INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
REQUISITOS
Sumário

I – As declarações proferidas no contrato de compra e venda de ações cuja assinatura dos subscritores se encontra certificada, não tendo sido arguida a sua falsidade, não têm força probatória plena contra o terceiro que nele não interveio,  por se  tratar de uma declaração que não lhe foi dirigida. Não gozando o documento de força probatória plena contra terceiros, a declaração nele inserta está sujeita à livre apreciação do julgador.
II – A inversão do ónus da prova a que alude o art. 344.º, n.º 2, CCiv. não depende de invocação das partes, desde que os factos permitam o preenchimento dos seus pressupostos.
III – O onerado com a prova, para conseguir a inversão do ónus, deve demonstrar que: a) existe ou existiu um meio de prova, com relevância para a decisão da causa (pressuposto positivo do nexo de causalidade); b) não restam outros meios de prova relevantes (pressuposto negativo do nexo de causalidade); c) o mesmo se encontrava na posse da contraparte ou em condições de ser alterado pela contraparte (componente para o pressuposto da ilicitude e da culpa).
IV – Só a certeza de que esse meio de prova era o único que tornaria possível a prova à parte onerada pode conduzir à inversão do ónus da prova.

Texto Integral



Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório
AA,
intentou contra,
1 - BB;
2 - Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC e DD, representada pela cabeça de casal, BB;
3 – A..., SA.,
4 – K... Limited,;
5 – K..., S.A.,
Pediu que:
1. Fosse declarada nula e de nenhum efeito a transmissão de um lote de 20.000 ações, correspondentes a metade do capital social, da titularidade dos falecidos CC e mulher, EE, para a 4.ª Ré;
2. Fosse declarada nula e de nenhum efeito a transmissão do lote de ações referido no ponto anterior da 4.ª para a 5.ª Ré;
3. Fosse declarado nulo, por violação das regras de ordem pública, o contrato de constituição da sociedade 5.ª Ré, constituído por documento particular lavrado em 16/07/2009;
4. Fosse cancelado o registo de constituição da quinta Ré, pela Ap. ...17;
5. Fosse a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de CC e mulher, EE julgada, com exclusão de outrem, única e legítima proprietária das 20.000 ações no capital da terceira Ré e serem todos os Réus condenados a reconhecê-lo.

Para fundamentar tais pedidos, alegou, em síntese, que:
- O Autor é irmão da 1.ª Ré e estes são os únicos herdeiros de CC e mulher, EE, seus pais, falecidos, respetivamente, em .../.../2014 e .../.../2014.
- A 3.ª Ré tem um capital social de € 200.000,00, dividido em 40.000 ações ao portador, no valor nominal de €5,00 cada uma, e tem por Administradores, a 1.ª Ré, que preside e FF, Vogal.
- A 4.ª Ré, por sua vez, é uma sociedade vulgarmente designada por “offshore”, ou seja, uma sociedade sediada num “paraíso fiscal”, uma empresa de fachada, sem sede física e sem qualquer estabelecimento estável, beneficiando apenas de um endereço de caixa postal.
- A 5.ª Ré é uma sociedade anónima para gestão de participações sociais, constituída por documento particular, em 16/07/2009. A referida sociedade tem como Presidente do Conselho de Administração a 1.ª Ré e tem por objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas e um capital social de €1.521.975,00. O capital social foi realizado, na íntegra, no momento da constituição da sociedade em causa, que ocorreu em 16/07/2009, mediante uma entrada em espécie das 20.000 ações da sociedade terceira ré, no valor nominal de €5,00 cada uma, valor nominal global de €100.000,00, correspondente a metade do capital social e atribuído de €1.521.975,00.
- As 20.000 ações correspondentes a metade do capital social da 3.ª Ré nunca pertenceram à 4.ª Ré e nunca constaram do seu balanço, pela simples razão de a mesma nunca as ter adquirido aos falecidos CC e mulher, EE, fosse a título oneroso, fosse a título gratuito.
- Se tais ações não pertenciam à 4.ª Ré, a mesma não poderia fazê-las ingressar, como entrada em espécie, no capital social da 5.ª Ré.
- O simples facto de não ter sido concretizada a realização do capital social, como declarado no documento de constituição da sociedade 5.ª Ré, inquina tal documento de nulidade.
- A 5.ª Ré não possui quaisquer outras participações financeiras a não ser aquela correspondente a 50% do capital social da terceira.
- O falecido CC e a esposa, pessoas de avançada idade e de fraca ou quase nula instrução escolar, adquiriram uma empresa de fachada - uma sociedade “offshore” (a quarta ré) -, que por sua vez resolveu constituir fraudulentamente uma sociedade gestora de participações sociais (a quinta ré), com o único e exclusivo objetivo de “parquear” 50% do capital social da terceira ré.
- O único objetivo que presidiu ao embuste, que sempre foi dirigido e coordenado na sombra pela primeira ré e consumado por procurações, foi o de, através da fraude, se eximir da partilha que viesse a ter lugar, por óbito seu e de sua esposa, esta parcela de 50% do capital social da terceira ré.
- Uma sociedade “offshore” inativa desde, pelo menos 2000, com um capital social de apenas 2 libras esterlinas, menos de €3,00, não tinha, não tem e nunca poderia ter recursos para adquirir um lote de ações avaliado em mais de €1.500.000,00.
- A transmissão das ações correspondentes a metade do capital social da terceira ré não poderia, pois, ter tido lugar por qualquer transmissão onerosa da propriedade das mesmas, por a quarta ré não ter capacidade financeira para o efeito.
- Os falecidos CC e esposa, EE, nunca participaram a venda de tal lote de ações, nem a quarta ré participou a compra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 138º do Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares.
- Não consta que o falecido CC tenha, alguma vez, doado tais ações à quarta ré, uma vez que, se tal tivesse acontecido, teria forçosamente de ter havido lugar à participação à Autoridade Tributária de tal ato, para efeitos de tributação em Imposto de Selo.
- A transmissão das ações em causa para a quarta ré foi, inequivocamente, um ato simulado, com vista a prejudicar o autor, impedindo-o de, por via da sucessão, poder vir a aceder à partilha de tais participações sociais.
- Tratou-se de uma simulação absoluta, uma vez que sob o negócio simulado não existiu qualquer outro que as partes quisessem celebrar e por isso nulo.
- De igual modo, a transmissão das ações da quarta para a quinta ré foi, inequivocamente, uma transmissão simulada, contudo, desta vez, houve o cuidado de “inventar” uma SGPS e constituir o seu capital social, na totalidade, mediante fictícias entradas em espécie, constituindo estas entradas em espécie apenas o referido lote de ações, neste caso, para além da simulação pura, deparamo-nos também com fraude à lei: de facto, as sociedades têm por finalidade exercer uma atividade económica concreta, não têm por finalidade servir objetivos espúrios, como o de ocultar ou dissipar bens.
- Os falecidos CC e mulher, EE, foram enganados e utilizados pela primeira ré, que agiu em comunhão e conjugação de esforços com a terceira e a quarta rés, atuaram em manifesto e gritante abuso do direito, uma vez que a única preocupação que esteve presente a todo o estratagema supra descrito foi a de excluir o lote de ações aqui em causa de uma futura partilha, por isso, a quinta ré foi uma sociedade constituída com o único intuito de, em fraude à lei, “parquear” metade do capital social da terceira, que não exerce qualquer atividade económica, e que se limita a receber (fruir, na feliz redação do legislador) os parcos lucros distribuídos pela sociedade por si participada, existe, pois, uma ostensiva e gritante fraude no objeto social da quinta ré.
- Nos últimos anos de vida dos pais do autor e da primeira ré, esta, aproveitando-se da maior proximidade com os mesmos, começou a obter um enorme ascendente sobre a vida dos mesmos e sobre as decisões que os mesmos deveriam tomar sobre o destino a dar ao seu avultado património.
- O passo seguinte foi engendrar um plano com vista a excluir, na medida do possível, o ora autor da futura partilha do enorme património dos pais e, concomitantemente, de dissipar e ocultar grande parte do vasto património destes.
- Congeminado o plano, a primeira ré tratou de convencer os seus falecidos pais de que convinha proteger o seu património, e que tal proteção passava por constituir sociedades em cascata.
- A primeira ré, sempre atuando na sombra e utilizando documentos assinados de boa-fé pelos pais, contactou um escritório de advogados, que “arranjou” a “offshore” necessária para prosseguir os desideratos e que, de seguida, constituiu a quinta ré, nos termos suficientemente explanados supra.
Em sede de contestações, os Réus excecionaram, desde logo, a competência material do Tribunal.
Excecionaram ainda a ineptidão da petição inicial; a ilegitimidade do Autor, da 1.ª e 3.ª Rés; e bem assim a ausência de personalidade e capacidade judiciárias da 3.ª Ré.
No mais, impugnaram a matéria alegada, pugnando pela improcedência da presente ação.
Foi realizada  Audiência Prévia e proferido despacho saneador que conheceu as exceções invocadas, fixou o objeto do litígio e os temas da prova.
Realizou-se a Audiência de Julgamento e a final foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente.
O A. não se conforme e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma:
A. O tribunal a quo fez uma errada interpretação dos factos e uma errada análise da prova produzida nos presentes autos, olvidando os documentos e os vários requerimentos juntos aos autos pelo autor.
B. A alínea a) dos factos não provados deveria ter merecido a resposta de provada, atentos os documentos n.º 14 e n.º 15 da p.i. (IES dos anos de 2008 e 2015), onde se demonstra que a sociedade terceira ré, em 2015, tinha ativos fixos tangíveis de €3.090.501,30.
C. A al. b) ficou demonstrada com a junção dos documentos n.ºs 7; 8; 9 e 10 da p.i..
D. A sociedade 4.ª ré, com o capital social de 2 libras, é invariavelmente representada, em ..., por outras sociedades, sejam elas a “W... Limited” (Doc. n.º 10 da p.i.) ou a “P... Company F... Limited” (Doc. n.º 7 da p.i.).
E. Todos estes documentos foram devidamente traduzidos para a língua portuguesa, por requerimento junto aos autos pelo autor, em 18.09.2020 (com a Ref.ª 36509660).
F. A al. c) dos factos não provados deveria ter ficado a constar do rol dos factos provados, atento o teor do documento n.º 8 da p.i., o qual demonstra, inequivocamente, que, desde 11.08.2000, a 4.ª ré é considerada uma “dormant company”, ou seja, uma “sociedade inativa”, como se depreende da sua tradução junta aos autos pelo autor em 18.09.2020 (por requerimento com a Ref.ª 36509660).
G. Uma dormant company ou empresa inativa é aquela que não desenvolve atividades comerciais num determinado período de tempo. Empresas inativas não efetuam compra / venda com fins lucrativos, não realizam negócios ou atividade, não prestam serviços, não auferem juros, não gerem investimentos nem recebem receitas”.
H. A al. d) dos factos não provados deveria ter sido dada como provada, atentos os já citados documentos n.ºs 7; 8; 9 e 10 da p.i., acompanhados das competentes traduções para a língua portuguesa (requerimento com a Ref.ª 36509660, de 18.09.2020), aos quais acrescem as diversas vicissitudes com a citação da 4.ª ré (Ref.ª 3318838, de 22.11.2016, requerimento com a Ref.ª 3337354, de 25.11.2016, requerimento com a Ref.ª 3384675, de 13.12.2016, Ref.ª 86996360, de 15.12.2017, Ref.ª 88701615, de 09.07.2018, requerimento de 15.02.2019, com a Ref.ª 5614358, Ref.ª 90564607, de 12.03.2019 e Ref.ª 5731953, de 27.03.2019.
I. A al. e) dos factos não provados ficou demonstrada por documentos que foram juntos aos autos pelas 1.ª; 2.ª; 3.ª; 4.ª e 5.ª rés, nomeadamente, a procuração forense junta aos autos pela 1.ª ré, por requerimento de 28.10.2016, em que a mesma constitui seu mandatário judicial o Dr. GG; a procuração forense junta aos autos pela 2.ª ré, com a contestação apresentada em 06.12.2016, em que a mesma constitui seu mandatário judicial o Dr. GG; a procuração forense junta aos autos pela 3.ª ré, com a contestação apresentada em 06.12.2016, em que a mesma constitui seu mandatário judicial o Dr. GG; o requerimento probatório das 1.ª, 2.ª e 3.ª rés, apresentado pelas mesmas em 25.09.2020, através do qual o mesmo Dr. GG, seu mandatário, é indicado como testemunha, a contestação das 4.ª e 5.ª rés, apresentada em 22.05.2019, onde estas indicam como testemunha o Dr. GG, e o requerimento apresentado pela 4.ª ré, em 11.11.2020 (com a Ref.ª 7229715), no qual esta vem juntar aos autos 2 documentos, sendo o Doc. 2 um “Contrato de Compra e Venda de Ações”, outorgado em 28.05.2004, por CC e a 4.ª ré, cujas assinaturas foram reconhecidas pela sra. Notária do ... Cartório Notarial de , onde aparece o mesmo Dr. GG como Procurador da 4.º ré (cfr. última página do Doc. 2 do requerimento com a Ref.ª 7229715, de 11.11.2020).
J. O Dr. GG aparece simultaneamente nos presentes autos como mandatário judicial das 1.ª, 2.ª e 3.ª rés; testemunha comum das 1.ª; 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª rés e ainda Procurador da 4.ª ré, algo que, mais do que totalmente desprovido de ética e inaceitável, chega a parecer cómico.
K. As alíneas f) e g) dos factos não provados deveriam ter ficado a constar dos factos provados por inferência do conjunto de toda a prova documental junta aos autos, bem como pelo que ficou dito pela testemunha HH, conjugado com o Doc. 16 da p.i..
L. A própria validade formal do suposto contrato de compra e venda das 20.000 ações deveria ter suscitado dúvidas ao tribunal a quo, visto ter sido o mesmo celebrado apenas pelo falecido CC, quando o deveria ter sido também pela sua esposa, uma vez que eram ambos casados entre si no regime da comunhão geral de bens.
M. Também a al. i) dos factos não provados merecia ter tido a resposta de provada, atento o depoimento da testemunha HH e a certidão judicial de uma sentença transitada em julgado, prolatada no processo n.º 3747/15...., junta aos autos pelo autor, em 08.06.2021. – Doc. 1 do requerimento do autor, de 08.06.2021 (Ref.ª 39113617)
N. Por último, também as alíneas j); k) e l) dos factos não provados deveriam ter recebido a resposta de provadas, atentos os já citados documentos n.ºs 7; 8; 9 e 10 da p.i., acompanhados das competentes traduções para a língua portuguesa (requerimento com a Ref.ª 36509660, de 18.09.2020), atento o teor do Doc. 1 do requerimento do autor, de 08.06.2021 (Ref.ª 39113617) e do Doc. 15 da p.i..
O. Efetivamente, no Doc. 15 da p.i., referente ao IES de 2008, nada se refere quanto a participações de quaisquer sociedades no capital social da ré A....
P. Resulta inequívoco, das regras da experiência e do senso comum, que uma sociedade inativa desde o ano 2000 (logicamente, inativa também em 2004, no ano da suposta compra e venda das 20.000 ações), com um capital social de apenas 2 libras, não tinha, nem podia ter recursos ou capacidade financeira para adquirir o lote das referidas ações.
Q. A 5.ª ré é uma sociedade anónima para gestão de participações sociais, constituída por documento particular, em 16/07/2009, que tem como Presidente do Conselho de Administração a 1.ª ré e tem por objeto a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas. – cfr. Doc. 11 da p.i.
R. O capital social da 5.ª ré foi realizado, na íntegra, no momento da constituição da sociedade, que ocorreu em 16/07/2009, mediante uma entrada em espécie de 20.000 ações da sociedade 3.ª ré, no valor nominal de €5,00 cada uma, valor nominal global de €100.000,00, correspondente a metade do capital social e atribuído de €1.521.975,00. – cfr. Docs. 6 e 12 da p.i.
S. As 20.000 ações correspondentes a metade do capital social da 3.ª ré nunca pertenceram à 4.ª ré e nunca constaram do seu balanço.
T. Se tais ações não pertenciam à 4.ª ré, a mesma não poderia faze-las ingressar, como entrada em espécie, no capital social da 5.ª ré.
U. A 5.ª ré, conforme se pode aquilatar da consulta das contas legais referentes ao ano de 2015, tem, como único ativo a participação financeira correspondente a metade do capital social da 3.ª ré, no valor de €1.521.072,44. – cfr. Doc. 13 da p.i.
V. O que significa que a participação financeira na 3.ª ré terá desvalorizado, entretanto, €902,56, uma vez que se verifica, do documento em causa, que, no início do período, ou seja, em 01/01/2015, o valor do capital realizado era precisamente de €1.521.975,00. – cfr. Doc. 13 (pág. 2) da p.i.
W. Conforme se pode ver também das ditas contas do ano de 2015, a págs. 8, a 5.ª ré não possui quaisquer outras participações financeiras a não ser aquela correspondente a 50% do capital social da 3.ª ré. – cfr. Doc. 13 da p.i.
X. E também se pode aquilatar da consulta do referido documento que, no ano de 2015, a 5.ª ré teve um rendimento bruto de €7.732,79. – cfr. Doc. 13 da p.i.
Y. Este rendimento, conforme se pode aquilatar da simples consulta das contas legais da 3.ª ré, corresponde exatamente a metade dos resultados líquidos apresentados pela mesma nesse ano. – cfr. Doc. 14 da p.i.
Z. No ano de 2008, o falecido CC ainda se arrogava e se comportava como proprietário do lote de 20.000 ações, sendo certo que nas contas legais desse ano ainda não constava o campo “050601-B – Participação no capital Social da Declarante”. – cfr. Docs. 14 e 15 da p.i.
AA. Os falecidos CC e esposa, EE, nunca participaram a venda de tal lote de ações, nem a 4.ª ré participou a compra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 138.º do Código do Imposto sobre as Pessoas Singulares. – cfr. Doc. 16 da p.i.
BB. Não consta, por outro lado, que o falecido CC tenha, alguma vez, doado tais ações à 4.ª ré, uma vez que, se tal tivesse acontecido, teria forçosamente de ter havido lugar à participação à Autoridade Tributária de tal ato, para efeitos de tributação em Imposto de Selo. CC. A transmissão das ações da 4.ª para a 5.ª ré foi, inequivocamente, uma transmissão simulada.
DD. A 5.ª ré, para além de ter sido constituída por uma entidade sem qualquer capacidade financeira, que não exerce qualquer atividade, pelo menos desde 2000, decorridos mais de 7 anos sobre a sua constituição, ainda não conseguiu exercer qualquer atividade económica, nem possui qualquer estabelecimento estável, ou, sequer, uma sede física.
EE. Atento tudo quanto ficou explanado supra, e analisando os documentos juntos aos autos pelo autor, é cristalino que os falecidos CC e mulher, EE, enganados e utilizados pela 1.ª ré, que agiu em comunhão e conjugação de esforços com a 3.ª e a 4.ª rés, atuaram em manifesto e gritante abuso do direito, uma vez que a única preocupação que esteve presente a todo o estratagema supra descrito foi a de excluir o lote de ações aqui em causa de uma futura partilha.
FF. O tribunal a quo desvalorizou por completo os sucessivos requerimentos do autor, em que, por diversas vezes, este requereu a notificação das partes contrárias para apresentarem os documentos que, encontrando-se em poder destas, se mostravam essenciais não só para sustentar a versão apresentada pelo A., como, acima de tudo, para a descoberta da verdade material nos presentes autos, nomeadamente, o requerimento de 25.11.2016, com a Ref.ª Citius 3337354; o requerimento de 23.12.2016, com a Ref.ª Citius 3421375, o requerimento de 11.09.2020, em sede de Audiência Prévia e o requerimento de 12.11.2020, com a Ref.ª Citius n.º 7229715.
GG. De igual modo, o tribunal a quo não analisou corretamente os 6 documentos juntos aos autos pelo autor em 06.06.2021, com a Ref.ª Citius n.º 7762478.
HH. Há inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
II. O ónus da prova de que as rés não fingiram/ simularam realizar os negócios de transmissão do lote de 20.000 ações com o intuito de enganar o autor cabia à 1.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª rés, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 344.º do CC ex vi artigos 417.º, n.º 2, 429.º, n.º 1 e 430.º do CPC.
JJ. Sendo a 4.ª ré uma sociedade comercial, seria perfeitamente possível pedir ao Banco um extrato bancário que demonstrasse o pagamento da quantia de €1.980.000,00 (um milhão, novecentos e oitenta mil euros) ao falecido CC, como solicitado pelo autor,
KK. Não tendo a sua escusa em faze-lo qualquer fundamento.
LL. Não tendo estas feito qualquer prova nos autos nesse sentido, os pedidos de declaração de nulidade (por simulação) das transmissões do lote de 20.000 ações para as 4.ª e 5.ª Rés deveriam ter sido dados como provados.
MM. Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa atividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa atividade.
NN. A 5.ª ré foi uma sociedade constituída com o único intuito de, em fraude à lei, “parquear” metade do capital social da 3.ª, que não exerce qualquer atividade económica, e que se limita a receber (fruir, na feliz redação do legislador) os parcos lucros distribuídos pela sociedade por si participada.
OO. Existe, pois, uma ostensiva e gritante fraude no objeto social da 5.ª ré.
PP. A 1.ª ré, sempre atuando na sombra e utilizando documentos assinados de boa-fé pelos pais, contactou um escritório de advogados, que “arranjou” a “offshore” necessária para prosseguir os desideratos e que, de seguida, constituiu a 5.ª ré, nos termos suficientemente explanados supra.
QQ. Como Administradores da SGPS, ficaram a 1.ª ré, como Presidente, como não podia deixar de ser, e como “Vogal”, o Dr. FF, Advogado, que, curiosamente, também é o procurador da 4.ª ré. – cfr. Docs. 11 e 12 da p.i.
RR. A 1.ª ré aparece a controlar metade do capital social da 3.ª, subtraindo tais participações sociais à partilha por óbito de seus pais, e deixando o irmão, aqui recorrente, sem nada.
SS. Por diversas vezes, o autor requereu a notificação do Dr. FF para juntar aos autos cópia da procuração utilizada para outorgar documento de constituição da 5.ª ré (requerimento de 25.11.2016, com a Ref.ª Citius 3337354, e requerimento de 23.12.2016, com a Ref.ª Citius 3421375).
TT. Se o notificado não apresentar o documento, dá-se a inversão do ónus da prova, decorrente do preceituado n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil (n.º 2 do art. 417.º CPC, aqui aplicável, por força do art. 430.º do CPC), o qual prevê a inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
UU. Não tendo a 5.ª ré feito qualquer prova nos autos da validade do seu contrato de sociedade, também o pedido de declaração de nulidade do contrato de constituição da sociedade 5.ª Ré, por violação das regras de ordem pública deveria ter sido dado como provado.
VV. A regra da inversão do ónus da prova traduz uma sanção à violação do princípio da colaboração das partes para a descoberta material no âmbito do processo.
WW. Sendo certo que o alegado e demonstrado pelo autor, pela junção dos documentos que fez nos autos impunham que o tribunal a quo o tivesse, de igual modo, dado como provado.
XX. Deverá, pois, inequivocamente, ser revogada a douta sentença recorrida.
YY. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 342.º; 344.º, n.º 2 e980.º do Código Civil e 7.º, n.º 1; 8.º; 417.º, n.º 2; 429.º, n.º 1 e 430.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exas, doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, assim, ser revogada a douta sentença ora recorrida e substituída por outra que julgue a ação totalmente procedente, por provada.

