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NULIDADE DE SENTENÇA
MANUTENÇÃO DE ELEVADORES
CONTRATO
CLÁUSULA CONTRATUAL NULA
DESPROPORCIONADA
Sumário
I– As nulidades da decisão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil são deficiências da Sentença que não podem confundir-se com erro de julgamento: este corresponde a uma desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável (haverá erro de julgamento - e não deficiência formal da decisão - se o Tribunal decidiu num certo sentido, mesmo que, eventualmente, mal à luz do Direito).
II– A nulidade decorrente da primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º constitui um vício processual, que implica uma violação do silogismo judiciário, de uma incoerência lógica, que faz com que os fundamentos da Sentença apontem um determinado raciocínio, concluindo a decisão noutro.
III– A nulidade decorrente da segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º constitui um vício processual, que se denota na ambiguidade (palavras ou frases com uma pluralidade de sentidos possíveis, num contexto que não permita assentar o sentido pretendido) ou na obscuridade (palavra ou frase cujo sentido não seja determinável), que, projectadas na decisão, a tornam incompreensível e ininteligível para um declaratário normal.
IV– É desproporcionada, excessiva, desequilibradora da relação contratual estabelecida e, como tal, nula uma cláusula contratual geral constante de um contrato de manutenção de ascensores: i)- que fixe em 90 dias o prazo de denúncia por parte do cliente, se ele ultrapassar em mais de 10% o período global do contrato (25% - um ano; 12,5% - dois anos); ii)- que em caso de cessação sem justa causa, com efeitos para momento anterior ao termo do contrato ou de qualquer uma das suas renovações por parte do proprietário, considere vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao final do contrato; iii)- que estipule que o preço indicado no presente contrato será actualizado no início de cada ano, comprometendo-se a empresa de manutenção de ascensores a informar o cliente do montante da actualização, bem como dos respectivos critérios, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao início de produção dos respectivos efeitos.
Texto Integral
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
Veio o MINISTÉRIO PÚBLICO ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º, n.º 1, alínea c), da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 220/95, 249/99 e 323/2001, doravante designada LCCG) e do artigo 13.º, alínea c), da Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), intentar acção declarativa sob a forma de processo comum contra T…, S.A., actualmente “T…, Unipessoal, Lda.”.
Em síntese, defende que o clausulado contratual oferecido aos interessados contratantes corresponde a um contrato de adesão e que a Ré nele inclui cláusulas cujo uso se tem como proibido nos termos do artigo 12.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, sendo, portanto, nulas e, como tal, havendo de ser definitivamente expurgadas do contrato de adesão.
Em concreto, o pedido formulado é o de que: a)-Sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais gerais identificadas na petição inicial:
- Do Documento 2 1.–Cláusula 5.2 do contrato de manutenção simples elevador(es) 2.–Cláusula 5.3 do contrato de manutenção simples elevador(es) 3.–Cláusula 6. do contrato de manutenção simples elevador(es); 4.–Cláusula 8.2. do contrato de manutenção simples elevador(es);
- Dos Documento 3 e 4 5.–Ponto 3. Condições económicas – cláusula C- Revisão do preço - C1; 6.–Ponto 3. Condições económicas – cláusula D- Duração e Prorrogação - D2; 7.–Ponto 3. Condições económicas – cláusula D- Duração e Prorrogação – D3; 8.–Ponto 4. Condições legais – cláusula A 3–Transferência de proprietário – 2. b)-seja a Ré condenada a abster-se de utilizar as referidas cláusulas contratuais gerais em contratos que, de futuro, venha a celebrar, devendo eliminá-las dos seus clausulados e ainda a não se prevalecer delas nos contratos já celebrados, especificando-se na sentença o âmbito de tal proibição (artigo 30.º, n.º 1, do DL n.º 446/85); c)-seja a Ré condenada a dar publicidade à decisão e a comprová-la nos autos, em prazo a determinar na sentença respectiva, sugerindo-se que a mesma seja efetuada em anúncio de tamanho não inferior a ¼ de página, a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem, editados em Lisboa e no Porto, durante 3 dias consecutivos; d)-seja dado cumprimento ao disposto no artigo 34.º do DL n.º 446/85.
Citada a Ré veio apresentar Contestação, defendendo que, não obstante os contratos sub judice serem contratos de adesão, as cláusulas visadas pelo Autor não são proibidas, pelo que não deverão ser declaradas nulas, concluindo assim pela improcedência dos pedidos.
Notificadas as partes, a Ré opôs-se à dispensa da Audiência Prévia e ao conhecimento antecipado do mérito da causa.
Realizada Audiência Prévia, debatida a matéria de facto e a convidada a Ré a aperfeiçoar a Contestação (o que fez), foi proferido despacho sobre o valor da causa, o saneador tabelar, definido o objecto do litigio, fixados os temas da prova, admitidos os requerimentos probatórios e designada data para realização da audiência de julgamento.
Realizada a Audiência de Julgamento foi prolatada Sentença, na qual se concluiu com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, julgo a presente ação inibitória em que é autor o Ministério Público e ré a T…, S.A. actualmente denominada T…, Unipessoal, Lda. (e também conhecida por …), procedente e, em consequência: a)-Declaro nulas as seguintes cláusulas contratuais gerais: -Cláusula 5.2do contrato de manutenção simples elevador(es), com a seguinte redacção: O presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo. -Cláusula 5.3do contrato de manutenção simples elevador(es)- Documento n.º 2, com a seguinte redacção: Em caso de cessação sem justa causa, com efeitos para momento anterior ao termo do contrato ou de qualquer uma das suas renovações por parte do proprietário, consideram-se vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao final do contrato. -Cláusula 6.do contrato de manutenção simples elevador(es)- Documento n.º 2 com a seguinte redacção: O preço indicado no presente contrato será actualizado no início de cada ano, comprometendo-se a … a informar o proprietário do montante da actualização, bem como dos respectivos critérios, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao início de produção dos respectivos efeitos. -Cláusula 8.2. do contrato de manutenção simples elevador(es)- Documento n.º 2 com a seguinte redacção : No caso do novo proprietário não aceitar os termos e condições do presente contrato, o contrato caduca automaticamente com os efeitos previstos em 5.3. -Ponto 3.- Condições económicas – cláusula C- Revisão do preço - C1 dos Documentos n.º 3 e 4, respectivamente, com a seguinte redacção: O preço indicado no presente contrato será actualizado no início de cada ano, comprometendo-se a … a informar o proprietário do montante da actualização, bem como dos respectivos critérios, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao início de produção dos respectivos efeitos.
-Ponto 3.-Condições económicas – cláusula D- Duração e Prorrogação - D2 dos Documentos n.º 3 e 4, respectivamente, com a seguinte redacção: O presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo.
-Ponto 3.- Condições económicas – cláusula D- Duração e Prorrogação – D3 dos Documentos n.º 3 e 4, respectivamente com a seguinte redacção: Em caso de cessação sem justa causa, com efeitos para momento anterior ao termo do contrato ou de qualquer uma das suas renovações por parte do proprietário, consideram-se vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao final do contrato. -Ponto 4. Condições legais – cláusula A 3–Transferência de proprietário – 2 dos Documentos n.º 3 e 4, respectivamente, com a seguinte redacção: No caso do novo proprietário não aceitar os termos e condições do presente contrato, o contrato caduca automaticamente com os efeitos previstos em 3.D3 e 3.D4. b)- Condeno a Ré a abster-se de utilizar as referidas cláusulas contratuais gerais em contratos que, de futuro, venha a celebrar, devendo eliminá-las dos seus clausulados e ainda a não se prevalecer delas nos contratos já celebrados. c)- Condeno a ré a dar publicidade ao dispositivo desta sentença no prazo de quinze dias após o seu trânsito em julgado, mediante publicação de anúncio em dois jornais diários de maior tiragem ao nível nacional, em três dias consecutivos, de tamanho não inferior a ¼ da página, de forma a garantir a sua legibilidade, comprovando-o nos autos no o prazo de dez dias a contar da última publicação.
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Cumpra-se o disposto no artigo 34.º do DL nº 446/85, de 25 de outubro, remetendo-se ao gabinete do Direito Europeu certidão desta sentença para os efeitos a que se reporta a Portaria 1093/95, de 6 de setembro. Registe e notifique”.
A Ré recorreu desta decisão e apresentou as suas Alegações, onde lavrou as seguintes Conclusões: A.–A Sentença a quo deverá ser declarada nula, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, porquanto não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar, designadamente não se pronunciou sobre a indicação dos tipos de contratos (contratos celebrados com consumidores ou com empresários ou profissionais liberais) a que as cláusulas que declarou nulas e proibidas se reportam, em violação do artigo 30.º, n.º 1, do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, nulidade que se requer que seja declarada para todos os efeitos legais. B.–A Sentença a quo deverá ser declarada nula, no que concerne à decisão de declaração de nulidade da cláusula 4.A.3.2 das Minutas de Contratos de Manutenção, por não especificar os fundamentos que justificaram tal decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, nulidade que se requer que seja declarada para todos os efeitos legais. C.–O Tribunal a quo considerou que a cláusula 4.A.3.2 das Minutas de Contratos de Manutenção era idêntica à cláusula 8.2 do Contrato de Manutenção Simples, quando estas cláusulas são distintas, uma vez que a primeira prevê que a caducidade do contrato tem como efeitos, não só os previstos na cláusula 8.2, i.e., considerarem-se “vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao final do contrato”, como os previstos na cláusula 3.D.4 das Minutas de Contratos de Manutenção, designadamente a restituição à Ré do montante das bonificações ou descontos concedidos aos seus clientes. D.–O Tribunal a quo declarou simplesmente que a cláusula 4.A.3.2 das Minutas de Contratos de Manutenção era nula, nos mesmos termos que a cláusula 8.2 do Contrato de Manutenção Simples, sem especificar os fundamentos de direito ou de facto que levariam à nulidade de tal cláusula no que concerne à restituição do montante de bonificações e descontos concedidos, que sempre relevariam na aferição da sua validade. E.–Tendo esta questão sido suscitada pelas partes, o Tribunal encontrava-se obrigado a pronunciar-se sobre a mesma e a justificar os motivos que levaram à sua decisão. F.–Desta forma, a função de pacificação social do Tribunal a quo e de persuasão das partes sobre a legalidade da solução encontrada encontram-se prejudicadas. G.–Os destinatários da Sentença a quo, designadamente a Ré, encontram-se impedidos de exercer o seu direito de recurso com verdadeiro conhecimento de causa quanto à nulidade da cláusula em análise, no que concerne à restituição dos valores concedidos a título de bónus ou descontos, porquanto não conhecem as razões que levaram o Tribunal a quo a declarar nula tal cláusula no que respeita aos efeitos referidos. H.–O presente Tribunal também não poderá controlar e reapreciar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que desconhece as razões que subjazem à declaração de nulidade da cláusula em análise no que concerne à restituição dos valores em discussão. I.–A Sentença a quo deverá ser declarada nula, no que concerne à declaração de nulidade da cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção Simples, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, porquanto não se pronunciou sobre tipo de contratos (a sua duração) em que tal cláusula proibida se reporta, em violação do artigo 30.º, n.º 1 do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, nulidade que se requer que seja declarada para todos os efeitos legais. J.–Para aferir se a cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção Simples é nula por violação do artigo 22.º, n.º 1, alínea h) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais é necessário comparar o prazo de denúncia estabelecido com o prazo de duração do contrato. K.–Por essa razão, quer o Autor quer a Ré equacionaram a nulidade da cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção Simples por referência ao prazo de duração do contrato de 3 anos, ainda que o tal prazo não constasse das cláusulas pré-estabelecidas pela Ré, mas sim das cláusulas específicas a preencher pelos clientes da Ré e o Tribunal a quo também teve em conta a comparação entre o prazo de denúncia de 30 dias e o prazo de duração do contrato de 3 anos, mas não indicou, expressamente e no seu dispositivo, o tipo de contratos, designadamente a sua duração, a que a proibição da cláusula 5.2 se reporta, nos termos do 30.º, n.º 1 do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais. L.–A Sentença a quo deverá ser declarada nula, no que concerne à declaração de nulidade da cláusula 3.D.2 das Minutas de Contratos de Manutenção, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, porquanto não se pronunciou sobre tipo de contratos (a sua duração) em que tal cláusula proibida se reporta, em violação do artigo 30.º, n.º 1 do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, nulidade que se requer que seja declarada para todos os efeitos legais. M.–Apesar de não existir tal pronuncia expressa, uma vez que nas Minutas de Contratos de Manutenção se encontra previsto no clausulado determinado pela Ré que a duração desses contratos é de 3 anos (cláusula 3.D.1), sempre se terá de considerar que o Tribunal a quo teve em conta tal cláusula padronizada, tal como lhe exigia o artigo 22.º do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, o que significa que as cláusulas 3.D.2 apenas poderão ter sido consideradas nulas no âmbito do “quadro negocial padronizado”, i.e., no âmbito de contratos celebrados com a duração de 3 anos.
Subsidiariamente e sem conceder, N.–Caso se considere que o Tribunal a quo se pronunciou, ainda que não expressamente no seu dispositivo, sobre o tipo de contratos a que se aplica a proibição da cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção Simples, a Sentença a quo deverá ser declarada nula no que concerne à declaração de nulidade dessa cláusula, por ser ambígua, o que a torna ininteligível, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, nulidade que se requer que seja declarada para todos os efeitos legais. O.–A Sentença a quo é ambígua, por conter passagens que se prestam, razoavelmente, a interpretações diferentes, no que concerne aos tipos de contratos aos quais é aplicável a proibição da cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção Simples, o que implica a obscuridade da decisão proferida, por não ser possível alcançar o sentido e alcance exato de tal decisão. P.–A Sentença a quo exprime uma polissemia de sentidos quanto aos contratos em que é proibido incluir a cláusula 5.2, decorrendo da mesma que tais contratos poderão ser um dos seguintes: a.-Contratos de manutenção com uma duração de 3 anos; b.-Contratos de manutenção com qualquer duração; c.-Contratos de manutenção com uma duração de 3 anos ou inferior.
