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DEVER DE PRESTAR CONTAS
PESSOA QUE PRATICA ACTOS DE GESTÃO DA HERANÇA
Sumário
I - O dever de prestar contas recai sobre quem administra bens alheios estando, ou não, legal ou contratualmente investido para o fazer. II - Está obrigado a prestar contas da sua administração aos coherdeiros, aquele que apesar de não ter sido investido formalmente no cargo de cabeça de casal, pratica atos de gestão da herança, nomeadamente fazendo pagamentos.
Texto Integral
Processo: 785/21.0T8PRT.P1
Sumário artigo 663º nº 7 do CPC:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
Nos presentes autos de prestação de contas que AA intentou contra BB e CC, pedindo que estes apresentem contas relativamente à administração da herança aberta por óbito de DD, falecido em 29OUT2003 e da herança aberta por óbito de EE, falecida em 15SET2011, até 2MAI2017.
Os Requeridos defenderam-se, por exceção e impugnação.
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A seu tempo foi proferida sentença que declarou provados os seguintes factos:
1. A Requerente AA e o Requerido BB são ambos filhos e únicos herdeiros do casal formado por DD e EE, falecidos, respetivamente, em 29OUT2003 e 15SET2011.
2. Em virtude dos preditos óbitos, correu termos processo de inventário para pôr termo à comunhão, sob o nº 2107/12.2TJPRT, no Juízo Local Cível do Porto -Juiz 8, já sentenciado e findo.
3. Por apenso ao processo acabado de referir [apenso C], correu termos uma ação de prestação de contas relativa ao período de 23JAN2013 a 10ABR2014, na qual o Requerido foi condenado a prestar contas à Requerente, por causa do exercício das funções de cabeça de casal nesses autos, a qual se mostra sentenciada e finda.
4. Após o falecimento de EE, em 15SET2011, o Requerido administrou bens que integravam a herança desta e de DD, até 10ABR2014.
A sentença decretou
Que o Requerido BB obrigado a prestar contas da administração que fez dos bens de DD e EE entre 15SET2011 e 22JAN2013.
Quanto à Requerida CC, não foi produzida qualquer prova no sentido da tese da Requerente afirmada na petição inicial, pelo que se impõe, considerando a regra probatória do artigo 342º do Código Civil, proferir decisão conforme, ou seja, a sua absolvição do pedido.
DESTA SENTENÇA APELOU A REQUERENTE TENDO LAVRADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
(…)
3ª- A impugnação da matéria de facto incide sobre a factualidade do ponto 4. tido por provado, entendendo a autora que a redação a dar a tal ponto e em resultado da análise da relevante prova dos autos deverá ser a seguinte: “Os réus administraram bens que integravam a herança de DD, após o falecimento deste em 29OUT2003 e até transito em julgado da partilha referida no ponto 2., ocorrido em 2-5-2017 e também administraram bens que integravam a herança de EE, após o falecimento desta em 15SET2011 e até transito em julgado da partilha referida no ponto 2., ocorrido em 2-5-2017”.
(…)
5ª- A certidão Judicial constante da referência citius 430327218 de 12-11-2021, na qual, a fls. 17 a 20, da qual resulta contas da administração da herança aberta por óbito de DD (…) referentes a 2004, 2005, 2006 e 2007 dirigidas à autora, um requerimento apresentado pelo réu e subscrito pelo seu mandatário dirigidos à autora referente a prestação de contas evidenciadas no anexo que ele junta e relativas aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017
6ª- Dessa certidão judicial consta ainda (…)
7ª- Como prova documental, importa contatar o teor da certidão judicial constante da referência citius 30093768 de 4-10-2021, donde consta a carta datada de 25-5-2016 na qual o réu expressamente diz à autora que, não obstante a substituição dele no processo no cargo de cabeça de casal, tem sido ele que tem vindo a assegurar a “gestão corrente da herança” e apresenta, de seguida, contas de 2016 e anexa um cheque que ele emite a favor da autora em 1-6-2016 no valor de € 44.538,79 referente ao “saldo positivo”.
8ª-Sendo também relevantes, (…)
(..)
10ª-A não impugnação dos documentos particulares dá azo ao reconhecimento da sua autenticidade, ou seja, fica adquirido que a letra e a assinatura, ou só a assinatura, se for o caso, são tidas por verdadeiras, como dito no nº1 do artigo 374º do Código Civil.
11ª- Assegurada a autenticidade, os documentos particulares têm força probatória plena quanto às declarações materiais que deles constam, as quais se devem considerar provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante, concretamente quanto às declarações referentes a factos pessoais, como resulta dos nºs 1 e 2 do artigo 376º do Código Civil.
