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PROVIDÊNCIA
ARROLAMENTO
CADUCIDADE
SENTENÇA DE DIVÓRCIO
INVENTÁRIO
Sumário
I–O arrolamento previsto no artigo 409.º do Código de Processo Civil tem como objectivo a conservação de bens ou documentos para evitar o respectivo extravio, ocultação ou dissipação, consistindo na sua descrição, avaliação ou depósito, sendo requerido por quem tenha interesse nessa conservação e ficando na dependência, em termos de instrumentalidade, da acção à qual interessa a correspondente especificação.
II–Este arrolamento é preliminar e tem como processo principal a acção de divórcio ou de separação judicial (e não do processo de inventário subsequente), possibilitando e assegurando a conservação dos referidos bens, até à realização da partilha para que a mesma seja justa.
III–Com a Sentença a decretar o arrolamento (sem oposição, nem recurso), a providência cautelar e a instância que ela representava atingiu os seus objectivos e cumpriu o que dela se esperava, extinguindo-se, mas não os seus efeitos.
IV–A Sentença no processo de divórcio não determina a caducidade do arrolamento.
Texto Integral
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório:
C… intentou providência cautelar de arrolamento, nos termos do artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (como incidente da acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge) contra J…
A providência foi decretada a 10/03/2018 e ordenado o arrolamento dos bens móveis e dos direitos identificados no requerimento inicial.
No Processo de divórcio n.º 600/18.2T8LSB, por decisão de 08/04/2019, foi decretado divórcio entre os ora Requerente e Requerido.
Requerente e Requerido intentaram Processos de Inventário, relativamente aos quais foi suscitada a sua litispendência (para além de um incidente de suspeição), correndo termos, neste momento o apenso J (junto do Cartório Notarial do Dr. R…).
A 28/04/2021 foi, nos presentes autos, proferido o seguinte despacho: “Face ao novo incidente (reclamação à não admissão de recurso) assinalado em epígrafe, renove solicitação dos bons ofícios do Cartório Notarial de Lisboa Dr. R… para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os autos do estado actualizado do processo de inventário que, com conexão ao presente procedimento cautelar de arrolamento, aí corre termos.
Para melhor esclarecimento remeta cópia da ref.ª 27794799”.
Apresentada resposta por ofícios de 12/05/2021 e 26/08/2021,
Por despacho de 27/09/2021 foi determinado o seguinte: “Notifique a Requerente que ficam estes autos de procedimento cautelar a aguardar o respetivo impulso processual, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º 1 do CPC”.
Notificado o despacho no dia seguinte, veio a 22/10/2021 a ser junta Procuração a nova mandatária da ora Requerente, face a renúncia do mandato por parte do anterior mandatário.
A 07/04/2022 foi proferido o seguinte despacho:
“Por despacho proferido aos 27/09/2021, que lhe foi notificado aos 28/09/2021, foi a Requerente notificada que estes autos de procedimento cautelar ficavam a aguardar o respetivo impulso processual, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
A Requerente nem impulsionou os autos, nem nada disse ou requereu ao processo até esta data.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Civil, a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 (seis) meses.
Este processo encontra-se sem qualquer impulso processual há mais de 6 (seis) meses, por inércia da Requerente em promover os seus termos com o que, nos termos do normativo citado, ocorreu a deserção da instância.
Em consequência, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1 do CPC e 277.º, alínea c) do mesmo diploma legal, julga-se extinta a instância, por deserção.
Custas pela Requerente.
Valor: o indicado na petição inicial.
Notifique.
Registe.”