Todas as RR. contra-alegaram.
A 1ª, 2ª e 3ª RR. apresentaram as seguintes conclusões:
(…).

            Igualmente a 4 e a 5ªs RR. contra-alegaram, tendo apresentado as seguintes conclusões:
            (…)

II – Objeto do recurso
Considerando que:
. o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu ato, em princípio delimitado pelo conteúdo do ato recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
            . se o presente recurso é extemporâneo por se basear em prova documental apenas, sendo a referência à prova testemunhal um mero artifício para beneficiar da prorrogação do prazo de 10 dias previsto no nº 7 do artº 638º do CPC;
. se, em caso de admissão do recurso por tempestivo, a matéria de facto deve ser alterada, dando-se como provados os factos constantes das alíneas a) a g) e i) a l) da matéria de facto considerada não provada;
. se se verificam os pressupostos para a inversão do ónus da prova; e,
. se a ação deve proceder.

III - Fundamentação
Na primeira instância foram considerados provados e não provados os seguintes factos:
II.1 - Factos Provados
1. O Autor é irmão II da 1.ª Ré.
2. Sendo os únicos e universais herdeiros de CC e mulher EE, falecidos, respetivamente, em .../.../2014 e .../.../2014.
3. As heranças respetivas ainda estão por partilhar.
4. A terceira Ré é uma reputada e conceituada sociedade comercial, sob a forma anónima, que tem por objeto a exploração e venda de argilas e de produtos minerais não metálicos destinados à indústria cerâmica.
5. Com um capital social de € 200.000,00, dividido em 40.000 ações ao portador, no valor nominal de € 5,00, cada uma, e tem por administradores a primeira Ré, que preside e FF, Vogal.
6. Trata-se de uma sociedade fundada há mais de 40 anos, detentora de um conjunto de terrenos, espalhados pelo país, que conservam jazidas de barro, feldspato, dolomitas, areias e caulinos, matérias primas fundamentais nas indústrias da química e da cerâmica.
7. A sociedade K... Limited (4.ª Ré) foi constituída em 1999, com um capital social de 2 (duas) libras esterlinas.
8. A 4.ª Ré não tem morada em Portugal, não nomeou em Portugal qualquer representante fiscal e não apresentou declarações de rendimentos em Portugal.
9. Dos balanços da 4.ª Ré, referente às contas do exercício dos anos de 2019 e 2020, consta que o capital social da 4.ª Ré é de 2 £ e que os seus ativos são de £ 1.318.594.
10. A sociedade K..., SGPS, SA. (5.ª Ré), é uma sociedade anónima para gestão de participações sociais, constituída por documento particular de 16 de julho de 2009, com o capital social de € 1.521.975,00, matriculada na CRC de ... com o n.º de matrícula ...98.
11. A referida sociedade tem como Presidente do Conselho de Administração a primeira Ré e tem por objeto social a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas.
12. O capital social de € 1.521.975,00, representado por 304.395 ações de € 5,00 cada, foi integralmente realizado em espécie, subscrito pela única acionista K... Limited, mediante a transferência para a sociedade das seguintes participações sociais: 20.000 ações, com o valor nominal de € 5,00 cada uma, no capital social da sociedade “A..., SA.”, tendo sido atribuído às identificadas ações o valor de € 1.521.975,00.
13. Da prestação de contas individual apresentada pela 5.ª Ré, relativas ao ano de 2015, no balanço consta no ativo não corrente a participação financeira de € 1.521.072,44 e no ativo corrente o valor de € 4.000,00 a título de Estado e outros entes públicos; e o valor de € 854,11 a título de outros ativos correntes (documento 13, cujo respetivo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
14. Da prestação de contas individual apresentada pela 5.ª Ré, relativas ao ano 2015, não constam quaisquer outras participações financeiras para além da referida em 12.
15. Da referida prestação de contas individual apresentada pela 5.ª Ré consta ainda que no ano de 2015 a mesma apresentou um rendimento bruto de € 7.732,79.
16. Da certidão emitida pelo Serviço de Finanças ... 2, datada de 16.12.2014, consta o seguinte “(…) compulsado o teor da Base de Dados referente às obrigações acessórias existente neste Serviço de Finanças, verifiquei que não consta qualquer declaração mod.4 submetida via internet, nem em suporte de papel, entregue pelos sujeitos passivos CC, nif. ... e EE, nif. ..., relativo a alienação de ações da empresa A..., SA., nipc ...”.
17. Por contrato de compra e venda de ações outorgado a 28 de maio de 2004, cujas assinaturas foram reconhecidas pela Sra. Notária do ... Cartório Notarial de , CC declarou vender a K... Limited 20 mil ações do capital social da sociedade A..., SA., pelo valor de € 1.980.000,00 – doc. de fls. 597 e ss., cujo respetivo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
18. Mais declararam as partes na cláusula 2.ª do referido contrato que (…) estando o preço integralmente pago no momento da celebração do presente contrato e de que o vendedor dá completa e integral quitação.