(…)
13ª- No que tange à prova oral, importa atender ao próprio depoimento da ré CC, prestado em audiência, (…)
15ª- Quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses, pelo que tratando-se de obrigação de natureza patrimonial, “não relevam «a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas»”, bastando para Justificar o recurso à ação de prestação de contas “concretos actos de administração com expressão patrimonial”.
16ª-Assim, constitui o escopo da prestação de contas apurar o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas de modo a obter a definição de um saldo, ou seja, o apuramento líquido da concreta atuação do obrigado, pelo que para que tal obrigação exista, é necessário que o obrigado se encontre numa posição de administração de bens ou interesses alheios, independentemente da fonte da administração, sendo bastante a existência de concretos atos de administração.
17ª- In casu, vê-se que os réus administraram efetivamente concretos bens das heranças de DD e EE, desde o falecimento daquele em 29OUT2003 e até transito em julgado da partilha referida no ponto 2., ocorrido em 2-5-2017, e por isso estão obrigados a prestar contas à autora, no que devem ser condenados.
OS RECORRIDOS RESPONDERAM A SUSTENTAR O ACERTO DA SENTENÇA. Nada obsta ao mérito
O OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Em consonância e atentas as conclusões da recorrente a questão colocada no recurso é a de saber se deve ser alterada a matéria de facto constante do ponto 4º da sentença, nos termos propostos pela Recorrente e consequentemente a decisão sobre o período de tempo relativamente ao qual devem ser prestadas as contas.
O MÉRITO DO RECURSO:
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
A recorrente sustenta a sua discordância quanto ao juízo probatório da primeira instância na prova documental que elenca e na prova testemunhal discriminada.
I. No que à prova documental respeita, toda ela constituída por documentos não impugnados, vejamos:
I.1 Convoca a Recorrente o requerimento dirigido pelo mandatário do réu ao processo de inventário para partilha das heranças de DD e EE, constante da referida certidão judicial no qual ele expressamente diz, no ponto 10º, o seguinte: “Deve ser nomeado cabeça de casal o requerente BB, apesar da interessada AA ser a mais velha dos dois herdeiros, e atendendo que o requerente vem exercendo aquele cargo, desempenhando as inerentes funções e guardando a respetiva documentação desde o óbito de seu pai aqui primeiro inventariado e ainda porque tem vivido com os falecidos pais desde sempre e até à sua morte.”
APRECIANDO:
O valor probatório das declarações confessórias fora do âmbito do respetivo processo, está fixado no artigo 355º e seguintes do CC. Sobre esta matéria ver acórdão do STJ de 03 Novembro RICARDO COSTA pr. 8902/18.1T8LSB.L1.S1 «As declarações constantes de articulado apresentado em processo judicial diverso, com identidade das partes em litígio e intervenção efetiva nos processos em causa, feitas por mandatário, devem considerar-se como confissão extrajudicial, por exclusão de partes oferecida pelos artigos 355.º, nºs 3 e 4, do CC, e tendo em conta o artigo 356.º, n.º 1, do CC (confissão espontânea produzida em articulado), beneficiando de força probatória plena quando são invocadas extraprocessualmente, tendo em conta a interpretação sistemática e racional dos arts. 421.º, n.º 1, do CPC, 355.º, n.º 3, e 358.º, n.º 2, 2.a parte, do CC, em ligação com os artigos. 356.º, n.º 1, e 46.º do CPC.
Isto posto, da declaração referida consta expressamente que «o requerente vem exercendo aquele cargo, desempenhando as inerentes funções e guardando a respetiva documentação desde o óbito de seu pai aqui primeiro inventariado», pelo que não poderá deixar de se ter como assente que o Requerido efetivamente exerceu a administração da herança desde novembro de 2003 atento a que o seu pai faleceu em 29.out.2003.
I.2 Isto mesmo é reforçado pelo teor dos documentos convocados pela Recorrente e que constituem fls 17 a 20 da certidão citius 430327218 de 12.11.2021, extraída dos autos de prestação de contas nº 2107/12.2TJPRTC
Apreciando estes documentos constata-se que se trata de manuscritos sem assinatura com diversos nomes, moradas e artigos matriciais de prédios seguidos dos 12 meses do ano preenchidos com diversas verbas e totais as quais são identificáveis como contas.
No início de cada um dos 4 documentos datilografado encontra-se sucessivamente 2004 até 2007 inclusive.
