JUÍZOS DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
INSCRIÇÃO NA SEGURANÇA SOCIAL
TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS
Sumário

I.– Apesar de o contrato de trabalho ser um dos pressupostos da relação jurídica de vinculação e contributiva que se estabelece entre os sujeitos do contrato de trabalho e o Estado, a expressa previsão do artigo 49º, n.º1, al. c) do ETAF reconduz para a competência dos tribunais tributários a apreciação dos litígios que se destinam a reconhecer um interesse legalmente protegido nesta matéria que se integra no direito fiscal.

II.–A vinculação e contributiva que se estabelece entre os sujeitos do contrato de trabalho e o Estado, a expressa previsão do artigo 49º, n.º 1, al. c) do ETAF reconduz para a competência dos tribunais tributários a apreciação dos litígios que se destinam a reconhecer um interesse legalmente protegido nesta matéria que se integra no direito fiscal.

III.–A sentença do foro laboral prevista nas alíneas c) e d) do artigo 256.º, n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social constitui simples “meio de prova” para instruir os pedidos à Segurança Social dos efeitos previstos nos artigos antecedentes, não reconhecendo, designadamente, a obrigação de inscrição retroactiva neles contemplada, pelo que este preceito não se inclui na hipótese residual de competência dos Juízos do Trabalho prevista na alínea s) do artigo 124.º da LOSJ quanto às “demais questões que por lei lhe sejam atribuídas”.

IV.– Os Juízos do Trabalho não têm competência material para conhecer do pedido de reconhecimento de que determinada relação de trabalho se mostra “sujeita ao dever de inscrição pelo réu na Segurança Social”.


(Elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1.RELATÓRIO
                                                                                                               
AAA intentou em 25 de Janeiro de 2022 a presente acção declarativa comum contra BBB, formulando o seguinte pedido:

1. Ser reconhecido que o denominado «Contrato de Atribuição de Bolsa», celebrado entre a autora e o réu Universidade Nova em 15 de Fevereiro de 2020, foi um contrato simulado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 241° do CC, o qual consubstanciou na realidade um verdadeiro contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de um ano;
2. Ser reconhecido que no contrato de trabalho referido em 1 não consta o motivo justificativo para a fixação do prazo de um ano, nem o mesmo visou a satisfação de necessidades temporárias do réu, pelo que, nos termos dos arts. 140° e 147°, n° 1, alíneas a) e c) do CT, o contrato considera-se celebrado sem termo;
3. Ser reconhecido que em 14 de Fevereiro de 2021 a autora foi despedida por decisão do réu, sem justificação legítima e precedência de processo disciplinar;

4. Ser reconhecido que, em virtude do facto referido em 3, o despedimento foi ilícito e a autora tem direito:
a) À reintegração no réu ou, em alternativa, ao pagamento de indemnização de antiguidade, não inferior a 2.121,00 euros (45 dias) por cada ano;
b) Ao pagamento de retribuições vencidas e não pagas no valor de 6.096,32 euros;
c) Ao pagamento das retribuições a que teria direito após o despedimento, a partir do dia 21 de Dezembro de 2021 e até ao trânsito em julgado da sentença que for proferida na presente acção;
d) Ao pagamento da quantia de 4.595,50 euros por danos patrimoniais;
e) Ao pagamento da quantia de 1.000,00 euros por danos não patrimoniais.

5. Ser reconhecido, para efeitos de inscrição na Segurança Social que:
a) Entre a autora e o réu, a partir do dia 15 de Fevereiro de 2020 existiu uma relação de trabalho, sujeita ao dever de inscrição pelo réu na Segurança Social;
b) Que o réu não inscreveu a autora na Segurança Social como sua trabalhadora dependente, não procedeu aos descontos legais nas remunerações pagas à autora, nem entregou as contribuições por ele legalmente devidas;
b) Que essa relação de trabalho vigorou entre 15 de Fevereiro de 2020 e 14 de Fevereiro de 2021, data em que a autora foi despedida;
c) Que a remuneração auferida pela autora em 2020 foi de 1.400,00 euros e a partir de Janeiro de 2021 foi de 1.414,00 euros.” Os RR. apresentaram contestação, tendo o R. CCC invocado desde logo a excepção da incompetência material do Tribunal do Trabalho para conhecer do pedido de inscrição da A. na Segurança Social.

