TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONCURSO PÚBLICO
Sumário


Verifica-se uma transmissão de unidade económica, para efeitos do artigo 285.º do Código do Trabalho, quando uma empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança sucede, sem interrupções, a outra empresa de prestação de serviços de vigilância e segurança, por ter ganhado o concurso público e lhe ter sido adjudicado tal serviço, realizando-se a prestação com o mesmo cliente, no mesmo local, com vigilantes que já lá trabalhavam, utilizando-se os mesmos indispensáveis meios de vigilância e segurança, pertencentes ao cliente, e tendo por objetivo a execução do serviço nas mesmas condições essenciais.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
Na presente ação declarativa, com processo comum, que A. move contra Securitas – serviços e tecnologia de segurança, S.A. e Comansegur –segurança privada, S.A., foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto:
1. Julgo o pedido principal improcedente e, em consequência, absolvo a R. Securitas –serviços e tecnologia de segurança, S.A. dos pedidos contra si formulados;
2. Julgo o pedido subsidiário procedente e, em consequência:
a) declaro que no dia 1 de agosto de 2020 o contrato de trabalho que unia o A. À Securitas – serviços e tecnologia de segurança, S.A. se transmitiu à Comansegur – segurança Privada, S.A.;
b) declaro que a Comansegur – segurança Privada, S.A. despediu ilicitamente o A.;
c) em consequência condeno a Comansegur – segurança Privada, S.A. a pagar ao A., A.:
1. a título de indemnização, em substituição da reintegração, a quantia correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fração, atendendo-se ao tempo decorrido até ao trânsito em julgado desta decisão, em montante a fixar em liquidação de sentença;
2. a título de compensação, o montante das retribuições (incluindo subsídios de férias e de natal) vencidas desde trinta dias antes da interposição da ação até ao trânsito em julgado desta decisão, em montante a fixar em liquidação de sentença, com dedução das quantias referidas no art.390º nº 2 do Código de Trabalho.
3. a quantia de € 1 500, 00 (mil e quinhentos euros) a título de danos morais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
4. a quantia de €1390,08 (mil trezentos e noventa euros e oito cêntimos), a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal pelo trabalho prestado em 2020, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
5. a quantia de € 796,19 (setecentos e noventa e seis euros e dezanove cêntimos) a título de férias vencias em janeiro de 2020, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
d) Custas pela R. Comansegur – segurança privada, S.A..
e) Notifique e registe.»
Não se conformando com o decidido, veio a 2.ª ré interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«1.ª A decisão recorrida deu como provado os factos aí identificados sob os números o que fez de modo errado e ou incompleto, face à prova produzida.
2.ª- Ao fazer isso, prejudicou a devida análise em sede da prova produzida nos autos, razão pela qual foi a mesma devidamente impugnada.
3.ª- Assim, afigura-se à recorrente que é fundamental e com vista à boa decisão da causa com respeito pela prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento e com base, pelo menos, nas passagens de depoimentos anteriormente transcritas, que a matéria de facto deva ser eliminada e ou alterada da seguinte forma, à luz dos depoimentos cujas passagens se transcreveram em sede de alegações, o que se requereu:
- Eliminação do facto provado sob o nº 7, parte final ou, caso assim não se entenda, esta parte ser alterada e passando tal facto a ter o seguinte texto:
“7: O concurso incluía o Hospital de Faro, bem como as Unidades Hospitalares de Portimão e Lagos, o Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, o Centro de Medicina de Reabilitação do Sul e os Serviços de Urgência Básica de Vila Real de Santo António, Loulé e Albufeira, pertencentes ao Centro Hospitalar Universitário do Algarve e nas quais a 1ª R. tinha alocado cerca de meia centenas de trabalhadores.”
4ª Pelas mesmas razões que levam à eliminação ou alteração do facto provado sob o nº 7, deve o facto provado sob o nº 35 ser alterado, dele passando a constar o seguinte texto:
“35: A partir do dia 1 de agosto de 2020, por conta da Comansegur, os trabalhadores que a seguir se discriminam, continuaram a realizar atividade de vigilante nas instalações do CHUA:
(…)
5ª. Também com base na prova gravada, e supra transcrita, o facto provado sob o nº 24 deve ser alterado, dele devendo passar a constar o seguinte texto, o que se requer:
24: A 2ª R. não recebeu da 1ª R. qualquer material nem documentação”
6ª Face ao documento junto aos autos, e não reclamado, em 24/10/2021, pelo CHUA, era essencial que, considerando as várias plausíveis soluções de direito consideradas nos articulados e as posições neles assumidas, o Tribunal a quo tivesse levado o que resulta deste documento à matéria de facto provada.
7ª Assim, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que:
“Os vigilantes da Ré Securitas que desempenhavam funções nas instalações do CHUA tinham que seguir as indicações dadas por este, as quais resultavam do documento de fls. ….., do qual constava o seguinte texto:

“Funções do Vigilantes DPSM
: Portarias P11
Funções
- Abertura Biblioteca
1-Portão de entrada Abertura 07 horas encerrado as 00horas 30 minutos
* A partir das 10 horas devera permanecer encerrado, (Com presença AO) sendo aberto pontualmente devera ser vigiado para garantir bom funcionamento.
Nota - Abertura Vigilante (23 horas até 00 horas 30 minutos picagem de ponto) para entrada e saída de profissionais.
2-Porta de acesso registo biométrico / Abertura 07 horas 30 minutos encerra as 00horas 30 minutos
3- Porta de acesso consulta externa Urgência / Abertura 09 horas Encerra 18 Horas Nota- A porta devera ser aberta e encerrada do imediato após entrada e saída de doentes para serviço de urgência
Só e permitida a permanência de um acompanhante por doente.
4-Porta Gabinete (1 a 10) Abertura as 08 horas 45 minutos
Encerra após término do serviço de urgência
5-Porta Serviço administrativo da consulta Urgência / Abertura 09 horas
Encerrado após saída de último profissional do secretariado
6-Porta de acesso ao corredor antigo serviço pneumologia /Abertura 07 horas 30 minutos
Encerrado após término de serviço Urgência.
7-Porta do avesso ao jardim Hospital Dia / Abertura 08 horas 45 minutos
Encerramento as 18 horas
8-Porta de acesso ao Secretariado Direção / Abertura 08 horas 45 minutos
Enceramento as 17 horas
9-Porta Gabinete de consulta de pedopsiquiatria / Abertura 08 horas 45 minutos
Encerramento 20 Horas
10-Porta de Acesso aos Gabinetes 14-16
Serviço Administrativo piso 1- /Abertura 08horas 45 minutos
Encerramento 20 horas
Controlo de Ambulâncias, chaveiro, outros profissionais
1- Através do registo de cooperação, (nome de condutor ou funcionário) entrega da chave com hora de entrada e saída /
(Efetuar sempre o controle do chaveiro)
Apoio urgência
1-Sempre que solicitado pelo serviço e dando prioridade na resposta rápida e pedir apoio do P12 quando necessário.
2- Sala espera, atenção aos utentes, Sacos, objetos cortantes, outros objetos perigosos sempre com as normas vigentes. De forma a manter sala com tranquilidade de forma os profissionais poder desempenhar a sua atividade.
