SISTEMA RETRIBUTIVO DOS TRABALHADORES
ALTERAÇÃO
REGIME MAIS FAVORÁVEL
ÓNUS DA PROVA
Sumário

I - Por regra, a entidade patronal não pode unilateralmente modificar o sistema retributivo dos seus trabalhadores, no que concerne aos elementos que derivam da lei ou dos instrumentos de regulamentação colectiva.
II - Pese embora isso, nada impede que tal retribuição seja alterada por acordo entre as partes contratantes, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade patronal, desde que daí resulte um regime mais favorável para o trabalhador, sendo que a prova dessa favorabilidade compete ao empregador (art. 342º, nº 2, do CC).
III - Não faz prova de que se destinavam ao pagamento da prestação retributiva prevista na cláusula 61ª do CCT, celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE nº 9, 1ª série, de 08.03.1980, revisto pelo CCT celebrado entre as mesmas entidades e publicado no BTE n.º 34 de 15.09.2018, a existência de recibos de vencimento, em que se menciona a atribuição de valores ao trabalhador, constantes de verbas, denominadas de “prémio de assiduidade” e “prémio de penosidade”, caso a empregadora não demonstre que havia um acordo para essa substituição.
IV - Aquele CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, revisto pelo CCT celebrado entre as mesmas entidades e publicado no BTE n.º 34 de 15/9/2018, por força da Portaria de Extensão n.º 287/2018, publicada no DR, 1ª Série, de 24 de Outubro, alarga a sua aplicação a todos os empregadores que se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias ainda que não inscritas na associação patronal signatária e a todos os trabalhadores ao seu serviço ainda que não inscritos naqueles Sindicatos, incluindo em território nacional.

Texto Integral

Proc. nº 5381/20.7T8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 3
Recorrente: S..., Lda
Recorrido: AA


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
O A., AA, titular do NIF ..., residente na Rua ..., ..., Matosinhos, intentou a presente acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra S..., Lda., pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ..., ..., ..., Matosinhos, pedindo que, “deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser declarado:
1- Que o A. e R. celebraram um contrato de trabalho termo certo, com inicio em 25 de Junho de 2018;
2- Que em 24 de Dezembro 2019, o mesmo caducou, por ter sido rescindido pela R. para o seu termo;
3 - Que, por força do acima exposto, ser a Ré condenada a pagar ao A.:
- a remuneração da clausula 74 nacional dos meses de Outubro 2018 a Abril de 2019, no valor de €2.121,91 (dois mil, cento e vinte e um euros e noventa e um cêntimos);
- a diferença da remuneração mínima para a categoria de motorista pesados de €642,60, de Outubro de 2018 a Abril de 2019, ou seja, €642,60 - €600,00 = €42,60 x 7 = €298,20 (duzentos e noventa e oito euros e vinte cêntimos);
- subsidio de pequeno almoço, no valor de €60,50 mensais, dos meses de Outubro de 2018 a Abril de 2019, no total de €423,50 (quatrocentos e vinte e três euros, e cinquenta cêntimos).
- ajudas de custo, no valor de €131,23 mensais, de Outubro 2018 a Abril de 2019, no total de €918,61 (novecentos e dezoito euros e sessenta e um cêntimos).
- o pagamento dos prémios de assiduidade e penosidade, no valor de €160,00 e €150,00, respetivamente, dos meses de Maio a Dezembro de 2019, inclusive, num total de €2.480,00 (dois mil, quatrocentos e oitenta euros).
- recibo de vencimento de Agosto de 2019, pagamento da diferença, estando em falta a quantia de €23,93 (vinte e três euros e noventa e três cêntimos);
- quanto ao recibo de Setembro de 2019, pagamento da diferença, estando em falta a quantia de €584,18 (quinhentos e oitenta e quatro euros e dezoito cêntimos;
- quanto ao recibo Outubro de 2019, pagamento da diferença, estando em falta a quantia de €238,41 (duzentos e trinta e oito euros e quarenta e um cêntimos);
- do vencimento de Dezembro 2019,estando em falta pagar a quantia de €39,20 (trinta e nove euros e vinte cêntimos);
- do proporcional férias vencidas em 01 de Janeiro de 2019, estando em falta pagar a quantia de €205,56 (duzentos e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos);
- do proporcional subsidio de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2019, acrescido da remuneração da clausula 74, estando em falta pagar a quantia de €205,56 (duzentos e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos);
- do subsidio de natal, estando em falta pagar a quantia de €28,49 (vinte e oito euros e quarenta e nove cêntimos).
No valor total de de €7.560,55 (sete mil, quinhentos e sessenta euros e cinquenta e cinco cêntimos), que se peticiona.
4 - Juros de mora sobre as quantias supra referidas, até integral e efetivo pagamento.”.
Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que trabalhou por conta da ré de 21/6/2018 a 24/12/2019, no âmbito de contrato de trabalho a termo certo de 6 meses que acabou por cessar por caducidade, por iniciativa da ré.
Mais, alega que, apesar das funções que exercia, apenas a partir de maio de 2019 é que a ré passou a pagar o valor correspondente à cláusula 74ª do CCT aplicável (e que desde outubro de 2018 era de atribuir também aos motoristas nacionais), a retribuição base, ajudas de custo e subsídio de pequeno almoço ali previstos; que, a partir desse mês de Maio de 2019, deixou de lhe pagar prémio de assiduidade e de penosidade, apesar de estarem previstos no seu contrato de trabalho; que a ré não pagou integralmente as quantias que constam dos recibos de vencimento de agosto a outubro de 2019; e que no recibo de dezembro de 2019 a ré não lhe pagou todas as quantias que lhe eram devidas.
*
Realizada a audiência de partes sem acordo, conforme consta da acta datada de 16.12.2020, foi a R. notificada para contestar, o que fez, alegando ter sempre pago ao réu valores mensais iguais ou superiores à retribuição ilíquida acordada, que era superior à que o CCT então em vigor previa; e mesmo com a revisão do CCT em 2018, o autor continuou a receber uma retribuição sempre superior à ali prevista, sendo assim de concluir que o esquema remuneratório concretamente aplicado pela ré era mais favorável ao autor.
Conclui que “deverá a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, tudo com as legais consequências.”.
