I - Por se verificar o condicionalismo previsto nos art. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão da Relação é definitivo quanto às questões processuais e questões de direito que apreciou e que o recorrente volta a colocar (sob diversas formas) no recurso para o STJ, ressalvado a questão da pena única por ser superior a 8 anos.
II - A redução da pena não é ajustada quando compromete irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena única inferior à que foi imposta ao arguido/recorrente.
Recurso
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1.1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 6/16.8ZCLSB do Juízo Central Criminal de ..., Juiz 3, por acórdão de 22.04.2021, o arguido/recorrente AA foi condenado, além do mais:
- pela prática de 1(um) crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 a 3 do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- pela prática de 1(um) crime de casamento de conveniência p. e p. pelo artigo 186.º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em que se convolam os demais crimes de casamento de conveniência, que lhe eram imputados, na pena de 3(três) anos e 6(seis) meses de prisão;
- pela prática, em co-autoria, de 60 (sessenta) crimes de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a), d) e f) e 3 do Cód. Penal, na pena de 2 anos de prisão, por cada um dos crimes;
- em cúmulo jurídico, na PENA ÚNICA DE 9(NOVE) ANOS DE PRISÃO.
1.2. Tendo recorrido, entre outros, o arguido AA, por acórdão do TRL de 13.01.2022, foi decidido também negar provimento ao seu recurso, sendo mantida a decisão recorrida.
1.3. Não se conformando com o decidido, recorreu o arguido AA apresentando as seguintes conclusões:
1. Questiona o recorrente, em primeiro lugar, a proibição de prova resultante das pesquisas informáticas levadas a cabo nos autos
a. Desde logo porque a ordem a fls. 1931 de pesquisa informática aos dados informáticos não foi específica nem determinada
i. O acórdão recorrido admite que a ordem de pesquisa tenha sido não especificada e determinada;
ii. Contudo, resulta com alguma clareza do n.º 1 do artigo 15º da Lei 109/2009 de 15/9 que os dados informáticos a obter têm de ser específicos e determinados.
iii. Além da violação aberta do artigo 15º da lei 109/2009, também a dimensão interpretativa não é compatível com a constituição da República Portuguesa;
iv. O varrimento informático abrange todos os dados sem qualquer controle e sem qualquer filtro;
v. Fotos, vídeos, emails, mensagens eletrónicas, localização de gps, histórico de pesquisas, etc, em todo o período em que o telefone operou;
vi. o que veio a acontecer porque foi os telefones foram gravados na integra nos discos 3 e 4 e depois analisados em vista de prova que importasse ao OPC;
vii. A informação pretendida com a pesquisa genérica ordenada, integra-se em área coberta pela proteção de segredos com tutela constitucional - artigos 32º, nº 8, 34º, 35º da CRP.
viii. Pelo que o pedido de pesquisa, tem de ser feito em vista a obtenção de dados informáticos específicos e determinados;
ix. O que não aconteceu, como admite o acórdão recorrido;
x. Deve ainda ser julgada inconstitucional a norma dos artigos 11.º, n.º 1, al. c) e 15º, n.º 1, ambos da lei 109/2009 de 15 de setembro e artigo 269º, als., e) e f) do CPP, quando interpretados no sentido de que pode ser ordenada a realização de uma pesquisa genérica a um sistema informático armazenado num computador portátil, sem qualquer especificação e determinação de quais os dados informáticos se pretende conhecer e sem autorização de um juiz.
b. Por outro lado, não foi proferido qualquer despacho cautelar de apreensão pelo MP e não foi proferido qualquer despacho pelo juiz nos termos do artigo 16º n.º 1 e n.º 3 da LCC;
i. O acórdão recorrido não deixa margem para dúvidas neste ponto ao admitir, sem reservas, que não existe despacho do MP – nos termos do artigo 16º n.º 1 da LCC – e não existe despacho do juiz – nos termos do artigo 16º, nº 3 da LCC.
ii. também não foi cumprido o n.º 2 do artigo 16º;
iii. Contudo entende o acórdão recorrido que se trata de uma nulidade sanável e que não se justificava a intervenção do juiz;
iv. Duvidas não existem, ao contrário do que impõem a lei – arts. º 16º nºs 1, 2 e 3 - o sistema informático e as não foi apresentado a qualquer autoridade judiciária, nomeadamente ao MP ou ao juiz para validação;
v. Estavam em causa dados informáticos contidos num telefone pessoal,
vi. e foram apreendidos e analisados milhares de dados contido, como fotografias, vídeos, registos de chamadas, localizações, etc;
vii. é confrangedor pensar que é possível permitir-se à policial e vasculhe todo o conteúdo de um smartphone – e basta pensar o uso que cada um de nós lhe dá – sem qualquer intervenção ou comunicação ao MP ou juiz;
viii. Lamenta-se a expressão, mas foi a balda total;
ix. Como se constata dos relatórios de extração nos anexos 3 e 4;
x. Sendo certo que também não houve qualquer intervenção da autoridade judiciária depois da pesquisa – nomeadamente para junção aos autos como prova;
xi. Está em falta o despacho de validação do MP, comunicação ao MP e controlo do juiz;
xii. Essas omissões implicam que a obtenção do conteúdo e a sua junção aos autos seja insuscetível de valoração, pois que assim se violaram direitos fundamentais, como o direito à inviolabilidade da correspondência e das telecomunicações.
xiii. A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 26.°, n.° 1, a todos reconhece os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e no seu artigo 34.°, sob a epígrafe “Inviolabilidade do domicílio e da correspondência”, consagra que 66 (...) o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis” (n.° 1) e que “E proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.” (n.° 4).
xiv. Ao contrário do que decidiu o douto acórdão recorrido, não poderá o conteúdo dos anexos 3 e 4 ser valorado, por abrangido pelo art.º 126°, n.°3 do Código de Processo Penal;
2. Dos crimes de falsificação:
a. Os factos atinentes à situação da BB e CC, descritos no ponto 236 da matéria de facto provada, é manifestamente insuficiente para enquadrar dois crimes de falsificação de documento;
b. Também no caso da DD, os factos provados no ponto 270 são manifestamente insuficientes para integrar um crime de falsificação de documento;
c. Os factos provados no ponto 287, que permitiram a condenação do recorrente por mais dois crimes de falsificação de documento, estão longe de integrar o elemento objetivo do tipo de dois crimes de falsificação de documento;
d. Também no caso da EE, de quem mais nada se sabe, os factos provados nos pontos 301 a 307, não permitem atribuir ao recorrente atos de execução de mais um crime de falsificação de documento, nomeadamente, de uma pessoa que apenas se chama EE;
e. Por fim, o caso da CC, que também a matéria de facto apenas isto permite saber – 318 a 321 – e que não permite o enquadramento jurídico e a condenação por outro crime de falsificação;
3. O arguido deve ser absolvido do crime de associação criminosa
a. Não se provou um qualquer processo de formação de vontade coletiva e um sentimento comum de ligação.
b. O que se admitiu no acórdão recorrido, que perfilhou um entendimento que dispensa a prova destes requisitos;
c. O que contraria a maioria esmagadora da doutrina e toda a jurisprudência que consideram aqueles elementos como indispensáveis para que se esteja perante uma associação criminosa;
4. Devem ser declarados nulos todos os depoimentos das testemunhas supra indicados uma vez que:
- Não foram advertidas nos termos e para os efeitos do artigo 59º do C.P.P. quando dos depoimentos prestados perante o órgão de polícia criminal
- Não foram constituídas arguidas após terem prestado depoimento perante o órgão de polícia criminal. Ao arrepio do disposto nos artigos 48º e n.º 1 do artigo 53º do Código de Processo Penal: “Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais e critérios de estrita objectividade.”
a) A esta matéria importa ter presente que o arguido não alega que o Ministério Público não poderia arquivar o processo quanto às testemunhas supra. Alega isso sim que quando as mesmas compareceram perante o órgão de polícia criminal deveriam terem sido advertidas nos termos e para os efeitos do artigo 59º do C.P.P. o que não sucedeu e, mais grave, após terem sido inquiridas não foram constituídas arguidas em virtude da clara e irredutível confissão da prática de factos penalmente relevantes.
b) E não colhe, nem nunca poderá colher, o argumento das alegadas dificuldades económicas das referidas testemunhas, como justificação para a prática, pelas mesmas, de actos materiais que preenchem alguns dos crimes imputados ao arguido, em coautoria.
c) Ainda que seja censurável ao arguido o modo como o inquérito foi dirigido pelos motivos supra em momento algum se pode conformar com idêntico procedimento por parte do Tribunal na fase de julgamento
d) Sendo crível e expectável que perante os depoimentos produzidos pelas testemunhas supra - que confessaram a prática de actos materiais que integram crimes públicos, tenham sido requerido pelo Ministério Público, sob a égide do princípio da legalidade e da objectividade, a extracção de certidão de todos os depoimentos das testemunhas supra para efeitos de instauração de procedimento criminal e averiguação de eventuais responsabilidades criminais
d) Não obstante a não advertência, pelo Tribunal, às testemunhas inquiridas nos termos e para os efeitos do artigo 59º do C.P.P constitui uma violação do n.º 1 do artigo 124º, 125º, 126º do Código de Processo Penal e, por conseguinte, constituiu uma prova proibida da qual se arguiu.
4. Por fim, as penas parciais e únicas devem ser reduzidas, fixando-se a pena única sempre abaixo dos 5 anos de prisão e suspensa na sua execução.
a. não foram valorados factos essenciais, como a aquisição da nacionalidade portuguesa pelo arguido e mulher, o nascimento da filha quando o arguido estava preso ou o facto de o arguido estar preso já há cerca de 2 anos e 6 meses.
Violaram-se as seguintes disposições legais:
• Artigos 15º, e 16º da Lei 109/2009;
• Artigos 256º e 299º do CP;
• Artigo 59º, n.º 1 do CPP
• Artigo 126º do C.P.P.
• Artigo 59º, n.º 1, 3 e 4 do C.P.P
• Artigo 126º do CPP
• Artigos 32º, 34º e 35º da CRP;
Termina pedindo o provimento do recurso.
1.4. Na resposta ao recurso o Ministério Público na Relação conclui:
1- A decisão recorrida cumpre os requisitos legalmente exigidos de fundamentação, no que concerne à individualização da pena única aplicada ao recorrente, não a afectando nulidade, irregularidade ou inconstitucionalidade.
2-É adequada, justa e conforme aos critérios definidores do art. 77° do Código Penal, a pena única de 9 anos de prisão aplicada ao recorrente.
3-Nenhuma censura suscita o acórdão recorrido que, como tal, deverá ser integralmente mantido.
4-Assim, deverá ser negado provimento ao recurso.
1.5. Subiram os autos a este STJ e, o Sr. PGA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, sustentando, em resumo, por um lado, que “O Tribunal da Relação de Lisboa não deixou de se pronunciar sobre as (mesmas) questões que agora se invocam (de novo) e fê-lo, quer argumentando, quer aderindo à argumentação da 1ª Instância”, pelo que “Assim, o aresto recorrido não deixou por decidir algo sobre o qual devesse ter opinado, justificando adequadamente todas as opções tomadas; nomeadamente, em sede de qualificação jurídica dos factos” e, por outro lado, para apreciação restava a questão da pena única, mas “a decisão das Instâncias não merecerá censura”.
1.6. No exame preliminar a Relatora ordenou que fossem colhidos os vistos legais, tendo-se realizado depois a conferência e, dos respetivos trabalhos, resultou o presente acórdão.
*
II. Fundamentação
2.1. Consta da decisão sobre a matéria de facto do acórdão da 1ª instância, o seguinte:
II.1. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de 1.ª Instância: Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
Nota:
Para ser mais fácil a localização dos factos por referência ao descrito na acusação, o Tribunal optou por não proceder à sua renumeração em consequência da transição de alguns dos factos para o elenco dos factos não provados.
1.O arguido AA, em colaboração com os demais arguidos nos autos nos termos infra descritos, dedicou-se, em Portugal desde, pelo menos, o ano de 2015 até, pelo menos, janeiro de 2019, a praticar factos destinados a possibilitar que cidadãos ... viessem a obter autorização de residência em Portugal, Bélgica ou Alemanha.
2. Visava, com a referida atuação, obter elevadas quantias monetárias situadas nos 12.000,00 Euros por pessoa, pagas por cidadãos nacionais de países terceiros (i. e., fora do espaço comunitário/Schegen), residentes no Espaço da União Europeia (UE) de forma ilegal – oferecendo-lhes a obtenção de uma Autorização de Residência (AR) no Espaço da UE e, em alguns casos, posteriormente, a obtenção da nacionalidade, mormente portuguesa, por se apresentarem – falsamente - como casados com uma cidadã portuguesa.
3. O casamento entre um cidadão português e um cidadão de um país terceiro a este possibilita a obtenção de uma AR, Cartão de Residente (CR) de livre circulação em Portugal e em todo o espaço da UE, assim como a capacidade de se habilitar no futuro a adquirir a nacionalidade do cônjuge, no caso português, decorridos três anos do casamento.
4. A aparência de um casamento verdadeiro era obtida através de duas vias:
a. Através da organização de casamentos simulados - também apelidados de casamentos brancos - em Portugal entre cidadãos de Países Terceiros e cidadãs portuguesas apenas com o objetivo de fornecer uma autorização de residência na UE ao cônjuge estrangeiro a troco de uma quantia monetária e mediante pagamento a realizar à cidadã portuguesa;
b. Através da fabricação em Portugal de uma certidão de casamento aparentemente verdadeira mas contendo a descrição de um casamento que nunca ocorreu, fabricada por este grupo e a angariação da cidadã portuguesa que se disponibilizaria – em troca de uma quantia monetária - a se apresentar como casada com esse cidadão de País Terceiro perante as Autoridades Administrativas do País da UE onde este se encontraria a residir – Bélgica e Alemanha - e onde/perante as quais o “marido” apresentaria a certidão de casamento falsa para aí obter a AR.
