REVISTA EXCECIONAL
Sumário


Afirmando o Acórdão recorrido que as deduções a que se refere a cláusula 136.º do ACT aplicável apenas têm como único critério o tempo de descontos para a Segurança Social, ao passo que o Acórdão fundamento atende expressamente tanto ao tempo, como ao valor das retribuições, existe oposição de respostas quanto à mesma questão de direito, admitindo-se a revista excecional.

Texto Integral




Processo nº 738/21.9T8CSC.L1.S1

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

AA intentou ação contra Caixa Económica Montepio Geral S.A., tendo requerido que a Ré fosse condenada nos seguintes termos:

“a. a reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 16,67 %, correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;

b. a pagar ao A. o valor de € 3.297,97 Euros, acrescido de juros de mora no montante de € 208,19 Euros, num valor total global de € 3.506,16 Euro, correspondente ao valor excessiva e ilegalmente descontado e respeitante aos meses de dezembro de 2017 até à presente data, valor onde se encontram englobados os respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescido de juros vencidos até integral pagamento;

c. a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pelo A. para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;

d. a pagar ao A. todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde a propositura da presente ação até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença;

e. a suportar as custas processuais.”

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a ação.

A Ré recorreu.

O Acórdão do Tribunal da Relação de 23.02.2022 confirmou a decisão recorrida.

Ainda inconformada a Ré interpôs recurso de revista excecional, tendo invocado para o efeito a alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC e apresentado como fundamento o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2016, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1 já transitado em julgado, conforme certidão junta.

O Autor contra-alegou.

A respeito da contradição invocada disse a Recorrente: “Verifica-se a contradição dos julgados, pois: Trata-se de decisões expressas e opostas, pois no Acórdão recorrido decidiu-se, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância, reconhecer ao Autor, o direito a pensão completa do CNP, deduzindo do valor a liquidar o correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, a calcular por aplicação de uma “regra de três simples pura”, enquanto que no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, se decidiu, confirmando igualmente a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, julgar totalmente improcedente a ação e absolver a Ré do pedido, o qual correspondia, entre o mais, a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido o valor correspondente à percentagem de 13%, correspondente aos 2 anos e 7 meses de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, numa “regra de três simples pura” (…)”
Ora, a contradição efetivamente existe.
Os dois Acórdãos incidem sobre a mesma questão de Direito, a saber, a forma de cálculo de parte da pensão atribuída ao Autor pelo CNP, que o Réu tem direito a deduzir, em face do prescrito na cláusula 136.º do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011) cláusula que veio a ser substituída, com idêntica redação, pela cláusula 94.º do ACT para o Sector Bancário, publicado no BTE n.º 29, 1ª série, de 08/08/2016.
E dão-lhe respostas claramente distintas:
Para o Acórdão recorrido, a dedução da pensão a que se referem a cláusula 136ª do Acordo Coletivo de Trabalho do Sector Bancário (ACT), publicado no BTE, 1ª Série, nº 8, de 29 de Janeiro de 2011 e a atual cláusula 98ª do denominado ACT do Montepio, publicado no BTE, 1ª Série, nº 8, de 28 de Fevereiro de 2017 (as duas cláusulas com conteúdo semelhante), deve ser feita apenas com base no critério do tempo de contribuições para a Segurança Social, enquanto o Acórdão fundamento, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, atende expressamente tanto ao fator tempo, como ao valor das retribuições.
Pese embora o Acórdão recorrido corresponda à jurisprudência pacífica e reiterada desta Secção Social, que, aliás, invoca expressamente, não existe jurisprudência uniformizada, pelo que a presente revista excecional é admitida.

Decisão: Admite-se a presente revista excecional.
Lisboa, 14 de julho de 2022

Júlio Gomes (Relator)

Ramalho Pinto

Mário Belo Morgado