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Oportunamente, foi fixado o valor da acção em €7.560,55, proferido saneador tabelar, dispensada a convocação de audiência prévia e a identificação do objecto do processo e dos temas de prova.
Realizada a audiência de julgamento, nos termos documentados nas actas de 09.06 e 05.07.2021, foram os autos conclusos e proferida sentença que terminou com a seguinte DECISÃO:
Nestes termos, e por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, pelo que, declarando que entre as partes vigorou um contrato de trabalho a termo certo, entre o dia 25/8/2018 e o dia 4/12/2019, condeno a ré no pagamento ao autor da quantia global de €4.621,27, acrescida de juros de mora à taxa de 4% contados desde 20/11/2020 e até efetivo pagamento, referente:
- à remuneração da clausula 61º do CCT de 2018 (identificada pelas partes como “cláusula 74ª nacional”) dos meses de Outubro 2018 a Abril de 2019, no valor de €2.121,91;
- à diferença da remuneração mínima para a categoria de motorista pesados de Outubro de 2018 a abril de 2019, no valor global de €298,20;
- a ajudas de custo de Outubro 2018 a Abril de 2019, no total de €918,61;
- à diferença do valor pago e do valor devido ao autor pela retribuição de agosto de 2019 no montante de €23,93;
- à diferença do valor pago e do valor devido ao autor pela retribuição de setembro de 2019 no montante de €584,18;
- à diferença do valor pago e do valor devido ao autor pela retribuição de outubro de 2019 no montante de €238,41;
- a diferenças de retribuição do mês de dezembro 2019 no montante €39,20;
- a diferenças do proporcional da retribuição de férias de 2019, no montante de €193,24;
- a diferenças do proporcional do subsidio de natal de 2019, no montante de €16,17.
- a diferenças do proporcional subsidio de férias do ano de 2019, no montante de €187,42.
Custas a cargo de autor e ré, na proporção dos respetivos decaimentos.
Notifique.
Registe.”.
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Inconformada com esta, a R. apresentou recurso, nos termos das alegações juntas, que finalizou com as seguintes “Conclusões:
1. A recorrente é condenada com base em errada apreciação dos factos e decisão de direito
2. Nos termos dos depoimentos de parte do Autor e das testemunhas BB e CC o facto numero 6 dos factos provados deve ser alterado.
3. O vencimento do Autor era de mil euros,
4. Assim o facto provado numero seis deve ser alterado passando a constar: “a Ré pagou ao autor a quantia de €1000,00, a titulo de vencimento.”
5. A requerida alteração provoca alterações aos fundamentos de direito que levaram à procedência parcial do Pedido.
6. os fundamentos de direito que levaram à procedência parcial do Pedido, o douto Tribunal a quo, se equivoca-se,
7. A recorrente Outubro de 2018 e Maio de 2019, conforme consta dos documentos juntos aos autos sempre liquidou a clausula de assiduidade e clausula de penosidade, no valor global de 310,00 euros (160,00€ de assiduidade e 150,00€ de penosidade),
8. A partir de Maio de 2019, o pagamento efectuado de acordo com as regras da nova CCT, passou a liquidar a “clausula 74”, no valor de 303,13€, sendo assim evidente que o acordado pelas partes era mais benéfico do que o estipulado na convenção.
9. o Autor requer o pagamento da “Clausula 74”, nos termos da nova CCT, desde o inicio do Contrato, acrescido do premio de assiduidade e penosidade, duplicando o seu pedido
10. Conforme consta da douta sentença, não pode o autor pretender ver cumulado os dois regimes retributivos (o acordado pelas partes e o decorrente do CCT), sob pena de enriquecimento ilegítimo, pelo que é de improceder o pedido formulado de condenação da ré no pagamento dos prémios de assiduidade e penosidade após maio de 2019.”
11. Da conclusão aqui exposta decorre que a “clausula 74” entre os meses de outubro de 2018 e maio de 2019, também não poderá acrescer aos prémios de assiduidade e penosidade que o Autor recebeu, conforme confessou nos autos e cuja liquidação não requer relativamente ao período de outubro de 2018 a abril de 2019
12. Devendo o Recorrente ser absolvido e corrigido o erro da sentença onde condena nos termos a seguir “- à remuneração da clausula 61° do CCT de 2018 (identificada pelas partes como "cláusula 74ª nacional") dos meses de Outubro 2018 a Abril de 2019, no valor de €2.121,91;”
13. O mesmo critério deverá ser utilizado relativamente às ajudas de custo, pois como decorre da supra exposto o valor global líquido no período, de Outubro de 2018 abril de 2019 era mais benéfico para o Autor, assim deve a Recorrente ser absolvida do pagamento das ajudas de custo:
14. Devendo o Recorrente ser absolvido e corrigido o erro da sentença onde condena nos termos a seguir “- a ajudas de custo de Outubro 2018 a Abril de 2019, no total de €918,61.
15. Ao condenar a Recorrente nestas duas quantias o douto Tribunal a quo, cumula dois regimes retributivos provocando um enriquecimento ilegítimo do Autor, contrariando em si a douta sentença proferida.
Deste modo, alterando a douta sentença e absolvendo a Recorrente nos termos expostos farão V. Ex.as Venerandos Desembargadores a costumada JUSTIÇA!”
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O A., respondeu nos termos das contra-alegações juntas, que finalizou com as seguintes CONCLUSÕES:
“1. Relativamente á alteração da redação do ponto 6 dos factos provados pretendido pelo recorrente, as suas alegações não têm qualquer fundamento legal, pelo contrário, existe um documento nos autos, Contrato de Trabalho, documento esse que o recorrente nunca contestou, que é textual quanto ao valor do vencimento do A.
2. O subsidio da clausula 74 (clausula 61 novo CCT), contrariamente ao alegado, é devido ao A. desde a entrada em vigor do novo CCT, ou seja é devido ao A. desde 01 de Outubro de 2018 até Abril de 2019,
3. Os subsídios de penosidade, assiduidade e da clausula 74 nº 7 são acumuláveis, não vindo o subsidio da clausula 74 substituir os subsídios de penosidade e assiduidade.
