NULIDADE DE SENTENÇA
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
CONDOMÍNIO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DEVER DE CUIDADO
DEVER DE CONSERVAÇÃO
DEVER DE VIGILÂNCIA
Sumário

I - As causas de nulidade da sentença - aplicável ex vi 613º nº 3 do CPC aos despachos - previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC, respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”, pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito.
II - A contradição, fundamento da nulidade prevista no artigo 615º nº 1 al. c) do CPC pressupõe uma construção viciosa da sentença, na medida em que a argumentação aduzida pelo juiz como fundamento da sua decisão conduziria a um sentido diverso do proferido. Evidenciando como tal um vício de raciocínio.
III - Revestindo os articulados a natureza de ato jurídico, estão os mesmos sujeitos às regras da interpretação das declarações negociais ex vi artigo 295º do CC, para tanto se fazendo uso da denominada “teoria da impressão do destinatário”, recorrendo para tal ao critério de interpretação do declaratário normal colocado na posição do real declaratário, consagrada no artigo 236º do CC.
IV - Sobre o R. condomínio recai o dever de cuidado na conservação e vigilância das partes comuns [vide artigo 1436º al. g) do CC].
V - Sabendo o R. condomínio que a fachada carecia de manutenção e que a mesma era necessária e colocava em risco a segurança de pessoas e bens atentas as ocorrências anteriores, impunha-se que o mesmo procedesse às necessárias reparações e até à sua concretização que tomasse providências para evitar novas ocorrências como a em análise nestes autos.
Ao assim não ter atuado, violou o mesmo o dever legal de conservação e vigilância das partes comuns e nomeadamente dos componentes da fachada do imóvel que constituíam perigo para terceiros.

Texto Integral

Processo nº. 820/19.2T8GDM.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta – Juíza Desembargadora Eugénia Cunha
Adjunta – Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca de Porto – Jz. Local Cível de Gondomar
Apelante/AA
Apelados/“X... Companhia de Seguros, S.A.” e outro

Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório
AA instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum contra “Condomínio do prédio sito à Rua ..., ...” e “X... Companhia de Seguros, S.A.”, peticionando pela procedência da ação a condenação das “1.ª e 2.º Rés (…) a pagar à Autora a quantia de 7.894,43€ (sete mil quatrocentos e noventa e quatro euros e quarenta e três cêntimos), quantia à qual deverão acrescer juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.”
Para tanto e em suma alegou[1] a A. ser proprietária de um veículo automóvel que estando estacionado em frente ao prédio constituído em propriedade horizontal e cujo condomínio é o 1º R., ficou danificado como consequência da queda de azulejos da fachada do mencionado prédio.
Tendo este 1º R. transferido para a 2ª R. a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes de partes comuns do prédio.
De tal ocorrência tendo derivado para a A. os danos que elencou e cuja indemnização peticionou de ambos os RR..
Contestou a R. seguradora invocando a prescrição do direito de indemnização, por à data em que foi citada já ter decorrido o prazo de 3 anos previsto no artigo 498º nº 1 do CC.
Invocou ainda não estarem os danos cobertos pelo seguro, no mais tendo impugnado parcialmente a factualidade alegada.
Tendo a final concluído pela sua absolvição do pedido pela procedência das exceções invocadas, ou assim se não entendendo pelo julgamento da causa em função da prova a produzir.
Contestou o 1º R., de igual forma tendo excecionado a prescrição do crédito indemnizatório; bem como excecionado a sua ilegitimidade passiva atenta a vigência do contrato de seguro celebrado com a 2ª R.. No mais tendo impugnado parcialmente a factualidade alegada. Concluindo a final pela sua absolvição da instância (no caso de procedência da exceção de ilegitimidade passiva) ou do pedido.

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Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, neste tendo sido apreciada e julgada improcedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada pelo 1º R., bem como a exceção de prescrição invocada por ambos os RR..
Identificado o objeto do litígio e elencados os temas da prova, não mereceram censura.