Ora, o valor probatório dos escritos sem assinatura é apreciado livremente pelo juiz. Efetivamente, se da “veracidade da assinatura resulta, em princípio, a veracidade do texto do documento (…) não quer isto dizer que o documento a que falte a assinatura seja desprovido de qualquer valor; não terá certamente a eficácia que teria se tivesse sido assinado, mas sempre constituirá um coeficiente probatório a apreciar livremente pelo tribunal” J.M: Gonçalves Sampaio in A Prova Por Documentos Particulares 2ª ed Almedina pg 128.
Isto posto, o teor de tais documentos (inscrição de verbas numéricas antecedidas pela identificação de imóveis e de nomes reportados aos anos de 2004 a 2007 nos termos preditos sustentam complementarmente a declaração confessória aludida no ponto I.1, servindo (ainda que desnecessariamente em face da natureza da confissão) para reforçar aquele juízo probatório.
II
Requerimento enviado pelo réu e subscrito pelo mandatário referente a prestação de contas evidenciadas no anexo que ele junta e relativas aos anos de 2011 a 2017 apresentado no processo 2107/12.2TJPRT-C:
APRECIANDO.
Ora, este documento em que o Réu apresenta contas referentes aos anos 2011-2017 terá de valorar-se em relação a tais anos como constituindo o reconhecimento pelo mesmo que praticou atos de administração das heranças, aqui valorado de acordo com os artigos 355.º, nºs 3 e 4, do CC, e 356.º, n.º 1, do CC (confissão espontânea produzida em articulado), e tendo em conta a interpretação sistemática e racional dos arts. 421.º, n.º 1, do CPC, 355.º, n.º 3, e 358.º, n.º 2, 2.a parte, do CC, em ligação com os artigos. 356.º, n.º 1, e 46.º do CPC, como referido supra, pelo que não poderá deixar de se ter como provado que o Requerido efetivamente exerceu tais funções de administração das heranças nos referidos anos de 2011 a 2017.
III
Finalmente convoca a documentação constante das certidões judiciais refª citius todas de 4.10.2021 a saber:
III.1 Certidão refª citius 30093768 de 4.10.2021 também extraída dos mesmos autos e na qual consta uma carta datada de 25-05-2016, que é constituída por uma declaração assinada pelo Réu que lhe foi dirigida e na qual este refere à autora que “aguarda que a Autora assuma o cargo para o qual foi nomeada e que é ele que tem vindo a assegura a gestão corrente da herança (…)”.
Também aqui estamos na presença de uma declaração confessória extrajudicial, porquanto se trata de declaração sua dirigida diretamente à Autora em relação a tais factos devendo como tal retirar-se daqui que o réu efetivamente, pelo menos até 25 de maio de 2016, assegurou a gestão corrente da herança.
Donde que se trata de meio de prova concorrente para a convicção positiva sobre os factos probandos, em discussão (administração das heranças nos anos de 2003 a 2017)
Já no que respeita a:
III.2 Certidão refª citius 300937770 relativa a um recibo de prémio de seguro em nome da inventariada EE com data de 28-04-2016
III.3 Certidão refª citius 30093774 recibo de pagamento de IUC de 2015 III.4 Certidão refª citius 30093776 recibo de IMI de 2014
III.5 Certidão refª citius 30093778 recibo de pagamento de IUC de 2014 III.6 Certidão refª citius 30093780 recibo de IMI de 2013…
(…)
APRECIANDO:
São documentos autónomos que em si mesmo apenas documentam o que consta dos mesmos, não constituindo um elemento probatório decisivo para a prova dada a sua singularidade e considerando o que aqui está em causa (atos continuados de gestão).
Chegados aqui podemos concluir que a prova documental analisada e ponderada é suficiente para declarar provado que o Requerido administrou a herança dos pais desde o óbito deste até ao trânsito da sentença de partilha que conforme documento junto a estes autos (certidão de fls…) ocorreu em 2-05-2017.
Fica consequentemente prejudicada a apreciação da prova testemunhal convocada neste segmento do recurso.
IV
Pretende ainda a Recorrente que seja alterada decisão de facto quanto à Requerida vindo sustentar que é a própria Requerida que admite dispor do controle de uma empregada que prestava serviços na propriedade da herança situada em ..., que manteve após o falecimento de EE, administração essa que ela própria, ré, executava ao alimentar os animais existentes na propriedade.
APRECIANDO:
Da audição do depoimento da Requerida o que se retira é que quem exercia as funções relativas a todos os pagamentos necessários à gestão do património enquanto foi viva foi a EE e que era ela quem decidia tudo. Que o BB apoiava a mãe nas deslocações que fazia, apenas isso. Que após o falecimento da EE esses encargos foram assumidos pelo BB, que era quem procedia aos pagamentos necessários.