4. São três subsídios distintos, com finalidades distintas, pretendendo cada um por si estabelecer um benefício para o trabalhador, se este também cumprir os deveres inerentes a cada um para que posso auferi-los mensalmente.
5. Não haverá qualquer enriquecimento sem causa do A. se receber tanto os subsídios de penosidade, assiduidade e cláusula 74 nº 7 (clausula 61);
6. Apesar de o A. se ter conformado com a douta sentença proferida e não ter apresentado alegações de recurso, sempre se dirá que, conforme peticionou, teria direito a receber os subsídios de penosidade e assiduidade de Maio de 2019 a Dezembro de 2019, bem como o subsidio da clausula 74 nº 7 (clausula 61) de Outubro de 2018 a Abril de 2019.
7. Por tudo isso, que são os fundamentos ou conclusões da presente resposta às Alegações apresentadas, consequentemente deverá ser proferida decisão de improcedência das alegações de recurso apresentadas, com as legais consequências, pois que, assim, se fará um ato de inteira, cabal e plena JUSTIÇA.”.
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Admitido o recurso como apelação e efeito devolutivo, foi ordenada a remessa dos autos a esta Relação.
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O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do art. 87º nº 3, do CPT, no sentido de o presente recurso não obter provimento, por considerar, nenhum reparo ou censura haver que ser feito à decisão recorrida, que, deverá ser integralmente confirmada, ante o rigor e a justeza argumentativa nela expressa, quanto à matéria de facto e matéria de direito, designadamente, no que diz respeito à interpretação e aplicação sucessiva do contrato coletivo de trabalho (C.C.T.), aplicável no caso.
Notificadas deste, as partes nada disseram.
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Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.
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É sabido que, salvo as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber, se o Tribunal “a quo” errou:
- na resposta dada ao ponto 6, da matéria de facto;
- na decisão de direito, quanto: “- à remuneração da clausula 61º do CCT de 2018 dos meses de Outubro 2018 a Abril de 2019, no valor de €2.121,91” e “- às ajudas de custo de Outubro 2018 a Abril de 2019, no total de €918,61”, devendo a recorrente ser absolvida do pagamento destes, como defende.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS:
A 1ª instância considerou, “provados” os seguintes factos:
“1. No dia 21 de Junho de 2018, o autor e a ré celebraram um contrato de trabalho a Termo Certo, pelo prazo de 6 meses, renovável nos termos legais, com inicio no dia 25 de Junho de 2018 e termo no dia 24 de Dezembro de 2018, para o desempenho da categoria profissional de motorista nacional.
2. Ficando o autor obrigado a “prestar um total de 40 horas de trabalho por semana, de segunda a sexta-feira, e de acordo com o horário que lhe está adstrito”.
3. Mais estipularam as partes que “a remuneração base mensal será de €600,00, acrescida das seguintes prestações complementares: €4,77 a título de subsídio de almoço por cada dia efetivo de trabalho; prémios de Assiduidade e Penosidade mensais no valor de €160,00 e €150,00, respetivamente”.
4. A 12/11/2019 a ré remete ao autor carta registada, datada de 24/10/2019, mediante a qual declara comunicar a rescisão do contrato de trabalho supra referido, fazendo operar assim a caducidade nele prevista para o dia 24 de dezembro de 2019.
5. A partir do mês de maio de 2019 a ré começou a incluir nos recibos de vencimento do autor uma verba denominada “Cláusula 74º Nacional”, no valor de €303,13.
6. Até ao mês de abri de 2019 a ré pagou ao autor a quantia de €600,00 a título de “vencimento”.
7. A partir de maio de 2019 a ré começou a incluir nos recibos de vencimento do autor uma verba denominada “Ajudas de Custo”, no valor de €131,23.
8. A partir de maio de 2019 a ré deixou de incluir nos recibos de vencimento as rúbricas referentes ao prémio de assiduidade e ao prémio de penosidade.
9. No mês de agosto de 2019 a ré apurou uma retribuição devida ao autor no valor líquido de €1.000,77, mas apenas lhe pagou o montante de €968,89.
10. No mês de setembro de 2019 a ré apurou uma retribuição devida ao autor no valor líquido de €1.281,48, mas apenas lhe pagou a quantia de €697,30.
11. No mês de outubro de 2019 a ré apurou uma retribuição devida ao autor no valor líquido de €1.000,77, mas apenas lhe pagou a quantia de €762,36.
12. No recibo referente ao mês de dezembro de 2019 a ré pagou ao autor as seguintes quantias:
- €474,88 referente a vencimento;
- €79,20 referente a subsídio de alimentação – valor fixo;
- €437,04 referente a proporcional mês férias;
- €437,04 referente a proporcional subsídio de férias;
- €578,34 referente a indemnização por despedimento;
- €224,00 referente a cláusula 74º nacional;
- €44,80 referente a subs. pequeno almoço;
- €131,23 referente a ajudas de custo;
- €262,50 referente a formação; e
- €614,11, referente a subsídio de natal.
13. A ré tem como atividade o transporte rodoviário de mercadorias.
14. Aquando da celebração do contrato de trabalho, as partes acordaram num valor global de retribuição, que foi decomposto nas parcelas que vieram a constar da cláusula 5ª do documento que o titula.
15. Por acordo assinado por ambas as partes, datado de 14 de novembro de 2019, reconhecerem as partes que o contrato de trabalho cessaria a 24/12/2019, e que a partir daquela data o autor ficaria “sem exercer as suas funções até à data final de contrato, sem qualquer prejuízo para o trabalhador, sendo que a entidade empregadora irá pagar todos os rendimentos previstos no contrato, como se o trabalhador continuasse a exercer as suas funções até ao final do contrato”.
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Inexistem factos não provados.”.
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B) - O DIREITO
Previamente, a iniciarmos, a apreciação das questões colocadas no recurso, importa que se refira qual o direito substantivo aplicável e relevante para a apreciação daquelas, o que, aliás, as partes não questionam.