Foi proferido despacho saneador em 05 de Abril de 2022 no qual a Mma. Juiz a quo, além do mais, decidiu o seguinte:
“Julgo pois este tribunal materialmente incompetente para o pedido formulado no ponto 5 da petição inicial, e consequentemente absolvo as RR da instância quanto ao mesmo”

1.2.A A., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: 
- O douto despacho ref. 414671164, de 05.04.2022, na parte em que absolveu as rés da instância por considerar o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente para apreciar o ponto 5 do pedido formulado pela autora na p.i., violou o disposto no 256°, n°. 1, d), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e no art. 126°, s) da Lei n° 62/2013, de 26 de Agosto.
- Nestes termos e nos demais de direito deverá ser concedido provimento ao presente recurso de Apelação e, consequentemente, ser proferido douto Acórdão que reconheça a competência material do Tribunal do Trabalho, revogue o despacho recorrido ref. 414671164, de 05.04.2022, na parte em que absolveu os réus da instância e ordene o prosseguimento dos autos até final para apreciação do ponto 5 do pedido formulado pela autora na p.i..
- E assim se fará Justiça.

1.3.A 1.ª R. apresentou contra-alegações em que concluiu dever confirmar-se o despacho saneador recorrido.
1.4.O recurso foi admitido.
1.5.Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em douto parecer a que as partes não responderam, no sentido de se conceder provimento ao recurso.

Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.                                         
2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se o Juízo do Trabalho tem competência material para conhecer do pedido formulado pela recorrente no ponto 5. da sua petição inicial, acima transcrito.
                                                                                                               *
3. Fundamentação de facto
                                                                                                               *
Os factos relevantes para a decisão do recurso resultam do relatório antecedente.
                                                                                                               *
4. Fundamentação de direito
                                                                                                               *
A propósito da questão que foi colocada a este Tribunal da Relação, a decisão da 1.ª instância, depois de apelar ao regime jurídico pertinente da LOSJ e ao Acórdão da Relação do Porto de 2017.12.14[1] - segundo o qual o Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos de condenação da entidade patronal no pagamento de contribuições devidas à Segurança Social, porque a obrigação de liquidar e pagar tais contribuições não decorre directamente da violação do contrato de trabalho mas sim da violação de um dever de contributo/tributário -, exarou o seguinte:
«[…]
O mesmo se diga quanto à inscrição na segurança social e em que termos, e a todos os pedidos formulados nesse tocante, pois o dever de estar inscrita, ou não, é apreciado por aqueles tribunais, e não pelos tribunais de trabalho que apreciam apenas a relação substantiva inerente a esse dever de proceder a descontos.
Julgo pois este tribunal materialmente incompetente para o pedido formulado no ponto 5 da petição inicial, e consequentemente absolvo as RR da instância quanto ao mesmo.
[…]»

Contra esta decisão se rebela a recorrente, defendendo que a competência do Juízo do Trabalho para conhecer o ponto 5. do pedido formulado é atribuída pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social e se integra na situação prevista na alínea s), do artigo 126.º da LOSJ.

Vejamos.

Tendo em consideração os contornos dos pedidos enunciados no ponto 5. da petição inicial, a questão que se nos suscita prende-se com a competência em razão da matéria desta jurisdição especializada para os apreciar.

Como refere Manuel de Andrade, a competência dos tribunais em geral resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais[2].

