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TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONCURSO PÚBLICO
Sumário
Verifica-se uma transmissão de unidade económica, para efeitos do artigo 285.º do Código do Trabalho, quando uma empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança sucede, sem interrupções, a outra empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança, por ter ganhado o concurso público e lhe ter sido adjudicado tal serviço, realizando-se a prestação com o mesmo cliente, no mesmo local, com igual número de vigilantes, a utilização dos mesmos indispensáveis meios de vigilância e segurança, pertencentes ao cliente, e tendo por objetivo a execução do serviço nas mesmas condições essenciais. (Sumário elaborado pela Relatora)
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
I. Relatório
Na presente ação declarativa, com processo comum, que A… move contra PSG – Segurança Privada, S.A. e Strong Charon, Soluções de Segurança, S.A., foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Pelos fundamentos de direito e de facto supra mencionados, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência: 1) Declaro ilícito o despedimento efetuado por iniciativa da Ré PSG – Segurança Privada, SA., na pessoa do Autor A…; 2) Condeno a Ré PSG – Segurança Privada, SA. a pagar ao Autor A…, a título de indemnização em substituição da reintegração, o montante de 30 (trinta dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade (€729,11), atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão judicial, que não pode ser inferior à quantia de € 15.311,31; 3) Condeno a Ré PSG – Segurança Privada, SA. a pagar ao Autor A…, as retribuições vencidas desde 11/01/2020 e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, considerando-se a retribuição mensal base de € 729,11 e € 6,06 de subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivamente prestado, com dedução dos montantes recebidos pelo Autor, nesses períodos, a título de subsídio de desemprego, se for o caso, devendo esses montantes ser entregues à Segurança Social pela 1.ª ré; 4) Condeno a Ré PSG – Segurança Privada, SA. a pagar ao Autor A…, juros sobre as referidas quantias, à taxa legal, desde o trânsito em julgado desta decisão e até integral pagamento; 5) Absolvo, no mais, a 1.ª Ré do peticionado pelo Autor, e absolvo a 2.ª Ré integralmente dos pedidos contra si deduzidos. 6) Condeno o Autor e a 1.ª Ré no pagamento das custas, na proporção do decaimento, sendo 29,46% da responsabilidade do primeiro, sem prejuízo da isenção de que beneficia e de € 70,54% da responsabilidade da segunda. Registe e notifique. Dê-se cumprimento ao artigo 75.º, n.º 2 do CPT.»
Não se conformando com o decidido, veio a ré PSG – Segurança Privada, S.A. interpor recurso para esta Relação, extraindo das suas alegações, as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«A. A. A RÉ PSG – SEGURANÇA PRIVADA, S.A., NÃO SE CONFORMA COM A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, MOTIVO PELO QUAL VEM INTERPOR O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, EM VIRTUDE DE CONSIDERAR QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA SE VÊ VICIADA POR ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA E QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS E POR ERRO NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS E ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI.
B. A QUALIFICAÇÃO DE FACTO INSERTA NA SENTENÇA EM RECURSO PAUTA-SE POR DEFICITÁRIA E INCONGRUENTE, VERIFICANDO-SE, OUTROSSIM, SEMPRE COM RESSALVA DO DEVIDO RESPEITO QUE A CONCLUSÃO JURÍDICA E A CONDENAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL A QUO NÃO ESTÃO EM CONFORMIDADE COM O DIREITO VIGENTE, SENDO SUSCETÍVEIS DE GERAR INSEGURANÇA JURÍDICA QUANTO À APLICABILIDADE DO REGIME DA TRANSMISSÃO DO ESTABELECIMENTO, COM A QUAL A RECORRENTE NÃO SE CONFORMA.
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C. A QUALIFICAÇÃO DE FACTO INSERTA NA SENTENÇA EM RECURSO PAUTA-SE POR DEFICITÁRIA E INCONGRUENTE, PAUTANDO-SE POR UM ELENCAR QUE, SALVO O DEVIDO RESPEITO, OFENDE O SENTIDO DE BOA ADMINISTRAÇÃO DE JUSTIÇA, SUBSISTINDO COMO UM ELENCO CONTRADITÓRIO E AMBÍGUO ENTRE SI, DESDE LOGO.
D. NO QUE TANGE AO ELENCO DA MATÉRIA DADA COMO FACTOS PROVADOS, NÃO PODE A AQUI RECORRENTE DEIXAR DE CENSURAR OS PONTOS 40, 45, 47, 52 E 54, OS QUAIS FORAM DETERMINADOS COMO TAL POR CRASSO ERRO DA APRECIAÇÃO DA PROVA E SUA IMPONDERADA APRECIAÇÃO.
E. MERECE IGUALMENTE CENSURA O ELENCO DOS FACTOS NÃO PROVADOS, CINGINDO-SE, ESSENCIALMENTE, À FACTUALIDADE ERRADAMENTE DETERMINADA COMO NÃO PROVADA VERSADA NAS ALÍNEAS N. E Q. DOS FACTOS NÃO PROVADOS.
F. QUANTO AOS PONTOS 40. E 45. DOS FACTOS PROVADOS, A QUALIFICAÇÃO ASSENTA NUMA INCORRETA PONDERAÇÃO DA PROVA E DUMA INEQUÍVOCA DESATENÇÃO DE JULGAMENTO, QUE SE TRADUZ NUM FACTO DE CARIZ FALACIOSO E SUSCETÍVEL DE ENFERMAR NEGATIVAMENTE NO BOM CONHECIMENTO DO MÉRITO.
G. O TRIBUNAL A QUO ASSENTA O FACO EM RESPEITO NUMA CONFISSÃO INADMISSÍVEL, VISTO A FACTUALIDADE EM CAUSA NÃO SE PODER CONSIDERAR COMO UM FACTO DE CARIZ PESSOAL DA ESFERA DO RECORRIDO, NEM TAMPOUCO SE QUALIFICAR A FACTUALIDADE EM QUESTÃO COMO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DAQUELE, VENDO-SE ASSIM VIOLADO O DISPOSTO NO ARTIGO 352.º DO CÓDIGO CIVIL.
H. O FACTO VERSADO NOS PONTOS EM ESCRUTÍNIO NÃO SE REVELA APTO OU IDÓNEO A FAVORECER A POSIÇÃO DE QUALQUER UMA DAS RÉS, PELO CONTRÁRIO, REVELANDO-SE, PRIMA FACIE, SEMPRE FAVORÁVEL AO PEDIDO E INTUITO DO AUTOR, AQUI RECORRIDO, O QUE CONDUZ AO ARREDAR DA POSSIBILIDADE DE CONFISSÃO QUANTO A TAL MATÉRIA.
I. SENDO AINDA DE SE ENFATIZAR QUE O DEPOIMENTO DO AUTOR NÃO SE REVELOU IGUALMENTE IDÓNEO A DAR POR ASSENTE TAL MATÉRIA, VISTO AQUELE NÃO TER LOGRADO PRECISAR, DE FORMA HÁBIL, A ALEGADA SUPERVISÃO QUE SE ARROGA NOS FACTOS EM ESCRUTÍNIO, TENDO SEMPRE MANIFESTADO DE FORMA ABRANGENTE E POUCO PRECISA O CONCEITO EM CAUSA DE SUPERVISÃO
J. NO DECURSO DO DEPOIMENTO DE PARTE DO AUTOR DA DEMANDA RESULTA INEQUÍVOCO, FACE A SIMPLICIDADE DO MESMO, QUE A ALEGADA SUPERVISÃO NÃO OPERAVA, UMA VEZ QUE A ENTIDADE ADJUDICANTE E OS SEUS TRABALHADORES NÃO DETINHAM, EFETIVAMENTE, QUALQUER DIREITO OU PODER DE SUPERVISÃO QUANTO AO MODO DE PRESTAR FUNÇÕES DAQUELE.
K. É UNÍVOCO QUE O ENQUADRAMENTO INSERTO NA FACTUALIDADE NOS PONTOS EM REFERÊNCIA – A QUAL, DESDE LOGO, SE REVELA AMBÍGUA E ATÉ CONTRADITÓRIA FACE O ELENCADO NA ALÍNEA A) DOS FACTOS NÃO PROVADOS -, NÃO PODE PREVALECER NOS TERMOS OPERADOS, UMA VEZ QUE CONSUBSTANCIA UMA ASSERÇÃO QUE, PARA ALÉM DE NÃO PODER ASSENTAR NUMA CONFISSÃO, NOS TERMOS ACIMA OPERADOS, NÃO TEM VERDADEIRO RESPALDO NO DEPOIMENTO DO AUTOR
L. MESMO PORQUE A DEMAIS PROVA PRODUZIDA IMPÕE UMA CONSIDERAÇÃO DIVERSA DA INERENTE À REDAÇÃO CONCEDIDA AOS PONTOS EM ESCRUTÍNIO, INCLUSIVE O DEPOIMENTO DE (…), O QUAL HÁBIL A DEMONSTRAR QUE A ENTIDADE ADJUDICANTE DO SERVIÇO PARA IMPOR ALGUMA ALTERAÇÃO AO SERVIÇO NÃO DETERMINA DIRETAMENTE À PESSOA DO VIGILANTE, FOSSE AO AUTOR, AQUI RECORRIDO, FOSSE A OUTRO COLEGA DE POSTO, TENDO SEMPRE QUE REPORTAR AO SUPERVISOR, SUPERIOR HIERÁRQUICO DAQUELES NA EMPRESA DE SEGURANÇA, ESSE QUE PROMOVERIA À COMUNICAÇÃO AO CHEFE DE GRUPO E ESTE PASSARIA E TRANSMITIRA AO VIGILANTE NO POSTO.
M. É TAMBÉM DE DENOTAR O ENQUADRAMENTO NEFASTO QUE O TRIBUNAL A QUO OPEROU QUANTO À CLÁUSULA 3.ª DO CADERNO DE ENCARGOS 2020/2022, INERENTE À ADJUDICAÇÃO DA AQUI RECORRENTE, CUJA ANÁLISE ISOLADA CONDUZIU À SUA INTERPRETAÇÃO ATROZ, QUE CONFRONTA COM O DEMAIS PRECISADO NO DOCUMENTO CARREADO AOS AUTOS NOS PONTOS 4.4 E 5.1 QUE DETERMINA PONDERAÇÃO DIVERSA.
N. O TESTEMUNHO DE (…) FOI PRECISO EM ACLARAR O CONCEITO EM QUERELA, DETERMINANDO E BALIZANDO QUE “. Quem dá ordens ao vigilante é a estrutura da PSG que tem uma estrutura hierárquica para isso. O que a IP faz é o que todos os clientes fazem que é supervisionar o serviço.
O. O ENXERTADO NOS PONTOS 40. E 45. DOS FACTOS PROVADOS, É APTO A FICCIONAR UM PODER DE REAL SUPERVISÃO PELA ENTIDADE ADJUDICANTE RELATIVAMENTE ÀS TAREFAS DOS VIGILANTES, O QUE INEXISTE, COMO RESSALTA DA CORRETA APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, QUER DE ÍNDOLE TESTEMUNHAL, QUER TENDO COMO PONTO DE REFERÊNCIA A PROVA DOCUMENTAL CARREADA.
P. A SUPERVISÃO DA ENTIDADE ADJUDICANTE É MERAMENTE ACESSÓRIA E RESIDUAL, MAIS NÃO RETRATANDO DO QUE O COMUM PODER DE QUALQUER CLIENTE EM AVALIAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADA, SEM QUE, CONTUDO, A MESMA TENHA UM EFEITO PRÁTICO OU DIRETO NA ATUAÇÃO DO VIGILANTE NO POSTO EM CAUSA.
Q. O ENXERTADO NOS PONTOS 40. E 45. NÃO PODE PREVALECER NOS TERMOS DETERMINADOS NA SENTENÇA EM RECURSO, UMA VEZ QUE A REDAÇÃO EM CAUSA É IMPRECISA E NEGLIGENTE DA PROVA PRODUZIDA, PODENDO SER SUSCETÍVEL DE TER UMA INFLUÊNCIA NEGATIVA E NOTÓRIA NO SENTIDO DE DECISÃO, CARECENDO, IMPRETERIVELMENTE, DE SER ALTERADA PARA OS SEGUINTES TERMOS:
“O SERVIÇO DE SEGURANÇA CONTRATADO PELA I.P. ERA SUPERVISIONADO PELA ALUDIDA ENTIDADE OU POR SUPERVISOR INDICADO POR ESTA ENTIDADE ADJUDICANTE, PODENDO AQUELA REPORTAR À SOCIEDADE DE SEGURANÇA PRIVADA A ALTERAÇÕES QUE PRETENDIA VER OPERADAS AO SERVIÇO.”
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R. O PINÁCULO DA DESATENÇÃO E IMPONDERAÇÃO EM QUE O TRIBUNAL A QUO INCORRE NO JUÍZO DA DEMANDA EM RECURSO, TRANSPARECE NO PONTO ORA EM IMPUGNAÇÃO, QUE CORRESPONDE A UMA QUALIFICAÇÃO DE FACTUALIDADE PROVADA QUE, EM NENHUM MOMENTO, FOI PROVADA OU ATÉ INSERTADA NOS AUTOS EM REFERÊNCIA.
S. A ATROCIDADE DO JUÍZO RESIDE NA (TÃO) SIMPLES PERCEÇÃO, DE QUE O TRIBUNAL A QUO DÁ POR PROVADO O VÍNCULO LABORAL ENTRE A 2.ª RÉ E OS DUZENTOS E TRINTA E SETE (237) VIGILANTES ELENCADOS NO FACTO ORA EM EVIDÊNCIA E A ADJUDICAÇÃO DESTES A POSTO DA I.P., S.A. ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2019, POR INERÊNCIA A UMA LISTAGEM ELABORADA PELA PRÓPRIA RÉ E POR REFERÊNCIA A CÓPIA DE MISSIVAS, AS QUAIS DESACOMPANHADAS DE REGISTO POSTAL.
