ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Sumário

I - Para além dos danos de natureza não patrimonial, a afectação da integridade físico-psíquica de que o lesado fique a padecer é susceptível, enquanto dano biológico, de gerar danos patrimoniais, caso em que a indemnização se destina não só a compensar uma eventual perda imediata de rendimentos por via da incapacidade laboral gerado pelo evento, mas também, independentemente dessa perda de rendimentos (que pode não existir), as consequências dessa afectação, no período de vida expectável, seja no plano da perda ou diminuição de outras oportunidades profissionais e/ou de índole pessoal ou dos custos pela maior onerosidade com o desempenho dessas actividades.
II - A indemnização pela afectação da capacidade geral ou funcional, sendo indeterminável, deve ser fixada com recurso à equidade (artigo 566.º, n.º 3, do CC), em função dos seguintes factores: (i) a idade do lesado (a partir da qual se pode determinar a sua esperança média de vida à data do acidente); (ii) o seu grau de incapacidade geral permanente; (iii) as suas potencialidades de ganho e de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividades económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências; (iv) a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (também aqui, tendo em conta as suas qualificações e competências).
III - No domínio da indemnização por danos não patrimoniais, estando em causa critérios de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser alteradas (reduzidas ou aumentadas) quando afrontem em termos manifestos as regras da boa prudência e os valores que, em termos comparativos, é usual serem fixados em situações similares.

Texto Integral

Processo 940/20.0T8PRT.P1
Origem:- Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 1
Relator: Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Desembargador Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto: Desembargadora Maria de Fátima Andrade

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Sumário:
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO:
1. AA, residente na residente na ..., ... ..., Vila Nova de Gaia, veio propor a presente acção declarativa de condenação contra S..., S.A., com sede na Avenida ..., ... Lisboa, pedindo que seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia global de 75.882,79€.
Alegou, para tanto e em síntese, que foi interveniente num acidente de viação em que interveio igualmente o veículo segurado na ré, sendo que este foi o único responsável pela sua ocorrência.
Por outro lado, ainda, do aludido acidente advieram-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais, danos que especificou e quantificou no valor total peticionado.
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2. Regularmente citada, veio a ré deduzir contestação, aceitando os factos de que resulta a responsabilidade do seu segurado na ocorrência do acidente e impugnando os factos alegados pela autora em suporte dos danos quantificados.
Concluiu, a final, no sentido de a acção ser julgada de acordo com a prova que vier a ser produzida em audiência de julgamento.
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3. Por despacho datado de 03.07.2020, foi fixado o valor da causa, dispensada a realização de audiência prévia, certificada a validade e regularidade da instância, fixado o objecto do litígio e elencado o tema único de prova.
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4. Concluída a perícia médico-legal, foi realizada audiência de julgamento, em cuja sequência foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando-se a Ré no pagamento na quantia global de €29.110, 00, sendo €110,00, a título de reembolso de despesas realizadas com fisioterapia e consulta de ortopedia, €19.000, 00, a título de dano biológico e, ainda, €10.000,00, a título de danos não patrimoniais.
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5. Inconformados com a sentença, interpuseram recurso de apelação a Autora e a Ré, recursos que foram admitidos, oferecendo ambos alegações e, respectivamente, as seguintes
CONCLUSÕES (recurso da Autora)
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CONCLUSÕES (recurso da Ré)
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6. A Ré contra-alegou ao recurso da Autora, pugnando pela sua improcedência.
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Observados os vistos legais, cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
No seguimento desta orientação, à luz das conclusões dos recursos interpostos pelas partes, as questões a decidir nesta instância são as seguintes:
I. Impugnação da decisão de facto;
I. Das indemnizações arbitradas a título de dano biológico e a título de danos não patrimoniais.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
a) No dia 1 de Outubro de 2017, pelas 19 horas, no entroncamento entre a Estrada ..., ... e a Avenida ..., em ... Vila Nova de Gaia, ocorreu um embate.
b) Que se objectivou num embate entre dois veículos, o veículo ligeiro de passageiros, da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-..-AZ, e o ciclomotor com a matrícula ..-LX-...
c) O veículo ligeiro era conduzido, à data acidente, por BB.
d) O ciclomotor era conduzido pela autora.
e) No momento aludido em a) fazia bom tempo, havia boa luminosidade, estando pleno dia e visibilidade era boa.
f) O ciclomotor conduzido pela Autora circulava na Estrada ..., ... no sentido ... – ..., Avenida ..., a uma velocidade não superior a 50 Km/h, e atenta ao trânsito.
g) Quando se aproximou do entroncamento com a Alameda ... que se apresentava à sua direita mas sinalizado com placa de STOP para quem entrava na Estrada Nacional, foi surpreendida pelo veículo automóvel ligeiro LX, que se apresentou de forma súbita e embateu no seu ciclomotor facto que projectou a Autora do veículo para o chão a cerca de 7 (sete) metros do local da colisão.
h) Por força do acidente, a Autora foi transportada pelos Bombeiros para ser assistida no Centro Hospitalar ... tendo dado entrada nas urgências pelas 19h21m.
i) No serviço de urgência foi observada tendo como diagnóstico primário “contusão do joelho”- escoriações em ambos os joelhos - o que veio a ser confirmado.
j) Foi dada alta clínica à Autora, com destino para o domicílio.
k) No dia 28 de Outubro de 2018, a autora voltou às urgências no Centro Hospitalar .../..., com queixas de dor na região lombar, apresentando cervicalgia, dorsalgia e lombalgia, tendo-lhe sido ministradas injecções, quer por via intravenosa quer por via intramuscular.
l) Entre 30.10.2017 e 08.02.2018, a autora frequentou sessões de fisioterapia na Associação Mutualista ....
m) A autora teve uma consulta de ortopedia em 21.11.2017.
n) A autora solicitou relatórios médicos no “SMIC Boavista”.
o) A autora tem dificuldade em manter-se de pé muito tempo.
p) Sofre de dores lombares.
q) As calças que a autora usava no momento do acidente ficaram inutilizadas.
r) A autora despendeu 60,00€ nos tratamentos de fisioterapia e 50,00€ na consulta de ortopedia, referidos em l) e m).
s) Entre 01.10.2017 e 08.02.2018 a autora sofreu défice funcional temporário parcial (ITGP), fixável num total de 131 dias.
t) A autora passou a sofrer de sequelas permanentes que se traduzem em cervicalgia pós-traumática e lombalgia pós-traumática, em ambos os casos com necessidade de analgesia em SOS.
u) Que lhe determinam défice permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidade em Direito Civil.
v) A autora tinha 19 anos à data do acidente.
w) À data do acidente a autora era estudante e não auferia qualquer vencimento.
x) Entre Agosto de 2018 e Agosto de 2019, a autora trabalhou a tempo parcial num supermercado.
y) Em consequência do acidente e das lesões sofridas a autora sofreu incómodos e dores, fixando-se o quantum doloris num grau 3, numa escala de 7.
z) À data do acidente era jovem e saudável.
aa) Sofreu angústia e medo.
bb) À data do acidente, a responsabilidade emergente de acidente de viação em que fosse interveniente o veículo ... encontrava-se transferida para a ré.
