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PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
OBRAS URGENTES
AUSÊNCIA SUBSTANCIAL DE CONDOMÍNIO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
EXCESSIVA ONEROSIDADE
Sumário
I–Por força do princípio do dispositivo, que emerge do estatuído no artigo 3º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a dedução do pedido e a alegação da matéria de facto que serve de fundamento à acção ou à defesa, configurarão o objecto do processo, circunscrevendo o âmbito da decisão final, que se deve conter nesse objecto, sendo as partes quem, através do pedido, delimita o thema decidendum, indicando qual o efeito jurídico, emergente da causa de pedir invocada, que pretende obter e especificando o tipo de providência jurisdicional requerida, não podendo o juiz condenar em quantidade superior ou em objecto diverso daquilo que foi pedido, ou seja, deve existir um princípio de correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a pronúncia jurisdicional obtida pela parte.
II–Para tal delimitação releva a interpretação do pedido sob a perspectiva do efeito prático-jurídico pretendido e não tanto pela qualificação jurídica que lhe é dada pelo autor.
III–Todavia não pode o julgador atribuir ao demandante bens ou direitos materialmente diferentes dos peticionados, não sendo de admitir a convolação sempre que entre a pretensão formulada e a que seria adequada decretar judicialmente exista uma heterogeneidade essencial que extravase da mera qualificação jurídica.
IV–Para que um condómino possa realizar, por sua iniciativa, obras em partes comuns do prédio, vindo as respectivas despesas a ser repartidas segundo o critério fixado no artigo 1424º do Código Civil, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: não haja administrador ou este não possa intervir; as obras sejam indispensáveis, isto é, sejam necessárias para garantirem uma boa conservação e fruição dessas partes comuns; e as obras sejam urgentes, ou seja, obras que devem ser executadas com toda a brevidade, por a sua não execução colocar em risco a segurança e a tranquilidade dos condóminos, ou potenciar danos imediatos no prédio.
V–O condomínio, não possuindo personalidade jurídica, enquanto entidade socialmente organizada deve ser dotada de órgãos e de um património, sendo sujeito de relações jurídicas, enquanto forma orgânica de desenvolvimento da vida do colectivo dos condóminos.
VI–Não obstante um prédio esteja formalmente submetido ao regime da propriedade horizontal, numa situação em que a assembleia de condóminos nunca reuniu e nunca foi designado um administrador, deve reconhecer-se que, na prática, não existe substancialmente um condomínio, sendo impraticável submeter a execução de obras indispensáveis, mas não urgentes, à deliberação da assembleia.
VII–Em tal situação, perante um litígio entre dois condóminos cuja resolução não se alcança no quadro legal do regime da propriedade horizontal, cumpre, nos termos dos artigos 8º e 10º do Código Civil, lançar mão das disposições legais aplicáveis à compropriedade, nomeadamente o vertido nos artigos 1407º, n.º 1 do referido diploma legal e regime supletivo nele previsto e artigo 1411º.
VIII–O proprietário goza de modo pleno dos seus direitos podendo exigir que os terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando actos que afectem o seu exercício. O direito de disposição do proprietário compreende a faculdade de praticar actos jurídicos de alienação ou de fruição das coisas que lhe pertencem e os poderes de disposição material, ou seja, o poder de transformação através da realização de benfeitorias úteis ou de benfeitorias voluptuárias.
IX–A violação do direito de propriedade, designadamente, por via da disposição indevida da coisa por terceiro, origina o dever de indemnizar o proprietário pelos prejuízos causados.
X–De acordo com o regime decorrente dos artigos 562º e 566º do Código Civil, vigora no âmbito da obrigação de indemnizar o princípio da reconstituição natural - “reintegração na forma específica” –, que só deve ser postergado quando não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
XI–A excessiva onerosidade não pode ser oficiosamente conhecida, competindo ao lesante/devedor, visando obter a reconversão da obrigação de restauração em obrigação pecuniária, alegar e provar os elementos que objectivamente consubstanciem uma situação de desproporção que a evidencie.
XII–Se o lesado exige o custo da reparação ao lesante, a indemnização, apesar de ser em dinheiro, não deixa de prosseguir o fim que caracteriza a restauração natural, ou seja, a remoção do dano real, visando repor a composição e integridade do seu património; trata-se de reparação natural não apenas quando se substitui uma coisa por outra idêntica, mas também quando se impõe ao lesante os custos da reparação.
XIII–Porque ao proprietário é lícito gozar o bem, usando e fruindo da coisa, a privação ilícita desse uso é ressarcível, sem que se exija a demonstração de prejuízos efectivos, mas pressupõe, ainda assim, a verificação de uma concreta e real desvantagem resultante dessa privação, que não a simples perda da possibilidade de utilização do bem.
Texto Parcial
cAcordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I–RELATÓRIO:
A, contribuinte fiscal nº 2.......9, residente na Praça ..... ....., nº ... – 2º ..., 1...- ... – L_____ intentou contra a sociedade comercial B, pessoa colectiva n.º 5.......4, com sede no Largo ....., Nº... –2º, L_____, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum formulando os seguintes pedidos: a)-Que a vivenda n.º 3, constituída pelas fracções J e I, respectivamente, propriedade do autor e da ré, carecia de obras urgentes e indispensáveis nas partes comuns, após a vistoria da Câmara Municipal de L_____, as quais se encontram mencionadas nos artigos 11º a 21º da petição inicial; b)-Que assistia o direito ao autor de, por sua iniciativa, enquanto condómino, realizar as mencionadas obras urgentes e indispensáveis nas partes comuns por não existir administrador no condomínio nem no edifício autónomo que é a vivenda nº 3;
c)-Que, consequentemente, tem o autor o direito de ser reembolsado das despesas relativas às obras urgentes e indispensáveis nas partes comuns, que deveriam ser suportadas pela ré; d)-Que o autor efectuou o pagamento das mencionadas obras urgentes e indispensáveis nas partes comuns cujo valor da responsabilidade da ré perfaz o total de 40 081,84 €; e)-A condenação da ré a pagar ao autor as despesas das obras urgentes e indispensáveis nas partes comuns por este já pagas à empresa de construção civil Restauromed, Lda. e que deveriam ser suportadas pela ré, no valor de 40 081,84 €, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento; f)-A reembolsar o autor dos encargos das obras que se venham ainda a realizar, da responsabilidade da ré e determinadas pela Câmara Municipal de L_____, designadamente as mencionadas no artigo 40º e outras, com valores a liquidar posteriormente; g)-A reparar as janelas e porta da sua fracção que dão para o logradouro, para que não ponham em perigo a segurança da propriedade do autor, quanto à eventual intrusão de terceiros.
Alega para tanto, muito em síntese, o seguinte:
–É dono da fracção J que corresponde ao 1º andar do prédio autónomo, moradia n.º 3, sita na Av. ..... ....., n.º .... a ..., que integra o prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, composto de um conjunto de 35 edifícios, com os números um a trinta e cinco, denominado Vila ..... e um terreno anexo, descrita sob o nº 1..., freguesia de Santa ....., da Conservatória do Registo Predial de L____ e inscrito na matriz sob o artigo nº 2... da freguesia da P_____ F_____, sendo que nesse prédio existe outra fracção, a I, correspondente ao rés-do-chão, propriedade da ré;
– À data da aquisição da fracção, esta moradia estava devoluta, e o autor solicitou uma vistoria ao edifício para realização de obras, que foi qualificado pela Câmara Municipal de L____ como em mau estado de conservação, com o nível de conservação 2, sendo muito grave o estado da estrutura, dos tectos, da instalação da distribuição da água, da instalação de drenagem das águas residuais, da instalação eléctrica e da iluminação e grave o estado da cobertura, os elementos salientes, as grades, o revestimento do pavimento e as caixilharias e portas;
– A moradia carecia de obras indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício, sob pena de ruína e de derrocada de toda a edificação, pelo que tentou contactar a ré, que não respondeu;
–Em relação a este conjunto de prédios em propriedade horizontal não está nomeada qualquer administração para o condomínio relativamente às 35 moradias e fracções que as integram e também não existe uma administração autónoma, só para a vivenda nº 3, pelo que, pela urgência da intervenção, o autor podia efectuar as obras necessárias nas partes comuns do edifício;
–O autor notificou a ré dando conta das obras que iria efectuar, respectivo orçamento e valor que seria da responsabilidade desta, que não respondeu;
–As obras foram realizadas e foram apurados os valores imputáveis à responsabilidade da ré, por atinentes às partes comuns;
–Os encargos das obras nas partes comuns, da responsabilidade da ré, totalizam o valor de 37 813,06 €, a que acresce o IVA à taxa de 6%, no valor de 2 268,78 €, totalizando o montante de 40 081,84 €;
–A Câmara Municipal de L_____ exige que sejam respeitadas condições específicas na parte eléctrica da fachada do prédio, cujo valor para a sua execução ainda não se encontra determinado;
–A ré mantém a sua fracção abandonada, com as janelas e a porta que dão para o logradouro partidas, o que facilita a intrusão de terceiros no 1º andar.
A ré contestou a acção e suscitou a ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, referindo que o autor alegou que a moradia em causa integra um condomínio constituído por trinta e cinco edifícios, sendo que a realização de obras urgentes de reparação das partes comuns incumbe ao condomínio, enquanto conjunto composto por todos os condóminos e enquanto contitulares dos direitos relativos a essas partes comuns e responsáveis pela respectiva conservação e reparação, pelo que deveriam ter sido demandados todos os proprietários de todas as fracções.
Quanto ao mais, impugnou o alegado na petição inicial, nos seguintes termos (cf. Ref. Elect. 20693869):
–Estando em causa uma moradia com apenas duas fracções, não teria de existir regulamento de condomínio e, no caso, nem existem espaços de uso comum, não havendo nada para administrar, pelo que não há administrador nem tem de haver, daí que não se verifique o primeiro pressuposto para a responsabilização da ré pelo pagamento das obras;
–A vistoria junta aos autos incide apenas sobre a fracção do 1º andar, pelo que não foi efectuada qualquer vistoria ao rés-do-chão, tanto mais que a ré nunca facultou o respectivo acesso;
–Nos termos do art.º 1421º do Código Civil nem as paredes interiores, nem os pavimentos, nem os tectos, nem as instalações de distribuição de água, da drenagem das águas residuais, da instalação eléctrica e da iluminação, as grades, o revestimento do pavimento, caixilharias e portas são partes comuns do edifício, apenas o sendo a cobertura (telhado); –Não foi alegado ou demonstrado que as obras no telhado eram necessárias para garantirem uma boa conservação e fruição dessas partes comuns nem que eram urgentes, isto porque a sua não execução colocaria em risco a segurança e a tranquilidade dos condóminos ou causasse danos imediatos no prédio;
–Não existia qualquer perigo de derrocada e as obras não eram urgentes, nem indispensáveis; –O modo como a estrutura metálica da laje foi fixada coloca o edifício em perigo e reduziu, ilegalmente, em cerca de um metro a altura da fracção de propriedade da ré, além do que suportará os problemas que venham a ocorrer na dita tubagem, onerando-a com ruídos e maus cheiros;
–A ré deixou de ter altura útil para a eventual criação de um mezanino ou piso duplo;
–O autor utilizou sem autorização o interior da fracção da ré, onde instalou materiais, betoneiras e equipamento de construção, o que danificou o soalho e paredes da ré, tendo efectuado a ligação de esgotos à caixa de esgotos situada no logradouro da ré.
–Não pode, assim, reclamar da ré qualquer quantia, porque não estão reunidos os pressupostos para a intervenção e a ré não a autorizou.
A ré deduziu ainda reconvenção em que pede a condenação do autor/reconvindo no pagamento àquela da quantia de 18 450,00 €, necessária para proceder à destruição da obra realizada e recolocação da sua fracção no estado em que se encontrava, ou seja, livre de qualquer tubagem afecta à fracção propriedade do reconvindo e ainda, a quantia de 1 000,00 €, a título de indemnização pela ocupação da sua fracção durante as obras, que durou três meses.
Em 30 de Novembro de 2018 o autor deduziu réplica em que suscitou a litigância de má fé da ré, por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora, sendo ela a principal responsável pelo facto de o edifício ter chegado ao estado de ruína, o que foi declarado em 31 de Outubro de 2016, pela Direcção Geral de Energia e Geologia, dado que a fracção I se mantém na titularidade de sociedades cujos sócios são pessoas da família Sotto Mayor, desde 1977, para além do que a sua fracção resultou valorizada; quanto a excepção de ilegitimidade referiu que as partes comuns são-no apenas quanto às duas fracções que integram a moradia n.º 3, face à autonomia do edifício quanto às demais, cujos proprietários nada têm que suportar quanto às despesas daquela; reitera a urgência e indispensabilidade das obras, referindo que o telhado de cobertura permitia a entrada de águas pluviais para o interior das fracções e consequente putrefacção dos elementos estruturais em madeira, como o pavimento que estava em risco de colapso, sendo que o pavimento instalado tem um isolamento acústico que reduz a transmissão de ruído; a laje de pavimento entre as fracções, na zona da cozinha, era inexistente, pois tinha colapsado. Conclui pedindo a condenação da ré como litigante de má fé em multa e indemnização e pela improcedência da excepção de ilegitimidade e da reconvenção (cf. Ref. Elect. 21093658).
Em 18 de Dezembro de 2018 foi proferido despacho que admitiu liminarmente a reconvenção, fixou o valor da causa em 59 530,84 € e julgou o juízo local cível de Lisboa incompetente para a apreciação da causa, em razão do valor, determinando a remessa dos autos aos juízos centrais cíveis de Lisboa (cf. Ref. Elect. 382388741).
Em 3 de Junho de 2019 teve lugar a realização de audiência prévia onde foi determinado o seguinte (cf. Ref. Elect. 387645571): “Subsequentemente, a Mm.ª Juiz sugeriu, ao abrigo do princípio da adequação processual, a realização de imediato de uma perícia, a realizar pelo LNEC, tendo ambas as partes concordado, tendo a referida perícia por objecto o seguinte: - Saber qual o estado de ambas as fracções antes e depois das obras realizadas pelo Autor; - Saber quais as obras realizadas na fracção do Autor e que se reflectiram na fracção da Ré bem como as que ocorreram nas partes comuns; - Saber se os montantes pagos pelo Autor pelas referidas obras correspondem ao valor das mesmas.”
Foi nomeado perito pelo Tribunal, que apresentou o seu relatório em 30 de Dezembro de 2018, tendo sido solicitados esclarecimentos pelas partes, prestados pelo senhor perito em 24 de Fevereiro de 2020 (cf. Ref. Elect. 25061619 e 25637696).
A audiência prévia prosseguiu em 14 de Julho de 2020, tendo sido proferido despacho saneador, julgando-se improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada, tendo sido fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, sem reclamação (cf. Ref. Elect. 397643503).
Realizada a audiência de julgamento, em 2 de Dezembro de 2021 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, sendo o seguinte o respectivo dispositivo (cf. Ref. Elect. 407299965): “- condenar a Ré a pagar ao A a quantia de €20.915,35, acrescida de IVA, e de juros desde a citação até integral e efectivo pagamento. - absolver a ré do restante pedido. Decide também julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente e condenar o A, a título de indemnização, ao pagamento da instalação de tecto falso na fracção da ré, valor a liquidar em execução de sentença, e a pagar a quantia de €50,00 por cada dia que, para aceder às tubagens colocadas sob a lage que divide as fracções, tenha de ter acesso à referida fracção, absolvendo-se o A do restante pedido.”
Inconformado, o autor recorre desta sentença, concluindo assim as respectivas alegações (cf. Ref. Elect. 31470638): 1–Com a notificação avulsa que o A. enviou à R., em 27 de julho de 2017, foi também comunicada a esta a descrição das obras que o empreiteiro Restauromed, Lda. iria realizar, donde constava a solução técnica de construção civil, para a substituição da laje que constituía o pavimento do 1º andar da fracção do Autor e, simultaneamente, o teto da fração da Ré, bem como das tubagens na laje do teto do R/C. 2–O Senhor Perito, nos seus esclarecimentos, apresentados em 20/02/2020, sobre o seu Relatório Pericial, confirmou que constava da “descrição dos trabalhos na proposta do empreiteiro Restauromed, nº 11 – Equipamentos sanitários (11.1.1.); 13 – Rede de águas e 14 – Rede de esgotos” a execução das tubagens sob a laje do teto do R/C. 3–E também admitiu que, “mesmo sem conhecimento se terá sido executado projeto,” os trabalhos efetuados de acordo com o orçamento apresentado, teriam respeitado a legislação sob esta matéria. 4–Assim, a R. não ignorava a urgência da obra de substituição da laje do primeiro andar e teto do r/chão e das tubagens, nos termos em que foram colocadas, solução que constava do orçamento do empreiteiro que lhe foi notificado, mas nunca questionou essa solução técnica, apresentada pela Restauromed, Lda., quanto às canalizações de esgoto que ex-novo tiveram de ser instaladas. 5–E nem sequer se dignou examinar, o que seria exigível a um cidadão diligente, os termos em que a obra se encontrava a ser executada, para corrigir o que houvesse a corrigir, para reclamar e até, se fosse caso disso, para embargar a obra. 6–A R. foi a principal responsável, em largas dezenas de anos, pela falta de conservação do teto, sem prejuízo da conservação das outras partes comuns da moradia 7–Considerando o disposto no artigo 492º do C. C. os defeitos de conservação da moradia, em particular as fissuras nas paredes-mestras, a ruína do telhado permeável a infiltrações e o aluimento do pavimento do 1º andar, simultaneamente teto do r/c devem-se, sobretudo, à negligência da R. 8–Quando o A. tomou a iniciativa de reparar os danos das partes comuns deu conhecimento à R. da descrição das obras que ia realizar, mas esta nem sequer lhe respondeu, pelo que, nas circunstâncias concretas em que foi realizada a obra não existe culpa do A. que se limitou a diligenciar como um bom pai de família, face à posição de desinteresse e abandono da R, tal como prevê o artigo 487º do C.C. 9–Acresce que não corresponde à realidade que a obra da estrutura que divide as duas frações importou uma redução da altura do teto na fração da R. nos termos em que foi dado como provado na alínea ee) dos factos provados. 10–Na verdade, o Senhor perito na resposta B sobre as obras realizadas pelo A. consignou expressamente o seguinte:
- Nova laje de teto do r/c e de pavimento do 1º andar, em painéis de madeira com estrutura metálica reduzindo o pé direito inicial de 4,5 m para 4,26m (Fotos 16,17,18, 19,20,21, 26,17,28)
- Conjunto de tubagens, caixas e sifões dos esgotos das 3 casas de banho construídas no 1º andar (2) (Fotos 56 e 58) e sótão (1)., Foto 46), reserva (Fotos 51,52,53), localizadas sob a laje de teto e à vista, implicando a redução do pé direito do r/c (4,50- 4,26 = 0,24 m) (Fotos 15,17,18,19,20,27,28) 11-Assim, o Tribunal “a quo” não podia dar como provada a matéria nos termos consignados na alínea ee) dos factos provados, onde consta o seguinte: “O A., ao efectuar a obra, levantando, para o efeito, o seu soalho, criando espaço para colocação da tubagem das águas residuais, utilizou cerca 24 cm da fracção da R. para inserir as referidas tubagens de águas residuais, sem autorização da ré.” 12–O que o tribunal “a quo” consignou na alínea ee) dos factos provados não corresponde com rigor ao que resulta da resposta B) do Senhor Perito pois o conjunto das tubagens “localizadas sob a laje de teto e à vista,” é que têm a implicação da “redução do pé direito do r/c (4,50- 4,26 = 0,24 m)” 13–Assim, a alínea ee) dos factos provados, de acordo com a resposta do Senhor Perito ao ponto B do relatório Pericial, deverá ser a seguinte: O Autor fez uma Nova laje de teto do r/c e de pavimento do 1º andar, em painéis de madeira com estrutura metálica reduzindo o pé direito inicial em 0,24 m sendo essa redução causada pelo conjunto de tubagens, caixas e sifões dos esgotos das 3 casas de banho construídas no 1º andar localizadas sob a laje de teto e à vista. 14–Contrariamente ao que resulta da douta sentença a R. não sofreu quaisquer danos com as obras realizadas por iniciativa do Autor, devido à sua absoluta inércia. 15–O prejuízo essencial que a R. alegou na sua reconvenção prende-se com a circunstância “de retirar um aproveitamento do espaço, nomeadamente impossibilitando-a de constituir um duplo piso e/ou um mezanino” conforme alegou no artigo 104º da sua contestação/reconvenção. 16–No entanto, aquele prejuízo não se verificou, pois, conforme esclareceu o Relatório Pericial e assim foi entendido pela douta sentença, mesmo antes da obra realizada por iniciativa do A., a altura do pé direito do r/c da moradia não permitiria nunca, legalmente, a construção de uma mezanino. 17–Também não ficou demonstrado qualquer prejuízo decorrente das passagens dos tubos, alegadamente em resultado do mau cheiro e ruídos dos mesmos provenientes. 18–Assim, o A. não teve qualquer conduta ilícita, em conformidade com o disposto no artigo 483º do C.C., pois toda a obra de conservação e soluções de construção civil adotadas foram do conhecimento da R. e, nas circunstâncias em que foram realizadas, não permitem atribuir-lhe qualquer culpa. 19–Por outro lado, as obras não causaram qualquer dano, designadamente, porque a redução de 24 cm do pé direito só se verifica onde passam os tubos de PVC e tal não se traduz em qualquer prejuízo concreto para a R. 20–Por último, o A. foi condenado a pagar à R. a quantia de €50,00 por cada dia que, para aceder às tubagens colocadas sob a laje que divide as frações, tenha de ter acesso à referida fração, pagamento que se encontra dependente dum facto futuro e incerto. 21–Em conformidade com a jurisprudência consignada no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, no proc. 622/19.6T8BRG-E.G1 Apelação – 2ª Secção Cível, a nossa lei não admite a figura da condenação condicional, isto é, da condenação em que o direito reconhecido fica dependente da verificação de determinada condição, ainda não ocorrida à data do encerramento da discussão.” 22–Assim, em conformidade com a jurisprudência do citado Acórdão, o A. deverá ser absolvido desta condenação. 23–E, em qualquer caso, a condenação do A. a pagar à R. a quantia de €50,00 por cada dia que, para aceder às tubagens colocadas sob a laje que divide as frações, tenha de ter acesso à referida fração, excede os limites qualitativos do pedido reconvencional formulado pela R. violando o disposto no artigo 609º nº 1 do CPC. 24–Esta condenação além do pedido também constitui a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea e), do CPC, a qual se vem assim arguir. 25–Deverá assim ser julgado totalmente improcedente o pedido reconvencional da R..
A ré/recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso (cf. Ref. Elect. 31822664).