3-Realização de 3 rondas exterior com verificação de portas, janelas (Com quardscan) primeira ronda início dia, segunda no encerramento portão 01 hora, Terceira 4 horas.
4-Impedir a saída para exterior de doentes não autorizados, utilizando meios necessários.
5-Controlo do internamento durante a noite prestando apoio sempre que solicitado O modelo de Informação tem a finalidade de comunicar com o superior hierárquico
Funções do Vigilantes DPSM
: Portarias P12 internamento DPSM
Funcionamento: 12 horas por dia (das 08 hora as 20 horas) todos dias ano)
. Funções
1-Controlo de entrada e saída de visitas, realizados os devidos registos em folha própria para e verificação de bens a levar para doentes, de acordo com normas vigentes:
Sempre que visitas tragam alimentos o vigilante pede a presença assim que possível de AO do serviço para receber os alimentos em causa:
2-Aquando solicitação por parte de familiares de referência ao cuidador para falar com o médico ou enfermeiro presente no internamento, o vigilante faz ligação por telefone, se pode receber a visita ou se já estava marcada, sendo nos gabinetes junto portaria.
3-Impedir aceso de visitas não autorizadas
4-Controlo dos utentes internados, prevenir atos de agressividade e violência zelando pela segurança dos mesmos, como pelos profissionais e visitas autorizadas
5-Dar todo apoio aos profissionais de saúde no controle d doentes agressivos, quando solicitado.
6- Impedir a saída de doentes não autorizados e informar a equipa enfermagem.
7-Apoio a urgência quando solicitado pelo colega P11
8- Encerrado portão apos saída-
9- O vigilante devera permanecer no espaço reservado até as 07 horas
10-O vigilante devera ter atenção durante o período noite que todos doentes permanecem nos quartos qualquer anomalia devera informar de imediato a enfermagem
11-Todas ocorrências são registadas em relatório próprio sendo entregue um exemplar na direção do DPSM, outro exemplar para chefe de grupo. Qualquer ausência do posto deve ser registada ou qualquer solicitação de tarefas que não conte das funções aqui descritas deve ser igualmente registada em relatório.
- semanalmente os relatórios são entregues ao chefe de grupo
Serviço noturno
Visitas
Horário Visitas / Das 13 horas às 16 horas-1 - Pessoa
Das 17 horas às 18horas- duas pessoas
Cada utente internado tem direito no máximo a duas visitas”
8.ª- A recorrente, Comansegur, entende que, com a alteração e adição dos factos conforme anteriormente exposto, repõe-se a verdade material (como, aliás, decorre da prova produzida em audiência de discussão e julgamento) e a sua reapreciação do ponto de vista de direito, com vista à descoberta da verdade material e, assim, à boa decisão da causa.
9.ª- Em todo o caso, e independentemente da procedência do pedido de alteração da matéria de facto dada como provada, a matéria de direito aqui em causa levará, s.m.o., forçosamente à revogação da decisão recorrida ou absolvição da recorrente.
10.ª- Na verdade, da análise da sentença recorrida, não vislumbramos onde estão demonstrados os requisitos que permitem verificar, quanto ao Autor, existir uma unidade económica.
11.ª À luz do disposto no n.º 5 do artigo 285º do Código do Trabalho, para que possamos estar perante uma unidade económica, é necessário que estejamos perante, além do mais, a transmissão do know-how, considerado como os conhecimento específicos respeitantes ao exercício da atividade de segurança e vigilância, do que não foi feito qualquer prova, pelo que a tese da transmissão terá de cair e a sentença ser revogada.
12ª Mas também é necessário que se verifique a existência daquilo a que se chama unidade e que esta seja produtiva, tenha autonomia técnico-organizativa e tenha identidade própria.
13.ª Face à prova produzida, sabemos que o Autor desempenhava as suas funções no âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado entre a recorrida Securitas (e sua entidade patronal) e o CHUA, com cerca de meia centena de vigilantes, embora não saibamos em concreto onde e como é que esse vigilantes desempenhavam funções.
14.ª Sabemos, no entanto, que não consta um só facto dado como provado de onde resulte que o Autor, por si só ou acompanhado de outros vigilantes, tenha autonomia técnico-organizativa, porquanto lhes falta o supervisor, a central de controlo, o diretor e toda a demais estrutura da recorrida Securitas, tal como é obrigatório à luz da Lei da Segurança Privada, que são, como decorre desta Lei e da sua regulamentação, quem lhes dá instruções e determinam o que aqueles podem ou não fazer face ao serviços que pelos mesmos foram determinados/contratados - designadamente a central de contacto permanente, prevista no artigo 54º da Portaria 273/2013, de por remissão do artigo 30º da Lei 34/2013.
15.ª Ou seja, sabemos que o A., por si só ou acompanhado de outros vigilantes não podem decidir, por si só, quais os serviços de segurança e vigilância que são prestados, por falta de autonomia técnico-organizativa própria face à hierarquia e estrutura da entidade patronal e também face ao contrato celebrado com o cliente.
16.ª Tal e qual como no caso do Acórdão da Relação de Guimarães, Processo 299/20.6T8VRL.G1, aqui “Não resultaram provados factos concretos demonstrativos de transmissão de know how, que a 2ª ré aproveitasse. Não se provaram modelos próprios de organização do trabalho ou métodos específicos e diferenciados que fossem utilizados na atividade desenvolvida. Quer a 1ª, quer a 2ª ré estão aptas a desenvolver serviços de vigilância, detêm alvará e têm à sua disposição trabalhadores vigilantes.”
17.ª Sendo certo que o know-how consiste nos conhecimentos e modo de desempenho das funções de segurança e vigilância, conhecimentos e modo de desempenho sobre os quais, além de balizados pela Lei da Segurança Privada como adiante se desenvolve, nada se deu como provado
18.ª Mas mais, para que tivessem identidade, era fundamental que tivessem demonstrado que os Autores, por si só ou acompanhado de outros vigilantes em cada um dos seus locais de trabalho, tiveram por objetivo prosseguir uma atividade económica, o que não foi feito, nem poderia ser o caso.
19.ª Porquanto, se o A., por si só ou acompanhado de outros vigilantes não pode decidir, por si só, quais os serviços de segurança e vigilância que são prestados, nem definir horários (têm um escalador e um supervisor), não têm autonomia técnico-organizativa própria para tal, como, aliás, decorre do documento junto pelo CHUA em 25/10/2021, ref citius 9412650.
20.ª Não resulta dos factos provados que o Autor disponha de autonomia funcional, considerando que os poderes de organização do seu trabalho pertencem às suas chefias, in casu representadas pelo supervisor, pelo escalador, pela central de controlo (central de contacto permanente), ou pela Direção, obrigatória à luz da lei, como acima se explica.
21.ª Dito de outro modo, o A. por si ou acompanhado de outros vigilantes, não dispõe, de poderes para, de forma relativamente livre e independente, organizar o trabalho - cfr. §39 Acórdão da TJUE de 06/03/2014, C-458/12).
22.ª O que acontece, independentemente dessa autonomia ser de conservar, ou não, na estrutura do “transmissário”, como decorre do artigo 6º, n.º 1 e 1º. e 4º parágrafos da Diretiva 2001/23.
