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COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL CÍVEL
Sumário
Estando em causa na ação – como decorre da configuração a ela dada pela demandante e atendendo, especialmente, ao pedido por esta formulado – um comportamento ilícito e culposo do réu, seu ex-trabalhador, não estamos perante uma questão emergente da relação de trabalho subordinado, para efeitos de atribuição de competência aos tribunais do trabalho, como exigido pela alínea b) do n.º 1 do art. 126.º da LOSJ.
Texto Integral
Processo n.º 15605/21.8T8PRT.P1
Recorrente – M..., SA
Recorrido – AA
Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório M..., SA, instaurou a presente ação contra AA, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia total de 5.205,75€, acrescida de juros vencidos e vincendos.
A autora, fundamentando a sua pretensão veio alegar o que ora se transcreve (com o pormenor que o objeto do recurso – competência material do tribunal – justifica):
- É uma sociedade que tem como objeto social o transporte rodoviário de mercadorias, logística e distribuição.
- O réu foi admitido ao serviço da autora em 16.08.2019 para exercer as funções inerentes à categoria de motorista de ligeiro.
- Com efeito, a autora é locatária de uma frota de veículos de mercadorias que asseguram o exercício da sua atividade profissional, nomeadamente, a recolha e distribuição de mercadorias.
- A qual, encontra-se distribuída pelos trabalhadores, isto é, no momento em que o trabalhador começa a exercer as funções, é-lhe “entregue” um dos veículos da frota que, por via de regra, será sempre utilizado por aquele trabalhador em específico e, por razões de ordem prática, os trabalhadores estão autorizados a utilizar os veículos para fazerem as viagens casa-trabalho e trabalho-casa.
- Sendo que, para todas as outras deslocações que não sejam no âmbito do exercício de funções, como o réu bem sabe, os trabalhadores estão expressamente proibidos de utilizar os veículos da autora.
- Sucede que, no dia 13.05.2021, no final do seu horário de trabalho, o réu, por razões que a autora desconhece, mas de índole pessoal, deslocou-se com o veículo da autora para a zona do Hospital ..., no Porto, e, ao que parece, após ter entrado num parque de estacionamento e descido até ao piso -3, terá embatido com a parte superior frontal do veículo numa conduta ali existente (Cfr. docs. 1 a 3), o que, obviamente provocou estragos avultados na carrinha e teve um custo de reparação orçamentado em 5.205,75€. (Cfr. Doc. 04)
- Não obstante, estando consciente de que tinha utilizado a viatura indevidamente, no dia seguinte ao sinistro, o réu deslocou-se às instalações da autora para explicar o sucedido e, conforme o próprio confirma no documento que se junta como doc. 5, devidamente assinado por si, mostrou-se desde logo disponível para assumir a “responsabilidade da situação”.
- Acontece que, ainda que o réu tenha ido dizendo à autora que, à medida que fosse recebendo os salários ia entregando mensalmente uma quantia na ordem dos 150,00 - 250,00€, até perfazer o valor da reparação da viatura... o certo é que nunca o fez, tendo, em 7 de julho de 2021, e para enorme espanto da autora, entregue em mãos, a carta de denúncia do seu contrato de trabalho (Cfr. doc. 6)
- No entanto, apesar do réu ter plena consciência de que é o único responsável pelos danos provocados na viatura – em virtude de a ter utilizado para as suas deslocações, de forma abusiva e sem que tivesse autorização para o fazer – recusou-se a assinar um documento onde se confessasse devedor e onde ficasse estabelecido a sua forma de pagamento.
O réu, uma vez citado, contestou. Dando uma versão dos factos divergente da alegada pela autora, nomeadamente quanto ao sucedido no dia 13.05.2021, o réu dá conta de correr termos uma ação por si interposta, contra a autora, no Tribunal do Trabalho e, invocando também a litigância de má-fé por parte da autora, invoca a incompetência absoluta do tribunal recorrido.