Assim, tendo a relação laboral entre o autor e a ré se iniciado em Junho de 2018 e terminado em Dezembro de 2019, em plena vigência do actual Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, não se suscitam dúvidas que, caberá atender ao mesmo e, por outro lado, atender ao contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, (objecto de posteriores alterações, nomeadamente para efeitos salariais, a que se encontra publicada no BTE n° 30 de 15/08/97), por força das Portarias de Extensão (PE) publicadas no mesmo Boletim, 1.a Série, n.° 30, de 15 de Agosto de 1980, e n.° 33, de 8 de Setembro de 1992, aplicável a todas as entidades patronais mesmo as não inscritas na associação patronal signatária e a todos os trabalhadores ainda que não inscritos naqueles Sindicatos, como acontece no caso, em que as partes a reconhecem como aplicável à relação laboral entre elas estabelecida, pese embora, não se ter apurado a filiação de cada uma na respectiva associação subscritora daquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, mas, como se disse, dado a mesma ser sempre aplicável por força das diversas Portarias de Extensão (PE), designadamente a publicada no BTE, 1ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1982, atendendo à actividade desenvolvida pela Ré, bem como às funções desempenhadas pelo autor ao seu serviço.
E, sendo certo, como bem se notou na decisão recorrida que recentemente, este CCT foi revisto pelo CCT celebrado entre as mesmas entidades e publicado no BTE n.º 34 de 15/9/2018 é, também certo que a mesma continua a ter aplicação no caso, atenta a Portaria de Extensão n.º 287/2018, publicada no DR, 1ª Série, de 24 de Outubro que, de igual modo, alarga a sua aplicação a todos os empregadores que se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias e trabalhadores ao seu serviço, incluindo os nacionais, como é o caso.
Vejamos, então.
Comecemos por analisar, o ponto relativo à matéria de facto impugnada, ou seja, saber se como entende a recorrente deve o facto provado nº 6 ser corrigido e “alterado para … a Ré pagou ao autor a quantia de €1000,00, a titulo de vencimento.”.
Alegadamente, “com base nos depoimento de parte do Autor e declarações das testemunhas BB e CC” e porque, “decorre da sumula das motivações dos factos provados se determina também que o valor contratado e liquidado aos motoristas era de mil euros líquidos”.
Ponto impugnado que tem o seguinte teor: 6. Até ao mês de Abril de 2019 a ré pagou ao autor a quantia de €600,00 a título de “vencimento”.
A Mª Juíza “a quo” fundamentou as respostas dadas de provados aos factos que constam da decisão de facto, em concreto, este ponto 6, nos seguintes termos:
“Para prova dos factos supra elencados foi relevante o depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento: BB, que foi trabalhador da ré, com a categoria de motorista, de março a novembro de 2019, e afirmou que a alteração no processamento dos recibos a partir de maio de 2019 foi motivada por uma intervenção da ACT na sequência de denúncia de um colega; e DD, diretor comercial da ré e pai da sua gerente. Ambas as testemunhas afirmaram que, aquando da celebração do contrato de trabalho, era negociado com os motoristas um valor global retributivo de €1.000,00 (que a primeira testemunha afirmou ser líquidos e a segunda testemunha afirmou ser ilíquido) e era isso que aqueles contavam receber. Nas declarações que prestou, o autor afirmou também ter negociado uma retribuição pelo valor global de €1.000,00, líquidos.
Tais factos resultam também dos documentos juntos aos autos pelas partes a fls. 7v e 8 (contrato de trabalho celebrado entre as partes), fls. 8v e 9 (carta referida em 4. dos factos); fls. 9v a 12 (recibos de vencimento e comprovativos das transferências bancárias recebidas pelo autor para seu pagamento); fls. 15v e 24 a 31v (recibos de vencimento do autor emitidos pela ré no período de vigência do contrato de trabalho); fls. 32 e 32v (acordo celebrado pelas partes e descrito em 15.)”.
Quer o Mº Pº, no parecer junto, quer o recorrido, concordam com a decisão recorrida, refutando o entendimento da recorrente, dizendo o último o seguinte: “Ora salvo melhor opinião, o recorrente está a confundir vencimento, valor estipulado contratualmente, e valor médio liquido efetivamente pago ao trabalhador.
Nos presentes autos, duvidas não existem de que o vencimento estipulado entre as partes foi de €600,00 (seiscentos euros). Ficou também estipulado o pagamento de subsidio de alimentação, bem como subsidio de penosidade e assiduidade.
Ora é mais do que aceitável que o recorrente, na pessoa do seu socio gerente, aquando das contratações de motoristas, já tenha conhecimento de qual é o valor liquido que pagará por essas funções.
O recorrente é uma firma transportadora, tem diversos motoristas no seu quadro de pessoal, e sabe que, com os vencimentos, acrescidos dos subsídios que paga, dará um valor mensal a liquidar a cada motorista de cerca de €1.000,00.
Só porque aquando da contratação o A. falou com o socio gerente do recorrente e este lhe disse que o vencimento mensal liquido que receberia seria de €1.000,00, não significa que o vencimento contratual estabelecido foi desse montante.
Existe um contrato celebrado que é textual. O vencimento é de €600,00.”.
Que dizer?
Dispõe o art. 662º, nº1, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
Mas, a apreciação desta questão, da impugnação da decisão proferida, pelo Tribunal “a quo” relativa à matéria de facto, por este Tribunal “ad quem” pressupõe que o recorrente cumpra determinados ónus, conforme dispõe o art. 640º ex vi do art. 1º, nº 2, al. a) do C.P.Trabalho.
Sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto dispõe o art. 640º o seguinte:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
(…)”.
Resulta da análise deste dispositivo que, o legislador concretizou a forma como se processa a impugnação da decisão, sobre a matéria de facto, tendo reforçado, neste novo regime, os ónus de alegação a cargo do recorrente, impondo-lhe que deixe expressa a solução que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação após a reapreciação dos concretos meios de prova que, considera, impõem decisão diversa da recorrida.
Nas palavras de (Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 133), “O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço dos ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto;”.
Transpondo o exposto para o caso, verifica-se que houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugna a decisão da matéria de facto, com indicação do ponto de facto provado que considera incorrectamente julgado.
Em conclusão, resulta das alegações e das respectivas conclusões que, a R., recorrente, em nosso entender, de modo satisfatório, impugna a decisão da matéria de facto dando cumprimento aos ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 al.s. a), b) e c). Fazendo referência ao concreto ponto, da matéria de facto provada que considera incorrectamente julgado, a decisão que no seu entender deveria sobre ele ter sido proferida, indicando os elementos probatórios que, considera, devem conduzir à alteração daquele ponto impugnado e ainda as passagens da gravação, que transcreve, em que se funda o recurso, cfr. nº 2 al. a) daquele art. 640º.