Recorreu também a ré, concluindo a motivação do seu recurso do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 31580909): A.–A sentença aqui em crise não só decidiu em objecto superior ao peticionado pelo Autor, por ter condenado a Ré ao pagamento de despesas relacionadas com obras de cariz não urgente e indispensável, sem distinguir também entre obras realizadas nas partes comuns das obras realizadas na fracção autónoma (quando o Autor solicitou, apenas, a condenação da Ré no pagamento de despesas referentes a obras de cariz urgente e indispensável realizadas nas partes comuns), mas também em objecto diverso ao peticionado pela Ré em sede de Reconvenção (quando condenou o Autor no pagamento da instalação do tecto falso na fracção da Ré bem como no pagamento da quantia de € 50,00 por cada dia em que, para aceder às tubagens colocadas sob a laje que divide as fracções, tenha de ter acesso à referida fracção, apesar de ter sido peticionada pela Ré a condenação do Autor na quantia de € 19.450,00, a título de danos patrimoniais devidos pela reposição à origem da sua fracção e pela utilização indevida da mesma) ao arrepio do disposto no n.º 1 do artigo 609.º e as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º todos do CPC, circunstância que determina a sua nulidade; B.–Do cotejo da matéria de facto dada como assente não é possível descortinar quais as obras que foram consideradas pela sentença recorrida como “obras urgentes e indispensáveis” nas partes comuns, nem tampouco quais as obras que, no seu entendimento, apesar de não serem “urgentes e indispensáveis”, deverão ser suportadas pela aqui Ré por beneficiarem a sua fracção, pelo que, atento o princípio do dispositivo e o objecto do pedido fixado pelo Autor (de condenação da Ré no pagamento de obras urgentes e indispensáveis), impõe-se a respectiva distinção, para a correcta aplicação do direito, circunstância que determina, no limite, a nulidade da sentença recorrida nos termos do disposto na primeira parte da al. d) do n.º 1 artigo 615.º do CPC; C.–Foi alegado nos artigos 71.º e 104.º da Contestação e demonstrado pelo Relatório sobre a intervenção no edifício, junto à Contestação como Doc. 2, elaborado pelo Exmo. Senhor Engenheiro António ….., em 21 de Outubro de 2018 e, ainda, pelas declarações na sessão da audiência de julgamento de 26/01/2021 do Exmo. Sr. Eng.º António ….., Perito nomeado nos presentes autos, que a conduta ilícita do Recorrido não só onerou a fracção da Recorrente com a passagem de tubagem de águas residuais, diminuindo a sua altura, mas também com maus cheiros, ruídos, possíveis infiltrações e desvalorização do seu valor; D.–Decorre dos esclarecimentos prestados pelo do Exmo. Sr. Eng.º António ….. na sessão da audiência de julgamento de 26/01/2021 que as obras realizadas pelo Recorrido solucionam os problemas da sua própria fracção, tendo sido realizadas no seu exclusivo interesse e desconsideraram, por completo, a fracção da Recorrente; E.–Resulta dos esclarecimentos prestados pelo Exmo. Sr. Perito António ….. em sede de audiência de julgamento (sessão de 26/01/2021) e bem assim pelo Sr. Eng.º António ….. na sessão de julgamento de 16/06/2021 que as tubagens referentes a águas residuais poderiam ter sido colocadas pelo Autor de outra forma, utilizando, por exemplo, para o efeito as paredes da sua própria fracção, sem que fosse necessário ocupar e onerar a fracção da Ré, factos corroborados pelo Relatório sobre a intervenção no edifício, junto à Contestação como Doc. 2, elaborado pelo Exmo. Senhor Engenheiro António ….. e Eng. António P....., em 21 de Outubro de 2018; F.–Por se afigurarem essenciais para a boa decisão da causa e determinarem o provimento total do pedido reconvencional peticionado pela Recorrente, na medida em que, em conjunto com os factos ee) e gg) dados como assentes, determinam que a solução encontrada pelo Recorrido, no sentido de ocupar e onerar a fracção da Recorrente, para além de ilegal e não autorizada, não era a única solução disponível para o efeito, sendo, pelo contrário, a solução que mais desconsiderava e onerava a fracção da Recorrente, com uma servidão de passagem de tubagens, ruído, possíveis infiltrações e maus cheiros, ainda que se colocasse o tecto falso para as tapar, diminuindo o seu valor e a sua altura, deveria ter sido dado como provado na sentença aqui em crise o facto de que “hh) A inserção da referida tubagem na fracção da R. onerou ainda a sua fracção com maus cheiros, ruídos, possíveis infiltrações, circunstância que a desvaloriza”, “ii) as obras realizadas pelo A. solucionam os problemas da sua própria fracção, tendo sido realizadas no seu exclusivo interesse e desconsideraram, por completo, a fracção da R.” e “jj) A inserção da referida tubagem na fracção da R. não era a única solução disponível para a colocação da tubagem, a qual poderia ter sido colocada na fracção do Autor, sem recurso ou oneração da fracção da R.”; G.–A sentença optou por manter a ocupação ilícita do Recorrido, impondo tão só a colocação de um tecto falso a expensas suas na fracção da Recorrente para tapar as tubagens (sem condenar sequer o Recorrido na instalação das câmaras de visita referidas pelo Exmo. Sr. Perito em sede de julgamento,) e o pagamento de uma quantia de valor muito reduzido por cada dia de acesso à fracção da Recorrente, solução que desconsidera de forma gritante os prejuízos causados à Recorrente decorrentes do mau cheiro, infiltrações e ruído, que diminuem a altura e desvalorizam a fracção da Recorrente, bem como os próprios danos causados pela destruição do tecto falso, prevista na alínea gg) da matéria de facto dada como assente; H.–Se a sentença recorrida, aquando da decisão de manutenção da ocupação ilícita, tivesse considerado todos estes prejuízos e constrangimentos (constantes da matéria de facto ora aditada) e ainda a circunstância de ter sido possível ao Recorrido optar por uma solução diferente aquando da execução da obra, ao invés de premiar a conduta ilícita do Recorrido, certamente teria chegado à conclusão de que a manutenção das consequências (danos) provocadas pela sua conduta ilícita é mais onerosa do que a reposição do imóvel ao estado em que se encontrava, antes da colocação das tubagens pelo Recorrido na fracção da Recorrente, atento o disposto no artigo 562.º do Código Civil; I.–Em momento algum da matéria de facto dada como assente é possível vislumbrar qualquer factualidade que sustente que a reconstituição natural seja excessivamente onerosa para o devedor, ao arrepio do disposto no n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil e inclusivamente na primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, circunstância que constitui nulidade da sentença; J.–Para além da condenação no pagamento da instalação do tecto falso na fracção da Ré, atentas as citadas declarações do Exmo. Sr. Perito António C..... na sede de julgamento de 26/01/2021, impõe-se também a condenação do Autor no pagamento da instalação das câmaras de visita, razão pela qual deverá ser modificado o ponto ff) da matéria de facto dada como assente, acrescentando-se que “será necessário colocar um tecto falso e respectivas câmaras de visita na fracção do r/c para tapar a tubagem” e condenando-se o Recorrido no respectivo pagamento; K.–A matéria de facto alegada pela Recorrente nos artigos 105.º e 106.º da Contestação encontra-se corroborada pelo orçamento no mesmo valor junto aos autos com o Requerimento da Recorrente de 19/11/2018, REFª: 30735108, circunstância que, perante qualquer prova produzida em contrário e por se afigurar essencial à justa composição do litígio (por sustentar o pedido reconvencional apresentado pela Recorrente) e considerando a manifesta necessidade de reconstituição natural acima arguida (isto é, remoção das tubagens do Recorrido da fracção da Recorrente), é inequívoco que o mesmo deveria ter sido dado como assente, nos termos seguintes:
“kk)- a destruição da obra realizada e a recolocação da sua fracção no estado em que se encontrava, ou seja, livre de qualquer tubagem afecta à fracção propriedade do Recorrido importa um custo de € 18.450,00 (€ 15.000,00 + IVA € 3.450,00)”, circunstância que determina o provimento do pedido reconvencional apresentado pela Recorrente; L.–Do cotejo das fotografias juntas pela Recorrente no Requerimento de 26/10/2018, REFª: 30518637, correspondentes aos Doc. 6.2, 6.3, 7, 7.1, 8, 8.1 da Contestação, é possível vislumbrar que a fracção da Recorrente estava a ser utilizada como estaleiro, sem qualquer cuidado e protecção quer do pavimento, quer das paredes, os quais, por essa razão e como é visível nas fotografias juntas, se encontram com manchas da tinta usada pelo Recorrido na execução das obras, pelo que perante a confissão feita pelo próprio Recorrido (no Depoimento de Parte na sessão de julgamento de 26/01/2021), dos Depoimentos da Testemunha Ângela ….., Ana ….. e António ….. e da página 4 e 5 do Relatório Pericial, por determinar a procedência do pedido reconvencional, deverá ser também aditada a seguinte factualidade à matéria de facto dada como assente: “ll) O Autor acedeu ilegalmente e sem autorização da Ré, ao interior da sua fracção e instalou matérias, betoneiras e equipamento de construção, usando-a como estaleiro, sem qualquer cuidado e protecção quer do pavimento, quer das paredes, tendo utilizado também a referida fracção como refeitório para os trabalhadores das obras e solicitou à EDP a instalação de um relógio de luz (vulgo contador de luz) na fracção da Ré que está a ser usado por si, sem que também para isto fizesse algum pedido de autorização”; M.–Atento o Requerimento da Recorrente de 04/09/2020, Ref.ª 36383139, o Depoimento de Parte da legal representante da Recorrente e o Requerimento apresentado nos presentes autos pelo Sr. Dr. Nuno ….., REFª: 37899311, em 01/02/2021, na dúvida quanto à ausência de resposta da Recorrente invocada pelo Recorrido em sede de Petição Inicial às tentativas de contacto e eventual existência de negociações, salvo melhor opinião, deveria a sentença recorrida ter dado como não provados os referidos factos s) e u) da matéria de facto dada como provada, nos termos do disposto no n.º 1 e 3 do artigo 342.º do Código Civil e do artigo 414.º do CPC; N.–Do cotejo da matéria de facto dada como assente e, em especial, do facto x), não decorre que as obras em apreço, realizadas sem autorização da Ré, se afigurem como essenciais ou imprescindíveis, nem tampouco que tenham sido realizadas nas partes comuns do imóvel em apreço, ou beneficiem a Recorrente, pelo que, encontrando-se a condenação da Recorrente no pagamento ao Recorrido dos custos relacionados com obras não autorizadas na dependência de as mesmas serem urgentes e indispensáveis e de terem sido realizadas nas partes comuns, deverá ser aditado o seguinte facto à matéria da facto dada como assente “mm)- As obras realizadas pelo Autor sem autorização da Ré não se afigurem como essenciais ou imprescindíveis e nem todas as obras foram realizadas nas partes comuns do imóvel em apreço”, devendo ser dada como não provadas as imputações de custos constantes do facto x) da matéria de facto dada como assente não deveriam ter sido dadas como provadas; O.–Ao dar como provados os factos ee)-, ff)- e gg)- da matéria de facto dada como assente, para além de não constar da matéria de facto dada como assente qualquer factualidade que sustente que a reconstituição natural se afigura demasiado onerosa para o Recorrido, é cristalino que, no juízo de ponderação da invocada onerosidade da reconstituição natural, deveria a douta sentença ter considerado a própria matéria de facto assente constante das referidas alíneas ee), ff) e gg), de onde decorre que a ausência da reconstituição natural se afigura demasiado onerosa para a própria Recorrente, pelo que não andou bem a sentença recorrida ao não julgar totalmente procedente o pedido reconvencional, com a condenação do Recorrido a ressarcir à Recorrente os custos referentes à remoção das tubagens de águas residuais colocadas indevidamente pelo mesmo na fracção da Recorrente, atento o disposto nos artigos 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil; P.–Atento o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, para que fosse possível ao Recorrido exigir da Recorrente o ressarcimento de despesas com obras de cariz não urgente e não indispensável ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa (o que não foi sequer peticionado pelo mesmo), seria necessário que o mesmo fosse um condómino com mobilidade reduzida e que as obras por si realizadas tivessem sido as referidas no n.º 3 do artigo 1425.º do Código Civil; Q.–Não se encontram reunidos os pressupostos cumulativos para a verificação do instituto do enriquecimento sem causa previsto nos artigos 473.º e seguintes do Código Civil, que tem natureza subsidiária, visto que a existir qualquer benefício para a Recorrente com a realização das obras (o que não se concede), as mesmas foram realizadas pelo Recorrido, sem autorização da Recorrente, apesar de não serem nem urgentes nem indispensáveis (como concluiu a Sentença recorrida) ou realizadas nas partes comuns, em claro atropelo aos ditames legais e sem que fosse previamente instaurada no tribunal qualquer acção judicial com vista ao suprimentos do consentimento/autorização da Recorrente; R.–A verificar-se algum empobrecimento por parte do Recorrido ou qualquer benefício para a Recorrente no que respeita a obras não urgentes e dispensáveis, só ao mesmo poderá ser imputado, por ter realizado, em momento fixado unilateralmente por si, as obras que quis e bem entendeu, sem qualquer consideração pela fracção da Ré e realizadas unicamente no seu próprio interesse (como bem referiu o Exmo. Sr. Perito em sede de julgamento), sem prévia autorização da Ré para o efeito e em claro atropelo das disposições legais; S.–Atento o disposto no artigo 218.º do Código Civil, na ausência de disposição legal, uso ou convenção é forçoso concluir que o alegado silêncio da Recorrente não pode ser considerado como autorização/consentimento para a realização das obras em apreço. T.–A sentença não distingue quais as obras que considera urgentes e indispensáveis, não sendo sequer possível aferir tal circunstância do elenco da matéria de facto dada como assente, pelo que não andou bem a sentença recorrida ao condenar a Recorrente no pagamento da quantia de € 20.915,35 referente, supostamente, a despesas relacionadas com obras urgentes e indispensáveis (que não enumera) e com a obras não urgentes e dispensáveis que supostamente beneficiaram a fracção da Ré ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa (por não se encontrarem verificados os respectivos pressupostos cumulativos), sem indicar também em que medida foi a dita fracção beneficiada. U.–Em momento algum foi dado como assente que tais obras tenham sido realizadas sequer nas partes comuns. V.–Apenas as obras urgentes e indispensáveis realizadas nas partes comuns pelo Recorrido sem autorização da Recorrente determinam a condenação da Recorrente no respectivo pagamento ao Recorrido, nos termos do disposto no artigo 1424.º do Código Civil, pelo que, sendo certo que as obras constantes do elenco da matéria de facto dada como assente não se afiguram obras urgentes e indispensáveis, nem tampouco foram realizadas nas partes comuns, não andou bem a douta sentença ao decidir como decidiu, devendo ser a Recorrente absolvida do pedido de condenação ao Autor da quantia de € 20.915,35, acrescida de IVA e de juros desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Termina pedindo a procedência do recurso e a sua absolvição de todos os pedidos formulados, sendo o autor/recorrido condenado na totalidade do pedido reconvencional deduzido.
O autor/recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso (cf. Ref. Elect. 31580909).
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II–OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[1], é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95.
Assim, perante as conclusões da alegação do autor e ré, apelantes, há que apreciar as seguintes questões: a)-As nulidades da sentença; b)-A impugnação da matéria de facto; c)-A responsabilidade da ré/recorrente na comparticipação das obras realizadas pelo autor; d)-Do pedido reconvencional – Recolocação da fracção do rés-do-chão no estado em que se encontrava/indemnização pela ocupação.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. *
III–FUNDAMENTAÇÃO
3.1.–FUNDAMENTOS DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos: a)-Em 20 de Agosto de 1974 a Adimagri - Administradora Imobiliária e Agrícola, Lda., adquiriu por compra a Maria Elsa .…. e cônjuge José Francisco ….., um prédio urbano composto de um conjunto de 35 edifícios, com os números um a trinta e cinco, denominada Vila ..... e um terreno anexo com a área aproximada de mil cento e dez metros quadrados, com entrada pelo caminho de Baixo da Penha. b)-Por escritura de constituição de propriedade horizontal lavrada no 14º Cartório Notarial de Lisboa, no dia 9 de Maio de 1977, a Adimagri - Administradora Imobiliária e Agrícola, Lda. constituiu em propriedade horizontal o prédio urbano identificado no artigo anterior, formando dele cento e trinta e três fracções autónomas. c)-O A. é dono e legítimo proprietário da fracção J que corresponde ao 1º andar do prédio autónomo, que integra a propriedade horizontal mencionada no artigo anterior e que constitui a moradia nº 3 sita na Av. ..... ....., n.ºs ... a ... “Vila .....”, freguesia da P_____ F_____ - L_____, descrita sob o nº 1..., freguesia de Santa ....., da Conservatória do Registo Predial de L_____ e inscrito na matriz sob o artigo nº 2... da freguesia da P_____ F_____. d)-A fracção identificada no artigo anterior (fracção J) integra-se numa edificação (moradia nº 3) na qual existe mais uma fracção autónoma, correspondente ao rés-do-chão, que é a Fracção I, propriedade da R., descrita sob nº 1... da freguesia de Santa ....., da Conservatória do Registo Predial de L_____. e)-A moradia nº 3 em causa, que integra as fracções J e I, respectivamente, propriedade do A. e da R., conforme acima referido, tem partes comuns que lhe são exclusivamente inerentes, designadamente: toda a estrutura do prédio; o solo, os alicerces, as colunas; os pilares; as paredes-mestras; o telhado e as instalações gerais de água electricidade e comunicações. f)-Pois a mesma moradia constitui um edifício autónomo que integra, por seu lado, o condomínio que é constituído por 35 edifícios, com os números 1 a 35 da denominada Vila ......
g)-A Vila ..... é uma vila operária lisboeta, construída entre 1912 e 1915 que foi constituída em propriedade horizontal em 1977, sem que até ao presente o condomínio tenha tido uma administração. h)-À data da aquisição da mencionada fracção J pelo Autor, a moradia nº 3 encontrava-se devoluta, seja na fracção J (1º andar), seja na fracção I (rés do chão) há mais de 10 anos. i)-Pela circunstância mencionada no artigo anterior, após a aquisição da fracção J, o A. solicitou uma vistoria prévia ao edifício (moradia nº 3) à Câmara Municipal de L_____, para a realização de obras. j)-Em 22 de Setembro 2016 a Câmara Municipal de L_____ efectuou a vistoria ao edifício e ao 1º andar (conforme documento que consta de fls. 22, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). k)-A Câmara Municipal de L_____, no âmbito do seu processo nº 4335/DOC/2015, emitiu uma certidão de estado de conservação do edifício (moradia nº 3) antes das obras, tendo homologado as designadas Fichas de avaliação do nível de conservação do edifício e da avaliação e determinação do nível de conservação do imóvel em causa, que foi qualificado em mau estado de conservação, com o nível de conservação 2. l)-Sendo avaliado pela C.M.L. como muito grave o estado da estrutura, dos tectos, da instalação da distribuição da água, da instalação de drenagem das águas residuais, da instalação eléctrica e da iluminação. m)-E sendo analisado como grave o estado da cobertura, os elementos salientes, as grades, o revestimento do pavimento e as caixilharias e portas. n)-A cobertura, que é parte comum, encontrava-se permeável permitindo a passagem das águas pluviais para o interior da fracção J propriedade do A.. o)-As paredes interiores possuíam diversas fendas diagonais e encontravam-se com extensões amarelas de humidade à semelhança dos tectos, nos quais se observava aluimento parcial. p)-As redes de abastecimento da água e electricidade encontravam-se obsoletas e careciam da substituição. q)-As partes comuns em causa são exclusivamente inerentes à vivenda nº 3, não servindo funcionalmente as restantes vivendas que constituem o condomínio mencionado no artigo 3º. r)-A 2 de Agosto de 2016, já conhecedor do mau estado do edifício, o A. enviou à R. uma carta registada cuja cópia consta de fls. 26, solicitando que o contactassem. s)-Todavia, a R. recebeu essa carta em 10/08/2016, mas nunca respondeu ao A.. t)-Através de notificação judicial avulsa, que consta de fls. 27 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, o A notificou a R., em 27 de Julho de 2017, dando-lhe conhecimento que entendia que as obras eram urgentes e indispensáveis nas partes comuns e que estas iriam ser realizadas por iniciativa do A., devendo ser reembolsado do valor que viesse a despender para tal realização da responsabilidade da requerida, que foi orçamentado, nessa data, em 44 058,26 € sem IVA.
Indicando nessa notificação judicial que as obras indispensáveis e urgentes a realizar nas partes comuns da moradia, descritas em documento que se anexou, em conformidade com orçamentação constante do mesmo documento da responsabilidade da empresa Restauromed - Projectos, Fiscalização Medições e Orçamentos de Construção Civil, Lda. NIF 5.......6, com o Alvará nº6.... perfaziam o valor de 44 058,26 € sem IVA, que deveria ser imputável à R.. u)-A R. nunca respondeu ao A.. v)-Assim, o A. diligenciou para que as obras em questão fossem realizadas, tendo adjudicado as mesmas à mencionada Restauromed - Projectos, Fiscalização Medições e Orçamentos de Construção Civil, Lda..
w)-Foi realizado o levantamento dos custos finais das obras pela Restauromed - Projectos, Fiscalização Medições e Orçamentos de Construção Civil, Lda., para que parte das despesas das obras relativas às partes comuns pudesse ser imputada ao A. e à R., tendo aquela efectuado a descrição de todos os trabalhos com as medições e respectivos custos a imputar ao A. e à R..
x)-Os custos finais das obras efectuadas no que concerne à imputação ao A. e à R são os seguintes: 1.–EXECUÇÃO DE TODOS OS TRABALHOS PREPARATÓRIOS, ACESSÓRIOS E COMPLEMENTARES. 1.1-Execução de estaleiro, adequado à dimensão e características da obra. Tudo de modo a salvaguardar as condições de higiene, salubridade e segurança no trabalho, os aspectos de protecção ambiental e cumprir o previsto nos Regulamentos e Normas de segurança no trabalho, no Caderno de Encargos, no Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRC&D) e nas determinações para este tipo de Instalações, incluindo ainda no final da obra todas as reposições de modo a deixar o local em condições, senão iguais, pelo menos semelhantes às encontradas antes do início da obra, incluindo andaimes, protecções e outros equipamentos necessários. 1.–Montagem e desmontagem de andaimes necessários à necessidade da obra.
A imputar ao proprietário do piso térreo (R.) – €875,00 + €594,00
A imputar ao proprietário do piso um (A.)–- €2.625,00 + €1.386,00
2.–DEMOLIÇÕES
2.1- EXTERIORES
2.1.1-Demolição manual e faseada de cobertura existente em telha cerâmica, incluindo chaminé, tudo executado de forma a evitar no danos no edifício, incluindo demolição e remoção toda a estrutura em madeira, abertura prévia de roços para remoção dos elementos encastrados, escoramentos necessários de forma a garantir segurança, recurso nas demolições a corte e serragem, demolição pontual com martelos eléctricos de pequeno porte a fim de evitar problemas no edifício, execução de reforço de novos vãos através da colocação de vergas em elementos pré-esforçados ou metálicos, selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador licenciado de gestão de resíduos de construção e demolição para reciclagem ou outras formas de valorização, com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias).
A imputar ao proprietário do piso térreo --- € 632,36
A imputar ao proprietário do piso 1 --- € 632,36 2.1.2-Demolição manual e faseada de varanda no alçado tardoz, tudo executado de forma a evitar no danos no edifício, incluindo demolição e remoção toda a estrutura, abertura prévia de roços para remoção dos elementos encastrados, escoramentos necessários de forma a garantir segurança, recurso nas demolições a corte e serragem quando necessário, demolição pontual com martelos eléctricos de pequeno porte a fim de evitar problemas no edifício, selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador licenciado de gestão de resíduos de construção e demolição para reciclagem ou outras formas de valorização, com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias).
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €6,42
A imputar ao proprietário do piso um --- €179,65
2.1.3-Remoção dos vãos exteriores existentes em caixilharia de madeira e vidro, tudo executado de forma a evitar danos no edifício, incluindo remoção de portadas em madeira, colocação de tapumes após a demolição dos vãos selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador de gestão de resíduos de construção e demolição para reciclagem ou outras formas de valorização, com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias).
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €176,79
2.2–INTERIORES
2.2.1–Demolição manual e faseada de laje entre o piso R/C e o Piso 1, constituída por barrotes em madeira e réguas em pinho, tudo executado de forma a evitar no danos no edifício, incluindo demolição e remoção de tectos, pavimentos e vãos interiores, abertura prévia de roços para remoção dos elementos encastrados, escoramentos necessários de forma a garantir segurança, recurso nas demolições a corte e serragem quando necessário, selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador licenciado de gestão de resíduos de construção e demolição para reciclagem ou outras formas de valorização, com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias).
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €384,59
A imputar ao proprietário do piso um --- €384,59 2.2.2-Demolição manual e faseada de laje entre o Piso 1 e o Sótão, constituída por barrotes em madeira e réguas em pinho, tudo executado de forma a evitar no danos no edifício, incluindo demolição e remoção de tectos, pavimentos e vãos interiores, abertura prévia de roços para remoção dos elementos encastrados, escoramentos necessários de forma a garantir segurança, recurso nas demolições a corte e serragem quando necessário, selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador licenciado de gestão de resíduos de construção e demolição para reciclagem ou outras formas de valorização, com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias).
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €384,59
A imputar ao proprietário do piso 1 --- €384,59 2.2.3-Demolição manual e faseada de paredes interiores, incluindo chaminé da cozinha, tudo executado de forma a evitar danos no edifício, incluindo demolição e remoção de revestimentos, abertura prévia de roços para remoção dos elementos encastrados, escoramentos necessários de forma a garantir segurança, recurso nas demolições a corte e serragem, demolição pontual com martelos eléctricos de pequeno porte a fim de evitar problemas no edifício, selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador licenciado de gestão de resíduos de construção e demolição para reciclagem ou outras formas de valorização, com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias).
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €333,97
A imputar ao proprietário do piso um --- € 1.001,92 2.2.4-Demolição e picagem cuidada de revestimentos diversos existentes em paredes a manter, tudo executado de forma a evitar danos edifício, incluindo demolição e remoção das bases (rebocos), selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador de gestão de resíduos de construção e demolição, para reciclagem ou outras formas de valorização com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias).
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €420,69
A imputar ao proprietário do piso um ---€1.262,08 2.2.5-Demolição e remoção de vãos de portas interiores existentes, incluindo todos os acessórios, aduelas, guarnições, ferragens e outros, tudo executado de forma a evitar danos no edifício. Selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador de gestão de resíduos de construção e demolição para reciclagem ou outras formas de valorização, com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias).
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso 1 --- €94,12 2.2.6-Demolição e remoção de armários de cozinha e outros, incluindo remoção e selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador de gestão de resíduos de construção e demolição para reciclagem ou outras formas de valorização, com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias). 1,00 vg 125,00 € 125,00 € 1,00 125,00 €
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso 1 --- €125,00 2.2.7-Demolição cuidada de todos os equipamentos sanitários, acessórios de casa de banho, espelhos e outros, incluindo remoção e selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador de gestão de resíduos de construção e demolição para reciclagem ou outras formas de valorização, com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias).
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €10,00 2.2.8-Demolição e remoção cuidada de infra-estruturas existentes, incluindo demolição e remoção de tubagens, caixas, cabos, aparelhos de manobra, tomadas, quadros, torneiras de corte, acessórios e outros, selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador de gestão de resíduos de construção e demolição para reciclagem ou outras formas de valorização, com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias). 2.2.8.1-Rede de Águas e Esgotos Residuais
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €290,00
3–ESTRUTURA
3.1-Fornecimento e montagem de laje em aço S280GD+Z275, com 1,5mm de espessura, e estrutura de aço pesado em perfis de aço S275JR (Fe430) com galvanização a quente, para criação de laje de pavimento entre o Piso de R/C e o Piso 1, incluindo todos perfis, apoios, cortes, buchas, parafusos diversos, porcas, rebites, chumbadores, chapas complementares de ligações, cortes, soldaduras placa de OSB 18mm servindo de base para nova pavimento, selagem e refechamento de negativos da antiga estrutura, consolidação da parede periférica com largura media de 50 cm com grout e rede de metal distendido, consolidação numa faixa de 50 cm com tudo executado conforme desenhos da especialidade e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a uma perfeita execução, conforme projecto.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €6.682,34
A imputar ao proprietário do piso um --- €6.682,34 3.2-Fornecimento e montagem de laje em aço S280GD+Z275, com 1,5mm de espessura, e estrutura de aço pesado em perfis de aço S275JR (Fe430) com galvanização a quente, para criação de laje de pavimento entre o Piso de R/C e o Piso 1, incluindo todos perfis, apoios, cortes, buchas, parafusos diversos, porcas, rebites, chumbadores, chapas complementares de ligações, cortes, soldaduras placa de OSB 18mm servindo de base para nova pavimento, selagem e refechamento de negativos da antiga estrutura, consolidação da parede periférica com largura media de 50 cm com grout e rede de metal distendido, consolidação numa faixa de 50 cm com tudo executado conforme desenhos da especialidade e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a uma perfeita execução, conforme projecto. 3.2.1-Laje entre o Piso 1 e o Sótão
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €12.388,14 3.2.2-Estrutura de cobertura (em duas águas)
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €5.948,11
A imputar ao proprietário do piso um --- €5.948,11 3.2.3-Escada entre o Piso 1 e o Sótão
A imputar ao proprietário do piso térreo ---€0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €1.397,44
3.3–Reforço e reabilitação de varanda existente, incluindo fornecimento e montagem de poleias metálicas, laje colaborante, reparação e adaptação de guarda metálica e acabamento final com pintura.