A autora respondeu à exceção renovando o alegado inicialmente e sustentando que, nos autos, a questão a tratar é uma questão de responsabilidade civil extracontratual, uma vez que o réu usou abusivamente a viatura e teve um acidente fora do horário de trabalho e sem que estivesse no exercício de funções
De seguida, veio a ser proferida a decisão objeto do recurso, e que ora se sintetiza e sublinha: “(...) No caso em apreço, a autora alegou factos constitutivos da existência de um contrato de trabalho entre as partes; descreveu a conduta levada a cabo pelo réu no âmbito desse contrato; descreve o nexo de causalidade. Na perspetiva da autora o seu direito assenta no contrato de trabalho que existiu entre ela e o réu, na violação desse contrato por parte deste, designadamente o dever de cumprimento das ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, máxime a utilização abusiva e não autorizada do veículo (v. artigo 14.º da petição) e prejuízos causados nesse seu uso. Note-se que do teor da petição inicial a autora não alega que o réu por culpa, descuido, inépcia ou desleixo embateu com a viatura, provocando estragos. Aliás, alega até “terá embatido”. Afirma a autora no referido artigo 14.º da petição inicial que o réu é o único responsável pelos danos provocados na viatura, «em virtude de a ter utilizado para as suas deslocações, de forma abusiva e sem que tivesse autorização para o fazer». Assim sendo, a causa de pedir da indemnização reclamada pela autora assenta na existência de um contrato de trabalho entre ela e o réu; as questões nela suscitadas emergem diretamente de uma relação de trabalho subordinado, pelo que temos de concluir, nos termos do art. 126.º, n.º 1, alínea b) da Lei 62/2013, de 26 de agosto que a secção do trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer desta ação. Assim, e nos termos conjugados das referidas normas com o disposto no artigo 99.º, n.º 1 do CPC, julgo este juízo local cível materialmente incompetente para conhecer dos autos cabendo tal competência à secção de trabalho. Nesta conformidade, julgando a presente instância local incompetente em razão da matéria para conhecer a presente ação, absolvo o réu da instância e declaro competente o Juízo Central do Trabalho por ser o materialmente competente (artigos 99.º e 278.º, n.º 1, al. a) do CPC).
II – Do Recurso
Inconformada, a autora veio apelar. Sustenta que a decisão deve ser revogada e substituída por outra que julgue materialmente competente o tribunal recorrido para conhecer a causa, e formula as seguintes Conclusões:
1 - A presente ação tem como fundamento um sinistro ocorrido no dia 13 de maio de 2021 com o veículo da recorrente que estava distribuído ao recorrido para o exercício das suas funções;
2 - E que terá ocorrido fora do tempo e local do trabalho do recorrido e sem que o último tivesse autorização para usá-lo para as suas deslocações pessoais;
3 - Na verdade, resulta claro dos autos que o recorrido, apesar de saber que o veículo que lhe estava distribuído pela sua entidade patronal é um instrumento de trabalho e que não o podia utilizar fora do tempo e dos locais de trabalho - a não ser quando se deslocasse da sociedade para a sua residência e clientes e vice-versa – resolveu utilizá-lo para uma deslocação pessoal sua;
4 - E, no dia 13 de maio de 2021, após ter terminado o seu serviço, utilizou o veículo da recorrente para se deslocar para uma consulta que tinha agendada no Hospital ...;
5 - Sucede que, enquanto procurava estacionamento num parque situado nas imediações do hospital, o recorrido acabou por embater com a parte superior frontal do veículo da recorrente numa conduta ali existente;
6 - O que, provocou os danos descritos e quantificados nos autos e que fundamentam o pedido de indemnização deduzido;
7 - Ora, conforme está bom de ver, a factualidade eventualmente geradora de responsabilidade civil aqui em causa e que servem de fundamento ao pedido deduzido, em nada se relacionam com a relação laboral de trabalho subordinado que existia à data entre as partes;
8 - Sendo certo que, e por esse motivo, ao contrário do que refere a sentença em crise, a questão dos presentes autos não é de todo subsumível na previsão da al. b) do n.º 1 do artigo 126 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto; ao invés, atendendo o disposto nos artigos 80 e 130 dessa Lei, os tribunais cíveis e, em concreto, o juízo local cível do Porto é o tribunal competente para o julgamento da ação.
