EXECUÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
Sumário

I. Na execução para pagamento de quantia certa requerida em execução de sentença o executado é notificado (não é citado) após a penhora para a execução e do ato da penhora (artigos 626.º n.º 2 e 856.º n.º 1 do CPC).
II. A nulidade decorrente da falta de notificação para a execução é sanável pela ulterior intervenção do executado na execução sem que argua no ato a nulidade decorrente daquela omissão.

Texto Integral

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
1. Em 16.12.2014 A e B apresentaram requerimento executivo para pagamento de quantia certa contra C. Apresentaram como título executivo um acórdão proferido em 03.9.2010 no processo (…)/02.9JDLSB.L1, transitado em julgado em 14.3.2013, no qual o ora executado, aí arguido, fora condenado a pagar a cada um dos ora exequentes a quantia de € 25 000,00 (ou seja, no total de € 50 000,00), a título de indemnização por danos morais.
2. Em 16.01.2015 foi junta aos autos nota visando a citação do executado nos termos do art.º 856.º do CPC emitida pelo agente de execução (AE), dirigida ao endereço Quinta (…) Alcabideche.
3. Em 21.01.2015 juntou-se informação do AE onde se consigna que no local referido em 2 reside outra pessoa, que terá adquirido o imóvel ao executado.
4. Em 27.3.2015 foi junta aos autos pelo AE uma notificação ao executado, dirigida ao estabelecimento prisional da Carregueira, Belas, nos termos do disposto nos artigos 784.º e 785.º do CPC para, querendo, deduzir oposição à penhora de bens, in casu penhora de “1/3 da pensão que o executado aufere por conta do Centro Nacional de Pensões, até perfazer o montante da quantia exequenda acrescida de juros e despesas prováveis calculadas provisoriamente”.
5. Em 01.7.2015 foi junta nova notificação ao executado, nos termos e em local idênticos ao referido em 4, respeitante à penhora de créditos que o executado alegadamente auferia junto à DGCI, referentes ao IRS do ano de 2014.
6. Em 23.5.2017 o AE juntou nova nota de notificação, idêntica às referidas em 4 e 5, mas dirigida ao endereço Rua (…), Alcabideche e respeitante à penhora de créditos que o executado alegadamente auferia junto à DGCI, referentes ao IRS do ano de 2016.
7. Em 22.01.2018 o AE proferiu decisão de extinção da execução nos termos do art.º 779.º n.º 4 al. b) do CPC, adjudicando “ao exequente” o valor proveniente da penhora.
8. Em 22.01.2018 o AE enviou ao executado e ao seu mandatário notificação da decisão referida em 7 e bem assim da nota justificativa para adjudicação ao exequente, datada de 12.01.2018, a favor de cada um dos dois exequentes.
9. Em 05.02.2018 o executado (diga-se doravante sempre através do seu mandatário) apresentou a seguinte reclamação:
“C, arguido nos autos à margem indicados, notificado de uma nota justificativa para adjudicação ao Exequente, elaborada em 12/01/2018, pelo Senhor Agente de Execução, vem dela reclamar nos seguintes termos:
a) Há manifesto equívoco na nota justificativa em apreço que parte do pressuposto erróneo de que a quantia exequenda é de €50.000,00 e que, relativamente ao ora Requerente, é exequente A;
b) Acontece que o ora Requerente foi absolvido do crime que lhe foi imputado relativamente ao assistente A, tendo sido apenas condenado por um suposto crime praticado na pessoa do assistente B, pelo qual foi condenado no pagamento de uma indemnização de €25.000,00;
c) Assim sendo, a nota justificativa em apreço está mal elaborada, verificando-se que se reporta a quantia pela qual o ora Requerente não foi condenado, razão pela qual deve ser refeita, apenas com referência à quantia exequenda de que é credor o assistente B;
d) Em face disso, deve ser devolvido ao ora Requerente aquilo que lhe foi penhorado em excesso.
Termos em que a presente reclamação deve ser deferida, refazendo-se a nota justificativa em conformidade e ordenando-se a restituição ao ora Requerente daquilo que lhe foi penhorado em excesso”.
10. Em 07.02.2018 o AE enviou resposta ao mandatário do executado afirmando que a execução também dizia respeito ao A, enviando-lhe o requerimento executivo e o título executivo com nota de trânsito em julgado.
