EMPREITADA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
REPARAÇÃO DOS DEFEITOS
ABUSO DE DIREITO
Sumário

I - Após a resolução de um contrato de empreitada por incumprimento definitivo da conclusão da obra e reparação de defeitos nela identificados e denunciados, a venda do imóvel pelo respectivo dono, sete anos depois, com a garantia da sua qualidade, bem como dos seus equipamentos, não permite inferir que, sete anos antes, aqueles defeitos não existiam.
II - Num contrato de empreitada, a recepção provisória da obra, condicionada à reparação dos defeitos então denunciados, em conformidade com as respectivas cláusulas, não impede a resolução do contrato por incumprimento definitivo, perante a não superação dos defeitos da obra no prazo fixado para o efeito.
III - Num contrato de empreitada celebrado entre empresas privadas em que se prevê a remissão subsidiária, quanto ao que nele não estiver previsto, para o Código de Contratos Públicos, nenhuma disposição deste obsta à aplicação de multas por atraso cujo regime esteja especificamente fixado no próprio contrato.
IV - A aplicação de um regime de multas em função dos dias de atraso no cumprimento de um contrato de empreitada não ofende princípios de certeza e segurança, quando aquele é de simples aplicação e os seus parâmetros são objectivos.
V - Não consubstancia abuso de direito, nas modalidades de suppressio ou de venire contra factum proprium a conduta do dono da obra que, depois de resolvido o contrato de empreitada por incumprimento definitivo, exige do empreiteiro o valor contratualmente fixado a título de multa pelo atraso na entrega da obra, se nada se demonstrou sobre qualquer conduta do dono da obra que seja relevante a esse propósito.
VI - A resolução do contrato de empreitada por incumprimento definitivo é compatível com a indemnização do dono da obra pelo interesse contratual positivo.

Texto Integral

Proc. nº 220/11.2TBAMT.P1

Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este
Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 3


REL. N.º 689
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda

*

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


1– RELATÓRIO
(Onde se transcreve parcialmente o relatório da sentença recorrida, que espelha a apensação de acções reciprocamente interpostas entre as partes “H..., S.A.” e “E..., S.A.”, descrevendo as pretensões deduzidas por cada uma contra a outra):
H..., S.A.” intentou contra “E..., S.A.”, (…) acção sob a forma ordinária peticionando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €3.497.778,17, acrescida de juros de mora vencidos, à taxa legal, sobre a quantia de capital de €3.443.778,17, até efectivo e integral pagamento.
Alega em síntese que a ré decidiu construir um hotel, em Lagos e que, em 5 de Janeiro de 2009, autora e ré celebraram o contrato de empreitada, em regime de preço global e pelo valor de €18.000.000, ao qual acrescia o iva à taxa legal em vigor. O preço seria pago mensalmente em função dos autos de medição dos trabalhos realizados, apresentados pelo empreiteiro e verificados pela fiscalização e, após a aprovação dos autos pela fiscalização, seria emitida a factura, com vencimento a 44 dias após a data do auto de medição aprovado.
“Desde o início da execução da empreitada veio a verificar-se que os projectos da obra apresentados necessitavam de múltiplas alterações, resultantes de importantes e numerosíssimas incorrecções, insuficiências e erros técnicos de conceição, como se veio a verificar com o projecto de execução do muro de suporte projectado para a frente do edifício F, razão porque o referido muro veio a ruir no final de Janeiro de 2010. O colapso do muro foi projectado contra o edifício F, provocando a quebra de vidros, deformação de caixilharias, paredes, vigas e lajes. Esse colapso implicou que a autora executasse trabalhos de remoção, execução de novo muro e a reparação/reconstrução dos danos ocorridos no edifício F e que a autora ficasse impedida de executar outros trabalhos na zona envolvente, o que implicou acréscimo do prazo da empreitada.
A autora executou outros trabalhos a mais decorrentes de alterações e melhoramentos.
Na execução dos trabalhos, a autora constatou que os projectos de desenfumagem e segurança contra incêndios apresentados pela ré não cumpriam o exigido na legislação. No decorrer do ano de 2010 constatou-se que a obra estava licenciada sob a condição de apresentação de novos projectos rectificados de desenfumagem e segurança contra incêndios, o que obrigou à suspensão da maioria das frentes de trabalho, por longos períodos e que só em Junho de 2010 é que as mesmas estabilizaram. Essas alterações implicaram a execução das rectificações das condutas, tubagens e de todos os equipamentos, com remoção de tectos falsos e de outros trabalhos já executados.
Ainda acresceram outros factos da responsabilidade da ré, dona da obra, que determinaram mais atrasos na execução da empreitada, designadamente, a não definição dos quartos modelo durante 4 meses, que implicou a impossibilidade de execução dos trabalhos e acarretou o acréscimo no prazo de execução dos trabalhos de empreitada.
A autora executou os trabalhos contratuais, os trabalhos a mais ordenados pela ré e/ou fiscalização da obra e os trabalhos extra que lhe foram comunicados até ao mês de agosto de 2010.
Autora e ré realizaram a vistoria à totalidade dos trabalhos da empreitada e, apesar de haver algumas afinações/correcções a executar, não eram impeditivas da normal utilização do imóvel construído. E tanto assim era que desde Junho de 2010 que a ré ocupava parte substancial do imóvel com clientes, empregados e prestação dos respectivos serviços de hotelaria.
No dia 26 de agosto de 2010 foi realizada a ressecção provisória total da obra, tendo a ré tomado posse da mesma.
No entanto a ré não pagou à autora, nem na data de vencimento – 5 de Abril de 2010 – nem até ao presente o valor dos trabalhos executados e que constam da factura n.º ..., emitida em 26 de Fevereiro de 2010, na quantia de €65.620,31, sem iva.
A ré não pagou nas respectivas datas de vencimento, nem até à recepção provisória da obra, nem até ao presente, os valores dos demais trabalhos executados na obra (…)”a que se referem diversas facturas que especifica.
“A estas quantias acrescem juros de mora legais, à taxa de 9,8%, contados dia a dia desde a data de vencimento de cada uma das facturas e que nesta data da entrada em juízo ascendem à quantia de €54.250.
Foi a ré “E...” devida e regularmente citada, tendo deduzido contestação, pugnando pela improcedência da acção, impugnando a versão apresentada pela autora e invocando a compensação de créditos, que a autora tenha sobre si com os créditos que detém sobre aquela.
Alega, em resumo, que no dia 26 de agosto de 2010 não tomou posse efectiva da totalidade da obra, nem esta estava em condições de ser recebida incondicionalmente.
Os projectos da obra foram aprovados pela direcção geral do turismo e pela câmara municipal de Lagos. A autora nunca pediu à ré fosse o que fosse relacionado com as correcções ou omissões dos projectos. Nem nunca pediu prazos diferentes para a execução e conclusão da empreitada.
As incorrecções existentes no projecto de desenfumagem e segurança contra incêndios não tinham a virtualidade de interferir com o normal decorrer da obra.
A autora, em fax que enviou à ré no dia 29 de Abril, confessou que é a culpada dos atrasos na execução da obra.
No dia 12 de Abril de 2010, a autora fez uma reunião geral com todos os subempreiteiros para estabelecer, por escrito, um plano de trabalhos e o prazo final de conclusão da obra. De acordo com esse plano, a obra deveria ficar concluída antes do dia 26 de Abril de 2010.
A partir do início do mês de marco de 2010, a autora afirmou que a obra estaria concluída nas “próximas duas a três semanas”. Porém, surgiram problemas entre a autora e os seus subempreiteiros que levaram alguns destes a abandonar a obra.
Até ao mês de marco de 2010 a ré sempre pagou as facturas. A ré em finais de marco marcou uma reunião com a autora e informou-a de que até à conclusão e entrega da obra não realizaria mais pagamentos, por isso é que não foram emitidas facturas nos meses de Abril e de Maio de 2010.
Em junho de 2010, a autora sabia que as multas que tinha de pagar pelo atraso na entrega da obra ultrapassavam o valor do que teria que receber. Isso fez com que a partir de junho o número de trabalhadores na obra tivesse diminuído drasticamente, o que provocou ainda mais atrasos.
No mês de agosto de 2010 os defeitos detetados e reconhecidos eram tantos e tão graves que a ré tomou a iniciativa de provocar a entrega e a recepção provisória da obra. A vistoria foi realizada no dia 26 de agosto e nessa data foi fixado o dia 15 de Outubro como data limite para a autora corrigir as deficiências detectadas. No dia 15 de Novembro a autora nada ou quase nada tinha corrigido dos defeitos e omissões, o que fez com que nessa data tivesse sido interpelada para concluir a obra até ao dia 30 de Novembro. No dia 23 de Dezembro de 2010 tudo estava na mesma e, com este e outros fundamentos, a ré rescindiu o contrato de empreitada.
A ré contava ter a obra concluída no dia 28 de Fevereiro de 2010 e, por esta razão, celebrou um contrato de cessão de exploração do imóvel com a “Y ...”, para ser executado a partir de 1 de Abril de 2010. A “Y ...” constituiu a brigada de pessoal necessária ao funcionamento do hotel e iniciou a comercialização da ocupação do estabelecimento para os meses de Abril a Dezembro de 2010 e para os anos que se seguiam.
A “Y ...” negociou a resolução dos contratos que havia celebrado com os operadores turísticos e acordos à resolução dos contratos relativos à ocupação dos meses de Abril a Julho e de grande parte da ocupação do mês de agosto. Porém, porque não foi possível rescindir amigavelmente a totalidade dos contratos de ocupação para o final do mês de Julho e para o mês de agosto, foi decidido pela “Y ...”, pela ré e pela autora abrir ao público os quartos do piso 4 e alguns do piso 3, no estado em que se encontravam. A abertura ao público do piso 4, de alguns quartos do piso 3 e de algumas das zonas sociais do hotel, fez com que fossem detectadas deficiências nos quartos e no funcionamento dos equipamentos do hotel, sendo as mais graves a do sistema de avac e nas piscinas.
Após novas negociações com os operadores turísticos, o estabelecimento foi encerrado no dia 1 de Setembro de 2010.
Aquando da vistoria realizada a 26 de agosto, foi elaborado um anexo com discrição dos trabalhos em falta e das deficiências detectadas. Os quartos do 4º piso e alguns do 3º piso não foram vistoriados no dia 26 de agosto porque estavam ocupados com clientes. Os defeitos e omissões existentes nesses quartos são essencialmente os mesmos que foram detectados nas outras unidades do alojamento e foram relacionados na carta que a ré enviou à autora no dia 15 de Novembro.
No dia 23 de Dezembro de 2010 a obra apresentava os defeitos e as omissões descritos, com indicação do custo de correcção de cada um dos problemas, no valor total de €2.907.069,35.
A obra no dia 23 de Dezembro de 2010 estava por concluir e a quantidade das correcções dos defeitos e o volume das omissões e dos trabalhos por concluir não permitiam pensar que a autora a pudesse acabar nas próximas semanas nem meses. Assim, nesse dia 23 de Dezembro, a ré rescindiu com justa causa o contrato com a autora e fixou uma data para a produção dos efeitos da resolução do contrato.
A autora tem que pagar à ré multas por cada dia de atraso na entrega da obra. O valor total dessas multas ascende à quantia de €486.000. O valor destas multas pode ser deduzido nos montantes das facturas a emitir pela autora e nas facturas já emitidas e no montante das facturas que se encontrem em tramitação para pagamento ou pode ser pago através da caução de garantia prestada nos termos contratuais.
As partes convencionaram ainda, para além de outras indemnizações, que se o contrato fosse rescindido por incumprimento da autora, esta pagaria à ré uma indemnização igual a 2% do valor total da empreitada e o preço que a ré tenha de pagar a quem concluir a obra e uma indemnização por todos os danos que possam emergir para a ré desse incumprimento. O valor máximo da indemnização por atraso na conclusão da obra é de €3.600.000.
Os encargos que a ré teve com a fiscalização da obra entre Março e Dezembro de 2010 atingem o valor de €250.000. E as despesas previsíveis para os meses de Janeiro a Abril de 2011 são de €100.000. O valor da indemnização que a autora tem que pagar à ré, pela rescisão do contrato (2%) é de €334.662,26.
A “Y ...” não explorou nem poderá explorar o hotel durante um ano e a ré não recebeu nem receberá as correspondentes rendas, que era no valor anual de €2.500.000.
A ré comprometeu-se com a “Y ...” a pagar-lhe a quantia de €100.000 por cada mês de atraso na entrega do hotel para exploração e todas as despesas de exploração que tivesse por causa do hotel. Nesse sentido, a ré tem que pagar à “Y ...” o valor de €1.200.000 e uma indemnização no montante de €381.980,35, que corresponde ao valor das despesas que a “Y ...” teve.
A autora “H...” apresentou réplica, referindo que no auto de recepção provisória da obra consta que entregou os projectos.
Mais refere que as multas por atraso na execução da obra e as indemnizações peticionadas pela ré são nulas, por violação do disposto nos artigos 329.º e 403.º, do C.C.P.
Por seu turno, a ré “E...” apresentou tréplica, alegando que nas atas de reunião de obra a autora “H...” reconhece atrasos e planifica entregas de partes da obra, que não cumpre e vai sucessivamente adiando.
Mais alega que alguns dos emails juntos pela autora para justificar atrasos em relação aos projectos são anteriores à celebração do contrato de empreitada. O que é certo é que não existe comunicação escrita por parte da autora a solicitar a prorrogação de prazo.
Foi ainda pela autora “H...” suscitada a intervenção principal provocada da companhia de seguros “X ...” (actualmente X1 ... Companhia de Seguros, S.A.), invocando a existência de um contrato de seguro que cobria danos verificados na obra de construção do hotel na ..., em Lagos.
Foi deferido o incidente de chamamento da mencionada companhia de seguros, no âmbito da intervenção acessória provocada, nos termos do disposto no artigo 330.º, do código de processo civil.
A companhia de seguros “X ...” deduziu contestação, pugnado pela improcedência do pedido contra si formulado.
Alega que a situação que lhe foi reportada pela “H...” não se inclui na definição de sinistro da apólice de seguro.
Acresce que as tomadoras de seguro, “H...” e “E...” tinham a obrigação de diligenciar para que não se verificasse a derrocada do muro MS4, dado que mediaram 16 dias desde que começaram a aparecer deformidades no referido muro e o seu desabamento e nada foi feito, de medidas preventivas para evitar esse acontecimento.