Não houve resposta ao recurso, que foi recebido nos termos legais e, neste Tribunal da Relação, nada se alterou ao despacho que o recebeu. Os autos correram vistos e nada obsta à apreciação do mérito da apelação, cujo objeto, atentas as conclusões da apelante, se restringe a saber se o tribunal (cível) recorrido é materialmente competente para a presente ação.
III – Fundamentação III.I – Fundamentação de facto
Os factos que resultam do antecedente relatório mostram-se bastantes à apreciação do mérito da apelação e, por isso, para o mesmo se remete.
III.II – Fundamentação de Direito
São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional – artigos 64 do Código de Processo Civil (CPC) e 40, n.º 1 da Lei 62/2013, de 26/08 (LOSJ). Assim, os tribunais judiciais “têm competência residual, abarcando todas as questões cuja apreciação não seja atribuída a tribunais de outra ordem jurisdicional”[1]. Trata-se do “princípio da delimitação negativa da competência ou princípio da residualidade”, ou seja, “se uma dada causa não for atribuída por lei a alguma jurisdição especial – como por exemplo, à jurisdição administrativa e fiscal (ou mesmo à jurisdição eclesiástica), há que entender, por força daquele princípio, ser a mesma da competência dos tribunais judiciais”[2]. Relativamente aos tribunais judiciais, e havendo especialização em função da matéria, “a competência residual é atribuída aos juízos cíveis de cada comarca”[3], uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 65 do CPC, haverá causas que, de acordo com as leis de organização judiciária, são, em razão da matéria da competência “dos tribunais e das secções dotadas de competência especializada”. Assim, no âmbito dos tribunais judiciais de primeira instância, “em sede de competência em razão da matéria, a ponderação a fazer respeita à existência de tribunais de competência especializada, cuja competência é expressamente conferida por lei (art. 65.º; arts. 111.º a 129.º da LOSJ) e de tribunais de competência genérica, que dispõem de competência residual (n.º 1 do art. 130.º da LOSJ)”. Os tribunais de competência especializada são, quer os juízos de competência especializada, entre os quais os juízos do trabalho, quer os tribunais de competência territorial alargada e há que ter presente, atenta a sua natureza residual, que quanto aos tribunais de competência genérica, “a sua intervenção só ocorre quando a causa não seja da competência de nenhum dos tribunais de competência territorial alargada (arts. 111.º a 116.º da LOSJ) e de nenhum dos juízos de competência especializada (arts. 117.º a 129.º da LOSJ)”.[4]
Os juízos do trabalho têm competência especializada, pertencendo, actualmente[5], à ordem jurisdicional dos tribunais judiciais. A questão da repartição de competência material coloca-se, portanto, no caso que aqui importa apreciar, entre dois tribunais /juízos da mesma ordem jurisdicional e há que ser resolvida a favor do tribunal especializado se, por lei, a competência lhe estiver atribuída[6].
A competência cível dos juízos do trabalho mostra-se estabelecida no n.º 1 do artigo 126 da LOSJ, em moldes muito idênticos ao que vinha sendo estabelecido nas anteriores leis de organização judiciária e mesmo nos dois primeiros diplomas adjetivos, estes anteriores à integração dos tribunais do trabalho nos tribunais judiciais[7]. Segundo o citado preceito, “1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho; f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho; g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio; h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal; i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais; j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário; l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o outro; m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais; n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente; o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; p) Das questões cíveis relativas à greve; q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta; r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas”.
Sustenta a decisão recorrida que a competência material do juízo do trabalho (tribunal especializado) decorre do disposto na alínea b) do n.º 1 do preceito acabado de citar (questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho), uma vez que – diz-se também na decisão em causa – “na perspetiva da autora o seu direito assenta no contrato de trabalho que existiu entre ela e o réu”. Importa ver se assim é, dando como assente que qualquer outra das alíneas daquele preceito não terá aplicabilidade ao caso em apreço[8] e, por outro lado, tendo em conta – o que nos parece claramente consensual – que a competência (material) do tribunal, enquanto pressuposto processual que é, se afere pelo pedido e pelos seus respetivos fundamentos de facto, nos moldes em que são configurados pelo demandante, ou seja, “para aferir essa competência, basta pressupor a verdade desses factos”[9]. Acrescente-se, por último, que a competência material não resultará, pelo menos necessariamente, das normas substantivas (civis ou laborais) que devam aplicar-se ao caso[10].