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Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença julgando a ação totalmente improcedente com a consequente absolvição dos RR. do pedido.
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Do assim decidido apelou a A. oferecendo alegações e formulando as seguintes
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Apresentou o Condomínio 1º R. contra-alegações, concluindo em suma pelo bem decidido pelo tribunal a quo tanto em sede de decisão de facto como de direito e como tal pela improcedência do recurso.
De igual forma contra-alegou a 2ª R. seguradora, em suma concluindo pelo bem decidido pelo tribunal a quo tanto em sede de decisão de facto como de direito e como tal pela improcedência do recurso.
Mais tendo reiterado a não cobertura do sinistro atenta a factualidade julgada provada e constante dos pontos 18) a 20) dos factos provados que consubstancia “causa de exclusão das coberturas da apólice de seguro em causa”.
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O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
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II- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem as seguintes as questões a apreciar:
1) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto;
2) erro na aplicação do direito, como consequência da pugnada alteração da decisão da matéria de facto.
E como questão prévia – nulidade da sentença nos termos do artigo 615º nº 1 al. c) do CPC.
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III- Fundamentação
Foram julgados provados pelo tribunal a quo os seguintes factos:
Da Petição Inicial (incluindo aperfeiçoamento)
1) Mostra-se averbado a favor da Autora o direito de propriedade sobre o veiculo automóvel de marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-..-TM. (artigo 1.º)
2) Quem conduzia o TM, à data da ocorrência dos factos, era BB. (artigo 2.º)
3) Por contrato de seguro, o Réu Condomínio do prédio sito à Rua ..., ..., Gondomar transferiu para a Ré X... a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes das partes comuns do aludido prédio. (artigo 4.º)
4) No dia 5 de março de 2016, pelas 10horas, ocorreu a queda de azulejos da fachada do aludido prédio no TM, que se encontrava estacionado em frente ao prédio sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Gondomar. (artigo 5.º)
5) Como consequência direta e necessária da queda dos azulejos no TM, concretamente no capot, em ambos os painéis laterais, em ambas as portas, para-choques e para-brisas, o TM ficou com danos visíveis quer no capot, em ambos os painéis laterais, em ambas as portas, para-choques, e para-brisas, e ainda nas óticas esquerda e direita. (artigo 8.º)
6) Ao local foi chamada a Policia de Segurança Publica que registou a ocorrência. (artigo 6.º)
7) BB contactou de imediato a Administração do Condomínio do prédio sito na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Gondomar, que lhe facultou os dados da Companhia de Seguros X..., como sendo a empresa contratada para segurar a responsabilidade civil das partes comuns daquele prédio. (artigo 7.º)
8) Os danos causados no TM não determinaram mecanicamente a sua imobilização...; (artigo 9.º)
9) O perito indicado pela segunda Ré foi o Sr. CC. (artigo 13.º)
10) No decurso das conversações havidas entre BB e o perito, aquele propôs a realização de peritagem junto da B..., mas tal proposta foi de imediato rebatida pelo perito CC que afirmou não valer a pena recorrer à B..., mas antes a uma oficina comum. (artigos 14.º e 15.º)
11) Proposta a que o BB acedeu. (artigo 16.º)
12) Na oficina onde foi realizada a peritagem, avaliaram a reparação dos danos no montante de € 1 200,00 (mil e duzentos euros) sem IVA. (artigo 17.º)
13) A segunda Ré declinou a responsabilidade, cfr. documento junto sob o n.º 21 com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (artigo 22.º)
14) Em 2 de Abril de 2018, a Autora através da sua mandatária, interpelou a “C..., Lda.”, administradora da primeira Ré para proceder ao pagamento da reparação da viatura marca BMW de matricula ..-..-TM. (artigo 23.º)
15) A primeira Ré, porém, não respondeu nem pagou. (artigo 24.º)
Da Contestação da Ré X...