Mais alega ainda que, caso se conclua pela responsabilização da companhia de seguros, a mesma não suportará as despesas de construção do muro que ruiu, pois essa construção encontra-se excluída da cobertura do seguro, no âmbito de existência de erros de projecto.
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Foram apensados a estes autos o processo n.º 234/11.2 TBAMT, passando a constituir o apenso C.
Esses autos n.º 234/11.2 TBAMT correspondem à acção declarativa comum com processo ordinário que “E..., S.A.”, pessoa colectiva e número de matrícula ..., com sede na avenida ..., ..., Porto, intentou contra “H..., S.A.”, pessoa colectiva e número de matrícula ........., com sede na Travessa ..., ..., Amarante, peticionando:
- que seja declarado o direito da autora em receber da ré o valor de €11.393.146,93, relativos ao pagamento da multa pelo atraso na entrega da obra, à indemnização devida pelos danos que a autora terá que pagar à “Y ...”, à indemnização pelos lucros cessantes motivados pelo não recebimento de um ano de renda, à indemnização pela rescisão do contrato, ao custo de reparação dos defeitos e das omissões, ao custo da fiscalização da obra pelo período de 12 meses e ao pagamento de consumos de energia eléctrica, água e gasóleo que a autora pagou em substituição da ré;
- que seja declarado que este valor deve ser reduzido em €750.000, se a autora receber das entidades bancárias que prestaram fiança à ré;
- que seja declarado que o crédito actual da ré é de €1.813.255,95;
- desse montante a autora tem o direito de reter a quantia de €86.655,54, para assegurar o pagamento das reparações que possam surgir no período da garantia do imóvel;
- que seja declarado que, se a autora não conseguir receber os €750.000 junto dos bancos, o valor da retenção será de €836.655,54;
- que seja declarado que o crédito da ré se considera pago por compensação dos créditos que a autora detém sobre a ré;
- e que, por via disso, deve a ré ser condenada a pagar a quantia de €9.666.546,48 ou €10.416.546,48, se a autora não conseguir receber os €750.000 dos bancos;
- estas quantias devem ser acrescidas de juros de mora desde a citação até à data do integral pagamento.
Para tanto alega que, em 5 de Janeiro de 2009, autora e ré celebraram o contrato de empreitada, em regime de preço global e pelo valor de €18.000.000, ao qual acrescia o iva à taxa legal em vigor, tendo como base a lista de quantidades e preços unitários. O preço seria pago mensalmente em função dos autos de medição dos trabalhos realizados, apresentados pelo empreiteiro e verificados pela fiscalização e, após a aprovação dos autos pela fiscalização, seria emitida a factura, com vencimento a 44 dias após a data do auto de medição aprovado.
No dia 26 de agosto de 2010 não tomou posse efectiva da totalidade da obra, nem esta estava em condições de ser recebida incondicionalmente.
Os projectos da obra foram aprovados pela direcção geral do turismo e pela câmara municipal de Lagos. A ré nunca pediu à autora fosse o que fosse relacionado com as correcções ou omissões dos projectos. Nem nunca pediu prazos diferentes para a execução e conclusão da empreitada.
As incorrecções existentes no projecto de desenfumagem e segurança contra incêndios não tinham a virtualidade de interferir com o normal decorrer da obra.
A ré, em fax que enviou à autora, no dia 29 de Abril, confessou que é a culpada dos atrasos na execução da obra.
No dia 12 de Abril de 2010, a ré fez uma reunião geral com todos os subempreiteiros para estabelecer, por escrito, um plano de trabalhos e o prazo final de conclusão da obra. De acordo com esse plano, a obra deveria ficar concluída antes do dia 26 de Abril de 2010.
A partir do início do mês de Março de 2010, a ré afirmou que a obra estaria concluída nas “próximas duas a três semanas”. Porém, surgiram problemas entre a ré e os seus subempreiteiros que levaram alguns destes a abandonar a obra.
Até ao mês de Março de 2010 a autora sempre pagou as facturas. A autora em finais de Março marcou uma reunião com a ré e informou-a de que até à conclusão e entrega da obra não realizaria mais pagamentos, por isso é que não foram emitidas facturas nos meses de Abril e de maio de 2010.
Em Junho de 2010, a ré sabia que as multas que tinha de pagar pelo atraso na entrega da obra ultrapassavam o valor do que teria que receber. Isso fez com que a partir de Junho o número de trabalhadores na obra tivesse diminuído drasticamente, o que provocou ainda mais atrasos.
No mês de agosto de 2010 os defeitos detectados e reconhecidos eram tantos e tão graves que a autora tomou a iniciativa de provocar a entrega e a recepção provisória da obra. A vistoria foi realizada no dia 26 de agosto e nessa data foi fixado o dia 15 de Outubro como data limite para a ré corrigir as deficiências detectadas. No dia 15 de Novembro a ré nada ou quase nada tinha corrigido dos defeitos e omissões, o que fez com que nessa data tivesse sido interpelada para concluir a obra até ao dia 30 de Novembro. No dia 23 de Dezembro de 2010 tudo estava na mesma e, com este e outros fundamentos, a autora rescindiu o contrato de empreitada.
A autora contava ter a obra concluída no dia 28 de Fevereiro de 2010 e, por esta razão, celebrou um contrato de cessão de exploração do imóvel com a “Y ...”, para ser executado a partir de 1 de Abril de 2010. A “Y ...” constituiu a brigada de pessoal necessária ao funcionamento do hotel e iniciou a comercialização da ocupação do estabelecimento para os meses de Abril a Dezembro de 2010 e para os anos que se seguiam.
A “Y ...” negociou a resolução dos contratos que havia celebrado com os operadores turísticos e acordos à resolução dos contratos relativos à ocupação dos meses de Abril a Julho e de grande parte da ocupação do mês de agosto. Porém, porque não foi possível rescindir amigavelmente a totalidade dos contratos de ocupação para o final do mês de Julho e para o mês de agosto, foi decidido pela “Y ...”, pela autora e pela ré abrir ao público os quartos do piso 4 e alguns do piso 3, no estado em que se encontravam. A abertura ao público do piso 4, de alguns quartos do piso 3 e de algumas das zonas sociais do hotel, fez com que fossem detectadas deficiências nos quartos e no funcionamento dos equipamentos do hotel, sendo as mais graves a do sistema de avac e nas piscinas.
Após novas negociações com os operadores turísticos, o estabelecimento foi encerrado no dia 1 de Setembro de 2010.
Aquando da vistoria realizada a 26 de agosto, foi elaborado um anexo com descrição dos trabalhos em falta e das deficiências detectadas. Os quartos do 4º piso e alguns do 3º piso não foram vistoriados no dia 26 de agosto porque estavam ocupados com clientes. Os defeitos e omissões existentes nesses quartos são essencialmente os mesmos que foram detectados nas outras unidades do alojamento e foram relacionados na carta que a autora enviou à ré no dia 15 de Novembro.
No dia 23 de Dezembro de 2010 a obra apresentava os defeitos e as omissões descritos, com indicação do custo de correcção de cada um dos problemas, no valor total de € 2.907.069,35.
A obra no dia 23 de Dezembro de 2010 estava por concluir e a quantidade das correcções dos defeitos e o volume das omissões e dos trabalhos por concluir não permitiam pensar que a autora a pudesse acabar nas próximas semanas nem meses. Assim, nesse dia 23 de Dezembro, a autora rescindiu com justa causa o contrato com a ré e fixou a data para a produção dos efeitos da resolução do contrato.
A ré tem que pagar à autora multas por cada dia de atraso na entrega da obra. O valor total dessas multas ascende à quantia de €486.000. O valor destas multas pode ser deduzido nos montantes das facturas a emitir pela ré e nas facturas já emitidas e no montante das facturas que se encontrem em tramitação para pagamento ou pode ser pago através da caução de garantia prestada nos termos contratuais.
As partes convencionaram ainda, para além de outras indemnizações, que se o contrato fosse rescindido por incumprimento da ora ré “H...”, esta pagaria à autora “E...” uma indemnização igual a 2% do valor total da empreitada e o preço que a autora tenha de pagar a quem concluir a obra e uma indemnização por todos os danos que possam emergir para a autora desse incumprimento. O valor máximo da indemnização por atraso na conclusão da obra é de €3.600.000.
Os encargos que a autora teve com a fiscalização da obra entre Março e Dezembro de 2010 atingem o valor de €250.000. E as despesas previsíveis para os meses de Janeiro a Abril de 2011 são de €100.000. O valor da indemnização que a autora tem que pagar à ré, pela rescisão do contrato (2%) é de €334.662,26.
A “Y ...” não explorou nem poderá explorar o hotel durante um ano e a autora não recebeu nem receberá as correspondentes rendas, que era no valor anual de €2.500.000.
A autora comprometeu-se com a “Y ...” a pagar-lhe a quantia de €100.000 por cada mês de atraso na entrega do hotel para exploração e todas as despesas de exploração que tivesse por causa do hotel. Nesse sentido, a autora tem que pagar à “Y ...” o valor de €1.200.000 e uma indemnização no montante de €381.980,35, que corresponde ao valor das despesas que a “Y ...” teve.
Foi a ré “H...” regularmente citada, tendo deduzido contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela autora “E...”.
Alega que os projectos da obra necessitavam de múltiplas alterações e que, inclusive, tinham erros técnicos de concepção, que foram a razão para o colapso do muro de suporte projectado para a frente do edifício F.
O colapso desse muro atingiu o edifício F, levando a que a ré tivesse que executar trabalhos de remoção, execução de novo muro e reparação dos danos ocorridos nesse edifício, bem como impediu que a ré executasse outros trabalhos na zona envolvente, trabalhos estes que decorreram durante 3 meses, o que implicou o acréscimo do prazo da empreitada.
Alega ainda que os projectos de desenfumagem e segurança e riscos contra incêndios não cumpriam a legislação em vigor, o que implicou a suspensão da maioria das frentes de trabalho e que só em Junho de 2010 se estabilizaram.
Acresce a não definição dos quartos modelo durante 4 meses.
Autora e ré realizaram vistoria à totalidade dos trabalhos da empreitada, apesar de algumas afinações/rectificações a executar, tal não impediu a normal utilização do imóvel por parte da autora, que desde Junho de 2010 era ocupado substancialmente pela autora, com clientes e empregados.
A autora não pagou à ré, no ato da recepção provisória da totalidade da obra, os trabalhos executados, no montante de €2.417.722,84.
Após essa data foram medidos inúmeros trabalhos executados, no valor de €1.021.805,33.
A ré fez os ensaios dos equipamentos e entregou à autora a totalidade das telas finais.
Mais alega que é infundada a rescisão do contrato por parte da autora “E...”, bem como as multas e indemnizações por esta peticionados, pois não se verificou qualquer atraso na execução dos trabalhos por facto imputável à ré. Além de que essas multas e indemnizações são nulas por violação dos artigos 329.º e 403.º, do C.C.P.
A autora “E...” apresentou réplica, pugnado pela manutenção dos pedidos formulados na sua petição inicial e impugnando a versão dos factos articulados pela ré.
Por seu turno, a ré “H...” apresentou tréplica, impugnando a versão dos factos apesentada pela autora.
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O processo foi saneado, seleccionada a matéria assente e organizada a base instrutória.
Realizou-se o julgamento, no termo do qual foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“a) parcialmente procedente, por provado, o pedido da “H...” e, consequentemente, condeno a “E...” a pagar-lhe a quantia total de €1.394.347,97 (um milhão, trezentos e noventa e quatro mil, trezentos e quarenta e sete euros e noventa e sete cêntimos), a que acresce o iva, à taxa legal de 21%, no montante de €527.013,53 (quinhentos e vinte e sete mil e treze euros e cinquenta e três cêntimos).
A este valor acrescem juros vincendos, calculados à taxa de juros comerciais.
b) procedente o pedido formulado pela “E...”, condenando a “H...” a pagar-lhe o valor total de €9.385.129,90 (nove milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, cento e noventa e nove euros e noventa cêntimos), ou €8.635.129,90 (oito milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, cento e noventa e nove euros e noventa cêntimos), caso a “E...” não consiga receber os €750.000 das garantias.
A estas quantias devem ser acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até à data do integral pagamento.
c) improcedente o pedido formulado pela “H...” de declarar a nulidade das multas e indemnizações peticionadas pela “E...”, por violação dos artigos 329º e 340º, do código dos contratos públicos;
d) em face do decidido nas alíneas procedentes, declaro a compensação dos créditos da “H...” pelos créditos que a “E...” detém sobre a mesma e, consequentemente, declaro extinto o direito da “H...”;
e) improcedente o pedido de condenação da interveniente companhia de seguros “X ...”, absolvendo-a da totalidade do pedido.
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É contra tal sentença que vem interposto o presente recurso, que a autora terminou formulando as seguintes conclusões:
“A- A Douta Decisão recorrida é errada de facto e de direito dado que, por um lado fez um incorreto julgamento quanto a factos julgados como provados que deveriam ter sido julgados como não provados, como quanto a factos que foram julgados como não provados e que deveriam ter sido julgados como provados e, por outro lado, fez uma errónea qualificação jurídica do direito face aos factos tidos como provados e consequentemente uma má aplicação das normais jurídicas ao caso sub judice.
B- Quanto ao 1º thema decidendum, resulta que todas as facturas nºs ..., ..., ..., ... e ... são posteriores aos meses de Abril e Maio de 2010 pelo que, são as mesmas devidas à Recorrente.
C- Tal como é errada a Douta Decisão de julgar como não provada a matéria constante da ... m) dos factos julgados como não provados, por ser manifestamente errada a conclusão retirada pelo Meritíssimo AA a quo, pelo que deve ser alterada a decisão sobre a matéria daquela alínea m), deve ser proferida Douta Decisão que julgue a mesma por provada, o que se requer, com todas as legais consequências.
D- Assim, deve a Douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por Douta Decisão que condene a Recorrida a pagar à Recorrente a BB de cada uma das facturas nºs ..., ..., ..., ... e ..., acrescido de IVA à taxa legal de 21% e ainda de juros vincendos, calculados à taxa de juros comerciais.
E- Quanto ao 2º thema decidendum o pedido formulado pela Recorrida deveria ter sido julgado totalmente improcedente, desde logo porque após a receção provisória da obra, o que aconteceu, tal como decorre dos factos julgado por provados, não podia a Recorrida resolver o contrato de empreitada celebrado com a ora Recorrente.
