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PROPRIEDADE INTELECTUAL
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PRESSUPOSTOS
PATENTE
Sumário
I.– O n.º 1 do art. 345.º do Código da Propriedade Industrial aos titulares de direito de propriedade industrial ou de segredo comercial que requeiram tutela cautelar sempre que: a) exista violação ou b) Exista receio de produção de lesão grave e dificilmente reparável desses direito ou segredo;
II.– As medidas cautelares a conceder em tal contexto são as de a) inibição da violação iminente; ou b) proibição da continuação da violação.
III.– No trinómio «titularidade-violação-receio» se concentra o núcleo do esforço demonstrativo exigido àqueles que clamem por tal tutela, surgindo como objecto complementar mas imprescindível do investimento probatório a revelação da gravidade e difícil reparabilidade da lesão fundadamente perspectivada;
IV.– São requisitos de patenteabilidade: a) novidade, id est, não inclusão no estado da técnica (no sentido enunciado no n.º 1 do art. 50.º e do art. 55.º); b) a actividade inventiva (ausência de carácter evidente na perspectiva de um perito na especialidade – cf. o n.º 1 do art. 50.º e n.º 2 do art. 54.º do Código da Propriedade Industrial); e c) a susceptibilidade de aplicação industrial (na definição constante do n.º 4 do art. 54.º).
V.–Estando-se perante três invenções distintas, tem pleno sentido invocar-se a violação do princípio da unidade da invenção e o disposto no n.º 1 do art. 73.º do CPI, e considerar-se, consequentemente, materializada a nulidade enunciada na al. b) do n.º 1 do art. 32.° do mesmo encadeado normativo.
Texto Integral
Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I.–RELATÓRIO
SOTKON PORTUGAL – SISTEMAS DE RESÍDUOS, S.A., com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou providência cautelar não especificada contra 3 ECO LOPES & LOPES, LDA, Sociedade neles também melhor identificada.
O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos: A requerente Sotkon Portugal – Sistemas de Resíduos, S.A., pessoa colectiva nº 5.......0 com sede na Rua ..... ..... ....., Nº..., 2º, 4...-...- P_____, intentou o presente procedimento cautelar contra a requerida 3 Eco L..... & L....., Lda., pessoa colectiva nº 5.......8 com sede na Rua ... ..... ....., Nº..., 4...-... - B_____. Formulou o pedido nos seguintes termos: ‘[…] deve a presente pretensão ser julgada provada e, consequentemente, decretada a presente providência cautelar, ordenando-se a Requerida, por qualquer forma, directa ou indirectamente, se abstenha: (i)-de comercializar ou prometer comercializar os contentores subterrâneos designados 3ECO ou outros quaisquer idênticos ou similares a estes ou a qualquer dos comercializados pela Requerente ao abrigo das patentes acima identificadas; (ii)-de apresentar a qualquer concurso, público ou privado, os contentores subterrâneos designados 3ECO ou outros quaisquer idênticos ou similares a estes ou a qualquer um dos comercializados pela Requerente ao abrigo das patentes acima identificadas, incluindo-os em propostas por si apresentadas, sozinha, em consórcio ou em agrupamento complementar de empresas; (iii)- da prática de quaisquer actos de angariação de clientela para venda de contentores subterrâneos designados 3ECO ou outros quaisquer idênticos ou similares a estes ou a qualquer um dos comercializados pela Requerente ao abrigo das patentes acima identificadas, incluindo-os em propostas por si apresentadas, sozinha, em consórcio ou em agrupamento complementar de empresas; (iv)-de publicitar, sob qualquer forma, os mencionados contentores subterrâneos.’ Requerendo ainda a fixação de sanção pecuniária compulsória de montante diário não inferior a € 1.500,00 por cada dia em que a Requerida viole a providência determinada, após o efectivo decretamento. Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: A requerente, anteriormente designada por ‘JMN, S.A.’ e que em 3.10.2008 adoptou a sua actual denominação, dedica-se à produção e comercialização de contentores subterrâneos para recolha de resíduos sólidos urbanos em vários mercados, quer a nível nacional, quer internacional, bem como à produção e comercialização de soluções de depósito de resíduos sólidos urbanos e à comercialização de produtos e prestação de serviços conexos com as mencionadas actividades (doc. 1). A requerente é representante em Portugal dos produtos da sociedade espanhola MBE - Sotkon, SL, agora denominada SOTKON SP, S.L.U., com sede no Edifício B....., Oria E..... 8-10, P..... nº 30, 20160 L.....-O....., E_____, titular dos registos de patentes nº 102748 (pedido em 27.03.2002 e concedido em 30.08.2004) e nº 103574 (pedido em 21.02.2001 e concedido em 12.09.2007), averbadas junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A requerida tem vindo a comercializar um sistema de contentores subterrâneos em tudo igual ou semelhante ao sistema comercializado pela requerente e protegido pelas acima identificadas patentes, em violação destas. A invenção protegida pela patente nº 102748 (adiante também designada ‘patente 748’) respeita a um sistema de abertura da tampa de contentores para depósitos subterrâneos de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, em que, ‘A)- a tampa dispõe de uma ou várias dobradiças que a permitem abrir basculhando até um ângulo próximo de 90º; de um ou vários fechos que bloqueiam a tampa na sua posição de fechada e de um ou vários cilindros de actuação fluída na conjugação tampa-depósito para facilitar a abertura. B)- o contentor que é, indistintamente, de um só corpo aberto superiormente para utilização por sistemas de despejo por descarga com abertura inferior, podendo dispor também de um sistema de engate lateral, apropriados para utilização por diferentes veículos de recolha. O sistema é aplicado na recolha de resíduos sólidos urbanos.’ (doc. 2). A invenção protegida pela patente nº 103574 (adiante também designada ‘patente 574’) respeita a um sistema de segurança para contentores soterrados, a saber, ‘sistema de segurança para contentores soterrados constituído por: um elemento d e protecção/cobertura (2) de geometria conjugada com a boca da fossa/cavidade (1) onde se mantém oculto enquanto o sistema soterrado está fechado e em posição de depositar resíduos; uns meios de actuação (3) próprios para fazer bascular o elemento de protecção (2) em torno da sua articulação (21) entre duas posições extremas; e uns meios de retenção (4) com bloqueamento (5) próprios para segurar o elemento de protecção/cobertura (2) em posição operacional quando o sistema soterrado está aberto e em posição de içar o contentor (D), para recolher os resíduos e/ou para limpá-lo/desinfectá-lo.’ (doc. 3). A requerida tem vindo a comercializar um sistema de contentores subterrâneos em tudo igual ou semelhante ao sistema comercializado pela requerente e protegido pelas mencionadas patentes, apresentando características aí reivindicadas, em violação destas. Em 2014, a requerente teve conhecimento que a sociedade ‘Opieco – representações Unipessoal, Lda.’ (adiante também designada ‘Opieco’) se encontrava a produzir contentores subterrâneos para recolha de resíduos sólidos urbanos, em tudo idênticos aos seus, tendo intentado contra esta providência cautelar que veio a ser decretada por decisão de 9.09.2014 deste tribunal (doc. 7), bem como a respectiva acção declarativa nº 381/14.9YHLSB, na qual a Opieco foi condenada por sentença de 16.02.2017 transitada em julgado, designadamente, ‘a abster-se de comercializar ou prometer comercializar os contentores subterrâneos designados de ‘Ecoponto Subterrâneo Opieco’, que reproduzam o objecto das patentes 101968 e 102748 ou quaisquer outros idênticos ou similares a estes ou a qualquer dos comercializados pela A., ao abrigo das licenças de exploração das patentes 101968, 102148 e 102748’ (doc.9). Em Outubro de 2016, a requerida adquiriu os moldes para rotomoldagem dos contentores subterrâneos à referida Opieco (doc. 10), que teve a sua sede na Rua ..... ....., Nº..., 1º-B, 4...-... - B_____ (adiante também designada ‘Opieco’, doc. 4) mas actualmente na mesma localização da requerida e que teve com gerente o mesmo desta, JLRL... (doc. 5). Os equipamentos comercializados e apresentados em concursos públicos por parte da requerida não são mais do que os sistemas em tempos designados de ‘Ecoponto Subterrâneo Opieco’ e comercializados pela Opieco, idênticos ou muito semelhantes a estes e apresentando características reivindicadas e protegidas nas ditas patentes 748 e 574. Conjuntamente com outras empresas, a requerente concorreu ao concurso público publicado em 21.10.2020, aberto pela Câmara Municipal de L____, tendo por objecto a ‘aquisição e instalação de contentores subterrâneos no Concelho de L_____’ (procedimento nº 1011/2020, doc. 11). A 13.11.2020, a sociedade ‘MAJ & A..... – Construções, S.A.’ (adiante também designada ‘Maja’) concorreu ao dito concurso com as soluções da requerida, submetendo as fichas técnicas e os respectivos relatórios do sistema de contentores subterrâneos comercializados pela requerida, e que não é mais do que uma cópia fiel dos objectos das patentes para as quais a requerente possui licenças exclusivas de exploração, cfr. docs. 12 a 15. Relativamente às características técnicas da tampa de abertura do equipamento, aí se descreve que ‘A tampa é unida ao pré-quadro através de eixos do mesmo material que possibilitam a sua abertura até um ângulo de 90° em relação horizontal’ (p. 28), sendo ‘a abertura da plataforma é feita através de peças de engate; com mecanismo de segurança que impede a abertura da plataforma por terceiros. Esta abertura realiza-se através de 2 amortecedores a gás, com sistema retardador duplo travão para evitar golpes e esforços desnecessários durante a abertura’, características que se encontram reivindicadas na patente 748 (doc. 2). Dos relatórios de ensaios realizados pelo Instituto Tecnológico del Mueble, Madera, Embalage y Afines (AIDIMA) aos contentores comercializados pela requerida (junto à proposta da sociedade MAJA) e da requerente, juntos com as propostas ao dito concurso (fls. 71 do doc. 16), resulta claramente que a requerida está a comercializar uma cópia dos equipamentos comercializados pela Sotkon, idêntica à que já havia sido comercializada pela Opieco. As características dos bens fornecidos pela requerida à sociedade Maja, descritas no ponto ‘7.2 – Características Técnicas do Contentor Enterrado’ corresponde às características enunciadas no ponto ‘2. Descrição da Tampa’ da ‘Memória descritiva de ecoponto subterrâneo em inox OPIECO’ (p. 28 do doc. 13 e doc. 17), sendo que do estudo comparativo realizado entre os produtos da Opieco e os da requerente, e do relatório pericial realizado aos equipamentos no âmbito do aludido processo, resultou provado que o equipamento comercializado pela Opieco apresenta características da patente 748 (p. 56-62 do doc. 8 e doc. 18). Assim, os equipamentos da requerida, por serem iguais aos da Opieco, apresentam características da patente 748 explorada pela requerente, tendo a requerida recorrido a documentos e a know-how que detinham por força da íntima ligação com a Opieco para comercializar produtos com as mesmas especificações técnicas. O AIDIMA é o único laboratório na Península Ibérica competente para a realização de ensaios que atestam da conformidade de equipamentos, designadamente de contentores subterrâneos, vendo-se todas as sociedades portuguesas obrigadas a recorrer àquele. A 15.05.2019, foi anunciado um concurso público da BRAVAL – Valorização e Tratamento de Resíduos S.A. (adiante também designada ‘BRAVAL’) com vista ao ‘fornecimento de 150 ecopontos subterrâneos (enterrados), constituídos por 3 contentores para deposição de papel/cartão, plástico/metal e vidro’, ao qual requerente e requerida concorreram com propostas apresentadas respectivamente em 13.06.2019 e 15.06.2019 (docs. 23 e 24), resultando da descrição dos ecopontos feita na ficha técnica junta à proposta da requerida que se está perante a comercialização de equipamentos que são cópia exacta dos objectos das patentes exploradas pela requerente. Relativamente às características técnicas da ‘Tampa da Cuba’, descritas no ponto 4 da ficha técnica apresentada pela requerida neste concurso, descreve-se: ‘4.3– A tampa da cuba, quando aberta, possui um ângulo de abertura próximo de 90° (noventa graus) com o nível do solo e que, em qualquer caso, não interfere com o processo de recolha (levantamento do reservatório de coleta de resíduos. As tampas estão dotadas de amortecedor(es) a gás que auxiliam nas respectivas operações de abertura e fecho, designadamente para abrandar o processo de fecho, diminuindo o ruído provocado pelo fecho da tampa; 4.4 – A tampa é dotada de sistema de segurança (fecho) que evita a sua abertura acidental e impede a sua fácil abertura por estranhos’ (doc. 24, p. 18), características igualmente reivindicadas na patente 748 da Sotkon e descritas nas propostas apresentadas pela requerente ao mesmo concurso. Do relatório de ensaios ‘realizado’ pelo AIDIMA aos contentores da requerida e por esta junto à respectiva proposta à primeira abertura do concurso em causa, resulta que os equipamentos testados pertencem à sociedade Opieco (doc. 24, pp. 37-60), sendo o relatório apresentado igualmente idêntico ao apresentado por esta sociedade em 2014, configurando assim os produtos comercializados pela requerida cópia da patente 748, que só a requerente está autorizada a fabricar e comercializar. Este concurso veio a ser anulado em 15.05.2019, anunciando-se novo concurso com o mesmo objecto a 22.08.2019, ao qual requerente e requerida concorreram (docs. 25 ed 26). Em 10.11.2020 e 26.11.2020, respectivamente, requerente e requerida voltaram a concorrer a um concurso público internacional promovido pela BRAVAL, cujo objecto é o ‘Fornecimento de 150 conjuntos de ecopontos subterrâneos (enterrados), constituídos por 3 contentores para deposição de papel/cartão, plástico/metal e vidro’, a que corresponde o procedimento n° 11677/2020 publicado em 19.10.2020, tudo levando a crer que a documentação técnica que acompanha a proposta da requerida é idêntica à já apresentada nas primeiras e segundas aberturas deste mesmo concurso, em 2019. A requerida apresentou uma proposta que incluía o ‘fornecimento, montagem e instalação de kit completo de contentores’ (doc. 28) ao concurso público para ‘Fornecimento e instalação de 11 Ilhas de Contentores enterrados para Deposição de Resíduos para a Câmara Municipal do Funchal’, cujo anúncio de procedimento n° 1443/DA/2020 foi publicado em 4.01.2021 no Diário da República, II Série, n° 1 (doc. 27). Da memoria descritiva dos equipamentos comercializados pela requerida e dos desenhos em escala gráfica juntos à proposta apresentada a concurso, resulta que o equipamento é dotado de uma plataforma de segurança (doc. 28, p. 26) com as seguintes características: ‘O equipamento instalado está dotado de um sistema de segurança, fabricado em aço, que no momento do levantamento da cuba para descarga, evita a queda acidental de pessoas, ou mesmo dos próprios funcionários de manutenção dos ecopontos subterrâneos. A plataforma permite uma resistência de cerca de 150 Kg. Norma EN 13071-1 e EN 13071-2. Este dispositivo cobre por completo o buraco donde é retirada a cuba, evitando quedas acidentais quando é feita a recolha. Este sistema só é visível quando é retirada a cuba do buraco onde está inserida, mantém-se oculta sempre que o contentor é colocado de novo no interior da cuba de cimento.’, características igualmente reivindicadas na patente 574 (doc. 3). A proposta da requerida também incluía a instalação de um sistema integrado de contentorização subterrânea para depósito de resíduos sólidos urbanos e sistema de recolha dos mesmos com as características reivindicadas nas patentes 748 e 574, voltando a fazer uso do mesmo relatório de ensaios realizado em favor da sociedade Opieco, datado de 3.12.2014. Em Outubro de 2020 veio ao conhecimento da requerente que a sociedade Construtora Estradas do Douro, Lda. contratou a requerida para a instalação, na cidade da Sertã e em Vila Verde, de um sistema integrado de contentorização subterrânea para depósito de resíduos sólidos urbanos, em tudo idêntico ao fabricado e comercializado em regime de exclusividade pela requerente, sendo possível identificar diferentes locais na cidade da S_____ (designadamente, Praça ..... e Rua ..... .....) e em V____ V_____ (Praça ..... ..... .....) onde tal ocorreu (docs. 29 e 30). A própria requerida publicita a instalação desses equipamentos na documentação por si junta às propostas que apresenta aos concursos a que concorre (doc. 28, pp. 31-32). Tendo a requerente visto a sua proposta apresentada junto da Construtora Estradas do Douro prejudicada por esta actuação da requerida. A requerida encontra-se assim a beneficiar indevidamente dos investimentos da requerente com o desenvolvimento e protecção dos seus produtos, que aquela não suporta, desviando clientela da requerente no mesmo mercado em que ambas concorrem, maioritariamente constituído por autarquias locais que adquirem os produtos por concurso público ou privado, em que o preço é determinante, donde resultam avultados prejuízos para a requerente. A requerida deduziu oposição, em que pede a improcedência do procedimento cautelar e a absolvição do pedido, alegando em síntese o seguinte. A patente 748 constitui, no essencial, um prolongamento artificial e ilegal do prazo de validade das patentes nacionais n° 102148 e 101968 (adiante também designadas ‘patentes 148 e 968’, uma vez que os inventos protegidos naquela patente 748 estavam já divulgados nestas patentes mais antigas e já caducas, bem como noutras patentes europeias anteriores, designadamente na patente EP 876971ª1, de 1998, da Sichiphorst Miliieutechiek, BC, carecendo assim de novidade e actividade inventiva. Enferma ainda de outras nulidades, por não apresentar um conceito inventivo único, mas vários, e não estar redigida de modo claro e conciso. Quando adquiriu à Opieco o molde para rotomoldagem da cuba do contentor, foi cedido à requerida um estudo técnico da Simões, ....., .....-..... & Associados, que sustenta ser a patente 748 nula, com fundamento no artigo 33°, n° 1, alínea a) do Código de Propriedade Industrial em vigor à data da sua concessão (adiante ‘CPI/03’), por não apresentar um conceito inventivo único como exigido pelo artigo 71° do CPI/03, as reivindicações não estarem redigidas de modo claro e conciso com um preâmbulo e uma parte caracterizante, conforme previsto no artigo 62°, n° 3 do CPI/03, não satisfazer os requisitos de novidade e actividade inventiva previstos nos artigos 51° n° 1 e 55° n°s 1 e 2 do CPI/03, nem estar descrita de modo a permitir a execução por qualquer pessoa competente na matéria, nos termos do artigo 113°, al. d) do CPI/03 (doc. 1). A patente 968, já caduca, reivindica (doc. 2): ‘1.–Depósito de lixos urbanos, caracterizado por incorporar vários compartimentos (1) independentes ou modulares próprios para a colocação de resíduos de um mesmo tipo ou de tipos diferentes, em correspondência com cada um dos quais se encontra pelo menos uma conduta ou boca de alimentação (2) que se eleva até um nível adequado para nela se poder depositar os resíduos, tendo-se previsto que os compartimentos (1) sejam de tamanho variável em função do tipo de resíduos a conter, assim como a colocação de compartimentos (5) situados na boca de entrada (2), próprios para resíduos de pequenas dimensões, tal como pilhas ou medicamentos. 2.–Depósito de lixos urbanos, de acordo com a reivindicação anterior, caracterizado por, em relação com cada um dos compartimentos (1), se prever a incorporação na sua tampa rebatível (4) de, pelo menos, um alçapão de descarga (3) próprio para a introdução de uma conduta de evacuação (6) que, por efeito de aspiração, ou qualquer outro efeito semelhante, vá descarregar os resíduos para dentro do veículo de recolha. 3.–Depósito de lixos urbanos, de acordo com as reivindicações anteriores, caracterizado por as bocas de alimentação (2), que conduzem resíduos distintos para compartimentos (1) independentes, se encontrarem dispostas num mesmo posto/coluna de recepção, sobre a correspondente tampa rebatível (4). 4.–Depósito de lixos urbanos, de acordo com as reivindicações anteriores, caracterizado por ter sido prevista a inclusão de um ou vários arcos de protecção (9) disposto(s) pelo menos numa das partes laterais da tampa rebatível (4), a fim de evitar a involuntária aplicação ou circulação de pesos excessivos sobre a referida tampa (4).’ A patente 148, já caduca, reivindica (doc. 3): ‘1.