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Por seu turno, o Tribunal de 1ª instância julgou como não provados os seguintes factos:
1) A Autora não consegue trabalho dada a sua situação física decorrente do acidente de 1 de Outubro de 2017, somente em part-time e sempre precário.
2) A Autora não consegue estabilizar a sua vida por força das dores que padece.
3) A autora continua a necessitar de tratamento de fisioterapia.
4) O capacete que a autora usava no momento do acidente ficou inutilizado.
5) A autora despendeu um total de 305,99€ na aquisição de roupa e de um capacete danificados em consequência do acidente.
6) Em consequência das lesões sofridas com o acidente, a autora tem muitas dificuldades no trabalho e ficou impossibilitada de prosseguir a actividade desportiva que habitualmente praticava.
7) A autora apenas trabalha a tempo parcial porque as lesões decorrentes do acidente a impedem de permanecer muito tempo na mesma posição.
8) Em virtude, do acidente ficou com muita dificuldade na locomoção no qual se reflecte na sua vida profissional mas também na sua vida diária.
9) Em consequência do acidente, a Autora continua a poder trabalhar de forma muito limitada, dada a existência de dores não lhe permitindo trabalhar plenamente em qualquer área que implique esforço por mínimo que este seja, ou mesmo o facto de se manter na mesma posição durante algumas horas.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
IV.I. Impugnação da decisão de facto:
Como evidenciam as conclusões do recurso de apelação interposto pela Autora a mesma discorda do julgamento quanto à factualidade feita constar dos pontos 1), 2), 6), 7), 8) e 9) do elenco dos factos não provados (acima transcrita), sustentando, no essencial, que aquela factualidade deveria ter sido julgada como provada à luz da livre apreciação das suas declarações de parte prestadas em audiência, sendo certo que essa factualidade foi, segundo alega, confirmada através daquele meio de prova.
A pretensão da Autora e apelante reconduz-nos para o valor probatório das declarações de parte, em particular para o seu valor quando tais declarações, como é o caso, não surgem corroboradas por qualquer outro meio de prova (pois que a única prova produzida em audiência de julgamento foram precisamente apenas as suas declarações de parte) e, ainda, como também é o caso dos autos, não colhem, de forma evidente, sustento na prova pericial levada a cabo no decurso do processo, qual seja perícia médico-legal que consta do relatório junto por e-mail datado de 26.08.2021.
Com efeito, quanto à matéria não provada e ora posta em crise pela apelante na sentença recorrida e em termos de motivação da mesma, escreveu-se na sentença o seguinte:
No que respeita às lesões sofridas pela autora, repercussões futuras e sequelas de tais lesões, foram tidos em conta os elementos clínicos juntos aos autos, designadamente o relatório de urgência e os elementos remetidos pelo CH ..., os dados do SMIC (juntos em 19.12.2020), bem como o relatório médico da Associação Mutualista ... (inserido em 14.12.2020), bem como – e essencialmente – o relatório pericial junto em 26.08.2021, no que respeita aos factos que espelham a repercussão física das lesões sofridas pela autora, bem como ao nexo causal entre o acidente e as limitações físicas de que padece a autora. Tal relatório condensa na sua parte introdutória o essencial da história clínica da autora e analisa de forma objectiva as lesões sofridas e o nexo causal entre o acidente e as referidas lesões, que se reconduzem a raquialgia residual a nível cervical e lombar.
Note-se, com relevância para a prova produzida, que o referido relatório pericial, que descreve as queixas da autora (queixas que a mesma reproduziu em declarações de parte prestadas em audiência de julgamento), não têm, em parte, relação causal com o acidente, ali se referindo que “a Examinada apresenta um quadro de limitação de mobilidade da ráquis e de alteração da marcha exuberante. Conjugando a informação clínica disponibilizada e o resultado do exame complementar de diagnóstico por nós solicitado tais alterações não são passíveis de relacionar com o acidente em apreço”.
Por esse motivo, foram tidos como não provados os factos que relacionavam uma total incapacidade para o trabalho a tempo inteiro que a autora imputa às lesões sofridas em consequência do acidente, já que, tanto quanto resulta dos múltiplos exames a que foi submetida, designadamente no contexto de deslocações à urgência do serviço de saúde ocorridas em Janeiro de 2020 e Fevereiro de 2020 (informação junta em 03.12.2020) a autora, que chegou a ser sinalizada como muito urgente, apresentava sintomas que não se relacionavam com as lesões ou queixas e que não encontraram reflexo visível nos exames efectuados. “ (sublinhados nossos)
Ora, confrontada com esta motivação da decisão de facto quanto àquela factualidade não provada, a Autora e ora apelante invoca apenas em sentido distinto do decidido as suas próprias declarações de parte, defendendo que, não obstante o relatório pericial acima referido afastar de forma clara e expressa o nexo causal entre a situação invocada pela Autora e o acidente dos autos, aqueles factos deveriam, à luz do princípio da livre apreciação da prova, ter sido julgados provados.
Cabe dizer nesta matéria que foram por nós escutadas na íntegra as declarações de parte da Autora prestadas em audiência de julgamento e não há dúvidas que, ainda que de forma pouco convicta e claramente hesitante, a Autora procurou sustentar a factualidade acima referida e estabelecer entre a sua situação actual e o acidente de que foi vítima o correspondente nexo causal.
Mas, com o devido respeito, essas duas declarações de parte, que não podem deixar de ser ponderadas com especial cuidado e prudência por parte do julgador, pois que são declarações interessadas (sendo-lhe favoráveis), quando confrontadas com o relatório médico-legal produzido nos autos (elaborado por técnicos-especialistas na aferição da situação clínica da Autora e da sua alegada conexão com as sequelas físicas decorrentes do acidente dos ademais e, ademais, técnicos (médicos) estranhos ao litígio e equidistantes aos vários interesses em presença), não nos lograram convencer, numa perspectiva crítica de análise da prova, ou seja, segundo as regras da lógica e da ciência médica aplicáveis ao caso, sobre a realidade de tais factos que a apelante sustenta deverem ter sido julgados como provados.
Com efeito, como já o temos decidido em outros processos onde esta temática se vem suscitando, dúvidas não podem existir que as declarações de parte devem ser atendidas e valoradas com especial cuidado e prudência por parte do julgador; Seria, a todos os títulos insensato ignorar que, como meio probatório, são declarações interessadas, parciais e não isentas, pois que quem as produz tem um manifesto interesse na sorte da acção ou da defesa.