11. Ao que o ora executado respondeu, em 09.02.2018, pela seguinte forma:
C, Arguido nos autos à margem indicados, notificado da informação do Sr. Agente de Execução de uma suposta certidão, que atestaria que o ora Requerente, com sentença transitada em julgado, teria sido condenado a A, no montante de € 25.000,00, vem desde já dizer que isso é absolutamente falso.
Pelo contrário, o ora Requerente foi absolvido, por sentença transitada em julgado, da prática desse crime e do pagamento da indemnização respectiva, pelo que, só por lapso, é que pode ter sido considerado o contrário.
O ora Requerente irá desde já fazer os seus melhores esforços para apurar a origem do equívoco, requerendo o que for conveniente, mas não queria deixar de, desde já, tomar posição sobre tão lamentável”.
12. Em 06.11.2019 os exequentes requereram, em requerimento dirigido ao AE, a renovação da instância executiva, ao abrigo do art.º 850.º n.º 5 do CPC, para recuperação do remanescente em dívida prosseguindo os autos com a penhora de alegados direitos do executado que identificaram.
13. Em 29.4.2020 os exequentes reiteraram o requerimento referido em 12, em pedido dirigido ao Sr. juiz.
14. Em 15.6.2020 o ora executado respondeu ao referido em 13 pela seguinte forma:
C, Executado nos autos à margem indicados, notificado do requerimento apresentado pelos Exequentes em 29/04/2020, vem dizer e requerer:
a) O Arguido e Executado foi condenado, por acórdão da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, proferido em 03/09/2010, pela prática de (…), um dos quais cometido na moradia de (…), na pessoa de A;
b) Porém, nessa parte relativa a A a Relação anulou o acórdão condenatório de 1.ª instância, determinando a baixa do processo à 1.ª instância para que o julgamento fosse reaberto relativamente a esse crime;
c) Reaberta a audiência para o julgamento do crime alegadamente cometido em (…), o Executado, ora Requerente foi dele absolvido por acórdão da 8.ª Vara Criminal de Lisboa de 25 de Março de 2013, o qual, após recurso do MP e de Assistentes, foi mantido, nessa parte, pelo acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Abril de 2014, tudo como consta dos autos principais;
d) Acontece que, por manifesto lapso de que só agora o Executado se apercebeu – nunca tendo sido notificado do requerimento executivo –, o acórdão de 25 de Março de 2013, por erro decorrente certamente de copy paste do anterior acórdão, manteve a condenação do Arguido na indemnização devida pela prática do suposto crime cometido na pessoa de A, de que o Arguido veio a ser absolvido;
e) Trata-se obviamente de um lapso ou erro material, que cumpre corrigir, nos termos do art. 380.º do CPP;
f) Estamos assim perante um manifesto equívoco, como o Exequente A bem sabe, uma vez que o pagamento de tal indemnização tinha exclusivamente a ver com a prática de um crime de que o Arguido, ora Requerente foi absolvido;
Termos em que, corrigindo-se o acórdão condenatório nos termos supra referidos, não deve a instância executiva prosseguir relativamente ao alegado crédito de A, o qual não existe”.
15. Em 03.11.2020 o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
Atenta a natureza da questão suscitada, notifique-se o exequente para se pronunciar sobre a mesma.”
16. Em 18.11.2020 os exequentes responderam pela seguinte forma:
A e OUTRO, Exequentes nos autos acima identificados em que é Executado C, notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado por este último, vêm dizer o seguinte:
1º) Há mais de 2 anos, por requerimento de fevereiro de 2018, o executado veio questionar o valor da indemnização em que foi condenado a pagar aos exequentes, questão semelhante à que agora volta a colocar no pedido em pronúncia.
2º) Nessa data, os mandatários das partes deslocaram-se os dois em conjunto ao tribunal e, por consulta ao processo, esclareceram a questão, confirmando a correção do valor reclamado nesta execução.
3º) Valor esse cujas dúvidas foram, assim, ultrapassadas, é o que consta do Acórdão que serve de base a esta execução.
4º) Acórdão que foi novamente comunicada, em 07-fevereiro-2018, pelo Sr. Agente de execução ao executado, com a respetiva decisão sobre o referido requerimento de 2018, decisão cuja cópia, para maior facilidade, aqui junta como Doc.1.
