EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
CAUSA PREJUDICIAL
Sumário

A suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial não é aplicável à acção executiva, vista a natureza desta, em cujo âmbito não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, por já se encontrar declarado o direito à prestação a realizar coactivamente.

Texto Integral



Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


***

I – Relatório

C..., S. A.”, com os sinais dos autos,

intentou execução ([1]), para pagamento de quantia certa, contra

M..., S. A.”, também com os sinais dos autos,

reportando-se o pedido executivo ao montante de € 238.434,24 (incluindo capital, juros até 27/04/2018, comissões e imposto de selo), bem como juros vincendos, a contar de 28/04/2018.

Em 20/03/2019, a Executada deduziu oposição mediante embargos de executado ([2]), alegando, para além do mais ([3]), em matéria de exceção deduzida da prescrição, «já ter ocorrido a prescrição relativamente aos valores de “juros”, “comissões” e “imposto de selo sobre juros” que estivessem vencidos há mais de cinco anos», assim pugnando por «a execução em causa deve[r] improceder».

Por decisão constante de ata de audiência prévia datada de 02/07/2019, foi decidido, em tais autos de embargos de executado, na improcedência da demais matéria de exceção, o seguinte quanto à excecionada prescrição:

«Pelo exposto, o tribunal julga parcialmente procedente a exceção de prescrição invocada pela executada, julgando prescritos os juros de mora liquidados (de 14/06/2013) até o dia 21 de janeiro de 2014, determinando a notificação da exequente para reformular a liquidação de tal obrigação apenas a partir do dia 21 de janeiro de 2014, absolvendo a embargada do demais peticionado.» (itálico aditado).

Interposto recurso, pela Embargante, para este Tribunal da Relação (TRC), foi proferido acórdão, datado de 14/01/2020, com o seguinte dispositivo:

«Pelo exposto, julga-se procedente, parcialmente, o recurso, assim se revogando, parcialmente, a decisão recorrida, e em consequência se julgando prescritas as comissões de disponibilidade e gestão liquidadas até ao dia 21.1.2014, determinando a notificação da exequente para reformular a liquidação de tal obrigação apenas a partir do dia 21.1.2014, no demais se mantendo a sentença recorrida.» (destaque aditado).

Novamente inconformada, a Embargante recorreu para o STJ, que, porém, decidiu não conhecer do objeto do recurso.

Perante isso, a Embargante deduziu reclamação do Ac. do TRC, o qual, conhecendo, considerou inexistir «qualquer nulidade do referido acórdão, por omissão de pronúncia ao contrário do que a recorrente, ora reclamante afirma», assim indeferindo a reclamação apresentada, com o que ficou concluído/decidido – em definitivo – tal apenso de embargos de executado (“A”).

Tramitada, na sequência, a execução, veio a Executada, em 21/03/2022, oferecer requerimento, onde suscita a questão da suspensão da execução, nos seguintes termos:

«1. No âmbito dos embargos que correram por apenso a estes autos, a CGD, na sua Contestação, veio alegar, para além do mais, os seguintes factos novos:

2. “ ... cujo capital em dívida se estabilizou no dia 14 de Março de 2011, no valor de 149.639,37€ …” e “O referido contrato de abertura de crédito venceu-se no dia 14 de Junho de 2011 ( trimestre seguinte), data a partir da qual começaram a ser contabilizados juros”;

3. Face a esses factos novos,

4. O M..., S. A ainda tentou que no âmbito dos referidos embargos fosse apreciada a relevância destes factos novos, tendo invocado e pedido expressamente, em 08/05/2019, para além do mais: “…uma vez que foram alegados factos novos na Contestação (art.º 587º, 2ª parte do CPC), dizer o seguinte: (…) clarifica que a prescrição invocada abrange assim também todas “As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” e Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”, nomeadamente relativas também a devolução de capital, previstas nas alíneas e) e g) do artigo 310º do Código Civil, vencidas, pelo menos desde a data de 02/10/2003”;

5. Todavia, foi proferida a respetiva Sentença e na mesma não foi apreciada a relevância dos referidos factos novos conexionados com a questão da invocada prescrição do capital, tendo sido subsequentemente apresentado recurso;

6. Porém, no Acórdão do TR de Coimbra também não foi apreciada a referida questão da invocada prescrição do capital;

7. O M..., S. A ainda recorreu para o STJ mas tal recurso não foi admitido;

8. O M..., S. A invocou ainda nulidades, mas na apreciação das mesmas também não foi apreciada a referida questão da invocada prescrição do capital;

9. Pelo que, não tendo sido ainda apreciada a referida questão nova da prescrição do capital, levantada na sequência dos referidos factos novos alegados pela CGD na sua Contestação, o executado, em 16/12/2021, deu entrada de uma ação neste Tribunal ..., onde solicita que tal questão seja apreciada; (doc. nº 1)