5. O arguido AA e, num período mais limitado, os arguidos demais arguidos infra referidos, aliciavam as cidadãs portuguesas com a promessa de lhes entregar valor compreendido entre 1 500,00 e € 5 000,00 pelo serviço prestado, o que fizeram explorando a frágil situação socioeconómica destas mulheres, maioritariamente desempregadas, ou, não o sendo, auferindo baixos salários que não lhes permitia fazer face a todas as necessidades próprias ou do seu agregado familiar e sem que tivessem perspetivas de virem a auferir num curto prazo de um maior rendimento.
6. Quanto aos casamentos simulados foram celebrados os seguintes:
7. Entre FF e o cidadão ... GG, no dia 29/12/2014, na Conservatória ...) ....
9. Entre HH e o cidadão ... II, em dia e CRC não concretamente apurados.
10. Entre JJ e o cidadão ... KK, no dia 08/09/2017, na CRC ..., o qual não se chegou a efetivar, uma vez foram suscitadas dúvidas quanto à sua veracidade e, por tal, participado ao Ministério Público de ....
11. No caso mencionado da fabricação de uma certidão de casamento atestando um casamento inexistente ocorrido em Portugal com uma cidadã portuguesa e um cidadão de País Terceiro, normalmente, nacional do ... ou da ..., em regra, os trâmites eram os seguintes:
12. Os arguidos contactavam uma cidadã portuguesa que vivesse naquelas condições e oferecia-lhe a referida quantia de cerca de € 5 000,00 para se deslocar à Bélgica ou à Alemanha, por vezes levando consigo a documentação que previamente, um dos arguidos lhe tinha fornecido, ou mormente, a certidão de casamento fabricada pelos arguidos, para aí permanecer os dias necessários visando a deslocação perante as Autoridades Administrativas responsáveis pela emissão da AR ou CR e fazer prova/ convencê-las de que estaria casada e a residir com o cidadão de País Terceiro naquele país.
13. Bem como convencer as mesmas Autoridades Administrativas de que a cidadã portuguesa e o cidadão de país terceiro possuíam rendimentos e uma vida organizada em comum naquele país da UE, o que não correspondia à verdade, pois, entre o mais, mantinham a sua residência habitual em Portugal.
15. Por vezes, enquanto decorriam os preparativos em Portugal junto da cidadã portuguesa, os elementos desta estrutura criminosa em Portugal solicitavam ainda que a cidadã portuguesa obtivesse o seu passaporte e viajasse com o mesmo sendo que posteriormente, o passaporte ficava nas mãos dos elementos deste grupo criminoso sedeados na Bélgica e na Alemanha.
16. Os referidos cidadãos que se encontravam na Bélgica e na Alemanha iam solicitando aos arguidos a vinda destas cidadãs portuguesas e dos respetivos documentos forjados à medida que os cidadãos de Países Terceiros em situação ilegal os contactavam solicitando os seus préstimos para obterem uma AR naquele país de modo fraudulento.
17. Os elementos desta estrutura criminosa sedeados na Bélgica e na Alemanha tratavam das passagens aéreas, do alojamento das cidadãs portuguesas em casas daquela rede – “casas seguras” -, bem como de recebê-las, o que era feito por elementos do grupo criminoso acompanhados do cidadão estrangeiro com quem se iriam apresentar casadas perante as Autoridades Administrativas daquele país, de organizar toda a tramitação processual necessária para obter um CR naqueles Estados e de remeter a parte do dinheiro que caberia a cada elemento do grupo, bem como às cidadãs portuguesas, pela tarefa desempenhada no seu seio, obtida junto do cidadão de País Terceiro que se pretendia legalizar.
18. Por vezes os elementos do grupo acompanhavam estas cidadãs portuguesas até ao aeroporto ou viajavam com elas.
19. Para a obtenção de uma AR na Bélgica e na Alemanha, as Autoridades Administrativas, por vezes, exigiam uma entrevista com a cidadã portuguesa e o seu suposto marido para verificar, nomeadamente, se tinha mesmo emprego naquele país e se, efetivamente, vivia com o cidadão estrangeiro, o que obrigava a uma nova deslocação a estes países da cidadã portuguesa, custeada e organizada por esta estrutura criminosa.
20. Ficando os aqui arguidos com a função de voltar a contactar com a mesma cidadã portuguesa e convencê-la a viajar mais uma vez para a Bélgica ou para a Alemanha de modo a comparecer junto das Autoridades Administrativas conforme exigido por estas e permitir concluir o processo para a obtenção da mencionada AR, sendo as despesas com a deslocação e estadia suportadas pelo cidadão estrangeiro, o qual alojava e acompanhava a cidadã portuguesa enquanto a sua presença fosse aí necessária.
21. Este grupo criminoso estruturou-se de uma forma piramidal em cujo cume, de uma forma permanente, figurou como líder o arguido AA cidadão ... também conhecido por LL ou AA, que liderava a rede que operava neste país, em comunhão de esforços e vontades, repartindo as tarefas com os arguidos MM, cidadão ..., NN, também conhecido por OO, PP, QQ, RR e SS, todos desempenhando um papel fulcral no seio e para o sucesso desta organização criminosa.
23. Em Portugal, a maioria das certidões de casamento fabricadas por este grupo atestando casamentos que nunca ocorreram indicam como Conservatória ...), a Conservatória ..., mas também a de ..., Lisboa e ..., sendo parte das cidadãs portuguesas aliciadas por este grupo residentes na área ..., nomeadamente, nos concelhos ... e ....
24. Um dos elementos do grupo essencial para a fabricação, pelo menos, de algumas das certidões de casamento fabricadas aqui mencionadas, foi a arguida RR, Advogada com escritório em ... que, a pedido do arguido AA, no seu escritório, recebeu os documentos fabricados pelo arguido MM e certificou, na sua qualidade de Advogada, a autenticidade dos documentos que lhe eram apresentados, tornando mais difícil detetar que aquele documento não era verdadeiro.
25. Para contactarem entre si e com as cidadãs portuguesas visadas, os arguidos, contactavam não só por telemóvel ou presencialmente, mas preferencialmente, através das aplicações de transmissão eletrónica de dados encriptadas Messenger, ..., ..., as quais eram utilizadas, principalmente pelos arguidos AA e MM e, como forma de enviar detalhes importantes como cada um deveria proceder e de remeter e receber documentos essenciais para cumprir os desígnios do grupo, como as cópias dos documentos de identificação das cidadãs portuguesas contendo os dados biográficos que seriam essenciais tanto para forjar a documentação que atestava falsamente um casamento, como para reservar bilhetes de avião eletrónicos e remetê-los para as passageiras respetivas.
26. A linguagem utilizada pelos membros da organização era, por vezes, codificada de modo a ludibriar uma eventual investigação judicial de que pudessem estar a ser alvos.
27. Nomeadamente, utilizavam a expressão “subir” quando queriam indicar que alguém se iria deslocar à Bélgica ou à Alemanha no âmbito e com o intuito da atividade aqui descrita.
28. O arguido AA para comunicar conforme aqui descrito também utilizava o correio eletrónico, nomeadamente a conta com o endereço ..., e a rede social Facebook, nomeadamente através de um perfil com o nome TT.
29. Por cada cidadã portuguesa que algum dos arguidos convencesse a cumprir as suas ordens nos moldes ora descritos, era entregue às mesmas um adiantamento da quantia devida a final pelo serviço prestado, informando-as que não precisavam de viver com o cidadão estrangeiro que, falsamente, seria apresentado como marido perante as Autoridades Administrativas da Bélgica ou da Alemanha.
30. Após angariação, os dados biográficos da cidadã portuguesa eram transmitidos pelo arguido AA ao arguido MM a quem, de acordo com as tarefas que lhe estavam destinadas, incumbia forjar a certidão de casamento e posteriormente entregá-la a uma advogada, ou seja, a arguida RR, para autenticar a veracidade daquele documento, neste caso, falsificado.
31. Cumprindo este desiderato e após os aludidos documentos lhe terem sido entregues do modo acabado de referir, a arguida RR, efetuava a autenticação daquela documentação, sabendo que tais documentos não eram verdadeiros.
32. Ao arguido AA, com conhecimento e vontade de estar a atuar no seio de uma estrutura criminosa e em conjugação de esforços e vontades com os outros elementos, durante o referido período temporal, couberam as funções de aliciar, angariar, promover e desenvolver todas as diligências com o intuito de organizar a realização de diversos casamentos simulados e de falsificação de certidões de casamento em articulação com os outros arguidos e outros indivíduos, alguns não identificados, quer em Portugal quer fora, nomeadamente, na Bélgica e na Alemanha.
33. Tendo sido o responsável por organizar centenas de falsificações de certidões de casamento com os fins e os trâmites aqui descritos, cuja grande maioria não se logrou identificar.
34. O arguido AA aliciava direta ou indiretamente – através, nomeadamente, de outros elementos do grupo – mormente os arguidos MM, NN, PP e QQ, as cidadãs portuguesas, algumas delas infra identificadas.
35. Atuando este grupo criminoso nos moldes descritos, entre outros, foram fabricados assentos e certidões de casamento atestando os seguintes casamentos que nunca ocorreram e nunca foram registados em qualquer CRC e angariadas as seguintes cidadãs nacionais, documentos que, nos moldes já descritos, foram apresentados junto das autoridades belgas, tendo atestado falsamente os seguintes casamentos e moradas das cidadãs portuguesas:
36. UU, nascida aos .../.../1983, a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 24/08/2015 com o cidadão ... VV, nascido aos .../.../1972.
37. Não existe qualquer registo a este casamento.
38. Relativamente a esta cidadã consta como residente na Bélgica, na morada sita em ..., desde data não apurada.
39. WW, nascida aos .../.../1073, a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 04/09/2013 com o cidadão ... XX, nascido aos .../.../1986.
40. Não existe qualquer registo a este casamento.
41. Relativamente a esta cidadã consta como residente na Bélgica, na morada sita em ..., ..., desde data não apurada.
42. YY, nascida aos .../.../1993 a qual alegadamente casou na CRC ... com o cidadão ... ZZ, nascido aos .../.../1992.
43. Não existe qualquer registo a este casamento.
44. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, ou seja, ..., ....
45. Igualmente a filha de YY – AAA – foi contactada e convencida por AA a viajar para ... na posse de uma certidão de casamento forjada, atestando o seu casamento com o cidadão ... BBB a residir ilegalmente na Bélgica e a exibir tal documento junto das autoridades belgas de molde que este pudesse obter a sua AR, o que sucedeu.
46. Por tal, AAA recebeu na Bélgica do cidadão que a recebeu e a acompanhou naquele país, com o nome de BBB a quantia de € 300,00, sendo que, em Portugal, o arguido AA lhe havia prometido que lhe seria paga a quantia de € 6 000,00 quando todo o processo estivesse concluído.
47. Não existe qualquer registo a este casamento.
48. Relativamente a esta cidadã consta como residente, desde 28/09/2017, na morada sita em ....
49. CCC, nascida aos .../.../1994 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 10/04/2014 com o cidadão ... DDD, nascido aos .../.../1988.
50. Não existe qualquer registo a este casamento.
51. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em 1070 ... 35/0025.
52. EEE, nascida aos .../.../1990 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 14/12/2014 com o cidadão ... FFF, nascido aos .../.../1990.
53. Não existe qualquer registo a este casamento.
54. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em 1070 ... 25/0008,
55. GGG, nascida aos .../.../1995, a qual alegadamente casou na CRC ... com o cidadão ... HHH, nascido aos .../.../1988.
56. Não existe qualquer registo a este casamento.
57. Relativamente a esta cidadã consta como residente na Bélgica desde 22/01/2014 até 24/09/2015 na mesma morada que o cidadão ..., HHH, i.e., 1070 ... 35/25 até à data em que perdeu o direito de ali residir.
58. Esta cidadã reside alegadamente desde 10/01/2016 em 1000 ..., III 139/21.
59. JJJ, nascida aos .../.../1991 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 20/07/2015 com o cidadão ... KKK, nascido aos .../.../1987.
60. Não existe qualquer registo a este casamento.
61. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em..., ..., …,
62. LLL, nascida aos .../.../1993 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 15/08/2013 com o cidadão ... MMM, nascido aos .../.../1989;
63. Segundo informações recolhidas não existe qualquer registo a este casamento. 64. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em 1070 ... – ..., 41/0013.
65. NNN nascida aos .../.../1991, a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 29/06/2015 com o cidadão ... OOO, nascido aos .../.../1984.
66. Não existe qualquer registo a este casamento.
67. Relativamente a esta cidadã consta como residente na Bélgica na morada sita em 1000 ..., III 129 que o OOO, desde 07/09/2015. 68. Nesta data, i.e., 07/09/2015, OOO passou a estar registado na Bélgica.
69. PPP, nascida aos .../.../1991, a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 17/07/2015 com o cidadão ... QQQ, nascido aos .../.../1976.
70. Não existe qualquer registo a este casamento.
71. Relativamente a esta cidadã consta como residente na Bélgica na morada sita em 1000 ... desde 30/07/2015.
72. O referido QQQ reside na mesma morada desde 04/08/2015.
73. RRR, nascida aos .../.../1995 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 12/10/2014 com o cidadão ... SSS, nascido aos .../.../1992.
74. Não existe qualquer registo a este casamento.
75. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ....