23.ª Como se decidiu no supra referido Acórdão da Relação de Guimarães, Processo 299/20.6T8VRL.G1, era importante que, in caso, se tivesse dado como provado a existência dos indicadores de que o TJ faz depender a verificação de uma unidade económica:
“o tipo de empresa de que se trata; a similitude entre a atividade antes e depois exercida; a transferência ou não do ativo corpóreo (edifícios, móveis, equipamentos) e não corpóreo (em especial know-how, métodos de exploração ou organização), ou de, pelo menos, parte dele e o respetivo valor; a manutenção ou não da clientela; a readmissão pelo novo empresário dos trabalhadores; a operação subjacente à transmissão, que pode decorrer de negócio direto entre cedente e cessionário em que é mais evidente a transmissão, ou se apresenta com intermediação de terceiro, vg por adjudicação; a transmissão imediata ou com interrupção de atividade por tempo relevante (veja-se na jurisprudência do TJ, o distante caso “Suzen”, proc. C-13/95, ac. de 11-03-1997, em que estes indicadores já eram utilizados, até ao mais recente caso “Securitas”, proc. C-200/16, ac. de 19-10-2017 e outros tantos por estes referidos, designadamente o caso ADIF, proc. C-509/14, ac. de 26-11-15; ver ainda resumo de Milena Silva Rouxinol, ob. cit., p. 855 a 858).”
24.ª Onde se entende que “Considera-se que a identidade não se resume à própria atividade, sendo indissociável do elemento pessoal que a compõe, dos seus métodos de exploração e, eventualmente, se for caso disso, dos meios de exploração à sua disposição (caso “CLECE”, proc. C- 463/09, ac. TJ de 20-01-2011, em que um município espanhol pôs termo à prestação externa de serviços de limpeza pela empresa CLESE, serviços que ela própria passa a assumir, recrutando novo pessoal, sem retomar o antigo.
Considerou-se não estar revelada a existência de transferência).
25.ª Pelo que aí se conclui que “A circunstância de a simples perda de um contrato de prestação de serviços a favor de uma empresa concorrente, só por si, não revela uma transferência na aceção da Diretiva, tem sido também enfatizado pelo TJ em vários arestos. A empresa perdedora não deixa de existir mesma que perca um cliente, não se considerando, sem mais, que a “parte que perdeu” foi cedida a outrem (caso “Suzen”, considerando n. 16).”
26.ª E também se refere que “No caso particular de serviços de vigilância, o TJ vem reiterando que a mera sucessão de empresas concorrentes decorrentes de adjudicação do serviço à empresa vencedora do concurso não exclui, nem inclui automaticamente o caso no âmbito da transmissão de empresa para efeitos da Diretiva. Não é necessário que existem relações contratuais diretas entre cedente e cessionário.
Mas a aplicabilidade da figura, tal como nos outros casos, está sujeita à condição de que a transferência tenha por objeto uma entidade económica que mantenha a sua identidade, enquanto conjunto organizados de meios capazes de prosseguir autonomamente a atividade em causa. A aferir pelos indicadores concretos. Voltando-se a frisar, num caso específico de serviços de vigilância, que “...num sector em que a atividade assente essencialmente na mão- de-obra, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida se o essencial dos seus efetivos não for integrado pelo presumido cessionário” (caso “Securitas”/ICTS Portugal, típica sucessão de empresas na prestação de serviços de vigilância e segurança decorrente de adjudicação pela cliente “Porto dos Açores”. Fez-se depender o sentido da decisão final da ponderação que o órgão jurisdicional de reenvio faça dos indicadores. O resultado está expresso no ac. STJ de 6-12-2107, que foi no sentido de inexistência de transmissão, o que infra retomaremos).”, entendimento este aplicável nestes autos.
27.ª Pelo que, a falta de verificação dos indicadores, quer da similitude da atividade, quer da prossecução da atividade, quer da falta de identidade, quer da inexistência de transmissão de know-how, quer da inexistência de prova de uma estrutura com tecnicidade-organizativa, como resulta dos factos dados como provados, só pode levar à revogação da decisão recorrida, por falta de verificação dos requisitos de unidade económica.
28.ª Até porque sabemos que o Autor desempenhava as funções que lhe foram pré-determinadas, no horário pré-determinado e do modo como lhe foi pré-determinado, por um lado, pela entidade patronal, e, por outro lado, pelo cliente CHUA.
29.ª Pelo que, perante a falta de todos os requisitos de que se faz depender a aplicação do artigo 285º, o Tribunal a quo decidiu mal ao declarar a transmissão do Autor par a recorrente, devendo a sentença ser revogada.
30.ª Mas ainda que assim não se entendesse, e, portanto, para a hipótese, que se admite por mera e habitual cautela, de se entender que a situação dos autos poderia configurar ou uma situação de transmissão de unidade económica, então esta também não poderia ser declarada, porquanto:
1) A recorrida Securitas não “transmitiu”, outrossim manteve ao seu serviço, o supervisor (e, face à sua obrigação legal de existência, o centralista e o Diretor de Segurança) e não demonstrou nem provou a existência de uma oposição fundamentada à luz do disposto no artigo 286º-A do Código do Trabalho;
2) A recorrida Securitas não “transmitiu” e manteve como seus trabalhadores os supervisores e chefias que para ela trabalhavam no âmbito do contrato com o CHUA;
3) a recorrente Comansegur não aceitou a força de trabalho dos vigilantes do local de trabalho em causa, tendo iniciado os serviços com trabalhadores seus, todos contratados ab initio para o efeito, sem saber para quem tinham trabalhado antes nem sequer colocado tal situação hipótese como critério de contratação;
4) não se fez prova alguma de que o Autor, por si só ou acompanhado de outros vigilantes, tenham pretendido exercer uma atividade económica;
5) A recorrida Securitas não deu cumprimento aos prazos previstos no nº 7 do artigo 285º, 286º, 286º-A do Código do Trabalho.
31.ª Além disso, a sentença recorrida descurou os princípios da liberdade de iniciativa privada, liberdade de empresa e liberdade de concorrência, indispensáveis ao bom funcionamento do mercado - cfr. artigos 49º a 55º, 56º a 62º e 101º a 109º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (doravante TFUE)[2].
32.ª Na verdade, “A liberdade de empresa não deve ser comprimida de tal modo que prejudique a própria substância desse direito”, o que a sentença recorrida faz, ao declarar a transmissão, nos moldes em que o faz, contra a recorrente, porquanto nem sequer cuidou de assegurar um justo equilíbrio entre os interesses do Autor por um lado, e da recorrente, do outro. Assim tendo violado o Princípio da Liberdade da Empresa, ora recorrente.
33º Concluindo-se, nesta matéria, com concluiu o referido Acórdão da RG[3]: a mera sucessão de prestadores numa mesma atividade não deve levar à presunção de transmissão de unidade económica, sem o prévio rastreamento dos reais indícios de que assim é, sob pena de preterição de outros princípios do mercado europeu, como a liberdade de concorrência e a liberdade de empresa.”