16) Por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ..., em vigor desde 01 de janeiro de 2016, encontrava-se transferida para a segunda ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, respeitante ao condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ... ..., cfr. documentos juntos sob os n.ºs 1, 2 e 3 com a contestação da Ré X... cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (artigo 19.º)
17) No dia 5 de março de 2016, ocorreu a queda de azulejos da fachada do referido prédio seguro, resultando danos no veículo da autora. (artigo 24.º)
18) Após vistoria realizada pela ré, através da empresa "R...", a mesma concluiu que o destacamento do revestimento cerâmico da fachada ocorreu devido à perda da qualidade colante dos materiais de fixação. (artigos 25.º e 26.º)
19) A perda da qualidade colante dos materiais de fixação, que conduziu à queda do azulejo, provocando os danos no veículo da autora, é consequência da falta de trabalhos de manutenção. (artigo 27.º)
20) Segundo apurado na vistoria, quer pela análise da fachada do edifício, quer pelas declarações de DD, na qualidade de administrador do condomínio, a queda do revestimento da fachada já se tinha verificado anteriormente, sendo visível a falta de alguns azulejos. (artigo 28.º)
21) A posição da Ré X... foi comunicada à Administração do Condomínio do prédio em causa, no dia 3 de maio de 2016, cfr. documento junto sob o n.º 21 com a petição inicial cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (artigo 32.º)
22) O sinistro foi participado à segunda ré em 14 de março de 2016, pelo agente de seguros do primeiro réu, EE, cuja atividade gira sob a designação de "Y...", após ter tido conhecimento do sinistro de acordo com a participação que lhe foi feita pelo dito DD, administrador do condomínio. (artigo 36.º)”
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Julgou o tribunal a quo não provados os seguintes factos:
“B) FACTOS NÃO PROVADOS
Da Petição Inicial (incluindo aperfeiçoamento)
23) … habitualmente…; (artigo 2.º)
24) A Autora, através de…; (artigo 7.º)
25) …, mas impediram que o veículo realizasse a inspeção periódica com êxito, ficando parado desde então por não reunir as condições impostas pelo Código de Estrada para circular. (artigo 9.º)
26) A Autora participou o ocorrido à segunda Ré, tendo tal participação dado origem ao sinistro com o número de processo .... (artigos 10.º e 11.º)
27) A Autora solicitou a realização de perícia condicional por parte da segunda Ré. (artigo 12.º)
28) … a Autora...; (artigos 14.º, 16.º, 18.º)
29) Tal proposta não mereceu acolhimento por banda da Autora, que ordenou a realização de peritagem na B..., que teve lugar no dia 8 de Abril de 2016. (artigos 18.º, 19.º e 20.º)
30) Em tal peritagem, atribuíram o valor de € 5 014,43 (cinco mil e catorze euros e quarenta e três cêntimos) ao custo de reparação que englobava mão de obra, custos adicionais, pintura e peças, já acrescido de IVA à taxa de 23%. (artigo 21.º)
31) A segunda Ré não aceitou o orçamento elaborado pela B... (…) pelo pagamento da reparação do veículo automóvel objeto dos presentes autos; (artigo 22.º)
32) Não dispondo de condições financeiras que lhe permitissem promover a reparação dos danos da viatura marca BMW com a matrícula ..-..-TM, a Autora mantem, desde 05 de março de 2016, a viatura imobilizada até à presente data. (artigos 25.º e 26.º)
33) A Autora levou o TM ao centro de inspeção a fim de realizar a inspeção periódica obrigatória. (artigo 1.º aperfeiçoamento)
34) No entanto, o funcionário daquele Centro de Inspeção Periódica, após observar e verificar da existência dos danos ao nível dos vidros, chaparia e óticas, mais concretamente danos ao nível da chaparia no capot, em ambos os painéis laterais do automóvel, em ambas as portas, no para-choques, no vidro do para-brisas e em ambas as óticas, concluiu que as deficiências constatadas afetariam as condições de funcionamento e segurança do veículo, e que realizando aquela inspeção periódica “chumbaria”, e que dispunha posteriormente de um curto período de tempo para suprir aquelas deficiências. (artigos 2.º, 3.º, 4.º aperfeiçoamento)
35) A Autora, não dispondo de meios para proceder à reparação da viatura nos termos orçados e apresentados à segunda Ré, e também necessária para suprir as deficiências levantadas na inspeção periódica, não realizou a inspeção periódica. (artigo 5.º aperfeiçoamento)
36) À data dos factos, a Autora utilizava a viatura diariamente, sendo o seu meio de transporte para se deslocar de casa para o emprego e vice-versa. (artigo 7.º aperfeiçoamento)
37) Contudo, e por não dispor de meios que lhe permitissem ou reparar a viatura, a Autora utiliza os transportes públicos para se deslocar, e por vezes também UBER ou outras plataformas similares. (artigo 8.º aperfeiçoamento)
Da Contestação do Réu Condomínio
38) No prédio em causa sempre foram realizadas as obras de manutenção devidas, designadamente nas fachadas, pelo que o destacamento do cerâmico possivelmente ocorreu em resultado das alterações térmicas repentinas, frequentes nessa altura do ano. (artigos 22.º e 43.º)”
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Conhecendo.
