LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONDENAÇÃO EM MULTA
COIMA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LEI NOVA
CASO JULGADO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
Sumário


I – No regime actual do Código de Processo Civil de 2013, a eventual conduta de litigante de má fé da autora, sociedade comercial, ser-lhe-á directamente imputável, respondendo o seu património, em termos gerais, pelas custas, multas e indemnização em que, a esse título, deva ser condenada, como decorre da norma dos actuais art.ºs 542.º n.º 1 e 544.º CPCiv, este último ainda que interpretado a contrario sensu.
II – Mesmo levando em conta o disposto no art.º 5.º n.º 1 do diploma que aprovou o Código de Processo Civil, determinando que este Código é “imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes”, a face retrospectiva negativa do princípio da aplicação imediata da Lei Nova cobre claramente as causas já encerradas, as causas cobertas por caso julgado, como é o caso do acórdão anterior que denegou a responsabilidade da sociedade em matéria de litigância de má fé, afirmando a responsabilidade dos seus representantes legais, entre eles se encontrando o agora Recorrente.
III - Mostrando-se a acção encerrada, na matéria abrangida pelo julgado, e não pendente, portanto, a Lei Nova não cabe ser aplicada à matéria dos autos.

Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


                  

Notícia Explicativa

Eurobrasil – Administração de Propriedades Lda, instaurou a presente acção de declaração, com processo comum, contra AA (1.º R.), BB e mulher CC (2.ºs RR.).

O representante legal da primeira nomeada, DD, veio a ser condenado como litigante de má-fé na multa de 5 UC`s e em indemnização aos RR.

Em 30.5.2011 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. dos pedidos, mais condenando a A., por litigância de má-fé, na multa de 5 UC e em indemnização a cada grupo de RR. que veio a ser liquidada em € 9 862,26 + IVA sobre € 8 000,00.

A A. apelou da sentença e, em 20.6.2013, a Relação ... proferiu acórdão no qual confirmou a absolvição dos RR. dos pedidos, mas, por considerar que ao abrigo do CPC então em vigor a responsabilidade por litigância de má-fé não cabia à sociedade A., mas sim ao seu representante legal que estivesse de má-fé na causa, revogou a aludida decisão sancionatória e ordenou que o representante legal da A. fosse notificado para se pronunciar e, depois, se decidisse em conformidade.

A A. interpôs revista do acórdão, no que concerne ao decaimento na decisão de fundo (absolvição dos pedidos), tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 27.02.2014, julgado a revista improcedente; no mesmo acórdão o STJ indeferiu o requerimento, apresentado pelos recorridos na contra-alegação da revista, de condenação da A. como litigante de má-fé no âmbito da revista.

Em 01.4.2014, a primeira instância determinou que se notificasse o legal representante da A. para, querendo, se pronunciar sobre a existência de litigância de má-fé e consequências respectivas. Apresentaram-se a responder, como representantes legais da A., EE e FF, os quais pugnaram pela improcedência da sua condenação como litigantes de má-fé.

Em 26.01.2015 a primeira instância, após considerar que face à entrada em vigor do CPC de 2013 os representantes legais da sociedade A. não podiam ser responsabilizados pela litigância de má-fé da sociedade, cabendo essa responsabilidade exclusivamente à sociedade, condenou a A., como litigante de má-fé, em multa de 5 UC e em indemnização que, após audição dos RR., se fixou em € 17 130,49 + IVA para o 1.º R. e € 16 194,49 para os 2.ºs RR.

A A. apelou do assim decidido e em 28.4.2016 tais decisões foram revogadas por acórdão do Tribunal da Relação ..., no qual se considerou que a questão da irresponsabilização da A. pela litigância de má-fé e consequente notificação do seu representante legal para se pronunciar acerca da sua própria responsabilidade estava decidida com força de caso julgado formal, pelo que se determinou a baixa do processo, a fim de que se notificasse o legal representante da A. para se pronunciar e, depois, se decidisse em conformidade.

O acórdão referido, de 28.4.2016, transitou em julgado.

Em 29.01.2018 a 1.ª instância determinou que o legal representante da A. fosse notificado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a existência de litigância de má-fé e consequências respetivas; mais uma vez se apresentaram a responder (em 21.3.2018), como “atuais” representantes legais da A., EE e FF, os quais pugnaram pela improcedência da sua condenação como litigantes de má-fé.

Em 20.4.2018 foi proferida decisão na qual se condenou DD e Vogais FF e EE, como litigantes de má-fé, na multa de 5 UC e, solidariamente, em indemnização que, incluindo esclarecimento datado de 21.6.2018, se fixou em € 2 665,51 a título de reembolso de taxas de justiça pagas pelos RR. BB e € 6 184,51 a título de reembolso de taxas de justiça pagas pelo R. AA, tendo ainda cada grupo de RR. o direito a ser reembolsado pelos honorários devidos aos respetivos mandatários, na parte que excedesse o item de reembolso dos honorários dos mandatários das notas de custas de parte apresentadas.

Todos os condenados nos termos da decisão da alínea k) apelaram da decisão, tendo a apelação sido julgada improcedente por acórdão da Relação ... datado de 11.12.2018.

Deste último acórdão todos os apelantes interpuseram recurso de revista, tendo o STJ, por acórdão datado de 21.11.2019, mantido o decidido quanto aos recorrentes EE e FF; quanto ao recorrente DD o STJ, após constatar que este não havia sido pessoalmente notificado para se pronunciar sobre a litigância de má-fé, concluiu que havia sido desrespeitado o princípio do contraditório e, consequentemente, determinou que os autos baixassem à 1.ª instância para que o recorrente DD fosse notificado para se pronunciar acerca da existência de litigância de má-fé e respetivas consequências, após o que deveria ser proferida nova decisão relativa à litigância de má-fé no que respeita ao recorrente DD.

Em 03.12.2020 a primeira instância determinou que DD fosse notificado para se pronunciar “acerca da existência de litigância de má-fé e respetivas consequências”. Em 14.01.2021 DD pugnou pela improcedência da sua condenação como litigante de má-fé.


As Decisões Judiciais

Em 23.06.2021 foi proferida decisão na qual se julgou que DD havia atuado como litigante de má-fé tal qual os outros representantes legais da A. (EE e FF), pelo que deveria ser condenado a pagar, solidariamente com os dois outros representantes legais da A., a multa de 5 UC e a indemnização em termos de verbas de honorários, no valor de € 25 000,00, acrescida de IVA, devida a cada defesa dos RR. (RR. BB e R. AA), na parte que excedesse o item de reembolso dos honorários de mandatários das notas de custas de parte apresentadas.

Tendo o referido DD recorrido de apelação, a Relação julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.