34.ª Estando-se perante, na verdade, perante apenas uma “mera sucessão de prestadores de serviços que não encapota prática de mercado ilícita ou desleal, pelo que, face à inexistência de elementos sérios de “unidade económica”, devem prevalecer outros princípios essenciais ao funcionamento do mercado único, como a liberdade de concorrência entre as empresas, que passa também pela seleção do seu próprio pessoal e pelos termos da sua contratação. “(mesmo acórdão).
35.ª A sentença recorrida incorre também na violação do artigo 285º, porquanto declara que, por força do seu nº 10, a situação dos autos sempre teria de configurar uma transmissão, por força do aditamento deste número pela Lei 18/2021, de 08. 04.. Contudo, o Tribunal a quo interpretou mal essa lei e esse n.º 10 aditado (cfr. artigo 9º do Código Civil), porquanto esse nº 10 é uma mera redundância do n.º 1 do art 285º do código do Trabalho que não prescinde da verificação dos requisitos do n.º 1 e do n.º 5, como decorre da leitura dos projetos que culminaram nessa alteração legislativa, e da leitura das propostas e da discussão de votação na Assembleia da República ocorrida em 25/09/2020, conforme foi decidido pela Relação de Guimarães[4] .
36.ª Em todo o caso, pouco mais prova foi feita acerca do serviço desempenhado pelos Autores e dos demais vigilantes (quem eram, o que faziam em concreto, em que local e de que modo e com recurso a Acórdão RG, Proc. nº 678/20.9T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt e ainda Processo 299/20.6T8VRL.G1 do mesmo TRG, aqui junto,que instrumentos de trabalho), o que se nos afigura que era fundamental para efeitos de análise de transmissão de unidade económica.
37.ª Por outro lado, perante o regime legal aplicável ao sector de atividade de segurança privada e acima descrito, o simples conjunto de trabalhadores afeto à prestação de determinados serviços de uma empresa de vigilância e segurança não reúne os requisitos que lhe permitam ser considerados como uma unidade económica entendida como um conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica de segurança privada, uma vez que para tanto é necessário reunir, designadamente, os meios materiais e técnicos, os conhecimentos (know-how), diretor de segurança, seguros, capacidade financeira (capital social), licenças e alvarás, estrutura legalmente obrigatória (entidade coletiva, direção de segurança, central de contacto permanente, supervisores, vigilantes).
38.ª Requisitos estes relativamente aos quais a Lei é extremamente exigente, prevendo, em sede de regulamentação acrescida diversos requisitos formais e substanciais que os AA., por si só ou acompanhados de outro(s) vigilante(s), não reúnem (e não reúne quer porque assim o é efetivamente, quer porque nem sequer tal foi alegado, muito menos provado).
39.ª Mas mais importante ainda, é a própria Lei da Segurança Privada que determina a existência de uma estrutura técnico-organizativa, com hierarquias obrigatórias, com ligações entre diretores, supervisores, vigilantes, central de contacto permanente obrigatória com funções próprias e de determinação de funções junto do Autor, todos submetidos a formalidades de admissibilidade e controlo próprias, e que, só verificando tais requisitos é que podemos falar da existência da atividade de segurança privada.
40.ª Nos presentes autos, não ficou demonstrada a existência de nenhuma estrutura desta natureza composta apenas pelo A., eventualmente acompanhado de outros vigilantes.
41.ª E depois, se é a própria Lei da Segurança Privada que não permite a transmissão dos elementos incorpóreos (alvará, logotipos, designações, etc), então nunca se poderá configura uma unidade económica aquilo que não pode ser acompanhado dos requisitos de que a lei faz depender para a sua viabilidade legalidade e admissibilidade!
42.ª Além disso, o CHUA não pode ser considerado, para efeitos de transmissão, o local de trabalho do Autor, porque a tal se opõe a natureza desta atividade de segurança privada que prevê uma rotatividade dos postos de trabalho, característica fundamental para o bom desempenho da atividade de segurança privada, como decorre das duas convenções coletivas de trabalho aplicáveis ao sector: CCT entre AESIRF e ASSP, consultável no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, 15/7/2019, aplicável à Ré Comansegur, e cláusulas 17ª e 18ª da CCT celebrada entre a AES e o STAD, publicado no BTE 38 de 15.10.2017,
43.ª O que, face à implicação dessa mesma rotatividade, constitui um obstáculo à transmissão subscrita pela sentença recorrida, uma vez que o posto de trabalho do Autor não é nem pode ser fixo.
44.ª A recorrente, Comansegur, entende que a decisão recorrida, a manter-se, obrigá-la-á a aceitar uma situação ilegal, porque violadora, além do mais, da Lei da Segurança Privada, isto é, a aceitar-se a sentença recorrida, a recorrente estaria em plena e frontal violação da Lei que regula a sua própria atividade e acima descrita, sendo obrigada, por isso, a agir e passar por cima dos exigentes requisitos formais e legais previstos e que a vinculam.
45.ª A douta sentença em crise violou o art. 72º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho por não ter considerado factos sobre os quais incidiu discussão na audiência de julgamento.
46ª A douta sentença em crise violou os arts. 362º e 364º do Código Civil, em conjugação com a Lei da Segurança Privada e respetiva regulamentação supra apontada, por ter considerado factos sobre os quais incidiu apenas prova testemunhal, quando estamos também perante prova documental;
47.ª A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 285º e 286º-A do Código do Trabalho, violou os artigos 49º a 55º, 56º a 62º, 101º a 109º do TFUE, bem como violou a Lei da Segurança Privada e sua regulamentação, designadamente Portarias 273/2013, de 20.08 e Portaria 292/2013, de 26.09, ao declarar a existência de uma unidade e estrutura com autonomia técnico-organizativa a que Lei não permite que exista desse modo, conforme decorre, pelo menos, dos artigos 1º, 3º, 4º, 7º, 20º, 14º, 30º, 34º, 47º, 57º da Lei da Segurança Privada e ainda da regulamentação constante, pelo menos, das Portarias 273/2013, de 20.08, Portaria 292/2013, de 26.09, Portaria 329/2013, de 24.10, Portaria 552/2014, de 09.7, Portaria 148/2014, de 18.07.
48º Aliás, como se vem entendendo pelo Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 06/12/2017, Proc. Nº 357/12.3TTPDL.L1.S1, www.dgsi.pt , e mais recentemente pela Relação de Guimarães, Acórdão TRG, Proc. 682/20.7T8BRG.G1, www.dgsi.pt, Processo N.º 1028/19.2T8VRL.G1, de 08/4/2021 - doc. 1, Proc. 299/20.6T8VRL.G1, de 03/02/2022, doc. 3; Relação do Porto, Proc. 3340/19.1T8PNF.P1, de 17/01/2022 - doc. 2; Relação de Coimbra, Proc. 6/20.3T8LMG.C1 de 17/11/2021 - doc. 4.
Nos termos expostos e nos demais de direito do douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, ser revogada e ou alterada a decisão recorrida no sentido de absolver a Ré Recorrente Comansegur do pedido contra ela deduzido, com as consequências legais, assim se fazendo a habitual e inteira JUSTIÇA.»
Contra-alegou a 1.ª ré, pugnando pela improcedência do recurso.
A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de dever ser confirmada a sentença recorrida.
Não foi oferecida resposta.