É desta decisão que a Requerente apresentou Recurso lavrando as seguintes Conclusões: 1.–Nos presentes autos de providência cautelar de arrolamento está em causa a decisão que julgou extinta a instância, por deserção, ao abrigo do disposto no artigo 281º, n.º 1 e 277º, al. c), do Código de Processo Civil, e condenou a Recorrente em custas, por considerar que o processo se encontrava sem qualquer impulso processual há mais de seis meses, por inércia da mesma em promover os seus termos. 2.–O arrolamento foi requerido pela Recorrente, em 12.02.2018, ao abrigo do artigo 409º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ou seja, como incidente da acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que havia sido intentada pela mesma, em 09.01.2018, com vista à dissolução do casamento. 3.–Por sentença proferida em 10.03.2018, foi julgado procedente o procedimento cautelar e, em consequência, ordenado o arrolamento dos bens móveis e dos direitos identificados no requerimento inicial. 4.–Com o julgamento da providência cautelar, extinguiu-se a instância, nos termos do disposto no artigo 277º, al. a), do Código de Processo Civil. 5.–Assim, é incompreensível a decisão recorrida que veio julgar a instância extinta por deserção, uma vez que a mesma já se havia extinguido com o julgamento! 6.–Sendo certo que a providência (arrolamento) decretada apenas poderá caducar pela verificação de uma das causas taxativamente elencadas no artigo 373º, n.º 1, do Código de Processo Civil. 7.–Ora, não tendo ocorrido nenhum dos factos extintivos previstos no artigo 373º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não poderá a providência caducar. 8.–Quanto à necessidade de a providência cautelar ser apensada ao processo de inventário, cumpre, antes de mais, referir que não existe norma que imponha a promoção do inventário dentro de qualquer prazo sob pena de caducidade do arrolamento. 9.–Ainda assim, o facto é que o processo de inventário foi proposto quer pelo próprio Recorrido no Cartório Notarial do Dr. R…, quer pela Recorrente no Cartório Notarial da Dra. L…, ambos no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado do divórcio. 10.–Acresce que o processo de inventário foi remetido para Tribunal de Família e Menores de Lisboa, constituindo, desde 09.09.2021, um apenso (Ap. J) ao processo de divórcio (n.º 600/18.2T8LSB) ao qual se encontra apensa a presente providência cautelar (Ap. A). 11.–Face ao exposto, não se consegue, sequer, perceber que tipo de impulso processual caberia à Requerente, aqui Recorrente, dar nos presentes autos e muito menos que se possa qualificar tal “omissão” como negligente. 12.–O anterior mandatário da Recorrente renunciou ao mandato no dia seguinte à notificação de 28.09.2021, na qual se referia que os autos de procedimento cautelar ficariam a aguardar o respectivo impulso processual, sendo que aquela apenas constituiu novo mandatário em 22.10.2021, o qual, por se tratar de uma providência cautelar, não tinha acesso ao processo através do CITIUS. 13.–A Recorrente desconhecia, assim, o teor da notificação de 28.09.2021, razão pela qual não respondeu. 14.–Deve, pois, manter-se o arrolamento dos bens e direitos que havia sido decretado até adjudicação e partilha de bens do casal. 15.–A decisão recorrida desconsiderou o disposto nos artigos 277º, al. a), 373º, n.º 1, e 409º, bem como interpretou e aplicou incorrectamente o disposto nos artigos 277º al. c) e 281º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Não foram apresentadas Contra-Alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
São as Conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, ABRANTES GERALDES[1]), sendo certo que tal limitação já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Verificadas as Alegações e Conclusões da Requerente-Recorrente e as suas divergências a questão a apreciar passa pela verificação da existência nos presentes autos dos pressupostos para a habilitação de uns adquirentes e de uma situação que leve à deserção da instância e sua consequente extinção.
Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade a relevar é a descrita no Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos presentes autos de arrolamento por apenso a uma acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, foi a providência deferida por Sentença de 10 de Março de 2020, aí se referido que “Como preliminar ou incidente da acção de separação de pessoas e bens, de divórcio ou de declaração de nulidade ou de anulação de casamento, ou ainda de inventário, pode qualquer dos (ex-)cônjuges requerer a providência conservatória de arrolamento de bens comuns ou de bens próprios que estejam sob administração do outro cônjuge, sem necessidade de proceder à alegação e prova da existência de justo receio de extravio, de ocultação ou de dissipação, receio este presumido pelas circunstâncias que normalmente rodeiam ou são subsequentes à crise matrimonial e pela plausibilidade da sua ocorrência – cfr. artigos 403.º, n.º 2, 404.º, n.º 1, e 409.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil.
Da análise perfunctória dos factos indiciariamente apurados atenta a data da celebração do casamento da requerente e do requerido, o mesmo considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, pelo que podemos concluir, com grande probabilidade, que os bens que vêm identificados no articulado inicial façam parte do acervo patrimoniais do casal (cfr. artigos 1717.º e 1724.º, do Código Civil), sabendo ainda que, conforme o disposto no artigo 1725.º, do Código Civil, quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns.
Sendo assim, não pode deixar de se entender que estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender o decretamento da providência”.
E por isso se concluiu que “Pelo exposto, julga-se procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, ordeno o arrolamento dos bens móveis e os direitos identificados a fls. 5 e 6, cujo teor se considera reproduzido.