Quanto aos tribunais judiciais, estabelece o artigo 40º, n.º 1 da LOSJ[3], que “[o]s tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

O artigo 40.º da LOSJ está em consonância com o “princípio da plenitude da jurisdição comum” consagrado no artigo 211º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o qual os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, na mesma senda estabelecendo o artigo 64.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

Verifica-se do modo como se encontra enunciada a regra geral contida no artigo 40.º, n.º 1 que a competência dos tribunais judiciais comuns é residual, só se verificando quando as regras reguladoras da competência de outra ordem jurisdicional não abarcam o conhecimento da questão que é submetida à apreciação do tribunal.

Entre os juízos de competência especializada dos tribunais de comarca a que se reporta a LOSJ, encontram-se os Juízos do Trabalho – cfr. os artigos 79.º, 80.º, 81.º, n.º 3, alínea h) e 126.º.
A competência especializada dos Juízos do Trabalho encontra-se definida no artigo 126.° desta Lei, norma de acordo com a qual compete a estes tribunais conhecer, em matéria cível, entre outras:
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
(...)
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
(...)
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente;
(…)
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.”

A A. formulou no âmbito do ponto 5. da petição inicial pedidos de simples apreciação com sentidos distintos, que, a nosso ver, terão que ser perspectivados de modo diverso.

Assim, na parte desse pedido que pressupõe a análise do dever do empregador de inscrever o trabalhador na Segurança Social – a parte do corpo do pedido que funcionaliza o reconhecimento aí pedido à inscrição da A. na Segurança Social e a parte da sua alínea a), que implica o reconhecimento da obrigação do R. de inscrição da A. na Segurança Social –, devemos adiantar que não possui esta jurisdição especializada laboral competência em razão da matéria para o apreciar (tal como sucederia com o dever de pagamento das inerentes contribuições, que na presente acção não está em causa).

Com efeito, atenta a natureza parafiscal da obrigação contributiva que lhe está subjacente, é competente para a sua apreciação o tribunal administrativo e fiscal.

É o que resulta do preceituado no artigo 49º, n.º 1, alínea c) do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19.02[4], relativo à competência material dos tribunais tributários, ao dispor que é da competência destes conhecer “c) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal”.

A atribuição dessa competência à ordem jurídica administrativa e fiscal resultava já do n.º 2 do artigo 46.º da Lei de Bases da Segurança Social aprovada pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e das sucessivas Leis de Bases da Segurança Social, como aconteceu com o n.º 1 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, o n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e ainda o artigo 77.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, actualmente em vigor, nos termos do qual as acções e omissões da administração no âmbito do sistema de segurança social são “susceptíveis de reacção contenciosa nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos[5].

Bem se compreende que assim seja, na medida em que o trabalhador, embora seja beneficiário do regime de segurança social não é parte na relação contributiva que se estabelece entre o seu empregador e a segurança social – vide o artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social[6].

A relação jurídica contributiva, filiada embora na relação laboral, não se confunde com ela, e concretiza-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral dado que apenas incide sobre um dos sujeitos passivos. No vínculo obrigacional que liga o empregador ao sistema previdencial, cabe ao empregador vg. a obrigação de comunicação da admissão do trabalhador à instituição de segurança social competente (artigo 29.º do CRCSPSS) e a obrigação de liquidação e pagamento das contribuições, mesmo na parte respeitante ao trabalhador, a tais obrigações (artigos 38.º e 39.º do CRCSPSS) correspondendo um direito por parte da Segurança Social.

Mostrando-se subtraída aos Juízos do Trabalho a competência material para a sua apreciação.

É esta a posição que vem sendo defendida já há longo tempo pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal dos Conflitos[7], e seguida pelos Tribunais da Relação[8].

A doutrina constante desta reiterada jurisprudência mantém-se intocável no âmbito da legislação em vigor, sendo que o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social[9] em nada alterou, no que importa à questão em apreço, o regime previdencial anterior e sua natureza parafiscal. Nos termos dos seus arts. 20º, nº 1, “[a] gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições, quotizações e juros de mora compete às instituições de Segurança Social nos termos das respetivas competências” e 282º “[a] inscrição e o enquadramento dos trabalhadores por conta de outrém compete aos serviços do ISS, IP (…)”, constituindo a  inscrição um “ato administrativo pelo qual se efetiva a vinculação ao sistema previdencial da segurança social” (artigos 8.º e 30.º).