F- No caso sub judice, com a receção provisória da empreitada (26 de Agosto de 2010) a Recorrida assumiu a posse e responsabilidade pela empreitada e, a partir desse momento não podia resolver o contrato de empreitada que celebrou com a ora Recorrente porquanto, a partir daquele momento e por entenderem as partes que obra reunia as condições mínimas para ser rececionada (se não fosse não teria existido a dita receção), apenas ficou a vigorar entre a Recorrente e a Recorrida a garantia de obra/empreitada, daí que naturalmente a resolução do contrato de empreitada operada pela Recorrida em 23 de Dezembro de 2010 é ilegal e deveria ter sido julgada totalmente improcedente, o que desde já se requer, com todas as legais consequências.
G- Ainda que fosse possível considerar que a Recorrida tinha o direito a poder resolver em 23 de Dezembro de 2010 o contrato de empreitada que celebrou com a Recorrente, o que somente para efeitos de raciocínio se concebe e concede, sempre se dirá que não tinha a Recorrida qualquer fundamento para o efeito. Isto porque,
H- Os atrasos na conclusão e entrega da empreitada invocados pela Recorrida como causa e fundamento da resolução são totalmente infundados e muito mal andou o Tribunal a quo ao entender que quem deu causa àqueles atrasos foi a Recorrente dado que o Tribunal a quo fez uma total e completa tábua rasa dos depoimentos prestados pelas testemunhas CC, DD e EE.
I- Da análise detalhada do depoimento das três testemunhas supra identificadas na conclusão supra facilmente se constata que a responsabilidade no atraso da conclusão da obra foi da Recorrida E... e não da Recorrente H... pelo que, quanto a esta matéria desde já se dirá que inexiste fundamento para a resolução contratual operada pela Recorrida, ainda que esse direito lhe assistisse, o que como vimos, não assiste.
J- Outro dos fundamentos invocados pela Recorrida para justificar a resolução contratual operada pela mesma foi a existência e não reparação de defeitos e/ou incorreções nos trabalhos da empreitada realizados pela Recorrente.
K- Quanto a este ponto sempre se dirá que, mais uma vez, muito mal andou o Tribunal a quo ao ignorar in totum o documento superveniente junto por ambas as partes – Recorrente e Recorrida – já após o término do julgamento dos presentes autos e que se identifica com a cópia certificada da escritura de compra e venda do imóvel correspondente à empreitada em causa nos Autos bem como, do documento complementar anexo àquela escritura e do qual constam as declarações e garantias feitas pela ora Recorrida.
L- Assim, não valorou o Tribunal a quo as declarações e garantias feitas pela ora Recorrida naquele identificado documento concretamente as assumidas e descritas nas alíenas g), h) e I) da cláusula 2ª do documento complementar à dita escritura de compra e venda e, donde resulta, pasme-se, que a empreitada/imóvel se encontra em perfeito estado, sem quaisquer vícios e/ou defeitos e que cumpre todas as normas legais obrigatórias para o seu funcionamento.
M- Com efeito, se a própria Recorrida reconhece a perfeição da empreitada/imóvel que vendeu e que a Recorrente FF e não tendo sido produzida qualquer prova nos Autos que a Recorrente tenha contratado terceiros para corrigir os defeitos que invoca e invocou como causa e fundamento da resolução do contrato de empreitada, a única conclusão que é possível retirar e que o Douto Tribunal a quo não fez, mas que deveria ter feito, é que tais defeitos e/ou incorreções são inexistentes.
N- Motivo e razão porque se pode e deve concluir que inexistindo os ditos defeitos e/ou incorreções não existe qualquer razão e motivo para que legitimasse a resolução contratual operada pela Recorrida, pelo que mais uma vez se dirá que a mesma é ilegal.
O- Na senda do que se vem expondo, e para além da ilegalidade por violação do disposto nos artigos 329º e 340º do Código dos Contratos Públicos, não há, nem pode haver lugar ao pagamento de quaisquer multas e/ou indemnizações pela Recorrente à Recorrida, conforme muito erradamente entendeu e julgou o Douto Tribunal a quo.
P- Tal como e por maioria de razão também não pode haver lugar ao pagamento de qualquer valor à Recorrida para correcção de defeitos e/ou incorreções que, conforme supra se disse, são totalmente inexistentes, não há lugar ao pagamento de qualquer valor relativo a encargos com a fiscalização da obra, indemnização para pagamento de indemnizações pela Recorrida a terceiros, concretamente à “Y ...”, muito menos à lugar ao pagamento de quaisquer lucros cessantes da Recorrida.
Q- Aliás, não pode o dono da obra, a ora Recorrida, formular simultaneamente o pedido de resolução do contrato com fundamento em incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos defeitos e o de indemnização do valor de reparação da obra.
R - Ainda neste seguimento lógico e que se centra na errada decisão do Tribunal a quo quanto ao 2º thema decidendum não pode a Recorrente deixar de manifestar a sua repulsa pela interpretação feita pelo Tribunal a quo quanto ao facto de a Recorrente não ter solicitado à Recorrida a prorrogação do prazo de entrega da obra, na medida que a invocação de tal facto pela Recorrida constitui uma clara e manifesta atuação em abuso de direito, visto que tendo sido esta quem deu causa ao estender dos prazos da obra, atua em manifesto venire contra factum proprium.
S- Deve ser alterada a qualificação jurídica dada aos factos julgados como provados sob os artigos nºs, 60, 62 e 92º a 447º, julgando-se os mesmos como não provados, o que se requer.
T- Deve igualmente ser alterada a qualificação jurídica dada aos factos julgados como não provados sob as alíenas a), b), c), d), e), f), h), i) e j), julgando-se os mesmos como provados, o que se requer.
U- Por conseguinte, deve ser proferida Douta decisão que julgue totalmente improcedente o pedido feito pela Recorrida, concretamente:
a) €3.600.000,00, relativos ao montante da multa devida pelo atraso da obra;
b) € 350.000,00, relativos ao custo da estrutura da fiscalização;
c) €334.662,26, relativos à indemnização no valor de 2% do custo efectivo da empreitada (€16.733,112,89) devida pela rescisão do contrato;
d) €2.500.000,00, relativos à renda de um ano que a ré deixou de receber por o hotel não ter sido explorado;
e) €1.200.000,00, relativos à indemnização que a ré tem de pagar à Y ..., por esta sociedade não ter podido explorar o hotel por um período de 12 meses;
f) €381.981.35, relativos às despesas que a ré tem de pagar à Y..., S.A., e que esta teve por causa do hotel;
g) €2.907.069,35, relativos ao custo da reparação dos defeitos da obra;
h) E 119,433,97, relativos aos consumos de energia eléctrica, de água e de gasóleo que a ré pagou mas que são da responsabilidade da ré.
V- A multa e indemnizações peticionadas pela Recorrida por pretenso incumprimento do prazo de execução dos trabalhos são nulas por violação expressa e grosseira dos artigos 329º e 403º do C. C. P., bem como, por violação dos princípios da certeza, segurança e da boa-fé subjacentes ao contrato de empreitada celebrado entre as partes e, porque por factos anteriores à receção provisória não podem posteriormente ser aplicadas quaisquer sanções, porquanto até à data da recepção provisória da obra – 26/08/2010 - nunca em momento algum a Recorrida comunicou à Recorrente a aplicação daquelas, a respetiva fundamentação e o respectivo cálculo e valor.
GG que, deve ser proferida Douta Decisão que declare e julgue a nulidade daquela multa e indemnizações peticionadas pela Recorrida, o que se requer, com todas as legais conclusões.
DO PEDIDO:
Nestes termos, e nos melhores de Direito aplicáveis, e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., devem as presentes Alegações com conclusões ser recebidas e, em consequência, ser o recurso interposto pela Recorrente julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se a Douta sentença recorrida, com todas as legais consequências, com o que, como sempre, V. Exas. farão a inteira e sã JUSTIÇA.”
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A E... ofereceu resposta ao recurso, defendendo a sua improcedência, e rejeitando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, como pretendido pela autora H....
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O recurso foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, por falta de pressupostos patos à atribuição de efeito suspensivo.
Foi recebido nesta Relação, cabendo decidi-lo.
Antes, porém, cabe afirmar não poder ser deferida a pretensão da apelante quanto à atribuição de efeito suspensivo à presente apelação, face à declarada intenção de não oferecimento de caução para esse efeito, ao contrário do exigido pelo art. 647º, nº 4 do CPC. Prossegue, pois, o recurso com o efeito devolutivo que lhe foi assinalado na 1ª instância.
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2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC.
Assim, cumprirá decidir:
1- Se as facturas nºs ..., ..., ..., ... e ... são posteriores aos meses de Abril e Maio de 2010, pelo que são devidas à Recorrente;
2- Se a matéria da al. m) dos factos não provados deve ser dada por provada;
3- Se a recepção provisória da obra, em 26/8/2010, impedia a recorrida de resolver o contrato de empreitada;
4- Se, em qualquer caso, não havia fundamento que habilitasse a ré a resolver o contrato de empreitada.
5- Se o depoimento das testemunhas CC, DD e EE permite concluir que a responsabilidade no atraso da conclusão da obra foi da Recorrida E..., o que inibe a utilização desse atraso como fundamento de resolução.
6- Se não podem ser aplicadas multas nem devidas indemnizações, em razão do disposto nos arts. 329º e 340º do Código dos Contratos Públicos;
7- Se não podem ser aplicadas multas, por violação dos princípios da certeza, segurança e da boa-fé, porque por factos anteriores à receção provisória não podem posteriormente ser aplicadas quaisquer sanções, porquanto até à data da recepção provisória da obra – 26/08/2010 - nunca em momento algum a Recorrida comunicou à Recorrente a aplicação daquelas, a respetiva fundamentação e o respectivo cálculo e valor.
8- Se inexiste fundamento para o pagamento de indemnizações relativas a encargos com a fiscalização da obra, indemnização para pagamento de indemnizações pela Recorrida a terceiros, concretamente à “Y ...”, muito menos à lugar ao pagamento de quaisquer lucros cessantes da Recorrida.
9- Se são incompatíveis os pedidos de resolução do contrato por incumprimento definitivo da obrigação de eliminação de defeitos e de indemnização pelo valor da reparação dos defeitos.
10- Se ocorre venire contra factum proprium na alegação de que a apelante não pediu extensão do prazo da obra, quando foi a própria apelada a das causa ao prolongamento da mesma;
11- Se deve ser alterada a qualificação jurídica dada aos factos julgados como provados sob os artigos nºs, 60, 62 e 92 a 447, julgando-se os mesmos como não provados, e aos factos dados como não provados sob as alíenas a), b), c), d), e), f), h), i) e j), julgando-se os mesmos como provados.
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Para a decisão das questões apontadas, importa ter presente a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, que se passa a transcrever:
a)Factos provados
1º)
A “H..., S.A.” é uma sociedade comercial, que tem como objeto social e atividade principal a execução de empreitadas de obras públicas e particulares (alínea A) da matéria assente).
2º)
A “E...” é uma sociedade comercial que tem como objeto social a construção e promoção de hotéis (alínea B) da matéria assente).
3º)
A “E...” decidiu construir um hotel no prédio misto, sito na ..., freguesia de lagos (HH), concelho ..., descrito na competente conservatória do registo predial sob o nº …/09..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... e na matriz predial urbana sob o artigo ... (alínea C) da matéria assente),
4º)
Tendo a “H...” em resposta ao convite que lhe foi feito pela ré, apresentado a sua proposta de preço para a execução dos trabalhos de construção daquele hotel (alínea D) da matéria assente).
5º)
A “E...” adjudicou à “H...”, a execução daqueles trabalhos, pelo valor de €18.000.000,00 (dezoito milhões de euros), ao qual acrescia o IVA à taxa legal em vigor, e segundo o regime de “preço global” tendo como base a lista de quantidades e de preços unitários, na proposta de 26 de novembro de 2008, mais plano de trabalhos, cronograma financeiro e projetos (alínea E) da matéria assente).
6º)
O preço seria pago mensalmente em função dos autos de medição dos trabalhos realizados, apresentados pela autora e verificados pela fiscalização e, após aprovação seria emitida fatura com vencimento a 44 (quarenta e quatro) dias após a data do auto de medição (alínea F) da matéria assente).
7º)
Em 5 de janeiro de 2009, “E...” e “H...” celebraram o respetivo contrato de empreitada que teve como objeto o fornecimento e execução dos trabalhos de construção do que veio a ser denominado “Hotel ... em Lagos”, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 758 e ss (e 29 e ss do proc. 220/11....), cujo teor se dá aqui por reproduzido (alínea G) da matéria assente).
8º)
As partes estabeleceram que qualquer alteração ao contrato de empreitada só seria válida se constasse de documento escrito e assinado por ambas as partes e nesse documento estivessem indicadas as cláusulas modificadas ou aditadas (cfr. cl. 37º do contrato) (alínea H) da matéria assente).
9º)
Mais estipularam as partes no documento supra referido que, naquilo que não estivesse especialmente regulado pelo contrato referido em 6º) e restantes documentos referidos, o contrato se regeria pelo regime constante do código dos contratos públicos aprovado pelo decreto-lei nº 18/2008, de 18 de janeiro, como, aliás, consta da alínea b) do artigo 2º do contrato (alínea I) da matéria assente).