II.2 - Factos Não Provados
a. A sociedade terceira Ré tem um valor efetivo de muitos milhões de euros.
b. A 4.ª Ré é uma sociedade vulgarmente designada por “offshore”, uma sociedade sediada num “paraíso fiscal”.
c. Pelo menos desde o ano de 2000 é considerada pelos competentes serviços ingleses uma sociedade sem qualquer atividade.
d. A 4.ª Ré trata-se de uma “empresa de fachada”, sem sede física e sem qualquer estabelecimento estável, beneficiando apenas de um endereço de caixa postal.
e. A 4.ª Ré é invariavelmente representada por procuradores, nunca pelos verdadeiros donos da mesma.
f. As 20.000 ações correspondentes a metade do capital social da 3.ª Ré nunca pertenceram à 4.ª Ré e nunca constaram do seu balanço.
g. A 4.ª Ré não adquiriu 20.000 ações correspondente a metade do capital social da 3.ª Ré, fosse a título oneroso, fosse a título gratuito.
h. Os falecidos CC e esposa eram pessoas de fraca ou quase nula instrução escolar.
i. A transmissão das ações em causa para a 4.ª Ré teve como objetivo prejudicar o autor, impedindo-o de, por via da sucessão relativamente a seus pais, poder vir a aceder à partilha de tais participações sociais.
j. A 4.ª Ré não tinha, nem podia ter recursos ou capacidade financeira para adquirir o lote das referidas ações.
k. No ano de 2008 o falecido CC ainda se arrogava e comportava como proprietário do referido lote de ações.
l. A 5.ª Ré, para além de ter sido constituída por uma entidade sem qualquer capacidade financeira, que não exerce qualquer atividade pelo menos desde 2000, decorridos mais de 7 anos sobre a sua constituição ainda não conseguiu exercer qualquer atividade económica, nem possui qualquer estabelecimento estável ou sede física.
m. Os falecidos CC e mulher EE foram enganados e utilizados pela 1.ª Ré, que agiu em comunhão de esforços com a 3.ª e 4.ª Rés, criando todo um estratagema para excluir o lote das ações da partilha.
n. Nos últimos anos de vida dos pais do Autor e da 1.ª Ré, esta, aproveitando-se da maior proximidade com os mesmos, começou a obter um enorme ascendente sobre a vida dos mesmos e sobre as decisões que os mesmos deveriam tomar sobre o destino a dar ao seu património.
o. O passo seguinte foi encontrar um plano com vista a excluir o Autor da partilha do património dos seus pais e, simultaneamente, dissipar e ocultar o património destes.
p. Em execução de tal plano, a 1.ª Ré convenceu os seus falecidos pais de que convinha proteger o seu património, e que tal proteção passava por constituir sociedades em cascata.
q. Quando o Autor se apercebeu das reais intenções da 1.ª Ré e mostrou aos seus falecidos pais a sua frontal oposição, a 1.ª Ré logo cortou relações com ele.
r. Esta logo aproveitou tal facto para virar os pais de ambos contra o Autor, os quais, por terem confiança nela, assinaram todos os documentos que a mesma lhes exibiu.
s. A 1.ª Ré não deixa o Autor entrar nas instalações da 3.ª Ré, apesar deste também ser acionista da mesma.

Mais foi feito constar na sentença que (…) que a demais factualidade alegada não foi consignada nem em sede de factos provados, nem em sede de factos não provados por se tratar de matéria que não releva para o objeto dos presentes autos, ou porque conclusiva, ou porque encerra conceitos de direito.”

Da extemporaneidade do recurso
Vieram as apeladas pugnar pela extemporaneidade do recurso. Em seu entender, o apelante pretendeu apenas beneficiar do prazo adicional estabelecido para os recorrentes que pretendem impugnar a matéria de facto com base em prova gravada, mas não procedeu à transcrição da prova testemunhal cujo depoimento invocou, nem identificou a sessão e o registo em que tal depoimento se encontra gravado, transcrevendo três pequenos excertos do depoimento da testemunha, descontextualizados, violando os requisitos previstos no artº 640º do CPC.  O recurso do apelante versa sobre impugnação da matéria de facto com base em prova documental, não beneficiando assim da extensão de prazo concedida pelo nº 7 do artº 638º do CPC.

O recorrente que pretende impugnar a matéria de facto tem de cumprir diversos ónus impostos pelo artº 640º do CPC.  Com o atual preceito o legislador teve em vista dois objetivos: eliminar dúvidas que o anterior preceito legal suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente que deverá indicar qual a decisão que o Tribunal deveria ter tido.
            O sistema que passou a vigorar impõe o seguinte:
            .a) o recorrente deve indicar os concretos pontos da matéria de facto que considere encontrarem-se incorretamente julgados, tanto na motivação do recurso como nas conclusões, ainda que nestas de modo mais sintético;
            .b) quando  a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve indicar aqueles que em seu entender conduzem a uma decisão diversa relativamente a cada um dos factos;
            .c) no que concerne aos pontos da matéria de facto cuja impugnação se apoie em prova gravada (no todo ou em parte), para além da especificação dos meios de prova em que se fundamenta, tem de indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes, transcrevendo, se assim o entender, os excertos que considere oportunos;
            .d) o recorrente deverá mencionar expressamente qual a decisão que deve ser proferida sobre os pontos concretos da matéria de facto impugnada.
            Todos estes pontos têm de ser observados com rigor (cfr. se defende, entre outros, no Ac.do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-07-2012, proferido no proc. 781/09 que embora proferido no domínio do CPC anterior à Lei 43/2013, mantém atualidade, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação da fonte).
            O não cumprimento destes mencionados ónus,  conduz  à rejeição imediata do recurso na parte afetada, não havendo sequer lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, porquanto esse convite se encontra apenas consagrado no n.º 3 do artigo 639º do Código de Processo Civil para as conclusões relativas às alegações sobre matéria de direito (em sentido contrário, mas em clara minoria, o acórdão do STJ, de 26-05-2015, processo 1426/08.7TCSNT.L1.S1  que admite  também o convite ao aperfeiçoamento das conclusões relativas ao recurso de impugnação da matéria de facto).

            No caso, o apelante fundamenta-se no depoimento da testemunha HH relativamente às alíneas f), g), i), j), k) e l), fazendo constar o minuto em que se inicia a gravação e transcrevendo o excerto onde se baseia para pedir a alteração, indicação que faz no corpo alegatório do seu recurso.

            Tendo a gravação dos depoimentos tido lugar apenas na audiência de discussão e julgamento realizada em 24.09.2021, a indicação do dia em que a gravação se realizou não se mostrava necessária.
            Nas conclusões o apelante indica os pontos concretos da matéria de facto que considera terem sido julgados incorretamente - alíneas a) a g) e i) a l) dos factos não provados  - e a decisão que deveria ter sido proferida- deveriam ter sido considerados provados -  e indica ainda os meios de prova (documentais e por depoimento prestado por testemunha).
            Não resulta da impugnação feita que a alusão à prova testemunhal tenha sido feita sem seriedade e apenas com o intuito de prorrogar o prazo do recurso, sendo manifesto que o apelante impugnou a matéria de facto, também com base em prova gravada, pelo que podia beneficiar da prorrogação do prazo para interpor recurso, pelo que o recurso é tempestivo. E, além de ter impugnado a matéria de facto, deu cumprimento aos ónus de alegação que sobre si recaiam ao impugnar a matéria de facto. O recorrente que impugna a matéria de facto não está obrigado a proceder à transcrição quer parcial quer integral dos depoimentos  (artº 640º, nº 2, alínea a), parte final, do CPC).
 Questão totalmente  diferente é se o recurso da impugnação da matéria de facto é ou não de julgar procedente, designadamente, se do depoimento da testemunha em que o apelante se baseia, se pode concluir ter havido erro de julgamento, mas tal constitui questão diversa, a analisar infra.
            O recurso é, assim, tempestivo.
           
            Da impugnação da matéria de facto
            A Relação pode alterar a matéria de facto se a prova produzida impuser decisão diferente (artº 662º, nº 1 do CPC).
Na reapreciação da prova os Tribunais da Relação têm a  mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos e de fazer incidir sobre os mesmos as regras da experiência, como efetiva garantia de um segundo grau de jurisdição. Se a Relação, ao proceder à reapreciação da prova “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo jus ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição”. Nesta tarefa, a Relação não deixará de ter presente a limitação com que o julgador da 2ª instância se depara que é de dispor apenas da gravação áudio dos depoimentos.

            A 1ª a 3ª apeladas começam por pôr em causa a impugnação feita pelo apelante, alegando a existência de contradição entre os factos que o apelante pretende que sejam dados como provados e os já dados como provados nos nºs 9, 17 e 18 da sentença.
            Também a 4ª e 5ª apeladas invocam a contradição entre a versão dada como provada e a não provada (ponto 150 do corpo alegatório e conclusão LXIV), sem que concretizem entre que pontos tal contradição se verifica.
            Ora, perscrutada a matéria de facto provada e não provada, não se entende que, se a impugnação procedesse, a nova matéria de facto dada como provada entrasse em contradição com a dada como provada na sentença, a qual que não foi impugnada pelo apelante que apenas impugnou parte dos factos não provados, designadamente nos pontos mencionados pelas 1ª a 3ª apeladas. O que foi dado como provado no ponto 9 é que do balanço da 4ª R. relativo ao anos de 2019 e 2020 consta que a 4ª R. tem ativos de 1.318.594 libras e que no contrato de compra e vendas de ações, o CC declarou vender à 4ª R. 20.000 ações do capital social da 3ª R. e consta no texto do contrato que o vendedor deu quitação do preço.       Esta conclusão tem por base o valor probatório destes documentos que não é o que as apelantes lhe conferem, como infra mais detalhadamente analisaremos.
            Passemos à análise das diversas alíneas. Pretende o apelante que sejam dados como provados os factos constantes das alíneas a) a g) e i) a l).
            A sentença recorrida, na motivação da decisão sobre matéria de facto,  não se debruça concretamente sobre cada alínea dos factos não provados, tendo se limitado a fazer constar de modo muito sintético que: “A factualidade alegada dada como não provada o decidido fundamenta-se na ausência de prova quanto aos mesmos, atentas as regras de repartição do ónus da prova (cfr. artigo 342.º, do C.Civil), que no caso incumbia ao Autor.
Com efeito, a prova documental que se encontra junta aos autos e que supra se consignou, desacompanhada de outros elementos de prova, evidenciou-se manifestamente insuficiente para sustentar a versão apresentada pelo A., do alegado intuito simulatório, em que a transmissão das ações em causa para a 4.ª e 5.ª Rés consubstanciaram atos simulados, transmissões que não existiram, nem foram pretendidas, tudo com vista a prejudicar o Autor, impedindo-o de, por via da sucessão, poder vir a aceder à partilha de tais participações sociais.”
           
Vejamos cada um dos pontos impugnados.
            Procedeu-se à audição integral do depoimento da testemunha indicada pelo apelante, HH, que disse ser economista e consultor do A., desde finais de 2014, não tendo quaisquer relações com as RR. e, ao abrigo dos poderes de investigação oficiosa que assiste ao Tribunal da Relação (artº 640º, nº 2, alínea b) do CPC), igualmente se ouviu o depoimento prestado pela testemunha JJ que disse ser amiga do A. há mais de 30 anos, conhecendo também a 1ª R. com quem se dá bem, conhecendo também a R. A... e os seus anteriores sócios, pais do A. e da 1ª R., designadamente por força das funções profissionais que desempenhou enquanto funcionária de um cartório notarial.
Ambas as testemunhas foram arroladas pelo A. e foram as únicas testemunhas inquiridas na audiência de discussão e julgamento, tendo as RR. prescindido de todas as testemunhas por si arroladas. O A. prescindiu do depoimento de parte de FF, e a 1ª a 3ª RR. das declarações de parte do mesmo (certamente por se  encontrar doente, conforme documentos juntos aos autos).