T. NÃO SE VISLUMBRA COMO APTO AFERIR A CONTRATAÇÃO E MANUTENÇÃO DA 2.ª RÉ DOS SUJEITOS ELENCADOS NO PONTO EM REFERÊNCIA, SEJA PARA FAZER FACE AO SERVIÇO INERENTE AO COMPLEXO DE POSTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE, COM VISTA À PRESTAÇÃO DE FUNÇÕES A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2020, SEJA PARA QUALQUER OUTRO,
U. QUANDO NÃO SUBSISTEM NOS AUTOS DOCUMENTO CABAL QUE DEMONSTRA TAL RELAÇÃO, NEM A CORRELAÇÃO DAQUELES AO COMPLEXO DE POSTO DA I.P., OBSERVANDO-SE UMA ABSOLUTA FALTA DE PROVA DOS VÍNCULOS EM CAUSA E, CONSEGUINTEMENTE, DO VERSADO NO PONTO 47. DOS FACTOS PROVADOS.
V. A SOCIEDADE RECORRIDA (2.ª RÉ), A QUEM CABIA TAL PROVA, NÃO LOGROU CARREAR AOS AUTOS QUAISQUER DOCUMENTOS DEMONSTRATIVOS DA VERACIDADE DO POR SI ALEGADO QUANTO À MANUTENÇÃO DOS VÍNCULOS COM OS SUJEITOS INDICADOS NO PONTO 47. DOS FACTOS PROVADOS,
W. NEM TAMPOUCO NOS PRESENTES AUTOS FOI AFERIDA, EM SEDE DE PROVA TESTEMUNHAL, POR IMPOSSÍVEL, DESDE LOGO, A EXISTÊNCIA DE TAIS RELAÇÕES E SE OS SUJEITOS REFERENCIADOS EFETIVAMENTE PRESTAVAM SERVIÇO EM POSTOS DA I.P, OBSERVANDO-SE, INEQUIVOCAMENTE UMA TOTAL AUSÊNCIA DE PROVA QUE LEGITIME OU CORROBORE O VERSADO NO PONTO 47. DOS FACTOS PROVADOS.
X. O ÚNICO MEIO EFETIVAMENTE PELO QUAL SE PODIA DAR POR PROVADA A FACTUALIDADE INSERTA NO PONTO EM REFERÊNCIA ERA SE A 2.ª RÉ, CIENTE DO ÓNUS DE PROVA QUE SOB SI IMPENDIA, CARREAR OS CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS COM OS SUJEITOS QUE ALEGA TEREM SIDO SEUS TRABALHADORES, ELEMENTO PROBATÓRIO QUE O QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO PELA MERA JUNÇÃO.
Y. É MAGNÂNIMO QUE A SENTENÇA EM RECURSO É, TAMBÉM NESTE PONTO, ABSOLUTAMENTE LACÓNICA, FACE A INEGÁVEL CARÊNCIA DE PROVA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO, QUE CORROBORE O VERTIDO NO PONTO EM EVIDÊNCIA, PELO QUE SE EXIGE, POR SENSO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA JURÍDICA, A ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO CONCEDIDA AO PONTO 47. DOS FACTOS PROVADOS, QUE DEVERÁ PASSAR A CONSTAR DOS FACTOS NÃO PROVADOS.
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Z. NA SENDA DO VERSADO QUANTO AO PONTO ANTECEDENTE, TAMBÉM QUANTO AOS PONTOS 52. E 54. CRÊ A REQUERENTE SUBSISTIR UM REAL E TOTAL AUSÊNCIA DE PROVA, SENDO DE CONCLUIR PELA DESFAÇATEZ DA QUALIFICAÇÃO DOS PONTOS EM REFERÊNCIA.
AA. COMPULSADOS OS DEPOIMENTOS E DOCUMENTOS REFERENCIADOS PELO TRIBUNAL A QUO, EM SEDE DE MOTIVAÇÃO, CONCLUI-SE COM ELEVADA CERTEZA QUE A PROVA CARREADA AOS AUTOS NÃO É APTA OU SUFICIENTE A DETERMINAR A SEGURANÇA DOS FACTOS EM REFERÊNCIA.
BB. AS TESTEMUNHAS TIDAS EM CONSIDERAÇÃO NA MOTIVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO EM RECURSO, NÃO VERSARAM, CONTRARIAMENTE AO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO, NUM ÚNICO MOMENTO SOBRE SE A EQUIPA INERENTE AO POSTO EM QUERELA FOI A QUE SE MANTEVE NO POSTO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO ENTRE A ENTIDADE ADJUDICANTE E A 2.ª RÉ,
CC. TENDO SOMENTE, PARTE DAS MESMAS, IDENTIFICADO A EQUIPA QUE À DATA DO TERMO DAQUELE SE CINGIA AO POSTO EM REFERÊNCIA NOS PRESENTES AUTOS, NUNCA TENDO PRECISADO QUE A MESMA SE MANTEVE INALTERADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO E SERVIÇOS EM CAUSA.
DD. TAL COROLÁRIO NÃO RESULTA TAMBÉM DE QUALQUER UM DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, OS QUAIS, COM ENFOQUE NAS TABELAS IMPORTADAS AO PROCESSO PELA 2.ª RÉ, SEMPRE E TÃO SÓ IDENTIFICAM OS VIGILANTES QUE ALEGADAMENTE (NÃO COMPROVADAMENTE) PRESTAVAM FUNÇÕES NAS INSTALAÇÕES DO COMPLETO DA ENTIDADE ADJUDICANTE, PELO QUE NÃO SÃO APTAS À PROVA INERENTE À CONSTATAÇÃO DE CONTINUIDADE DUMA EQUIPA ESTÁVEL E FIXA, NOS TERMOS BALIZADOS PELO TRIBUNAL A QUO.
EE. A PRESUNÇÃO EM QUE O TRIBUNAL A QUO INCORRE CONFLITUA COM UMA DAS CARACTERÍSTICAS MAIS RECONHECIDAS NO SECTOR: O DA ROTATIVIDADE DOS POSTOS. [VIDE CLÁUSULA 18º CONTRATO COLETIVO CELEBRADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA - AESIRF E A ASSP - ASSOCIAÇÃO SINDICAL DA SEGURANÇA PRIVADA (PUBLICADO NO BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO, N.º 26, A 15 DE JULHO DE 2019), OU CLÁUSULA 18.º DO CONTRATO COLETIVO ENTRE A AES – ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E OUTRA E O SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SERVIÇOS DE PORTARIA, VIGILÂNCIA, LIMPEZA, DOMÉSTICAS E ACTIVIDADES DIVERSAS - STAD , PUBLICADO NO BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO, N.º 38, 15 DE OUTUBRO DE 2017]
FF. O TRIBUNAL A QUO IGNOROU, EM ABSOLUTO, TAL CIRCUNSTÂNCIA, HIPOTETIZANDO UMA ESTABILIDADE E CARIZ FIXO À EQUIPA DO POSTO EM QUERELA, NÃO SÓ À MARGEM E ARREPIO DA PROVA PRODUZIDA NESTES AUTOS E À FIGURA DO ÓNUS QUE SOB AQUELA INCIDE,
GG. COMO, OUTROSSIM, À CARACTERÍSTICA MAIS DETERMINANTE DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA, NUMA PRESUNÇÃO ALHEADA DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM E DAS ESPECIFICIDADES QUE DENOTAM E ACENTUAM O CASO CONCRETO.
HH. TAMBÉM QUANTO A ESTES PONTOS EM ESPECÍFICO SUBSISTE E OBSERVA-SE UM ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO A PROVA E, CONSEGUINTEMENTE, UMA ERRÓNEA TRANSPOSIÇÃO AO ELENCO FÁCTICO, UMA VEZ QUE SE VISLUMBRA QUE A PROVA REFERENCIADA EM QUE A MM. ª JUIZ DIZ ASSENTAR O SEU JUÍZO, NÃO É SUFICIENTE A SUPORTAR A DEMONSTRAÇÃO DOS FACTOS VERSADOS NOS PONTOS 53. E 54. DOS FACTOS PROVADOS, CUJA QUALIFICAÇÃO, POR IMPOSIÇÃO DA LÓGICA E, ATÉ, DAS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM, CARECE DE SER ALTERADA.
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II. A FACTUALIDADE VERTIDA NO PONTO O) DOS FACTOS PROVADOS NÃO PODE PERMANECER NA QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS NÃO PROVADOS POR SE REVELAR MANIFESTO E INSOFISMÁVEL DA PROVA CARREADA, QUER PELO DEPOIMENTO DE (…), QUE ATESTOU, SEM MARGEM DE DÚVIDA, A INEXISTÊNCIA DE CONTACTO ENTRE A EMPRESA RECORRIDA E A EMPRESA RECORRENTE, QUER PELO RELATO DO SUPERVISOR (…), A SUA VERACIDADE.
JJ. FICO ASSENTE, POR SOCORRO AOS ALUDIDOS DEPOIMENTOS, QUE TODAS AS INFORMAÇÕES INERENTES AO MÉTODO ORGANIZATIVO E FUNCIONAL DO POSTO FORAM TRANSMITIDOS À RECORRENTE PELA ENTIDADE ADJUDICANTE, NUNCA TENDO A SOCIEDADE RECORRIDA TRANSMITIDO QUALQUER INFORMAÇÃO A ESTA SOB TAIS CIRCUNSTÂNCIAS.
KK. TAL CONCLUSÃO ADVÉM UNANIMEMENTE DA PROVA PRODUZIDA, RESSALTANDO QUER DA PROVA REALIZADA PELA ORA RECORRENTE, QUER DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DA SOCIEDADE RECORRIDA, A INEXISTÊNCIA DE CONTACTO ENTRE AS EMPRESAS EM QUERELA.
LL. A QUALIFICAÇÃO POSITIVA DO FACTO EM ESCRUTÍNIO IMPÕE-SE, DESDE LOGO, FACE O TEOR DO DOCUMENTO CARREADO AOS AUTOS, CORRESPONDENTE AUTOR DOS RELATÓRIOS TAMBÉM CARREADOS AOS AUTOS QUE REMONTAM À SITUAÇÃO DE SUCESSÃO DE EMPRESAS, CUJO MEIO PROBATÓRIO FOI ABSOLUTAMENTE IGNORADO PELO TRIBUNAL A QUO, NÃO OBSTANTE A SUA CONFIRMAÇÃO E VALIDAÇÃO EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, QUER PELO SEU AUTOR, (…), QUER PELO TESTEMUNHO DE (…).
MM. OS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM TUDO ISENTO, CORROBORAM O EXARADO EM SEDE DE RELATÓRIO DE SUPERVISÃO, JUNTO AOS AUTOS, DATADO DE 1 DE JANEIRO DE 2020, EM QUE SE VÊ ASSEVERADO QUE “(…) INFORMEI QUE A EMPRESA STROG CHARON NÃO ME FEZ QUALQUER PASSAGEM DE SERVIÇO, NEM PASSOU QUALQUER INFORMAÇÃO NOMEADAMENTE DAS 3 PORTARIAS (PORTARIA 2 QUARTEIS, PORTARIA 3 CPL E ESTAÇÃO), ASSIM PROCEDERAM OS VIGILANTES NA PASSAGEM DE SERVIÇO DANDO CONTINUIDADE SILÊNCIO E RECUANDO-SE A ABANDONAR O SERVIÇO (…)”.
NN. FACE A PROVA ADUZIDA NOS PRESENTES AUTOS, RESSALTA A VERACIDADE DA FACTUALIDADE VERSADA NA ALÍNEA O. DOS FACTOS NÃO PROVADOS, FICANDO PATENTE QUE EM NENHUM MOMENTO FOI TRANSMITIDO PELA SOCIEDADE RECORRIDA À AQUI RECORRENTE QUALQUER INFORMAÇÃO INERENTE AO MODO DE PRESTAR SERVIÇO, NEM SUA METODOLOGIA OU COMUM PRÁTICA, O QUE, PER SI, IMPÕE QUALIFICAÇÃO DIVERSA AO PONTO EM QUERELA, QUE DEVERÁ PASSAR A SE VER CONTEMPLADO NO ELENCO DE FACTOS PROVADOS.
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OO. É AINDA FORÇOSO REVERTER A INCORREÇÃO DO TRIBUNAL A QUO NO QUE TANGE À QUALIFICAÇÃO DO PONTO Q. DOS FACTOS NÃO PROVADOS, CUJO TEOR E CONTEÚDO, S.M.O, SE VÊ CONTRADITADO E PREJUDICADO PELA FACTUALIDADE DADA POR ASSENTE NO PONTO 64 DOS FACTOS PROVADOS, O QUAL, POR SI SÓ, ARREDA A QUALIFICAÇÃO AO PONTO ORA EM ESCRUTÍNIO, VISTO CONTER QUE “OS TRABALHADORES ESTÃO ADSTRITOS AOS HORÁRIOS E TURNOS INDICADOS PELA 1.ª RÉ (…) E REGEM-SE PELAS SUAS ORIENTAÇÕES E DIRETRIZES (…)”.
PP. MAIS SE IMPUNHA AO TRIBUNAL A QUO QUALIFICAÇÃO DIVERSA FACE A PROVA PRODUZIDA, QUE SE VÊ TOTALMENTE SINTETIZADA, SEM MARGEM DE DÚVIDA OU MÁCULA, PELO RELATO DA TESTEMUNHA (…), QUE EXPÔS COM A MAIOR CLAREZA TODO O PERCURSO HIERÁRQUICO ORGANIZATIVO QUE UMA DECISÃO QUANTO AO MODO DE SERVIÇO PASSA ATÉ CHEGAR AO CONHECIMENTO DOS VIGILANTES ALOCADOS AO POSTO.
QQ. O COROLÁRIO DO PERCURSO HIERÁRQUICO RELATADO PELA ALUDIDA TESTEMUNHA FOI CORROBORADO AINDA PELO DEPOSTO POR (…), QUE PRECISOU, DE FORMA ISENTA, QUE TODAS AS DECISÕES INERENTES AO SERVIÇO E ALTERAÇÕES CARECEM DUMA DECISÃO QUE ULTRAPASSA O VIGILANTE, CARECENDO ESTE DE DIRETRIZES E AUTORIZAÇÕES SUPERIORES.