10. Tal ação corre termos neste Tribunal Judicial da Comarca ..., com o Proc. Nº 1704/21...., cuja PI se junta e se dá como integralmente reproduzida, estando tal processo na fase da audiência prévia; (doc. nº 1 PI e despacho)

11. Todavia, entretanto, no âmbito desta execução, decidiu-se proceder à venda de alguns bens penhorados,

12. E com a venda desses bens penhorados, cujo final do leilão eletrónico está previsto para 21/04/2022, haverá um enorme e imediato e notório prejuízo para o executado, para terceiros e para os trabalhadores, como salientaremos mais adiante;

(…)

18. E no âmbito destes autos estando prevista a venda em leilão de alguns equipamentos desta unidade industrial/comercial, essa venda implicará o imediato encerramento da mesma (tão necessária ao tecido produtivo de animais da região), a sua automática desvalorização e o desemprego de todos os funcionários, não tendo, também por esta razão, como se referiu, qualquer efeito útil uma decisão posterior de eventual procedência na referida ação Nº 1704/21.....

Assim, pelos fundamentos invocados e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª requer--se se digne suspender esta execução até que transite em julgado a decisão proferida no âmbito da referida ação Nº 1704/21.....

Normatividade fundamentante: nomeadamente artigos 272º nº 1 e 547º do CPC, art.º 304.º, n.º 1 do CC e art.º 20 da CRP.».

Respondeu a Exequente, argumentando que estamos perante mais um expediente dilatório da contraparte, sendo que a causa de pedir e o pedido que servem de fundamento à ação declarativa a que aquela agora se reporta «já foram decididos no apenso A destes autos, que fazem caso julgado material para a executada/embargante», e pugnando, assim, pela não suspensão da venda.

O Tribunal, por decisão de 29/03/2022, ajuizou assim ([4]):

“(…)

Dispõe o artigo 272º/1 do Código de Processo Civil que «o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado».

O n.º 2 do mesmo artigo, dispõe que «não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens».

Tal normativo deve, em sede executiva, ser conjugado com o preceituado no artigo 728º do Código de Processo Civil, segundo o qual «o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação» e «quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado».

Esta oposição à execução pode/deve ter como fundamento, nos termos do artigo 729º/g) do Código de Processo Civil, «qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento» - «a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio».

Relativamente à questão da prescrição, tendo o executado deduzido embargos de executado, tal questão, para ter relevância para os presentes autos, deveria ter sido suscitada em sede de embargos, onde poderia/deveria ser ponderada a suspensão da execução.

Não tendo tal questão constituído objeto dos embargos, não estando em causa uma matéria de oposição superveniente (já que estará em causa a prescrição do capital, relativamente a um prazo alegadamente iniciado em 2003, e, nos termos do artigo 323º/1 do Código Civil, citada a executada, tem-se por interrompida a prescrição), conclui-se que a mesma não poderia fundamentar novos embargos, tendo a executada deixado precludir o eventual direito.

Assim sendo, não existindo fundamento legal para a suspensão da execução, não tendo tal questão constituído objeto de embargos de executado, impõe-se a conclusão de que a pendência de ação relativamente a questão que poderia ter fundamentado a dedução de embargos de executado, atenta a preclusão do eventual direito, não constitui motivo para a suspensão da execução.

Pelo exposto, o tribunal indefere o requerido.”.

Inconformada, recorre a Executada, apresentando motivação e as seguintes

Conclusões ([5]):

«A) Como se referiu, o executado, face aos referidos factos novos que a CGD alegara na sua contestação aos embargos (“ ... cujo capital em dívida se estabilizou no dia 14 de Março de 2011, no valor de 149.639,37€ …” e “O referido contrato de abertura de crédito venceu-se no dia 14 de Junho de 2011 (trimestre seguinte), data a partir da qual começaram a ser contabilizados juros”), ainda tentou que, no âmbito desta execução, fosse apreciada a relevância destes factos novos, tendo invocado e pedido expressamente, em 08/05/2019, para além do mais: “…uma vez que foram alegados factos novos na Contestação (art.º 587º, 2ª parte do CPC), dizer o seguinte: (…) 3. Quanto ao referido no nsº 6 a 10 inclusive da C, deve referir-se que o exequente não especifica qual a data em que o alegado contrato terá sido resolvido; Alega no entanto que o “capital em dívida se estabilizou em 14/03/2011”; Ora, conforme consta do extrato junto pelo exequente com o Requerimento Executivo, o “capital em dívida se estabilizou em” 02/10/2003 e não em 14/03/2011; Assim, se o critério do vencimento é a data em que o “capital em dívida se estabilizou”, tendo-se verificado tal estabilização em 02/10/2003, tendo o executado já invocado o instituto a prescrição na sua Oposição à Execução, clarifica que a prescrição invocada abrange assim também todas “As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” e Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”, nomeadamente relativas também a devolução de capital, previstas nas alíneas e) e g) do artigo 310º do Código Civil, vencidas, pelo menos desde a data de 02/10/2003”;