Perante o exposto importará, então, analisar se assiste razão à apelante, quanto a esta questão, nos termos por ela pretendidos e atentos os meios de prova que indica, se deve o facto 6. ser alterado para a redacção “… a Ré pagou ao autor a quantia de €1000,00, a titulo de vencimento.”.
No entanto, face à redacção proposta pela recorrente para aquele ponto 6., previamente àquela apreciação, importa que se diga o seguinte.
A apelante insurge-se contra aquele ponto 6 dos factos provados, pugnando pela sua alteração, configurando a parte impugnada um novo facto, face ao que se mostra assente e na alegação da recorrente susceptível de provocar alterações aos fundamentos de direito da decisão recorrida, mas sem referir a recorrente quem e onde foi alegada essa matéria nos articulados.
E compulsados aqueles não se alcança que nalgum (em concreto, na contestação) esteja alegada a redacção e a parte cuja alteração é, agora, pretendida. A recorrente fundamenta a sua pretensão, apenas, naquela alegação, de que resultou daqueles concretos meios probatórios que indica, já que nem alega que tenha a sentença recorrida violado o art. 72º, nº 1 do CPT, por não ter considerado factos sobre os quais incidiu discussão na audiência de julgamento.
E, sendo desse modo, verificando-se que a impugnação em causa respeita a facto essencial, alegadamente, porque (“A requerida alteração provoca alterações aos fundamentos de direito que levaram à procedência parcial do Pedido”) afastada está a possibilidade de se pronunciar quanto a ele este Tribunal.
Explicando.
Dispõe o nº 1 daquele art. 72º que, “sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.”.
Por sua vez, o nº 2 do art. 5º do CPC, dispõe que:
“2- Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”.
Verifica-se, assim, que o nº 1 do art. 72º do CPT é aplicável aos factos essenciais (stricto senso ou principais) mas já não aos factos complementares e instrumentais, aos quais se refere o citado art. 5º, nº 2 que, aquela norma expressamente ressalva.
Os factos essenciais são os factos integradores da causa de pedir, constitutivos do direito alegado à luz do quadro legal (substantivo) invocado, ou integradores das excepções peremptórias, enquanto os factos instrumentais não integram a causa de pedir; já os factos complementares concretizam os integradores da causa de pedir sem alterar o objecto do processo, conforme se refere no (Acórdão desta Secção e Relação de 31.03.2020, Proc. nº 1372/19.9T8VFR-A.P1.) e vem sendo o entendimento deste colectivo.
Ora, articulando os nºs 1 e 2 do art. 72º (referindo o primeiro que … deve o juiz … ampliar os temas da prova enunciados…, e o segundo que... se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respectivas provas…) temos que esse regime, dos factos essenciais (stricto senso), apenas é aplicável em 1ª instância, onde os temas de prova podem ser ampliados.
Já quanto aos factos (essenciais) complementares e aos factos instrumentais, atento o disposto no art. 5º, nº 2, concluímos que o Tribunal da Relação pode pronunciar-se sobre eles, com a seguinte diferença de regime:
- quanto aos primeiros é exigido que as partes tenham tido a possibilidade de sobre eles se pronunciar (al. b), o que ocorre se eles tiverem sido discutidos em sede de audiência de discussão e julgamento, caso em que o recorrente os pode invocar em recurso, com vista a aditá-los, pois nesse caso existiu a possibilidade de o recorrido se pronunciar sobre eles, a propósito veja-se o (Acórdão desta Relação (Secção Cível) de 08.10.2020, Proc. nº 818/13.4TBMTS.P1) onde se lê no ponto II do seu sumário, que “a Relação não pode, em violação do disposto no art.º 5º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil, levar em consideração um facto complementar novo, mas não alegado e não discutido pelo tribunal recorrido”.
- já quanto aos segundos bastará que os mesmos tenham resultado da instrução da causa (al. a).
Mas, sendo deste modo, caso estejam em causa factos essenciais (stricto senso/principais) não alegados nos articulados, não tendo aplicação o regime do nº 1 do referido art. 72º no Tribunal “ad quem”, como se disse, não se nos afigura possível sindicar a decisão recorrida, por omissão dos mesmos, em sede de impugnação da matéria de facto, assim como não será de enviar o processo à 1ª instância para o efeito, sendo o caminho a seguir pela parte o de arguir essa omissão (de ampliação dos temas de prova) aquando da audiência de discussão e julgamento (de modo a abranger factos não alegados nos articulados), veja-se o (Acórdão do STJ de 18.04.2018, Proc. nº 205/12.1TTGRD.C3.S1 «sendo de ter presente que quando o mesmo foi proferido estava em vigor a redacção do art. 72º do CPT anterior à Lei nº 107/2019, de 09 de Setembro, não contendo desde logo a expressão “sem prejuízo do disposto no artigo 5º do Código de Processo Civil”»).
Razão porque, dissemos, estar afastada a possibilidade de nos pronunciarmos quanto à impugnação deduzida relativa à pretendida alteração do ponto 6., cuja redacção proposta se traduz, a verificar-se, no aditamento de um novo facto que não foi alegado pelas partes.
Mas, apesar disso, sempre com o devido respeito, podermos dizer, da leitura que fizemos e apreciação dos depoimentos das testemunhas indicadas pela apelante, que não têm eles a virtualidade de convencer sobre a tese que sustenta. Ao contrário, o que as mesmas disseram, (feita a sua apreciação global e conjugada com as demais provas produzidas nos autos, em concreto, o que decorre do contrato de trabalho celebrado entre as partes e desde logo, dos recibos de vencimento do autor, juntos pela própria ré, como doc.s 1 e 2, onde está expressa a parcela “Vencimento 600,00”), não é de molde a afastar a convicção da Mª Juíza “a quo” e a convencer de modo a alterar-se aquele ponto nos termos propostos pela recorrente. Bem ao contrário, em nossa convicção, a resposta de provado dada àquele ponto 6., que corresponde ao alegado pelo A. no art. 9 da p.i., nos termos em que o foi na decisão recorrida, mostra-se acertada.