5º) Além de que o executado já tinha sido citado para a presente execução e posteriormente notificado das inúmeras penhoras que foram sendo feitas ao longo dos anos.
6º) O executado tem conhecimento dos termos desta execução há anos, encontrando-se também há muito esclarecidas as dúvidas e a correspondente questão resolvida nestes autos.
7º) Pelo que o presente requerimento é desprovido de qualquer fundamento e de oportunidade processual.
Termos em que, esclarecidas as dúvidas que constituem o fundamento do presente requerimento que, além disso, carece de oportunidade processual, o mesmo deve ser indeferido, prosseguindo a execução os seus termos até final”.
17. Ao que o executado contrapôs da seguinte forma:
C, Executado nos autos à margem indicados, notificado do requerimento apresentado pelos Exequentes em 18/11/2020, que junta 1 documento dirigido ao signatário, vem dizer e requerer:
a) É verdade que o signatário recebeu a notificação do Sr. Agente de Execução constante do documento junto aos autos pelos Exequentes;
b) Todavia, por requerimento de 09/02/2018, com a ref.ª Citius 28165340, o signatário reafirmou nos autos que, só por lapso, é que se poderia estar a considerar uma condenação referente a A, uma vez que o Arguido foi absolvido do crime por que vinha acusado cometido na pessoa de tal Assistente, o que comunicou ao Sr. Agente de Execução;
c) Esse requerimento reafirma aquilo que o signatário já tinha vindo dizer aos autos em 05/02/2018;
d) Ao contrário do que dizem os Exequentes, salvo erro ou omissão involuntários, julga-se que não ocorreu até hoje citação ao Executado para a execução, como consta de fls. 143, donde decorre que a citação não chegou a ser realizada, o que ser ordenado por V. Exa.;
e) Mais se aproveita para actualizar a morada do Executado, para os efeitos que forem tidos por convenientes: (…);
f) Finalmente, não pode haver qualquer dúvida – e essa é que é a questão substancial relevante – que o Arguido não foi condenado por qualquer crime cometido na pessoa de A, pelo que, só por lapso, é que no acórdão de 25/03/2013, por copy paste do anterior acórdão proferido, é que se manteve a condenação do Arguido no pedido cível, o que deve ser corrigido, nos termos do art. 380.º do CPP;
g) O Exequente A sabe bem que assim é e está a pretender aproveitar-se de um lapso, manifesto, para receber uma quantia a que não tem direito”.
18. Em 09.12.2020 foi proferida a seguinte decisão:
O Executado, notificado do requerimento apresentado pelos Exequentes com vista à renovação da instância, veio alegar ter sido absolvido da prática do crime de (…) cometido na moradia de (…) e na pessoa de A e que, por isso, a manutenção da sua condenação em indemnização devida pela prática do suposto crime aquele apenas se pode dever a lapso manifesto.
Termina pugnando que, corrigindo-se o acórdão condenatório nos termos referidos, não deve a instância executiva prosseguir relativamente ao alegado crédito.
Os Exequentes responderam, sustentando que, para além do Executado ter sido oportunamente citado para a presente execução e notificado das inúmeras penhoras que foram sendo feitas ao longo dos anos, tomou conhecimento da comunicação realizada em 7 de Fevereiro de 2018, pelo agente de execução.
O Executado, por seu turno, reiterou o anteriormente alegado, mais aduzindo que, contrariamente ao constante de folhas 143, não ocorreu citação.
Apreciando e decidindo:
Estabelece o artigo 380.º do Código de Processo Penal, n.º 1 que “o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
Do exposto resulta que a admissibilidade de requerer rectificações mesmo depois do trânsito em julgado explica-se por se tratar de alterações materiais que não modificam o que ficou decidido.
No caso, a própria divergência que opõe Exequentes e Executados demonstra bem que não estamos perante lapso cuja eliminação não importe modificação essencial. Trata-se, de resto, de questão atinente ao próprio titulo executivo.
Conforme resulta de folhas 143, o executado foi oportunamente citado, não se verificando vício que importe reparar – nem o mesmo foi concretamente alegado – e não deduziu oposição à execução.
Atento o exposto, indefere-se, por falta de fundamento legal, o ora requerido.
Notifique e comunique ao Exmo. Senhor Agente de Execução.