10º)
Nos termos desse contrato, e entre outras, a “H...”:
a) Obrigou-se a executar por sua conta e risco todos os trabalhos e fornecimentos previstos nas diversas peças escritas e desenhadas que constituem o “projeto”;
b) Obrigou-se a executar todos os trabalhos que forem consequentes ou necessários para a perfeita execução da empreitada;
c) E comprometeu-se a realizar todos os trabalhos, a fornecer todos os materiais e a fornecer a “mão-de-obra” com total obediência da lei e dos regulamentos, das normas de boa técnica e das regras de especialidade aplicáveis em cada caso (cfr. n.º 1.º, n.º 2.º e n.º 3.º do artigo 1.º do contrato).
d) A “H...” declarou no contrato que recebeu da “E...” projetos da obra, documentos, e outras peças desenhadas relativas, e declarou que as conhecia e que tais projetos, documentos e peças escritas eram suficientes para levar a ... a sua tarefa (cfr. n.º 8 do artigo 1.º do contrato).
e) A “H...” declarou no contrato ter conhecimento da lista de quantidades pelas quais pautaria a execução da obra (artigo 3.º do contrato).
f) A “H...” declarou no contrato que, se no decorrer da execução da obra necessitasse de pormerizações de qualquer elemento que estivesse omisso no projeto, deveria fazer por escrito este pedido à fiscalização da obra com antecedência mínima de cinco dias relativa ao início da respetiva atividade, de modo a que não houvesse atrasos no andamento da obra (n.º 1 do artigo 6.º do contrato)
g) A “H...” declarou no contrato que conhecia e assumia toda a responsabilidade pelas condições e pela natureza do local da obra e das zonas circundantes, incluindo-se nesse conhecimento as condições do subsolo e as condições hidrológicas e climatéricas da zona (n.º 8.º do artigo 8.º do contrato).
h) A “H...” declarou no contrato que conhecia a quantidade e a natureza dos trabalhos e materiais necessários à realização da empreitada, e declarou que conhecia, por as ter obtido, todas as informações de que necessitava sobre contingências, riscos e demais circunstâncias que pudessem influenciar ou afetar o objeto da empreitada (n.º 8.º do artigo 8.º do contrato).
i) A “H...” declarou no contrato que se considerava competente para construir o imóvel e fornecer todos os materiais e equipamentos necessários à conclusão da obra (n.º 10 do artigo 1.º do contrato).
j) A “H...” declarou no contrato que a demolição de trabalhos já efetuados ou a substituição de equipamentos por causa de falhas, defeitos, erros, irregularidades ou vícios de execução, não podiam ser tomados em consideração nem podiam justificar qualquer modificação nos prazos contratuais (n.º 7.º do artigo 13.º do contrato).
l) A “H...” declarou no contrato que todas as ocorrências que sobreviessem durante a execução da obra, nomeadamente desabamentos, inundações, incêndios ou outras que acarretem prejuízos para a obra ou para terceiros, seriam da sua exclusiva responsabilidade (n.º 1.º do artigo 12.º do contrato).
m) A “H...” e a “E...” declararam no contrato que a atividade da fiscalização da obra em nada podia diminuir a responsabilidade da autora no que respeita à boa execução dos trabalhos (n.º 4.º do artigo 13.º do contrato),
n) A “H...” e a “E...” estabeleceram no contrato que as obras mal executadas e os materiais que fossem fornecidos com falhas, defeitos, erros, irregularidades ou vícios, seriam desmanchadas, refeitas ou repostos sem quaisquer ónus para a ré (cfr. n.º 7.º do artigo 13.º do contrato).
o) A “H...” e a “E...” acordaram no contrato que a ré podia recusar qualquer serviço ou material que não atendesse às especificações estipuladas no contrato de empreitada e nos documentos anexos, ou, se aí não estivessem expressamente especificados, cuja qualidade não apresentasse os atributos compatíveis com a obra a que se destinam (alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º do contrato).
p) A “H...” declarou no contrato que se comprometia a realizar e a pagar todos os ensaios necessários à verificação da boa execução dos trabalhos, da boa qualidade dos materiais e equipamentos e da respetiva conformidade com os elementos do projeto, com as condições técnicas do caderno de encargos e com a legislação em vigor (alíneas a) e b) do n.º 8 do artigo 15.º do contrato).
q) As partes estabeleceram no contrato que o incumprimento desta última obrigação por banda da “H...” daria à “E...” o direito de rescindir imediatamente o contrato de empreitada (n.º 9.º do artigo 15.º do contrato).
r) As partes estabeleceram no contrato que caso a “H...” não cumprisse o prazo previsto para o fim da empreitada pagaria à ré os encargos que esta viesse a ter com a fiscalização durante o período em que o prazo foi excedido (n.º 4.º do artigo 25.º do contrato).
s) As partes estabeleceram no contrato que a “H...” pagaria à “E...” todas as indemnizações que esta tivesse de pagar por danos ou prejuízos causados pela autora a terceiros, e que, se tal suceder, a ré podia compensar o valor de tais indemnizações nos créditos que a autora viesse a ter sobre a Ré (n.º 14.º do artigo 18º).
t) As partes convencionaram que se o contrato fosse rescindido por incumprimento da autora, esta pagaria à ré “E...” uma indemnização igual a 2% (dois por cento) do valor total da empreitada, o preço que tivesse de pagar a quem concluísse a obra e uma indemnização igual ao montante de todos os danos que possam emergir para a ré desse incumprimento, incluindo os prejuízos relativos a danos emergentes e lucros cessantes (n.º 4.º e n.º 5.º do artigo 28.º do contrato).
u) As partes convencionaram no contrato que os montantes relativos a estas últimas indemnizações seriam considerados imediatamente exigíveis (n.º 5.º do artigo 28.º do contrato) (alínea J) da matéria assente).
11º)
Os trabalhos a realizar pela “H...” eram todos aqueles que fossem consequentes ou necessários para a perfeita execução da empreitada (alínea K) da matéria assente).
12º)
E os fornecimentos que a “H...” devia fazer eram todos os que fossem necessários para que o imóvel a construir pudesse satisfazer todas as condições de funcionamento impostas pelos regulamentos, pelas normas de boa técnica, pelas regras de especialidade e pelas regras da arte do seu objeto (alínea L) da matéria assente).
13º)
A “H...” obrigou-se também a fornecer e a montar todas as instalações de estaleiro, a fornecer todos os materiais e equipamentos de manutenção, laboração, transporte, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, água, e ainda todos os demais materiais e meios necessários para a perfeita execução da empreitada (alínea M) da matéria assente).
14º)
Acordaram ainda “H...” e “E...” que a obra acima referida deveria ser concluída e entregue à “E...” até ao dia 28 de fevereiro de 2010, já que estipularam que o prazo de conclusão da obra era de 420 dias contados da data da consignação (alínea N) da matéria assente).
15º)
As partes estabeleceram que a obra só seria considerada concluída quando estivesse perfeitamente executada (alínea O) da matéria assente).
16º)
E que, no prazo de 30 dias após a conclusão e entrega, a autora “H...” deveria fornecer à “E...” uma coleção atualizada das telas finais referentes aos projetos das especialidades (instalações elétricas, instalações hidráulicas, redes de gás, AVAC, segurança contra incêndio e ITD), elaborada em duas cópias em papel de grandes formatos e em suporte magnético (CD) (alínea P) da matéria assente).
17º)
A “H...” obrigou-se a entregar toda a documentação necessária para a obtenção das certificações exigidas por lei (alínea Q) da matéria assente).
18º)
A “E...” e a “H...” concordaram que, após a vistoria prevista para a receção provisória da obra, se todos os trabalhos estivessem perfeitamente concluídos, a receção da obra teria a natureza de receção provisória final (cfr. n.º 3.º do artigo 27.º do contrato) (alínea R) da matéria assente).
19º)
Mas, caso fosse notada qualquer deficiência a receção da obra teria a natureza de receção provisória condicionada (cfr. n.º 3.º do artigo 27.º do contrato) (alínea S) da matéria assente).
20º)
Neste último caso, seria imediatamente marcado um prazo para a autora proceder às necessárias reparações, e, findo tal prazo, seria realizada nova vistoria para que a receção provisória final da obra fosse concretizada (cfr. n.º 3.º do artigo 27.º do contrato) (alínea T) da matéria assente).
21º)
Ambas as empresas concordaram que se no final desse prazo as reparações não estiverem executadas, ou não resolvessem integralmente as deficiências encontradas na vistoria, a ré podia desde logo mandar efetuar as reparações e mandar suprir as omissões a outro empreiteiro, e podia ainda acionar as garantias previstas no contrato, e, se o desejasse, podia deduzir o valor dessas reparações e omissões nas dívidas que eventualmente tivesse para com a autora (cfr. n.º 3.º do artigo 27.º do contrato) (alínea U) da matéria assente).
22º)
Ficou ainda estipulado que a “H...” pagaria à “E...” uma multa:
a) No valor de 1%o (um por mil) do valor da adjudicação por cada dia de atraso do primeiro período de 42 dias de atraso na entrega da obra (alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do contrato);
b) No valor de 1,5%o (um virgula cinco por mil) do valor da adjudicação por cada dia de atraso do segundo período de 42 dias de atraso na entrega da obra (alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do contrato);
c) No valor de 2%o (dois por mil) do valor da adjudicação por cada dia de atraso do terceiro período de 42 dias de atraso na entrega da obra (alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do contrato);
d) No valor de 2,5%o (dois virgula cinco por mil) do valor da adjudicação por cada dia de atraso do quarto período de 42 dias de atraso na entrega da obra (alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do contrato);
f) No valor de 3%o (três por mil) do valor da adjudicação por cada dia de atraso do quinto período de 42 dias de atraso na entrega da obra (alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do contrato);
g) No valor de 3,5%o (três virgula cinco por mil) do valor da adjudicação por cada dia de atraso do sexto período de 42 dias de atraso na entrega da obra (alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do contrato);
h) No valor de 4%o (quatro por mil) do valor da adjudicação por cada dia do sétimo período de 42 dias de atraso na entrega da obra (alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do contrato);
i) No valor de 4,5%o (quatro virgula cinco por mil) do valor da adjudicação por cada dia do oitavo período de 42 dias de atraso na entrega da obra (alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do contrato);
j) E no valor de 5%o (cinco por mil) do valor da adjudicação por cada dia atraso na entrega da obra que se seguir ao oitavo período (alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do contrato) (alínea V) da matéria assente).
23º)
Foi realizada a consignação dos trabalhos em 5 de janeiro de 2009 e nesta data a autora deu início à sua execução (alínea W) da matéria assente).
24º)
Até inícios de março de 2010 a “E...” pagou a “H...” as faturas emitidas, respeitantes a trabalhos inerentes à obra acima referida (à exceção das identificadas em infra), e assim pagou à “H...” a quantia total de €14.919.856,90 (catorze milhões, novecentos e dezanove mil, oitocentos e cinquenta e seis euros e noventa cêntimos) (alínea X) da matéria assente).
25º)
Esta quantia diz respeito ao pagamento de €14.276.149,83 (catorze milhões, duzentos e setenta e seis mil, cento e quarenta e nove euros e oitenta e três cêntimos) por trabalhos realizados no âmbito do contrato de empreitada e ao pagamento de €643.707,07 (seiscentos e quarenta e três mil, setecentos e sete euros e sete cêntimos) por trabalhos a mais (alínea Y) da matéria assente).
26º)
A “E...” não pagou à “H...”, os valores constantes nas seguintes faturas juntas aos autos:
a) Fatura nº ..., emitida em 26 de fevereiro de 2010, na quantia de €65.620,31 (sessenta e cinco mil seiscentos e vinte euros e trinta e um cêntimos), sem IVA.
b) Fatura nº ..., emitido 31 de março de 2010, na quantia de €16.343,28 (dezasseis mil trezentos e quarenta e três euros e vinte e oito cêntimos), sem IVA;
c) Fatura nº ..., emitida em 31 de março de 2010, na quantia de €43.955,07 (quarenta e três mil novecentos e cinquenta e cinco euros e sete cêntimos), sem IVA.
d) Fatura nº ..., emitida em 31 de março de 2010, na quantia de €76.333,50 (setenta e seis mil trezentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos), sem IVA.
e) Fatura nº ..., emitida em 31 de março de 2010, na quantia de €31.243,50 (trinta e um mil duzentos e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos), sem IVA.
f) Fatura nº ..., emitida em 7 de junho de 2010, na quantia de €949.020,80 (novecentos e quarenta e nove mil vinte euros e oitenta cêntimos), sem IVA.
g) Fatura nº ..., emitida em 7 de junho de 2010, na quantia de €188.800,27 (cento e oitenta e oito mil oitocentos euros e vinte e sete cêntimos), sem IVA.
h) Fatura nº ..., emitida em 7 de junho de 2010, na quantia de €96.686,71 (noventa e seis mil seiscentos e oitenta e seis euros e setenta e um cêntimos), sem IVA.
i) Fatura nº ..., emitida em 17 de junho de 2010, na quantia de €255.078,39 (duzentos e cinquenta e cinco mil e setenta e oito euros e trinta e nove cêntimos), sem IVA.
j) Fatura nº ..., emitida em 7 de julho 2010, na quantia de €374.732,24 (trezentos e setenta e quatro mil setecentos e trinta e dois euros e vinte e quatro cêntimos), sem IVA.
k) Fatura nº ..., emitida em 7 de julho de 2010, na quantia de €141.160,97 (cento e quarenta e um mil cento e sessenta euros e noventa e sete cêntimos), sem IVA.
l) Fatura nº ..., emitida em 5 de agosto de 2010, na quantia de €142.797,39 (cento e quarenta e dois mil setecentos e noventa e sete euros e trinta e nove cêntimos), sem IVA.
m) Fatura nº ..., emitida em 5 de agosto de 2010, com vencimento em 10 de setembro de 2010, na quantia de €35.979,93 (trinta e cinco mil novecentos e setenta e nove euros e noventa e três cêntimos), sem IVA.
n) Fatura nº ..., emitida em 7 de setembro de 2010, na quantia de €32.928,02 (trinta e dois mil novecentos e vinte e oito euros e dois cêntimos), sem IVA.
o) Fatura nº ..., emitida em 7 de setembro de 2010, na quantia de €15.165,15 (quinze mil cento e sessenta e cinco euros e quinze cêntimos), sem IVA.
p) Fatura nº ..., emitida em 11 de outubro de 2010, na quantia de €540.414,31 (quinhentos e quarenta mil quatrocentos e catorze euros e trinta e um cêntimos), sem IVA.
q) Fatura nº ..., emitida em 11 de outubro de 2010, na quantia de €38.158,72 (trinta e oito mil cento e cinquenta e oito euros e setenta e dois cêntimos), sem IVA.
r) Fatura nº ..., emitida em 11 de outubro de 2010, na quantia de €279.107,72 (duzentos e setenta e nove mil cento e sete euros e setenta e dois euros), sem IVA.
s) Fatura nº ..., emitida em 22 de dezembro de 2012, na quantia de €116.031.41 (cento e dezasseis mil trinta e um euros e quarenta e um cêntimos), sem IVA (alínea Z) da matéria assente).