Improcede, assim, este segmento da apelação, mantendo-se inalterada a factualidade dada por assente, no Tribunal “a quo” e supra transcrita.
*
Analisemos, agora, se deve a recorrente ser absolvida do pagamento das quantias, que foi condenada a pagar ao A., relativas à remuneração da cláusula 61º do CCT de 2018 dos meses de Outubro 2018 a Abril de 2019 e às ajudas de custo de Outubro 2018 a Abril de 2019
Comecemos por transcrever o que se fez constar da decisão recorrida, em que o Tribunal “a quo” concluiu, referindo-se ao contrato colectivo aplicável no caso, que, “Ao abrigo deste CTT revisto, reclama desde logo o autor o pagamento da quantia mensal de €303,13 ao abrigo da previsão da sua "cláusula 74a", alegando que a ré apenas começou a pagar este valor a partir de maio de 2019, quando era já devido desde outubro de 2018. A referência feita pelas partes à "cláusula 74°" no CCT de 2018 não poderá deixar de se referir à (atual) cláusula 61a, que substitui a cláusula 74° no CCT anterior, e que passou a aplicar-se também aos motoristas de transportes nacionais.
Dos factos apurados em audiência de julgamento, resulta que a partir de maio de 2019 a ré iniciou o pagamento mensal ao autor da quantia de €303,13 a título de "cláusula 74°".
Alega a ré a inexigibilidade do pagamento anterior, já que os pagamentos efetuados sempre respeitaram o acordado pelas partes e sempre foram mais benéficos do que a estrita aplicação do CCT.
Apesar de tal alegação, não logrou a ré demonstrar que o valor da retribuição mensal do autor fosse, na verdade, mais benéfica do que a aplicação da convenção (não sendo para tanto bastante a mera afirmação). Deste modo, e não discutindo a ré a aplicação ao autor desta cláusula retributiva (que passou a aplicar a partir de maio de 2019), é sem dúvida devido o seu pagamento a partir de outubro de 2018, nos termos peticionados.
(...)
De igual modo, e pelo mesmo raciocínio, é também devido o pagamento das ajudas de custo reclamadas pelo autor entre outubro de 2018 e abril de 2019, ao abrigo do teor da cláusula 59º do CCT de 2018, no valor mensal de €131,23.”.
Que seja desse modo e dessas condenações discorda a Ré, alegando ser seu entender que, o Tribunal “a quo” «se equivoca, nas conclusões das razões supra expostas.
A recorrente Outubro de 2018 e Maio de 2019, conforme consta dos documentos juntos aos autos sempre liquidou a clausula de assiduidade e clausula de penosidade, no valor global de 310,00 euros (160,00€ de assiduidade e 150,00€ de penosidade),
A partir de Maio de 2019, o pagamento efetuado de acordo com as regras da nova CCT, passou a liquidar a “ cláusula 74”, no valor de 303,13€, sendo assim evidente que o acordado pelas partes era mais benéfico do que o estipulado na convenção.
Aliás o Autor requer o pagamento da “Clausula 74”, nos termos da nova CCT, desde o inicio do Contrato, acrescido do premio de assiduidade e penosidade, ...» e prossegue a sua alegação dizendo e argumentando que, «...relativamente ao acumular destas duas quantias o Tribunal a quo esclarece: “pede ainda o autor a condenação da ré no pagamento da quantia mensal de €310,00 referente aos prémios de assiduidade e penosidade previstos no contrato de trabalho, e que a ré deixou de pagar a partir de maio de 2019.
Da audiência de julgamento resultou provado que, aquando da celebração do contrato de trabalho, as partes acordaram num valor global de retribuição, que foi decomposto nas parcelas que vieram a constar da cláusula 5a do documento que o titula.
Resulta deste facto ter sido vontade das partes acordar o pagamento mensal de uma determinada quantia, a qual foi decomposta nas parcelas que vieram a constar do contrato de trabalho. É certo que com a entrada em vigor do CCT de 2018 pretende o autor que o mesmo lhe seja aplicado, o que é de atender, pois é certo que a ré não demonstrou que a retribuição convencionada era mais favorável ao autor.
No entanto, não pode o autor pretender ver cumulado os dois regimes retributivos (o acordado pelas partes e o decorrente do CCT), sob pena de enriquecimento ilegítimo, pelo que é de improceder o pedido formulado de condenação da ré no pagamento dos prémios de assiduidade e penosidade após maio de 2019.
Da conclusão aqui exposta decorre que a “clausula 74” entre os meses de outubro de 2018 e maio de 2019, também não poderá acrescer aos prémios de assiduidade e penosidade que o Autor recebeu, conforme confessou nos autos e cuja liquidação não requer relativamente ao período de outubro de 2018 a abril de 2019 pelo que relativamente ao pagamento de
“- à remuneração da clausula 61° do CCT de 2018 (identificada pelas partes como "cláusula 74a nacional") dos meses de Outubro 2018 a Abril de 2019, no valor de €2.121,91;”
Deve o Recorrente ser absolvido
E o mesmo critério deverá ser utilizado relativamente às ajudas de custo, pois como decorre da supra exposto o valor global líquido no período, de Outubro de 2018 abril de 2019 era mais benéfico para o Autor, assim deve a Recorrente ser absolvida do pagamento das ajudas de custo:
- a ajudas de custo de Outubro 2018 a Abril de 2019, no total de €918,61;
Perante o Exposto o douto Tribunal a quo, bem andou ao considerar que a cumulação dos dois regimes retributivos constitui um enriquecimento ilegítimo do Autor, no entanto ao condenar nos termos expostos acaba por conceder esse enriquecimento.».
Deste entendimento e pretensão da recorrente, discordam o Ex.mo Procurador, nos termos que constam do Parecer proferido nos autos e o A./recorrido alegando e defendendo, em síntese, o seguinte: “Em segundo lugar, em resumo, vem o recorrente invocar o não pagamento do montante devido a titulo da clausula 61º do novo CCT, de Outubro de 2018 a Maio de 2019, ...
Pensamos que haverá que estabelecer em primeiro lugar certos pontos.
Ficou estipulado no contrato que o A. receberia subsidio de penosidade e de assiduidade. Ambos foram-lhe pagos pelo recorrente até Abril de 2019.