            A alínea a) tem a seguinte redação: A sociedade terceira R. tem um valor efetivo de muitos milhões de euros.
            Com a presente ação, o A. pretende, designadamente,  que seja declarado nula a transmissão de um lote de 20.000 ações, correspondentes a metade do capital social da R. A..., Lda. (3ª R.) para a 4ª R. (K... Limited) e declarada nula a transmissão da 4ª para a 5ª R. , passando tal lote de ações a integrar a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais CC e EE. Alega que o contrato de compra e venda é simulado,   tendo tido o propósito de o prejudicar e de impedir o seu acesso à partilha destas ações.
            Relativamente à alínea a) fundamenta-se nas Informações Empresariais Simplificadas (IES) da sociedade A..., Lda. relativos aos anos de 2008 e 2015, onde consta que a sociedade tem ativos fixos tangíveis de euros 3.090.501,30 (documentos nºs 14 e 15 juntos com a p.i.).

            As apeladas por sua vez defendem que a matéria constante desta alínea é irrelevante para a solução da causa, é conclusiva e não foi produzida qualquer prova sobre a mesma, sendo que os ativos fixos tangíveis apenas demonstram o valor dos ativos fixos, o que por si só não é suficiente para demonstrar o valor de uma sociedade, pois uma sociedade pode ter um valor elevado de ativos fixos e ter uma dívida muito superior.
            É certo que a Relação deve abster-se de conhecer da impugnação  “quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível de questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”[1] .
            Igualmente é certo que este facto, por si só, não pode alterar a decisão. Mas numa ação em que se invoca a simulação há uma diversidade de factos que conjugados entre si, poderão permitir a prova da invocada divergência entre a vontade declarada e a vontade real dos intervenientes num determinado contrato, assim como a sua intenção de prejudicar terceiros.
Ora, alegando o apelante que foi intenção das partes impedi-lo de beneficiar da partilha de metade do capital social da ré, o alegado elevado valor desta no confronto com os demais bens deixados pelos de cujos, seus pais, poderá assumir relevância.
            No entanto, não se mostra demonstrado o invocado erro de julgamento.
            Os documentos 14 e 15 correspondem às IES (Informação Empresarial Simplificada) apresentadas, respetivamente, em 15.07.2016 – ano de 2015 (págs. 124 e ss) e em 08.07.2009 – ano de 2008  (págs 142 e ss). A IES contém várias declarações e as contas anuais para fins contabilísticos, fiscais e estatísticos numa só informação.
            Embora o apelante se refira aos IES relativos aos anos de 2008 e 2015, acaba apenas por se fundamentar na rubrica ativos fixos tangíveis relativa a 2015[2] que diz respeito a todos os bens e materiais tangíveis e físicos que irão permanecer na empresa por mais de um ano, de que são exemplo terrenos, edifícios, instalações técnicas, mobília, equipamentos informáticos, meios de transporte que constituem património da empresa, utilizados para o transporte de pessoas, mercadorias, materiais ou animais, etc…. São pois bens destinados a ser explorados pela empresa e não a ser comercializados. Nesta rubrica consta a importância de 3.090.501,30.
            A circunstância da empresa ter um ativo fixo tangível de valor elevado não significa, por si só, que o seu valor corresponda a esse ativo. Como bem salientam as apeladas, na determinação do valor de uma empresa, há que ter também em linha de conta as dívidas que a empresa detém.  Em 2016, o total do passivo da empresa (passivo não corrente e corrente) era de 1.816.651,96. Mas além do passivo outros valores são importantes para se apurar o valor da empresa. Assim, há que atentar nos capitais próprios que em 2015 foi  de 3.042.144,88, tendo apresentado resultados transitados positivos de 2.495.485,35 e um valor de caixa e depósitos bancários de 198.259,59. O resultado líquido do período foi de 15.465,99[3].
           
            Embora se afigure, face à IES de 2015 que a sociedade A..., Lda. goze de saúde financeira, não há elementos para concluir que tenha um valor efetivo de muitos milhões de euros e muito menos que essa conclusão possa ser extraída, isoladamente, com base no valor dos seus ativos fixos tangíveis.  
           
            A alínea b) tem a seguinte redação: A 4ª R. é uma sociedade vulgarmente designada por “offshore” uma sociedade sediada num “paraíso fiscal”.
            A apelante fundamenta-se nos documentos juntos com os nºs 7, 8, 9 e 10 da p.i., traduzidos para a língua portuguesa, cuja tradução foi junta com o seu requerimento de 18.09.2020. Posteriormente procedeu à junção da tradução certificada (fls 535 a 561) que corresponde, no seu teor, à já junta em 18.09.2020.
            As apeladas entendem que não foi feita qualquer prova e que a testemunha arrolada pelo apelante e na qual se fundamenta para requerer a alteração de alguns pontos da matéria de facto, precisamente quanto a este ponto concreto, depôs em sentido contrário ao pretendido pela apelante.
            Os documentos 7, 8, 9 e 10 juntos com a p.i. correspondem a:
            Doc. nº 7 – traduzido a fls 492 a 497, corresponde a uma certidão do registo comercial da matrícula da 4ª R.  que foi constituída em 14 de abril de 1999, o seu pacto social e os seus estatutos;
            Doc. nº 8 – traduzido a fls 498 a 499, diz respeito aos atos inscritos no Registo Comercial ... - relativos à 4ª R., nomeadamente a apresentação das contas desde abril de 2000 até abril de 2016;
Doc. nº 9 -, traduzido a fls 500 a 502, corresponde ao relatório anual do exercício findo em 30 de abril de 2000 e balanço do mesmo ano da 4ª R.;
            Doc. nº 10 – traduzido a fls 502 v a 504, reporta-se à declaração anual recebida na Conservatória em 01-04-2016 (modelo AR01), onde consta a morada, identificação do secretário e administradores da 4ª R., assim como o seu capital social  e os nomes dos titulares do capital social. 
            Os documentos em que  apelante se fundamenta,  nada relevam para o efeito de qualificar uma sociedade como sediada num “paraíso fiscal”, sendo que nesse sentido é que o apelante empregou a  expressão “offshore”[4].
            A Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro e posteriores atualizações, sendo a mais recente a efetuada pela Portaria 309-A/2020, de 31/12, aprovou a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e não inclui, entre eles, qualquer dos países que integram o Reino Unido, pelo que a Inglaterra, país onde a 4ª R. tem sede, não está incluída nessa lista.
            Neste sentido também depôs a testemunha HH que, apesar de ter começado por referir que a 4ª R. era uma sociedade offshore,  durante a contra-instância, na sequência de lhe ter sido perguntado o que entendia ser uma sociedade offshore, declarou ser uma sociedade que é utilizada “para ocultar rendimentos, para ocultar património” com sede num país em que a tributação das sociedades “é inferior à média da OCDE”, com “uma tributação muito mais favorável”,  acabando por reconhecer que a 4ª R., atento ter a sua sede em ..., não era uma sociedade offshore, afirmando, por fim, de modo categórico que a 4º R. “Não é uma sociedade offshore, ponto final”.
            Não se vislumbra, assim, qualquer erro de julgamento que cumpra retificar.
             
A alínea c) tem a seguinte redação: Pelo menos desde 2000, a 4ª R. é considerada pelos competentes serviços ingleses uma sociedade sem qualquer atividade.
            O apelante fundamenta-se no documento nº 8 junto com a petição inicial. Em seu entender, com base neste documento, o tribunal deveria ter dado como provado que “pelo menos, desde 2000, a 4ª R. é considerada pelos competentes serviços ingleses uma sociedade sem qualquer atividade.”
            Como se referiu já o doc. nº 8 ilustra os atos inscritos no Registo Comercial ... - relativos à 4ª R., nomeadamente a apresentação das contas desde abril de 2000 até abril de 2016.
            As apeladas K... Limited e K..., SGPS, SA. pugnam pela manutenção da matéria constante desta alínea como não provada. Alegam que impugnaram a tradução que foi feita da expressão “accounts for a dormant company” constante do registo comercial da 4ª R. (requerimento de 28.09.2020) porque carece de rigor técnico, resultando da ausência de conhecimento do regime societário inglês, não tendo o apelante produzido qualquer prova sobre a inatividade da 4ª R.
            A sociedade 4ª R., K... Limited, foi constituída em 14 de abril de 1999. 
            Na tradução certificada traduziu-se a expressão  “accounts for a dormant company”, constante da informação retirada do site ...[5]  por “ contas de uma sociedade inativa”. As apeladas insurgiram-se contra esta tradução, mas em momento algum indicam qual é a tradução correta da expressão utilizada, alegando apenas que se se tratasse de uma sociedade inativa não teria contas para apresentar.
            Também na tradução do doc. nº 9 que corresponde ao relatório anual da 4ª R. relativo ao exercício findo em 30 de abril de 2000 e balanço do mesmo ano, se fez constar na tradução que “Durante o ano a sociedade manteve-se inativa na aceção da Seção 252 nº 5 das Sociedades Comerciais de 1985 (Companies Act), pelo que não se realizaram nenhumas operações. Por isso não apresenta a conta de resultados. A sociedade recorreu ao benefício disponibilizado às sociedades inativas ao abrigo da seção 252º, nºs 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais de 1985, pelo que as presentes demonstrações financeiras não foram objeto de auditoria.”, mostrando-se esta declaração assinada por alguém agindo em nome da administradora  - a W... Limited -  tendo sido aposta, manuscrita, a data de 20.06.2000.

            Relativamente à tradução, decorre do disposto no artigo 134º nº 1 do CPC que o juiz, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, ordena ao apresentante de documentos escritos em língua estrangeira que a junte quando «careçam de tradução». A tradução de documentos escritos em língua estrangeira não constitui, assim, uma exigência de que dependa a sua admissibilidade no processo. Só aqueles que dela careçam, devem ser traduzidos pela parte que os oferece.
            Surgindo dúvidas fundadas sobre a idoneidade da tradução, o juiz ordena que o apresentante junte tradução feita pelo notário ou autenticada por funcionário diplomático ou consular do Estado respetivo; na impossibilidade de obter a tradução ou não sendo a sua determinação cumprida no prazo fixado, pode o juiz determinar que o documento seja traduzido por perito designado pelo tribunal (artº 134º, nº 2 do CPC).
            Ora, a tradução efetuada nos autos mostra-se certificada por notário. E não foi junta qualquer outra tradução que ponha em causa a apresentada, nem sequer as apeladas indicam qual é a tradução correta.
            Não negando, porque também resulta da tradução efetuada do balanço de 2000 que a declaração como inativa, dispensa a sociedade inglesa de auditoria às suas contas (artº 252º, nº 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais de 1985), não se vê razões para a  pôr em causa.
Tendo em conta a menção constante do registo efetuado no site da ... relativas às contas da 4ª apelada desde abril de 2000 a abril de 2016, cuja tradução certificada se encontra junta aos autos, no qual consta sempre repetida, ao longo de todos os anos,  a expressão “contas de uma sociedade inativa”,  entendemos encontrar-se provado que,  desde 2000 e até pelo menos 2016, nas contas anuais de cada ano,  a 4ª R. é declarada como sociedade  inativa, pelo que a decisão recorrida ao dar como não provados os factos constantes da alínea c), incorreu em erro de julgamento..