Questão prévia:
A recorrente no final das suas alegações / em sede de pedido final pugnou pelo reconhecimento da nulidade da sentença nos termos do artigo 615º nº 1 al. c) do CPC.
Não se encontra, contudo, no corpo alegatório nem nas conclusões alegação factual que sustente a imputação de tal vício à sentença.
As causas de nulidade da sentença - aplicável ex vi 613º nº 3 do CPC aos despachos - previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC[2], respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”[3], pelo que nas mesmas não se inclui quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito[4].
Por sua vez a contradição, fundamento da nulidade prevista no artigo 615º nº 1 al. c) do CPC que a recorrente invocou, pressupõe uma construção viciosa da sentença, na medida em que a argumentação aduzida pelo juiz como fundamento da sua decisão conduziria a um sentido diverso do proferido. Evidenciando como tal um vício de raciocínio.
Sendo a decisão o resultado de um raciocínio lógico, expositivo e argumentativo que da mesma é pressuposto, são os fundamentos da mesma as premissas lógicas necessárias daquela. Entre ambas naturalmente impõe-se a coerência e clareza. E quando assim não ocorra, verifica-se o vício da oposição ou contradição como a recorrente invocou e/ou obscuridade, sancionado com a nulidade ora em análise.
Não se confunde a contradição entre os fundamentos e a decisão geradora de nulidade com a contradição entre factos provados e não provados, ou quando a decisão de facto é omissa quanto a factos essenciais à decisão da causa, ou ainda quando à motivação da decisão de facto se imputa vício por erro de julgamento.
Nestas hipóteses, o que está em causa é um vício da decisão de facto a ser corrigido nos termos do artigo 662º do CPC (tal como supra já referido).
Não se confunde esta situação com a nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Tão pouco se confunde a contradição da decisão em análise com a errada subsunção dos factos ao direito, porquanto então estará em causa o erro de julgamento e não a nulidade de sentença[5].
Ora nada foi alegado pela recorrente que fundamente tal vício de raciocínio.
Antes sendo claro em função do alegado pela recorrente que a crítica pela mesma apontada à decisão recorrida deriva de erro de julgamento e não de erro de atividade ou de procedimento.
Termos em que sem mais delongas se julga improcedente a assinalada nulidade da sentença recorrida.
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1) Cumpre agora reapreciar a decisão da matéria de facto.
Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662ºdo CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.
Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência]:
- uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;
- ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);
- levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável).
Finalmente releva realçar ser ónus do recorrente apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que as conclusões têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Assim e sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC.
Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, já supra citado, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238 “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recuso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”.
Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai portanto o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso.

Tendo presentes estes considerandos e revertendo ao caso concreto, é possível extrair das alegações de recurso e respetivas conclusões que a recorrente se insurge contra a decisão de facto no que respeita aos pontos “30 e 31 da matéria de facto dada como não provada” e que pugna seja julgada provada.
Indicou a redação que deveria ser conferida a tais pontos factuais.