Mantido o recurso, foram dispensados os vistos legais, com a anuência dos Exmos. Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso são as seguintes:
1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
2. Inexistência de transmissão de unidade económica.
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III. Matéria de Facto
A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. No dia 15 de julho de 2005 A. e Securitas – Serviços e Tecnologia de segurança, S.A. celebraram o acordo constante de fls. 9 vº e 10 por via do qual, por um período de 12 meses, o A. foi admitido a trabalhar sob a autoridade e direção desta para exercer as funções de vigilante, mediante o pagamento da remuneração prevista no acordo ao CCT celebrado entre a AES e o STAD, publicado no BTE nº26, 15 de julho de 2004.
2. Com efeitos a partir de 15 de julho de 2008 o A. passou aos quadros efetivos da 1ªR.
3. Em 17 de janeiro de 2019 a Securitas – serviços e tecnologia de segurança, S.A. e o Centro Hospitalar Universitários do Algarve E.P.E. outorgaram contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância, tendo por objeto a prestação por aquela a esta dos serviços de vigilância e segurança no Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPR, nomeadamente nas Unidades Hospitalares de Faro, Portimão, Lagos, incluindo ainda Departamento de Psiquiatria e saúde mental, centro de Medicina de Reabilitação do Sul, Serviço de Urgência básica de Vila Real de Santo António (SUB VRSA), serviço de Urgência básica de Loulé (SUB Loulé) e serviço de Urgência básica de Albufeira (SUB Albufeira), entre 01/01/2019 e 31/03/2019, mediante o pagamento de €318 807,00 acrescido de IVA no montante de € 73 325,61.
4. Findo aquele prazo a Securitas continuou a prestar o serviço de vigilância ao CHUA e, em 01 de junho de 2020, a Securitas – serviços e tecnologia de segurança, S.A. e o Centro Hospitalar Universitários do Algarve E.P.E. outorgaram contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância, tendo por objeto a prestação por aquela a esta dos serviços de vigilância e segurança no Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPR, nomeadamente nas Unidades Hospitalares de Faro, Portimão, Lagos, incluindo ainda Departamento de Psiquiatria e saúde mental, centro de Medicina de Reabilitação do Sul, Serviço de Urgência básica de Vila Real de Santo António (SUB VRSA), serviço de Urgência básica de Loulé (SUB Loulé) e serviço de Urgência básica de Albufeira (SUB Albufeira), entre 01/06/2020 e 30/06/2020, mediante o pagamento de €106 645,00 acrescido de IVA no montante de €24 528,35.
5. Em 01 de julho de 2020 a Securitas – serviços e tecnologia de segurança, S.A. e o Centro Hospitalar Universitários do Algarve E.P.E. outorgaram contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância, tendo por objeto a prestação por aquela a esta dos serviços de vigilância e segurança no centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPR, nomeadamente nas Unidades Hospitalares de Faro, Portimão, Lagos, incluindo ainda Departamento de Psiquiatria e saúde mental, centro de Medicina de Reabilitação do Sul, Serviço de Urgência básica de Vila Real de Santo António (SUB VRSA), serviço de Urgência básica de Loulé (SUB Loulé) e serviço de Urgência básica de Albufeira (SUB Albufeira), entre 01/07/2020 e 31/07/2020, mediante o pagamento de €109 307,00 acrescido de IVA no montante de € 25 140,61.
6. Em 28 de fevereiro de 2020 o CHUA anunciou o concurso público 18/463/200 para prestação de serviços de segurança e vigilância pelo período de 9 meses.
7. O concurso incluía o Hospital de Faro, bem como as Unidades Hospitalares de Portimão e Lagos, o Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, o Centro de Medicina de Reabilitação do Sul e os Serviços de Urgência Básica de Vila Real de Santo António, Loulé e Albufeira, pertencentes ao Centro Hospitalar Universitário do Algarve e nas quais a 1ª R. tinha alocado 49 trabalhadores.
8. A proposta do júri datada de 16.07.2020 foi a adjudicação à COMANSEGUR – Segurança Privada, S.A. de todos os serviços objeto do referido concurso.
9. Em 22 de julho de 2020 o Centro Hospitalar Universitário do Algarve informou a 1ª R. da cessação do contrato às 24h do dia 31/07/2020, atendendo à celebração do contrato com a Comansegur – segurança privada, S.A. e na sequência de procedimento de concurso público internacional 18/463/2020.
10. Em 31 de Julho de 2020 a Comansegur – Segurança Privada, S.A. e o Centro Hospitalar Universitários do Algarve E.P.E. outorgaram contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância, tendo por objeto a prestação por aquela a esta dos serviços de vigilância e segurança no Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPR, nomeadamente nas Unidades Hospitalares de Faro, Portimão, Lagos, incluindo ainda Departamento de Psiquiatria e saúde mental, Centro de Medicina de Reabilitação do Sul, Serviço de Urgência básica de Vila Real de Santo António (SUB VRSA), serviço de Urgência básica de Loulé (SUB Loulé) e serviço de Urgência básica de Albufeira (SUB Albufeira), entre 01/08/2020 e 31/12/2020, mediante o pagamento de €524 791,31, acrescido de IVA no montante de €120 702,00.
11. Em 31 de agosto de 2020 a Comansegur – segurança privada, S.A. e a Kforcek- segurança privada S.A. outorgaram acordo escrito por foça do qual esta, com o acordo do CHUA, executaria em nome da primeira e por conta dela os serviços de prestação de segurança e vigilância das instalações da Unidade de Portimão e de Lagos, mediante o pagamento de contrapartida não concretamente apurada.
12. Ambas as RR. se comprometeram com o CHUA a realizar o controlo de acesso de pessoas às instalações hospitalares, controlo do acesso e estacionamento de viaturas no espaço exterior das três unidades hospitalares, DPSM e parque subterrâneo na Unidade de Portimão, ao cumprimento do Regulamento interno de estacionamento e normas de trânsito e estacionamento existente em cada unidade, cumprimento das normas de acesso existentes em cada unidade e das funções definidas para cada posto de vigilância de cada unidade hospitalar, quando determinado pelo Conselho de Administração, à fiscalização de entradas e saídas de embrulhos e bagagem, transportados por pessoas e viaturas, controlo e registo , guarda de bens perdidos e achados, controlo de fornecedores e manutenção, controlo de acesso de viaturas e transporte de doentes, controlo da circulação de utentes, prestação de informação, realizar chamadas telefónicas ( pelos chefes de grupo ) para o interior ou exterior sempre que seja necessário para a resolução de situações de alteração da ordem ou incumprimento do Regulamento Interno de estacionamento, zelar pela manutenção do bom estado de conservação das instalações hospitalares, bem como pela manutenção da ordem e segurança em todo o espaço, visualização de imagens de videovigilância em tempo real.
13. No âmbito e em cumprimento do contrato de prestação de serviços realizado entre a 1ª R. e o CHUA o A. em julho de 2020 e desde data não concretamente apurada pelo menos situada no primeiro trimestre de 2020, exercia as suas funções de vigilante no Centro Hospitalar Universitário do Algarve, mais concretamente no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, em Faro.