20. Em 19.4.2021 o executado apresentou o seguinte requerimento:
C, Executado nos autos à margem indicados, notificado, em 18/12/2020, do despacho de 11/12/2020, vem dizer e requerer:
a) No despacho em apreço, em que se indefere o pedido de rectificação de uma sentença proferida nos autos principais, V. Exa. refere ainda que o Executado teria sido oportunamente citado, como resultaria de fls. 143;
b) Mais se disse nesse despacho que não fora alegado pelo Executado qualquer vício em concreto;
c) Tem V. Exa. razão no que diz respeito ao facto de o ora Requerente não ter alegado qualquer vício em concreto, porque nunca se tomara como citado para a presente acção, não tendo, designadamente, recebido a notificação de fls. 143;
d) Não se arguira qualquer vício porque nem se sabia que o Tribunal tomara o Executado como citado;
e) É assim que cumpre, ao abrigo do art. 188.º, n.º 1, al. a), do CPC, arguir a nulidade insanável consubstanciada na falta de citação para a execução;
f) Com efeito, como decorre de fls. 144, a citação a que se reporta fls. 143 não teve lugar, não se encontrando assinada pelo Executado;
g) Como resulta de fls. 144, o espaço para aposição da data e assinatura está em branco, ou seja, não há nos autos prova de que efectivamente tal citação tenha ocorrido, como não ocorreu;
h) Aliás, estando a nota de citação de fls. 143 dirigida à morada do Executado situada em Alcabideche, e considerando a data de tal nota de citação – 16/01/2015 –, é evidente que a citação não ocorreu na pessoa do Executado (ou mesmo em pessoa diversa), uma vez que o Executado, nessa data, se encontrava preso no Estabelecimento Prisional da Carregueira, a cumprir pena de prisão;
i) Tal situação de prisão era facto público e notório (cfr. doc. 1);
j) É também o que decorre do documento que ora se junta como doc. 2, sendo certo que o Tribunal pode oficiosamente confirmar essa situação;
k) Ou seja, in casu, estamos na situação mais grave que uma nulidade pode consubstanciar: a pura e simples inexistência de citação;
l) Dispõe o art. 189.º, do CPC, que a falta de citação se considera sanada se a parte intervier no processo sem arguir essa falta de citação;
m) Porém, no caso dos autos, isso nunca aconteceu, porque as intervenções do Executado têm-se circunscrito a requerimentos relativos a penhoras que podiam estar a ser feitas em momento anterior à citação, sendo certo que o Executado tem vindo sucessivamente a alertar o Tribunal para o facto de nunca ter sido citado para a execução;
n) Assim sendo, não tem aplicação no caso dos autos o regime do art. 189.º do CPC;
Termos em que deve ser declarada a nulidade consubstanciada na falta de citação do Executado, a qual deve ser ordenada e efectuada nos termos legais”.
21. Em 18.01.2022 o tribunal a quo determinou que o Sr. AE fosse notificado para informar o que tivesse por conveniente sobre a citação e notificação em causa.
22. Em 14.02.2022 o AE apresentou a seguinte resposta:
F, Agente de Execução nos autos acima identificados, tendo sido notificado da V. notificação com a ref.: 412239522 de 18.01.2022, vem expor a V. Exa. o seguinte:
a) a presente execução foi intentada a 25.01.2015, para pagamento de quantia certa,
b) sendo uma execução de sentença nos próprios autos (agente de execução), sem despacho liminar
c) nos termos do artigo 626.º do CPC, mais precisamente nos termos do número dois que ora se cita:
(...) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 550.º, a execução da decisão condenatória no pagamento de quantia certa segue a tramitação prevista para a forma sumária, havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora.(...)
d) a 27.03.2015 foi emitida e enviada a notificação após penhora dirigida ao executado para o Estabelecimento Prisional da Carregueira, E.N. 1117, 2.605-213 Belas
Assim e pelo exposto, foi cumprido o artigo 626.º n.º 2 do CPC”.