Subsidiariamente e sem conceder, Q.– Caso não se considere que a decisão relativa à cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção Simples é nula nos termos supra expostos, e caso se considere que a decisão se aplica a qualquer contrato independentemente do seu prazo de duração, a mesma sempre deverá ser declarada nula por violação do princípio do contraditório, prescrito no artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, nulidade que se requer que seja declarada para todos os efeitos legais. R.–O Tribunal a quo decidiu que a cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção Simples era nula independentemente do prazo de duração do contrato em que a mesma se encontrasse inserida, solução que nunca foi configurada por nenhuma das partes, que sempre defenderam as suas posições, tendo como referência um contrato de duração de 3 anos. S.–A Ré nunca teve a oportunidade de expor a sua defesa quanto à nulidade da cláusula em causa quando inserida em contratos com uma duração diferente de 3 anos, ficando privada da possibilidade de influenciar legítima e eficazmente a decisão do Tribunal a quo, o que consubstancia um óbvio prejuízo dos seus direitos processuais. T.–O vício subjacente à decisão surpresa proferida pelo Tribunal a quo, embora enquadrável como nulidade processual prevista no artigo 195.º do Código de Processo Civil, não se circunscreve ao limitado e estrito âmbito de mera irregularidade procedimental, determinando a nulidade da decisão do Tribunal a quo, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil. U.–Caso se considere que a decisão relativa à nulidade da cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção Simples não é nula nos termos supra expostos, e caso se considere que a decisão se aplica a qualquer contrato independentemente do seu prazo de duração, a mesma sempre terá de ser declarada nula, na medida em que os fundamentos que a suportam se encontram em oposição com a decisão proferida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, nulidade que se requer que seja declarada para todos os efeitos legais. V.–Os fundamentos da decisão do Tribunal a quo vão no sentido de que cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção Simples apenas é nula quando inserida em contratos com uma duração de 3 anos (ou inferior), contrariando a decisão proferida em tal sentença, que determina que a nulidade da cláusula 5.2 quando incluída em contratos de qualquer duração, sem relevar a duração dos mesmos. W.–O Tribunal a quo declarou nulas as cláusulas 5.2 do Contrato de Manutenção Simples e 3.D.2 das Minutas de Contratos de Manutenção, com base na suposta violação do artigo 22.º, n.º 1, alínea h) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, decisão que deverá ser revogada, devendo ser consideradas válidas as referidas cláusulas, por não violarem a disposição mencionada. X.–A questão que deverá ser analisada pelo presente Tribunal circunscreve-se à validade das cláusulas 5.2 do Contrato de Manutenção Simples e 3.D.2 das Minutas de Contratos de Manutenção, quando inseridas em contratos com uma duração 3 anos, porquanto o Contrato de Manutenção Simples e as Minutas de Contratos de Manutenção preveem prazos de duração de 3 anos. Y.–De forma, para aferir se a data limite de 90 dias para a manifestação da vontade das partes contrária à renovação dos contratos é “manifestamente distante” do termo do contrato, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, alínea h) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, e uma vez que a lei não define tal conceito indeterminado, é necessário recorrer a lugares paralelos e à jurisprudência. Z.–O artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei 178/86, de 3 de julho, que regula o contrato de agência determina um prazo de denúncia de 90 dias para contratos que vigorem há 3 anos, pelo que o prazo previsto nos contratos dos presentes autos cumpre o regime previsto por lei para os contratos de agência. AA.–No caso dos contratos de locação, prevê o artigo 1055.º, n.º 1 do Código Civil o prazo de oposição à renovação de 2 meses, no caso de contratos com uma duração entre 1 ano e 6 anos, o que significa que para contratos com uma duração de 3 anos, bastaria um prazo de oposição à renovação de 2 meses, não sendo sequer necessário prever um prazo superior de 3 meses, tal como o que se encontra previsto para nos contratos em discussão nos autos. BB.–Os prazos de denúncia ou oposição à renovação previstos para outros contratos de prestação de serviços devem ser levados em consideração para aferir a razoabilidade do prazo de denúncia previsto nos contratos de manutenção de elevadores sub judice, tendo em conta a analogia de situações, sendo este entendimento apoio pela jurisprudência. CC.–Existem variadas decisões que consideram que, face a um contrato com uma duração de 3 anos, o prazo de denúncia de 3 meses não é manifestamente excessivo face ao termo do contrato. DD.–Para aferir da razoabilidade do prazo de denúncia é necessário igualmente ter em conta se o mesmo acautela os interesses das partes dos contratos, o que ocorre no caso do prazo de 90 dias estabelecido nos contratos em análise, porquanto o mesmo permite à Ré adequar a sua atividade à cessação de determinado contrato e, tendo em conta que as cláusulas sub judice também regulam os casos de denúncia efetuada pela Ré, os prazos estipulados acautelam igualmente os interesses dos clientes da Ré, permitindo-lhes dispor de tempo suficiente para encontrar outra empresa que lhe preste serviços de manutenção de elevadores.
Subsidiariamente e sem conceder, EE.–Caso se considerasse que as cláusulas 5.2 do Contrato de Manutenção Simples e 3.D.2 das Minutas de Contratos de Manutenção são nulas, as mesmas só seriam nulas e proibidas no âmbito dos contratos celebrados entre a Ré e consumidores, uma vez que o artigo 22.º, n.º 1, alínea h) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais apenas proíbe cláusulas que estabeleçam prazos de denúncia manifestamente distantes do termo do contrato no âmbito de contratos celebrados com consumidores. FF.–A decisão do Tribunal a quo de declaração de nulidade e proibição das cláusulas 5.2 do Contrato de Manutenção Simples e 3.D.2 das Minutas de Contratos de Manutenção no âmbito de qualquer contrato celebrado pela Ré viola expressamente o previsto no artigo 17.º do Regime das Geral das Cláusulas Contratuais que prevê que nas relações entre empresários ou entre os que exerçam profissões liberais apenas são proibidas as cláusulas constantes nos artigos 19.º e 20º do referido diploma. GG.– Consequentemente, a decisão do Tribunal a quo deverá ser revogada no que respeita à declaração de nulidade das cláusulas em análise, quando inseridas em contratos celebrados entre a Ré e empresários ou profissionais liberais. HH.–O Tribunal a quo declarou nulas as cláusulas 5.3 e 8.2 do Contrato de Manutenção Simples e 3.D.3 e 4.A.3.2 das Minutas de Contratos de Manutenção por alegadamente violarem o artigo 19.º, alínea c) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, decisão que deverá ser revogada, devendo ser consideradas válidas as referidas cláusulas, por não violarem a disposição mencionada. II.–Para aferir se as cláusulas penais em análise são válidas é necessário comparar se o valor estabelecido nas mesmas é desproporcionado aos “danos a ressarcir”. JJ.–A única concretização possível, para efeitos da aferição dos danos a ressarcir à Ré, prende-se com a necessidade de ter em conta o ramo e o sector de atividade negocial em que os contratos em causa se encontram inseridos. KK.–Mesmo que não tivesse sido estipulada qualquer cláusula penal, a Ré sempre teria direito a ser ressarcida dos “danos a ressarcir”, i.e., daqueles que foram causados pelo incumprimento contratual doloso por parte dos clientes da Ré, em caso de cessação sem justa causa do contrato, nos termos do regime previsto no Código Civil, abrangendo tais danos os “prejuízos causados como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”, nos termos do artigo 564.º, n.º 1 do Código Civil. LL.–As cláusulas penais previstas, no que concernem ao pagamento à Ré da parcela do preço devida para custear investimentos materiais e humanos da Ré, não implicam a desproporcionalidade do montante estipulado nas mesmas face aos danos a ressarcir, uma vez que tais montantes sempre seriam devidos à Ré a título de danos emergentes, correspondendo a custos que a Ré terá de continuar a suportar após a cessação de tais contratos e que configuram prejuízos face à cessação ilícita dos mesmos. MM.– Estes custos são elevados de forma a garantir a assistência devida máxime, tendo em consideração a necessidade de assegurar a segurança no transporte dos clientes da Ré nos elevadores, tendo ficado provado que os mesmos ascenderam a € 20.000.000,00, no período de 2019/2020, sendo € 15.000.000,00 relativos a custos com mão-de-obra (factos provados 25 e 26) e € 5.000.000,00 relativos a custos materiais (facto provado 27). NN.–As cláusulas penais previstas, no que concernem ao pagamento à Ré da parcela do preço devida referente aos lucros da Ré com a prestação de serviços de manutenção de elevadores, não implicam a desproporcionalidade do montante estipulado nas mesmas, uma vez que tais montantes sempre seriam devidos à Ré a título de lucros cessantes. OO.–As cláusulas penais em análise apenas deveriam ser consideradas desproporcionadas aos danos a ressarcir se estabelecerem valores manifestamente superiores aos danos a que a Ré teria direito face ao incumprimento dos contratos pelos seus clientes, nos termos do regime geral previsto no Código Civil, o que não ocorre no caso concreto. PP.–A única diferença entre o valor estabelecido nas cláusulas penais e os danos previsíveis a ressarcir à Ré refere-se à parcela do preço devido utilizada para fazer face aos custos concretos do contrato celebrado com o cliente, os quais serão poupados pela Ré, uma vez que a mesma não prestará aquele serviço concreto. QQ.–Ficou provado na Sentença a quo (factos 29 e 30) que os custos que a Ré poupará são muito baixos, e parte deles nem sequer será poupado em todos os casos. RR.–No cômputo geral da indemnização prescrita nas cláusulas penais, a parte significativa da mesma corresponde a lucros cessantes e a danos emergentes, sendo ínfima a proporção relativa aos custos com a prestação de serviços específicos de um contrato em específico. SS.–Uma vez que tal diferença é ínfima, as cláusulas penais em análise não deverão ser consideradas nulas, nos termos do artigo 19.º, alínea c) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, porquanto para que tal sucedesse, a desproporção entre o montante previsto nas cláusulas penais e o montante a ressarcir à Ré a título de danos teria de assumir uma desproporção sensível, entendimento que é acolhido tanto na doutrina como na jurisprudência. TT.–A finalidade compulsória das cláusulas justifica a pequena diferença de valor estipulado nas cláusulas penais e os danos a ressarcir a Ré, porquanto se não existisse nenhuma diferença entre estes valores, os clientes da Ré não se sentiriam pressionados a não incumprir os contratos, perdendo tais cláusulas a sua função compulsória. UU.–A cláusula 4.A.3.2 das Minutas de Contratos de Manutenção que prevê que a caducidade do contrato terá não só os efeitos previstos na cláusula 3.D.3, i.e., considerarem-se “vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao final do contrato”, mas igualmente os previstos na cláusula 3.D.4 das Minutas de Contratos de Manutenção, designadamente a restituição à Ré do montante das bonificações ou descontos concedidos aos seus clientes não deverá ser declarada nula por violação do artigo 19.º, alínea c) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais. VV.–O montante relativo às bonificações e aos descontos concedidos a restituir à Ré corresponde a descontos comerciais que a Ré por vezes utiliza para angariar e fidelizar os seus clientes e que são concedidos no pressuposto de que os clientes da Ré ficam efetivamente fidelizados aos serviços da mesma e não cessam as suas relações comerciais com a Ré sem um motivo justificado, pelo que, caso tal não aconteça, a Ré tem legitimamente o direito a ser restituída em tais valores. WW.–Ficou provado na Sentença a quo que tal montante é muito baixo (facto provado 28), consequentemente, a exigência do mesmo em caso de cessação injustificada do contrato não implica que a cláusula penal fixada na cláusula 4.A.3.2 das Minutas de Contratos de Manutenção seja desproporcionada aos danos a ressarcir, porquanto tal valor não é suficiente para tornar a cláusula penal sensivelmente desproporcional aos danos a ressarcir.
Sem conceder, XX.–Sem prejuízo do exposto, e ressalvando-se que o Tribunal a quo apenas declarou as cláusulas penais em apreço nulas por entender que violavam o artigo 19.º, alínea c) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, em nenhum caso se deverá considerar que as tais cláusulas são contrárias à boa-fé e, consequentemente, proibidas, nos termos do artigo 15.º do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, tal como alegado pelo Autor. YY.–O facto de a Ré receber quantias pecuniárias sem que desenvolva qualquer atividade para o efeito não conduz por si só a uma violação do princípio da boa-fé já que, se assim fosse, todas as cláusulas que consagrassem uma obrigação de indemnizar seriam contrárias a este princípio, porquanto a obrigação de indemnização apenas implica que determinado sujeito, o devedor, pratique um facto ilícito que cause um dano a outro sujeito, o credor, não implicando qualquer atividade ou conduta por parte do credor. ZZ.–Também não deverá ser considerado que as cláusulas em análise violam o princípio da boa-fé por estipularem cláusulas penais independentes dos danos que a Ré efetivamente sofra, tal como alega o Autor, uma vez que as cláusulas penais fixam a priori o montante da indemnização a pagar, pelo que nessa medida qualquer cláusula penal é independente dos danos que venham efetivamente a ser causados. AAA.–Acresce que, o montante estabelecido na cláusula penal não pode ser desproporcionado ao dano a ressarcir, sob pena de a cláusula contratual geral ser considerada nula, de acordo com o artigo 19.º, alínea c) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, pelo que sempre existirá este limite, que é cumprido pelas cláusulas em análise, e que não permite que as cláusulas penais sejam “independentes” dos danos a ressarcir. BBB.–O Tribunal a quo declarou nulas as cláusulas 6 do Contrato de Manutenção Simples e D.C.1 das Minutas de Contratos de Manutenção por alegadamente violarem os artigos 15.º, 16.º e 18.º alínea e) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, decisão que deverá ser revogada, devendo ser consideradas válidas as referidas cláusulas. CCC.–As cláusulas em análise não conferem a faculdade exclusiva à Ré de as interpretar, nem de interpretar qualquer outra cláusula do contrato, porquanto através das mesmas a Ré compromete-se a informar os seus clientes dos montantes da atualização dos preços e dos critérios pelos quais tais preços são atualizados, com 30 dias de antecedência em relação a tal atualização, sendo tais obrigações de informação determinadas e não sendo suscetíveis de interpretações diferentes e exclusivas da Ré. DDD.–Desta forma, as cláusulas em análise não violam o artigo 18.º alínea e) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, nem são contrárias à boa fé, de acordo com o artigo 15.º do referido diploma. EEE.–As cláusulas sub judice não deverão ser consideradas nulas, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, por não existir uma cláusula de salvaguarda que permita aos clientes da Ré cessar o contrato se não concordarem com a atualização de preço. FFF.–Se os clientes da Ré não concordarem com a atualização de preços e considerarem que a Ré está a agir de forma ilícita, terão a possibilidade de resolver os contratos de manutenção, nos termos gerais, ou de denunciar imediatamente os contratos em caso de um aumento de preço que o justifique. GGG.–O direito dos clientes da Ré a denunciarem imediatamente o contrato se não concordarem com o aumento de preços, ainda que legalmente permitido, é-lhes atribuído pelo artigo 22.º, n.º 1, alínea f), do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, não tendo o mesmo de estar estabelecido nos contratos, uma vez que se encontra estabelecido legalmente.
Sem conceder, HHH.–Sem prejuízo do exposto, e ressalvando-se que o Tribunal a quo apenas declarou as cláusulas em apreço nulas por entender que violavam os artigos 15.º, 16.º e 18.º, alínea e), do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, as cláusulas em análise também nunca deveriam ser consideradas nulas por violação do artigo 22.º, n.º 1, alínea e) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, tal como invocado pelo Autor. III.–O artigo 22.º, n.º 1, alínea e) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais não proíbe cláusulas contratuais gerais que permitam elevações de preços, apenas vedando a estipulação das mesmas: (i)- se o prazo para a atualização do preço for manifestamente curto; ou (ii)- não sendo o prazo manifestamente curto, se as elevações de preços foram exageradas. JJJ.–Desta forma, não é proibida nem é nula uma cláusula, como as cláusulas em análise, que autorize elevações de preços, desde que o prazo para a entrada em vigor dessa alteração não seja manifestamente curto, ou, não sendo tal prazo manifestamente curto, desde que o aumento de preço não seja exagerado. KKK.–Razão pela qual, não se deverá considerar que as cláusulas sub judice que permitem elevação de preços são a priori nulas, por contrariarem os princípios da boa-fé, já que se fosse esse o caso, se entraria em contradição com o estipulado no artigo 22.º, n.º 1, alínea e) do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais. LLL.–O artigo 22.º, n.º 1, alínea e), do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais não obriga a que as cláusulas de atualização de preços concretizem os critérios que motivam tal atualização, uma vez que a validade de tais cláusulas apenas depende de que as condições previstas em tal artigo se encontrem preenchidas, não dizendo estas respeito aos motivos da atualização de preços, aos quais a lei não confere qualquer relevância. MMM.–O prazo de 30 dias estabelecido nas cláusulas em causa para a Ré informar os seus clientes sobre a atualização de preços não é manifestamente curto, face a uma atualização de preços anual. NNN.–O prazo de 30 dias para comunicar aos clientes as alterações de preços acautela os interesses da Ré, que teria dificuldades em atualizar os preços dos seus contratos com uma antecedência superior a 30 dias, face à sua dimensão, e acautela os interesses dos clientes da Ré, que se poderão adaptar a tal alteração de preço ou denunciar ou resolver imediatamente o contrato, não estando o seu direito de resolução ou denúncia, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, alínea f) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, dependente de qualquer prazo e podendo ser exercido imediatamente. OOO.–O artigo 22.º, n.º 1, alínea e), do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais não proíbe cláusulas contratuais gerais que permitam elevações de preços dentro de prazos curtos, mas apenas dentro de prazos “manifestamente curtos”, pelo que nunca bastaria que se considerasse que o prazo de 30 dias, de que a Ré dispõe para informar os clientes da atualização do preço, era curto, tendo de ser “manifestamente” curto para que as cláusulas em análise sejam nulas.