14. O A. (e seus colegas) exercia e exerceu estas funções, de acordo com o horário que lhe era indicado pela 1.ª R.
15. O A. e colegas faziam a abertura e fecho das instalações ou serviços, rondas às instalações, controlo de acessos às instalações, prestavam informações e davam orientação aos utentes que demandavam aqueles serviços, atendimento e encaminhamento telefónico, efetuavam relatórios de turnos e prestavam toda a segurança para que quer o pessoal que trabalhava nas instalações adjudicadas quer os doentes e acompanhantes, visitantes e outros utentes em geral, pudessem estar seguros e tranquilos, bem como a proteção de bens e equipamentos.
16. O A. e seus colegas vigilantes usavam as instalações do CHUA, bem assim secretária, cadeira e telefone fixo existentes em cada portaria, cacifo e chaveiro os quais pertenciam ao Centro Hospitalar Universitário do Algarve.
17. O A., no desempenho das suas funções, usava farda da 1ª Ré com placa identificativa, canetas e impressos em papel para registos com o timbre da Securitas e rádio transmissor.
18. A ANACOM atribui a cada empresa de segurança, uma determinada frequência rádio, pelo que cada empresa tem a sua própria frequência que não pode ser utilizada pelas outras empresas.
19. Em 31 de julho de 2020 o A. auferia a remuneração base mensal no valor de €796,19 (setecentos e noventa e seis euros e dezanove cêntimos), acrescida de €6,07 (seis euros e sete cêntimos) a título de subsídio de refeição.
20. Com data de 23/07/2020 e recebida em 30/07/2020, a 1.ª R. enviou ao A. uma comunicação escrita em que lhe comunicava a transmissão do seu posto de trabalho para a 2.ª R, a partir de 01/08/2020, uma vez que o serviço prestado pela 1.ª R. ao cliente Centro Hospitalar Universitário do Algarve, tinha sido adjudicado à 2.ª R. “conforme informação recebida daquele cliente, de acordo com o “Concurso Público (OP20000919) – Rel. Final para a Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Preventiva das Instalações do Cliente CH Universitário do Algarve.
Notificação de Adjudicação”. (…)
“Considerando que estamos perante uma unidade económica e que a gestão de serviços está subordinada ao Cliente Centro Hospitalar Universitário do Algarve”
(…) “deve receber a transmissão e a manutenção dos postos de trabalho e respetivos contratos de trabalho dos vigilantes que prestam funções nos estabelecimentos do Cliente Centro Hospitalar Universitário do Algarve, ao abrigo do regime de transmissão de estabelecimento previsto no artigo 285.º do Código do Trabalho”.
21. Na mesma data de 23.07.2020 a Securitas enviou à ACT – Centro Local de Faro a comunicação da transmissão do estabelecimento.
22. A partir do dia 1 de Agosto de 2020, a concessão dos serviços de vigilância e segurança nas instalações do Centro Hospitalar Universitário do Algarve foi atribuída e passou a ser executada pela 2.ª R..
23. A partir de 01.08.2020 a secretária, cadeira e telefone fixo existentes em cada Portaria, cacifo e chaveiro passaram a ser usados pelos vigilantes ao serviço da COMANSEGUR nos mesmos termos em que eram utilizados pelos vigilantes ao serviço da Securitas.
24. Para além do referido em 23 a 2ª R. não recebeu da 1ª R. quaisquer equipamentos.
25. Na mesma data, o A. e alguns colegas compareceram nas instalações pertencentes ao Centro Hospitalar do Algarve solicitando à 2.ª R. a escala de serviço para o mês de Agosto e afirmando quererem exercer essas funções.
26. Ao chegarem a esse local foi-lhes comunicado por um representante da 2.ª R, de forma verbal, que os mesmos não constavam da escala de serviço da 2.ª R. e que deveriam obter informações ou esclarecimentos sobre a sua situação laboral junto da sua entidade patronal, a 1.ª R..
27. No dia 01 de agosto de 2020, por email, o A. deu conhecimento à 1ª R. da recusa da 2.ª R. em aceitar a transmissão do seu contrato de trabalho e solicitou que lhe fosse esclarecido qual o seu “futuro profissional.”
28. Por carta datada de 05 de Agosto de 2020 a 1ª R. reafirmou o teor da sua carta Ref. 1441/20 de 2020.07.23 reiterando que: “A empresa COMANSEGUR SA, tem de assumir a posição dos contratos de trabalho com os trabalhadores que foram transmitidos, nas mesmas condições que vigoravam na SECURITAS,S.A. (…) O seu contrato de trabalho transmitiu-se para a empresa COMANSEGUR a quem foi adjudicado o serviço do Cliente onde V.Exa. prestava serviço.” (…) “Assim sendo, não podemos dar seguimento ao seu pedido de manutenção do seu contrato de trabalho na nossa empresa.”
29. A Ré Securitas comunicou ao A. e ao STAD em 23.07.2020, por cartas registadas com aviso de receção, a transmissão do seu contrato de trabalho para a COMANSEGUR – Segurança Privada, S.A. por transmissão da prestação de serviços no cliente Centro Hospitalar Universitário do Algarve e que a referida transmissão se verificaria em 01 de Agosto de 2020.
30. A Securitas pagou ao A. as retribuições correspondentes aos dias trabalhados até 31.07.2020.
31. À COMANSEGUR a Securitas enviou também uma carta registada, com aviso de receção e um email, em 23.07.2020, a invocar a transmissão do estabelecimento com a relação, em anexo, dos trabalhadores cujos contratos de trabalho se transmitiam para a adquirente indicando o nome, a data de nascimento, o NIF, o NISS, a morada, a antiguidade contratual, o telemóvel, a categoria profissional, o tipo de contrato de trabalho, a filiação sindical e o número de cartão profissional, a remuneração mensal, o subsídio de férias já pago e férias já gozadas ambos em 2020 .
32. A COMANSEGUR não deu resposta a esta carta.
33. A COMANSEGUR, comunicou ao A. e aos outros vigilantes que se encontravam a trabalhar nas diversas Unidades Hospitalares e Serviços de Saúde pertencentes ao Centro Hospitalar Universitário do Algarve que não aceitava a transmissão dos contratos de trabalho, mas que aceitava celebrar um contrato ex novo com estes trabalhadores.
34. Dos 49 trabalhadores constantes da referida relação enviada à COMANSEGUR, 31 (trinta e um) pediram a demissão, dizendo que o último dia de trabalho seria em 31.07.2020, a saber:
(…)
35. A partir do dia 1 de agosto de 2020, por conta da Comansegur, os trabalhadores que a seguir se discriminam, continuaram a realizar atividade de vigilante nas instalações do CHUA:
(…)
36. Os trabalhadores (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…) a partir de 1 de agosto de 2020, com exceção de (…) que o fez a partir de 10 de agosto de 2020, passaram a exercer funções por conta da Kforcek- segurança privada, S.A..
37. A Comansegur, tendo em vista a realização do serviço a que se comprometeu, levou para as instalações do CHUA bastões eletrónicos e controladores de picagem e sistema de registo e controlo de entradas, 14 rádios (tipo walkie-talkie), telemóveis e lanternas.
38. A Comansegur é filiada na Associação Nacional de empresas de segurança desde 1 de abril de 2017.
39. O A. não gozou as férias que se venceram no dia 1 de Janeiro de 2020, nem as mesmas lhe foram pagas, tal como não recebeu os proporcionais de férias, subsídio de férias e natal relativos ao trabalho prestado em 2020.