–Sistema soterrado de depósito de lixo em povoações, do tipo daqueles que incorporam um ou vários compartimentos independentes ou modulares (C1) para colocação de resíduos de um mesmo tipo ou de tipos diferentes, em correspondência com cada um dos quais se dispõe pelo menos de uma conduta ou boca de alimentação (2) disposta sobre uma tampa rebatível (4) e em que cada um dos referidos compartimentos (C1) se dispõe pelo menos um contentor de resíduos (1), indo o(s) referido(s) contentor(es) apoiar-se numa plataforma dotada de meios (3) próprios para elevação/descida do conjunto entre duas posições extremas: uma de utilização – soterrada e oculta pela tampa rebatível (4), na qual pode receber resíduos através da sua boca de alimentação (2) – e outra de recolha – a nível de rua e à vista – para depositar os resíduos no veículo de recolha utilizando os seus próprios meios de descarga, caracterizado por cada contentor de resíduos (1) se estruturar sob a forma de um corpo monobloco (19) – ou recipiente propriamente dito – e uma comporta ou bandeja inferior (11) ligada de forma articulada ao referido corpo e dotada de meios próprios (13) de abertura/fecho próprios para promover o rebatimento da referida comporta/bandeja e a consequente evacuação dos resíduos sem basculamento.’ 2.–Sistema soterrado de depósito de lixo em povoações, de acordo com a reivindicação 1, caracterizado por cada contentor de resíduos (1) se estruturar sob a forma de um corpo (10) – ou recipiente propriamente dito – de base fixa formando um todo único com a referida base e dotado de uns meios (14) próprios para a sua manipulação por um veículo de recolha e consequentemente evacuação dos resíduos por basculamento.’ A patente 748 reivindica (doc. 4): ‘1.–Sistema de abertura de tampa abatível de um depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos, em que a tampa abatível (7) dispõe de uma abertura ou boca de admissão (1) e um marco (2)–receptor de resíduos sobre si mesmo e fecha a cuba do depósito subterrâneo (3), caracterizado por: a)-a tampa (7) dispor de uma ou várias dobradiças que lhe permitem abrir basculando em relação a um bordo ou canto do depósito subterrâneo (3) até um ângulo de aproximadamente 90°; b)-a tampa (7) dispor de um ou mais fechos (8) que, colocados preferencialmente no canto ou bordo do depósito subterrâneo (3) oposto ao da(s) dobradiça(s) (5), bloqueiam a tampa (7) na sua posição fechada; c)-a conjugação tampa (7) / depósito subterrâneo (3) dispor de um ou vários cilindros de actuação fluida (4), cuja camisa e embolo articulam (4a), (4b) o seu extremo livre num par de suportes solidários, respectivamente à tampa abatível (7) e ao depósito subterrâneo. 2.–Sistema de engate do contentor colocado num depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos no qual o contentor (6) é de um só corpo, de base fechada e totalmente aberto na sua parte superior para o seu sistema de esvaziamento por viragem; caracterizado por: a)-o dito contentor (6) dispor de um par de engates laterais (9) diametralmente opostos; b)-os ditos engates laterais (9) comportarem um par de espigões (93) em que operacionalmente engatam os braços-pinça (16) ou a canga (20) de uma grua (22) do veículo de carga lateral, frontal ou traseira para a sua içagem/viragem; c)-os ditos engates laterais (9) incorporarem soluções de auto-recolhimento e estarem dispostos interior ou exteriormente ao contentor (6) sem sobressair por cima da cota da superfície da tampa rebatível (7); d)-o dito contentor (6) incorporar uma asa-ponte (17) articulada em duas faces diametralmente opostas e com amplitude e dimensão suficiente para abater-se para um lado do contentor (6) sem obstruir o enchimento e permitir o engate directo com gancho (19) de grua (22) para iça-lo e traslada-lo para mecanismo de viragem; e)- o dito contentor (6) incorporar uma peça-suporte lateral (18) para a sua movimentação por veículos de viragem com pente. 3.–Sistema de engate do contentor colocado num depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos no qual o contentor (6) é de duplo corpo para a sua movimentação em sistemas de esvaziamento por descarga com abertura inferior; caracterizado por o dito contentor (6) se estruturar em duas meias-partes acopladas por meio de um eixo de rotação inferior (27), uma das semi-partes é o corpo do contentor (6) em cuja parte superior totalmente aberta estão apoiadas duas asas-ponte (3) para as respectivas manobras de içagem e abertura, enquanto que a outra semi-parte é a tampa inferior (26) relacionada com as asas-ponte (23) mediante tensores (25) guiados (24) para a sua abertura/fecho. 4.–Sistema de abertura da tampa rebatível de um depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com as reivindicações anteriores, caracterizado por os citados fechos (8) serem de pressão (tipo ferrolho) ou de rotação (tipo passador). 5.–Sistema de abertura da tampa abatível de um depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 4, caracterizado por, numa actuação manual, os ditos cilindros de actuação fluida (4) serem cilindros a gás. 6.–Sistema de abertura da tampa abatível de um depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 4, caracterizado por, numa actuação automática os citados cilindros de actuação fluida (4) serem motorizados, accionados pelo próprio veículo de recolha e através de uma tomada (10) e ligação (11) eléctricas. 7.–Sistema de abertura da tampa abatível de um depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com as reivindicações 5 e 6, caracterizado por os citados engates laterais (9) incorporarem meios de içagem para elevar os espigões (93) a uma altura suficiente para a sua movimentação por veículos de recolha. 8.–Sistema de engate do contentor colocado num depósitop subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 7, caracterizado por os citados meios de içamento serem molas. 9.–Sistema de engate do contentor colocado num depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 7, caracterizado por os citados meios de içagem serem cilindros (94) de actuação fluida; 10.–Sistema de engate do contentor colocado num deposito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 7, caracterizado por os citados meios de içagem serem uma peça(s) tensora (21), interligadas com o contentor (5) e com a tampa abatível (7) de modo que ao abrir-se esta desloca directa ou indirectamente os engates (9) do contentor (2), deixando os espigões (93) à altura suficiente para a sua movimentação pelos veículos de recolha. 11.–Sistemas de abertura de tampa e engate do contentor, para depósitos subterrâneos de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 3, caracterizado por as citadas asas-ponte (3) serem articuladas no corpo do contentor (6) para o seu abatimento para os lados do mesmo, afim de não obstruir o enchimento do contentor (6) desde o marco (2) colocado na tampa abatível (7). 12.–Sistemas de abertura de tampa e engate do contentor, para depósitos subterrâneos de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 11, caracterizado por a citada tampa (26) do citado contentor (6) ser dupla, com uma bandeja superior perfurada ou multiperfurada, através de cujo(s) orifício(s) são evacuados os líquidos resultantes dos resíduos em direcção a um fundo-caixa fechado. 13.–Sistemas de abertura de tampa e engate do contentor, para depósitos subterrâneos de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 12, caracterizado por o citado fundo-caixa da citada tampa (26) incorporar uma ou mais condutas (29) para evacuação controlada e, neste caso, simultânea dos líquidos que contenha até ao veículo de recolha, a fim de manter sempre livre de líquidos o fundo da cuba do depósito subterrâneo (3). 14.–Sistema de engate do contentor colocado num deposito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 2, caracterizado por os citados engates laterais (9) terem contrapesos para que possam girar sobre si mesmos ou sobre um eixo de rotação (3) para o que se montam no citado contentor (6), tendendo sempre a ocupar uma posição auto-recolhida. 15.–Sistema de engate do contentor disposto num depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 2, caracterizado por os citados engates laterais (9) incluírem molas ou cilindros de actuação fluida autónoma, que convenientemente colocados elevam a altura suficiente os espigões (93) e os retraem para a sua posição de auto-recolhida. 16.–Sistema de engate do contentor disposto num depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 2, caracterizado por os citados engates laterais se elevarem ou retraírem pela acção de peças-tensor interligadas com a tampa (7) para, na sua abertura e fecho, deslocar directa ou indirectamente os engates (9) para coloca-los a altura suficiente para a sua movimentação pelos veículos de recolha ou retraí-los até ocupar uma posição auto-recolhida. 17.–Sistema de engate do contentor disposto num depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 2, caracterizado por os engates laterais (9) serem fixos, emergindo de cada um deles um único espigão, que é funcionalmente o espigão de engate. 18.–Sistema de engate do contentor disposto num depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com as reivindicações anteriores, caracterizado por os engates laterais (9) serem montados indirectamente, solidarizados a peças-pantalha (96) destinadas a aumentar a altura do contentor (6) provisoriamente, para o momento de descarga dos resíduos.
Desta extensa lista de reivindicações resulta de acordo com o citado estudo que a patente 748 tem três reivindicações independentes – a reivindicação 1 relativa a um ‘Sistema de abertura de tampa abatível de um depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos’, a reivindicação 2 relativa a um ‘Sistema de engate do contentor colocado num depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos no qual o contentor (6) é de um só corpo’ e a reivindicação 3 relativa a um ‘Sistema de engate do contentor colocado num depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos no qual o contentor (6) é de duplo corpo’ – cada uma pretendendo resolver problemas técnicos diferentes, incumprindo assim o requisito da unidade de invenção (uma só patente por invenção) previsto no artigo 71° do CPI/03, pelo que não deveria ter sido concedida devendo considerar-se nula nos termos do artigo 33°, n° 1, al. b) do mesmo diploma. A dita patente 748 é ainda nula por carecer de actividade inventiva, já que, com ressalva de elementos não expressamente divulgados nas caducas patentes 968 e 148 (e/ou outras patentes/pedidos de patente anteriores), se revelam óbvios para um perito na especialidade. Enferma ainda, a reivindicação 2 da patente 748, de falta de clareza e concisão, falecendo ainda a requerida exigência de descrição por forma a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria, o que determina a sua nulidade nos termos do artigo 113°, al. a) e d) do CPI/03. A pretensão da requerente constitui ainda abuso de direito, ao pretender patentear um sistema que replica elementos já divulgados em patentes suas anteriores e assim prolongar ilegal e abusivamente o respectivo prazo de protecção para além dos 20 anos. Quanto à patente 574, o sistema de segurança objecto da reivindicação independente 1 encontrava-se já divulgado, com ressalva de opções de projecto óbvias para um perito na matéria, nas anteriores patentes caducas 968 e 148 da requerente, e ainda na patente espanhola ES1062350 pedida em 28.06.2006, pelo que igualmente carece de actividade inventiva relativamente ao estado da técnica à data do correspondente pedido (2.10.2006), o que determina a respectiva nulidade. De qualquer modo, os contentores comercializados pela requerida não contêm ainda qualquer sistema de segurança que seja réplica ou cópia do sistema patenteado pela requerente, apenas tendo apresentado um esboço de sistema de segurança a partir do caderno de encargos do concurso da Câmara do Funchal para cumprir com as exigências deste, numa altura em que a requerente não era sequer concessionária da patente (doc. 10, p. 18 e doc. 27). Atenta a fragilidade da plataforma de segurança dos fossos de contentores da requerida esboçados na candidatura ao concurso da Câmara de Funchal, a requerida desenvolveu dois outros sistemas, um dos quais utilizado no Município da Sertã, com duas barras laterais fixas nas duas extremidades da tampa do contentor, que em caso de abertura levantam e fazem barreira ao fosso, impedindo que uma pessoa o ultrapasse e caia no seu interior (docs. 11 e 12). Os concursos públicos para sistemas soterrados de deposição selectiva de resíduos sólidos urbanos (Câmaras de Almada, Lagoa, Lagos, Ponte de Lima, Sertã, Peniche, Sines, Barreiro, Braga e Funchal), parecem ser feitos à medida dos contentores da requerente e das patentes (nulas) por ela registadas, o que já conduziu a uma investigação actualmente em curso na DCIAP.
Foi proferida sentença que julgou a providência improcedente e não provada e, em consequência, absolveu a requerida do pedido.
É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por SOTKON PORTUGAL - SISTEMAS DE RESÍDUOS, S.A., que alegou e apresentou as seguintes conclusões e pedido: A.–No caso sub judice a Requerente, aqui Recorrente, intentou o presente procedimento cautelar, alegando que a Recorrida tem vindo a violar os direitos conferidos pelas Patentes Nacionais n.º 102748 e 103574, ao produzir e comercializar produtos idênticos aos seus, os quais incluem as reivindicações daquelas patentes. B.–Comportamento este que consubstancia a violação dos direitos conferidos pelas patentes em causa, a saber, os direitos referidos ao abrigo do disposto no artigo 102.º do CPI. C.–Vem o presente recurso interposto da sentença recorrida, que concluiu pela improcedência da providência cautelar, nomeadamente, por entender que não resultou provado que as características dos produtos da Recorrida se encontrem presentes nas patentes da Recorrente e, ainda, por falta de demonstração indiciária do requisito da titularidade do direito, cuja presunção foi posta em crise. D.–Quer por ter considerado não ter sido indiciariamente provada a violação do direito por parte da Recorrida. E.–Assim, o presente recurso tem por objeto, por um lado, a decisão sobre a matéria de facto e, por outro, a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo faz do normativo aplicável, em concreto, do disposto nos artigos 4.º, n.º 2; 32.º, n.º 2 b); 50.º; 54.º; 55.º ; 73.º; 98.º; 102.º; 114.º e 345.º, todos do CPI. Da impugnação e alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto i) Do ponto A) da matéria de facto dado como não provada na sentença recorrida F.–Considerou o Tribunal como não provado o seguinte facto: “A)-A requerente é representante em Portugal, incluindo as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dos produtos da sociedade espanhola "MBE - SOTKON, SL" agora denominada «SOTKON SP, S.LU.".”(cf. ponto A) da matéria de facto não provada da sentença recorrida). G.–Não pode a Recorrente conformar-se com a sentença recorrida, pois ficou demonstrado pelos documentos n.º 2 e 3 juntos com a PI, que a Recorrente é a única concessionária de uma licença de exploração das patentes em causa. H.–Não existindo quaisquer outras licenças, a terceiros, averbadas nos respetivos processos. I.–Devendo, por esta razão, este Venerando Tribunal, julgar como provado o facto A) da fundamentação de facto. J.–Pois tal também decorre dos factos 2 e 3 dados como provados na fundamentação de facto, naquilo que seria, em primeira mão, uma contradição do Tribunal e, em segunda mão, um erro de apreciação. K.–Pois os factos 2, 3 e 6 corretamente dados como provados, aliados ao facto A) da matéria de facto dada como não provada, que a Recorrente entende dever ser em sentido contrário, permitem ao Tribunal concluir que esta é representante da “SOTKON SP, S.LU” em todo o território nacional. L.–Erro de apreciação da matéria de facto que se impõe que seja devidamente retificado e, em conjugação com os factos provados 2, 3 e 6, aditado à matéria de facto provada, o facto A) da matéria de facto dada como não provada, com a seguinte redação: “A requerente é representante em Portugal, incluindo as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dos produtos da sociedade espanhola "MBE - SOTKON, SL" agora denominada "SOTKON SP, S.LU.", titular das patentes nacionais n.º 102748 e 103574.”. ii)- Do ponto D) da matéria de facto dada como não provado na sentença recorrida. M.–Ora, no que concerne ao facto D) da fundamentação de facto, a sentença recorrida considera como não provado que “Os equipamentos comercializados e apresentados em concursos públicos pela requerida são idênticos ou muito semelhantes aos equipamentos outrora comercializados pela sociedade Opieco, mais não sendo do que os sistemas em tempos designados de “Ecoponto Subterrâneo Opieco". N.–Não pode a Recorrente, de modo algum, aceitar tal apreciação por parte do Tribunal. O.–Como demonstrado, ao longo das presentes alegações, o referido facto resultou provado, quer mediante prova documental junta, quer em audiência de julgamento através dos depoimentos das testemunhas Manuela … e Rui…. P.–Deste modo, atente-se à factualidade n.º 10, 15, 19 e 29 dada como provada, resulta, como demonstrado, deste conjunto de factos, que a Recorrida adquiriu à sociedade Opieco, o molde para rotomoldagem dos ecopontos (facto 10), facto que não foi impugnado por aquela, aquando da oposição. Q.–Verificamos ainda, dos aludidos factos 15, 19 e 29 dados como provados da matéria de facto, que a descrição dos contentores da Opieco (facto 19), nomeadamente, a descrição da tampa, mecanismos de segurança e do contentor polietileno PEAD, coincidem, em grande parte palavra por palavra, com a “Descrição da Tampa de Abertura” e “Contentor Polietileno PEAD” constantes nos equipamentos da Recorrida apresentados pela MAJA ao Concurso da Câmara Municipal de Lagoa (facto 15). R.–E ainda, com a “Descrição da Tampa de abertura” e “Sistema de Segurança / ou plataforma de segurança”, constante na memória descritiva apresentada pela aqui Recorrida ao concurso público da Câmara Municipal do Funchal (facto 29). S.–Ficando claro, pelos documentos que estão na base da valoração dos factos 10, 15, 19 e 29, que todas das características relevantes e mencionadas, dos produtos Opieco, se refletem nos equipamentos da Recorrida e na patente 102748. T.–Assim, a sentença recorrida, ao considerar como não provado o facto D) da fundamentação de facto, U.–Incorre numa grande contradição e erro de apreciação, pelo que, apenas restará ao Tribunal Superior, dar como provado o facto D) da matéria de facto, da fundamentação. Acresce que, V.–A identidade entre produtos / equipamentos apresentados, outrora pela Opieco, agora pela Recorrida, fizeram parte dos depoimentos das testemunhas Manuela … e Rui… . W.–Tendo ficado registado (e comprovado) em audiência de julgamento de 22.07.2021, através do depoimento prestado pela testemunha Manuela …, gravado no CD único, com inicio às 09:57 horas e acima parcialmente transcrito, que os equipamentos da Recorrida, são idênticos aos que foram utilizados pela sociedade Opieco no passado. X.–Tendo a testemunha dito expressamente que: “Os produtos da Opieco… sim, os produtos da Opieco são os produtos da Eco Lopes, são os mesmos.”. Por outro lado, Y.–Também no depoimento da testemunha Rui …, registado em audiência de julgamento de 22.07.2021, gravado no CD único, com inicio 10:18 horas, o qual foi igualmente acima descrito, foi abordada a questão da identidade entre os equipamentos da Opieco e da aqui Recorrida. Z.–Tendo a testemunha demonstrado enormes conhecimentos acerca dos equipamentos, quer os da Recorrente, quer os da própria Recorrida. AA.–Pois para além de colaborar com a Recorrente há bastante tempo e de ter um papel fulcral na colocação, no mercado, de tais equipamentos, já havia participado no processo judicial n.º 381/14.9YHLSB com a Opieco. BB.–Conhecendo muito bem aquela empresa e os seus equipamentos, motivo pelo qual, não hesitou de forma alguma, quanto referiu, expressamente, que os equipamentos da Recorrida são “cópia” dos equipamentos anteriormente pertencentes à Opieco. CC.–Assim, os factos 10, 15, 19 e 29, corretamente dados como provados, aliados ao facto D) da matéria de facto dada como não provada, que a Recorrente entende dever conhecer sentido contrário, permitem ao Tribunal concluir que estamos perante os mesmos equipamentos, ou no mínimo, muito semelhantes. DD.–Deste modo, deve a sentença recorrida ser alterada, dando-se como provado o ponto D) da matéria de facto dada como não provada, a qual refere que “Os equipamentos comercializados e apresentados em concursos públicos pela requerida são idênticos ou muito semelhantes aos equipamentos outrora comercializados pela sociedade Opieco, mais não sendo do que os sistemas em tempos designados de “Ecoponto Subterrâneo Opieco”. EE.–Até porque, não se compreende a valoração (pese embora de livre apreciação) dada (ou não) às testemunhas Manuela ... e Rui ..., pois demonstraram, especialmente este último, conhecimentos muito detalhados acerca dos equipamentos em causa. FF.–Tendo os depoimentos das testemunhas sido credíveis e assim considerados pelo Tribunal, na medida em que os teve em consideração para julgar demonstrados outros pontos da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida. GG.–Ademais, com referência a este ponto, os referidos depoimentos não foram contrariados por qualquer outro meio de prova, tendo a Recorrida, em sede de oposição, menosprezado inclusive, o facto de utilizar os equipamentos outrora utilizados pela Opieco. HH.–Fazendo tábua raza, também, do facto de a Recorrida utilizar um documento falsificado para concorrer aos concursos. II.