76. TTT, nascida aos .../.../1973 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 23/07/2013 com o cidadão ... UUU, nascido aos .../.../1978.
77. Não existe qualquer registo a este casamento.
78. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ...,
79. VVV, nascida aos .../.../1994 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 09/10/2012 com o cidadão ... WWW, nascido aos .../.../1978.
80. Não existe qualquer registo a este casamento.
81. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ....
82. XXX, nascida aos .../.../1990 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 08/04/2014 com o cidadão ... YYY, nascido aos .../.../1980;
83. Não existe qualquer registo a este casamento.
84. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ..., 41/0014,
85. ZZZ, nascida aos .../.../1990 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 07/12/2012 com o cidadão ... AAAA, nascido aos .../.../1993.
86. Não existe qualquer registo a este casamento.
87. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ....
88. BBBB, nascida aos .../.../1992 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 13/12/2013 com o cidadão ... CCCC, nascido aos .../.../1990.
89. Não existe qualquer registo a este casamento.
90. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ....
91. DDDD, nascida aos .../.../1994 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 09/12/2014 com o cidadão ... EEEE, nascido aos .../.../1991.
92. Não existe qualquer registo a este casamento.
93. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ..., ..., 12/0003.
94. A cidadã portuguesa FFFF, nascida aos .../.../1976 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 26/10/2015 com o cidadão ... GGGG, nascido aos .../.../1979.
95. Não existe qualquer registo a este casamento.
96. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ....
97. HHHH, nascida aos .../.../1990 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 14/08/2015 com o cidadão ... IIII, nascido aos .../.../1988.
98. Não existe qualquer registo a este casamento.
99. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ....
100.TTT JJJJ, nascida aos .../.../1977 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 21/10/2015 com o cidadão ... KKKK, nascido aos .../.../1981.
101. Não existe qualquer registo a este casamento.
102.Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ....
103. LLLL, nascida aos .../.../1994 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 20/08/2013 com o cidadão ... MMMM, nascido aos .../.../1985.
104. Não existe qualquer registo a este casamento.
105. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ...
106. NNNN, nascida aos .../.../1981, a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 09/07/2015 com o cidadão ... OOOO, nascido aos .../.../1990.
107. Não existe qualquer registo a este casamento.
108. Relativamente a esta cidadã consta como residente na Bélgica na morada sita em 1000 ..., ..., desde 01/10/2015.
109. O referido OOOO reside na mesma morada desde 08/10/2015. 110. CC, nascida aos .../.../1993 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 23/07/2013 com o cidadão ... PPPP, nascido aos .../.../1984.
111. Não existe qualquer registo a este casamento.
112. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ....
113. QQQQ, nascida aos .../.../1977 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 18/09/2014 com o cidadão ... RRRR, nascido aos .../.../1973.
114. Não existe qualquer registo a este casamento.
115. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ....
116. SSSS, nascida aos .../.../1996, a qual alegadamente casou no dia 05/11/2015 na CRC ... com o cidadão ... TTTT, nascido aos .../.../1990.
117. Não existe qualquer registo a este casamento.
118. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada que TTTT, i.e., ... e cujo registo foi alegadamente efetuado na mesma data que a do casamento, i.e., 05/11/2015.
119. UUUU, nascida aos .../.../1976, a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 20/08/2015 com o cidadão ... VVVV, nascido aos .../.../1976.
120. Não existe qualquer registo a este casamento.
121. Relativamente a esta cidadã consta como residente na Bélgica na morada sita em ..., desde 05/11/2015, a qual é cunhada do arguido AA.
122. WWWW, nascida aos .../.../1987 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 24/01/2013 com o cidadão ... AA, nascido aos .../.../1988.
123. Não existe qualquer registo a este casamento.
124. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ....
125. XXXX, nascida aos .../.../1992 a qual alegadamente casou no dia 05/11/2015 na CRC ... com o cidadão ... YYYY, nascido aos .../.../199533.
126. As autoridades belgas informaram que este YYYY residia na Bélgica desde 10/10/2013 em ..., tendo sido recusado o estatuto de refugiado em 16/09/2014 e que no dia 21/01/2016 comunicou a alteração de morada para ... em ....
127. XXXX ficou registada como residente na mesma morada que YYYY, i.e., ... em ....
128. ZZZZ, nascida aos .../.../1991, a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 19/08/2015 com o cidadão ... AAAAA, nascido aos .../.../1991.
129. Não existe qualquer registo a este casamento.
130. Relativamente a esta cidadã consta como residente na Bélgica na morada sita em ..., desde 04/11/2015.
131. BBBBB, nascida aos .../.../1994, a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 05/05/2016 com o cidadão ... CCCCC, nascido aos .../.../1992.
132. Não existe qualquer registo a este casamento.
133. Relativamente a esta cidadã consta como residente na Bélgica na morada sita em ..., desde 27/01/2016.
134.DDDDD, nascida aos .../.../1991, a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 10/08/2015 com o cidadão ... EEEEE, nascido aos .../.../1982.
135. Não existe qualquer registo a este casamento.
136. Relativamente a esta cidadã consta como residente na Bélgica na morada sita em ....
137. FFFFF, nascida aos .../.../1995 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 04/05/2016 com o cidadão ... GGGGG, nascido aos .../.../1997.
138. Não existe qualquer registo a este casamento.
139. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ....
140. HHHHH, nascida aos .../.../1986 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 28/09/2015 com o cidadão ... IIIII, nascido aos 02/201/1977.
141. Não existe qualquer registo a este casamento.
142.Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ....
143.TATIANA JJJJJ, nascida aos .../.../1996 a qual alegadamente casou na CRC ... com o cidadão ... KKKKK, nascido aos .../.../1995.
144. Não existe qualquer registo a este casamento.
145. As autoridades belgas informaram que LLLLL está registada em ... desde 13/01/2016 na morada sita em .... De acordo com o processo individual existente na Bélgica relativamente à LLLLL a mesma consta como não casada e sem profissão.
147. MMMMM, nascida aos .../.../1976 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 07/05/2015 com o cidadão ... NNNNN, nascido aos .../.../1977.
148. Não existe qualquer registo a este casamento.
149.Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ....
150. OOOOO, nascida aos .../.../1977 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 15/07/2015 com o cidadão ... PPPPP, nascido aos .../.../1979.
151. Não existe qualquer registo a este casamento.
152. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ..., ..., 68.
153.ALICE QQQQQ, nascida aos .../.../1983 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 20/10/2015 com o cidadão ... RRRRR, nascido aos .../.../1980.
154. Não existe qualquer registo a este casamento.
155. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ....
156. SSSSS, nascida aos .../.../1985 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 21/01/2015 com o cidadão ... TTTTT, nascido aos .../.../1976.
157. Não existe qualquer registo a este casamento.
158. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ....
159. UUUUU, nascida aos .../.../1994 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 18/09/2014 com o cidadão ... VVVVV, nascido aos .../.../1984.
160. Não existe qualquer registo a este casamento.
161. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ....
162. WWWWW, nascida aos .../.../1979 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 19/10/2015 com o cidadão ... XXXXX, nascido aos .../.../1982.
163. Não existe qualquer registo a este casamento.
164. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ....
165.YYYYY, nascida aos .../.../1983 a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 21/01/2016 com o cidadão ... ZZZZZ, nascido aos .../.../1988.
166. Não existe qualquer registo a este casamento.
167. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ....
168.TÂNIA AAAAAA, a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 04/03/2013 com o cidadão ... BBBBBB, nascido aos .../.../1971.
169. Não existe qualquer registo a este casamento.
170. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ....
171. CCCCCC, a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 02/08/2013 com o cidadão ... DDDDDD, nascido aos .../.../1980.
172. Não existe qualquer registo a este casamento.
173.Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ....
174. EEEEEE, a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 28/08/2015 com o cidadão ... FFFFFF, nascido aos .../.../1986.
175. Não existe qualquer registo a este casamento.
176. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ....
177. GGGGGG, a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 08/07/2015 com o cidadão ... HHHHHH, nascido aos .../.../1985.
178. Não existe qualquer registo a este casamento.
179.Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ....
180. IIIIII, a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 17/07/2015 com o cidadão ... JJJJJJ, nascido aos .../.../1984.
181. Não existe qualquer registo a este casamento.
182. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ..., ..., 77.
183. KKKKKK, nascida a .../.../1986, a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 23/07/2015 com o cidadão ... LLLLLL, nascido aos .../.../1976.
184. Não existe qualquer registo a este casamento.
185. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ..., ....
186. Para além das situações acabadas de referir e atuando este grupo criminoso nos moldes descritos, entre outros, foram fabricados assentos e certidões de casamento atestando os seguintes casamentos que nunca ocorreram e nunca foram registados em qualquer CRC e angariadas as seguintes cidadãs nacionais, documentos que, nos moldes já descritos, foram apresentados junto das autoridades alemãs, tendo atestado falsamente os seguintes casamentos e moradas das cidadãs portuguesas: 187. FFFFF, nascida a .../.../1995, a qual alegadamente casou na CRC ... no dia 18/04/2017 com o cidadão ... MMMMMM.
188. Não existe qualquer registo a este casamento.
189. NNNNNN, nascida a .../.../1984, a qual alegadamente casou na ... no dia 27/07/2017 com o cidadão ... OOOOOO.
190. Não existe qualquer registo a este casamento.
191. Para além do que e atuando este grupo criminoso nos moldes descritos, entre outros, foram fabricados assentos e certidões de casamento atestando os seguintes casamentos que nunca ocorreram e nunca foram registados em qualquer CRC e angariadas as seguintes cidadãs nacionais, no período temporal acima referido, documentos que, nos moldes já descritos, foram apresentados junto das autoridades belgas e alemãs, tendo atestado falsamente os seguintes casamentos das cidadãs e moradas das cidadãs portuguesas naqueles países: PPPPPP, QQQQQQ, e RRRRRR, com cidadãos ... e ..., cuja identificação não se logrou apurar.
192. SSSSSS, a qual alegadamente casou em data e em CRC não apuradas com o cidadão ... TTTTTT, nascido aos .../.../1971;
193. Não existe qualquer registo a este casamento.
194. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ..., 10, ..., Alemanha58.
195. UUUUUU59 a qual alegadamente casou em data e em CRC não apuradas com o cidadão ... VVVVVV, nascido aos .../.../1994.
196. Não existe qualquer registo a este casamento.
197. Relativamente a esta cidadã consta como residente na mesma morada daquele, sita em ...
198. As mulheres aliciadas e angariadas pelos arguidos, nos moldes descritos, eram-no independentemente do seu estado civil, sendo indiferente se fossem casadas ou vivessem em união de facto.
199. Inclusive, o arguido AA, logrou convencer a sua companheira – DDDDD – e a irmã desta – UUUU – a aceitarem serem umas de várias cidadãs portuguesas que, no âmbito e através desta estrutura criminosa, se deslocaram à Bélgica tendo forjada documentação atestando o casamento de cada uma delas - respetivamente o assento de casamento n.º .../2015/... e assento de casamento n.º .../2015/... - com cidadãos ... que nunca tinham conhecido.
200. Assim, os aqui arguidos agiram do modo descrito, no seio desta estrutura criminosa, nomeadamente, nas situações que ora se irão passar a descrever:
201. O arguido AA, em data não concretamente apurada, mas certamente antes do dia 26/01/2017, em conluio pelo menos com o arguido NN, contactou com as cidadãs portuguesas BB e CC e convenceu-as a pedirem, cada uma, a emissão dos seus passaportes portugueses e a se deslocarem à Alemanha para levarem até aos indivíduos ... que lá se encontravam documentos forjados aparentando serem certidões de assentos de casamento onde estas figuravam casadas com cidadãos ... para que estes pudessem obter AR naquele país.
202. Em troca de uma avultada quantia monetária, não concretamente apurada, e do pagamento de todas as despesas administrativas, de deslocação e alojamento necessárias.
203. O arguido AA em comunhão de esforços e vontades pelo menos com o arguido NN, providenciaram pela deslocação das cidadãs portuguesas BB e CC à Alemanha no dia 31/01/2017, no voo ..., para ..., com o propósito de apresentarem às autoridades alemãs documento forjado pelo arguido MM e indevidamente autenticado pela arguida RR representando uma certidão de um assento de casamento de cada uma destas cidadãs com cidadãos ..., que nunca ocorreram, com o objetivo destes poderem obter um CR naquele país.
204. Para tal, dias antes, mais concretamente, no dia 26/01/2017, o arguido AA acompanhou estas duas cidadãs enquanto tratavam de emitir cada uma um passaporte na ..., com urgência, tendo pago € 95,00 pela emissão dos dois. 205. Sendo que nesse mesmo dia se encontraram com arguido NN. 206. Após o que, no dia 27/01/2017, o arguido AA encontrou-se com o arguido NN e com as duas cidadãs portuguesas BB e CC, para ultimar os necessários à ida das mesmas para a Alemanha e para o cumprimento dos objetivos desta viagem.
207. E, no dia 31/01/2017, o arguido AA acompanhou BB e CC até ao Aeroporto ..., local onde os aguardava um indivíduo com os bilhetes de avião para estas duas cidadãs, às quais os entregou. 208. Já na Alemanha, conforme previamente combinado entre todos, com a apresentação dos documentos forjados e a presença das duas cidadãs portuguesas em conjunto com os dois cidadãos ... que figuravam naqueles documentos como casados com estas, perante as autoridades alemãs, declararam e ficou oficialmente registado que:
209. BB encontra-se registada na morada sita em ..., desde o dia 01/02/2017.
210. E como tendo casado em Portugal a 29/10/2016 com o cidadão ... WWWWWW, nascido a .../.../1989.
211. CC encontra-se registada na mesma morada sita em ..., desde o dia 01/02/2017.
212. E como tendo casado em Portugal a 21/10/2016 com o cidadão ... XXXXXX, nascido a .../.../1985.
213. Casamentos que nunca ocorreram, nem nunca foram registados por qualquer autoridade portuguesa.
214. Posteriormente, por não ter ainda recebido a quantia pecuniária previamente combinada por parte do cidadão estrangeiro que figurou como estando casado com BB, no dia 08/02/2017, o arguido AA disse a este que, caso não pagasse o montante devido, incluindo pelo envio dos passaportes, na altura de BB ter que voltar à Alemanha para comparecer a uma entrevista junto do marido e das autoridades alemãs para verificarem se os mesmos estariam mesmo casados e residiam juntos, não iria enviá-la para a Alemanha.