Subsidiariamente e sem conceder, PPP.–Caso se considere que o prazo de 30 dias estabelecido para a entrada em vigor das atualizações de preços é manifestamente curto, as cláusulas em análise continuariam a ser válidas, porquanto o artigo 22.º, n.º 1, alínea e) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais admite cláusulas que permitam elevações de preços, comunicadas em prazos manifestamente curtos, desde que a elevação de preços não seja exagerada, e as cláusulas em análise não consagram qualquer critério desproporcional e abusivo que determine que as alterações do preço contratual serão exageradas.
Sem conceder, QQQ.–E ressalvando-se que o Tribunal a quo apenas declarou as cláusulas em apreço nulas por entender que violavam os artigos 15.º, 16.º e 18.º, alínea e) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, as cláusulas em análise também não deverão ser consideradas nulas por violação do artigo 22.º, n.º 1, alínea f) do diploma referido, tal como alegou o Autor. RRR.–As cláusulas em análise não proíbem a denúncia dos contratos de manutenção de elevadores quando as elevações dos preços as justifiquem, nem excluem o direito à resolução do contrato pelos clientes da Ré em caso de atuação ilícita desta, pelo que não se encontram abrangidas pela proibição estipulada no artigo 22.º, n.º 1, alínea f) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais. SSS.–O artigo 22.º, n.º 1, alínea f) do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais não implica que seja previsto contratualmente o direito à denúncia imediata do contrato, uma vez que tal direito é conferido pelo Regime das Cláusulas Contratuais Gerais.
O Autor-Recorrido veio apresentar Contra-Alegações, concluindo que: 1.–Os factos provados estão devidamente fundamentados e motivados, estão sustentados na prova documental e testemunhal produzida, são suficientes para a decisão proferida e não padecem de qualquer ambiguidade, obscuridade ou contradição ente si. 2.–A sentença não padece de qualquer nulidade, nomeadamente, por omissão de pronúncia ou por existir oposição entre os fundamentos e a decisão. 3.–Ao clausulado contratual é aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. 4.–Decorre da sentença ora em crise “as partes estão de acordo que os contratos juntos com a petição inicial e usados pela Ré na sua actividade são contratos de adesão (artigo 6º e 7º da contestação)”; 5.–“Estas cláusulas são, em regra, onerosas para o aderente, justificando a sua proibição, principalmente em contratos com consumidores”; 6.–“(…) enquanto, nas relações entre empresários ou entidades equiparadas, as cláusulas absoluta ou relativamente proibidas são apenas as que constam, respectivamente, dos artigos 18.° e 19.°, já nas relações com consumidores finais, porém, além destas cláusulas, são igualmente proibidas, de modo absoluto ou apenas relativo, as que constam dos artigos 21.° e 22.°, respectivamente”. 7.–As cláusulas 5.2. do contrato de manutenção simples elevador/ e a Cláusula Ponto 3. Condições económicas – Cláusula D – Duração e Prorrogação – D2 dos Documentos n.º 3 e 4, são nulas por violarem a al. h), do n.º 1, do artigo 22º, do RGCCG; 7.1.-A referida cláusula impõe ao cliente a renovação automática do contrato, através do seu silêncio, sendo que a data limite fixada para a manifestação de vontade contrária a essa renovação, se encontra excessivamente distante do termo do contrato, considerando que a duração mínima do contrato poderá ser de um ano. 7.2.-A nosso ver a desproporção decorre precisamente de se fixar um prazo (único) qualquer que seja a duração do contrato. 8.–As cláusulas 5.3. do Contrato de manutenção simples elevador/es, Ponto 3. Condições económicas – Cláusula D – Duração e Prorrogação – D3 dos Documentos n.º 3 e 4, 8.2. do Contrato de Manutenção Simples Elevador/es e Ponto 4. Condições Legais – Cláusula A 3 – Transferência de proprietário – 2 dos Documentos n.º 3 e 4 violam o disposto no artigo 19º, al. c), do RGCCG; 8.1.- As referidas cláusulas estabelecem que o proprietário fica constituído na obrigação de pagar todas as prestações do preço devidas até final do contrato, em caso de denúncia antecipada, excepto nas situações de justa causa. 8.2.-As cláusulas indemnizatórias em apreço, tal como se encontram redigidas, encerram em si um risco sério de valer de modo injusto e desequilibrado em muitos contratos, não podendo, portanto, aceitar a sua proliferação no tráfico jurídico. 8.3.-Com as referidas cláusulas operar-se-ia a transferência do risco inerente ao negócio desenvolvido pela Ré para a esfera do aderente, na sua totalidade. 9.–As cláusulas 6.do contrato de manutenção simples elevador/es, e Ponto 3. Condições económicas – Cláusula C - Revisão do Preço – C1, dos Documentos n.º 3 e 4 violam o disposto nos artigos 15º, 16º e 18º, al. e) do RGCCG. 9.1.-As referidas cláusulas têm um teor vago e indeterminado, e não são concretizados os critérios que legitimam a actualização anual de preços devida pelos serviços prestados pela Ré. 9.2.-Fica ao exclusivo critério da Ré. estabelecer, de acordo com os seus interesses empresariais, a actualização do preço a operar no início de cada ano de duração dos contratos, bem como a faculdade exclusiva de interpretar a referida cláusula. 9.3.-É, ainda, vaga na determinação do momento temporal em que tal comunicação de aumento de preço ocorrerá, pois que se refere “no inicio do ano”, sendo, assim, passível de duas interpretações, ou seja, será no início do ano civil ou decorrido um ano de duração do contrato. 10.–É, pois, manifesto que estamos perante um quadro negocial constituído por um conjunto de normas contratuais orientadas num único sentido, o de salvaguardar os interesses da parte que predispõe e impõe as referidas cláusulas, o que, manifestamente viola o principio da boa-fé e afecta, de modo significativo, o equilíbrio contratual, em prejuízo do aderente. 11.–O tribunal a quo fez uma correcta interpretação das normas jurídicas em causa, pelo que a sentença recorrida deverá ser mantida na íntegra.
No momento a admissão do recurso, o Tribunal a quo, apreciando as nulidades invocadas, referiu que: “Analisada a sentença proferida em 01.02.2022 discordamos que a mesma padeça das nulidades invocadas pela ré, sendo certo que relativamente à invocada decisão surpresa da cláusula 5.2 não cremos que possa acolher o argumento da ré, porquanto o que foi objecto da apreciação foi a cláusula contratual geral 5.2 (o texto que compõe a cláusula) a qual é posteriormente completada com o prazo de duração conforme ajustado entre as partes: 1 ano, 2 anos, 3 anos, 5, o que for.
Cremos que a sentença está redigida de forma clara, simples, sem padecer de ambiguidades, obscuridades e/ou contradições; tão pouco se entende que o Tribunal tenha omitido pronuncia sobre quaisquer das questões que foram suscitadas ou que tenha decidido questões que não lhe foram suscitadas.
Entendemos, pois, que não se verificam as invocadas nulidades, pelo que indeferimos as nulidades suscitadas pela recorrente”. QUESTÕES A DECIDIR
São as Conclusões do(s)/a(s) recorrente(s) que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de atuação do tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, ABRANTES GERALDES[1]), sendo certo que tal limitação já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
In casu, e na decorrência das Conclusões da Recorrente e da forma como se apresentam, importará: a)-Verificar da existência de uma nulidade da Sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, porquanto não se pronunciou sobre questões que deveria apreciar, designadamente não se pronunciou sobre a indicação dos tipos de contratos (contratos celebrados com consumidores ou com empresários ou profissionais liberais) a que as cláusulas que declarou nulas e proibidas se reportam, em violação do artigo 30.º, n.º 1, do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, nulidade que se requer que seja declarada para todos os efeitos legais.
b)-Verificar da existência de uma nulidade da Sentença, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, por falta de especificação dos fundamentos que justificassem a decisão de declaração de nulidade da cláusula 4.A.3.2 das Minutas de Contratos de Manutenção, uma vez que não é idêntica à cláusula 8.2 do Contrato de Manutenção Simples.
c)-Verificar da existência de uma nulidade da Sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia, a propósito da cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção Simples, por não se ter pronunciado sobre o tipo de contratos (a sua duração) em que tal cláusula proibida se reporta, em violação do artigo 30.º, n.º 1, do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais.
d)-Verificar da existência de uma nulidade da Sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia, a propósito da cláusula 3.D.2 das Minutas de Contratos de Manutenção, por não se ter pronunciado sobre o tipo de contratos (a sua duração) em que tal cláusula proibida se reporta, em violação do artigo 30.º, n.º 1, do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais, nulidade que se requer que seja declarada para todos os efeitos legais. e)-Subsidiariamentee considerando que o Tribunal a quose pronunciou, ainda que não expressamente no seu dispositivo, sobre o tipo de contratos a que se aplica a proibição da cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção Simples, a Sentença a quo deverá ser declarada nula no que concerne à declaração de nulidade dessa cláusula, por ser ambígua e obscura, o que a torna ininteligível, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.
f)-Ainda e caso se não considere que a decisão relativa à cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção Simples é nula e se considere que a decisão se aplica a qualquer contrato independentemente do seu prazo de duração, a mesma sempre deverá ser declarada nula por violação do princípio do contraditório, prescrito no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, constituindo uma decisão surpresa, uma nulidade prevista no artigo 195.º do Código de Processo Civil e constituindo uma nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
g)-Por fim, caso se considere que a decisão relativa à nulidade da cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção Simples não é nula, e caso se considere que a decisão se aplica a qualquer contrato independentemente do seu prazo de duração, a mesma sempre terá de ser declarada nula, na medida em que os fundamentos que a suportam se encontram em oposição com a decisão proferida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.
h)-Verificar se o juízo de nulidade relativo às cláusulas apreciadas foi o adequado.
Corridos que se mostram os Vistos, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a decisão do recurso releva a seguinte factualidade: 1.–A Ré é uma sociedade anónima que se encontra matriculada sob o nº 5.......6 e tem a sua constituição inscrita na Conservatória do Registo Comercial de Sintra. 2.–A Ré tem por objeto a “fabricação, montagem, instalação de elevadores, monta cargas, passadeiras e escadas mecânicas e hidráulicas de equipamentos electrónicos e sistemas informáticos, industriais de controlo e segurança; tecnologia de tratamento de calor e frio, de ar condicionado, de canalizações e de condutas; consultadoria e técnica de protecção do meio ambiente, do tratamento de resíduos e da luta contra incêndios; qualquer actividade relacionada com electrónica, sistemas de comunicação e automação, engenharia de sistemas e construção, planificação, manutenção de edifícios inteligentes; promoção dos equipamentos e serviços anteriormente identificados”. 3.–No exercício da sua actividade, a Ré procede à celebração de contratos de manutenção de elevadores. 4.–Para tanto, a Ré apresenta aos interessados que com ela pretendem contratar, o formulário denominado “Contrato de manutenção simples elevador(es)”, no verso do qual consta clausulado já impresso, previamente elaborado pela Ré, junto na petição inicial sob o documento 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 5.–O mencionado formulário denominado “Contrato de manutenção simples elevador(es)” contém, numa primeira folha, espaços em branco destinados a serem preenchidos com o número do contrato, data de emissão, nome do titular do contrato, número de contribuinte, morada do titular do contrato, número de elevadores, ao uso do edifício, morada de instalação, descrição das categorias dos elevadores, data de início do contrato e respectiva duração, preço mensal e periodicidade de pagamento. 6.–O clausulado existente no verso do formulário já está impresso, é previamente elaborado pela Ré, e é constituído por 10 cláusulas, não contendo qualquer espaço em branco para ser preenchido, com excepção dos espaços reservados à data, número do BI e às assinaturas das partes. 7.–As referidas cláusulas foram elaboradas de antemão pela Ré, em impressos por ela pré-elaborados, limitando-se os clientes a subscrevê-las, sem possibilidade de qualquer negociação. 8.–Pode haver ou não aditamentos ao referido contrato, que, a existirem, são elaborados em folha autónoma, unilateralmente pela ---, com espaços em branco apenas para a indicação do proprietário, morada de instalação, localidade, assinaturas, nome e número do BI do proprietário, contendo já previamente elaborados, os aditamentos a efectuar ao referido contrato de manutenção. 9.–É referido no mencionado contrato de manutenção (Documento n.º 2) que “(…) fica celebrado o presente contrato, feito em dois exemplares, assinados por ambos os contraentes, pelo qual a …, nas condições gerais transcritas no verso, que fazem parte integrante do presente contrato, toma a seu cargo a assistência e conservação de (…) elevadores (…)”. 10.–Consagra-se na cláusula 5.2 do contrato celebrado: sob a epígrafe Prorrogação do Contrato: “O presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo”. 11.–Dispõe a cláusula 5.3 do mesmo contrato: “Em caso de cessação sem justa causa, com efeitos para momento anterior ao termo do contrato ou de qualquer uma das suas renovações por parte do proprietário, consideram-se vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao final do contrato”. 12.–Dispõe a cláusula 6. do mesmo contrato sob a epigrafe Preço do Serviço: “O preço indicado no presente contrato será actualizado no início de cada ano, comprometendo-se a --- a informar o proprietário do montante da actualização, bem como dos respectivos critérios, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao início de produção dos respectivos efeitos”. 13.–Dispõe ainda a cláusula 8.2 do contrato junto como Documento n.º 2 sob a epígrafe Transferência de Proprietário: “No caso do novo proprietário não aceitar os termos e condições do presente contrato, o contrato caduca automaticamente com os efeitos previstos em 5.3”.
14.–A Ré utiliza, ainda, na sua actividade de manutenção de elevadores, outros dois formulários de contratos, que apresenta aos clientes que com ela pretendam contratar, sendo: i)-CONTRATO DE MANUTENÇÃO
ASCENSORES
Assistência Avarias -09-18h
Contrato Simples, que se junta e se dá por integralmente reproduzido como Documento n.º 3; ii)- CONTRATO DE MANUTENÇÃO ASCENSORES
Assistência Avarias 09h-18h 15.–Cada um dos referidos formulários (Documento n.º 3 e Documento n.º 4 juntos com a petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos), é constituído por 10 páginas, que terminam com espaços para a rubrica do cliente e da ---, e que estão divididas em cinco partes:
- compromissos ---;
- compromissos do cliente;
- condições económicas;
- condições legais;
- formalização do contrato.