RR. TAMBÉM AS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM IMPUNHAM AO TRIBUNAL A QUO CONSIDERAÇÃO DIVERSA, POR SER ASSENTE QUER FACE A PROVA PRODUZIDA, QUER ATENTAS AS NORMAIS REGRAS DE VIDA E AS ESPECIFICIDADES DO SECTOR, QUE OS MEIOS HUMANOS ALOCADOS AO POSTO EM QUERELA DEPENDEM, INDUBITAVELMENTE, DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA DA ENTIDADE EMPREGADORA, NÃO SE PAUTANDO POR UMA MÍNIMA AUTONOMIA FUNCIONAL, RESPONDENDO AQUELES FACE O SUPERVISOR LOCAL, - QUE ORGANIZA, COORDENA, COADJUVA E FISCALIZA O TRABALHO PRESTADO -, ESTE ÚLTIMO QUE DEPENDE DO SUPERVISOR REGIONAL E/OU DO DIRETOR DE OPERAÇÕES NACIONAL.
SS. ENCONTRAM-SE TIPIFICADOS PROCEDIMENTOS PROSSEGUIDOS EM LINHA HIERÁRQUICA QUE CULMINAM NA FORMA COMO O VIGILANTE ALOCADO AO POSTO PRESTA O SEU SERVIÇO, FICANDO ESTE DEPENDENTE, DAS DIRETRIZES, ORDENS E CONFIRMAÇÕES DA ENTIDADE EMPREGADORA PARA PRESTAR O SERVIÇO DE DETERMINADA FORMA, AO INVÉS DE OUTRA, NÃO SE PODENDO COGITAR UMA GESTÃO AUTÓNOMA DO POSTO EM QUERELA.
TT. A CONJUGAÇÃO DO VERTIDO NO PONTO 64. DOS FACTOS PROVADOS COM OS DEPOIMENTOS ACIMA ELENCADOS E, BEM ASSIM, POR SOCORRO ÀS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM, IMPÕE QUALIFICAÇÃO DIVERSA AO PONTO Q. DOS FACTOS NÃO PROVADOS, DEVENDO O MESMO CONSTAR DO ELENCO DE FACTOS PROVADOS, MAIS NÃO SEJA Á LUZ DO ARTIGO 72.º DO CPT, MEDIANTE A REDAÇÃO:
“OS SERVIÇOS PRESTADOS NO POSTO EM QUESTÃO PELOS TRABALHADORES QUE A ELES SE ENCONTRAM ALOCADOS SÃO ORDENADOS, COORDENADOS E VIGIADOS PELA ESTRUTURA HIERÁRQUICA ORGANIZATIVA DA 1.ª RÉ.”
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UU. O TRIBUNAL A QUO DESATENDEU O SENTIDO CONTIDO NO N.º 5 DO ARTIGO 285.º DO CT, TOMANDO UMA DECISÃO EM ABSOLUTO ALHEAMENTO AO SEU TEOR E CONTEÚDO.
VV. A REDAÇÃO ATUAL DO N.º 5 DO ARTIGO 285.º DO CT FOI CONFERIDA PELA LEI N.º 14/2018 DE 19 DE MARÇO, A QUAL TRANSPÔS PARA O NOSSO ORDENAMENTO A FIGURA DE CONCEITO DE «AUTONOMIA» JÁ INTRINSECAMENTE ACEITE, POR CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL, NO DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA, A QUAL NÃO SOB A DENOMINAÇÃO DE ‘’AUTONOMIA TÉCNICO-ORGANIZATIVA ‘’, MAS, MUTATIS MUTANDIS, SOB O DESÍGNIO DE ‘’AUTONOMIA FUNCIONAL ‘’.
WW. O CONCEITO DE «AUTONOMIA» FOI PRECISADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ESTABELECEU QUE O FATOR RELATIVO À ORGANIZAÇÃO CONTRIBUI PARA A DEFINIÇÃO DA IDENTIDADE DA UNIDADE ECONÓMICA, VIDE ACÓRDÃO DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998, PROCESSOS N.º C-173/96 E C-247/96; ACÓRDÃO DE 06 DE MARÇO DE 2014, AMATORI, PROCESSO N.º C-458/12 E ACÓRDÃO DE 06 DE SETEMBRO DE 2011, SCATTOLON, PROCESSO N.º C-108/10.
XX. O CONCEITO INTRÍNSECO NO N.º 5 DO ARTIGO 285.º DO CT, POR BANDA DA LEI N.º 14/2018, REVESTE A APOSIÇÃO NO ORDENAMENTO DO COROLÁRIO ENTÃO DEBATIDO EM SEDE DE DIREITO DA UNIÃO, O QUAL CONTRIBUTIVO E SUBJACENTE DO CONTEÚDO E FIM DA DIRETIVA 2001/23/CE.
YY. A SENTENÇA SUB JUDICE EM NENHUM MOMENTO DESTRINÇA, DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA, O CONCEITO DE AUTONOMIA ACIMA REPORTADO, NEM TAMPOUCO PROCEDE A UMA CORRETA QUALIFICAÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, INCORRENDO EM INCONTESTÁVEL ERRO DE JULGAMENTO, VISTO TER NEGLIGENCIADO, POR BANDA DE DECISÕES GENERALISTAS, O CABAL APREÇO DOS PRESSUPOSTOS DA FIGURA DA TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO.
ZZ. COMO PRECISA RUI CARMO DE OLIVEIRA, A ANÁLISE INCORRERÁ EM DUAS ETAPAS, A SABER: “(…) A PRIMEIRA ETAPA É VERIFICAR SE O OBJETO TRANSMITIDO CONSTITUI UNIDADE ECONÓMICA ESTÁVEL, AUTÓNOMA E ADEQUADAMENTE ESTRUTURADA, ATIVA E SUSCETÍVEL DE TRANSFERÊNCIA; SENDO QUE A SEGUNDA É AFERIR SE TAL UNIDADE ECONÓMICA MANTÉM A SUA IDENTIDADE PRÓPRIA, VISÍVEL NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROSSEGUIDA OU RETOMADA.” – DESTACADO NOSSO.
AAA. O JUÍZO INERENTE À PRIMEIRA PREMISSA NÃO ENCONTRA RESPALDO OU MÍNIMA SOMBRA NA SENTENÇA EM RECURSO, A QUAL, EM ABONO DA VERDADE, EM NENHUM MOMENTO DESTRINÇA, DE FORMA CLARA E INEQUÍVOCA, O CONCEITO DE AUTONOMIA ACIMA REPORTADO, NEM TAMPOUCO PROCEDE A UMA CORRETA QUALIFICAÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS INDICIÁRIOS
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BBB. O TRIBUNAL A QUO IGNOROU E DESCUROU A PEDRA CAL DO CONCEITO DE TRANSMISSÃO, NUM JUÍZO QUE SE TRADUZ NUM CLAMOROSO E GRAVE ERRO DE JULGAMENTO, POR SOCORRO A UMA INTERPRETAÇÃO QUE PECA POR MENOR
CCC. DA ANÁLISE DOS AUTOS E DA PROVA NESTES PRODUZIDA, DE FORMA CRITERIOSA, INDEPENDENTEMENTE DO CONCEITO DE AUTONOMIA QUE SE PERFILHE, SEJA EM TERMOS FUNCIONAIS, SEJA EM TERMOS ORGANIZATIVOS, CONDUZ SEMPRE À CONCLUSÃO UNÍVOCA DE NÃO OBSERVÂNCIA DE TAL CARÁCTER
DDD. A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA IMPLÍCITA AO VÍNCULO EM QUERELA REVESTE CONTORNOS MAIS EXIGENTES FACE O GRAU DE ESPECIFICAÇÃO E DE RELEVÂNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DA ATIVIDADE EM CAUSA, QUE SE VÊ AMPLAMENTE REGULADA NO REGIME DA SEGURANÇA PRIVADA – CONSAGRADO PELA LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO.
EEE. A PROFISSÃO DE VIGILANTE CARACTERIZA-SE POR FORTES CONDICIONALISMOS, QUER DE ÍNDOLE PESSOAL, QUER FACE O RELACIONAMENTO DAQUELE PERANTE A ENTIDADE EMPREGADORA, NÃO CONSUBSTANCIANDO PROFISSÃO QUE COMPORTE A HIPÓTESE DE AUTONOMIA TÉCNICA, NÃO OBSTANTE A FORMAÇÃO PRÓPRIA E HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS OBRIGATÓRIAS AO SEU EXERCÍCIO.
FFF. SOB A SOCIEDADE DE SEGURANÇA PRIVADA NA QUALIDADE DE ENTIDADE EMPREGADORA, IMPELE, EXPRESSA E CONCRETAMENTE, UM DEVER DE VERDADEIRO CONTROLO DAS CONDUTAS E FUNÇÕES DO PESSOAL DE SEGURANÇA PRIVADA – VIDE ARTIGO 37.º, N.º 2, ALÍNEA A) DA LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO.
GGG. O REGIME DA SEGURANÇA PRIVADA NÃO IMPORTA A INAPLICABILIDADE DO REGIME DA TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO, CONTUDO O REFERIDO REGIME CARECE DE DEVIDA NOTA E APRECIAÇÃO, PARA A NECESSÁRIA E PRECIOSA ANÁLISE CASUÍSTICA, QUE O TRIBUNAL A QUO SE NEGOU A OPERAR.
HHH. A ANÁLISE DO REGIME E O SEU BOM INFERIR PERMITE MELHOR ENQUADRAR A CONCLUSÃO QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO POSTO EM QUERELA PRESSUPÕE NÃO SÓ O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES A SOLO DO VIGILANTE, MAS SIM UM INTRÍNSECO RELACIONAR COM TODA A ESTRUTURA HIERARQUIZADA E ORGANIZATIVA DA SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS, O QUE MERECEU COBRO NA PROVA PRODUZIDA, REVELANDO-SE, ALIÁS, ADMITIDA POR AMBAS AS RÉS, NO SEGUIMENTO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS RESPETIVOS SUPERVISORES.
III. OS SERVIÇOS CONTRATADOS DE SEGURANÇA PRIVADA EXIGEM O ATUAR TRANSVERSAL DOS (I) VIGILANTES ADSTRITOS AO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, BEM COMO OS RESPETIVOS (II) SUPERVISORES, QUE DIRECIONAM E VIGIAM OS VIGILANTES, ASSEGURANDO O CONTACTO DIRETO JUNTO DAQUELES, PARA TODA E QUALQUER NECESSIDADE OU QUESTÃO SENTIDA PELOS MESMOS, BEM COMO OS (III) ELEMENTOS DE COORDENAÇÃO (VG. GESTOR DE OPERAÇÕES, DIRETOR COMERCIAL, ETC.), QUE RECOLHEM INFORMAÇÃO JUNTO DOS SUPERVISORES E ASSEGURAM O CONTACTO DIRETO, ORA JUNTO DA BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO (ENTIDADE ADJUDICANTE), ORA FACE A SUA PRÓPRIA (III) ADMINISTRAÇÃO, ESTA ÚLTIMA QUE, ULTIMA RATIO, TAMBÉM SE RELACIONA COM O SERVIÇO PRESTADO.
JJJ. DO TEOR DO CADERNO DE ENCARGOS CARREADO AOS AUTOS RESULTA QUE INCUMBE À SOCIEDADE ADJUDICATÁRIA GARANTIR O ‘’ESTABELECIMENTO DE TODO O SISTEMA DE ORGANIZAÇÃO NECESSÁRIA À PERFEITA E COMPLETA EXECUÇÃO DAS TAREFAS A SEU CARGO‘’ – CF. PARTE FINAL DO SEU PONTO 5.1. -, BEM COMO A OBRIGAÇÃO DAQUELA ‘’MANTER ATUALIZADO, ATÉ FINAL DO CONTRATO OU DAS SUAS RENOVAÇÕES, SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL E ACIDENTES DE TRABALHO PARA O SEU PESSOAL OU TRABALHADORES DE TERCEIROS AO SEU SERVIÇO’’ E AINDA O DE ‘’NOMEAR UM COORDENADOR POR ZONA” – VIDE ALÍNEAS C) E G) DO PONTO 7.1.
KKK. É INDISCUTÍVEL, POR ASSENTE – FACE A CONSENSUALIDADE QUANTO AO CADERNO DE ENCARGOS E SEU CONTEÚDO -, SUBSISTIR A OBRIGAÇÃO ÍNSITA À CONTRATAÇÃO DA ADJUDICATÁRIA ADQUIRIR, MOBILIZAR, OBTER, MANTER E EXPLORAR TODOS OS MEIOS HUMANOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DO SERVIÇO CONTRATO, COM A IMPOSIÇÃO DESTACADA DE EQUIPAR OS SEUS TRABALHADORES E MANTER O EQUIPAMENTO NECESSÁRIO AO SERVIÇO – VIDE PONTO 5.1, 5.3.7.1, ALÍNEAS A., C. E K. DOS REFERIDOS INSTRUMENTOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA.
LLL. É INDISCUTÍVEL QUE EM NENHUM MOMENTO SE OBSERVOU, NO EXERCÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA A FAVOR DA ADJUDICANTE UMA VERDADEIRA LIBERDADE E INDEPENDÊNCIA DO GRUPO DE TRABALHADORES ALOCADOS A PRESTAR FUNÇÕES NO POSTO EM REFERÊNCIA, NO SENTIDO DE AQUELES PODEREM, LIVRE E INDEPENDENTEMENTE, ALTERAR O MODUS OPERANDI DO SERVIÇO E/OU GERIR E ORGANIZAR O SERVIÇO A SEU BEL-PRAZER E ENTENDIMENTO.
MMM. O GRUPO DE TRABALHADORES ALOCADOS A PRESTAR FUNÇÕES NO POSTO EM REFERÊNCIA ESTÁ ABSOLUTAMENTE SUJEITO ÀS DIRETRIZES EMANADAS POR PARTE DE OUTROS ELEMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DA ENTIDADE EMPREGADORA, PERANTE OS QUAIS RESPONDEM, OBSERVANDO-SE UMA VERDADEIRA “LINHA DE PODER” QUE SE INICIA COM PARTE DE OUTRA ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE EMPREGADORA E CULMINA NA EXECUÇÃO PRATICADA PELOS VIGILANTES.