A imputar ao proprietário do piso térreo ---€0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €1.591,17
4.–COBERTURA
4.1-Fornecimento e assentamento de revestimento final de coberturas com telha cerâmica na cor vermelho natural, incluindo, remates em zinco com as empenas, Ripas em PVC para fixação, telhas acessórias passadeiras, ventiladoras, telhões, tamancos, cruzetas, remates, tudo conforme desenhos do projecto de arquitectura e todos os trabalhos inerentes ao seu bom acabamento e estanquicidade.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €1.597,28
A imputar ao proprietário do piso um --- €1.597,28 4.2-Fornecimento e montagem de chaminés, com a dimensão a definir, incluindo perfil para fixação cobertura, perfis diversos, travamentos, escoras, apoios, cortes, buchas, parafusos diversos, porcas, rebites, chumbadores, chapas complementares de ligações e execução de salpisco, emboço e reboço, reforços onde necessário, colocação de chapéu fixo à chaminé, limpeza das superfícies, execução de pintura com tinta para exteriores, e todos os trabalhos preparatórios e acessórios, necessários para um perfeito acabamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €546,00
5–IMPERMEABILIZAÇÕES/ ISOLAMENTOS
5.1-IMPERMEABILIZAÇÕES 5.1.1-Fornecimento e assentamento de subtelha tipo ONDULINE ou equivalente, incluindo acessórios de fixação para assentamento das telhas, fita betuminosa auto-adesiva tipo ONDULINE ONDUBAND ou equivalente para garantir impermeabilidade nas cumeeiras, arestas, chaminés e clarabóias e outros acessórios e todos os trabalhos acessórios e complementares.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €805,71
A imputar ao proprietário do piso um --- €805,71 5.1.2-Formação e execução de caleira de drenagem na cobertura, incluindo adaptação do coroamento de paredes, formação de pendentes, caleira em chapa de zinco nº 12, cortes, remates e todos os trabalhos necessários.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €501,25
A imputar ao proprietário do piso um --- €501,25
5.2–ISOLAMENTOS
5.2.1–Cobertura 5.2.1.1-Fornecimento e aplicação de isolamento térmico com placa tipo XPS ou equivalente, com 80mm de espessura cada, na cobertura com telha cerâmica, assente sobre placas de OSB, incluindo cortes, remates e todos os trabalhos necessários a garantir o isolamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0
A imputar ao proprietário do piso um --- €1.606,90 5.2.3- Pavimentos 5.2.3.1-Fornecimento e montagem de manta acústica, a colocar sobre o OSB nos pavimentos interiores, incluindo acessórios de fixação e todos os trabalhos inerentes à sua montagem.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €1.038,41
6–TECTOS
6.1-Fornecimento e montagem de tectos falsos com uma placa de gesso cartonado com 12,5mm de espessura a colocar nas Salas, Quartos e Corredor, incluindo estrutura de suporte metálico galvanizado, sistema de fixação, execução de aberturas para colocação de equipamentos diversos, alçapões amovíveis fixos para visita e manutenção da ventilação, betumagem, preparação final para receber pintura, tudo de acordo com os desenhos do projecto e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0
A imputar ao proprietário do piso um --- €3.415,72 6.2-Fornecimento e montagem de tectos falsos com uma placa de gesso cartonado hidrófugo com 12,5mm de espessura a colocar na instalação sanitária, incluindo estrutura de suporte metálico galvanizado, sistema de fixação, execução de aberturas para colocação de equipamentos diversos, alçapões amovíveis fixos para visita e manutenção da ventilação, betumagem, preparação final para receber pintura, tudo de acordo com os desenhos do projecto e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0
A imputar ao proprietário do piso um --- €1.064,80 6.3-Fornecimento e execução de pintura de tectos existentes e em gesso cartonado com tinta plástica na cor branca, incluindo limpeza prévia de superfícies, aplicação de uma demão de primário e tinta plástica nas demãos necessárias, aplicação do produto conforme instruções do fabricante e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários para um perfeito acabamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0
A imputar ao proprietário do piso um --- €1.126,44 6.4-Fornecimento e execução de pintura de tectos existentes e em gesso cartonado com tinta esmalte na cor branca, incluindo limpeza prévia de superfícies, aplicação de uma demão de primário e tinta esmalte nas demão necessárias, aplicação do produto conforme instruções do fabricante e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários para um perfeito acabamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0
A imputar ao proprietário do piso um --- €433,66
7.– PAREDES
7.1- EXTERIORES 7.1.1-Reparação geral de paredes existentes exteriores, incluindo picagem pontual onde necessário, reparações com colmatação de fissuras e fendas, tapamento de roços e outros e preparação das superfícies para receber acabamento final. Selecção e depósito de materiais, triagem e encaminhamento de materiais não aproveitáveis com transporte desses materiais para um operador de gestão de resíduos de construção e demolição para reciclagem ou outras formas de valorização, com todos os custos inerentes, transporte e colocação dos produtos em vazadouro e eventual indemnização por depósito. (Tratamento de entulhos conforme decreto-lei 46/2008 de 12 de Março e suas portarias).
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €1.281,26
A imputar ao proprietário do piso um --- €1.281,26 7.1.2-Fornecimento e execução de pintura em paredes exteriores com tinta acrílica na cor branca, incluindo limpeza prévia de superfícies, aplicação de uma demão de primário e tinta acrílica nas demãos necessárias, aplicação do produto conforme instruções do fabricante e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários para um perfeito acabamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €474,24
A imputar ao proprietário do piso um --- €474,24
7.2– INTERIORES
7.2.1-Fornecimento e execução de estuque, em paramentos anteriormente picados, incluindo encasque, salpisco, emboço, reboco e estuque, baguetes de PVC, tudo pronto para receber pintura e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0
A imputar ao proprietário do piso um --- €4.534,90 7.2.2-Fornecimento e montagem de paredes divisórias, constituídas por paredes duplas com placas de gesso cartonado simples, incluindo duas placas de gesso cartonado de 12,5 mm de espessura em cada uma das faces e no interior preenchimento com isolamento, apoiadas e fixas numa estrutura resistente executadas com perfis metálicos galvanizados de forma a garantir a estabilidade do conjunto, ambas as paredes/estruturas serão fixas aos pavimentos, paredes, tectos e fixas entre placas e estrutura com acessórios apropriados, betumagem de juntas e dos acessórios de fixação, abertura de furos e outros necessários à passagem de tubagens, barramento geral, tudo de acordo com os desenhos de projecto e todos os trabalhos inerentes, de forma a que as superfícies fiquem preparadas para receber acabamentos. (total da espessura da parede 10cm)
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €5.358,61 7.2.3-Fornecimento e montagem de paredes divisórias, constituídas por paredes duplas com placas de gesso cartonado simples e hidrófugo, incluindo duas placas de gesso cartonado simples numa das faces e na outra face duas placas de gesso cartonado hidrófugo com 12,5 mm de espessura e no interior preenchimento com isolamento, apoiadas e fixas numa estrutura resistente executadas com perfis metálicos galvanizados de forma a garantir a estabilidade do conjunto, ambas as paredes/estruturas serão fixas aos pavimentos, paredes, tectos e fixas entre placas e estrutura com acessórios apropriados, betumagem de juntas e dos acessórios de fixação, abertura de furos e outros necessários à passagem de tubagens, barramento geral, tudo de acordo com os desenhos de projecto e todos os trabalhos inerentes, de forma a que as superfícies fiquem preparadas para receber acabamentos. (total da espessura da parede 15cm).
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €1.265,51 7.2.4Fornecimento e montagem de paredes divisórias, constituídas por paredes duplas em gesso cartonado, incluindo estrutura em aço galvanizado, colocação de forra de uma placas de gesso cartonado simples com 12,5mm em cada um dos lados, fixação da estrutura ao pavimento, tecto e fixas entre placas de gesso cartonado, acessórios de fixação, abertura de furos e outros necessários à passagem de tubagens, barramento geral das placas que ficam à vista, alhetas de remate e todos os trabalhos inerentes de forma a que as superfícies fiquem preparadas para receber acabamentos.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €672,95 7.2.5-Fornecimento e assentamento de azulejos tipo Primus Victória ou equivalente em paredes das I. S., incluindo cola de assentamento, barramento impermeabilizante com produto da weber e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €1.294,73 7.2.6- Fornecimento e assentamento de azulejos tipo Margrés ou equivalente em paredes existentes nas cozinhas entre os móveis inferiores e superiores, incluindo colas, betumagem de juntas, perfis de remate em PVC caso necessário e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento. (azulejo 20 euros m2)
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €177,84 7.2.7-Fornecimento e execução de pintura em paredes com tinta plástica na cor branca, incluindo limpeza prévia de superfícies, aplicação de uma demão de primário e tinta plástica nas demãos necessárias, aplicação do produto conforme instruções do fabricante e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários para um perfeito acabamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0
A imputar ao proprietário do piso um --- €2.114,60 7.2.-Fornecimento e execução de pintura de paredes com tinta esmalte na cor branca, incluindo limpeza prévia de superfícies, aplicação de uma demão de primário e tinta esmalte nas demão necessárias, aplicação do produto conforme instruções do fabricante e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários para um perfeito acabamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0
A imputar ao proprietário do piso um --- €133,46
8–PAVIMENTOS
8.1–EXTERIORES 8.1.1-Fornecimento e formação de betonilha de regularização afagada, para regularização do pavimento exterior, incluindo limpeza geral, regularização com massame de betão armado (10cm), acabamento com betonilha afagada com todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €1.161,41 8.1.2-Fornecimento e assentamento de revestimento em cerâmico Kerion liso Neocim Titane com a dimensão 20x20, a aplicar na varanda, incluindo cola de assentamento, cortes, remates, betumagem de juntas e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €270,82
8.1.3-Limpeza e restauro de cantarias existentes na escada exterior, incluindo limpeza com jacto de água de pressão controlada, limpeza manual com compressas/bicarbonato, escovagem, refechamento de juntas, reposição de volumes, aplicação de produto hidrófugo Sikaguard 570W.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €550,00
8.2–INTERIORES
8.2.1- PAVIMENTOS
8.2.1.1- Fornecimento e assentamento de pavimento em flutuante FENNWOOD 216 Pinho Nacional com as dimensões de 120x15mm, sendo composto por 3mm de madeira nobre pinho e 12mm de contraplacado, incluindo cortes, remates, fixações e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €6.990,11 (€3.194,75) 8.2.1.2-Fornecimento e assentamento de revestimento em cerâmico "Margres", na cozinha, incluindo argamassa de impermeabilização, cola de assentamento, cortes, remates, betumagem de juntas e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €582,80 8.2.1.3-Fornecimento e assentamento de revestimento em cerâmico Magres, nas zonas das instalações sanitárias, incluindo argamassa de impermeabilização, cola de assentamento, cortes, remates, betumagem de juntas e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €414,72 8.2.1.4-Fornecimento e assentamento de madeira de pinho para revestimento da escada, incluindo cola de assentamento, cortes, remates, betumagem de juntas e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €774,40
8.3–RODAPÉS
8.3.1-Fornecimento e assentamento de rodapé MDF folheado na superfície com folha de madeira de pinho, incluindo acessórios de fixação, cortes, remates, colagem, betumagem de juntas, e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0
A imputar ao proprietário do piso um --- €954,16
9–CARPINTARIAS
9.1-Fornecimento e montagem de vão de porta de acesso ao piso 1 em madeira pintada a tinta de esmalte na cor a definir, com duas folhas de batente e com bandeira superior (0,96x0,34m), incluindo fechos, ferragens, acessórios, betumagem e pintura a tinta de esmalte na cor a definir e todos os trabalhos e materiais necessários ao bom acabamento, conforme especificações técnicas do fabricante.
9.1.1-Vão VE02 com 1,10x2,62m
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €811,00
9.2-Fornecimento e assentamento de Blocos de portas lisas em pinho envernizado, com 1 folha de batente da J. P. Leitão, incluindo, aro e guarnições em madeira maciça de pinho, ferragens, puxadores e fechadura e todos os trabalhos necessários e acessórios a uma perfeita montagem.
9.2.1-Vãos de porta com 0,80x2,00m (piso 1)
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €1.300,00 9.2.2-Vãos de porta com 0,65x2,00m (piso 1)
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €300,00 9.3-Fornecimento e assentamento de Blocos de portas lisas em pinho envernizado, com 1 folha de correr interior da J. P. Leitão, incluindo, aro e guarnições em madeira maciça de pinho, ferragens, puxadores e fechadura e todos os trabalhos necessários e acessórios a uma perfeita montagem. 9.3.1-Vãos de porta com 0,85x2,00m (sótão)
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €1.455,00
10–SERRALHARIAS
10.1–Fornecimento e montagem de vão de porta em caixilharia de PVC e vidro, vão com duas folhas uma de batente e outra oscilobatente e com bandeira superior (0,96x0,34m), acabamento na cor branco, com vidro duplo incolor, liso e transparente 4+18+6mm, incluindo fechos, ferragens, vedantes, selagens perimetrais, acessórios e todos os trabalhos e materiais necessários ao bom acabamento, conforme especificações técnicas do fabricante.
10.1.1- Vão VE01 com 1,10x2,62m
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €682,26
10.1.2- Vão VE05 com 1,10x2,65m
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €627,97
10.2– Fornecimento e montagem de vãos de janelas em caixilharia de PVC, vãos de sistema de duas folhas uma de batente e outra oscilobatente e bandeira superior fixa, acabamento na cor branco, com vidro duplo incolor, liso e transparente 4+18+6mm, incluindo fechos, ferragens, vedantes, selagens perimetrais, acessórios e todos os trabalhos e materiais necessários ao bom acabamento, conforme especificações técnicas do fabricante.
10.2.1- Vão VE03 com 1,10x1,73m
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €673,96 10.2.2-Vão VE04 com 1,10x1,73m
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €972,74 10.3–Fornecimento e montagem de vãos de janelas em caixilharia de PVC, vãos de sistema de uma folha fixa e bandeira superior com folha oscilobatente, acabamento na cor branco, com vidro duplo incolor, liso e transparente 4+18+6mm, incluindo fechos, ferragens, vedantes, selagens perimetrais, acessórios e todos os trabalhos e materiais necessários ao bom acabamento, conforme especificações técnicas do fabricante. 10.3.1-Vão VE06 com 0,55x1,73m
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €299,86 10.4–Fornecimento e montagem de clarabóia basculante tipo VELUX modelo GGU MK04 0050 com a dimensão 98x78cm ou equivalente, a colocar na cobertura, incluindo vidros duplos standart 50, acabamento interior a poliuretano branco, rufos, fixações e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a uma perfeita execução.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €1.170,00 10.5–Fornecimento e montagem de clarabóia basculante tipo VELUX modelo GGU UK04 0050 com a dimensão 134x98cm ou equivalente, a colocar na cobertura, incluindo vidros duplos standart 50, acabamento interior a poliuretano branco, rufos, fixações e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a uma perfeita execução.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €1.442,00
11–EQUIPAMENTO SANITÁRIO
11.1–LOIÇAS SANITÁRIAS 11.1.1-Fornecimento e montagem lavatório tipo Sanidusa modelo Urban sem furo ref. UBLV1 ou equivalente, incluindo acessório, sifão de garrafa, ligações e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito funcionamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €623,16 1.1.2-Fornecimento e montagem de sanita compacta tipo Sanitana modelo Nexo BTW ou equivalente, incluindo sanita, tanque, tampo, acessórios, ligações e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito funcionamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €903,00 11.1.3-Fornecimento e montagem de bidé tipo Sanitana modelo Nexo BTW ref. NXBD2 ou equivalente, incluindo acessórios, ligações e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito funcionamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €388,70 11.1.4-Fornecimento e montagem de banheira tipo modelo Sanitana modelo Nexo ref. B75Nx10C0 ou equivalente, incluindo acessórios, válvula de esgoto Sanitana ref. B75CC, ligações e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito funcionamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €306,64 11.1.5-Fornecimento e montagem de base de chuveiro tipo Sanindusa modelo Piano Lisocom dimensão de 160x80x7,5 ou equivalente, incluindo acessórios, válvula de esgoto sifonada Sanindusa modelo 49911, ligações e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito funcionamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €271,29
11.2–TORNEIRAS
11.2.1-Fornecimento e montagem de torneira monocomando para lavatório tipo Bruma ou equivalente, incluindo ligações, válvula clic-clac e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito funcionamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €341,22 11.2.2-Fornecimento e montagem de torneira monocomando para bidé tipo Bruma modelo lusitano ou equivalente, incluindo ligações válvula clic-clac e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito funcionamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €429,54 11.2.3-Fornecimento e montagem de torneira monocomando para banheira, tipo Bruma modelo Lusitano ou equivalente, incluindo torneira, chuveiro de mão, flexível, ligações, fixações e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito funcionamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €202,40 11.2.4-Fornecimento e montagem de torneira monocomando para chuveiro, tipo Bruma modelo Lusitano ou equivalente, incluindo torneira, chuveiro de mão, ligações, fixações e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito funcionamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €158,70
12–DIVERSOS
12.1-Fornecimento e montagem de cozinha modelo termolaminado Branco brilho com orla à cor, equipada com móveis superiores de 90cm, incluindo gavetas metálicas e portas com amortecedor, kits em melamina cinza, rodapé alumínio, puxador inox (a definir), laterais de acabamento à cor e cristaleiras com vidro fosco e aro em alumínio, porta-talheres em PVC com 50cm, balde do lixo 16Lts de correr, ligações, acessórios e todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito funcionamento e acabamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €0,00 12.2-Fornecimento e assentamento de bancada de cozinha com 3,37mx0,60m+1,80x0,60m, em pedra granito preto angola com 30mm de espessura, bancada com a dimensão de incluindo furação para placa de fogão, lava-louças e torneira, arestas, sistema de fixação, todos os trabalhos preparatórios e acessórios necessários a um perfeito acabamento
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €0,00
13–REDE DE ÁGUAS
13.1-Execução de ramais de abastecimento de água interiores, em tubo certificado multicamadas, em rede de água quente (simples s/retorno) e fria para as Cozinhas e instalações sanitárias, incluindo torneiras de segurança em cada compartimento e todos os trabalhos, materiais e acessórios necessários a um bom acabamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €2.850,00 13.2-Trabalhos necessários de construção civil
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €400,00
14–REDE DE ESGOTOS+PLUVIAIS DA CASA
14.1-Execução de ramais interiores de esgoto em PVC categoria A, nas cozinhas e I. S., incluindo aplicação de sifões de pavimento, bem como todos os trabalhos, materiais e acessórios necessários a um bom acabamento.
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €1.909,00 14.2-Trabalhos necessários de construção civil
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €350,00
15–REDE ELÉCTRICA
15.1-Execução de instalação eléctrica, incluindo circuito de tomadas, iluminação, quadro eléctrico, ventilação das I. S., caixas, tubos, fios cabos, novos pontos de luz, substituição dos interruptores e tomadas existentes e outros acessórios 1,00 vg
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €0,00 15.2-Trabalhos necessários de construção civil
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €1.250,00
16–REDE DE TELECOMUNICAÇÕES
16.1-Execução de instalação de telecomunicações e tv, incluindo circuito de tomadas, caixas, tubos, fios cabos e outros acessórios 1,00 vg
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €0,00 16.2-Trabalhos necessários de construção civil
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €295,00
17–REDE DE GÁS
17.1-Execução de nova rede de gás
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €1.200,00 17.2-Trabalhos necessários de construção civil
A imputar ao proprietário do piso térreo --- €0,00
A imputar ao proprietário do piso um --- €250.00
O Total do orçamento apresentado (sem iva) importa em €121.097,38, sendo que considerando os trabalhos em questão, a fracção onde ocorreram ou as partes comuns que beneficiaram bem como o seu valor, será a imputar:
- ao proprietário do piso térreo (sem iva): €20.915,35 (e não os €37.813,06)
- ao proprietário do piso 1 (sem iva): € 72.175,67 (considerando o valor adequado da obra em €93.091,02, sem IVA). y)-As obras descritas já foram realizadas. z)-O A. já efectuou os seguintes pagamentos relativos às mencionadas obras à empresa Restauromed - Projectos, Fiscalização Medições e Orçamentos de Construção Civil, Lda., conforme facturas que abaixo se discriminam: a)-Factura nº 2/200245 de 09/08/2017
Adjudicação das obras de conservação e remodelação da moradia unifamiliar sita na Vila ..... na Rua ..... .....- Nº... – L_____ - €32.090,80 C/IVA. b)-Factura nº 2/200278 de 28/11/2017
Obras de conservação e remodelação da moradia unifamiliar sita na Vila ..... – Rua ..... ..... - Nº... – L_____ - €26.382,16 C/IVA. c)-Factura nº 2/200310 de 25/01/2018
Obras de conservação e remodelação da moradia unifamiliar sita na Vila ..... – Rua ..... .....-Nº... – L_____ - €22.341,05 C/IVA d)-Factura nº 2/200323 de 13/03/2018
Obras de conservação e remodelação da moradia unifamiliar sita na Vila ..... – Rua ..... .....-Nº... – L_____ - €11.724,43 C/IVA e)-Factura nº 2/200328 de 29/03/2018
Obras de conservação e remodelação da moradia unifamiliar sita na Vila ..... – Rua ..... .....-Nº... – L_____ - € 12.206,95 C/IVA f)-Factura nº 2/200338 de 03/05/2018
Obras de conservação e remodelação da moradia unifamiliar sita na Vila ..... – Rua ..... .....- Nº... – L_____ - €6.260,91 C/IVA g)-Factura nº 2/200360 de 29/06/2018
Obras de conservação e remodelação da moradia unifamiliar sita na Vila ..... – Rua ..... .....- Nº... – L_____ - €7.558,41 C/IVA h)-Factura nº 2/200361 de 29/06/2018
Obras de conservação e remodelação da moradia unifamiliar sita na Vila ..... – Rua ..... .....-Nº... – L_____ - €5.209,58 C/IVA i)-Factura nº 2/200363 de 02/07/2018
Obras de conservação e remodelação da moradia unifamiliar sita na Vila ..... - Rua ..... .....-Nº... – L_____ - €8.318,91 C/IVA aa)-O valor total pago pelo A. à Restauromed, Lda., no montante de 128 363,23 € excedeu o valor orçamentado que era de 121 097,39 €, verificando-se uma diferença de 3 729,97 € (132 093,20 € - 128 363,23 €), a qual é assumida pelo A.. bb)-A Ré mantém o abandono da sua fracção acima identificada. cc)-As janelas e a porta que dão para o logradouro e que são propriedade da R. encontram-se com alguns vidros da caixilharia partidos e em mau estado. Da Contestação dd)-As duas (e únicas) fracções que integram o edifício em causa nesta acção, não têm autonomia estrutural, porquanto o edifício é único, sendo cada uma das fracções autónoma da outra em termos funcionais. ee)-O A., ao efectuar a obra, levantando, para o efeito, o seu soalho, criando espaço para a colocação da tubagem das águas residuais, utilizou cerca de 24 cm da fracção da R. para inserir as referidas tubagens de águas residuais, sem autorização da ré. ff)-Será necessário colocar um tecto falso na fracção do r/c para tapar a tubagem. gg)-A inserção da referenciada tubagem na fracção da R., onerou a sua fracção com a passagem de tubagem de águas residuais, fazendo com que qualquer problema que venha ocorrer na tubagem do A., o problema tenha de ser resolvido com o acesso pelo interior da fracção da R. e com a destruição do seu tecto falso.
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O Tribunal recorrido deu como não provados os seguintes factos:
i.-A Câmara Municipal de Lisboa exige que sejam respeitadas condições específicas na parte eléctrica da fachada do prédio cujo valor para a sua execução ainda não se encontra determinado, mas cuja obra irá ser realizada pela firma António M... B..., Montagens ..... Unipessoal, Lda., pessoa colectivo nº 5.......0; ii.-O estado das janelas e portas do r/c facilita a intrusão de terceiros no 1º andar propriedade do A. através das mesmas; iii.-O modo como a referida estrutura metálica foi fixada coloca o edifício em perigo; iv.-Ao efectuar tais obras, o A. reduziu em cerca de um metro a altura da fracção de propriedade da R.. v.-Ao invés de o A., ao efectuar a obra unicamente na sua fracção, levantando, para o efeito, o seu soalho, criando espaço para colocação da tubagem das águas residuais, utilizou cerca 50 cm da fracção da R. para inserir as referidas tubagens de águas residuais. vi.-Atendendo à forma como a tubagem foi colocada na fracção da R., será necessário colocar um tecto falso, para o que, além de diminuir consideravelmente a altura da sua fracção, em cerca de 1 metro (50 cm do espaço que a tubagem ocupa mais o espaço necessário para a colocação do tecto), a R. sofrerá com todos os problemas que venham a ocorrer na dita tubagem e onerando a mesma com ruídos e maus cheiros. vii.-A R. deixou de ter altura útil para eventualmente retirar uma mais-valia de construção com um mezanino ou até mesmo de um piso duplo. vii.-Sendo que tal utilização para estaleiro danificou gravemente o soalho e as paredes da propriedade da R.. viii.-O A. utilizou ainda a referida fracção como refeitório para os trabalhadores das obras. ix.-O A. solicitou à EDP a instalação de um relógio de luz (vulgo contador de luz) na fracção da R., sem que também para isto fizesse algum pedido de autorização. x.-Tal ramal de energia eléctrica, instalado na fracção propriedade da R., está a ser utilizado pela fracção J, correspondente ao 1º andar, através de um cabo, com uma caixa com tomadas sem qualquer protecção a terra, o que gera perigo a todo o edifício. xi.-O A. mexeu na caixa de esgotos da R., a qual se situa no seu logradouro, sendo que a mesma passou a emanar um cheiro nauseabundo e, através de um tubo de queda que vem desde o 1º andar, passou a descarregar na caixa da R. todo o conteúdo proveniente da sua fracção de águas residuais e domésticas. xii.-A destruição da obra realizada, e recolocação da sua fracção no estado em que se encontrava, ou seja, livre de qualquer tubagem afecta à fracção propriedade do A importa um custo de 18.450,00€ (15.000€ + IVA 3450,00€).