            A alínea d) tem a seguinte redação “A 4ª Ré trata-se de uma “empresa de fachada”, sem sede física e sem qualquer estabelecimento estável, beneficiando apenas de um endereço de caixa postal”.
            O apelante fundamenta-se nos documentos com os nºs 7 a 10, já mencionados  e nas vicissitudes ocorridas durante as diligências para a citação da 4ª R., tendo esta apenas apresentado contestação mais de 2 anos e 7 meses após a entrada em juízo da ação.
            As apeladas defendem que foi o apelante que causou a demora na citação da  4ª R. porque não indicou a sua sede/morada.    As 4ª e 5ª apeladas acrescentam ainda que dos documentos juntos pelo apelante, extraídos do registo comercial, já resultava que a morada não era a indicada na petição inicial, tendo esta incorrido em erro na indicação da morada. Além da demora provocada por este erro, o apelante também se atrasou na  junção da tradução para acompanhar a carta rogatória, tendo demorado quase 1 ano para traduzir os documentos necessários à citação da 4ª R. e depois durante mais um ano e dois meses também nada requereu quanto à citação da mesma Ré.  Acresce que a testemunha indicada pela 4ª e 5ª RR. com domicílio profissional na sede social da 4ª R. sempre recebeu as notificações que lhe foram enviadas para a sede, demonstrando que a 4ª R. tinha sede social e física e estabelecimento estável.
            Efetivamente, a citação da 4ª R. apenas ocorreu em 21.03.2019,  tendo a ação entrado em 06.10.2016.
Na petição inicial o A. pediu a citação da Ré em ....
No documento junto com a petição inicial, a fls 78, retirado da ... (formulário AR01) já constava que a 4ª R. tem sede em ..., pelo que a citação foi inicialmente pedida pelo A. para uma morada que não correspondia à constante do registo, por lapso do A. que não atentou, certamente, na informação constante nos documentos por si juntos.
A carta para citação remetida para ... veio devolvida (fls 157).
Notificado da devolução, o A., em vez de indicar outra morada,  veio pedir a notificação do Dr. FF (que surge como procurador  da 4ª R. na escritura de constituição da 5ª R.) para juntar aos autos cópia da procuração utilizada para outorgar o documento de constituição da ré K..., SA., a fim de se apurar se tem poderes para receber a citação da ré.
O referido FF veio, por sua vez, requerer a notificação da 4ª R. , mandante, para juntar a procuração, referindo que se comprova “a ausência (deliberada) do Autor em indicar a sede registada da empresa” (fls 272 v).
Em resposta, o A. insistiu pela junção da procuração, uma vez que o FF não esclareceu se tinha ou não consigo a referida procuração (fls 274 v).
A 1ª a 3ª RR. vieram então informar que a sede da 4ª R. é em ..., a qual podia ser consultada no site da ..., indicando o respetivo endereço eletrónico.
Por despacho de 13.02.2017 foi ordenada a citação da 4ª R. nessa morada e ordenou-se que o autor juntasse a tradução da petição inicial e dos documentos que a acompanhavam para a língua portuguesa.
Em 3 de Julho de 2017 o A. veio juntar a tradução da petição inicial (fls 290 v a 296 v) e apenas em 7 de dezembro de 2017, veio juntar os demais documentos (fls 304 a 384 v).
Em 12.12.2017 ordenou-se a citação, através de carta rogatória, a qual foi expedida em 15.12.2017, dirigida ao Diretor Geral da Administração da Justiça, a qual foi devolvida pela Direção, por a citação dever ser requerida diretamente pelo Estado membro emissor, ao  abrigo do Regulamento CE 1393/2007, à entidade designada pelo Estado recetor.
Em 12.03.2019 foi dirigida carta para citação da 4ª R., ao abrigo do Regulamento   (CE) nº 1393/2007 do Parlamento Europeu, de 13.11.2007 ( nº 3 do artº 4) a qual foi efetuada em 21.03.2019 e a 4º R. veio apresentar contestação, juntamente com a 5ª R., em 22 de maio de 2019.
Ora, como resulta do supra exposto, se a apelada K... Limited não foi citada antes, não foi por causa de qualquer ato que lhe é imputável. Foi o A. que começou por indicar uma morada errada, não obstante já se encontrar juntos aos autos, desde o seu início um documento que não podia desconhecer, por ter sido junto por si, onde constava a  morada da 4ª R. atualizada, pelo que na demora na sua citação não se pode retirar que esta não tem sede física, nem qualquer estabelecimento estável, beneficiando apenas de um endereço de caixa postal, nem tal facto resulta da documentação junta onde consta a morada da 4ª R. que não corresponde a um mero endereço de caixa postal.
Ainda que o A. não tivesse o documento que juntou com a petição inicial, bastar-lhe-ia uma  consulta ao site da ... para aceder  à morada atualizada da 4ª R., constando ainda atualmente como tendo sede na morada onde foi citada - ... (...).
Mantém-se, consequentemente,  inalterada a matéria de facto, por não se detetar qualquer erro de julgamento.

            Alínea e): A 4ª Ré é invariavelmente representada por procuradores, nunca pelos verdadeiros donos da mesma.
O apelante fundamenta-se nos documentos juntos aos autos pelas RR., nomeadamente:
- a procuração forense junta aos autos pela 1.ª ré, por requerimento de 28.10.2016, em que a mesma constitui seu mandatário judicial o Dr. GG;
- a procuração forense junta aos autos pela 2.ª ré, com a contestação apresentada em 06.12.2016, em que a mesma constitui seu mandatário judicial o Dr. GG;
- a procuração forense junta aos autos pela 3.ª ré, com a contestação apresentada em 06.12.2016, em que a mesma constitui seu mandatário judicial o Dr. GG;
- o requerimento probatório das 1.ª, 2.ª e 3.ª rés, apresentado pelas mesmas em 25.09.2020, através do qual o mesmo Dr. GG, seu mandatário, é indicado como testemunha,
- a contestação das 4.ª e 5.ª rés, apresentada em 22.05.2019, onde estas indicam como testemunha o Dr. GG, e
- o requerimento apresentado pela 4.ª ré, em 11.11.2020 (com a Ref.ª 7229715), no qual esta vem juntar aos autos dois documentos, sendo o Doc. 2 um “Contrato de Compra e Venda de Ações”, outorgado em 28.05.2004, por CC e a 4.ª ré, cujas assinaturas foram reconhecidas pela sra. Notária do ... Cartório Notarial de , onde aparece o mesmo Dr. GG como Procurador da 4.º ré (cfr. última página do Doc. 2 do requerimento com a Ref.ª 7229715, de 11.11.2020-fls 599v), pelo que o Dr. GG aparece como mandatário das 1º, 2, e 3º RR., testemunha comum das 4ª e 5ª RR e como procurador da 4ª R. no contrato de compra e venda de ações.
As apeladas entendem que este facto é conclusivo e irrelevante, além de que não foi produzida prova. Mais acrescentam a 4ª e 5ª RR que o único documento assinado por procurador é o contrato de compra e venda de ações; os demais estão assinados pelo diretor – doc. 7 a 9 juntos com a p.i. e procuração forense junto com a contestação.
Quanto à relevância da prova destes factos, repete-se, agora neste  âmbito, o que já foi dito a propósito da relevância da prova indiciária em sede de ações onde se invoca a simulação.
A 1ª a 3ª R. juntaram procuração a favor de vários advogados, incluindo a favor do Dr. GG,  todos eles advogados da sociedade de advogados de responsabilidade limitada, KK, mas quem subscreveu a contestação e os demais articulados e requerimentos apresentados no processo em nome dos RR., é Sra. Advogada, Dra. LL. Ora, é o advogado que os subscreve quem deve entender-se que está efetivamente encarregado de acompanhar a causa, sendo este quem está registado na plataforma Citius. 
O Dr. GG foi indicado como testemunha pela 4ª e 5ª RR. e outorgou o contrato de compra e venda de ações, como procurador da 4ª R. Da circunstância do Dr. GG surgir como procurador da 4ª R., e desta ter também sido representada na constituição da 5ª, pelo Dr. FF, não se pode concluir que a 4ºR. é sempre representada por procuradores, pelo que não se deteta qualquer erro de julgamento.
A representação da 4ª R. em atos praticados em Portugal por procuradores portugueses, não se nos afigura anormal, tendo em conta que a R. tem sede fora deste país, pelo que não é de conferir especial relevo ou caráter de estranheza ao facto de se fazer representar por outrém.

Alínea f) As 20.000 ações correspondentes a metade do capital social da 3ª R. nunca pertenceram à 4ª Ré e nunca constaram do seu balanço.
Alínea g) A 4ª R. não adquiriu 20.000 ações correspondentes a metade do capital social da 3ª R. fosse a título oneroso, fosse a título gratuito.
Alega o apelante que estes factos deveriam ter sido considerados como provados “por inferência” do que referiu a propósito da impugnação dos factos antecedentes, bem como com base no depoimento da testemunha HH.
Na perspetiva do apelante a própria validade do contrato de compra e venda de ações deveria ter suscitado dúvidas ao tribunal, uma vez que o mesmo se encontra apenas assinado pelo falecido MM, quando deveria ter sido assinado pela sua mulher, face ao disposto no artº 1682º, nº 1 do CC, uma vez que eram casados segundo o regime de bens de comunhão geral de bens.
Por último, o apelante baseou-se ainda na sentença que juntou aos autos, proferida nos autos de embargo de executado nº 3747/15...., onde se considerou que a venda de ações foi um “esquema urdido com a finalidade de impedir o exercício dos direitos sociais do Exequente” (o ora apelante).
As apeladas, 1ª a 3ª RR., invocaram a força probatória do documento de compra e venda, pois que foi exibido o original e a parte contrária nada disse e ainda que o revisor oficial de contas (ROC) NN, atestou a existência de 20.000 ações do capital social da 3ª R. na titularidade da 4ª R. e atestou o valor das mesmas nessa data, não tendo o apelante arguido a falsidade do reconhecimento das assinaturas. Mais alegaram que a testemunha em que o apelante se baseia sabe apenas que o capital social da 4ª R. é de 2 libras esterlinas, mas nada mais. O apelante nunca pôs em causa a validade do contrato promessa de compra e venda de ações, pelo que não o pode fazer nesta sede, por constituir questão nova. Não se mostra junto aos autos qualquer documento comprovativo do regime de bens dos falecidos MM e mulher, mas ainda que tivessem sido casados sob o regime de comunhão geral de bens, o nº 2 do artº 8º do CSC permite a alienação pelo cônjuge administrador das participações sociais, sem necessidade do consentimento do  seu cônjuge.
A 4ª e 5ª RR. alicerçam-se ainda nos documentos 14 e 15 juntos pelo apelante com a petição inicial (IES apresentados respetivamente em 15.07.2016 (ano 2015, declaração de substituição) e 08.07.2009, onde dizem ser feita referência expressa ao domínio de 50% da 3ª R. por entidade não nacional e à identificação da 5ª R.
Como se referiu já, nos presentes autos o apelante pretende que se declare  nula a transmissão de um lote de 20.000 ações, mediante contrato de compra e venda,  correspondente a metade do capital social que  CC declarou vender à 4ª R.. O apelante não suscitou a questão da invalidade do contrato, por falta da assinatura do cônjuge mulher. Afigura-se-nos que o apelante coloca esta questão – falta da assinatura – mais como um índice de que a vontade real não corresponde à vontade declarada no contrato, pois que se correspondesse,  teria o AA o cuidado de obter a assinatura da sua mulher. Mas ainda que assim não se entenda, trata-se de questão a apreciar em sede de aplicação do direito e não em sede de impugnação da matéria de facto.
Na sentença junta aos autos pelo apelante proferida nos autos de embargo de executado, em que foi embargante/executada a sociedade A..., Lda., ora 3ª R. e embargado/exequente, o ora A., proferida no  processo 3747/15...., em 30 de março de 2017  e na qual se fundamenta na impugnação destes pontos da matéria de facto,  não são apreciados os contratos de compra e venda de ações em causa nestes autos. Na sentença junta aos autos a página 636 e ss, apreciou-se se os títulos representativos das ações ao portador da sociedade A..., SA. de que o exequente se arrogava titular, foram entregues (ou não) ao aqui apelante e aí embargado e se este, ao exigir essa entrega, agia em abuso de direito. A oposição foi julgada totalmente improcedente, prosseguindo a execução. Na motivação da decisão de facto, é referido que “a versão carreada para os autos pela Executada, materializada no depoimento da legal representante da Executada e no depoimento do seu marido OO, afigurou-se-nos como um esquema urdido com a finalidade de impedir o exercício dos direitos sociais do Exequente”.  Este esquema a que a motivação da decisão de facto faz referência nada tem a ver com a simulação de contratos que se discute nestes autos. Na execução o apelante pretendia que lhe fossem entregues as ações que detém no capital da sociedade A..., SA., defendendo a sociedade que os títulos foram entregues aos acionistas e que não detém os títulos nem eles se encontram depositados à sua guarda, constando que o exequente terá vendido as ações que detinha a empresários da concorrência. É pois a este “esquema” a que a sentença junta se refere, o qual nada tem a ver com a factualidade que aqui se discute, nem se mostram provados nos embargos quaisquer factos que tenham sido impugnados no presente recurso. Mas ainda que tivessem sido dados como provados, a factualidade provada numa ação não adquire valor de caso julgado quando autonomizada da respetiva decisão judicial (cfr. se defende nos Acs. do STJ de 05.05.2005, proc. 05B691  e 8.11.2018, proc. 478/08.4TBASL.E1.S1). “Os factos considerados provados e não provados numa determinada ação não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra ação”(cfr. Ac. do STJ de 8.11.2018 já citado, de onde foi retirado o texto em itálico). E o mesmo se diga quanto à fundamentação da decisão de facto que igualmente depende das contingências de prova ocorridas nesse processo e que nada poderão ter a ver com as produzidas noutro, ainda que as partes sejam as mesmas.
Relativamente ao depoimento da testemunha HH:
A testemunha inquirida limitou-se a referir, de modo muito vago, que analisou em 2015 as contas da 4ª R. e que foram juntas pelo A. aos autos, não tendo tido acesso a quaisquer outros documentos que não os juntos a estes autos pelo A.,  que demonstravam que a 4ª sociedade tinha um capital social de apenas duas libras esterlinas e que as contas não refletiam a entrada de dinheiro para comprar as ações. Embora a testemunha tenha dito que analisou as contas da 4ª R. o único balanço a que se refere é o que se encontra junto a  fls 76 que é relativo a 30 de abril de 2000, único balanço que o A. juntou, onde consta que não houve quaisquer transações, pelo que não houve nem lucros nem perdas.
O apelante não juntou aos autos os balanços relativos a outros anos, nomeadamente relativamente ao ano em que ocorreu a alegada transação, razão pela qual não se pode concluir que tais ações nunca constaram do balanço da sociedade, sendo os documentos juntos insuficientes para essa conclusão. Teria sido pertinente a junção do balaço relativo a 2004, a fim de se aferir qual o seu ativo na altura (corrent assets). Nas “micro-accounts” que a 4ª R. veio juntar aos autos, em 27.09.2021 (fls 668 v e ss),  relativas às contas do exercício dos anos de 2019 e 2020, consta que o capital social da 4.ª Ré é de 2 £ e que os seus ativos são de £ 1.318.594. No entanto estes balanços dizem respeito a exercícios muito posteriores ao negócio em causa, sendo, inclusive posteriores à entrada destes autos, que ocorreu em 2016.
No entanto, é certo que no documento extraído do site da  “ ...” a 4ª R. surge como “dormant company” desde 2000 (a 4ª R. foi constituída em 1999) até 2016.
A testemunha inquirida cujo depoimento tem a duração total  de 38 minutos, depôs maioritariamente  sobre o que era uma sociedade off-shore e os desentendimentos entre o apelante e a sua irmã, a propósito da A..., SA. que têm estado na base de outros litígios judiciais.
O contrato de compra e venda de ações foi outorgado a 28 de maio de 2004, teve por objeto a venda de 20 mil ações do capital social da sociedade A..., SA., o que corresponde a metade do seu capital social, pelo valor de € 1.980.000,00, tendo sido declarado que o preço se encontrava integralmente pago, dando o vendedor completa e integral quitação.
Não podemos deixar de reconhecer que os contornos do negócio celebrado entre a AA e a 4ª R. suscitam algumas dúvidas. Há que ter presente:
. que a 4ª R – K... Limited - é uma sociedade com um capital social de apenas duas libras que adquire, em 2004,  ações pelo preço de euros 1.980.000,00, sendo que deste pagamento não foi junta qualquer prova, para além da declaração de quitação do recebimento do preço constante  no contrato de compra e venda;
. que as contas da  4ª R. surgem no registo comercial como contas de sociedade inativa ao longo de vários anos, desde pelo menos 2000 até 2016, tendo sido constituída em 1999.
. que em 2009,  a 4ª R. constitui uma sociedade anónima que adota a firma K..., SGPS, SA., da qual a 4ª R. é a única acionista e cujo capital social foi totalmente realizado em espécie, mediante a transferência para a 5ª R. precisamente das 20.000 ações adquiridas em 2004, correspondente a  metade do capital social da 3 R., entrada à qual atribuiu o valor de 1.521.985 euros;
.que é nomeado Presidente do Conselho de Administração da 5ª R. o pai do apelante, que figura como vendedor no contrato de compra e venda de ações arguido de simulado e vogal, a sua irmã, BB (fls 587  a589), sendo esta atualmente a presidente do Conselho de Administração (facto provado 11);
. que a 5ª R. tem como objeto social a gestão de participação sociais de outras sociedades como forma indireta do exercício da atividade económica (artº 3º do pacto social junto a fls  589 v a 593 v), sendo que a única participação que tem administrado ao longo dos anos é a composta apenas pelas 20.000 ações no capital social da 3ª R.;
. que quem interveio nas assembleias gerais da A..., Lda. que se realizaram a partir da alegada venda, foi sempre o AA, em representação da 4ª R. e após a constituição da 5ª R., em representação da 5ª R, até à assembleia realizada em 31 de julho de  2013, sendo que o AA faleceu em .../.../2014 ((cfr. consta do registo de presenças das assembleias da A..., SA, juntos a fls 512 a 523);
. que tem sido conflituosa a relação entre o apelante e  a 1ª apelada, sua irmã, assim como também o era com o seu pai, o AA (cfr. depoimento das duas testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento); e ,
. que o AA não participou à Autoridade Tributária a venda das ações, conforme impõe o artº 138º do Código do IRS – ponto 16 da matéria de facto.
            A questão do pagamento do preço, assume particular importância em sede de contratos simulados. Se não houve pagamento do preço do que se declara estar a adquirir, é um forte indício de que a vontade declarada não corresponde à vontade real, indício a   conjugar com os demais apurados.
            Entendem as apeladas que o pagamento do preço encontra-se demonstrado pela declaração de recebimento do preço inserta no contrato de compra e venda das ações, cujo original dizem ter sido exibido na audiência de 24.09.2021 e que não foi impugnado pelo A..
            Vejamos:
            O apelante requereu que a 4ª R. juntasse o contrato de compra e venda de ações, o que foi ordenado por despacho de fls 597.
            Com o requerimento de 11.11.2020, entre outros documentos, a 4ª R. juntou aos autos o contrato de compra e venda de ações (doc. nº 2), datado de 28 de maio de 2004, subscrito por AA e pela 4ª R., representada pelo Dr. GG (fls 597-599v). As assinaturas dos subscritores mostram-se reconhecidas notarialmente, assim como se mostra atestado que o representante tinha poderes para o ato. Foi também junto cópia da certidão, atestando por notário, a conformidade da fotocópia com o original do contrato de compra e venda que foi exibido.
            O A. no requerimento em que se pronuncia sobre o referido requerimento da 4ª R. e sobre os documentos que o acompanham, não impugnou as assinaturas apostas no contrato de compra e venda e insistiu pela notificação da 4ª R. para juntar aos autos o comprovativo bancário do pagamento, assim como requereu que o original do contrato de compra e venda fosse exibido na audiência de discussão e julgamento (fls 600v-601).
Em resposta ao pedido de exibição do original,  a 4ª R. veio alegar que já juntou aos autos  uma fotocópia certificada pelo notário, atestando a autenticidade do documento e nada ter a opor à exibição do original em audiência, caso o tribunal assim o entenda (requerimento de fls 606 v-608). Não foi proferido qualquer despacho sobre a exibição (ou não) do original do contrato de compra e venda.
Diz a apelada nas contra-alegações que exibiu o original na audiência que se realizou em 24.09.2021 e que o apelante nada alegou na ocasião.
            Na ata da referida audiência consta que a 5ª A. se disponibilizou para exibir o original da cópia certificada do contrato de constituição da 5ªR., assim como o original do próprio contrato e, mais à frente, faz-se ainda menção que tais documentos foram exibidos à testemunha HH, documentos que foram também consultados pelo ilustre mandatário do A., mas nenhuma menção é feita na ata à exibição do contrato de compra e venda de ações, pelo que se trata decerto de um equívoco da apelada.