Bem como especificou os concretos meios probatórios que a seu ver impõem decisão diversa, nomeadamente o depoimento das testemunhas BB, CC e FF. Depoimentos estes que mais alega o tribunal a quo nada referiu quanto à sua falta ou pouca credibilidade. E dos quais conclui se infere o imputado erro de julgamento.
Depoimentos que reproduziu (no que entendeu relevante) e localizou na gravação.
Assim analisadas as conclusões da recorrente, bem como o corpo das mesmas, conclui-se terem sido observados pela mesma os ónus de alegação e impugnação sobre si incidentes, pelo que cumpre apreciar a decisão de facto.
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A reapreciação da decisão de facto com vista a apurar se ocorre o imputado erro de julgamento implica a consideração de toda a prova produzida e que pelo tribunal a quo foi ponderada.
Sendo certo que a recorrente, importa dizer, invocou os depoimentos que a seu ver impunham uma decisão diversa sem que tenha efetuado um concreto juízo crítico por referência a toda a prova produzida e considerada.
De tal deu nota o recorrido condomínio que realçou infirmarem as conclusões da autora os seguintes meios de prova “o relatório de peritagem com relatório fotográfico e o orçamento e proposta de acordo da oficina S... unipessoal, lda (doc. 6 da contestação da ré seguradora X...), os e-mails trocados entre a testemunha BB e a companhia de seguros (doc. 19 da pi), o orçamento da B... (doc. 20 da pi)”, para além dos depoimentos das testemunhas BB e CC.
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Consigna-se ter-se procedido à audição da prova gravada.
Tal como foi analisada toda a prova documental junta aos autos.
Em causa está o custo da reparação da viatura.
Custo que a oficina onde foi realizada a peritagem a mando da 2ª R. seguradora foi orçamentado em € 1.200,00 tal como consta provado em 12) dos factos provados e está conforme ao relatório de peritagem que corresponde ao doc. 6 junto com a contestação da R. seguradora subscrito pela testemunha CC (fls. 64 a 71 do suporte físico).
Relatório confirmado por esta testemunha e que confirmou não só os danos sofridos pela viatura, como o valor necessário à sua reparação e correspondente ao valor que a oficina “S...” orçamentou para o efeito.
Mais e quando confrontado com o orçamento da B... junto com a p.i. e no suporte físico junto a fls. 16 verso a 19, - a que se reporta o ponto 30 dos factos não provados - explicou esta testemunha que do mesmo consta material não necessário à reparação dos danos efetivamente sofridos com a queda de azulejos da fachada do prédio condomínio (vide 4 e 5 dos factos provados). Danos que descreveu igualmente.
Certo sendo que nenhuma outra testemunha se pronunciou sobre este orçamento da B... justificando o mesmo e necessidade de todas as peças nele mencionadas serem necessárias à reparação da viatura.
Nem mesmo a testemunha BB, que não obstante a qualidade em que depôs, efetivamente assumiu a posição de parte interessada na resolução deste litígio afirmando ser o carro dele e da autora. Carro que afirmou ajudou a pagar (apesar de registado apenas em nome da A.).
Esta testemunha limitou-se a dizer que não aceitou o orçamento inicial apresentado pela “S...” por não estarem neste contempladas peças de origem, sendo que só o custo dos faróis seria superior ao valor total do orçamento proposto pela oficina acima referida.
Motivo por que recorreu à B....
No entanto e quanto à necessidade de todas as peças e trabalhos descriminados no orçamento da B... resultarem dos danos em concreto sofridos com a queda dos azulejos não foi produzida prova cabal.
Não tendo o depoimento da testemunha BB sido suficiente para formar tal convicção, em especial no confronto com a depoimento da testemunha CC que não só explicou porque considerou haver peças consideradas naquele orçamento e que são desnecessárias, como esclareceu que das peças necessárias e consideradas no primeiro orçamento os vidros eram peças de origem ou seja da marca. Apenas o não sendo os faróis, tendo explicado a testemunha que para estes assim o permite o mercado por haver material de qualidade equivalente.