NNN. A RECORRIDA STRONG CHARON NÃO LOGROU COMPROVAR O MODUS OPERANDI IMPRESSO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR BANDA DO AUTOR-RECORRIDO SOB A SUA ÉGIDE NO POSTO CERNE DA DISCUSSÃO, NEM TAMPOUCO QUE TAL METODOLOGIA SE REVELA DISTINTA E SEM-PAR AOS DEMAIS POSTOS POR SI EXPLORADOS.
OOO. INFERE-SE, POR REGRAS DA EXPERIÊNCIA, QUE NADA HÁ QUE DISTINGA OS TRABALHOS EXECUTADOS NO POSTO EM QUERELA FACE A OUTROS POSTOS EXPLORADOS PELA SOCIEDADE RÉ STRONG CHARON, RESULTANDO, ALIÁS, DO ELENCAR DAS FUNÇÕES CONTIDAS NO CADERNO DE ENCARGOS, QUE AS MESMAS SÃO EM ABSOLUTO ABARCADAS PELAS FUNÇÕES DA CATEGORIA DE «VIGILANTE», PRECISADAS NO N.º 2 DO ARTIGO 18.º DA LEI N.º 34/2013, DE 16 DE MAIO, BEM COMO PELO ABRANGENTE CONCEITO DE «SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA», FIGURADOS NO N.º 1 DO ARTIGO 3.º DA SUPRA REFERIDA LEI.
PPP. A TÉCNICA E MÉTODO ORGANIZATIVO IMPRESSO NA PRESTAÇÃO DA RECORRIDA STRONG-CHARON É INTRÍNSECA A TODA A CONJUNTURA DOS SEUS SERVIÇOS, PAUTANDO-SE POR SEMELHANTE EM QUALQUER OUTRO POSTO, O QUE IMPORTA A NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER DISTINÇÃO DE RELEVO QUE POSSA APORTAR A QUALIFICAÇÃO ENQUANTO UNIDADE ECONÓMICA AO POSTO EM QUERELA.
QQQ. A EXPLORAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA IP ENTRONCAMENTO, NÃO ACENTUA QUALQUER PARTICULARIDADE QUE A IDENTIFIQUE E/OU AUTONOMIZE FACE A ESTRUTURA AUTONOMIZADA DA RECORRIDA STRONG CHARON, NEM SE REVESTE DA MAIS ÍNFIMA INDEPENDÊNCIA FACE A METODOLOGIA ORGANIZATIVA E FUNCIONAL ÍNSITA AO MODO DE EXPLORAÇÃO E POLÍTICA DA PRETENSA CESSIONÁRIA.
RRR. DA MATÉRIA ASSENTE E EM ABONO DA PROVA PRODUZIDA O POSTO CUJA SUCESSÃO DE EXPLORAÇÃO SE DISCUTE NÃO SE PAUTA POR QUALQUER AUTONOMIA SIGNIFICATIVA QUE POSSA IMPORTAR À SITUAÇÃO EM CONCRETO O ASSOMBRO DE APLICABILIDADE DO VERTIDO NO ARTIGO 285.º E SEGUINTES DO CÓDIGO O TRABALHO.
SSS. O TRIBUNAL A QUO PRESUME A AUTONOMIA POR SOCORRO A OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA FIGURA DE TRANSMISSÃO, RECUSANDO-SE, COMO DEMONSTRADO, INJUSTIFICADAMENTE, A ATENDER AO CONCEITO CONTIDO NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DE AUTONOMIA TÉCNICO-ORGANIZATIVA QUE CONSTITUI PEDRA FULCRAL DO INSTITUTO EM CAUSA E PRESSUPOSTO PRIMORDIAL A SER AFERIDO.
TTT. A AUSÊNCIA DE AUTONOMIA TÉCNICO-ORGANIZATIVA NO CASO CONCRETO IMPORTA A INOPERABILIDADE DA FIGURA DE TRANSMISSÃO, POR AUSÊNCIA DO PILAR ESTRUTURAL E NORTEADOR DA SUA FIGURA, CONSUBSTANCIANDO ASSIM A DECISÃO EM RECURSO UMA VERDADEIRA ATROCIDADE À LUZ DO PLASMADO E PRECISADO NO N.º 5 DO ARTIGO 285.º DO CT, SENDO EM SI MESMA UMA SENTENÇA QUE OFENDE O SENTIDO DA LEI E DA JUSTIÇA!
UUU. O TRIBUNAL A QUO SUSTENTA O SEU PROPÓSITO, EM SÍNTESE, NA SUBSISTÊNCIA DE ALGUNS FACTORES INDICIÁRIOS DA TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO, CONTEMPLADOS E COM ORIGEM NA JURISPRUDÊNCIA COMUNITÁRIA, DESIGNADAMENTE I) A SIMILITUDE FUNCIONAL; A II) CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, UMA HIPOTÉTICA; III) IDENTIDADE, POR VIRTUDE DA CORPORIZAÇÃO DE UMA EQUIPA ‘’ESTÁVEL, PERMANENTE E NECESSÁRIA À BOA PRESTAÇÃO ‘’; IV) MANUTENÇÃO DE MEIOS TÉCNICOS E V) ASSUNÇÃO DE ATIVOS, OS QUAIS IGUALMENTE NÃO SE VERIFICAM NOS PRESENTES AUTOS, O QUE ENFATIZA O DESPROPÓSITO DA SENTENÇA EM RECURSO.
VVV. OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RECORRIDA STRONG CHARON E A RECORRENTE TEM UMA BASE DE PARTIDA COMUM, QUE É A VONTADE DE ENTIDADE TERCEIRA, A ENTIDADE ADJUDICANTE IP, QUE ENQUANTO INTERESSADA DOS SERVIÇOS CONFIGURA QUAIS OS SERVIÇOS POR SI VISADOS E EM QUE PRECISOS TERMOS, O QUE É, POSTERIORMENTE, CONSAGRADO E TRADUZIDO NA ADOÇÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA E PROCEDIMENTO POR CADA UMA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS.
WWW. A SITUAÇÃO DOS PRESENTES AUTOS AFIGURA-SE COMO EXECUÇÃO DE UM SERVIÇO DETERMINADO (OBRA DETERMINADA), QUE NÃO PRESSUPÕE NEM DEPENDE DE UMA ESTRUTURA AUTONOMIZADA E ORGANIZADA, DOTADA DE IDENTIDADE, À SUA PROSSECUÇÃO DE MODO ESTÁVEL – VISTO NÃO SER INFUNGÍVEL -, O QUE, NA ESTEIRA DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA JUSTIÇA EUROPEIA, RYGARD, C-48/94, OBSTA, PER SI, A OCORRÊNCIA DE TRANSMISSÃO.
XXX. A ESTEIRA DE SIMILITUDE ÍNSITA COMO ELEMENTO INDICIÁRIO ESTÁ SUBJACENTE À ATIVIDADE E MÉTODOS DE GESTÃO DA ENTIDADE CESSIONÁRIA, IN CASU À RECORRIDA STRONG CHARON, SENDO QUE NO CASO EM APREÇO, NÃO SE APUROU, NEM PRECISOU, OS MÉTODOS ORGANIZATIVOS DAQUELA, O QUE, AB INITIO, IMPOSSIBILITA A AFIRMAÇÃO DE MANUTENÇÃO E SIMILITUDE DOS MESMOS.
YYY. DA PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL REALIZADA OBSERVA-SE QUE A SOCIEDADE RECORRENTE APRESENTA UM MODO DE PRESTAR MUITO PRÓPRIO, COM A INTRODUÇÃO DAS METODOLOGIAS INTERNAS POR SI EXCLUSIVAMENTE DETERMINADAS, EM CONSONÂNCIA COM OS INTERESSES DA ENTIDADE ADJUDICANTE, O QUE DECORRE E RESSALTA DO CONTEÚDO DOS RELATÓRIOS CARREADOS AOS AUTOS LAVRADOS PELA TESTEMUNHA (…).
ZZZ. COMO MELHOR REFERIDO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA JUSTIÇA EUROPEIA, DE 11 DE MARÇO DE 1997, SΫZEN, PROCESSO C-13/95, A MERA CIRCUNSTÂNCIA DO SERVIÇO EFETUADO PELO ANTIGO E PELO NOVO ADJUDICATÁRIO DE UM CONTRATO SER SEMELHANTE, NÃO PERMITE, PER SI, CONCLUIR PELA TRANSFERÊNCIA DE UMA ENTIDADE ECONÓMICA.
AAAA. TAMBÉM O ARGUMENTÁRIO ATINENTE À CORPORIZAÇÃO DE UMA EQUIPA ‘’ESTÁVEL‘’ OU ‘’FIXA‘’ EM QUE A MM. ª JUIZ A QUO ASSENTA, REVELA-SE CARECIDO DE UM JUÍZO ADEQUADO À LUZ DA LEI.
BBBB. NÃO SE PRECISOU, EM NENHUM MOMENTO, SE A EQUIPA REFERENCIADA NO PONTO 46 RETRATAVA UMA EQUIPA ESTÁVEL E DURADOURA, PORQUANTO NÃO SE PRECISOU COM SEGURANÇA DEVIDA E COM RECURSO A PROVA CABAL O PERÍODO A PARTIR DO QUAL AQUELES SE ENCONTRAVAM A LABORAR NO POSTO EM REFERÊNCIA.
CCCC. É FALACIOSO O ARGUMENTO DA MANUTENÇÃO DO MESMO NÚMERO DE TRABALHADORES À LUZ DAS DISTINTAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO ASSEGURADA PELA RECORRIDA STRONG CHARON E A AQUI RECORRENTE, QUANDO TAL ADVÉM DA PRÓPRIA DETERMINAÇÃO ORGANIZATIVA PRETENDIDA PELA ENTIDADE ADJUDICANTE, NÃO SENDO EM SI UM ELEMENTO CORROBORANTE DA ESTABILIDADE E DURAÇÃO A EQUIPA EM QUERELA, MAS SIM UM APANÁGIO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
DDDD. O GRAU DE FUNGIBILIDADE DOS ELEMENTOS ATIVOS NO POSTO, CONJUGADO COM A SUA ABSOLUTA DEPENDÊNCIA FACE A ESTRUTURA ORGANIZATIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, NÃO SE VIU MELINDRADA POR QUALQUER PROVA CONTRÁRIA QUE SUSTENTE A IDEIA E CONCEÇÃO EQUACIONADA PELA MM. ª JUIZ A QUO, MERECENDO, TAMBÉM AQUI, ABSOLUTA CENSURABILIDADE O ENQUADRAMENTO FACTUAL E DIREITO QUE AQUELE PROVEU.
EEEE. NÃO OBSTANTE SE TER DEMONSTRADO E COMPROVADO A AUSÊNCIA ABSOLUTA DE TRANSMISSÃO DE EQUIPAMENTOS POR PARTE DA RECORRIDA STRONG CHARON, A MM. ª JUIZ DO TRIBUNAL A QUO NUM JULGAR DEFICITÁRIO E NEGLIGENTE, POR FORMA A ENCOBRIR TAL AUSÊNCIA DE CARÁCTER TRANSLATIVO.
FFFF. SUCEDE QUE OS BENS CORPÓREOS DISPONIBILIZADOS PELA ENTIDADE ADJUDICANTE EM NADA SE RELACIONAM COM A PRESTAÇÃO DE SEGURANÇA PRIVADA, REVELANDO-SE ABSOLUTAMENTE ACESSÓRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADA, SENDO MEROS ACESSÓRIOS E INSTALAÇÕES DO PRÓPRIO POSTO PROPRIEDADE DAQUELA, E, PORTANTO, OBJETO DO PRÓPRIO CONTRATO, VISTO QUE O SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA TEM COMO PRIMÓRDIO A PROTEÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA IP.
GGGG. SÓ SE TEM VINDO A REVELAR ADMISSÍVEL O AFERIR DA TRANSMISSÃO DE ELEMENTOS CORPÓREOS PELO CONCEITO DE “RETOMA” NOS CASOS EM QUE OS EQUIPAMENTOS RETOMADOS ‘’SÃO EFETIVAMENTE UTILIZADOS PARA PRESTAR OS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, COM EXCLUSÃO AS INSTALAÇÕES QUE SÃO OBJETO DESSES SERVIÇOS‘’ – VIDE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 19 DE OUTUBRO DE 2017 -, O QUE NÃO SE OBSERVA IN CASU.
HHHH. OS ATOS INERENTES À PRÓPRIA EXECUÇÃO DAS FUNÇÕES OPERAVAM SIM COM RECURSO A “APARELHO DE RONDAS”, POR EXEMPLO, ESTE ÚLTIMO DA PROPRIEDADE DA PRETENSA CESSIONÁRIA, RECORRIDA STRONG CHARON, O QUAL, COMO ARRAZOADO PELA PROVA PRODUZIDA, NÃO FOI OBJETO DE TRANSMISSÃO, NEM ESSE, NEM QUALQUER OUTRO ELEMENTO POR AQUELA AFETA AO SERVIÇO, COMO LANTERNAS E OUTROS, TENDO A PRETENSA CESSIONÁRIA PROVIDO PELO SEU LEVANTAMENTO NO MOMENTO ANTECEDENTE AO TÉRMINO DO SEU SERVIÇO.
IIII. REVELA-SE IMPERIOSO CONCLUIR QUE NO CASO CONCRETO NÃO OCORREU QUALQUER TRANSMISSÃO DE EQUIPAMENTO AFETO À OPERAÇÃO DE SEGURANÇA ENTRE AS SOCIEDADES DE SEGURANÇA PRIVADA, COMO ALIAS ASSENTE NOS FACTOS PROVADOS.
JJJJ. TAMBÉM NÃO EXISTIU QUALQUER TRANSMISSÃO DE ELEMENTOS INCORPÓREOS, NÃO TENDO SUBSISTIDO A MAIS ÍNFIMA TROCA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO KNOW-HOW INDISSOCIÁVEL À PRÁTICA DA ATIVIDADE ECONÓMICA PROSSEGUIDA PELA RECORRIDA.