B) Todavia, como se referiu, foi proferida a subsequente decisão e na mesma não foi apreciada a questão da invocada prescrição do capital, conexionada com os referidos factos novos invocados, constando da decisão, para além do mais, sobre esta questão, o seguinte: “Relativamente ao valor do capital em dívida dúvidas não existem, por não ter sido sequer objeto de exceção,…”

C) Ou seja, o despacho recorrido está incorreto quando refere que a: “…questão da prescrição, tendo o executado deduzido embargos de executado, tal questão, para ter relevância para os presentes autos, deveria ter sido suscitada em sede de embargos…” pois efetivamente, como ficou evidenciado, o executado suscitou tal questão através do referido requerimento entrado a 08/05/2019, na sequência dos factos novos alegados pela exequente na sua contestação; ou seja, o executado suscitou tal questão, só que o Tribunal é que não a apreciou por considerar que tal questão não teria sido alegada; efetivamente, como está evidenciado, não foi o executado que deixou “… precludir o eventual direito”, foi antes o Tribunal que não apreciou essa questão expressamente suscitada e motivada pelo executado no referido requerimento entrado a 08/05/2019, na sequência dos factos novos alegados pela exequente na sua contestação aos embargos. Pelo que laborando o despacho recorrido nos referidos erros, deve o mesmo ser revogado;

D) Aliás o despacho recorrido nem chegou a apreciar, talvez por ser uma questão pacífica e notória, que estando prevista para 21/04/2022, a venda através de leilão eletrónico de alguns equipamentos do referido estabelecimento industrial e comercial, essa venda parcial implicará um enorme, imediato e notório prejuízo para o executado, para terceiros e para os trabalhadores;

E) Efetivamente, parece-nos notório que existe fundamento legal para que o Tribunal decida suspender esta execução, pois, mesmo que em data posterior, venha a ser proferida uma decisão de procedência na referida ação Nº 1704/21.... (que o executado, entretanto, intentou e que está a correr no Tribunal Judicial ..., para tentar ver finalmente apreciada a questão da prescrição do capital em execução nestes autos, conexionada com os referidos factos novos alegados pela exequente na referida contestação aos embargos), reconhecendo a prescrição do capital, tal decisão seria completamente inútil, pois não haveria lugar à devolução do valor prestado no âmbito desta execução, nem à devolução dos equipamentos vendidos; uma vez que no nosso ordenamento jurídico, a prescrição concede ao obrigado a faculdade de recusar o cumprimento ou de se opor por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art.º 304.º, n.º 1 do CC), gozando o titular do direito prescrito, da solutio retentio, nos termos do n.º 2 do normativo citado, não havendo lugar à devolução do valor prestado – equivalendo o cumprimento da obrigação prescrita ao da obrigação natural;

F) Pelo que, para que possa haver justiça efetiva, assegurando-se um processo equitativo, a fim de poder ser tutelada a faculdade de recusa do cumprimento ou de oposição, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, requer-se que Vªs Ex.ªs revoguem o despacho recorrido e ordenem a suspensão desta execução até que seja proferida decisão com transito em julgado no âmbito da referida ação Nº 1704/21.... com base nomeadamente nos artigos 272º nº 1, 547º e 737º nº 2 do CPC, sob pena de se violarem também os preceitos constitucionais relativos à tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente o art.º 20 da CRP;

G) Na verdade, os prejuízos que o executado, terceiros e trabalhadores sofrerão, com a referida venda em leilão de alguns equipamentos da unidade industrial, serão imediatos e enormes, enquanto que, com a suspensão da execução, o exequente nenhum prejuízo sofrerá, pois estão previstos mecanismos legais compensatórios para a mora no cumprimento;

H) Efetivamente, conforme consta dos autos, esta execução, por decisão datada de 08/07/2019, já foi sustada quanto à verba nº 1, que é um imóvel que corresponde a um edifício industrial, dentro do qual estão instaladas as máquinas e equipamentos necessários à laboração do estabelecimento industrial/comercial de abate de animais, denominado “M..., S. A”;

I) E no âmbito destes autos estando prevista a venda em leilão de alguns equipamentos desta unidade industrial/comercial, essa venda implicará o imediato encerramento da mesma (tão necessária ao tecido produtivo de animais da região), a sua automática desvalorização e o desemprego de todos os funcionários, não tendo, também por esta razão, como se referiu, qualquer efeito útil uma decisão posterior de eventual procedência na referida ação Nº 1704/21.....