40. O A. não tinha antecedentes disciplinares.
41. O A. nasceu em 13 de maio de 1961.
42. O A. vivia com a sua mulher, doméstica, sendo que o seu salário era a única fonte de rendimento do casal.
43. Por isso a recusa das RR. em receber a prestação de trabalho do A. causou-lhe muita dificuldade em dormir, ansiedade, tristeza e apreensão em relação ao seu futuro.
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E considerou que não se provaram os seguintes factos:
1. O A. exercesse funções de vigilante no Departamento de saúde mental de Faro desde setembro de 2019.
2. O A. tenha sido apanhado desprevenido com a carta da 1ª R..
3. Não tenha sabido como reagir.
4. A 2ª R. tenha entregue a proposta ao CHUA considerando as remunerações acordadas com os trabalhadores ao seu serviço.
5. A 2ª R. para iniciar a prestação do serviço de vigilância tenha que ter levado todos os equipamentos necessários para o efeito.
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IV. Impugnação da decisão factual
A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos pontos 7, 24 e 35 dos factos provados e pretende o aditamento de factualidade que considera ter ficado demonstrada.
(…)
Confirma-se, pois, o decidido.

Visado aditamento de factualidade
A recorrente entende que deveria ter sido levado ao acervo de factos provados, ao abrigo do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, o teor do documento que contém a listagem dos serviços que o CHUA necessitava que fossem realizados pelos vigilantes, por se tratar de matéria sobre a qual incidiu prova e a mesma ser essencial para a boa decisão da causa.
É certo que o artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho permite a consideração de factos essenciais não articulados, desde que os mesmos sejam relevantes para a boa decisão da causa e sobre eles tenha incidindo discussão.
Todavia, os poderes conferidos pelo aludido artigo são exclusivos do julgamento em 1.ª instância, não competindo à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.º instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados[6].
Em face do exposto, respeitando a decisão da 1.ª instância a matéria alegada, e não havendo fundamento para aditar a materialidade pretendida, improcede a impugnação, nesta parte.
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Concluindo, a impugnação da decisão factual improcede na totalidade.
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V. Transmissão de unidade económica
A recorrente não se conforma com a decisão da 1.ª instância que entendeu ter ocorrido uma transmissão de unidade económica e, consequentemente, uma transmissão do contrato de trabalho do autor para a recorrente, a partir de 01-08-2020.
Esta é a segunda questão suscitada no recurso.
Analisemos.
Prescreve o artigo 285.º do Código do Trabalho, na redação introduzida pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, que é a aplicável ao caso sub judice:
1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração.
3 - Com a transmissão constante dos n.ºs 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, exceto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral.
5 - Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
6 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta.
7 - A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
8 - O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral:
a) Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações;
b) Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5.
9 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa.
10 - Constitui contraordenação muito grave:
a) A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido;
b) A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração.
11 - A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou na alínea b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu.
12 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 7, 8 ou 9.

Ora, de harmonia com o disposto no n.º 1 do citado artigo, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores. Esta regra é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, nos termos previstos pelo do n.º 2 do normativo, definindo o n. º 5, que se considera unidade económica, “o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnica-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória”.
A transmissão da posição de empregador, prevista no artigo, não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica nos termos do artigo 194.º do Código do Trabalho, mantendo-o ao seu serviço – n.º 4 do artigo 285.º.
Conforme se extrai do preceito legal, o conceito jurídico de transmissão consagrado tem um sentido amplo (“transmissão por qualquer título”), que pode abranger uma empresa, um estabelecimento, ou parte de um estabelecimento desde que a parte destacada constitua uma unidade produtiva autónoma, com identidade e organização próprias, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória.
Tal conceito constitui uma transposição do direito comunitário, designadamente da Diretiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 13 de março, que substituiu a Diretiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de fevereiro, alterada pela Diretiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de junho[7].
Assim, ao adquirir a empresa/o estabelecimento/a unidade económica, por qualquer meio ou título, o novo titular adquire, automaticamente, por força da lei, a posição ocupada pelo anterior titular, no que concerne aos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores.
Atribui aqui a lei primazia à ligação do trabalhador à empresa e não ao empregador, procurando, por esta via, garantir o direito à segurança no emprego.
No caso vertente, o debate incide, desde logo, sobre a existência de uma unidade económica suscetível de ser transmitida.
Cumpre apreciar.
O n.º 5 do artigo anteriormente transcrito, dá-nos uma definição geral do conceito:
«Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnica-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória”.
Na determinação do conceito de unidade económica o TJCE tem vindo a enunciar critérios relevantes como o tipo de estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a continuidade da clientela, o grau de semelhança da atividade exercida antes e depois da transmissão, assunção de efetivos, a estabilidade da estrutura organizativa, variando a ponderação dos critérios de acordo com cada caso.
No essencial, importa que os elementos indiciários recolhidos, globalmente considerados, permitam inferir a existência de uma “entidade económica”.
Neste sentido, se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 26-09-2012, Proc. 889/03.1TTLSB.L1.S1:
«Em suma, a verificação da existência de uma transferência depende da constatação da existência de uma empresa ou estabelecimento (conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica), que se transmitiu (mudou de titular) e manteve a sua identidade.
É, contudo, essencial que a transferência tenha por objeto uma entidade económica organizada de modo estável, ou seja, deve haver um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das atividades da empresa cedente e deve ser possível identificar essa unidade económica na esfera do transmissário».
Em resumo, para que se prove a existência de uma unidade económica, no sentido consagrado no artigo 285.º, mostra-se necessário que fique demonstrado que existe um conjunto de meios que se encontram estruturados e organizados para prosseguir e garantir o exercício de uma atividade económica.
Posto isto, e com arrimo nos factos assentes, foquemos a nossa atenção no caso dos autos.
Ambas as Rés são empresas que se dedicam à prestação de serviços de vigilância.
No âmbito da atividade a que se dedica, a 1.ª Ré manteve e executou um contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança com o CHUA (Centro Hospitalar Universitário do Algarve), que abrangia vários locais, nomeadamente o Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental em Faro, até 31-07-2020.
O autor trabalhava neste Departamento, desde data não concretamente apurada, mas, pelo menos, situada no primeiro trimestre de 2020, por conta e ao serviço da 1.ª ré, como vigilante, no âmbito do referido contrato de prestação de serviços.
O autor e os seus colegas vigilantes faziam a abertura e fecho das instalações ou serviços, rondas às instalações, controlo de acessos às instalações, prestavam informações e davam orientação aos utentes que demandavam aqueles serviços, atendimento e encaminhamento telefónico, efetuavam relatórios de turnos e prestavam toda a segurança para que quer o pessoal que trabalhava nas instalações adjudicadas quer os doentes e acompanhantes, visitantes e outros utentes em geral, pudessem estar seguros e tranquilos, bem como a proteção de bens e equipamentos.
Para tanto, usavam as instalações do cliente, bem assim secretária, cadeira e telefone fixo existentes em cada portaria, cacifo e chaveiro os quais pertenciam ao CHUA.