Em nenhum momento do seu depoimento a Requerida assume ter procedido a qualquer ato de gestão do património em causa.
Não é de acolher pois por total falta de fundamento o recurso neste segmento. V
Em conformidade, vai alterada a matéria de facto constante do ponto 4 da sentença pela seguinte forma:
“Provado que o Requerido administrou bens que integravam a herança de EE e de DD, desde 29 de outubro de 2003 até 2 de maio de 2017”
O DIREITO APLICÁVEL:
É consabido que atos de gestão corrente na verdade é um conceito não um facto, que se reconduz aos atos indispensáveis inadiáveis à manutenção de um negócio ou um a qualquer atividade ou património, podendo com efeito implicar atos de administração e que a prestação de contas é uma obrigação de quem administra património alheio, seja por estar legalmente investido no poder respetivo, seja por efeito de uma relação de facto.
Por outro lado uma vez requerida a prestação de contas, o réu poderá negar a sua obrigação de prestar contas (por não existir entre ele e o requerente qualquer relação em virtude da qual as tenha de prestar, porque já as prestou, etc.), bem como suscitar outras questões (artigo 941.º do CPC).
Assim, a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las (ou por quem tenha o dever de prestá-las) e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios (função inicial ou declarativa) e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se (função de prestação de contas) – neste sentido, vd. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1.ª edição, p. 648.
Isto posto, está fora do âmbito do recurso, quer o período em que o Requerido já prestou contas quer o período de tempo em que no tribunal recorrido se decidiu pelo dever de o mesmo apresentar constas, pelo que o que aqui está em causa é o período de tempo sobrante e decorrido entre a data do falecimento do pai de recorrente e recorrido e a data do trânsito da partilha homologatória no processo de inventário, sendo certo que nesse período de tempo aqui em discussão o Requerido não exerceu cargo formal de cabeça de casal das heranças.
Ora, o facto de o recorrido não estar investido formalmente do cargo de cabeça de casal não impede que o mesmo deva prestar constas do seu exercício dos respetivos poderes de facto de gestão da mesma os quais como resulta da alteração ao ponto 4 da matéria de facto ficaram demonstrados no processo.
Efetivamente o dever de prestar contas recai sobre quem administra bens alheios estando ou não legal ou contratualmente investido para o fazer. Conforme se lê no Acórdão deste TRP de 2 de Dezembro de 2021 (António Paulo Vasconcelos) 2318/18.7T8AGD.P1 in DGSI “o “administrador de facto” está obrigado a prestar contas, podendo esta obrigação ser forçada por via de uma ação especial de prestação de contas. Esta obrigação de prestar contas extrai-se do princípio geral, afirmado pelo Prof Alberto dos Reis in Processos Especiais, Coimbra Editora, Vol I pg 303 “que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses”.
Neste sentido, de resto também refere Vaz Serra, Scientia Iuridica, Vol. XVIII, 115, que a obrigação de prestar contas «tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios. Umas vezes, é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou de princípio geral da boa fé. Por consequência. a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva; o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte»
Ou seja, “para efeitos de aferir da existência da obrigação de prestar contas, não interessa a fonte da administração que gera essa obrigação, mas o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte e, por isso, no que interessa para o caso dos autos, não releva o facto da administração ter como base o cargo de cabeça casal, mas sim o facto de ter havido administração de bens alheios”. Acórdão do STJ de 16 junho 2011 (TAVARES DE PAIVA) 3717/05.0TVLSB.L1, consultável in DGSI
Portanto concluímos que o Requerido deve prestar contas da gestão das heranças exercida por si, no período em referencia outubro de 2003- maio de 2017, ressalvado o período de 23-01-2013 a 10-04-2014, em que as contas já se encontram prestadas.
Por sua vez não se tendo provado que a Requerida exerceu poderes de administração das referidas heranças no que lhe diz respeito, não merece acolhimento o recurso.
SEGUE DELIBERAÇÃO:
PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO. ALTERA-SE A SENTENÇA RECORRIDA FIXANDO-SE QUE O REQUERIDO ESTÁ OBRIGADO A PRESTAR CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DAS HERANÇAS IDENTIFICADAS NOS AUTOS ENTRE O PERÍODO DECORRENTE DE 3 DE OUTUBRO DE 2003 E 2 DE MAIO DE 2017 (RESSALVADO O PERÍODO DE 23 DE JANEIRO DE 2013 A 10 DE ABRIL DE 2014).
Custas pelos Recorridos.
Porto, 13 de julho de 2022
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Carlos Portela