I. A revista excepcional, por não ser um recurso autónomo, exige a verificação dos pressupostos gerais de amissibilidade da revista e do pressuposto específico enunciado no art. 672 CPC.
II. Portanto, só é admissível recurso de revista excepcional caso se verifiquem todos os pressupostos gerais de admissibilidade da revista.
III. Na revista excepcional compete ao Relator a quem o processo foi distribuído aferir dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso. Ao Colectivo da Formação cabe apreciar dos fundamentos específicos enunciados no art. 672 nº1 CPC.
2. A Ré VLP - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA foi citada para os termos da acção por carta expedida em 27 de Janeiro de 2021 e recebida na morada indicada como sede da ré em 28 de Janeiro de 2021 (cf. aviso de recepção junto aos autos em 1 de Fevereiro de 2021, com a Ref. Elect. ...43 dos autos principais).
3. Em 14 de Maio de 2021, a ré procedeu à junção aos autos de procuração forense e apresentou a sua contestação (cf. Ref. Elect. ...38 e ...64 dos autos principais).
4. Em 23 de Junho de 2021 foi aberta conclusão com a seguinte informação: “de que a contestação foi entregue fora de prazo, uma vez que o prazo terminou em 10 de Maio, se fosse usada a faculdade de mais três dias com multa (o que não foi invocado, nem qualquer multa paga) terminaria a 13 de Maio e a contestação apenas foi entregue em 14 de Maio” (cf. Ref. Elect. ...95 dos autos principais).
5. Por despacho de 24 de Junho de 2021 decidiu-se:
“Vista a informação que antecede, verifica-se que, de facto, a contestação deu entrada no dia 14.05.2021.
A ré foi citada, por carta registada com aviso de receção, expedida no dia 27.01.2021, e recebida no dia 28.01.2021, conforme data e assinatura apostas no AR.
O prazo para contestar é de 30 dias, acrescido de uma dilação de 5 dias.
Nos termos do disposto no art.º 6ºB nº1 da Lei n.º1-A/2020 de 19 de março, introduzido pela Lei nº 4-B/2021 de 1 de fevereiro, foram suspensos os prazos processuais entre o dia 22 de janeiro de 2021 (art.º 4º da Lei nº 4-B/2021), e o dia 5 de abril de 2021, (art.º6º e art.º7º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril).
Atenta a data de citação, o prazo para contestar iniciou-se no dia 6 de abril de 2020, pelo que terminou em 10 de maio de 2021.
Dado o exposto, é notório que a contestação entrou em juízo quando havia já decorrido tal prazo, bem como o prazo previsto no nº5 do art.º 139º do CPC.
Conclui-se, portanto, que a contestação é extemporânea, determinando-se o respetivo desentranhamento. Notifique.”
6. A Ré interpôs recurso de apelação, em cujas alegações concluiu:
Na contagem ou cômputo do prazo para a contestação não se inclui o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr, ou seja, não se inclui o dia 06.04.2021 (cf. artigos 296.º e 279.º do CC);
Atenta a data de citação da Recorrente no dia 28 de janeiro de 2021, em que os prazos processuais se encontravam suspensos — por força do disposto no art. 6º-B, n.º 1, da Lei n.º1-A/2020 de 19.03, introduzido pela Lei nº 4-B/2021, de 01.02, que suspendeu a contagem dos prazos processuais entre o dia 22 de janeiro de 2021 (art.º 4º da Lei nº 4-B/2021), e o dia 5 de abril de 2021, (art.º6º e art.º7º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril) — o prazo para contestar iniciou-se no dia 6 de abril de 2021, pelo que o prazo de 30 + 5 dias terminou em 11 de maio de 2021;
No dia 14 de maio de 2021, data da contestação, a Recorrente estava em tempo, nos termos previstos do art. 139.º, n.º 5, do CPC, que autoriza a prática do ato em causa dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao dia 11 de maio de 2021, ou seja, nos dias 12, 13 e 14 de maio de 2021, o que sucedeu no dia 14 de maio de 2021;
Tendo a contestação da Recorrente dado entrada no dia 14 de maio de 2021, não pode nem deverá subsistir qualquer dúvida quanto ao cumprimento do prazo para a contestação, nos termos dos artigos 296.º e 279.º do CC, e dos artigos 569.º e 139.º, n.º 5, do CPC.
O despacho sub iudicio errou no julgamento de direito quanto ao cômputo do prazo e subsequente quanto ao cumprimento do prazo da contestação, em violação dos citados preceitos legais.
As autoras/recorridas contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
7. – A Relação, por acórdão de 25 Janeiro de 2022, julgou improcedente a apelação, e confirmou, sem voto de vencido, a decisão recorrida.