KKKK. CUMPRE AINDA ENTOAR O ERRO NEFASTO IGUALMENTE INCORRIDO PELO TRIBUNAL A QUO A QUANTO À CONSIDERAÇÃO E JULGAMENTO POR AQUELE OPERADO NO QUE TANGE À VULGAR SITUAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE ATIVOS.
LLLL. A CONTRATAÇÃO PELA RECORRENTE DE 6 ENTRE 12 TRABALHADORES QUE PRESTAVAM ANTERIORMENTE SERVIÇO A FAVOR DA RECORRIDA STRONG CHARON, POR BÁSICA ANÁLISE NUMÉRICA, NÃO CONFIGURA MAIORIA.
MMMM. SENDO QUE AS CONTRATAÇÕES ADVÉM DUM CONTRATO DE TRABALHO EX NOVO, QUE IMPLICOU, DESDE LOGO, QUE OS VIGILANTES EM CAUSA, NÃO OBSTANTE A SUA ANTERIOR PRESTAÇÃO NO POSTO, TENHAM SIDO OBJETO DE FORMAÇÃO POR PARTE DA RECORRENTE QUANTO AO SEU MÉTODO OPERATIVO E PARA SE ADEQUAREM AO SEU MODO DE PRESTAR E EXERCER A ATIVIDADE, CIRCUNSTÂNCIA OBSTATIVA À CONSIDERAÇÃO QUE A SUA ASSUNÇÃO IMPORTOU UMA QUALQUER TRANSLAÇÃO DE KNOW-HOW, ESTE ÚLTIMO, NA BANDA DO QUE JÁ SE REFERENCIOU, SE REVELA ALIÁS INCOMPROVADO.
NNNN. POR MUITO RELEVANTE QUE O CONJUNTO DE TRABALHADORES SEJA NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE, NADA RESULTA DOS AUTOS QUE PERMITA CONSIDERAR QUE O ESSENCIAL, A MAIORIA, DOS EFETIVOS AO SERVIÇO DA ANTERIOR EMPREGADORA FOI INTEGRADA NA EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DA ARGUIDA.
OOOO. A FACTUALIDADE APURADA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS INDICIADORES DA AUTONOMIA DA ENTIDADE ECONÓMICA, CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O RECONHECIMENTO DA TRANSMISSÃO DA TITULARIDADE OU DA EXPLORAÇÃO DE UMA UNIDADE ECONÓMICA, PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CONSAGRADO NO ARTIGO 285º DO CÓDIGO DO TRABALHO.
PPPP. APENAS FICOU DEMONSTRADA A VERIFICAÇÃO DE UMA MERA SUCESSÃO NO EXERCÍCIO DE UMA ATIVIDADE, PELO QUE NÃO SE PODE CONSIDERAR ESTAR FACE UMA TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO OU DE PARTE DESTE E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO PODEMOS CONCLUIR QUE O CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR E OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DESSE CONTRATO SE TRANSMITIRAM PARA A RECORRENTE, NÃO MERECENDO ESTA QUALQUER ASSOMBRO QUANTO A UM DESPEDIMENTO ILÍCITO.
QQQQ. NOS PRESENTES AUTOS O QUE SE OBSERVA FOI UMA TENTATIVA MENOR DE OPERAR UMA TRANSMISSÃO AO ARREPIO DA LEI E DOS SEUS PRECISOS E EXPRESSOS DITAMES, ALHEIA A «(…) QUAISQUER BENS REVELADORES DA CONCRETIZAÇÃO DA TRANSMISSÃO E ESTABELECIMENTO QUE CONSTITUA UMA UNIDADE ECONÓMICA, DESIGNADAMENTE ALVARÁ OU LICENÇA ESPECÍFICA DA ACTIVIDADE A QUE SE DEDICAM. (…)», BEM COMO AO ARREPIO DE UMA REAL TRANSMISSÃO DE «(…) CONJUNTO DE CONHECIMENTO PRÁTICOS E OS MEIOS MATERIAIS E TÉCNICOS ESSENCIAIS À PROSSECUÇÃO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA (…)» - IN ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, DATADO DE 08 DE ABRIL DE 2021, PROCESSO N.º 1028/19.2T8VRL.G1., DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT.
RRRR. FACE AO EXPOSTO, NÃO EXISTINDO TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO, PELA NÃO OBSERVÂNCIA DOS SEUS PRESSUPOSTOS, CONSEQUENTEMENTE, NÃO SE VERIFICA A CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL DA SOCIEDADE RECORRIDA NO ÂMBITO DO CONTRATO CELEBRADO COM O AUTOR-RECORRIDO PARA A RECORRENTE, PELO QUE NUNCA PODERIA ESTA TER PROCEDIDO AO DESPEDIMENTO ILÍCITO DO AUTOR, EM VIRTUDE DE NUNCA TER EXISTIDO VÍNCULO LABORAL ENTRE AS PARTES.»
Contra-alegaram o autor e a 2.ª ré, ambos pugnando pela improcedência do recurso interposto.
A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser confirmada a sentença recorrida.
A 2.ª ré respondeu.
Mantido o recurso, foram dispensados os vistos legais, com a anuência dos Exmos. Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes:
1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2. Inexistência de transmissão de unidade económica.
*
III. Matéria de Facto A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1.- As RR. dedicam-se à prestação de serviços de segurança e vigilância privada. 2.- O A. foi admitida ao serviço da sociedade GRUPO 8 - VIGILÂNCIA E PREVENÇÃO ELETRÓNICA, S.A., no dia 24 de fevereiro de 1999. 3.- Com a categoria profissional de Vigilante, e a retribuição base de Esc. 97 750,00. 4.- O A. foi contratado para exercer as funções inerentes à sua categoria profissional nas instalações da REFER – EA, no Entroncamento. 5.- A empregadora fixou e o A. cumpria o horário de trabalho com a duração de 40 horas semanais, em regime de turnos. 6.- O contrato de trabalho celebrado entre o A. e o GRUPO 8 - VIGILÂNCIA E PREVENÇÃO ELETRÓNICA, S.A., em 01 de julho de 2016, veio a ser transmitido para a 2ª Ré (então designada STRONG – SEGURANÇA PRIVADA, S. A.), a quem, naquela altura, foi adjudicada a prestação de serviços de segurança e vigilância no citado local de trabalho do A.. 7.- O A. manteve sempre o exercício das funções para que foi contratado no mesmo local de trabalho (Refer-EA / Entroncamento). 8.- Por carta datada de 17 de dezembro de 2019, a 2ª Ré comunicou ao A. que os serviços de vigilância prestados pela STRONG CHARON, SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, S.A. nas instalações do cliente REFER -E.A. ENTRONCAMENTO foram adjudicados à Empresa de Segurança PSG – Segurança Privada, S. A., com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2020. 9.- E que, ”… a partir dessa data, a PSG – SEGURANÇA PRIVADA, S.A. será a entidade patronal de V. Exª, conforme resulta do disposto nos artº 285º a 287º do Código do Trabalho” sendo-lhe “garantida a manutenção de todos os seus direitos, designadamente, a manutenção de antiguidade, de retribuição e da categoria profissional em que se enquadra.” 10.- Por carta de 06/01/2020, registada com aviso de receção, o A. enviou à 1.ª Ré a carta que consta a fls. 9 dos autos, para cujo teor se remete e aqui se considera reproduzido, pedindo que fossem dadas instruções no sentido de retomar o seu local de trabalho. 11.- E participou o que aí declarou à Autoridade para as Condições de Trabalho. 12.- Não tendo obtido qualquer resposta da 1ª Ré, o A., em 22/01/2020, remeteu a esta nova missiva, acusando a falta de autorização para ocupar o posto de trabalho e, consequentemente o seu despedimento, solicitando o envio da Declaração de Situação de Desemprego. 13.- Até à presente data, a 1ª Ré nada disse ao A.. 14.- Vindo a Declaração da Situação de Desemprego a ser emitida e entregue ao A. pela Autoridade para as Condições de Trabalho. 15.- O A. é associado do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio e Serviços de Portugal. 16.- A 1.ª Ré é associada da AESIRF – Associação Nacional das Empresas de Segurança. 17.- A 2.ª Ré é associada da AES – Associação de Empresas de Segurança e outra. 18.- A 2.ª Ré é uma empresa de segurança privada cujo objeto societário exclusivo é a prestação de serviços de segurança privada, em todas as modalidades permitidas por lei, nomeadamente a vigilância humana e eletrónica. 19.- A empresa Strong – Segurança S.A. incorporou, por escritura de fusão, as sociedades/empresas de segurança privada Charon – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A. e S.O.V. - Serviços de Operação e Vigilância S.A. passando a adotar a denominação Strong Charon – Soluções de Segurança S.A., conforme certidão comercial com o código de acesso 6513-0064-3111. 20.- A sociedade Strong – Segurança S.A., celebrou em 01 de julho de 2016, com a Infraestruturas Portugal S.A. (IP), um contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança humana, ao abrigo do qual assegurou à referida entidade pública, através de trabalhadores com a categoria e especialidade de vigilante, os serviços descritos na Cláusula 6 do Caderno de Encargos Convite nº 5010024608, que a seguir de enunciam:
• Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas.
• Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos em vigor e/ou aprovados pela IP.
• Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações, bem como prestação de primeiros socorros e aplicação de desfibrilhação automática externa, nos locais em que este recurso exista e esteja identificado, conforme ponto 5.2.4. f).
• Monitorizar localmente os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, videovigilância, entre outros, comunicando de imediato à IP qualquer anomalia detetada no funcionamento destes equipamentos.
• Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações.
• Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações.
• Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados.
• Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência.
• Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço), comunicando de imediato à IP qualquer anomalia detetada nestes equipamentos.
• Informar, por escrito, a Central de Segurança da IP, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço.
• Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação, bem como as rondas periódicas que venham a ser estabelecidas para cada posto de trabalho em específico.
• Realizar a abertura e o encerramento das instalações.
•Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente a aprovação da entidade adquirente.
• Equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo.
• Disponibilizar, a pedido da IP, vigilantes para a prestação de serviços extra, a satisfazer no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos.
(Cfr. Caderno de Encargos/Cláusulas Especiais/Concurso n.º 5010024608, de 19/02/2016). 21.- O referido contrato tinha como objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança humana nos seguintes locais e instalações descritos na Cláusula 8 do referido Caderno de Encargos sob a epígrafe, “Caracterização da Vigilância”:
(Dão-se por integralmente reproduzidos os quadros que constam da sentença). 22.- A 2.ª Ré sucedeu na prestação dos referidos serviços de vigilância e segurança humana, nas instalações da I.P., S.A., referidos em 21), à sociedade Grupo 8 S.A., em 1 de julho de 2016. 23.- Os serviços de vigilância e de segurança humana foram assegurados de forma ininterrupta pela 2.ª Ré à IP – Infraestruturas Portugal S.A., nos locais e instalações indicados em 21), desde o dia 01 de julho de 2016 até ao dia 31 de dezembro de 2019. 24.- No dia 01 de julho de 2016 a 2.ª Ré integrou no quadro de pessoal praticamente todos os vigilantes a executar e a prestar funções nas instalações da IP – Infraestruturas Portugal S.A., que à data eram trabalhadores vigilantes da empresa de segurança privada – Grupo 8. 25.- No dia 1 de janeiro de 2020 parte dos serviços de vigilância e de segurança humana descritos em 20) supra, assegurados em parte dos locais e instalações referidas em 21), que a IP denominou de Lote A, foram adjudicados, sem qualquer interrupção à 1.ª Ré “PSG”. Efetivamente, 26.- A partir do dia 1 de janeiro de 2020, mediante adjudicação da IP – Infraestruturas Portugal S.A., a prestação dos serviços de vigilância e de segurança humana dos serviços descritos na Cláusula 6 do Caderno de Encargos - Processo e Contratos nº 5010042971 - 22/10/2019:
• Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas.
• Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos em vigor e/ou aprovados pela IP.
• Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações, bem como prestação de primeiros socorros e aplicação de desfibrilhação automática externa, nos locais em que este recurso exista e esteja identificado, conforme ponto 5.2.4. f).
• Monitorizar localmente os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, videovigilância, entre outros, comunicando de imediato à IP qualquer anomalia detetada no funcionamento destes equipamentos.
• Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações.
• Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações.
• Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados.
• Proceder aos cortes de energia elétrica e gás, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência.
• Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço), comunicando de imediato à IP qualquer anomalia detetada nestes equipamentos.
• Informar, por escrito, a Central de Segurança da IP, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço.
• Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação, bem como as rondas periódicas que venham a ser estabelecidas para cada posto de trabalho em específico.
• Realizar a abertura e o encerramento das instalações.
• Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente a aprovação da entidade adquirente.
• Equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo.