J) Efetivamente, uma vez que foi decidida a sustação desta execução quanto ao edifício onde está instalado o estabelecimento industrial/comercial, e uma vez que os objetos cuja venda está agendada, são indispensáveis ao exercício da atividade do estabelecimento do executado, por maioria de razão os mesmos não poderão ser vendidos como elementos autónomos e separados do referido estabelecimento, pois, no mesmo espirito da lei que refere que existem bens isentos de penhora, estes também só poderiam ser vendidos como elementos corpóreos do estabelecimento industria/comercial, se este fosse vendido como um todo – art.º 737º nº 2 do CPC;

K) Ou seja, a venda em separado dos referidos objetos, tem como consequência que sejam retirados do estabelecimento, o que implicará o imediato encerramento do estabelecimento industrial e comercial, a sua automática desvalorização e o desemprego de todos os funcionários, pois sem esses objetos o estabelecimento não pode laborar, inviabilizando-se assim na fase da venda a proibição imposta por lei na fase de penhora – art.º 737º nº 2 do CPC.

L) Este recurso deverá ter subida imediata e nos próprios autos e com efeito suspensivo uma vez que, uma decisão posterior à agendada venda não terá qualquer efeito útil, conforme o atrás evidenciado.

Termos em que decidindo conforme o alegado será feita justiça.».

Sem contra-alegação recursória, foi o recurso admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foram mantidos tais regime e efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito recursivo

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões – nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante NCPCiv.) –, está em causa na presente apelação, apenas, conhecer da questão da suspensão da execução, por existência de causa prejudicial (invocada ação declarativa n.º 1704/21....), onde foi suscitada a questão da prescrição do crédito exequendo, depois de deduzidos e definitivamente julgados os apensos autos de embargos de executado, onde a exceção da prescrição havia sido deduzida.

III – Fundamentação

          A) Matéria de facto

A materialidade fáctica a considerar, para decisão adequada do recurso, é a que consta do antecedente relatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a que se acrescenta o seguinte ([6]):

1. - Nos autos executivos foi determinada, em 08/07/2019, a suspensão da execução quanto a um dos bens penhorados, por haver outra execução onde «existe outra penhora com data anterior» (art.º 794.º n.º 1, do NCPCiv.), sendo o seguinte o teor da respetiva decisão (da Agente de Execução):

«Nos termos do disposto no artigo 794º nº 1 do Código de Processo Civil pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior.

Nos presentes autos constata-se que sobre o bem penhorado e descritos nas verba nº 1, constantes do auto de penhora datado de 17-01-2019, existe outra penhora com data anterior à mesma, de 13-01-2012, no processo de execução fiscal nº ...07

Assim decide-se, ao abrigo do disposto no art. 794 nº 1 do CPC, efectuar a SUSTAÇÃO DA EXECUÇÂO quanto a estes bens penhorados.

Pelo exposto vai o Exequente ser notificado da presente decisão para, querendo, no prazo de dias, impugnar a mesma.

Junta: Certidão da CRP».

2. - Na fundamentação da decisão proferida em 1.ª instância no âmbito dos autos de embargos de executado (saneador-sentença), onde se conheceu da matéria de exceção da prescrição, exarou-se assim:

«Relativamente ao valor do capital em dívida dúvidas não existem, por não ter sido sequer objeto de exceção, que o prazo de prescrição é o prazo ordinário, de 20 anos, que, após a data do seu vencimento, ainda não decorreu (cfr. artigo 309º do Código Civil).

(…)

Pelo exposto, o tribunal julga parcialmente procedente a exceção de prescrição invocada pela executada, julgando prescritos os juros de mora liquidados (de 14/06/2013) até o dia 21 de janeiro de 2014, determinando a notificação da exequente para reformular a liquidação de tal obrigação apenas a partir do dia 21 de janeiro de 2014, absolvendo a embargada do demais peticionado.» (itálico aditado).

3. - A última decisão proferida no âmbito dos autos de embargos de executado – decisão da reclamação/arguição de nulidade (do anterior Ac. do TRC) – foi o Ac. TRC de 11/05/2021, com notificação às partes mediante «Certificação Citius: elaborado em 12-05-2021». Esses autos (apenso “A”) ostentam visto em correição com data de «13-07-2021».

          B) O Direito

Da suspensão da execução por existência de causa prejudicial quanto à questão da prescrição do capital do crédito exequendo

1. - Dispõe o art.º 272.º, n.º 1, do NCPCiv. (norma semelhante ao n.º 1 do art.º 279.º do Cód. revogado), que o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

E, nos termos do n.º 2 do art.º 276.º do NCPCiv. (anterior n.º 2 do art.º 284.º), se a decisão da causa prejudicial fizer desaparecer o fundamento ou a razão de ser da causa que estivera suspensa, é esta julgada improcedente.