É de notar que o que se prevê no artigo 256º, nº 1, al. d), do citado Código, é a obtenção de sentença (do foro laboral) reconhecendo a existência de contrato de trabalho (período e remuneração) como “meio de prova” com vista a instruir o pedido de autorização excepcional “de pagamento de contribuições com efeitos retroactivos quando a obrigação contributiva se encontre prescrita ou não existiu por, à data da prestação de trabalho, a atividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de segurança social” previsto no artigo 254.º do mesmo diploma, ou para os efeitos da inscrição retroactiva prevista no subsequente artigo 255.º, sendo em ambos os casos da competência da Segurança Social a autorização ou reconhecimento a que aludem os artigos 254º e 255º, estes da competência da Segurança Social.

Uma vez obtida a sentença laboral, a certidão da mesma prevista na referida alínea d) [tal como sucede com a alínea c)] consubstancia o tal meio de prova que poderá instruir os indicados pedidos à instituição da Segurança Social de autorização do pagamento de contribuições com efeitos retroactivos, ou de inscrição retroactiva, a que aludem os citados artigos 254º e 255º.
Mas eventuais conflitos entre o trabalhador e a Segurança Social relativamente a essa inscrição e pagamento das contribuições pretendidas inserem-se no âmbito da relação previdencial (e não no âmbito da relação laboral), para a qual são competentes os tribunais administrativos e fiscais (concretamente, tributários), nos termos do citado artigo 49º, al. c), do ETAF[10].

Se o facto de o contrato de trabalho ser um dos pressupostos da relação jurídica de vinculação e contributiva que se estabelece entre os sujeitos do contrato de trabalho e o Estado, poderia levar a sustentar que estas causas se enquadrariam nas hipóteses do artigo 126º, al. b) da LOSJ, a expressa previsão do artigo 49º, n.º1, al. c) do ETAF reconduz para o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, concretamente para a competência dos tribunais tributários, a apreciação dos litígios que se destinam a reconhecer um interesse legalmente protegido em matéria que se integra no direito fiscal (vg. aferir da obrigação do empregador de inscrição do trabalhador na Segurança Social, por força sujeição da relação jurídica privada estabelecida entre as partes, bem como aferir da obrigação das partes desta relação jurídica no pagamento das inerentes contribuições para a Segurança Social).

Deve salientar-se que, apesar de esta operação positiva de subsunção da matéria da relação jurídica contributiva às regras delimitadoras da competência jurisdicional da ordem dos tribunais administrativos e fiscais ser decisiva quanto à atribuição da competência a estes para o conhecimento do litígio em que se pede o reconhecimento da obrigação de inscrição na Segurança Social ou a condenação do empregador no pagamento de contribuições, também de modo negativo – pelo não preenchimento das diversas hipóteses em que a lei atribui competência em razão da matéria à jurisdição laboral, enquanto jurisdição especializada – se conclui não ser competente para o conhecimento de tais acções o Tribunal do Trabalho.

Com efeito, nenhuma das várias alíneas do artigo 126.º da LOSJ expressamente consagra a competência dos Tribunais de Trabalho para conhecer da obrigação de inscrição na Segurança Social, ou da obrigação de regularização de descontos junto da Segurança Social.