–Sublinhando-se ainda que, a Requerida / Recorrida optou por não prestar declarações de parte. JJ.–Não restando quaisquer dúvidas de que deve a sentença recorrida ser alterada, no sentido de se considerar provado o ponto D) da matéria de facto dada como não provada, com a seguinte redação: “Os equipamentos comercializados e apresentados em concursos públicos pela requerida são idênticos ou muito semelhantes aos equipamentos outrora comercializados pela sociedade Opieco, mais não sendo do que os sistemas em tempos designados de “Ecoponto Subterrâneo Opieco.”. iii)-Dos pontos Q) e I) e B) e H) da matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida: KK.–O Tribunal não considerou que “O sistema de abertura da tampa e engate do contentor para depósitos subterrâneos de resíduos sólidos urbanos descrito no 'Ponto 4 - Descrição da Tampa de abertura' da mencionada proposta da requerida ao concurso público para a Câmara Municipal do Funchal (ponto 29 do presente enunciado de factos) encontrase patenteado a favor da SOTKON através do registo de patente de invenção nacional n° 102748”. LL.–Salvo o devido respeito, a sentença recorrida enferma de um erro grosseiro de apreciação, pois resultou provado, quer por documento, quer em audiência de julgamento, que tais sistemas constantes na proposta da Recorrida, ao Concurso da Câmara Municipal do Funchal, encontram-se totalmente reproduzidos nas reivindicações da patente 102748 explorada pela Recorrente. Senão vejamos, MM.–Tal proposta da Requerida /Recorrida, foi junta os autos com a PI, correspondendo ao documento n.º 28 junto e através do qual, é possível verificar quais as características dos equipamentos daquela. NN.–Para além do documento n.º 28, esta análise é reforçada com as fotografias juntas aos autos com a PI, a saber, os documentos n.º 29 e 30, bem como, pela fotografia junta com a oposição como documento n.º 11. OO.–Entendendo a Recorrente que tais características estão presentes nas reivindicações da patente 102748. PP.–Pois salvo o devido respeito, a sentença recorrida não considerou que, na página 22 do referido documento 28, na qual é indicado que o ecoponto sistema 3ECO tem uma tampa de descarga, única de dupla face, ou seja, uma tampa abatível, e que os contentores são instalados no interior das cubas de betão, QQ.–Isto é, um depósito subterrâneo (3) de resíduos sólidos urbanos no interior de uma cuba, estando perante um sistema, na sua forma preambular, idêntico ao reivindicado pela patente 102748. RR.–Sendo até claro, pela página 28 do aludido documento 28, que os produtos da Recorrida têm uma representação que não deixa margem para dúvidas acerca da verificação de estarem em causa os mesmos tipos de sistemas, cujas caraterísticas estão sim reivindicadas na patente 102748. Por outro lado, SS.–A sentença recorrida, nesta questão em concreto, voltou a não relevar o depoimento de Rui …, registado em audiência de julgamento de 22.07.2021, gravado no CD único, com inicio 10:18 horas. TT.–E no qual a testemunha em causa, referiu expressamente que verifica muitas semelhanças no modo de funcionamento da tampa de abertura do contentor, no contentor e no tipo de fecho da tampa, concluindo que, depois de explicar, “há uma semelhança inequívoca para mim” (referindo-se às características técnicas que apresenta). UU.–Assim, também através deste depoimento, ficou demonstrado que os equipamentos da Recorrida encontram-se presentes nos produtos da Recorrente e nas reivindicações da patente 102748. VV.–Nomeadamente, que o sistema de abertura da tampa e engate do contentor para depósitos subterrâneos de resíduos, descritos na proposta da Recorrida ao concurso Público da Câmara Municipal do Funchal, encontra-se patenteado através da patente em causa. WW.–Verificando-se o mesmo, quanto às características dos equipamentos da Recorrida, constantes na proposta apresentada pela MAJA ao Concurso da Câmara Municipal de Lagoa (cf. página 26 e seguintes do documento 13 junto com a PI). XX.–Pois, como vimos anteriormente, as características aí referidas coincidem na totalidade com a Memória Descritiva do Ecoponto da Opieco (cf. documento 17 junto com a PI), tal como dado como provado pelo Tribunal a quo, pelos factos 15 e 19 da fundamentação de facto. YY.–Equipamentos esses que, como demonstrado e dado como provado na sentença recorrida, no seu facto 20 da fundamentação de facto, apresentavam as características das reivindicações 1, 3 e 11 da patente 102748 (cf. relatório pericial junto aos autos, no âmbito do processo 381/14.9YHLSB), estando a infringir os direitos da Recorrente. Pelo que, ZZ.–Deve, assim, a sentença recorrida ser alterada, determinando como provado o facto Q) da matéria de facto dada como não provada, nos seguintes termos: “O sistema de abertura da tampa e engate do contentor para depósitos subterrâneos de resíduos sólidos urbanos descrito no 'Ponto 4 - Descrição da Tampa de abertura' da mencionada proposta da requerida ao concurso público para a Câmara Municipal do Funchal (ponto 29 do presente enunciado de factos) encontra-se patenteado a favor da SOTKON através do registo de patente de invenção nacional n° 102748.” AAA.–E, ainda, alterar a decisão quanto ao facto I) da matéria de facto dada como não provada na fundamentação, dando agora como provado nos seguintes termos: “Todas as características utilizadas pelo sistema de contentores comercializados pela requerida e mencionados na proposta apresentada pela MAJA ao concurso publico aberto pela Câmara Municipal de Lagoa são reivindicadas na patente 102748 pertencente à "SOTKON SP, SLU", que são representadas em regime de exclusividade em Portugal pela Requerente.”. Chegados aqui, BBB.–Devendo o Tribunal a quo, tal como explicado anteriormente, considerar como provados os factos Q) e I), nos termos anteriormente indicados, conclui-se que, terá ainda de alterar a sentença recorrida e considerar também como provados, os factos B) e H) da matéria de facto relativa aos factos não provados. CCC.–De forma a não incorrer em nova contradição. Da aplicação do Direito aos factos DDD.–No entender da Recorrente a sentença objeto do presente recurso carece de fundamento legal, procedendo a uma errada interpretação e aplicação do normativo legal aplicável. EEE.–Tendo o Tribunal a quo afastado a presunção do artigo 4.º, n.º 2 do CPI, fazendo cair a presunção da validade do direito da Recorrente e, consequentemente, decidido pela falta do requisito da titularidade exigido pelo artigo 345.º do CPI. FFF.–Sem prejuízo da invalidade, a sentença recorrida considerou que não existiria qualquer violação por parte da Recorrida. GGG.–O que, naturalmente, a Recorrente refuta por completo, tal como ficou demonstrado anteriormente, ao longo das alegações. i)-Da pretensa invalidade das patentes 102748 e 103574 HHH.–Primeiramente, cumpre referir que o Tribunal a quo, na sentença recorrida, apenas considerou inválida, indiciariamente, a patente nacional n.º 102748. III.-Salvo o devido respeito, que é muito, pelo Tribunal a quo, no entender da Recorrente, a aplicação dos artigos 32.º, alínea b) e 114.º do CPI ao caso concreto, devido à aplicação a contrario dos normativos 54.º e 55.º do mesmo diploma legal, carece de qualquer fundamento, procedendo a uma errada aplicação dos mesmos. JJJ.–Em traços gerais, e como analisado detalhadamente em sede de alegações, o Tribunal a quo considerou que a patente 102748, carecia de novidade e de atividade inventiva, requisitos para a concessão de uma patente (artigos 54.º e 55.º). KKK.–Naturalmente, a Recorrente refuta novamente tais conclusões do Tribunal a quo. LLL.–Ora, as reivindicações de uma patente são o que definem o seu objeto (98.º do CPI) tendo a patente 102748 um total de 18 reivindicações, sendo que as reivindicações 1, 2 e 3 são independentes e de produto. MMM.–A reivindicação 1 define um “Sistema de abertura de tampa abatível de um depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos, em que a tampa abatível (7) dispõe de uma abertura ou boca de admissão (1) e um marco (2) receptor de resíduos sobre si mesmo e fecha a cuba do depósito subterrâneo (3), caracterizado por: a)-a tampa (7) dispor de uma ou várias dobradiças que lhe permitem abrir basculhando em relação a um bordo ou canto do depósito subterrâneo (3) até um ângulo de aproximadamente 90º; b)- a tampa (7) dispor de um ou mais fechos (8) que, colocados preferencialmente no canto ou bordo do depósito subterrâneo (3) oposto ao da(s) dobradiça(s) (5), bloqueiam a tampa (7) na sua posição fechada; c)-a conjugação tampa (7) / depósito subterrâneo (3) dispor de um ou vários cilindros de actuação fluida (4), cuja camisa e êmbolo articulam (4a), (4b) o seu extremo livre num par de suportes solidários, respectivamente à tampa abatível (7) e ao depósito subterrâneo (3).” NNN.–A reivindicação 2 define “Sistema de engate do contentor colocado num depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos no qual o contentor (6) é de um só corpo, de base fechada e totalmente aberto na sua parte superior para o seu funcionamento em sistemas de esvaziamento por viragem; caracterizado por: a)-o dito contentor (6) dispor de um par de engates laterais (9) diametralmente opostos; b)-os ditos engates laterais (9) comportarem um par de espigões (93) em que operacionalmente engatam os braços-pinça (16) ou a canga (20) de uma grua (22) do veículo (15) de carga lateral, frontal ou traseira para a sua içagem e viragem; c)-os ditos engates laterais (9) incorporarem soluções de auto-recolhimento e estarem dispostos interior ou exteriormente ao contentor (6) sem sobressair por cima da cota da superfície da tampa rebatível (7); d)-o dito contentor (6) incorporar uma asa-ponte (17) articulada em duas faces diametralmente opostas e com amplitude e dimensão suficiente para abater-se para um lado do contentor (6) sem obstruir o enchimento e permitir o engate directo com gancho (19) de grua (22) para iça-lo e translada-lo para mecanismo e viragem; e)- o dito contentor (6) incorporar uma peça-suporte lateral (18) para a sua movimentação por veículos de viragem com pente.”. OOO.–A reivindicação 3 define “Sistema de engate do contentor colocado num depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos no qual o contentor (6) é de duplo corpo para a sua movimentação em sistemas de esvaziamento por descarga com abertura inferior; caracterizado por o dito contentor (6) se estruturar em duas meias-partes acopladas por meio de um eixo de rotação inferior (27), uma das semi-partes é o corpo do contentor (6) em cuja parte superior totalmente aberta estão apoiadas duas asas-ponte (3) para as respectivas manobras de içagem e abertura, enquanto que a outra semi-parte é a tampa inferior (26) relacionada com as asas-ponte (23) mediante tensores (25) guiados (24) para a sua abertura/fecho”. PPP.–Ora, no que toca à alegada falta de unidade da invenção (artigo 73.º do CPI), a Recorrente repugna veemente e novamente que tal se verifique. QQQ.–Para tal, como referido, auxiliando-se no Parecer Técnico junto anteriormente e feito já o enquadramento legal necessário, a Recorrente reitera o sentido daquele, a saber: “Parece-me muito bem estudado o conceito de unidade de invenção por parte do INPI. Ora temos um contentor, que está subterrado num depósito, esse depósito com uma tampa, e sendo nesse contentor que se despejam os lixos, o mesmo contentor necessita após o seu enchimento de ser despejado, e não de ficar apenas com a tampa aberta, ou simplesmente fora do depósito. Parece que para despejar o contentor, o mesmo tenha que ser retirado do depósito, seja este contentor de que configuração for, ou seja, simples ou duplo, para ser retirado é necessário abrir a tampa e retirar o contentor, pelo que me inibido de continuar a justificar a existência de várias reivindicações independentes da mesma categoria num mesmo pedido como na patente 748, pois as mesmas podem existir desde que tenham um conceito inventivo comum, o que claramente é o caso: Despejar um contentor, inserido num depósito subterrado, este com tampa, sendo que o movimento de abertura da tampa e de elevação do contentor, ou, de fecho da tampa e de descensãodo contentor, é solidário.” (destacado nosso). RRR.–Assim, tendo em conta o Parecer Técnico e no entender da Recorrente, o Tribunal a quo decidiu mal ao considerar que a patente 102748 desrespeita o requisito da unidade de invenção, devendo sim considerar que esta cai no âmbito do estatuído no artigo 73.º, n.º 2, do CPI. Posto isto, SSS.–Entrando na análise das reivindicações independentes da patente 102748, o Tribunal a quo considerou que: i) no que toca à reivindicação 1, “Resulta indiciariamente provado (e.g. factos 7, 8 e 38) que faziam parte do estado da técnica, porque tornados públicos antes de 27.03.2002: -tampa rebatível (e.g. patente 968, com data de prioridade 23.02.1996, resumo, descrição pp.3-4, reivindicação 2 e Fig. 1- facto 8), -dispondo de cilindros de atuação fluida e de dobradiças para a sua articulação com o depósito subterrâneo (patente 148, discrição, p. 2 par. 6 e p. 3, par. 3 e Fig. 1 e 2 - facto 7, Fig. 1 da patente 968 - facto 8 e pedido de patente europeia EP 0893369 A 1 intitulado 'Contentor subterrâneo para recolha de resíduos sólidos urbanos ' ['Recipient souterrain pour les ordures solides urbaines1, publicado a 27.01.1999, resumo - facto 38).” (destacado nosso); ii)-Relativamente à reivindicação 2, a sentença recorrida mencionou e concluiu que “Resulta indiciariamente provado (e.g. factos 7 e 38) que faziam parte do estado da técnica, porque tornados públicos antes de 27.03.2002: - contentor monobloco dotado e uns meios que permitam a sua manipulação por veículo adequado - por exemplo uns espigões em duas paredes laterais opostas, a fim de tornar possível a sua descarga por basculamento (e.g. patente 148, descrição, p. 3, par. 4 e reivindicação 2 - facto 7 e pedido de patente europeia EP 0893369 A 1 intitulado 'Contentor subterrâneo para recolha de resíduos sólidos urbanos' ['Recipient souterrain pour les ordures solides urbaines’], publicado a 27.01.1999, Fig. 3 - facto 38), dispondo de asa-ponte para permitir a sua içagem (patente 148, Fig. 3 e 4, ref. 133- facto 7);”(destacado nosso); e iii)-Com referência à reivindicação 3, o Tribunal a quo, na sentença recorrida, refere que: “Resulta indiciariamente provado (e.g. factos 7 e 37) que faziam parte do estado da técnica porque tornados públicos antes de 27.03.2002: -contentor para sistema soterrado de dep6sito de lixos urbanos formado por duas partes, um corpo monobloco e uma base ligada de forma articulada a uma das suas paredes e dotado de meios que permitem abrir/fechar a referida base com respeito ao resto do corpo, podendo tais meios ser constituídos por um jogo de cadeias e corrediças actuados por uns braços, um fixo e outro móvel (e.g. patente 148, com data do pedido 30.04.1998, descrição, p. 3, par. 5 e p. 4, par. 1, e reivindicação 1 - facto 7); -contentor composto por duas partes, uma fixa (2) e outra móvel, sendo o fundo móvel (3) movível por intermédio de um sistema de tubos (11) e eixos pivotantes (12) (pedido de patente EP 876971 A1 'Dispositivo para colecta subterrânea de resíduos' ['Device for underground waste collection’], publicado a 11.11.1998, descrição, col. 1, linhas 1-6, reivindicação 1 e Fig. 3c e 3d - facto 37.”(destacado nosso). TTT.–Concluindo, em todas elas, que as únicas caraterísticas que não se encontram especificamente divulgadas com anterioridade em relação à data do pedido, aparentam carecer de atividade inventiva, a saber: i)-Na reivindicação 1: a tampa do depósito subterrâneo dispor de um ou mais fechos na extremidade oposta àquela em que se encontram as dobradiças; ii)-Na reivindicação 2: os engates laterais do contentor subterrâneo incorporar sistemas de auto-recolhimento por forma a não sobressair da superfície da respetiva tampa; e iii)-Na reivindicação 3: o facto de as asas-ponte se relacionarem com a tampa inferior mediante tensores guiados para a sua abertura-fecho. UUU.–Salvo o devido respeito, a Recorrente não se conforma com tais conclusões acerca das reivindicações 1, 2 e 3 da patente 102748, baseadas nos factos 7 (patente caduca n.º 102148) 8 (patente caduca n.º 101968) 37 (pedido de patente europeia EP 0876971 A1) e 38 (pedido de patente EP 0893369), pois como vimos, decidiu mal o Tribunal a quo. VVV.–Ora, decidiu a sentença recorrida, como vimos, que diversas características presentes nas 3 reivindicações independentes da patente nacional 102748 careciam de novidade (“faziam parte do estado da técnica”) face às patentes nacionais 101968 e 102148 e europeias EP 0893369 A1 e EP 0876971 A1. WWW.–E que, as “únicas características” (1 por cada reivindicação) que não se encontravam divulgadas à data do pedido da patente, elencadas supra, careciam de atividade inventiva. XXX.–A Recorrente não pode e não se vai conformar com tal decisão. Primeiramente, YYY.–O INPI teve em conta as referidas patentes e não considerou que as mesmas fossem impedimento para a concessão da patente 102748, tal como explicado e demonstrado supra. ZZZ.–Por outro lado, também a Recorrida entendeu que não estava em causa a falta de novidade da patente 102748. AAAA.–Bastando para tal, recordar o documento n.º 1 junto com a oposição e ainda, o depoimento da testemunha Ana … (autora do aludido documento n.º 1), gravado no CD único, com início: 11:12 horas. BBBB.–Pelos quais se pode verificar, expressamente, que a Recorrida considera que a patente 102748, não carece de novidade. CCCC.–Pelo que não se compreende porque foi o Tribunal decidir dessa forma, não lhe assistindo razão alguma como vimos anteriormente. DDDD.–Pelo Parecer Técnico junto, tal como explicado e demonstrado anteriormente, a Patente 102748 não carece de novidade, para nenhuma das 3 reivindicações, face às duas patentes nacionais em causa, a saber, a 102148 e a 101968. EEEE.–Tendo ficado amplamente demonstrado que, contrariamente ao que é dito na sentença recorrida, a patente 102748 não carece de novidade face a qualquer das patentes mencionadas pelo Tribunal, nacionais e europeias. FFFF.–Tendo procedido a uma aplicação indevida do artigo 114.º, alínea a) do CPI, por infundada, no que ao requisito da novidade diz respeito. GGGG.–Quanto ao requisito da atividade inventiva, como tivemos oportunidade de mencionar supra, a sentença recorrida determinou que as únicas características das reivindicações 1, 2 e 3 da patente 102748, que não careciam de novidade, mostravam-se evidentes para um perito na matéria. HHHH.–Ficou também amplamente demonstrado e explicado que, mediante análise constante do Parecer Técnico, e segundo o critério “problem-solution-approach”, tendo concluindo pelo seguinte:“Assim considera-se que o estado mais próximo da invenção é a patente 102148, uma vez que serve o mesmo propósito, ou seja, despejar um contentor, ou módulo, ou uma pluralidade de contentores, sendo que estes contentores estão inseridos em depósitos subterrados, são içados e depois de içados despejados. Partindo da patente 102148 as diferenças são as apontadas acima no estudo da novidade, e nas três reivindicações independentes têm efeitos técnicos associados:
No caso da reivindicação 1 o efeito é que quando a tampa é aberta, a tampa do depósito, em simultâneo o contentor tem um movimento de ascensão, estes dois movimento são solidários, através em concreto de a tampa (7) dispor de um ou mais fechos (8) que, colocados preferencialmente no canto ou bordo do depósito subterrâneo (3) oposto ao da(s) dobradiça(s) (5), bloqueiam a tampa (7) na sua posição fechada; c) a conjugação tampa (7) / depósito subterrâneo (3) dispor de um ou vários cilindros de actuação fluida (4), cuja camisa e êmbolo articulam (4a), (4b) o seu extremo livre num par de suportes solidários, respectivamente à tampa abatível (7) e ao depósito subterrâneo (3).Por isso o problema que se coloca é como modificar a patente 102148, de forma a que a abertura da tampa e a elevação do contentor seja solidária. O perito ia então procurar outras soluções e encontraria a patente 101968. A qual nem eleva o contentor, pois não tem um, por isso o perito não tinha qualquer indicação de como chegar ao seu objetivo, à solução, e por isso a solução encontrada na reivindicação 1 não é evidente, e implica atividade inventiva quando a patente 102148 é combinada com a patente 101968.
No caso da reivindicação 2 o efeito é novamente quando a tampa é aberta, a tampa do depósito, em simultâneo o contentor tem um movimento de ascensão, estes dois movimentos são solidários, uma vez que o contentor acarreta todas aquelas características técnicas e não outras à escolha do especialista, à escolha onde? A patente 102148 indica ensinamento ao contrário referindo que o depósito tem meios de elevação (3), não existe referencia a estarem no contentor. Por isso o problema volta a ser como modificar a patente 102148, de forma a que a abertura da tampa e a elevação do contentor seja solidária. O perito ia então procurar outras soluções e encontraria a patente 101968. A qual nem eleva o contentor, por isso o perito não tinha qualquer indicação de como chegar ao seu objetivo, à solução, e por isso a solução encontrada na reivindicação 2 não é evidente, e implica atividade inventiva quando a patente 102148 é combinada com a patente 101968.