• Disponibilizar, a pedido da IP, vigilantes para a prestação de serviços extra, a satisfazer no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos. 27.- Serviços de vigilância e de segurança humana que passaram a ser assegurados pela 1.ª Ré PSG, nos seguintes locais e instalações da IP:
(Dão-se por integralmente reproduzidos os quadros que constam da sentença). 28.- A instalação da Estação Ferroviária do Entroncamento, correspondia ao local de trabalho do A.. 29.- Para assegurar os serviços referidos no artigo anterior, o A. era titular e portador do respetivo cartão de vigilante, pessoal e intransmissível. 30.- Possuía habilitações profissionais para o cabal desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, uma vez que frequentou, com aproveitamento, as ações de formação exigidas pelo regime jurídico da atividade de segurança privada, cfr. Lei 34/2013, de 16 de maio. 31.- Em virtude da adjudicação, pela IP – Infraestruturas de Portugal S.A., dos serviços de vigilância e de segurança humana, que se iniciaram no dia 01 de janeiro de 2020, a 1.ª Ré “PSG” celebrou contratos individuais de trabalho com vigilantes que até ao dia 31 de dezembro de 2019 desempenharam essas funções, nos locais e instalações da IP – Infraestruturas de Portugal S.A., enunciados supra, integrando-os no seu quadro de pessoal. 32.- A 2.ª Ré não transmitiu para a 1.ª Ré quaisquer bens de que fosse proprietária à data de 31/12/2019, no âmbito do contrato de prestação de serviços adjudicado pela IP – Infraestruturas de Portugal S.A. à 1.ª Ré, que se iniciou em 01/01/2020. 33.- A 2.ª Ré, através de carta datada de 16 de dezembro de 2019 informou a 1.ª Ré que a partir de 1 de janeiro de 2020, o A., entre outros funcionários, passava a ser seu trabalhador. 34.- Em igual data, a 2 ª Ré, através de carta datada de 16 de dezembro de 2019 informou a ACT e o STAD que a partir de 1 de janeiro de 2020, o A., entre outros funcionários, passava a ser trabalhador da 1.ª Ré. 35.- No dia 31 de dezembro de 2019, pelas 23 horas, o A. apresentou-se ao serviço para dar início à jornada de trabalho, em cumprimento da escala de serviço que lhe havia sido fixada. 36.- Sucedeu que, quando eram 00 horas, recebeu ordens do representante da 1ª Ré para que passasse o serviço ao colega Ricardo Fernandes, o que fez. 37.- Ato contínuo, o Sr. (…), em nome da 1ª Ré, e um outro que se anunciou como seu funcionário, mas que não se identificou, disseram ao A. que tinha de sair daquele local. 38.- Considerando que estava a ocupar o seu posto de trabalho, o A. resistiu a abandoná-lo, vindo a fazê-lo depois da intervenção das autoridades, solicitada para o efeito pela 1ª Ré. 39.- Ainda assim, e porque não recebera da 1ª Ré qualquer informação sobre a sua situação laboral, o A. apresentou-se de novo, pelas 23 horas, nas instalações da REFER com a finalidade de ocupar o seu posto de trabalho, mas foi-lhe barrada a entrada pelo vigilante ao serviço da 1ª Ré. 40.- Os serviços referidos em 20) dos factos assentes eram supervisionados pela I.P., S.A. ou por supervisor indicado por esta entidade adjudicante. 41.- O serviço de segurança e vigilância privada na instalação da IP relativamente à Estação Ferroviária do Entroncamento era decomposta em três (3) portarias de serviço permanente (24h/dia, 7 dias/semana e 365dias/ano), duas nos edifícios administrativos e uma na estação ferroviária. 42.- Era o A. que, no referido local de trabalho, em conjunto com os seus colegas vigilantes, assegurava os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela IP– Infraestruturas de Portugal, que consistiam essencialmente no seguinte:
• Realizar o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, viaturas e mercadorias, bem como controlar o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas.
• Proceder ao registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos em vigor e/ou aprovados pela IP.
• Intervir em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações, bem como prestação de primeiros socorros e aplicação de desfibrilhação automática.
• Monitorizar localmente os sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente a deteção de intrusão, deteção de incêndios, controlo de acessos, videovigilância, entre outros, comunicando de imediato à IP qualquer anomalia detetada no funcionamento destes equipamentos.
• Vigiar as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações.
• Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e outros normativos das instalações.
• Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor em cada instalação, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões, solicitando a intervenção dos meios de apoio adequados.
• Proceder aos cortes de energia elétrica, conforme as instruções em vigor e/ou plano de emergência.
• Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio (em especial extintores, carretéis e bocas de serviço), comunicando de imediato à IP qualquer anomalia detetada nestes equipamentos.
• Informar, por escrito, a Central de Segurança da IP, de quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço.
• Realizar, no início e no final do horário, a ronda de serviço no interior da instalação, bem como as rondas periódicas que venham a ser estabelecidas para cada posto de trabalho em específico.
• Realizar a abertura e o encerramento das instalações. 43.- O A. e demais colegas que compunham a equipa de vigilância, tinham como principais funções: o serviço de portaria/receção, ronda de fecho/abertura com aparelho de rondas, ajuda e colaboração com utentes e rondas noturnas com aparelho de rondas. 44.- Tarefas que o A. sempre executou de acordo com as especificidades características da Estação Ferroviária do Entroncamento até ao dia 31 de dezembro de 2019. 45.- Serviços que eram supervisionados pela I.P., S.A. ou por supervisor indicado por esta entidade adjudicante. 46.- Para além do A., encontravam-se igualmente afetos ao referido local de trabalho, Estação Ferroviária do Entroncamento outros onze vigilantes, a saber:
(…) 47.- Os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela IP – Infraestruturas de Portugal S.A., descritos supra, foram assegurados até ao dia 31 de dezembro de 2019, por 237 vigilantes, a saber:
(…) 48.- A 1.ª Ré “PSG” celebrou contratos individuais de trabalho com vigilantes, como indicado em 31), com os seguintes colegas do A. que prestavam funções no mesmo local de trabalho:
(…) 49.- Estes vigilantes prestaram e executaram funções nas instalações ferroviárias e administrativas da IP – Infraestruturas de Portugal S.A., no interesse e por conta da 2.ª Ré, até ao dia 31/12/2019. 50.- Num universo de doze vigilantes afetos ao serviço de segurança e vigilância humana na Estação Ferroviária Entroncamento, a 1.ª R. integrou nos seus quadros seis vigilantes, para iniciar o serviço em 01/01/2020, designadamente os seguintes:
(…) 51.- Na referida instalação, Estação Ferroviária Entroncamento, a 2.ª Ré disponibilizou um total de doze vigilantes até ao dia 31/12/2019 para o cabal exercício da prestação do contrato de serviços de vigilância e segurança privada. 52.- O que foi mantido pela 1.ª R., quando a partir de 01/01/2020 disponibilizou igualmente um total de doze vigilantes para prestarem funções nesse mesmo local de trabalho – Estação Ferroviária Entroncamento. 53.- A 2.ª Ré, ao longo do tempo de vigência contratual, foi mantendo um número constante e similar de trabalhadores afeto à prestação do serviço de segurança nas instalações da IP – Infraestruturas de Portugal S.A. - Estação Ferroviária Entroncamento. 54.- A 2.ª Ré sempre prestou o serviço de segurança e vigilância nas instalações da IP– Infraestruturas de Portugal S.A. recorrendo a uma equipa estável, fixa, organizada e especializada de trabalhadores na prestação de tais serviços, nomeadamente na Estação Ferroviária Entroncamento. 55.- Ao longo do referido período, os trabalhadores da 2.ª Ré, desenvolveram a sua atividade naquelas instalações através de uma equipa organizada, e devidamente habilitada, uma vez que todos possuíam cartão profissional, pessoal e intransmissível, obtido através de específica formação profissional, recorria a bens e equipamentos destinados a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, para dar resposta às especificidades e rotinas de segurança exigidas [sistema de CCTV, alarmes de deteção de intrusão indevida, deteção de incêndios, entre outros]. 56.- Em 1 de janeiro de 2020, 1.ª R. “PSG” manteve exatamente o mesmo número de recursos humanos, uma vez que afetou aos mesmos locais de trabalho o mesmo número de vigilantes. 57.- Na referida Estação Ferroviária Entroncamento, os vigilantes asseguravam os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela IP – Infraestruturas de Portugal S.A., nomeadamente:
a) Vigiavam as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações;
b) Controlavam a circulação de passageiros e outros utentes na plataforma de partidas e chegadas de comboios, fazendo respeitar as regras de segurança na movimentação.
c) Prestavam esclarecimento e colaboração aos utentes dos serviços;
d) Realizavam o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, nomeadamente limitando o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas,
e) Elaboravam relatórios de turno no sistema de intranet do computador disponibilizado pela IP – Infraestruturas de Portugal S.A., colocado na portaria.
f) Informavam, por escrito, através do computador disponibilizado pela IP –Infraestruturas de Portugal S.A. Central de Segurança da IP, de quaisquer situações anómalas que ocorressem durante o período de serviço.
g) Remetiam aos serviços da IP. S. A. a informação referida nas precedentes alíneas d/ a f/ e outras relativas ao serviço, através de um endereço de email atribuído pela IP – Infraestruturas de Portugal S.A. a cada um dos vigilantes.
h) Intervinham em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações, bem como prestação de primeiros socorros.
i) Realizavam a ronda ao perímetro da estação ferroviária cumprindo, a picagem em locais determinados pela IP – Infraestruturas de Portugal S.A., com uma cadência média de duas horas.
j) Procediam à intervenção solicitada pelos colegas vigilantes da Central de Segurança da IP., que monitorizavam as imagens captadas pelas câmaras do sistema CCTV instalado na estação ferroviária.
k) Respondiam às solicitações dos Chefes da Estação no âmbito dos serviços de vigilância e de segurança humana contratados. 58.- Para o exercício destas funções a equipa de vigilância dispunha na referida instalação ferroviária de uma sala com secretária, cadeira, papel, telefone, computador completo, endereço de email, bastidor de comunicações, chaveiro, cacifos, todos bens que eram propriedade da IP – Infraestruturas de Portugal S.A.. 59.- Com a adjudicação dos referidos serviços, a 1.ª Ré retomou em 1 de janeiro de 2020 a utilização dos equipamentos e bens pertencentes à IP – Infraestruturas de Portugal S.A. nas instalações do Estação Ferroviária Entroncamento, afetos à execução dos serviços de vigilância e segurança humana contratados, mormente, computadores, software, telefones, equipamentos de controlo de barreiras de acesso, barreiras de acesso, secretária, cadeiras, bem como o sistema de CCTV, alarme de deteção de incêndios. 60.- Bens e equipamentos que foram utilizados pela 2ª Ré até ao dia 31 de dezembro de 2019 na execução dos mesmos serviços. 61.- A 1ª R. tomou conhecimento do exercício da atividade na referida instalação, conhecendo os procedimentos e necessidades do cliente, beneficiando do Know How desses vigilantes. 62.- Em data próxima do dia 15/12/2019, foi enviado um email pela IP para todas as portarias a dar autorização à 1.ª Ré para visitar as suas instalações. 63.- A 1.ª Ré, aquando do início da exploração dos postos do cliente, forneceu equipamentos da sua propriedade a favor dos trabalhadores, designadamente, formulários, lanternas, etc., não tendo adquirido/recebido nenhum daqueles por parte da sociedade que explorava o posto anteriormente. 64.- Os trabalhadores estão adstritos aos horários e turnos indicados pela 1.ª Ré, utilizam os equipamentos por esta fornecidos e regem-se pelas suas orientações e diretrizes, sendo que, para além dos elementos por esta fornecidos, utilizam somente os meios disponibilizados pela cliente, não utilizando qualquer elemento cedido por parte da 2.ª Ré, como referido em 32). 65.- No concurso público pelo qual a 1.ª Ré ganhou a prestação de serviços, não se fazia qualquer referência ou alusão à manutenção dos ativos alocados. 66.- O A. auferia, ao serviço da 2.ª Ré, em dezembro de 2019, a retribuição base mensal de € 729,11, acrescida de subsídio de refeição no valor de € 6,06 por cada dia de trabalho efetivamente prestado.
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E considerou que não se provaram os seguintes factos: a.- O indicado em 40) estava estabelecido na Cláusula 3., do Caderno de Encargos/Cláusulas Especiais/Concurso n.º 5010024608, de 19/02/2016. b.- A aplicação de desfibrilhação automática externa, era exigida nos locais em que este recurso exista e esteja identificado, conforme ponto 5.2.4. f). c.- Competia ao Autor e aos colegas:
• Proceder aos cortes de gás.
•Realizar as normas técnicas de serviço para o seu pessoal, submetendo-as previamente a aprovação da entidade adquirente.
• Equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio nas instalações onde seja contratado mais do que um posto de vigilância em simultâneo.
• Disponibilizar, a pedido da IP, vigilantes para a prestação de serviços extra, a satisfazer no prazo máximo de 60 (sessenta) minutos. c.- O A. e demais colegas que compunham a equipa de vigilância, tinham como principais funções: o controlo de acessos e registo de entrada e saída de contentores para o terminal, bem como a abertura e fecho da estação, acompanhamento à saída e entrada nas plataformas de acesso aos comboios. d.- O indicado em 45) constava definido na Cláusula 3., do Caderno de Encargos de 2019. e.- Os vigilantes referidos em 47), eram 238. f.- A 1.ª Ré afetou aos mesmos locais de trabalho os mesmos recursos logísticos cedidos, na medida em que assumiu a exploração e utilização do equipamento, bens e dispositivo existentes no local afeto ao desempenho do serviço contratado pela IP –Infraestruturas de Portugal S.A., recursos esses que foram utilizados pela 2.ª Ré na prestação de serviços até à data da transmissão, em 1 de janeiro de 2020. g.- O telemóvel referido em 58) pertencia à IP. h.- A única alteração que se verificou em relação aos serviços anteriormente assegurados pela 2.ª Ré e aos que passaram a ser prestados pela empresa PSG, ora 1.ª Ré consistiu na substituição do fardamento utilizado pelos vigilantes ora afetos à prestação de serviços. i.- A 1.ª Ré, com a adjudicação do serviço, passou a utilizar os mesmos endereços de email da 2.ª Ré. j.- O Know How dos vigilantes era essencial ao cumprimento dos serviços que foram adjudicados à 1.ª Ré. k.- Em data imediatamente anterior ao término da prestação de serviço de segurança e vigilância privada nas instalações da IP - Infraestruturas de Portugal S.A., a 1.ª R., visitou e inspecionou todas as instalações operacionais pertencentes à IP – Infraestruturas de Portugal S.A. e objeto do contrato de segurança e vigilância humana privada, com vista a se inteirar de todos os procedimentos, conhecimentos e regras de segurança. l.- A 1.ª R. antes de iniciar o serviço de vigilância e segurança privada nas instalações da IP - Infraestruturas de Portugal S.A., designadamente na Estação Ferroviária Entroncamento, tomou conhecimento das necessidades e características operacionais de cada um dos postos de vigilância, na medida em que se deslocou aos referidos postos para apreender e reter todos os procedimentos atinentes ao serviço de segurança privada. m.- A 1.ª R. deslocou-se às três portarias da Estação Ferroviária Entroncamento antes do dia 01/01/2020 e fê-lo com o único propósito de passar conhecer as instalações e a dinâmica da segurança. n.- A 1.ª Ré, aquando do início da exploração dos postos do cliente, forneceu rádios e chaveiros. o.- A 2.ª Ré não transmitiu para a 1.ª Ré know-how nem método de organização de trabalho, não tendo sido necessária a transmissão de conhecimento ou formação relativamente ao procedimento a adotar quanto aos postos adjudicados. p.- Na execução do serviço, a 1.ª Ré adotou métodos organizativos distintos da 2.ª Ré, tais como a obrigação dos seus trabalhadores comunicarem à central, mediante contacto telefónico, as entradas e saídas dos postos. q.- Os serviços prestados no posto em questão pelos trabalhadores que a eles se encontram alocados são ordenados, coordenados e vigiados pela central da 1.ª Ré, sita na sede, tendo os trabalhadores a obrigação de dar conhecimento quer ao supervisor, quer à sede, dos registos de entrada e saída, bem como das demais questões que se coloquem no âmbito da prestação de serviço.