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3.2.–APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1.-Das Nulidades da Sentença
Da nulidade prevista no art. 615º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Civil
Já na parte final do seu recurso, o autor veio sustentar a nulidade da decisão na parte em que, ao apreciar o pedido reconvencional deduzido, o condenou no pagamento à ré da quantia de 50,00 € por cada dia que, para aceder às tubagens colocadas sob a laje que divide as fracções, tenha de ter acesso à referida fracção, porquanto esta condenação excede os limites qualitativos do pedido reconvencional e viola o disposto no art.º 609º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo, nessa parte, nula, nos termos do art.º 615º, n.º 1, e) do CPC.
A ré/recorrida não se pronunciou, em concreto, sobre esta assinalada nulidade da decisão recorrida nas suas contra-alegações.
Contudo, nas alegações do recurso autónomo que interpôs suscitou, também ela, a nulidade da sentença por conter uma condenação em objecto diverso do peticionado em sede de reconvenção, pois que condenou o autor no pagamento da instalação do tecto falso na fracção da ré, bem como no pagamento da quantia de 50,00 € por cada dia em que, para aceder às tubagens colocadas sob a laje que divide as fracções, tenha de ter acesso à sua fracção, apesar de ter sido pedida a condenação do autor no pagamento da quantia de 19 450,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais devidos pela reposição à origem da sua fracção e utilização indevida desta.
Aquando da admissão do recurso a senhora juíza a quo pronunciou-se sobre a nulidade suscitada nos seguintes termos (cf. Ref. Elect. 414511204):
“Nos termos do disposto no art. 617º, nº 1 do CPC, pronunciando-nos sobre a nulidade da sentença suscitada na alegação do recorrente, diremos que, em nosso entender, a nossa decisão, na parte em que é referida pela recorrente não foi além do que é pedido a título reconvencional, na medida em que a ré peticiona uma indemnização pela ocupação indevida de parte da sua fracção onde a A colocou as suas tubagens e não tendo o tribunal ordenado a retirada das tubagens, mas apenas a colocação de um tecto falso e uma quantia pelo incómodo que a ré terá de suportar sempre que o A tiver que aceder às mesmas, parece-nos que tal condenação não extravasa o pedido reconvencional, ficando aquém do mesmo, pelo que não existe qualquer nulidade da sentença.”
As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento dos factos e do direito; por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC.
Dispõe o art. 615º, n.º 1 do CPC o seguinte:
“1- É nula a sentença quando: a)- Não contenha a assinatura do juiz; b)- Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c)- Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d)- O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e)- O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
Para a correcta interpretação deste preceito importa distinguir entre nulidades de processo e nulidades de julgamento, sendo que apenas a estas últimas se aplica o normativo em referência.
Conforme impõe o n.º 3 do art.º 607º do CPC, o juiz deve especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão, observando o disposto quer nesse normativo, quer no respectivo n.º 4, ou seja, o juiz deve discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas, o que fará em conformidade com a sua livre apreciação (princípio da liberdade de julgamento – cf. n.º 5 do art. 607º do CPC).
É usual verificar-se alguma confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou até entre a omissão de pronúncia (quanto a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento de entre os que são convocados pelas partes – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 737.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do 615º do CPC, a sentença é nula quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, ou seja, quando não observe os limites impostos pelo art. 609º, n.º 1 daquele diploma legal.
O princípio do dispositivo, desde logo consagrado no n.º 1 do art. 3º do CPC, repercute-se na configuração do objecto do processo, mediante a dedução do pedido e da alegação da matéria de facto que serve de fundamento à acção ou à defesa, circunscrevendo o âmbito da decisão final, ou seja, são as partes que ao recorrerem à instância judicial delimitam o objecto do processo, devendo a sentença conter-se nesse objecto.
Assim, “o pedido delimita os poderes do juiz, já que este não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, embora sem prejuízo da aplicação da jurisprudência constante do Assento n.º 4/95 (“o conhecimento oficioso da nulidade de um negócio jurídico não impede que o tribunal condene o réu a restituir o que tenha recebido, se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais”) e do AUJ n.º 3/01 (“tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do art. 616º do CC), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo art. 664º do CPC [de 1961]”)” – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 17.
É, pois, através do pedido que as partes delimitam o thema decidendum, solicitando a tutela pretendida, pelo que a sentença tem de se inserir no âmbito do pedido e da causa de pedir, não podendo o juiz condenar em quantidade superior ou em objecto diverso daquilo que foi pedido – cf. ainda, Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online - CPC: art. 1.º a 129.º Versão de 2022.05. pp. 3-4:[2] - “Em princípio, o tribunal só pode apreciar o pedido formulado pela parte (art. 609.º, n.º 1; Ac. STJ 13/96, de 26/11; Ac. STJ 9/2015, de 24/6). No entanto, quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de um negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade e quando na acção tiverem sido fixados os necessários factos, a parte deve ser condenada, ex officio, na restituição do recebido em cumprimento desse negócio, com fundamento no disposto no art. 289.º, n.º 1, CC (Ass. STJ 4/95, de 17/5).”
Quanto ao sentido da norma do actual art. 615º, n.º 1, e), do CPC, mantêm-se, à partida, válidas as palavras de Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra 1984, pp. 67-68:
“O juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes. […]
Também não pode condenar em objecto diverso do que se pediu, isto é, não pode modificar a qualidade do pedido. Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a prestar um facto; se o pedido respeita à entrega de uma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção dum muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na prestação doutro facto (na abertura duma mina, por exemplo).”
Sobre esta questão, escreve Manuel Tomé Gomes, Da Sentença Cível,in O novo processo civil, caderno V, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, jan. 2014, p. 370-372[3]:
“Também no que respeita à fixação ou condenação em objecto diferente do pedido se tem suscitado dúvidas sobre o alcance prático deste limite, em particular nos casos em que a solução passa por uma qualificação jurídica diversa da sustentada pelo autor ou reconvinte. É o que acontece quando, por exemplo, o autor pede a resolução de um contrato com fundamento em incumprimento, mas em que se verifica que o contrato em crise é nulo por falta de forma; ou quando, por exemplo, o autor instaura uma ação de impugnação pauliana, concluindo, erradamente, pela invalidade (nulidade ou anulabilidade) do negócio impugnado, sendo que o efeito adequado é o da ineficácia relativa, à luz do disposto no artigo 616º, n.º 1 e 4 do CC. Será que o tribunal poderá, na primeira hipótese, declarar a nulidade do contrato e decretar a respetiva consequência restituitória, ao abrigo do disposto nos artigos 286º e 289º do CC, e, na segunda hipótese, decretar a ineficácia do negócio impugnado, dando ainda provimento à pretensão do autor?
A solução desta questão pressupõe, antes de mais, a interpretação do pedido e o entendimento de que este consiste no efeito prático-jurídico pretendido e não tanto na coloração jurídica que lhe é dada pelo autor. Na verdade, é unânime a doutrina de que o tribunal não está adstrito à qualificação jurídica dada pelas partes, já que, à luz do disposto no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Assim sendo, se a situação se reconduzir a um mero erro de qualificação jurídica na formulação do pedido, aferido em função do contexto da pretensão, parece que nada obsta a que o tribunal decrete o efeito prático pretendido, ainda que com fundamento em base jurídica diversa. Quando muito, importará ouvir previamente as partes sobre a solução divergente, na medida em que tal se mostre necessário a evitar uma decisão-surpresa, nos termos do nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil.”
Note-se que a jurisprudência tem vindo a admitir situações em que tal regra não é observada com a rigidez que dela resulta, sendo que, por exemplo, a prolação de uma sentença com uma condenação genérica nem sempre é consequência de um pedido genérico formulado ao abrigo do art. 556º do CPC.
Ainda que o autor tenha deduzido uma pretensão quantitativamente certa, a sentença a proferir pode assumir um conteúdo genérico ou ilíquido, desde que, tendo sido apurada a existência do direito e da correspondente obrigação, os elementos de facto se revelem insuficientes para a quantificação, ainda que com recurso à equidade – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 729; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, pág. 716.
Neste enquadramento, o tribunal deverá condenar o réu no que vier a liquidar-se, sem prejuízo, contudo, da sua condenação parcial na parte já liquidada e provada – cf. segunda parte do n.º 2 do art. 609º do CPC.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-04-2016, processo n.º 842/10.9TBPNF.P2.S1[4]apresenta de modo claro a problemática do princípio do dispositivo e delimitação do objecto do processo:
“[…] a iniciativa do processo e a conformação essencial do respectivo objecto incumbem – e continuam inquestionavelmente a incumbir - às partes; pelo que – para além de o processo só se iniciar sob o impulso do autor ou requerente – tem este o ónus de delimitar adequadamente o thema decidendum, formulando o respectivo pedido, ou seja, indicando qual o efeito jurídico, emergente da causa de pedir invocada, que pretende obter e especificando ainda qual o tipo de providência jurisdicional requerida, em função da qual se identifica, desde logo, o tipo de acção proposta ou de incidente ou providência cautelar requerida - definindo ainda o núcleo essencial da causa de pedir em que assenta a pretensão deduzida.
Daqui decorre naturalmente um princípio de correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a pronúncia jurisdicional obtida pela parte, devendo o decidido pelo juiz adequar-se às pretensões formuladas, ser com elas harmónico ou congruente, sob pena de se verificar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
Não estando obviamente em causa que o pedido formulado constituirá normalmente o círculo dentro do qual o tribunal se tem de mover para dar solução ao conflito de interesses que é chamado a decidir, importa, porém, aprofundar esta matéria, de modo a verificar quais as exactas balizas à actuação nesta sede do juiz. […]
Na praxis judiciária, encontramos posições antagónicas sobre a possibilidade de convolação jurídica quanto ao pedido formulado – opondo-se um entendimento mais rígido e formal, que dá prevalência quase absoluta à regra do dispositivo, limitando-se o juiz a conceder ou rejeitar o efeito jurídico e a específica forma de tutela pretendida pelas partes, sem em nada poder sair do respectivo âmbito; e um entendimento mais flexível que – com base, desde logo, em relevantes considerações de ordem prática – consente, dentro de determinados parâmetros, o suprimento ou correcção de um deficiente enquadramento normativo do efeito prático-jurídico pretendido pelo autor ou requerente, admitindo-se a convolação para o decretamento do efeito jurídico ou forma de tutela jurisdicional efectivamente adequado à situação litigiosa […]
Note-se que […] a prevalência de uma visão que tende a sacralizara regra do dispositivo,dando-lhe nesta sede uma supremacia tendencialmente absoluta, conduz a resultado profundamente lesivo dos princípios – também fundamentais em processo civil – da economia e da celeridade processuais: na verdade, a improcedência da acção inicialmente intentada e em que se formulou pretensão material juridicamente inadequada não obsta a que o autor proponha seguidamente a acção correcta, em que formule o – diferente – pedido juridicamente certo e adequado, por tal acção ser objectivamente diversa da inicialmente proposta (e que naufragou em consequência da errada e insuprível perspectivação e enquadramento jurídico da pretensão); ora, sendo actualmente o principal problema da justiça cível o da morosidade na tutela efectiva dos direitos dos cidadãos, não poderá deixar de causar alguma perplexidade esta inelutável necessidade de repetir em juízo uma acção reportada a um mesmo litígio substancial, fundada exactamente nos mesmos factos e meios de prova, só para corrigir uma deficiente formulação jurídica da pretensão, através da qual se visa alcançar um resultado cujo conteúdo prático e económico era inteiramente coincidente ou equiparável ao pretendido na primeira causa…
Como exemplos paradigmáticos da prevalência na jurisprudência desta visão substancialista e mais flexível das coisas, podem referir-se, desde logo, o Assento do STJ de 28/3/95 e o Acórdão uniformizador de jurisprudência 3/2001. […]
[…] o que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica,convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado.
Importa, todavia, estabelecer, na medida do possível, quais os parâmetros dentro dos quais se move esta possibilidade de convolação jurídica, não se podendo olvidar que – continuando a ser a regra do dispositivo pedra angular do processo civil que nos rege – o decretamento de efeito jurídico diverso do especificamente peticionado pressupõe necessariamente uma homogeneidade e equiparação prática entre o objecto do pedido e o objecto da sentença proferida, assentando tal diferença de perspectivas decisivamente e apenas numa questão de configuração jurídico-normativa da pretensão deduzida.
E daqui decorre que não será possível ao julgador atribuir ao autor ou requerente bens ou direitos materialmente diferentes dos peticionados, não sendo de admitir a convolação sempre que entre a pretensão formulada e a que seria adequado decretar judicialmente exista uma essencial heterogeneidade, implicando diferenças substanciais que transcendam o plano da mera qualificação jurídica. […]
Ou seja: é lícito ao tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao A., por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter; mas já não será processualmente admissível atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração da materialidade do pedido, bens ou direitos substancialmente diversos do que o A. procurava obter através da pretensão que efectivamente, na sua estratégia processual, curou de formular.”
A propósito da necessidade de mitigação ou suavização do princípio do pedido, sem prejuízo de não ser defensável, por exemplo, que o juiz possa atribuir uma quantia superior àquela que foi peticionada, Miguel Mesquita refere, in A flexibilização do princípio do pedido à luz do moderno Processo Civil, pp. 141-143:[5]
“[…] essa mitigação já faz todo o sentido sempre que o autor requeira, unicamente, certa medida drástica e o juiz, em face dos factos alegados e provados, entenda ser conveniente e justo o decretamento de uma medida menos radical e qualitativamente diferente […]
Não deveria o juiz, apesar da ausência de um pedido subsidiário, em diálogo com as partes, tentar delimitar o que se pretendia, efectivamente, com a acção? Medidas menores e diferentes não se poderiam extrair, afinal de contas, da medida maior e drástica requerida pelos autores? Um processo moderno, assente numa ideia de gestão processual, não deverá conduzir-nos, hoje, em pleno século XXI, a uma solução diversa?”
Em apoio dessa flexibilização, convoca ainda o autor, in op. cit., pp. 147-149, o princípio da gestão processual, nos seguintes moldes:
“O princípio da gestão processual pode conduzir-nos a uma mitigação do princípio do pedido, precisamente em prol da efectividade ou da maior eficiência da justiça. […]
Assume grande importância, neste ponto, delimitar a fronteira que separa o aliud do minus. O juiz, como é sabido, tem liberdade para conceder menos do que lhe é pedido […]
Noutro plano, porém, devemos colocar a sentença que, relativamente à pretensão do autor, concede um aliud, ou seja, outra coisa, algo diferente em qualidade. […]
Nas situações delicadas em que o autor deduz um pedido radical, o juiz, se entender que a concessão de um aliud poderá resolver o litígio, e resolvê-lo bem, tem de interpretar o pedido deduzido, tentando entender se deste é, afinal de contas, possível extrair um pedido subsidiário não expresso, mas relacionado ainda com o pedido principal […]
A ideia de que «quem quer o mais quer o menos» (ou algo diferente) pode, portanto, motivar a interferência do juiz no pedido radical deduzido pela parte, mas não autoriza o tribunal e, de forma automática, conceder coisa qualitativamente diversa daquela que foi efectivamente requerida. No fundo, o que tem de ser feito é um convite do juiz ao autor no sentido de se obter a maior utilidade ou conveniência do pedido […] e, portanto, a economia processual […]
[…] qualquer desvio, na sentença, relativamente ao pedido exigirá sempre o prévio respeito pelos princípios da cooperação, do contraditório e do dispositivo.”
Em sede de reconvenção a ré/recorrida alegou o seguinte:
“100º-Conforme alegado na presente contestação, o A. é proprietário da fracção J, correspondente ao 1º andar da moradia n.º 3. 101º-O Reconvindo, sob o pretexto da realização de obras essenciais e urgentes nas partes comuns do edifício, procedeu à realização e colocação de tubagem de águas residuais dentro da fracção da Reconvinte, conforme Doc. nº 2 e 5, já junto aos autos. 102º-A colocação da referida tubagem na fracção da Reconvinte ocorreu sem o seu consentimento e é, consequentemente, ilegal. 103º-As referidas obras reduziram o pé alto da fracção da Reconvinte em cerca de 1 metro, conforme Docs. 3, 4 e 5, já juntos aos autos. 104º-Tal onera a fracção em duas medidas: a)-Redução do pé alto em cerca de um metro impossibilita a Reconvinte de retirar um aproveitamento do espaço, nomeadamente impossibilitando-a de constituir um duplo piso e/ou um mezanino. b)-Onera a fracção com a passagem de tubos com mau cheiro e ruídos dos mesmos provenientes; e c)-Onera a fracção, na medida em que, a manter-se ali a tubagem qualquer reparação que seja necessária fazer na referida tubagem, implicará o acesso pelo interior da fracção da Reconvinte e a destruição do seu tecto falso, permitindo o acesso à dita tubagem. 105º-Atendendo à ilegalidade da colocação da tubagem dentro da fracção da Reconvinte, a mesmo tem o direito de proceder à destruição da obra realizada, e recolocação da sua fracção no estado em que se encontrava, ou seja, livre de qualquer tubagem afecta à fracção propriedade do Reconvindo. 106º-Tal importa um custo de 18.450,00€ (15.000€ + IVA 3450,00€), conforme orçamento que se protesta juntar. 107º-Tal custo, é obviamente consequência da actuação ilegal do Reconvindo, pelo que, deverá ser o mesmo condenado no referido pagamento à Reconvinte. 108º-Acresce que, o Reconvindo ocupou durante toda a realização da obra a fracção propriedade da Reconvinte, a qual durou pelo menos 3 meses 109º-Ai colocou materiais de obras, 110º-Utensílios de obra, 111º-Quadro com informação de obra, contactos de empreiteiros e outras informações, tudo conforme Docs. nº 6, 7 e 8. 112º-Utilizou, ainda, a fracção como armazém, 113º-Como estaleiro, 114º-E como refeitório para os trabalhadores. 115º-A título de indemnização, pela ocupação, requer a Reconvinte que seja atribuída uma indemnização, a qual se calcula como justa em 1.000€.”
E concluiu, formulando o seguinte pedido reconvencional:
“Seja o PEDIDO RECONVENCIONAL julgado totalmente procedente por provado e em consequência o A., ora reconvindo a pagar à R, ora reconvinte, a quantia de 19.450,00€, a título de danos patrimoniais devidos pela reposição à origem da sua fracção e pela utilização indevida da mesma.”
Daqui se afere que a ré/reconvinte invocou o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma “I” e a intervenção ilícita que nela teve lugar - e que imputa ao autor/reconvindo -, para justificar o pedido de indemnização que formula, de modo a ser ressarcido pelos prejuízos patrimoniais que se concretizaram na sua esfera jurídica por via dessa intervenção.
Assim, embora a ré/reconvinte não tenha convocado normas expressas, deve interpretar-se o seu pedido de indemnização como assentando numa violação do seu direito de propriedade – sendo certo que, como decorre do estatuído no art.º 1305º do Código Civil, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas –, quer por via da interferência no seu gozo cabal - sem ruídos ou maus-cheiros, diminuição do espaço útil da fracção e acesso à fracção para eventuais reparações que hajam de ter lugar nas tubagens ali incorporadas –, quer por força do seu uso indevido.
Essa obrigação de indemnização decorrerá no quadro da responsabilidade civil decorrente de uma violação ilícita, com dolo ou mera culpa, do direito de propriedade da reconvinte, que provoque, em termos de causalidade adequada, um dano ou prejuízo reparável – cf. art.ºs 483º, n.º 1, 562º e 563º do Código Civil.
Na decisão recorrida apreciou-se a reconvenção nos seguintes termos:
“No que respeita ao pedido reconvencional, no que concerne à ocupação do estaleiro, considerando que, no que respeita à instalação do estaleiro, já foi contemplado um valor pela ocupação do piso térreo e que a mesma seria sempre necessária à realização da obra que ambas as fracções beneficia, na falta de demonstração de outros prejuízos por parte da ré, que não utiliza a fracção há anos ou décadas.
Já no que concerne à forma como foi realizada a obra no que respeita à estrutura que divide as duas fracções e que importou uma redução da altura da mesma, ficou demonstrada essa redução e que a mesma importará a realização de um tecto falso na fracção da ré, mas não ficou demonstrada que essa redução impede a ré de na sua fracção fazer uma mezzanine, pois antes já não o poderia fazer, pelo entendemos que o A deverá responder pelo ressarcimento desses danos. Nos termos do disposto no art. 566º, nº1 do CC, a indemnização deverá ser fixada em dinheiro, porquanto a reconstituição natural se afigura ser excessivamente onerosa para o devedor. Nesse sentido, e porque o Tribunal não dispõe de elementos para mais, consideramos adequado condenar o A a pagar a instalação do tecto falso na fracção da ré, no montante a liquidar em execução de sentença e a pagar a quantia de €50 por cada dia que, para aceder às tubagens que sobre o mesmo se encontram instaladas, seja necessário ter acesso à fracção da ré.”
Daqui se retira que o Tribunal recorrido entendeu que, no que concerne à ocupação da fracção I, nenhum prejuízo teria advindo para a ré, porque esta dela não fazia uso há anos, para além de que a instalação do estaleiro era necessária para as obras que beneficiaram ambas as fracções, daí que não tenha condenado no pagamento de uma qualquer indemnização pela ocupação da fracção.
Já no que diz respeito aos prejuízos causados na fracção pela intervenção das obras realizadas pelo autor, apesar de ter ocorrido uma redução no seu pé-direito, dada como provada, apurando-se que a existência da tubagem exigirá a realização de um tecto falso para a esconder, considerou o tribunal recorrido que o autor deveria responder por tais prejuízos, mas concluiu que a reconstituição natural – reposição da fracção no estado anterior – era excessivamente onerosa e, por essa razão, determinou que o autor procedesse ao pagamento do custo da instalação do tecto falso na fracção da ré, a determinar em liquidação de sentença e que pagasse a quantia de 50,00 € por cada dia que tivesse de ter acesso à fracção da ré para aceder às tubagens.
Ora, quanto a este último segmento da condenação, o autor/recorrido entende que se verifica uma condenação em objecto diverso do pedido e a ré sustenta que toda a condenação em sede de reconvenção diverge daquele que foi o seu pedido.
Na verdade, a ré/reconvinte não formulou qualquer pedido indemnizatório pela perturbação que pudesse vir a existir no gozo da sua fracção através do acesso que se tornasse necessário conceder ao autor para intervir nas tubagens pertencentes à rede de canalização e esgotos da fracção J, tendo antes invocado esse facto como um dos vários prejuízos que identificou como decorrentes da intervenção ilícita do autor.
A tutela jurisdicional visada pela reconvinte é a reposição da sua fracção no estado anterior, com supressão das tubagens, para o que pretendia a condenação do autor no pagamento do valor necessário para o efeito.
O tribunal recorrido, entendeu, é certo, que essa reposição ao estado anterior seria excessivamente onerosa para o devedor e, dir-se-á, optou por condená-lo no pagamento de uma quantia destinada a compensar a ré pelos prejuízos que tem de suportar na sua esfera jurídica, não tanto pela redução do pé-direito mas pela necessidade de criar um tecto falso para esconder os tubos que foram ali introduzidos – pretensão que a ré/reconvinte não formulou -, mais introduzindo a condenação de uma quantia, que surge como uma condenação aparentemente por danos futuros, ou seja, por cada evento que determine a intromissão na fracção da ré para efeitos de acesso à tubagem ali indevidamente colocada.
Com efeito, resulta do disposto no art. 564º, n.º 1 do Código Civil que o dever de indemnizar abrange o prejuízo causado (dano emergente) e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão sofrida (lucro cessante), sendo que, de acordo com o n.º 2 desse normativo legal, o Tribunal, na fixação da indemnização, pode ainda atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis.
Os danos futuros correspondem aos “prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultaram para o lesado (ou resultarão de acordo com os dados previsíveis da experiência comum) em consequência do acto ilícito que sofreu.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-06-2015, processo n.º 163/11.0TBFZZ.E1.
Os danos previsíveis a que a lei se reporta são, essencialmente, os certos ou suficientemente prováveis.
O dano futuro é previsível quando o homem médio (medianamente prudente e avisado) pode conjecturar, prognosticar, a sua ulterior verificação e tal dano futuro previsível pode ser certo, quando a sua produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível, ou eventual, quando a sua produção se apresenta, no referido momento, como meramente possível, hipotética ou incerta, sendo que apenas são indemnizáveis os danos futuros previsíveis certos e os danos futuros eventuais em que se possa formar o prognóstico de o prejuízo vir a acontecer – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8-09-2020, processo n.º 248/19.4T8PNF.P1.
Independentemente da verificação dos pressupostos para a indemnização do dano futuro, certo é que, lida a contestação-reconvenção e o respectivo petitório, não se descortina qualquer menção ou pedido formulado pela ré/reconvinte, aqui recorrida, que abranja ou diga respeito a prejuízos que venha a suportar por força da permissão de acesso ao autor/reconvindo para aceder às tubagens.
Ainda que a reconvinte mencione a necessidade de, a manter-se a tubagem, qualquer reparação exigir o acesso pelo interior da sua fracção e a destruição do seu tecto falso, fá-lo no contexto da oneração que refere existir para a sua fracção por via das obras realizadas pelo autor (cf. artigo 104º da contestação), sem a sua autorização, e para fundamentar, a final, o pedido de destruição da obra realizada e recolocação da sua fracção no estado anterior, isto é, livre de qualquer tubagem que esteja afecta à fracção do reconvindo, para o que pede que este pague o valor necessário para o efeito.
Assim, não foi deduzido qualquer pedido correspondente a uma indemnização por danos (futuros) que advenham da necessidade de permitir a entrada do autor na fracção, tanto mais que o pedido da reconvinte é o custo da remoção dessas tubagens e não qualquer outro, pelo que o demandante reconvencional não pretendeu qualquer tutela para um incómodo futuro que viesse a ter, pois que a sua pretensão é a de eliminação da causa desse incómodo, ou seja, a remoção das tubagens.