O subsidio de penosidade era devido pelas funções exercidas pelo A., motorista de pesados, funções essas que potenciavam a probabilidade maior de um risco ou lesão para com a saúde do mesmo;
O subsidio de assiduidade era devido como incentivo á “não falta” ao trabalho.
(...)
Nos presentes autos, o A. com o novo CCT, clausula 61, beneficiará da extensão do direito ao subsidio consagrado na clausula 74 nº 7, nada interferindo este direito com os subsídios já auferidos de penosidade e assiduidade.
E, o subsidio da clausula 74 será devida ao A. desde 01 de Outubro de 2018 até Abril de 2019, uma vez que, de Maio de 2019 até termo do contrato de trabalho, esse valor correspondente ao subsidio clausula 74 foi-lhe pago pelo recorrente.
(...)
O alegado pelo recorrente de que com este novo subsidio o A. passou a auferir mais mensalmente não tem qualquer cabimento.
(...)
Em resumo, salvo melhor opinião, não assiste razão ao recorrente, devendo manter-se a decisão recorrida.
(...)”.
Que dizer?
Desde já que, em nosso entender, a recorrente não tem razão.
Contrariamente ao que a mesma sustenta, o Tribunal “a quo”, no que respeita à sua condenação a pagar ao A. as quantias em causa, relativas à cláusula 61 da CCT e às ajudas de custo, nos termos em que o decidiu, não se verifica que tal se deva a qualquer equívoco, nem que configure a concessão de qualquer enriquecimento àquele. Pelo contrário, reflecte a correcta aplicação da lei (no que toca ao cumprimento dos contratos, art. 406º, do CC) e da CCT em causa, face à factualidade que se apurou.
Na verdade, basta atentar nos recibos de vencimento emitidos pela Ré ao Autor, juntos por ambos aos autos, e no contrato de trabalho celebrado, para se verificar que até Maio de 2019, a R. não pagou ao A. qualquer quantia a título da cláusula 61ª, ou das ajudas de custo (cfr. cláusula 59ª), embora estas lhe serem devidas, nos termos da CCT, desde 01/10/2018, apenas, procedendo ao pagamento das parcelas de remuneração naquele acordadas.
Donde, só podemos concluir, como dissemos, que a Ré não tem razão.
Explicando.
Os argumentos que invoca para concluir que deve ser absolvida do pagamento da quantia em que foi condenada a título da remuneração prevista na cláusula 61ª e na cláusula 59ª da CCT, como diz, porque pagou ao A., entre Outubro de 2018 e Maio de 2019, a título de cláusula de assiduidade e penosidade, o valor global de €310,00 que, alega, era mais benéfico para o mesmo do que o valor estipulado na convenção no valor de €303,13 e atento o valor líquido global que naquele período pagou ao A., alegadamente, também, mais benéfico para ele, não procedem.
Reitera, agora, o que havia alegado em sede de contestação, dizendo que, a “cláusula 74ª nacional” (obviamente, querendo dizer cláusula 61ª) não poderá acrescer aos prémios de assiduidade e penosidade que o A. recebeu entre os meses de outubro de 2018 e maio de 2019, devendo ser absolvida e corrigido o erro da sentença que a condena, no valor de €2.121,91 e o mesmo critério deverá ser utilizado relativamente às ajudas de custo devendo, assim, ser absolvida, também, do seu pagamento.
Mas, desse modo, não se convenceu a Mª Juíza “a quo” e não nos convencemos nós, pese embora, o pagamento das quantias que decorrem dos recibos juntos que, desacompanhados de outras provas e de outra factualidade provada que demonstrasse que o A. tinha aceite a modificação da retribuição a que tem direito e a Ré aceita ser-lhe devida (nos termos daquelas referidas cláusulas 59ª e 61ª), não nos permite concluir nos termos que a mesma pretende.
Porque, a ser do modo que a Ré defende, não se suscitam dúvidas que a situação seria enquadrável numa modificação da estrutura remuneratória do A. que, sendo possível depende, também, de outros condicionalismos que, como adiante explicaremos, não se provaram.
Da análise dos recibos, juntos pelo A. e pela Ré, relativos ao período, sobre que incidiu a condenação, não consta qualquer rubrica paga a título daquelas cláusulas.
O que resulta dos recibos e se provou, é que a Ré indicou pagar ao Autor quantias que designou de “Prémio de Assiduidade” e “Prémio de Penosidade”, nada mais, nomeadamente, o que aqueles se destinavam a compensar. E, assim, ao contrário do que afirma, atendendo ao valor global que pagava a título dos prémios de assiduidade e penosidade e o valor que passou a liquidar de acordo com as regras da nova CCT, não pode concordar-se que a condenação decidida na sentença a respeito daquelas quantias, configure qualquer erro daquela e que o pagamento daqueles prémios, assim como o valor global líquido que, naquele período, pagou ao A. fosse mais favorável para este ou, como diz, que seja “evidente que o acordado pelas partes era mais benéfico do que o estipulado na convenção”.
Desde logo, porque, sempre com o devido respeito, a formulação desta conclusão, só poderia ocorrer se a R. tivesse provado que o pagamento daquelas quantias, daquela forma, por si, denominadas se destinavam ao pagamento da compensação prevista na cláusula 61ª do CCT, ou que o valor global líquido, que pagava ao A., já englobava o pagamento das ajudas de custo previstas naquele CCT, o que convictamente, só podemos concordar, não fez.
E, sendo assim, não podemos concordar que o Tribunal “a quo” tenha errado ao decidir que, aquelas primeiras quantias não se destinavam ao pagamento da compensação prevista na cláusula 61ª, do CCT, ou que não fosse devida a quantia peticionada a título das ajudas de custo.
Do mesmo modo que, não podemos concordar que o pedido do A. (e a condenação que foi decidida) configure qualquer duplicação, porque ao contrário do que alega a recorrente, sem invocação de qualquer suporte legal e se considerou na sentença recorrida (pese embora, não tenha sido objecto de recurso, por parte do A., nem arguida a sua nulidade por parte da R.), em nosso entender, nada impede que se cumulem, como é o caso, o regime acordado pelas partes e o decorrente da CCT, se não se provar que os dois visam compensar a mesma realidade.