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IV. Impugnação da decisão factual
(…)
Concluindo, a impugnação improcede na totalidade.
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V. Transmissão de unidade económica
A recorrente não se conforma com a decisão da 1.ª instância que entendeu ter ocorrido uma transmissão de unidade económica e, consequentemente, uma transmissão do contrato de trabalho do autor para a recorrente, a partir de 01-01-2020.
Esta é, pois, a segunda questão suscitada no recurso.
Sucede que esta Secção Social, recentemente, já se pronunciou sobre a transmissão da unidade económica verificada em 01-01-2020, num outro processo, interposto por vários colegas do autor, que também exerciam funções na Estação Ferroviária do Entroncamento, em idênticas circunstâncias.
No acórdão de 24-03-2022, proferido no processo n.º 620/20.7T8STR. E1, escreveu-se o seguinte: «O que está em causa é apurar se existe um estabelecimento e se este foi transmitido no sentido pressuposto pelo artigo 285.º do CT. Este artigo prescreve:
1. Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3. Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
4. O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, exceto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.
5. Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.» Este artigo está em consonância com a Diretiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos. O legislador entende que estabelecimento, para efeitos da sua transmissão e dos contratos de trabalho, é uma unidade económica (art.º 285.º n.º 1 do CT). Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer atividade económica, principal ou acessória (art.º 285.º n.º 5 do CT). No caso dos autos, a 3.ª ré contratou, através de concurso público, entidades terceiras para satisfazer as suas necessidades de segurança sob a forma de vigilância humana e eletrónica. A atividade contratada com a 2.ª R e depois com a 1.ª R, tem por objeto garantir a vigilância e segurança de pessoas e bens em locais de acesso ao público; de acesso vedado ou condicionado ao público; vigiando a entrada, a presença e a saída de pessoas e bens nesse local de trabalho. O objeto de ação atribuído, por força da adjudicação, está bem delimitado e definido e é autonomizado em relação aos demais serviços prestados pela entidade adjudicante. O múnus da entidade adjudicante é a prestação de serviços de transporte de passageiros e mercadorias. A segurança contratada, pela via humana ou eletrónica, é acessória da atividade exercida nos estabelecimentos da 3.ª ré e tem natureza muito diversa da prestação dos serviços de transporte de passageiros e mercadorias. Como referimos em acórdão de 28.01.2021[2], a prestação do serviço de segurança privada “exige formação específica e licenças próprias com vista a salvaguardar, quer a qualidade da segurança, quer o respeito pelos direitos, liberdades e garantias de todos a aqueles que por qualquer razão têm de se deslocar ou permanecer nas instalações, seja como trabalhadores, utentes, visitantes ou outros. Trata-se de uma matéria sensível do ponto de vista da liberdade de circulação das pessoas e do ponto de vista da salvaguarda da reserva da intimidade da vida privada e profissional. Daí os cuidados que o legislador tem ao exigir formação específica e licenças para o exercício da atividade de segurança privada, nos termos da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, com as alterações da Lei n.º 46/2019, de 8 de julho”. A atividade de segurança constitui um núcleo autónomo, separável da atividade exercida pela 3.ª ré, entidade adjudicante. Esta atividade, como se vê através dos factos provados, é exercida de forma organizada e tem um valor económico. A 3.ª R. paga um preço às RR. para estas se encarregarem de satisfazer esta necessidade acessória, mas indispensável para a segurança dos estabelecimentos onde são prestados os serviços. Embora a atividade de segurança não seja a atividade nuclear exercida nos estabelecimentos do IP - Infraestruturas de Portugal, SA (3.ª ré), entidade adjudicante, o certo é que ela é necessária para a prossecução organizada e profícua do seu objeto, em tranquilidade, de forma a potenciar ganhos de produtividade, segurança e bem-estar a todos os que de alguma forma pretendam usufruir da atividade por si exercida a título principal. O que acabamos de dizer, que resulta dos factos provados, leva-nos à conclusão de que os serviços de segurança do estabelecimento da 3.ª ré têm um modelo de organização próprio, regras próprias de funcionamento e um valor económico. A 1.ª e 2.ª RR. prestam o serviço de segurança, em vez da entidade adjudicante, mediante o pagamento de uma contrapartida. O preço pago às demandadas constitui o valor desta unidade económica individualizada. Neste ponto, a atividade exercida por estas rés constitui uma organização concreta de fatores produtivos com valor de posição no mercado, tal como era definida pelo Professor Orlando de Carvalho, em Unidade e Estrutura do Estabelecimento Comercial, Lições Policopiadas da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. A 3. ré tem, em qualquer caso, de suportar um custo pela satisfação da necessidade de segurança, quer o preste por si, através de pessoal por si diretamente contratado, quer o faça, como no caso concreto, através de empresas especializadas neste serviço. O estabelecimento comercial, como há longa data é defendido pela doutrina e jurisprudência, é mais do que a soma atomística dos seus elementos. O conjunto dos elementos supera o valor individual de cada um se for isoladamente considerado. Acresce que o estabelecimento comercial tem elementos corpóreos e incorpóreos, que juntos determinam o seu valor de mercado. Há casos em que os elementos incorpóreos têm um valor dominante ou até único. A organização concreta de fatores produtivos pode consistir apenas em elementos não fisicamente tangíveis. No caso, a prestação de segurança é um valor essencialmente imaterial, incorpóreo, como vemos através do acervo dos factos provados, mas que tem um valor económico. O bem produzido pelas empresas da 1.ª e 2.ª RR. é a segurança, que é imaterial, incorpórea. Para se concretizar, precisa de poucos meios materiais, como os factos provados evidenciam. O que acabamos de referir leva-nos a concluir que os serviços de segurança inseridos no estabelecimento da 3.ª ré constituem um conjunto de meios organizados, que se apresentam sob a forma de uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa, com identidade própria, com o objetivo de exercer a atividade económica. A atividade económica exercida pela 1.ª e 2.ª RR. consiste precisamente na produção de segurança em substituição da entidade adjudicante, utilizando meios fornecidos por esta e por estas. O bem produzido pelas RR., a segurança, tem um valor económico e é perfeitamente individualizável da demais atividade exercida no estabelecimento da 3.ª ré. Podemos, assim, concluir que a atividade que a 3.ª ré adjudicou à 1.ª e 2.ª RR. pode e deve considerar-se estabelecimento para efeitos do art.º 285.º do CT. Só pode transferir-se o que existe. Verificada a existência de um estabelecimento, cumpre agora apreciar se foi transferido para a 2.ª R., na aceção do art.º 285.º do CT. O art.º 1.º da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001, prescreve: 1. a) A presente diretiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão. b) Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória. c) A presente diretiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativos. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na aceção da presente diretiva. 2. A presente diretiva é aplicável se e na medida em que a empresa, o estabelecimento ou a parte de empresa ou de estabelecimento a transferir esteja abrangido pelo âmbito de aplicação territorial do Tratado. O Supremo Tribunal de Justiça[3] apreciou um caso em que a questão jurídica era idêntica, após reenvio prejudicial no próprio processo e decisão do TJUE, nos termos seguintes: “A este propósito, o TJUE, no seu Acórdão de 19 de outubro de 2017, junto a fls. 1026-1037, do 4.º Vol., quando colocado perante a factualidade provada no âmbito dos presentes autos e, bem assim, a primeira e segunda questões prejudiciais que lhe foram dirigidas, decidiu quanto a este ponto nos seguintes termos: «O artigo 1.º n.º 1, alínea a), da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, ou de estabelecimentos, ou de parte de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção desta disposição, uma situação em que um contratante resolveu o contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança das suas instalações celebrado com uma empresa e, em seguida, para a execução dessa prestação, celebrou um novo contrato com outra empresa, que recusa integrar os trabalhadores da primeira, quando os equipamentos indispensáveis ao exercício da referida prestação foram retomados pela segunda empresa.» Explicitou ainda que, no caso concreto, era necessário averiguar «(…) se a SS transmitiu à RR, direta ou indiretamente, equipamentos ou elementos corpóreos ou incorpóreos para exercer a atividade de vigilância e de segurança nas instalações em causa.» Acrescentando que se deverá verificar «(…) se esses elementos foram postos à disposição da SS e da RR pela TT. A este respeito, há que recordar que a circunstância de os elementos corpóreos indispensáveis ao exercício da atividade em causa no processo principal e retomados pelo novo empresário não pertencerem ao seu antecessor, mas terem sido simplesmente disponibilizados pelo contratante, não pode levar a excluir a existência de uma transferência de empresa ou de estabelecimento na aceção da Diretiva 2001/23 (…). Contudo, só os equipamentos que são efetivamente utilizados para prestar os serviços de vigilância, com exclusão das instalações que são objeto desses serviços, devem, se for caso disso, ser tomados em consideração para determinar a existência de uma transferência de uma entidade com manutenção da sua identidade, na aceção da Diretiva 2001/23”. Em face da jurisprudência do TJUE, aplicada também pelo STJ no acórdão citado, cumpre apreciar se ocorreu uma simples sucessão na prestação de serviços de segurança, ou se esta foi acompanhada de outros elementos, nomeadamente, equipamento e trabalhadores. Sobre esta matéria está provado que: “3. A sociedade Strong – Segurança S.A., celebrou em 01 de julho de 2016 com a IP – INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL S.A. (IP INFRAESTRUTURAS) um contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança humana, ao abrigo do qual assegurou à referida entidade pública, através de trabalhadores com a categoria e especialidade de vigilante, os serviços descritos na Cláusula 6 do Caderno de Encargos Convite nº 5010024608. 4. Tais serviços eram supervisionados pela IP INFRAESTRUTURAS ou por supervisor indicado por esta entidade adjudicante. 5. O referido contrato tinha como objeto a prestação de serviços de vigilância e segurança humana nos locais e instalações descritos na Cláusula 8 do referido Caderno de Encargos sob a epígrafe, “Caracterização da Vigilância”. 6. A 2.ª Ré STRONG CHARON sucedeu na prestação dos referidos serviços de vigilância e segurança humana, nas instalações da IP INFRAESTRUTURAS à sociedade Grupo 8 S.A., em 1 de julho de 2016. 7. Os serviços de vigilância e de segurança humana foram assegurados pela 2.ª Ré à IP INFRAESTRUTURAS, desde o dia 1 de julho de 2016 até ao dia 31 de dezembro de 2019. 8. Por decorrência de procedimento concursal, foi adjudicada à 1.ª Ré PSG o contrato de prestação de serviços de segurança privada nos espaços, locais e instalações da IP INFRAESTRUTURAS, serviços que se iniciaram em 1 de janeiro de 2020, data a partir da qual a 1.ª Ré começou a prestar a sua atividade no âmbito da aludida adjudicação. 9. No dia 1 de janeiro de 2020 parte dos serviços de vigilância e de segurança humana, assegurados em parte dos locais e instalações que a IP INFRAESTRUTURAS denominou de Lote A no caderno de encargos, foram adjudicados à 1.ª Ré PSG. 10. A partir do dia 1 de janeiro de 2020, mediante adjudicação da IP INFRAESTRUTURAS, a prestação dos serviços de vigilância e de segurança humana na Estação Ferroviária do Entroncamento passaram a ser assegurados pela 1.ª Ré PSG. 11. Os autores prestaram serviço para 2.ª ré com a categoria profissional de vigilantes. 12. O autor P.F. trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da ré STRONG CHARON de 01.02.1998 até 31.12.2019, prestando serviços de vigilância e segurança privada na Estação Ferroviária do Entroncamento a partir de 01.07.2016, auferindo vencimento de € 729,22, cumprindo horário de 8horas. 13. O autor C.R. trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da ré STRONG CHARON de 01.09.2005 até 31.12.2019, prestando serviços de vigilância e segurança privada na Estação Ferroviária do Entroncamento a partir de 01.07.2016, auferindo vencimento de € 729,22, cumprindo horário de 8horas. 14. O autor B.A. trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização da ré STRONG CHARON de 02.05.2009 até 31.12.2019, prestando serviços de vigilância e segurança privada na Estação Ferroviária do Entroncamento a partir de 01.07.2016, auferindo vencimento de € 729,22, cumprindo horário de 8horas. 15. Em 17-12-2019, os autores receberam comunicações escritas enviadas pela 2.ª ré STRONG CHARON, onde são informados das suas transferências para a 1.ª ré PSG, com efeitos a partir de 1-1-2020. 16. Os autores continuaram a prestar trabalho para a 2.ª ré até dia 31-12-2019. 17. A partir de dia 1-1-2020, e de acordo com a escala de horário que vigorou até 31-12-2019, os autores apresentaram-se para trabalhar na Estação Ferroviária do Entroncamento, e foram impedidos de entrar por representantes da 1.ª ré PSG, nomeadamente (…), com a justificação de que não eram trabalhadores da 1.ª ré PSG e não pertenciam aos quadros de vigilantes da Estação Ferroviária do Entroncamento. 18. A 1.ª ré, através de carta datada de 17.01.2020, informou os autores que os mesmos não tinham qualquer vínculo laboral com a PSG. 22. O serviço de segurança e vigilância privada na instalação da IP INFRAESTRUTURAS relativamente à Estação Ferroviária do Entroncamento era decomposta em três (3) portarias de serviço permanente (24h/dia, 7 dias/semana e 365dias/ano), duas nos edifícios administrativos e uma na estação ferroviária. 