oportunidade de se pronunciar, não apenas quando os mesmos foram juntos, mas igualmente quando convidada a produzir as alegações, por escrito, antes da tomada de decisão pelo tribunal de primeira instância.

10ª - Nada na lei pode levar ao entendimento de que, caso o Juiz pretenda considerar na sentença os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado, tenha de dar prévio conhecimento às partes para que se possam pronunciar sobre esta sua intenção, pois o que a lei permite é que a parte se pronuncie com relação aos documentos.

11ª – Além disso, quando uma parte se pronuncia sobre a junção de documentos pela outra parte, tem a faculdade de se pronunciar sobre a oportunidade da junção e igualmente sobre o documento e a prova que se pretende obter com o mesmo.

12ª - Da letra da lei não decorre a impossibilidade de aditamento à matéria de facto, de factos que constituam complemento ou concretização dos alegados pelas partes, pelo Tribunal da Relação, quando não considerados pelo Tribunal de 1ª instância, tanto mais que é o próprio tribunal recorrido quem admite no seu douto acórdão que aqueles factos se consideram provados.

13ª – A outra decisão que é indicada no douto acórdão recorrido para suportar a decisão de não aditamento destes factos diz respeito a um Acórdão da Relação de Évora que se pronuncia sobre um recurso em processo laboral, o qual analisa a norma contida no artigo 72º do Código do Processo de Trabalho, cujos princípios não se aplicam ao presente caso.

14ª - No douto acórdão recorrido não se encontra devidamente fundamentada esta recusa de aditamento aos factos provados, porquanto a mesma não pode ter por base o artigo 5º do NCPC, conforme melhor se deixou explicitado.

15ª–Por outro lado, atendendo ao aditamento efectuado pelo acórdão recorrido, de dois novos factos, que provam a existência de bens em nome de duas das sociedades e ao facto de outros dois factos se deverem considerar provados, embora sem terem sido aditados, não restam dúvidas de que as empresas

devedoras eram empresas sólidas, o que confere firmeza e estabilidade ao património do Recorrente;

16ª - Na sequência da impugnação da matéria de facto dada como provada, no douto acórdão recorrido, foram aditados aos factos provados os seguintes factos: “23. A P... Lda detinha na altura da doação bens imóveis novalor tributário de616.230,00 €, sem ónus. 24. A Erguigest detinha à altura da doação bens imóveis no valor tributário de €24.979,00, sem ónus.”

17ª - Da matéria dada como provada, e com interesse para o objecto do presente recurso, resulta que o banco Autor preencheu 3 livranças, cujos valores em 2012 somam a quantia de 1.633.896,61 €, a qual engloba capital, juros remuneratórios, juros de mora e despesas;

18ª – Resulta igualmente da matéria dada como provada que na data de constituição das dívidas e da doação, ou seja em 11 de Dezembro de 2009 e 20 de Maio de 2008 e 11 de Novembro de 2010, o Recorrente era proprietário de dois imóveis, um prédio misto e um prédio urbano (doado);

19ª - Que para além destes bens o Recorrente detinha ainda quotas nas duas sociedades que foram declaradas insolventes em 2015 e numa outra que não foi declarada insolvente, quotas estas que totalizam o montante global de 1.334.000,00 €;

20ª – Que só a P... Lda detinha na altura da doação bens imóveis no valor tributário de 616.230,00 € sem ónus, valor este que conforme é do conhecimento geral é muito inferior ao valor de mercado;

21ª – E que a Erguigest detinha à altura da doação bens imóveis no valor tributário de 24.979,00 € sem ónus, sem considerar as outras fracções, que pese embora tivessem valores a zeros nas cadernetas prediais, possuiriam um valor nunca inferior àquela;

22ª – No douto acórdão recorrido foi argumentado que a relação do activo e do passivo das empresas (P... Lda, Erguigest e E..., Lda) era inferior às dívidas, como resulta dos processos de insolvência, o que não pode ser aceite e não tem qualquer suporte na prova produzida em julgamento;

23ª – Pois, a Erguigest foi declarada insolvente em Março de 2015, quase cinco anos após a doação, e não foi produzida prova no sentido de ser apurado quando é que o valor do passivo desta empresa se tornou superior ao valor do activo e muito menos que isso teria ocorrido antes ou até à data da doação, que é o período temporal a ter em conta;

24ª–O mesmo vale mutatis mutandis com relação à empresa P..., Lda qual foi declarada insolvente em 30 de Abril de 2015;

25ª – Por outro lado, a empresa E..., Lda, cujo património desonerado à data da doação era de 6.392.767,00 € -facto provado mas não aditado – nunca foi declarada insolvente, conforme decorre dos autos;

26ª - Acresce que, não tendo resultado como provado que no âmbito dos processos de insolvência da P... Lda e da Erguigest tenham sido apreendidos bens, atenta a alteração ao facto provado no ponto 16, não podia o douto acórdão recorrido vir apresentar como argumento essa circunstância para justificação do preenchimento do requisito constante da alínea b) do artigo 610º do Código Civil;

27ª - Resultando do que se deixou dito que a doação efectuada pelo Recorrente, atento o seu património à data, não diminui a garantia patrimonial, de tal modo que a mesma se tivesse tornado, naquele momento, insuficiente para a satisfação do crédito do Recorrido;

28ª-As vicissitudes que ocorreram posteriormente (insolvência de duas das suas empresas em 2015) não podem ser analisadas do modo como foram e justificar a tomada de decisão, porquanto o momento a ter em conta relativamente à suficiência ou insuficiência do património do Recorrente situa-se em Novembro de 2010, data da doação, e não em 2012, quando supostamente os contratos foram incumpridos e houve necessidade por parte do banco Recorrido de preencher as livranças e accionar os devedores;

29ª - A lei é clara relativamente ao momento temporal a ter em consideração, o do momento em que o acto impugnado teve lugar, o que no presente caso e face ao supra exposto tem como consequência a improcedência da presente acção de impugnação, porquanto não se encontra verificado o requisito constante da alínea b) do artigo 610º do Código Civil;

30ª - Foram violadas entre outras as disposições constantes do artigo 5º do Código de Processo Civil e da alínea b) do artigo 610º e o artigo 611º ambos do Código Civil.”.

8. Não foram apresentadas contra-alegações.

II – APRECIAÇÃO DO RECURSO

De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil – doravante CPC), o Recorrente quer submeter à apreciação deste tribunal as seguintes questões:

- Da legalidade da decisão de não aditamento de factualidade provada em audiência de julgamento

- Da (in)verificação do requisito da impugnação pauliana: impossibilidade da satisfação do crédito ou o seu agravamento

1. Os factos

1.1 provados (indicando-se a itálico os que foram objecto de alteração pelo tribunal a quo)

1. O banco Autor é dono e legítimo portador dos seguintes títulos de crédito:

i) Livrança no valor de €856.897,20 vencida a 20-07-2012 subscrita por E..., Ld.ª. e avalizada pelo 1.º Réu, AA e ainda por P... Lda.;

ii) Livrança no valor de €752.449,50 vencida a 04-06-2012 subscrita por P... Lda. e avalizada pelo aqui 1.º Réu por AA e ainda por E..., Lda.;

iii) Livrança no valor de €24.549,91 vencida a 25-06-2012 subscrita pela devedora E..., Ld.ª. e avalizada pelo 1.º Réu, AA e P... Lda.

2. Tais livranças foram avalizadas pelo 1.º Réu como garantia do pontual cumprimento dos contratos de mútuo e de locação financeira celebrados entre o banco autor e as subscritoras das livranças supra identificadas.

3. Em virtude do incumprimento dos referidos contratos, o banco Autor procedeu ao preenchimento das livranças dadas em garantia do seu cumprimento pelos valores referidos em 1º supra.

4. Por força de tais livranças, a sociedade subscritora e os avalistas das mesmas, entre os quais o ora 1.º Réu, obrigaram-se a liquidar as respetivas quantias na data do seu vencimento.

5. Porém, os devedores, de entre os quais o 1.º Réu, não procederam ao pagamento das quantias inscritas nas livranças juntas como documentos n.º 1 a 3 na data do respetivo vencimento, nem posteriormente.

6. Pelo que, em 09-08-2012 e 27-01-2014, o banco Autor intentou contra as subscritoras das livranças supra referidas e respetivos avalistas, de entre os quais o 1.º Réu, ações executivas para pagamento das quantias de €785.017,56 e de €967.871,40 respetivamente, encontrando-se as mesmas a correr os seus termos no J... da 1ª Secção de Execução da Instância Central ... do Tribunal Judicial da Comarca ... sob os processos n.º 1855/12.... e n.º 165/14.....

7. Tais quantias correspondem à soma dos valores inscritos nas livranças melhor identificadas em 1º supra, a que acrescem os juros de mora, à taxa supletiva legal desde a data de vencimento de cada uma das livranças até às datas em que foram instauradas as ações executivas em causa e correspondente imposto de selo.

8. Na data da constituição das dívidas melhor identificadas supra, o 1.º Réu era proprietário dos seguintes bens imóveis.

i) Prédio misto sito em ..., freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º ...19 e inscrito na matriz predial urbana sob os artigos ...30 e ...46 e rústica sob o artigo ...17, secção Q;

ii) Prédio urbano sito no ..., Lote ...4, freguesia ... – ..., descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob o n.º...84 e inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias ..., ... e ... sob o artigo ...27.

9. Porém, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial ... e perante a Dra. EE e celebrada em 11-11-2010, o 1.º Réu doou aos 2.º e 3.º Réus, a propriedade de raiz do bem imóvel melhor identificado em 9 ii) supra, com reserva de usufruto vitalício, simultâneo e sucessivo a seu favor e a favor ainda de DD, aqui 4.ª Ré, a quem doou a nua propriedade.

10. Às doações foi atribuído o valor de € 102.187,27.

11. Os créditos do banco Autor constituíram-se, respetivamente em 12-11-2009 e 20.05.2008 foram outorgados os contratos que estiveram na origem da emissão das livranças acima descritas.

12. A subscritora das livranças preenchidas pelos montantes de €856.897,20 e de €24.549,91 (E..., Ld.ª.) foi declarada insolvente em 25 de março de 2015, por sentença proferida no âmbito do processo n.º 1510/14.... que corre os seus termos no J... da ... Secção de Comércio da Instância Central ... do Tribunal Judicial ....

13. Em 12 de novembro de 2019 foi constituída hipoteca voluntária sobre os seguintes bens imóveis a favor do banco Autor para garantia do bom pagamento do crédito de que é titular e já referido em 1º:

a) Fração autónoma designada pelas letras ... do prédio urbano sito na Rua ... e na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...9 e inscrito na matriz predial urbana 11286.

b) Fração autónoma designada pelas letras ... do prédio urbano sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...9 e inscrito na matriz predial urbana 11286.

c) Fração autónoma designada pelas letras ... do prédio urbano sito na Rua ... e na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...9 e inscrito na matriz predial urbana 11286.

d) Fração autónoma designada pelas letras ... do prédio urbano sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...9 e inscrito na matriz predial urbana 11286.

14. A fração autónoma identificada pelas letras ... tem o valor patrimonial tributário de €25.979,00.

15. Por outro lado, também a sociedade subscritora da livrança preenchida pelo valor de €752.449,50 (P... Lda.) foi declarada insolvente em 30 de abril de 2015, por sentença proferida no âmbito do processo n.º 1514/14.... que corre os seus termos no J... do mesmo Tribunal referido 20º supra.

16. No processo de insolvência da P... Lda foram reconhecidos créditos garantidos e privilegiados que serão sempre graduados com preferência ao crédito do banco Autor.

17. Sobre o prédio misto já referido em 9º (1ª parte), cujo valor patrimonial tributário ascende a €22.016,52, recai uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos SA no montante de €105.553,50.

18. O 1.º Réu, por si e em nome das empresas P..., Lda, E..., Ld.ª e E..., Lda, apresentou ao Autor propostas para negociar o pagamento das dívidas em causa, incluindo através de dação em pagamento e reforço de garantias, que o Autor não aceitou invocando, para além do mais, os elevados montantes de capital vencidos.

19.Para além dos imóveis referidos em 9.º da P.I. o 1.º Réu detinha ainda as seguintes quotas nas empresas:

“P... Lda”: - quota de €500.000, - quota de €240.000,

“E..., Ld.ª”: quota de €300.000, “E..., Lda”: quota de €274.000,

- quota de €10.000, - quota de €10.000.

20. A “E..., Lda” detinha, à altura da doação, quota na “P... Lda” no valor de €260.000.

21. O 1.º e 4.º Réus separaram-se no ano de 2010.

22. O 1.º Réu renunciou ao usufruto por escritura de 09-04-2015.

23. A P... Lda detinha na altura da doação bens imóveis no valor tributário de €616.230,00, sem ónus.

24. A E..., Ld.ª detinha à altura da doação bens imóveis no valor tributário de €24.979,00, sem ónus.

1.2 não provados

a) Que a E..., Lda detinha à altura da doação o valor em imóveis na importância de €2.279,091.

b) Que o imóvel foi doado pelo 1.º Réu aos 2.º e 3.º Réus com reserva de usufruto do 4.º Réu não pertencia na totalidade ao 1.º Réu;

c) Que o imóvel era pertença do 1.º e 4.º Réus (1/2 de cada um), foi constituído em partes iguais pelos dois RR e que a 4.ª R depositou €90.000,00 para o efeito na conta do 1.º Réu;

d) Que o imóvel foi registado em nom do 1.º Réu por uma questão logística e devido à profissão do 1.º Réu, que sabia tratar das questões burocráticas ligadas a licenças e projetos urbanísticos junto das entidades competentes, não constituindo isso qualquer problema para o 4.º R, já que era intenção do 1.º e 4.º Réus viverem juntos até ao fim dos seus dias;

e) Que no ano de 2010 entre o 1.º e o 4.º Réus foi acordado o seguinte:

- A 4.ª Ré não ficava com nenhum bem móvel ou imóvel que eram do 1.º Réu;

- Para melhor facilidade na divisão dos bens, o 1.º Réu doava aos filhos (aqui 2.º e 3.º Réus), menores de idade, o único imóvel que pertencia a ambos (1.º e 4.º Réus), porque casa um deles havia suportado em partes iguais a construção do mesmo;

- A 4.ª Ré ficaria com o usufruto do referido imóvel;

- O 1.º Réu também ficaria com o usufruto do imóvel em causa, que mais não foi do que uma medida de salvaguardar a posição do 1.º Réu, já que nesse momento não disponha de outra residência, mas, assim que fixar residência noutro local o 1.º Réu renunciaria ao usufruto.

2. O direito

2.1 Questão prévia - Da admissibilidade da revista (normal)

Nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida pela 1.ª instância.

Neste caso, no que respeita ao mérito, existe, como parece manifesto, uma situação de dupla conformidade, uma vez que o acórdão recorrido confirmou por unanimidade e com idêntica fundamentação a sentença da 1.ª instância.

Todavia, embora se verifique uma situação de dupla conforme relativamente ao mérito da causa, tal não ocorre quanto a uma questão objecto da revista – o poder do tribunal da Relação na reapreciação da matéria de facto impugnada –, porquanto, quanto a esta matéria, a decisão da Relação, ao assentar em normas específicas privativas de uma 2.ª instância (não aplicáveis à 1.ª instância), constitui, nessa medida, uma decisão única, afastando, por isso, o conceito de sobreposição de decisões que caracteriza a dupla conformidade de julgados limitativa do recurso para o STJ.

Acresce que constitui entendimento pacífico considerar que assume cabimento em sede de revista sindicar o modo como a Relação conheceu a matéria de facto impugnada sempre que esteja em causa uma situação de violação da lei processual reconduzida à questão da legalidade da interpretação feita pelo tribunal da Relação quanto à(s) referida(s) norma(s).

No caso, conforme decorre das alegações da revista, o Recorrente coloca em causa a decisão do tribunal a quo de não aditar factualidade que considera ter resultado provada em audiência de julgamento através de documentos que fez juntar aos autos e que considera não terem sido impugnados.

Segundo o Recorrente, a inconsideração da referida matéria fáctica pelo tribunal a quo resultou de entendimento acerca da interpretação do artigo 5.º n.º2, alínea b), do CPC (não poderão ser considerados os factos que sejam complemento ou concretização dos alegados se o juiz de 1.ª instância não tenha feito uso de tal possibilidade e a parte o não tenha feito em momento oportuno) que, em seu entender, não pode ser acolhido.

Estando, pois, em causa na revista a forma como o tribunal da Relação decidiu a matéria fáctica objecto de impugnação, por se tratar de uma situação de alegada violação da lei processual[2] (reconduzida à questão da legalidade da interpretação feita pelo tribunal da Relação do artigo 5.º, n.º2, alínea b), do CPC), mostra-se admissível o recurso de revista normal.

2.2 Da legalidade da decisão de não aditamento de factos

Pretende o Recorrente ver aditada matéria que considera provada (que reconhece não ter sido concretamente alegada, mas que consubstancia complemento e concretização de factos alegados em sua defesa) decorrente da junção (em audiência de julgamento) de documentos não impugnados, e que o tribunal a quo não quis atender (não obstante afirmar que a mesma se encontrava provada) com base em interpretação desconforme ao que defende ser o correcto sentido do artigo 5.º, n.º2, alínea b), do CPC.

Sustenta, pois, a sua pretensão em duas ordens de argumentos:

- encontrar-se provada a matéria de facto visada, conforme reconhecido pelo tribunal da Relação;

- não assumir cabimento no artigo 5.º, n.º2, alínea b), do CPC, o entendimento sufragado no acórdão recorrido, por a lei não exigir que a consideração desses factos (que sejam complemento ou concretização dos que tenham sido alegados pelas partes), pelo julgador, dependa de prévio conhecimento a dar às partes nesse sentido.

Defende, por isso, que a lei apenas estabelece a obrigação de cumprimento do princípio do contraditório. Nessa medida, segundo o Réu, ao ter demonstrado tal factualismo através dos documentos que fez juntar em audiência de julgamento, uma vez que a parte contrária teve oportunidade de se pronunciar (quando os mesmos foram juntos e quando da produção das alegações por escrito em sede de 1.ª instância), a inconsideração na sentença não inviabiliza o tribunal da Relação de, em sede de apreciação do recurso sobre a matéria de facto, proceder ao pretendido aditamento.

O acórdão recorrido, referenciando os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15-09-2014 (Processo n.º 3596/12.0TJVNF.P1) e do Tribunal da Relação de Évora de 14-10-2021 (Processo n.º 472/20.7T8EVR.E1), entendeu que, por força do que  o artigo 5.º, n.º2, alínea b), do CPC, a factualidade pretendida não poderia ser considerada pela impossibilidade de se fazer substituir à 1ª instância na valoração desses novos factos, uma vez que em fase de audiência de julgamento as partes não tinham sido alertadas por forma a lhes ser facultada a possibilidade de produzirem prova sobre a mesma.

Não podemos concordar, porquanto o posicionamento em que o tribunal a quo se estriba para não conhecer do pedido de aditamento da referida matéria fáctica, ainda que tenha subjacente entendimento que temos por adequado quanto à interpretação do artigo 5.º, n.º2, alínea b), do CPC, não tem em conta a utilização de todos os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º, do CPC.

Vejamos.

2.2.1 Determina o artigo 5.º, n.º2, alínea b), do CPC, que além dos factos articulados pelas partes são ainda considerados pelo juiz “Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido possibilidade de se pronunciar”.
De acordo com o que resulta dos autos, não se mostra controverso admitir que os factos que o Recorrente pretende ver aditados sejam qualificados como complementares e concretizadores do factualismo alegado na contestação[3], pelo que o seu aproveitamento processual impõe o acatamento do que dispõe o citado artigo 5.º, n.º2, alínea b), do CPC; nessa medida, cabe tomar posição sobre a interpretação que se entende por adequada, porquanto o sentido do referido preceito não é pacífico na doutrina e na jurisprudência.

O citado comando traduz, sem dúvida, exemplo do reforço dos poderes de conhecimento oficioso em sede matéria de facto que o Código de 2013 fez introduzir nas alterações ao processo civil.

Embora os factos principais (essenciais[4]) continuem a ser objecto do ónus de alegação das partes, o regime do artigo 5.º, n.º2, do CPC, passou a permitir ao juiz que, sem requerimento das partes nesse sentido (como resultava do artigo 264.º, n.º3, do anterior CPC), tomasse em consideração outros factos complementares ou concretizadores dos primeiros[5].

Como refere Rui Pinto, “se é conveniente para as partes que os factos complementares sejam iniciais (porque a parte sabe que deles carece para a procedência), bem podem ser supervenientes, i.e., trazidos após o despacho pré-saneador do artigo 590.º, n.º4 ou pelo Juiz como resultado da instrução.

Neste segundo caso a cognição oficiosa tem o mesmo objeto que teria o despacho de convite ao aperfeiçoamento (…). Deste modo a competência dada ao Juiz na al. b) do n.º2 é essencialmente uma competência de suprimento das insuficiências do objeto litigioso[6].

Exigindo a lei a pronúncia das partes (desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciarem), coloca-se a questão de saber quais os efectivos contornos dessa prévia audição, particularmente quando tais poderes de cognição oficiosos sejam exercidos em fase de audiência de julgamento.

Na sequência do acima referido, com o devido respeito pelo entendimento contrário, há que considerar que a lei optou, nestes casos, pelo cumprimento do contraditório de forma mais exigente, que não se compraz na simples observância do artigo 415.º, do CPC (pela notificação das partes dos meios de prova produzidos de que emerge(m) o(s) facto(s) novo(s), no caso dos autos, dos documentos juntos, viabilizando a pronúncia das partes sobre eles)[7].

Cremos, por isso, que na melhor interpretação do preceito resulta a exigência de notificação das partes para se pronunciarem sobre a incorporação oficiosa dos novos factos.

Comungamos, assim, do entendimento interpretativo explanado pelo acórdão deste tribunal de 17-02-2017, (proferido no Processo n.º 1758/10.4TBPRD.P1.S1)[8] acerca desta questão, referindo a tal respeito: “Admitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado.

Crê-se que a disciplina prevista no art. 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido).

Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art. 547º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo – como é admitido por qualquer das teses –, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam.”.[9]

E se é certo que o tribunal da Relação, no âmbito da própria actividade instrutória que a lei lhe atribui (cfr. artigo 662.º, do CPC), não se encontra cerceado nos poderes de cognição oficiosa para efeitos do artigo 5.º, n.º 2, do CPC[10], na decorrência lógica do sentido a dar a este preceito, não podemos deixar de considerar duvidosa a viabilidade de, sem a anuência das partes[11], ser possível ao tribunal da Relação, em sede de conhecimento do recurso de matéria de facto (a requerimento da parte recorrente), valorar a prova produzida quanto aos novos factos, ampliando a matéria de facto, sem previamente permitir que as partes possam ser alertadas para o efeito e, nessa medida, facultar-lhes a possibilidade de produzirem a prova que entenderem por conveniente.
Nesta ordem de ideias, a decisão do tribunal recorrido ao concluir pela inviabilidade processual de tomar em consideração a pretendida factualidade não teve em devida conta os poderes que a lei lhe confere no artigo 662.º, do CPC, no caso e para o que aqui pode assumir relevo, em termos de ampliação da matéria de facto, quando se confronte com uma situação de omissão objectiva de consideração de factos relevantes, que pode implicar a determinação da anulação da decisão de 1.ª instância se não constarem do processo todos os elementos relevantes e necessários.

2.2.2 A plena compreensão da questão impõe, ainda, a ponderação das particularidades processuais que os autos evidenciam.

A factualidade que o Recorrente pretende ver aditada, que não foi alegada pelos Réus, assume relevância (pelo menos no que diz respeito ao devedor[12]) para efeitos do (não) preenchimento do requisito previsto na alínea b) do artigo 610.º do Código Civil[13].

Trata-se de matéria concretizadora de factualidade essencial à procedência da pretensão do Recorrente que, segundo o mesmo, se encontra demonstrada por documentos por si juntos depois de iniciada a audiência de julgamento.

Compulsados os autos verifica-se que, efectivamente, na audiência de discussão e julgamento de 19-02-2020, o Réu, requereu a junção de documentos visando demonstrar que à data da doação tinha, para além do imóvel, património suficiente para assegurar as suas responsabilidades perante o Banco. Com oposição à pretendida junção por parte da Autora, foi ordenada a respectiva junção por despacho que condenou ainda o apresentante na multa de 2 UCs pela apresentação tardia, concedendo o prazo de 10 dias para as partes se pronunciarem sobre o seu teor.
Em 04-03-2020, a Autora pronunciou-se relativamente aos documentos em causa, concluindo nos seguintes termos: “impugnar os documentos juntos em sede de Audiência de Julgamento do dia 19/02/2020, quanto à sua força probatória, alcance e consequente prova que com os mesmos se pretende fazer, ao abrigo do disposto nos artigos 415.º, n.º 2 in fine do CPC, conjugado com o artigo 376.º do CC”.
Em 02-03-2020, o Réu juntou mais documentos com o intuito em demonstrar a existência de outros bens, propriedade das sociedades E..., Lda. E..., Ld.ª. e P..., Lda. que à data da doação, não se encontravam onerados. Tais documentos foram admitidos por despacho datado de 13-03-2020, por ter sido entendido que não se revelavam totalmente desprovidos de interesse.

Alega o Recorrente que o tribunal a quo entendeu que factualidade a aditar se encontrava provada. Do teor do acórdão recorrido, porém, não conseguimos descortinar tal conclusão, porquanto a afirmação[14] que nele é feita (e que o Réu atribuiu como conclusão acerca da convicção probatória do tribunal recorrido) não pode ser descontextualizada e, por isso, apenas pode ser entendida como indicação da pretensão do Recorrente.
Com efeito, o tribunal a quo ao conhecer do recurso sobre a matéria de facto procedeu à reapreciação da decisão fáctica impugnada fazendo uma análise crítica dos meios probatórios produzidos, com explicitação das razões que objectivamente determinaram a decisão de alterar certa matéria e de manter inalterada a restante, justificando, assim, a formação da sua própria convicção na decisão proferida relativamente a cada ponto da matéria de facto objecto de impugnação.
Neste contexto, não pode merecer cabimento entender a afirmação em causa como emissão de um efectivo juízo probatório, por o mesmo se encontrar destituído de qualquer fundamentação, designadamente em termos de ponderação da força probatória dos documentos em causa face ao requerimento apresentado pelo Banco Autor ao impugnar tal documentação.
Por outro lado, faria pouco sentido que o tribunal a quo procedesse ao conhecimento efectivo da matéria objecto de impugnação emitindo um juízo probatório para depois concluir pela inconsideração dessa matéria tida como provada.

Em conformidade com o exposto, estando em causa a apreciação de aditamento de matéria de facto relevante, uma vez que o acórdão recorrido entendeu não ser de conhecer da referida matéria, de acordo com os termos acima concluídos quanto à melhor interpretação do artigo 5.º, n.º2, alínea b), do CPC, há que considerar que o tribunal a quo não logrou utilizar todos poderes que a lei lhe confere para o efeito (nomeadamente o poder/dever previsto na alínea c) do n.º2 do artigo 662.º do CPC). Consequentemente, não pode deixar de se considerar que a decisão de afastar a possibilidade de aditamento da matéria de facto indicada pelo Recorrente reconduz-se na violação do dever de reapreciação da referida matéria.

Em consequência impõe-se a anulação do acórdão recorrido quanto a essa parte.

III - Decisão

Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em anular parcialmente o acórdão recorrido nos termos supra explanados, decidindo depois sobre o mérito da apelação conforme se entender por devido.

Custas pela Recorrida.

                                                          

Lisboa, 6 de Setembro de 2022

Graça Amaral (Relatora)

Maria Olinda Garcia

Ricardo Costa

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC). 


_____________________________________________________

[1] A representação dos Réus BB (pela Ré DD) e de CC (pelo Réu AA) mostra-se esclarecida no saneador.
[2] Que nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 674.º do CPC, constitui fundamento de revista.

[3]. Os factos em causa são do seguinte teor:

- O Réu, à data da doação, era titular de diversos produtos financeiros e PPRs, no valor global de 183.239,21 €, conforme documentos fls. 575 e 586 dos autos.

- A empresa E..., Lda, à data da doação, era igualmente proprietária de 1/5 de um prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...58 da freguesia ..., quota parte esta avaliada em 152.400,00 € e a empresa P..., Lda, à data da aquisição, era igualmente proprietária dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...47 e ...48 da freguesia ... e ...83 da freguesia ..., prédios estes avaliados em 6.392.767,00 €, conforme documentos juntos aos autos em 02 de Março de 2020.

Trata-se, efectivamente, como aliás o Recorrente reconhece, de matéria que não foi articulada.

E se é certo que na contestação que o aqui Recorrente apresentou (em 03-05-2016), limitou a sua defesa excepcionando a caducidade do direito do Banco Autor (por decurso do prazo previsto no artigo 618.º, do Código Civil) e impugnando, genericamente, a factualidade articulada na petição, concluindo pela não verificação dos pressupostos do instituto da impugnação pauliana, em 13-02-2018, foi junta contestação por DD, na qualidade de legal representante do Réu BB (menor), alegando no artigo 1.º “Quer o 1º R, quer as devedoras P..., Lda, E..., Ld.ª e E..., Lda, na data em que foi feita a Doação possuíam património suficiente, aliás mais do que suficiente para pagar á A todas as responsabilidades assumidas por todos eles.”
[4] Enquanto factos principais que individualizam a causa de pedir
[5] Independentemente de serem (ou não) considerados inseridos na causa de pedir, mas no sentido de serem fundamentais à procedência das pretensões formuladas.
[6] Código de Processo Civil ANOTADO, Volume I, p. 59.
[7] P. Ramos de Faria e Ana L. Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume I, pp 38 a 41 e a mesma obra, Volume II, pp 123 a 125, citados no acórdão deste tribunal de 17-02-2017.
[8] Acessível através das Bases Documentais do IGFEJ.
[9] Nesse sentido, mas exigindo o consentimento da parte Lebre de Freitas, CPC Anotado, Volume 1º, 3ª edição. Cfr. ainda Mariana França Gouveia (Princípio do dispositivo e a alegação de factos em processo civil, Estudos em Homenagem aos Professores Palma Carlos e Castro Mendes, pp 615, 616), ambos igualmente citados no referenciado acórdão deste tribunal.
[10] Impondo-se, nesses casos, a prévia concessão de prazo para as partes se pronunciarem.
[11] A pretensão de aditamento da matéria fáctica em sede de alegações da apelação não pode constituir, por si só, meio de a colmatar, excepto se a parte Recorrida se expressar em igual sentido.

[12] Constitui entendimento consistente neste tribunal que o critério para aferir do requisito da impossibilidade (ou agravamento dessa impossibilidade) para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito é o da avaliação do património do devedor, sendo irrelevante a suficiência do património dos restantes devedores solidários – cfr. entre outros acórdão do STJ de 13-09-2018, Processo n.º 3622/15.1T8STS.P1.S2, acessível através das Bases Documentais do IGFEJ.

[13] Trata-se de requisito que se caracteriza sempre que o acto praticado implique a colocação do devedor numa situação de produzir ou agravar a impossibilidade de o credor conseguir a satisfação do seu crédito, máxime, obter a execução judicial do mesmo. Nessa medida, o juízo de aferição quanto à sua verificação reportar-se-á, necessariamente, à data do acto impugnado. A demonstração da inexistência de agravamento da impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito é ónus do devedor. Consequentemente, a matéria cujo aditamento é pretendido pelo Réu é concretizadora de factualidade essencial à procedência da sua pretensão, a qual foi indicada na contestação (apresentada por em 13-02-2018, por DD, na qualidade de legal representante do Réu BB) através da alegação de que à data da doação o devedor (1.º Réu e aqui Recorrente) e os restantes devedores solidários (P..., Lda, E..., Ld.ª e E..., Lda) possuíam património suficiente para proceder ao pagamento das responsabilidades assumidas..
[14] Devem ainda ser dados como provados os seguintes factos:
-O Réu, à data da doação, era titular de diversos produtos financeiros e PPRs, no valor global de 183.239,21€, conforme documentos fls. 575 e 586 dos autos”.
-A empresa E..., Lda, á data da doação, era igualmente proprietária de 1/5 de um prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...58 da freguesia ..., quota parte esta avaliada em 152.400,00€ e a empresa P..., Lda, à data da aquisição, era igualmente proprietária dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...47 e ...48 da freguesia ... e ...83 da freguesia ..., prédios estes avaliados em 6.392.767,00€ conforme documentos juntos aos autos em 2 de Março de 2020”.
Sustenta o recorrente que não foram factos alegados na contestação apresentada em 13-02-2018, mas atentos os documentos acima referidos, devem ser admitidos e dados como provados, porquanto se trata de factos que constituem complemento e concretização dos já alegados em sua defesa.
Nos termos do artigo 5º, nº 2, al. b), do CPC, além dos factos articulados pelas partes são ainda considerados os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”.
“Porém, se esses factos que sejam complemento ou concretizadores dos alegados pelas partes, se o Juiz do processo não os tiver tomado em consideração, não pode a Relação, em principio, substituir-se à 1ª instância e valorar já em termos definitivos a prova produzida quanto aos novos factos, ampliando em 2ª instância a matéria de facto sem que previamente, em fase de audiência de julgamento, as partes estejam alertadas para essa possibilidade e lhes seja facultado produzir toda a prova que entenderem.