Sucede que, em 28-02-2020, o CHUA anunciou o concurso público n.º 18/463/200, para prestação de serviços de segurança e vigilância pelo período de 9 meses.
O concurso incluía o Hospital de Faro, bem como as Unidades Hospitalares de Portimão e Lagos, o Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, o Centro de Medicina de Reabilitação do Sul e os Serviços de Urgência Básica de Vila Real de Santo António, Loulé e Albufeira, pertencentes ao Centro Hospitalar Universitário do Algarve e nas quais a 1ª R. tinha alocado 49 trabalhadores, para cumprimento da prestação de serviços que estava a executar nos referidos locais.
A proposta do júri datada de 16-07-2020 foi a adjudicação à recorrente de todos os serviços objeto do referido concurso.
Em 31 de Julho de 2020 a recorrente e o cliente outorgaram contrato de prestação de serviços de segurança e vigilância, tendo por objeto a prestação por aquela a este dos serviços de vigilância e segurança no Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPR, nomeadamente nas Unidades Hospitalares de Faro, Portimão, Lagos, incluindo ainda Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental, Centro de Medicina de Reabilitação do Sul, Serviço de Urgência básica de Vila Real de Santo António (SUB VRSA), serviço de Urgência básica de Loulé (SUB Loulé) e serviço de Urgência básica de Albufeira (SUB Albufeira), entre 01-08-2020 e 31-12-2020.
A recorrente passou, então, a desempenhar os serviços de vigilância e segurança nas instalações do cliente, tal como anteriormente havia desempenhado a 1.ª Ré, utilizando para o efeito a secretária, cadeira e telefone fixo existentes em cada Portaria, cacifo e chaveiro, que passaram a ser usados pelos vigilantes ao serviço da recorrente nos mesmos termos em que eram utilizados pelos vigilantes ao serviço da 1.ª ré.
No que respeita aos recursos humanos, 29 dos vigilantes que trabalhavam nas instalações do CHUA até 31-07-2020, continuaram, sem interrupções, a exercer as mesmas funções, beneficiando a recorrente do seu know-how – factos provados 33 a 36.
Ora, em face do contexto factual descrito, afigura-se-nos que a realização dos serviços de vigilância e segurança nas locais indicados supra implicava, necessariamente, um conjunto de meios organizados que constituía uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria, e com o objetivo de prosseguir uma atividade económica.
Esta unidade era composta por vigilantes, cujo trabalho, necessariamente, tinha de ser coordenado e organizado entre si (horários, folgas, férias, passagem de informações, por exemplo), que utilizavam bens corpóreos destinados ao exercício das funções de vigilância que se encontravam nas próprias instalações do cliente, sendo que o conjunto organizado de todos estes meios visava gerar a realização de um serviço considerado necessário na sociedade em que vivemos, e ao qual é atribuído valor de mercado.
Destarte, ficou demonstrada a verificação de um dos pressupostos do artigo 285.º do Código do Trabalho – a existência de uma unidade económica.
Importa agora apreciar se a identificada unidade económica foi transmitida, por qualquer título, da titularidade da 1.ª Ré para a recorrente.
E, desde já adiantamos que a resposta a tal questão, tendo em consideração o circunstancialismo factual provado, só pode ser positiva.
A unidade económica que permitia a efetivação dos serviços de vigilância e segurança nas instalações do cliente, passou, sem interrupções, para a esfera jurídica da recorrente, por força do contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança que esta celebrou, com início em 01-08-2020.
A partir desta data, passou a ser a recorrente a responsável pela exploração, gestão e organização da aludida unidade económica.
A circunstância da recorrente ter levado para as instalações do CHUA bastões eletrónicos e controladores de picagem e sistema de registo e controlo de entradas, 14 rádios (tipo walkie-talkie), telemóveis e lanternas, não desvirtua a transmissão da unidade económica, dado que não está em causa o núcleo essencial identificativo desta.
O que a experiência nos diz é que é normal cada empresa de segurança reforçar os equipamentos existentes não por necessidade, mas para potenciar o exercício das suas operações no terreno e no final do contrato de prestação de serviços recolhem esse equipamento, o que é revelador da não essencialidade do mesmo para a identificação da unidade económica.
Repare-se que os vigilantes quando estavam ao serviço da 1.ª ré, também utilizavam farda identificativa da empresa, canetas, impressos em papel com o timbre da empresa e rádio transmissor. Nenhum destes elementos ficou no local, por não constituir o núcleo essencial identificativo da unidade económica em causa.
Por exemplo, no caso dos rádios, resultou apurado que a ANACOM atribui a cada empresa de segurança, uma determinada frequência de rádio, pelo que cada empresa tem os seus próprios rádios para entregar aos vigilantes.
Resumindo e concluindo, a titularidade da unidade económica identificada, foi transmitida da 1.ª Ré para a recorrente, a partir de 01-08-2020, nos termos previstos pelo artigo 285.º do Código do Trabalho.[8]
Salientemos que a noção ampla de transmissão, acolhida pelo artigo, não exige a existência de relações contratuais diretas entre as duas empresas de segurança[9].
Finalmente, importa referir que tendo o Autor demonstrado que, desde o primeiro trimestre de 2020, exercia as funções de Vigilante, na Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental (um dos locais abrangido pela prestação de serviços), como trabalhador subordinado da 1.ª Ré, no âmbito do contrato de prestação de serviços que a empresa havia celebrado, o mesma logrou provar, com sucesso, os pressupostos previstos no artigo 285.º do Código do Trabalho, para que se considere que o seu contrato de trabalho foi transferido para a recorrente, a partir de 01-08-2020.
Assim tendo decidido a sentença recorrida, nenhuma censura a mesma nos merece.
Concluindo, o recurso interposto pela 2.ª Ré terá de ser julgado improcedente.
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VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.
Notifique.
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Évora, 30 de junho de 2022

Paula do Paço (Relatora)
Emília Ramos Costa (1.ª Adjunta)
Moisés Silva (2.º Adjunto)

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] Acórdão RG, Proc. nº 678/20.9T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt e ainda Processo 299/20.6T8VRL.G1 do mesmo TRG, aqui junto.
[3] Acórdão TRG, Processo 299/20.6T8VRL.G1, doc. junto.
[4] Acórdão TRG, Proc. 682/20.7T8BRG.G1, www.dgsi.pt e ainda Processo 299/20.6T8VRL.G1 do mesmo TRG, aqui junto.
[5] Acessível em www.dgsi.pt.
[6] Hermínia Oliveira e Susana Silveira no VI Colóquio sobre Direito do Trabalho, realizado no Supremo Tribunal de Justiça em 22-10-2014, in “Colóquios”, disponível em www.stj.pt.
Também, Acórdãos da Relação de Évora de 31-10-2018, P. 2216/15.6T8PTM.E1 e de 26-04-2018, P. 491/17.0T8EVR.E1, acessíveis em www.dgsi.pt.
[7] Em todas as Diretivas se consagrava o mesmo conceito amplo de “transmissão”.
[8] Com interesse, veja-se o Acórdão desta Relação Social de 10-03-2022, proferido no processo 1746/20.2T8PTM.E1, acessível em www.dgsi.pt.
[9] Neste sentido, o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 19-10-2017, proferido no P. C-200/16, acessível em https://eur-lex.europa.eu.