215. O arguido AA, em data não concretamente apurada, mas certamente antes do dia 12/02/2017, contactou com as cidadãs portuguesas FFFFF e RRRRRR e convenceu-as a pedirem, cada uma, a emissão dos seus passaportes portugueses que posteriormente deixariam na mão de elementos desta rede sedeados na Alemanha e a se deslocarem à Alemanha para levarem até aos elementos da rede documentos forjados aparentando serem certidões de assentos de casamento onde estas figuravam casadas com cidadãos ... para que estes pudessem obter AR naquele país.
216. Em troca de uma avultada quantia monetária, não concretamente apurada, e do pagamento de todas as despesas administrativas, de deslocação e alojamento necessárias.
217. O arguido AA em comunhão de esforços e vontades pelo menos com o arguido NN, providenciaram pela deslocação das cidadãs portuguesas FFFFF e RRRRRR à Alemanha no dia 12/02/2017, no voo ...87 da ..., para ... - Alemanha, com o propósito de apresentarem às autoridades alemãs documento forjado, nos precisos termos acima descritos, representando uma certidão de um assento de casamento de cada uma destas cidadãs com cidadãos ..., que nunca ocorreram, com o objetivo destes poderem obter um CR naquele país.
218. Para tanto, entre o mais, os arguidos AA e NN encontraram-se com FFFFF e RRRRRR.
219. Nesse encontro, FFFFF e RRRRRR entregaram os seus cartões de cidadão ao arguido NN o qual os fotocopiou e os devolveu de seguida.
220. A ambas foi explicado que pelo que se dispunham a fazer iriam receber ao todo € 5 000,00, em várias parcelas.
221. No dia da viagem, dia 12/02/2017, FFFFF e RRRRRR encontraram-se com os arguidos AA e NN seguindo todos juntos no veículo da marca ... deste último até ao terminal 2 do Aeroporto ....
222. O arguido NN entregou os dois bilhetes de avião para ... à FFFFF que entregou o respetivo bilhete à RRRRRR.
223. FFFFF e RRRRRR permaneceram na Alemanha, numa casa fornecida por esta estrutura criminosa, controladas e junto dos elementos desta rede e dos seus “falsos” maridos, pelo menos até ao dia 16/02/2017.
224. Na Alemanha, RRRRRR dirigiu-se acompanhada do seu falso marido e dos elementos desta estrutura criminosa junto das autoridades alemãs e entregou uma certidão de casamento forjada onde constava que esta se havia casado em Portugal com YYYYYY no dia 26/11/2016, o que não correspondia à verdade.
225. Uma vez que, tal casamento nunca se realizou nem foi registado.
226. Para tal, dias antes, mais concretamente, no dia 25/01/2017, o arguido AA acompanhou a cidadã FFFFF de modo a combinarem os trâmites necessários para emitir o passaporte desta e dos trâmites necessários para a sua subsequente deslocação à ..., tendo, nessa data, o arguido AA falado com o arguido NN, que lhe pediu para não dar a localização da sua loja a FFFFF.
227. O que fez igualmente com RRRRRR no dia 02/02/2017.
228. Com o representante desta estrutura criminosa na Alemanha, cuja identidade concreta se desconhece mas que responde pelo nome de ZZZZZZ, o qual recebeu FFFFF e RRRRRR, o arguido AA acordou que, depois de tratarem de algumas das formalidades necessárias para os objetivos deste grupo com RRRRRR, mormente, depois de serem colhidas as impressões digitais a esta, vão pagar a quantia monetária que faltava pagar e ao arguido AA pagariam € 1 500,00, sendo que o restante apenas receberia após a entrega do CR ao cidadão ... que com quem RRRRRR aparentava ter-se casado junto das ....
229. Já na Alemanha, conforme previamente combinado entre todos, com a apresentação dos documentos forjados e a presença das duas cidadãs portuguesas em conjunto com os dois cidadãos ... que figuravam naqueles documentos como casados com estas, perante as autoridades alemãs, declararam e ficou oficialmente registado que:
230. FFFFF registou-se na morada sita em ..., e posteriormente alterou o registo para a morada sita ...
231. E como tendo casado em Portugal em 2017 com o cidadão ... MMMMMM, casamento que teria sido registado na CRC ..., sob o n.º ...54/2017/....
232. Tendo sido aberto na Polícia de ... um caso relacionado com a obtenção fraudulenta de um CR por parte da FFFFF tendo por base um certificado de casamento falso.
233. Igualmente o documento forjado entregue a RRRRRR para apresentar às autoridades alemãs não convenceu as mesmas da sua autenticidade, duvidando que fosse verdadeiro.
234. No dia 19/07/2017, FFFFF deslocou-se novamente à Alemanha, mas desta vez sozinha, no voo ...22, com destino a ..., para tentar concluir o processo anteriormente iniciado para obtenção de um CR para o cidadão ... MMMMMM com base numa certidão de casamento falsa, fazendo constar naquela certidão um casamento que nunca ocorreu, pelo qual a cidadã portuguesa recebeu cerca de € 2000,00, apesar de lhe ter sido prometida a entrega de € 5000,00 e os restantes elementos desta estrutura também receberam elevadas quantias monetárias, em montante não concretamente apurado, nomeadamente, pelo arguido AA, remetido por MMMMMM
235. FFFFF ficou na Alemanha até pelo menos ao dia 04/08/2017, tendo-se deslocado por diversas vezes junto das autoridades alemãs de modo a fazer prova do alegado casamento, nomeadamente, exibindo o documento forjado com aparência de certidão de casamento, tendo logrado convencer as referidas autoridades.
236. FFFFF teria que voltar novamente à Alemanha cerca de dois meses depois, altura em que as autoridades alemãs exigiram novamente a sua presença para concluir o processo.
237. No entanto, o processo de obtenção de um CR na Alemanha não foi concluído por parte da FFFFF com base em documentação forjada, no caso, uma certidão de casamento falsa, onde se faz constar falsamente um “casamento” com o cidadão MMMMMM, pois apesar das insistências e ameaças por parte do arguido AA, FFFFF não acedeu às intenções deste em deslocar-se à Alemanha.
238. FFFFF já anteriormente teria sido contactada por AA, o qual a havia convencido a se deslocar à Bélgica na posse de um documento fabricado assemelhando-se a uma certidão de casamento atestando falsamente um casamento desta com o cidadão ... GGGGG realizado na CRC ..., no dia 12/02/2016, que nunca ocorrera.
239. FFFFF viajou para a Bélgica, ... no dia 11/12/2016 no voo ...26 da ..., na posse do referido documento forjado, onde foi recebida por GGGGG e elementos desta estrutura criminosa, que a alojaram e se deslocaram na companhia desta perante as autoridades belgas de modo a exibirem o referido documento e fazerem crer que eram casados entre si e residentes na Bélgica e, como tal, lograrem obter a AR para GGGGG, o que lograram.
241. Para a deslocação de FFFFF quer à Bélgica quer à Alemanha, na posse dos referidos documentos forjados e para a emissão das passagens aéreas, FFFFF enviou a pedido do arguido AA todos os seus dados pessoais, quer por escrito quer por imagem digitalizada do cartão de cidadão, para que de seguida fosse encaminhada para o arguido MM, para que este forjasse toda a documentação – depois de autenticada pela arguida RR - atinente ao processo de concessão ao seu “marido” de um CR na Bélgica e na Alemanha de forma ilícita, isto é, com base em certidão de casamento falsa.
242. Por forma a concluir o processo de obtenção de um CR na Bélgica por parte FFFFF para GGGGG com base em documentação forjada, no caso, uma Certidão de casamento falsa onde se faz constar falsamente um “casamento” com o cidadão GGGGG realizado no dia 12/02/2016, na CRC ..., FFFFF e o arguido AA deslocaram-se a ... no dia 15/06/2017, pelas 17h30, no voo da ..., ....
243. Outra cidadã portuguesa que o arguido AA convenceu, com a promessa de receber uma avultada quantia monetária, a se deslocar à Alemanha na posse de documentos forjados fornecidos por esta organização criminosa atestando a celebração de um casamento desta cidadã com um cidadão ... que nunca ocorreu e se apresentar perante as Autoridades Alemãs ao lado desse cidadão afirmando que se encontravam casados entre si e a viver juntos na Alemanha, apresentando, para tanto, o referido documento, de modo a este cidadão obter uma AR na Alemanha foi UUUUUU.
244. À data, o arguido PP era companheiro de UUUUUU tendo ficado a par da existência desta estrutura criminosa e dos objetivos e modus operandi da mesma e da necessidade de encontrarem cidadãs nacionais dispostas a troco de dinheiro cumprirem as ordens desta organização.
245. Perante o que, com conhecimento e vontade, o arguido PP quis e aceitou aderir a esta estrutura criminosa e colaborar com os seus membros para o cumprimento dos seus objetivos, nos moldes aqui descritos.
246. Após o contacto do arguido AA, UUUUUU aceitou viajar para ..., na Alemanha no dia 18/09/2017, na companhia do arguido PP, tendo os preparativos da sua viagem e sido contactada para tanto pelos arguidos AA e por NN, bem como pelo arguido MM no que tange à fabricação do documento aparentando ser uma certidão de um assento de casamento entre esta e o cidadão ..., posteriormente autenticada pela arguida RR, conforme acima já se aludiu.
247. Mais concretamente, o arguido AA previamente explicou a UUUUUU que, pela sua viagem e pelo cumprimento das instruções desta estrutura criminosa nos moldes aqui já descritos, receberia ao todo € 5 000,00, sendo que não ficaria casada verdadeiramente com ninguém e em Portugal figuraria sempre como solteira.
248. Mais disse o arguido AA a UUUUUU que na primeira vez que se deslocasse à Alemanha cumprindo o determinado por esta organização e já aqui descrito receberia entre € 1 000 a € 1 500,00.
249. Posteriormente, as autoridades alemãs encarregues de atribuírem a AR a cidadãos estrangeiros de países fora do espaço Schengen cerca de dois meses depois enviariam uma convocatória para comparecer e, após regressar à Alemanha para tanto, receberia o restante dinheiro, perfazendo um total de cerca de € 5 000,00. 250. De modo a forjar o documento onde constaria falsamente que UUUUUU se teria casado em Portugal com um cidadão ..., o arguido AA contactou o arguido MM e solicitou que fabricasse tal documento, o que este fez e lho entregou no dia 16/09/201784, após autenticação pela arguida RR.
251. Do mencionado documento passou a constar falsamente uma certidão de casamento atestando que UUUUUU se havia casado em Portugal com VVVVVV.
252. O arguido AA entregou a UUUUUU o mencionado documento forjado por MM e esta levou-o consigo para a Alemanha na viagem que efetuou no dia 18/09/2017, tendo-o entregue aos elementos desta organização que a esperavam no aeroporto na Alemanha.
253. No dia seguinte, cumprindo ordens que lhe foram transmitidas por elementos desta estrutura criminosa, em conjunto com VVVVVV, UUUUUU dirigiu-se às autoridades alemãs responsáveis pela emissão da AR almejada por VVVVVV, sitas em ..., e apresentaram esse documento forjado pelo arguido MM e atestado pela arguida RR, tendo as autoridades alemãs ficado convencidas que ambos haviam casado entre si em Portugal.
254. UUUUUU regressou acompanhada do arguido PP no dia 02/10/2017, pelo ..., no voo ...79 ..., proveniente de ..., tendo os bilhetes de ambos sido adquiridos pelo cidadão ... AAAAAAA, o mesmo indivíduo que se apresentou perante as autoridades alemãs como registado na mesma morada que UUUUUU.
255. De modo a concluir o processo de atribuição de AR ao cidadão ... – VVVVVV - que se apresentou ao lado de UUUUUU perante as autoridades alemãs como casado com esta, a mesma teve que regressar à Alemanha, após insistência nesse sentido por parte do arguido AA, o que ocorreu no dia 13/12/2017 altura em que viajou para ... no voo ...22 a partir do Aeroporto ....
256. UUUUUU encontra-se registada na Alemanha, em ..., desde 19/09/2017, isto é, um dia depois da sua viagem para a Alemanha aqui mencionada.
257. Esta morada corresponde a um estabelecimento comercial, no caso, a ....
258. Na mesma morada encontra-se também registado o cidadão ... AAAAAAA, nascido a .../.../1964 em ..., ...;
259. No registo de estrangeiros na Alemanha, encontra-se registado como “marido” da UUUUUU o cidadão ... VVVVVV, nascido a .../.../1994, em ..., ...;
260. Ao invés da UUUUUU, o “marido” desta encontra-se registado na morada sita em ..., em ....
261. O regresso de UUUUUU e do arguido PP a Portugal ocorreu no dia 02/10/2017, tendo os bilhetes sido adquiridos desde a Alemanha pelo cidadão ... AAAAAAA.
262. No entanto, para concluir o processo de atribuição da AR a VVVVVV, era necessária uma nova deslocação de UUUUUU à Alemanha, pelo que o arguido AA contactou por diversas vezes UUUUUU até lograr convencê-la a viajar novamente e encontrar-se com VVVVVV junto das autoridades alemãs.