Acrescendo que, como já se disse, a Ré não discorda do direito do autor àquela compensação prevista na cláusula 61ª e às ajudas de custo previstas na cláusula 59ª, da CCT, tendo-o admitido na contestação e agora, apenas, defendendo que pagou nos termos acordados no contrato, do que resultou um regime mais favorável para o A. (vejam-se artigos 21 e 24).
Mas, a ser assim, é manifesto, que tal configuraria a modificação da estrutura da retribuição acordada com o A. e o que decorre da CCT aplicável, certo que, no caso, como se verifica, desde logo através da propositura da presente acção, não pode a pretensão da recorrente ser atendida.
Pois, conforme se entendeu e se sintetizou, no sumário do (Acórdão do STJ de 17.12.2009, Proc. nº 949/06.7TTMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt), “X - A Jurisprudência constante deste Supremo Tribunal evidencia que a entidade patronal, por regra, não pode unilateralmente modificar o sistema retributivo dos seus trabalhadores, no que concerne aos elementos que derivam de lei ou dos instrumentos de regulamentação colectiva.
XI - Apesar disso, nada impede que tal retribuição seja alterada por acordo entre as partes contratantes, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade patronal, desde que daí resulte um regime mais favorável para o trabalhador, sendo que a prova dessa favorabilidade compete ao empregador (art. 342.º, n.º 2, do CC)”.
E, em idêntico sentido, no sumário do (Acórdão do STJ de 15.11.2006, Proc. nº 06S2706, in www.dgsi.pt), “I - A prestações previstas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva podem ser modificadas por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade patronal, desde que dessa alteração resulte um regime mais favorável para o trabalhador.
II - Compete à entidade patronal a prova de que o sistema remuneratório praticado em virtude dessa alteração é mais favorável para o trabalhador.”.
Sem esquecer que, não diverge desta solução, o art. 476º do CT, dispondo que “As disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador”.
Assim, acompanhando-se o entendimento acima exposto e o disposto neste artigo, seria admissível a alteração do sistema retributivo devido ao autor, por acordo entre este e a Ré, ou mesmo unilateralmente, mas dependendo a sua validade, em qualquer dos casos, de um resultado mais favorável àquele.
Certo é, que o ónus de alegação e prova desse resultado mais favorável recaía sobre a Recorrente (art. 342º, nº 2, do CC), o que, como bem o considerou a Mª Juíza “a quo” e consideramos nós, a mesma não logrou demostrar, pois como se diz na decisão recorrida, para que tal aconteça não é “bastante a mera afirmação”.
Pois, relembrando, nos termos do disposto no nº 1 do art. 5º do CPC, “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles que se baseiam as excepções invocadas”.
O mesmo é dizer que, se porventura o alegado, esquema retributivo mais favorável ao autor, no que respeita à cláusula 61ª, tinha por base uma correspondência entre aquelas rubricas denominadas de “prémios de penosidade e assiduidade” e o global liquido que era pago englobava já o pagamento da prestação retributiva estabelecida na cláusula 59ª da CCT aplicável, então deveria a Ré ter feito essa alegação em termos concretos e precisos no seu articulado, dado tratar-se de matéria de excepção ao direito invocado pelo autor. Em suma, de acordo com as regras gerais sobre a repartição do ónus de prova, ao autor cabia alegar a relação de trabalho com a ré e o exercício da actividade de motorista de transportes nacionais, enquanto factos constitutivos do direito a ser pago nos termos previstos na CCT aplicável, no que, agora, importa, a título do estipulado naquelas cláusulas e, sobre a Ré recaia o ónus de alegar e provar os factos necessários, concretos e precisos, que caracterizavam o alegado esquema retributivo mais favorável, enquanto defesa por excepção (art. 342º nºs 1 e 2, do CC).
Ora, nada disso, não só não consta da contestação, como não se apurou.
A Ré limitou-se a dizer o que consta dos artigos 14 e 15, daquela, o que, sempre com o devido respeito, não tem qualquer suporte fáctico.
Além de que a Ré não alegou, logo impossível de provar que tenha havido algum acordo de alteração do sistema retributivo previsto na CCT.
Assim, só podemos concluir que à R. competia e não conseguiu provar, como alega, que efectuou o pagamento da “Cláusula 61ª” sob a denominação de “prémio de assiduidade e prémio de penosidade” e que a quantia global que pagava ao A. incluía o pagamento das ajudas de custo, nem alegou qualquer acordo, nesse sentido, com o A., ou demonstrou que tal sistema o favorecia.
Pois que, como dissemos antes, a alteração unilateral por parte da Ré, também, era possível, mas, a sua validade dependia de um resultado mais favorável para o autor.
Razão porque, entendeu o Tribunal “a quo” que, não se provou que as rubricas denominadas “prémio de assiduidade e prémio de penosidade”, ou o valor global, que constam nos recibos de vencimento do autor se destinassem a pagar a compensação prevista na cláusula 61ª do CCT aplicável e as ajudas de custo e, é nesta consideração que entendeu serem devidos ao autor os créditos, agora, impugnados, com o que, não podemos deixar de concordar.
Pois, não se retira dos factos provados, que qualquer pagamento, nomeadamente os efectuados, sob as rubricas mencionadas nos recibos, como “prémio de assiduidade” e “prémio de penosidade” tivesse por finalidade ser um substituto da compensação prevista na cláusula 61ª ou 59ª do CCT aplicável e, se assim é, muito menos pode aferir-se, se porventura tal tem correspondência com a realidade, que no cômputo final o resultado fosse mais favorável ao autor, proporcionando-lhe receber mais do que receberia se fosse paga a quantia mensal prevista na CCT a título daquela compensação e das referidas ajudas, (veja-se, neste sentido os, (Ac.s desta Relação de 10.07.2019, Proc. nº 3386/17.4T8VFR.P1, relator Desembargador Jerónimo Freitas e de 18.10.2021, deste mesmo colectivo, Proc. nº 210/19.7T8MTS.P1 in www.dgsi.pt)).
Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da alegação da Ré e improcede a sua apelação.
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III - DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedente a apelação e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida.
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Custas pela Ré/apelante.
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Porto, 13 de Julho de 2021
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão