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PENHORAS ANTERIORES
REDUÇÃO DA PENHORA
PENHORA DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS
CASO JULGADO FORMAL
Sumário
I - De acordo com a regra constante do artigo 822º, nº 1, do Código Civil, na ação executiva singular as penhoras anteriores gozam de preferência sobre as penhoras posteriores dos mesmos bens. II - Por isso, a decisão que determinou a redução da penhora de depósito bancário proferida nestes autos tem eficácia restrita a este processo, não podendo afetar a posição jurídica dos credores que beneficiam sobre o mesmo depósito bancário de penhoras anteriores. III - A decisão do incidente de redução da penhora, ao invés do que sucede na decisão dos embargos de executado (artigo 732º, nº 6, do Código de Processo Civil), apenas tem força de caso julgado formal (artigo 620º, nº 1, do Código de Processo Civil), sendo certo que mesmo as decisões judiciais que têm força de caso julgado material pressupõem uma identidade subjetiva do ponto de vista da qualidade jurídica (vejam-se os artigos 619º, nº 1 e 581º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), só assim não sendo nas questões de estado, tal como previsto no artigo 622º do Código de Processo Civil.
Texto Integral
Processo nº 14955/18.5T8PRT-F.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 14955/18.5T8PRT-F.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Na ação executiva para pagamento de quantia certa de que estes autos foram extraídos e instaurada em 19 de junho de 2018 por X..., S.A. contra L..., Lda., AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, com data de 16 de maio de 2019 foi lavrado auto de penhora em que é executado AA e consta como penhorado o saldo da conta de depósitos à ordem no Banco 1..., S.A. com o nº PT ..., no montante de € 5.190,84[1] e a conta de depósitos à ordem no Banco 2..., S.A. com o nº PT ...[2], no montante de € 151.500,00, auto notificado ao referido executado em 12 de dezembro de 2019 e para, querendo, além do mais, deduzir oposição à penhora.
Em 08 de janeiro de 2020, AA deduziu incidente de oposição à penhora com os seguintes fundamentos:
“1º
O artigo 735º do Código de Processo Civil prevê que estão sujeito à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que respondam pela dívida exequenda.
2º
Nos termos do disposto no artigo 784º n.º 1 al. a) e b) in fine do Código de Processo Civi, o executado pode opor-se à penhora tendo por fundamento a inadmissibilidade ou da extensão com que a mesma foi realizada e a imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda.
3º
Atendendo à natureza da penhora esta terá que se “limitar ao necessário para a satisfação do crédito exequente e respetivas custas” in Código de Processo Civil Anotado de Abílio Neto, 16ª Edição, pp.1236. I – Do auto de penhora
4º
Resulta do auto de penhora que foram penhorados os seguintes bens (cfr. documento n.º 1 que se dá por integrado e reproduzido): 1º Um depósito bancário relativo a uma conta bancária à ordem n.º PT ..., titulada pelo executado Banco 1..., S.A. no valor de 5.190,84 euros; 2º Um depósito bancário relativo a uma conta bancário à ordem n.º PT ..., titulada pelo executado Banco 2..., S.A., no valor de 151.500,00 euros,
5º
Desde logo, o auto de penhora padece de evidente lapso, porquanto, relativamente a uma conta bancária menciona o número de 2 saldos diversos,
6º
Ficando o executado a desconhecer a identificação dos bens penhorados e, dessa forma, sem poder aferir se foram observados os requisitos legalmente exigidos no ato de penhora. II – Da ilegalidade da penhora
7º
O executado recebe pensão mensal por velhice e sobrevivência do Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Nacional de Pensões, sendo que o valor em 2019 se cifra em 1.519,53 e 627,66 euros respectivamente (cfr. documento n.º 2 que se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais),
8º
O que perfaz a quantia total mensal de 2.147,19 euros.
9º
Enquadra-se assim este rendimento numa prestação ou regalia social que assegura a necessária subsistência do executado, em virtude das várias despesas que acarreta devido ao estado de saúde debilitado.
10º
O executado já tem mais de 90 anos, necessita de acompanhamento constante, o que promove ao executado, mensalmente, uma constante despesa com a sua saúde e cuidados.
11º
Sucede que estas prestações sociais são objeto de penhora, pelo Instituto da Segurança Social, I.P. (Cfr. documento n.º 3 que se dá por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais).
12º
Ou seja, neste momento, o executado apenas recebe o remanescente das prestações sociais que lhe são devidas.
13º
Pelo que, esta quantia remanescente, auferida a este título é, mensalmente, depositada no Banco 1..., S.A., na conta bancária à ordem n.º PT ....
14º
Todo o saldo bancário existente na conta bancária à ordem n.º PT ..., no Banco 1..., S.A., provém, exclusivamente, da prestação social auferida que assegura a subsistência do executado.
15º
Ou seja, todo e qualquer valor depositado na mencionada conta é, exclusivamente, proveniente do Centro Nacional de Pensões.
16º
Quantia esta que tem o único objectivo de garantir o sustenta para que o executado possa sobreviver condignamente.
17º
Ora, decorre do artigo 738º n.º 1 do Código de Processo Civil que são impenhoráveis dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social.
18º
Por sua vez, o artigo 739º do Código de Processo Civil infere que são impenhoráveis a quantia em dinheiro ou o depósito bancário resultante da satisfação de créditos impenhoráveis, nos mesmos termos em que o era o crédito originariamente existente.
19º
Com total aplicação ao caso em apreço, o Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, Proc. 00592/17.5BEPRT de 31 de Outubro de 2018, expressa que: “Da conjugação dos art.º s 738.º e 739.º do Código de Processo Civil, resulta a impenhorabilidade parcial ou relativa das prestações periódicas ordenadas à garantia da subsistência do executado e seu agregado familiar bem como da quantia em dinheiro ou depósito bancário, segundo limites que assumem como referência a retribuição mensal mínima garantida, tendo em vista prevenir o sacrifício dos direitos do executado e seu agregado familiar, em face da necessidade de satisfação dos direitos do credor.”
20º
A razão desta impenhorabilidade parcial baseia-se em razões que se predem com a dignidade da pessoa humana (art.1º da CRP).
21º
Em caso de conflito entre o direito do credor e o direito do executado em obter uma sobrevivência condigna deve-se usar critério de equidade, adequação e proporcionalidade, para acautelar quer o direito do credor, quer os direitos do executado em não se transformar um indigente para a colectividade.
22º
Ou seja, sendo, exclusivamente, este saldo bancário proveniente de pensão social por velhice e a única fonte de rendimento para a sua subsistência,
23º
Isso determina que nunca, poderá ser penhorada a quantia presente na aludida conta bancária no Banco 1..., S.A.,
24º
Aliás, como supra mencionado, a penhora relativa às pensões que foram atribuídas ao executado já foi realizada, pelo que a quantia existente na Banco 1..., S.A, na conta bancária à ordem n.º PT ...,
25º
Nada mais é que o remanescente das pensões de sobrevivência e velhice, o que torna as mesmas impenhoráveis do executado.
26º
Deste modo, a penhora realizada no dia 16 de Maio de 2019 é ilegal.
27º
Face ao vindo de expor, não pode a executado se conformar com a penhora realizada no passado dia 16/05/2019, por a mesma ser ilegal, atento o disposto nos art. 735º 1 e 3 e 738º n.º 1 e 739º do C.P.C., e nessa medida requer o seu levantamento, nos termos do art. 785º n.º 6 do C.P.C. Termos em que, se requer muito respeitosamente a V.ª Ex.ª que seja: Julgado provado e procedente o presente incidente de oposição à penhora, e, em consequência, seja ordenado o levantamento da penhora realizada no passado dia 16/05/2019, sobre o saldo bancário da conta bancária à ordem n.º PT ..., na Banco 1..., S.A”
Em 14 de janeiro de 2020, no apenso de oposição à penhora, foi proferido o seguinte despacho:
“Uma vez que não vem invocado nenhum dos fundamentos que, de forma taxativa, se mostram previstos no art. 784º, do CPC, determino, em nome de razões de economia e agilização processuais (vide arts. 130º, 6º e 547º, do CPC), que seja desentranhado o expediente que constitui este apenso (dando-se baixa do mesmo) e que seja incorporado, de seguida, nos autos de execução – onde será apreciado o ora requerido á luz do incidente previstos nos arts. 738º e 739º do CPC.”
Em 20 de janeiro de 2020, na ação executiva de que estes autos foram extraídos, AA ofereceu requerimento em que, em síntese, não obstante as correções do auto de penhora de que foi notificado, declarou manter o incidente de oposição à penhora que deduziu, requerendo a notificação do Centro Nacional de Pensões para prestar algumas informações.
Em 21 de janeiro de 2020 foi proferido o seguinte despacho:
“O decidido no apenso de oposição à penhora mostra-se devidamente fundamentado e, além do mais, teve na sua génese razões de economia, agilização e simplificação processuais, bem como de adequação formal – vide arts. 130º, 6º e 547º, do CPC. Teve ainda em conta que o incidente plasmado nos arts. 738º e 739º do CPC processa-se na própria execução e não por apenso. Destarte, indefiro o requerido, nessa parte. No mais, notifique o Centro Nacional de Pensões para juntar aos autos os documentos requeridos, em 10 dias – vide art. 417º, do CPC.
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Após, notifique a exequente para se pronunciar, em 10 dias, quanto ao incidente deduzido (vide arts. 738º e 739º, do CPC).”
Em 11 de fevereiro de 2020, X..., S.A. ofereceu a seguinte oposição ao incidente de redução da penhora deduzido por AA:
“X..., S.A., Exequente nos autos supra identificados em que são Executados AA e outros, notificado do Despacho referência CITIUS 411845376, vem pronunciar-se sobre o incidente de oposição suscitado pelo Executado AA, nos seguintes termos e fundamentos:
1º
o Executado AA opõe-se à penhora realizada sobre o depósito bancário relativo a uma conta bancária à ordem n.º PT50 ..., por si titulada no Banco 1..., S.A., no valor de € 5.190,84.
2º
Como tal afirma que a referida penhora é ilegal, uma vez que todo o saldo bancário existente na conta bancária em causa provém, exclusivamente, da pensão de velhice e sobrevivência que aufere do Centro Nacional de Pensões. Pensão esta que já está a ser penhorada pelo Instituto de Segurança Social, I.P.
3º
A Exequente desconhece qual a origem do saldo bancário disponível na conta do Banco 1..., S.A.
4º
Aliás, o Executado na sua oposição à penhora não juntou qualquer documento que prove que o saldo disponível no Banco 1..., S.A. é proveniente única e exclusivamente da pensão de velhice e sobrevivência auferida pelo Executado.
5º
A única informação que a Exequente dispõe é o auto de penhora, que contempla um saldo no valor de € 5.190,84, valor este perfeitamente penhorável.
6º
Destarte, a penhora não é ilegal, devendo os autos prosseguirem os seus termos. Nestes termos e nos demais de Direito, deve a oposição à penhora ser julgada improcedente por não provada e, em consequência, manter-se a penhora por ser legal.”
Em 18 de fevereiro de 2020 foi proferido o seguinte despacho:
“Ao abrigo dos arts. 6º e 7º do CPC e dado que o respectivo ónus lhe compete neste incidente (vide arts. 342º do CC e 292º e 293º do CPC), notifique o executado em causa para comprovar nos autos, em 10 dias, o facto por si alegado segundo o qual todo o saldo bancário penhorado provém da prestação social por si auferida, designadamente através de extractos bancários dessa conta bancária que demonstrem essa alegação factual. Prazo: 10 dias.”
Em 10 de março de 2020, AA ofereceu o seguinte requerimento:
“Nos autos supra referenciados, em que é exequente X..., S.A., Vem o executado AA, notificado para “comprovar nos autos, em 10 dias, o facto por si alegado segundo o qual todo o saldo bancário penhorado provém da prestação social por si auferida, designadamente através de extractos bancários dessa conta bancária que demonstrem essa alegação factual” (despacho ref. 412519436), Expor e requerer o seguinte: Por requerimento junto aos autos, no dia 20 de Janeiro de 2020, com a ref. 34595699, o executado procedeu à junção dos extractos bancários consolidados mensais da conta bancária à ordem n.º PT ..., na instituição Banco 1..., dos quais resulta que as quantias mensalmente depositadas nessa conta correspondem exclusivamente às quantias mensalmente transferidas pelo Centro Nacional de Pensões a título de pensão de sobrevivência e velhice. A 20 de Janeiro de 2020 (requerimento ref. 34595699) o Executado requereu ainda a este Tribunal, a fim de provar os factos alegados, a notificação do Centro Nacional de Pensões para vir aos presentes autos informar e juntar documentos que comprovem: - qual o valor auferido pelo executado a título de pensão de velhice e sobrevivência, - se sobre essas pensões incide qualquer penhora, identificando o respectivo processo, - qual o valor mensalmente deduzido a título de penhora. Requerimento que aqui se reitera.”
Em 21 de dezembro de 2020 foi proferido o seguinte despacho[3]:
“Visto. Conforme decorre da informação que antecede, emanada do CNP, a penhora ordenada nestes autos pela Srª AE sobre a pensão auferida pelo executado, AA, encontra-se a aguardar possibilidade legal de ser efectivada na medida em que se mostra a decorrer uma penhora sobre tal pensão, na porção de 1/3, à ordem do processo nº 6590/13.0YYPRT, onde é descontado o montante mensal 524,93 €, prevendo-se a sua extinção para 04/2036. Acresce que actualmente, fruto dessa penhora, o executado aufere mensalmente, em termos líquidos, a pensão no valor de € 660,52 (vide informação que antecede, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). Nesta medida, tal penhora à ordem destes autos mostra-se a aguardar a sua vez para poder ser efectivada tal como resulta dessa mesma informação. No que tange às penhoras dos saldos bancários efectuada nestes autos, e atento o teor dos documentos juntos aos autos pelo executado (vide extractos bancários juntos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido), resulta que na conta bancária cujo saldo bancário foi penhorado nos autos o executado recebe a pensão mensal em causa. Essa conta bancária é a titulada no Banco 1... com o NIB ..., cujo saldo bancário foi penhorado nos autos. Todavia, a prova efectuada pelo executado nos autos não demonstrou que tota a quantia aí existente seja proveniente da pensão mensal por si recebida. No entanto, provou que é recebida nessa conta bancária tal pensão. Assim sendo, fazendo uso de uma ponderação dos direitos em jogo (o da exequente de receber a quantia exequenda fruto do património do executado) e do executado (da defesa e salvaguarda da dignidade humana, reflectida nos arts. 738º, nºs 1 e 5 e 739º do CPC), à luz da jurisprudência constitucional fixada nesta sede, determino julgar parcialmente procedente o presente incidente de redução da penhora, determinando que a penhora do saldo bancário existente no Banco 1... na conta bancária com o NIB ... seja reduzida a metade, isto é, apenas se mantém penhorado metade do saldo bancário penhorado, sendo determinado o levantamento da outra metade por forma a que o executado possa prover ao seu sustento. Notifique, sendo ainda a Srª AE para demonstrar nos autos o cumprimento do ora determinado, através da notificação respectiva a enviar para o Banco 1..., S.A. e juntando ainda a demonstração de qual o montante penhorado reduzido a metade que permanece penhorado nos autos. Prazo: 15 dias.”
Em 05 de janeiro de 2021, a Sra. Agente de Execução comunicou ao Banco 1..., S.A. o levantamento da penhora no montante de € 2.595,42 na conta de depósitos à ordem nº PT ....
Em 22 de fevereiro de 2021[4], proveniente do endereço eletrónico de ... foi remetido o seguinte requerimento alegadamente da autoria do executado AA:
“AA, nos autos do processo de execução supra referenciado, vem muito respeitosamente expor e requerer a Vexa o seguinte Nos referidos autos foi decidido o seguinte “(…) determinando que a penhora do saldo bancário existente no Banco 1... na conta bancária com o NIB ... seja reduzida a metade, isto é, apenas se mantém penhorado metade do saldo bancário penhorado, sendo determinado o levantamento da outra metade por forma a que o executado possa prover ao seu sustento” (sublinhado nosso) Tal como determinado também, o Senhor Agente de Execução notificou o Banco 1... para dar cumprimento a tal decisão no passado dia 5 de Janeiro Sucede que, pese embora o que foi determinado e o que lhe foi atempadamente notificado, decorridos mais de 45 dias aquela Instituição Financeira continua a não disponibilizar o dinheiro na conta do requerente. O requerente tem quase 98 anos, e tem, como referido, na douta decisão absoluta necessidade dos valores em causa para prover o seu sustento. Assim, vem requerer Que Vexa determine ao Banco 1... o efectivo e imediato levantamento da penhora como há muito foi decidido, decisão que, incompreensivelmente o Banco não tem cumprido e a a disponibilização imediata do valor em causa na conta DO com o NIB ...”
Em 23 de fevereiro de 2021 foi proferido o seguinte despacho[5]:
“Visto. Com cópia da decisão proferida a 21-12-2020 e ainda da notificação efectuada pela Srª AE dessa decisão à instituição bancária em causa, bem como do requerimento que antecede, notifique a instituição bancária em causa para, em 10 dias, dar cumprimento ao decidido judicialmente quanto a metade da conta bancária em apreço, sob pena de ser condenada em multa não inferior a 3 Uc,s – vide art. 417º do CPC. Prazo: 10 dias.”
Em 11 de março de 2021[6], Banco 1..., S.A remeteu a seguinte mensagem de correio eletrónico proveniente do endereço ...:
“Temos presente o oficio de V. Exas., supra referenciado, que mereceu a nossa melhor atenção, da análise efectuada, cumprenos informar: 1. Sobre os saldos da conta DO nº ..., cotitulada pelo n/ Cliente Sr. AA, subsistem, na presente data 14 penhoras que oneram os saldos afetos a cada uma das penhoras, encontrandose cativos um total de 5.190,84€, respeitantes a vários processos cíveis. 2. Até à presente data, não foram recebidas, das diversas Entidades ordenantes, nem a transferência dos saldos cativos para os competentes processos executivos, nem o levantamento das penhoras ordenadas. 3. As penhoras ativas a que nos referimos são as seguintes: Penhora c/ prioridade 1 – Ordenada em 6/1/2015, no âmbito do processo executivo nº 21078/13.1YYLSB, ordem de penhora nº ..., com cativo do montante de 751,51 €. Penhora c/ prioridade 2 – Ordenada em 17/9/2015, no âmbito do processo executivo nº 2312/14.7YYPRT, ordem de penhora nº ... com cativo do montante de 940,81€. Penhora c/ prioridade 3 Ordenada em 17/9/2015, no âmbito do processo executivo nº 2150/14.7YYPRT, ordem de penhora nº ..., com ónus registado por não existir saldo susceptível de ser penhorado. Penhora c/ prioridade 4 Ordenada em 20/04/2016, no âmbito do processo executivo nº 25726/15.0T8PRT, ordem de penhora nº ..., com ónus registado por não existir saldo susceptível de ser penhorado. Penhora c/ prioridade 5 – Ordenada em 9/6/2016, no âmbito do processo executivo nº 2456/14.5YYPRT, ordem de penhora nº ..., com cativo do montante de 175,95€. Penhora c/ prioridade 6 – Ordenada em 5/9/2016, no âmbito do processo executivo nº 2326/14.7YYPRT, ordem de penhora nº ..., com cativo do montante de 81,63€. Penhora c/ prioridade 7 – Ordenada em 7/9/2016, no âmbito do processo executivo nº 2171/14.0YYPRT, ordem de penhora nº ... , com cativo do montante de 622,61€. Penhora c/ prioridade 8 – Ordenada em 11/9/2018, no âmbito do processo executivo nº 681/18.9T8VNF, ordem de penhora nº ..., com cativo do montante de 2.234,93€. Penhora c/ prioridade 9 – Ordenada em 11/2/2019, no âmbito do processo executivo nº 14955/18.5T8PRT, ordem de penhora nº ..., com cativo do montante de 383,40€. Penhora c/ prioridade 10 Ordenada em 28/6/2019, no âmbito do processo executivo nº 12653/17.6T8PRT, ordem de penhora nº ..., com ónus registado por não existir saldo susceptível de ser penhorado. Penhora c/ prioridade 11 Ordenada em 02/9/2019, no âmbito do processo executivo nº 3138/19.7T8PRT, ordem de penhora nº ..., com ónus registado por não existir saldo susceptível de ser penhorado. Penhora c/ prioridade 12 Ordenada em 10/12/2019, no âmbito do processo executivo nº 14955/18.5T8PRT , ordem de penhora nº ..., com ónus registado por não existir saldo susceptível de ser penhorado. Penhora c/ prioridade 13 Ordenada em 04/6/2020, no âmbito do processo executivo nº 1750/14.0YYPRT , ordem de penhora nº ..., com ónus registado por não existir saldo susceptível de ser penhorado. Penhora c/ prioridade 14 Ordenada em 9/9/2020, no âmbito do processo executivo nº 8903/19.2T8PRT , ordem de penhora nº ..., com ónus registado por não existir saldo susceptível de ser penhorado. 4. Na data em que foi ordenada a penhora no processo agora em referência – Proc n 14955/18.5T8PRT – pedido nº ..., até ao limite da quantia exequenda de € 151.500,00, a dita conta DO apresentava saldo global de €11.581,67, sendo que €4.807,44, se encontravam penhorados/onerados, àquela data, à ordem de anteriores processos executivos, encontrandose a presente penhora registada em 9º grau. 5. Informamos adicionalmente que se encontra registada para este processo executivo outra ordem de penhora, recebida no âmbito do pedido nº ..., sem cativação de saldos, estando o saldo registado/onerado em 12º grau. 6. Tal facto foi comunicado, via plataforma informática, à Solicitadora de Execução em 28/3/2019 e 11/12/2019, em resposta às referidas ordens de bloqueio cível e penhora de saldos. 7. Em 5/01/2021, o Banco foi notificado para levantamento de € 2.595,42 da penhora então ordenada e realizada, no âmbito do referido processo executivo nº 14955/18.5T8PRT, o que se efetivou na parte da penhora registada em 8º grau. 8. O cancelamento parcial da penhora ordenada nos presentes autos, não teve impacto prático na disponibilização de saldos ao executado, porquanto, o mesmo, se encontra penhorado à ordem de outros processos executivos, tanto os que se encontram registados como prioritários, bem como os subsequentes que foram executados até à ordem de levantamento recebida em 05/01/2021. 9. O Banco 1... deu assim, integral cumprimento aos despacho ordenado, atuando de acordo com as disposições aplicáveis às penhoras de saldos. 10. Aproveitamos a oportunidade para informar V. Exas., que, não obstante as penhoras ordenadas sobre os saldos de conta (penhoras cíveis), e que incidiram sobre valores existentes à data de recepção de cada ordem recebida, estas não impactaram na mobilização de saldos considerados impenhoráveis, por aplicação das regras previstas na legislação aplicável às penhoras de saldos, os quais ficaram livres e integralmente mobilizados pelo titular da conta. Na expetativa de termos esclarecido, encontramonos, no entanto, à disposição para prestar qualquer esclarecimento adicional.”