27º)
No dia 26 de agosto de 2010 foi realizada uma vistoria à obra e realizada a receção provisória da mesma nos termos constantes do documento junto a fls 801 e ss do proc. n.º 234/11...., e constatou-se que os seguintes trabalhos que infra numeradamente se descrevem estavam em falta e por concluir:
Principais trabalhos em falta e por concluir - geral
Concluir paredes em pladur (forras) em várias zonas técnicas;
Conclusão de paredes sobre vãos de portas em vários locais;
Juntas de dilatação (interior) mal executadas (material de selagem e perpendicularidade);
Execução (e conclusão) de tetos falsos em corredores técnicos;
Tetos falsos muito irregulares em inúmeras situações;
Paredes em gesso cartonado muito irregulares em inúmeras situações;
Sancas em gesso cartonado muito irregulares em inúmeras situações;
Sancas em gesso cartonado com inclinações e mal suportadas;
Várias molduras na zona dos espelhos das casas de banho muito irregulares;
Remates por executar em diversas paredes onde existem atravessamentos de tubagens;
Material cerâmico mal aplicado em diversos locais;
Pinturas por concluir em paredes ainda por executar e em diversos locais com reparações;
Pinturas por concluir em paredes e tetos de caixas de escada de serviço e acessos;
Pinturas por concluir em paredes e tetos de garagens e acessos;
Pinturas defeituosas em tetos e paredes em inúmeras situações;
Existe diverso material e equipamento sujo por tinta que não foi retirada;
Marcação de lugares de garagem por efetuar em 2 das situações;
Vidros de caixilhos em falta (partidos há vários meses);
Diversa ... em corredores com alturas diferentes das previstas;
Substituir ... de alumínio e vidros danificados de modo definitivo;
Várias portas de varanda de quartos (por não estarem devidamente afinadas) riscaram o piso das varandas;
A ...” é permeável a ventos (verificado e comunicado em dia de vento);
As portas de emergência (...”) foram executadas em material diferente do previsto;
Várias portas corta-fogo por afinar;
Faltam batentes das portas corta-fogo;
Os vidros de separação de varandas estão muito sujos;
Estruturas de fixação de vidros de varandas com ... e sujas;
Vidros de numeração de quartos muito sujos;
Estruturas de fixação de vidros de numeração de quartos mal aplicadas e sujas;
Existem afastamentos diversos entre painéis (e portas de entrada) e pavimentos;
Há afastamentos diversos entre painéis de madeira e tetos falsos;
Isolamento acústico retirado nas zonas dos lavatórios em diversas situações;
Faltam ... "buracos" entre quartos e quartos acima do teto falso em várias situações;
Faltam ... “buracos” entre quartos e corredores acima do teto falso;
Há inúmeras portas de quartos e painéis de madeira danificados com "resinas";
Há inúmeras portas de quartos e painéis de madeira danificados com riscos e mossas;
Existe madeira em portas de entrada e painéis com cores diferentes;
Há vários armários roupeiros danificados por infiltrações de água;
Há vários armários roupeiros danificados com riscos e mossas;
Existem vários armários roupeiros danificados com manchas nas portas;
Há vários armários roupeiros com afinações por efetuar nas portas;
Falta aplicar sistema de abertura de portas de armários técnicos onde existem carretéis;
Há várias portas pivotantes (acesso a bases de chuveiro) com defeitos (dimensão e estragos);
A garagem do piso -1 (...) está inundada por fuga de água;
Há tubos de queda de águas pluviais por II, com pintura mal executada e com ... na fixação;
Há portões de garagens incompletos (faltam diversos equipamentos de comando);
Existem diversos JJ (portas corta-fogo) por ligar (efetuar remates onde necessário);
Há vestígios de ... nas portas corta-fogo;
Algumas barras anti-pânico das portas corta-fogo vermelhas (substituir ...);
Faltam aplicar chaminés inox de várias dimensões;
Faltam coberturas de algumas “...”;
Faltam peças de fecho da porta giratória;
Os elevadores de serviço têm sobre-aquecimento da iluminação;
Paredes exteriores de caixas de escada com humidade em várias situações;
As grelhas exteriores de fachada em alumínio permitem entrada de água;
Há infiltrações de água por diversa ... por retificar (não foram efetuados os ensaios pedidos);
O pavimento cerâmico envolvente da piscina interior tem caimento errado;
Há infiltrações de água em garagens;
Verifica-se que existe deficiente isolamento acústico entre alguns quartos;
Os quartos de deficientes (2 un) estão por concluir;
Diverso equipamento de aquecimento de águas sanitárias por aplicar;
Ensaios das redes de abastecimento de água em quartos e outros por concluir;
Controle de caudais de águas quentes e frias por efetuar;
Vários tubos “PPR” mal fixos (distâncias entre peças de fixação erradas);
Tubagem diversa de água por identificar;
Várias bases de chuveiro partidas e queimadas;
Faltam vários espumadores (bidés e lavatórios);
Faltam vários espelhos de ligação dos esgotos dos lavatórios às paredes;
Ensaios das redes de esgotos em quartos e outros por concluir;
Aplicação de equipamento sanitário em alguns locais por efetuar;
Falta isolamento em diversa tubagem em “...” (pluviais e esgotos);
Falta seccionamento em várias linhas de água;
Falta seccionamento de vários compartimentos com água;
Ligações e equipamentos de aquecimento de água da piscina interior por executar;
Equipamentos e ligações de aquecimento de água das ... por executar;
Faltam ligações às ...; como vão ser feitas?;
Ligações e equipamentos de aquecimento de água da piscina exterior retangular por executar;
Faltam os depósitos para água quente das piscinas;
Faltam as ligações dos permutadores para água quente das várias piscinas;
Faltam chegar as linhas de água quente às piscinas;
Ligações e ensaios das piscinas sul e das suites por efetuar;
As várias piscinas têm fugas de água (interior, exterior retangular);
As ... têm fugas de água (todas !!!) Pelo vidros;
Ligação e testes definitivos da rede de incêndios por efetuar;
Os espelhos de água estão por ligar;
As cascatas estão por ligar;
Existem pias lava-loiças (copas) por aplicar;
Faltam torneiras em coberturas para limpezas;
Reparação (vedação) do reservatório de águas pluviais por efetuar;
Reparação (vedação) das cisternas de água por efetuar;
Faltam as tampas de fecho das várias cisternas de água;
Falta o sistema de tratamento de água;
Falta o isolamento e a proteção mecânica de tubagem da cobertura;
Falta isolamento de tubagem em corredores (em algumas situações, o isolamento está a cair);
A tubagem de água do avac está com imensa ...;
Faltam as ligações definitivas das ...;
Faltam ligar as ... sul;
Onde estão os esgotos das ...? Faltam executar;
Pintura das caixas das ... e limpezas de filtros por efetuar;
Compensação das várias “hottes” por efetuar;
Apoios de condutas diretamente sobre “roofmate”, podendo ferir a tela;
Ligações definitivas das diversas casas das máquinas;
Ligações definitivas (com respetivos ensaios) das redes de:
Painéis solares (substituir painéis partidos; efetuar instalação; ligações à central));
Aquecimento e tratamento de água;
... (a maior parte ligado provisoriamente só para frio);
Renovação de ar;
Ar frio e quente;
Retorno de água quente;
Falta a aplicação de "variadores de velocidade";
Falta a aplicação de válvulas de 3 vias;
Falta bateria de ar quente da “...” de desumidificação; como se faz desumidificação da piscina int.?;
Colocação dos ventiladores (extração e insuflação) em falta;
Mudar localização das “hottes” na cobertura (cheiros a comida em diversos locais);
Falta isolamento e conclusão de tubagem na ... do “corpo B” (entre elevadores);
Acesso ao quadro elétrico da cobertura por efetuar;
Faltam diversas peças para ... (VC);
A qualidade dos termóstatos é muito baixa, falseando o funcionamento dos vc;
Não existem reguladores de caudais à entrada dos VC;
Vários ... não desligam com a abertura das portas das varandas;
Há ... que estiveram a funcionar e deixam, subitamente, de o fazer;
A abertura de algumas portas de varanda faz desligar o quadro elétrico;
Existem vários tipos de problemas com as saídas dos condensados dos ...;
As grelhas dos plenos estão por aplicar nas zonas sociais;
Os quadros elétricos de “AVAC” estão por concluir;
Falta a gestão técnica de energia;
Falta a resolução (parte) de problemas nos cabos de telefones;
Falta concluir e testar ligações internas para rede de TV;
Faltam os controladores de “...”;
Faltam fitas e controladores de led's em vários corredores e varandas;
Faltam diversos espelhos e teclas de equipamento de manobra e comando;
Várias tomadas de frigo-bares (interior dos roupeiros) não funcionam;
A iluminação pública ainda com parte por executar;
Falta concluir e testar sistema de deteção de incêndios;
Falta a conclusão da ligação de quadros elétricos;
Falta a conclusão da ligação de bastidores;
Etiquetagem de quadros elétricos por efetuar na sua grande maioria;
Iluminação de emergência em escadas de emergência exteriores por efetuar;
Falta concluir aplicação de armaduras;
Falta substituir de toda a iluminação com cores erradas;
Falta a alteração de todos os circuitos de iluminação mal executados (ligações erradas);
Falta a colocação em funcionamento de todos os sensores de movimento;
Falta a colocação em funcionamento de todos os relógios de controlo de iluminação;
Falta a colocação em funcionamento de toda a iluminação de armários roupeiro;
Falta diverso equipamento de sinalização de emergência;
Faltam vários detetores de incêndio;
Continuam por ligar os dois geradores elétricos existentes;
Falta alterar a disposição dos quadros elétricos no ...;
Separar quadro de segurança dos bastidores, criando compartimento novo, conforme regulam;
Falta a aprovação definitiva da rede elétrica, dando cumprimento a todas as solicitações da ...;
Limpeza de cobertura “corpo C”;
Alguns trabalhos deterioraram bastantes alcatifas, mobiliários e espelhos, não tendo sido possível efetuar a contabilização desses estragos;
Não foi ainda possível verificar o isolamento acústico entre espaços, tendo-se, no entanto, já verificado situações de incumprimento do previsto;
ZONAS SOCIAIS
Piso 0
Edifício de apoio à piscina sul
Faltam concluir os trabalhos de eletricidade;
Falta II o interior do edifício;
Falta concluir cerâmico (baixar junto ao balcão até o granito);
Faltam ... de pintura na fachada;
Falta aplicar cerâmico em alguns sítios;
Falta efetuar acabamento a gesso do lambril (cerâmico para cima);
Falta aplicar louça sanitária;
Piso 2
Balneário homens
Falta alçapão sobre porta de entrada (acesso ao seccionamento de águas);
Pintura de paredes deficiente em vários locais (ex atrás da porta de entrada);
Arestas com definição deficiente (ex atrás porta entrada);
Há borbotos de tinta em parede (em frente porta entrada);
Limpar o calcário dos revestimentos cerâmicos;
Falta KK sobre espelho;
Alheta deficiente (1ª. cabine sanita ; 2º cabine sanita igual);
A parede sobre os urinois deficiente não está acabada;
Aresta sobre os urinóis deficiente mal executada;
Aplicar massas para ... fresta na empena direita;
Fissura no canto pilar do lado esquerdo;
Há eflorescências parede junto 1ª. base duche;
Limpar sensores (2ª. base duche);
Tomação junto parede chão 2ª. base duche/6ª. base por efetuar;
Pintura deficiente na 3ª base anel;
Pintura deficiente na 5ª base anel;
Não existe climatização em funcionamento;
Não existe ventilação em funcionamento;
As cores da iluminação estão erradas;
Afinar sensores de movimento;
... deficientes nas 1ª e 2ª cabines;
Balneário mulheres
Falta alçapão sobre porta de entrada (acesso ao seccionamento de águas);
Canto em frente à porta com manchas está imperfeito;
A parede sobre o espelho está em mau estado;
O teto sobre os lavatórios tem marcação a lápis;
... deficientes nos extremos junto lavatório;
... suja na 2º. cabine da sanita;
Pintura de paredes deficiente (ex entre portas);
Alheta deficiente cabine sanita 2/3 grossura;
Junta parede do chão cabine sanita 2/3 grossura
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
Cores da iluminação erradas;
Afinar sensores de movimento;
Casa de banho de deficientes
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
As cores da iluminação estão erradas;
Louça sanitária por aplicar;
O ... não funciona;
Falta aplicar acessórios de deficientes;
Ainda não foram feitos remates na base;
Falta aplicar rodapé cerâmico;
Falta acabar pintura;
Falta limpeza;
Retificar aplicação de cordão de segurança;
Limpeza armadura por efetuar;
Falta aplicação misturadora de base;
Sala do médico
O detetor de incêndio não está no sitio;
... da tomada do lado esquerdo por efetuar;
Pintura em mau estado -necessita de revisão geral;
Pintura junto sanita em mau estado;
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
Sala de animação infantil
Cores da iluminação erradas;
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
Falta detetor de incêndio;
Tomada do espelho não foi rematada junto à entrada lado esquerdo;
A ... técnica armadura de emergência sobre a porta não está embebida;
...
Faltam batentes porta corta-fogo;
A aresta S... lado direito está elevador mal executada;
A padieira e o teto de entrada SPA têm humidade;
Efetuar ... na escada (parte inferior, no arranque);
Efetuar ... teto junto ao vidro nas portas de correr;
Paredes onduladas;
Tetos ondulados;
Cores da iluminação erradas;
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
... do pladur com a porta do balneário dos homens mal executada;
Casa de banho SPA
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
Cores da iluminação errada;
Teto ondulado;
... de passagem atrás da porta está torcida e fina;
S... lado direito com defeito;
Falta rodapé atrás da sanita;
Piscina interior
S... com falta de lâmpadas;
Não está executada a desumidificação e ventilação do espaço;
Saída dos tubos de insuflação por executar;
Falta cordão de silicone entre caixilho e cerâmico;
Abertura ligação parede - teto parede fundo direito;
Retirar fita pilar junto alumínio;
Ligação alumínio teto pladur canto esquerdo mal executada;
Massas no ... S... lado esquerdo;
Pavimento com inclinação ao contrário não permite evacuação da água;
Não existe climatização;
Cores da iluminação erradas;
Tetos muito ondulados;
Sancas com muitas irregularidades;
Cerâmico em paredes assente com argamassa não adequada;
Sala junto ao banho turco
... parede alta saliente junto da porta;
Sala da banheira oxigenante
Teto baixo na entrada ao lado direito com defeitos;
Há manchas junto aos focos acesso ao exterior;
Falta prato duche;
Falta foco;
Limpeza junto base chuveiro por efetuar;
Aplicação botoneiras duches;
S... primeiro duche;
... furos no teto;
Tetos de todo o espaço muito ondulados;
Sancas irregulares e onduladas;
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
Cores da iluminação erradas;
Sala de massagens lado esquerdo
Teto a cair junto à S...;
Teto ondulado;
Parede ondulada;
Tampas cegas interruptores;
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
Cores da iluminação erradas;
Sala de massagens do meio
Faltam lâmpadas;
Teto ondulado;
Parede ondulada;
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
Cores da iluminação erradas;
Sala de massagens do lado direito
Aparelhagem elétrica defeituosa;
S... por II;
Teto ondulado;
Parede ondulada;
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
Cores da iluminação erradas;
...