Faróis cujo valor foi orçamentado em € 73,50 mais IVA x 2 contra € 390.94 x 2 mais IVA no orçamento da B1....
Concluindo que para a reparação dos danos sofridos pela viatura da A. com a queda dos azulejos seria necessário e suficiente o valor do mencionado orçamento – ou seja € 1.199,72 IVA incluído.
De referir que a testemunha FF – o qual fez a gestão do processo em causa – confirmou apenas a existência do relatório supre mencionado, bem como a elaboração de um outro ao imóvel, de cujas conclusões concluíram pela exclusão da cobertura do sinistro por na sua origem estar a falta de manutenção do edifício.
Dos depoimentos assim analisados temos como certo não resultar dos mesmo a produção de prova suficiente que imponha decisão diversa da seguida pelo tribunal a quo quanto a estes dois pontos factuais.
E só estes foram questionados pela recorrente.
Nomeadamente a prova de que para a reparação da viatura pelos danos causados com a queda dos azulejos era necessário o valor orçamentado pela B1....
Tão pouco foi feita prova de que a 2ª R. não aceitou este orçamento, na medida em que o motivo de recusa apresentado para o não ressarcimento dos danos foi a exclusão do sinistro da cobertura contratada (vide comunicação de 03/05/2016 da R. seguradora junta pela A. com a p.i. - doc. de fls. 20 do suporte físico).
Embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável, quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC) se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade tais factos ocorreram.
É esta elevada probabilidade da ocorrência dos factos 30 e 31 analisados supra que pelas razões acima apontadas não logrou a autora demonstrar.
Certo sendo que sobre a mesma recaia tal ónus, como facto constitutivo do seu direito (artigo 342º do CC).
Não obstante o assim afirmado, impõe-se deixar expresso o entendimento de que foi feita prova cabal que a reparação do veículo demandava pelo menos o dispêndio da quantia de € 1.200,00 tal como foi justificado e explicado pela testemunha CC, o que está conforme ao julgado provado sob o ponto 12 dos factos provados.
Neste contexto nenhuma censura merece o decidido pelo tribunal a quo em sede de decisão de facto.
Pelo que improcede na sua totalidade a pretendida alteração da decisão de facto.
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Do direito.
Em função do acima decidido, cumpre apreciar de direito, sendo certo que o tribunal não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [vide artigo 5º nº 3 do CPC], sem prejuízo do limite imposto pelo artigo 609º quanto ao objeto e quantidade do pedido.
Em causa está apenas o valor peticionado a título de “danos emergentes” e correspondente ao custo da reparação da viatura (vide artigos 17º e 25º a 28º da p.i.). Já que o valor igualmente peticionado pela paralisação do veículo e julgado improcedente não é objeto de recurso.

Não introduzida qualquer alteração na decisão de facto importa averiguar se perante os factos provados ocorreu errada subsunção jurídica.
O tribunal a quo após ter efetuado o correto enquadramento jurídico da situação sub judice no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do condomínio e bem concluído estarem provados “os factos integradores da responsabilidade civil por factos ilícitos quanto aos danos causados no veículo” por referência ao disposto nos artigos 483º e 492º do CC, decidiu pela total improcedência do pedido.
O que justificou na análise do montante indemnizatório a fixar, por a seu ver e na interpretação que formulou do pedido da autora, ter concluído que este peticionou uma indemnização sem previamente ter alegado e demonstrado que a reconstituição natural não era possível.
Assim, consta da decisão recorrida:
“Sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, prescreve o art. 566.º do Cód. Civil, que a indemnização é fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (teoria da diferença) e, se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
(…)
a Autora exige do Réu condomínio o pagamento de uma indemnização em dinheiro, sem cumprir o ónus que sobre si recai de alegar e demonstrar que a reconstituição natural não é possível ou não é adequada a reparar os danos, recaindo sobre o Réu o ónus de demonstrar a excessiva onerosidade da mesma.