            Dispõe o nº 2 do artº 144º do CPC que a parte que pratique o ato processual por transmissão eletrónica de dados deve apresentar a peça processual e os documentos que a acompanham, ficando dispensada de remeter os respetivos originais. Os documentos apresentados nos termos do nº 2 têm a força probatória dos originais, nos termos definidos para as certidões (nº 4 do artº 144º do CPC), devendo os originais serem exibidos, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei do processo (artº 144º, nº 5 do CPC). A lei não exclui assim que, por decisão fundamentada do juiz, seja determinada a exibição das peças processuais em suporte de papel, assim como dos originais dos documentos, o que ocorrerá em casos limitados, nomeadamente quando se suscitar dúvidas acerca da autenticidade ou genuinidade das peças ou dos documentos ou quando for necessário realizar perícia à letra ou à assinatura dos documentos[6].
            No caso, o tribunal a quo não determinou a junção do original.
            Os documentos autênticos e os documentos autenticados estão revestidos de força probatória plena, a qual só pode ser ilidida com a demonstração da falsidade do documento (artº 371, nº 1 e 372º, nºs 1 e 2 do CC).
Já os documentos  particulares têm um regime diferente. Para pôr em causa as declarações constantes de um documento particular, não tem de se demonstrar a sua falsidade, bastando à parte a quem ele é oposto, impugná-lo.
Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da assinatura ou declarar não saber se é verdadeira, apesar de lhe ser imputada, incumbe à apresentante a prova da sua veracidade (artº 374º, nº 2 do CC).
Estando a assinatura reconhecida, a assinatura tem-se por verdadeira, podendo a parte arguir, não obstante,  a falsidade da assinatura, mas incumbindo-lhe a prova dessa falsidade (artº 375º, nºs 1 e 2 do CC), o que o A. não veio arguir.
Os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida ou não seja impugnada, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (artºs 374º e 375º do CC),  sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (nº 1 do artº 376º do CC).
Mas mais, além de fazerem prova de que a declaração foi proferida, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Tal reconhecimento tem natureza confessória (cf. art.ºs 352.º e 376.º, n.º 2 do CC). Tendo sido feita à parte contrária, tem força probatória plena (art.º 358.º, n.º 2 do CC). A força probatória plena do documento particular não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de a invalidarem. O declarante pode recorrer a qualquer meio, incluindo à prova testemunhal, para provar que as declarações não correspondem à vontade ou que esta foi afetada por qualquer vício do consentimento (erro, dolo, coação, simulação, etc.)[7]. Pode ainda a parte contrariar a prova plena mediante demonstração da inverdade do facto confessado, conforme prevê o art.º 347.º do CC, estando-lhe todavia vedado o recurso à prova por testemunhas ou presunções judiciais (cfr. art.ºs 393.º, n.º 2, 394.º e 351.º do CC)[8].
Contudo, as declarações proferidas no contrato de compra e venda de ações não têm força probatória plena contra o apelante,  porquanto se  trata de uma declaração que não lhe  foi dirigida. A  destinatária  da declaração de quitação é a 4ª R. e só esta podia invocar o valor probatório pleno da declaração de quitação contra o falecido AA.  Não gozando o documento de força probatória plena contra terceiros, a declaração nele inserta será objeto de livre apreciação pelo Tribunal (artº 358º nºs 2 e 4 do CC), em conjugação com a restante prova produzida. Contrariamente aos documentos autênticos cuja força probatória é oponível erga omnes, os documentos particulares apenas provam inter partes, só podendo ser invocados com valor probatório pleno pelo declaratário contra o declarante (cfr. se defende no  Ac. do TRP de 21.02.2002, proc. Nº 0241066).
Assim, embora a não apresentação do original não retire à cópia certificada do contrato de compra e venda o valor do original, pois não foi determinada a junção/exibição do documento  original, e a parte contra quem foi apresentado não tenha impugnado as assinaturas nele apostas, as declarações nele insertas não têm valor probatório pleno contra o apelante que naquele contrato não interveio.
            O apelante requereu a notificação da apelada para juntar documento comprovativo da sua capacidade económica para adquirir a participação social em causa, mas tal diligência probatória foi indeferida por despacho de fls 562, do qual não foi interposto recurso.
O apelante também nenhuma diligência requereu junto dos bancos onde os seus pais tinham contas bancárias, para tentar apurar se em 2013/2014, houve recebimento dos alegados 1.980.000,00 euros.
            Encontra-se junto aos autos um relatório subscrito por um revisor oficial de contas, datado de 15.07.2009  (fls 594 a 595 v), na ocasião da constituição da 5ª R., nos termos do artº 28º do Código das Sociedades Comerciais, onde é declarado pelo subscritor que  “os valores encontrados atingem o valor nominal das ações atribuídas aos sócios que efetuam tal entrada”, constando no mesmo relatório que o trabalho realizado incluiu:
“.a) a verificação da existência dos bens;
.b) a verificação da titularidade dos referidos bens e da existência de ónus ou encargos;
.c) a adoção de critérios adequados na avaliação dos mesmos, e,
.d) a avaliação dos bens”.
            Assim, pelo subscritor do referido relatório foi atestada a existência das ações em causa na posse da 4ª R. que as transmitiu à 5º R.
            Não obstante os indícios supra referidos e a falta de prova do pagamento, entendemos não ser possível concluir pela ocorrência dos factos constantes destas alíneas impugnadas.
           
Não se olvida que para que o Tribunal possa dar como provado um determinado facto não tem que se convencer da certeza absoluta da sua verificação, mas tem de  convencer-se com alguma segurança, tem que ocorrer pelo menos um alto grau de probabilidade suficiente de que determinados factos ocorreram ou não ocorreram. Se a prova em juízo tivesse que ser absoluta, na maior parte das coisas, porque tal não é conseguido,  a atividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante denegação de justiça[i], o que significa que a justiça apenas exige um grau de probabilidade bastante ou suficiente, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência[9].
Contudo, não se negando os indícios, o certo é que a prova testemunhal foi muito reduzida. A segunda testemunha nada sabia (não tendo sequer o apelante se baseado no seu depoimento), o que é revelador da sua falta de conhecimento dos factos e  foi também consignado na motivação da decisão de facto e a primeira testemunha, apenas sabia o que consta dos documentos juntos aos autos pelo apelante e que há litígio entre o autor e a sociedade A..., SA., tendo dado origem a diversos processuais judiciais. Como se referiu já o depoimento da testemunha HH teve a duração de apenas 38 mn, sendo que deste tempo, 28 m foram dedicados à contra instância.
            Neste circunstancialismo, na dúvida do que efetivamente foi a vontade das partes, há que manter tais factos como não provados.