Tudo estaria, pois, à primeira vista, em saber se a decisão da presente causa – execução cível, para pagamento de quantia certa – está, ou não, dependente do julgamento da invocada ação declarativa.

Ora, sem dependência do julgamento de uma causa em relação à decisão de outra não há, de acordo com a definição legal, prejudicialidade, nem, por consequência, motivo para a suspensão da instância.

Como vem entendendo, de há muito, a jurisprudência do STJ:

«I - A decisão de suspender ou de não suspender a instância, ao abrigo do disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil é, em certo sentido, discricionária, o que não significa que o tribunal possa ordenar a suspensão sempre que o queira, mas apenas se ocorrer uma relação de prejudicialidade entre duas acções; mas ocorrendo a prejudicialidade o tribunal, tomando em consideração as circunstâncias concretas de cada hipótese pode ordenar ou não ordenar a suspensão.

II - Existe prejudicialidade quando na causa prejudicial se discuta, em via principal, uma questão que seja essencial para a decisão da prejudicada e que nesta não possa ser resolvida a título incidental.» ([7]).

Na mesma linha de raciocínio, pode argumentar-se que haverá dependência (e, como tal, prejudicialidade) quando a procedência de uma ação possa tirar a razão de ser à existência de outra ação, caso em que aquela funciona como causa prejudicial para esta, razão por que se deve suspender a instância nesta última ([8]).

Aliás, pode mesmo dizer-se que a suspensão da instância se justifica pela conveniência de evitar a prática de atos processuais inúteis ([9]), como quando o pedido da causa prejudicada perde a sua razão de ser face à decisão da causa prejudicial ([10]).

E ainda que “Não há lugar à suspensão da instância por vontade do juiz com fundamento na prejudicialidade de questão a apreciar noutra acção, se o decidido nesta não pode formar caso julgado material na acção suspensa” ([11]).

O mesmo foi defendido na Relação do Porto, como pode ver-se no sumário do Acórdão TRP de 14/04/2015 ([12]), com o seguinte teor:

“I- A suspensão da instância, com fundamento em causa prejudicial, depende da verificação do nexo de prejudicialidade, o qual ocorre quando a decisão daquela possa destruir os fundamentos ou a razão de ser da causa dependente.

II- Existe prejudicialidade quando na causa prejudicial se discuta, em via principal, uma questão que seja essencial para a decisão da prejudicada e que nesta não possa ser resolvida a título incidental (…)”.

2. - A relação de dependência tem de ocorrer perante outra causa “já proposta”, o que significa que a causa prejudicial tem de ser anterior à causa a suspender.

Com efeito, apenas podem motivar a suspensão ações que tenham sido instauradas anteriormente à ação em causa, salvo quanto a processo da competência dos tribunais criminais ou dos tribunais administrativos e fiscais ([13]).

Por outro lado, exige-se a comprovação de uma efetiva relação de dependência, de tal modo que a apreciação do litígio esteja efetivamente condicionada pelo que venha a decidir-se na ação prejudicial, a qual constitui, pois, um pressuposto da outra decisão (v.g. ação para cumprimento de um contrato e ação em que se invoque a nulidade desse contrato) ([14]).

3. - Como já entendido neste TRC, com relevância para o caso dos autos, “… a suspensão com fundamento em causa prejudicial não se aplica à execução, pois nesta não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto que o direito que se pretende efectivar já está declarado” ([15]).

No mesmo sentido, aliás, se posicionara já, entre outros, aresto da Relação de Lisboa, em cujo sumário pode ler-se que, “Atenta a sua natureza – porque não tem por fim a decisão duma causa – a acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na existência de causa prejudicial” ([16]).

Assim, e como bem explanado naquele Ac. TRC (com referência ao CPCiv. anterior):

«… a 1ª parte do nº 1 do art. 279 (causa prejudicial) não é aplicável à acção executiva.

Esta norma corresponde ao art. 284 do CPC/1939 e já então se colocou o problema de saber se a execução podia ou não ser suspensa com fundamento em causa prejudicial pendente, cuja divergência foi dirimida pelo Assento de 24/5/60 (BMJ nº 97, pág.163 ) ao fixar a seguinte jurisprudência – “A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art. 284 do Código de Processo Civil”.

A doutrina do Assento, agora transformado em acórdão uniformizador de jurisprudência (art. 17 nº 2 do DL nº 329-A/95 de 12/12), mantém-se em vigor, dado não caducar pelo simples facto de ser revogada a legislação vigente quando foram proferidos: se essa legislação foi substituída por outra que contenha textos idênticos, não havendo razões para excluir que o sentido dos novos textos seja igual ao dos antigos, a doutrina do assento será de manter e de considerar em vigor (cf., por ex., VAZ SERRA, RLJ ano 96, pág.366, Ac do STJ de 14/1/93, C.J. ano I, tomo I, pág. 59).