As questões relativas à competência dos tribunais nem sempre se revelam lineares e indubitáveis, nomeadamente quanto está em causa a competência de um tribunal especializado e, como aqui sucede, especializado na jurisdição laboral, desde logo porque o autor pode alegar fatos que permitem mais de uma qualificação jurídica, em simultâneo. Assim, a título meramente exemplificativo, transcrevemos alguns sumários de acórdãos proferidos nos tribunais superiores sobre questão idêntica à que nos ocupa, todos eles publicados em dgsi:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.11.2004 [Relator, Conselheiro Salvador da Costa, Processo n.º 04B3847] Sumário: “1. A competência do tribunal em razão da matéria, no confronto do tribunal do trabalho e do tribunal de competência genérica ou da vara, do juízo cível ou do juízo de pequena instância cível é essencialmente determinada à luz da estrutura do objeto do processo, envolvida pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial, independentemente da estrutura civil ou laboral das normas jurídicas substantivas aplicáveis. 2. O nexo de acessoriedade, de complementariedade e de dependência justificativo da atribuição da competência ao tribunal de trabalho para conhecer de determinada acção, a que se reporta a alínea o) do artigo 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, pressupõe a natureza substantiva das relações conexas com a relação jurídica laboral. 3. Compete ao tribunal de competência genérica ou ao juízo de competência cível específica, conforme os casos, conhecer da acção em que a seguradora, no exercício do seu direito de regresso, pede contra a tomadora do seguro de acidentes laborais e empregadora, a sua condenação no pagamento de quantia que a mais pagou a um sinistrado laboral em cumprimento de decisão do tribunal do trabalho, em razão de a segunda lhe ter comunicado o salário daquele sinistrado de quantitativo inferior ao que efetivamente lhe pagava”.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.09.2013 [Relator, Conselheiro Moreira Alves, Processo n.º 2796/10.2TBPRD.P1.S1]. Sumário: “(...) III - Se a parte não pretende fazer valer o direito à reparação tipicamente contemplado na lei laboral, mas apenas quer exercitar o direito à indemnização por danos morais, nos termos da lei geral, não se vê qualquer razão para ter de intentar a acção no Tribunal de Trabalho, que não tem competência direta para apreciar tal matéria a não ser por via da conexão acima referida”.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2015 [Relator, Conselheiro Gregório Silva Jesus, Processo n.º 3/14.6TVLSB.L1.S1. Sumário: “I - Para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante. II - A competência dos tribunais de comarca determina-se por um critério residual, sendo-lhes atribuídas todas as matérias que não estiverem conferidas aos tribunais de competência especializada. III - No que toca à competência dos tribunais do trabalho, estabelece o art. 85.º, al. b), da LOFTJ, competir a esses tribunais conhecer em matéria cível “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho”, ou seja, a competência dos tribunais do trabalho está diretamente dependente do exercício de um direito derivado de uma relação laboral. IV - As questões emergentes configuradas na al. b) daquele art. 85.º, não abarcam todas as questões surgidas entre a entidade patronal e o trabalhador, mas apenas aquelas que possam integrar o conteúdo essencial, não acessório ou complementar, da relação de trabalho. V - Um contrato de mútuo celebrado entre a autora/empregadora e o réu/trabalhador, quando este se encontrava já na situação de pré-reforma, e em que a primeira se comprometeu, a título de adiantamento do valor estimado da pensão de reforma a que ele tinha direito, a conceder ao trabalhador um empréstimo de valor estimado ao do montante correspondente ao somatório das suas pensões de reforma no período que medeia a data do pedido de passagem à situação de reforma e a do pagamento da respetiva pensão por parte do Centro Nacional de Pensões, não integra o conteúdo essencial da relação laboral, não tem um cariz inequivocamente laboral, antes estando em causa uma obrigação emergente de um contrato de mútuo civil, pelo que a competência para dirimir o litígio entre as partes pertence aos tribunais comuns”.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.11.2018 [Relator, Conselheiro Hélder Almeida, Processo n.