Não se pode deixar de constatar uma heterogeneidade, ao menos prático-económica, entre o pedido efectivamente formulado pela reconvinte, situado claramente no plano da violação do seu direito de propriedade e de reposição ao estado anterior da fracção e o resultado da convolação operada pelo juiz, reconhecendo-lhe, não o direito a essa reposição e sequer o direito a uma indemnização pelos prejuízos suportados no gozo e fruição da sua fracção, mas o direito a uma quantia por danos futuros, que a esse título não foi peticionada, de todo em todo.
Retome-se a ideia de que a sentença deve manter-se, quanto ao seu conteúdo, dentro dos limites definidos pela pretensão do autor, não podendo o juiz proferir sentença que transponha os limites do pedido, quer no que respeita à quantidade, quer quanto ao seu próprio objecto.
É sobre o titular de determinado direito subjectivo que recai o ónus de escolher, de entre diversas providências possíveis, aquela que melhor satisfaça os seus interesses, sendo o tribunal alheio a essa escolha, que depende única e exclusivamente da vontade do interessado e que uma vez efectuada – através da dedução do pedido – delimitará os poderes do juiz – cf. art. 3.º, n.º 1, do CPC.
Os tribunais são órgãos incumbidos de dirimir os conflitos reais formulados pelas partes, mas não constituem, no foro da jurisdição cível contenciosa, instrumentos de tutela ou curatela de nenhum dos litigantes, pelo que, não havendo coincidência entre a decisão e o pedido, a sentença resulta afectada pelo vício da nulidade – cf. art.º 615º, n.º 1, e) do CPC.
Assim, a condenação supra referida extravasa claramente o pedido deduzido na reconvenção ou, mais do que isso, não corresponde a qualquer pedido que haja sido formulado nesse sentido, pelo que, nessa parte, a sentença é nula, por violação do disposto no art. 609º, n.º 1 do CPC.
Já no que concerne à condenação do autor no custo da instalação do tecto falso na fracção, admitindo que estivesse evidenciada a excessiva onerosidade da reposição da fracção no estado anterior, poderá aceitar-se que, perante a improcedência do pedido de reconstituição natural, devesse o Tribunal optar pela indemnização a fixar em dinheiro, nos termos do art.º 566º, n.º 1 do Código Civil.
Em tal caso, poderia o Tribunal interpretar o pedido sob a perspectiva do seu efeito prático-jurídico de reposição do património da ré no estado mais próximo àquele que existia antes da intervenção do autor, o que passaria pela atribuição da quantia necessária para a realização das obras adequadas a impedir a emissão de qualquer ruído ou cheiro e, bem assim, tornando esteticamente aprazível o tecto da fracção do rés-do-chão, mantendo-se, desse modo, ainda dentro dos limites do objecto do litígio.
De todo o modo, a interferência do juiz na modificação do pedido de reconstituição natural deduzido pela parte, não prescinde da sua audição e da observância dos princípios da cooperação e do contraditório. Contudo, esta questão está conexionada com o mérito do recurso, sob a perspectiva de se apurar se se verificavam os pressupostos para o afastamento da indemnização por reconstituição natural e não com uma eventual nulidade da sentença, por condenação em objecto diverso, que, neste aspecto, se tem por não verificada.
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Da Nulidade prevista no art. 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil
A ré/recorrente suscitou ainda nas suas alegações a nulidade da sentença por nela se terem apreciado questões de que não se podia tomar conhecimento, referindo que o pedido do autor consiste na pretensão de reembolso das despesas que efectuou com obras urgentes e indispensáveis nas partes comuns, que computou em 40 081,84 €, tendo a decisão condenado no pagamento de 20 915,35 €, mas que contemplaram não só as despesas com obras urgentes e indispensáveis nas partes comuns, mas também outras despesas de natureza não urgente e não indispensável, que alegadamente beneficiaram a fracção da recorrente, sem sequer se especificar se se reportam às partes comuns, não estando concretizadas as obras urgentes e indispensáveis ou aquelas que, não o sendo, deverão ser suportadas pela ré por beneficiarem a sua fracção, distinção necessária para a correcta aplicação do direito.
O autor/recorrido nada disse sobre a aludida nulidade.
A propósito da omissão de pronúncia sobre questões suscitadas ou sobre pretensão deduzida, tem-se entendido que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as de conhecimento oficioso, mas tal não exige que se apreciem todos os argumentos (que são coisa diversa de “questões”).
O juiz deve conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, nos termos do art. 608º, n.º 2 do CPC, o que não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias soluções plausíveis de direito para a solução do litígio, tenham sido deduzidos pelas parte ou possam ter sido inicialmente admitidos pelo juiz – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., volume 2º, 3ª edição, pp. 713 e 737.
Assim, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-11-2005, processo n.º 05S2137 esclarece-se que:
“[…] a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, resulta da violação do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, nos termos do qual "[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" e "[n]ão pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras". É a violação daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes. Todavia, como já dizia A. Reis, há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão." Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas. Por isso […] não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração um qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação. Nesses casos, só não haverá nulidade da sentença se a decisão da questão de que não se conheceu tiver ficado prejudicada pela solução dada à(s) outra(s) questões, ou quando a questão de que se conheceu era de conhecimento oficioso.
A dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões, para efeitos do disposto nos artigos 660, n.º 2 e 668, n.º 1, d), do CPC. A resposta tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas […] "as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter." Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções […].”
Acresce que “o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC. Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis: «(…) quando o juiz tome conhecimento de factos de que não pode servir-se, por não terem sido, por exemplo, articulados ou alegados pelas partes (art. 664.º), não comete necessariamente a nulidade da 2.ª parte do art. 668.º. Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-03-2017, processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1.
No que tange ao excesso de pronúncia, tal ocorre quando o juiz se ocupa de questões que as partes não tenham suscitado, sendo estas questões os pontos de facto ou de direito relativos à causa de pedir e ao pedido, que centram o objecto do litígio.
Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-12-2012, processo n.º 469/11.8TJPRT.P1.S1, só há excesso de pronúncia para efeito de nulidade da sentença, se o tribunal conheceu de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento, ou seja, à luz do princípio do dispositivo, há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido, não podendo o julgador condenar, além do pedido, nem considerar a causa de pedir que não tenha sido invocada.
Contudo, quando o tribunal, para decidir as questões suscitadas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados por estas, não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia susceptível de integrar nulidade.
A discordância da parte relativamente à subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou à decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que a omissão ou excesso de pronúncia enquanto causas de nulidade da sentença têm por objecto questões a decidir na sentença, e não propriamente factos ou argumentos jurídicos, conforme acima já se deixou explanado – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-04-2015, processo n.º 185/14.9TBRGR.L1-2 – “A questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem.”
Tendo presentes estas considerações basta atender à própria alegação da recorrente, no confronto com a decisão recorrida, para constatar que, neste ponto - qual seja o da condenação da ré no pagamento do reembolso dos valores despendidos pelo autor na execução das obras identificadas na alínea x) dos factos provados -, esta última se manteve no âmbito da questão que importava resolver, ou seja, determinar qual a responsabilidade da ré, enquanto condómina da fracção I, pelas reparações ocorridas nas partes comuns do edifício.
O Tribunal recorrido condenou a ré relativamente a obras que reconheceu não assumirem natureza urgente e indispensável, considerando que estas valorizaram a sua fracção, mas reportando-as sempre, ao que se depreende, a obras realizadas nas partes comuns do edifício.
De todo o modo, a questão colocada de eventual falta de discriminação das obras que não assumiam natureza urgente e indispensável e da indicação sobre se incidiram sobre partes comuns ou não do prédio, contende não com a apreciação de uma questão que cumpria conhecer ou que não podia ser conhecida, mas antes com o bem ou mal fundado da decisão, pelo que não constitui uma nulidade da sentença.
A integração na quantia devida pela ré a título de custo das reparações de valores que não correspondem a despesas urgentes e indispensáveis realizadas nas partes comuns contenderá já com um possível erro de julgamento, a avaliar em sede de conhecimento do objecto do recurso, e não com uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia, que, como tal, não se verifica.
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Da nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, alínea b) do CPC
Já no contexto da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a ré/recorrente imputa uma outra nulidade à decisão recorrida por, em sede de apreciação do pedido reconvencional, ter considerado que a reposição da fracção no estado anterior era excessivamente onerosa, o que fez sem que a factualidade apurada forneça qualquer dado de facto que permita extrair essa conclusão.
A nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615º do CPC é reconduzida à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito ou a sua ininteligibilidade, o que tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência como abrangendo apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente ou o desacerto da decisão.
Neste sentido, veja-se oacórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-06-2016, processo n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1:
“As causas de nulidade tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º […] ocorrem quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão (al. b)) ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou se verifique alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (c)). O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º citado, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2ª ed., 1985, p. 670/672), ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Só a total omissão dos fundamentos, a completa ausência de motivação da decisão pode conduzir à nulidade suscitada.”
A figura da nulidade da sentença por falta de fundamentação constitui, assim, uma figura de muito difícil verificação, dado que a doutrina e a jurisprudência têm salientado que tal só se verifica em situações de falta absoluta de indicação das razões de facto e de direito que justificam a decisão e não também quando tais razões constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência ou laconismo, se deve considerar a fundamentação deficiente.
Já o Prof. José Alberto dos Reis esclarecia que «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.» - cf. op. cit., pág. 140.
Significa isto que o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação não ocorre em situações de escassez, deficiência, ou implausibilidade das razões de facto e/ou direito indicadas para justificar a decisão, mas apenas quando se verifique uma total falta de motivação que impossibilite o escrutínio das razões que conduziram à decisão proferida a final – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-12-2011, processo n.º2/08.9TTLMG.P1.
No caso em apreço, e no que à opção pelo afastamento da reconstituição natural diz respeito, cumpre notar que, efectivamente, do que se trata é, eventualmente, de uma decisão deficiente ou escassamente fundamentada ou, mais do que isso, destituída de suporte factual que a sustente, conduzindo a um erro de julgamento, que não a uma nulidade por falta de fundamentação.
Com efeito, a mera leitura da sentença sob recurso permite constatar que esta contém a enunciação dos factos provados e não provados, a respectiva motivação e a apreciação jurídica da causa, pelo que não ocorre a suscitada falta de fundamentação, podendo apenas suceder que a apreciação do mérito do pedido reconvencional padeça de um erro de subsunção dos factos ao Direito, o que se traduz num erro de julgamento.
Improcede, assim, também nesta parte, a nulidade invocada.
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3.2.2.–Da Impugnação da Matéria de Facto
Estabelece o art.º 662º n.º 1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
Ao assim dispor, pretendeu o legislador que a Relação fizesse novo julgamento da matéria de facto, fosse à procura da sua própria convicção e, assim, se assegurasse o duplo grau de jurisdição em relação à matéria de facto – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-12-2016, processo n.º 437/11.0TBBGC.G1.S1.
Dispõe o art.º 640º, n.º 1 do CPC: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
À luz do normativo transcrito, afere-se que em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões.
Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados (existem três tipos de meios de prova: os que constam do próprio processo – documentos ou confissões reduzidas a escrito -; os que nele ficaram registados por escritos – depoimentos antecipadamente prestados ou prestados por carta, mas que não foi possível gravar -; os que foram oralmente produzidos perante o tribunal ou por carta e que ficaram gravados em sistema áudio ou vídeo), o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
O recorrente deve consignar, na motivação do recurso, a decisão que, sob a sua perspectiva, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, o que se exige no contexto do ónus de alegação, de modo a evitar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2016, proferido no processo n. 1393/08.7YXLSB.L1-7 refere-se:
“É ao impugnante que cumpre convencer o Tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova. Não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal): é necessário que a parte que recorre proceda, ela própria, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o Tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum.”
De notar que a exigência de síntese final exerce a função de confrontar o recorrido com o ónus de contra-alegação, no exercício do contraditório, evitando a formação de dúvidas sobre o que realmente pretende o recorrente – cf. A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 142, nota 228.
Abrantes Geraldes pugna no sentido de que “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: a)-Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, n.º 4, e 641º, n.º 2, al. B)); b)-Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); c)-Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v. g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d)-Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e)-Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.” – cf. op. cit., 2016, 3ª edição, pág. 142.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-2015, processo n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1 aduz-se, a este propósito, ser “possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação []; e um ónus secundário – tendente, não tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida – que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização das passagens da gravação relevantes.”
E o mesmo Tribunal afirmou no acórdão de 31-5-2016, processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1 que “[] do art. 640º nº 1 al. b) não resulta que a descriminação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação realizada tenha que ser feita exclusiva e unicamente nas conclusões. Tem sim, essa especificação de ser efectuada nas alegações. Nas conclusões deve ser incluída a questão atinente à impugnação da matéria de facto, ou seja, aí deve introduzir-se, sinteticamente “os fundamentos por que pede a alteração (ou anulação) da decisão” (art. 639º nº 1), o que servirá para o recorrente afirmar que matéria de facto pretende ver reapreciada, indicando os pontos concretos que considera como incorrectamente julgados, face aos meios probatórios que indica nas alegações.”
Para além disto, importa realçar a distinção que se impõe entre aquilo que constitui requisito formal do ónus de impugnação da decisão de facto, cuja inobservância impede que se entre no conhecimento do objecto do recurso e o que se encontra já abrangido pelo âmbito da reapreciação da decisão de facto, devidamente impugnada, mediante a reavaliação da prova convocada e tida por relevante.
Ora, como se retira do acima expendido, os requisitos do ónus impugnatório cingem-se à especificação dos pontos de facto impugnados, dos concretos meios de prova convocados; da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, com expressa indicação das passagens dos depoimentos gravados em que se funda o recurso - cf. alínea a) do n.º 2 do art. 640º do CPC.
Acresce que, não obstante as exigências inerentes à impugnação da matéria de facto deverem ser apreciadas “à luz de um critério de rigor”, enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, não se deve interpretá-las a um nível de exigência tal que seja violado o princípio da proporcionalidade, com a consequente denegação de reapreciação da decisão da matéria de facto – cf. neste sentido, A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 143.
Além disso, deve considerar-se que “a insuficiência ou a mediocridade da fundamentação probatória aduzida pelo recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação.” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8-02-2018, processo n.º 8440/14.1T8PRT.P1.S1.
O autor/recorrente convoca para reapreciação o facto vertido na alínea ee) dos factos provados, cuja redacção considera que não corresponde ao que resulta da prova pericial.
Por sua vez, a ré/recorrente, no seu recurso, impugna também a decisão sobre a matéria de facto, considerando, por um lado, que devem ser aditados novos pontos aos factos provados – artigos 71º, 104º, 105º e 106º da contestação e, por outro, que existem factos cuja redacção deve ser alterada – a alínea ff) dos factos provados - e factos provados que devem ser considerados como não provados – alíneas s), u) e x) dos factos provados –, indicando a prova pericial, documental e testemunhal que considera relevante para alcançar a modificação do decidido.
Assim, em face do conteúdo das alegações e conclusões de ambos recorrentes deve reconhecer-se que estes cumpriram, ao menos minimamente e em termos genéricos, o ónus impugnatório e respectivos requisitos que sobre si impendiam.
Não obstante, na análise da impugnação sobre a matéria de facto, ponto a ponto, quando tal se impuser, aferir-se-á da falta de cumprimento do ónus impugnatório por parte dos recorrentes e/ou da incidência dessa impugnação sobre matéria não passível de integrar a enunciação de facto.
Recurso do Autor incidente sobre a decisão da matéria de facto Alínea ee) dos factos provados
O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte: ee)-O A., ao efectuar a obra, levantando, para o efeito, o seu soalho, criando espaço para a colocação da tubagem das águas residuais, utilizou cerca de 24 cm da fracção da R. para inserir as referidas tubagens de águas residuais, sem autorização da ré.
O que fundamentou do seguinte modo:
“O tribunal teve em consideração, considerando a imparcialidade do senhor perito e a fundamentação do relatório bem como as declarações prestadas em audiência pelo mesmo sobre o objecto da perícia realizada nestes autos. A perícia versou sobre o estado de ambas as fracções antes e depois das obras, sobre as obras que foram realizadas pelo A, as que se reflectiram na fracção da ré e as que ocorreram nas partes comuns e sobre o valor das mesmas e a sua correspondência com o que foi pago pelo A. Foi com base neste relatório que o Tribunal deu por demonstrado o estado das fracções, incluindo a da ré que é descrita pelo senhor perito como estado em mau estado, com paredes mestras com fissuras, caixilharias com vidros partidos, porta de entrada em mau estado, pavimento com abatimentos, revelando o seu abandono durante anos.
No essencial, e também objecto de esclarecimento por escrito e em audiência, no que diz respeito à altura do r/c, foi claro a obra que o A efectuou retirou altura, e que tal poderia ter sido evitado, mas que para que a mesma desse para efectuar na fracção uma mezzanine não teve relevância na medida em que já antes a altura não a comportaria.”
Alega o autor/recorrente que na perícia foi consignado o seguinte quanto às obras realizadas: “- Nova laje de teto do r/c e de pavimento do 1º andar, em painéis de madeira com estrutura metálica reduzindo o pé direito inicial de 4,5 m para 4,26m (Fotos 16,17,18, 19,20,21, 26,17,28); - Conjunto de tubagens, caixas e sifões dos esgotos das 3 casas de banho construídas no 1º andar (2) (Fotos 56 e 58) e sótão (1)., Foto 46), reserva (Fotos 51,52,53), localizadas sob a laje de teto e à vista, implicando a redução do pé direito do r/c (4,50- 4,26 = 0,24 m) (Fotos 15,17,18,19,20,27,28)”.
Com base nisto, entende o recorrente que a resposta constante da alínea ee) não corresponde ao que ali consta, pois o que reduziu o pé direito da fracção do rés-do-chão foi o conjunto das tubagens e não a nova laje, até porque a redução da altura do tecto em 24 cm não se verifica em toda a sua extensão, mas apenas onde existem tubos de PVC. E concluique a redacção da alínea ee) deve ser a seguinte:
“O Autor fez uma nova laje de teto do r/c e de pavimento do 1º andar, em painéis de madeira com estrutura metálica reduzindo o pé direito inicial em 0,24 m sendo essa redução causada pelo conjunto de tubagens, caixas e sifões dos esgotos das 3 casas de banho construídas no 1º andar localizadas sob a laje de teto e à vista.”
Quanto a este ponto, a ré/recorrida referiu apenas que foi dado como assente que a inserção das tubagens de águas residuais ocupa a fracção da recorrida em cerca de 24 cm, pelo que a diminuição da altura da fracção não pode ser negada, visto que as tubagens foram instaladas no tecto desta, reduzindo a respectiva área, sendo visíveis à vista desarmada.
Aquilo que foi consignado no ponto ee) corresponde, de facto, ao que resulta da avaliação pericial efectuada pelo senhor perito António …., tal como vertido no respectivo relatório pericial e supra transcrito (cf. relatório junto em 30 de Dezembro de 2019, com a Ref. Elect. 25061619), não sendo o aí vertido passível da interpretação que o autor/recorrente lhe pretende dar.
Aliás, basta atentar nos esclarecimentos prestados pelo senhor perito quanto a tal matéria, a solicitação do próprio autor, para verificar que não tem razão o recorrente, conforme relatório de esclarecimentos apresentado em 24 de Fevereiro de 2020 (cf. Ref. Elect. 25637696).
Com efeito, no ponto 2, C do seu requerimento de 15 de Janeiro de 2020 (Ref. Elect. 25211168),o autor indagou o senhor perito sobre se a redução do pé direito original “é rigorosamente de 0, 24m ou de 0,14 m considerando ser esta a medida que é indicada pelos técnicos da Restauromed”, ao que o senhor perito esclareceu (cf. página 4 do relatório): “No levantamento efectuado no local a 3.12.2019, a redução do pé direito do R/C foi de 0,24 m, mas devido às tubagens à vista dos esgotos do 1º andar, esse valor é ainda superior em alguns locais, nomeadamente na empena, do lado do acesso ao logradouro da fracção do R/C, onde se encontra a prumada dos esgotos reconstruída que liga à caixa de esgoto no pavimento desse logradouro”.
Logo, a redução no pé direito da fracção do rés-do-chão é de 24 cm, sendo ainda superior nos locais onde se encontram as tubagens à vista, designadamente, na empena identificada pelo senhor perito (lado do acesso ao logradouro da fracção do rés-do-chão).
Essa afirmação foi novamente confirmada pelo senhor perito, aquando da prestação dos seus esclarecimentos em audiência final, tendo-lhe sido perguntado se as barras de ferro foram colocadas no mesmo sítio onde estavam as outras, respondeu: “Não, há uma diferença de nível que eu suponho que é de 24 cm, portanto roubaram aos 4,5 metros que existiam… Sim… eu medi isso… sem contar com algumas canalizações que estariam a cota ainda inferior… e vão requerer que depois seja metido um tecto falso … com umas câmaras… umas caixas para se poder em qualquer altura tratar os esgotos quando houver infiltrações… para além das traves e por baixo… estão as canalizações que afectam ainda mais essa altura redução; o rés-do-chão tem de fazer o tecto falso para tapar as canalizações, sim diminuirá 24 cm em média à altura, embora seja referido pelo empreiteiro 14 cm mas eu medi 24 cm”.
Daqui se retira, ao contrário do que pretende o recorrente, que a redução da altura a contar da cota de soleira da fracção do rés-do-chão até ao novo pavimento criado, correspondendo ao tecto dessa fracção, se cifrou, em média, em 24 cm, podendo suceder, ao contrário, que em determinados locais seja superior, por força das tubagens à vista, facilmente constatáveis nas fotografias n.ºs 17, 18, 19, 20, 27 e 28, que integram o Anexo I ao relatório pericial (reportagem fotográfica).
Acresce que a testemunha Micaela ….., arquitecta que fez o projecto de remodelação da fracção J, inquirida na sessão de 21 de Maio de 2021, referiu, a propósito de questão da redução do pé direito da fracção I (rés-do-chão), que a estrutura instalada para divisão do rés-do-chão e primeiro piso tem de cumprir os regulamentos, o que implica uma determinada dimensão, sendo que os perfis metálicos têm de ter uma determinada altura, mantendo a cota de soleira do piso de cima, daí que tenha concluído “sim, suponho que possa ter havido uma ligeira descida em relação ao piso de baixo, acredito que sim, mas não sei dizer os centímetros” (cf. 1 hora e 06 min. e seguintes da respectiva gravação).
Não assiste, pois, razão ao recorrente quanto à interpretação que pretende conferir à passagem supra transcrita do relatório pericial.
Como tal, improcede a impugnação da matéria de facto deduzida pelo autor/recorrente, mantendo-se inalterada a alínea ee) dos factos provados.
Recurso da Ré incidente sobre a decisão da matéria de facto
Aditamento de factos (artigos 71º e 104º da contestação) e alteração do ponto ff) dos factos provados
A ré/recorrente pretende aditar os seguintes novos factos à matéria de facto provada:
“hh)-A inserção da referida tubagem na fracção da R. onerou ainda a sua fracção com maus cheiros, ruídos, possíveis infiltrações, circunstância que a desvaloriza.”
“ii)-as obras realizadas pelo A. solucionam os problemas da sua própria fracção, tendo sido realizadas no seu exclusivo interesse e desconsideraram, por completo, a fracção da R.”
“jj)-A inserção da referida tubagem na fracção da R. não era a única solução disponível para a colocação da tubagem, a qual poderia ter sido colocada na fracção do Autor, sem recurso ou oneração da fracção da R.”
Para tanto, alega a ré que, face ao vertido nos artigos 71º e 104º da contestação e demonstrado pelo relatório junto com a contestação como documento n.º 2, relativo à intervenção efectuada no edifício (elaborado pela testemunha António .….), e, bem assim, considerando os esclarecimentos prestados pelo senhor perito, é possível concluir que a conduta do autor/recorrido onerou a fracção do rés-do-chão não só com a passagem de tubagem de águas residuais, mas também com maus cheiros, ruídos, possíveis infiltrações e desvalorização, para o que realça a seguinte passagem das declarações do senhor perito, de onde retira que devem ser dados como provados os ruídos e maus cheiros e o facto de se ter desconsiderado o rés-do-chão, realizando as obras apenas no interesse do 1º andar:
(…)
– Em síntese, os factos provados a ter em consideração para a apreciação do mérito da causa são aqueles que foram elencados pela 1ª instância (cuja reprodução se dispensa atenta a sua extensão), com as seguintes alterações:
– A alínea ff) dos factos provados passa a ter a seguinte redacção: “Será necessário colocar um tecto falso na fracção do rés-do-chão que servirá para tapar a tubagem, com a criação de caixas de visita para eventuais intervenções na rede e isolamento prévio da tubagem.”
– É aditada a alínea hh) aos factos provados com a seguinte redacção: “O autor, sem autorização da ré, utilizou o interior da fracção J (rés-do-chão) como estaleiro das obras no 1º andar, onde guardou materiais e equipamentos de construção, sendo nesse local que os trabalhadores faziam as suas refeições e, bem assim, onde colocou o contador de electricidade para fornecimento de energia à obra.”
– A alínea x) dos factos provados passa a ter a redacção imediatamente supra descrita.
– É aditada a alínea ii) aos factos provados com a seguinte redacção: “A constituição da propriedade horizontal referida em b), incidente sobre o prédio identificado em a), descrito na Conservatória do Registo Predial de L_____, freguesia de Santa ....., sob o número 1.../2......6, encontra-se registada pela Ap. Nº.. de 1978/06/15, com fracções autónomas designadas pelas letras A a EM, possuindo a fracção I a permilagem de 15,64 e a fracção J a permilagem de 23,98.”
*
3.2.3.–Da responsabilidade da ré/recorrente na comparticipação das obras realizadas pelo autor no prédio
Vem o autor peticionar a condenação da ré no pagamento da quantia de 40 081,84 €, correspondente a metade do valor das obras que mandou efectuar, em partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal, composto de duas fracções, sendo a ré proprietária da fracção I, correspondente ao rés-do-chão e o autor proprietário da fracção J, correspondente ao 1º andar, obras que o próprio promoveu, por não existir administrador do condomínio e estarem em causa reparações urgentes e indispensáveis, cujo custo suportou.