Em 15 de março de 2021[7], proveniente do endereço eletrónico de ... foi remetido o seguinte requerimento alegadamente da autoria do executado AA:
“AA, nos autos do processo de execução supra referenciado, vem muito respeitosamente expor e requerer a Vexa o seguinte 1. Por despacho de VExa de 23 de Fevereiro, foi o Banco 1... uma vez mais notificado para no prazo de 10 dias libertar metade do saldo bancário penhorado ao aqui requerente de acordo com a decisão de VExa de Dezembro passado que lhes fora notificada pelo Sr Agente de Execução no dia 5 de Janeiro; 2. Sucede que aquela instituição financeira, decorrido que foi o prazo de 10 dias que VExa lhes concedeu e que não teria sido necessário se tivessem cumprido com a decisão que, como referido, lhes foi comunicada há mais de 2 meses persiste em não libertar o referido montante e colocálo à disposição do requerente; 3. Como foi devidamente comprovado nos autos e constituiu, aliás, razão para a decisão, o referido montante é essencial para prover ao sustento do requerente que tem quase 98 anos 4. É, por isso, a todos os títulos, incompreensivel e inaceitável a persistente decisão da requerida de não cumprir com o que foi determinado Assim Vem requerer a VExa que, sob a cominação que VExa determinou, seja o Banco 1... notificado para cumprir com o que está determinado no mais curto prazo”.
Em 26 de março de 2021, AA ofereceu o seguinte requerimento:
“> Por despacho de 21-12-2020, transitado em julgado, o tribunal decidiu: Conforme decorre da informação que antecede, emanada do CNP, a penhora ordenada nestes autos pela Srª AE sobre a pensão auferida pelo executado, AA, encontra-se a aguardar possibilidade legal de ser efectivada na medida em que se mostra a decorrer uma penhora sobre tal pensão, na porção de 1/3, à ordem do processo nº 6590/13.0YYPRT, onde é descontado o montante mensal 524,93 €, prevendo-se a sua extinção para 04/2036. Acresce que actualmente, fruto dessa penhora, o executado aufere mensalmente, em termos líquidos, a pensão no valor de € 660,52 (vide informação que antecede, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). Nesta medida, tal penhora à ordem destes autos mostra-se a aguardar a sua vez para poder ser efectivada tal como resulta dessa mesma informação. No que tange às penhoras dos saldos bancários efectuada nestes autos, e atento o teor dos documentos juntos aos autos pelo executado (vide extractos bancários juntos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido), resulta que na conta bancária cujo saldo bancário foi penhorado nos autos o executado recebe a pensão mensal em causa. Essa conta bancária é a titulada no Banco 1... com o NIB ..., cujo saldo bancário foi penhorado nos autos. Todavia, a prova efectuada pelo executado nos autos não demonstrou que tota a quantia aí existente seja proveniente da pensão mensal por si recebida. No entanto, provou que é recebida nessa conta bancária tal pensão. Assim sendo, fazendo uso de uma ponderação dos direitos em jogo (o da exequente de receber a quantia exequenda fruto do património do executado) e do executado (da defesa e salvaguarda da dignidade humana, reflectida nos arts. 738º, nºs 1 e 5 e 739º do CPC), à luz da jurisprudência constitucional fixada nesta sede, determino julgar parcialmente procedente o presente incidente de redução da penhora, determinando que a penhora do saldo bancário existente no Banco 1... na conta bancária com o NIB ... seja reduzida a metade, isto é, apenas se mantém penhorado metade do saldo bancário penhorado, sendo determinado o levantamento da outra metade por forma a que o executado possa prover ao seu sustento. > Daqui decorre que o Tribunal julgou, por decisão transitada em julgado, impenhorável metade do saldo bancário existente no Banco 1... na conta bancária com o NIB ..., considerado que esse saldo tem origem na parte impenhorável da pensão auferida pelo executado e esse saldo mostra-se essencial para que o executado possa prover ao seu sustento. > Assim, julgada a impenhorabilidade do saldo, o Banco 1... tem necessariamente de proceder à devolução do depósito ao executado, uma vez que sobre esse valor não podem incidir quaisquer penhoras. Aliás, solução oposta seria manifestamente irrazoável, já que imporia ao executado deduzir incidente de oposição em todos os demais processos executivos, não obstante para eles nem sequer ter sido notificado para o efeito.”
Em 28 de abril de 2021, foi proferido o seguinte despacho[8]:
“Visto. Não assiste qualquer razão ao ora exposto pela instituição bancária em causa. Foi proferido decisão nestes autos, datada de 21-12-2020, transitada em julgado, que decidiu que penhora do saldo bancário existente no Banco 1..., S.A., na conta bancária com o NIB nº ..., seja reduzida a metade, mantendo-se apenas penhorado metade do saldo bancário penhorado e sendo determinado o levantamento da outrra metade e devolução ao aqui executado. Sendo assim essa decisão formou caso julgado nos autos (vide art. 620º do CPC), pelo que se mostra definitiva. Resta, pois, à instituição bancária cumpri-la nos seus precisos termos sem que possa ser invocado qualquer obstáculo a esse cumprimento. Destarte, com cópia da decisão proferida nestes autos a 21-12-2020 e ainda da notificação dessa decisão à Srª AE, notifique a referida instituição bancária para, em 10 dias, dar cumprimento à decisão judicial acima referida quanto a metade do saldo bancário penhorado em questão, sob pena de ser condenada em multa não inferior a 4 UC,s (vide art. 417º do CPC).”
Em 11 de maio de 2021[9], Banco 1..., S.A remeteu a seguinte mensagem de correio eletrónico proveniente do endereço ...:
“Ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juizo de Execução do Porto – Juiz 3 Mmo Juíz, O Banco 1... não pretende, de forma, alguma, deixar de dar cumprimento ao despacho judicial, prestando aqui a costumada colaboração com a justiça. Da nossa perspetiva, parece-nos que, com o devido respeito, o Banco 1... já deu integral cumprimento ao despacho ordenado por V. Exa, e anteriormente solicitado através da plataforma, pelo SE, em 05/01/2021, reduzindo-se a penhora registada nos presentes autos em € 2.595,42. De facto, no âmbito do processo executivo foi ordenada penhora de saldos (nos termos do art. 780º do CC), com reserva de valor equivalente ao salário mínimo nacional. Mais tarde, veio o SE em 05/01/2021 ordenar a redução para metade do valor primitivamente penhorado (a reduzir em € 2.595,42). Ambos os despachos foram cumpridos. Todas as penhoras, incluindo a ordenada nos presentes autos, respeitaram a reserva de impenhorabilidade legal equivalente ao valor do salário mínimo nacional, pelo que estes valores sempre ficaram livres para movimentação, pelo executado, podendo assim, este prover ao seu sustento. Ademais, o executado movimenta livremente as suas pensões e todos os valores creditados na conta, após a data de realização da ordem de penhora cível (junta-se extrato, para elucidação, desde 08/04/2019). A título de exemplo, pode-se verificar que em 08/04/2019 foram creditadas 2 pensões no montante de € 487,35 e € 654,91, perfazendo um saldo credor de € 12.705,29. Em 12/04/2019 a conta foi movimentada pelo Cliente pelo valor de € 7.514,45. À data de hoje, 10/05/2021, foram creditadas 2 pensões nos montantes de € 490,56 e 626,78 €, tendo sido já movimentado pelo executado o valor de 170,00 €. Apesar desta conta ter dois titulares: o executado e a sua falecida mulher, a verdade é que pelo facto de a segunda titular ter falecido em 2009, a única pessoa com poderes para movimentar esta conta, é o executado (movimentação solidária), tendo acesso, se assim o pretender, à totalidade do saldo disponível nesta conta, em cada momento. Não se vislumbra, assim, e quanto à questão de fundo, e apesar de sermos alheios à mesma, que o executado esteja a ser privado de movimentar a sua pensão, nem de prover ao seu sustento, por força das penhoras que ainda constam registadas (anteriores e posteriores, às ordenadas nos presentes autos). Não estão ordenadas penhoras da Segurança Social ou da Autoridade Tributária (pois estas abrangem valores de saldos presentes e futuros). Resulta assim, evidência (conforme estratos que se juntam para análise) de que os valores creditados de pensões, posteriormente à penhora ordenada nos autos têm vindo a ser liberados e livremente movimentados pelo executado. Por outro lado, e quanto, ao cumprimento do douto despacho, para cancelamento de metade do valor primitivamente penhorado, julgamos que o mesmo foi cumprido imediatamente, não se estando a vislumbrar em que medida estaremos a violar o despacho ordenado, pelo que se solicita colaboração do Mmo Juíz, quanto ao alcance do mesmo. De facto, mantendo-se o saldo onerado com anteriores penhoras (mas que respeitaram a parte da intangibilidade de saldos em montante equivalente ao salário mínimo nacional), preferenciais às dos presentes autos (desde 2015), as quais não foram expressamente canceladas, solicita-se que, com o devido respeito, nos seja comunicado se o presente despacho se refere - i) apenas, à penhora ordenada nos presentes autos – Processo nº 14955/18.5T8PRT e sua redução para metade, o que já foi cumprido. ii) ou se com o presente despacho se pretende ordenar o cancelamento das anteriores penhoras (ordenadas noutros processos), conforme listagem já oferecida e do conhecimento, detalhado, pelo SE, bem como as que já foram ordenadas em data posterior, noutros processos. No caso de se verificar a última hipótese (ii), muito agradecemos que no despacho a cumprir seja ordenado, de forma expressa, o cancelamento das anteriores penhoras, conforme listagem já oferecida e do conhecimento, detalhado, pelo SE e a atualizar pelo mesmo. Como nota final informamos que, para os presentes autos foram executadas 2 ordens de penhora determinadas pelo SE, correspondendo à segunda penhora o pedido submetido em 11/12/2019, com o nº …, tendo sido registada penhora onerada como penhora sucessiva, pelo montante de € 4.590,84 €, não tendo a mesma sido levantada até à presente data.”