8. – Inconformada a Ré VLP - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA interpôs recurso de revista excepcional, com fundamento no art.672 nº1 a) e b) CPC, alegando, em resumo:
No dia em que a carta contendo o ato de citação dirigido à Recorrente, os prazos processuais dos processos não urgentes, se encontravam suspensos, nos termos do disposto no art.º 6º-B, n.º 1, da Lei n.º1-A/2020 de 19 de março, introduzido pela Lei nº 4-B/2021 de 1 de fevereiro. A suspensão dos prazos processuais manteve-se até ao dia 5 de abril de 2021 (art. 6.º e art. 7.º, da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de abril).
O Tribunal “a quo”, apesar da suspensão dos prazos processuais, considera que a Recorrente deve considerar-se citada em 28 de janeiro de 2021, data em que recebeu a referida carta.
Contudo, com o devido respeito, o computo do prazo na sequência da receção da carta pela Recorrente destinada a dar-lhe conhecimento da ação contra si instaurada, por força da suspensão dos prazos processuais, só poderia produzir os seus efeitos no dia 6 de abril de 2021 (e não no dia em que ocorreu, uma vez que então os prazos processuais se encontravam suspensos por força da supra indicada norma excecional).
Por força da supra mencionada suspensão legal, considerando que o ato de citação é, por natureza um ato processual, os efeitos produzidos com a receção da carta dar conhecimento à Recorrente da ação instaurada contra si só ocorrerem sobre a Recorrente em 6 de abril de 2021, data em que começam a contar os prazos processuais dos processos não urgente, iniciando-se o prazo para apresentar a sua contestação conforme o previsto no art. 279.º, alínea b) do Código Civil.
Trata-se de questão nova, que à partida se revela suscetível de provocar divergências por forca da sua novidade e originalidade, que obrigam a operações exegéticas de grau de dificuldade, suscetíveis de conduzir a decisões contraditórias. Ou seja, está em causa, uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, tal como o previsto no art. 672º nº 1 alínea a) do C.P.C.
Acresce que, a aplicação do preceito em apreço a que os factos estão subsumidos, pode interferir com a tranquilidade, a segurança e a paz social, existindo a possibilidade de descredibilizar as instituições ou a aplicação do direito.
Pelo que, estão, também, em causa interesses de particular relevância social, cumprindo-se também o disposto no art. 672º nº 1 alínea b) do C.P.C.
E formulou as seguintes conclusões:
1) A Recorrente recebeu a carta a dar-lhe conhecimento da ação instaurada contra si na sua sede, no dia 28 de janeiro de 2021, data em que estava em vigor a suspensão dos prazos processuais, decorrente da redação do art.º 6º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, com entrada em vigor em 2 de fevereiro desse ano, que estabeleceu um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID -19;
2) A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro aditou um novo art.º 6º-B à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, em que nomeadamente os n.ºs 1 e 5, nos termos do art.º 4º da Lei n.º 4-B/2021 produziam efeitos a 22 de janeiro de 2021, pelo que à data em que a Recorrente teve conhecimento da ação em causa nos autos, mediante comunicação recebida em 28 de janeiro de 2021, vigorava a norma que estabelecia a suspensão de todos os prazos para a prática de atos processuais;
3) O regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais aprovado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, visou a suspensão da prática de todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, não obstando, à tramitação dos processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais, tal como ressalvado na alínea b) do n.º 5 do art.º 6º-B da Lei n.º 1-A/2020, na redação da referida Lei 4-B/2021;
4) Todavia de tal não se pode concluir, pois ali não está previsto que, excluído da suspensão estavam os atos das secretarias judiciais dirigidos às partes ou a terceiros, ou seja, que a tramitação — que significa processo pelo qual tem de passar um ato ou documento para chegar à entidade competente —, incluía atos que se destinavam a produzir eficácia para além das secretarias judiciais e magistrados judiciais envolvidos nos processos judiciais em curso;
5) Em consequência, os efeitos da comunicação à Recorrente da ação instaurada contra si, só devem considerar-se no 6 de abril de 2021, ou seja, apenas no dia 6 de abril de 2021 é que se pode considerar a citação da Recorrente e não antes por força do supra referido regime excecional de suspensão dos prazos processuais;