16.–Estes clausulados, elaborados pela Ré, não contêm quaisquer espaços em branco para serem preenchidos pelos contratantes que em concreto se apresentem, com excepção das rubricas do cliente e da ---, e dos elementos respeitantes às «condições económicas», que têm que ser preenchidos com a cobertura horária e montante, bem como periodicidade de facturação e pagamento; e à «formalização do contrato», que têm de ser preenchidas com a indicação do número de proposta, número do contrato, nomes, NIF e identificação de clientes e assinaturas. 17.–Na parte respeitante a “Compromissos da --- Elevadores” consta no contrato de manutenção simples: (Ponto 1. A do Documento n.º 3):
“O contrato de manutenção simples compreende a prestação do serviço de manutenção ao(s) equipamento(s) indicado(s) neste contrato, com o objectivo de o(s) manter em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir a reparação ou substituição de componentes”. 18.–Na parte respeitante a “Compromissos Da --- Elevadores” consta no contrato de manutenção completo (Ponto 1.A do Documento n.º 4):
“O contrato de manutenção completa compreende a prestação do serviço de manutenção ao(s) equipamento(s) indicado(s) neste contrato, com o objectivo de o(s) manter em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo as reparações ou substituições de componentes, sempre que se revelem necessárias”. 19.–E em ambos os contratos, na parte respeitante a “Formalização do contrato” (ponto 5), consta o texto “As partes declaram reciprocamente que têm capacidade legal para celebrar este contrato de manutenção” – Documento n.º 3 e 4. 20.–As referidas cláusulas foram elaboradas de antemão pela Ré, em impressos pré elaborados por aquela, limitando-se os clientes a subscrevê-las, sem possibilidade de qualquer negociação. 21.–Nos clausulados das minutas de Contrato simples e completo, juntos como Documento n.º 3 e Documento n.º 4, respectivamente, consta: -Ponto 3. Condições económicas – cláusula C- Revisão do preço - C1- “O preço indicado no presente contrato será actualizado no início de cada ano, comprometendo-se a --- a informar o proprietário do montante da actualização, bem como dos respectivos critérios, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao início de produção dos respectivos efeitos”. 22.–Nos referidos contratos, juntos como Documento n.º 3 e Documento n.º 4 dispõe ainda o Ponto 3. Condições económicas – cláusula D- Duração e Prorrogação - D2: “O presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo”. 23.–Ponto 3. Condições económicas – cláusula D - Duração e Prorrogação – D3 – “Em caso de cessação sem justa causa, com efeitos para momento anterior ao termo do contrato ou de qualquer uma das suas renovações por parte do proprietário, consideram-se vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao final do contrato”. 24.–Nos referidos contratos, juntos como Documento n.º 3 e Documento n.º 4 dispõe ainda o Ponto 4. Condições legais – cláusula A 3–Transferência de proprietário – 2 – “No caso do novo proprietário não aceitar os termos e condições do presente contrato, o contrato caduca automaticamente com os efeitos previstos em 3.D3 e 3.D4.”
25.– Em 2020 a Ré detinha a seguinte mão-de-obra: i.-técnicos de manutenção, i.e., colaboradores dedicados exclusivamente à manutenção dos elevadores; ii.-técnicos de reparação, i.e., colaboradores dedicados exclusivamente à reparação dos elevadores; iii.-técnicos especialistas, i.e., colaboradores dedicados exclusivamente à solução de problemas técnicos de elevadores que os técnicos de manutenção não tenham conseguido solucionar; iv.-encarregados, i.e., colaboradores dedicados à gestão dos técnicos de manutenção e reparação; v.-9 engenheiros, i.e., colaboradores dedicados ao estudo de soluções técnicas de reparação e à modernização dos elevadores; vi.-responsáveis de qualidade, ambiente e segurança, i.e., colaboradores com responsabilidades relativas à segurança e ambiente, por forma a que a Ré cumpra as suas obrigações legais; vii.-comerciais, i.e., colaboradores dedicados à gestão dos clientes; viii.-colaboradores a exercer funções no “contact center”, localizado em Madrid, Espanha, mas com âmbito ibérico, que se dedicam ao atendimento telefónico dos clientes em caso de avarias dos elevadores; ix.-administrativos, incluindo colaboradores, delegados, diretores e gerentes da sociedade. 26.–A Ré teve os seguintes custos anuais com mão-de-obra, por referência ao período de 2019/2020 de cerca de €15 000 000,00 correspondentes ao valor anual dos salários e custos associados (seguros, subsídios de refeição, prémios, segurança social e formações) com recursos humanos - ao pessoal técnico (técnicos de manutenção, reparação e especialistas) aos encarregados; aos comerciais; aos administrativos, responsáveis de qualidade, ambiente e segurança e engenheiros.
27.–A Ré com os recursos materiais despendeu um valor total anual de cerca de € 5.000.000, com custos de: a.-aluguer de viaturas para uso dos técnicos, encarregados, comerciais, quadros e gerentes da Ré, no âmbito das funções supra descritas; b.-relativos ao gasóleo consumido pelas viaturas atrás referidas; c.-custo anual com a Via Verde e com o estacionamento das viaturas; d.-custo com os espaços de formação; e.-custos anuais de licenças de software e serviços de IT relacionados com os sistemas utilizados para a gestão da empresa; f.-custos anuais com comunicações de voz, redes e dados móveis; g.-custos com o arrendamento das instalações da Ré; h.-correspondentes ao valor do stock disponível em armazém para aplicação e manutenção dos elevadores; i.-custos com a reposição de material de stock utilizado na manutenção dos elevadores; x.-custos com a aquisição de ferramentas.
28.–O desconto que a Ré, por regra, oferece ao aderente corresponde ao não pagamento do preço da prestação de serviços de manutenção durante um mês, o que equivale ao não pagamento de um valor estimado médio de €70 a €75/anual.
29.–Com a cessação de determinado contrato de manutenção de elevadores, a Ré deixa de despender mensalmente: i.-€ 0,07 correspondentes ao custo/mês do papel da fatura mensal; ii.-€ 0,50 correspondentes ao custo/mês do envio por correio da fatura mensal; iii.-€ 0,10 correspondentes ao custo/mês do envelope para envio por correio da fatura mensal; iv.-€ 7,32 correspondentes ao custo médio diário do gasóleo por viatura que, em parte, seria gasto na deslocação mensal para a manutenção de determinado elevador; v.-€ 3,59 correspondentes ao custo médio diário com a Via Verde e com o estacionamento da viatura; vi.-€ 3,00 correspondentes ao custo estimado por mês com óleo e consumíveis dos elevadores em manutenção.
30.–A Ré poderá poupar os seguintes valores, a acrescer ao valor mensal fixo de € 14,58: i.-€ 8, correspondente ao custo com um novo livro de manutenção, no caso de o anterior terminar; ii.-€ 2, correspondente à chave do elevador/ casa de maquinaria, no caso de a empresa de manutenção anterior não deixar a chave; i.-€ 120, correspondente à taxa de inspecção, devida a cada dois anos, no caso de a Ré se obrigar a pagar este valor; ii.-€ 10,91, em caso de avaria ou de emergência em determinado elevador, correspondente à soma do custo médio diário do gasóleo por viatura (€ 7,32) que, em parte, seria gasto na deslocação de um colaborador da Ré para a reparação desse elevador, e do custo médio diário com a Via Verde e com o estacionamento da viatura utilizada por esse colaborador (€ 3,59); iii.-€ 0,10 a € 1.621,85, correspondentes ao custo das peças ou componentes deteriorados dos elevadores (neste caso, correspondentes ao valor de um parafuso e de uma placa de comando), que poderiam ter de ser substituídos, obrigação que a Ré apenas detém no âmbito dos contratos de manutenção completa. Repare-se que se pode indicar, como custo médio da Ré com a substituição destas peças, o valor de € 212.
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Resultaram Não Provados os seguintes Factos: 1.–A Ré tem custos: i.- com à aquisição das fardas utilizadas pelos seus técnicos; ii.- custos com equipamentos de proteção dos seus técnicos; iii.- custos pagos a entidades bancárias com a cobrança de débitos diretos; e iv.- € 127.856,18 correspondentes aos custos pagos a entidade terceira para recuperação dos seus créditos.
DAS PUTATIVAS NULIDADES DA SENTENÇA
Começa por se assinalar o esforço de sistematização das nulidades invocadas feita pela Recorrente (só comparável, em todo o caso, com a artificial complexificação que faz desta matéria).
A Recorrente aponta para a existência directa:
- de uma nulidade enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil;
- de três nulidades enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do mesmo normativo.
- em termos subsidiários, no caso de se julgar inexistente uma das nulidades da alínea d), se ter como ambígua e obscura a decisão e como tal nula, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º;
-em termos duplamente subsidiários, seja considerada uma decisão surpresa, nula, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, constituindo ainda uma nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
A invocação destas nulidades surge na linha do que Abrantes Geraldes constata no seu “Recursos em Processo Civil”: “É frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou (e que a racionalidade não consegue explicar), desviando-se do verdadeiro objeto do recurso que deve ser centrado nos aspetos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença ou do Acórdão da Relação acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades previstas no art. 615.º, n.º 1”[2].
De facto, desde já se adianta, nenhuma delas tem sustentação, surgindo apenas como enquadramento para a divergência de fundo da Requerente quanto à decisão tomada pelo Tribunal a quo quanto às cláusulas apreciadas.
As nulidades da decisão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (tal como já ocorria com as previstas no artigo 668.º do anterior Código) são deficiências da Sentença que não podem confundir-se com erro de julgamento: este corresponde a uma desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável (haverá erro de julgamento - e não deficiência formal da decisão - se o Tribunal decidiu num certo sentido, mesmo que, eventualmente, mal à luz do Direito).
Assim, prevê o n.º 1 do referido artigo 615.º que será nula a Sentença quando: a)-Não contenha a assinatura do juiz; b)-Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c)-Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d)-O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e)-O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Vejamos, uma a uma, as putativas nulidades: 1–artigo 615.º, n.º 1, alínea d) - não se ter pronunciado sobre a indicação dos tipos de contratos (contratos celebrados com consumidores ou com empresários ou profissionais liberais) a que as cláusulas que declarou nulas e proibidas se reportam, em violação do artigo 30.º, n.º 1, do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais;
O artigo 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, dispõe que “A decisão que proíba as cláusulas contratuais gerais especificará o âmbito da proibição, designadamente através da referência concreta do seu teor e a indicação do tipo de contratos a que a proibição se reporta”.
A Sentença sob recurso, na alínea a) do Dispositivo, declara nulas oito cláusulas contratuais que descrimina[3] e na alínea b), condena a Ré a abster-se de as utilizar em contratos que, de futuro, venha a celebrar, devendo eliminá-las dos seus clausulados e ainda a não se prevalecer delas nos contratos já celebrados.
No corpo delimitador da Sentença é expressamente referido que:
- as cláusulas 5.2 do contrato de manutenção simples e Ponto 3. cláusula D – Duração e prorrogação – D2[4] (dos Documentos n.º 3 e 4) são nulas por violarem a al. h) do n.º 1 do artigo 22.º;
- as cláusulas 5.3, 8.2, do contrato de manutenção de elevadores (junto como documento 2 da petição inicial), Ponto 3. Condições económicas – cláusula D Duração e Prorrogação – D3 – e Ponto 4. Condições legais – cláusula A 3–Transferência de proprietário – 2 – dos contratos de Manutenção de Ascensores (juntos com a petição inicial sob os números 3 e 4) são nulas, por violação do artigo 19.º, alínea c);
- as cláusulas 6 do contrato de manutenção de elevadores (junto como documento 2 da petição inicial) e Ponto 3. Condições económicas – cláusula C- Revisão do preço - C1 (dos documentos 3 e 4 dos Contratos de Manutenção de Ascensores) são nulas por violação dos artigos 15.º, 16.º, e al. e) do artigo 18.º.
Claro, linear e objetivo, cumprindo o que a lei lhe exigia.
A Ré-Recorrente entende que era relevante saber se a proibição se aplica a contratos celebrados entre a Ré e consumidores ou também a contratos celebrados com empresários ou equiparados, pois fica na dúvida sobre se pode aplicar essas cláusulas numa situação e não noutra.
O regime desta matéria é claro:
“O legislador (…)teve consciência (…)de que havia que fiscalizar directamente o conteúdo das próprias cláusulas contratuais gerais. Fê-lo de duas formas: por um lado, impondo a sanção da nulidade para certo tipo de cláusulas, que expressamente proíbe, nulidade essa invocável nos termos gerais (arts. 12.° e 24.°); por outro lado, consagrando uma acção inibitória, com finalidades preventivas. Comecemos pelo primeiro ponto.
O legislador adoptou, no essencial, como já referi, o modelo alemão, enumerando uma série de cláusulas que proíbe em termos absolutos, ao lado de outras, cuja proibição é relativa. O sistema é completado com a consagração de uma cláusula geral, assente na boa fé.
Mas fê-lo com a novidade de, logo à partida, e em termos claros, separar as relações entre empresários ou entidades equiparadas, das relações com consumidores finais, dedicando, a cada uma delas, uma secção própria.
A importância desta distinção reside no seguinte: enquanto, nas relações entre empresários ou entidades equiparadas, as cláusulas absoluta ou relativamente proibidas são apenas as que constam, respectivamente, dos artigos 18.° e 19.°, já nas relações com consumidores finais, porém, além destas cláusulas, são igualmente proibidas, de modo absoluto ou apenas relativo, as que constam dos artigos 21.° e 22.°, respectivamente[5].
Quer dizer: tratando-se de relações com consumidores finais, são proibidas tanto as cláusulas indicadas nas normas da respectiva secção (hoje, secção III), como, igualmente, as cláusulas proibidas pelas secções anteriores: é a solução ditada pelo artigo 20.°[6].
Compreende-se esta atitude do legislador, evidenciando especial sensibilidade pela tutela dos interesses do consumidor final, sem reduzir, porém, a fiscalização do conteúdo das cláusulas contratuais gerais a este sector. Na verdade, como o problema é mais geral, a lei não descura a protecção dos próprios empresários e dos que exerçam profissões liberais, quando intervenham apenas nessa qualidade e no âmbito da sua actividade específica”[7].
Mas se este regime é claro, essa clareza está também espelhada na Sentença sob recurso, onde as normas são claramente apostas e delas decorre o seu regime e a sua aplicabilidade ao tipo de contratos: ao referir as normas nas quais assenta a nulidade das cláusulas, está cumprida a obrigação decorrente do artigo 30.º,n.º 1.
Assim, tal como decorre da Sentença, as cláusulas 5.2 e 3.D.2, cuja nulidade está reportada ao artigo 22.º, n.º 1, alínea h) (norma que se reporta a cláusulas proibidas no âmbito de contratos celebrados com consumidores finais), não ficaram proibidas no âmbito de contratos celebrados entre a Ré e empresários ou profissionais liberais.
Efectivamente, no Dispositivo, essa circunstância, por lapso ostensivo, não ficou a constar, mas não se suscita qualquer dúvida razoável sobre a proibição decorrente da nulidade, tratando-se de um lapso facilmente corrigível.
A Recorrente, procurando prevalecer-se desse lapso, praticamente “inventa” uma nulidade, querendo “obrigar” o Tribunal a desdizer uma coisa que não disse, sendo certo que, de forma a corrigir tal lapso, a final (e dependendo do que venha a ser decidido quanto a todas as questões colocadas no âmbito deste recurso) far-se-á a indicação em causa de forma mais directa.
Em todo o caso, para efeitos da arguição feita, só pode dizer-se que o Tribunal não deixou, portanto e nesta matéria, de se pronunciar sobre o que quer que seja, inexistindo a pretendida nulidade da Sentença. 2–artigo 615.º, n.º 1, alínea b)- falta de especificação dos fundamentos que justificassem a decisão de declaração de nulidade da cláusula 4.A.3.2 das Minutas de Contratos de Manutenção, uma vez que não é idêntica à cláusula 8.2 do Contrato de Manutenção Simples;
A Recorrente entende que não foi desenvolvida fundamentação específica quanto a declaração de nulidade desta cláusula faltando, assim, a indicação dos seus fundamentos de direito, uma vez que tem um teor distinto da Cláusula 8.2[8].