263. Assim, no dia 13/12/2017, UUUUUU viajou para ... no voo ...22 onde se encontrou com VVVVVV e voltou a contactar as autoridades alemãs de molde a completarem o processo de atribuição de AR.
264. Igualmente, esta estrutura criminosa através do arguido AA, em comunhão de esforços e vontades com o arguido NN e o arguido PP, contactaram a cidadã portuguesa SSSSSS, mãe de PP, conforme acima se referiu.
265. Convencendo-a, nos mesmos moldes que as anteriores cidadãs, a viajar para a Alemanha.
266. Mais concretamente, no início de Outubro de 2017, o arguido AA contactou o arguido PP comunicando que precisava de uma cidadã portuguesa disposta a exercer o papel aqui já descrito, viajando para a Alemanha e obedecendo às ordens que lhe fossem transmitidas por esta organização em troca da correspondente quantia monetária.
267. Mais adiantou que a cidadã precisava de aparentar ter entre os 37 e 40 anos, pelo que o arguido PP convenceu a sua mãe que, inicialmente se encontrava renitente em aceitar.
268. No entanto, o arguido PP logrou convencer a sua mãe com a promessa de receber € 5 000,00 no total.
269. Por ter aliciado e convencido a sua mãe a viajar nos moldes aqui descritos o arguido PP recebeu € 1 000,00.
270. Antes da viagem, o arguido AA logrou obter o documento forjado pelo arguido MM e autenticado pela arguida RR com a aparência de uma certidão de assento de casamento atestando o registo de um casamento realizado em Portugal entre DD e o cidadão ... TTTTTT.
271. No dia 14/10/2017, o arguido AA encontrou-se com o arguido PP e UUUUUU no interior do estabelecimento comercial do tipo café denominado “...”, momento em que entregou parte do dinheiro que seria devido a DD – num total de € 5 000,00, conforme o acordado - € 500,00, permitindo custear as despesas com a viagem, bem como entregou o referido documento forjado para ser entregue a DD e esta o levar na viagem para a Alemanha, o que sucedeu.
272.O que fez no dia 16/10/2017, para ... na Alemanha, no voo da E.…, ..., munida de um documento forjado por esta estrutura criminosa em Portugal, mais concretamente, fabricado pelo arguido MM e autenticado pela arguida RR, representando falsamente uma certidão de assento de casamento onde figurava SSSSSS casada com o cidadão ... TTTTTT, nascido a .../.../1971, em ....
273. Uma vez na Alemanha e depois de ter sido recebida pelo cidadão ... TTTTTT, os mesmos deslocaram-se perante as autoridades alemãs e de modo a obterem uma AR declararam residir na Alemanha, em Schwarzwaldstr 10, ... e estarem casados entre si, tendo, para tanto, apresentado o referido documento forjado.
275. Casamento que nunca foi realizado ou registado.
276. Ainda em Outubro de 2017, o arguido AA solicitou ao arguido PP que arranjasse mais 4 ou 5 cidadãs portuguesas dispostas a viajar para a Alemanha nos mesmos moldes já descritos para as outras cidadãs portuguesas, o que este fez, tendo convencido a aceitar as condições desta estrutura criminosa e colocou a cidadã portuguesa JJ em contacto com o arguido AA ainda nesse mesmo mês.
277. Conforme já mencionado, esta estrutura criminosa igualmente lograva igualmente obter AR a cidadãos de países terceiros provenientes da ... ou ... através da organização e realização de casamentos simulados entre cidadãs portuguesas, pagas para tanto e os referidos cidadãos que pagavam a esta estrutura criminosa para lograr obter a AR.
278. Assim, o arguido PP logrou convencer JJ, bem como outra cidadã portuguesa cuja identidade não foi possível identificar, a aceitarem por € 5 000,00 cada uma, a casarem com cidadãos ... em Portugal.
279. Deste modo, o arguido AA após ter obtido através do arguido PP cópia dos documentos de identificação da referida cidadã portuguesa JJ, contactou com a mesma e logrou convencê-la a aceitar € 5 000,00 para se casar perante a CRC ... com o cidadão ... KK, nascido a .../.../1997, o que esta aceitou, conforme anteriormente mencionado.
280. Deste modo, JJ e KK dirigiram-se no dia 08/11/2017 à CRC ... e declararam que pretendiam contrair casamento naquela Conservatória pelo que requereram a instauração do competente processo de publicações, o que deu origem ao processo preliminar n.º 2524/2017 daquela Conservatória.
281. KK fez-se acompanhar nessa diligência pelo arguido AA na qualidade de intérprete.
282. Por existirem dúvidas àquela Conservatória se se estaria perante um casamento por conveniência remeteram cópia daquele processo ao SEF de modo a tal ser esclarecido.
283. Perante as dificuldades surgidas JJ referiu ao arguido AA que pretendia desistir do casamento, tendo este lhe dito que se o fizesse iria arranjar outra cidadã portuguesa para ocupar o lugar dela e casar com o cidadão ....
284. Não tendo logrado realizar aquele casamento na CRC ..., o arguido AA colocou a hipótese de JJ e o cidadão ... KK se deslocarem à Alemanha para este obter a AR apresentando uma certidão de casamento forjada atestando o casamento destes dois, no entanto, tal acabou por não se realizar porque JJ acabou por desistir.
285. Pela factualidade ora descrita, AA prometeu pagar a JJ a quantia de € 5 000,00, mas apenas lhe entregou € 2 000,00 em dinheiro.
286. Em data não concretamente apurada, mas que se situará antes do dia 16/05/2018, nos mesmos moldes e com os mesmos propósitos já aqui descritos, o arguido AA com o auxílio de um elemento desta estrutura criminosa, à qual este terceiro aderiu com vontade e conhecimento, cuja identificação concreta não se conseguiu apurar, apenas que responde pelo nome BBBBBBB, logrou convencer duas cidadãs portuguesa cujos nomes apenas se lograram apurar serem JJ e TTT, respetivamente.
287. De modo que JJ e TTT pudessem viajar para Alemanha na posse, cada uma delas, da respetiva certidão de casamento forjada certificando que cada uma teria casado em Portugal com um cidadão ... ilegalmente a residir na Alemanha, o que não correspondia à verdade, o arguido AA solicitou a fabricação destes documentos ao arguido MM, o que este fez e lhos entregou após terem sido autenticados pela arguida RR.
288. Posteriormente, o arguido AA entregou estes dois documentos forjados a TTT e JJ, as quais viajaram na posse dos mesmos no dia 16/05/2018, na companhia aérea ..., com destino a ..., Alemanha.
289. Conforme já mencionado, a arguida QQ igualmente aderiu a esta estrutura criminosa, com vontade e conhecimento, através do arguido AA, o qual lhe deu a conhecer a necessidade de encontrar cidadãs portuguesas dispostas a viajar para a Alemanha e a se apresentarem perante as autoridades alemãs como casadas com um cidadão ... ou ..., transportando e apresentando para tanto documento fabricado por esta estrutura criminosa certificando falsamente esse casamento em Portugal que nunca ocorreu, em troca da correspondente quantia monetária.
290. Como tal, do modo já descrito, a arguida QQ, contactou e logrou convencer diversas cidadãs portuguesas dispostas a tal e, para tanto, a cumprirem as ordens transmitidas por esta estrutura, nomeadamente, através dos arguidos AA e de QQ, as quais viajaram para a Alemanha e apresentaram os referidos documentos forjados perante as autoridades alemãs de modo que os cidadãos ... e ... que figuravam como seus maridos pudessem obter a respetiva AR.
291. Não se tendo logrado apurar em concreto o número de cidadãs portuguesas que nestas condições e do modo descrito, viajaram para a Alemanha após terem sido instruídas a tanto a fazê-lo através da arguida QQ, a partir de Setembro de 2018 esta logrou convencer a viajar para a Alemanha cinco mulheres, ainda que apenas duas houvessem viajado, sempre em conluio de esforços e vontades com o arguido AA, as quais eram recebidas no local de chegada pelo cidadão ... ou ... que se iria apresentar como falsamente casado com esta.
292. Entre estas cidadãs portuguesas aliciadas e angariadas pela arguida QQ, a pedido do arguido AA, entre Setembro de 2018 e Janeiro de 2019, constam os nomes das seguintes cidadãs: EE, CCCCCCC, DDDDDDD, QQQQQQ E EEEEEEE, sendo que apenas a identidade desta última se logrou apurar como sendo FFFFFFF, prima da arguida QQ.
293. Deste modo, nos moldes já aqui descritos, a arguida QQ, contactou e convenceu estas cidadãs a viajarem para a Alemanha, na posse de documentos forjados pelos demais arguidos do grupo e nos precisos termos acima descritos, contendo uma aparência de certidão de casamento e atestando um casamento entre estas cidadãs e cidadãos ... ou ... a viverem ilegalmente na Alemanha, com quem se foram encontrar.
294. Uma vez na Alemanha, as que chegaram a viajar, cumprindo as instruções que foram sendo dadas por elementos desta estrutura criminosa, apresentaram-se junto das autoridades alemãs, ao lado do cidadão que figurava com estando casados com elas, exibindo o referido documento de modo a fazer crer que eram casados entre si e residiam naquele país, de modo que aquele cidadão recebesse uma AR.
295. Em contrapartida, estas cidadãs recebiam uma quantia monetária nos moldes já aqui descritos, tendo que voltar, mais do que uma vez à Alemanha para completar o processo da aquisição da autorização de residência junto das autoridades alemãs.
296. O que sucedeu nomeadamente com a cidadã portuguesa apenas apelidada de CCCCCCC que precisou de voltar à Alemanha para assinar um cartão de saúde, pelo que lhe foi pago, através dos arguidos AA e QQ € 150,00 a € 200,00.
297. Por cada cidadã portuguesa que a arguida QQ conseguisse aliciar e convencer a cumprir as ordens desta estrutura criminosa conforme aqui descrito, recebia pelo menos € 300,00, nomeadamente através da M....
298. Os documentos forjados destas cidadãs foram obtidos pelo arguido AA junto dos arguidos MM e RR, nos termos acima referidos.
299. As marcações das viagens destas cidadãs para a Alemanha eram tratadas pelo arguido AA e o seu regresso a Portugal, as despesas com as deslocações e a receção das mesmas e respetivo alojamento na Alemanha eram tratados pelos indivíduos ... que contactavam com o arguido AA dando-lhe conta de todos estes pormenores.
300.Tendo o arguido AA tratado de marcar e pagar as respetivas passagens aéreas.
301. Deste modo, pelo menos entre os dias 3 e 4 de Outubro de 2018, a pedido do arguido AA, e para além do já referido, o arguido MM forjou pelo menos duas certidões de casamento de duas cidadãs portuguesas que haviam sido escolhidas, contactadas e convencidas a aceitar este papel aqui descrito, pela arguida QQ.
302. Deste modo, o arguido MM forjou e entregou os documentos a AA que os fez chegar às duas cidadãs portuguesas que iam viajar no sábado ou domingo seguinte para a Alemanha.
303. Não obstante, por existirem lapsos nos documentos forjados, por vezes o arguido AA tinha que solicitar a elaboração de novo documento forjado com a correção dos lapsos.
304. O que ocorreu, nomeadamente, no dia 10/10/2018, uma vez que houve necessidade de colocar o nome de outra cidadã portuguesa angariada pela arguida QQ na respetiva certidão de casamento forjada.
305. Ficando o pagamento monetário que esta estrutura criminosa havia prometido entregar à arguida QQ e a esta cidadã dependente da feitura e entrega de nova certidão de casamento forjada com o nome corrigido.
306. O que fizeram na posse dos referidos documentos para apresentá-los junto das autoridades alemãs nos moldes e com os fins aqui descritos.
307. Não obstante, pelo menos uma das vezes, em Setembro de 2018, apesar dos arguidos AA, GGGGGGG, QQ e RR já terem elaborado a certidão de casamento forjada entre uma cidadã portuguesa que apenas se apurou chamar EE, nos moldes já descritos, pela qual o arguido AA pagou ao arguido MM o valor de € 800,00, a mesma acabou por não aceitar viajar para a Alemanha no dia 24/09/2018, apesar de já ter consigo o documento forjado e a viagem de avião paga e marcada para a Alemanha.
308.Uma das cidadãs portuguesas que a arguida QQ, convenceu a viajar, em comunhão de esforços e vontades com o arguido AA, nos moldes já descritos, foi FFFFFFF, também conhecida por EEEEEEE, a qual viajou em outubro para a Alemanha.
309. Bem como solicitou junto do arguido MM o documento forjado com a aparência de uma certidão de assento de casamento entre FFFFFFF e um cidadão ... ou ... ilegal a residir na Alemanha.
310. O que este fez, no entanto, o primeiro documento forjado nestes moldes continha um lapso na indicação da data de nascimento de FFFFFFF pelo que o arguido AA teve que solicitar ao arguido MM a elaboração de novo documento forjado nos mesmos moldes, mas com a data de nascimento de FFFFFFF correta – 21/11 e não 21/10 - e pagar mais € 800,00 por este novo documento forjado.
311. Para tanto, o arguido AA enviou, como habitual, os dados biográficos corretos de FFFFFFF através do ... para o arguido MM, e solicitou a SS, a então companheira de AA, que se deslocasse à loja do arguido MM e recolhesse o novo documento forjado por este elaborado com a data de nascimento correta, conforme previamente combinado, o que foi feito.