No caso da reivindicação 3 o efeito é novamente quando a tampa é aberta, a tampa do depósito, em simultâneo o contentor tem um movimento de ascensão, estes dois movimentos são solidários, uma vez que o contentor acarreta todas aquelas características técnicas e não outras à escolha do especialista, à escolha onde? Esta análise é análoga à reivindicação dois, mas a configuração do contentor obriga a outras especificardes, as que estão na reivindicação 3. Por isso o problema volta a ser como modificar a patente 102148, de forma a que a abertura da tampa e a elevação do contentor seja solidária. O perito ia então procurar outras soluções e encontraria a patente 101968. A qual nem eleva o contentor, por isso o perito não tinha qualquer indicação de como chegar ao seu objetivo, à solução, e por isso a solução encontrada na reivindicação 3 não é evidente, e implica atividade inventiva quando a patente 102148 é combinada com a patente 101968.” (destacado nosso, páginas 11 e 12 do Parecer).
IIII.–Pelo que, reitera a Recorrente, com base no Parecer Técnico, que apenas pode concluir que sendo as reivindicações independentes 1, 2 e 3 novas, inventivas e com aplicação industrial, não restam dúvidas de que cumprem com todos os critérios de patenteabilidade do atual e do CPI2003, bem como as suas dependentes, ficando desta forma demonstrada a validade da patente 102748, tal como decidido em primeira mão pelo INPI. JJJJ.–Indo mal a sentença recorrida ao considerar que foram postos em causa os requisitos de validade da patente 102748, aplicando sem fundamento os normativos do CPI, a saber, o artigo 114.º, alínea a), por considerar a contrario o disposto no artigo 54.º, n.º 2 do mesmo diploma legal. i)–Da violação das patentes 102748 e 103574 KKKK.– Ora, em face da alteração da decisão sobre a matéria de facto em conformidade com o que aqui se pugnou, nomeadamente quanto aos factos B), D), Q), I) e H) dados como não provados na sentença recorrida, necessariamente terá de ser alterada também a decisão de direito extraída naquela. LLLL.–Pois se os equipamentos levados a concurso pela Recorrida são, como vimos, os mesmos que outrora eram utilizados pela Opieco, produtos estes que foram alvo de condenação anterior como amplamente demonstrado em sede de PI e dado com provado pelo Tribunal a quo pelos factos 11 e 12 da fundamentação de facto. MMMM.–A Recorrente entende que a sentença recorrida não foi assertiva no que diz respeito às conclusões emanadas nos factos Q) e I) da fundamentação de facto e, consequentemente, quanto aos factos B) e H). NNNN.–Tendo ficado amplamente demonstrado supra que, a sentença recorrida, salvo o devido respeito, está equivocada quanto ao não reconhecimento dos direitos conferidos pela patente 102748, constantes do artigo 102.º do CPI, designadamente, por não considerar que o caso concreto consubstancia uma situação de violação de uma patente validamente concedida. OOOO.–E, consequentemente, não verificados os requisitos previstos no artigo 345.º do CPI, para o decretamento do procedimento cautelar. PPPP.–Ora, no Parecer Técnico junto anteriormente, a análise desta questão é feita mediante a apreciação, por um lado, das reivindicações da patente da Recorrente e, por outro, de elementos constantes no processo sobre os equipamentos da Recorrida. QQQQ.–Nomeadamente, os elementos que serviram de apoio ao Parecer Técnico foram o documento 28 apresentado com a PI (“Proposta da Recorrida ao Concurso da Câmara Municipal do Funchal” – referido no ponto 29 da fundamentação da matéria de facto) e o documento 11 apresentado com a oposição(Fotografias do Sistema da Recorrida instalado na Sertã). Posto isto, RRRR.–Ficou totalmente demonstrado anteriormente, com auxilio do Parecer Técnico, que todas as características técnicas das reivindicações 1, 2 e 3 da patente 102748, são apresentadas nos produtos da Recorrida, estando esta a infringir os direitos conferidos(artigo 102.º CPI). SSSS.–Motivo pelo qual, remetendo-se para tudo o que foi referido anteriormente e para o conteúdo do Parecer Técnico junto como Doc. 1, a Recorrente não se conforma com o sentido do Tribunal, ao decidir pela falta de prova quanto à violação da patente 102748, pela Recorrida. TTTT.–Recordando-se uma vez mais, a conclusão da Dra. Patrícia ..... no Parecer Técnico, “Podemos concluir que não só a patente 748 é válida, como está a ser infringida pelos produtos 3ECO.”(destacado nosso). Pelo que, UUUU.–Negar a semelhança entre os equipamentos da Recorrida e os produtos da Recorrente, protegidos ao abrigo da patente 102748, é colocar em causa os direitos conferidos ao titular de direitos. VVVV.–Em conclusão, como alegado em sede de PI, demonstrado em sede de julgamento e auxiliado pelo Parecer Técnico da Dra. Patrícia …, verifica-se assim a violação das reivindicações 1, 2 e 3 da patente 102748 (determinado ao abrigo do 98.º, n.º 1 do CPI), WWWW. E, consequentemente, dos direitos conferidos pela patente 102748 da Recorrente nos termos do citado artigo 102.º do CPI. XXXX.–De igual modo, conforme dispõe o citado artigo 102.º do CPI, a patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português, conferindo, ainda, ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a utilização de um produto objeto de patente. YYYY.–Assim, face à titularidade demonstrada, a Recorrida fica obrigada a uma prestação de facto negativo infungível: o dever de se abster de explorar o bem imaterial protegidopelo exclusivo(obrigação passiva universal de non facere). ZZZZ.–Acrescendo ainda, como consequência do que se afirmou nos pontos anteriores, verifica-se a possibilidade da prática de atos de concorrência desleal pela Recorrida, nos termos do artigo 311.º, n. º 1 al. a) do CPI. AAAAA.–A providência cautelar é, precisamente, intentada com base no direito de patente da Recorrente em Portugal, contra a ausência de qualquer direito constituído e da titularidade da Recorrida. BBBBB.–Considerando todos os elementos constantes dos autos e ao dispor do douto Tribunal, verifica-se, inter alia, uma apreciação incorreta no que diz respeito à qualificação jurídica dos factos trazidos a discussão, impondo-se e justificando-se, nesta sede, a sua alteração conforme explanado ao longo das presentes alegações e conclusões. CCCCC.–Em virtude do exposto, devia a sentença recorrida ter julgado procedente o presente procedimento cautelar, bem como ter dado provimento à aplicação de uma sanção pecuniária compulsória. DDDDD.–Ao não o fazer, violou a sentença recorrida as normas mencionadas supra, em especial, o disposto no 102.º do CPI. EEEEE.–Motivo pelo qual, deverá a sentença recorrida ser alterada, julgando procedente a providência cautelar intentada pela aqui Recorrente, na medida em que resultou demonstrado a titularidade do direito e a violação efetiva do mesmo, conforme exigido pelo artigo 345.º do CPI. I.-Salvo o devido respeito pelo Meritíssimo Juiz a quo, afigura-se ao Recorrente que a decisão final proferida se não encontra congruente com a prova testemunhal e documental produzida nos autos, incorrendo em erro notório na apreciação da prova e, ainda, em erro na aplicação do direito aos factos. II.-Face ao exposto, independentemente da modificabilidade ou não da decisão acerca da matéria de facto da sentença recorrida nos termos supra expostos, evidente é que deve a decisão da sentença recorrida ser alterada, julgando-se provada a titularidade da patente pela Recorrente e a violação dos seus direitos por parte da Recorrida, ao comercializar e produzir os seus equipamentos concluindo-se, necessariamente, pelo decretamento da Providência Cautelar no pedido formulado nos presentes autos pela Recorrente.
3–ECO L..... E L....., LDA. respondeu às alegações de recurso concluindo e pedindo: I)-Não assiste qualquer razão de facto e de direito à recorrente, porquanto nenhum dos vícios alegados se produziram no presente processo, não merecendo qualquer censura a resposta dada matéria de facto, que assentou numa apreciação rigorosa dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, conexionados com os demais meios probatórios, não devendo, por conseguinte, merecer qualquer alteração. II)-A impugnação da matéria de facto feita pela recorrente, com base no depoimento das testemunhas Manuela … e Rui… sustenta-se numa leitura ou análise truncada dos seus depoimentos. III)-Em primeiro lugar a questão de ecopontos comercializados pela recorrida, mais concretamente os moldes, terem sido adquiridos à empresa Opieco –Representações Unipessoal, Lda que foi Ré na ação Procº 381/14.9YHLSB do Juiz deste mesmo Tribunal não tem a menor importância para a discussão e boa decisão da presente causa, a aplicação do direito ao factos IV)-Em segundo, o que realmente interessa para os presentes autos é, primeiro, se os ecopontos comercializados pela recorrente violam ou não a Patente Nacional n.º102748, com o título “Sistema de abertura de tampa e encaixe de contentor, para depósitos subterrâneos de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível e,) e, segundo, tal como se alegado, na oposição, se tal patente é ou não nula. V)-Quanto à primeira questão, como correctamente fundamentado, nenhuma prova indiciária foi produzida quanto à presença no ecopontos da recorrida das características das patentes 748 e 574 da recorrida. VI)-Sobre a segundaquestão, resposta do douta sentença não deixa margem para dúvidas, nos seu pontos 36, 37 e 38, ao dar como provado que:-- “ relativamente à patente nacional n° 102748 com o título ‘Sistema ele abertura de tampa e encaixe de contentor, para depósitos subterrâneos de resíduos sólidos urbanos tampa abatível’: ‘A patente n° 102748 foi incorretamente concedida, porquanto não apresenta um conceito inventivo único, conforme estabelece o artigo 71º do CPI/03. Uma vez que a patente n° 102748 foi concedida com preterição deste requisito cai no âmbito do previsto no art. 33º, n° 1, alínea b) do CPI/03, devendo, por isso, ser considerada nula.’[...j a reivindicação n° 1 da patente n° 102748 carece de actividade inventiva, contrariamente ao disposto nos artigos 51º, n° 1 e 55º, n° 2 do CPI/03, sendo nula nos termos do disposto no art. 113º, alínea a) do CPI/03.’‘[...j Nestas condições, e considerando que a patente n° 102748 foi concedida com preterição da exigência de clareza e concisão conforme c/disposto no n° 3 do art.62º do CPI/03, a mesma cai no âmbito do previsto no art. 33º, n° 1, alínea ó) sendo por isso nula.’‘[...j Ora, a falta de Descrição por de forma a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria constitui fundamento de nulidade da patente ele acordo com o disposto na alínea d) do art. 113º do CPI/03.’‘[...j todas as características técnicas presentes na reivindicação 3 estavam já divulgadas na patente n° 102148 pelo que esta reivindicação carece de novidade, contrariamente ao disposto no n° 1 do art. 55º do CPI/03, devendo, por esta razão, considerar-se nula em face do disposto no art. 113º, alínea a) do CPI/03.’‘[...) a reivindicação 3 da patente n° 102748 carece de actividade inventiva, contrariamente ao disposto no n° 2 do art. 55º do CPI/03, devendo, por esta razão, considerar-se nula em face do disposto no art. 113º, alínea a) do CPI/03.’ A reivindicação número 11 depende da reivindicação 3 e acrescenta às características anteriores o facto de “as citadas asas-ponte (3) serem articuladas no corpo do contentor (6) para o seu abatimento para os lados do mesmo, a fim de não obstruir o enchimento do contentor (6) desde o marco (2) colocado na tampa abatível (7)”.Esta é uma opção de projecto que per si não apresenta novidade e actividade inventiva já que não é o objecto da invenção propor formas de articulação de asas ponte. Dado que se demonstrou que a reivindicação 3 não tem novidade nem actividade inventiva, a reivindicação 11 também não tem e deve, por isso, ser considerada nula.’-- O pedido de patente europeia EP 0876971 A1 intitulado ’Dispositivo para colecta subterrânea de resíduos’ /‘Device for underground waste collection), publicado a11.11.1998 e junto como doc. 7 da oposição a fls. 584-589v (com tradução em português a fls. 590-593v e 667v-672v), que aqui se dá por reproduzido, divulga um dispositivo para colecta subterrânea de resíduos fechado em direcção periférica(título e resumo) que pode ser afundado no solo, com pelo menos uma parte inferior móvel para fornecer uma abertura de descarga e com uma parte da tampa dispondo de abertura de entrada para o seu interior e uma coluna para fornecer um canal de entrada acima do nível da superfície do solo (resumo), dele constando ainda os seguintes desenhos (Fig. 3c e 3d): – O pedido de patente EP893369A1 , intitulado “ Contentor subterrâneo para recolha de resíduos de sóldos urbanos [ Recipint Souterrain pour les ordures solides urbains] 27/01/1999, divulga um contentor soterrado com duas tampas articuladas na sua extremidade superior em que uma das coberturas tem uma coluna para a introdução de resíduos. As tampas são unidas a uma plataforma móvel por barras deslizantes. A plataforma é guiada durante a sua subida ou descida por um pantógrafo. Um amortecedor atrasa a descida exercendo uma pressão de equilíbrio para cima. Uma barra vertical inserida na segunda junta do pantógrafo serve para ancorar o veículo na superfície de modo a elevar o recipiente que repousa ao nível da superfície da estrada. Um mecanismo de bloqueio mantém o recipiente em posição. VII)- Não é preciso ser um grande expert na matéria para facilmente concluir que a patente nacional 102748 é uma cópia destas duas patentes europeias e que, no essencial, é um prolongamento artificial e ilegal do prazo de validade da patente nacionl n.º 102148, da recorrente, já caduca, uma vez que, além de outras nulidades, os alegados inventos protegidos na patente 102748 estavam já divulgados nessa patente, como profusamente demonstrado no estudo de fls 551-598. VIII)-Aliás, as duas testemunhas indicadas pela requerida não souberam sequer distinguir as reivindicações principias da patente 748 com as da já caduca pois, quando a instâncias do mandatário da recorrente, este lhe fez a leitura das reivindicações dessa patente já caduca, tais testemunhas, de forma espontânea e sem hesitação, afirmaram que se tratavam reivindicações da patente 748, o que demonstra que da simples leitura se percebe que uma e outra reivindicam o mesmo invento. IX)-O estudo de fls 551- 598 junto pela recorrida em sede de oposição, não mereceu qualquer impugnação sobre a sua qualidade e fundamentação técnica, apenas sugeriu ter sido adulterado, o que se verificou não ser verdade, como demonstrado pela sua autora X)-O parecer sobre validade da patente 102748, junto pela recorrente mas não é que a encomenda de um fato à medida para, sem o conseguir, tentar rebater o estudo de fls 551- 598. XI)-E tem uma inultrapassável desvantagem em relação a essa estudo de fls 551 a 598, pois este passou pelo crivo do imediatismo da produção de provas, um vez que foi explicado exaustivamente em audiência julgamento pela sua autora, Ana …, engenheira química, técnica de patentes desde há 20 anos e há 4 na Technopages, SA e antes Simões ..... ..... ..... &Associados, que, como resulta da fundamentação da douta decisão recorrida, se mostrou familiarizada com as características técnicas reivindicadas nas patentes em causa e o estado da técnica na respectiva área. XII)-E no seu depoimento , gravado gravado com inicio às 11:12 horas; duração: 44 min 47 segs, dele se se pode verificar que esta testemunha, com razão de ciência com conhecimento aprofundado, com minúcia e com recurso a exemplos práticos explicou ao Tribunal como e porque que é a patente 748 não tem um conceito inventivo, porque é que nela foram preteridas as exigência de clareza e concisão conforme c/disposto no n° 3 do art. 62º do CPI/03, porque se verifica a falta de descrição por forma a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria, como é todas as características técnicas presentes na reivindicação 3 da patente 748 estavam já divulgadas na patente n° 10214 e é porque é que carece de actividade inventiva,. E explicou de forma exaustiva pormenorizada, ponto a ponto, que a reivindicação número 11 depende da reivindicação 3 e acrescenta às características anteriores o facto de “as citadas asas-ponte (3) serem articuladas no corpo do contentor (6) para o seu abatimento para os lados do mesmo, a fim de não obstruir o enchimento do contentor (6) desde o marco (2) colocado na tampa abatível (7)”. E que esta esta é uma opção de projecto que de, per si, não apresenta novidade e actividade inventiva já que não é o objecto da invenção propor formas de articulação de asas ponte; XIII)-Em conclusão, a douta decisão recorrida não viola nenhuma norma quer de direito substantivo quer de direito adjectivo, sendo portanto legal e justa porque espelha a verdade e a ela foi corretamente aplicada a lei. NESTES termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, ser a douta decisão integralmente confirmada (...).
Cumprido o disposto no n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as questões a avaliar: 1.–Com fundamento em erro de julgamento, deve ser alterada a resposta à matéria de facto nos termos propostos na impugnação judicial? 2.–É inadequada, pelas razões indicadas no recurso, a interpretação feita pelo Tribunal a quo do disposto nos artigos 4.º, n.º 2; 32.º, n.º 2 b); 50.º; 54.º; 55.º ; 73.º; 98.º; 102.º; 114.º e 345.º, todos do CPI? 3.–Verifica-se a possibilidade da prática de atos de concorrência desleal pela Recorrida, nos termos do artigo 311.º, n. º 1 al. a) do CPI.
II.–FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
1.– Com fundamento em erro de julgamento, deve ser alterada a resposta à matéria de facto nos termos propostos na impugnação judicial?
Segundo a Recorrente, teriam sido indevidamente dados como não demonstradas as afirmações constantes das alíneas A), D), Q), I), B) e H) da matéria dada como não provada na sentença impugnada.
Tais afirmações são as seguintes: A)–A requerente é representante em Portugal, incluindo as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dos produtos da sociedade espanhola “MBE – SOTKON, SL” agora denominada “SOTKON SP, S.L.U.”. B)–A requerida tem vindo, reiteradamente, a comercializar um sistema de contentores subterrâneos em tudo igual ou muito semelhante ao sistema comercializado pela requerente e protegido pelas patentes n° 102748 e n° 103574. D)–Os equipamentos comercializados e apresentados em concursos públicos pela requerida são idênticos ou muito semelhantes aos equipamentos outrora comercializados pela sociedade Opieco, mais não sendo do que os sistemas em tempos designados de “Ecoponto Subterrâneo Opieco”. H)–Estando a requerida a comercializar contentores que violam as patentes da requerente. I)–Todas as características utilizadas pelo sistema de contentores comercializados pela requerida e mencionados na proposta apresentada pela MAJA ao concurso público aberto pela Câmara Municipal de Lagoa são reivindicadas nas patentes pertencentes à “SOTKON SP, SLU”, que são representadas em regime de exclusividade em Portugal pela requerente. Q)–O sistema de abertura da tampa e engate do contentor para depósitos subterrâneos de resíduos sólidos urbanos descrito no ‘Ponto 4 – Descrição da Tampa de abertura’ da mencionada proposta da requerida ao concurso público para a Câmara Municipal do Funchal (ponto 29 do presente enunciado de factos) encontra-se patenteado a favor da SOTKON através do registo de patente de invenção nacional n° 102748.
Cumpre apreciar e decidir relativamente a esta vertente do recurso.
Segundo a Recorrente, a matéria constante da referida alínea A) deveria ter sido dada como provada porquanto teria ficado demonstrado, através dos documentos n.ºs 2 e 3 «juntos com a PI, que a Recorrente é a única concessionária de uma licença de exploração das patentes em causa».
Porém, analisados os ditos documentos, em ponto algum dos mesmos se encontra referência que, com a segurança e rigor exigidos a um juízo de um Tribunal, inculque a noção de ser a Recorrente concessionária exclusiva das Patentes «De Invenção Nacional Nº 102748 Sistema De Abertura De Tampa E Encaixe De Contentor, Para Depósitos Subterraneos De Resíduos Sólidos Urbanos De Tampa Abatível e Nº 103574 Sistema De Segurança Para Contentores Soterrados» aí mencionadas pelo INPI. Não tem, pois, a este nível, qualquer razão a Recorrente.
Segundo a mesma Impugnante, tal demonstração decorreria dos factos dados como assentes na fundamentação de facto sob os n.ºs 2, 3 e 6, chegando, mesmo, a apontar ao Tribunal que proferiu a decisão impugnada contradição e erro de apreciação. Trata-se, no entanto, de imputação injusta e indevida. Com efeito, esses pontos de facto em nada incidem sobre a concessão em exclusividade à Recorrente das aludidas patentes, sendo que era tal exclusividade o núcleo essencial e diferenciador das afirmações que se queria ver convertidas em elementos cristalizados. Também por esta via fenece em absoluto o suporte necessário à pretensão recursiva que se aprecia. A proposta apreciada não tem sentido e fundamento.