6) A situação pandémica mundial causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, obrigou o Estado Português a aprovar, promulgar e referendar Leis contendo medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica, as quais tinham como objetivo tentar controlar a pandemia, por efeito da imposição de comportamentos a todos os cidadãos, que obstasse ao seu relacionamento social em recintos fechados, bem como regras de afastamento, e, sobretudo, a obrigatoriedade de confinamento em casa e a proibição de mobilidade, em geral;
7) Quanto às regras suspensivas da atividade dos tribunais, determinavam as medidas excecionais de 2021, isto é, o n.º 1 do art.º 6-B, da Lei n.º 4-B/2021, de 1/2, conjugado com o art.º 4.º do mesmo diploma, enquanto norma interpretativa sobre epígrafe “Produção de efeitos”, que os efeitos daquele mesmo n.º 1 do art.º 6º., retroagem a 22 de janeiro de 2021, que se prolongaram, pelo menos, até 5 de abril de 2021;
8) Em consequência do acima exposto e tendo em consideração o art. 296.º do Código Civil, sob a epígrafe “contagem dos prazos” e o art. 279.º alínea b) do mesmo diploma legal, com a epígrafe “cômputo do termo”, já supra citados, na contagem do prazo aqui em causa, não se pode incluir o dia 06.04.2021, porquanto este dia corresponde ao dia em que se produziu o evento a partir do qual o prazo para a contestação começou a contar, como, aliás, expressamente está reconhecido pelo Tribunal “a quo”;
9) O cômputo do prazo de trinta dias acrescido de cinco dias de dilação terminou, assim, no dia 11 de maio de 2021, não se contando para este efeito o dia 6 de abril de 2021, pelas razões supra expostas, sendo que, por sua vez, nos termos do art. 139.º, n.º 5, do CPC, a Recorrente, nas condições previstas neste último preceito, podia apresentar a sua contestação dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao dia 11 de maio de 202, ou seja, nos dias 12, 13 e 14 de maio de 2021, o que fez no dia 14 de maio de 2021;
9. As Autoras contra-alegaram no sentido de não estarem preenchidos os pressupostos do art. 672 nº1 a) e b) CPC.
10. O Relator, por despacho de 13 de Maio de 2022, considerando ser inadmissível a revista, notificou as partes nos termos e para os efeitos do art. 655 nº1, por remissão do art. 679 CPC.
11. A Ré pronunciou-se no sentido da admissibilidade, com a alegação do art. 672 não decorre que o recurso de revista excepcional tenha de conter ainda como requisito de admissibilidade os previstos no art.671 nº1 CPC.
As Autoras alegaram que a revista excepcional não é uma nova e autónoma espécie de recurso.
12. Por decisão singular do Relator de 1/6/2022, foi indeferido liminarmente o requerimento de interposição de recurso de revista excepcional.
13. A Ré - VLP - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA. reclamou para a conferência, alegando, em síntese:
1) A Recorrente interpôs o presente recurso invocando a sua admissibilidade nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do art. 672º do Código de Processo Civil.
2) Não decorre de citado preceito (art. 672.º) que o recurso de revista excecional tenha de conter ainda como requisitos de admissibilidade, os previstos no n.º 1 do art. 671., do C.P.C.
3) A admissibilidade do recurso de revista excecional depende, apenas, da verificação dos requisitos gerais e dos requisitos estabelecidos no art. 672.º, do C.P.C., cuja relevância, das razões que subjazem a este normativo, justificam a possibilidade da revista excecional, estando para além e são independentes dos pressupostos do n.º 1 do art. 671.º, do C.P.C.
4) Este é o entendimento que a Recorrente entende como interpretação conforme à letra e ao espírito da norma em causa, pois se o legislador pretendesse fazer depender o recurso de revista excecional dos pressupostos exigidos para o recurso de revista previsto no artigo 671.º, tê-lo-ia expressado diretamente, pelo que se impõe uma interpretação coerente do sistema jurídico, considerando, em especial, que a revista excecional encontra justificação, para além da salvaguarda da boa aplicação do direito, na proteção da segurança jurídica e da estabilidade social, na medida em que se pretende assegurar uma maior confiança dos indivíduos nas decisões judiciais, não só por garantir uma boa aplicação do direito, mas, também, para proteger interesses de relevância social e, ainda, porque é fortemente vocacionado para uniformizar jurisprudência, com todas as vantagens que tal uniformização acarreta.
Pediu que a decisão singular seja revogada, e subsequentemente os autos prosseguirem os seus termos, remetendo-se os mesmos à formação, para os efeitos previstos no art. 672º nº 3 do Código de Processo Civil.
14. As Autoras responderam no sentido da inadmissibilidade da revista expcepcional, devendo manter-se a decisão reclamada.