Na Sentença sob recurso e sobre esta matéria, o Tribunal refere o seguinte:
“Idênticas redacções têm as cláusulas Ponto 3. Condições económicas – cláusula D Duração e Prorrogação – D3 – e Ponto 4. Condições legais – cláusula A 3–Transferência de proprietário – 2[9] – dos contratos de Manutenção de Ascensores juntos com a petição inicial sob os números 3 e 4.
Alega o Ministério Público que estas cláusulas estabelecem que o proprietário fica constituído na obrigação de pagar todas as prestações do preço devidas até final do contrato, em caso de denúncia antecipada, excepto nas situações de justa causa.
Tal significa que, se por alguma razão, o proprietário quiser desvincular-se deste contrato, sem justa causa, a --- terá direito a uma indemnização por dano, que será imediatamente facturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado.
Estas configura[da]s cláusulas penais manifestamente desproporcionadas face aos danos a ressarcir, pois que, com a cessação dos contratos, a --- recebe a totalidade das prestações do preço previsto no contrato, sendo certo que deixa de prestar aos clientes os serviços correspondentes, não se vislumbrando, por outro lado, para a Ré, outros danos que não sejam os decorrentes do tratamento de gestão dos contratos.
Ou seja, por outras palavras, a --- obterá a totalidade da respectiva prestação como se o contrato tivesse sido integralmente cumprido, com uma vantagem adicional- receberá todas a prestações com antecipação face aos vencimentos mensais contratados e sem prestar o serviço.
Com o funcionamento deste tipo de cláusulas, a --- ganhará mais do que aquilo que ganharia com o cumprimento pontual do contrato, uma vez que receberá todas as mensalidades correspondentes ao período de vigência do contrato, mas não prestará qualquer serviço.
Estas cláusulas, são, pois, de utilização proibida, e por isso, nula, por violação do disposto no art.º 19.º al. c) do DL 446/85 de 25.10 – LCCG e também contentem com o princípio da boa-fé previsto no artigo 15.º, do DL n.º 46/85, de 25.10”.
E acrescenta, mais à frente, a propósito dos Ponto 3.D3: “Analisando as cláusulas penais indemnizatórias por incumprimento do cliente (denúncia do contrato) e por transferência de proprietário – cláusulas 5. 3 e 8.2 do contrato de manutenção simples e Ponto 3. Condições económicas – cláusula D- Duração e Prorrogação – D3[10] dos Documentos n.º 3 e 4, respectivamente; Ponto 4. condições legais – cláusula A 3–Transferência de proprietário – 2[11] dos Documentos n.º 3 e 4, respectivamente– retira-se que em todas as situações está previsto que é devido à Ré uma indemnização pelo cliente, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo ou de qualquer das suas renovações por parte do Proprietário.
Daqui, cumpre desde logo dizer, que ao contrário da interpretação que a Ré faz na sua contestação nos artigos 14. a 50. a respeito da prorrogação do contrato, que entende que o que se prevê no 5.2 é que o período inicial funciona como período mínimo de vigência, o mesmo para, para efeitos de prorrogação, a ser considerado como por tempo indeterminado até porque não será o decurso de qualquer prazo a fazê-lo cessar, antes a declaração de uma das partes, que não se sabe se e quando virá.
A Ré na cláusula 5.3 estabelece que Em caso de cessação, sem justa causa, com efeitos para momento anterior ao termo do contrato ou de qualquer das suas renovações por parte do Proprietário, consideram-se vencidas e exigíveis, todas as prestações do preço devidas até ao final do contrato.
A cláusula tal como escrita presta-se a dúvidas, ficando o aderente dependente da interpretação da Ré. Entenderá a Ré tal como defende na contestação que após a duração mínima de contrato (os três anos), a renovação transforma o contrato em termo indeterminado e, dizemos agora nós como tal, serão apenas devidas à Ré 3 meses de indemnização (correspondente a aviso prévio) ou considera que a indemnização é devida por referência ao termo do prazo (de renovação) de três anos que tacitamente se considera prorrogado?
Em regra, as empresas de manutenção de elevadores com cláusulas semelhantes, têm interpretado a norma no sentido que são devidas todas as prestações de preço devidas até ao termo do contrato ou da sua renovação, isto é, aplicando ao caso em apreço, consideram que após a duração inicial do contrato, este renova-se por mais três anos e, como tal, a indemnização será contabilizada até final do prazo que faltar para perfazer esses três anos.
É, aliás, a interpretação literal do que ali se escreve e será essa que deve ser considerada.
Estas cláusulas, com redacção semelhante, têm sido sucessivamente apreciadas judicialmente, e têm sido julgadas nulas, designadamente com os fundamentos invocados pelo Ministério Público.
Tratando-se de uma indemnização por danos, importa também levar em linha de conta o caso concreto e a expressão dos prejuízos para que objetivamente se possa definir a proporção entre a sanção e os danos a ressarcir e, consequentemente, por uma indemnização justa tendo em consideração a gravidade, a culpa, a ilicitude e os danos emergentes da violação do contrato em cada caso concreto e não apenas um cálculo matemático tendo em conta os meses em falta até ao termo do prazo contratado e a duração do contrato para aferir da respetiva percentagem nos contratos de maior duração.
Esta situação configura um manifesto desequilíbrio e desproporção em detrimento do aderente, não se tomando em atenção a vantagem económica que advém para a predisponente com a cessação antecipada do contrato (por denúncia antecipada do cliente), designadamente por não se atender ao momento em que ocorre o facto que faz cessar o contrato (e que poderá eventualmente ocorrer pouco tempo depois do seu início), e bem assim às causas que podem determinar a denúncia antecipada do contrato, o que traduz um manifesto benefício para a Ré que, nada mais tendo a despender com o contrato, receberia de uma só vez a indemnização contratualmente prevista, o que é desproporcional e lesivo da boa-fé, ainda que, os custos com os recursos humanos e matérias da Ré se mantenham”.
Em face disto, só podemos concluir que a Recorrente volta a insistir na sua capacidade inventiva: poderia dizer que discorda do entendimento do Tribunal (e estará no seu pleno Direito), mas não pode dizer que o Tribunal não tenha (com enorme clareza e assertividade aliás) explicitado os fundamentos do seu raciocínio quanto às cláusulas sob apreciação, nomeadamente sobre a 4.A.3.2.
Improcede, em conformidade, a arguida nulidade da Sentença. 3–artigo 615.º, n.º 1, alínea d) - não se ter pronunciado, a propósito da Cláusula 5.2, sobre o tipo de contratos (sua duração) a que essa cláusula (declarada nula e proibida) se reporta, em violação do artigo 30.º, n.º 1, do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais;
Entende a Recorrente, retornando à Cláusula 5.2, que há uma omissão de pronúncia na Sentença, por nela não ser referida a duração dos contratos aos quais a sua proibição se reportaria.
E isto porque quer Autor quer Ré equacionaram a nulidade da cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção Simples por referência ao prazo de duração do contrato de 3 anos, ainda que o tal prazo não constasse das cláusulas pré-estabelecidas pela Ré, mas sim das cláusulas específicas a preencher pelos clientes desta.
Sobre a matéria, o Tribunal a quo referiu na Sentença o seguinte: “Preliminarmente, cumpre referir que a cláusula contratual geral 5.2 tanto pode dizer respeito a contratos de 1 ano, 2, 3, 5 ou mais conforme for estabelecido nas cláusulas específicas (ou particulares) do contrato a respeito da duração do contrato, dado que no ponto 4. da alínea A, do Anexo II do D.L. n.º 320/2002, de 28 de dezembro o contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano, mas pode ter duração superior.
A cláusula 5.2 impõe a renovação automática do contrato através do silêncio do cliente. Ora, estas cláusulas são, em regra, onerosas para o aderente, justificando a sua proibição, principalmente em contratos com consumidores.
A obtenção de prazos de duração muito longos correspondem ao interesse da EMA, Ré, sem que tal tenha qualquer contrapartida para os aderentes, em regra consumidores, que podem ter, e em regra têm, interesse em fazer terminar tais contratos, substituindo-os por outros mais vantajosos.
Esta norma (al. h), do n.º 1, do artigo 22.º) visa evitar que o aderente fique vinculado negocialmente à contraparte por tempo excessivamente longo, limitando dessa forma a liberdade de contratar do aderente com terceiros. Como escreve Ana Prata, na obra citada, página 546, “Se um consumidor tiver de ficar ligado contratualmente durante período muito longo a um profissional, seja por ser excessivo o prazo do contrato (hipótese prevista na alínea a), deste artigo), seja porque o contrato se renova ou prorroga, salvo se ele se opuser expressamente a tal, fica realmente impedido de procurar no mercado operador preferível para contratar com vista à satisfação do mesmo interesse, pois não faz sentido que tenha em vigor dois contratos para resolver a necessidade.
A renovação automática do contrato pode violar a boa-fé, independentemente de a oposição a ela ter de ser realizada com grande antecipação relativamente ao termo do contrato” (…).
Ora, considerando que o proprietário de ascensores é obrigado a contratar uma empresa de manutenção de elevadores por tal ser obrigatório nos termos do artigo 4.º do D.L. n.º 320/2002, de 28 de dezembro, não é razoável limitar o direito de contratar do aderente, que poderá ter interesse em celebrar um contrato de manutenção de elevadores mais vantajoso para si, vinculando-o à renovação tácita e automática do contrato por períodos de três anos se o não denunciar através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo.
Considera-se, pois, manifestamente excessivo o prazo de noventa dias para denunciar um contrato que tenha sido celebrado pelo prazo de três anos (ou inferior)[12] quando o aderente é obrigado, por lei, a celebrar o contrato com uma empresa de manutenção de elevadores.
A cláusula 5.2 do contrato de manutenção simples e as cláusulas Ponto 3. Condições económicas – cláusula C- Revisão do preço - C1- do Contrato de Manutenção de Ascensores (documentos 3 e 4 juntos com a petição inicial) são nulas por violarem a al. h), do n.º 1, do artigo 22.º”
Quando se pronunciou sobre a nulidade arguida o Tribunal a quo referiu o seguinte: “o que foi objecto da apreciação foi a cláusula contratual geral 5.2 (o texto que compõe a cláusula) a qual é posteriormente completada com o prazo de duração conforme ajustado entre as partes: 1 ano, 2 anos, 3 anos, 5, o que for”.
Reportado ao que releva para a apreciação desta invocada nulidade, mais uma vez, a Recorrente carece de razão, uma vez que não há qualquer omissão de pronúncia: o Tribunal aprecia a validade da cláusula qua talee explica porquê (ser “manifestamente excessivo o prazo de noventa dias para denunciar um contrato que tenha sido celebrado pelo prazo de três anos (ou inferior)”).
Mais uma vez, a Recorrente pode discordar da nulidade decretada, mas não pode, acertadamente, dizer que a Sentença omite que a proibição afecta a cláusula em si, o porquê do que decidiu (e que - sublinhe-se - é dito de uma forma clara, permitindo, como também constata o Recorrido nas suas Contra-Alegações, compreender que a nulidade da Cláusula 5.2 provém da desproporção decorrente de se fixar um prazo único, sem para isso relevar a duração do contrato) e a norma em que se funda a proibição (só aplicável a contratos com consumidores finais).
Inexiste, portanto, a pretendida nulidade da Sentença, isto sem prejuízo de se constatar que no dispositivo, por lapso (ostensivo, em face de tudo que que ficou descrito, argumentado e discutido) não ficou a constar a expressão “em contratos celebrados por três anos ou menos”, pelo que, a final, para corrigir a situação e sem que nada se altere ao decidido, se determinará que o dispositivo no que a esta cláusula se reporta, passe a ter esta redacção: “- Cláusula 5.2 do contrato de manutenção simples elevador(es), em contratos celebrados por três anos ou menos com a seguinte redacção: O presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo”.
4–artigo 615.º, n.º 1, alínea d) - não se ter pronunciado, a propósito da Cláusula 3.D.2 das Minutas de Contratos de Manutenção, sobre o tipo de contratos (sua duração) a que essa cláusula (declarada nula e proibida) se reporta, em violação do artigo 30.º, n.º 1, do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais;
Valem aqui exactamente as mesmas considerações expostas no ponto 1 e no ponto que antecede, uma vez que esta Cláusula 3.D.2 tem exactamente a mesma redação da Cláusula 5.2, sendo que a argumentação e decisão do Tribunal a quo expressamente a abrangem.
Inexiste, portanto, a arguida nulidade da Sentença. 5–artigo 615.º, n.º 1, alínea c) – ambiguidade, obscuridade e ininteligibilidade da declaração de nulidade da Cláusula 5.2;
Entende a Recorrente (subsidiariamente e para o caso de se considerar que o Tribunal a quo se pronunciara sobre o tipo de contratos a que se aplica a proibição da cláusula 5.2 do Contrato de Manutenção Simples) que a Sentença a quo deverá ser declarada nula no que concerne à declaração de nulidade dessa cláusula, por ser ambígua e obscura, o que a torna ininteligível.
Já atrás se transcreveu o artigo 615º, n.º 1, alínea c), pelo que se tem como claro que, sempre que os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, a Sentença tem de ter-se como nula.
São duas as possibilidades aventadas neste normativo:
- uma, a da sua primeira parte, de coerência lógica ou de “vício lógico na construção da sentença”[13]: “pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos”[14], ou, se se preferir, “na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente”[15], tratando-se assim, de uma violação do silogismo judiciário[16], “de um erro lógico-discursivo na medida em que, ocorrendo tal vício, a decisão segue uma determinada fundamentação e linha de raciocínio, mas vem, a final, a decidir em conflito com tal fundamentação (…)constituindo um vício de natureza processual”[17].
- outra, a da sua segunda parte, reportada a ambiguidades ou obscuridades que tornem a decisão ininteligível: como se diz de forma assertiva no Acórdão da Relação do Porto de 09/09/020 (Processo n.º 15756/17.5T8PRT-A.P1-Carlos Gil), “Ocorre ambiguidade sempre que certo termo ou frase sejam passíveis de uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido prevalecente. Verifica-se obscuridade, sempre que um termo ou uma frase não têm um sentido que seja percetível, determinável. Quer a ambiguidade, quer a obscuridade têm que se projetar na decisão, tornando-a incompreensível, insuscetível de ser apreciada criticamente por não se alcançarem as razões subjacentes e comprometendo a sua própria execução por força de tais vícios”. Nas palavras de Francisco Ferreira de Almeida, diz-se “que a sentença padece de obscuridade quando algum dos seus passos enferma de ambiguidade, equivocidade ou de falta de inteligibilidade: de ambiguidade quando algumas das suas passagens se presta a diferentes interpretações ou pode comportar mais do que um sentido, quer na fundamentação, quer na decisão; de equivocidade quando o seu sentido decisório se perfile como duvidoso para um qualquer destinatário normal. Mas só ocorre esta causa de nulidade constante do 2º segmento da al. c) do nº. 1 do artº. 615º, se tais vícios tornarem a “decisão ininteligível” ou incompreensível”[18].
A posição assumida pela Recorrente vai no sentido de que há ambiguidade porque não se percebe se a declaração de nulidade se reporta a contratos de um ano, de dois ou de três.
Mas esta ambiguidade ou a polissemia de sentidos que a Recorrente pretende que decorram a decisão em apreço é apenas uma ambiguidade construída por si própria.
Como acima já referimos no ponto 3, o Tribunal a quo é de uma enorme clareza (cristalina, mesmo), quando expressa na Sentença, que esta cláusula geral tanto diz respeito a contratos de 1, 2, 3, 4, 5 ou mais anos e que considera “manifestamente excessivo o prazo de noventa dias para denunciar um contrato que tenha sido celebrado pelo prazo de três anos (ou inferior), quando o aderente é obrigado, por lei, a celebrar o contrato com uma empresa de manutenção de elevadores”.