Em 24 de maio de 2021, AA ofereceu o seguinte requerimento:
“> Por despacho de 21-12-2020, transitado em julgado, o tribunal decidiu: Conforme decorre da informação que antecede, emanada do CNP, a penhora ordenada nestes autos pela Srª AE sobre a pensão auferida pelo executado, AA, encontra-se a aguardar possibilidade legal de ser efectivada na medida em que se mostra a decorrer uma penhora sobre tal pensão, na porção de 1/3, à ordem do processo nº 6590/13.0YYPRT, onde é descontado o montante mensal 524,93 €, prevendo-se a sua extinção para 04/2036. Acresce que actualmente, fruto dessa penhora, o executado aufere mensalmente, em termos líquidos, a pensão no valor de € 660,52 (vide informação que antecede, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido). Nesta medida, tal penhora à ordem destes autos mostra-se a aguardar a sua vez para poder ser efectivada tal como resulta dessa mesma informação. No que tange às penhoras dos saldos bancários efectuada nestes autos, e atento o teor dos documentos juntos aos autos pelo executado (vide extractos bancários juntos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido), resulta que na conta bancária cujo saldo bancário foi penhorado nos autos o executado recebe a pensão mensal em causa. Essa conta bancária é a titulada no Banco 1... com o NIB ..., cujo saldo bancário foi penhorado nos autos. Todavia, a prova efectuada pelo executado nos autos não demonstrou que tota a quantia aí existente seja proveniente da pensão mensal por si recebida. No entanto, provou que é recebida nessa conta bancária tal pensão. Assim sendo, fazendo uso de uma ponderação dos direitos em jogo (o da exequente de receber a quantia exequenda fruto do património do executado) e do executado (da defesa e salvaguarda da dignidade humana, reflectida nos arts. 738º, nºs 1 e 5 e 739º do CPC), à luz da jurisprudência constitucional fixada nesta sede, determino julgar parcialmente procedente o presente incidente de redução da penhora, determinando que a penhora do saldo bancário existente no Banco 1... na conta bancária com o NIB ... seja reduzida a metade, isto é, apenas se mantém penhorado metade do saldo bancário penhorado, sendo determinado o levantamento da outra metade por forma a que o executado possa prover ao seu sustento. > Daqui decorre que o Tribunal julgou, por decisão transitada em julgado, impenhorável metade do saldo bancário existente no Banco 1... na conta bancária com o NIB ..., considerado que esse saldo tem origem na parte impenhorável da pensão auferida pelo executado e esse saldo mostra-se essencial para que o executado possa prover ao seu sustento. > Por despacho de 28-04-2021, transitado em julgado, o Tribunal proferiu a seguinte decisão: (…) Destarte, com cópia da decisão proferida nestes autos a 21-12-2020 e ainda da notificação dessa decisão à Srª AE, notifique a referida instituição bancária para, em 10 dias, dar cumprimento à decisão judicial acima referida quanto a metade do saldo bancário penhorado em questão, sob pena de ser condenada em multa não inferior a 4 UC,s (vide art. 417º do CPC). > Quer a exequente, quer o Banco 1..., enquanto interveniente acidental, foram validamente notificados das decisões proferidas e delas não interpuseram recurso. Assim, julgada a impenhorabilidade do saldo, tem necessariamente de proceder à devolução do depósito ao executado, uma vez que sobre esse valor não podem incidir quaisquer penhoras. Aliás, solução oposta seria manifestamente irrazoável, já que imporia ao executado deduzir incidente de oposição em todos os demais processos executivos, não obstante para eles nem sequer ter sido notificado para o efeito. > O Banco 1... alega que: 4. Na data em que foi ordenada a penhora no processo agora em referência – Proc n 14955/18.5T8PRT – pedido nº ..., até ao limite da quantia exequenda de € 151.500,00, a dita conta DO apresentava saldo global de €11.581,67, sendo que €4.807,44, se encontravam penhorados/onerados, àquela data, à ordem de anteriores processos executivos, encontrandose a presente penhora registada em 9º grau. Daqui decorre que, tendo o Tribunal julgado a impenhorabilidade de metade do saldo bancário existente na conta, não resta alternativa ao Banco 1... senão: (i) disponibilizar ao executado a quantia de 5.790,84 € (1/2 de 11.581,67 €), (ii) afectar o mencionado valor de 4.807,44 € aos processos executivos onde se mostravam realizadas as penhoras anteriores, (iii) afectar o remanescente à penhora ordenada nos presentes autos – 983,40 € (5.790,84 € - 4.807,44 €). Atenta a posição que o Banco 1... tem vindo a manifestar nos autos, requer-se respeitosamente a V. Exa. se digne ordenar ao Banco 1... o integral cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, ordenando a entrega ao executado de metade do saldo bancário penhorado.”
Em 02 de junho de 2021 foi proferido o seguinte despacho[10]:
“Visto. Tal como foi determinado nestes autos, por despacho transitado em julgado, compete à instituição bancária em causa proceder ao levantamento da metade do saldo bancário penhorado em causa e sua devolução ao executado – sendo essa decisão independente das restantes penhoras invocadas. Ou seja, compete à instituição bancária em causa devolver metade do saldo bancário penhorado, em 15 dias, sob pena de ser condenada em multa não inferior a 4 Uc,s – vide art. 417º do CPC.”