E, além disso, a relação jurídica previdencial não integra a hipótese residual do artigo 126.º alínea n), pois estabelece-se tendo como pressuposto a existência de um contrato de trabalho, mas não emerge de qualquer relação conexa com a relação de trabalho e, além disso, não faria sentido que o legislador - a considerar serem conexos com o contrato de trabalho os vínculos entre os sujeitos do contrato de trabalho (trabalhador ou empregador) e a Segurança Social - simultaneamente, atribuísse aos Juízos do Trabalho, na al. n) competência para o julgamento das questões emergentes desses vínculos, se já na al. i) se incluía a competência para o julgamento das questões entre um dos sujeitos do contrato e a Segurança Social. Se as questões entre os trabalhadores ou entidades empregadoras (de um lado) e a Segurança Social (de outro) fossem de considerar “emergentes de relações conexas com a relação de trabalho” naqueles termos, não faria qualquer sentido o alargamento tímido (em face da parte final do preceito, que ressalva a competência dos tribunais administrativos e fiscais) constante da al. i).

Finalmente, e como se infere do já dito, a sentença do foro laboral prevista nas alíneas c) e d) do artigo 256.º, n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social não atribui os efeitos dos artigos antecedentes (se assim fosse, a sentença deixaria de ser um meio de prova), não reconhecendo, designadamente, a obrigação de inscrição retroactiva neles contemplada.

Pelo que de modo algum a previsão do artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) e d) do referido Código pode integrar a hipótese de competência dos Juízos do Trabalho prevista na alínea s) do artigo 124.º da LOSJ, pelo que este preceito não se inclui na hipótese residual de competência dos Juízos do Trabalho prevista na alínea s) do artigo 124.º da LOSJ quanto às “demais questões que por lei lhe sejam atribuídas”, como parece entender a recorrente.

Deverá pois declarar-se a incompetência desta jurisdição especializada laboral para conhecer do pedido de simples apreciação constante do ponto 5. da petição inicial, mas apenas na parte em que tal apreciação implica o conhecimento da relação jurídica contributiva que, filiada embora na relação laboral, não se confunde com a mesma [parte da alínea a) do ponto 5. do pedido – em que se pede o reconhecimento de que a relação de trabalho está “sujeita ao dever de inscrição pelo Réu na Segurança Social”], ou que funcionaliza o pedido formulado à inscrição na Segurança Social [parte do corpo do ponto 5. do pedido – em que se pede o reconhecimento “para efeitos de inscrição na Segurança Social”].

Mas deve revogar-se a decisão da 1.ª instância quanto ao mais em que se consubstancia tal pedido enunciado no ponto 5 da petição inicial, pois que se mantém a competência do Juízo do Trabalho para a apreciação do pedido de ser reconhecido:
a)Que entre a autora e o réu, a partir do dia 15 de Fevereiro de 2020 existiu uma relação de trabalho;
b)Que o réu não inscreveu a autora na Segurança Social como sua trabalhadora dependente, não procedeu aos descontos legais nas remunerações pagas à autora, nem entregou as contribuições por ele legalmente devidas [mera declaração da existência de factos negativos de duvidosa relevância[11], mas que não implica o conhecimento da relação jurídica de natureza parafiscal, pelo que o Juízo do Trabalho tem competência material para o declarar];
b’)Que essa relação de trabalho vigorou entre 15 de Fevereiro de 2020 e 14 de Fevereiro de 2021, data em que a autora foi despedida;
c)Que a remuneração auferida pela autora em 2020 foi de 1.400,00 euros e a partir de Janeiro de 2021 foi de 1.414,00 euros.
Apenas se confirmando a absolvição das RR. da instância quanto ao demais pedido no ponto 5. do petitório, por procedente a excepção dilatória da incompetência material, nos termos prescritos nos artigos 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 577.º, alínea a) e 578º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