Inconformado, o Recorrente DD recorre agora de revista, para o que formula as seguintes conclusões:

A – DA VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO

1ª. O acórdão deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 2020.02.20, já transitado em julgado, decidiu ser “evidente que, em momento algum (…) o acórdão da Relação, de 20 de Junho de 2013, apreciou a questão (…) da eventual aplicabilidade ao caso dos autos de regime jurídico inovador que apenas viria a ser publicado seis dias após a prolação do mesmo acórdão” – cfr. texto n.º s 1 e 2;

2ª. O despacho do Tribunal da Relação ..., de 2020.09.14, decidiu igualmente, com trânsito em julgado, “que a questão da aplicabilidade do Código de Processo Civil anterior ou o posterior à Reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, encontra‐se há vários anos consolidada com o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, de 20 de Junho de 2013 (…), exceto em relação ao recorrente DD, em relação ao qual o processo prosseguirá os seus termos” – cfr. texto n.º 2;

3ª. O douto acórdão recorrido ofendeu o caso julgado (i) do referido acórdão deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 2020.02.20, e (ii) do despacho do Tribunal da Relação ..., de 2020.09.14, ambos proferidos no presente processo (v. arts. 619º e segs. do NCPC), pois decidiu, de forma oposta e inconciliável com tais decisões judiciais anteriores “que a questão da determinação do regime aplicável à litigância de má‐fé consubstanciada no comportamento da A. (e/ou dos seus representantes legais) assumido na primeira

instância está já decidida com força de caso julgado formal (no) acórdão da Relação de 20 de Junho de 2013” e “que bem andou o Tribunal a quo ao aplicar na decisão recorrida o regime do art.º 458.º do CPC anterior” ao ora recorrente DD – cfr. texto n.º s 3 e 4;

4ª. Os referidos segmentos decisórios do douto acórdão recorrido violam clara e frontalmente a força vinculativa, eficácia, autoridade e intangibilidade do caso julgado do referido acórdão deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 2020.02.20, e do despacho do Tribunal da Relação ..., de 2020.09.14, que, “nos precisos termos em que julg(aram)” (v. art. 621º do NCPC), decidiram que a aplicabilidade in casu do art. 458º do anterior CPC determinada no acórdão TR..., de 2013.06.20, (i) apenas foi decidida relativamente à A. E... Lda, (ii) não considerou – nem podia considerar – o “regime jurídico inovador que apenas viria a ser publicado seis dias após a prolação do mesmo acórdão”, introduzido pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, nem (iii) definiu que esse seria o regime jurídico aplicável ao ora recorrente, tendo “ordena(do) que, em primeira instância, se proceda à notificação (deste) para, querendo, se pronunciar, após o que aí se conhecerá, de novo, da existência de litigância de má fé e consequências respectivas” (v. 205º/2 da CRP e arts. 613º e 619º e segs. do NCPC) – cfr. texto n.º s 5 e 6;

B – DA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS

5ª. In casu verificou-se claramente decisão oposta da mesma questão fundamental de direito - regime jurídico aplicável na apreciação e decisão de situações de litigância de má fé verificadas antes de 2013.09.01, em processos judiciais pendentes nessa data -, pois:

a) O douto acórdão recorrido decidiu “manter(r) a decisão recorrida”, considerando que “bem andou o Tribunal a quo, ao aplicar (…) o regime do art.º 458.º do CPC anterior”, tendo condenado o ora recorrente como litigante de má fé, enquanto representante legal da sociedade EUROBRASIL – ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADES, S.A, considerando factos anteriores a 2011;

b) O douto Acórdão do Tribunal da Relação ..., de 2013.09.26, que integra fundamento do presente recurso, decidiu, de forma oposta e relativamente a factos igualmente verificados antes de 2013.09.01, que “a decisão recorrida (de condenação do recorrente como litigante de má fé) não pode manter‐se e deverá ser revogada”, considerando que, “nos termos do artº 5º, nº 1, do diploma que aprovou o novo Código (de Processo Civil), este “é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes (e) à face do novo artº 544º (…), a conduta do aqui apelante, enquanto representante da parte pessoa colectiva no processo, deixou de estar tipificada e, portanto, de ser punível” (v. Doc. 1, adiante junto) – cfr. texto n.º s 7 a 9;

6ª. As situações de facto subjacentes aos arestos sub judice são coincidentes no essencial (v. Ac. STJ de 1996.05.14, BMJ 457/56; cfr. Ac. STJ de 2007.07.12, Proc. 07S357; Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed., p.p. 123; Alberto dos Reis, CPC Anotado, VI/250) – cfr. texto n.º 10;

7ª. Não se verificou qualquer alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis e não foram as particularidades de cada caso que determinaram as soluções opostas das mesmas questões fundamentais de direito, devendo ser seguida in casu a posição assumida no douto acórdão fundamento (v. arts. 629º/2/d) e 672º/1/c) do NCPC) – cfr. texto n.º s 10 e 11;

C – DA INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 456º E 458º DO ANTERIOR CPC

8ª. Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, os arts. 456º e segs. do anterior CPC são claramente inaplicáveis ao ora recorrente, face à entrada em vigor e aplicação imediata aos processos pendentes do novo regime da litigância de má-fé consagrado nos arts. 542º e segs. do NCPC, a partir de 2013.09.01, ex vi do art. 5º/1 do DL 41/2013, de 26 de Junho (cfr. arts. 4º/a) e 8º do DL 41/2013; Ac. RG de 2015.10.15, Proc. 3030/11.3 TJVNF.G1; Ac. RC de 2015.05.27, Proc. 165107/13.2YIPRT.C1; Ac. RL de 2013.11.21, Proc. 1063/11.9 TVLSB.L1.8; Ac. RP de 2013.09.26, Proc. 4351/08.8 TBVNG.P2, todos in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 12 e 13;

9ª. Os arts. 456º e segs. do anterior CPC, com o sentido e alcance normativo que lhes foi atribuído pelo douto acórdão recorrido, sempre seriam claramente inconstitucionais e inaplicáveis in casu e ao ora recorrente, violando frontalmente o princípio da retroactividade das leis penais ou sancionatórias de conteúdo mais favorável, previsto no art. 29º/4 da CRP e aplicável in casu (v. art. 204º da CRP), como se decidiu – e bem –, no douto Acórdão do Tribunal da Relação ..., de 2013.09.26, que integra fundamento do presente recurso (v. Doc. 1, adiante junto; cfr., no mesmo sentido, Ac. RC de 2015.05.27, Proc. 165107/13.2Y1PRTCA, in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º s 14 e 15;

10ª. Face ao disposto no art. 544º do NCPC, o ora recorrente DD nunca poderia ser agora responsabilizado por pretensa litigância de má fé da sociedade EUROBRASIL Lda., por “não quer(er) o soberano legislador, agora, punir a pessoa do representante da sociedade, por tal entender inadequado, desnecessário e injusto; dev(e) o tribunal obediência à lei; e não pod(e) àquele negar‐se o benefício do regime novo mais favorável, justamente por, como se viu, estar em causa norma (destinada à tutela de valores fundamentais na ordem jurídico‐social) de conteúdo (eminentemente sancionatório) e com efeitos (punitivos) pessoais e materiais que vão para além dos inscritos nas que regulam os simples actos de processo e atingiam quem, afinal, não é parte na causa” (v. Ac. RP de 2013.09.26, já citado) – cfr. texto n.º s 15 e 16.