Não há qualquer ambiguidade, não há qualquer polissemia, não há qualquer equívoco, não há qualquer… dúvida: o Tribunal julgou a cláusula nula, independentemente do prazo duração do contrato e explicou porquê.
Assim sendo, também aqui falece a arguição da nulidade da Sentença.
6–artigo 615.º, n.º 1, alínea d) e artigos 3.º, n.º 3 e 195.º – excesso de pronúncia quanto à declaração de nulidade da Cláusula 5.2 independente do prazo do contrato, consistindo numa decisão surpresa.
A Recorrente entende que o Autor apenas colocou a questão quanto aos contratos por 3 anos e que apenas sobre isso se pronunciou ao longo do processo, pelo que o contraditório se mostra violado e não teve oportunidade de expressar o seu entendimento sobre a matéria.
Vejamos.
Está em causa uma cláusula através da qual se impõe ao cliente a renovação automática do contrato, através do seu silêncio.
A cláusula, aliás, pressupõe a sua aplicabilidade a todos os prazos (1, 2, 3, ou mais anos), ponto de partida ou pressuposto no qual todos assentaram neste processo, sendo que, a ideia subjacente à nulidade é a de que a data limite fixada para a manifestação de vontade contrária à renovação se encontra excessivamente distante do termo do contrato, considerando que a duração mínima do contrato poderá ser de um ano.
Ora quanto maior for a duração do contrato, menor seria a necessidade desta intervenção e destas considerações (e quanto menor a duração, maior a necessidade).
O que a Recorrente faz é procurar complicar o que não o é…
Ao pedir o que pediu o Autor, ao contestar como contestou a Ré e ao decidir como decidiu o Tribunal a quo, sempre esteve subjacente a mesma situação e o mesmo entendimento, pelo que, quanto mais curto for o prazo do contrato, mais fortes são as razões que justificam e validam a nulidade[19].
Ao defender-se do prazo de três anos, necessariamente a Ré se defendeu dos prazos inferiores.
Como assinala - com pertinência - o Recorrido, “a desproporção decorre precisamente de se fixar um prazo (único) qualquer que seja a duração do contrato”, acrescendo que “a exigência de um prazo de 90 dias de antecedência para a denúncia de contratos de manutenção significa que a denúncia dum contrato com duração de um ano teria de ser efectuada quando ainda faltava decorrer 25% do tempo por que o contrato foi celebrado, correspondendo igual período de antecedência para a denúncia, num contrato com duração mínima de 5 anos, a 5% do período em falta para o termo do contrato, de 12,5% para um contrato com a duração de 2 anos e de 8,3% para um contrato com a duração de 3 anos”.
A alegação da Ré-Recorrente em termos de eventual existência de uma decisão-surpresa só se justificaria e teria pertinência se o Tribunal a quo tivesse acrescentado “igual ou superior” a três anos: aí sim haveria matéria nova, matéria com a qual as partes não haveriam sido confrontadas, argumentação que as partes não teriam podido desenvolver.
Nestas circunstâncias torna-se despiciendo reforçar a argumentação, constatando-se apenas a inexistência de qualquer novidade que possa ter surpreendido as partes prejudicando os seus direitos.
Assim, só pode concluir-se pela inexistência de qualquer decisão-surpresa e pela inexistência de qualquer nulidade por excesso de pronúncia, assim improcedendo a arguição da Recorrente.
7–artigo 615.º, n.º 1, alínea c) – contradição entre os fundamentos e a decisão proferida quanto à cláusula 5.2 (ser nula quando inserida em contratos com uma duração de 3 anos ou inferior, tendo a decisão proferida determinado que tal nulidade releva quando incluída em contratos de qualquer duração).
Neste verdadeiro roteiro de nulidades, esta última não faz qualquer sentido, pois a Recorrente sabe perfeitamente o que o Tribunal a quo decidiu e porquê, em momento algum tendo afirmado ou decidido que a nulidade da cláusula 5.2 se reportava a contratos de qualquer duração (o que é diferente de dizer que a cláusula está feita para qualquer duração de contrato).
Sempre na Sentença se teve o cuidado de afirmar que a nulidade se reportava à sua inserção em contratos com uma duração de 3 anos ou inferior e, se é certo que o lapso acima constatado impediu que no dispositivo a expressão usada na fundamentação de direito “em contratos celebrados por três anos ou menos” não tivesse ficado a constar (o que já acima se referiu será corrigido), nunca disse ou indiciou que outro seria o entendimento.
Inexiste, portanto, qualquer contradição ou oposição entre fundamentos e decisão e, como tal, improcede a nulidade arguida.
***
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal a quo seguiu o seguinte processo de raciocínio na Sentença sob recurso: I–As cláusulas em causa fazem parte de contratos de adesão, utilizados na actividade comercial da Ré (o que é aceite por ambas as partes) e sujeitos à disciplina do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10 (com as alterações introduzidas pelos DLs n.ºs 220/95, de 31.08, 249/99, de 7.07 e 323/2001, de 17.12). II–O contrato de adesão caracteriza-se por ter um conteúdo clausular unilateralmente definido por um dos contraentes e em que o outro ou o aceita em bloco ou prescinde da celebração do contrato. III–O recurso a cláusulas contratuais geral coloca, sobretudo, dois tipos de problemas aos seus aderentes: 1) a sujeição a cláusulas contratuais desconhecidas; 2) a sujeição a cláusulas abusivas. IV–O sistema legal de inserção das cláusulas contratuais gerais não se circunscreve à aplicação das regras gerais do Código Civil sobre a formação de contratos, existindo apertadas regras que concretizam ou especializam as que constam no Código Civil e que visam zelar pela obtenção, em cada caso concreto, de um efetivo e real acordo quanto a todos os aspectos contratuais. V–Para além dessas medidas de proteção do aderente (para que tome conhecimento das cláusulas pré-fixadas, o legislador teve também consciência de que tinha de fiscalizar directamente o conteúdo das próprias cláusulas contratuais gerais, face ao problema das cláusulas abusivas, cominando, por um lado, a sanção da nulidade para certo tipo de cláusulas que expressamente proíbe (artigo 12.º e 24.º) e, por outro lado, consagrando uma ação inibitória (artigos 25.º e seguintes), com finalidades preventivas. VI–Há cláusulas proibidas em termos absolutos, outras em termos relativos, e uma cláusula geral assente na boa-fé, perante a qual, tendo em conta as circunstâncias, toda e qualquer cláusula terá de justificar-se. VII–A ação inibitória prevista nos artigos 25.º e seguintes visa o controlo abstracto ou preventivo das cláusulas contratuais gerais, procurando tutelar interesses coletivos e difusos de forma a impedir a utilização futura de cláusulas proibidas por lei, através da condenação em prestação de facto negativo: não utilização ou não recomendação de cláusulas contratuais gerais proibidas VIII–De harmonia com o disposto no artigo 25.º “As cláusulas contratuais gerais, elaboradas para utilização futura, quando contrariem o disposto nos artigos 15º, 16.°, 18.º, 19.º, 21.° e 22.°, podem ser proibidas por decisão judicial, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares”. IX–A Cláusula 5.2 do “contrato de manutenção simples elevadores” (com a epígrafe “Prorrogação do contrato”) dispõe que “O presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo”. X–Idêntica redacção têm Ponto 3. Condições económicas – cláusula C- Revisão do preço - C1- dos Contratos de Manutenção de Ascensores juntos como documentos n.º 3 e 4. com a petição inicial. XI–A cláusula contratual geral 5.2 tanto pode dizer respeito a contratos de 1 ano, 2, 3, 5 ou mais conforme for estabelecido nas cláusulas específicas (ou particulares) do contrato a respeito da duração do contrato, dado que no ponto 4. da alínea A, do Anexo II do D.L. n.º 320/2002, de 28 de dezembro O contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano, mas pode ter duração superior. XII–A cláusula 5.2 impõe a renovação automática do contrato através do silêncio do cliente. Ora, estas cláusulas são, em regra, onerosas para o aderente, justificando a sua proibição, principalmente em contratos com consumidores. XIII–A obtenção de prazos de duração muito longos correspondem ao interesse da Ré, sem que tal tenha qualquer contrapartida para os aderentes, em regra consumidores, que podem ter, e em regra têm, interesse em fazer terminar tais contratos, substituindo-os por outros mais vantajosos. XIV–A norma da alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º da LCCG visa evitar que o aderente fique vinculado negocialmente à contraparte por tempo excessivamente longo, limitando dessa forma a liberdade de contratar do aderente com terceiros. XV–“Se um consumidor tiver de ficar ligado contratualmente durante período muito longo a um profissional, seja por ser excessivo o prazo do contrato (hipótese prevista na alínea a), deste artigo), seja porque o contrato se renova opou prorroga, salvo se ele se opuser expressamente a tal, fica realmente impedido de procurar no mercado operador preferível para contratar com vista à satisfação do mesmo interesse, pois não faz sentido que tenha em vigor dois contratos para resolver a necessidade. A renovação automática do contrato pode violar a boa-fé, independentemente de a oposição a ela ter de ser realizada com grande antecipação relativamente ao termo do contrato” (Ana Prata). XVI–Considerando que o proprietário de ascensores é obrigado a contratar uma empresa de manutenção de elevadores por tal ser obrigatório nos termos do artigo 4.º do Decreto Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro, não é razoável limitar o direito de contratar do aderente, que poderá ter interesse em celebrar um contrato de manutenção de elevadores mais vantajoso para si, vinculando-o à renovação tácita e automática do contrato por períodos de três anos se o não denunciar através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo. XVII–Cláusula 5.2 do contrato de manutenção simples e Cláusulas Ponto 3. Condições económicas – cláusula C- Revisão do preço - C1- do Contrato de Manutenção de Ascensores (documentos 3 e 4 juntos com a petição inicial) são nulas por violarem a al. h) do n.º 1 do artigo 22.º. XVIII–A Cláusula 5.3 do mesmo contrato estabelece que “Em caso de cessação sem justa causa, com efeitos para momento anterior ao termo do contrato ou de qualquer uma das suas renovações por parte do proprietário, consideram-se vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao final do contrato”. XIX–A Cláusula 8.2, por seu turno, afirma, “No caso do novo proprietário não aceitar os termos e condições do presente contrato, o contrato caduca automaticamente com os efeitos previstos em 5.3. XX–Idênticas redacções têm as cláusulas Ponto 3. Condições económicas – cláusula D Duração e Prorrogação – D3 – e Ponto 4. Condições legais – cláusula A 3–Transferência de proprietário – 2 – dos contratos de Manutenção de Ascensores juntos com a petição inicial sob os números 3 e 4. XXI–O regime jurídico da cláusula penal está previsto no artigo 810.º do Código Civil. XXII–O artigo 811.º, n.º 1, estabelece que “credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação; é nula qualquer estipulação em contrário”. XXIII–A cláusula penal desempenha, por um lado, uma função ressarcidora (indemnizatória) e uma função sancionatória (coercitiva). XXIV–Em face do estatuído pelo artigo 812.º, n.º 1, se a cláusula penal for manifestamente excessiva, o Tribunal poderá reduzi-la mediante um juízo de equidade. XXV–Nos termos do artigo 19.º, alínea c), do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir. XXVI–Analisando as em causa cláusulas penais indemnizatórias por incumprimento do cliente (denúncia do contrato) e por transferência de proprietário (5.3 e 8.2; Ponto 3. Condições económicas – cláusula D- Duração e Prorrogação – D3 dos Documentos n.º 3 e 4), respectivamente; Ponto 4. condições legais – cláusula A 3–Transferência de proprietário – 2 dos Documentos n.º 3 e 4, respectivamente– retira-se que em todas as situações está previsto que é devido à Ré uma indemnização pelo cliente, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo ou de qualquer das suas renovações por parte do Proprietário. XXVII–A cláusula tal como escrita presta-se a dúvidas, ficando o aderente dependente da interpretação da Ré: entenderá a Ré tal como defende na contestação que após a duração mínima de contrato (os três anos), a renovação transforma o contrato em termo indeterminado (e serão apenas devidas à Ré 3 meses de indemnização, correspondente a aviso prévio) ou considera que a indemnização é devida por referência ao termo do prazo de renovação de três anos, que tacitamente se considera prorrogado? XXVIII–Em regra, as empresas de manutenção de elevadores com cláusulas semelhantes, têm interpretado a norma no sentido que são devidas todas as prestações de preço devidas até ao termo do contrato ou da sua renovação, isto é, aplicando ao caso em apreço, consideram que após a duração inicial do contrato, este renova-se por mais três anos e, como tal, a indemnização será contabilizada até final do prazo que faltar para perfazer esses três anos: é, aliás, a interpretação literal do que ali se escreve e será essa que deve ser considerada. XXIX–Estas cláusulas, com redacção semelhante, têm sido sucessivamente apreciadas judicialmente, e têm sido julgadas nulas, designadamente com os fundamentos invocados pelo Ministério Público. XXX–Tratando-se de uma indemnização por danos, importa também levar em linha de conta o caso concreto e a expressão dos prejuízos para que objetivamente se possa definir a proporção entre a sanção e os danos a ressarcir e, consequentemente, por uma indemnização justa tendo em consideração a gravidade, a culpa, a ilicitude e os danos emergentes da violação do contrato em cada caso concreto e não apenas um cálculo matemático tendo em conta os meses em falta até ao termo do prazo contratado e a duração do contrato para aferir da respetiva percentagem nos contratos de maior duração. XXXI–Esta situação configura um manifesto desequilíbrio e desproporção em detrimento do aderente, não se tomando em atenção a vantagem económica que advém para a predisponente com a cessação antecipada do contrato (por denúncia antecipada do cliente), designadamente por não se atender ao momento em que ocorre o facto que faz cessar o contrato (e que poderá eventualmente ocorrer pouco tempo depois do seu início), e bem assim às causas que podem determinar a denúncia antecipada do contrato, o que traduz um manifesto benefício para a Ré que, nada mais tendo a despender com o contrato, receberia de uma só vez a indemnização contratualmente prevista , o que é desproporcional e lesivo da boa-fé, ainda que, os custos com os recursos humanos e matérias da Ré se mantenham. XXXII–Assim, as cláusulas 5.3 e 8.2 e as cláusulas idênticas supra identificadas são nulas, por violação do artigo 19.º, alínea c), do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro. XXXIII–A Cláusula 6. do contrato de manutenção simples (documento 2) dispõe que “O preço indicado no presente contrato será actualizado no início de cada ano, comprometendo-se a --- a informar o proprietário do montante da actualização, bem como dos respectivos critérios, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao início de produção dos respectivos efeitos (e a mesma redacção tem o Ponto 3. Condições económicas – cláusula C- Revisão do preço - C1- dos contratos de manutenção de ascensores juntos como documentos 3 e 4 com a petição inicial). XXXIV–A cláusula tem um teor vago e indeterminado, não concretizando o momento em que é actualizada. XXXV–Escreve-se que o preço indicado no contrato será actualizado no início de cada ano, sem que esteja claro se é ano civil ou decorrido 1 ano após a celebração do contrato (podendo celebrar o contrato em Dezembro e em Janeiro sofrer actualização de preço). XXXVI–A cláusula nada diz sobre os critérios a adoptar na actualização do preço (inflação, custo do combustível?) e os critérios terão necessariamente que ser objectivos, para o Cliente poder ajuizar da bondade da actualização dos preços. XXXVII–Não concretizando a Ré os critérios que tomará em consideração para actualizar o preço, tem esta a faculdade de unilateralmente concretizar a norma como bem entender, podendo os Clientes ser confrontados com alterações de preço totalmente inesperadas em contrário aos mais elementares princípios da boa fé (pois nem sequer existe cláusula de salvaguarda que permita ao aderente cessar o contrato se não concordar com a actualização do preço). XXXVIII–A Cláusula 6 do contrato de manutenção de elevadores junto como documento 2 da petição inicial e o Ponto 3. Condições económicas – cláusula C- Revisão do preço - C1- dos documentos 3 e 4 dos Contratos de Manutenção de Ascensores contendem com o disposto nos artigos 15.º, 16.º, e al. e) do artigo 18.º, sendo por isso proibidas, logo, nulas. XXXIX–Quanto às cláusulas ora consideradas nulas, a Ré deve abster-se de as utilizar, em contratos que, de futuro, venha a celebrar, devendo eliminá-las dos seus clausulados e não se prevalecer delas nos contratos já celebrados (artigo 30.º, n.º 1, do DL n.º 446/85). XL–A acção inibitória tem uma vertente cívico/social, um fim dissuasor e o seu regime acautela interesses difusos de consumidores/aderentes, sendo que a publicidade tem um fim imediato que se exprime na proibição de inclusão em contratos onde constam e em futuros contratos, dirigida ao infractor, e bem assim de protecção do consumidor/aderente que, pela via da publicação da decisão judicial, fica informado e pode fazer a sua opção de modo a não contratar com quem predispõe cláusulas proibidas. XLI–A publicidade do dispositivo desta sentença deve ocorrer no prazo de quinze dias após o seu trânsito em julgado, mediante publicação de anúncio em dois jornais diários de maior tiragem ao nível nacional (para ser dado conhecimento aos aderentes e potenciais de todo o continente e arquipélagos), em três dias consecutivos, de tamanho não inferior a 1/4 da página, de forma a garantir a sua legibilidade, comprovando-o nos autos no o prazo de dez dias a contar da última publicação.