A ré insurgiu-se contra tal pretensão sustentando que não existem espaços comuns, nada havendo para administrar, pelo que o autor não poderia sequer substituir-se a um administrador, para além de não estar demonstrado que as obras no telhado, única parte do imóvel que reconhece ser comum às duas fracções, eram necessárias e urgentes, desde logo porque não existia qualquer perigo de derrocada, não sendo legítima a intervenção do autor.
A 1ª instância condenou a ré no pagamento ao autor da quantia de 20 915,35 €, acrescida de IVA e de juros, desde a data da citação e até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado, o que fundamentou nos seguintes termos:
“Está assente que, à data da entrada da acção ou dos factos, não existe administração do condomínio.
Nos termos do disposto no art.1421º do CC, nº1: “São comuns as seguintes partes do edifício: a)-O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; b)-O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção; c)-As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos; d)-As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.”
E, presumem-se ainda comuns (nº2):
“a)-Os pátios e jardins anexos ao edifício; b)-Os ascensores; c)-As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro; d)-As garagens e outros lugares de estacionamento; e)-Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.”
No que respeita aos encargos com conservação e fruição, há que considerar o disposto no art.1424º, que dispõe que (nº1), “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.” Mas, com interesse no caso dos autos, pois estamos perante duas fracções que integram um mesmo edifício, distinto dos das outras fracções, há que atender ao disposto no nº3: “As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.”, o que quer dizer que encargos que digam respeito ao edifício onde se localizam estas duas fracções, apenas a estes dois condóminos podem ser imputáveis.
A competência para realizar actos conservatórios relativamente às partes comuns é do administrador, mas não existindo administrador e sendo as reparações indispensáveis e urgentes, qualquer condómino pode tomar essa iniciativa. É o que resulta do disposto no art.1427º (Reparações indispensáveis e urgentes), “As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino.”
Escreve-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 11.03.2010 (disponível em www.dgsi.pt): “Se o administrador o não fizer, o art.º 1427 do CCiv faculta a qualquer condómino a possibilidade de tomar a iniciativa das reparações que o administrador deve executar por força da al) f) do art.º 1436 do CCiv, quando, além de indispensáveis elas tenham o carácter de urgente, não carecendo o agente de se munir de autorização prévia dos restantes, do mesmo modo que dela também não necessitaria o administrador até porque a urgência de que elas se revistam não é compatível com a autorização. É o art.º 1427 que permite a actuação do agente e o investe como que na situação jurídica do mandatário sem poderes de representação. Sua causa será a mesma lei, dela resultando a obrigação de cada um dos condóminos pagar a sua quota parte nas despesas comuns por essa forma realizadas e o agente que pagou na sua totalidade o custo da obra saldou, na medida da respectiva comparticipação, uma dívida dos restantes condóminos ficando legalmente sub-rogado nos direitos do credor, visto que fez essa pagamento por o ter garantido através de contratação de obras ou se assim não se entender porque tinha um interesse directo na satisfação desse crédito resultante da necessidade e urgência da efectivação das reparações em parte comum em que também comunga (art.º 592/1 do CCiv).”
Jorge Aragão Seia (Propriedade Horizontal, Almedina, 2.ª edição, pág. 150) sustenta que são necessários três requisitos cumulativos para que o condómino possa realizar e custear obras nas partes comuns: que não haja administrador ou este não possa intervir (1), que as obras sejam indispensáveis, ou seja as que necessitam de ser efectuadas para uma boa conservação e fruição das partes comuns (2) e que sejam urgentes ou sejam aquelas que a não serem executadas põem em causa a segurança e tranquilidade dos condóminos ou por serem potenciadoras de danos imediatos no edifício (3), devendo o grau da urgência ser conjugado com a natureza e tempo de impedimento do administrador a fim de se aquilatar a legitimidade da iniciativa de intervenção do condómino na área da competência deste.
Este mesmo autor também defende que as despesas feitas pelo condómino com obras realizadas fora do condicionalismo legal do 1427 do CCiv, podem não ser reembolsadas ou quanto muito através do instituto do enriquecimento sem causa.
O art.º 473 consagra como fonte autónoma de obrigação de restituir uma cláusula geral que pressupõe um enriquecimento, que esse enriquecimento seja obtido à custa de outrem e ausência de causa justificativa para o enriquecimento. A doutrina tem distinguido as várias situações que podem justificar a aplicação deste instituto:
- o enriquecimento por prestação, em que a obrigação de restituir ocorre quando a prestação é realizada com vista à obtenção de determinado fim e esse fim não vem a ser obtido (art.º 472/e, 476 e ss.),
- o enriquecimento por intervenção, como ocorre nos casos de uso, consumo, fruição ou disposição de bens alheios, mais especificamente nos direitos absolutos como os direitos reais, direitos de autor, direitos de personalidade, propriedade industrial;
- o enriquecimento por desconsideração do património (art.ºs 481, 289/2, 616 do CCiv), ou sejam aquelas situações em que o terceiro obtém a aquisição não a partir do empobrecido mas sim a partir de um património interposto;
-situações em que o enriquecimento resulta de despesas efectuadas por outrem, quer o enriquecimento se dê por incremento de valor de coisas alheias quer por pagamento de dívidas alheias.
Como se desenvolve no Acórdão citado, “no âmbito do enriquecimento por incremento de valor em coisas alheias encontram-se situações em que alguém efectua despesas (gastos de dinheiros, de trabalho de materiais) em determinada coisa que se encontra na posse do benfeitorizante ou mesmo não se encontrando na posse ele acredita que lhe pertence. Já o enriquecimento por pagamento de dívidas alheias constitui uma hipótese em que o empobrecido libera o enriquecido de determinada dívida que este tem para com terceiros. O incremento no património do enriquecido não é conscientemente nem finalisticamente orientado pelo empobrecido mais é suportado economicamente pelo seu património. É esse sacrifício económico que determina a restituição do enriquecimento, é o facto de o incremento patrimonial do enriquecido ter origem em despesas suportadas pelo empobrecido, sendo por esse motivo que se considera esse enriquecimento à custa de outrem; não se põe, por isso, um problema de frustração de fim da prestação inerente ao conceito de “ausência de causa jurídica”, antes de sacrifício patrimonial inerente ao conceito “à custa de outrem. A possibilidade de concessão de uma condictio para o exercício do direito de regresso contra o devedor num caso em que alguém cumpre uma obrigação de outrem, não ocorre se o pagamento é realizado por virtude de um mandato celebrado com o devedor uma vez que neste caso o reembolso das despesas é determinado nos termos do art.º 1167/c do CCiv, se o pagamento é realizado em gestão de negócios regular nos termos doa art.º 468/1 ou se o pagamento ocorre na convicção de estar a cumprir uma obrigação própria, circunstância em que ou há enriquecimento por prestação ou sub-rogação legal nos direitos deste (art.º 477 do CCiv); também não pode ter interesse directo na sub-rogação pelo credor ou devedor, uma vez que nesses casos há lugar a transmissão de créditos por sub-rogação (art.ºs 92, 589, 590 do CCiv”.
Vertendo para o caso dos autos, verificamos que estão reunidos relativamente a determinadas obras os requisitos previstos no referido art.1427º, mas nas restantes situações parece-nos que poderá ser imputada à ré a responsabilidade sobre os encargos com as mesmas em virtude da valorização que ocorreu no seu património por força da sua realização, mesmo que a mesma não se tenha apresentado urgente e indispensável. Acresce que, à luz dos princípios da boa fé, é o que é exigível. Não nos podemos olvidar que a ré teve uma actuação absolutamente passiva, até mesmo indiferente e de desconsideração relativamente ao restante condómino. Está demonstrado que este a contactou, que a interpelou, mesmo por notificação judicial avulsa acompanhada de documentos onde constava a descrição das obras que pretendia efectuar, e que a ré se manteve em absoluto silêncio e inércia. As obras efectuadas nas partes comuns beneficiaram, sem dúvida alguma, a fracção do piso térreo da moradia, embora não como a amplitude que o A peticiona, conforme resulta da factualidade demonstrada.”
A ré insurge-se contra o assim decidido, considerando que o enriquecimento sem causa apenas constitui fundamento para o reembolso de despesas quando estejam em causa obras realizadas nos termos do art.º 1425º, n.º 3, a) e b) e 5 do Código Civil (despesas realizadas por um condómino com mobilidade condicionada referentes a obras de colocação de rampas de acesso ou de plataformas elevatórias), o que não é o caso, não sendo de aplicar tais regras a obras realizadas por um condómino, não urgentes, nem indispensáveis, nas partes comuns, sem consentimento dos condóminos, o que nem sequer foi peticionado pelo autor, para além de não estarem demonstrados os respectivos requisitos; mais refere que a sentença sequer distingue quais as obras que considera urgentes e indispensáveis e quais as que são ressarcidas ao abrigo daquele instituto, sendo que apenas as obras urgentes e indispensáveis realizadas nas partes comuns poderiam determinar a sua condenação, nos termos do art.º 1424.º do Código Civil, sendo que as elencadas na matéria de facto não o são, pelo que deveria ter sido absolvida do pedido.
É ao administrador, enquanto órgão executivo das deliberações da assembleia de condóminos ou enquanto guardião dos bens comuns (cf. art.º 1436º do Código Civil), que incumbe realizar as inovações aprovadas ou as obras necessárias à conservação ou fruição das partes comuns do edifício.
Estatuía o art.º 1427º do Código Civil, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro (verificada a 10 de Abril de 2022), aplicável à data da execução das obras em causa nestes autos, que “as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino”.
De acordo com esta disposição legal, para que um condómino possa realizar, por sua iniciativa, obras em partes comuns do prédio[6], vindo as respectivas despesas a ser repartidas segundo o critério fixado no art.º 1424º do Código Civil, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
– não haja administrador ou este não possa intervir;
– as obras sejam indispensáveis, isto é, sejam necessárias para garantirem uma boa conservação e fruição dessas partes comuns;
– as obras sejam urgentes, ou seja, obras que devem ser executadas com toda a brevidade, por a sua não execução colocar em risco a segurança e a tranquilidade dos condóminos, ou potenciar danos imediatos no prédio, sendo que “o grau e natureza da urgência tem de ser conjugado com a natureza e tempo do impedimento do administrador para se poder aquilatar da legitimidade da iniciativa de intervenção do condómino na área da competência deste.” – cf. Jorge Aragão Seia, Propriedade Horizontal – Condóminos e Condomínios, pp. 142-143; no mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume III 2ª Edição Revista e Actualizada, pág. 437 – “A urgência da reparação é o diapasão pelo qual se mede a legitimidade da intervenção do condómino não administrador […] sendo em função do grau dessa urgência que inclusivamente se determinará a existência de impedimento do administrador.”
Verificados tais requisitos, não carece o condómino de obter autorização prévia dos restantes, assim como o administrador não careceria perante a urgência da intervenção – cf. Rui Vieira Miller, A Propriedade Horizontal no Código Civil, Coimbra 1998, pp. 230-231; no sentido de que o preceito do art.º 1427º do Código Civil tem implícito que a competência primária para a realização de reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns cabe ao administrador, o que não é explicitado em nenhum outro preceito, pois que a alínea f) do art.º 1436º limita-se a atribuir a função de realizar actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns, cf. Rui Pinto Duarte, Código Civil Anotado, Volume II, 2017 Ana Prata (Coord.), pág. 272.
O condómino que efectue as obras fora do condicionalismo imposto pelo art.º 1427º do Código Civil poderá apenas obter o seu reembolso - na parte em que exceda a sua quota - através do enriquecimento sem causa, ou mesmo não obter qualquer reembolso, caso não se mostrem reunidos os requisitos necessários a accionar o referido instituto – cf. Jorge Aragão Seia, op. cit., pág. 144 – “Se as reparações forem efectuadas fora do condicionalismo descrito, isto é, sem serem indispensáveis e urgentes, ou sendo indispensáveis não forem urgentes, o condómino que as efectuou pode não ser reembolsado que despendeu ou, quando muito, poderá obter satisfação judicial através do instituto do enriquecimento sem causa”; Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 437; Rui Vieira Miller, op. cit., pág. 233.
Aconselha, pois, a prudência, como apontam os mencionados autores, que o condómino que entenda proceder a obras que incidam sobre partes comuns do edifício, submeta a questão ao administrador ou à assembleia de condóminos, que poderá deliberar sobre a natureza urgente ou não das obras a realizar, evitando desse modo posterior discussão acerca da natureza de tais obras e do direito ao reembolso dos seus custos por parte do condómino que as promoveu.
E é assim porque a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador, nos termos do art.º 1430º, n.º 1 do Código Civil, pelo que os condóminos, individualmente considerados, não podem, relativamente às partes comuns, sobrepor-se ao administrador eleito, apenas podendo proceder a reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício, na falta ou impedimento do administrador (que é quem executa a vontade manifestada pela assembleia de condóminos e em sua representação), nos termos previstos no art.º 1427º do Código Civil – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-03-2007, processo n.º 241/2007-1.
Quanto à urgência requerida para a legitimação excepcional da intervenção isolada do condómino há que atender a um conceito algo amplo, para nele incluir todo um leque de obras possíveis, que, segundo o critério do bonus pater familias, serão todas aquelas relativamente às quais seja de admitir a possibilidade de se verificar prejuízo no caso de se optar pelo recurso ao procedimento normal para formação da vontade colectiva – cf. Aragão Seia, op. cit., pág. 144; Moitinho de Almeida, Propriedade Horizontal, Coimbra 1996, pág. 75; Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, Volume V, 1997, pág. 201.
O dano a evitar com a reparação indispensável e urgente deve ser iminente e concreto e não eventual e futuro. A obra será urgente se o dano a evitar com a reparação for iminente e se a sua reparação não se harmonizar com delongas temporais.
Para além da questão atinente ao facto de a invocação do enriquecimento sem causa não ter sido suscitada pelo autor, a apelante discorda da sua condenação no pagamento da quantia fixada na sentença recorrida, por entender que não estão em causa obras urgentes e indispensáveis, ou pelo menos estas não foram identificadas, assim como não foi determinado se incidiram ou não sobre partes comuns do prédio.
Conforme decorre dos factos vertidos nas alíneas a) a f) dos factos provados, as obras em discussão reportam-se à moradia n.º 3 (integrada no condomínio composto por 35 edifícios, denominado Vila Cândida), constituída por duas fracções, a I (rés-do-chão), da titularidade da ré e a J (1º andar), da titularidade do autor, sendo que tal moradia constitui um edifício autónomo, pois que nenhuma ligação física tem com os restantes edifícios que compõem a mencionada Vila.
Apurou-se que à data da aquisição da fracção J pelo autor, em 2016[7], ambas as fracções da moradia estavam devolutas há mais de 10 anos, tendo sido realizada uma vistoria pela Câmara Municipal de Lisboa, que, ao nível de conservação do imóvel, a qualificou em mau estado de conservação, com o nível de conservação 2, considerando o estado da estrutura, dos tectos, das instalações da distribuição da água, de drenagem das águas residuais, eléctrica e da iluminação como muito grave e o estado da cobertura, elementos salientes, grades, revestimento do pavimento e caixilharias e portas como grave.
Mais se apurou o seguinte:
–A cobertura encontrava-se permeável permitindo a passagem das águas pluviais para o interior da fracção J;
–As paredes interiores possuíam diversas fendas diagonais e encontravam-se com extensões amarelas de humidade, à semelhança dos tectos, nos quais se observava aluimento parcial;
–As redes de abastecimento da água e electricidade encontravam-se obsoletas e careciam da substituição.
Torna-se claro que o estado de degradação em que se achava o edifício que integra as fracções do autor e da ré demandava a realização de obras, cuja indispensabilidade emerge dos factos provados, desde logo porque ocorria a entrada de águas pluviais pela cobertura e existia aluimento parcial dos tectos.
O ponto é, porém, determinar se tais obras eram urgentes.
Como decorre do atrás expendido, não fornecendo a lei um conceito concreto de obras urgentes[8], essa urgência deve ser aferida pela iminência de um prejuízo, de um dano actual, que se produzirá se a reparação não tiver lugar. Ou seja, haverá urgência quando a omissão de obras ponha em risco ou perigo a saúde ou integridade física dos condóminos ou habitantes de alguma das fracções[9], nomeadamente, quando exista uma infiltração que incida sobre determinada divisão de forma permanente e por tempo elevado.
Estando em causa um prédio devoluto à data da aquisição da fracção pelo autor, as patologias que apresentava não eram então susceptíveis de constituir risco para a saúde e segurança de qualquer condómino, para além do que nenhum dos factos apurados permite afirmar que o prédio estava em risco de ruína eminente ou de constituir perigo para os prédios vizinhos.
Embora não se deixe de relevar, como disso se dá conta no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3-02-2005, processo n.º 0437002,que a urgência tem natureza objectiva, a determinar em função das deficiências e obras necessárias para a sua eliminação, de modo que aspectos de ordem subjectiva não interferirão na sua qualificação, como a maior ou menor indiferença dos outros condóminos, certo é que, in casu, se tratava de uma moradia devoluta há mais de dez anos, em mau estado de conservação, sendo que o autor adquiriu a sua fracção nessas condições e delas ciente e, mais do que isso, conhecedor de que a utilização da fracção adquirida passaria pela sua recuperação, para o que necessitava da concordância do outro condómino, pois que a intervenção a ter lugar abrangeria a estrutura comum a ambas as fracções.
Que as obras eram indispensáveis não sobram dúvidas, desde logo porque a manutenção das infiltrações pela cobertura exponenciaria a degradação do imóvel, sobremaneira dos pavimentos, já parcialmente aluídos, pelo que o decurso do tempo poderia afectar a própria estrutura do prédio.
Contudo, não tinham tais obras natureza urgente, pois que a urgência é distinta da necessidade.
Daí que estando em causa reparações necessárias, mas não urgentes, o condómino apenas poderia alcançar a sua realização através do administrador ou da assembleia de condóminos, órgãos normais de decisão e execução no âmbito da propriedade horizontal – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pág. 437.
Sucede que nesta situação em específico o prédio que aqui releva, ainda que integrando um conjunto vasto de edifícios (35) constituídos em propriedade horizontal, com 133 fracções autónomas, é, ele próprio, um edifício autónomo, que não partilha as suas partes estruturais com qualquer outro dos demais edifícios, pois que as partes comuns a ambas as fracções (I e J) lhes são exclusivamente inerentes, assim como possui autonomia funcional[10]
Acresce a este dado, a circunstância de o condomínio onde o edifício está integrado não ter tido, até à data das obras, uma administração (cf. alínea g) dos factos provados; a primeira administração foi nomeada em assembleia de condóminos realizada em 12 de Janeiro de 2020 – cf. acta junta com o requerimento de 26 de Maio de 2021, com a Ref. Elect. 29375522).
Tal como resulta do disposto no art. 1420º, n.º 1 do Código Civil o direito de propriedade horizontal integra dois direitos: o direito de propriedade plena exclusivo de cada condómino sobre a fracção que lhe pertence e, simultaneamente, o direito de compropriedade de todos os condóminos sobre as partes comuns do prédio.
Para efeitos dessa distinção, o art.º 1418.º, n.º 1 do Código Civil enuncia as informações que devem constar no título constitutivo da propriedade horizontal onde, necessariamente, devem ser especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções e a fixação do valor relativo a cada uma delas, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio, sendo que dele podem ainda constar outras especificações, como o fim a que se destina cada fracção ou parte comum e o regulamento do condomínio que disciplina o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas – cf. n.º 2 do referido normativo legal.
Por sua vez, o art.º 1421.º do Código Civil, na redacção dada pelo DL n.º 267/94, de 25-10, elenca, no seu n.º 1, as partes do edifício que se têm por imperativamente comuns e, no n.º 2, aquelas que se presumem comuns (presunção ilidível), sendo que, de acordo com o n.º 3 daquela norma, o título constitutivo pode afectar ao uso exclusivo de um dos condóminos certas zonas das partes comuns.
Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., pp. 397-398 esclarecem:
“O que verdadeiramente caracteriza a propriedade horizontal é, pois, a fruição de um edifício por parcelas ou fracções independentes, mediante a utilização de partes ou elementos afectados ao serviço do todo. Trata-se, em suma, da coexistência, num mesmo edifício, de propriedades distintas, perfeitamente individualizadas, ao lado da compropriedade de certos elementos, forçadamente comuns. […] no entanto […] esta figura é mais do que a mera justaposição daqueles dois direitos: trata-se de um direito real novo […]
O condomínio é, assim, a figura definidora da situação em que uma coisa materialmente indivisa ou com estrutura unitária pertence a vários contitulares, mas tendo cada um deles direitos privativos ou exclusivos de natureza dominial - daí a expressão condomínio - sobre fracções determinadas”.
Este direito novo, o direito de propriedade horizontal, composto pelo conjunto incindível de dois direitos[11] – a propriedade exclusiva da fracção e a compropriedade das partes comuns do edifício - tem, assim, de característico, a interdependência estrutural entre as várias fracções, sendo que cada fracção é inseparável das partes comuns do edifício que lhe correspondem, pelo que o direito de propriedade exclusiva sobre a fracção não pode ser alienado sem o direito de compropriedade correspondente sobre as coisas comuns e vice-versa.
Sandra Passinhas identifica nesta interdependência uma afectação estrutural, uma afectação envolvente ou de cobertura, uma de comunicação e uma funcional, vectores que servirão de critérios orientadores em caso de dúvida sobre a natureza comum ou privativa de uma parte – cf. A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª edição, pág. 30[12]:
“As partes necessária ou imperativamente comuns são as partes estruturais do edifício, designadamente o solo, os alicerces, as colunas e pilares e as paredes mestras; os elementos de cobertura, o telhado o certos terraços; os elos que permitem a circulação, a comunicação, ou a ligação espacial entre as várias fracções, e entre estas e as partes comuns do prédio ou as saídas para a rua: entradas, vestíbulos, escadas e corredores – elos ou elementos comunicantes; são ainda partes necessariamente comuns as instalações gerais, que estão funcionalmente afectadas ao uso comum.”
No caso em apreço, a moradia n.º 3, composta pelas fracções I e J, é um edifício autónomo, que não partilha qualquer ligação com os demais edifícios; por sua vez, cada uma das fracções, para além da afectação estrutural e de cobertura (solo, alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras, telhado) e ainda funcional (instalações gerais de água e electricidade), não partilha espaços comuns comunicantes, isto é, não existem espaços de uso comum, como entradas, vestíbulos, escadas, corredores ou passagem de uso comum aos dois condóminos.
Não obstante isso, não falta a mencionada interdependência que se revela nas restantes vertentes da afectação entre partes comuns e fracções autónomas, daí que o regime da propriedade horizontal continue a ser aplicável – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-04-2012, processo n.º 2920/08.5TBAVR.C1 – “Nada parece impedir que o seu regime continue a ser aplicável se faltar a dependência funcional, isto é, se faltarem espaços de uso comum […]. Trata-se de soluções intermédias em que a solução preferível “consistirá em submeter as situações deste tipo ao regime de propriedade horizontal, mas tão-somente quanto aos elementos em que exista comunhão””.
Como se disse, as duas únicas fracções que integram o edifício não têm autonomia estrutural, porque partilham esses elementos comuns da estrutura do prédio e não têm dependência de comunicação ou funcional (à excepção da rede geral de águas e electricidade), pois que cada fracção surge totalmente autónoma perante a outra, não sendo necessário ao gozo (uso e fruição) de cada uma o aproveitamento de partes comuns, pelo que o regime da propriedade horizontal só pode aplicar-se aos elementos em que exista comunhão.
A questão é a de saber se existe condomínio enquanto entidade socialmente organizada dotada de órgãos e de um património (cf. art. 4º do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro). Na verdade, embora a lei não atribua personalidade jurídica ao condomínio, admite que este seja sujeito de relações jurídicas, enquanto forma orgânica de desenvolvimento da vida do colectivo dos condóminos – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-09-2021, processo n.º 4337/21. 7T8LSB.L1-7.
Ora, à data dos factos, não existia qualquer administração que incidisse sobre o conjunto de edifícios que compõem o prédio em propriedade horizontal e onde está integrada a moradia n.º 3, ou seja, não existia a tal forma orgânica que permite gerir o colectivo dos condóminos na sua relação com propriedade/fruição das fracções autónomas e das partes comuns – cf. alínea g) dos factos provados.
Desconhece-se qual ou quais os espaços comuns partilhados pelo conjunto dos edifícios e que importava administrar, mas aquilo que se sabe é que, tendo a propriedade horizontal sido constituída em 1977, até o ano de 2020, pelo menos, nunca existiu uma administração e nunca se reuniu a assembleia de condóminos, pelo que não havia qualquer entidade socialmente organizada ou o funcionamento de órgãos próprios de tal realidade.
De todo o modo, não se pode deixar de atender ao facto de se estar perante uma moradia integrada num prédio em propriedade horizontal, de forma que as normas que regulam a realização de obras nas partes comuns do edifício serão de aplicar, pelo que as reparações, sendo urgentes, teriam de ser realizadas pelo administrador do condomínio, que, porém, não existia de facto.
Não existindo administrador e não tendo as reparações do imóvel natureza urgente, a sua aprovação teria de ser submetida a deliberação da assembleia de condóminos.
No entanto, não é possível aplicar as regras em referência sem ter em conta a especificidade do caso concreto.
É que, ainda que a moradia integre um conjunto de edifícios que formam, todos eles, um único prédio em propriedade horizontal, não se pode deixar de atender ao caso concreto, ou seja, à impraticabilidade da convocação de uma assembleia de condóminos que durante mais de 40 anos nunca se reuniu e à pura inexistência de administrador ou sequer de actos de administração, o que permite configurar que, na prática, não existia juridicamente um condomínio, não obstante a constituição do prédio em propriedade horizontal, nem se apresentava possível ao autor diligenciar pela submissão da sua pretensão de realização de obras a uma assembleia que nunca reuniu.
Em situação não inteiramente coincidente mas com aspectos comuns ao caso dos autos no que diz respeito à manifesta inexistência de ligação entre os diversos edifícios (sendo certo que não foi alegado ou demonstrado qualquer facto que denuncie uma qualquer conexão funcional entre os diversos edifícios), veja-se o que se discorre no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-03-2010, processo n.º 374/04.4TBRMZ.E1.S1:
“O instituto da propriedade horizontal assenta no pressuposto de que cada uma das fracções resultantes da divisão não tem autonomia estrutural e só adquire autonomia funcional através da utilização de partes do edifício que necessariamente estão afectas ao serviço de outras fracções […]
Até à publicação do Dec-lei 267/94, de 25 de Outubro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1995, a propriedade horizontal apenas era possível constituir em edifícios com alinhamento vertical.