312. Após, conforme previamente combinado com o arguido MM, o arguido AA solicitou à arguida RR que, na sua qualidade de Advogada, completasse o documento forjado que o arguido MM tinha elaborado de modo a autenticá-lo, dando a aparência de que este se trataria de uma certidão de assento de casamento verdadeira que lhe fora exibida, conferindo o mesmo valor que seria devida a essa certidão que nunca existiu, na sua qualidade de advogada, o que não correspondia à verdade, como esta bem sabia.
313. Assim, no período temporal atrás referido, tendo tomado conhecimento da existência desta estrutura criminosa através do arguido AA, a arguida RR, Advogada com escritório na Rua ..., sita em ..., aderiu à mesma com conhecimento e vontade e aceitou forjar os documentos que lhe eram solicitados pela mesma, através do arguido AA, atestando a sua veracidade, em troca da correspondente quantia monetária. 314. Assim, conforme solicitado pelo arguido AA, a arguida RR recebeu no seu escritório de Advogada, sito em ..., a arguida SS enviada pelo arguido AA, a qual transportava consigo e entregou à arguida RR, o documento forjado pelo arguido MM, relativo ao falso casamento de FFFFFFF conforme supra especificado, que aquela autenticou, como se fora verdadeiro, sendo que para além da situação supra descrita, pelo menos em duas outras ocasiões distintas a arguida SS se dirigiu, a pedido do arguido AA, ao estabelecimento do arguido MM para este lhe entregar certidões de casamento celebrado entre mulheres portugueses e indivíduos ... não identificados, forjados pelo arguido MM, que seguidamente levou à arguida RR para proceder ao seu carimbo, com vista à sua certificação.
315. Conforme combinado com o arguido AA, a arguida RR autenticou o documento forjado referido no ponto 314 e remeteu-o para ..., ao cuidado de SS e HHHHHHH, onde já se encontrava FFFFFFF, a qual teve que ficar mais uns dias na Alemanha de modo a esperar a chegada do documento forjado e de modo a exibi-lo junto dos serviços de emigração alemães, o que foi feito.
316. Igualmente, em comunhão de esforços e vontades, no âmbito desta estrutura criminosa, os arguidos MM, AA e RR, forjaram outros documentos, nomeadamente, certidões de casamento, nos moldes aqui descritos.
317. Assim, no dia 14/08/2018, o arguido AA remeteu os dados necessários para forjar o referido documento ao arguido MM através de mensagem encriptada, solicitando que fabrique o mesmo, indo mais tarde buscá-lo.
318. Dois dias mais tarde, o arguido AA enviou uma rapariga, cuja identidade concreta não se logrou apurar, mas que apelidada de CC, ao encontro do arguido MM, na sua loja de telemóveis, de molde a ir buscar o referido documento forjado e, pelo mesmo, entregar-lhe a quantia de € 70,00.
319. Após o que, estando CC na posse dos referidos documentos, nesse mesmo dia, enviou-a ao encontro da arguida RR, para que esta acabasse de forjar o documento, atestando a sua veracidade e que viu o original, faltando assim à verdade.
320.Encontro que se deu no referido escritório de advocacia da arguida RR, sendo que pelo trabalho prestado por esta arguida, o arguido AA entregou-lhe € 170,00 através de CC.
321. Pelo que, o documento foi assim forjado por estes arguidos e remetido para a Alemanha para poder servir de prova de um casamento que nunca existiu e nunca foi registado, entre uma cidadã portuguesa e um cidadão do ... ou da ... a residir em situação ilegal naquele País.
322. Igualmente, no âmbito desta estrutura criminosa e nos moldes aqui descritos, o arguido MM forjou pelo menos 4 certidões de casamento a pedido do arguido AA, cujos nomes que da mesma constavam não se lograram apurar, ou seja, a que cidadãos ilegais residentes na Alemanha se destinariam e que cidadãs portuguesas aí figurariam.
323. Casamentos que nunca foram celebrados, nem registados.
324.Tais documentos forjados foram remetidos através do correio pelo arguido AA, no entanto, por lapso deste não ter colocado a morada de destino, a carta foi devolvida ao remetente.
325. Pelo que, o arguido AA teve que remeter nova carta contendo os quatro documentos forjados ora mencionados, o que fez.
326. Igualmente, no 07/10/2017, o arguido AA voltou a solicitar ao arguido MM, no âmbito da presente estrutura criminosa, a elaboração de novo documento forjado, com a aparência de uma certidão de casamento, devendo a mesma ter a data de emissão situada 10 dias depois da data da suposta celebração do mesmo, chamando a atenção para colocar o nome correto das pessoas que figurariam como casadas.
327. Casamento que nunca se realizou ou foi registado.
328. O arguido MM, para além da prática da factualidade descrita, igualmente forjava todo o tipo de documentação que lhe era solicitado por terceiros, como bilhetes de avião, autocarros, mormente, da empresa E..., entre outra documentação.
329. Nomeadamente, documentação que se destinava a ser exibida por terceiros junto da embaixada da ... e do ... em Portugal.
330. Pelo menos até à data da sua detenção a 15/01/2019, o arguido MM foi o responsável por um estabelecimento comercial ligado à comercialização de telemóveis denominado L..., sita na Rua ..., em ..., local que lhe facilitou o contacto com os terceiros que necessitavam dos documentos que este forjava, bem como os meios para proceder à elaboração dos mesmos.
331. Assim, o cidadão ... IIIIIII no âmbito da sua Manifestação de Interesse ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, devia apresentar comprovativo de entrada legal em Território Nacional (TN) e para esse efeito apresentou um documento que afirmou ser o bilhete de autocarro da companhia “E...” que terá utilizado para o percurso entre ... e Lisboa em 21/09/2011 que se encontra redigido na língua ... e que após verificação desse documento, verificou-se que o tipo de papel é diferente do habitualmente utlizado por aquela companhia e que contém erros ortográficos.
332. O referido bilhete de autocarro apresentado por IIIIIII foi forjado pelo arguido MM a pedido daquele, tendo cobrado o valor de € 70,00 ou €80,00.
333.Igualmente, a cidadã nepalesa JJJJJJJ no âmbito da sua Manifestação de Interesse ao abrigo do artigo 88.º, n.º 2 da Lei 23/2007, devia apresentar comprovativo de entrada legal em TN e para esse efeito apresentou um documento que afirmou ser o bilhete de autocarro da companhia “E...” que terá utilizado para o percurso entre ... e Lisboa em 20/10/2013 que se encontra redigido na língua ... e que após verificação desse documento, verificou-se que o tipo de papel é diferente do habitualmente utlizado por aquela companhia e contém erros ortográficos.
334. O referido bilhete de autocarro apresentado por JJJJJJJ foi forjado pelo arguido MM a pedido daquela, tendo cobrado o valor de € 50,00, o qual lhe foi indicado por IIIIIII como efetuando este tipo de trabalhos – obtenção de um documento forjado para tentar obter uma regularização documental junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a troco de uma quantia monetária.
335. Para tanto, JJJJJJJ dirigiu-se à loja de telemóveis do arguido MM, supra identificada.
336. Forjou ainda o arguido MM os seguintes documentos: a) um Atestado alegadamente emitido pela Junta de Freguesia ... com o n.º .../2018, em nome de KKKKKKK e relativo à composição de agregado familiar, juntamente com o cidadão ... LLLLLLL; b) um Atestado alegadamente emitido pela Junta de Freguesia ... e ..., no dia 2018/04/03, em nome de MMMMMMM e relativo ao comprovativo de residência naquela freguesia113; c) um Atestado alegadamente emitido pela Junta de Freguesia ... e ..., no dia 2018/04/03, em nome de NNNNNNN e relativo ao comprovativo de residência naquela freguesia114; d) um Atestado alegadamente emitido pela Junta de Freguesia ..., no dia 20/04/2018, em nome de LLLLLLL e relativo ao comprovativo de residência naquela freguesia115; e) um Atestado emitido pela Junta de Freguesia ... e ..., com o número 183, alegadamente emitido no dia 25/11/2018, em nome de OOOOOOO e relativo ao comprovativo de residência naquela freguesia.
337. No dia 15/01/2019, o arguido AA detinha no interior de uma das suas residências, diversos recibos da W.…, R.… e M.… provenientes da Bélgica e da Alemanha, em nome de familiares, relativos a algumas das quantias monetárias que recebeu em resultado do cometimento dos ilícitos acima referidos, perfazendo a quantia global de € 12 700,00.
338. A aludida quantia global constitui a vantagem financeira provinda dos cidadãos estrangeiros nacionais de países terceiros que procuravam regularizar a sua situação documental de forma ilícita, pois que, de outra forma, não o conseguiriam.
339. No dia 15/01/2019, o arguido MM detinha no interior da sua residência, bem como do seu estabelecimento comercial, a quantia de € 12 945,00, dispersa e amontoada em várias das suas divisões.
341. No dia 16/01/2019, a arguida QQ detinha no interior da sua residência a quantia global de € 240,00.
342. No dia 15/01/2019, o arguido PP detinha no interior da sua residência 16 embalagens envoltas em película transparente, vulgo “bolotas”, contendo no seu interior canábis (resina) com o peso líquido total de 148,418 gramas, a que correspondem 753 doses diárias; 3 sacos de plástico contendo no seu interior canábis (folhas/sumidades) com o peso líquido total de 116,800 gramas, a que correspondem 179 doses diárias; e 4 embalagens envoltas em película transparente, vulgo “placas”, contendo no seu interior canábis (resina), com o peso líquido total de 390,081 gramas, a que correspondem 1076 doses diárias120.
343. O arguido detinha as aludidas substâncias para o seu consumo e para a cedência a terceiros.
344. Na mesma ocasião, o arguido PP detinha ainda na referida residência a quantia de €100,00, bem como várias peças em ouro e de outros materiais não concretamente apurados.
345. Os arguidos MM, PP, QQ, SS, NN e RR, agiram voluntária, livre e conscientemente, ao integrarem a organização supra referida, o que fizeram de comum acordo com o arguido AA.
346. A descrita organização tinha por propósito, a que os referidos arguidos aderiram, a realização de casamentos simulados e/ou a apresentação de documentos forjados, nomeadamente, certidões de casamento junto das autoridades belgas e alemãs, de forma que cidadãos oriundos de países não pertencentes ao espaço da UE ali pudessem obter AR e CR, bem sabendo que, de outra forma, não o lograriam.
347. Agiram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em concertação de esforços, sob a mesma resolução, com o propósito concretizado de obterem proveitos económicos indevidos à custa da correspondente defraudação dos Estados em causa, mormente ao nível da legislação relativa ao seu regime de entrada e permanência e de aquisição de nacionalidade.
348.Com a descrita conduta e sempre com a intenção de obterem para si e para todos os elementos do grupo ganhos monetários, os arguidos atuando sempre de modo voluntário, livre e consciente e no âmbito das atividades desenvolvidas pelo grupo em apreço, favoreceram, fomentaram e facilitaram, com intenção lucrativa, a entrada e permanência irregular de cidadãos estrangeiros na Bélgica e na Alemanha. 349. Sabiam ainda os arguidos, ao proporcionarem a realização dos três casamentos simulados atrás descritos – sendo que um deles não se chegou a consumar, por razões alheias às suas vontades, em concreto por terem sido suscitadas dúvidas pelo respetivo funcionário da CRC em causa, que suspendeu o processo e comunicou a situação ao Ministério Público competente -, que os mesmos não correspondiam à realidade, sendo atos totalmente simulados pelos respetivos nubentes, tanto mais que os mesmos nunca fizeram vida em comum ou residiram juntos, nem nunca se relacionaram intimamente como se fossem marido e mulher, o que fizeram com concretizada intenção lucrativa e no âmbito das atividades desenvolvidas pelo grupo, deste modo favorecendo, fomentando e facilitando a entrada e permanência irregular de cidadãos estrangeiros na Bélgica e na Alemanha.
350.Também atuaram voluntária, livre e conscientemente, de comum acordo e em conjugação, sob a mesma resolução, ao forjarem/fabricarem/autenticarem, pelo menos, todas as certidões/assentos de casamento acima discriminados, elaborando e autenticando documentos nos quais fizeram constar casamentos que nunca se realizaram.
351. Fizeram-no com o propósito de virem a ser apresentados, como foram na sua grande maioria, às autoridades belgas e alemãs, de forma que cidadãos oriundos de países não pertencentes ao espaço da UE ali pudessem obter AR e CR, bem sabendo que, de outra forma, não o lograriam.
352. Sabendo que, ao fazê-lo, de todas as vezes referidas, estavam a causar prejuízo ao interesse que os Estados em causa têm em que os documentos façam fé, pondo em causa a veracidade e confiança que os documentos emitidos pelas CRC devem transmitir.
353. Além de terem todos atuado de forma voluntária, livre e consciente, os arguidos bem sabiam que as suas condutas proibidas e punidas por lei penal.
354. Para além do acabado de mencionar, o arguido MM ao forjar/fabricar, pelo menos, todos os atestados de Juntas de Freguesias acima discriminados, sabia que estava a elaborar documentos nos quais fez constar a informação de ali residirem agregados familiares de cidadãos estrangeiros visando a sua apresentação às autoridades administrativas nacionais, com vista à sua regularização da sua permanência neste país, o que bem sabia não corresponder à verdade, pois era do seu conhecimento que aqueles cidadãos nunca ali residiram, recebendo por tal a correspondente contrapartida monetária.
355. Sabendo que, ao fazê-lo, de todas as vezes referidas, estava a causar prejuízo ao interesse que o Estado português tem em que os documentos façam fé, pondo em causa a veracidade e confiança que os documentos emitidos pelas Juntas de Freguesia devem transmitir.