Resultou provado que “Na oficina onde foi realizada a peritagem, avaliaram a reparação dos danos no montante de € 1 200,00 (mil e duzentos euros) sem IVA”. Alegava a Autora que essa proposta não mereceu acolhimento da sua parte, sem justificar o motivo, e que ordenou a realização de peritagem na B..., onde terão concluído que o valor necessário à reparação dos danos é o que peticiona, factos que resultaram não provados, pelo que a sua pretensão improcede por inteiro.”
Revestindo os articulados a natureza de ato jurídico, estão os mesmos sujeitos às regras da interpretação das declarações negociais ex vi artigo 295º do CC, para tanto se fazendo uso da denominada “teoria da impressão do destinatário”, recorrendo para tal ao critério de interpretação do declaratário normal colocado na posição do real declaratário, consagrada no artigo 236º do CC, conformada pela limitação da correspondência mínima entre o texto e o sentido da declaração a que se reporta o artigo 238º do CC para os negócios formais[6].
Neste pressuposto e analisando o que foi articulado pela autora na sua p.i. resulta desta que o pedido da autora corresponde – na parte em análise – a um pedido de condenação dos RR. ao pagamento do valor necessário à reparação da viatura, o mesmo é dizer à reparação do dano provocado.
E nesta medida entende-se ser de interpretar o pedido como um pedido de reconstituição natural.
Aliás das contestações apresentadas nos autos depreende-se ter sido esta a interpretação das contrapartes que vieram precisamente discutir o valor da reparação da viatura – vide artigo 38º da contestação da R. seguradora onde afirma não aceitar “os valores pedidos (…) pela reparação da viatura” e artigos 37º e 39º da contestação do R. condomínio onde responde ao valor “dos danos da viatura”.
Embora se reconheça que a redação do articulado da A. poderia ser mais claro e direto, julga-se ser de interpretar a sua pretensão como um verdadeiro pedido de condenação dos RR. a reconhecer o seu direito à reparação da sua viatura, pois o valor peticionado corresponde precisamente ao valor necessário a tal, nos termos alegados pela autora.
Assim interpretado o pedido da autora, resulta dos factos provados que o valor necessário à reparação dos danos apurados e mencionados em 5) dos factos provados corresponde ao valor mencionado em 12) dos factos provados.
Sendo este o valor a que o A. tem direito para reparação de tais danos, já que outro valor se não apurou.
Valor este a que acrescem juros de mora desde a citação tal como peticionado na p.i..
Por tal reparação é responsável o R. condomínio nos termos analisados pelo tribunal a quo nos termos dos artigos 483º e 492º do CC.

Resta apreciar se a seguradora R. responde por tais danos ao abrigo do contrato de seguro celebrado, do qual o tribunal a quo fez um correto enquadramento jurídico base que por tal aqui se reproduz:
“Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente (cfr. art. 1.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008.04.16).
O princípio geral é, nesta matéria, o da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral.
(…)
Atento o teor das condições particulares do contrato, verifica-se que se mostra contratada a cobertura de responsabilidade civil extracontratual do condomínio decorrente da propriedade do condomínio, no todo ou em parte das frações que o constituem ou, ainda, exclusivamente das partes comuns, de acordo com o que for contratado. A cobertura de responsabilidade civil determina que, dentro dos limites previstos no contrato, ficam cobertas as reparações pecuniárias legalmente exigíveis ao segurado, na qualidade de proprietário do condomínio seguro, em consequência de sinistros ocorridos no local de risco, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, por danos corporais e/ e/ou materiais causados a terceiros, até ao limite fixado no quadro anexo às condições gerais.”
Sendo o segurado o R. condomínio e apurada a responsabilidade deste nos termos acima apreciados, responderia a R. seguradora na medida da responsabilidade do seu segurado dentro dos limites previstos no contrato.
Objetou contudo a seguradora R. estar in casu e perante a factualidade apurada excluída a sua responsabilidade, nos termos contratuais.
Exclusão que ora cumpre apreciar em substituição do tribunal recorrido que considerou prejudicado o conhecimento desta questão em função da absolvição do R. condomínio que decidira.