Falta LL da ...;
Falta ... cega;
Porta embarra no foco de acesso ao gabinete esquerdo;
Falta ligação da eletro-válvula;
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
Cores da iluminação erradas;
Salão de jogos
Falta ... na pintura junto ao letreiro de saída;
Teto ondulado;
Parede ondulada;
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
Cores da iluminação erradas;
Bar
Porta de saída de emergência com juntas desiguais;
Teto em geral ondulado;
... pintura no letreiro saída;
... de inox com ...;
Parede mal pintada junto ao canto balcão lado direito;
Parede junto balcão com manchas;
Buraco sobre interruptor parede do fundo;
S... sobre porta corta-fogo mal executada;
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
Cores da iluminação erradas;
Piso 3
Restaurante “buffet”
... de alumínio com várias manchas (já as tentaram retirar, sem êxito);
... de alumínio com tinta;
Não estão aplicadas grelhas na insuflação/retorno do AVAC;
Teto muito ondulado e com manchas (ex canto de ...);
Paredes muito onduladas (ex parede ...);
Sancas irregulares em vários locais;
Tubagem elétrica à vista do terraço (ex canto ...);
Ventilação/climatização muito ruidosa e pouco eficiente;
“...” do show cooking barulhenta e sem compensação;
S... de luz fundida lado NO;
Várias fissuras no “pladur” do teto (ex junto ao pilar redondo no);
Teto mau executado no corredor de serviço por detrás do show cooking;
Recorte da parede canto NO;
Há circuitos de iluminação que não estão a funcionar;
Aresta na testa da pala sobre o restaurante estragada;
... de ressoamento com intervalo na direção da piscina central;
Cores da iluminação erradas;
Vidros exteriores manchados;
Não há energia elétrica nos candeeiros junto à “...”;
Restaurante “à carte”
... de alumínio com várias manchas (já as tentaram retirar, sem êxito);
... de alumínio com tinta;
Sancas irregulares;
S... suja (ex sobre a saída para o terraço);
Não estão aplicadas grelhas na insuflação/retorno do AVAC;
Tetos muito ondulados e com manchas (ex canto de ...);
Paredes onduladas em várias situações;
Tubagem à vista do terraço (ex canto ...);
Buraco na S... na separação dos dois restaurantes;
Tubos no chão deslocados por detrás do painel da entrada;
Falta ... da ... da alimentação aos quadros;
Há uma junta de +/- 2cm no cerâmico com o alumínio na antiga saída para o terraço;
Falta iluminação na copa por detrás do biombo da entrada;
Cores da iluminação erradas;
Vidros exteriores manchados;
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
Casa de banho homens
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
Cores da iluminação errada;
Teto ondulado;
Paredes e tetos na zona da iluminação vertical e das sancas mal executados;
Afinar sensores de movimento;
Casa de banho mulheres
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
Cores da iluminação errada;
Teto ondulado;
Paredes e tetos na zona da iluminação vertical e das sancas mal executados;
Falta colocar em funcionamento toda a iluminação;
Afinar sensores de movimento;
Casa de banho de deficientes
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
Cores da iluminação errada;
Louça sanitária por aplicar;
... não funciona;
Falta aplicar acessórios de deficientes;
Esplanada exterior
Vãos nas extremidades da esplanada com dimensões diferentes;
Tetos manchados;
... de alumínio com várias manchas (já as tentaram retirar, sem êxito);
Ainda não foi retirada toda a fita de pintor;
Há uma faixa de transição entre a escadaria e o deck inacabada;
Guarda de varanda não está totalmente alinhada;
Guarda de varanda com tinta em alguns locais;
Piso 4
Bar
Teto estragado (riscos e várias ondas);
Efetuar ... do “pladur” junto aos focos várias situações;
Paredes onduladas;
Falta pintura do teto junto à porta de entrada;
... de porta de correr está suja com tinta;
Fissura no teto junto à parede de separação para o lobby;
... de alumínio com várias manchas (já as tentaram retirar, sem êxito);
Falta alçapão ...;
Marcação armadura no teto da copa visível;
Falta rodapé cerâmico na ...;
Negativo de uma cruzeta na cerâmica atrás da porta da copa;
Pintura da parede defeituosa no acesso à copa;
... da guia no intervalo das paredes que escondem a porta de correr;
... defeituoso debaixo do alumínio e sua ligação à MM;
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
Cores da iluminação erradas;
Não estão aplicadas grelhas na insuflação/retorno do AVAC;
Lobby
Tetos e sancas com manchas de humidade em vários locais;
... permeável aos ventos;
Estrutura da fachada e soldas ... com ...;
Estrutura da ... com tinta mal aplicada;
... defeituoso debaixo do alumínio e sua ligação à pedra;
... de alumínio com várias manchas (já as tentaram retirar, sem êxito);
NN metálica pintada de branco junto ao pladur sobre porta de entrada;
Aresta do pladur S... sobre entrada dos elevadores mal executada;
As fixações do alumínio ao ferro não estão pintadas nos cantos;
OO defeituosa junto ao pilar metálico se;
Pilares metálicos da ... com falta de esquadria por exemplo o se;
Portas de emergência junto à giratória deveriam ter sido executadas em vidro;
Portas de emergência junto à giratória muito empenadas;
Teto junto ao “back-office” ondulado;
Várias paredes onduladas e irregulares;
Várias sancas muito irregulares;
Vários tetos mal executados (irregulares);
... deficiente no ferrolho aplicado no patamar intermédio;
Teto na entrada da sala de conferências mal executado;
... de distribuição para os wc's com pinturas na parede defeituosa;
Iluminação com funcionamento errado;
Cores da iluminação erradas;
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
Não estão aplicadas grelhas na insuflação/retorno do AVAC;
Tabacaria
Efetuar ... no teto junto letreiro de saída;
Falta ventilação da arrecadação;
Teto com ondas;
Cores da iluminação erradas;
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
...
Tomada de piso sem ... no canto esquerdo;
Vidro para o restaurante do lado direito está pintado;
Faltam remates do “pladur” junto aos focos em várias situações;
Ondulação do teto na ... em muitos locais;
Pintura da S... por concluir (reflexo no espelho);
... defeituoso debaixo do alumínio e sua ligação à MM;
... de alumínio com várias manchas (já as tentaram retirar, sem êxito);
Pintura do teto junto à porta de entrada por concluir;
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
Cores da iluminação erradas;
Não há energia elétrica em tomada de televisão;
Não estão aplicadas grelhas na insuflação/retorno do AVAC;
Sala de conferências
Pintura do teto está deficiente com muitas sombras e ondulados;
... onduladas e irregulares;
Faltam tampas das caixas de pavimento;
Falta a ... no buraco do teto ao centro da sala;
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
Cores da iluminação erradas;
PP várias vezes corrigida, podendo existir pontos em que de degrade rapidamente;
Não estão aplicadas grelhas na insuflação/retorno do AVAC;
Casa de banho homens
KK não funciona na cabine da sanita;
... da ... de passagem na parede esquerda tem de ser maior;
Buraco no teto junto ao foco da entrada;
Teto a descair;
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
Cores da iluminação erradas;
Não há seccionamento de água;
Afinar sensores de movimento;
Casa de banho mulheres
Armadura sobre espelho apagada;
Teto a descair;
S... sobre o espelho com defeito de pintura;
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
Cores da iluminação erradas;
Não há seccionamento de água;
Afinar sensores de movimento;
Casa de banho deficientes
Buraco no teto por reparar;
Falta concluir pintura do teto, nomeadamente junto ao alçapão;
Interruptor solto;
Fixação do apoio de sanita está mal fixo;
... não funciona;
Não existe climatização;
Não existe ventilação;
Cores da iluminação erradas;
Não há seccionamento de água;
Afinar sensores de movimento;
Esplanada exterior
... de alumínio com várias manchas (já as tentaram retirar, sem êxito);
Ainda não foi retirada toda a fita de pintor;
... na escada de emergência;
Pintura deficiente em vários pontos da escada de emergência;
Faltam armaduras de emergência na escada de emergência;
Há uma faixa de transição entre a escadaria e o deck inacabada;
Guarda de varanda não está totalmente alinhada;
Guarda de varanda com tinta em alguns locais;
Zonas de circulação de clientes
Piso -1
... de elevador “corpo E”
Paredes, teto e S... irregulares e mal pintados;
Muita humidade no pavimento, paredes e teto;
... de elevador “corpo E”
Paredes, teto e S... irregulares e mal pintados;
Piso 0
Corredor de clientes
Muita humidade (pavimento e base das paredes) no lado este do corredor;
Portas e painéis de madeira com afastamentos diversos ao teto (em alguns casos muito afastados) e ao piso;
Portas de entrada de quartos com madeira estragada com cola (inclui painéis envolventes): 003, 005, 006, 008, 011, 016, 017, 020, 021, 022, 024;
Portas e painéis de entrada de quartos com madeira estragada (riscos e mossas): 002, 003, 006, 008, 013, 017, 022;
Peça inox em "l" de fixação de vidros aos tetos com tinta em vários casos;
QQ por ligar;
Várias paredes com “ondas” e pintura muito defeituosa;
Várias paredes com pintura por concluir;
Vários tetos com “ondas” e pintura muito defeituosa (parte só emassadas);
Tinta em perfis de alumínio;
Vários perfis de alumínio manchados;
Faltam grelhas de ventilação em armários técnicos;
...” em ... mal fixa;
Faltam isolamentos diversos em tubagens (dentro de armários técnicos);
Fechaduras de portas de quartos muito sujas;
Faltam led´s de iluminação de corredores;
Portas de armários técnicos com carretéis de incêndio fechadas à chave;
Teto descaído por cima da porta de acesso à piscina;
... entre corredor e acesso à garagem por concluir;
... (interior de armários técnicos) com buracos abertos entre pisos;
Limpeza de vidros de numeração de quartos defeituosa;
Limpeza de corredor por efetuar;
MM estragada por tinta;
... de elevador “corpo E”
Paredes, teto e S... irregulares e mal pintados;
Muita humidade no pavimento e base das paredes;
Porta de armário técnico com carretel de incêndio fechada à chave;
Pintura das arestas entre cores mal executadas;
... com tinta;
... anti-pânico com ... e muito suja;
Falta detetor de incêndio;
Falta sinalização de emergência;
... de elevador “corpo A”
Paredes, teto e S... irregulares e mal pintados;
Mau acabamento da ... de derivação;
Concluir parede em frente ao elevador;
Pintura das arestas entre cores mal executadas;
... com tinta;
... anti-pânico com ... e muito suja;
Falta detetor de incêndio;
Falta sinalização de emergência;
Muita humidade no pavimento e base das paredes;
Piso 1
Corredor de clientes;
Portas e painéis de madeira com afastamentos diversos ao teto (em alguns casos muito afastados) e ao piso;
Portas de entrada de quartos com madeira estragada com cola (inclui painéis envolventes): 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 111, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126;
Portas e painéis de entrada de quartos com madeira estragada (riscos e mossas): 101, 103, 105, 107, 108, 109, 110, 111, 115, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 124, 125, 126;
Peça inox em "l" de fixação de vidros aos tetos com tinta em vários casos;
RR por ligar;
Várias paredes com “ondas” e pintura defeituosa;
Vários tetos com “ondas” e pintura defeituosa;
Tinta em perfis de alumínio;
Vários perfis de alumínio manchados;
Soleiras em alumínio muito sujas e manchadas;
...” em ... mal fixa;
Faltam led´s de iluminação de corredores;
Faltam isolamentos diversos em tubagens (dentro de armários técnicos);
Portas de armários técnicos com carretéis de incêndio fechadas à chave;
... (interior de armários técnicos) com buracos abertos entre pisos;
Limpeza de vidros de numeração de quartos defeituosa;
Limpeza de corredor por efetuar;
MM estragada por tinta;
... de elevador “corpo A”
Paredes, teto e S... irregulares e mal pintados;
Porta de armário técnico com carretel de incêndio fechada à chave;
Pintura das arestas entre cores mal executadas;
Falta detetor de incêndio;
Falta sinalização de emergência;
... de elevador “corpo E”
Paredes, teto e S... irregulares e mal pintados;
Porta de armário técnico com carretel de incêndio fechada à chave;
Pintura das arestas entre cores mal executadas;
Falta detetor de incêndio;
Falta sinalização de emergência;
Piso 2
Corredor de clientes nascente
Portas e painéis de madeira com afastamentos diversos ao teto (em alguns casos muito afastados) e ao piso;
Portas de entrada de quartos com madeira estragada com cola (inclui painéis envolventes): 205, 207, 211, 215, 249, 251;
Portas e painéis de entrada de quartos com madeira estragada (riscos e mossas): 201, 203, 205, 207, 209, 211, 213, 215, 217, 221, 223, 227, 233, 235, 237, 239, 241, 243, 247, 249,251;
Peças inox em "l" de fixação de vidros aos tetos com tinta em vários casos e mal fixa noutros;
... de acesso à zona da piscina com infiltração de água;
Várias paredes com muitas “ondas” e pintura defeituosa;
Tetos em muito mau estado com muitas "ondas", mossas e pintura defeituosa;
Várias tonalidades na madeira de painéis e portas;
Faltam detetores de incêndio (1 un) e sinalização de saída (2 un);
... com tinta;
SS em pavimento irregular;
Limpeza de vidros de numeração de quartos defeituosa;
Falta parte do isolamento em tubagens diversas no interior dos armários técnicos;
Portas de armários técnicos com carretéis de incêndio fechadas à chave;
MM estragada por tinta;
Corredor de clientes ...