23. Em 21.02.2022 foi proferida a seguinte decisão:
A fls. 320 veio o executado C arguir a nulidade insanável consubstanciada na falta de citação para a execução. Fundamenta a sua alegação no seguinte argumentário:
- decorre de fls. 144, por referência a fls. 143 que a citação não teve lugar, pois não se encontra assinada pelo executado;
- inexiste nos autos prova de que efetivamente a citação tenha ocorrido, pois a mesma não ocorreu;
- sendo certo que na data em que ocorreu a diligência a que se reporta fls. 143, já o executado se encontrava recluso no EP da Carregueira;
- não releva in casu o art. 189º do CPC, pois o executado não interveio no processo sem arguir a falta de citação porquanto as suas intervenções se têm circunscrito a requerimentos relativos a penhoras que podiam estar a ser feitas em momento anterior ao da citação.
Foi notificado o Sr. Agente da Execução para vir aos autos informar o que tivesse por conveniente sobre a matéria objeto do mencionado requerimento, considerando, ademais e para além do mencionado pelo executado, o teor de fls. 180 que consubstancia o envio, em 27-3-2015, da notificação após penhora, ao executado, com o endereço no EP da Carregueira. Respondeu o Sr. Agente de execução a fls. 335 e sgts.
Cumpre apreciar e decidir.
Como bem referiu a Sr. Agente da Execução a presente ação executiva foi intentada em 25.01.2015, para pagamento de quantia certa. Trata-se de uma execução de sentença nos próprios autos, a qual não carece de despacho liminar, atento o título executivo que a sustenta. Segue, portanto, a forma sumária, conforme disposto no art. 626º, nº 2 do CPC, o que vale por dizer que há lugar à notificação do executado a pós a realização da penhora.
Ora, resulta de fls. 180 que foi enviada em 27-3-2025 a notificação após penhora ao executado para o Estabelecimento Prisional da Carregueira, onde o executado se encontrava à data.
O executado veio arguir a falta de citação. Porém, no caso, pelos fundamentos supra exarados, inexiste lugar a citação pelo que, sem necessidade de outros considerandos, se julga improcedente a invocada nulidade de falta de citação.
Custas nos termos do art. 7º, nº 4 e 8 e tabela II Anexa, cuja taxa de justiça se fixa no mínimo, atenta a simplicidade do incidente.
Notifique.”
24. O executado apelou da decisão referida em 23, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
A. Arguida a nulidade insanável decorrente da falta de citação do Executado para os efeitos da presente execução, a sentença recorrida indeferiu o incidente, com o fundamento de que, nos termos do art. 626.º, n.º 2, do CPC, estando em curso uma execução de sentença, não haveria lugar à citação do executado, mas apenas a notificação da penhora.
B. Estranha-se que o Tribunal, depois de, pelo despacho de 11/12/2020, ter sustentado que o Executado já fora oportunamente citado, venha agora sustentar que não houve citação, nem teria que haver, atento o regime do art.626.º, n.º 2, do CPC.
C. A nova tese do Tribunal – inspirada pelo Senhor Agente de Execução – é a de que, tratando-se de execução de decisão judicial condenatória, a execução seguiria a forma sumária, havendo lugar à notificação do Executado após realização da penhora, mas não tendo de haver citação para os efeitos da execução.
D. Ressalvado o devido respeito, o Tribunal aplica erroneamente a regra do art. 626.º, n.º 2, do CPC, a qual não estabelece que, processada a execução como sumária, não há citação para os termos da execução.
E. Basta ter presente o art. 856.º, n.os 1 e 2 do CPC, que rege a oposição à execução e à penhora, segundo o qual, feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do acto da penhora.
F. Ou seja, uma coisa é a notificação da penhora, outra é a citação do executado para a execução. Como, de resto, não podia deixar de ser, sob pena de prosseguir a execução sem ser dada a possibilidade ao executado de reagir contra os termos em que a mesma é desencadeada, o que constituiria uma violação manifesta dos princípios do contraditório e da boa-fé processual, consagrados nos arts. 3.º e 8.º do CPC.
G. Pelo exposto, não é verdade que, no processo executivo que segue a forma sumária, não tenha de haver citação para os termos da execução, como o Tribunal erroneamente julgou.
H. In casu, como decorre de fls. 143, 144, 145, 146, 180, 181, 182, 183 e 184, não houve citação do Executado, ora Recorrente, para os termos da execução, razão pela qual estamos perante uma nulidade insanável, a qual foi arguida ao abrigo do art. 188.º, n.º 1, l. a), do CPC, a qual devia ter sido deferida pelo tribunal a quo.