23. Os autores e demais colegas, que compunham a equipa de vigilância, tinham como principais funções: o serviço de portaria/receção, controlo de acessos e registo de entrada e saída de contentores para o terminal, ronda de fecho/abertura com aparelho de rondas, bem como a abertura e fecho da estação, acompanhamento à saída e entrada nas plataformas de acesso aos comboios, ajuda e colaboração com utentes e rondas noturnas com aparelho de rondas. 24. Na referida Estação Ferroviária Entroncamento, até 1 de janeiro de 2020, os vigilantes asseguravam os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela IP INFRAESTRUTURAS, nomeadamente: a) vigiavam as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações; b) controlavam a circulação de passageiros e outros utentes na plataforma de partidas e chegadas de comboios, fazendo respeitar as regras de segurança na movimentação; c) prestavam esclarecimento e colaboração aos utentes dos serviços; d) realizavam o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, nomeadamente limitando o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas, e) elaboravam relatórios de turno no sistema de intranet do computador disponibilizado pela IP INFRAESTRUTURAS, colocado na portaria; f) informavam, por escrito, através do computador disponibilizado pela IP INFRAESTRUTURAS, de quaisquer situações anómalas que ocorressem durante o período de serviço; g) intervinham em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações, bem como prestação de primeiros socorros; h) realizavam a ronda ao perímetro da estação ferroviária cumprindo, a picagem em locais determinados; i) procediam à intervenção solicitada pelos colegas vigilantes que monitorizavam as imagens captadas pelas câmaras do sistema cctv instalado na estação ferroviária, e j) respondiam às solicitações dos chefes da estação no âmbito dos serviços de vigilância e de segurança humana contratados. 25. Para assegurar os serviços referidos no artigo anterior, os autores eram titulares e portadores dos respetivos cartões de vigilante, pessoais e intransmissíveis, possuindo habilitações profissionais para o cabal desempenho das funções que lhe estavam atribuídas, uma vez que frequentaram, com aproveitamento, as ações de formação exigidas pelo regime jurídico da atividade de segurança privada. 26. Os autores executaram tais tarefas de acordo com as especificidades características da Estação Ferroviária do Entroncamento até ao dia 31 de dezembro de 2019. 27. Para além dos autores, encontravam-se igualmente afetos ao referido local de trabalho, Estação Ferroviária do Entroncamento outros vigilantes, a saber: (…) 28. “Em virtude da adjudicação, pela IP – INFRAESTRUTURAS, dos serviços de vigilância e de segurança humana, que se iniciaram no dia 01 de janeiro de 2020, a 1.ª ré PSG celebrou contratos individuais de trabalho com vigilantes que até ao dia 31 de dezembro de 2019 desempenharam essas funções enquanto trabalhadores da ré STRONG CHARON, integrando-os no seu quadro de pessoal, nomeadamente os que prestavam serviço na Estação Ferroviária do Entroncamento: (…) 29. Estes vigilantes prestaram e executaram funções nas instalações ferroviárias e administrativas da IP INFRAESTRUTURAS, no interesse e por conta da 2.ª ré, até ao dia 31-12-2019, e a partir do dia 01-01-2020, agora por conta e no interesse da 1.ª ré, e continuaram a assegurar os mesmos serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela IP INFRAESTRUTURAS, na Estação Ferroviária do Entroncamento. 30. Nos contratos celebrados com vigilantes que até ao dia 31 de dezembro de 2019 desempenharam essas funções enquanto trabalhadores da ré STRONG CHARON, a ré PSG, na qualidade de primeira outorgante e entidade patronal, reconheceu, nos contratos celebrados, a antiguidade, retribuição, categoria profissional, conteúdo funcional, e benefícios sociais adquiridos pelos trabalhadores e resultantes dos contratos celebrados com a Ré STRONG CHARON, com as advertências constantes dos pontos v) a viii) dos respetivos contratos e que aqui se dá por reproduzida. 31. Na referida instalação, Estação Ferroviária Entroncamento, a 2.ª ré disponibilizou um total de doze vigilantes até ao dia 31-12-2019 para o exercício da prestação do contrato de serviços de vigilância e segurança privada, o que foi mantido pela 1.ª ré, quando a partir de 01-01-2020. 32. A 2.ª ré, através de carta datada de 16 de dezembro de 2019 informou a 1.ª ré que a partir de 1 de janeiro de 2020, os ora autores, entre outros funcionários, passavam a ser seus trabalhadores. 33. Em igual data, a 2 ª ré, através de carta datada de 16 de dezembro de 2019 informou a ACT e o STAD que a partir de 1 de janeiro de 2020, os ora autores, entre outros funcionários, passavam a ser trabalhadores da 1.ª ré. 34. A 1.ª ré, por comunicação escrita, informou a 2.ª ré que não reconhecia a existência de qualquer transmissão da posição contratual dos trabalhadores da 2.ª ré afetos os serviços de vigilância e de segurança humana contratados pela IP INFRAESTRUTURAS na Estação Ferroviária Entroncamento. 35. Em dezembro de 2019, a 1.ª ré PSG, na pessoa de (…), reuniu com alguns trabalhadores da 2.ª ré que prestavam serviço na Estação Ferroviária Entroncamento, informando-os da adjudicação de serviço e da possibilidade de serem contratados pela PSG com garantia de posto e antiguidade. 36. Para o exercício das funções na Estação Ferroviária Entroncamento a equipa de vigilância dispunha na referida instalação ferroviária de uma sala com secretária, cadeira, papel, telefone e telemóvel, computador completo, bastidor de comunicações, chaveiro, cacifos, todos bens que eram propriedade da IP INFRAESTRUTURAS. 37. Após o início da prestação de serviços em 1 de janeiro de 2020, a 1.ª ré procedeu à alteração dos procedimentos de ronda de vigilância e da sequência de escala, procedeu à entrega de equipamento individual aos vigilantes (fardamento, lanterna, colete, capa impermeável, telemóvel e carregador, bastão de ronda etc…) e material escriturário para registo de atividade (capa arquivo, capa registos tempos de trabalho, kit primeiros socorros), mantendo a carga horária e a rotação por turnos de 12 vigilantes nas três (3) portarias de serviço e mantendo a utilização dos bens e equipamentos da IP INFRAESTRUTURAS destinados à prestação de serviços de vigilância e a controlar o acesso, permanência e saída das instalações de pessoas e bens, nomeadamente computadores, telefones, equipamentos de controlo de barreiras de acesso, barreiras de acesso, secretária, cadeiras, e sistema de CCTV, mediante a coordenação pela central”. Como se pode ver através destes factos provados, a 1.ª R., para prestar o serviço de segurança contratado, recebeu bens e equipamentos específicos, disponibilizados pela 3.ª R., a entidade adjudicante, e que antes estavam ao dispor da 2.ª R para esta prestar o mesmo serviço de segurança. De igual modo, seis trabalhadores que anteriormente prestavam serviço para a 2.ª R., continuaram ao serviço da 1.ª R. Os equipamentos referidos e os trabalhadores constituem elementos imprescindíveis para a prestação da atividade de segurança. A 1.ª R. continuou a exercer a atividade anteriormente prestada pela 2.ª R. com os mesmos equipamentos, à exceção das fardas, impressos, o que bem se compreende quanto a estes últimos, uma vez que o nome da empresa é diferente, assim como a indumentária. Os elementos essenciais para a prestação da atividade de segurança foram disponibilizados pela 3.ª ré, entidade adjudicante. Diferentemente do caso decidido no acórdão do STJ que citamos, onde não se provou a transferência de qualquer elemento da estrutura organizativa necessária para a prossecução da atividade, no caso dos autos está provado que a sucessão na posição de prestação de serviços foi acompanhada de elementos corpóreos essenciais e de trabalhadores. A posição de empregadora dos trabalhadores, aqui autores, que prestavam serviço de segurança sob as ordens, direção e fiscalização da 2.ª R. na Estação Ferroviária do Entroncamento, abrangido pela transmissão, transmitiu-se para a 1.ª R., com as consequências jurídicas daí advenientes. Neste contexto e tendo em conta o disposto no art.º 285.º do CT, da Diretiva 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de março de 2001 e da interpretação efetuada pelo TJUE, cuja jurisprudência interpretativa é obrigatória, concluímos que no caso dos autos ocorreu a transferência do estabelecimento, bem como dos contratos de trabalho, tal como bem decidiu a primeira instância. A recusa da 1.ª R. em assumir a posição jurídica da 2.ª R. nos contratos de trabalho dos autores, constitui uma violação do art.º 285.º do CT e um despedimento ilícito. Nesta conformidade, julgamos a apelação improcedente, com exceção da alteração da matéria de facto nos termos acima exarados, mas sem qualquer influência para a decisão da questão de direito, e decidimos confirmar a sentença recorrida.»[2].
Ora, ainda que caso seja um caso e a decisão sobre o mesmo esteja sempre dependente do acervo de factos provados, certo é que quando comparamos o processo já decidido com o presente processo, verificamos que o núcleo essencial dos factos a considerar é idêntico, pelo que não há razão para decidir de forma diferente.
Tal como no caso anteriormente apreciado mostra-se aplicável o referido artigo 285.º, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março.
Remetendo para a análise do preceito legal então efetuada, resulta consagrada no mesmo uma noção de unidade económica que se traduz na existência de um conjunto de meios que se encontram estruturados e organizados para prosseguir e garantir o exercício de uma atividade económica.
Ora, com arrimo nos factos assentes, é possível inferir que até 31-12-2019, a 2.ª Ré assegurava a prestação de serviços de segurança e vigilância na Estação Ferroviária do Entroncamento.
Para tanto, utilizava meios humanos (12 vigilantes) e meios corpóreos (secretárias, cadeiras, telefone, computador, sistema de CCTV, alarmes de deteção de intrusão indevida, deteção de incêndios, bastidor de comunicações, chaveiro, cacifos, entre outros existentes no local).
Os vigilantes ao seu serviço exerciam as seguintes funções:
a) Vigiavam as instalações de forma a prevenir a ocorrência de conflitos ou outros incidentes capazes de impedirem o normal funcionamento das instalações;
b) Controlavam a circulação de passageiros e outros utentes na plataforma de partidas e chegadas de comboios, fazendo respeitar as regras de segurança na movimentação.
c) Prestavam esclarecimento e colaboração aos utentes dos serviços;
d) Realizavam o controlo de acessos às instalações no que se refere a pessoas, nomeadamente limitando o acesso e/ou permanência de pessoas não autorizadas a áreas restritas ou reservadas,
e) Elaboravam relatórios de turno no sistema de intranet do computador disponibilizado pela IP – Infraestruturas de Portugal S.A., colocado na portaria.
f) Informavam, por escrito, através do computador disponibilizado pela IP –Infraestruturas de Portugal S.A. Central de Segurança da IP, de quaisquer situações anómalas que ocorressem durante o período de serviço.
g) Remetiam aos serviços da IP. S. A. a informação referida nas precedentes alíneas d/ a f/ e outras relativas ao serviço, através de um endereço de email atribuído pela IP – Infraestruturas de Portugal S.A. a cada um dos vigilantes.
h) Intervinham em situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial dos ocupantes das instalações, bem como prestação de primeiros socorros.
i) Realizavam a ronda ao perímetro da estação ferroviária cumprindo, a picagem em locais determinados pela IP – Infraestruturas de Portugal S.A., com uma cadência média de duas horas.
j) Procediam à intervenção solicitada pelos colegas vigilantes da Central de Segurança da IP., que monitorizavam as imagens captadas pelas câmaras do sistema CCTV instalado na estação ferroviária.
k) Respondiam às solicitações dos Chefes da Estação no âmbito dos serviços de vigilância e de segurança humana contratados.
Infere-se da matéria de facto que estes serviços eram realizados pelo autor até 31-12-2019.
Sucede que a partir de 01-01-2020, os serviços de vigilância e de segurança humana do local, passaram, sem qualquer interrupção, a ser prestados pela recorrente, na sequência de Concurso Público a que a mesma se candidatou.
Desde então, a recorrente passou a exercer o serviço que antes era prestado pela 2.ª ré, para o mesmo cliente, nas mesmas instalações, com o mesmo número de vigilantes e a utilização dos mesmos meios corpóreos.
Ora, perante tal materialidade, afigura-se-nos que o serviço de vigilância e segurança da Estação Ferroviária do Entroncamento implicava, necessariamente, um conjunto de meios estruturados e organizados que constituía uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica.
Esta unidade era composta por 12 trabalhadores, cujo trabalho tinha que ser coordenado e organizado entre si (horários, folgas, férias, passagem de informações, por exemplo), que utilizavam os supramencionados equipamentos, indispensáveis ao exercício das concretas funções de vigilância e segurança.
É o conjunto organizado destes meios que permite a realização de um serviço considerado necessário na sociedade em que vivemos, e ao qual é atribuído valor de mercado.
Em suma, existe um conjunto estruturado de meios, humanos e corpóreos, organizados de forma autónoma e estável, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, e que é dotado de identidade própria.
Por outras palavras, existe uma unidade económica.
E essa unidade económica foi transmitida para a recorrente, a partir de 01-01-2020.
A circunstância de a recorrente, aquando do início da prestação do serviço, ter fornecido equipamentos da sua propriedade aos vigilantes, designadamente, formulários, lanternas, etc., não desvirtua a transmissão da unidade económica, dado que não está em causa o núcleo essencial identificativo desta.
Em suma, com arrimo nos factos provados e tendo em consideração o disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, resta concluir pela existência de uma transmissão de unidade económica da 2.º ré para a recorrente e, consequentemente, da transmissão do contrato de trabalho do autor, a partir de 01-01-2020.
Assim tendo decidido a sentença recorrida, nenhuma censura a mesma nos merece.
Concluindo, o recurso interposto pela 1ª Ré terá de ser julgado improcedente.
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VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.
Notifique.
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Évora, 30 de junho de 2022
Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Moisés Silva (2.º Adjunto)
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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] Este acórdão encontra-se publicado em www.dgsi.pt.