Muito embora a norma do art. 279 do CPC seja de carácter geral, não distinguindo entre acções declarativas e acções executivas, a verdade é que a suspensão com fundamento em causa prejudicial não se aplica à execução, pois nesta não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto que o direito que se pretende efectivar já está declarado.

Neste sentido, já ALBERTO DOS REIS (Comentário, vol. 3º, pág. 274) ensinava que a 1ª parte do art. 284º (actual 279 nº 1, 1ª parte) não pode aplicar-se ao processo de execução, porque o fim deste processo não é decidir uma causa, mas dar satisfação efectiva a um direito já declarado por sentença ou constante de título com força executiva. Não se verifica assim o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta.

Também RODRIGUES BASTOS (Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 45) refere que, desde que a suspensão resulta de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra já proposta, parece clara a sua inaplicabilidade ao processo de execução, em que não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já estar declarado. E para LOPES DO REGO (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., pág. 281/282), mantém actualidade o assento do STJ de 24/05/1960, segundo o qual a execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento deste preceito.

A Jurisprudência tem acolhido esta posição de forma praticamente uniforme, no sentido de que a execução não pode ser suspensa com fundamento na existência de causa prejudicial (cf., por ex., Ac do STJ de 4/6/80, BMJ 298, pág.232, de 14/1/93, C.J. ano I, tomo I, pág.59, de 18/6/96, C.J. ano IV, tomo II, pág.149, de 14/10/04, www dgsi.pt).».

Este entendimento continua a ser sustentado pela atual doutrina, como pode ver-se, inter alia, em Abrantes Geraldes e outros, op. cit., p. 315, não havendo motivo para dele divergir.

4. - Voltando, então, ao caso dos autos, logo tem de concluir-se que não pode proceder a pretendida suspensão da instância executiva.

Em primeiro lugar, por, como visto, a suspensão da instância com base na pendência de causa prejudicial não ser aplicável à ação executiva, continuando a não fazer sentido a invocação de uma causa prejudicial no confronto com o exercício do direito sustentado num título com força executiva, tanto mais que o art. 733.º prescreve agora a suspensão potestativa mediante a prestação de caução e legitima que noutros casos seja decretado o mesmo efeito ([17]).

Termos em que, sendo inaplicável – como é – à execução a previsão normativa de suspensão da instância por via de “causa prejudicial”, a que alude o art.º 272.º, n.º 1, do NCPCiv., sempre teria de improceder, desde logo, o recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida.

Em segundo lugar, a aludida ação declarativa (ação n.º 1704/21....), instaurada, por isso, no ano de 2021, é manifestamente posterior à execução (instaurada esta em 2018), falhando, então, o pressuposto da anterioridade da ação prejudicial (esta teria de ter sido instaurada anteriormente à ação a suspender). Donde que tivessem de improceder as conclusões recursivas da Apelante em contrário.

Em terceiro lugar, falha também o pressuposto do nexo de prejudicialidade, quanto à questão da prescrição do capital exequendo.

Com efeito, e como referia a Exequente/Apelada na sua resposta ao requerimento de suspensão da execução, já houve decisão sobre a matéria no apenso “A” destes autos (embargos de executado), que se tornou definitiva (após recursos e reclamação, que não mereceram acolhimento), formando-se, pois, «caso julgado material para a executada/embargante».

Note-se, desde logo, que cabe ao opoente/excecionante, como é indiscutível, em sede de embargos de executado, o ónus da alegação e prova dos factos constitutivos da matéria de exceção, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 2, do CCiv. ([18]).

E, como também é consabido, apenas dispondo o executado/opoente de um articulado no âmbito da oposição à execução, o requerimento/petição de embargos (cfr. art.ºs 728.º e 732.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPCiv., tal como os art.ºs 813.º e 817.º, n.ºs 1 e 2, estes do CPCiv. revogado), nele está obrigado a deduzir/concentrar todos os fundamentos de oposição/defesa (não supervenientes) perante o exequente, designadamente a prescrição, sob pena de preclusão, incluindo os factos essenciais principais/nucleares de suporte (dimensão em que nem sequer é admissível despacho de convite ao aperfeiçoamento fáctico do articulado).

Ora, na petição de embargos, a aqui Apelante não invocou a prescrição do capital, mas apenas quanto «aos valores de “juros”, “comissões” e “imposto de selo sobre juros” que estivessem vencidos há mais de cinco anos».

Para ultrapassar esse obstáculo, defendeu que foi a contraparte quem, na contestação aos embargos, aportou factos novos, que justificaram a ulterior invocação da prescrição do capital.