O raciocínio é claro, estruturado, fundamentado na lei e na prova produzida.
Entende a Recorrente que todas as cláusulas julgadas nulas o foram de forma errada.
Vejamos uma a uma: 1- Cláusulas 5.2 do Contrato de Manutenção Simples e 3.D.2 das Minutas de Contratos de Manutenção, por violação do artigo 22.º, n.º 1, alínea h), do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais.
Este normativo dispõe que são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas contratuais gerais que “imponham a renovação automática de contratos através do silêncio da contraparte, sempre que a data limite fixada para a manifestação de vontade contrária a essa renovação se encontre excessivamente distante do termo do contrato”.
Já atrás se referiu o fundamento para a posição assumida pelo Tribunal e, globalmente, só pode dar-se razão ao exposto.
De facto, existe desproporcionalidade na exigência de um prazo de 90 dias de antecedência para a denúncia de contratos de manutenção com duração inferior a 3 anos (para um ano ainda faltava decorrer 25% do tempo por que o contrato foi celebrado e para dois anos 12,5%).
Já para um contrato com a duração de 3 anos (em que os 90 dias correspondem a 8,3% do tempo que falta decorrer e a situação é mais discutível, como decorre aliás da jurisprudência publicada: vd., no âmbito do mesmo processo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Maio de 2014 (Processo n.º 1004/12.6TJLSB.L1-1-Maria Adelaide Domingos)– onde se considerou que “noventa dias de prazo de denúncia, mesmo em contratos que tenham a duração de 2 e 5 anos, é manifestamente excessivo por criar um desequilíbrio contratual nitidamente em desfavor do aderente/cliente que denuncia o contrato, e por um período demasiado longo, pelo que a cláusula não é permitida, por ser nula” - e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de Dezembro de 2014 (Processo n.º 1004/12.6TJLSB.L1.S1-Martins de Sousa) – onde se restringiu o entendimento do Tribunal de segunda instância, e se entendeu que “a excessividade do prazo da denúncia terá de ter como parâmetro de comparação, única e exclusivamente, o prazo da duração do contrato, e (…) – contrariamente ao decidido no acórdão recorrido – (…) num contrato de dois anos ou de cinco anos de duração, um prazo de denúncia de noventa dias se afigura razoável, não criando um desequilíbrio contratual nitidamente em desfavor do aderente/cliente que denuncia o contrato, e por um período demasiado longo.
Se falássemos num contrato de duração anual, renovável, poder-se-ia anuir que a fixação de um prazo de pré-aviso de denúncia de 90 dias seria excessiva, pois imporia a denúncia do mesmo – para evitar a sua renovação automática – no último quarto de duração do respectivo período contratual: isto é, o prazo de 90 dias de antecedência para a denúncia de um contrato anual redundaria em que a declaração unilateral, com vista à extinção do vínculo contratual, teria de ser efectuada quando ainda faltasse decorrer 25% do tempo total pelo qual o negócio jurídico foi celebrado.
Todavia, transpondo o mesmo raciocínio para os contratos de manutenção que aqui se debatem, quer nos contratos com duração de 2 anos, quer nos contratos de duração de 5 anos, não se antolha que tal entendimento possa ter semelhante aplicação, por representar o respeito do prazo de denúncia, respectivamente, 12,5% e 5% do período global do contrato, o que se nos afigura totalmente idóneo e adequado dentro do quadro contratual padronizado”.
Concordando-se com o entendimento de fundo afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça entendemos, todavia (e seguindo a perspectiva de que se procura proteger o contraente mais débil e que está sempre subjacente na apreciação da nulidade deste tipo de cláusula[20]), que a ultrapassagem em mais de 10% do período global do contrato torna o prazo de denúncia excessivo, desproporcional e desequilibrador da relação contratual estabelecida – ostensiva e intoleravelmente – a favor, in casu, da empresa de manutenção de ascensores, ora Ré.
Resultado da posição assumida, só pode atribuir-se razão à Ré quanto à necessidade de correcção e alteração da decisão do Tribunal a quo quanto à nulidade destas duas cláusulas, de forma a que apenas por ela sejam abrangidos os contratos com duração inferior a três anos (para além da correcção do lapso acima indicado).
Assim, na alínea a) do Dispositivo, alterar-se-á a parte respeitante à Cláusula 5.2 e à 3.D.2, nestes termos:
- Cláusula 5.2 do contrato de manutenção simples elevador(es), nos contratos de duração inferior a três anos celebrados com consumidores finais, com a seguinte redacção: O presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo. -Ponto 3. Condições económicas – cláusula D- Duração e Prorrogação - D2 dos Documentos n.º 3 e 4, respectivamente, nos contratos com duração inferior a três anos celebrados com consumidores finais, com a seguinte redacção: O presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo. 2–Cláusulas 5.3 e 8.2 do Contrato de Manutenção Simples e 3.D.3 e 4.A.3.2 das Minutas de Contratos de Manutenção, por violação do artigo 19.º, alínea c), do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais.
Quanto a estas cláusulas, e como bem assinala a Recorrente nas suas bem elaboradas e esquematizadas Alegações, releva aferir se - enquanto cláusulas penais - tal como indica a referida alínea c) do artigo 19.º, o valor nelas estabelecido é desproporcionado aos “danos a ressarcir”.
E continuamos a acompanhar a Recorrente quando assinala que o critério que deve guiar o juízo de desproporcionalidade de uma cláusula penal abstracta, face aos danos a ressarcir (os danos originados pela cessação sem justa causa do dito contrato), passa pela aferição dos danos previsíveis, ou seja, dos “que normal e tipicamente resultam, dentro do quadro negocial padronizado, em que o contrato se integra”[21].
Ou seja, como se concluiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de Novembro de 2017 (Processo n.º 26399/09.5T2SNT.L1.S1-Rosa Tching), para “a aferição da adequação do conteúdo da concreta cláusula penal com a norma da al. a) do art. 19º do DL nº 446/85, de 25 de outubro, há que, através de um juízo objectivo e abstracto, reportado ao momento em que a cláusula penal é fixada, estabelecer uma relação entre os danos que normal e tipicamente resultam, dentro do quadro negocial padronizado em que o contrato se integra, e a pena contratual”, sendo que se impõe uma “avaliação prospectiva guiada por cálculos de probabilidade e por valores médios e usuais, tendo em conta factores que, em casos daquele género, habitualmente relevam na produção e na medida dos prejuízos, ficando inatendíveis todas as circunstâncias incomuns e anómalas que, no caso em litígio, contribuíram para os danos especialmente avultados ou, ao invés, particularmente diminuídos”[22].
Na Doutrina, Joaquim de Sousa Ribeiro, foi lapidar quando escreveu que o “valor a ter em conta é o dos danos que provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal desenrolar das coisas, o predisponente venha a sofrer. No que necessariamente se subentende uma certa margem de variação contida toda ela dentro dos limites do previsível e, portanto, proporcionada aos danos a ressarcir. Não está em causa, pois, uma perfeita coincidência com uma soma fixamente quantificada (que, essa sim, poderia levantar obstáculos injustificados à previsão de uma cláusula penal em c.c.g), mas apenas um juízo de adequação a um espectro de valores, o qual admite gradações aproximativas, só sendo de afirmar a desproporção quando a pena atinge um montante que ultrapassa tudo o que ainda corresponde minimamente a um cálculo baseado em índices de tipicidade e normalidade”[23]
Mas se este é o ponto de partida consensual, já a conclusão quanto à concreta situação destas cláusulas tem outro destino.
De facto, com uma clareza que temos como meridiana, as cláusulas penais em análise mostram-se desproporcionadas, uma vez que o valor dos danos cujo ressarcimento se estabelece, resulta manifestamente superior ao dos danos a que a Ré teria direito face ao incumprimento dos contratos pelos seus clientes, nos termos do regime geral previsto no Código Civil.
Ora, com estas cláusulas, se o cliente denunciar o contrato sem justa causa, consideram-se vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao final do contrato (qualquer que seja o momento do contrato em que as partes se encontrem): a Ré fica com o direito a uma indemnização por dano, imediatamente facturada, num valor correspondente ao valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado (sendo certo, como assinala o Tribunal a quo, que a Ré não só deixa de prestar o serviço correspondentes, como não se vislumbram para si outros danos que não sejam os decorrentes do tratamento de gestão dos contratos): “por outras palavras, a --- obterá a totalidade da respectiva prestação como se o contrato tivesse sido integralmente cumprido, com uma vantagem adicional - receberá todas a prestações com antecipação face aos vencimentos mensais contratados e sem prestar o serviço”[24], acrescendo que, “com o funcionamento deste tipo de cláusulas, a --- ganhará mais do que aquilo que ganharia com o cumprimento pontual do contrato, uma vez que receberá todas as mensalidades correspondentes ao período de vigência do contrato, mas não prestará qualquer serviço”.
Este o entendimento do Tribunal a quo, este o entendimento dos expressivos Acórdãos por ele citados:
-Relação de Coimbra de 17/04/2012 (Processo n.º 5060/09.6TBLRA.C1-Barateiro Martins)– “é justamente isto que sucede quanto os danos a ressarcir resultam duma denúncia sem pré-aviso, uma vez que, em tal hipótese, conhecemos o montante máximo da indemnização que, segundo o direito dispositivo, haveria de ser atribuída, a ponto de podermos afirmar que a ccg prevê, em abstracto, uma indemnização 6,5 vezes superior à que resultaria do direito dispositivo, impondo-se assim reconhecer e afirmar o conteúdo desproporcional da cláusula penal em apreço e a sua nulidade (ex vi art. 12.º, 16.º e 19.º/c) do DL 446/85); com a consequente vigência do contrato, até à sua cessação, em virtude de tal denúncia (sem pré-aviso), amputado/reduzido (cfr. 14.º do DL 446/85) de tal cláusula penal”;
-Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2014 (Processo n.º 1004/12.6TJLSB.L1. S1, já atrás citado) – a cláusula é desproporcionada "pois dela resultará o pagamento pelo cliente/aderente da totalidade das prestações correspondentes aos meses do contrato em que este já cessou, sem a contraprestação do serviço da EMA que, para além disso, ficaria beneficiada por receber de uma só vez e em antecipação ao que estava previsto";
-Supremo Tribunal de Justiça de 05/05/2016 (Processo n.º 13161/14.2T2SNT.L1.S1-Salazar Casanova) – considerou que a “cláusula penal constante de contrato de prestação de serviços de assistência a ascensores, prorrogável automaticamente findo o prazo de duração, que admite a denúncia do contrato, impondo ao denunciante que suporte sem mais o custo integral de todas as prestações que seriam devidas até ao termo do prazo contratado, é desproporcionada aos danos a ressarcir (art. 19.º, al. c), do DL n.º 446/85, de 25-10)” e que os “danos considerados equivalem à perda das prestações que seriam recebidas como contrapartida de serviços que, em razão da denúncia, deixaram de ser prestados; eles visam ressarcir o designado interesse contratual positivo”;
-Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016 (Processo n.º 20054/10.0T2SNT.L2.S1-Fonseca Ramos)- nas “cláusulas 5.5.2 e 5.7.4, atento o critério ressarcitório inserto nas cláusulas penais, equipara-se, objectivamente, o cumprimento pontual à cessação do contrato, seja no caso de mora do aderente, seja no caso de sua denúncia antecipada, não se atendendo à vantagem económica que advém para o predisponente da cessação imediata do contrato, introduzindo na equação económica do negócio uma injustificada acentuação da posição de supremacia do predisponente”.
A Recorrente, nas suas alegações vem defender que há um erro de perspectiva no decidido e que a diferença entre o valor estabelecido nas cláusulas penais e os danos previsíveis a ressarcir à Ré se refere à parcela do preço devido utilizada para fazer face aos custos concretos do contrato celebrado com o cliente, a qual é irrisória e não torna a cláusula penal desproporcionada.
Para isso aponta para a factualidade provada em 25., 26., 27., 28., 29. e 30., da qual decorrem todos os seus custos com mão-de-obra e recursos humanos (técnicos, encarregados, engenheiros, responsáveis de qualidade, ambiente e segurança, comerciais, colaboradores a exercer funções no “contact center” localizado em Madrid e administrativos), em aluguer de viaturas, gasóleo, via verde e estacionamento, espaços para formação, licenças de software, comunicações, arrendamento, bem assim como os valores que deixa de despender por mês (papel, correio, envelope, gasóleo, via verde, óleo e consumíveis, livro de manutenção, chaves de elevador/casa de maquinaria, taxa de inspecção, deslocações de urgência, custo de peças/componentes deteriorados dos elevadores.
A partir destes valores, a Recorrente constrói uma narrativa que quase nos leva a acreditar que os contratos lhe dão prejuízo.
Estamos no âmbito das empresas de manutenção de ascensores (com o que isso implica em termos de envolvimento de recursos humanos e tecnológicos de altíssima qualidade e exigência[25], para fazer face ao serviço essencial que é prestado, mas que é – também reflectido no preço praticado…), estamos perante uma das líderes deste mercado (integrada em termos ibéricos pelo menos no que concerne ao contact center, como decorre dos custos apurados) e o certo é que nos seus contratos a Ré clausula o direito a receber a um valor indemnizatório pré-determinado, correspondente à totalidade das prestações que lhe seriam devidas até ao termo do contrato, independentemente dos danos que, efectivamente pudesse sofrer (e que, em muitas situações, poderiam ser ostensivamente inferiores)[26].
A Recorrente parece não querer perceber que o problema é apontar para a totalidade das verbas, para a totalidade do que receberia, não parecendo compreender o abusivo que isso traduz ao, na prática transferir por completo para o cliente o risco inerente ao negócio desenvolvido (uma vez que a prestadora do serviço nunca teria qualquer prejuízo, cabendo ao aderente suportar a totalidade das prestações devidas sem que aquela tivesse a obrigação de prestar o serviço correspondente), introduzindo a já atrás assinalada “injustificada acentuação da posição de supremacia do predisponente” (STJ 14/12/2014, cit.).