Em 23 de junho de 2021[11], Banco 1..., S.A remeteu a seguinte mensagem de correio eletrónico proveniente do endereço ...:
“Vem o Banco 1..., S.A, notificado do despacho datado de 02/06/2021, aportar alguns factos e solicitar esclarecimentos complementares para poder dar cumprimento do ordenado, importando determinar qual o valor penhorado, qual o valor a libertar na sequencia do cancelamento de metade da penhora ordenada nos presentes autos; bem como, se as penhoras anteriormente ordenadas sobre o saldo a libertar ( penhoras prioritárias ) estão ou não canceladas por ordem judicial. 1. De facto, para cumprimento do primitivo despacho de levantamento de metade da penhora ordenada nos presentes autos (penhora ordenada em 9º grau- , requereu o Banco 1... clarificação do mesmo, nos seguintes termos: “(…) solicita-se que, com o devido respeito, nos seja comunicado se o presente despacho se refere - i) apenas, à penhora ordenada nos presentes autos – Processo nº 14955/18.5T8PRT e sua redução para metade - € 2.594,49, o que já foi cumprido. ii) ou se com o presente despacho se pretende ordenar o cancelamento das anteriores penhoras (ordenadas noutros processos), conforme listagem já oferecida e do conhecimento, detalhado, pelo SE, bem como as que já foram ordenadas em data posterior, noutros processos. No caso de se verificar a última hipótese (ii) , muito agradecemos que no despacho a cumprir seja ordenado, de forma expressa, o cancelamento das anteriores penhoras, conforme listagem já oferecida e do conhecimento, detalhado, pelo SE e a atualizar pelo mesmo. “ 1. Veio o mandatário do executado, pronunciar-se sobre o requerido pelo Banco 1..., nos termos agora notificados ao Banco, nos seguintes termos: O Banco 1... alega que: 4. Na data em que foi ordenada a penhora no processo agora em referência – Proc n 14955/18.5T8PRT – pedido nº ..., até ao limite da quantia exequenda de € 151.500,00, a dita conta DO apresentava saldo global de €11.581,67, sendo que €4.807,44, se encontravam penhorados/onerados, àquela data, à ordem de anteriores processos executivos, encontrandose a presente penhora registada em 9º grau. Daqui decorre que, tendo o Tribunal julgado a impenhorabilidade de metade do saldo bancário existente na conta, não resta alternativa ao Banco 1... senão: (i) disponibilizar ao executado a quantia de 5.790,84 € (1/2 de 11.581,67 €), (ii) afectar o mencionado valor de 4.807,44 € aos processos executivos onde se mostravam realizadas as penhoras anteriores, (iii) afectar o remanescente à penhora ordenada nos presentes autos – 983,40 € (5.790,84 € - 4.807,44 €). 2. Ora, como se evidenciará, das informações carreadas para os autos pelo Exequente e da posição agora expressa pelo mesmo, no ponto antecedente , as mesmas não se coadunam com a realidade e viciam, necessariamente, as bases do decisão judicial notificada ao Banco 1... para cumprimento. 3. Desde logo, cumpre evidenciar que a conta DO nº 0000.05... saldo está penhorado nos autos, tem dois titulares e não, apenas, o executado. 4. O valor penhorado nos autos, à data em que foi ordenada a presente penhora, abrangeu, assim, e tão somente, a parte do saldo presumida da propriedade do o executado, ou seja ½ de 11.581,67, o que significa que a penhora abrangeu apenas metade do saldo disponível na conta DO, à data, no montante de € 5.790,84, e que o remanescente, de igual montante,€ 5. 790,84, ficou disponível para movimentação, pelo contitular, como decorre de lei. Aliás, como já se reportou aos autos, esta segunda titular é mulher do executado. 5. Portanto, o peticionado pelo Executado, para que o Banco entregue ao executado € 5.790,00, como “saldo disponível e não abrangidos por penhora”, não é possível, porquanto tal saldo não foi abrangido pela penhora, por se presumir ser do contitular, não podendo ser devolvido ao executado o que não está, sequer, apreendido para o processo executivo. 6. Quanto ao valor efetivamente penhorado nos presentes autos este é, apenas, de € 5.790,84, solicitando-se ao Agente de execução a confirmação de tais dados. 7. Sobre o referido saldo penhorado, subsistem, na atual data, ordenadas e não canceladas, 17 penhoras judiciais anteriores e prioritárias; 8. A penhora ordenada nos presentes autos, foi registada em 9º grau, 9. O Banco foi notificado para reduzir a dita nona penhora, a metade, o que foi cumprindo. 10. Portanto, dos € 5.790,67 penhorados nos presentes autos, foi levantada a respetiva penhora registada em 9 º grau relativamente a metade do saldo em causa, o que determinou que, sobre € 2.594,49 passassem a subsistir, apenas, 8 penhoras anteriormente ordenadas à ordem de outros processos executivos, com grau prioritário, as quais não foram até à presente data, canceladas, por nenhum despacho judicial. 11. Uma vez notificado das anteriores penhoras (cuja relação já se ofereceu ao autos, estando na disponibilidade o Agente de execução a sua consulta atualizada), cabe ao Banco, fiel depositário desses saldos, a guarda dos mesmos até que as penhoras sejam canceladas nos respetivos processos judiciais, o que, até à presente data, não ocorreu, requerendo-se ao Mmo juiz que, caso assim o entenda, declare e ordene o cancelamento das anteriores penhoras prioritárias, pois só podem ser libertos para mobilização pelo executado, saldos e contas totalmente desonerados de penhoras judiciais. 12. O presente despacho, datado de 02/06/2021, ao qual está anexo, o peticionado pelo Executado, determina a entrega ao executado da metade do saldo sobre o qual se cancelou a 9º penhora – a penhora dos presentes autos - , declarando-se que a disponibilização de tais saldos ao executado é “independente” das anteriores penhoras. 13. Assim, cabe ao Banco 1... solicitar, respeitosamente, ao Mmo Juíz que i) seja indicado no despacho qual o valor a “libertar”, sendo certo que, face ao exposto supra, o mesmo apenas se pode cifrar sobre € 2.594,49 ( em contradição com os valores aportados pelo executado no peticionado anexo ao despacho) e ii) que seja ordenado o expresso cancelamento das anteriores penhoras que impendem sobre os ditos 2.594,49 para que se possa “libertar “ a movimentação do mesmo ao executado. 14. Ao SE, solicita-se que informe os autos da listagem de penhoras ativas a cancelar, estando, igualmente, na disponibilidade deste, oficiar os vários autos para o cancelamento formal das penhoras pendentes. Não obstante o aduzido, cabe ainda realçar que sempre foram respeitados ao longo do tempo, os limites de impenhorabilidade de saldos equivalentes ao salário mínimo nacional, valores esses que sempre ficaram disponíveis para movimentação pelo executado poder prover ao seu sustento, conforme extratos já juntos aos autos que comprovam a livre movimentação destas verbas, pelo executado.”
Em 30 de junho de 2021, proveniente do endereço eletrónico de ... foi remetido o seguinte requerimento alegadamente da autoria do executado AA:
“AA, nos autos do processo de execução supra referenciado, vem muito respeitosamente expor e requerer a Vexa o seguinte Nos referidos autos foi decidido o seguinte “(…) determinando que a penhora do saldo bancário existente no Banco 1... na conta bancária com o NIB ... seja reduzida a metade, isto é, apenas se mantém penhorado metade do saldo bancário penhorado, sendo determinado o levantamento da outra metade por forma a que o executado possa prover ao seu sustento” (sublinhado nosso) Tal como determinado também, o Senhor Agente de Execução notificou o Banco 1... para dar cumprimento a tal decisão no passado dia 5 de Janeiro Sucede que, pese embora o que foi determinado e o que lhe foi atempadamente notificado, decorridos mais de 45 dias aquela Instituição Financeira continua a não disponibilizar o dinheiro na conta do requerente. O requerente tem quase 98 anos, e tem, como referido, na douta decisão absoluta necessidade dos valores em causa para prover o seu sustento. Assim, vem requerer Que Vexa determine ao Banco 1... o efectivo e imediato levantamento da penhora como há muito foi decidido, decisão que, incompreensivelmente o Banco não tem cumprido e a a disponibilização imediata do valor em causa na conta DO com o NIB ...”
Em 14 de julho de 2021, na ação executiva de que estes autos foram extraídos foi proferido o seguinte despacho[12]:
“Por decisão judicial proferida nos autos, a 21-12-2020, transitada em julgado, foi determinado proceder ao levantamento de metade da penhora do saldo bancário em causa referente ao executado, AA. Tal decisão fundou-se em impenhorabilidade de metade desse saldo bancário penhorado. Logo, formou-se caso julgado formal sobre essa decisão, que compete a todos, desde logo á instituição bancária em causa, respeitar (vide art. 620º, nº 1, do CPC). Assim sendo, essa decisão prevalece sobre anteriores penhoradas que incidam sobre esse saldo bancário na medida em que o referido executado alegou e provou nos autos a impenhorabilidade de metade desse saldo bancário. Destarte, deverá a instituição bancária em causa, em 15 dias, devolver ao executado metade do saldo bancário penhorado – sob pena de ser condenada em multa não inferior a 4 UC,s, ao abrigo do art. 417º do CPC. Notifique.”