º 3259/15.5T8CSC-A.L1.S1]. Sumário: “(...) III - Estando em causa na ação – consoante a configuração a ela conferida pela autora – apenas um leque de alegados comportamentos ilícitos reiteradamente levados a efeito pelos réus, ainda que se aproveitando do exercício das suas funções profissionais e em desrespeito com os deveres dela decorrentes (consubstanciados, nomeadamente, na subtração de vários produtos alimentares do hotel para o qual trabalhavam), tais comportamentos, e seus reflexos patrimoniais e não patrimoniais, não configuram questões emergentes de relações de trabalho subordinado, para efeitos de atribuição de competência aos tribunais do trabalho, como exigido pela al. b) do n.º 1 do art. 126.º da LOSJ. IV - Outrossim, a despeito de envolverem trabalhadores ao serviço da mesma entidade patronal, tendo as questões em causa nos autos por base atos ou comportamentos não geradores de diferendos entre os trabalhadores réus – é dizer, circunscritamente ao respetivo círculo e apenas a ele respeitando – mas atos que, praticados conjugadamente por eles, induziram a que o diferendo ou litígio se desencadeasse e desenvolvesse entre os mesmos, de um lado, e a respetiva entidade patronal, por outro, não se verifica o circunstancialismo a que se refere a al. h) do n.º 1 do art. 126.º da LOSJ. V - Não se surpreendendo, em suma, quaisquer elementos que concitem, para a cabal resolução das questões em causa nos autos, a maior idoneidade dos tribunais do trabalho para a apreciação das específicas matérias que legalmente se lhes acham atribuídas – pressuposto subjacente à atribuição da competência jurisdicional ratione materiae –, deve a competência para o julgamento da ação ser atribuída aos tribunais cíveis”.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1.10.2009 [Relator, Desembargador Jorge Leal, Processo n.º 67/09.6TJLSB.1-2]. Sumário: “É da competência do juízo cível e não do tribunal do trabalho o julgamento de ação, com processo sumário, instaurada na comarca de Lisboa, na qual a autora, ex-entidade patronal do réu, pede que este seja condenado a pagar àquela, com base em enriquecimento injustificado, o valor correspondente a uma despesa do réu suportada pela autora com base em cartão de crédito para despesas de representação que a autora havia atribuído ao réu na pendência do contrato de trabalho”.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.10.2012 [Relatora, Desembargadora Isabel Tapadinhas, Processo n.º 206/12.0TTTVD.L1-4]. Sumário: “I – A autonomização da competência dos tribunais do trabalho deriva das especificidades sociais das relações jurídico-laborais e não da especificidade do seu regime jurídico. II – Por isso, cabe ao tribunal comum e não ao Tribunal do Trabalho decidir as questões que surjam entre um trabalhador e a entidade patronal depois da extinção da relação laboral e que não entronquem nesta. III – Tal acontece quanto, após cessação do contrato de trabalho por acordo, a entidade patronal pretende que a sua ex-trabalhadora lhe restitua a quantia que, por lapso transferiu para a conta bancária daquela, quantia esta que corresponde à compensação acordada que já havia sido paga”.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5.12.2012 [Relatora, Desembargadora Maria João Romba, processo n.º 1037/11.0TTLSB-B.L1-4]. Sumário: “Tendo a autora invocado como causa de pedir a relação emergente da celebração de contratos de seguro de vida associados a diversos mútuos contraídos pela demandante junto da respetiva empregadora tal matéria é estranha ao fora laboral e também não existe conexão entre a dita relação de seguro e a relação de trabalho, razão pela qual o Tribunal do Trabalho é materialmente incompetente para conhecer da pretensão deduzida contra a seguradora”.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.09.2019 [Relatora, Desembargadora Laurinda Gemas, Processo n.º 14799/17.1T8LSB.L1-2]. Sumário: “É da competência material do Juízo Central Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação declarativa, sob a forma de processo comum, intentada por uma sociedade comercial, ex-empregadora do Réu, em que aquela, imputando a este último a prática de factos atinentes à ilegítima apropriação de mercadorias e diversas quantias monetárias nas suas lojas (suscetíveis de integrarem a prática de diversos crimes), peticiona a condenação no pagamento de indemnização pelos danos daí decorrentes”.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.10.2021 [Relatora, Desembargadora Francisca Mendes, Processo n.º 6757/21.8T8LSB.L1-4]. Sumário: “Tendo as partes celebrado um acordo atípico concomitante com a cessação do contrato de trabalho, mas não resultando que tal acordo seja emergente da relação laboral, mas antes de uma relação de parentesco entre o representante da empresa e a autora, deveremos concluir pela incompetência material do Juízo do Trabalho”.