A Ré, com as cláusulas em causa, age como se os danos fossem efectivamente esses (os correspondentes à totalidade das prestações), como se não celebrasse mais contratos, como se a sua actividade não se apresentasse como uma realidade dinâmica, como se quisesse ter o sol na eira e a chuva no nabal, como se fosse admissível ter os commoda sem ter os incommoda.
Ninguém tira direitos à Recorrente: só se lhe corta o abuso e se obriga a que construa uma(s) cláusula(s) mais leal(is) e menos absolutista(s) nos contratos futuros e a que, nos existentes, nas situações abrangidas, tenha de provar os seus danos nos termos das normas gerais do Código Civil.
As aludidas cláusulas foram, e bem, consideradas nulas pelo Tribunal a quo, incluindo a 4.A.3.2 (que não necessita de qualquer fundamentação específica, uma vez que, apesar da sua especificidade, incorpora a 3.D.3 e todo o seu desequilíbrio contratual, não merecendo tratamento diverso[27]).
O Tribunal decidiu bem e fundadamente.
3-Cláusulas 6 do Contrato de Manutenção Simples e D.C.1 das Minutas de Contratos de Manutenção, por violação dos artigos 15.º, 16.º e 18.º, alínea e), do Regime Geral das Cláusulas Contratuais Gerais.
O Tribunal a quo entendeu que estas cláusulas deixam “na livre disponibilidade da Ré, enquanto entidade predisponente, o poder para determinar, a posteriori e unilateralmente, qual o valor das alterações às prestações, através de critérios e fórmulas pela mesma exclusivamente estabelecidos e desconhecidos pelo aderente, especialmente quando nem sequer existe cláusula de salvaguarda que permita ao aderente cessar o contrato se não concordar com a actualização do preço”.
Em causa, cláusulas contrárias à boa fé (artigo 15.º), ponderada a “confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis” (alínea a) do artigo 16.º), o “objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado” (alínea b) do artigo 16.º) e que conferem “de modo directo ou indirecto, a quem as predisponha, a faculdade exclusiva de interpretar qualquer cláusula do contrato” (alínea e) do artigo 18.º).
Por seu turno, a Recorrente defende inexistir qualquer faculdade exclusiva da Ré interpretar qualquer cláusula, uma vez que a Ré apenas se compromete a informar os seus clientes dos montantes da atualização dos preços e dos critérios pelos quais tais preços são actualizados, com 30 dias de antecedência em relação a concretização de tal actualização, acrescendo que se os clientes não concordarem terão sempre a possibilidade de resolver os contratos de manutenção, nos termos gerais (e sendo certo que o artigo 22.º, n.º 1, alínea f)) lhe (ao cliente) atribui um direito de denúncia do contratos em caso de um aumento de preço que o justifique, ainda que legalmente permitido (pelo que os clientes da Ré, além de terem o direito a resolver os contratos se considerarem que o aumento de preços é ilícito, têm igualmente o direito a denunciar os contratos imediatamente, desde que o aumento de preços o justifique).
Por outro lado, o artigo 22.º, n.º 1, e), que nem sequer é invocado, nada estabelece quanto à necessidade de concretizar o critério ou o motivo que legitima a atualização anual de preços, impondo apenas que as actualizações de preço não sejam comunicadas em prazos manifestamente curtos, ou que, não o sendo, os aumentos de preços não sejam exagerados.
Não assiste razão à Recorrente.
De facto, as cláusulas em causa, para além de dúbias, vagas e indeterminadas, deixam ao exclusivo e unilateral critério da Ré, quer a actualização dos preços e seus critérios, quer o momento em que ocorra (início do ano, início do contrato), criando logo aí um desequilíbrio contratual que a lei pretende evitar, pois permite – à partida – que os clientes se vejam confrontados com alterações totalmente inesperadas do montante das prestações a seu cargo.
Claro que os clientes têm sempre o recurso aos princípios, regras e mecanismos que a Ordem Jurídica lhes disponibiliza no Código Civil, mas a questão é que com estas cláusulas isso será sempre em segundo plano, obrigará sempre ao recurso a Tribunal e a um confronto jurídico, para o qual natural e estruturalmente é a Ré que está melhor preparada.
A conclusão a que o Tribunal a quo chegou foi, pois, a correcta e não merece censura.
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Tudo visto e ponderado, o Tribunal a quo decidiu bem as questões que lhe foram colocadas, de forma clara, estruturada e (bem) fundamentada, com excepção do que respeita às Cláusulas 5.2 e à 3.D.2, bem como às custas do processo (que, evidentemente, reflectirão este ganho de causa por parte da Ré).
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DECISÃO:
Com o poder fundado no artigo 202.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo 663.º do Código de Processo Civil, acorda-se, nesta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, face à argumentação expendida e tendo em conta as disposições legais citadas, em julgar parcialmente procedente a apelação, passando o Dispositivo da Sentença a ser o seguinte:
“a)-Declaro nulas as seguintes cláusulas contratuais gerais:
- Cláusula 5.2 do contrato de manutenção simples elevador(es), nos contratos de duração inferior a três anos celebrados com consumidores finais, com a seguinte redacção: O presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo.
- Cláusula 5.3 do contrato de manutenção simples elevador(es)- Documento n.º 2, com a seguinte redacção: Em caso de cessação sem justa causa, com efeitos para momento anterior ao termo do contrato ou de qualquer uma das suas renovações por parte do proprietário, consideram-se vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao final do contrato.
- Cláusula 6. do contrato de manutenção simples elevador(es)- Documento n.º 2 com a seguinte redacção: O preço indicado no presente contrato será actualizado no início de cada ano, comprometendo-se a --- a informar o proprietário do montante da actualização, bem como dos respectivos critérios, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao início de produção dos respectivos efeitos.
- Cláusula 8.2. do contrato de manutenção simples elevador(es)- Documento n.º 2 com a seguinte redacção : No caso do novo proprietário não aceitar os termos e condições do presente contrato, o contrato caduca automaticamente com os efeitos previstos em 5.3.
- Ponto 3. Condições económicas – cláusula C- Revisão do preço - C1 dos Documentos n.º 3 e 4, respectivamente, com a seguinte redacção: O preço indicado no presente contrato será actualizado no início de cada ano, comprometendo-se a --- a informar o proprietário do montante da actualização, bem como dos respectivos critérios, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao início de produção dos respectivos efeitos.
-Ponto 3. Condições económicas – cláusula D- Duração e Prorrogação - D2 dos Documentos n.º 3 e 4 respectivamente, nos contratos com duração inferior a três anos celebrados com consumidores finais, com a seguinte redacção: O presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo.
-Ponto 3. Condições económicas – cláusula D- Duração e Prorrogação – D3 dos Documentos n.º 3 e 4, respectivamente com a seguinte redacção: Em caso de cessação sem justa causa, com efeitos para momento anterior ao termo do contrato ou de qualquer uma das suas renovações por parte do proprietário, consideram-se vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao final do contrato.
-Ponto 4. Condições legais – cláusula A 3–Transferência de proprietário – 2 dos Documentos n.º 3 e 4, respectivamente, com a seguinte redacção: No caso do novo proprietário não aceitar os termos e condições do presente contrato, o contrato caduca automaticamente com os efeitos previstos em 3.D3 e 3.D4. b)-Condeno a Ré a abster-se de utilizar as referidas cláusulas contratuais gerais em contratos que, de futuro, venha a celebrar, devendo eliminá-las dos seus clausulados e ainda a não se prevalecer delas nos contratos já celebrados. c)-Condeno a ré a dar publicidade ao dispositivo desta sentença no prazo de quinze dias após o seu trânsito em julgado, mediante publicação de anúncio em dois jornais diários de maior tiragem ao nível nacional, em três dias consecutivos, de tamanho não inferior a ¼ da página, de forma a garantir a sua legibilidade, comprovando-o nos autos no o prazo de dez dias a contar da última publicação.
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Custas a cargo da Recorrente, na proporção do decaimento, que se fixa em 70% – cf. artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil [sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.° do Regulamento das Custas Processuais-RCP] – estando o Ministério Público isento de custas (nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do RCP).
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Cumpra-se o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, remetendo-se ao Gabinete do Direito Europeu certidão de Sentença e Acórdão para os efeitos a que se reporta a Portaria n.º 1093/95, de 6 de Setembro.
Registe e notifique”.
Notifique e, oportunamente remeta à 1.ª Instância (artigo 669.º CPC).
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Lisboa, 21 de Junho de 2022
Edgar Taborda Lopes Luís Filipe Pires de Sousa José Capacete
[1]António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Atualizada, Almedina, 2020, página 183. [2]António Abrantes Geraldes, Recursos…, página 213. O que é também corroborado colectivamente por António Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2.ª edição 2020, página 763. [3]A saber: 1–“Cláusula 5.2 do contrato de manutenção simples elevador(es) com a seguinte redacção: O presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo”; 2–“cláusula 5.3 do contrato de manutenção simples elevador(es)- Documento n.º 2, com a seguinte redacção: Em caso de cessação sem justa causa, com efeitos para momento anterior ao termo do contrato ou de qualquer uma das suas renovações por parte do proprietário, consideram-se vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao final do contrato”; 3–“cláusula 6. do contrato de manutenção simples elevador(es)- Documento n.º 2 com a seguinte redacção: O preço indicado no presente contrato será actualizado no início de cada ano, comprometendo-se a --- a informar o proprietário do montante da actualização, bem como dos respectivos critérios, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao início de produção dos respectivos efeitos”; 4–“cláusula 8.2. do contrato de manutenção simples elevador(es)- Documento n.º 2 com a seguinte redacção : No caso do novo proprietário não aceitar os termos e condições do presente contrato, o contrato caduca automaticamente com os efeitos previstos em 5.3”; 5–“Ponto 3. Condições económicas – cláusula C- Revisão do preço - C1 dos Documentos n.º 3 e 4, respectivamente, com a seguinte redacção: O preço indicado no presente contrato será actualizado no início de cada ano, comprometendo-se a --- a informar o proprietário do montante da actualização, bem como dos respectivos critérios, com 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao início de produção dos respectivos efeitos”; 6–“Ponto 3. Condições económicas – cláusula D- Duração e Prorrogação - D2 dos Documentos n.º 3 e 4, respectivamente, com a seguinte redacção: O presente contrato considerar-se-á tácita e sucessivamente prorrogado, por períodos iguais, quando não ocorra a denúncia, efectuada por qualquer dos contraentes, através de carta registada com aviso de recepção e com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação ao seu termo”; 7–“Ponto 3. Condições económicas – cláusula D- Duração e Prorrogação – D3 dos Documentos n.º 3 e 4, respectivamente com a seguinte redacção: Em caso de cessação sem justa causa, com efeitos para momento anterior ao termo do contrato ou de qualquer uma das suas renovações por parte do proprietário, consideram-se vencidas e exigíveis todas as prestações do preço devidas até ao final do contrato”; 8–“Ponto 4. Condições legais – cláusula A 3–Transferência de proprietário – 2 dos Documentos n.º 3 e 4, respectivamente, com a seguinte redacção: No caso do novo proprietário não aceitar os termos e condições do presente contrato, o contrato caduca automaticamente com os efeitos previstos em 3.D3 e 3.D4”. [4]Há, na Sentença, como bem assinala o Recorrido, um lapso – ostensivo – de escrita, pois aí se refere “Ponto 3. Condições económicas – cláusula C- Revisão do preço - C1”, que não corresponde à matéria sobre a qual se está a escrever, decorrendo próprio contexto a sua compreensão.
A própria Recorrente embarca no mesmo lapso, sendo certo que a referência em ambos os casos é a cláusula D – Duração e prorrogação – D2, que é a que será considerada. [5]Carregado nosso. [6]Sublinhado e carregado nossos. [7]António Pinto Monteiro, O novo regime jurídico dos contratos de adesão/cláusulas contratuais gerais, Revista da Ordem dos Advogados [em linha], 2002, Ano 62, vol. I, Jan. 2002, disponível in https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados-roa/ano-2002/ano-62-vol-i-jan-2002/artigos-doutrinais/antonio-pinto-monteiro-o-novo-regime-juridico-doscontratos-de-adesao-clausulas-contratuais-gerais/[consultado a 04/06/2022]. [8]Cláusula 8.2. do Contrato de Manutenção Simples Elevador/es: “no caso do novo proprietário não aceitar os termos e condições do presente contrato, o contrato caduca automaticamente com os efeitos previsto em 5.3.”.
Ponto 4. Condições Legais – Cláusula A 3 – Transferência de proprietário – 2: “no caso do novo proprietário não aceitar os termos e condições do presente contrato, o contrato caduca automaticamente com os efeitos previstos em 3.D3 e 3.D4”. [9]Carregado nosso. [10]Carregado nosso. [11]Carregado nosso. [12]Carregado nosso. [13]Como se refere no Acórdão do STJ de 24/02/2022 (Processo n.º 3504/19.8T8LRS.L1.S1-Rosa Tching), a “nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, refere-se a um vício lógico na construção da sentença que ocorre quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a uma decisão diferente da que vem expressa na decisão”. [14]Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03/11/2016 (Processo 1774/13.4TBLLE.E1-Tomé Ramião). [15]Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/03/2022 (Processo 7960/14.2T8LSB-A.L1-2-Carlos Castelo Branco). [16]A “nulidade a que se reporta a 1ª parte da al.c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunda com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente” - Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª edição, Almedina, 2020, página 763. [17]Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/03/2022, cit.. [18]Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, Almedina, 2015, página 371. [19]Aliás, é sintomático que a própria Ré-Recorrente, no ponto 131 das suas Alegações, diga mesmo que “a Ré, ainda que aceite que tais cláusulas são nulas no caso de contratos com duração inferior a 3 anos(…)”… [20]“Todo o sistema de tutela é montado, ao fim e ao cabo, com o pensamento na típica necessidade de protecção de certos protagonistas negociais, contra os riscos inerentes a determinadas situações de contratação” – Joaquim de Sousa Ribeiro, O Problema do Contrato-As cláusulas contratuais gerais e o princípio da liberdade contratual, Almedina, 1999, página 498. [21]STJ 12/06/2007 (Processo n.º 07A1701-João Camilo). [22]STJ 12/06/2007 (Processo n.º 07A1701, cit.). [23]Joaquim de Sousa Ribeiro, Responsabilidade e Garantia em Cláusulas Contratuais Gerais, Separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Arruda Ferrer Correia-1984, 1992, páginas 53-54. [24]E esta circunstância de receber um valor considerável de uma vez e não em prestações é um factor que não é desprezível. [25]Os seus custos anuais da ordem dos 15 milhões de euros em 2019-2020 (Facto 26.), como assinala o Recorrido nas Contra-Alegações, são indicadores do volume de negócios que a mesma desenvolve anualmente, permitindo concluir que “os recursos “desaproveitados” num determinado contrato serão facilmente canalizados para outro serviço de natureza idêntica”. [26]Numa situação em que a cláusula apontava para o pagamento de 50% das prestações mensais devidas até ao termo do contrato, no caso de rescisão unilateral pelo cliente e que também foi julgada desproporcionada e nula, nos termos do artigo 19.º, alínea c), vd. também o Acórdão da Relação de Lisboa de 11/12/2018 (Processo n.º 24435/16.8TSNT.L1-6-Eduardo Petersen). [27]Sendo certo que, também aqui, a nulidade não prejudica que, nos contratos celebrados, o regime geral decorrente do Código Civil mantém a sua aplicabilidade em todas as suas vertentes.