Em 08 de setembro de 2021, inconformado com a decisão que precede, Banco 1..., S.A. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“I. Tem o presente recurso por objecto o despacho proferido nos autos, nos termos do qual, com base em decisão judicial que determinou o levantamento de metade da penhora do saldo bancário em causa referente ao executado, AA., ordenou que o Recorrente “(…), em 15 dias, devolver ao executado metade do saldo bancário penhorado – sob pena de ser condenada em multa não inferior a 4 UC,s, ao abrigo do art. 417º do CPC. Notifique”. II. Ora, o Banco 1..., S.A., Instituição Bancária na qual se encontra depositado o saldo bancário penhorado, em parte, à ordem dos presentes autos, não pretende, de todo, não prestar a sua colaboração ao Tribunal a quo, nem, tampouco, violar qualquer caso julgado formal, mas entende que o despacho em causa viola várias disposições legais e pode lesar outros exequentes com penhora sobre o mesmo saldo que pretendam imputar qualquer responsabilidade ao Recorrente III. Com efeito, em 16/05/2019, foi efectuada nos presentes autos a penhora do depósito bancário existente na conta de depósitos à ordem n.º ... titulada pelo Executado e pela sua mulher no Banco 1..., S.A., sendo que o valor penhorado correspondeu à quota-parte do executado na conta, tendo ficado salvaguardado o valor correspondente ao SMN, estando essa quota-parte já onerada com penhoras prévias e, actuamente, também posteriores. IV. Ora, nos autos, foi decidido “determino julgar parcialmente procedente o presente incidente de redução da penhora, determinando que a penhora do saldo bancário existente no Banco 1... na conta bancária com o NIB ... seja reduzida a metade, isto é, apenas se mantém penhorado metade do saldo bancário penhorado, sendo determinado o levantamento da outra metade por forma a que o executado possa prover ao seu sustento”, e, em cumprimento da decisão, o Banco 1..., S.A. reduziu a penhora que incidia sobre a quota parte do Executado no saldo bancário penhorado a 1/2, ou seja, a € 2.595,42 (correspondente a € 5.190,84/2). V. Não pode, no entanto, o Banco devolver qualquer valor ao Executado porque o saldo que deixou de estar penhorado à ordem dos presentes autos, encontra-se onerado por varias penhoras anteriores e, entretanto, até posteriores. VI. Por outro lado, a conta DO nº ..., objecto de penhora nos autos, tem dois titulares e não, apenas, o executado, pelo que o valor penhorado nos autos, à data em que foi ordenada a presente penhora, abrangeu, assim, e tão somente, a parte do saldo presumida da propriedade do o executado, ou seja metade (½) de 11.581,67, o que significa que a penhora abrangeu apenas metade do saldo disponível na conta de depósitos à ordem, à data, no montante de € 5.790,84, e que o remanescente, de igual montante, € 5.790,84, ficou disponível, na conta bancária, para movimentação, pelo contitular, como decorre de lei, pelo que o valor penhorado, actualmente, à ordem do processo executivo é, apenas, de € 2.595,42. VII. a informação, relativa aos outros ónus/penhoras anteriores foi, oportunamente, comunicada, via plataforma informática, à Sra. Solicitadora de Execução. VIII. Dos € 5.790,67 penhorados nos presentes autos, foi levantada a respetiva penhora registada em 9 º grau relativamente a metade do saldo em causa, o que determinou que, sobre € 2.594,49, passassem a subsistir, apenas, 8 penhoras anteriormente ordenadas à ordem de outros processos executivos, com grau prioritário, as quais não foram até à presente data, canceladas, por nenhum despacho judicial. IX. Tendo o Banco sido notificado para a concretização das penhoras anteriores, cabe-lhe, enquanto fiel depositário desses saldos, a guarda dos mesmos até que as penhoras sejam canceladas nos respetivos processos judiciais, o que, até à presente data, não ocorreu, já que o transito em julgado que, nestes autos, se formou e vincula os intervenientes não produz efeitos relativamente a terceiros, desde logo, os terceiros Exequentes que, noutras acções, viram penhorado o mesmo saldo e que, no que diz respeito às penhoras prioritárias, aguardam decisão para sabe se as penhoras anteriores podem ser ou não canceladas. Mj01327X. A impenhorabilidade do saldo sempre deveria ter sido suscitada no processo em que a penhora foi registada em primeira lugar ou sempre terá o Executado que extrair certidão da decisão proferida nos presentes autos e junta-la aos outros processos judiciais, requerendo o levantamento das penhoras anteriores e posteriores. XI. Assim, não obstante estar inteiramente disponível para colaborar com o Tribunal, entende o B..., S.A. que o despacho proferido nos autos, com o qual não se conforma, viola o disposto nos artigos 620.º, 794.º, n.º 9 e 11 do art. 780.º do CPC., porquanto os mesmos não foram interpretados e aplicados com o sentido versado nas considerações anteriores, e, como tal, não deve manter-se XII. Nos termos vindos de expor e nos que V.as Ex.as, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado a decisão recorrida e substituída por uma outra que julgue que o Banco 1..., S.A. já deu cumprimento ao ordenado nos autos.”
Não foram oferecidas contra-alegações.
Em 16 de julho de 2021 faleceu AA, facto apenas conhecido nos autos em 14 de outubro de 2021 e que determinou a suspensão da instância, tendo sido proferida sentença em 16 de fevereiro de 2022 a julgar habilitados como sucessores do falecido CC, EE, FF, BB, II, HH, AA e JJ.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e no efeito meramente devolutivo.
Uma vez que o objeto do recurso é de natureza estritamente jurídica e que se reveste de simplicidade, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensam-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a decidir é determinar se a ordem de levantamento de metade da penhora do saldo da conta bancária do falecido executado AA proferida nestes autos se sobrepõe às penhoras anteriores do mesmo saldo determinadas em outros processos judiciais. 3. Fundamentos de facto
Os fundamentos de facto necessários e pertinentes para conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão, resultam do teor dos próprios autos de que estes foram extraídos, nesta vertente com força probatória plena e não se repetem nesta sede por evidentes razões de concisão e economia processual. 4. Fundamentos de direito A ordem de levantamento de metade da penhora do saldo da conta bancária do falecido executado AA proferida nestes autos sobrepõe-se às penhoras anteriores do mesmo saldo determinadas em outros processos judiciais?
O recorrente Banco 1..., S.A. pugna pela revogação da decisão proferida em 28 de abril de 2021 porque, em síntese, o Banco não pode devolver qualquer valor ao Executado já que o saldo que deixou de estar penhorado à ordem dos presentes autos, encontra-se onerado por várias penhoras anteriores e, entretanto, até posteriores, que dos € 5.790,67 penhorados nos presentes autos, foi levantada a respetiva penhora registada em 9 º grau relativamente a metade do saldo em causa, o que determinou que, sobre € 2.594,49, passassem a subsistir, apenas, 8 penhoras anteriormente ordenadas à ordem de outros processos executivos, com grau prioritário, as quais não foram até à presente data, canceladas, por nenhum despacho judicial.
Na decisão recorrida justificou-se a obrigação do recorrente de devolver ao executado AA metade do saldo que se achava penhorado à ordem destes autos, nos seguintes termos:
“Por decisão judicial proferida nos autos, a 21-12-2020, transitada em julgado, foi determinado proceder ao levantamento de metade da penhora do saldo bancário em causa referente ao executado, AA. Tal decisão fundou-se em impenhorabilidade de metade desse saldo bancário penhorado. Logo, formou-se caso julgado formal sobre essa decisão, que compete a todos, desde logo á instituição bancária em causa, respeitar (vide art. 620º, nº 1, do CPC). Assim sendo, essa decisão prevalece sobre anteriores penhoradas [sic] que incidam sobre esse saldo bancário na medida em que o referido executado alegou e provou nos autos a impenhorabilidade de metade desse saldo bancário.”