No que tange às afirmações lançadas nas alíneas B), D), H), I) e Q), das invocações julgadas não provadas, é liminarmente manifesto que não estamos perante factos mas conclusões de facto e de Direito sendo que, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do art. 607.º do Código de Processo Civil, só factos podia o Tribunal «a quo» levar à sentença posta em crise.
Quanto à alínea B), afirmar que um sistema de contentores subterrâneos é em tudo igual ou muito semelhante a um outro, é conclusão que compre ao órgão jurisdicional extrair. Perante a prova de que um sistema tem a características Y e o outro as características Y+1, é operação central envolvida no acto de julgar decidir se existe identidade ou grande semelhança entre ambos. Admitir, por exemplo, o relevo de prestações testemunhais sobre essa matéria (com intervenção de pessoas que não são, sequer, peritos nomeados pelo Tribunal) constituiria permitir um bypass, um desvio, o acto de contornar o nobre múnus de julgar, tentando fornecer ao julgador juízos pré-constituídos formulados por quem apenas poderia revelar factos extraídos do seu percurso individual pretérito, secantes com os apreciados. Estaria inventado um artifício demolidor do sistema de administração de justiça e criada a figura da «testemunha-julgador» (já nem meramente «testemunha-perito» porquanto a prestação do responsável pelo arbitramento sempre teria que ser avaliada pelo Tribunal, convertida em facto e este objecto de conclusões de facto e de Direito, o que aqui não ocorreria por se importar já o juizo definitivo). Este vício técnico elementar e mecanismo desviado e contra-legem, menos pode ser pretexto para uma impugnação judicial.
O mesmo ocorre com a alínea D). Invoca-se, aí, um gesto de comparação situado no espaço axilar do acto de administrar Justiça. Conclusões, extrai-as o Tribunal. No brocardo latino ainda plenamente válido no processo civil presente «da mihi factum dabo tibi jus», apenas se admite o fornecimento externo, ao órgão jurisdicional, dos factos singelos, nunca das conclusões e menos do Direito.
E é justamente uma incursão no Direito, convocando a dita figura virtual e putativa da «testemunha-julgador» ou da «testemunha-jurista», o que a Recorrente pretende ao propôr que se considere como facto a afirmação constante da alínea H). Com efeito, chega-se ao ponto de se pretender nessa sede, que sejam as testemunhas (já que os documentos não o dirão, seguramente, e nem a prova por declarações ou arbitramento ou outra poderia ter tal valor e, menos, força vinculativa) a dizer a um Tribunal que se convocou para fazer esse juízo, se determinados actos envolveram a violação de patentes. Estaria, assim, inventada a forma de instituir a imposição, aos órgãos jurisdicionais, de juízos privados e externos.
Na alínea I), voltou-se às conclusões fácticas. O que se pretende, nesse âmbito, ao porfiar pela ilegal consideração como facto do que, em termos jurídicos muito elementares, não tem esses contornos, é manietar o Tribunal no cumprimento da sua missão de colher prova, sobre ela ajuizar e, perante os factos fixados, lançar juízos fácticos e jurídicos.
O mesmo ocorre na al. Q) acima transcrita. Nesse âmbito, pretendia a Recorrente que a referida «testemunha-juiz» fornecesse ao Tribunal o seu juízo sobre se um dos sistemas patenteados era coincidente com o apresentado como proposta num determinado concurso público. A avaliação pretendida corresponde a acto de julgar. Provando-se que a patente A contém a reivindicação R com os elemento E1 e E2 e que, da proposta P, constam os ditos elementos E1 e E2, então concluirá o órgão jurisdicional que a referida proposta contém elementos constantes da reivindicação de determinada patente. O mais insere-se na interdição imposta aos Tribunais de importar juízos.
A parte do recurso ora apreciada assenta em flagrantes desfocagens e erros técnicos pelo que, sempre ressalvando o respeito devido, há que enunciar que não merece a mesma mais dilatadas considerações. Improcede flagrantemente o âmbito de reacção avaliado.
Vem provado: 1)–A requerente, anteriormente designada ‘JMN..., S.A.’, é uma sociedade que em 3.10.2008 alterou a sua denominação social para Sotkon Portugal – Sistemas de resíduos, S.A. e tem por objecto a ‘Produção e comercialização de contentores de superfície e enterrados de resíduos sólidos urbanos; produção e comercialização de soluções de depósito de resíduos sólidos urbanos; comercialização de produtos e prestação de serviços conexos com as mencionadas actividades’, dedicando-se ao fornecimento e instalação de contentores subterrâneos para depósito de resíduos sólidos urbanos, cf. doc. 1 junto a fls. 26-32 dos autos, que aqui se dá por reproduzido. 2)–A requerente encontra-se averbada no correspondente registo, desde 25.11.2008 como ‘concessionário licença exploração’ da patente nacional n° 102748 intitulada ‘Sistema de abertura de tampa e encaixe de contentor, para depósitos subterrâneos de resíduos sólidos urbanos de tampa abativel’ (adiante também designada ‘patente 748’), pedida junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 27.03.2002 e concedida em 30.08.2004, de que é titular MBE Sotkon, S.L., cf. doc. 2 junto a fls. 32v-39, que aqui se dá por reproduzido. 3)–A requerente encontra-se averbada no correspondente registo, desde 23.03.2021, como ‘concessionário licença exploração’ da patente nacional n° 103574 intitulada ‘Sistema de segurança para contentores soterrados’ (adiante também designada ‘patente 574’), pedida junto do INPI em 2.10.2006 com reivindicação da prioridade do pedido de patente espanhola n° ES P200502960 reportada a 30.11.2005 e concedida em 12.09.2007, de que é titular MBE Sotkon, S.L., cf. doc. 3 junto a fls. 39v-54, que aqui se dá por reproduzido. 4)–A patente 748, que, de acordo com o respectivo resumo, se refere a ‘sistemas de abertura da tampa e engate do contentor para depósitos subterrâneos de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, em que: a) a tampa dispões de uma ou várias dobradiças que a permitem abrir basculhando até um ângulo próximo dos 90°; de um ou vários fechos que bloqueiam a tampa na sua posição de fechada e de um ou vários cilindros de actuação fluida na conjugação tampa-depósito para facilitar a abertura. b) o contentor que é, indistintamente, de um só corpo aberto superiormente para utilização em sistema de despejo por viragem, ou de duplo corpo para utilização por sistemas de despejo por descarga por abertura inferior, podendo dispor também de um sistema de engate lateral, apropriados para utilização por diferentes veículos de recolha.’, contem as seguintes 18 reivindicações das quais só as 3 primeiras são independentes, cfr. doc. 2 supra dado como reproduzido (ponto 2 do presente enunciado de factos) e doc. 4 da oposição junto a fls. 617-634v, que se dá por reproduzido: ‘1. Sistema de abertura de tampa abatível de um depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos, em que a tampa abatível (7) dispõe de uma abertura ou boca de admissão (1) e um marco (2) receptor de resíduos sobre si mesmo e fecha a cuba do depósito subterrâneo (3), caracterizado por: a) a tampa (7) dispor de uma ou várias dobradiças que lhe permitem abrir basculando em relação a um bordo ou canto do depósito subterrâneo (3) até um ângulo de aproximadamente 90°; b) a tampa (7) dispor de um ou mais fechos (8) que, colocados preferencialmente no canto ou bordo do depósito subterrâneo (3) oposto ao da(s) dobradiça(s) (5), bloqueiam a tampa (7) na sua posição fechada; c) a conjugação tampa (7) / depósito subterrâneo (3) dispor de um ou vários cilindros de actuação fluida (4), cuja camisa e embolo articulam (4a), (4b) o seu extremo livre num par de suportes solidários, respectivamente à tampa abatível (7) e ao depósito subterrâneo. 2. Sistema de engate do contentor colocado num depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos no qual o contentor (6) é de um só corpo, de base fechada e totalmente aberto na sua parte superior para o seu sistema de esvaziamento por viragem; caracterizado por: a) o dito contentor (6) dispor de um par de engates laterais (9) diametralmente opostos; b) os ditos engates laterais (9) comportarem um par de espigões (93) em que operacionalmente engatam os braços-pinça (16) ou a canga (20) de uma grua (22) do veículo de carga lateral, frontal ou traseira para a sua içagem/viragem; c) os ditos engates laterais (9) incorporarem soluções de auto-recolhimento e estarem dispostos interior ou exteriormente ao contentor (6) sem sobressair por cima da cota da superfície da tampa rebatível (7); d) o dito contentor (6) incorporar uma asa-ponte (17) articulada em duas faces diametralmente opostas e com amplitude e dimensão suficiente para abater-se para um lado do contentor (6) sem obstruir o enchimento e permitir o engate directo com gancho (19) de grua (22) para iça-lo e traslada-lo para mecanismo de viragem; e) o dito contentor (6) incorporar uma peça-suporte lateral (18) para a sua movimentação por veículos de viragem com pente. 3. Sistema de engate do contentor colocado num depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos no qual o contentor (6) é de duplo corpo para a sua movimentação em sistemas de esvaziamento por descarga com abertura inferior; caracterizado por o dito contentor (6) se estruturar em duas meias-partes acopladas por meio de um eixo de rotação inferior (27), uma das semi-partes é o corpo do contentor (6) em cuja parte superior totalmente aberta estão apoiadas duas asas-ponte (3) para as respectivas manobras de içagem e abertura, enquanto que a outra semi-parte é a tampa inferior (26) relacionada com as asas-ponte (23) mediante tensores (25) guiados (24) para a sua abertura/fecho. 4. Sistema de abertura da tampa rebatível de um depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com as reivindicações anteriores, caracterizado por os citados fechos (8) serem de pressão (tipo ferrolho) ou de rotação (tipo passador). 5. Sistema de abertura da tampa abatível de um depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 4, caracterizado por, numa actuação manual, os ditos cilindros de actuação fluida (4) serem cilindros a gás. 6. Sistema de abertura da tampa abatível de um depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 4, caracterizado por, numa actuação automática os citados cilindros de actuação fluida (4) serem motorizados, accionados pelo próprio veículo de recolha e através de uma tomada (10) e ligação (11) eléctricas. 7. Sistema de abertura da tampa abatível de um depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com as reivindicações 5 e 6, caracterizado por os citados engates laterais (9) incorporarem meios de içagempara elevar os espigões (93) a uma altura suficiente para a sua movimentação por veículos de recolha. 8. Sistema de engate do contentor colocado num depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 7, caracterizado por os citados meios de içamento serem molas. 9. Sistema de engate do contentor colocado num depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 7, caracterizado por os citados meios de içagem serem cilindros (94) de actuação fluida; 10. Sistema de engate do contentor colocado num deposito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 7, caracterizado por os citados meios de içagem serem uma peça(s) tensora (21), interligadas com o contentor (5) e com a tampa abatível (7) de modo que ao abrir-se esta desloca directa ou indirectamente os engates (9) do contentor (2), deixando os espigões (93) à altura suficiente para a sua movimentação pelos veículos de recolha. 11. Sistemas de abertura de tampa e engate do contentor, para depósitos subterrâneos de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 3, caracterizado por as citadas asas-ponte (3) serem articuladas no corpo do contentor (6) para o seu abatimento para os lados do mesmo, afim de não obstruir o enchimento do contentor (6) desde o marco (2) colocado na tampa abatível (7). 12. Sistemas de abertura de tampa e engate do contentor, para depósitos subterrâneos de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 11, caracterizado por a citada tampa (26) do citado contentor (6) ser dupla, com uma bandeja superior perfurada ou multiperfurada, através de cujo(s) orifício(s) são evacuados os líquidos resultantes dos resíduos em direcção a um fundo-caixa fechado. 13. Sistemas de abertura de tampa e engate do contentor, para depósitos subterrâneos de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 12, caracterizado por o citado fundo-caixa da citada tampa (26) incorporar uma ou mais condutas (29) para evacuação controlada e, neste caso, simultânea dos líquidos que contenha até ao veículo de recolha, a fim de manter sempre livre de líquidos o fundo da cuba do depósito subterrâneo (3). 14. Sistema de engate do contentor colocado num deposito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 2, caracterizado por os citados engates laterais (9) terem contrapesos para que possam girar sobre si mesmos ou sobre um eixo de rotação (3) para o que se montam no citado contentor (6), tendendo sempre a ocupar uma posição auto-recolhida. 15. Sistema de engate do contentor disposto num depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 2, caracterizado por os citados engates laterais (9) incluírem molas ou cilindros de actuação fluida autónoma, que convenientemente colocados elevam a altura suficiente os espigões (93) e os retraem para a sua posição de auto-recolhida. 16. Sistema de engate do contentor disposto num depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 2, caracterizado por os citados engates laterais se elevarem ou retraírem pela acção de peças-tensor interligadas com a tampa (7) para, na sua abertura e fecho, deslocar directa ou indirectamente os engates (9) para coloca-los a altura suficiente para a sua movimentação pelos veículos de recolha ou retraí-los até ocupar uma posição auto-recolhida. 17. Sistema de engate do contentor disposto num depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 2, caracterizado por os engates laterais (9) serem fixos, emergindo de cada um deles um único espigão, que é funcionalmente o espigão de engate. 18. Sistema de engate do contentor disposto num depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível, de acordo com as reivindicações anteriores, caracterizado por os engates laterais (9) serem montados indirectamente, solidarizados a peças-pantalha (96) destinadas a aumentar a altura do contentor (6) provisoriamente, para o momento de descarga dos resíduos.’ 5)–A patente 574, que, de acordo com o respectivo resumo, se refere a ‘sistema de segurança para contentores soterrados constituído por: um elemento de protecção/cobertura (2) de geometria conjugada com a boca da foss /cavidade (1) onde se mantém oculto enquanto o sistema soterrado está fechado e em posição de depositar resíduos; uns meios de actuação (3) próprios para fazer bascular o elemento de protecção (2) em torno da sua articulação (21) entre duas posições extremas; e uns meios de retenção (4) com bloqueamento (5) próprios para segurar o elemento de protecção/cobertura (2) em posição operacional quando o sistema soterrado está aberto e em posição de içar o contentor (D), para recolher os resíduos e/ou para limpá-lo/desinfectá-lo’, contem as seguintes 9 reivindicações das quais só a 2 primeira é independente, cfr. doc. 3 supra dado por reproduzido (ponto 3 do presente enunciado de factos): ‘1. Sistema de segurança para contentores soterrados, particularmente para contentores (D) de resíduos sólidos urbanos (RSU) soterrados dentro de uma fossa cavidade (1), caracterizado por compreender: a) um elemento de protecção/cobertura (2) de geometria conjugada com a boca da fossa/cavidade (1) onde se vai ligar de forma articulada (21) a uma das suas paredes interiores (11); b) uns meios de actuação (3) próprios para fazer com que o elemento de protecção (2) vá bascular em torno da sua articulação (2), entre duas posições extremas; c) uns meios de retenção (4) com bloqueamento (5) próprios para segurar o elemento de protecção/cobertura (2) em posição operacional, de modo que, com o sistema soterrado fechado e em posição de depositar resíduos, a boca da fossa/cavidade (1) está fechada e o referido elemento de protecção/cobertura (2) mantém-se abatido e oculto dentro da cavidade (1) enquanto que com o sistema soterrado aberto e em posição de içar o contentor (D), para recolher os resíduos e/ou para limpá-lo/desinfetá-lo, o elemento de protecção/cobertura (2) vai fechando a boca da cavidade (1) por debaixo do contentor (D) até ficar totalmente levantado e bloqueado fechando a boca da fossa/cavidade(1) para evitar quedas acidentais para o seu interior. 2. Sistema de segurança para contentores soterrados, de acordo com a reivindicação anterior, caracterizado por a posição aberta do elemento de protecção/cobertura (2) se achar limitada por uns meios de batente (6). 3. Sistema de segurança para contentores enterrados, de acordo com as reivindicações anteriores, caracterizado por os referidos meios de actuação (3) serem cilindros fluídicos cuja camisa e cujo êmbolo se acham ligados de forma articulada ao elemento de protecção/cobertura (2) e à parede (11) da cavidade (1). 4. Sistema de segurança para contentores enterrados, de acordo com as reivindicações 1 e 2, caracterizado por os referidos meios de actuação (3) serem elementos mecânicos de impulso ou tracção tais como contrapesos. 5. Sistema de segurança para contentores soterrados, de acordo com as reivindicações 1 e 2, caracterizado por os referidos meios de actuação (3) serem elementos mecânicos de impulso ou tracção tais como molas de torção (3ª). 6. Sistema de segurança para contentores soterrados, de acordo com as reivindicações 1 e 2, caracterizado por os referidos meios de retenção (4) serem constituídos por uma ou várias tesouras auto-bloquenates (4b), simples ou duplas, com os seus braços ligados de forma articulada, respectivamente, à parede interior (11) da cavidade (1) e à face interna do elemento de protecção (2), dispondo as referidas tesouras (4b) de um braço de desbloqueamento (5b) em relação a um braço ligado de forma articulada ao elemento de protecção/cobertura (2). 7. Sistema de segurança para contentores soterrados, de acordo com as reivindicações 1 a 5, caracterizado por os referidos meios de retenção (4) serem constituídos por um poste (s) (4a) ligado(s) de forma articulada à parede interior (12) oposta à qual se acha ligada de forma articulada o elemento de protecção/cobertura (2) que báscula em torno nela até uma posição estável, e dispondo os referido(s) poste(s) (4a) de um elemento de desbloqueamento (5a) que vence a referida posição estável para iniciar de novo o levantamento do elemento de protecção/cobertura (2). 8. Sistema de segurança para contentores soterrados, de acordo com a reivindicação 4 ou 5, caracterizado por os referidos meios de retenção serem constituídos pelo menos por um mecanismo de trinco (4c) que se bloqueia/desbloqueia mediante uma alavanca (5c) a ele associada. 9. Sistema de segurança para contentores soterrados, de acordo com as reivindicações anteriores, caracterizado por os referidos meios (3) de abertura/fecho do elemento de protecção/cobertura (2) serem de funcionamento totalmente independente à extracção/introdução do contentor (D) na fossa/cavidade (1). 10. Sistema de segurança para contentores soterrados, de acordo com as reivindicações anteriores, caracterizado por os referidos meios de retenção (4) com bloqueamento (5) serem actuados manual ou automaticamente a partir do exterior do sistema soterrado.’ 6)–A referida titular das patentes 748 e 574, MBE Sotkon, S.L. (pontos 2 e 3 do presente enunciado de factos), de que a requerente é representante em Portugal, foi igualmente titular das seguintes patentes nacionais, ambas já expiradas, cfr. doc. 2 da oposição junto a fls. 567v-580v, que se dá por reproduzido: - patente n° 102148 intitulada ‘Sistema soterrado de depósito de lixo em povoações’ (adiante também designada ‘patente 148’), pedida em 30.04.1998, concedida em 31.01.2002 e expirada em 30.04.2018; e - patente n° 101968 intitulada ‘Depósito de lixos urbanos’ (adiante também designada ‘patente 968’), pedida em 21.02.1997 com reivindicação de prioridade do pedido de patente espanhola n° 9600435 reportada a 23.02.1996, concedida em 3.07.1998 e expirada em 21.02.2017. 7)–A patente 148, que, de acordo com o respectivo resumo, dizia respeito a um ‘sistema soterrado de depósito de lixo em povoações, que incorpora um ou vários compartimentos independentes ou modulares (C1) para a colocação de resíduos de um mesmo tipo ou de tipos diferentes, em correspondência com cada um dos quais irá ser disposta pelo menos uma conduta ou boca de alimentação (2) disposta sobre uma tampa rebatível (4). Em cada um dos referidos compartimentos (C1) é disposto pelo menos um contentor de resíduos (1) apoiado(s) numa plataforma dotada de meios próprios de elevação/descida do conjunto entre duas posições extremas: uma de utilização – soterrada e oculta pela tampa rebatível (4), na qual pode receber resíduos através da sua boca de alimentação (2) – e outra de recolha – a nível da rua e à vista – para depositar os resíduos no veículo de recolha utilizando os seus próprios meios de descarga, com ou sem basculamento. De aplicação nos serviços de recolha de lixo em geral.’, continha as seguintes reivindicações e desenhos (Fig. 1 a 4), cfr. doc. 2 supra dado por reproduzido (ponto 6 do presente enunciado de factos): ‘1. Sistema soterrado de depósito de lixo em povoações, do tipo daqueles que incorporam um ou vários compartimentos independentes ou modulares (C1) para colocação de resíduos de um mesmo tipo ou de tipos diferentes, em correspondência com cada um dos quais se dispõe pelo menos uma conduta ou boca de alimentação (2) disposta sobre uma tampa rebatível (4) e em que cada um dos referidos compartimentos (C1) se dispõe pelo menos um contentor de resíduos (1), indo o(s) referido(s) contentor(es) apoiar-se numa plataforma dotada de meios (3) próprios para elevação/descida do conjunto entre duas posições extremas: uma de utilização – soterrada e oculta pela tampa rebatível (4), na qual pode receber resíduos através da sua boca de alimentação (2) – e outra de recolha – a nível da rua e à vista – para depositar os resíduos no veículo de recolha utilizando os seus próprios meios de descarga, caracterizado por cada contentor de resíduos (1) se estruturar sob a forma de um corpo monobloco (10) - ou recipiente propriamente dito – e uma comporta ou bandeja inferior (11) ligada de forma articulada ao referido corpo e dotada de meios próprios (13) de abertura/fecho próprios para promover o rebatimento da referida comporta/bandeja e a consequente evacuação dos resíduos sem basculamento.. 2. Sistema soterrado de depósito de lixo em povoações, de acordo com a reivindicação 1, caracterizado por cada contentor de resíduos (1) se estruturar sob a forma de um corpo (10) – ou recipiente propriamente dito – manipulação por um veículo de recolha e consequente evacuação dos resíduos por basculamento’.de base fixa formando um todo único com a referida base e dotado de uns meios próprios (14) próprios para a sua manipulação por um veículo de recolha e consequente evacuação dos resíduos por basculamento’.