Tais factos novos consistiriam na invocação de que o “capital em dívida se estabilizou no dia 14 de Março de 2011, no valor de 149.639,37€” e “O referido contrato de abertura de crédito venceu-se no dia 14 de Junho de 2011”.

Ora, nem, por um lado, aqui se trata de factos, mas de enunciados conclusivos, a deverem ser extraídos de factos concretos de suporte, configurando apreciação/valoração sem conteúdo factual, nem, por outro lado, ocorre novidade, posto tais enunciados radicarem no contrato celebrado e na atividade subsequente tendente à sua execução, tudo reportado a um tempo muito anterior à dedução dos embargos de executado.

Mas ainda que assim não se entendesse – e se considerasse inexistir efeito preclusivo quanto à invocação da prescrição do capital –, o certo é que a questão da prescrição do capital foi decidida, contrariamente ao que refere a Recorrente, em sede de embargos de executado, em cujo saneador-sentença se deixou “preto no branco” que, relativamente ao valor do capital em dívida, dúvidas não existem, por não ter sido sequer objeto de exceção, que o prazo de prescrição é o prazo ordinário, de 20 anos, que, após a data do seu vencimento, ainda não decorreu (cfr. artigo 309º do Código Civil), razão pela qual foi julgada parcialmente procedente a exceção de prescrição invocada, com declarada prescrição de determinados juros de mora, mas não daquele capital exequendo.

Isto é, ficou decidido/julgado, quanto ao capital em dívida, que o prazo de prescrição, de 20 anos, não decorreu, o que, obviamente, afasta a prescrição nesse âmbito, pelo que a questão ficou decidida e em termos definitivos (os recursos e reclamação nada alteraram nesta parte).

Donde que seja fantasioso, salvo o devido respeito, o argumento no sentido de a questão não ter sido decidida nos embargos, ter sido, por isso, necessário instaurar ação declarativa cível – para decidir o que devia ser decidido na esfera executiva (e o foi efetivamente, nos embargos de executado) –, ação esta (posterior) que seria causa prejudicial, de molde a paralisar a execução, impedindo a venda coativa de bens penhorados (e, por consequência, a satisfação do interesse do credor/exequente).

Ao contrário, a nosso ver, ocorreu trânsito em julgado nos embargos de executado em matéria de exceção deduzida de prescrição, com as legais consequências ([19]).

Neste contexto, também não se vê que ocorresse «outro motivo justificado» que permitisse suspender a execução (cfr. parte final do n.º 1 do art.º 272.º do NCPCiv.), sabido que a suspensão determinada pela AE quanto a um dos bens penhorados teve por fundamento uma imposição legal, decorrente da existência de penhora com data anterior (de 13/01/2012, em processo de execução fiscal), ao abrigo do disposto no art.º 794.º, n.º 1, do NCPCiv., em nada se prendendo, pois, com os danos emergentes da execução (e da venda executiva) para a parte executada e para os seus trabalhadores ([20]), danos esses que, como é lógico, são consequência do necessário cumprimento coercivo, que é inerente a qualquer execução.

Por isso, não serão tais danos, decorrentes, como é comum (perante a natureza e normalidade das coisas e do acontecer humano e viver em sociedade), da execução patrimonial promovida pelo credor, no âmbito do processo executivo, num horizonte semelhante (de normalidade processual) a qualquer execução para pagamento de quantia certa, com vista à satisfação do interesse de tal credor – escopo do processo – à custa do património (a ser penhorado e vendido) do devedor/executado, que não pagou voluntariamente, ainda que com prejuízos relevantes para a atividade do devedor/executado e para os seus trabalhadores, a poder impedir o prosseguimento da execução, o que, a ocorrer, deixaria posto em causa, precisamente, aquele escopo do processo executivo, uma vez que sem venda de património do devedor não pode ser satisfeito e interesse do credor.

Por fim, e perante tudo o anteriormente exposto, inexiste qualquer atropelo a «preceitos constitucionais relativos à tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente o art.º 20 da CRP», antes devendo dizer-se, a respeito, que a Recorrente vem lançando mão de todos os meios legais que lhe ocorrem, como resulta ilustrado pelo lato âmbito de impugnação – também recursória – deduzida em sede de embargos de executado e de execução, a que acresce a deduzida ação declarativa com o n.º 1704/21...., onde pretende discutir ainda, findos os embargos de executado – e já fora da esfera executiva –, matéria de oposição à execução (prescrição).

Tudo visto, o recurso tem, manifestamente, de improceder.


***
(…)
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V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.

Custas pela Apelante (vencida no recurso), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

***

Coimbra, 14/06/2022

Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.