- Depositário: o detentor dos bens;
- Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 406.º, do Código de Processo Civil.
- O pagamento das custas processuais é um encargo que impende sobre a requerente, a atender na acção principal, segundo artigos 527.º, 539.º, e 607.º, n.º 6, todos do Código de Processo Civil.
- Após o arrolamento, proceda à notificação do requerido para recorrer ou deduzir oposição no prazo de 10 dias – artigos 365.º, n.º 3, 366.º, n.º 1 e 5, e 293.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil.
Notifique e registe”.
Em sequência e notificado o Requerido, não foi deduzida oposição nem interposto recurso, nos termos do artigo 372.º do Código de Processo Civil.
Com este enquadramento inicial vale aqui o que - lapidarmente – se escreveu no Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Dezembro de 2006 (Processo n.º 9483/2006-7-Ana Resende): “porque estamos em sede de procedimento cautelar, retém-se, desde logo, que se visa, tão só, a composição provisória de um litígio, quando a mesma se mostre necessária para assegurar a utilidade da decisão a proferir, atingindo-se a efectiva tutela jurisdicional da pretensão do requerente, e a que está associada a ideia de instrumentalidade, no sentido de dependência da acção através da qual tal tutela se concretiza, numa decorrente adequada celeridade e estruturação simplificada do processado, com a formulação de um juízo de verosimilhança sobre a existência do direito que se pretende acautelar.
Em particular, no [que] concerne ao arrolamento, resulta claramente da lei que o objectivo deste procedimento cautelar prende-se com a conservação de bens ou documentos para evitar o respectivo extravio, ocultação ou dissipação, consistindo na sua descrição, avaliação ou depósito, requerida por quem tenha interesse nessa conservação, ficando na dependência, em termos de instrumentalidade, da acção à qual interessa a correspondente especificação(…).
Em casos como o dos autos, pode qualquer dos cônjuges requerer o arrolamento de bens comuns, ou de bens próprios que estejam sob a administração do outro, como preliminar de acção de divórcio, possibilitando ou assegurando a conservação dos mesmos, até à realização da partilha para que a mesma seja justa, prescindindo até a lei da alegação e prova do justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens(…).
Na realidade, podendo presumir-se que na iminência de um divórcio o casal vive em estado de conflito, a determinação dos bens, para que no momento da partilha não haja a sua possível ocultação, bem como a sua conservação, evitando uma eventual negligente, ou mesmo dolosa, deterioração, configura-se em termos da providência em causa, como sendo a adequada para prevenir a lesão dos interesses patrimoniais de qualquer dos cônjuges que a requeira como preliminar, ou incidente, da acção de divórcio, mas também de separação judicial de pessoas e bens e declaração de nulidade ou anulação de julgamento”.
Na mesma linha, e a propósito deste arrolamento previsto no artigo 409.º do Código de Processo Civil (no Código anterior, no artigo 427.º), Abrantes Geraldes assinala que a conflitualidade conjugal se reflecte “sobremaneira no modo como cada um dos cônjuges passa a comportar-se relativamente aos bens comuns ou aos bens do outro colocados sob a sua administração. Daí até à apropriação indevida de bens, à sua ocultação ou à prática de actos em detrimento do outro, a distância é tão curta que só o acionamento imediato de meios preventivos se mostra satisfatório para acautelar os direitos do cônjuge interessado”, concluindo que é “o arrolamento que garantirá a justa partilha dos bens, logo que o divórcio ou a separação judicial sejam concretizados”[2].
Daqui decorre que a presente providência cautelar e a instância que ela representava atingiu os seus objectivos e cumpriu o que dela se esperava (Pedido-Decisão-Não oposição): o arrolamento foi pedido, o arrolamento foi decretado, não houve oposição (nem recurso) e, consequentemente, o receio de dissipação ou extravio dos bens arrolados ficou controlado e assegurado o fim cautelar da providência.
Por outro lado, a instância, com o julgamento e a decisão proferida extinguiu-se, nos termos do artigo 277.º (Causas de extinção da instância), alínea a), do Código de Processo Civil.
E aqui importa dizer que se a instância se extinguiu, os seus efeitos não: uma coisa é a instância, outra a caducidade dos efeitos da decisão proferida.