8)–A patente 968, que, de acordo com o respectivo resumo, dizia respeito a um ‘depósito de lixos urbanos que incorpora vários compartimentos (1) independentes ou modulares próprios para a colocação de resíduos de um mesmo tipo ou de tipos diferentes, em correspondência com cada um dos quais se encontra pelo menos uma conduta ou boca de alimentação (2) que se eleva até um nível adequado para nela se poder depositar os resíduos, tendo-se previsto que os compartimentos (1) sejam de tamanho variável em função do tipo de resíduos a conter, assim como a colocação independente de compartimentos (5) situados na boca de entrada (2), próprios para resíduos de pequenas dimensões, tais como pilhas ou medicamentos. Em relação com cada um dos compartimentos (1) prevê-se a incorporação na sua tampa rebatível (4) de, pelo menos, um alçapão de descarga (3) próprio para a introdução de uma conduta de evacuação (6) que, por efeito de aspiração, ou qualquer outro efeito semelhante, vá descarregar os resíduos para dentro do veículo de recolha. De aplicação nos serviços de depósitos e recolha de lixos em geral’, continha as seguintes reivindicações e desenho (‘Fig. 1’), cfr. doc. 2 supra dado por reproduzido (ponto 6 do presente enunciado de factos): ‘1. Depósito de lixos urbanos, caracterizado por incorporar vários compartimentos (1) independentes ou modulares próprios para a colocação de resíduos de um mesmo tipo ou de tipos diferentes, em correspondência com cada um dos quais se encontra pelo menos uma conduta ou boca de alimentação (2) que se eleva até um nível adequado para nela se poder depositar os resíduos, tendo-se previsto que os compartimentos (1) sejam de tamanho variável em função do tipo de resíduos a conter, assim como a colocação independente de compartimentos (5) situados na boca de entrada (2), próprios para resíduos de pequenas dimensões, tais como pilhas ou medicamentos. 2. Depósito de lixos urbanos, de acordo com a reivindicação anterior, caracterizado por, em relação com cada um dos compartimentos (1), se prever a incorporação na sua tampa rebatível (4) de, pelo menos, um alçapão de descarga (3) próprio para a introdução de uma conduta de evacuação (6) que, por efeito de aspiração, ou qualquer outro efeito semelhante, vá descarregar os resíduos para dentro do veículo de recolha. 3. Depósito de lixos urbanos, de acordo com as reivindicações anteriores, caracterizado por as bocas de alimentação (2), que conduzem resíduos distintos para compartimentos (1) independentes, se encontrarem dispostas num mesmo poste/coluna de recepção, sobre a correspondente tampa rebatível (4). 4. Depósito de lixos urbanos, de acordo com as reivindicações anteriores, caracterizado por ter sido prevista a inclusão de um ou vários arcos de protecção (9) disposto(s) pelo menos numa das laterais da tampa rebatível (4), a fim de evitar a involuntária aplicação ou circulação de pesos excessivos sobre a referida tampa.’
9)–A requerida é uma sociedade comercial constituída em 2.11.2021 com sede na Rua ... ..... ....., N° ..., em B_____, e objecto social ‘Restauração, confecções de refeições prontas’, e que desde 24.05.2017 tem como objecto, designadamente, ‘Comércio por grosso e retalho de máquinas e equipamentos para a indústria. Consultoria ambiental e serviços de engenharia e design industrial’, e desde 20.07.2017 tem como gerente JLRL, cfr. doc. 6 junto a fls. 57-58v, que se dá por reproduzido. 10)–Em Outubro de 2016, a requerida adquiriu um ‘Molde para Rotomoldagem, cuba para ecopontos subterrâneos’ à sociedade Opieco – Representações Unipessoal, Lda. (adiante também designada ‘Opieco’), que teve sede na Rua ..... ....., N° ..., 1° B e em Novembro de 2017 na Rua ... ..... ....., N° ..., em B_____, e de que o referido JLRL..... (ponto 9 do presente enunciado de actos) foi gerente até 30.11.2009, cfr. docs. 4, 5 e 10 juntos a fls. 54v-56v e 129-129v, que se dão por reproduzidos. 11)–Por decisão de 9.09.2014 proferida nos autos de procedimento cautelar n° 218/14.9YHLSB que a requerente requereu contra a referida Opieco (ponto 10 do presente enunciado de factos) com fundamento na violação dos direitos conferidos pelas patentes 968, 148 e 748, junta como doc. 7 a fls. 59-65 que se dá por reproduzido, foi a requerida Opieco condenada, designadamente, a abster-se, por qualquer forma, directa ou indirectamente: ‘a) de comercializar ou prometer comercializar os contentores subterrâneos designados de “Ecoponto Subterrâneo Opieco” ou outros quaisquer idênticos ou similares a estes ou a qualquer um dos comercializados pela requerente ao abrigo das patentes de invenção nacional n°s 101968, 102148 e 102748; b) de apresentar a qualquer concurso, público ou privado, os contentores subterrâneos designados de “Ecoponto Subterrâneo Opieco” ou outros quaisquer idênticos ou similares a estes ou a qualquer um dos comercializados pela requerente ao abrigo das patentes referidas em a), incluindo-os em propostas por si apresentadas, sozinha, em consorcio ou em agrupamento complementar de empresas; c) da prática de quaisquer actos de angariação de clientela para venda de contentores subterrâneos designados ‘Ecoponto Subterrâneo Opieco” ou quaisquer outros idênticos ou similares a estes ou a qualquer um dos comercializados pela requerente ao abrigo das patentes referidas em a); e d) de publicitar, sob qualquer forma, os mencionados contentores subterrâneos.’ 12)–Por sentença de 31.01.2017 proferida na acção principal instaurada pela ora requerente contra a ré Opieco na sequência do referido procedimento cautelar (ponto 11 do presente enunciado de factos) com fundamento na violação dos direitos conferidos pelas patentes 968, 148 e 748, que correu termos neste tribunal sob o n° 381/14.9YHLSB, foi a ré Opieco condenada, cfr. docs. 8 e 9 juntos a fls. 66-82v e 110v-128v, que se dão por reproduzidos: ‘i. a abster-se de comercializar ou prometer comercializar os contentores subterrâneos designados de “Ecoponto Subterrâneo Opieco”, que reproduzam o objecto das patentes 101968 e 102748 ou outros quaisquer idênticos ou similares a estes ou a qualquer um dos comercializados pela A., ao abrigo das licenças de exploração das patentes 101968, 102148 e 102748. ii. a abster-se de apresentar a qualquer concurso, público ,ou privado os contentores subterrâneos designados de “Ecoponto Subterrâneo Opieco”, que reproduzam o objecto das patentes 101968 e 102748 ou quaisquer outros idênticos ou similares a estes ou a qualquer um dos comercializados pela A., ao abrigo das licenças de exploração das patentes 101968, 1021148 e 102748 incluindo-os em propostas por si apresentadas, sozinha, em consórcio ou em agrupamento complementar de empresas. iii. a abster-se de angariar clientela para a venda de contentores subterrâneos designados ‘Ecoponto Subterrâneo Opieco” que reproduzam o objecto das patentes 101968 e 102748 ou quaisquer outros idênticos ou similares a estes ou a qualquer um dos comercializados pela A., ao abrigo das licenças de exploração das patentes 101968, 102148 e 102748 e bem assim a abster-se de publicitar sob qualquer forma os mencionados contentores subterrâneos. iv. no pagamento à Sotkon Portugal – Sistemas de TResíduos, S.A., da quantia de €859,00 (oitocentos e cinquenta e nove euros), sem prejuízo do que vier a ser apurado em ulterior incidente de liquidação, quanto aos danos emergentes da actividade de investigação e cessação da conduta lesiva e quanto os lucros cessantes atinentes ao preço das licenças das patentes 101968 e 102748.’ 13)–A requerente, juntamente com outras empresas, concorreu ao concurso público aberto através do procedimento n° 1011/2020, publicado em 21.10.2020, pela Câmara Municipal de Lagoa, tendo por objecto a ‘Aquisição e Instalação de Contentores Subterrâneos no concelho de Lagoa’, cfr. ‘Programa do Concurso’ junto como doc. 11 a fls. 130-140, que se dá por reproduzido, cujo ARTIGO 22° - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO indica que ‘A adjudicação é feita segundo a avaliação do preço mais baixo’. 14)–As propostas ao aludido concurso público aberto pela Câmara Municipal de Lagoa deveriam ser apresentadas na plataforma electrónica disponível no portal http://www.saphety.com/pt-PT/home até às 17.00 horas do 30° dia da data de envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República e conter, designadamente, ‘Memória justificativa e descritiva dos bens a fornecer, onde sejam referidas as características e especificações técnicas dos mesmos e dos trabalhos de instalação dos mesmos’, ‘Documento onde sejam apresentados os resultados dos ensaios de resistência e tempos de cura das cubas de acordo com a norma portuguesa NP EN 12390-3, ou equivalente, e apresentados os certificados dos referidos ensaios ou documentação técnica que demonstre o cumprimento das especificações da norma’ e ‘Documento onde sejam apresentados os resultados dos ensaios dos testes de contentores de acordo com as normas EN13071-1 e EN13071-2, ou equivalentes, e apresentados os certificados dos referidos ensaios ou documentação técnica que demonstre o cumprimento das especificações da norma’, nos termos do artigo 16°, n° 2, al. f), i) e j) do correspondente ‘Programa do Concurso’ junto como doc. 11, supra dado como reproduzido (pponto 13 do presente enunciado de factos). 15)–Em 13.11.2020, a sociedade MA..... & JA..... – Construções, S.A. (adiante também designada ‘MAJA’) concorreu ao referido concurso aberto pela Câmara Municipal de Lagoa (ponto 13 do presente enunciado de factos), submetendo com a sua proposta, como exigido (ponto 14 do presente enunciado de factos), a ‘Memória Descritiva e Justificativa dos Bens a Fornecer’ com as características técnicas dos equipamentos e relatório dos respectivos testes, donde consta, designadamente o seguinte, cfr. docs. 12, 13, 14 e 15 juntos a fls. 140v-203v, que se dão por reproduzidos: ‘[…] Os contentores são em PEAD, de corpo inteiro, com características de resistência elevada para resistir ao seu manuseamento. Estes são compatíveis com o sistema de recolha usado nas viaturas do sistema multimunicipal para os recicláveis, tendo os contentores um sistema de descarga por dupla argola, com tampa de descarga, única, de dupla face, com depósito para líquidos incorporado, com capacidade aproximada de 70L, ou por opção descarga por volteio. Os contentores são enterrados no interior das cubas de betão, os componentes metálicos dos mesmos são galvanizados e montados pelo exterior do contentor. […] Descrição da Tampa de Abertura A tampa é o elemento do conjunto “Contentor” sobre o qual os utentes acedem, para depositar os resíduos. Este elemento é fabricado em chapa de aço maciço, lisa, com 6mm de espessura com aba de remate em todo o perímetro, e peças de fixação para os amortecedores. O topo superior apresenta elevada durabilidade e permite o seu revestimento com vários tipos de pavimentos, de forma a integrar urbanisticamente a ilha de ecopontos. A tampa é unida ao pré-quadro através de eixos do mesmo material que possibilitam a sua abertura até um ângulo de 90° em relação horizontal. A abertura da plataforma é feita através de peça engate; com mecanismo de segurança que impede a abertura da plataforma por terceiros. Esta abertura realiza-se através de 2 amortecedores a gás, com sistema retardador duplo travão para evitar golpes e esforços desnecessários durante a abertura. Com capacidade para suportar cargas de 650 Kg. […]
Contentor Polietileno PEAD O contentor fabricado em Polietileno, PEAD possui as seguintes características: Capacidade para 3m3; Com ensaios e testes de acordo com as normas EN13071-1 e EN13071-2; Depósito fechado no fundo e estanque, para evitar perda de lixiviado; Fabricado de forma a permitir o esvaziamento do mesmo por volteo nos camiões normais com compactadores dos Municípios; Suportes laterais para volteo; Com asa superior para engate de gancho e respectivo levantamento da cuba para descarga. De cor preta, produzido em polietileno e com aditivos de resistência raios UV. Peças roscadas e uniões, fabricados em aço inoxidável AISI 316, e servem para apertar ferragens e outros componentes do Contentor. Componentes metálicos montados galvanizados e montados pelo exterior. 16)–O relatório de testes apresentado pela sociedade MAJA com a proposta ao referido concurso aberto pela Câmara Municipal de Lagoa e identificado como realizado pelo AIDIMA (Instituto Teconógico Metalmecánico, Mueble, Madera, Embalaje y Afines) a pedido da requerida sobre a amostra de um contentor de 3 m3, junto como doc. 14 e supra dado por reproduzido (ponto 15 do presente enunciado de factos), apresenta a mesma data de realização (3.12.2014), n° (600.I.1412.599.ES.01) e resultados que o relatório efectuado pelo mesmo AIDIMA a pedido da sociedade Opieco, junto como doc. 19 a fls. 447v-458v, que se dá por reproduzido. 17)–A referida proposta apresentada a concurso pela sociedade MAJA incluía a comercialização de produtos da requerida e implica a instalação de um sistema integrado de contentorização subterrânea para depósito de resíduos sólidos urbanos e sistema de recolha dos mesmos. 18)–A proposta apresentada pela requerente ao referido concurso público aberto pela Câmara Municipal de Lagoa (pontos 13 e 14 do presente enunciado de factos), datada de 1.11.20220, contem, como exigido, as características técnicas dos equipamentos a fornecer e relatórios dos respectivos testes, incluindo os testes efectuados pelo AIDIMA a um contentor de 3 m3, cfr. doc. 16 junto a fls. 461-521, que se dá por reproduzido. 19)–Da ‘MEMÓRIA DESCRITIVA DE ECOPONTO SUBTERRÂNEO EM INOX’, da Opieco, junta como doc. 17 a fls. 432-438, que se dá por reproduzido, consta designadamente o seguinte: ‘[…] Os contentores destinados à deposição de recicláveis, são em PEAD, de corpo inteiro, com a espessura adequada para resistir aos esforços provocados pelo seu manuseamento. Os contentores são compatíveis com o sistema de recolha usado nas viaturas do sistema multimunicipal, para os recicláveis, as quais se encontram equipadas com grua, tendo os contentores um sistema de descarga por dupla argola, com tampa de descarga, única, de dupla face, com depósito para líquidos incorporado, com capacidade aproximada de 70L, ou por opção descarga por volteio. Os contentores são enterrados no interior das cubas de betão, os componentes metálicos dos mesmos são galvanizados e montados pelo exterior do contentor. […] 2. Descrição da Tampa A tampa é o elemento do conjunto “Contentor” sobre o qual os utentes acedem, para depositar resíduos. Este elemento é fabricado em chapa de ferro maciça, lisa, com 6mm de espessura com aba de remate em todo o perímetro, e peças de fixação para os amortecedores. O topo superior apresenta elevada durabilidade e permite o seu revestimento com vários tipos de pavimentos, de forma a integrar urbanisticamente a ilha de ecopontos. A tampa é unida ao pré-quadro através de eixos do mesmo material que possibilitam a sua abertura até um ângulo de 90° em relação à horizontal. A abertura da plataforma é feita através de peça de engate; com mecanismo de segurança que impede a abertura da plataforma por terceiros. Esta abertura realiza-se através de 2 amortecedores a gás, com sistema retardador duplo travão para evitar golpes e esforços desnecessários durante a abertura. Com capacidade para suportar cargas de 650 Kg. […]
3.–Mecanismos de segurança O equipamento instalado está dotado de um sistema de segurança, que no momento de levantamento da cuba para descarga, evita a queda acidental de pessoas, ou mesmo dos próprios funcionários de manutenção dos Ecopontos subterrâneos. Este dispositivo tapa por completo o buraco donde é retirada a cuba, evitando quedas acidentais no momento em que é feita a recolha. Esta plataforma só é visível quando é retirada a cuba do buraco onde esta inserida, mantém-se oculta sempre que o contentor é colocado de novo no interior da cuba de cimento. 4. Contentor Polietileno PEAD O contentor fabricado em Polietileno, PEAD possui as seguintes características: • Capacidade para 3m3; • Depósito fechado no fundo e estanque, para evitar perda de lixiviado; • Fabricado de forma a permitir o esvaziamento do mesmo por volteio nos camiões normais com compactadores dos Municípios; • Suportes laterais para permitir a descarga por volteio; • Com asa superior para engate de gancho e respectivo levantamento da cuba para descarga. […] De cor preta, produzido em polietileno e com aditivos de resistência a raios UV. Peças roscadas e uniões, fabricados em aço inoxidável AISI 316, e servem para apertar ferragens e outros componentes do Contentor. Componentes metálicos montados galvanizados e montados pelo exterior.’