“Conforme orientação uniforme do Supremo Tribunal, revista excepcional, por não ser um recurso autónomo, exige a verificação dos pressupostos gerais, ou seja, desde que verificados os pressupostos gerais do art. 629 nº1 CPC e o acórdão recorrido for um dos referidos no art. 671 nº1 CPC e do pressuposto específico enunciado no art.672 CPC, cuja apreciação compete ao STJ (a cargo da Formação).
Portanto, só é admissível recurso de revista excepcional caso se verifiquem todos os pressupostos gerais de admissibilidade, significando que a admissão da revista terá que ter o apoio dos arts. 629 nº2 a), b), c), d) e art. 671 CPC ( cf., por ex., Ac STJ de 22/2/2018 ( proc nº 2219/13) Ac STJ de 23/11/2021 ( proc nº 6300/19 ), disponíveis em www dgsi.pt )
Neste sentido, salienta o Cons Abrantes Geraldes que “a revista excepcional está prevista para as situações de dupla conforme, nos termos em que está delimitada pelo nº3 do art. 671, desde que se verifique também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição, ao abrigo do seu nº1 “ ( Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pág. 431).
Não estamos aqui perante uma situação em que “é sempre admissível recurso”, nos termos do art. 629 nº2 a), b), c), d) CPC., nem ocorre a hipótese do art. 671 nº 2 a) e b) CPC.
Resta apurar da pertinência do art. 671 nº1 CPC, ou seja, se a admissibilidade da revista é justificada por esta norma que estatui o seguinte - “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.
Retomando o art. 671 nº1 CPC a solução do anterior art.721 CPC/1961, antes da reforma de 2007, o que releva para a admissibilidade da revista é o acórdão da Relação e já não o que tenha sido decidido pela 1ª instância.
O acórdão da Relação de 25/1/2022 não conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo, pelo que não é admissível recurso de revista e a revista excepcional não tem aptidão para dispensar os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso para o STJ.
Compete ao Relator, ao abrigo do art. 652 nº1 b) CPC, verificar se existe alguma circunstância que obste ao conhecimento do recurso e em caso afirmativo proferir despacho de inadmissibilidade, ficando-lhe vedado a remessa à Formação, prevista no art. 672 nº 3 CPC ( cf., por ex., Ac STJ de 10/3/2022 ( proc. nº 3782/15), em www dgsi.pt
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do recurso, dado que não é legalmente admissível”.
2.2. – A Reclamante não traz uma argumentação capaz de infirmar a fundamentação aduzida, que está em consonância com a orientação jurisprudencial uniforme do Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, limita-se a alegar que o recurso de revista excecional depende, apenas, da verificação dos requisitos gerais e dos requisitos estabelecidos no art. 672 CPC, cuja relevância, das razões que subjazem a este normativo, justificam a possibilidade da revista excecional, estando para além e são independentes dos pressupostos do n.º 1 do art. 671 CPC.
Ora, este entendimento parte, desde logo, de uma premissa errada, que é o de conceber a revista excepcional como um recurso autónomo de revista. Todavia, é consensual a opinião de que não há duas espécies de revista, mas uma só. A revista excepcional insere-se no recurso ordinário de revista, embora condicionada à verificação de determinados pressupostos específicos.
Por isso, a revista excepcional exige os pressupostos gerais de admissibilidade, como se justificou na decisão reclamada, e daí que se o recurso de revista nos termos gerais não for admissível, tendo em conta os critérios gerais de recorribilidade, a espécie da decisão recorrida, e o elenco das hipóteses enunciadas no art. 671 CPC, a revista excecional, porque pressupõe que seja a dupla conforme o único obstáculo à admissão do recurso nos termos gerais, também o não poderá ser.
Sendo esta a orientação que continua a vigorar no Supremo Tribunal de Justiça ( cf.,, por ex., Ac STJ de 5/5/2022 ( proc nº 36839/20), em www dgsi.pt ), é manifesta a falta de razão da Reclamante.
Neste contexto, e considerando a fundamentação aduzida na decisão impugnada, improcede a Reclamação.
2.3. – Síntese conclusiva
a).- A revista excepcional, por não ser um recurso autónomo, exige a verificação dos pressupostos gerais de amissibilidade da revista e do pressuposto específico enunciado no art. 672 CPC.
b) Portanto, só é admissível recurso de revista excepcional caso se verifiquem todos os pressupostos gerais de admissibilidade da revista.
c) Na revista excepcional compete ao Relator a quem o processo foi distribuído aferir dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso. Ao Colectivo da Formação cabe apreciar dos fundamentos específicos enunciados no art. 672 nº1 CPC.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Julho de 2022.
Os Juízes Conselheiros
Jorge Arcanjo (Relator)
Isaías Pádua
Freitas Neto