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.04.2012 [Relator, Desembargador António José Ramos, Processo n.º 561/11.9TTPRT.P1] Sumário: “É da competência do Tribunal do Trabalho a ação em que a entidade empregadora pede a condenação da ex-trabalhadora no pagamento de uma indemnização por prejuízos causados pela violação dos deveres de zelo e diligência, de cumprimento de ordens e instruções respeitantes à execução ou disciplina do trabalho e do dever de promover e executar atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa”.
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.06.2014 [Relator, Desembargador Carlos Querido, Processo n.º 229/13.1TBPFR.P1]. Sumário: “(...) II - O artigo 85.º da lei orgânica define, nas suas várias alíneas a competência legalmente atribuída aos tribunais do trabalho, estipulando, nomeadamente, na alínea o), que lhes compete conhecer «[d]as questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja diretamente competente». III - Tal normativo exige dois requisitos cumulativos: i) que se trate de uma questão entre sujeitos da relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência; ii) que o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal [do trabalho] seja diretamente competente. IV - O nexo de acessoriedade, de complementaridade e de dependência que justifica a atribuição de competência nos termos da citada alínea pressupõe a natureza substantiva das relações conexas, não bastando a conexão processual. V - Não se discutindo na acção qualquer relação laboral ou outra conexa com esta, mas apenas a questão de saber se os réus se encontram ou não vinculados ao pagamento da quantia peticionada, face ao teor da transação celebrada no âmbito de uma acção laboral, em que na qualidade de legais representantes da entidade empregadora assumiram a sua responsabilidade solidária relativamente aos créditos dos autores, o juízo cível tem competência material”.
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.02.2020 [Relatora, Desembargadora Ana Paula Amorim, Processo n.º 39/19.2T8VLG.P1]. Sumário: “O tribunal cível é competente em razão da matéria para conhecer a ação em que, finda a relação laboral, a entidade patronal pede que o seu ex-trabalhador lhe restitua o que indevidamente lhe pagou a título de compensação por cessação do contrato de trabalho, devido a erro de processamento da retribuição”.
Das citações antecedentes, e segundo o nosso próprio entendimento, a alínea b), aqui em causa, ao referir-se às questões que emergem da relação de trabalho subordinado liga-se diretamente ao contrato de trabalho [“aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas” artigo 11.º do Código do Trabalho – CT], abrangendo, sem razões a dúvidas, a sua existência e validade, e a sua cessação e, bem assim os seus elementos mais definidores, como a retribuição, a categoria funcional, o exercício da autoridade do empregador ou o exercício do poder disciplinar. Fora deste núcleo alargado, em princípio, não caberão na competência especializada laboral, prevista naquela alínea, as demais questões, ainda que envolvam um trabalhador ou ex-trabalhador e a seu atual ou antigo empregador.
No caso presente, já se disse, o tribunal recorrido entendeu que a apelante perspetivou a presente ação “no contrato de trabalho que existiu entre ela e o réu, na violação desse contrato por parte deste, designadamente o dever de cumprimento das ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, maxime a utilização abusiva e não autorizada do veículo e prejuízos causados nesse seu uso”, acrescentando que a apelante que o réu agiu com culpa ou desleixo, assim “provocando estragos”.