20)–O relatório da perícia colegial ordenada no âmbito da referida acção movida pela aqui requerente contra a sociedade Opieco, que sob o n° 381/14.9YHLSB correu termos neste tribunal (ponto 12 do presente enunciado de factos), com vista a determinar ‘se o contentor “Ecoponto Subterrâneo Opieco” comercializado pela Ré apresenta características reivindicadas nas patentes n° 101968, n° 102148 e n° 102748’, concluiu que ‘o equipamento inspeccionado, comercializado pela Ré, apresenta as características das seguintes reivindicações por patente: • Patente 101968: reivindicação 1; • Patente 102148: nenhuma das reivindicações; • Patente 102748: reivindicações 1, 3 e 11.’ aí se consignando ainda, designadamente, o seguinte quanto à presença no equipamento da Opieco das características reivindicadas nas reivindicações 1, 3 e 11 da patente 748, cfr. doc. 18 junto a fls. 456v-473, que se dá por reproduzido: ‘PT102748 1.–Sistema de abertura de tampa abatível de um depósito subterrâneo (3) de resíduos sólidos urbanos 3.–Sistema de engate de contentor colocado num deposito subterrâneo de resíduos urbanos. 11.–Sistema de abertura de tampa e engate do contentor, para depósitos subterrâneos de resíduos sóplidos urbanos de tampa abatível, de acordo com a reivindicação 3
21)–Por mensagem de correio electrónico de 25.11.2020, Jaime …, do AIDIMME, comunicou a Nuno…, da Sotkon Group, em resposta a uma indagação da parte deste sobre a aludida coincidência entre os relatórios de testes solicitados pela requerida e pela Opieco (ponto 16 do presente enunciado de factos), que ‘não temos registo de ter trabalhado com ECO L..... & L.....’, pelo que ‘o documento que nos anexas não saiu da nossa empresa’, nos termos constantes do doc. 20 junto a fls. 459-459v, que se dá por reproduzido. 22)–Em 13.06.2019 e 15.06.2019, respectivamente, requerente e requerida concorreram e apresentaram propostas ao concurso público da Braval - Valorização de Tratamento de Resíduos S.A. (adiante também designada ‘Braval’) anunciado em 15.05.2019 com vista ao ‘fornecimento de 150 conjuntos de ecopontos subterrâneos (enterrados), constituídos por três contentores para deposição de papel/cartão, plástico/metal e vidro’, cfr. docs. 23 e 24 juntos a fls. 377v-430v e 213-248v, que se dão por reproduzidos. 23)–No ponto 4.3 da ficha técnica apresentada com a mencionada proposta da requerida ao concurso público da Braval consta designadamente o seguinte relativamente às características técnicas da ‘tampa da cuba’, cfr. doc. 24 supra dado por reproduzido (ponto 22 do presente enunciado de factos): ‘4. TAMPA DA CUBA: […] 4.3- A tampa da cuba, quando aberta, possui um ângulo de abertura próximo de 90° (noventa graus) com o nível do solo e que, em qualquer caso, não interfere com o processo de recolha (levantamento) do reservatório de colecta de resíduos. A abertura e fecho da tampa da cuba é manual, passível de execução por um(a) único(a) trabalhador(a), sem recurso a qualquer ferramenta ou veículo auxiliar. As tampas estão dotadas de amortecedor(es) a gás que auxiliam nas respectivas operações de abertura e fecho, designadamente para abrandar o processo de fecho, diminuindo o ruído provocado pelo fecho da tampa; 4.4- A tampa é dotada de um sistema de segurança (fecho) que evita a sua abertura acidental e impede a sua fácil abertura por estranhos. O sistema de segurança é universal, isto é, todos os contentores fornecidos no âmbito do presente procedimento são equipados com o mesmo sistema e abertos com chave idêntica;’ 24)–Do relatório de ensaios realizados pelo AIDIMA aos contentores propostos pela requerida à 1ª abertura do aludido concurso da Braval consta como tendo sido efectuados a pedido de ‘OPIECO – REPRESENTAÇÕES UNIPESSOAL, LDA’, cfr. doc. 24 supra dado por reproduzido (ponto 22 do presente enunciado de factos). 25)– O referido procedimento concursal da Braval anunciado em 15.05.2019 (ponto 22 do presente enunciado de factos) veio a ser anulado, anunciando-se novo concurso com o mesmo objecto em 22.08.2019 (2ª abertura), ao qual requerente e requerida igualmente concorreram e apresentaram as respectiva propostas em Setembro de 2019, cfr. docs. 25 e 26 juntos a fls. 249-286 e 287-305v, que se dão por reproduzidos. 26)–Também o novo concurso anunciado pela Braval em 22.08.2019 ( 2ª abertura) veio a ser anulado, vindo a ser novamente aberto concurso público internacional promovido pela Braval com o mesmo objecto, ao qual foi atribuído o n° 11677/2020 publicado em 19.10.2020, ao qual requerente e requerida igualmente concorreram e apresentaram as respectivas propostas a 10 e 26 de Novembro de 2020, respectivamente, cfr. docs. 21 e 22 juntos a fls. 354-376 e 377, que se dão por reproduzidos. 27)–Em 4.01.2021 foi publicado no Diário da República, II Serie, n° 1, o anúncio do procedimento n° 1443/DA/2020 referente ao concurso público pra ‘Fornecimento e instalação de 11 ilhas de Contentores Enterrados Para Deposição de Resíduos para a Câmara Municipal do Funchal’, cfr. programa do concurso junto como doc. 27 a fls. 306-312v, que se dá por reproduzido. 28)– A requerida apresentou uma proposta ao referido concurso público para a Câmara Municipal do Funchal (ponto 27 do presente enunciado de factos), que incluía o ‘fornecimento, montagem e instalação de kit completo de contentores’, cuja secção 14 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO indica que ‘O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa tendo em conta o mais baixo preço’, cfr. doc. 28 junto a fls. 313-349v, que se dá por reproduzido. 29)–Nos pontos 4 e 5 da ‘MEMÓRIA DESCRITIVA DE ECOPONTO SUBTERRÂNEO’ apresentada com a mencionada proposta da requerida ao concurso público para a Câmara Municipal do Funchal consta designadamente o seguinte relativamente às características técnicas da ‘Tampa de abertura’ e do ‘Sistema de Segurança / ou plataforma de segurança’, respectivamente, cfr. doc. 28 supra dado por reproduzido (ponto 28 do presente enunciado de factos): ‘4 – Descrição da Tampa de abertura: A tampa é o elemento do conjunto ‘Contentor’ sobre o qual os utentes acedem, para depositar os resíduos. Existe uma tampa por cada cuba e respectivo contentor. Este elemento é fabricado em chapa de aço maciço, lisa, com 6 mm de espessura com aba de remate em todo o perímetro, e peças de fixação para os amortecedores. O topo superior apresenta elevada durabilidade e permite o seu revestimento com vários tipos de pavimentos, de forma a integrar urbanisticamente a ilha de ecopontos, como por exemplo: Resina epóxi colorida, calçada calcaria, Pedra de Granito escuro; Pedra de Granito Amarelo; chapa metálica lagrimada (antiderrapante), etc. A tampa é unida ao pré-quadro através de eixos do mesmo material que possibilitam a sua abertura até um ângulo de 90° em relação à horizontal. A moldura da tampa será delimitada por lancil do tipo idêntico ao existente no passeio envolvente e está equipada com sistema de dre”nagem de escorrências para a rede pública de águas pluviais. A aberura da plataforma é feita através de peça de engate; com mecanismo de segurança que impede a abertura da plataforma por terceiros. Esta abertura realiza-se através de 2 amortecedores a gás, com sistema retardador duplo travão para evitar golpes e esforços desnecessários durante a abertura. Com capacidade para suportar cargas de 650 Kg. […] 5–Sistema de Segurança / ou plataforma de segurança:Oequipamento instalado está dotado de um sistema de segurança, fabricado em aço, que no momento do levantamento da cuba para descarga, evita a queda acidental de pessoas, ou mesmo dos próprios funcionários de manutenção dos Ecopontos subterrâneos. A plataforma permite uma resistência de cerca de 150 Kg. Norma 13071-1 e EN 13071-2. Este dispositivo cobre por completo o buraco donde é retirada a cuba, evitando quedas acidentais quando é feita a recolha. Este sistema só é visível quando é retirada a cuba do buraco onde está inserida, mantém-se oculta sempre que o contentor é colocado de novo no interior da cuba de cimento. OBS – Devido a melhoramentos técnicos da plataforma, a mesma encontra-se neste momento em finalização da certificação.’
30)–Da mencionada proposta apresentada pela requerida ao concurso público para a Câmara Municipal do Funchal (ponto 28 do presente enunciado de factos) consta um relatório identificado como realizado pelo AIDIMA a pedido da requerida sobre a amostra de um contentor de 3 m3, com a mesma data (3.12.2014), n° (600.I.1412.599.ES.01) e resultados que o aludido relatório efectuado pelo mesmo AIDIMA a pedido da sociedade Opieco (ponto 16 do presente enunciado de factos). 31)–A sociedade Construtora Estradas do Douro, Lda. contratou a requerida para a instalação, na cidade da Sertã e em Vila Verde, de um sistema integrado de contentorização subterrânea para depósito de resíduos sólidos urbanos. 32)–A requerida instalou o sistema de contentorização de resíduos urbanos em diferentes locais na cidade da Sertã, designadamente na Praça ..... e na Rua ..... ....., cfr. ilustram as imagens (fotografias) constantes do doc. 29 junto a fls. 350-352, que se dá por reproduzido. 33)–A requerente tem conhecimento de que o sistema de contentorização instalado em Vila Verde pela requerida se encontra na Praça ..... ..... ....., cfr. ilustram as imagens (fotografias) juntas como doc. 30 junto a fls. 206-207v, que se dá por reproduzido. 34)–Na mencionada proposta apresentada pela requerida ao concurso público para a Câmara Municipal do Funchal (ponto 28 do presente enunciado de factos) foram incluídas imagens e referências aos aludidos equipamentos instalados pela requerida na cidade da Sertã e em Vila Verde (pontos 32 e 33 do presente enunciado de factos), cfr. doc. 28 supra dado por reproduzido (ponto 28 do presente enunciado de factos). 35)–A requerente também apresentou à referida Construtora Estradas do Douro, Lda., com data de 21.05.2019, uma ‘PROPOSTA DE FORNECIMENTO’ do ‘sistema de contentorização subterrânea Sotkon’, no âmbito do projecto ‘Requalificação da Praça ..... ..... ..... e áreas envolventes, V... V..., B_____’, cfr. doc. 31 junto a fls. 208-211, que se dá por reproduzido. 36)–No ‘Relatório técnico para suporte à ação de nulidade contra a patente nacional n° 102748’, realizado pelo gabinete de consultores em propriedade industrial e intelectual Simões, ....., .....-..... & Associados (SGCR) a pedido do mandatário da Opieco, junto como doc. 1 da oposição a fls. 551-598v e que se dá por reproduzido, conclui-se, designadamente o seguinte relativamente à patente nacional n° 102748 com o título ‘Sistema de abertura de tampa e encaixe de contentor, para depósitos subterrâneos de resíduos sólidos urbanos de tampa abatível’: ‘A patente n° 102748 foi incorretamente concedida, porquanto não apresenta um conceito inventivo único, conforme estabelece o artigo 71° do CPI/03. Uma vez que a patente n° 102748 foi concedida com preterição deste requisito cai no âmbito do previsto no art. 33°, n° 1, alínea b) do CPI/03, devendo, por isso, ser considerada nula.’ ‘[…] a reivindicação n° 1 da patente n° 102748 carece de actividade inventiva, contrariamente ao disposto nos artigos 51°, n° 1 e 55°, n° 2 do CPI/03, sendo nula nos termos do disposto no art. 113°, alínea a) do CPI/03.’ ‘[…] Nestas condições, e considerando que a patente n° 102748 foi concedida com preterição da exigência de clareza e concisão conforme disposto no n° 3 do art. 62° do CPI/03, a mesma cai no âmbito do previsto no art. 33°, n° 1, alínea b) sendo por isso nula.’ ‘[…] Ora, a falta de descrição por forma a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria constitui fundamento de nulidade da patente de acordo com o disposto na alínea d) do art. 113° do CPI/03.’ ‘[…] todas as características técnicas presentes na reivindicação 3 estavam já divulgadas na patente n° 102148 pelo que esta reivindicação carece de novidade, contrariamente ao disposto no n° 1 do art. 55° do CPI/03, devendo, por esta razão, considerar-se nula em face do disposto no art. 113°, alínea a) do CPI/03.’ ‘[…] a reivindicação 3 da patente n° 102748 carece de actividade inventiva, contrariamente ao disposto no n° 2 do art. 55° do CPI/03, devendo, por esta razão, considerar-se nula em face do disposto no art. 113°, alínea a) do CPI/03.’ ‘[…] A reivindicação número 11 depende da reivindicação 3 e acrescenta às características anteriores o facto de “as citadas asas-ponte (3) serem articuladas no corpo do contentor (6) para o seu abatimento para os lados do mesmo, a fim de não obstruir o enchimento do contentor (6) desde o marco (2) colocado na tampa abatível (7)”. Esta é uma opção de projecto que per si não apresenta novidade e actividade inventiva já que não é o objecto da invenção propor formas de articulação de asas-ponte. Dado que se demonstrou que a reivindicação 3 não tem novidade nem actividade inventiva, a reivindicação 11 também não tem e deve, por isso, ser considerada nula.’ 37)–O pedido de patente europeia EP 0876971 A1 intitulado ‘Dispositivo para colecta subterrânea de resíduos’ [‘Device for underground waste collection’], publicado a 11.11.1998 e junto como doc. 7 da oposição a fls. 584-589v (com tradução em português a fls. 590-593v e 667v-672v), que aqui se dá por reproduzido, divulga um dispositivo para colecta subterrânea de resíduos fechado em direcção periférica (título e resumo) que pode ser afundado no solo, com pelo menos uma parte inferior móvel para fornecer uma abertura de descarga e com uma parte da tampa dispondo de abertura de entrada para o seu interior e uma coluna para fornecer um canal de entrada acima do nível da superfície do solo (resumo), dele constando ainda os seguintes desenhos (Fig. 3c e 3d): 38)–O pedido de patente europeia EP 0893369 A1 intitulado ‘Contentor subterrâneo para recolha de resíduos sólidos urbanos’ [‘Récipient souterrain pour les ordures solides urbaines’], publicado a 27.01.1999 e junto como doc. 5 da oposição a fls. 674v-679v (com tradução em português a fls. 581-583v e 680-685), que aqui se dá por reproduzido, divulga um contentor para recolha de resíduos sólidos urbanos posicionado sob a superfície das vias, com duas tampas fixadas na sua extremidade superior por duas dobradiças e uma dessas tampas é dotada de uma pequena colunna (12) para a introdução de lixo e em que, para permitir a abertura, as duas tampas são unidas à plataforma móvel por duas ou mais barras deslizantes, com um amortecedor que desacelera o percurso em declive e produz um impulso ascendente equilibrado (título e resumo), dele constando ainda o seguinte desenho (Fig. 3):
39)–O caderno de encargos do mencionado concurso público para fornecimento e instalação de 11 ilhas de contentores enterrados para deposição de resíduos para a Câmara Municipal do Funchal (ponto 27 do presente enunciado de factos) menciona na secção 7 da sua ‘Cláusula 22ª - Cláusulas Técnicas Especiais’, o seguinte, cfr. doc. 10 da oposição junto a fls. 599-610, que se dá por reproduzido: ‘7. Plataforma de Segurança a) A plataforma de segurança deverá ser um dispositivo em aço que ocupará a totalidade da boca da cuba de modo a evitar a queda acidental no momento da recolha; b) A plataforma de segurança deverá possuir um sistema de trincos duplos que deverão ser destravados apenas quando pressionados em simultâneo os dois elementos de destravamento. c) A plataforma de segurança deve permitir o acesso livre ao interior da cuba de betão, sem necessidade de desmontar o dispositivo, para efeitos de limpeza e/ou manutenções; d) A plataforma deverá resistir a 150 Kg de acordo com a Norma EN13071-1/2008+AC2010 e EN13071-2/2008+AC2010, ou equivalente. e) A plataforma de segurança deverá impedir a queda acidental de operadores ou transeuntes para o interior da cuba. A plataforma de segurança não deverá possuir corrediças ou contrapesos e deverá ser movimentada por um sistema isento de qualquer consumo de energia.’ 40)–O sistema de segurança que equipa os contentores de resíduos urbanos instalados pela requerida em diferentes locais na cidade da Sertã (ponto 32 do presente enunciado de factos) consiste em duas barras laterais fixas nas duas extremidades laterais do interior da respectiva tampa, que em posição de abertura levantam e fazem barreira ao fosso, como ilustrado no doc. 11 da oposição junto a fls. 610v, que se dá por reproduzido. 41)–A requerida está a desenvolver um outro sistema de segurança para evitar quedas acidentais no fosso/cavidade dos contentores subterrâneos, consistente num monta-cargas colocado no seu interior que, quando a tampa do contentor é aberta, acciona hidraulicamente uma plataforma que se eleva até ao nível do solo, como ilustrado no doc. 12 da oposição junto a fls. 611, que se dá por reproduzido. 42)–A requerida foi excluída do aludido concurso público para a fornecimento e instalação de 11 ilhas de contentores enterrados para a Câmara Municipal do Funchal (ponto 27 do presente enunciado de factos), não tendo ganho nenhum dos referidos concursos públicos. 43)–O mencionado concurso público da Braval (pontos 22 a 26) foi anulado. 44)–Os mencionados equipamentos instalados pela requerida na cidade da Sertã não são iguais aos da Sotkon. 45)–O preço da aludida proposta da requerente ao concurso da Câmara Municipal de Lago (€394.227,00, ponto 18 do presente enunciado de factos) é inferior ao da proposta da MAJA ao mesmo concurso (€397.500,00, pontos 15 a 17 do presente enunciado de factos). 46)–A requerente suporta significativos investimentos na concepção e desenvolvimento dos seus produtos, dispondo de um departamento de investigação e desenvolvimento (I+D) com dois engenheiros e de um centro de testes próprio.
Fundamentação de Direito
2.–É inadequada, pelas razões indicadas no recurso, a interpretação feita pelo Tribunal a quo do disposto nos artigos 4.º, n.º 2; 32.º, n.º 2 b); 50.º; 54.º; 55.º ; 73.º; 98.º; 102.º; 114.º e 345.º, todos do CPI?
O último preceito invocado em sede da pergunta colocada constitui a norma processual viabilizadora da intervenção pretendida. Tal preceito permite aos titulares de direito de propriedade industrial ou de segredo comercial que requeiram tutela cautelar sempre que: a)-Exista violação ou b)-Exista receio de produção de lesão grave e dificilmente reparável desses direito ou segredo.
As medidas cautelares a conceder em tal contexto são as de: a)-Inibir qualquer violação iminente; ou b)-Proibir a continuação da violação.
No trinómio «titularidade-violação-receio» se concentra o núcleo do esforço demonstrativo exigido àqueles que clamem por tal tutela, surgindo como objecto complementar mas imprescindível do investimento probatório a revelação da gravidade e difícil reparabilidade da lesão fundadamente perspectivada.
A este nível, o legislador optou mesmo por fornecer subsídio directo sobre os contornos probatórios do pedido no n.º 2 do referido artigo.
É adequada, neste âmbito, a invocação do regime substancialmente sintónico vertido na DIRECTIVA 2004/48/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO De 29.4.2004 relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, feita na sentença criticada. Por estarmos, no caso em apreço, perante uma busca de decretamento de medidas provisórias e cautelares, é particularmente relevante, para o apoio à sustentação da decisão, o estabelecido no respectivo art. 9.º (prescindindo das supra-referidas gravidade e difícil reparabilidade) e no correspondente considerando 22, artigo aquele que, no seu n.º 3, foca a produção de prova reclamada na finalidade de aquisição «com suficiente certeza, a convicção de que o requerente é o titular do direito em causa e de que este último é objecto de uma violação actual ou iminente». Neste âmbito, o apontado considerando reclama, com relevo, proporcionalidade das medidas e adequação das mesmas à situação concreta.
O que nos cumpre apreciar, no que tange aos direitos invocados, reporta-se à titularidade de licenças de exploração relativas às patentes nacionais «n° 102748 intitulada ‘Sistema de abertura de tampa e encaixe de contentor, para depósitos subterrâneos de resíduos sólidos urbanos de tampa abativel’ (adiante também designada ‘patente 748’), pedida junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 27.03.2002 e concedida em 30.08.2004, de que é titular MBE Sotkon, S.L.» e «n° 103574 intitulada ‘Sistema de segurança para contentores soterrados’ (adiante também designada ‘patente 574’), pedida junto do INPI em 2.10.2006 com reivindicação da prioridade do pedido de patente espanhola n° ES P200502960 reportada a 30.11.2005 e concedida em 12.09.2007, de que é titular MBE Sotkon, S.L.». Neste âmbito, foi feita prova dessa titularidade, ainda que não com a pretendida exclusividade, tendo as reivindicações respectivas sido resumidas nos pontos 4) e 5) da fundamentação de facto.
Nos pontos de facto 6), 7) e 8), fixou-se matéria relativa às patentes anteriores, «expiradas», com os n°s 102148 e 101968, reportadas a um «Sistema soterrado de depósito de lixo em povoações» e a um «Depósito de lixos urbanos»sumariadas e graficamente representadas nos últimos dois números.
No que se reporta à violação dos aludidos direitos, ela emergiria da comercialização, promessa de comercialização, apresentação a concurso público ou privado, prática de actos de angariação de clientela para venda e publicitação dos contentores subterrâneos designados nos autos como contentores «3ECO». Foi invocada também a efectiva violação de direitos e não apenas a infracção perspectivada.
O Tribunal «a quo» apreciou, por tal ser devido face à sua arguição, a questão da eventual invalidade das patentes n.ºs 748 e 574.
Convocou, para o efeito, com acerto, o disposto nos arts. 50.º, 54.º e 55.º, todos do Código da Propriedade Industrial.
Estas normas eram, efectivamente, muito relevantes por definirem os requisitos de patenteabilidade, identificando-os como correspondentes a: a)-Novidade, id est, não inclusão no estado da técnica (no sentido enunciado no n.º 1 do art. 50.º e do art. 55.º); b)-A actividade inventiva (ausência de carácter evidente na perspectiva de um perito na especialidade – cf. o n.º 1 do art. 50.º e n.º 2 do art. 54.º do Código da Propriedade Industrial); e c)-A susceptibilidade de aplicação industrial (na definição constante do n.º 4 do art. 54.º).
O Tribunal «a quo» abordou tais normas de forma que não merece reparo na presente sede por delas ter extraído noção do preenchimento dos aludidos requisitos delas claramente emergentes.
A este nível, tinha o Tribunal «a quo» que aferir, como bem anunciou, o referido estado da técnica, existente nas datas relevantes (ou seja, antes de 27.03.2002 para a patente 748 e 2.10.2006 para a patente 574).