O apelante terminou pedindo que fosse dado provimento ao recurso, com as legais consequências, deferindo-se a arguição da nulidade insanável decorrente da falta de citação do Executado, ora Recorrente.
25. Não houve contra-alegações.
26. Foram colhidos os vistos legais.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. O presente recurso tem por objeto a seguinte questão: a presente execução padece de nulidade insanável, por falta de citação do executado?
2. O factualismo a levar em consideração são as incidências processuais já acima relatadas em I.
3. O Direito
Está em causa uma execução de dívida cível emergente de condenação judicial, que teve o seu início na sequência de requerimento deduzido no próprio processo onde foi proferida a sentença exequenda. Assim, nos termos do n.º 2 do art.º 626.º do CPC o formalismo executório a empregar é o correspondente à forma sumária, “havendo lugar à notificação do executado após a realização da penhora”. Com efeito, considerando-se que o objeto da instância executiva é meramente sucedâneo do que caracteriza a precedente ação declarativa da dívida, mantendo-se inalterados os seus elementos subjetivos, a citação é substituída por uma simples notificação (cfr. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª edição, Almedina, 2014, p. 620).
No mais, substituída a citação por notificação e seguindo-se a forma sumária, significa que só após a realização da penhora o executado será notificado, para a oposição e do ato da penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias, embargos de executado e oposição à penhora (art.º 856.º do CPC).
Conforme resulta do supra constante nos números I.2 e I.3, o executado não foi citado para a execução. Como emerge do que atrás se disse, em rigor não houve nulidade por falta de citação do executado, porque nesta execução não cabia citar o executado. Mas havia que proceder ao ato equivalente à citação, a notificação para a execução. Ora, esta não ocorreu. O executado apenas foi notificado das penhoras, para a elas se opor, se quisesse (cfr. n.ºs I.4, I.5 e I.6).
A falta de notificação do executado para os termos da execução poderá constituir uma nulidade suscetível de destruir a tramitação processual subsequente, nos termos do art.º 195.º do CPC.
Ponto é que a omissão possa influir no exame ou na decisão da causa e não se mostre sanada. Com efeito, uma nulidade poderá sanar-se se não for arguida no tempo e modo exigíveis: nos casos previstos no art.º 195.º do CPC as nulidades sanam-se o mais tardar decorridos que sejam 10 dias após o momento em que a parte interessada dela tomou conhecimento, e não a arguiu (cfr. artigos 199.º n.º 1 e 149.º n.º 1 do CPC).
Mesmo a falta de citação é sanável.
Como se sabe, a citação é o ato mediante o qual alguém é informado de que foi proposta contra ele uma determinada ação e é chamado ao processo para se defender (art.º 219.º n.º 1 do CPC). A falta desse ato implica a nulidade do processado subsequente (art.º 187.º do CPC).
Porém, a falta de citação considera-se sanada se a parte citanda intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação (art.º 189.º do CPC). Nesse caso considera-se que o intuito informativo da citação está assegurado.
De igual modo, no que concerne às nulidades abarcáveis pelo art.º 195.º a intervenção da parte em ato praticado no processo dá início à contagem do prazo para a arguição da nulidade que anteriormente tenha ocorrido (art.º 199.º n.º 1 do CPC).
Ora, no caso destes autos, desde a data da primeira notificação da realização de penhora (ocorrida em março de 2015) que o executado tem conhecimento de que contra ele corria uma instância executiva, para a qual não havia sido especificamente notificado. E após as subsequentes notificações de penhoras o executado interveio na execução, rebelando-se contra ela no que concerne ao exequente A, por sucessivos requerimentos iniciados em 05.02.2018 (cfr. I. 9.), sem nunca arguir a nulidade decorrente da falta de citação ou notificação para a execução. Assim, quando em 19.4.2021 o executado veio arguir a nulidade emergente da falta da sua citação na execução, há muito que o vício da falta da sua notificação para a execução se encontrava sanado.
Nestes termos a apelação é improcedente.

III. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida, embora com alteração na respetiva fundamentação.
As custas da apelação, na vertente das custas de parte, são a cargo do apelante, que nela decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).

Lisboa, 15.9.2022
Jorge Leal
Nelson Borges Carneiro
Paulo Fernandes da Silva