Nesta perspectiva, seria, no mínimo, precipitado ou insensato que, sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de qualquer outro meio probatório, seja ele documental ou testemunhal, o tribunal desse como provados os factos alegados pela própria parte e tão só por ela admitidos ou confirmados em julgamento.
Não obstante, certo é que as declarações de parte são, segundo a previsão legal, um meio de prova legalmente admissível e pertinentemente adequado à prova dos factos que sejam da natureza que ele mesmo pressupõe (factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que as partes tenham conhecimento directo).
Nesse contexto, tais declarações devem ser apreciadas livremente pelo tribunal (466.º, n.º 3, do CPC) e, nessa apreciação, em função da credibilidade que as mesmas possam merecer, engloba-se a sua suficiência à demonstração do facto a provar, ainda que favorável ao declarante.
Por conseguinte, a afirmação, peremptória e inequívoca, de que as declarações das partes não podem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do declarante, não é, à partida, correcta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a liberdade valorativa do julgador que decorre do citado n.º 3 do artigo 466.º do CPC.
Mas compreende-se, apesar disso, em nosso julgamento, que, tendencialmente as declarações das partes, quando desacompanhadas de corroboração por outros meios de prova, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação casuística pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar e favorável ao próprio declarante.
Neste contexto de suficiência probatória, e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova (e só assim pode ser, respeitando o princípio que se consagra no artigo 466.º, n.º 3 do CPC) parece-nos claro que nunca pode estar em causa uma interpretação que confronte a norma constitucional que salvaguarda a tutela efectiva do direito (artigo 20.º, n.º 5, da CRP). Por outro lado, é evidente que, perspectivando de modo inverso o problema, também a admissão da prova por declaração de parte num sentido interpretativo de onde decorresse, em qualquer circunstância, a prova dos factos constitutivos do direito invocado por mero efeito das declarações favoráveis, não deixaria de violar aquela norma constitucional, na medida em que, num processo de partes e sujeito ao contraditório como é o processo civil, uma tal interpretação deixaria praticamente sem possibilidade de defesa – e aí, sem tutela efectiva – a parte contrária, confrontada com essa versão do declarante, admitida sem mais como meio de prova de factos favoráveis ao próprio declarante.
Como assim, a prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466.º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias do caso e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será, em nosso ver, por princípio, insuficiente à prova dos factos essenciais à causa de pedir (ou excepção) invocada pelo declarante.
Com efeito, em nosso ver, e com o devido respeito por opinião oposta, estando as declarações de parte sujeitas à livre apreciação do julgador, cremos ser criterioso e prudente, nesse contexto de livre (mas não arbitrária) convicção, exigir o julgador, por regra, em razão dos interesses que subjazem à declaração favorável e à luz das regras da experiência e da lógica, que tais declarações sejam corroboradas por outros meios de prova produzidos nos autos.
Trata-se, no fundo, de garantir, assim, por via da sua conjugação e corroboração por outros meios de prova, que as ditas declarações alcançam no espírito do juiz aquele nível de credibilidade e segurança que justifique, de um ponto de vista crítico e minimamente objectivo, a sua convicção positiva quanto à verificação de determinado facto que se apresenta como constitutivo da pretensão (ou excepção) deduzida pelo próprio declarante.
Na verdade, se é pacífico que a prova não visa alcançar um grau de certeza absoluta quanto à verificação dos factos controvertidos mas apenas um alto grau de certeza relativa, “ essencial à aplicação prática do Direito “ [1], ainda assim, sobretudo quando estão em causa meios de prova pessoais, de reconhecida falibilidade, a demonstração de determinada factualidade supõe que a mesma se alicerce em bases suficientemente sólidas e objectivamente justificáveis e, em particular, na apreciação crítica de um conjunto de provas que a confirmem ou corroborem, não sendo, pois, bastante para tal, nesta hipótese, via de regra, a produção de um único meio de prova com determinado sentido, nomeadamente as declarações de parte. [2]
Ora, sendo assim, como cremos, tendo presente que no caso dos autos, como se expôs, as declarações de parte da Autora, ainda que confirmem genericamente a sua alegação e a factualidade ora em causa, não colhem qualquer apoio suplementar na demais prova produzida nos presentes autos e sobretudo, atenta a factualidade controvertida, no relatório médico-legal da perícia efectuada na pessoa da Autora, é nosso autónomo e independente julgamento que nenhum erro de valoração crítica das provas é possível apontar ao Tribunal de 1ª instância quando, em razão da ponderação daquele outro meio de prova (perícia médico-legal e respectivo relatório final), considerou que não foi produzida nos autos prova bastante (isto é, dotada da imprescindível credibilidade e objectividade) da factualidade ora em causa e impugnada pela Autora.
Por conseguinte, valorando nesta instância, de forma autónoma e independente, os mesmos meios de prova que foram considerados pelo Tribunal de 1ª instância, a nossa própria convicção não diverge daquela que ali foi alcançada e, portanto, não se vislumbram razões bastantes para dissentir quanto ao julgamento da factualidade não provada e impugnada pela apelante, relevando, pois, neste contexto, apenas a factualidade feita constar das alíneas s), u) e t) do elenco dos factos provados da sentença.
Improcede, assim, em nosso julgamento, na íntegra, a impugnação da decisão de facto deduzida pela Autora, sendo de manter a decisão de facto constante da sentença recorrida e no que tange aos factos não provados impugnados pela apelante e elencados na sentença recorrida, que se mantêm.
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IV.II. Dano biológico – Montante da Indemnização:
Como emerge de forma clara do teor das conclusões dos recursos interpostos pela Autora e pela Ré, conclusões que delimitam a actividade jurisdicional do Tribunal ad quem, as partes não colocam em causa a verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual afirmados na sentença recorrida e, em particular, a exclusiva responsabilidade do condutor do veículo ..-..-AZ pela ocorrência do acidente que vitimou a Autor e cuja responsabilidade civil se encontrava validamente transferida mediante contrato de seguro para a mesma Ré/apelante.
Sendo assim incontestada a responsabilidade na eclosão do acidente e, por força do contrato de seguro automóvel vigente à data, a responsabilidade da própria Ré pelo ressarcimento dos danos decorrentes do mesmo, há que determinar o quantum indemnizatório, atinente, em primeiro lugar, aos danos patrimoniais sofridos pela Autora, enquanto questão essencial trazida a este Tribunal ad quem, sendo que, na perspectiva da Autora esse valor, a título de dano patrimonial futuro, na vertente de dano biológico e decorrente do déficit funcional permanente de integridade física por si sofrido e avaliado em 4 pontos, deveria ter sido fixado no valor pecuniário de €39.432,79, como foi por si peticionado inicialmente, ao passo que, na perspectiva da Ré e também apelante, esse valor deveria ascender apenas a €8.000,00, ao invés do valor de €19.000,00 fixado na sentença recorrida.
Decidindo.
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – artigo 562º, do Cód. Civil.
Este normativo consagra o princípio da reconstituição natural, entendendo-se por dano, segundo a lição de Antunes Varela, “ Das Obrigações em Geral “, I volume, 7ª edição, pág. 591, a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito ou a norma visada visam tutelar.
Os danos patrimoniais, para o que ora interessa, compreendem, não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter na sequência da lesão, ou seja, os danos emergentes e os lucros cessantes.
A indemnização em dinheiro é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não se mostre possível, quando não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor – artigo 566º, n.º 1, do Cód. Civil -, sendo que a indemnização pecuniária tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – artigo 566º, n.º 2, do mesmo Código -, sem deixar de se avaliar, em concreto, o dano sofrido.
Por outro lado, dentro dos denominados danos patrimoniais ressarcíveis, além dos danos já verificados, impõe o n.º 2 do mesmo artigo 564º que sejam tidos em conta os danos futuros desde que previsíveis, isto é, os danos certos – porque redundam no desenvolvimento inelutável de um dano actual – ou, pelo menos, suficientemente prováveis ou razoavelmente prognosticáveis em função do estado de saúde do lesado e das lesões sofridas no acidente em apreço.
Trata-se, assim, neste âmbito, de ressarcir danos que ainda não se concretizaram, mas que, de acordo com o curso normal das coisas, de acordo com o que é previsível em face das circunstâncias, sempre virão a concretizar-se no futuro. Assim, a previsibilidade pressuposta no ressarcimento dos danos futuros assenta na probabilidade e na verosimilhança da sua ocorrência.
Descendo ao caso dos autos, a Ré apelante diverge do valor arbitrado na sentença recorrida sustentando, no essencial, que a indemnização fixada ultrapassa aquela que seria devida se a Autora tivesse sofrido, em consequência do acidente, alguma afectação ao nível do desempenho da sua actividade laboral e sofresse, por isso, alguma perda de rendimentos, o que não se verifica, sendo certo, ainda, que, à luz da jurisprudência mais recente, o valor fixado a título de dano biológico revela-se excessivo, face às circunstâncias do caso dos autos.
Por seu turno, o Autor sufraga o entendimento de que o valor arbitrado peca por defeito, devendo, por aplicação das tabelas financeiras e considerando a esperança média de vida (81 anos), ter sido fixado, pelo menos, no valor peticionado de €39.432,79.
No segmento ora em causa, os danos patrimoniais (futuros) reportam-se ao denominado dano biológico, enquanto afectação do estado de saúde da autora AA e do seu comprovado défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, sendo certo que as lesões por si sofridas em virtude do acidente não são, em termos de repercussão numa eventual actividade profissional (a Autora era à data do acidente estudante e está actualmente desempregada), impeditivas do exercício de uma actividade laboral compatível com as suas habilitações (12º ano à data do acidente), mas implicam esforços acrescidos ou suplementares – vide conclusão do relatório médico-legal acima referido.
A jurisprudência, de forma maioritária, tem vindo a considerar este dano biológico – enquanto um dano à saúde, violador da integridade física e do bem estar físico, psíquico e social do lesado – como sendo de cariz patrimonial e, por isso, indemnizável nos termos do artigo 564º, n.º 2, do Cód. Civil.
Neste contexto, tem-se sustentado que a afectação da pessoa do ponto de vista funcional, na medida em que determina consequências negativas ao nível da sua actividade em geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial.
Nesta sede a tónica é posta nas energias e a maior penosidade decorrente dos esforços suplementares exigidos por via daquela limitação funcional ao nível do exercício das actividades profissionais do lesado, acentuando-se que uma incapacidade permanente parcial, sem qualquer reflexo negativo na actividade profissional do lesado e no seu efectivo ganho, se repercutirá, residualmente, em diminuição da condição e capacidade física e correspondente necessidade de um esforço suplementar para a obtenção do mesmo resultado.
Trata-se, portanto, de ressarcir o dano na integridade física e saúde do lesado, dano este que corresponde ao efeito, temporário ou definitivo, de uma lesão sofrida e que se revela impeditiva da obtenção, em condições de normalidade (por comparação com quem não sofre de qualquer sequela na sua saúde decorrente de um sinistro), de proventos no futuro como contrapartida do seu trabalho, sendo que, no caso particular dos presentes autos, as sequelas sofridas pela Autora apesar de não serem impeditivas do exercício de uma actividade laboral, implicam necessariamente, nesse contexto, um maior esforço, um maior sacrifício e, ainda, já no âmbito da sua vida pessoal e corrente também uma maior penosidade e sacrifícios ao nível do desempenho das suas tarefas e actividades correntes do dia-a-dia, penosidade esta que, como é natural, tenderá a agravar-se com o evoluir da sua idade.
Com efeito, resulta demonstrado que a Autora sofre de dores lombares (alínea p), sofre de sequelas permanentes que se traduzem em cervicalgia pós-traumática e lombalgia pós-traumática, em ambos os casos com necessidade de analgesia em casos de SOS (alínea t), sendo que essas sequelas lhe determinam um défice permanente da integridade física de 4 pontos de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidade em Direito Civil (alínea u), tudo importando, pois, na necessidade de esforços/sacrifícios suplementares, seja no âmbito laboral, ainda que sem afectação dos seus rendimentos, seja no âmbito da vida pessoal e diária do lesado.
Neste enquadramento, não suscita controvérsia na doutrina e na jurisprudência, a caracterização deste dano como um dano corporal, um dano na saúde (que atinge o estado normal de integridade físico-psíquica do indivíduo), um dano futuro, pois que as suas consequências ou sequelas se projectam para futuro e com tendência para se agravarem com o avançar dos tempos, e previsível, por corresponder à «evolução lógica, habitual e normal do quadro clínico constitutivo da sequela». [3]
Assim caracterizado como um dano na saúde, é, segundo cremos, pacífico que um deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica constitui, «de per si», um dano definitivo na pessoa e na saúde do lesado, dano que, nesta sua vertente de dano biológico, independentemente da redução de rendimentos dele decorrente ou do concreto grau de incapacidade laboral causada, dará sempre origem a uma obrigação de indemnizar a cargo do respectivo responsável.
No caso dos autos, aliás, nem se esgrime o ressarcimento deste dano na vertente de dano biológico, pois que o que a Ré e a própria Autora esgrimem é os termos ou modo de cálculo da indemnização destinada a compensá-lo, invocando aquela que, não existindo uma impossibilidade de a Autora exercer uma actividade laboral compatível com a sua formação, aquele dano não deve ter por referência um rendimento que não se mostra ter sido ou poder vir a reduzido no futuro, ao passo que a Autora sustenta que, à luz das tabelas financeiras aplicáveis e tendo por referência um salário médio de €800,00 (critério utilizado na sentença), o valor da indemnização correspondente àquele dano biológico deve ser superior ao arbitrado na sentença e ascender ao valor por si peticionado.
O segmento indemnizatório ora em causa situa-se, como se referiu, no âmbito do que a jurisprudência e a doutrina designam por dano biológico ou fisiológico, dano que constitui, no fundo, uma afectação da saúde do lesado, violador da sua integridade física e do seu bem-estar físico, psíquico e social, afectação que há-de merecer o devido ressarcimento.
A jurisprudência, de forma maioritária, tem vindo a considerar este dano biológico como sendo, regra geral, de cariz patrimonial e, por isso, indemnizável nos termos do artigo 564º, n.º 2 do Cód. Civil, sendo que a afectação da pessoa do ponto de vista funcional, porque determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral e da sua actividade profissional, justifica a sua indemnização no âmbito daquele dano patrimonial.
Dito isto, é sobejamente reconhecido o melindre e a dificuldade na fixação do valor indemnizatório pela perda da capacidade aquisitiva futura, na medida em que se funda em parâmetros de incerteza quanto ao tempo de vida do lesado, quanto ao tempo de vida com capacidade de ganho, a par de outras circunstâncias atinentes à própria evolução profissional e/ou salarial do lesado e à própria evolução da economia em geral, tudo factores dotados de grande imprevisibilidade e instabilidade e que podem, portanto, condicionar a atribuição e o cálculo daquela indemnização.
Por conseguinte, em nosso ver, atendendo à delicadeza da realidade com que somos confrontados, o critério último há-de ser sempre a equidade, em conformidade com a previsão legal do n.º 3 do artigo 566º, do Cód. Civil, ante a referida dificuldade de averiguar com exactidão os danos em causa, sendo certo, ademais, que, no caso, a Autora, à data do acidente, era estudante e, actualmente, encontra-se desempregada, não existindo, pois, um referência salarial que possa, sem mais, ser aplicada.
Nesta perspectiva, segundo o aludido n.º 3 do artigo 566º, não podendo, como é o caso, face às aludidas circunstâncias, ser quantificada, em termos exactos, a extensão dos danos, julgará o tribunal equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados.
De facto, em nosso ver, a perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado que se integra no mercado de trabalho (ainda que esteja momentaneamente desempregada, mas em busca de emprego, como sucede com quem, como a Autora, tem o 12º ano e tinha, à data do acidente, 19 anos) constitui inequivocamente um dano ressarcível, englobando-se as sequelas patrimoniais da lesão sofrida no âmbito dos lucros cessantes, ressarcíveis através da denominada teoria da diferença.
Ora, a posição maioritária, que também temos vindo a subscrever, vem considerando que este dano deve ser calculado como se de um dano patrimonial futuro se tratasse: há uma perda de utilidade proporcionada pelo bem corpo/saúde, nisso constituindo o prejuízo a indemnizar, independentemente, repete-se, de as lesões sofridas não terem causado, de forma imediata, uma perda de rendimento.
Nesta sede, a casuística que perfilha este entendimento vem recorrentemente salientando que a afectação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda que não se traduza em perda de rendimento de trabalho, releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico/patrimonial – porque é determinante de consequências negativas ao nível da actividade em geral do lesado e, especificamente na sua capacidade laboral, designadamente numa jovem, condicionando as suas hipóteses de emprego, diminuindo as alternativas possíveis ou oferecendo menores possibilidades de progressão na carreira, bem como uma redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários para o desempenho do seu trabalho.
Isto dito e assentando, pois, na qualificação do dano em causa como um dano patrimonial futuro, como resulta dos artigo 564º e 566º, n.º 3, do Cód. Civil, o princípio geral que deve presidir à tarefa de determinação desse quantum indemnizatório deve assentar, primordialmente, em critérios de equidade, sendo tal noção essencial à justiça do caso concreto, sendo, pois, de afastar puros critérios de legalidade estrita.
Neste sentido, a jurisprudência não tem deixado de acentuar que os critérios sucessivamente aplicados (tabelas e métodos matemáticos de cálculo) têm a natureza de índices meramente informadores ou orientadores da fixação do cálculo do valor indemnizatório, simples instrumentos auxiliares de orientação, não dispensando, assim, nunca o recurso à equidade, que pressupõe uma solução em sintonia com a lógica e o bom senso, com apelo às regras da boa prudência, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem apelo a critérios subjectivos e tendo sempre em conta, em termos casuísticos, a gravidade do dano e as demais circunstâncias do caso.
Nesta perspectiva, a equidade corresponderá ao prudente e casuístico arbítrio do tribunal, norteada pela justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, de forma que se tenham em conta, mais uma vez se sublinha, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Por conseguinte, o cálculo do quantum indemnizatório assenta numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida, ainda que sem colidir com critérios jurisprudenciais actualizados e generalizantes, de forma a não por em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.
Neste contexto, e sobretudo ao nível da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado em função dos seguintes factores essenciais: i) a idade do lesado; ii) o seu grau de incapacidade geral permanente; iii) as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, ou previsível profissão habitual, como em profissão ou actividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações, a par com outro factor que contende com a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, ou da previsível actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas, tendo em consideração as concretas competências do lesado. [4]
Neste contexto, e como se salienta no AC STJ de 10.11.2016, “ [N]ão parece efectivamente que a vertente patrimonial do dano biológico – consistente essencialmente em determinar em que medida é que, para além da perda efectiva de rendimentos ocorre também a perda de chance profissional como consequência das sequelas das lesões sofridas – se possa cindir ou autonomizar totalmente da quantificação do dano patrimonial futuro – sendo este precisamente o resultado da adição ou soma dos prováveis rendimentos profissionais futuros perdidos, face ao grau de incapacidade que afecta permanentemente o lesado, e da perda inelutável de oportunidades profissionais futuras, inviabilizadas irremediavelmente pelas limitações físicas de que passou a padecer de modo definitivo.
E, assim sendo, considera-se que, ao avaliar e quantificar o dano patrimonial futuro, pode e deve o tribunal reflectir também na indemnização arbitrada a perda de oportunidades profissionais futuras que decorra do grau de incapacidade fixado ao lesado, ponderando e reflectindo por esta via na indemnização, não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano patrimonial decorrente da inevitável perda de chance ou de oportunidades profissionais por parte do lesado. “ [5]
No mesmo sentido, refere-se também no AC STJ de 19.04.2018 que “ A vertente patrimonial do dano biológico tem como base e fundamento a substancial e relevante restrição às possibilidades de exercício de uma profissão ou de uma futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pela lesada, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente a vai afectar. “ [6]
Por conseguinte, em função da posição que vem sendo reiteradamente afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da indemnização do dano biológico e na sua vertente patrimonial não está em causa apenas e só a imediata redução dos rendimentos, que pode até não existir, como sucede com as crianças, jovens estudantes ou lesado que se encontre desempregado (como é o caso da Autora), mas, ainda, como se salientou, a perda de oportunidades profissionais futuras, num mercado de trabalho cada vez mais instável e exigente, oportunidades essas inviabilizadas irremediavelmente pelas limitações físicas de que o lesado passou a padecer em definitivo e, ainda, que as mesmas se traduzam, como é o caso, «apenas» numa maior dificuldade, num maior sacrifício e penosidade no desempenho de uma actividade laboral, sem esquecer, ainda, as limitações e sacrifícios na vida corrente e pessoal do próprio lesado.
Ainda neste âmbito, e conforme é também posição pacífica da jurisprudência, a indemnização pecuniária para reparação do dano biológico (única que é possível) deve representar um capital produtor do rendimento que o lesado deixará de perceber em razão da perda da capacidade aquisitiva futura e que se extinguirá no termo do período de vida, atendendo-se, para o efeito, à esperança média de vida do lesado (e não apenas à idade de reforma), sem deixar, ainda, de levar em consideração a natural evolução dos salários.
Por último, é ainda de registar que, sendo a indemnização paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros, importará “ introduzir um desconto no valor determinado, condizente com o rendimento de uma aplicação financeira sem risco e que, necessariamente, deverá ser tida em consideração pelo tribunal, que julgará equitativamente. “ [7]
No entanto, como se salienta no AC STJ de 29.10.2019, antes citado, este recebimento de uma só vez do montante indemnizatório não releva actualmente como em tempos mais recuados já relevou, tendo em conta que a taxa de juro remuneratório dos depósitos a prazo pago pelas entidades bancárias é ainda bastante reduzido, o que implica, por si só, a elevação do capital necessário para garantir o mesmo nível de rendimento futuro ao lesado.
Tendo isto presente, no caso dos autos, mostra-se provado que a Autora ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 4 pontos, podendo exercer qualquer actividade laboral compatível com as suas habilitações (12º ano), ainda que com esforços suplementares ou acrescidos.
A Autora tinha, à data do acidente em apreço, 19 anos, sendo certo que, na mesma data, encontrava-se a estudar e actualmente encontra-se desempregada.
Nestas circunstâncias, ou seja, em que o lesado, à data do acidente, não exercia uma actividade remunerada por conta de outrem, como se defende no AC STJ de 11.11.2020, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro A. Abrantes Geraldes, cuja doutrina temos vindo a seguir em outros acórdãos, afigura-se-nos equitativo ter como valor indicativo do cálculo indemnizatório a efectuar em sede de cômputo quantitativo do dano biológico – e a despeito de não se evidenciar uma perda de rendimentos, tanto mais que a Autora se encontra actualmente desempregada -, o montante do salário médio nacional por referência ao género (feminino) e às habilitações profissionais evidenciadas pela lesada (12º ano), valor este que, segundo os dados estatísticos obtidos através da base de dados da Pordata, se cifrava em 2020, no montante de €960,00, mensais. [8] [9]
Nesta sede importa enfatizar que a propósito do factor rendimento uma parte significativa da jurisprudência vem considerando que nos casos, como o presente, em que não há imediata perda de capacidade de ganho, não existindo, como não existe, qualquer razão para distinguir os lesados quanto ao valor de rendimento base a atender, deverá usar-se, no cálculo do dano biológico, um valor de referência comum sob pena de violação do princípio da igualdade, já que só se justificará atender ao diferencial de rendimentos de cada lesado quando estes sofram uma redução efectiva por causa da incapacidade, por só nessas circunstâncias se justificar um tratamento diferencial das situações.
Neste sentido, em busca de um tratamento o mais paritário possível, no cálculo que efectue o julgador deve partir de uma base uniforme que possa utilizar em todos os casos similares, para depois calibrar o resultado obtido com os elementos do caso que aconselhem uma correcção, com base na equidade. [10]
Este valor (salário médio nacional) será então um dos elementos a ponderar para cálculo da indemnização do dano biológico, havendo também que considerar a idade da Autora à data da alta clínica (19 anos) e o grau de desvalorização ou incapacidade que é de 4 pontos.
Como assim, tendo por referência indicativa um rendimento anual de €13.440,00 (960,00 x 14), a indemnização a arbitrar deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinguirá no termo do período provável da vida do lesado, determinando em função da esperança média de vida (e não apenas por referência à duração da vida profissional activa), com uma dedução que razoavelmente se pode estimar em ¼, dada a circunstância de existir uma antecipação do pagamento de todo o capital. [11]
De acordo com os factores antes referidos, considerando que a Autora ficou afectada de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica fixável em 4 pontos, temos que a perda patrimonial anual corresponde a 537,60€ (13.440,00 x 4%), o que permitiria alcançar, ao fim de 64 anos (atendendo à esperança média de vida dos indivíduos do sexo feminino em 2021 de 83 anos) – disponível também in www.pordata.pt -, o valor de €34.368,00, apurando-se o valor final de €25.776, 00, após a dedução de ¼, como exposto.
Como assim, face ao antes exposto, nesta parte, somos levados a concordar parcialmente com a Autora/apelante no sentido de que a indemnização arbitrada a título de danos patrimoniais/dano biológico deve ser superior aos €19.000,00 fixados na sentença recorrida, ascendendo a €25.000,00 (mas não aos peticionados €39.432,79) e, logicamente, a discordar da Ré/apelante quando advoga nesta matéria, em nosso ver, sem fundamento legal bastante, que esse valor deve quedar-se por €8.000,00.
Improcede, assim, nesta parte, a apelação da Ré e procede parcialmente a apelação interposta pela Autora.
*
IV.III. Indemnização por danos não patrimoniais.
Dirimida a questão atinente aos danos patrimoniais, cumpre agora conhecer da questão atinente aos danos não patrimoniais, sendo que também neste conspecto, a Ré sustenta que o valor fixado na sentença recorrida é excessivo, devendo fixar-se de valor próximo dos €5.000,00, ao passo que a Autora sustenta que o aludido montante deverá ascender a €12.500,00, ao invés do montante fixado em €10.000,00.
Como é consabido, os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito, conforme decorre do artigo 496º, n.º 1 do Cód. Civil, inciso que é consequência do princípio geral da tutela geral da personalidade previsto no artigo 70º do mesmo Código.
A gravidade mede-se por um padrão objectivo, de normalidade, de bom senso prático, o que afastará, à partida, o ressarcimento dos danos não patrimoniais decorrentes de sensibilidades particularmente embotadas ou especialmente requintadas, ou seja anormais ou incomuns.
Por outro lado, ainda, a tutela do direito depende dessa gravidade: o dano deve ser significativo e grave para que, em face das circunstâncias concretas do caso, se justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
No caso em apreço, não existem dúvidas que as consequências do sinistro relativamente à Autora assumem evidente gravidade e dignidade, sendo, por isso, justificativas do seu ressarcimento, a título de danos não patrimoniais. Aliás, não está posto em causa que assim seja, antes se esgrimindo apenas o seu quantum em termos de valor pecuniário.
Nesta matéria é de notar que, estando em causa a lesão de interesses imateriais (isto é que não atingem de forma directa ou imediata o património do lesado), o objectivo, em termos de ressarcimento, não é (nem pode ser), face à sua evidente impossibilidade, a reconstituição natural da situação anterior ao sinistro, ou, face à insusceptibilidade da sua avaliação pecuniária, a fixação de um montante pecuniário equivalente ao «mal» sofrido, mas apenas atenuar ou, de algum modo, compensar os danos sofridos pelo lesado.
Como escreve o Prof. A. VARELA “ [a]o lado dos danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização. “ [12]
Em igual sentido escreveu o Prof. VAZ SERRA que “ a satisfação ou compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação do dano, que não é susceptível de equivalente.
É, assim, razoável que no seu cálculo se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselhe sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante. “ [13]
Nestas hipóteses, e conforme é posição pacífica da doutrina e da jurisprudência, o que está em causa é a fixação de um benefício material, aferido em termos pecuniários (único possível) que se traduza, pelas utilidades, prazeres ou distracções que proporciona, numa compensação ou atenuação pelos bens imateriais da pessoa humana (o lesado) atingidos pelo evento.
Por isso mesmo, a compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, não pode, por definição, ser feita através da teoria ou fórmula da diferença prevista no artigo 566º, n.º 2 do Cód. Civil, mas outrossim, esse montante há-de resultar, nos termos dos artigos 496º, n.º 3 e 494º do Cód. Civil, de uma aferição equitativa pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante, à situação económica do lesante e do lesado, às demais circunstâncias do caso, nomeadamente, por assim o imporem os princípios da proporcionalidade e igualdade, aos critérios e valores usualmente acolhidos na jurisprudência em casos similares. [14]
Como se salienta, neste conspecto, no AC STJ de 18.06.2015, «não podendo apurar-se o valor exacto de tais danos, atenta a sua natureza, o respectivo montante deverá ser fixado pelo tribunal segundo critérios de equidade (…), fazendo apelo a todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (…) e tendo em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso.» [15]
E, ainda, nesta temática, refere-se no mesmo aresto, «nos parâmetros gerais a ter em conta considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012 (proc. n.º 3046/09.0TBFIG.S1, acessível em www.dgsi.pt) serem ainda de destacar a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar. “
No entanto, como se adverte no AC STJ de 17.12.2015 e nos variadíssimos arestos ali elencados, a utilização de critérios de equidade não deve impedir que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias de cada caso concreto. [16]
Neste sentido, conforme se colhe da mesma jurisprudência do Supremo, o recurso à equidade não pode, nem deve conduzir à subjectividade ou arbitrariedade, salientando-se que não devem os tribunais «contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito civil que a afirmação destes vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição.» [17]
Por último, neste âmbito, é ainda de salientar que à obrigação indemnizatória, a título de danos não patrimoniais, se deve reconhecer, não só um papel de reparação ou compensação, mas também uma função de censura dirigida ao agente do facto lesivo, ou seja, uma função ou vertente sancionatória.
Como se refere no AC STJ de 30.10.96, BMJ 460º, 444, citado in AC STJ de 26.01.2016, «no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização tem uma natureza acentuadamente mista, pois visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada, não lhe sendo, porém, estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.» [18]
Tendo presentes as considerações que antecedem e no que ora releva, resulta da factualidade provada o seguinte:
a)- A Autora não teve qualquer culpa na eclosão do acidente, antes este ficou a dever-se em exclusivo à conduta estradal ilícita e culposa do condutor do veículo automóvel, que violou um sinal de STOP;
b)- em consequência do acidente, a autora foi transportada ao Hospital ..., dando entrada pelas 19 h e 21 m e tendo obtido alta nesse mesmo dia, com destino ao domicílio.
c) Teve de voltar ao mesmo Hospital a 28.10.2018 com queixas na região lombar, apresentando cervicalgia, dorsalgia e lombalgia, sendo-lhe ministradas injecções por via intravenosa e intramuscular.
d) Efectuou fisioterapia entre 30.10.2017 e 8.02.2018, ou seja, durante cerca de 4 meses.
f) A Autora em consequência do acidente sofreu dores, fixando-se o quantum doloris no grau 3, numa escala de 7.
g) Sofreu angústia e medo.
h) À data do acidente tinha 19 anos e era saudável.
Ora, perante o sobredito circunstancialismo, tendo em conta a idade da autora, tendo em conta que a mesma era saudável antes do acidente, tendo em conta que em nada contribuiu para a sua eclosão, tendo em conta o internamento hospitalar que se ficou por apenas um dia, considerando o período relativamente curto em que fez tratamentos de fisioterapia (quatro meses), o quantum doloris de nível 3 por si sofrido, o medo e angústia que sofreu em virtude do acidente de que foi vítima e, ponderando, ainda, a sua modesta condição económica (jovem e desempregada), em juízo de equidade, à luz das regras de prudência, de bom senso, de justa medida das coisas e sem olvidar os casos similares ao dos presentes autos e os valores arbitrados pela nossa jurisprudência, temos como equilibrado, adequado e justo, em termos actualizados e tendo por referência a data da sentença de 1ª instância, no caso dos autos, o arbitramento de uma indemnização por danos não patrimoniais que se mostre compreendida entre um valor de mínimo €8.000,00 e um valor máximo de €10.000,00, valor máximo este que foi o arbitrado na sentença recorrida e que, ainda assim, temos, face à factualidade provada acima exposta, como razoável e equilibrado.
Nesta perspectiva, tendo em conta os critérios seguidos em situações similares e tendo em atenção que a indemnização não pode também ser apenas simbólica, antes se deve apresentar como uma compensação digna em face dos valores imateriais atingidos e em função da respectiva gravidade, julgamos que o valor acima referido obedece aos critérios usuais na nossa jurisprudência, o que, em nosso ver, não sucede, com o devido respeito, nem com o valor reclamado pela Autora ou, ainda, com o valor reclamado pela Ré, valores esses que, em nosso ver, pecam, respectivamente, por excesso ou por evidente defeito.
Com efeito, em nosso ver, ao invés de buscar exemplos que possam servir de estrita comparação ao valor arbitrado nos autos, afigura-se-nos mais relevante salientar que, neste contexto, o próprio Supremo Tribunal de Justiça vem dando nota de que, estando em causa a aplicação casuística de critérios de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas ou aumentadas quando a sua fixação afronte manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das regras da vida, do mesmo passo que acentua também que o valor indemnizatório não deve assumir uma feição simbólica, devendo, por isso, ter caracter significativo, enquanto expressão da relevância dos interesses associados à integridade física e à saúde, enquanto elementos determinantes da qualidade de vida do lesado e que o ordenamento jurídico deve proteger.
O que significa que, em nosso ver, a compensação arbitrada na sentença recorrida a título de danos não patrimoniais se nos revela justa e equilibrada à luz de um critério de razoabilidade e bom senso prático, não se nos afigurando desviar-se em termos manifestos ou ostensivos do que vêm sendo os valores arbitrados na jurisprudência em casos similares e, portanto, deve sofrer qualquer alteração, seja no sentido defendido pela Autora, seja no sentido defendido pela Ré.
Improcedem, pois, na parte atinente aos danos não patrimoniais, ambos os recursos.
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V. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré e parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Autora, condenando a Ré a pagar, a título de danos patrimoniais e na vertente de dano biológico, a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), mantendo em tudo o mais a sentença recorrida.
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Custas do recurso interposto pela Ré pela mesma, pois que nele ficou integralmente vencida - artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Custas do recurso interposto pela Autora pela mesma e pela Ré na proporção do respectivo decaimento - artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do apoio judiciário de que a Autora beneficia.
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Porto, 23.05.2022
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade
(O presente acórdão não segue na sua elaboração o Novo Acordo Ortográfico)
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[1] Vide, neste sentido, A. VARELA, M. BEZERRA, S. NORA, “ Manual de Processo Civil ”, 2ª edição, pág. 435-436.
[2] Vide, neste sentido, por todos, os Acórdãos desta Relação de 15.12.2021, Processo n.º 1422/20.0T8VNG.P1 e de 10.01.2022, Processo n.º 3890/16.1T8AVR.P1, por nós relatados (e em que intervém este mesmo Colectivo), com indicação de outra jurisprudência nesse sentido, acórdãos que se encontram disponíveis in www.dgsi.pt
[3] TERESA MAGALHÃES, DIOGO PINTO da COSTA, “ Avaliação do dano na pessoa em sede de Direito, Perspectivas Actuais. ”, Revista da Faculdade de Direito do Porto, págs. 427, 442 e 443.
[4] Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 23.05.2019, relator Sr. Juiz Conselheiro OLIVEIRA ABREU, AC STJ de 29.10.2019, relator Sr. Juiz Conselheiro RICARDO COSTA, AC STJ de 6.04.2021, relator Sr.ª Juíza Conselheira FÁTIMA GOMES, AC STJ de 24.02.2022, relator Sr.ª Juíza Conselheira MARIA GRAÇA TRIGO, todos com indicação de outros arestos no mesmo sentido, disponíveis in www.dgsi.pt
[5] AC STJ de 10.11.2016, relator Sr. Juiz Conselheiro LOPES do REGO, disponível no mesmo sítio oficial.
[6] AC STJ de 19.04.2018, relator Sr. Juiz Conselheiro ANTÓNIO PIÇARRA, disponível no mesmo sítio oficial.
[7] Vide, neste sentido, por todos, os AC STJ de 23.05.2019 e 29.10.2019, antes citados.
[8] Vide, neste sentido, quanto à utilização, nestes casos, como valor de referência o montante do salário médio nacional (e não o do salário mínimo nacional), AC STJ de 11.11.2020 e AC STJ de 22.06.2017, ambos relatados pelo Sr. Juiz Conselheiro A. ABRANTES GERALDES, disponíveis in www.dgsi.pt
[9] www.pordata.pt – remuneração média mensal dos trabalhadores do sexo feminino por conta de outrem (Dados – Emprego e Mercado de Trabalho – Salários – Remuneração por qualificação – Mulheres.
[10] Vide, neste sentido, RITA MOTA SOARES, “ O Dano Biológico quando da afectação funcional não resulte perda da capacidade de ganho – princípio da igualdade ”, Revista Julgar, n.º 33, pág. 126.
[11] Vide, neste sentido e quanto à redução em cerca de ¼ do valor arbitrado, por todos, Sr. Juiz Conselheiro SOUSA DINIS, in CJ, Acórdãos do STJ, ano V, Tomo II, pág. 15 e segs.
[12] A. VARELA, “ Das Obrigações … ”, cit., pág. 571. No mesmo sentido, L. MENEZES LEITÃO, “ Direito das Obrigações ”, I volume, 7ª edição, pág. 339-341 e, ao nível da jurisprudência, por todos, AC STJ de 8.01.2017, relator Sr. Juiz Conselheiro ARMÉNIO SOTTOMAYOR, AC STJ de 9.01.2018, relator Sr. Juiz Conselheiro JOSÉ RAINHO e AC STJ de 4.06.2015, relator Sr.ª Juíza Conselheira MARIA dos PRAZERES P. BELEZA, todos in www.dgsi.pt
[13] VAZ SERRA, in RLJ, ano 113º, pág. 104.
[14] Vide, neste sentido, AC STJ de 28.01.2016, relatora Sr.ª Juíza Conselheira MARIA da GRAÇA TRIGO, AC STJ de 26.01.2016, relator Sr. Juiz Conselheiro FONSECA RAMOS e AC STJ de 4.06.2015, relatora Sr.ª Juíza Conselheira MARIA dos PRAZERES P. BELEZA, antes citado, todos disponíveis in www.dgsi.pt
[15] AC STJ de 18.06.2015, relatora Sr.ª Juíza Conselheira FERNANDA ISABEL PEREIRA, in www.dgsi.pt
[16] AC STJ de 17.12.2015, relatora Sr.ª Juíza Conselheira MARIA dos PRAZERES P. BELEZA e AC STJ de 20.12.2017, relatora Sr.ª Juíza Conselheira MARIA do ROSÁRIO MORGADO, ambos in www.dgsi.pt
[17] Vide, por todos, neste sentido, AC STJ de 7.04.2016, relatora Sr.ª Juíza Conselheira MARIA GRAÇA TRIGO, AC STJ de 18.06.2015, relatora Sr.ª Juíza Conselheira FERNANDA ISABEL PEREIRA, já citados, e, ainda, AC STJ de 31.01.2012, relator Sr. Juiz Conselheiro NUNO CAMEIRA, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[18] Vide, neste sentido, por todos, L. MENEZES LEITÃO, “ Direito das Obrigações ”, cit., pág. 334.