Recorrendo agora a Marco Carvalho Gonçalves, podemos sem dificuldade afirmar que, destinando-se “o arrolamento a impedir a dissipação ou o extravio dos bens comuns do casal ou de bens próprios do requerente que estejam sob a administração do requerido, essa providência cautelar caducará logo que se mostre concluído o inventário subsequente ao divórcio, atenta a extinção do receio de dissipação dos bens objeto do arrolamento”[3].
Portanto, se caduca “logo que se mostre concluído o inventário”, também só caduca, quando se mostre concluído o inventário.
Repare-se, embora tenha como acção principal a acção de divórcio, a instrumentalidade do arrolamento enquanto providência cautelar vai para além desta última[4], reflectindo-se (e tendo aí o seu auge definitivo de utilidade) no inventário subsequente[5], como resulta directamente do preceituado no n.º 2 do artigo 408.º do Código de Processo Civil[6], onde se determina que o auto de arrolamento sirva de descrição no inventário a que haja de proceder-se: considerando a finalidade do arrolamento, este não poderá deixar de subsistir até que ela seja alcançada[7].
Ou seja, desde que intentada a acção de divórcio de que é dependente[8], nem sequer é o decretamento deste que implica a caducidade do arrolamento[9], será mesmo a concretização da partilha[10], por ser aí que deixam de subsistir os motivos que o originaram e os bens deixam de ser comuns ou próprios e administrados pelo outro: nas sempre lúcidas e sintéticas palavras do Juiz Conselheiro Menéres Pimentel (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Abril de 1989, no Processo n.º 076648), só concluídos “o divórcio e o inventário subsequente, parece óbvia a extinção do receio de dissipação prevenido no referido preceito, caducando o arrolamento”.
Este (o arrolamento) não é o processo principal, é apenas o processo apenso[11] ao (primeiro) processo principal (o de divórcio) e um processo que releva para o processo de inventário onde o património do ex-casal será partilhado (apenso J), que passa a ser o (último e definitivo) processo principal.
Podemos assim dizer - como no Acórdão da Relação do Porto de 02 de Maio de 2000 (Processo n.º 9920817-Marques de Castilho) - que o “arrolamento subsiste e mantém a sua eficácia para além da decisão que julgar a acção de divórcio até ser efectuada a partilha dos bens” e que, quando esta ocorrer, quando for proferida a sentença homologatória da partilha[12] (artigos 1122.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), aí sim (e só aí) pode extinguir-se, por caducidade, a medida cautelar.
Em conformidade com o acabado de expor, já se vê que assiste total razão ao Recorrente, uma vez que a decisão do Tribunal a quo (de julgar extinta a instância por deserção), nem em termos formais (uma vez que a instância se mostra já finda com a decisão de arrolamento, sem oposição nem recurso), nem em termos materiais (tomando-a como uma declaração de caducidade da providência) se mostra correcta: o arrolamento está vigente e está-lo-á até que a partilha dos bens do casal se concretize no processo de inventário que corre[13] termos no apenso J.
Nos presentes autos (que se mostram findos), nada tem a Requerente (ora Recorrente) de impulsionar, restando apenas fazer o acompanhamento do desenrolar do aludido processo de inventário, para se verificar o momento em que nele venha a ocorrer a sentença homologatória da partilha e, com esse conhecimento, possa aqui ser declarada a extinção, por caducidade, da medida cautelar.
A decisão sob recurso será, assim, revogada, em conformidade, procedendo a apelação.
DECISÃO:
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido, determinando-se que prossigam os autos, continuando o acompanhamento do Processo n.º 600/18.2T8LSB-J, do qual é, neste momento, instrumental.
Notifique e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC).
Lisboa, 21 de Junho de 2022
Edgar Taborda Lopes Luís Filipe Pires de Sousa José Capacete
[1]Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183. [2]António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, Procedimentos Cautelares Especificados, 3.ª edição revista e actualizada, Almedina, 2006, página 289 (acrescentando, na página 293, que este arrolamento “visa, em última instância, garantir a equitativa partilha dos bens comuns”). [3]Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 4.ª edição-reimpressão, Almedina, 2021, página 268.
Na mesma linha, assinala-se no Acórdão da Relação do Porto de 23 de Março de 2006 (Processo n.º 0631466-Saleiro de Abreu) que a “providência tem como finalidade prevenir o perigo de extravio ou dissipação de bens comuns, ou de bens próprios do requerente mas que estejam sob a administração do outro cônjuge” e que se pretende “garantir que tais bens existam no momento em que se efectue a partilha e, assim, garantir uma equitativa partilha dos bens comuns do dissolvido casal”. [4]Lopes Cardoso afirma mesmo que o arrolamento subsiste e firma “a sua eficácia para além da decisão que julgou procedente a causa de que foi preliminar ou incidente.