Portas e painéis de madeira com afastamentos diversos ao teto (em alguns casos muito afastados) e ao piso (grandes diferenças de afastamentos);
Portas de entrada de quartos com madeira estragada com cola (inclui painéis envolventes): 202, 204, 206, 208, 210, 214, 216, 222, 224, 226, 230, 234, 236, 238, 240, 246, 250, 252;
Portas e painéis de entrada de quartos com madeira estragada (riscos e mossas): 202, 204, 206, 208, 216, 218, 220, 222, 224, 226, 228, 232, 234, 236, 238, 240, 244, 246, 248, 252;
Peças inox em “l” de fixação de vidros aos tetos com tinta em vários casos e mal fixa noutros;
... de acesso à zona da piscina com infiltração de água;
Várias paredes com muitas "ondas" e pintura defeituosa;
Tetos em muito mau estado com muitas "ondas", mossas e pintura defeituosa (alguns ainda não foram pintados);
Várias tonalidades na madeira de painéis e portas;
Faltam detetores de incêndio (1 un) e sinalização de saída (2 un);
... com tinta;
SS em pavimento irregular;
Limpeza de vidros de numeração de quartos defeituosa;
S... para ligação a ... mal executada e mal pintada;
Falta parte do isolamento em tubagens diversas no interior dos armários técnicos;
Portas de armários técnicos com carretéis de incêndio fechadas à chave;
MM estragada por tinta;
... de elevador “corpo A”
Paredes irregulares e mal pintadas;
Arestas entre cores de tinta diferentes muito irregulares;
... exterior com altura errada;
Portas corta-fogo com muita tinta;
... de elevador “corpo B”
S... mal pintada;
Portas corta-fogo roçam no chão;
Teto mal pintado;
Arestas entre cores de tinta diferentes muito irregulares e com pintura mal executada;
... de elevador “corpo D”
Teto muito ondulado e mal pintado;
Paredes muito onduladas e mal pintadas;
Falta iluminação da S...;
Porta corta-fogo roça no chão;
Falta limpar porta do elevador (ainda não foi tirada proteção);
JJ por ligar;
... de elevador “corpo E”
Teto muito ondulado;
Paredes muito onduladas;
Porta corta-fogo com muita tinta cinza;
... de S... mal executado;
Portas do elevador com tinta;
Arestas entre cores de tinta diferentes muito irregulares e com pintura mal executada;
Portas do armário técnico (...) riscadas;
... por acabar;
Corredor de clientes nascente
Portas e painéis de madeira com afastamentos diversos ao teto (em alguns casos muito afastados) e ao piso;
Portas de entrada de quartos com madeira estragada cpm cola (inclui painéis envolventes): 305, 307, 309, 311, 315, 321, 325, 329, 333, 339;
Portas e painéis de entrada de quartos com madeira estragada (riscos e mossas): 305, 307, 311, 317, 319, 331, 335, 337, 339;
Porta de acesso à cobertura (junto à junta de dilatação) empenada;
Ligações entre ... exterior e tetos mal executadas;
Tomada de eletricidade muito afastada da parede;
Peças inox em “l” de fixação de vidros aos tetos com tinta em vários casos e mal fixa noutros;
S... para ligação a ... mal executada e mal pintada;
Várias paredes com muitas "ondas" e pintura defeituosa;
Tetos com muitas “ondas”, mossas e pintura defeituosa;
Várias tonalidades na madeira de painéis e portas;
Faltam ligações de desenfumagem;
... exterior com tinta;
Vidros de ... exterior sujos;
Portas de armários técnicos com carretéis de incêndio fechadas à chave;
Falta parte do isolamento em tubagens diversas no interior dos armários técnicos;
... em “...” mal fixa;
Corredor de clientes ...
Portas e painéis de madeira com afastamentos diversos ao teto (em alguns casos muito afastados) e ao piso (grandes diferenças de afastamentos);
Portas de entrada de quartos com madeira estragada com cola (inclui painéis envolventes): 302, 304, 306, 308, 310, 312, 314, 318, 324, 336;
Portas e painéis de entrada de quartos com madeira estragada (riscos e mossas): 302, 304, 308, 312, 322, 324, 330, 332, 334, 342;
Ligações entre ... exterior e tetos mal executadas (perto ...);
Tomada de eletricidade muito afastada da parede;
Peças inox em “l” de fixação de vidros aos tetos com tinta em vários casos e mal fixa noutros;
S... para ligação a ... mal executada e mal pintada;
Várias paredes com muitas "ondas" e pintura defeituosa;
Tetos com muitas “ondas”, mossas e pintura defeituosa;
Várias tonalidades na madeira de painéis e portas;
Faltam ligações de desenfumagem;
... exterior com tinta;
Vidros de ... exterior sujos;
Portas de armários técnicos com carretéis de incêndio fechadas à chave;
Falta parte do isolamento em tubagens diversas no interior dos armários técnicos;
... em “...” mal fixa;
Porta de armário técnico estragada pela humidade;
MM estragada por tinta;
Má ligação entre ... exterior e paredes em várias situações;
... de elevador “corpo A”
Teto muito ondulado e mal pintado;
Paredes muito onduladas e mal pintadas;
... exterior com tinta;
S... irregular e mal pintada;
Arestas entre cores de tinta diferentes muito irregulares e com pintura mal executada;
Mau ... entre ... exterior e teto;
Falta iluminação na S... do elevador;
... de elevador “corpo B”
Teto muito ondulado e mal pintado;
Paredes muito onduladas e mal pintadas;
Porta corta-fogo com ...;
S... irregular e mal pintada;
... exterior com tinta;
... exterior manchada;
Mau ... entre ... exterior e paredes;
... de elevador “corpo D”
Teto muito ondulado e mal pintado;
Paredes muito onduladas e mal pintadas;
Porta corta-fogo com ...;
S... irregular e mal pintada;
Arestas entre cores de tinta diferentes muito irregulares e com pintura mal executada;
... de elevador “corpo E”
Teto muito ondulado e mal pintado;
Paredes muito onduladas e mal pintadas;
... exterior manchada;
S... irregular e mal pintada;
Arestas entre cores de tinta diferentes muito irregulares e com pintura mal executada;
Piso 4
Corredor de clientes nascente
Portas e painéis de madeira com afastamentos diversos ao teto (em alguns casos muito afastados) e ao piso;
Portas de entrada de quartos com madeira estragada com cola (inclui painéis envolventes): 401, 403, 405, 407, 409, 411, 413, 415, 417, 419;
Portas e painéis de entrada de quartos com madeira estragada (riscos e mossas): 401, 407, 409, 411, 415, 419, 423, 425, 427, 429, 435, 437, 439;
Peças inox em “l” de fixação de vidros aos tetos com tinta em vários casos e mal fixa noutros;
S... para ligação a ... mal executada e mal pintada;
Várias paredes com muitas “ondas” e pintura defeituosa;
Tetos em mau estado com muitas “ondas”, mossas e pintura defeituosa;
Várias tonalidades na madeira de painéis e portas;
Faltam ligações de desenfumagem;
... com tinta;
Falta limpeza de claraboias;
Limpeza de vidros de numeração de quartos defeituosa;
Acabamentos em redor dos “negativos” sob clarabóias em mau estado;
Falta parte do isolamento em tubagens diversas no interior dos armários técnicos;
... em “...” mal fixa;
... exterior (perto da ...) com mau acabamento com teto;
Portas de armários técnicos com carretéis de incêndio fechadas à chave;
Corredor de clientes ...
Portas e painéis de madeira com afastamentos diversos ao teto (em alguns casos muito afastados) e ao piso (grandes diferenças de afastamentos);
Portas de entrada de quartos com madeira estragada com cola (inclui painéis envolventes): 402, 404, 406, 408, 410, 412, 416, 420, 422, 424, 426, 436, 438, 442, 444;
Portas e painéis de entrada de quartos com madeira estragada (riscos e mossas): 406, 408, 412, 420, 426, 428, 442;
Peças inox em “l” de fixação de vidros aos tetos com tinta em vários casos e mal fixa noutros;
S... para ligação a ... mal executada e mal pintada;
Várias paredes com muitas “ondas” e pintura defeituosa;
Tetos em mau estado com muitas “ondas”, mossas e pintura defeituosa;
Várias tonalidades na madeira de painéis e portas;
Faltam ligações de desenfumagem;
... com tinta;
Falta limpeza de claraboias;
Limpeza de vidros de numeração de quartos defeituosa;
Acabamentos em redor dos “negativos” sob clarabóias em mau estado;
Falta parte do isolamento em tubagens diversas no interior dos armários técnicos;
... em “...” mal fixa;
... exterior com manchas;
Alguns armários técnicos com afastamentos fora do previsto a tetos e pavimentos;
Portas de armários técnicos com carretéis de incêndio fechadas à chave;
... de elevador “corpo A”
Arestas entre cores de tinta diferentes muito irregulares e com pintura mal executada;
... exterior com altura errada;
S... com maus acabamentos e mal pintada;
Teto muito ondulado e mal pintado;
... exterior com tinta e manchas;
Parede ondulada;
... de elevador “corpo B”
S... com maus acabamentos e mal pintada;
... exterior com manchas (junto ao chão);
Parede ondulada;
Arestas entre cores de tinta diferentes muito irregulares e com pintura mal executada;
... de elevador “corpo D”
Teto muito ondulado e mal pintado;
Paredes muito onduladas e mal pintadas;
Falta acabamento entre armário técnico e parede;
S... mal pintada;
... de elevador “corpo E”
Teto muito ondulado e mal pintado;
... exterior com tinta;
... exterior amolgada;
S... mal pintada;
Piso 5
Corredor de clientes
Portas e painéis de madeira com afastamentos diversos ao teto (em alguns casos muito afastados) e ao piso;
Portas de entrada de quartos com madeira estragada com cola (inclui painéis envolventes): 502, 504, 506, 508, 509, 511, 513, 515, 516, 518;
Portas e painéis de entrada de quartos com madeira estragada (riscos e mossas): 501, 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 510, 512, 513, 514, 515, 518;
Peça inox em “l” de fixação de vidros aos tetos com tinta em vários casos;
JJ por ligar;
Várias paredes com “ondas” e pintura defeituosa;
Vários tetos com “ondas” e pintura defeituosa;
Tinta em perfis de alumínio;
...” em ... mal fixa;
Junta de dilatação não está de esquadria com paredes;
Desenfumagem por ligar;
Portas de armários técnicos com carretéis de incêndio fechadas à chave;
Falta parte do isolamento em tubagens diversas no interior dos armários técnicos;
Limpeza de vidros de numeração de quartos defeituosa;
Má execução da ligação entre ... e paredes;
Porta corta-fogo com ...;
... anti-pânico da ... com cor diferente do acordado (está em vermelho);
... de elevador “corpo B”
... com tinta;
S... irregular e mal pintada;
Paredes irregulares e mal pintados;
... elétrico cortado e à vista em S...;
... de elevador “corpo D”
Teto ondulado e manchado;
Paredes irregulares e mal pintados;
S... do elevador em mau estado;
Arestas entre cores de tinta diferentes muito irregulares e com pintura mal executada;
Porta corta-fogo com ...;
Piso 6
Corredor de clientes
Portas e painéis de madeira com afastamentos diversos ao teto (em alguns casos muito afastados) e ao piso;
Portas de entrada de quartos com madeira estragada (inclui painéis envolventes): 601, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 612, 613, 614, 615, 616, 617, 618;
Peça inox em “l” de fixação de vidros aos tetos com tinta em vários casos;
RR por ligar;
Várias paredes com “ondas” e pintura defeituosa;
Vários tetos com “ondas” e pintura defeituosa;
Tinta em perfis de alumínio;
...” em ... mal fixa;
Junta de dilatação não está de esquadria com paredes;
Pintura da estrutura metálica da ...” com várias mossas e não uniforme;
Portas de armários técnicos com carretéis de incêndio fechadas à chave;
No momento desta visita não existia iluminação de entrada de quartos a funcionar;
Limpeza de vidros de numeração de quartos defeituosa;
... de elevador “corpo B”
Paredes, teto e S... irregulares e mal pintados;
... de elevador “corpo D”
S... mal pintada;
Zonas técnicas e de serviço
Piso -1
Garagem Meia-Praia
Redes de esgotos e águas suspensas estão muito sujas;
Faltam botoneiras;
Faltam detetores de incêndio;
Falta sinalética vária;
Infiltrações de água pela junta de dilatação ligação bloco ...;
Paredes manchadas e sujas em muitos locais;
Tetos manchados e sujos em muitos locais;
Vários negativos por fechar em tetos;
É preciso identificar a tubagem, nomeadamente dos espelhos de água;
Falta limpeza de caixas;
Há humidade no teto debaixo do espelho de água;
Faltam fazer as marcações dos lugares de garagem;
Colocação, no local e em funcionamento, do depósito de hidrocarbonetos;
Proteção mecânica das armaduras de emergência inferiores;
Conclusão de pintura dos muros;
Falta remates e acabar laje pela parte inferior que recebe a água da cascata;
... suspensa com espaçamentos errados (muito afastados);
... de suspensão com diâmetro demasiado grandes junto bloco a;
Parede do fundo lado ... está toda suja;
Faltam ligações do portão de garagem;
Faltam fornecer comandos do portão de garagem;
Falta pintura na casa das máquinas dos espelhos de água;
Fissura no pavimento da garagem em frente à escada de emergência;
Efetuar limpeza da garagem;
Casa das máquinas piscina sul
Paredes de acesso muito sujas;
Água no teto;
Remates e pinturas no teto por efetuar;
Remates e pinturas em várias paredes por executar;
Parede do fundo muito suja;
Falta colocar termoacumulador para edifício G;
Existem várias bombas estão pousadas diretamente no chão;
Ventilação deficiente;
A instalação elétrica não está concluída;
Faltam tampas de caixas de visita;
Piso de entrada com buracos;
Pátio exterior
Limpeza do alumínio por efetuar;
Conclusão do murete;
... de pintura na escadaria exterior de acesso ao piso superior;
Executar remates no teto sob espelho de água;
Piso 1
Garagem Portimão
Faltam detetores de incêndio;
Faltam marcações de lugares de garagem;
Teto manchado em vários locais;
Paredes manchadas em vários locais;
Pilares sujos;
Concluir trabalhos na zona ocupada pelo subempreiteiro de eletricidade;
Fazer remates nos atravessamentos de paredes por tubagens;
Limpeza dos vários tipos de tubos;
Falta sinalética;
Tubos da rede de incêndio desaprumados;
Faltam vários ... da pintura (junto grelhas);
Faltam tampas ... de passagem (junto portão seccionado);
Faltam ligações do portão de garagem;
Faltam fornecer comandos do portão de garagem;
Faltam remates do tubo de evacuação de gás com paredes;
Tubo de evacuação de gás com muitas fugas;
...