Quer dizer, apenas era possível quando as fracções do prédio se sobrepunham umas sobre as outras ou lateralmente, constituindo todas elas uma unidade, ainda que por si fossem isoladas, autónomas entre si, independentes e distintas, tendo cada uma saída própria para parte comum do edifício ou via pública. […]
Todavia, o art. 1438-A, do C.C., introduzido, pelo mencionado Dec-lei 267/94, veio dispor que o regime da propriedade horizontal “pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem”.
Com esta norma decidiu-se estender o âmbito da incidência do instituto, por forma a submeter, ao respectivo regime, conjuntos de edifícios.
A adaptação das regras da propriedade horizontal resulta e é imposta pela existência de uma pluralidade de edifícios.
Salvaguardou-se, porém, a independência das fracções ou edifícios e a dependência funcional das partes comuns como características essenciais do condomínio (preâmbulo do dec-lei 267/94).
Assim, é a ligação funcional entre as fracções decorrentes da existência de partes comuns que permite que edifícios autónomos entre si se constituam em propriedade horizontal.
Como observam Fernanda Paulo Oliveira e Dulce Lopes (Implicações Notariais e Registrais das Normas Urbanísticas, págs. 60/61):
“As referidas partes comuns devem ser afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que compõem o conjunto.
Note-se que basta que as referidas partes comuns estejam afectadas a algumas unidades imobiliárias ou fracções autónomas que compõem o conjunto, mas é necessário que todas as fracções autónomas ou unidades imobiliárias se encontrem ligadas com alguma outra, caso contrário falta o requisito essencial da propriedade horizontal relativamente às mesmas.
Uma unidade imobiliária não fará assim parte de um conjunto deste tipo se não tiver qualquer ligação com outra unidade imobiliária ou fracção autónoma, na medida em que lhe falta o necessário elo de ligação.
Já é, ao invés, configurável a situação em que tal situação se dê pela existência das instalações gerais e da entrada, alguma unidade imobiliária apenas participe na instalação geral de água ou do gás, outras da entrada, outras de ambas.
O que não pode existir é autonomia absoluta, rectius, independência funcional entre as várias unidades.”
[…] no caso das fracções objecto destes autos, não existem partes comuns que as unam, ainda que funcionalmente.
Há uma total e completa autonomia das duas indicadas fracções, que constituem edifícios separados, sem qualquer ligação funcional.
Com efeito, provou-se que os telhados dos edifícios estão separados entre si. Não existem paredes que sirvam as duas fracções, nem existem ligações de água, luz e telefone que sirvam as mesmas fracções.
Os edifícios situam-se ao lado um do outro e estão separados pelos respectivos quintais.
Tal significa que faltam os requisitos legalmente exigidos para a constituição da propriedade horizontal, o que poderá importar a eventual nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, nos termos do art. 1416, nº 1, do C.C. […]
Deste modo, embora subsista, formalmente, a escritura de constituição da propriedade horizontal, não há qualquer razão substancial para lhe ser aplicável, com as necessáriasadaptações, o regime da propriedade horizontal previsto nos arts. 1414 e segs do C.C.”
Face à impossibilidade de accionar os mecanismos específicos para aprovação e realização de obras indispensáveis, mas não urgentes, em partes comuns do prédio constituído em propriedade horizontal, tendo presente que estava em causa a realização de obras restringidas a uma moradia que, embora integrada naquele conjunto, tem autonomia estrutural e funcional das demais, nada existindo nos autos que revele que, para além da escritura de constituição da propriedade horizontal, exista propriedade horizontal em substância, não sendo exequível a aplicação do respectivo regime, a questão aqui em apreço será mais adequadamente resolvida com recurso ao regime legal previsto para a compropriedade, designadamente o estabelecido no artigo 1407º, n.º 1 do Código Civil e o regime supletivo nele contemplado, pois que que se está perante um litígio entre dois condóminos, atinente a parte comum de prédio constituído em propriedade horizontal, mas cuja resolução não se alcança no quadro legal deste regime, havendo que, nos termos do art.ºs 8º e 10º do Código Civil, lançar mão das disposições legais aplicáveis à compropriedade, e desde que não colidam elas com o regime da propriedade horizontal – cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-10-2012, processo n.º 1766/11.8TBVCT.G1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-04-2012, processo n.º 2920/08.5TBAVR.C1 acima mencionado.
Tenha-se ainda em conta a particularidade de a situação que decorre da circunstância de, na ausência de órgãos de administração do condomínio, o autor ter tentado o contacto com a ré, a quem dirigiu uma missiva e uma notificação judicial avulsa, alertando para a necessidade de realização das obras, para a promoção que empreendera e a que daria início e respectivos valores, sem ter obtido qualquer reacção por parte da ora apelante, o que demonstra que, a não se lançar mão das regras aplicáveis a situação análoga, resultaria inviável a realização das obras indispensáveis à conservação do edifício nas partes comuns deste, ou, a serem realizadas apenas pelo autor, conduziria a que o autor as suportasse em exclusivo, o que se traduziria num manifesto desequilíbrio de posições, com que o direito não pode contemporizar, tanto mais que não houve oposição por parte da ré e esta, a final, delas retira os correspondentes benefícios.
Decorre do disposto no art.º 985º do Código Civil ex vi do art.º 1407º, n.º 1 do mesmo diploma legal, que, na falta de convenção em contrário, todos os sócios têm igual poder para administrar.
Além disso, ainda que para a administração em geral, ou para determinada categoria de actos, seja exigido o assentimento de todos os administradores ou da maioria deles, a qualquer dos administradores é lícito praticar os actos urgentes de administração destinados a evitar à sociedade um dano iminente – cf. art.º 985º, n.ºs 1 e 5 do Código Civil.
Acresce também que o art.º 1411, n.º 1 do Código Civil estatui: “Os comproprietários devem contribuir, em proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito.” O que significa que os comproprietários devem contribuir para as benfeitorias necessárias, sendo estas as que têm por fim evitar a perda, a destruição ou a deterioração da coisa (cf. art.º 216º do Código Civil).
Retomando o caso em apreciação, as obras realizadas por iniciativa do autor, cujo pagamento ou contribuição por parte da ré aquele reclama, consistiram numa remodelação do 1º andar (fracção J) da moradia, sendo obras extensas de recuperação de um edifício que estava devoluto há mais de 10 anos e onde ninguém residia ou exercia qualquer actividade, logo, pode dizer-se, votado ao abandono, o que se revela, aliás, pelo mau estado da sua conservação (sobremaneira relevante no que diz respeito à cobertura, que permitia a passagem das águas pluviais e às estruturas - tectos e pavimentos -, parcialmente aluídos), o que significa que a intervenção ocorrida não pode deixar de ser tida como benfeitorias que visavam evitar a progressiva deterioração do prédio e sua eventual destruição.
Dado que as obras descritas na alínea x) dos factos provados incidiram quer sobre partes comuns do edifício, quer sobre a fracção pertencente exclusivamente ao autor, cumpre determinar as primeiras, pois que apenas relativamente a elas deve ser exigida a comparticipação da ré.
Assim, tendo em consideração a sua incidência sobre partes comuns – como tal qualificadas no art.º 1421º do Código Civil -, que servem ambas as fracções e tratando-se de obras que beneficiaram o prédio no seu todo, sendo, como se referiu, indispensáveis para a sua conservação/recuperação, enquanto prédio com utilidade económica própria, e porque se devem ter por legitimamente feitas, sobremaneira porque se deve ter em conta que o autor, titular da fracção J, com a permilagem de 23,98, sempre teria a maioria legal dos dois consortes, pois que a fracção I tem a permilagem de 15,64 (cf. art.ºs 1407º, n.º 1 e 985º, n.ºs 3 e 4 do Código Civil), a ré terá de comparticipar nas despesas atinentes às seguintes intervenções (não se considerando os trabalhos em paredes interiores, que não se encontram identificadas como sendo paredes-mestras ou de separação de habitações ou pertencentes à fracção do rés-do-chão[13] – cf. pontos 2.2.3 e 2.2.4 da alínea x)):
– Execução de estaleiro, incluindo andaimes, protecções e equipamentos necessários (pontos 1.1 e 1.2 da alínea x));
– Demolição da cobertura (2.1.1.);
– Demolição da laje entre o piso do rés-do-chão e o piso 1 (2.2.1);
– Demolição de laje entre o piso 1 e o sótão (2.2.2);
– Fornecimento e montagem de laje em aço e estrutura de aço pesado em perfis de aço para criação de laje de pavimento entre o piso de rés-do-chão e o piso 1 (3.1);
– Estrutura de cobertura (3.2.2);
– Fornecimento e assentamento de revestimento final de cobertura com telha cerâmica (4.1);
– Fornecimento e assentamento de subtelha (5.1.1);
– Formação e execução de caleira de drenagem na cobertura (5.1.2);
– Reparação geral de paredes existentes exteriores (7.1.1);
– Fornecimento e execução de pintura em paredes exteriores (7.1.2).
Os valores totais das obras realizadas em partes comuns do edifício ascendem, assim, a 42 094,30 €.
Considerando a permilagem de cada uma das fracções e procedendo à sua conversão para a proporção do respectivo valor por referência apenas ao todo que constitui este edifício autónomo, temos que a fracção J, com a permilagem de 23,98, da titularidade do autor, corresponderá a 60,52% do valor da moradia n.º 3 e a fracção I, com a permilagem de 15,64, da titularidade da ré, corresponderá a 39,48% do respectivo valor.
As partes deverão, pois, participar nas mencionadas despesas nas respectivas proporções, o que significa que a ré suportará 39,48% do valor despendido pelo autor, com excepção do valor atinente à execução de estaleiro (ponto 1.1 – 3 500,00 €), porquanto se apurou que o autor, sem autorização da ré, utilizou o interior da fracção J (rés-do-chão) como estaleiro das obras no 1º andar, onde guardou materiais e equipamentos de construção, sendo nesse local que os trabalhadores faziam as suas refeições e, bem assim, onde colocou o contador de electricidade para fornecimento de energia à obra (cf. alínea hh) dos factos provados), o que justifica que a proporção seja diversa quanto a este item, que se fixa, equitativamente, em 80% para o autor e 20% para a ré.
Como tal, do valor despendido pelo autor quanto às partes comuns, a ré suportará o montante de 15 937,03 €.
Procede, assim, parcialmente o recurso, apenas no que ao montante a suportar pela ré diz respeito, tendo, pois, o autor/recorrido direito a ser reembolsado no montante de 15 937,03 € (quinze mil novecentos e trinta e sete euros e três cêntimos), correspondente à contribuição por si devida nas despesas efectuadas, na proporção da sua quota, a que acresce o IVA e os juros de mora calculados desde a citação.
Em face do assim decidido, resulta prejudicada a apreciação da questão da condenação da ré no pagamento das despesas não urgentes, com base em enriquecimento sem causa (cf. art.º 608º, n.º 2 ex vi art.º 663º, nº 2 do CPC).
*
3.2.4.– Da reconvenção - Recolocação da fracção do rés-do-chão no estado em que se encontrava/indemnização pela ocupação
A ré deduziu reconvenção em que pede a condenação do autor/reconvindo no pagamento da quantia de 18 450,00 €, necessária para proceder à destruição da obra realizada e recolocação da sua fracção no estado em que se encontrava, ou seja, livre de qualquer tubagem que pertença à fracção do reconvindo e ainda, da quantia de 1 000,00 €, a título de indemnização pela ocupação da sua fracção durante as obras, que durou três meses.
Conforme decorre do excerto supra transcrito da sentença recorrida, a 1ª instância absolveu o autor do pagamento de qualquer indemnização pela ocupação do estaleiro por considerar que essa ocupação já havia sido considerada na distribuição da responsabilidade pelo custo com a instalação de estaleiro para as obras e porque a fracção não era utilizada há anos; quanto à reposição da fracção no estado anterior considerou-se que a indemnização deveria ser fixada em dinheiro, porque a reconstituição natural será excessivamente onerosa para o devedor e condenou o autor no pagamento da instalação do tecto falso, em montante a liquidar em execução de sentença e da quantia de 50,00 € por cada dia que, para aceder às tubagens colocadas sob a laje que divide as fracções, o autor tenha de ter acesso à referida fracção.
Quanto a esta última parte da condenação em sede de reconvenção, foi já considerada nula a decisão por condenação em objecto diverso do pedido, importando agora apreciar os recursos do autor/reconvindo e da ré/reconvinte quanto à restante matéria da condenação no pedido reconvencional.
O autor/reconvindo insurge-se contra a condenação no pagamento da instalação do tecto falso com a seguinte ordem de fundamentos:
Era necessária a substituição do pavimento entre o 1º andar e o rés-do-chão e substituição das redes de abastecimento de água e electricidade, cujo estado degradado se ficou a dever à negligência da ré, que era responsável pela sua conservação, nos termos do art.º 492º do Código Civil;
O autor actuou apenas como um bom pai de família, não lhe assistindo culpa;
A solução técnica de construção civil para a substituição da laje que constituía o pavimento do 1º andar e tecto da fracção da ré, com as tubagens no tecto desta foi proposta à ré, através do orçamento da Restauromed, Lda., que lhe foi comunicado e que não questionou;
A solução adoptada era a mais adequada e não prejudica a ré, pois é muito mais fácil o acesso para reparar uma ruptura numa canalização que se encontra à vista do que uma reparação em tubo que se encontra embutido na parede;
A ré não sofreu danos, até porque a redução do pé-direito não impediu a criação de um mezanino, que já antes não era possível.
Pugna, assim, pela sua absolvição da totalidade do pedido reconvencional.
A ré contra-alegou sustentando que ocupação da sua fracção com a inserção das tubagens é ilícita e viola o seu direito de propriedade, sendo um facto culposo, pois que competia ao autor adoptar uma conduta diversa, utilizando a sua própria fracção, não sendo aquela a única solução possível, sendo evidente que a colocação das tubagens diminuiu a área da sua fracção, o que constitui um dano, para além de entender que a decisão deveria ter optado pela reposição da fracção no estado anterior.
Por sua vez, a ré/reconvinte recorreu também deste segmento da decisão, reiterando estar provado o dano que decorre da inserção das tubagens de águas residuais na sua fracção, com diminuição de altura e oneração com uma servidão de passagem de tubagem, entendendo que, ao invés da condenação no pagamento da instalação do tecto falso, deveria ter sido determinada, tal como peticionado, a reconstituição natural, com a condenação do autor/reconvindo a ressarci-la dos custos referentes à remoção das tubagens de águas residuais colocadas indevidamente na sua fracção, nos termos do disposto nos art.ºs 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil, o que fundamentou com a seguinte argumentação:
Não consta da matéria de facto dada como assente qualquer factualidade que sustente que a reconstituição natural se afigura demasiado onerosa para o recorrido, sendo que, ao contrário, deveria ter sido atendido o vertido nas alíneas ee), ff) e gg), de onde decorre que é a não reconstituição natural que é demasiado onerosa para a recorrente;
A decisão proferida não abrange o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da destruição do tecto falso prevista na alínea gg) da matéria de facto provada nem a desvalorização do imóvel decorrente da servidão de passagem e respectiva sujeição por parte dos respectivos ocupantes.
Nos termos do disposto no art. 1305º do Código Civil, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
Pires de Lima e Antunes Varela esclarecem inop. cit., pág. 93:
“A afirmação de que o proprietário goza de modo pleno dos seus direitos significa que, acima deles, não existe qualquer outro poder. O contrário acontece, por exemplo, com o usufruto ou com uma servidão. O direito é exclusivo (jus excludendi omnes allios), porque o proprietário pode exigir que os terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando actos que afectem o seu exercício.”
O direito de disposição do proprietário compreende, além do mais, por norma, a faculdade de praticar actos jurídicos de alienação ou de fruição das coisas que lhe pertencem, onde se inclui, no caso de imóveis, o direito de as arrendar.
Mas a faculdade de disposição abrange, para além dos poderes de disposição jurídica, os poderes de disposição material, que significa que o titular do direito real de gozo pode transformar a coisa, isto é, tem o poder de transformação através da realização de benfeitorias úteis ou de benfeitorias voluptuárias – cf. Rui Pinto e Cláudia trindade, Código Civil Anotado, pág. 88.
A violação do direito de propriedade é, assim, susceptível de derivar da privação do uso ou fruição da coisa, designadamente por via da disposição indevida dela.
Mas o direito de propriedade contém também um conteúdo negativo, correspondente às posições jurídicas passivas através das quais o exercício da função conhece limitações e restrições. Entre elas figuram, para além das restrições de direito público (como a expropriação por utilidade pública), as restrições de direito privado, como são as que resultam das relações de vizinhança.
A obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil depende da violação ilícita, com dolo ou mera culpa, do direito de outrem e de tal violação resultar, em termos de causalidade adequada, um dano ou prejuízo reparável – cf. artigos 483º, n.º 1, 562º e 563º do Código Civil.
Dispõe o art. 483º, n.º 1 do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
O dever de indemnizar só existe, pois, quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: a ilicitude do facto danoso; a culpa, sob a forma de dolo ou negligência do autor do facto; um nexo de causalidade entre o facto e os danos sofridos pelo lesado.
A ilicitude consiste na infracção de preceitos da ordem jurídica.
Procede com dolo quem age com o propósito de violar o direito alheio ou de infringir uma norma legal; “na culpa, o autor do acto não se propõe obter um resultado antijurídico, nem deseja que ele eventualmente se produza, mas, por seu turno, não observa a diligência que, dadas as circunstâncias, seria normalmente de exigir para que ele se não verificasse” – cf. J. Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. II, 1988, pág. 281.
O dano, em sentido jurídico, é o prejuízo ocasionado a um interesse juridicamente tutelado; deve tratar-se de um dano privado, predominantemente, patrimonial.
Em princípio, a culpa não se presume. É ao lesado que incumbe prová-la - cf. art. 487º, n.º 1 do Código Civil.
A culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso – cf. n.º 2 do art.º 487º do Código Civil.
Diversamente do que parece sustentar o autor, não se trata, no que diz respeito à pretensão reconvencional deduzida pela ré, de apurar se as obras eram urgentes ou não ou sequer indispensáveis (o que já foi atrás apreciado), nem tão-pouco se na instalação das tubagens para escoamento de águas residuais da sua fracção do 1º andar respeitou ou não as regras previstas nesse âmbito, designadamente, o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais[14], mas sim se ao executá-la o autor interferiu na fracção do rés-do-chão, ocupando-a parcialmente, modificando-a e transformando-a sem autorização do seu titular, a ora ré.
Não sobram dúvidas quanto à exclusividade do direito de propriedade da ré incidente sobre a fracção I do prédio em causa nos autos, porquanto em prédio submetido ao regime da propriedade horizontal é característica deste regime a exclusiva propriedade dos condóminos sobre as suas fracções.
Dúvidas também não existem que foi o autor quem promoveu a execução das obras descritas em x).
Provado está também que o autor, no contexto das obras de recuperação da sua fracção interferiu em partes comuns do prédio e, além disso, procedeu ao levantamento do soalho do 1º andar, criando espaço para a colocação da tubagem das águas residuais e utilizou cerca de 24 cm da fracção do rés-do-chão, propriedade da ré, para inserir tais tubagens, o que fez sem autorização desta – cf. alínea ee) dos factos provados.
Essa actuação determina que seja necessário colocar um tecto falso na fracção do rés-do-chão que servirá para tapar a tubagem, com a criação de caixas de visita para eventuais intervenções na rede e isolamento prévio da tubagem (cf. alínea ff) dos factos provados).
É evidente que tal actuação sobre a propriedade exclusiva da ré constitui uma intervenção não autorizada que modifica o bem, pois, para além de reduzir a altura da fracção desde a sua cota de soleira até ao tecto, ocupa o espaço interior desta com tubagens que se destinam ao escoamento das águas residuais advindas da fracção do autor, o que constitui uma interferência ilícita no direito de propriedade da ré.
Essa ilicitude não é afastada pela circunstância de a fracção do rés-do-chão estar devoluta há mais de dez anos, tanto mais que a fracção adquirida pelo autor, que não era propriedade da ré, também se encontrava nesse estado de abandono à data da respectiva aquisição, não podendo imputar-se à ré a globalidade do estado de degradação em que se encontrava todo o prédio.
De todo o modo, ainda que a ré fosse responsável pela conservação de todo o edifício – o que não se provou – tal não legitimaria a actuação do autor que, pretendendo solucionar a exigência de instalação de uma nova rede de escoamento das águas residuais decorrente do projecto que escolheu para a sua fracção, implicou a ocupação de área do rés-do-chão.
Como é evidente, o silêncio da ré ou a sua falta de resposta às comunicações do autor, designadamente aquela em que informou das obras que iria efectuar, não pode ter qualquer relevo jurídico no sentido de aceitação dessa intervenção, tanto mais que a mera leitura dos trabalhos a executar não permitiam sequer discernir que a tubagem seria colocada sob o pavimento entre o piso 1 e o rés-do-chão - cf. alíneas t) e x), pontos 3.1 e 13.1, 13.2, 14.1 e 14.2 dos factos provados.
Por outro lado, não logrou o autor demonstrar (o que sequer alegou) – ao contrário do que vem sustentar nas suas alegações - que a solução técnica de construção civil para a substituição da laje que constituía o pavimento do 1º andar e tecto da fracção da ré, com as tubagens no tecto, era a solução mais adequada, tanto mais que, quer do relatório pericial e esclarecimento do senhor perito, quer da prova produzida, resulta claro que esta poderia ser a solução mais fácil para resolução da rede de águas e esgotos do 1º andar, mas não era a única, sendo que foi a dispersão da cozinha e casas de banho pelo 1º piso que exigiu a passagem da tubagem pelo pavimento, o que poderia ter sido evitado se tais divisões tivessem sido instaladas junto às paredes, permitindo que a tubagem fosse direccionada para estas e fossem por elas conduzidas até à caixa de saída.
Por fim, é evidente que esta modificação e transformação da fracção da ré lhe determina prejuízos, quer pela redução do pé-direito da sua fracção, quer pela ocupação do seu tecto com tubagens que pertencem à fracção do autor e pela necessidade de, a ter de construir um tecto falso, instalar ainda caixas de visita para eventuais reparações que tenham de ser efectuadas nas aludidas tubagens.
Os factos apurados permitem, assim, constatar a violação ilícita do direito de propriedade da ré, que origina danos na sua esfera jurídica, cuja verificação deve ser imputada à actuação culposa do autor, que não diligenciou pela aplicação de uma solução técnica que não interferisse nem ocupasse a fracção da ré.
Tem, pois, a ré/recorrente direito a ser indemnizada pelos prejuízos que para si decorrem da actuação ilícita do autor.
O dever de indemnizar a cargo do lesante, representa, para este, a imposição de actuar no sentido de colocar o lesado na situação em que estaria na altura em que é julgada a acção, se não fora a ocorrência do facto danoso (art. 562º do Código Civil). O conteúdo da obrigação de indemnizar reconduz-se, pois, a reparar o prejuízo sofrido por outrem, na sua esfera jurídica.
No âmbito da obrigação de indemnizar vigora o princípio da reconstituição natural - “reintegração na forma específica” –, que só deve ser postergado quando não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor - cf. art.ºs 562º e 566º, n.º 1 do Código Civil.
A reconstituição natural será um meio impróprio ou inadequado, quando for excessivamente onerosa para o devedor, isto é, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor e o custo que a reparação natural envolve para o responsável.
Nos termos do disposto no art. 342º do Código Civil cabe ao demandante provar os danos, dando conta do valor necessário para ser colocado na situação em que estava antes do facto ilícito; por sua vez, caberia, no caso, ao autor/reconvindo alegar e provar que a exigência de pagamento do valor necessário para colocar a fracção da ré no estado anterior, com remoção das tubagens que nela foram introduzidas, se revelava excessivamente oneroso para ele.
Analisados os articulados apresentados pelo autor/reconvindo verifica-se que, confrontado com o pedido reconvencional deduzido pela ré/reconvinte no sentido da sua condenação no pagamento do valor necessário para remover a tubagem, aquele não alegou quaisquer factos passíveis de revelarem que essa reposição não seria possível ou que seria excessivamente onerosa para ele (apenas em sede de contra-alegações vem referir que as obras na fracção da ré foram justificadas pela necessidade de intervenção nas partes comuns e que tal fracção se valorizou no mercado imobiliário, não podendo o direito de propriedade da ré prevalecer sobre a necessidade das obras realizadas para evitar o desmoronamento do edifício, sendo que tal alegação não encontra sequer arrimo nos factos provados).
Não obstante, a decisão recorrida, considerando a necessidade de ressarcir a ré pelos danos suportados (redução do pé direito e necessidade de construção de um tecto falso), entendeu que a indemnização deveria ser fixada em dinheiro, porquanto a reconstituição natural seria excessivamente onerosa para o devedor e condenou o autor no pagamento da instalação do tecto falso.
A ré insurge-se contra esta decisão por não figurar nos factos provados qualquer facto que revele essa onerosidade excessiva, para além do que o pagamento do tecto falso não repara na totalidade os prejuízos suportados, como os decorrentes da passagem da tubagem na sua fracção, necessidade de permitir a entrada a terceiros para eventuais reparações e necessidade de destruição do tecto falso em caso de ruptura.
Como resulta claramente do teor da reconvenção e, bem assim, das alegações de recurso, a ré pretende a condenação do autor no ressarcimento dos prejuízos através do pagamento do valor necessário à remoção das tubagens de águas residuais colocadas indevidamente na sua fracção.
A reconstituição natural, como se referiu, é a solução primeiro visada pelo Código Civil, fazendo correr pelo agente os riscos de essa reconstituição ser mais dispendiosa do que o valor do bem destruído ou deteriorado, o que se tem por justo.