            Alínea i) - A transmissão das ações em causa para a 4ª Ré teve como objetivo prejudicar o autor, impedindo-o de, por via da sucessão relativamente a seus pais, poder vir a aceder à partilha de tais participações sociais.
            Baseia-se o apelante no depoimento da testemunha HH, no segmento em que este refere que “oportunamente, as offshores são utilizadas para ocultar rendimentos, para ocultar património, a…porque não fazem, digamos, não cumprem as regras” e fazendo ainda apelo às regras da experiências. Fundamentou-se ainda na sentença a que se fez já referência proferida na ação 3747/15.....
            As apeladas defendem que o A. não logrou produzir qualquer prova e que, tendo o pai do A. recebido o valor correspondente à venda das ações, não se compreende como é que houve o propósito de prejudicar.
As apeladas reiteram  que a sentença junta pelo apelante proferida na ação 3747/15..... além de ser totalmente irrelevante para a prova dos factos, o extrato transcrito corresponde à parte expositiva da sentença e não a depoimentos ou a prova lograda naqueles autos, não gozando de qualquer valor extraprocessual que apenas existe em relação aos depoimentos e perícias, nos termos do artº 421º do CPC.
Sobre a sentença proferida na ação 3747/15 já nos pronunciámos supra.
            A prova da intenção com que os intervenientes no negócio agiram, num ato  impugnado no âmbito de uma ação sobre alegados vícios da vontade, de que são exemplo as ações de impugnação pauliana e de simulação, como é reconhecido pacificamente pela jurisprudência,  é de prova difícil,  justificando-se plenamente o recurso a presunções judiciais para dar como assente esse facto de índole subjetiva a partir dos restantes factos As presunções  judiciais são “as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido” – cfr. artº 349º do CC.
            Assim,  apesar da subjetividade destes factos serem de difícil prova direta, eles poderão ser alcançáveis e captáveis através de indícios conjugados e concordantes capazes de, por via de presunções guiadas pelas regras da experiência levar à formação de uma convicção prudente mas segura sobre a realidade de determinada atuação.
Obviamente que, tendo em conta os objetivos da simulação, não é natural a existência de uma contra declaração assinada pelas partes em que fixem a verdadeira intenção subjacente às declarações negociais prestadas, sendo estes atos praticados com sigilo sobre as reais intenções das partes, pelo que,  tal como já referia Manuel de Andrade, se justifica a formação da convicção com base na apreciação de factos circunstanciais à luz das regras da experiência comum (cfr. se defende no  Acórdão da Relação de Lisboa de 25-03-03).  E mais à frente no mesmo acórdão se refere a propósito da impugnação pauliana, mas com relevo também para os casos de simulação que  «Ganham, assim, especial relevo os dados recolhidos da experiência que nos revelam a multiplicidade e a sofisticação das estratégias de fuga aos credores, merecendo destaque a transferência de bens para pessoas ligadas aos interessados por relações de confiança ou a intervenção de "testas de ferro" que formalmente assumem a titularidade dos bens que, de facto, continuam na disponibilidade dos transmitentes, a favor de quem subscrevem geralmente procuração irrevogável.», dados que relevam como presunções judiciais ou "ad hominem" e que «Condicionadas a uma utilização prudente e sensata, isenta de excessivo voluntarismo (…) constituem um instrumento precioso a empregar, quando necessário e quando tal for legalmente admitido (art. 351º do CC), na formação da convicção que antecede a resposta à matéria de facto, o que se torna premente quando se trata de proferir decisão que, como ocorre relativamente à impugnação pauliana, se tornam dificilmente atingíveis através de meios de prova direta.
Conquanto nem sempre resulte explícita a sua intervenção na formação da convicção jurisdicional, constituem um importante mecanismo que pode levar o Tribunal a afirmar a verificação de certo facto controvertido, suprindo as lacunas de conhecimento ou de informação que não possam ser preenchidas por outros meios de prova; podem servir ainda para valorar os meios de prova produzidos.»
            E embora se verifique a existência de determinados indícios como  já referimos supra, também outros existem que os põem em causa.
            Note-se que a 4ª R. não foi constituída para a realização de transmissão de ações, já existindo desde 1999. Só cinco anos depois é que é celebrado o contrato de compra e venda de ações.
            Por sua vez, se o fim do negócio era, como alega o apelante, subtrair as ações à partilha, o negócio foi celebrado em 2004, sendo que o óbito do  AA e mulher apenas veio a ocorrer dez anos depois, pelo que esse propósito não é evidente. Se é verdade que as testemunhas fizeram referência a desentendimentos entre o apelante e a apelada BB, sua irmã, nada foi dito que permita inferir que a venda das ações pelos seus pais  teve como propósito prejudicar o autor e impedi-lo de aceder à partilha das ações sociais, tanto é que, não obstante a alegada venda das 20.000,00 ações, continuam ainda por partilhar 18500 ações do capital da apelada A..., SA. e o apelante é ainda titular de 750 ações. O apelante na petição inicial traça um quadro em que a sua irmã influenciou os pais a agirem como agiram, mas nenhuma das testemunhas o afirmou (não tendo os factos considerados não provados nas alíneas m) a r) sido impugnados, onde era alegada a ascendência da 1ª R. sobre os pais).
            Há ainda que considerar que a herança deixada pelo AA e mulher, DD não é apenas constituída pelas ações da 3ª R.. Da herança deixada pelos pais do A, constam diversos prédios rústicos e urbanos, ouro para investimento e moedas de ouro, valores monetários depositados em instituições bancárias, cfr. relação de bens apresentada à autoridade tributária junta a fls 248 a 253.
            O segmento  do depoimento da testemunha HH no qual o apelante se fundamentou não foi esclarecedora para a prova dos factos em causa.
Não se deteta assim qualquer erro de julgamento na consideração destes factos como não provados. 
 
            Por último, atentemos nas alíneas j), k) e l) :
j) A 4ª R. não tinha, nem podia ter recursos ou capacidade financeira para adquirir o lote das referidas ações.
k) No ano de 2008 o falecido CC ainda se arrogava e comportava como proprietário do referido lote de ações.
l) A 5ª Ré, para além de ter sido constituída por uma entidade sem qualquer capacidade financeira, que não exerce qualquer atividade pelo menos desde 2000, decorridos mais de 7 anos sobre a sua constituição ainda não conseguiu exercer qualquer atividade económica, nem possui qualquer estabelecimento estável ou sede física.

            O apelante fundamenta-se nos documentos juntos com a p.i. com os nºs 7, 8, 9 já por várias vezes referidos, no depoimento da testemunha HH, de novo  na sentença proferida no processo 3747/15...., na IES da 3ª R. junta com a p.i., relativa ao ano de 2008 (doc 15 junto com a p.i.), onde não é referida a participação de quaisquer sociedades no capital social da 3ª R.- falta de preenchimento do campo 050601-B. No entender do apelante, resulta das regras do senso comum que uma sociedade inativa e com um capital social de duas libras esterlinas não tinha meios para adquirir as ações da 3ª R..
Mais reitera os argumentos já aduzidos, referindo que os falecidos AA e mulher nunca participaram a venda do lote de ações nem a 4ª R. declarou a compra nos termos e para os efeitos do artº 138º do Código do IRS, cujo nº 1 estabelece que os alienantes e adquirentes de ações e outros valores mobiliários são obrigados a entregar declaração de modelo oficial à Autoridade Tributária e Aduaneira, quando a respetiva alienação ou a aquisição tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º, nos 30 dias subsequentes à realização das operações. Acrescentando ainda que a  5ª R., a única participação social que gere é a que corresponde a metade do capital social da 3ª R.
Por sua vez, a 1º a 3ª RR. defendem que:
. quanto aos factos constantes da alínea  j), o A. não produziu qualquer prova quanto à falta de capacidade da 4ª R. para adquirir as ações que adquiriu, tendo sido indeferido o requerimento do A. em que pedia a notificação da 4ª R. para fazer provada da sua capacidade económica para celebrar o contrato de compra e venda. Acresce que tendo o AA declarado que recebeu o preço, tal constitui uma confissão e porque efetuada perante a contra parte tem força probatória plena;
.quanto aos factos constantes da alínea k), nenhuma prova foi produzida sobre estes factos, demonstrando os documentos 1 a 12 do requerimento probatório de 25.09.2020 que a 4ª R. era acionista e estava presente.
Também a 4º e 5º apeladas defendem que foi efetuada a prova do pagamento (facto j).
Relativamente aos factos não provados constantes das alíneas k) e l) defendem também estas apeladas que nenhuma prova foi produzida. O IES da 3ª R. do ano de 2008 não podia referir a entrada em espécie das participações sociais da 3ª R. na constituição da 5ª R. porque só ocorreu em 2009, sendo que na  IES de 2015,  já consta a referência à participação da 5ª R..
Mais refere que o apelante insiste na tese da falta de atividade económica da 4ª R., o que já refutou.
Alegou ainda que a falta de entrega da declaração relativa à venda (artº 138º do CIRS) constituía apenas uma obrigação declarativa que não tem repercussões na validade do ato de transmissão e que no caso nem era geradora de imposto.
            Vejamos:
            Alínea j) – Não foi feita prova da incapacidade económica da 4ª R. para adquirir as ações. O apelante requereu a notificação da 4ª R. para fazer prova da capacidade económica, mas tal diligência probatória foi indeferida, não tendo sido interposto recurso, sendo certo que cabia apelação autónoma do mesmo.
            Se bem que o capital social seja de apenas duas libras, este facto por si só não prova a falta de capacidade económica da 4ª R. 
            O depoimento da testemunha HH também pouco acrescenta, uma vez que esta testemunha declara que a 4ª R. não tem capacidade económica para adquirir ações, com base no valor do seu capital social.  
            Relativamente à sentença junta, nada há a acrescentar ao já mencionado.
            Os impressos relativos aos modelos declarativos da Informação Empresarial Simplificada e os impressos relativos a anexos que fazem parte integrante desse modelo declarativo da IES são aprovados por portaria.
            Analisado a IES junto aos autos relativa à IES de 2008, não consta um campo com a denominação 050601-B, como  consta no impresso de 2015, não podendo daí extrair-se  consequências.
            Por sua vez, os balanços de 2019 e 2020 juntos pela 4ª R., após o depoimento da referida testemunha,  HH, junção que efetuaram, alegando se ter tornado  necessária, face ao depoimento da testemunha HH, onde é mencionado que o capital social da 4ª R. é de duas libras e tem um ativo de 1.318.594 libras,  não provam a capacidade económica da 4ª R. para adquirir as ações da 3ª R., em 2004. 
            Alínea k) – não foi produzida qualquer prova;
            Alínea l) – não foi produzida prova. A testemunha inquirida nada sabia sobre a falta da sede física ou de estabelecimento estável da 5ª R., nem sobre a sua capacidade financeira, além do valor do seu capital social, constituído em espécie, mediante a  alegada entrega das 20.000 ações.

            Pese embora a parca fundamentação da matéria de facto, numa ação que com o devido respeito, se impunha, relativamente aos factos não provados,  uma fundamentação com mais desenvolvimento, atenta a diversa documentação junta aos autos, a Mma. Juíza fez uma ponderada apreciação da prova produzida, pelo que, para além da alteração à alínea c) dos factos não provados, deve ser mantida a demais matéria de facto dada como não provada.

A matéria de facto a considerar é, pois, a seguinte:
De acordo com o supra exposto a matéria de facto provada a considerar é a que foi dada como provada pelo tribunal a quo,  e ainda os seguintes factos, eliminando-se dos factos não provados a alíena c):
.Pelo menos desde 2000 e até pelo menos abril de 2016, nas contas anuais de cada ano,  a 4ª R. é declarada como sociedade inativa.