Diga-se, no entanto, que a eventual insuficiência da alegação da apelante, se como tal fosse entendida, poderia/deveria justificar um despacho pré-saneador (artigo 590, n.º 3 do CPC), mas não seria razão bastante à declaração de incompetência do tribunal recorrido. Sem embargo, note-se que a apelante refere que o réu embateu contra um conduta e juntou aos autos um documento particular subscrito pelo réu onde este descreve sucintamente o sucedido e declara ser sua responsabilidade pelo que sucedeu.
Das leitura do alegado na petição inicial pode concluir-se que a autora pretende o ressarcimento de um dano sofrido na sua propriedade, pois formula o pedido de pagamento pelo autor do estrago ocorrido na carrinha... por ter embatido, enquanto conduzida pelo autor (então seu trabalhador e, agora; seu ex-trabalhador) numa conduta existente no parque de estacionamento. É certo que a apelante veio dizer que o réu estava proibido de circular/usar o veículo fora do serviço, mas ressalvando os trajetos casa-trabalho e trabalho-casa. E disse também que o réu – quando ainda trabalhador da apelante, naturalmente – reconheceu a sua responsabilidade no evento e que se comprometeu a pagar faseadamente o prejuízo, só que, entretanto, denunciou o contrato.
Se bem vemos, é desta segunda parte do alegado pela demandante que o tribunal recorrido retira o fundamento laboral da pretensão: incumprimento pelo trabalhador de ordens do empregador. Mas sem razão, salvo o devido respeito. Efetivamente, o que a apelante pede é o ressarcimento do dano e esse dano não é, imediatamente, o desrespeito da autoridade do empregador: este não invoca o exercício do poder disciplinar nem o prejuízo causado pela desobediência, o qual, num raciocínio de normalidade, corresponderia ao acréscimo de combustível. Também irreleva para a eventual competência laboral o aludido acordo de desconto da retribuição para ressarcimento do prejuízo, uma vez que a proibição de compensação entre a retribuição do trabalhador e eventuais dívidas deste só ocorre na pendência do contrato (artigo 279, n.º 1 do CT). Assim, e concluindo, o problema do desconto da retribuição não se coloca em sede laboral, e a eventual desobediência à ordem do empregador não é causa de pedir imediata do pedido. Efetivamente, o recorrente pede, ao seu ex-trabalhador, o ressarcimento dos danos do embate do veículo na conduta.
Ainda que estivesse em causa a responsabilidade contratual (desrespeito pelas ordens de serviço), sempre seria de concluir que também estava em causa a responsabilidade extracontratual (ressarcimento do dano provocado no veículo propriedade da apelante, em razão do mesmo, conduzido pelo réu (contra ordens da autora, em acréscimo) ter embatido numa conduta existente no parque de estacionamento). Podia assim dizer-se que a autora havia alegado “factos que permitem em simultâneo, diversas qualificações jurídicas”, ou seja, estaríamos perante casos et-et (“e-e”), o que não afastava a competência material do tribunal recorrido No entanto, entendemos que sequer tal sucede, ou seja, o caso que apreciamos será um caso “sic-non, que são aqueles em que os factos alegados pelo autor só permitem uma qualificação jurídica e em que o tribunal só é competente para se pronunciar sobre o mérito se essa qualificação couber no âmbito da sua competência material”[11], isto é, verdadeiramente, só está em causa na presente ação a responsabilidade delitual do réu.
Decorre do que ficou dito que não se verifica, in casu, a exceção da incompetência material do tribunal recorrido, o que determina a revogação do despacho proferido e impõe que os autos prossigam no tribunal onde foram instaurados.
As custas do recurso são a cargo do réu, atento o decaimento, mas sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
IV - Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a presente apelação e, em conformidade, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento dos autos, tramitados no tribunal apelado, onde foi instaurada.
Custas pelo apelado.
Porto, 13.07.2022
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Mendes Coelho.