A obrigação de reconstituição natural será excessivamente onerosa “quando, sendo possível, acarrete, para o obrigado a indemnizar, um esforço que não tenha qualquer equivalência com a vantagem do lesado: queda a indemnização pecuniária. O Código não estabelece nenhum critério para ajuizar da “excessiva onerosidade para o devedor”, em termos de afastar a indemnização específica. Recorrendo aos princípios gerais, uma indemnização específica é excessivamente onerosa quando a sua exigência atente gravemente contra os princípios da boa-fé” – cf. António Menezes Cordeiro e A. Barreto Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado II – Das Obrigações em Geral – Coordenação António Menezes Cordeiro, 2021, pp. 580-581.
A indemnização em dinheiro tem, pois, carácter subsidiário.
No caso sub judice, a ré/reconvinte solicitou a reposição da fracção no estado anterior, ou seja, como especificamente pediu, livre das tubagens que lá foram colocadas pelo autor, pedindo a condenação deste no pagamento do valor necessário para esse efeito.
O Tribunal recorrido entendeu por bem, oficiosamente, optar pela fixação de indemnização em vez de condenar na reposição da fracção no estado anterior, invocando uma excessiva onerosidade, que não se mostra alegada ou suportada em qualquer facto dado como provado.
No entanto, não o podia fazer sem que o devedor, no caso o autor/reconvindo, tivesse requerido a conversão da obrigação de restauração em obrigação pecuniária, através da alegação e prova de elementos que objectivamente consubstanciem uma situação de desproporção donde resulte à evidência a excessiva onerosidade para aquele, de modo a aferir do sentido de justiça e de proporcionalidade, imposto pela reconstituição da situação que existiria, se o facto não se tivesse verificado.
Tem-se entendido que a excessiva onerosidade não pode ser oficiosamente conhecida, devendo a obrigação de restauração natural ser convertida em obrigação pecuniária, apenas, nos casos em que, a requerimento do devedor, este alegue a verificação de tal onerosidade excessiva – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I 4ª Edição Revista e Actualizada, pág. 582; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 3-04-2008, processo n.º 2659/07-2.
Daí que, não podia o tribunal recorrido ter condenado o autor no pagamento do valor necessário para aplicação de um tecto falso, com base numa invocada onerosidade excessiva da reposição no estado anterior, não fundamentada, condenação que nem repara integralmente o prejuízo suportado pela ré.
Mas a ré/reconvinte não pediu a condenação do autor na remoção da tubagem mas antes no pagamento do custo dessa remoção.
Ora, a subsidiariedade da indemnização em dinheiro tem conduzido a soluções distintas na doutrina e jurisprudência, quanto a saber se, sendo a reparação possível, o lesado pode mandar efectuá-la à sua custa e pedir o montante despendido, ou, não a tendo ainda efectuado, pode pedir o montante necessário para custear a sua efectivação, situações que, por regra, têm que ver com a atitude do devedor que, embora interpelado para a reposição, nada faz; há também quem sustente que o pedido do valor necessário para efectuar a reparação da coisa se enquadra ainda na “reconstituição natural” a que alude o art.º 566º do Código Civil, não correspondendo a uma indemnização por equivalente.
Neste sentido parece pronunciar-se Antunes Varela, quando refere:
“O fim precípuo da lei nesta matéria é, por conseguinte, o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens e dos direitos sobre estes.
Se o dano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa (veículo, quadro, jóias, etc.) ou em estragos nela produzidos, há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação, ou substituição da coisa por conta do agente.”
Também Júlio Gomes, in Cadernos de Direito Privado, 3, pág. 56, ao analisar o âmbito da restauração natural, entende que “tratando-se da lesão de um bem, caberá certamente neste domínio a sua reparação”, de modo que quando se opta pela reparação da coisa danificada, nada impede que, em determinados casos, o lesado opte pelos custos para reparar o bem danificado, estando em tais casos, no domínio da restauração natural – apud acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-09-2020, processo n.º 1883/19.6T8GMR.G1.
Crê-se que se o lesado exige o custo da reparação ao lesante, a indemnização, apesar de ser em dinheiro, não deixa de prosseguir o fim que caracteriza a restauração natural, ou seja, a remoção do dano real, visando repor a composição e integridade do seu património, sendo um seu interesse legítimo e digno de protecção, daí que se esteja a falar de reparação natural não apenas quando se substitui uma coisa por outra idêntica, mas ainda quando se impõe ao lesante os custos da reparação.
Acresce que condenar o lesante na reposição, por si, da coisa no estado anterior poderá, as mais das vezes, suscitar novos litígios entre as partes, tanto mais quando, interpelado judicialmente para o efeito, aquele não se prontificou a fazê-lo. Neste caso concreto, não se afiguraria conveniente que fosse o autor a proceder a essa remoção, com directa intervenção na fracção da ré, perante os evidentes atritos que tal suscitaria.
O que a ré/reconvinte pretende é ainda a restauração natural, isto é, a remoção das tubagens da sua fracção, às custas do autor infractor.
Atente-se que, “a reposição natural não supõe necessariamente que as coisas são repostas com exactidão na situação anterior: é suficiente que se dê a reposição de um estado que tenha para o credor valor igual e natureza igual aos do que existia antes do acontecimento que causou o dano. Com isto fica satisfeito o seu interesse.” – cf. Vaz Serra Bol.84/5ss. - Obrigação de Indemnização, apud acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-02-2011, processo n.º 2141/06.1TBPDL.L1-2.
Assim, é ainda o interesse do credor que deve determinar o modo de obter a reposição natural, sendo irrelevante o destino que aquele venha a dar ao dinheiro quando o devedor seja condenado a custear uma reparação. O que releva é que a reparação seja efectivamente necessária para satisfazer aquele interesse do credor.
Porque o fim da reparação natural é o de tutelar o património do lesado, e não apenas no seu valor, mas também na sua composição e consistência, é ele quem deve escolher se prefere a condenação do devedor no custeio da reparação, ou se prefere que seja o devedor a proceder a esta a expensas suas. O devedor nada terá que opor, a menos que tenha um interesse especial, digno de protecção, em ser ele próprio a efectuar a reparação, o que, no caso, não foi sequer aventado pelo autor – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-11-2014, processo n.º 388/13.3T2OVR.P1.
No sentido de que a condenação no custo da reparação da coisa, sem ser necessariamente o lesante a executá-la, é ainda reconstituição natural vejam-se os seguintes acórdãos:
– Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-09-2020, processo n.º 1883/19.6T8GMR.G1 – “[…] no presente caso, não se trata de fixar uma indemnização em dinheiro, nos termos previstos no art.º 566º do CC, mas de pedir o valor necessário à restauração natural, isto é, à reparação, sendo certo que em parte alguma da obrigação de indemnizar se refere que a restauração natural tem de ser efectuada pelo próprio lesante. Tem sim de ser efectuada à sua custa por quem esteja apto a executá-la. […] Interpretar o disposto nos artºs 562º e 566º do CC, no sentido de que o dever que recai sobre o sujeito passivo da obrigação de indemnizar, se transmuda em direito de ser ele, em quaisquer circunstâncias, quando e como quiser, a proceder à reposição natural, isto é, à reparação da coisa que danificou, além de não corresponder ao que neles vem expresso, pode agravar significativamente o dano, nomeadamente pelo atraso na reintegração do direito violado. Exigir que o lesado, para além do dano sofrido e de se ver obrigado a recorrer aos Tribunais para ver reintegrado o seu direito, tenha de voltar a pedir na acção que a ré seja condenada a proceder à reparação, quando a mesma já declarara que iria proceder à reparação e não o fez ao longo de vários meses, nem mesmo quando formalmente interpelada. Mais se impondo à autora que, obtida sentença que condene a ré na prestação de facto positivo e não sendo voluntariamente cumprida, tenha de instaurar execução exigindo uma vez mais a reparação, fixando-se prazo para tal e só posteriormente, se for incumprida, pedir a avaliação do custo da obra para poder obter a quantia necessária ao seu custeamento.”;
– Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-11-2012, processo n.º 503/09.1TBLNS.C1;
– Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4-06-2009, processo n.º 3564/05.9TVLSB.L1-2;
– Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-05-2006, processo n.º 293/06;
– Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-10-2008, processo n.º 1464/08-2;
– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-01-2007, processo n.º 06B4430.
Tendo presente a natureza dos danos provocados pelo autor na fracção da ré, pretendendo esta apenas a remoção das tubagens de águas residuais que ali foram indevidamente aplicadas pelo autor, ainda que tal restauração possa ser onerosa, não se afigura, contudo, razoável, qualificá-la de excessiva, sendo certo que a excessividade deve ser aferida, objectivamente, face aos elementos que a traduzam, de modo iniludível, o que os autos, em concreto, não revelam.
Além disso, importa que haja uma manifesta desproporção entre o interesse do credor e o custo da reparação natural para o devedor, havendo que levar em conta não só o valor da reposição mas os demais interesses do credor, no caso, o interesse em manter o seu direito de propriedade livre da modificação que nele foi ilicitamente introduzida pelo autor.
Por fim, no caso, não se afigura que a restauração natural ofenda a equidade ou a boa-fé, uma vez que o lesado se limitou a pedir a remoção das tubagens, visando retirar do espaço da sua fracção elementos que pertencem à rede de águas residuais da fracção do piso 1.
Apesar de a ré ter pedido a condenação do autor/reconvindo numa quantia líquida que considerou a necessária para proceder à remoção da tubagem, não logrou provar que fosse esse o concreto montante exigido para o efeito, pelo que, na ausência de elementos para fixar o custo da remoção, haverá que condenar o autor naquilo que vier a ser liquidado, nos termos do art.º 609º, n.º 2 do CPC (ex vi art.º 663º, n.º 2), relegando para liquidação em incidente de liquidação posterior ou subsequente à condenação, nos termos do artigo 358.º, n.º 2 do CPC, a respectiva quantificação, que terá por limite o valor peticionado a esse título (18 450,00 €) – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-11-2009, processo n.º 5796/05.0TBBCL.G1 – “O pedido relevante, para os efeitos previstos no nº 1 do art. 661º do CPC, é o formulado na acção e não no incidente de liquidação que se lhe segue, devendo este conter-se necessariamente naquele.”
Assim, improcede a apelação do autor, no que ao pedido reconvencional diz respeito e procede a apelação da ré, impondo-se a revogação da decisão recorrida nessa parte, com a substituição por outra que determine a condenação do autor/reconvindo no pagamento à ré da quantia que vier a ser liquidada, necessária para proceder à remoção das tubagens de águas residuais colocadas pelo autor na fracção do rés-do-chão.
Finalmente, no que diz respeito ao pedido de indemnização pela ocupação da fracção do rés-do-chão, cumpre referir que a doutrina e a jurisprudência têm apreciado e debatido a questão de saber se a mera privação de uso de um bem, sem que se apurem prejuízos concretos, é suficiente para configurar uma obrigação de indemnizar nos quadros da responsabilidade civil extracontratual.
O acórdão proferido por esta Relação e secção em 19-11-2019, no processo n.º 10759/17.0T8LSB.L1,em que foi relator o Exmo. Sr. Desembargador Diogo Ravara e segunda adjunta a ora relatora, expôs a aludida divergência nos seguintes termos:
“A esta questão responderam afirmativamente JÚLIO GOMES, ABRANTES GERALDES, MENEZES LEITÃO, e PAULO MOTA PINTO.
Tal entendimento mereceu especial acolhimento na jurisprudência em situações das quais resultava a privação do uso de veículo automóvel, na medida em que neste domínio se afigurava particularmente simples concluir que o bem em causa estava destinado a determinada utilidade, que tem evidente valor económico, e que por força de conduta imputável a terceiro tenha ficado indisponível
Neste sentido se pronunciou o ac. STJ 05-07-2018 (Abrantes Geraldes), proc. 176/13.7T2AVR.P1.S1, o qual, aludindo a jurisprudência anterior que havia respondido negativamente à questão da ressarcibilidade do dano da privação do uso, expôs o que segue:
“Quanto à ressarcibilidade do dano da privação do uso dir-se-á, em primeiro lugar, que a jurisprudência que a recorrente cita em sentido contrário (de 2008) à que foi adotada pelas instâncias foi larga e consistentemente ultrapassada por jurisprudência posterior, designadamente da emanada deste Supremo, que passou a reconhecer, sem qualquer espécie de hesitação, o direito de indemnização relativamente a situações, como a dos autos, em que o veículo é usado habitualmente para deslocações, sem necessidade de o lesado alegar e provar que a falta do veículo sinistrado foi causa de despesas acrescidas.
Outra tese ainda mais benévola para o lesado é defensável e encontra também na jurisprudência bastas adesões no sentido de fazer corresponder à privação do uso uma indemnização autónoma, independentemente da prova de uma utilização quotidiana do veículo, ainda que com recurso à equidade e ponderação das precisas circunstâncias que rodeiam cada situação.
Essa é a tese que o ora relator defendeu na monografia citada pela recorrente (Temas da Responsabilidade Civil, vol. I, Indemnização do Dano da Privação do Uso), a qual é compartilhada por diversos autores também citados pela recorrente e com adesão de um largo setor da jurisprudência.”
Sobre a mesma matéria cfr. ainda os acs. RC de 10-09-2013 (Maria José Guerra), proc. 438/11.8TBTND.C1; STJ 09-07-2015 (Fernanda Isabel Pereira), p. 13804/12.2T2SNT.L1.S1; STJ 13-07-2017 (Maria da Graça Trigo), p. 188/14.3T8PBL.C1.S1.
A questão da ressarcibilidade do dano da privação do uso foi igualmente equacionada em situações de apropriação ilegítima de imóveis por terceiros, muitas vezes no contexto de ações de reivindicação, ou de restituição da posse.
Também neste âmbito, pelo menos uma parte da jurisprudência vem admitindo que o proprietário de imóvel indevidamente ocupado por terceiro tem direito a ser indemnizado pela privação do uso e fruição do mesmo que decorre da referida ocupação ilícita, e que o valor locativo do imóvel ocupado constitui uma boa referência para esse cálculo. Neste sentido cfr., entre outros, os acs. STJ 28-05-2009 (Oliveira Rocha), p. 160/09.5YFLSB; RL 06-01-2009 (Maria do Rosário Morgado), p. 652/05.5TBSSB.L1-7; RG 06-11-2012 (António Figueiredo de Almeida), p. 326/08.5TBPVL.G1; RE 11-07-2013 (Mata Ribeiro), p. 2830/11.9TBLLE.E1; RL 16-04-2015 (Mª Teresa Pardal), p. 4548-09.3TBALM.L1-6.
Analisando situações com contornos distintos, mas aí identificando igualmente a verificação de um dano de privação de uso se pronunciou o ac. STJ 12-07-2018 (Acácio das Neves), p. 2875/10.TBPVZ.P1.S1. Este aresto versou sobre um caso em que por factos imputáveis aos réus, os autores ficaram impedidos de utilizar uma fração autónoma de que são proprietários. O Supremo considerou verificar-se dano de privação de uso, mas quantificou a indemnização correspondente por referência à equidade.
Porém, outra corrente jurisprudencial que a mera privação do uso não configura um dano indemnizável, sendo necessária a alegação e prova de um dano efetivo – vd. acs. STJ 03-10-2013 (Orlando Afonso), p. 9074/09.8T2SNT.L1.S1; STJ 14-07-2016 (Lopes do Rego), p. 3102/12.7TBVCT.G1.S1, e STJ 12-07-2018 (Acácio das Neves), p. 2875/10.6TBPVZ.P1.S1.”
Para além destas posições, pode ainda configurar-se uma via intermédia de acordo com a qual a simples privação do uso do bem não basta para justificar a indemnização mas também o essencial é que se prove a frustração de um propósito real e concreto de proceder à sua utilização, não se exigindo a prova de danos efectivos – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-06-2019, processo n.º 165/17.2T8VPA.G1.
Em sentido similar parece orientar-se Paulo Mota Pinto, inDano da Privação do Uso, pp. 226-239[15] quando refere:
“Cremos que há que distinguir, por assumirem diversa relevância para efeitos de regime, entre a faculdade abstracta de utilização da coisa, os direitos de utilização resultantes, por exemplo, de um contrato destinado a proporcionar tal gozo, e as concretas e determinadas vantagens retiradas do gozo da coisa. A primeira, como possibilidade abstracta (embora referida a uma coisa determinada), é logo inerente ao licere que constitui o “lado interno” dos direitos de domínio e não tem uma estrita vinculação temporal, na medida em que o direito de usar e fruir uma coisa (não deteriorada) pode ser exercido num momento posterior. Confere ao proprietário um “espaço de liberdade”, dependente na sua atualização da possibilidade e opção de uso. Os direitos de gozo fundamentam-se num título (normalmente um contrato) que molda decisivamente o seu âmbito e visa justamente proporcionar uma possibilidade de gozo, e por um período de tempo limitado, distinguindo-se daquela faculdade de utilização do proprietário (como é patente, além do mais, quando está em causa a privação do uso, não pelo proprietário, mas, justamente por um titular de um direito de gozo limitado no tempo). Diversamente, as concretas vantagens do gozo da coisa não se situam no plano do mero licere inerente à propriedade — como faculdade deôntica —, mas situam-se também no plano fáctico. Como concretizações dependentes de elementos subjetivos e contextuais, as vantagens concretas do gozo autonomizam-se, quer do direito pessoal de gozo, por exemplo, de um locatário, quer daquele ius utendi et fruendi do proprietário em que se traduz a faculdade de utilização […]
Pensamos, pois, que a privação dessas concretas vantagens, e não logo a perturbação da faculdade de utilização que integra o direito de propriedade, é que importará já um dano, autonomizável da ilicitude por afectação da abstracta possibilidade de uso — um dano, portanto, bem mais próximo da ideia de vantagens que teriam podido ser fruídas depois do evento lesivo, e, assim, de vantagens ou de um “lucro” (em sentido amplo) cessante, do que de uma perda ou dano emergente em posições atualizadas do lesado […]
[….] a concessão de uma indemnização pela mera privação do uso, independentemente da prova de outros prejuízos patrimoniais, corresponde à posição dominante na generalidade dos países europeus, mas tal não significa que baste a faculdade abstracta de utilização, ignorando-se a concreta vontade ou possibilidade de utilização da coisa, por si próprio ou por interposta pessoa. É neste sentido, também, que deve (tentar) entender-se a posição da jurisprudência alemã, a qual pode ser resumida na máxima “a privação da possibilidade de uso é apenas uma fonte possível de dano, mas não já em si mesma um dano”. Só esta posição […] corresponde, senão à correta análise do “conteúdo de atribuição” do direito de propriedade pelo menos à distinção, imposta pela sua diversa relevância jurídica, entre a possibilidade de uso integradora do direito de propriedade, os direitos limitados de gozo e as concretas vantagens fácticas de uso. E é tal conclusão que resulta da separação entre a ilicitude e o dano requerida pela exigência também deste último requisito para a indemnização por factos ilícitos, como, ainda, do postulado da proibição de enriquecimento do lesado devido ao evento lesivo, que resultaria da atribuição de uma indemnização superior aos prejuízos reais. Se, por exemplo, se provar que, durante a semana de reparação, o automóvel lesado estaria estacionado, por o seu proprietário estar ausente em férias, ou por estar internado, caso não fosse de atender a esta vontade e possibilidade de utilização hipotética (por si mesmo ou por outra pessoa, e devendo presumir-se para bens de uso corrente), é claro que o titular que vê ressarcida a perda de uma mera possibilidade que nunca utilizaria ficaria indevidamente beneficiado, em relação à situação que existiria se não se tivesse verificado o evento lesivo. E, evidentemente, tal conclusão deve também ter os seus reflexos na determinação do quantum da indemnização devida — que não deve ser nivelada aos custos de aluguer, embora estes possam ser um ponto de partida para a sua fixação — e, mesmo no afastamento da obrigação de indemnizar se nenhum prejuízo se registou […]
O dano da privação do gozo ressarcível é, assim, a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo, e não logo qualquer perda da possibilidade de utilização do bem — a qual (mesmo que resultante de uma ofensa direta ao objecto, e não apenas de uma lesão no sujeito) pode não ser concretizável numa determinada situação.”
Não obstante se tenda a aceitar que a privação do uso de um bem constitui um dano patrimonial indemnizável, por se tratar de uma ofensa ao direito de propriedade, pois ao seu proprietário é lícito gozar o bem, usando e fruindo da coisa, podendo optar livremente entre utilizá-lo ou não[16], não se pode deixar de relevar, como também aí se consignou, que para a atribuição da indemnização pela privação do uso é suficiente a demonstração de que o seu proprietário usaria normalmente o bem, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2021, processo n.º 14232/17.9T8LSB.L1.S1.
Mas se assim é, deve admitir-se que, como defende Paulo Mota Pinto, a existência de dano indemnizável, enquanto realidade distinta da ilicitude da própria ocupação, depende da verificação de uma concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo, que não a simples perda da possibilidade de utilização do bem.
Neste caso, não obstante a utilização efectuada da sua fracção, a ré/reconvinte não alegou qualquer impossibilidade do seu próprio uso da fracção face à ocupação ilícita, não tendo sequer invocado qualquer facto para demonstrar um qualquer interesse na utilização e fruição de uma fracção que manteve ao abandono durante vários anos (cf. alínea h) dos factos provados).
Por essa razão, não estando demonstrado que a privação da possibilidade de uso (decorrente do acto de ocupação ilícita praticado pelo autor/recorrido) se transmutou, de algum modo, numa concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo, e não podendo presumir-se tal desvantagem apenas com base numa possível conjectura do destino que seria dado pela adquirente à fracção (que tão-pouco emerge do seu articulado), nesta parte a acção tem de improceder, não havendo lugar à atribuição de indemnização pela privação do uso.
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Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
O autor/apelante decai quanto à pretensão recursória que trouxe a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) do recurso por ele interposto ficam a seu cargo.
Por sua vez, a ré/recorrente alcançou provimento parcial no recurso que interpôs, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, no que diz respeito ao pedido da acção e, quanto à reconvenção, a responsabilidade deverá ser atribuída, provisoriamente, na proporção de metade para a ré/apelante e metade para o autor/apelado.
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IV–DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em: a.-julgar a apelação interposta pelo autor/reconvindo improcedente; b.-julgar a apelação interposta pela ré parcialmente procedente e, em consequência: b.1-Declarar a decisão recorrida nula, por violação do disposto no artigo 609º, n.º 1 do Código de Processo Civil, na parte em que condenou a ré Palmadas, Lda. no pagamento ao autor da quantia de 50,00 € por cada dia que, para aceder às tubagens colocadas sob a laje que divide as fracções, tenha de ter acesso à referida fracção; b.2.-Alterar a decisão recorrida, quanto ao pedido deduzido pelo autor, nos seguintes termos: i.-Condenar a ré B. no pagamento ao autor AM..... da quantia de 15 937,03 € (quinze mil novecentos e trinta e sete euros e três cêntimos), correspondente à contribuição por si devida nas despesas efectuadas por este na recuperação das partes comuns do edifício, na proporção da sua quota, a que acresce o IVA e os juros de mora calculados desde a citação e ate integral pagamento; b.3.-Revogar a decisão recorrida, na parte atinente ao pedido reconvencional e, em substituição: ii.-Condenar o autor A no pagamento à ré B da quantia necessária para proceder à remoção da tubagem instalada no tecto da fracção da ré, a liquidar no respectivo incidente subsequente à condenação, absolvendo-o do demais peticionado em sede reconvencional.
Custas do recurso interposto pelo autor a cargo do apelante;
Custas do recurso interposto pela ré, quanto ao pedido da acção, a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento; quanto ao pedido reconvencional, provisoriamente, a cargo de apelante e apelado, na proporção de metade.
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[1]Adiante designado pela sigla CPC. [2]Acessível em file:///C:/Users/Admin/Documents/CPC%20ONLINE%20Blog%20IPPC/01%20CPC%20online%20-%201-129%20(vs.%202022.05).pdf. [3]Disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPCTextos_Jurisprudencia.pdf. [4]Disponível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram acessíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. [5]Anotação ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8-07-2010, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 143º, n.º 3983. [6]Partes comuns são as identificadas no art.º 1421º do Código Civil. [7]Cf. Certidão registo predial que constitui o documento n.º 3 junto com a petição inicial, com inscrição da aquisição pela Ap. 2042 de 2016/08/02. [8]O que apenas veio a suceder com a introdução do n.º 2 do art.º 1427º do Código Civil pela Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, com a seguinte redacção: “2 - São indispensáveis e urgentes as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas.” [9]Cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2-12-2021, processo n.º 17407/16.4T8LSB.L1-6. [10]Cf. Alíneas b), e), f), q) e dd) dos factos provados. [11]Cf. Art.º 1420º, n.º 2 do Código Civil – “O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.” [12]Acessível em http://www.centrodedireitodafamilia.org/sites/cdb-dru7-ph5.dd/files/A_Assembleia_de_condominos.pdf. [13]O termo paredes abrange as paredes das fachadas, das empenas, de separação entre habitações, de caixa de escada e interiores ou divisórias, sendo que as paredes-mestras são aquelas que, nos edifícios, por suportarem as cargas permanentes e acidentais, eram assim designadas, por mais resistentes, o que sucedia antes da vulgarização do betão e pilares. Além disso, como parte comum do prédio tem-se entendido que o são também as paredes exteriores que delimitam o prédio. Assim, refere Jorge Aragão Seia, op. cit., pág. 71: “Entendemos, também, que as paredes exteriores, que delimitam o perímetro da construção, embora não sendo mestras ou resistentes, no verdadeiro sentido do termo, ao serem construídas tendo em vista não só as exigências de segurança, como também as de salubridade, especialmente no que respeita à protecção contra humidade, as variações de temperatura e a propagação de ruídos e vibrações, podem ser consideradas como elementos estruturais das edificações e, portanto, paredes mestras.” [14]Aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto. [15]Responsabilidade Civil Cinquenta Anos em Portugal, Quinze Anos no Brasil, Coordenadores Mafalda Miranda Barbosa Francisco Muniz, VOLUME II, Abril 2018, acessível em https://www.uc.pt/fduc/ij/publicacoes/pdfs/coloquios/RC_Vol2.pdf. [16]Conforme se sustentou no acórdão relatado pela ora relatora, proferido em 29-09-2020, no processo n.º 1457/20.9YRLSB.