Dá-se, por assim dizer, como que uma «extensão dos seus efeitos». Na certeza de que a «partilha» é uma das consequências necessárias da causa em que foi decretado” (in Partilhas Judiciais (Teoria e Prática), Volume III, 4.ª edição, Almedina, 1991, página 356). [5]Voltando ao já citado Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Dezembro de 2006 (Processo n.º 9483/2006-7), decretado o divórcio, permanece “inteiramente válida a razão de ser do arrolamento efectuado, pois mantém-se inalterado o direito a uma partilha justa que o procedimento visa assegurar, e assim, intocada a sua utilidade bem como afastada a sua caducidade, prevendo-se até, que o auto de arrolamento sirva de descrição no inventário a que se venha a proceder”.
Também no Acórdão da Relação do Porto de 23 de Março de 2006 (Processo n.º 0631466-Saleiro de Abreu) se assinala que o arrolamento especial previsto no art. 427º [actual 409.º] é preliminar, ou dependência, do tipo de acções aí mencionadas (v.g. divórcio), e não do inventário. Por isso, não lhe é aplicável o regime geral de caducidade das providências cautelares fixado na al. a) do nº 1 do art. 389º do CPC” [actual 373.º, n.º 1, alínea a)]. [6]Artigo 426.º, n.º 3, no Código de Processo Civil anterior. [7]Assim, expressamente, RP 23/03/2006 (Processo n.º 0631466, cit.). [8]O arrolamento é preliminar da acção de divórcio e não do inventário para partilha dos bens matrimoniais, pelo que só a sua não propositura no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 373.º, “pode levar à caducidade da providência cautelar; a data de instauração do inventário nada tem a ver com isso” (assim, STJ 13/12/1997, Processo n.º 96B903-Almeida e Silva, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 464, página 538; e RP 23/03/2006, Processo n.º 0631466-Saleiro de Abreu, cit.; Lopes Cardoso, Partilhas…, cit., página 358).
Inexistindo norma para o arrolamento similar à que se estipulou para o arresto no artigo 395.º, o inventário pode, pois, ser intentado sem um prazo que imponha a caducidade do aludido arrolamento (António Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2.ª edição, Almedina, 2020, página 501). Sobre esta questão, com desenvolvimento, Temas da Reforma…, cit., páginas 291-293. [9]“não pode deixar de concluir-se que o facto de ter sido já decretado o divórcio entre as partes não importa a caducidade, nem tão pouco a inutilidade da providência de arrolamento” – RL 12/12/2006, cit.. [10]Sendo certo que no Acórdão da Relação de Guimarães de 12/01/2010 (Processo n.º 642/07.3TCGMR-H.G1-Isabel Fonseca) se decidiu que “o arrolamento se esgota, pela sua própria natureza, com a apresentação da relação de bens no processo de inventário”, uma vez que instaurado este e aí apresentada aquela, incluindo os “que constam do auto de arrolamento, aproveitando-se, pois, esse acto processual”. [11]Numa relação que Abrantes Geraldes apelida de “instrumentalidade imediata” (Temas da Reforma…, cit., página 291). [12]Por todos, Carla Câmara, O Processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial-O inventário judicial introduzido no Código de Processo Civil pela Lei n.º 117/19, de 13 de Setembro; O inventário notarial antes e depois da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, Almedina, 2021, páginas 102-104, 130 e 186-189 (vd., ainda, sobre o regime da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, Filipe César Vilarinho Marques, A Homologação da Partilha, in Julgar, n.º 24, 2014, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2014/09/10-Filipe-C%C3%A9sar-Marques-Homologa%C3%A7%C3%A3o-da-partilha.pdf[consultado em 09/06/2022]. [13]Não resulta claro da consulta feita no CITIUS, situação exacta respeitante aos processos de inventário subsequentes ao processo de divórcio (embora esse desenho decorra de ofícios juntos e despachos proferidos, no sentido de que terão existido dois processos intentados por cada um dos ex-cônjuges, em situação de litispendência e que, eventualmente, terá já sido resolvida), bem assim como de um incidente de suspeição e recursos no apenso J, mas certo é que pelo
menos este está ainda pendente.