Tem acerto, face ao provado, a definição do objecto de evidenciação da inovação, feita pelo Tribunal «a quo», ao referir que «as patentes 748 e 574 reivindicam sistemas de abertura de tampa e engate, e de segurança para contentores soterrados de resíduos sólidos urbanos, contentores estes sobejamente conhecidos desde o século passado, como aliás reconhecido na respectiva descrição (patente 748) e decorre das patentes nacionais n° 101968 ‘Depósito de lixos urbanos’ (adiante também designada ‘patente 968’) e n° 102148 ‘Sistema soterrado de depósito de lixo em povoações’ (adiante também designada ‘patente 148’), com datas de publicação/prioridade respectivamente de 23.02.1996 e 30.04.1998, pelo que a novidade e/ou actividade inventiva não se referem a sistemas de abertura/engate ou segurança de contentores soterrados em si, mas sim a tais sistemas com determinada configuração e dotado de determinadas características técnicas específicas que, essas sim, serão eventualmente novas e implicarão actividade inventiva, face ao acervo de conhecimentos que constituía o estado da técnica antes de 27.02.2002 e 2.10.2006, respectivamente».
No que se reporta à patente 748 e reivindicação n.º 1, tem suporte fáctico (cf. o facto n.º 4) a conclusão do Tribunal no sentido de que se reivindicaram, aí, as características: -a tampa (abatível) de abertura de depósito subterrâneo dispor de dobradiça(s) que lhe permite(m) bascular até um ângulo de 90° relativamente a um dos bordos desse mesmo depósito, -com fecho(s) na extremidade oposta que a bloqueia(m) na posição fechada e de cilindro(s) de actuação fluída cuja camisa e êmbolo articulam a respectiva extremidade livre num par de suportes solidários à tampa abatível e ao depósito.
É certo, numa perspectiva de localização dos termos do binómio «problema-solução» que a solução descrita pretendia resolver problema relativo à abertura de tampa abatível de um depósito de resíduos sólidos urbanos.
Neste âmbito, demonstrou-se que o estado da técnica à data de 27.03.2002 tinha os seguintes contornos: 7)–A patente 148, que, de acordo com o respectivo resumo, dizia respeito a um ‘sistema soterrado de depósito de lixo em povoações, que incorpora um ou vários compartimentos independentes ou modulares (C1) para a colocação de resíduos de um mesmo tipo ou de tipos diferentes, em correspondência com cada um dos quais irá ser disposta pelo menos uma conduta ou boca de alimentação (2) disposta sobre uma tampa rebatível (4). Em cada um dos referidos compartimentos (C1) é disposto pelo menos um contentor de resíduos (1) apoiado(s) numa plataforma dotada de meios próprios de elevação/descida do conjunto entre duas posições extremas: uma de utilização – soterrada e oculta pela tampa rebatível (4), na qual pode receber resíduos através da sua boca de alimentação (2) – e outra de recolha – a nível da rua e à vista – para depositar os resíduos no veículo de recolha utilizando os seus próprios meios de descarga, com ou sem basculamento. De aplicação nos serviços de recolha de lixo em geral.’, continha as seguintes reivindicações e desenhos (Fig. 1 a 4), cfr. doc. 2 supra dado por reproduzido (ponto 6 do presente enunciado de factos): ‘1. Sistema soterrado de depósito de lixo em povoações, do tipo daqueles que incorporam um ou vários compartimentos independentes ou modulares (C1) para colocação de resíduos de um mesmo tipo ou de tipos diferentes, em correspondência com cada um dos quais se dispõe pelo menos uma conduta ou boca de alimentação (2) disposta sobre uma tampa rebatível (4) e em que cada um dos referidos compartimentos (C1) se dispõe pelo menos um contentor de resíduos (1), indo o(s) referido(s) contentor(es) apoiar-se numa plataforma dotada de meios (3) próprios para elevação/descida do conjunto entre duas posições extremas: uma de utilização – soterrada e oculta pela tampa rebatível (4), na qual pode receber resíduos através da sua boca de alimentação (2) – e outra de recolha – a nível da rua e à vista – para depositar os resíduos no veículo de recolha utilizando os seus próprios meios de descarga, caracterizado por cada contentor de resíduos (1) se estruturar sob a forma de um corpo monobloco (10) - ou recipiente propriamente dito – e uma comporta ou bandeja inferior (11) ligada de forma articulada ao referido corpo e dotada de meios próprios (13) de abertura/fecho próprios para promover o rebatimento da referida comporta/bandeja e a consequente evacuação dos resíduos sem basculamento.. 2. Sistema soterrado de depósito de lixo em povoações, de acordo com a reivindicação 1, caracterizado por cada contentor de resíduos (1) se estruturar sob a forma de um corpo (10) – ou recipiente propriamente dito – de base fixa formando um todo único com a referida base e dotado de uns meios próprios (14) próprios para a sua manipulação por um veículo de recolha e consequente evacuação dos resíduos por basculamento’. [imagem não reproduzida]
8)–A patente 968, que, de acordo com o respectivo resumo, dizia respeito a um ‘depósito de lixos urbanos que incorpora vários compartimentos (1) independentes ou modulares próprios para a colocação de resíduos de um mesmo tipo ou de tipos diferentes, em correspondência com cada um dos quais se encontra pelo menos uma conduta ou boca de alimentação (2) que se eleva até um nível adequado para nela se poder depositar os resíduos, tendo-se previsto que os compartimentos (1) sejam de tamanho variável em função do tipo de resíduos a conter, assim como a colocação independente de compartimentos (5) situados na boca de entrada (2), próprios para resíduos de pequenas dimensões, tais como pilhas ou medicamentos. Em relação com cada um dos compartimentos (1) prevê-se a incorporação na sua tampa rebatível (4) de, pelo menos, um alçapão de descarga (3) próprio para a introdução de uma conduta de evacuação (6) que, por efeito de aspiração, ou qualquer outro efeito semelhante, vá descarregar os resíduos para dentro do veículo de recolha. De aplicação nos serviços de depósitos e recolha de lixos em geral’, continha as seguintes reivindicações e desenho (‘Fig. 1’), cfr. doc. 2 supra dado por reproduzido (ponto 6 do presente enunciado de factos): ‘1. Depósito de lixos urbanos, caracterizado por incorporar vários compartimentos (1) independentes ou modulares próprios para a colocação de resíduos de um mesmo tipo ou de tipos diferentes, em correspondência com cada um dos quais se encontra pelo menos uma conduta ou boca de alimentação (2) que se eleva até um nível adequado para nela se poder depositar os resíduos, tendo-se previsto que os compartimentos (1) sejam de tamanho variável em função do tipo de resíduos a conter, assim como a colocação independente de compartimentos (5) situados na boca de entrada (2), próprios para resíduos de pequenas dimensões, tais como pilhas ou medicamentos. 2. Depósito de lixos urbanos, de acordo com a reivindicação anterior, caracterizado por, em relação com cada um dos compartimentos (1), se prever a incorporação na sua tampa rebatível (4) de, pelo menos, um alçapão de descarga (3) próprio para a introdução de uma conduta de evacuação (6) que, por efeito de aspiração, ou qualquer outro efeito semelhante, vá descarregar os resíduos para dentro do veículo de recolha. 3. Depósito de lixos urbanos, de acordo com as reivindicações anteriores, caracterizado por as bocas de alimentação (2), que conduzem resíduos distintos para compartimentos (1) independentes, se encontrarem dispostas num mesmo poste/coluna de recepção, sobre a correspondente tampa rebatível (4). 4. Depósito de lixos urbanos, de acordo com as reivindicações anteriores, caracterizado por ter sido prevista a inclusão de um ou vários arcos de protecção (9) disposto(s) pelo menos numa das laterais da tampa rebatível (4), a fim de evitar a involuntária aplicação ou circulação de pesos excessivos sobre a referida tampa.’ [imagem não reproduzida] (...) 38)–O pedido de patente europeia EP 0893369 A1 intitulado ‘Contentor subterrâneo para recolha de resíduos sólidos urbanos’ [‘Récipient souterrain pour les ordures solides urbaines’], publicado a 27.01.1999 e junto como doc. 5 da oposição a fls. 674v-679v (com tradução em português a fls. 581-583v e 680-685), que aqui se dá por reproduzido, divulga um contentor para recolha de resíduos sólidos urbanos posicionado sob a superfície das vias, com duas tampas fixadas na sua extremidade superior por duas dobradiças e uma dessas tampas é dotada de uma pequena colunna (12) para a introdução de lixo e em que, para permitir a abertura, as duas tampas são unidas à plataforma móvel por duas ou mais barras deslizantes, com um amortecedor que desacelera o percurso em declive e produz um impulso ascendente equilibrado (título e resumo), dele constando ainda o seguinte desenho (Fig. 3): [imagem não reproduzida]
Aceita-se como válido, neste âmbito, que se tenha julgado corresponder a «métodos correntes», previsíveis, existentes, quer o encerramento do contentor com tampa, por razões, sobretudo, de higiene, mas também de segurança, que tal tampa dispusesse de «um ou mais fechos» e que tais fechos se situassem «na extremidade oposta às dobradiças» (sob pena, como é manifesto de, não se colocando os fechos na aludida posição, não se viabilizar o funcionamento da própria tampa).
Nesse contexto, era justificado e previsível que o Tribunal concluísse que «a única característica da reivindicação» apreciada «que se não encontra especificamente divulgada com anterioridade em relação à data do pedido, ou seja o facto de a tampa do depósito subterrâneo dispor de um ou mais fechos na extremidade oposta àquela em que se encontra(m) a(s) dobradiça(s), aparenta carecer de actividade inventiva».
Assim é. Não há inventividade na reivindicação.
Perante essa mandatória conclusão fáctica, o Tribunal recorreu, com acerto e em termos que se sufragam, ao disposto na al. a) do art. 114.º do Código da Propriedade Industrial que fere de invalidade (concretamente, de nulidade) a patente desprovida de actividade inventiva atendendo, bem, a que é admissível a declaração selectiva de nulidades e não necessariamente apenas quanto à globalidade das reivindicações – cf. o estabelecido no n.º 1 do art. 115.º do CPI.
Diante de tal quadro, foi ajustada a conclusão do órgão jurisdicional de primeira instância no sentido de estar afastada, «in casu», «a mera presunção jurídica» do preenchimento dos requisitos da concessão, que emerge da atribuição dos direitos relativos às patentes invocadas, nos termos do estatuído no n.º 2 do art. 4.º do encadeado normativo sempre sob referência.
Quanto à reivindicação 2 da patente 748, corresponde à realidade que, no seu âmbito, se reclamam as características enunciadas na sentença, a saber: -o contentor de um só corpo, de base fechada e totalmente aberto na parte superior para o seu esvaziamento por viragem, dispor de um par de engates laterais e diametralmente opostos com espigões para permitir o seu engate e içagem/viragem pelos braços-pinça/canga do veículo de recolha frontal, lateral ou traseira; - com solução de auto-recolhimento e sem sobressair da cota da superfície da tampa rebatível; -bem como de uma asa-ponte articulada em duas faces diametralmente opostas e com amplitude suficiente para se abater para um lado do contentor sem obstruir o enchimento e permitir o engate directo de grua para sua içagem/trasladação para mecanismo de viragem; e -incorporar uma peça-suporte lateral para a sua movimentação por veículos de viragem com pente.
É certo, neste âmbito, ser o problema a solver o relativo à remoção de um contentor de um só corpo de um depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos.
Quanto ao anterior estado da técnica, existente neste domínio, relevam os factos provados n.ºs 7 e 38 sendo, com tal esteio, ajustado que o Tribunal «a quo» o tenha caracterizado como correspondendo a: -contentor monobloco dotado e uns meios que permitam a sua manipulação por veículo adequado – por exemplo uns espigões em duas paredes laterais opostas, a fim de tornar possível a sua descarga por basculamento (e.g. patente 148, descrição, p. 3, par. 4 e reivindicação 2 - facto 7 e pedido de patente europeia EP 0893369 A1 intitulado ‘Contentor subterrâneo para recolha de resíduos sólidos urbanos’ [‘Récipient souterrain pour les ordures solides urbaines’], publicado a 27.01.1999, Fig. 3 – facto 38), dispondo de asa-ponte para permitir a sua içagem (patente 148, Fig. 3 e 4, ref. 133 – facto 7).
Aceita-se que se considere como óbvia para um perito na matéria que os «engates laterais incorporem soluções de auto-recolhimento», face à necessidade de o equipamento, por razões de segurança e funcionais («transitabilidade»), não sobressair no piso na via pública. Reconhece-se, pois, neste âmbito, a carência de espírito inventivo.
Como bem disse o Tribunal, sendo esta «a única característica da reivindicação 2 da patente 748 que se não encontra especificamente divulgada com anterioridade em relação à data do pedido», a falta de carácter inventivo notada gera, efectivamente, a nulidade apontada pelo Órgão Jurisdicional «a quo» com esteio na al. a) do art. 114.º e no art. 115.º do Código da Propriedade Industrial e suscita, efectivamente, «dúvidas sérias sobre a validade, por falta actividade inventiva, da reivindicação 2 da patente 748», sendo aceitável que, quanto a esta reivindicação, o dito Tribunal tenha, ainda que a um nível de mera tutela cautelar e não definitiva, questionado a «presunção jurídica» de preenchimento dos requisitos da concessão dos direitos de propriedade industrial analisados nos autos.
No que se reporta à reivindicação 3, temos como seus elementos (vd. o facto n.º 4): 3.–Sistema de engate do contentor colocado num depósito subterrâneo de resíduos sólidos urbanos no qual o contentor (6) é de duplo corpo para a sua movimentação em sistemas de esvaziamento por descarga com abertura inferior; caracterizado por o dito contentor (6) se estruturar em duas meias-partes acopladas por meio de um eixo de rotação inferior (27), uma das semi-partes é o corpo do contentor (6) em cuja parte superior totalmente aberta estão apoiadas duas asas-ponte (3) para as respectivas manobras de içagem e abertura, enquanto que a outra semi-parte é a tampa inferior (26) relacionada com as asas-ponte (23) mediante tensores (25) guiados (24) para a sua abertura/fecho.
Perante esta descrição cristalizada mediante instrução, mostra-se adequado que o Tribunal «a quo» tenha definido as seguintes como as características reivindicadas: - o sistema de engate do contentor de duplo corpo (duas meias-parte acopladas por um eixo de rotação inferior) colocado num depósito subterrâneo - dispor de duas asas-ponte apoiadas na parte superior aberta da semi-parte que constitui o corpo do contentor para permitir a sua içagem e abertura/fecho - por tensores guiados que a relacionam com a semi-parte que constitui a tampa inferior, com aquela acoplada por meio de um eixo de rotação inferior;
Igual adequação revela, em tal contexto, que o Órgão que proferiu a decisão criticada tenha definido ser o problema a solucionar o relativo à remoção de um contentor de duplo corpo de um depósito de resíduos sólidos urbanos.
Quanto ao estado da técnica era então conhecido, face ao que resulta dos autos e foi expressamente indicado na sentença nos termos enunciado no texto infra-trasncrito, que: -contentor para sistema soterrado de depósito de lixos urbanos formado por duas partes, um corpo monobloco e uma base ligada de forma articulada a uma das suas paredes e dotado de meios que permitem abrir/fechar a referida base com respeito ao resto do corpo, podendo tais meios ser constituídos por um jogo de cadeias e corrediças actuados por uns braços, um fixo e outro móvel (e.g. patente 148, com data do pedido 30.04.1998, descrição, p. 3, par. 5 e p. 4, par. 1, e reivindicação 1 – facto 7); - contentor composto por duas partes, uma fixa (2) e outra móvel, sendo o fundo móvel (3) movível por intermédio de um sistema de tubos (11) e eixos pivotantes (12) (pedido de patente EP 876971 A1 ‘Dispositivo para colecta subterrânea de resíduos’ [‘Device for underground waste collection’], publicado a 11.11.1998, descrição, col. 1, linhas 1-6, reivindicação 1 e Fig. 3c e 3d – facto 37.
Neste âmbito, tem muito sentido que o Tribunal tenha apontado que «sendo as asas-ponte conhecidas para içagem de contentores subterrâneos de um só corpo (patente 148, Fig. 3 e 4, ref. 133 – facto 7)»,constituiria «opção óbvia, utilizar uma segunda asa-ponte em contentores de duplo corpo, como meio de facilitar a abertura/fecho da parte inferior durante as manobras de esvaziamento».
Não é de admitir, neste contexto, que um perito em matéria de sistemas de engate para contentores subterrâneos de resíduos sólidos urbanos não tomasse a referida solução como evidente e desprovida de espírito inventivo.
Assim sendo, assistiu razão ao Órgão Jurisdicional de Primeira Instância ao concluir que «a única característica da reivindicação 2» (leia-se 3) «da patente 748 que se não encontra especificamente divulgada com anterioridade em relação à data do pedido, ou seja o facto de as asas-ponte se relacionarem com a tampa inferior mediante tensores guiados para a sua abertura-fecho, aparenta carecer de actividade inventiva, pois parece perfunctoriamente resultar, de maneira evidente para um perito na matéria e sem recurso a qualquer aptidão inventiva, do estado da técnica aferido em relação àquela data».
Perante este quadro, invocando as mesmas normas – art.s 114.°, al. a) e 115.º do Código da Propriedade Industrial – o Tribunal «a quo» bem concluiu pela justificabilidade de «dúvidas sérias sobre a validade, por falta actividade inventiva, da reivindicação 3 da patente 748» questionando adequadamente «embora a título meramente cautelar e provisório, a presunção jurídica dos requisitos da sua concessão nos termos do artigo 4°, n° 2 do CPI» reconduzindo tudo, devidamente, à noção de aparência indiciária de falta de titularidade do Direito invocado.
Atenta a dependência das reivindicações 4 a 18 da patente 748, bem andou também o Tribunal ao considerar que as invalidades apreciadas supra feriam com iguais vício tais reivindicações.
Estando-se perante três invenções distintas, não se tendo revelado a concentração do conceito inventivo, tem pleno sentido invocar-se a violação do princípio da unidade da invenção e o disposto no n.º 1 do art. 73.º do CPI, assumindo acerto que se considere estar a patente 748 atingida, da mesma forma, pela nulidade enunciada na al. b) do n.º 1 do art. 32.° do encadeado normativo sempre sob referência.
Face ao descrito, não se divisa, a qualquer título, violação do disposto nos arts. 4.º, n.º 2 e 32.º, n.º 1 (e não 2), alínea b) do mesmo Código.
Extrai-se do dito que foram devidamente analisados e aplicados, in casu, os arts. 50.º, 54.º e 55.º do referido conjunto de preceitos.
Flui do referido supra que n.º 1 do art. 73.º tem plena aplicação e que foi efectivamente violado o princípio da unidade da invenção.
Revelam-se estritamente respeitados os regimes emergentes dos art.s 98.º; 102.º e 114.º do CPI.
Foram atendidas as finalidades, pressupostos e condições de decretamento das providências cautelares previstos no art. 345.º do mesmo conjunto de normas.
A subsunção proposta pela Recorrente assenta em leitura privativa da realidade e não nos factos provados, pelo que nunca poderia proceder.
Teve inteira razão o Tribunal de Primeira Instância ao considerar que «falece indiciariamente a demonstração da titularidade do direito relativamente à patente 748, cuja presunção nos termos do artigo 4°, n° 2 do CPI vem posta em crise pelas sérias dúvidas suscitadas sobre a presença de um dos requisitos da concessão do título invocado»referindo-se, ainda, a título complementar, por tal não ter sido validamente posto em crise neste recurso quelhe assistiu ainda razão razão ao considerar faltar «demonstração indiciária do requisito da violação do direito».
É seguramente positiva a resposta que se impõe dar à questão analisada.
3.–Verifica-se a possibilidade da prática de atos de concorrência desleal pela Recorrida, nos termos do artigo 311.º, n. º 1 al. a) do CPI?
Conforme flui do analisado, nada se provou que inculque a possibilidade de se responder positivamente a esta questão.
Aliás, o que havia a provar era o preenchimento dos pressupostos enunciados no n.º 1 do art. 345.º do Código da Propriedade Industrial, tendo a Recorrente naufragado quanto à demonstração de qualquer um deles, o que sempre imporia a rejeição da sua pretensão cautelar.
III.–DECISÃO
Pelo exposto, negamos provimento ao recurso e, em consequência, confirmamos a sentença impugnada.
Custas pela Apelante.
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Lisboa, 05.05.2022
Carlos M. G. de Melo Marinho- (Relator) Ana Isabel de Matos Mascarenhas Pessoa- (1.ª Adjunta) Paula Dória de Cardoso Pott- (2.ª Adjunta)