356. Agiu em tudo de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
357. Por sua vez, o arguido PP, para além do mencionado, conhecia as características das substâncias estupefacientes que detinha no interior da sua residência e que destinava para o seu consumo e cedência a terceiros, bem sabendo que tal não lhe era permitido pela lei penal, não obstante não se absteve de fazê-lo.
358. Agiu em tudo de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punidas por lei penal.
*
Mais se provou, quanto às condições pessoais e percurso de vida dos arguidos, o seguinte:
. Arguido AA
359 – AA é natural do ... e membro de uma fratria de nove elementos, sendo proveniente de um agregado familiar de um estatuto socioeconómico elevado, sendo herdeiros de uma empresa do ramo da distribuição de combustíveis.
360 - O seu percurso escolar contemplou dez anos de estudos no ..., tendo sido enviado pelos progenitores para a ... com o objetivo de prosseguir os estudos naquele país.
361 – À revelia do conhecimento dos progenitores, o arguido optou por viajar com o dinheiro que lhe era enviado em países da ex ..., nunca ponderando o regresso ao país de origem, por motivos que fez questão de não especificar.
362 - Em 2000 entrou em Portugal por via marítima, vindo de ..., em situação irregular, deslocando-se para várias cidades/locais tais como ..., ..., ..., ..., ... e ... consoante as pessoas que ia conhecendo e os trabalhos que ia angariando.
363 - O seu percurso laboral foi irregular e pautado por mudanças frequentes de posto de trabalho, não obstante ter conseguido celebrar contrato de trabalho, que lhe permitiu a obtenção de Autorização de Residência até ao ano de 2006. Teve várias experiências laborais na restauração, na jardinagem e na construção civil, como ....
364 - Em 2004, estabeleceu um relacionamento afetivo com uma cidadã portuguesa, que tinha então um filho recém-nascido, com quem viveu em união de facto até ao ano de 2012. Deste relacionamento o arguido tem dois filhos, atualmente com quinze e doze anos de idade.
365 - Na sequência da deslocação da companheira para o ... para conhecer a família de origem do arguido, esta estabeleceu um relacionamento afetivo extra conjugal com o irmão mais novo do arguido, à data com dezassete anos de idade, pelo que em vez de se juntar ao arguido, a trabalhar e a residir em ... (em 2012), deixou os três filhos ao cuidado dos pais do arguido e viajou para ... onde já estava o irmão do arguido a estudar, como bolseiro.
366 – O arguido lidou mal com a situação gerada, tendo iniciado o consumo excessivo de bebidas alcoólicas.
367 – O arguido, durante o período de seis meses em que permaneceu em ..., estabeleceu um relacionamento ocasional com uma cidadã portuguesa e do qual veio a nascer uma filha, atualmente com oito anos de idade e a residir em Portugal.
368 - De regresso a Portugal em 2013/2014, fixou residência junto da mãe da filha, na ....
369 - Desde há cerca de cinco anos vive em união de facto com DDDDD, com quem tem uma filha de quatro anos de idade.
370 - À data da prisão, em 15.01.2019, AA encontrava-se a trabalhar desde Junho de 2018, depois de um longo período de desemprego, (desde 2012/2013), em ... para uma empresa de trabalho temporário, unipessoal, cuja função era a de angariador de trabalhadores e de intérprete, entre os trabalhadores emigrantes e as entidades patronais, na sua maioria na área da ..., auferindo cerca de 2.000 Euros mensais.
371 - Apresentava uma problemática de alcoolismo que levou à necessidade de acompanhamento médico e medicamentoso no Estabelecimento Prisional, devido à síndrome de abstinência alcoólica que apresentava, que decorreu até junho de 2019. 372 - O arguido mantém contacto telefónico com os pais residentes no ... e com um dos irmãos apenas comunica com um, uma vez que os outros irmãos, alguns emigrados na ... e ..., se afastaram do arguido devido à sua problemática de alcoolismo, incompatível com a religião muçulmana professada pela família.
373 - Em termos pessoais, o arguido revela alguma consciência critica e capacidade de auto-análise, reconhecendo que na atualidade é um individuo mais ponderado e com maior capacidade de adaptação aos diversos contextos em que se insere, sobretudo pela sua maior capacidade de auto controlo dos impulsos e das emoções.
374 - Em relação ao futuro perspetiva voltar a trabalhar no ... para a mesma entidade patronal, nomeadamente na ..., na ... e fixar residência na mesma habitação, uma casa arrendada pelo valor de 475€, mantendo o relacionamento com a companheira com quem coabita a filha do casal, a sogra e o enteado de dezanove anos de idade.
375 - A sua companheira, que se encontrava inactiva desde o nascimento da filha, e o enteado do arguido, começaram a trabalhar depois do arguido ser preso, e a sogra aufere uma pensão de sobrevivência.
376 – O arguido tem também como objetivo ir ao ... e trazer os filhos para Portugal.
377 - No Estabelecimento Prisional tem mantido um comportamento adequado às normas, tendo já recebido a visita da companheira e filha.
378 - Do seu registo criminal constam as seguintes condenações:
. Foi condenado por decisão proferida em 01-06-2009, transitada em julgado em 22-06-2009 no âmbito do Proc. 518/09.... do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal ..., na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 10,00 Euros, pela prática, em 18-05-2009 de factos consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º do DL 2/98, de 3/1. A pena viria a ser declarada extinta por prescrição.
. Foi condenado por decisão proferida em 19-06-2015, transitada em julgado em 10-07-2015 no âmbito do Proc. 75/14.... do J2 do Juízo de Pequena Criminalidade ..., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros, pela prática, em 18-08-2014 de factos consubstanciadores do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3º do DL 2/98, de 3/1. A pena viria a ser substituída pela pena de prisão que lhe era subsidiária, tendo vindo a ser declarada extinta por pagamento da multa.
. Foi condenado por decisão proferida em 29-06-2018, transitada em julgado em 16-10-2018 no âmbito do Proc. 2316/18.... do J1 do Juízo Local Criminal ..., na pena de 320 dias de multa, à taxa diária de 5,00 Euros, pela prática, em 18-09-2016 de factos consubstanciadores do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art. 292º, nº 1 do Código Penal e na pena a acessória de proibição de condução de veículos pelo período de 6 meses e 15 dias. A pena acessória aplicada encontra-se declarada extinta pelo cumprimento.
II.2. Factos dados como não provados pelo Tribunal de 1.ª Instância:
Não se fez prova em audiência de julgamento da seguinte factualidade (sempre sem prejuízo dos segmentos que se encontram dados como provados):
- Os arguidos fizeram parte de uma estrutura criminosa a funcionar, desde, pelo menos, o ano de 2015 até, pelo menos, janeiro de 2019, em diversos países da ... e da ..., como Portugal, ..., Bélgica e Alemanha, criada com o objetivo de praticar diversos crimes, designadamente: auxílio à imigração ilegal, casamento de conveniência e falsificação ou contrafação de documento.
- Visando, com a consumação destes, atingir os seguintes objetivos: obter elevadas quantias monetárias - entre € 10 000,00 a € 20 000,00 por cada cidadão/caso -, pagas por cidadãos nacionais de países terceiros (i. e., fora do espaço comunitário/Schengen), residentes no Espaço da União Europeia (UE) de forma ilegal – entre oferecendo-lhes a obtenção de uma Autorização de Residência (AR) no Espaço da UE e, posteriormente, a obtenção da nacionalidade, mormente portuguesa, por se apresentarem – falsamente - como casados com uma cidadã portuguesa.
- Passaram a obter a aparência de um casamento verdadeiro através da fabricação em Portugal de uma certidão de casamento aparentemente verdadeira mas contendo a descrição de um casamento que nunca ocorreu, fabricada por este grupo e a angariação da cidadã portuguesa que se disponibilizaria – em troca de uma quantia monetária - a se apresentar como casada com esse cidadão de País Terceiro perante as Autoridades Administrativas do País da UE onde este se encontraria a residir – Bélgica e Alemanha - e onde/perante as quais o “marido” apresentaria a certidão de casamento falsa para aí obter a AR, face às dificuldades colocadas pelas CRC quando pretendiam dar início ao processo de casamento, no caso simulado.
- Quanto aos casamentos simulados foi celebrado o casamento entre GGGGGG e o cidadão ... PPPPPPP, no dia 06/11/2014, na ....
- Que na maior parte das vezes tivessem conseguido a emissão da AR ou CR e fazer prova/ convencer as autoridades de que as cidadãs portuguesas estavam casadas e a residir com o cidadão de País Terceiro na Bélgica ou na Alemanha.
- Que, de modo a comprovar que tanto a cidadã portuguesa como o cidadão estrangeiro, que procuravam aparentar serem casados, auferiam rendimentos que lhes permitia ser autónomos na Bélgica ou na Alemanha, os indivíduos ... elementos da rede ali sedeados providenciavam pela participação das cidadãs portuguesas em diversas empresas na qualidade de sócias e/ou gerentes, pois tal é exigido, pelo menos na legislação belga, como prova de serem responsáveis pelo sustento do casal.
- Que, na Bélgica, esta estrutura criminosa possuía como elementos QQQQQQQ, FFF, KKK e DDD, atualmente em prisão preventiva naquele país.
- Que a arguida RR, Advogada com escritório em ... atestou, na sua qualidade de Advogada, que as cópias correspondiam à verdade dos originais, sabendo que tal não correspondia à verdade, conferindo, desta forma, a mesma força que o original e tornando mais difícil detetar que aquele documento não era verdadeiro.
- Pela deslocação de FFFFF à Bélgica nos moldes determinados por esta estrutura criminosa e pela fabricação da certidão e casamento forjado GGGGG entregou ao arguido AA € 12 000,00€.
- Que as autoridades alemãs desconfiaram da veracidade do documento referido no art. 272º dos factos provados e junto da ... - sedeada em ... – foi aberto um processo de obtenção fraudulenta de um cartão de residente com base num casamento entre SSSSSS e o cidadão ... TTTTTT, nascido a .../.../1971, em ....
- Que a arguida QQ, a partir de Setembro de 2018 logrou enviar para a Alemanha duas ou três mulheres por semana.
- Que o arguido MM cobrou por forjar o bilhete de autocarro apresentado por IIIIIII o valor de € 100,00.
- A quantia global dos diversos recibos da W.…, R.… e M.… apeendidos ao arguido AA trata-se da vantagem financeira não só deste arguido como ainda dos demais arguidos pertencentes à rede criminosa descrita nos autos.
- A quantia apreendida ao arguido MM na sua residência e no seu estabelecimento comercial constituía o resultado do cometimento dos ilícitos referidos.
- A aludida quantia global, bem como as demais atrás referidas, trata-se da vantagem financeira não só deste arguido como ainda dos demais arguidos pertencentes à rede criminosa descrita nos autos e das cidadãs portuguesas, provinda dos cidadãos estrangeiros nacionais de países terceiros e que procuravam regularizar a sua situação documental de forma ilícita.
- A quantia que a arguida QQ detinha no dia 16/01/2019, no interior da sua residência era resultado do cometimento dos ilícitos acima referidos.
- O arguido PP detinha na residência a quantia de €100,00, bem como várias peças em ouro e de outros materiais não concretamente apurados, que recebeu em resultado da cedência de cannabis a terceiros.
2.3. Apreciação
Como sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação que apresentou (art. 412.º, n.º 1, do CPP).
Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2 do CPP ou, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21.12, visto o disposto no art. 5.º do CPP (ou seja, desde que da aplicabilidade imediata da lei nova não haja um agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido ou quebra da harmonia e unidade dos vários atos do processo), sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º
Vejamos, então, o recurso do arguido AA.
Analisadas as conclusões do recurso apresentado pelo arguido AA para o STJ, verifica-se que coloca as seguintes questões:
1ª- toda a prova que foi obtida por pesquisa informática ordenada pelo despacho genérico do JI de fls. 1931 dos autos (que, na sua perspetiva, se traduz numa autorização em branco ao OPC), constitui prova proibida (e não mera irregularidade, que está sanada), tanto mais que não foi cumprido o disposto no art. 16.º, nº 1 e n.º 3 da Lei do Cibercrime (inexistindo despacho de apreensão cautelar da autoridade judiciária competente e posterior intervenção do juiz), integrando entendimento diverso interpretação inconstitucional nos moldes que assinala;
2ª- a prova testemunhal arrolada pelo MP, que indica na motivação de recurso, ouvida em audiência, sem ter sido cumprido previamente o disposto do art. 59.º, n.º 1, do CPP, deve ser considerada proibida, integrando entendimento diverso interpretação inconstitucional nos moldes que assinala;
3ª- errado enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados (por os factos apurados não suportarem a sua condenação pelos crimes de falsificação de documento e pelo crime de associação criminosa, tal como decidido pela Relação);
4ª- serem excessivas e desproporcionadas as penas parcelares e única que lhe foram impostas, as quais devem ser reduzidas, sendo a pena única inferior a 5 anos e suspensa na sua execução.
De notar que, no recurso que o mesmo arguido apresentara da decisão da 1ª instância para o Tribunal da Relação, formulou as seguintes questões, conforme ali foram identificadas:
“A) Se os depoimentos das testemunhas identificadas sob o ponto A) da motivação de recurso constituem prova proibida, por violação do disposto no artigo 59º do CPP, sendo por isso nulos e insusceptíveis de valoração (conclusões 2º a 22º);
B) Se a prova obtida na sequência da pesquisa informática ordenada por despacho de fls. 1931 dos autos, constitui prova proibida e, por isso, nula nos termos do artigo 126º, nº 3 do CPP (conclusões 23º a 34º);
C) Se ocorre erro na subsunção dos factos ao direito relativamente ao crime de associação criminosa (conclusões 35º a 54º);
D) Se ocorre erro de julgamento por via da violação do princípio da livre apreciação da prova ou violação do princípio in dúbio pro reo (conclusões 55º a 68º);
E) Se a pena de prisão concretamente aplicada é excessiva e se estão verificados os pressupostos do instituto da suspensão da execução da pena de prisão aplicada.”