Procede parcialmente a apelação.
                                                                                                               *
As custas do recurso deverão ser suportadas pela recorrente e pela recorrida, na medida em que ambas ficaram parcialmente vencidas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Fixa-se essa proporção em 30% para a recorrente e 70% para a recorrida, tendo por referência, além do mais, que subsiste a competência do Juízo do Trabalho para uma parte substancial do pedido em que o tribunal a quo a absolvera da instância. Não havendo lugar a encargos no recurso, a sua condenação é restrita às custas de parte que haja.
                                                                                                               *
5. Decisão
                                                                                                               *
Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e revoga-se a decisão do tribunal a quo que declarou a sua incompetência material para o pedido formulado no ponto 5. da petição inicial na parte em que neste é pedido o reconhecimento de: a)-Que entre a autora e o réu, a partir do dia 15 de Fevereiro de 2020 existiu uma relação de trabalho; b)-Que o réu não inscreveu a autora na Segurança Social como sua trabalhadora dependente, não procedeu aos descontos legais nas remunerações pagas à autora, nem entregou as contribuições por ele legalmente devidas; b’) Que essa relação de trabalho vigorou entre 15 de Fevereiro de 2020 e 14 de Fevereiro de 2021, data em que a autora foi despedida; c)-Que a remuneração auferida pela autora em 2020 foi de 1.400,00 euros e a partir de Janeiro de 2021 foi de 1.414,00 euros.
No mais se confirmando a decisão recorrida.
Condenam-se a recorrente e a recorrida nas custas de parte que sejam devidas, sendo a sua responsabilidade na proporção de 30% para a recorrente e 70% para a recorrida.


                                                                                                               Lisboa, 14 de Setembro de 2022



(Maria José Costa Pinto)
(Manuela Bento Fialho)
(Sérgio Almeida)



[1]Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2017.12.14, Processo n.º 21041/15.8T8PRT-A.P1, in www.dgsi.pt.
[2]In “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra, edição de 1979, pp.88-89.
[3]Aprovada da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ actualmente em vigor). Vide também o Decreto-Lei n.° 49/2014, de 27 de Março (RLOSJ actualmente em vigor). Estes diplomas apenas iniciaram a sua vigência em 1 de Setembro de 2014 (artigo 188.º da RLOSJ).
[4]Que, no que diz respeito ao artigo 49.º, foi alterado pela Lei n.º 107-D/2003, de 31/12, pelo DL n.º 166/2009, de 31/07, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10 e pela Lei n.º 114/2019, de 12/09.
[5]Vide ainda o Decreto-Lei n.° 174/2019, de 13 de Dezembro, que procede à criação de juízos de competência especializada, nos termos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
[6]Aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, e em vigor desde 1 de Janeiro de 2011, entretanto alterado pela Lei 119/2009 de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro; Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro; Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro; Lei n.º 23/2015, de 31 de Agosto; Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto; Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de Janeiro; Declaração de Rectificação n.º 9/2018, de 9 de Março; Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro; Lei n.º 93/2019, de 04 de Setembro; Lei n.º 100/2019, de 06 de Setembro e Lei n.º 2/2020, de 31 de Março.
[7]Vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.03.06, de 2002.11.13, de 2005.02.15 e de 2005.02.23 (Processos. n.ºs 01S3559, 01S4274, 04S3037 e 1148/04, respectivamente), e os Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 2004.10.27 (Processo n.º 2/2004), de 2006.10.04 (Processo n.º 3/2006) e de 2008.01.17 (Processo n.º 016/07), todos in www.dgsi.pt.
[8]Vide os Acórdãos da Relação do Porto de 2009.09.28, Proc 300/06.6TTVRL.P1 e de 2013.09.09, Processo n.º 577/12.8TTLMG.P1 in www.dgsi.pt,
[9]Aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, e em vigor desde 1 de Janeiro de 2011, entretanto alterado pela Lei 119/2009 de 30 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro; Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro; Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro; Lei n.º 23/2015, de 31 de Agosto; Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto; Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de Janeiro; Declaração de Rectificação n.º 9/2018, de 9 de Março; Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro; Lei n.º 93/2019, de 04 de Setembro; Lei n.º 100/2019, de 06 de Setembro e Lei n.º 2/2020, de 31 de Março.
[10]Vide o citado Acórdão da Relação do Porto de 2013.09.09, que a ora relatora subscreveu como primeira adjunta.
[11]Pois que a apreciação que a Segurança Social ulteriormente poderá fazer desta situação depende que se mostra registado nos eus próprios arquivos.