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 780º, nº 1, do Código de Processo Civil, a penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita por comunicação eletrónica realizada pelo agente de execução às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta, com expressa menção do processo, aplicando-se o disposto nos números seguintes e no nº 1 do artigo 417º do mesmo diploma legal.
Neste contexto, pode dizer-se que a penhora de depósitos bancários, do ponto de vista da sua efetivação e à semelhança da penhora de bens imóveis (artigo 755º, nº 1, do Código de Processo Civil) é virtual.
No caso dos autos, além deste caráter virtual na sua efetivação e resultante do procedimento eletrónico utilizado, a penhora que se veio a concretizar era virtual também por outra razão e decorrente da existência de oito penhoras prioritárias.
Na hipótese de penhora de depósitos bancários não pode com propriedade falar-se na pendência de mais do que uma execução sobre os mesmos bens[13], mas antes de penhoras sucessivas que poderão ou não vir a permitir a satisfação do crédito exequendo posterior, em função do provisionamento e da frutificação da conta penhorada e, especialmente, da prévia satisfação dos créditos garantidos por penhoras prioritárias.
As penhoras anteriores à destes autos, de acordo com a regra constante do artigo 822º, nº 1, do Código Civil, na ação executiva singular[14], gozam de preferência sobre a penhora destes autos.
Por isso, a decisão que determinou a redução da penhora do depósito bancário proferida nestes autos tem eficácia restrita a estes autos, não podendo afetar a posição jurídica dos credores que beneficiam sobre o mesmo depósito bancário de penhoras anteriores.
Sustentar que a decisão proferida nestes autos sobre a redução da penhora é oponível às penhoras prioritárias constitui uma grosseira e intolerável violação das regras constitucionais do processo equitativo (artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa), nomeadamente na vertente do princípio do contraditório, na medida em que significa que tais credores prioritários podem ver a sua posição jurídica negada sem que sequer tenham tido a possibilidade de ser ouvidos sobre essa questão.
Nem vale contra isso afirmar-se que esta posição“seria manifestamente irrazoável, já que imporia ao executado deduzir incidente de oposição em todos os demais processos executivos, não obstante para eles nem sequer ter sido notificado para o efeito.”
É que, na verdade, em cada processo, querendo defender-se, o executado deve lançar mão dos meios de defesa de que dispõe, não podendo a defesa procedente num incidente de oposição à penhora numa ação executiva valer para penhoras decretadas noutras ações executivas, com títulos e sujeitos processuais diversos.
A decisão do incidente de redução da penhora, ao invés do que sucede na decisão dos embargos de executado (artigo 732º, nº 6, do Código de Processo Civil), apenas tem força de caso julgado formal (artigo 620º, nº 1, do Código de Processo Civil), como aliás se refere na decisão recorrida, sem daí tirar as necessárias consequências jurídicas, sendo certo que mesmo as decisões judiciais que têm força de caso julgado material pressupõem uma identidade subjetiva do ponto de vista da qualidade jurídica (vejam-se os artigos 619º, nº 1 e 581º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), só assim não sendo nas questões de estado, tal como previsto no artigo 622º do Código de Processo Civil.
Atente-se que nas penhoras prioritárias até podem estar em causa créditos em que as regras da impenhorabilidade são diferentes das aplicáveis nestes autos, como por exemplo um crédito alimentar (artigo 738º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Assim, tudo visto, é ostensivo que a decisão recorrida é ilegal e, por isso, tem que ser revogada, sendo certo que a recorrente, atenta a existência de penhoras prioritárias à destes autos já cumpriu a decisão proferida em 21 de dezembro de 2020.
As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente pois não foram oferecidas contra-alegações, tendo o recorrente tirado proveito do recurso interposto (artigo 527º, nº 1, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Banco 1..., S.A. e, em consequência, em revogar a decisão proferida em 14 de julho de 2021.
Custas do recurso a cargo do banco recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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O presente acórdão compõe-se de vinte e duas páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 13 de julho de 2022
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
_____________ [1] Porém, na resposta ao pedido de bloqueio desta conta datada de 11 de dezembro de 2019, consta que foi efectuado o bloqueio de € 4.590,84, sendo o valor do saldo de € 600,00, os titulares da conta dois, com oneração e informando da existência de penhoras sucessivas. De acordo com o que afirma o Banco 1..., S.A. esta penhora respeita a uma solicitação da Sra. Agente de Execução de 11 de fevereiro de 2019 de que não se encontrou rasto nos autos, nem tão-pouco auto de penhora relativo a tal penhora. [2] Em 15 de janeiro de 2020, a Sra. Agente de Execução requereu a junção aos autos de um auto de penhora corrigido relativamente à verba nº 2, passando a constar do mesmo que a verba nº 2 é constituída por uma conta de valores mobiliários com o nº ..., titulada pelo executado AA no Banco 2..., S.A., sendo composta por ações não cotadas de X..., SGPS, S.A., no valor de € 151.500,00. Em sede de observações do referido auto de penhora corrigido a Sra. Agente de Execução exarou o seguinte: “O valor penhorado corresponde à quota-parte do executado na conta, tendo ficado salvaguardado o valor global correspondente ao SMN. O valor correspondente à verba nº 1, encontra-se em parte onerado (montante de 4.807.44 euros) com penhoras prévias. O valor correspondente à verba nº 2, encontra-se onerado com garantia real a favor da P..., S.A. Nota: O presente auto ANULA e SUBSTITUI o efectuado na data de 12-12-2019.” [3] Despacho notificado mediante expediente eletrónico elaborado na mesma data à exequente e ao exequente AA, tudo na pessoa dos seus mandatários judiciais e ainda à Sra. Agente de Execução. [4] Esta é a data da junção do expediente ao processo, pois na mensagem consta como data de envio o dia 18 de fevereiro de 2021, pelas 16h53. [5] Notificado à Ilustre mandatária do executado AA e ao Banco 1..., S.A. mediante expediente eletrónico elaborado em 23 de fevereiro de 2021. [6] Esta é a data da junção do expediente ao processo, pois na mensagem consta como data de envio o dia 09 de março de 2021, pelas 0h40. [7] Esta é a data da junção do expediente ao processo, pois na mensagem consta como data de envio o dia 10 de março de 2021, pelas 21h19. [8] Notificado mediante expediente eletrónico elaborado em 28 de abril de 2021, à exequente, ao executado AA, à Sra. Agente de Execução e ao Banco 1..., S.A.. [9] Esta é a data da junção do expediente ao processo, pois na mensagem consta como data de envio o dia 10 de maio de 2021, pelas 20h18. [10] Notificado mediante expediente eletrónico elaborado em 02 de junho de 2021 à exequente, ao executado AA, ao Banco 1..., S.A. e à Sra. Agente de Execução. [11] Esta é a data da junção do expediente ao processo, pois na mensagem consta como data de envio o dia 22 de junho de 2021, pelas 22h48. [12] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 14 de julho de 2021. [13] Na realidade, a previsão legal da pendência de mais do que uma execução sobre os mesmos bens (artigo 794º do Código de Processo Civil) tem em vista bens que hajam de ser objeto de um procedimento de alienação coercivo a fim de com o produto desse procedimento satisfazer o ou os créditos exequendos e não a dinheiro que no futuro poderá vir a existir, como sucede na penhora sucessiva de depósitos bancários, não se podendo neste último caso dizer que os bens penhorados são os mesmos. Claro está que isso não contende com as regras do concurso de credores que mesmo nestes casos hão-de ser observadas (vejam-se os artigos 786º, 788º e 798º, todos do Código de Processo Civil). [14] Diversamente sucede na execução universal como é o caso do processo especial de insolvência (artigo 140º, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).