Pois bem.
Compulsado o teor do acórdão do Tribunal da Relação sob recurso verifica-se que o mesmo analisou e decidiu (além do mais), as questões que foram repetidas pelo recorrente no recurso para o STJ (não se tendo pronunciado a Relação sobre as questões novas que agora o recorrente coloca apenas no recurso para o STJ) e, inclusivamente, confirmou integralmente a decisão da 1ª instância.
Aliás, o próprio recorrente reconhece no recurso para o STJ que o acórdão recorrido tratou das questões que repete neste recurso (para o STJ) só que não concorda com a argumentação utilizada pelo tribunal recorrido.
E, de facto, resulta do acórdão do TRL sob recurso que existe dupla conforme, isto é, houve um duplo juízo condenatório quanto às questões de facto e de direito que a defesa entendeu colocar no seu recurso, sendo inclusivamente mantida a pena única que lhe foi imposta.
A existência de dupla conforme, significa (como sucede neste caso) que a decisão da Relação confirma o acórdão da 1ª instância, não tendo alterado a situação do condenado.
Esse juízo confirmativo garante o duplo grau de jurisdição consagrado pelo art. 32.º, n.º 1 da CRP, não havendo, assim, violação do direito ao recurso, nem tão pouco dos direitos de defesa do arguido (arts. 32.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, da CRP).
Isto significa, visto o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, que o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade), salvo quanto à pena única que lhe foi imposta por ser superior a 8 anos de prisão.
Considerando o disposto no art. 400.º n.º 1, als. e) e f) do CPP, a não admissibilidade do recurso vale separadamente para as penas parcelares e para a pena conjunta, podendo acontecer que não sejam recorríveis todas ou algumas daquelas, mas já o seja a pena única[1].
Aliás, decidiu-se no Ac. do TC (plenário) n.º 186/2013, “Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, “na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.”
Portanto, não pode o recorrente pretender uma terceira apreciação das questões colocadas, nos casos em que há limitações legais.
Assim, se o recorrente pretendia impugnar o acórdão do Tribunal da Relação, deveria ter apresentado as razões pelas quais discordava dessa decisão, na parte em que era suscetível de recurso (que neste caso era apenas quanto à pena única), de forma que a sua argumentação pudesse ser apreciada por este Supremo Tribunal.
A repetição de questões (como o próprio reconhece) e argumentação que estavam já definitivamente decididas, por haver dupla conforme não impõem a sua reapreciação.
Com efeito, o acórdão da Relação de Lisboa é definitivo quanto às questões que apreciou e que o recorrente volta a colocar (sob diversas formas) no recurso para o STJ, ressalvado a questão da pena única por ser superior a 8 anos (uma vez que se verifica o condicionalismo previsto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP).
Assim, as questões de facto, as questões processuais, as questões de direito, suscitadas nesse âmbito em que não é admissível o recurso para o STJ (como acontece com as questões processuais relativas às invocadas proibições de prova, com as alegadas interpretações inconstitucionais, com o suscitado errado enquadramento jurídico-penal, relativo à condenação por associação criminosa, sobre as quais o acórdão do TRL já se pronunciou e decidiu definitivamente) não podem ser conhecidas, nem sindicadas por este Supremo Tribunal.
De resto, esqueceu o recorrente que destinando-se os recursos a suscitar a oportuna apreciação da decisão de que se recorre (neste caso o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa impugnado) nele não devem ser apresentadas questões novas que não foram colocadas ao Tribunal recorrido (ressalvado aquelas que devam ser conhecidas oficiosamente, o que não é o caso), uma vez que não se pode apreciar tais novas questões sem haver decisão que sobre elas recaía (como aqui sucede com as novas questões que agora coloca apenas em sede de recurso para o STJ, quanto ao errado enquadramento jurídico-penal relativo à condenação pelos crimes de falsificação de documento e quanto a serem excessivas as penas parcelares que lhe foram aplicadas pela 1ª instância, matérias que não suscitou, como podia, no recurso para a Relação e, nessa medida, não foram apreciadas por aquele Tribunal Superior, não podendo também agora ser sindicadas, nem conhecidas pelo STJ).
Em conclusão: por inadmissibilidade legal, uma vez que há dupla conforme, não se toma conhecimento do recurso em apreciação, ressalvada a questão suscitada relativa à pena única em que o recorrente foi condenado por ser superior a 8 anos.
De seguida vamos analisar a questão relativa à medida da pena única, mantida no acórdão da Relação sob recurso, que pode ser sindicada por este STJ, tendo presente que, não ocorrendo os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto acima transcrita, a qual se mostra devidamente sustentada e fundamentada.
Pois bem.
A esse propósito escreveu-se no acórdão do TRL sob recurso:
E) Se a pena de prisão concretamente aplicada é excessiva e se estão verificados os pressupostos do instituto da suspensão da execução da pena de prisão aplicada (conclusões 69º a 71º).
Insurge-se ainda o recorrente contra as penas fixadas, que qualifica de “altamente exageradas face ao grau de culpa imputável ao recorrente”, pugnando pela redução da pena de prisão aplicada e pela suspensão da sua execução mediante o cumprimento de injunções.
As condutas do recorrente AA foram juridicamente enquadradas nos tipos legais consagrados nos artigos 299.º, n.ºs 1 a 3 do Cód. Penal [que prevê uma pena de prisão de 2 a 8 anos], 186.º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho [que prevê uma pena de prisão de 2 a 6 anos] e 256.º, n.ºs 1, alíneas a), d) e f) e 3 do Cód. Penal [que prevê pena de prisão de seis meses a 5 anos ou pena de multa de 60 a 600 dias ], tendo o Tribunal condenado o mesmo na pena única de 9 anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:
a) na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática de 1(um) crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 a 3 do Cód. Penal;
b) na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de casamento de conveniência p. e p. pelo artigo 186.º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
c) na pena de 2 anos de prisão, pela prática, em co-autoria, de cada um dos 60 (sessenta) crimes de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a), d) e f) e 3 do Cód. Penal.
Como resulta da decisão recorrida, na determinação da medida das penas aplicadas ao recorrente o Tribunal a quo ponderou as necessidades de prevenção geral, que considerou absolutamente prementes, face ao objectivo de assegurar a cabal protecção dos bens jurídicos tutelados e reafirmar a vigência das normas violadas, a ilicitude reflectida no período de tempo ao longo do qual se desenvolveu a actividade sob censura, com particular destaque para o arguido AA, pelo papel assumido na associação criminosa e porque tomou parte, nos termos demonstrados, em todos os crimes de falsificação de documentos apurados, com contexto e finalidades que lhe eram subjacentes (…) e ainda explorando a frágil situação socioeconómica das mulheres angariadas, os antecedentes criminais com várias condenações averbadas, bem como as condições sociais e económicas, que se mostram descritas.
Em função da ponderação de tais elementos, aplicou as penas parcelares acima indicadas e a pena única de 9 anos de prisão, com a qual concordamos inteiramente por se afigurar adequada e proporcional às elevadas exigências de prevenção geral e especial que o caso requer, não ultrapassando de forma alguma a medida da culpa.
Também nesta matéria não vemos fundamento para divergir do juízo expresso em 1ª instância.
A pretensão de suspensão da execução da pena de prisão, no caso concreto, mostra-se contrária à lei, pelo que é obvia a sua improcedência. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição [nº 1 do artigo 50º do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 94/2017, de 23 de Agosto].
Vejamos então.
Pressuposto essencial do concurso de penas (tal como decorre do disposto nos arts. 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do CP) é a prática de diversos crimes pelo mesmo arguido antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles.
O designado “cúmulo jurídico de penas” não é uma forma de execução de penas parcelares, mas antes um caso especial de determinação da pena[2].
A exigência de realização de cúmulo jurídico neste caso tem a sua explicação: basta atentar no disposto no art. 77.º, n.º 1, do CP, sobre as regras de punição do concurso, onde se estabelece um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[3].
Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou (a pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77.º, n.º 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71.º do CP[4]).
O recorrente tendo sido condenado pela 1ª instância na pena única de 9 anos de prisão, a qual foi confirmada pela Relação, argumenta, em resumo, que lhe foi aplicada pena única excessiva, alegando que deve ser reduzida, sempre abaixo dos 5 anos de prisão e suspensa na sua execução, sendo valoradas as condições pessoais que se apuraram, particularmente, a aquisição da nacionalidade portuguesa por si pela mulher, o nascimento de uma filha já quando estava preso (estando preso desde 16.01.2019 e desde então estando em tratamento aos seus problemas com o consumo de álcool), para além de ter hábitos de trabalho.
Neste caso concreto, a pena aplicável (a moldura abstrata do concurso de penas) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso, com o limite de 25 anos fixado no art. 77.º, n.º 2 do CP (sendo a soma de das penas de prisão aplicadas de 4 anos+ 3anos 6 meses + 2 anos por cada um dos 60 crimes de falsificação de documentos = 127 anos e 6 meses de prisão, por força do art. 77.º, n.º 2 do CP, não pode ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso (neste caso 4 anos de prisão), o que significa que a pena única terá de ser encontrada na moldura abstrata entre 25 anos de prisão e 4 anos de prisão.
Repare-se que em causa está o concurso de 60 crimes de falsificação de documento, um crime de associação criminosa (sendo de atender ao papel por si assumido) e um crime de casamento de conveniência, devendo ter-se presente que já tinha 3 condenações anteriores (ainda que por crimes diversos e de pouco relevo), mas que não o motivaram a alterar o seu comportamento.
O desvalor das condutas do recorrente, o seu desprezo perante pautas mínimas de convivência societária, o facto de ter cometido o conjunto dos crimes em apreciação nestes autos no período indicado nos factos provados, apesar do que se apurou quanto às suas condições de vida (particularmente condições pessoais, familiares, laborais, sociais e económicas), revelam bem como o ilícito global agora em apreciação foi determinado por alguma propensão ou tendência criminosa.
De facto, apesar da sua idade (nasceu em .../.../1975) e seu comportamento (anterior, contemporâneo e posterior aos factos), vista a natureza e quantidade dos crimes cometidos (como decorre da globalidade dos factos em conjunto) podemos afirmar que há uma adequação da sua personalidade aos factos cometidos, manifestada igualmente na indiferença que revelou pelos bens jurídicos violados, reveladora de uma certa tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos.
A conexão entre os crimes cometidos, é grave, tendo de ser vistos no seu conjunto, considerando o espaço de tempo da sua atuação e a personalidade do arguido (avessa ao direito), que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando uma certa tendência para a prática dos tipos de ilícitos criminais cometidos, bem como não esquecendo, relativamente ao ilícito global, as elevadas exigências de prevenção geral (para reafirmar, perante a comunidade, a validade das normas violadas) e de prevenção especial (considerando todo o seu percurso de vida, apesar das oportunidades que foi tendo, mas que foi desaproveitando).
E, no juízo de prognose a fazer pelo tribunal não se vê que haja razões para reduzir a pena única que lhe foi imposta, considerando as suas carências de socialização e tendo presente o efeito previsível da mesma (pena única aplicada) sobre o seu comportamento futuro, a qual não é impeditiva da sua ressocialização, quando chegar o momento próprio, sendo conveniente e útil que no EP vá interiorizando o desvalor da sua conduta, adote uma postura socialmente aceite e cumpra as regras da instituição (o que, por certo, se tal se justificar, poderá a seu tempo contribuir para beneficiar de medidas flexibilização que o vão preparar para a liberdade, medidas essas a determinar pelo tribunal competente para o efeito).
Da consideração global de todos os factos apurados e da personalidade do arguido/recorrente não se extrai que se possa formular um juízo mais favorável ou que se justifique efetuar qualquer correção e, por isso, se conclui que não é caso de reduzir a pena única que lhe foi aplicada.
Na perspetiva do direito penal preventivo, julga-se na medida justa, sendo adequado, ajustado e proporcionado manter a pena única de 9 anos de prisão (que não ultrapassa a medida da sua culpa, que é elevada), assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas.
A pretendida redução da pena mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena única inferior à que lhe foi imposta (não sendo legalmente admissível a requerida suspensão da sua execução – cf. art. 50.º do CP).
Em conclusão: improcede o recurso do arguido AA na parte que era possível analisar, sendo certo que não foram violados os princípios e as disposições legais respetivas invocadas pelo recorrente.
*
III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
- não tomar conhecimento do recurso, por inadmissibilidade legal, na parte em que é impugnado o Acórdão da Relação, quanto à condenação do Recorrente AA, pelos crimes e nas penas parcelares (face ao disposto nos arts. 399º, 400º, n.º 1, als. e) e f), 432º, n.º 1, al. b), 420º, n.º 1, al. b), e 414º, n.ºs 2 e 3, do CPP);
- no mais, negar provimento ao recurso interposto pelo mesmo arguido.
Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em 7 UC`s.
*
Processado em computador e elaborado e revisto integralmente pela Relatora (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pela própria, pela Senhora Juíza Conselheira Adjunta e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção.
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Supremo Tribunal de Justiça, 02.06.2022
Maria do Carmo Silva Dias (Relatora)
Leonor Furtado
Eduardo Almeida Loureiro
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[1] Ver Ac. TC (Plenário) n.º 186/2013, acessível no site do Tribunal Constitucional.
[2] Ver Ac. do TC nº 3/2006, DR II Série de 7/2/2006.
[3] Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, p. 291. Acrescenta este último Autor que “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
[4] Ver Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291.