Vítor Amaral (Relator)

Luís Cravo

Fernando Monteiro





([1]) Em 04/05/2018.
([2]) Tal apenso de embargos de executado (denominado apenso “A”) foi consultado nesta Relação, por estar disponível através do sistema Citius.
([3]) Exceções da falta de título executivo e da iliquidez da obrigação exequenda.
([4]) Quanto à requerida «suspensão da execução relativamente à venda dos bens móveis, invocando a existência de uma causa prejudicial (n.º 1704/21.0T8GRD), onde a mesma invocou a prescrição do capital».
([5]) Que se deixam transcritas, com destaques retirados.
([6]) Com base no que consta dos autos de execução e de embargos de executado (apenso “A”).
([7]) Assim já o Ac. STJ, de 11/10/1994, Proc. 081359 (Cons. Sousa Inês), em www.dgsi.pt.
([8]) Cfr. Ac. STJ, de 29/10/1998, Proc. 99A604 (Cons. Silva Paixão), em www.dgsi.pt. E, no mesmo sentido, pode dizer-se que se verifica “a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade quando a decisão ou o julgamento de uma acção (a dependente) pode ser atrasado ou afectado pela decisão ou o julgamento emitido noutra acção (a prejudicial)” – vide Ac. STJ, de 18/02/1982, Proc. 069941 (Cons. Santos Silveira), também em www.dgsi.pt.
([9]) Assim foi entendido no Ac. STJ, de 13/07/1988, Proc. 075946 (Cons. Rodrigues Gonçalves), também em www.dgsi.pt.
([10]) Cfr. Ac. STJ, de 31/10/1979, Proc. 068123 (Cons. Rodrigues Bastos), em www.dgsi.pt.
([11]) Vide Ac. STJ, de 21/11/1996, Proc. 96B446 (Cons. Costa Marques), em www.dgsi.pt. Também no sumário do Ac. STJ, de 28/02/1975, Proc. 065660 (Cons. Correia Guedes), ainda em www.dgsi.pt, já se referia que a “suspensão da instância por causa prejudicial depende de nesta se discutir questão cuja decisão pode destruir o fundamento ou razão de ser daquela”.
([12]) Proc. 5050/13.4TBMTS.P1 (Rel. Fernando Samões), em www.dgsi.pt.
([13]) Cfr. Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 314.
([14]) V. Abrantes Geraldes e outros, op. e loc. cits..
([15]) Cfr. Ac. de 15/03/2011, Proc. 538-E/1999.C1 (Rel. Jorge Arcanjo), disponível em www.dgsi.pt.
([16]) Vide Ac. TRL, de 22/09/2009, Proc. 43621/06.2YYLSB-F.L1-1 (Rel. José Augusto Ramos), também em www.dgsi.pt. Consta da fundamentação deste aresto: “A propósito cumpre tomar em consideração que a «acção executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, não tendo por fim a decisão duma causa, não pode nela verificar-se a relação de dependência exigida pelo preceito.» Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 2ª Edição, pg. 545”.
Sendo assim, não tendo a execução propriamente dita por objecto a decisão de uma causa, não pode ela depender de qualquer causa prejudicial.”.
([17]) V. Abrantes Geraldes e outros, op. cit., p. 315.

([18]) Cfr. Ac. do STJ de 31/03/2009, Proc.º 08B3815 (Cons.ª Maria Pizarro Beleza), em www.dgsi.pt, considerando que cabe ao executado/opoente/embargante, excecionando através da dedução de meios de defesa, “o ónus da prova em relação aos factos constitutivos daquela excepção, ou destes outros meios de defesa, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 342º do Código Civil (assim, por exemplo, os acórdãos de 24 de Maio de 2005, 14 de Dezembro de 2006, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 05A1347 e 06A2589 ou o já citado acórdão de 17 de Abril de 2008)”; no mesmo sentido, vide ainda o Ac. do STJ de 13/04/2011, Proc. 2093/04.2TBSTB-A L1.S1 (Cons. Fonseca Ramos); o Ac. STJ de 30/09/2010, Proc. 2616/07.5TVPRT-A.P1.S1 (Cons. Alberto Sobrinho); o Ac. da Rel. Lisboa de 19/06/2007, Proc. 3840/2007-7 (Rel. Pimentel Marcos); o Ac. da Rel. Lisboa de 17/11/2009, Proc. 6501/07.2YYLSB-A.L1-7 (Rel. Luís Espírito Santo); e o Ac. da Rel. Lisboa, de 04/06/2009, Proc. 64872/05.1YYLSB-B.L1 (Rel. Ana Luísa Geraldes), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
([19]) É a própria Recorrente a referir que apenas em 16/12/2021 deu entrada da ação com o n.º 1704/21.0T8GRD, logo, após o trânsito em julgado da decisão dos embargos de executado (cfr. ponto 3 da materialidade fáctica apurada).
([20]) Vem invocado que a «venda parcial implicará um enorme, imediato e notório prejuízo para o executado, para terceiros e para os trabalhadores».