Do Direito
Dos requisitos da simulação e da inversão do ónus da prova
De acordo com o disposto no artº 240º do CC os requisitos da simulação são os seguintes:
.um acordo entre o declarante e o declaratário;
. no intuito de enganar terceiros; e,
. divergência entre a vontade real e vontade declarada.
Na sentença recorrida entendeu-se que o A., sobre quem recaía o ónus da prova dos pressupostos exigidos pelo artº 241º do CC, não logrou provar qualquer dos requisitos da simulação absoluta que invocou na petição inicial e consequentemente, concluiu-se pela improcedência dos pedidos de declaração de nulidade da transmissão das 20.000 ações da 3ª para a 4º.
Veio o A. defender no seu recurso que o ónus da prova não recaía sobre si. Sendo a 4ª R. uma sociedade comercial era-lhe perfeitamente possível pedir ao Banco um extrato bancário que demonstrasse o pagamento da quantia de 1.980.000,00 alegadamente paga ao falecido AA, não tendo a escusa da 4ª R. qualquer fundamento, assim  inviabilizando definitivamente que o apelante lograsse a prova da falta de pagamento.
Vejamos:
Por despacho de 22.04.2021 foi determinado que a 4ª R. juntasse aos autos extrato bancário (ou outro documento comprovativo) do pagamento da quantia de 1.980.000,00 ao falecido CC (fls 630).
A 4ª apelada apresentou requerimento onde reiterou o mencionado no seu requerimento de 11.11.2020 (fls 584V-586), de não possuir já, atento o tempo já decorrido, mais de 16 anos, qualquer arquivo contabilístico do pagamento, sendo que de acordo com a lei inglesa a obrigação de manter a conservação de documentos só perdura por 6 anos e na lei portuguesa o prazo atualmente é de 10 anos (artº 19º do DL 28/2019 e artº 40º do Código Comercial). Não estando obrigada a manter o documento, também não pode ser retirado da sua não entrega, qualquer consequência negativa, designadamente a inversão do ónus da prova (fls 631 v a 632).
A sentença recorrida é totalmente omissa sobre esta questão.
A 1º a 3º apeladas nas suas contra-alegações vêm defender que a prova do pagamento que incumbia ao A. foi efetuada pela 4ª R. ao juntar o contrato de compra e venda de ações. Mas ainda que assim não se entendesse, o facto do preço não ter sido pago não determinaria a invalidade do contrato, assistindo apenas ao vendedor e depois aos seus herdeiros um crédito sobre a 4ª R..
A 4º e 5º apeladas nas contra-alegações vêm reiterar o que já tinham alegado ao longo dos autos, designadamente no seu já referido requerimento de 11.11.2020, reiterando que da inexistência da documentação não se pode extrair as consequências previstas nos artigos 430º, 431º do CPC, nem a inversão do ónus da prova, nos termos do artº 334º, nº 2 do CC, porquanto não existindo obrigação legal de conservação da documentação de suporte contabilístico por decurso do prazo legal, não pode a documentação pretendida ser considerada documento em poder da parte contrária. Não estão verificados os requisitos para a inversão do ónus, sendo que o pagamento que se pretendia demonstrar com a documentação pedida, mostra-se provado com a junção aos autos do contrato de compra e venda. 
Além da inversão do ónus da prova, a propósito do alegado não pagamento pelo apelante, veio também o apelante requerer a inversão do ónus da prova, a propósito da falta de junção da procuração passada pela 4ª R., constituindo seu procurador o Dr. FF e conferindo-lhe poderes para outorgar o contrato de sociedade, mas nunca  diz quais são os factos relativamente aos quais ocorreu a inversão do ónus da prova.
            Como princípio geral, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, cabendo ao demandado a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo demandante; em caso de dúvida os factos devem considerar-se como constitutivos do direito – artº. 342º, n.ºs 1 a 3, do CC.
De acordo com o disposto no artigo 417.º, n.º 1 do CPC, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, devem prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. Acrescentando-se no seu n.º 2 que a recusa da colaboração devida acarretará a condenação em multa e, se o recusante for parte, o tribunal apreciará        livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. Este preceito determina a inversão do ónus da prova quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado (…). Assim, impõe-se para a sua aplicação a verificação cumulativa de dois requisitos ou pressupostos:
 1) que a prova de determinada factualidade, por ação/omissão da parte contrária, se tenha tornado impossível de fazer, o que determina que a prova que foi inviabilizada seja decisiva para demonstrar a realidade do facto;
2) que tal comportamento seja imputável à parte contrária a título de culpa.
A aplicação da inversão do ónus da prova referida no art.344º/2 CC não depende da invocação das partes, pois o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à interpretação e aplicação das regras de direito (art.5º/3 CPC), desde que os factos em análise permitam o preenchimento dos pressupostos do art.344º/2 CC[10].
A 4ª R. vem alegar que não estava obrigada a manter os documentos pretendidos pelo apelante por prazo superior a 6 anos (legislação inglesa) e 10 anos (lei portuguesa), já ambos ultrapassados.
Pode questionar-se se o artº 417º do CPC impõe um dever de conservação da prova, sancionando o art.344º/2 CC essa violação de um dever material de conservação de meios de prova. Em determinados casos, o legislador prevê o dever de conservar os meios de prova.
Constitui exemplo deste dever de conservação, o disposto no  artº 40º do C.Comercial que impõe aos comerciantes a obrigação de conservar a correspondência, a escrituração mercantil e os documentos num período de 10 anos, podendo ser arquivados mediante o recurso a meios eletrónicos.
No âmbito do Direito Bancário, o Decreto-Lei no 279/2000, de 10 de novembro, estabelece que os bancos podem destruir, ultrapassado o prazo de 6 meses, os documentos originais referentes as letras e livranças pagas, respetivamente, pelo aceitante ou subscritor, os cheques e os avisos ou ordens bancárias de pagamento ou de transferência pagos, bem como os talões de depósito de valores (arts.1º, 2º e 3º Decreto-Lei no 279/2000). A destruição dos originais dos documentos enunciados no artigo 2.º só é admitida se for precedida de recolha da respetiva imagem em suporte não regravável, designadamente microfilme ou disco ótico (artº 4º, nº 1 do mesmo diploma) e no domínio do Direito dos Valores Mobiliários, o Código de Valores Mobiliários prevê a conservação de contabilidade e documentos dos intermediários financeiros com os seus clientes e determina o prazo de conservação (artº 307º a 307º-B do ). Também no direito fiscal, designadamente o artº 19º nºs 1 e 2 do DL 28/2019 que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA, estabelece que:
 1 - Os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar em boa ordem todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte por um prazo de 10 anos, se outro prazo não resultar de disposição especial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Sempre que os sujeitos passivos exerçam direito cujo prazo é superior ao referido no número anterior, a obrigação de arquivo e conservação de todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte mantém-se até ao termo do prazo de caducidade relativo à liquidação dos impostos correspondentes.
O onerado com a prova para conseguir a inversão do ónus deve demonstrar três aspetos essências dos vários pressupostos: que existe ou existiu um meio de prova, que o meio de prova seria relevante para a decisão da causa (pressuposto positivo do nexo de causalidade), de que não restam outros meios de prova relevantes (pressuposto negativo do nexo de causalidade) e que o mesmo se encontrava em posse da contraparte ou, em condições de serem alterados pela contraparte (componente para o pressuposto da ilicitude e da culpa)[11].

Vejamos então se se verificam os pressupostos para que se verifique a inversão do ónus da prova.
No caso, na  notificação a que o tribunal procedeu para ordenar a junção do comprovativo do pagamento, não ordenou a notificação da 4ª R. para juntar o documento sob pena de inversão do ónus da prova. No entanto, a 4ª R. pronunciou-se sobre a questão, no requerimento de resposta, invocando as razões pelas quais entendia que não poderia aplicar-se o disposto no artº 344º, nº 2 do CC, e também se pronunciou nas contra-alegações, pelo que a parte teve oportunidade de apresentar o seu entendimento de modo a poder influenciar a decisão.
Afigura-se linear que o peticionado pelo apelante era relevante para o apuramento dos factos em discussão. Mas não era o único meio de prova a permitir a prova do recebimento do preço. O apelante poderia ter requerido que se solicitasse junto dos bancos onde o falecido AA era titular de contas, nomeadamente os que constam da relação de bens apresentada à Autoridade Tributária junta aos autos,  a remessa dos extratos dos movimentos ocorridos nos meses  anteriores a 28 de maio de 2014,  data do contrato, com vista a apurar se entrou a quantia correspondente ao preço, a qual, pelo seu valor, não deixaria de ser depositada num Banco, mas optou por não o requerer.
E a acrescer a esta diligência,  para complementar, embora sem a mesma aptidão probatória para a prova dos factos em causa,   o ora apelante poderia  ter requerido a  inquirição do procurador da 4ª R., no contrato de compra e venda de ações e   presidente da mesa da assembleia da sociedade A..., SA. [12]  sobre o invocado pagamento e simultaneamente para esclarecer o modo como o seu pai se comportava durante as assembleias, ou seja, se continuava a comportar como titular das 20.000,00 ações alegadamente por si vendidas à 4ª R., como alegou. Abdicou também de pedir o depoimento de parte da sua irmã, enquanto 1ª R. e legal representante da 3ª R. porquanto ainda que negasse os factos, pelas justificações que apresentasse e pelo modo como respondesse às questões que lhe fossem perguntadas, poderia contribuir para a formação da convicção do juiz.
É certo que o apelante pediu que o Dr. FF que interveio como procurador da 4ª R. no contrato de constituição da 5ª R. prestasse depoimento, mas este depoimento acabou por ser prescindido, devido aos problemas de saúde da testemunha, documentados nos autos.
Ora, só a  certeza de que o meio de prova em causa era o único que tornaria possível a prova à parte sobre quem recaía o ónus probatório é que poderia conduzir à inversão do ónus da prova (cfr. se defende no Ac. do STJ de 06.10.2021, proc.616/12....). Mas ainda que assim não se entendesse, a circunstância da parte já não estar obrigada a guardar os documentos e não os entregar, também não poderia conduzir à inversão.
Não estão assim reunidos os pressupostos para a inversão do ónus da prova, fazendo recair sobre a 4ª R. a prova de que pagou o preço, ou seja que o negócio foi oneroso como declarado,  mantendo-se o ónus da prova pelo A..
Não obstante a alteração que se introduziu aos factos não provados, esta alteração por si só não permite concluir pela simulação do contrato de compra e venda de ações, pois não foi dado como  provada a falta de capacidade económica da 4ª R. para adquirir as ações (alínea j), assim como não foram dados como provados os demais factos impugnados constantes das alíneas d), e), f), g) i) e k).
E não tendo o A. logrado a prova dos factos que permitiriam concluir pela simulação do contrato de transmissão das ações da 3ª para a 4ª R. e desta para a 5ª R., necessariamente tem de ser confirmada a decisão recorrida quando julga improcedentes os pedidos formulados nas alíneas a) e b).
O apelante veio ainda alegar que deve ser declarada a nulidade do contrato de constituição da 5ª R. porque a 5ª R. não fez prova nos autos da validade do seu contrato de sociedade.
Segundo interpretamos o invocado pelo apelante, a validade do contrato não estava demonstrada porque não foi junta a procuração que conferia a FF poderes para outorgar em representação da 4ª R., na constituição  da sociedade da 5º R.
Na petição inicial o A. formula pedido de declaração de nulidade da constituição da 5ª R. por violação das regras da ordem pública, alegando que foi constituída para ocultar bens. 
A questão que agora levanta da invalidade da constituição da 5ª R. por não estar junta a procuração que conferiu poderes é uma questão nova que não cumpre ao Tribunal da Relação apreciar.
Dir-se-á no entanto que no contrato de constituição de sociedade mostra-se certificada a assinatura de FF e os poderes com que intervém, na qualidade de representante da 4ª R.
Como se referiu supra, estando certificada a exibição da procuração e a concessão de poderes para o ato, teria o apelante de suscitar a falsidade da certificação, o que não fez, pelo que ainda que a questão devesse ser conhecida, não lhe assistiria razão.
O apelante entende que o contrato de sociedade da 5ª R. é nulo porque teve como objetivo “parquear metade do capital social da 3ª R.” e não o exercício de qualquer atividade, pelo que tem um objeto contrário à ordem pública.
Ora, não se apuraram quaisquer factos para permitir a conclusão que a 5ª R. tem um objeto contrário à ordem pública ou contraria quaisquer outras determinações legais  que acarrete a sua nulidade, sendo certo que as causas de nulidade do contrato de sociedade constam do taxativo elenco do artº 42º do CSC. Fora destes casos de nulidade as sociedades não podem ser declaradas nulas.
A 5ª R. dedica-se à gestão de participações sociais, o que constitui o objeto das sociedades gestoras de participações sociais - SGPS  (cfr. artº 1º do DL 495/88, de 30/12).
E em consequência da improcedência dos pedidos formulados nas alíneas a) a c), os pedidos formulados nas alíneas e) e f) também têm de ser julgados improcedentes.

Por último, umas breves palavras sobre a invalidade do contrato de compra e venda de ações por falta da intervenção no contrato do cônjuge mulher.
O A. nunca pediu a nulidade do contrato de compra e venda por falta de intervenção do cônjuge mulher. O A. estrutura a sua ação com fundamento na nulidade deste contrato por simulação.
Acresce que não foram alegados quaisquer factos para apreciar esta questão, designadamente, regime de bens do casamento e se as participações sociais foram adquiridas na pendência do casamento, se antes, nem foram juntos quaisquer documentos para a sua prova.
Afigura-se-nos que o apelante não pretendeu suscitar esta questão como nova,  assim como a relativo à falta de poderes do procurador, mas sim apresentar argumentos com o fim de pôr em causa os documentos juntos aos autos de modo a abalar o seu valor probatório.
            A sentença proferida é assim de confirmar.
           
            Sumário:
                    (…)           

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Not.
Coimbra, 24 de maio de 2022


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[1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime , 3ª edição revista e atualizada, Almedina, 2010, p. 337.

[2] Em 2008 a contabilidade seguia o Plano Oficial de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, no qual os ativos fixos tangíveis se denominavam por imobilizado corpóreo. O POC foi substituído pelo Sistema de Normalização Contabilística (SNS), aprovado pelo  DL 158/2009, de 13 de julho. O atual modelo de normalização contabilística  consta do Anexo I do DL 98/2015, de 2 de junho,  que veio atualizar O DL 158/2009 e transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva 2013/34/UE, de 26 de junho. 
[3] O Resultado Líquido designa o resultado residual que a empresa obtém num determinado período de tempo após serem deduzidos aos ganhos (inclui proveitos) todos os gastos (ou perdas), sejam eles gastos com compras de mercadorias, matérias e serviços, gastos com o pessoal, desgaste dos equipamentos, custos financeiros de financiamento, impostos, entre outros.
[4] A expressão offshore em termos financeiros também é utilizada para aludir a  uma empresa que tem a sua contabilidade num país distinto daquele (s) onde exerce a sua atividade, mas esta expressão é frequentemente utilizada como sinónimo de empresa com sede num território com tributação fiscal privilegiada.
[5] Onde se mostram registadas as sociedades com sede no Reino Unido. De acordo com a informação prestada pelo Portal Europeu da Justiça, “o registo reúne informações fornecidas por empresas, sociedades de responsabilidade limitada, sociedades em comandita simples, sociedades estrangeiras, agrupamentos europeus de interesse económico, fusões transfronteiriças e sociedades europeias (SE – Societas Europaea). O registo não recolhe informações sobre empresários em nome individual, sociedades em nome coletivo e firmas” (acessível emhttps://e-justice.europa.eu/content_business_registers_in_member_states-106-uk-maximizeMS-pt.do?member=1).
[6] Cfr. defende Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, volume I, Almedina, 2019-Reimpressão, pág. 170.
[7] Cfr ensinamentos de Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed. revista e atualizada, Coimbra Editora, p.525 e acórdão do TRP de 14.02.2008, proferido no proc. 0735722.
[8] Cfr. se defende no Ac. do TRC de 31.05.2016, proferido no processo nº 19/14. 4T8SAT.C1.
[9] João de Matos Antunes Varela, RLJ, Ano 116, p. 339.

[10] No mesmo sentido  Nuno Alexandre do Rosário Jerónimo Pires Salpico,  em “A inversão do ónus da prova devido a impossibilidade de prova culposamente causada (artº 342º, nº 2 do CC)” in Revista Ius Dictum, n.º 1, 2020, pp. 45-75 [https://ebooks.aafdl.pt/produto/revista-ius-dictum-01/],  também acessível em https://sousaferro.pt/wp-content/uploads/2020/06/Invers%C3%A3o-por-impossibilidade-culposamente-causada-NUNO-SALPICO.pdf, p.16,  que se segue de perto, à data assistente convidado da Faculdade de Direito de Lisboa.
[11] Cfr. Nuno Salpico, obra citada.
[12] De acordo com o informado nos autos pelas RR., nomeadamente no rol de testemunhas da 4ª e 5ª RR., o Dr. GG é o Presidente da Mesa da Assembleia da 3ª R. (fls 406 v).