Nos termos das cláusulas 66ª e 67ª das condições gerais do contrato de seguro celebrado entre o condomínio R. e a R. seguradora (e que esta invocou tanto em sede de contestação como nas contra alegações), resulta:
- estarem cobertas as reparações pecuniárias legalmente exigíveis ao segurado condomínio em consequência de sinistros ocorridos no local de risco com fundamento em responsabilidade extracontratual por danos corporais e/ou materiais causados a terceiros [cláusula 66ª];
- estarem excluídos da cobertura de responsabilidade civil extracontratual os danos resultantes da inobservância de disposições legais ou regulamentares relativas à conservação, manutenção e assistência do imóvel [al. i) da cláusula 67ª].
A recorrida seguradora fundou a exclusão da cobertura do sinistro ao abrigo desta al. i) da cláusula 67ª conjugado com o provado e constante dos factos provados 18) a 20).
Ficou provado nestes factos o seguinte:
“18) Após vistoria realizada pela ré, através da empresa "R...", a mesma concluiu que o destacamento do revestimento cerâmico da fachada ocorreu devido à perda da qualidade colante dos materiais de fixação. (artigos 25.º e 26.º)
19) A perda da qualidade colante dos materiais de fixação, que conduziu à queda do azulejo, provocando os danos no veículo da autora, é consequência da falta de trabalhos de manutenção. (artigo 27.º)
20) Segundo apurado na vistoria, quer pela análise da fachada do edifício, quer pelas declarações de DD, na qualidade de administrador do condomínio, a queda do revestimento da fachada já se tinha verificado anteriormente, sendo visível a falta de alguns azulejos. (artigo 28.º)”
É com base na provada falta de trabalhos de manutenção, associada à anterior ocorrência de idêntica situação / queda de revestimento que a recorrida fundamenta a exclusão da cobertura.
Sobre o R. condomínio recai o dever de cuidado na conservação e vigilância das partes comuns [vide artigo 1436º al. g) do CC].
Sabendo o R. condomínio que a fachada carecia de manutenção e que a mesma era necessária e colocava em risco a segurança de pessoas e bens atentas as ocorrências anteriores, impunha-se que o mesmo procedesse às necessárias reparações e até à sua concretização que tomasse providências para evitar novas ocorrências como a em análise nestes autos.
Ao assim não ter atuado, violou o mesmo o dever legal de conservação e vigilância das partes comuns e nomeadamente dos componentes da fachada do imóvel que constituíam perigo para terceiros.
Esta atuação em violação de um dever legal do condomínio preenche a cláusula de exclusão convocada pela seguradora R. e recorrida.
Implicando a sua absolvição do pedido.
Resta assim concluir pela parcial procedência da pretensão da recorrente.
***
IV. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto e revogando a decisão recorrida decide-se:
- Condenar o condomínio R. a pagar à A. a quantia de € 1.200,00, acrescida de juros de mora desde a citação.
No mais indo os RR. recorridos absolvidos do pedido.
Custas pela recorrente e recorridos na proporção do vencimento e decaimento.
Notifique.

Porto, 2022-05-23
Fátima Andrade
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
_________________
[1] Tendo a p.i. inicial sido corrigida na sequência de convite para o efeito endereçado pelo tribunal a quo.
[2] Preceitua o artigo 615º nº 1 do CPC
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
[3] Cfr. Ac. STJ de 23/03/2017, Relator Manuel Tomé Gomes, in www.dgsi.pt
[4] Vide Ac. STJ de 30/05/2013, Relator Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt sobre a distinção entre nulidade da sentença (no caso por oposição entre os fundamentos e decisão) versus erro de julgamento.
[5] Cfr. os Acs. citados nas notas 3 e 4.
[6] Cfr. Neste sentido Ac. TRP de 10/11/2020, nº de processo 358/19.8T8VNG.P1; Ac. TRG de 16/01/2020, nº de processo 5533/18.0T8GMR.G1; Ac. STJ de 25/03/2004, nº de processo 04B107, todos in www.dgsi.pt