Por contra-alegações, a Autora pugnou pela rejeição do recurso de revista, por inadmissível, bem como pela improcedência do recurso.

Factos Apurados

O factualismo a levar em consideração, tal como fixado na Relação, é o que consta do relatório supra e ainda o seguinte:

A) A A. instaurou a presente ação contra os Réus pedindo que fosse declarada a ineficácia da compra e venda outorgada entre os 1.º e 2.º Réus, em 14.5 2001, e condenados estes a restituírem-lhe a fração autónoma designada pela letra ... descrita na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o n.º ...93..., bem como o cancelamento do registo da aquisição pelos 2.ºs Réus e dos registos realizados posteriormente àquele. Subsidiariamente, pediu que os Réus fossem condenados a pagar à A. a quantia de € 179.567,24 correspondente à diferença entre o valor declarado pelo 2.º Réu às Finanças e o valor declarado pelos Réus na escritura pública de 14.5.2001, acrescida de juros vencidos desde esta data e vincendos até integral pagamento, acrescendo juros à taxa de 5% desde o trânsito em julgado da sentença. E ainda pediu que os Réus fossem condenados a pagar à A. a quantia de € 87.791,64, correspondente ao acerto de liquidação de IRC e estorno de liquidação 2001, acrescida de juros vencidos desde 28.12.2005 que em 22.3.2006 totalizavam € 826,58 e vencidos até integral pagamento a que deveriam acrescer juros a partir do trânsito em julgado da sentença, à taxa de 5%. E, em qualquer caso, deveriam os Réus ser condenados a pagar à A. a quantia de € 14.563,83, correspondente aos juros liquidados pelas Finanças acrescida de juros vencidos desde 28.12.2005 que em 22.3.2006 totalizavam € 134,07 e dos juros vincendos até integral pagamento a que devem acrescer, a partir do trânsito em julgado da sentença, juros à taxa de 5%.

Como fundamento da sua pretensão a A. alegou ter constituído o 1.º Réu seu procurador por procuração outorgada no ... Cartório Notarial ..., através da qual lhe conferiu poderes para em nome da mandante prometer vender pelo preço máximo de quinze milhões de escudos, sob as cláusulas e condições que entendesse, a fração autónoma designada pela letra ... correspondente ao ... andar do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado em ... na Av. ..., ..., descrito na ... CRP ..., sob o nº ...82 do livro ..., receber sinais, seus reforços e preços, podendo para o efeito outorgar e assinar o respetivo contrato-promessa de compra e venda e escrituras de venda. Tendo o 1.º Réu usado essa procuração, em representação da A., vendeu a fração atrás referida, tendo ficado exarado na escritura pública, outorgada em 14.5.2001, a quantia de quinze milhões de escudos. Porém, em 19.5.2005, o 2.º Réu declarou na Repartição de Finanças que o valor pelo qual adquiriu o imóvel foi o preço de € 254.386,93. Do que resultou em 23.0.2005 a liquidação de imposto de SISA, no valor de € 24.618,17, correspondente à diferença entre o valor pago antes e a coleta efetuada face ao valor declarado pelo 2.º Réu, e acerto de liquidação do IRC no valor de € 88.234,93 e juros no valor de € 14.563,83. Mais alegou que nunca recebeu do 1.º Réu a quantia de € 179.567,24 correspondente à diferença entre o preço da escritura e o valor declarado pelo 2.º Réu às Finanças, concluindo ter aquele incumprido o mandato e abusado dos poderes que lhe haviam sido conferidos ao vender a fração por preço superior ao que constava da procuração outorgada pela A.

B) Citados os réus, ambos deduziram contestação.

a. O réu AA começou por impugnar a matéria alegada pela autora, asseverando que esta desde sempre soubera que o imóvel não tinha o valor constante da procuração que lhe outorgou mas sim valor muito superior, sabendo ambos que o que fora exarado na procuração não correspondia ao real valor comercial, para além de que a autora havia acompanhado todos os termos e condições da venda levada a cabo pelo réu, sabendo o real proveito que tinha obtido com a celebração do contrato subjacente à escritura em causa nos presentes autos, tendo outorgado deliberadamente a procuração com o citado valor para efeitos fiscais. Mais alegou que a procuração outorgada pela autora tinha subjacente um negócio de cessão de quotas nas quais o 1.º réu e a filha eram sócios nas sociedades Euroalfragide – Sociedade de Construções, Lda. e Quintafra - Sociedade de Construções Lda. e constituiu uma forma de pagamento de parte do preço da cessão que no total ascendia a 377.025.000$00 (€ 1.880.592,77). Sustentou ainda este réu que para pagamento desta quantia a autora e ele acordaram que este valor seria satisfeito mediante a entrega de numerário e bens móveis e imóveis, sendo que de acordo com o entre eles estabelecido, o valor da fracção ... sita no prédio nº ...5, bloco ... da Avenida ..., em ..., era de 75.000.000$00 (€ 374.098,42). Alegou ainda ter sido acordado entre a autora, representada pelo sócio DD e o 1º réu que as cessões de quotas das duas sociedades fossem escrituradas por 100.000.000$00 (€498.797,90), valor este declarado na escritura de cessão de quotas, não coincidente com o valor efetivamente acordado, ou seja, de 188.512.500$00 (€ 940.296,39), uma vez que a autora apenas adquiriu 50% da totalidade das quotas das duas sociedades – Euroalfragide, Lda e Quintafra, Lda. – tendo os restantes 50% sido adquiridos por outra sociedade – Sociedade de Construções Atlântico, Lda. Aduziu ainda o réu ter-lhe sido a referida procuração entregue ato contínuo à celebração da escritura, da qual constava não o valor acordado mas sim o de 15.000.000$00, tendo-lhe sido explicado, na ocasião, que era este o valor inscrito na contabilidade da empresa, pelo que seria de acordo com ele que teria de ‘’sair’’ da sociedade, muito embora representasse o pagamento de 75.000.000$00 devido, a titulo de preço, pela aquisição das quotas. Concluiu não poder a autora invocar a ineficácia da compra e venda relativamente a si, já que a menção do preço de 15.000.000$00 na procuração foi feita no seu interesse bem sabendo que o valor da avaliação do imóvel correspondia a 75.000.000$00, tendo apenas sido vendido por 51.000.000$00 por o 1.º réu não ter logrado vender o imóvel pelo valor da avaliação, tendo sido a procuração o instrumento que adotaram por forma a ser pago ao 1.º réu parte do preço de cessão de quotas e de forma a que o valor real desta foi inferior ao realmente acordado, pelo que era do conhecimento da Autora que a venda do imóvel nunca seria feita pelo preço de 15.000.000$00 e sabia e sabe também o motivo pelo qual não recebeu nem a quantia a que alude de 36.000.000$00, nem a de 15.000.000$00, estando o 1.º réu dispensado de prestar contas ao mandante. O 1.º réu terminou o seu articulado pedindo a condenação da Autora como litigante de má-fé, por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, em multa e indemnização, a seu favor em montante, esta última, de € 15.000,00.

b. Os 2.º e 3.ºs réus apresentaram contestação alegando que no decurso das negociações que mantiveram com o 1.º réu se aperceberam que este não tinha título de aquisição nem registo a seu favor da fração que adquiriram. Foram por este informados que a fração lhe foi entregue, ainda que sem formalização, como meio de pagamento da cessão de quotas que em conjunto com a filha havia feito à Autora e a outra sociedade e como forma de evitar transmissões sucessivas com os inerentes encargos notariais e registrais. O 1.º R. tinha em seu poder uma procuração que lhe dava poderes para prometer vender e celebrar a escritura de compra e venda, constando da procuração, por imposição do mandante um limite máximo de preço de 15.000.000$00, versão que lhes foi confirmada pela Autora. Tendo-se apercebido que a outorga da procuração tinha sido a forma que a Autora encontrara com vista a evitar a tributação em mais valias e em sede de IRC de acordo com o valor real da fração, não se deviam os prejuízos que aquela invocava a incumprimento do mandato ou abuso de poderes de representação, mas sim à simulação do preço de aquisição de quotas.

Aduziram também que não se locupletaram sem causa e à custa da Autora da quantia de (36.000.000$00) €179.567,24, já que haviam liquidado a totalidade do preço pelo qual tinham adquirido a fração – 51.000.000$00. Para os RR. era incongruente a pretensão da Autora, já que pretendia a ineficácia do negócio de compra e venda da fração relativamente a si alicerçada no abuso dos poderes de representação do 1.º réu, por ter vendido acima do valor referido na procuração, e do mesmo passo pretendia a condenação deles a pagarem-lhe a diferença entre os 15.000.000$00 constantes da procuração e o preço pelo qual adquiriram.

C) A Autora apresentou réplica na qual respondeu às exceções de simulação do preço, pagamento do preço e de ineptidão da petição inicial, reiterando o peticionado na petição inicial.

D) Em 30.5.2011 foi proferida a sentença suprarreferida em I.2.a) (Relatório), em que se julgou a ação improcedente e se absolveu os RR. dos pedidos contra si formulados (e mais se condenou a A., por litigância de má-fé).

E) A procuração forense junta aos autos para legitimar o patrocínio judiciário na instauração desta ação foi subscrita em nome da A. por DD, na qualidade de seu administrador.

F) Na mencionada sentença de 30.5.2011 o tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto:

(Factos assentes)

A) A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto a administração de propriedades, compra, venda e revenda dos adquiridos para esse fim, estando que tem como Presidente DD e Vogais FF e EE - (cfr. doc. de fls 12 a 15 cujo teor se dá por reproduzido, adiante junto).

B) Em 2000.05.16, por procuração outorgada no ... Cartório Notarial ... , foi outorgada uma procuração em que DD na qualidade de sócio e gerente, com poderes para este acto e em representação de EuroBrasil - Administração de Propriedades Limitada declarou que constitui procurador da sociedade, sua representada, AA a quem concede os poderes necessários para em nome dele mandante prometer vender pelo preço máximo de quinze milhões, sob as cláusulas e condições que entender, a fracção autónoma designada pelas letras ..., ou seja, o ... andar, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado, sito na Avenida ..., ..., gaveto com as ..., ... e Av. ... - ... - ..., município de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n°. ...93, da mesma freguesia (anterior n°. ..., do livro ...9) e inscrito na respectiva matriz sob o art. ...40, receber os sinais e seus reforços, podendo para o efeito outorgar e assinar o respectivo contrato promessa de compra e venda e escrituras de venda; para na competente conservatória quaisquer actos de registo predial. Provisórios e definitivos, incluindo averbamentos e cancelamentos e prestar declarações complementares - (v. Docs. De fi.s 18 e 19 cujo teor se dá por reproduzido).

C) Por escritura pública de compra e venda datada de 2001.05.14, outorgada no ... Cartório Notarial ..., o 1 ° R., AA, na qualidade de procurador e em representação da A., declarou vender ao 2° R., BB, que declarou comprar o imóvel identificado referido em B) (cfr. doc. de fls. 20 a 22 cujo teor se dá por reproduzido).

D) Da referida escritura de compra e venda consta, além do mais, que o 1 ° R. "AA, (...) outorga na qualidade de procurador e em representação da sociedade comercial por quotas com a firma EUROBRASIL - ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADES, LIMITADA", NIPC 502426071, com sede na Av. …, n°…, em …, com o capital social de dez milhões de escudos, conforme procuração que arquivo" (v. Doc. de fls. 19 a 22 cujo teor se dá por reproduzido).

E) Da escritura referida em C) consta ainda o seguinte: "disse o primeiro outorgante, na indicada qualidade: que, pela presente escritura, em nome da sua representada e pelo preço de QUINZE MILHÕES DE ESCUDOS, já recebido, livre de ónus ou encargos, declarou vender ao segundo outorgante, que declarou comprar a fracção autónoma designada pelas ...", correspondente ao ... andar - destinado exclusivamente a habitação -, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., ..., ( ... ), descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número mil trezentos e noventa e três, da mesma freguesia, aí registadas ( ... ) disse o segundo outorgante: Que aceita esta venda nos termos exarados" cfr. Doc. de fls. 19 a 22 cujo teor se dá por reproduzido)

F) Os 1° e 2°s RR "declararam na escritura referida em C) um preço inferior ao preço real da compra e venda" que foi não inferior a 51.000.000$00 (254.386,93 €).

G) O 1° réu advertiu os aqui 2ºs réus que a procuração que tinha em sua posse tinha sido outorgada com um limite máximo de preço de venda de 15.000.000$00.

H) Por certidão da Conservatória do Registo Comercial ... 1° secção encontra-se matriculada a sociedade por quotas EUROBRASIL Administração de Propriedades que, por averbamento 2°, com a apresentação ...11 foi transformada em sociedade anónima que tem como Presidente DD e como vogais FF e EE (sendo que anteriormente àquela transformação era EUROBRASIL - Administração de Propriedades Lda, que tinha como sócio gerente o ora Presidente do Conselho de Administração DD)- cfr. doc. de fl.s 237 a 240 cujo teor se dá por reproduzido.

I) Por certidão da Conservatória do Registo Comercial ..., encontra-se matriculada sob o n.º ...86 a sociedade "Sociedade de Construções Atlântico, SA", em que está inscrito como presidente do conselho de administração, DD, sociedade que anteriormente era por quotas e da qual era igualmente o sócio maioritário e único gerente que sozinho obrigava a sociedade (cfr. Documento de fls. 259 a 261 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

J) No dia 16 de Maio de 2000, o aqui Primeiro Réu declarou ceder, por escritura pública lavrada a fls 122 e ss do Livro 181-C do 24° Cartório Notarial de Lisboa, as quotas de valor nominal de 13.262.800$00 que detinha na sociedade "EUROALFRAGIDE - Sociedade de Construções, Limitada" à "SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES ATLÂNTICO, Limitada" e renunciou à gerência e por outro lado a Ana Maria Nunes Simões de Vasconcelos declarou dividir a sua quota de 1.557.600$00 que detinha na sociedade "EUROALFRAGIDE - Sociedade de Construções, Limitada" em duas, uma de 1.085.400$00 e outra de 472.200$00, cedendo esta última quota de 472.200$00, também, à sociedade "EUROALFRAGIDE - Sociedade de Construções, Limitada" (Cfr. Documento de fls.241 a 247).

K) Por escritura pública de 16 de Maio de 2000, lavrada a fls. 125 e ss do Livro 18… do … Cartório Notarial …., declarou ceder as restantes quotas que detinha na sociedade "EUROALFRAGIDE - Sociedade de Construções, Limitada" à aqui Autora, então denominada "EUROBRASIL - Administração de Propriedades, Limitada" e renunciou à gerência (Cfr. Documento de fls. 264 a 266 que se dá por integralmente reproduzido).

L) Face aos factos referidos em J) e K) a sociedade "EUROALFRAGIDE Sociedade de Construções, Limitada" passou a ser detida pela Autora e pela sociedade "Sociedade de Construções Atlântico, Limitada".

M) Na escritura pública referida em K) - lavrada a fls. 125 e ss do Livro ...81... do ... Cartório Notarial ... - o Senhor DD, na qualidade de sócio e gerente das duas sociedades detentoras da totalidade das quotas da sociedade "EUROALFRAGIDE - Sociedade de Construções, Limitada" declarou unificar as quotas, sendo que esta sociedade "EUROALFRAGIDE - Sociedade de Construções, Limitada" passou a ter apenas duas quotas no valor nominal de 13.735.000$00 cada uma, pertencendo uma quota à Autora e outra à "Sociedade de Construções Atlântico, Limitada" (cfr. doc. de 266 a 268 cujo teor se dá por reproduzido).

N) Na escritura referida em K) DD, na qualidade de representante legal da sociedade "EUROALFRAGIDE - Sociedade de Construções, Limitada" declarou alterar a sua sede para a Avenida ..., Freguesia ..., em ... (Cfr. documento de fls. 266 a 268 cujo teor se dá por reproduzido)

O) Na escritura referida em K), DD, na qualidade de legal representante das únicas sócias da sociedade EUROALFRAGIDE - Sociedade de Construções elegeu como gerentes da mesma os senhores DD, EE e FF, à data igualmente gerentes das novas sócias da "EUROALFRAGIDE - Sociedade de Construções, Limitada", aliás, também sócios e gerentes da Autora e da sociedade "Sociedade de Construções Atlântico, Limitada". (Cfr. Documentos de fls. 238 a 240; 242 a 247; 256 a 270, cujo teor se dá por reproduzido)

P) Ainda no acto notarial referido em K), declarou DD, legal representante das duas sócias únicas da sociedade "EUROALFRAGIDE - Sociedade de Construções, Limitada", que a mesma passou a obrigar-se pela assinatura do gerente DD ou pela assinatura conjunta dos outros dois gerentes (Cfr. Documento 267 a 270 cujo teor se dá por reproduzido).

Q) No dia 16 de Maio de 2000, o aqui Primeiro Réu declarou ceder, por escritura pública lavrada a fls129 e ss do Livro ...81... do ... Cartório Notarial ..., as quotas de valor nominal de 9.270.000$00 que detinha na sociedade "QUINTAFRA - Sociedade de Construções, Limitada" â "Sociedade de Construções Atlântico, Limitada", declarando renunciar à gerência que vinha aí exercendo (Cfr. Documento de fls 248 a 254 cujo teor se dá por reproduzido).

R) Na escritura referida em Q), GG declarou dividir a sua quota de 1.088.600$00 que detinha na sociedade "QUINTAFRA - Sociedade de Construções, Limitada", em duas, uma de 758.600$00 e outra de 330.000$00; e cedeu esta última quota de 330.000$00, também, à sociedade "Sociedade de Construções Atlântico, Limitada" (Cfr. Doc de fls. 249 a 254 cujo teor se dá por reproduzido).

S) No dia 16 de Maio de 2000, por escritura pública de cessão e alteração lavrada a fls. 132 e ss do Livro ...81... do ... Cartório Notarial ..., GG, declarou ceder as restantes quotas que detinha na sociedade "QUINTAFRA Sociedade de Construções, Limitada" à aqui Autora, então denominada "EUROBRASIL Administração de Propriedades, Limitada" e declarou renunciar à gerência da dita sociedade (Cfr. documento de fl.s 272 a 279 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

T) Face aos factos referidos em Q), R) e S) a sociedade "QUINTAFRA Sociedade de Construções, Limitada", passou a ter apenas duas quotas no valor nominal de 9.600.000$00 cada uma, pertencendo uma quota à Autora e outra à "Sociedade de Construções Atlântico, Limitada" (Cfr. Documento 272 a 279 cujo teor se dá por reproduzido).

U) Na escritura publica referida em S) - lavrada a fls. 132 e ss do Livro 181-C do 24° Cartório Notarial de Lisboa - Victor Manuel Soares Santos, na qualidade de sócio e gerente das duas sociedades detentoras da totalidade das quotas da sociedade "QUINTAFRA - Sociedade de Construções, Limitada" declarou unificar as quotas, proceder à mudança de sede e alterar o pacto social. (Cfr. Documento de fls. 272 a 279 cujo teor se dá por reproduzido).

V) Conforme consta na escritura descrita em S) foi declarado ainda pelo legal representante das sócias da QUINTAFRA - Sociedade de Construções Lda que a sede passaria a ser na Avenida D. Vasco da Gama, nº16, Freguesia de Santa Maria de Belém, em Lisboa (Cfr. Documento de fls. 272 a 279).

X) Na escritura pública referida em S) foi ainda declarado eleger, para a sociedade "QUINTAFRA - Sociedade de Construções, Limitada", como gerentes os senhores Victor Manuel Soares dos Santos, José Domingos Marques dos Santos e Artur Jorge Marques dos Santos, à data igualmente gerentes das duas únicas sócias da "QUINTAFRA - Sociedade de Construções, Limitada" e sócios e gerentes da Autora e da sociedade "Sociedade de Construções Atlântico, Limitada" e ainda gerentes da sociedade "EUROALFRAGIDE - Sociedade de Construções, Limitada" adquirida ao Primeiro Réu e sua filha (Cfr. Documentos. 238 a 240; 242 a 247; 256 a 270; 272 a 279).

Y) Na escritura referida em Q), S) e U) o legal representante das sócias da sociedade "QUINTAFRA - Sociedade de Construções, Limitada", declarou que esta sociedade passou a obrigar-se pela assinatura do gerente DD ou pela assinatura conjunta dos outros dois gerentes (cfr. Documento 272 a 279 cujo teor se dá por reproduzido).

Z) Conforme consta nos factos referidos em H) I) J) K) M) Q), os gerentes FF e EE apenas obrigavam as sociedades em conjunto, quando o gerente DD, sozinho, obriga as mesmas.

AA) Nos quatro actos notariais referidos em J), K). M) e Q) a Autora e a "QUINTAFRA - Sociedade de Construções, Limitada" e "EUROALFRAGIDE - Sociedade de Construções, Limitada" pelo preço global de 200.000.000$00 (997.595,79€).

BB) A "Sociedade de Construções Atlântico, Limitada" declarou ter adquirido quotas com o valor nominal total de Esc.13.735.000$00 da sociedade "EUROALFRAGIDE - Sociedade de Construções, Limitada" pelo preço de 50.000.000$00 (Cfr. Doe. de fl.s 242 a 247 cujo teor se dá por reproduzido) .

CC) A Autora declarou ter adquirido quotas com o valor nominal total de 13.735.000$00 da sociedade "EUROALFRAGIDE Sociedade de Construções, Limitada" pelo preço de 50.000.000$00 (Cfr. Documento 262 a 270 cujo teor se dá por reproduzido).

DD) A "Sociedade de Construções Atlântico, Limitada" declarou ter adquirido quotas com o valor nominal total de 9.600.000$00 da sociedade "QUINTAFRA - Sociedade de Construções, Limitada", pelo preço de 50.000.000$00 (Cfr. Documento fls. 249 a 254 cujo teor se dá por reproduzido).

EE) E a Autora declarou, também, ter adquirido quotas com o valor nominal total de 9.600.000$00 da sociedade "QUINTAFRA - Sociedade de Construções, Limitada", pelo preço de 50.000.000$00 (cfr. Documento de fl.s 271 a 279 cujo teor se dá por reproduzido)

FF) Conforme consta nos factos AA), BB), CC), DD) e EE), a A. declarou que as aquisições de quotas descritas em J), K), M) e Q), realizadas pela aqui Autora, no valor nominal de 9.600.000$00 da sociedade "QUINTAFRA - Sociedade de Construções, Limitada" e quotas, no valor nominal de 13.735.000$00 da sociedade "EUROALFRAGIDE - Sociedade de Construções, Limitada" que realizou tais aquisições pelo preço total de 100.000.000$00 (498.797,90€), valor ao qual os cedentes declararam dar quitação - cfr. doe. de fl.s 238 a 240; 242 a 247; 256 a 270 e 272 a 279, cujo teor se dá por reproduzido).

GG) Por termo de declaração emitido pela Direcção Geral de Imposto ... em 2005.09.23, foi liquidado e pago o Imposto Municipal de SISA, no montante de € 24.618,17, correspondente à diferença entre o valor da SISA paga anteriormente (€ 820,52) e colecta fixada (€ 25.438,69) face ao valor declarado pelo 2º Réu BB – cfr doc. de fls. 23, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

HH) Por nota de liquidação emitida pelos Ministérios das Finanças em Novembro de 2005, em nome da Autora consta que a mesma deverá efectuar o pagamento da quantia de € 104.355,47 correspondente ao acerto de liquidação de 2001 do Imposto sobre IRC, no valor de € 88.234,93 e juros no valor de € 14.563,83 e ‘’estorno liq.2001‘’ no valor de € 1.556,71 – cfr. doc. de fls. 24 cujo teor se dá aqui por integralmente reeproduzido.

(Da Base Instrutória)

1. A Autora não recebeu o valor de 36.000.000$00 (€ 179.567,24) - (artº 4º)

2. A Autora não declarou ao Fisco o valor referido na resposta ao artº 1º da Base Instrutória (artº 6º).

3. A Autora pretendia que o negócio jurídico de compra e venda referido nas alíneas A), B) e C) fosse celebrado declarando-se o preço de €74.819,68 (artº 7º).

4. As duas sociedades comerciais referidas em 9º tinham, cada uma delas, integrado no seu património terrenos com capacidades construtivas (artº 10º).

5. Entre DD, enquanto representante da Autora e da Sociedade de Construções Atlântico, e o primeiro Réu foram estabelecidos contactos com vista à aquisição por aquelas das posições que este e a filha eram detentores nas sociedades Euroalfragide e Quintafra e dos terrenos integrantes do património destas (artº 11º).

6. A Euroalfragide tinha integrado no seu património um lote de terreno com a área de 3.685, m2 (artº 13º).

7. A Quintafra tinha integrado no seu património um lote de terreno com a área de 3.170,m2 (artº 16º).

8. As sociedades Euroalfragide – Sociedade de Construções Lda. e Quintafra – Sociedade de Construções, Lda., tinham no seu conjunto prédios com a área total de 6.855 m2, que foram transmitidos para o património da Autora e da Sociedade Construções Atlântico, pelo menos, por preço não inferior a €374.098,42 (artº 18º).

9. Provado apenas que o pagamento do preço, pela Autora e pela Sociedade de Construções Euroatlântico da cessão de quotas da Euroalfragide e da Quintafra, seria feito, designadamente, através da entrega do imóvel descrito na alínea B) dos Factos Assentes, a que as partes atribuíram o valor de €374.098,42 (artºs 19º e 23º).

10. A Autora procedeu à aquisição de 50% das quotas da Euroalfragide e da Quintafra, nos valores nominais de 13.735.000$00 e 9.600.000$00, respectivamente, pelo menos, pelo preço correspondente ao valor referido na resposta aos artºs. 19º e 23º, tendo sido declarado na escritura o preço de €498.797,90 (artºs 28º, 29º e 30º).

11. O primeiro Réu vendeu o imóvel descrito na al. B) dos Factos Assentes (artº33º).

12. A disponibilidade da fracção sita no edifício ... passou para o primeiro Réu através da outorga da procuração referida em B) (artº34º).

13. A Autora disponibilizou a fracção descrita em B) e 23º ao 1º Réu quando a entregou como parte do pagamento das quotas adquiridas referidas em J), K), M) e Q) e quando outorgou a procuração referida em B) (artº38º).

14. A fracção referida em 23º e B) situa-se no centro de ..., no edifício ..., que se encontra localizado praticamente na rotunda ..., nas traseiras do Hotel ..., em frente ao ... e junto à nova zona comercial do ..., em edifício de escritórios e por cima de uma zona comercial, tendo valor superior a 15.000.000$00 (€ 75.000,00) (art.º 39º).

Conhecendo:


I


O presente recurso de revista incide sobre acórdão da Relação que confirmou decisão de 1.ª instância, decisão esta que havia condenado o ora Recorrente DD como litigante de má-fé, da mesma forma que resultaram condenados outros representantes legais da A. (EE e FF), a pagar, solidariamente com os outros indicados representantes legais, a multa de 5 UC e a indemnização em termos de verbas de honorários, no valor de € 25 000,00, acrescida de IVA, devida a cada defesa dos RR. (R. BB e R. AA), na parte que excedesse o item de reembolso dos honorários de mandatários das notas de custas de parte apresentadas.

Encontramo-nos assim perante situação fáctico-processual incluída na regra do art.º 671.º n.º 1 CPCiv, norma que admite revista do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou alguns dos réus, quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

O acórdão proferido conheceu do mérito da causa, na única questão que lhe cabia conhecer, relativa ao mérito da condenação em multa e indemnização, como litigante de má fé, do ora Recorrente.

Todavia, tendo a Relação confirmado, sem voto de vencido ou fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida em 1.ª instância, não caberia, em primeira aparência, recurso de revista, nos termos do art.º 671.º n.º 3 CPCiv, não fora dever ficar ressalvada a norma do art.º 7.º n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26/6, que expressamente veio exceptuar o regime da dupla conforme, como limite ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, nas acções, como é o caso dos presentes autos, iniciadas antes do dia 1/1/2008.

Desta forma, não existe necessidade de recorrer às normas do art.º 629.º n.º 2 do CPCiv, nas suas diversas alíneas, para admitir, no caso dos autos, a revista normal.

Na hipótese dos autos, invoca-se a violação do caso julgado formal, constituído na sequência dos anteriores acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/2/2020, e do despacho da Relatora do Tribunal da Relação ..., de 14/9/2020, proferidos no processo.

Também se invoca, como fundamento da revista, contradição jurisprudencial – do acórdão proferido nos autos, com um outro Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26/9/2013, pº 4351/08.8TBVNG.P2-3.ª, transitado em julgado e do qual se juntou cópia.


II

Compulsámos as decisões impugnadas, de 20/2/2020 e de 14/9/2020, que, na alegação do Recorrente, teriam formado caso julgado formal violado pelo acórdão recorrido.

Como é sabido, o caso julgado formal, integrante da noção mais lata de “caso julgado”, engloba o teor decisório de sentenças e despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual.

Não podemos porém, de forma que a nosso ver é evidente, concordar com a asserção recursória.

Em primeiro lugar, o despacho da Relatora de 14/9/2020, fez apenas caso julgado quanto ao ali decidido – e que foi, apenas e só, o indeferimento do interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

Existe uma afirmação relativa à aplicação à matéria dos autos do Código de Processo Civil, na respectiva redacção, anterior e posterior à redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6, mas afirmação em puro obiter dictum, sem qualquer relevância para o segmento decisório de rejeição do recurso para o Tribunal Constitucional – rejeição que se baseou tão só no facto de se mostrar extemporâneo o recurso de um acórdão anterior, da Relação, de 11/12/2018, do qual existiu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo o acórdão da Relação a virtualidade de permitir recurso autónomo para o Tribunal Constitucional.

Quanto ao acórdão em conferência de 20/2/2020, não é exacta a alegação de que esse referido acórdão apenas tivesse ordenado que, em 1.ª instância, se procedesse à notificação do ora Recorrente para (querendo) se pronunciar, após o que aí se conheceria, de novo, da existência de litigância de má fé e consequências respectivas.

Na verdade, ali se afirma, em momento imediatamente anterior ao segmento decisório, que o acórdão reclamado, anteriormente proferido, não tinha afirmado que o acórdão da Relação de 20/6/2013 havia apreciado a questão de saber qual o regime, antigo ou novo, de condenação por litigância de má-fé, seria aplicável ao caso dos autos.

Prosseguindo: “Concluiu o acórdão ora reclamado que, em virtude dessa tramitação e da opção feita pela Autora, “com o acórdão da Relação de 20/6/2013 foi definida – e não impugnada – a aplicação do regime da condenação por litigância de má-fé anterior à reforma do CPC (introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26/6”.

“Torna-se pois evidente que, em momento algum, declarou o acórdão ora impugnado que o acórdão da Relação de 20/6/2013 apreciou a questão (eventualmente controvertida) da eventual aplicabilidade ao caso dos autos do regime jurídico innovador que apenas viria a ser publicado seis dias após a prolação do mesmo acórdão.”

Assim, o agora acórdão recorrido, ao decidir que, no caso dos autos, haveria que aplicar o regime do art.º 458.º do CPCiv61, não se encontrava vinculado pelo anteriormente decidido no processo, enquanto “caso julgado formal”, improcedendo esta alegação.


III

Desta forma, encontra-se este Supremo Tribunal de Justiça, como antes a Relação se encontrava, perante a questão de saber se se deve obediência ao caso julgado formado pelo acórdão da Relação de 20/6/2013, confirmado que foi pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/2/2014.

Recordando:

Em 30.5.2011 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. dos pedidos, mais condenando a A., por litigância de má-fé, na multa de 5 UC e em indemnização a cada grupo de RR. que veio a ser liquidada em € 9 862,26 + IVA sobre € 8 000,00.

A A. apelou da sentença e, em 20.6.2013, a Relação ... proferiu acórdão no qual confirmou a absolvição dos RR. dos pedidos mas, por considerar que ao abrigo do CPC então em vigor a responsabilidade por litigância de má-fé não cabia à sociedade A., mas sim ao seu representante legal que estivesse de má-fé na causa, revogou a aludida decisão sancionatória e ordenou que o representante legal da A. fosse notificado para se pronunciar e, depois, se decidisse em conformidade.

A A. interpôs revista do acórdão, no que concerne ao decaimento na decisão de fundo (absolvição dos pedidos), tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 27.02.2014, julgado a revista improcedente.

Posteriormente, em 28/4/2016, a Relação decidiu que a questão da irresponsabilização da A. pela litigância de má-fé e consequente notificação do seu representante legal para se pronunciar acerca da sua própria responsabilidade estava decidida com força de caso julgado formal – a referida decisão transitou em julgado.

A questão é que apenas os vogais da Autora FF e EE, ambos ..., haviam sido pessoalmente notificados para se pronunciarem em matéria de litigância de má-fé, como determinado no adrede acórdão de 20/6/2013.

A decisão deste Supremo Tribunal de Justiça de 21/11/2019 apenas determinou a notificação pessoal de DD, o ora Recorrente.

Desta forma, em rigor, quanto ao ora Recorrente, encontrava-se a Relação perante matéria idêntica à apreciada no acórdão de 2016 – isto é, existe, ou não, caso julgado formal, proveniente da decisão de 2013, quanto à responsabilização do representante legal da Autora, no caso, do ora Recorrente?

Na verdade, o ora Recorrente apenas é condenado como litigante de má fé, pela vez inicial, no despacho de 2018, razão pela qual a discussão findada em 2016 se renovou, nas instâncias e no Supremo Tribunal de Justiça, até hoje.



IV

Subscrevemos inteiramente o discorrido fundamental do acórdão da Relação de 2016, agora quanto à pessoa do ora Recorrente, e reportando-se à decisão primordial, também da Relação, em 2013:

“(…) A decisão proferida pela Relação, que revogou a condenação da sociedade Autora como litigante de má fé e determinou, atento o disposto no art.º 458.º desse diploma que os autos baixassem à 1.ª instância para que aí se providenciasse pela notificação do legal representante daquela a fim de que o mesmo se pronunciasse sobre a questão da litigância de má fé, devendo em seguida, de novo, apreciar-se da existência ou não de litigância de má fé e consequências respectivas, fez caso julgado formal (art.ºs 619.º e 620.º do CPCiv)”.

Escreveu-se, agora, na anterior decisão de 2013 (cf. pgs. 45 e 46 deste último acórdão):

“Dispõe o artº 458º do CPC “quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa”.

“Do referido preceito legal deriva que, sempre que, nos casos de litigância de má fé, a parte seja um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade pelas custas, multa e indemnização recai sobre o representante que esteja de má fé na causa.”

“Como refere o Ac.R.C. de 10/11/2009, pº 1624/08.2TBCBR-A.C1, não se trata aqui “de um mero direito de regresso relativamente ao seu representante que esteja de má fé na causa, por forma a fazer repercutir na esfera jurídica deste os montantes que tenham sido impostos àquelas entidades a título de multa e indemnização por litigância de má fé. Também não se prevê uma responsabilidade alternativa, no sentido de responder o representante de qualquer destas entidades que esteja de má fé na causa ou, quando se não apure a existência de representante de má fé na causa, a responsabilidade do incapaz, da pessoa colectiva ou da sociedade. Antes se determina, salvo melhor opinião, que nestes casos o sujeito passivo da responsabilidade por litigância de má fé nunca é a parte que seja incapaz, pessoa colectiva ou sociedade, mas o seu representante que e steja de má fé na causa”.

“E do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça consta que a parte “pretender a condenação por litigância de má fé, sendo a outra parte uma pessoa colectiva, não poderá pedi-la acusando-a simplesmente da prática de actos que integram tal má fé: terá de referir concretamente a pessoa singular a quem imputa a actuação maliciosa, formulando um pedido, autónomo em relação à sociedade, de condenação do seu representante, indicando os actos que fundamentam esse pedido”.

“Ora, no caso, quem intenta a acção é uma sociedade comercial.”

“Logo, face ao que exposto fica, resulta patente que a sociedade Recorrente não é sujeito passivo da responsabilidade emergente da litigância de má fé.”

“Essa responsabilidade recai sobre o representante legal da Recorrente que esteja de má fé na causa.”

“Só que, considerando o disposto no art.º 3.º. n.º 2 do CPC, a fim de evitar a denominada decisão surpresa, tal responsabilidade apenas poderá ser efectivada após o exercício do contraditório.”

“Assim sendo, nesta parte, não poderá o recurso deixar de proceder (…).”

E assim, expressamente, o acórdão revogou a sentença na parte em que condenou a ali Recorrente/Autora em multa e indemnização, como litigante de má fé, tendo determinado a notificação do legal representante da Autora para se pronunciar sobre a existência de litigância de má fé e consequências respectivas.

É certo que, no regime actual do Código de Processo Civil de 2013, a eventual conduta de litigante de má fé da autora, sociedade comercial, ser-lhe-ia directamente imputável, respondendo o seu património, em termos gerais, pelas custas, multas e indemnização em que, a esse título, devesse ser condenada, como decorre da norma do actual art.º 544.º CPCiv, mesmo que interpretado a contrario.

E certo é ainda que, nos termos do art.º 5.º n.º 1 do diploma que aprovou o Código de Processo Civil, este é “imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes”.

Mas, se é assim, não menos certo é que a face retrospectiva negativa do princípio da aplicação imediata da Lei Nova cobre claramente as causas já encerradas, as causas cobertas por caso julgado (cf. A. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, I, 1981, pg. 59).

Ora, como visto, o julgado nos presentes autos denegou a responsabilidade da sociedade em matéria de litigância de má fé, afirmando a responsabilidade dos seus representantes legais, entre eles o ora Recorrente.

Encontrando-se a acção encerrada, na matéria abrangida pelo julgado, e não pendente portanto, a Lei Nova não cabe ser aplicada à matéria dos autos.

A concessão da revista, nos presentes autos, implicaria o absurdo de, afirmada e indiscutida a existência de litigância de má fé, inexistisse um eventual responsável por essa litigância, posto que a sociedade Autora foi já absolvida do pedido respectivo.

A questão não se coloca assim no cumprimento retroactivo de quaisquer normas legais, mas apenas no cumprimento do caso julgado anterior.

Também se revela inútil ou excrescente apreciar o acórdão ora recorrido à luz de doutrina diversa, designadamente a doutrina expendida no Ac.R.P. 26/9/2013, p.º n.º 4351/08.8TBVNG.P2, sob pena de um puro e inútil obiter dictum.

Em suma, no condicionalismo dos autos, a revista não pode ser concedida.


Concluindo:

I – No regime actual do Código de Processo Civil de 2013, a eventual conduta de litigante de má fé da autora, sociedade comercial, ser-lhe-á directamente imputável, respondendo o seu património, em termos gerais, pelas custas, multas e indemnização em que, a esse título, deva ser condenada, como decorre da norma dos actuais art.ºs 542.º n.º 1 e 544.º CPCiv, este último ainda que interpretado a contrario sensu.

II – Mesmo levando em conta o disposto no art.º 5.º n.º 1 do diploma que aprovou o Código de Processo Civil, determinando que este Código é “imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes”, a face retrospectiva negativa do princípio da aplicação imediata da Lei Nova cobre claramente as causas já encerradas, as causas cobertas por caso julgado, como é o caso do acórdão anterior que denegou a responsabilidade da sociedade em matéria de litigância de má fé, afirmando a responsabilidade dos seus representantes legais, entre eles se encontrando o agora Recorrente.

III - Mostrando-se a acção encerrada, na matéria abrangida pelo julgado, e não pendente, portanto, a Lei Nova não cabe ser aplicada à matéria dos autos.

Decisão:

Nega-se a revista.

Custas pelo Recorrente.


STJ, 7/6/2022


Vieira e Cunha (relator)

Ana Paula Lobo

Manuel Tomé Soares Gomes