________________ [1] António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 103. [2] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume I, 3.ª Edição, Almedina, 2019, pág. 440. [3] António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil... cit., pág. 98. [4] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3.ª Edição, Almedina, 2020, págs. 113 e 117/118. [5] Não era assim antes da Constituição de 1976 e dos diplomas orgânicos que se lhe seguiram (desde logo e primeiramente, a Lei n.º 82/77, de 6/12 e o Decreto-Lei n.º 269/78, de 1/09). Com efeito, com a alteração do regime político, decorrente do 25 de Abril de 1974, registaram-se alterações significativas na organização judiciária, destacando-se a separação das magistraturas, a tendência para a unificação dos diversos tribunais, sob a dependência do Ministério da Justiça e a extinção das Corporações e respetivo Ministério. A Constituição de 1976 consagrou a existência de tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instância e o Supremo Tribunal de Justiça, bem como tribunais militares, o tribunal de Contas e os tribunais administrativos e fiscais. Estabeleceu também que, na 1.ª instância, podia haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de determinadas matérias determinadas (artigo 213.º) e deste novo enquadramento constitucional resultava que os tribunais do trabalho não podiam continuar a ser uma ordem judiciária apartada e deviam integrar-se na ordem judicial comum. Anteriormente, a competência material dos tribunais do trabalho vinha diretamente prevista nos respetivos códigos de processo, concretamente, no primeiro deles, o Decreto-Lei n.º 30.910, de 23 de novembro de 1940 (Código de Processo nos Tribunais do Trabalho) e, na sequência da reforma do processo civil de 1961, o Decreto-Lei n.º 45.497, de 30 de Novembro de 1963 , o segundo Código de Processo do Trabalho, numa ocasião em que ainda se recorria diretamente para a 3.ª Secção do STA e os tribunais do trabalho eram tutelados pelo Ministério das Corporações e Previdência Social. [6] O que não se confunde, diga-se de imediato, com a competência do tribunal em relação às questões prejudiciais – cfr. artigos 91 e 92 do CPC e artigo 20 do Código de Processo do Trabalho (CPC) [7] Diga-se, com síntese, que o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 30.910, de 23/11, estabelecia no seu número 1.º que são da competência dos tribunais do trabalho “As questões emergentes de contratos individuais de trabalho, salvo os relativos ao trabalho a bordo”. Por sua vez, o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45.497, de 30/11, estabelecia: “a) As questões emergentes de relações de trabalho subordinado e, bem assim, das relações que tenham sido estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho, sem prejuízo da competência das autoridades marítimas (...) f) As questões emergentes de trabalho autónomo, quando este não seja prestado por empresários ou por profissionais livres nessas qualidades; h) As questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade a respeito de direitos e obrigações (...) 3.º Que resultem de ato ilícito de um deles, praticado na execução de serviço e por motivo deste, ressalvando a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal (...) o) As demais questões que por lei especial lhe sejam atribuídas.” [8] A alínea h) prevê a possível competência da jurisdição laboral perante a prática de atos ilícitos, mas pressupõe que as questões que daí possam resultar surjam entre trabalhadores, como já previa a alínea h), n.º 3.º do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45.497, de 30/11 – Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.11.2018, cujo sumário se cita no texto, infra. [9] Miguel Teixeira de Sousa, João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pág. 142. [10] Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.11.2004, que se cita no texto, de seguida. Cfr., no entanto, o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 22.03.2022 [Relatora, Desembargadora Ana Lucinda Cabral, Processo n.º 2120/21.9T8STB.P1] com o sumário que se sublinha: “I - O direito de regresso que a autora pretende fazer valer depende da apreciação de matéria eminentemente laboral em que relevam os contratos de trabalho dos trabalhadores e os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento sobre estes. Quer dizer, não é possível julgar a questão da autora sem ter em conta a legislação laboral, designadamente o disposto no artigo 285.º do Código de Trabalho. II - Logo a competência para a presente causa é do Tribunal do Trabalho, nos termos do disposto nas alíneas b) e n) do nº 1 do referido artigo 126º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. [11] Miguel Teixeira de Sousa, João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo... cit., págs. 142/143.