Vários pontos de humidade no teto;
Várias fugas na rede de incêndio;
Redes de esgotos e águas suspensas estão muito sujas e com tinta;
Faltam botoneiras da deteção de incêndios;
Faltam detetores de incêndio;
Falta sinalética vária;
As armaduras do setor central Norte e NE precisam de subir;
Paredes manchadas e sujas;
Tetos manchados e sujos;
É preciso identificar a tubagem, nomeadamente dos espelhos de água;
Falta LL na parede que dá para a piscina interior;
Há buracos nas paredes no patamar de acesso à escadaria dos clientes;
Faltam ligações do portão de garagem;
Faltam fornecer comandos do portão de garagem;
Corredores técnicos (“corpos C,D e E”)
Projetores pendurados junto aos elevadores de serviço corpo e;
Teto falso fora do sítio;
TT com vidro partido;
Falta limpeza;
Faltam detetores de incêndio;
Reparação do teto junto à copa por efetuar;
Fixação de tubos PPR à vista com afastamento deficiente;
Falta conclusão e limpeza da casa das máquinas piscina exterior superior;
Falta identificação redes tubagem;
Faltam detetores incêndio;
Remates fissuras pintura;
Falta LL poço acesso reservatório de águas pluviais;
Falta limpeza de tubos;
Falta isolamento tubos inox e amarrações;
... teto junto elevador serviço;
... buraco parede entrada tubos que vêm da casa máquinas;
Retificar transição tijoleira - massa em frente porta elevador serviço;
A porta corta-fogo de 2 fls em frente ao elevador serviço com folha grande está trocada;
O corredor do bloco c não acende sempre iluminação;
Efetuar ... esgoto junto porta corta-fogo no acesso ao armazém lagos;
Há água na esteira em frente à porta corta-fogo do armazém lagos;
... não está bem amarrada ao teto;
LL de insuflação de ar da piscina interior não tem esgoto;
Falta concluir trabalhos eletricidade junto porta casa máquinas piscina interior;
Falta ... tubo queda junto teto lado norte;
Faltam vários remates de tubos aos tetos;
Rematar vários pendurais que se encontram por concluir;
Fuga de água da piscina interior;
Falta isolar tubos de condensados que colocaram debaixo piscina;
Acabar ligação de condutas;
... compensação dos espelhos de água sem saída de fundo;
... para injetores espelho de água escadaria não foram aplicados;
Deteção de incêndio não está completa;
Faltam armaduras de iluminação ao fundo da casa das máquinas da piscina interior;
Falta o permutador de placas para aquecimento da água;
Falta impermeabilização dos tanques, nomeadamente das águas pluviais;
Falta limpeza de corredores e casas de máquinas;
PPR utilizado como esgoto e intercalado com um esgoto de ...;
Várias portas corta-fogo com ...;
Faltam diversos remates de paredes e tetos;
... do elevador “corpo B”
Faltam placas no teto;
Na “...” entre elevadores faltam amarrações na tubagem;
Na “...” entre elevadores há condensações e água no fundo do poço;
Na “...” entre elevadores a porta corta-fogo não tem puxador;
A tubagem da rede de “frio” não está isolada;
Pintura deficiente nas paredes no acesso aos armazéns;
Faltam remates nas paredes de acesso aos armazéns;
Armazém “corpo C”
... torcida e sem os acessórios convenientes (ex teto NE);
Não está feita a identificação das tubagens;
Há cabos suspensos no teto;
falta concluir eletricidade;
Faltam aplicar armaduras (ex SE);
É preciso acabar a aplicação da deteção de incêndio;
Há humidade nas paredes (ex SO);
Há redes de inox inacabadas soltas e sem isolamento;
Piso 2
...
Falta fechar o teto;
Falta interruptor junto à porta de acesso ao balcão;
Falta ... de eletricidade sobre balcão fundo;
Efetuar ... à volta da tomada da parede do fundo (sobre o balcão);
Falta chapa inox lado direito banca;
Falta guarda da escada (acesso elevador / copa);
Ponto de ... na ... provisória da porta corta-fogo;
Corredor técnico
Canto mal executado atrás da porta corta-fogo no lado direito junto ao bloco b;
Condutas ventilação paradas à espera de seguimento;
Efetuar ... da porta corta-fogo de acesso ao SPA;
Limpeza tubos esgotos (têm tinta e estão sujos);
... de ... de visita em frente à lavandaria com tijoleira partida;
Falta teto falso nas traseiras do SPA;
Falta botoneira;
Junto à casa das máquinas principal o teto falso está por executar;
Junto à casa das máquinas principal as paredes estão por executar;
Junto à casa das máquinas não foi executada pintura;
Junto à casa das máquinas o equipamento elétrico está pendurado;
Lavandaria
Cabos de deteção por ligar;
Falta fechar tetos;
Falta executar ventilação;
Cerâmico mal aplicado em vários pontos;
Rouparia
Vários tubos dependurados;
Falta fechar o teto;
Falta deteção de incêndios;
Falta símbolo por cima extintor;
Balneário de pessoal (homens)
Falta ventilação;
Teto falso dos homens por acabar;
Falta silicone à volta dos urinóis;
Na base chuveiro dos homens é preciso drenagem na zona envolvente;
Cerâmico caído no chuveiro 3;
Falta ... buracos sobre teto falso para compartimentos vizinhos;
Piso 3
Cozinha
“...” não tem compensação;
Há várias peças cerâmicas partidas;
Teto desencaixado;
Cerâmico mal aplicado em vários locais;
Falta ventilação;
Várias paredes não estão de esquadria;
Portas multi-usos com puxador inadequado;
Várias portas corta-fogo com ...;
Teto falso amovível com várias peças desalinhadas;
Vários buracos entre paredes acima dos tetos falsos;
No corredor de saída falta ... da ... de passagem;
Pastelaria
Porta multi-usos não está colocada;
Aresta no desnível copa;
Caixas estanques dos pavimentos estão salientes;
Teto falso desencaixado;
...
Cave do dia sem ventilação e com temperaturas muito elevadas;
A porta corta-fogo deverá estar ao contrário;
Teto falso desencaixado;
Vários junto a cozinha;
... da porta corta-fogo junto à portaria por efetuar;
Tetos falsos desencaixados em vários sítios;
Sinalética em falta em vários locais;
Tubo sem ligação no economato;
Várias paredes cerâmicas com material mal aplicado;
Vários pavimentos cerâmicos com material mal aplicado;
Falta ventilação em todos os compartimentos;
Vários buracos entre paredes acima dos tetos falsos;
Faltam vários espelhos de equipamento de comando elétrico;
... e ...
Faltam vários espelhos de equipamento de manobra elétrico;
Falta fechar teto falso;
Há uma armadura colocada sobre o teto falso;
Piso 4
UU
Falta aplicar uma tomada;
Paredes com pintura deficiente;
Falta acabar o tratamento à junta de dilatação;
Falta fechar o teto falso;
Falta puxador na porta de alumínio;
...
Acabamento dos trabalhos elétricos;
Fechar com portas os quadros e caixas elétricas;
Executar teto falso;
II paredes;
Back-office
... pintura do teto nomadamente junto ao alçapão;
... buracos no teto falso;
II as paredes;
Colocar tampas nas ... de passagem;
Alumínio sujo e com cola;
... de alumínio abana muito e está permeável ao vento;
Aplicar louças na casa de banho;
...
Fechar teto falso;
Identificar ... de água;
Parede defeituosa junto a ... de passagem;
Parede defeituosa junto ao pilar;
Piso 6
... de elevador “corpo B”
Perfis do teto falso pintados e irregulares;
... de elevador “corpo D”
Teto falso muito irregular;
“...” cabos elétricos entre teto e quadro;
Caixas de escadas
... de escadas “corpo D”
Faltam remates no teto do piso 6;
A iluminação não funciona e/ou falta em vários locais;
VV com tramos soltos piso 4;
VV com tramos fora de esquadria (ex. piso 5);
As marcações do serralheiro para a aplicação do VV não foram retiradas;
Falta ... ou acabar a pintura (por ex piso 3);
A NN metálica do piso 3/2 está suja com tinta branca;
Concluir trabalhos de eletricidade;
Faltam tampas do VV passa mão;
Falta a pintura no ... do desvão debaixo da escadaria piso 1;
Faltam algumas tampas de passa-mãos;
...'s de serviço “corpo D”
Pintura defeituosa nas paredes no piso 1;
Falta sinalética;
Fechar passagem de tubos no piso 1;
Acabar isolamentos dos tubos piso 1;
... de escadas “corpo E”
Faltam ... de pintura;
Teto com defeitos em várias zonas;
Falta limpeza;
... piso dos quadros elétricos;
... tetos dos quadros elétricos;
Acabar instalação elétrica;
Falta iluminação em vários locais;
Paredes e chão com infiltrações (por ex. no piso -1);
... “corpo B”
Faltam placas no teto;
Inox pintado junto ao quadro do elevador piso 7;
... teto junto aos focos que iluminam quadro do elevador de serviço no piso 7;
Copa do piso 7 não tem porta;
acabar eletricidade emassamentos e pintura;
A copa do piso 7 tem vestígios de humidade;
A ... de acesso á cobertura do edifício C não está acabada;
Na copa do piso 3 os interruptores e tomadas não têm espelhos;
Na “...” entre elevadores faltam amarrações na tubagem;
Na “...” entre elevadores há condensações e água no fundo do poço;
Na “...” entre elevadores a ... não tem puxador;
Pintura deficiente nas paredes no acesso aos armazéns;
Faltam remates nas paredes de acesso aos armazéns;
Piscinas e espelhos de água
Piscina de adultos sul
Faltam chapas de informação de manuseamento de filtros;
Falta ligação da bomba de reserva n.º 6;
Válvula da bomba 3 presa;
Finalizar montagem de tubagem nos leitores de água e doseador;
Iluminação da piscina com relógio por colocar;
Montagem de contador de água;
Curvas nos tubos de ...;
Grelhas na ... de ... da piscina em falta;
Pintura da sala das bombas e limpeza final;
A fixação de tubagem ao teto abana muito;
Sensores de enchimento e limitador do ... com mau funcionamento;
Ralo de fundo direto ao esgoto;
Ligação da sirene desligada;
Quadro elétrico com algum mau contacto;
Piscina de crianças sul
Curvas nos tubos de chegada de ...;
Finalizar montagem de tubagem nos leitores de água e doseador;
Bombas assentes diretamente no pavimento (em contacto com água);
Montagem de contador de água;
Tubagem da ... entupida (ou insuficiente); enche e a água sai da ...;
Sensores de enchimento e limitador do ... com mau funcionamento;
Ralo de fundo direto ao esgoto e sem passar pelas bombas;
Grelhas na ... de ... da piscina em falta;
Espelho de água em frente à piscina sul e cascata
Falta ligação elétrica das bombas;
Esgotos dos filtros de areia por executar;
Fuga de água pelo ralo de fundo do espelho de água;
Ralo de fundo direto ao esgoto e sem passar pelas bombas;
Piscinas das suítes
Todas as piscinas com fuga de água pelos vidros;
Piscinas abastecidas com águas quentes sanitárias;
Filtros de água insuficientes para a aspiração: reenvia tudo para o interior das piscinas;
Focos e injetores muito salientes;
Ralo de fundo direto ao esgoto e sem passar pelas bombas;
Piscina exterior retangular
... de ... deixa passar água;
Incapacidade do esgoto para fazer lavagens dos filtros: a água sai toda fora;
Iluminação da piscina com relógio por colocar;
Fuga de água da piscina (aproximadamente 10 m3 / dia);
... deficiente na cascata e junto aos chuveiros;
Falta ligação para aquecimento da água;
Falta conclusão e limpeza da casa das máquinas;
Falta ... tubo de esgoto do ... de compensação;
Várias bombas com fugas de água;
A fixação de tubagem ao teto abana muito;
Tubos de ... para ... de compensação sem curvas;
Faltam chapas de informação de manuseamento de filtros;
Sensores de enchimento e limitador do ... com mau funcionamento;
Ralo de fundo direto ao esgoto e sem passar pelas bombas;
Piscina interior
Falta iluminação na casa das máquinas;
Faltam chapas de informação de manuseamento de filtros;
Faltam ligações para aquecimento de água;
Iluminação da piscina com relógio por colocar;
Falta ligação da bomba de queda de água;
As caleiras fazem muito barulho na recolha da água;
Bombas assentes diretamente no pavimento (em contacto com água);
Fugas de água nas bombas e tubagens;
Ralo de fundo direto ao esgoto e sem passar pelas bombas;
Falta conclusão e limpeza da casa das máquinas;
Piscina com fuga de água;
Espelho de água e degraus da piscina
... de compensação sem ralo de fundo;
Falta ligação do tubo de ... ao esgoto;
Finalizar ligação do esgoto do filtro ao esgoto;
Má colocação da válvula de retenção (está antes da bomba; devia estar depois);
... do espelho dos degraus desnivelado;
Capacidade de limpeza do espelho de água junto à piscina interior (tomada de aspiração);
Bombas assentes diretamente no pavimento (em contacto com água);
Quadro elétrico independente junto ao ...;
Exterior do hotel
Exterior
LL sobre porta do lixo alçado ... não está colocada;
Tubos de queda não estão pintados junto ao cais;
Falta aplicar as chaminés das caldeiras;
... e vedar furação das lajes por causa dos buracos das caldeiras;
O extintor exterior que está no cais deve estar num armário;
O balde de areia que está no cais deve estar pendurado;
Cobertura da pala do cais em mau estado e por concluir;
Pala do cais tem babados e remates a fazer sobre o alumínio da sala de conferência;
Falta rematar vedação na cobertura dos geradores;
A chaminé do gerador de emergência não pode estar junto à terra;
É preciso fazer os apoios e limpar a cobertura dos geradores e do pt;
Ferro saliente no ... do corredor ... e 6 pisos;
Fissura lateral direita pátio cozinha;
Retoque de pintura sobre consola sobre o acesso à sala de bagagem;
Fissura lateral direita na escadaria dos clientes corpo B nível 4/3;
... fachada patamar intermédio escada de emergência no;
Os separadores dos vidros das varandas estão sujos, há ... e tubos por II;
No alçado de lagos há remates e ... de pintura ex. junto à entrada da ...;
Há caixas de águas pluviais inacabadas e por limpar ex. ... junto ... de águas pluviais;
Iluminação das escadarias de emergências da ... e ...;
Falta II testas dos espelhos de água do piso 0;
Falta aplicar chuveiros na piscina sul;
Há um fole no liner lado no na direção dos primeiros injetores;
Há um desalinhamento nos injetores centrais da piscina sul;
II murete de acesso do piso 0 à piscina s;
... de pintura junto ao portão de acesso à garagem da ...;
... junto patamar dos elevadores no caixilho piso 0;
Deck do alçado sujo em vários sítios por ex: nível 3 ... elevadores clientes alçado ...;
Saída de águas pluviais no patamar onde chega a escada de emergência da garagem ...;
O ... de águas pluviais não tem o “trop plein” com saída capaz como já foi demonstrado;
... de desagúe do “trop plein” e da saída de fundo do ... de águas pluviais não está acabado;
Fissura junto porta da garagem ... lado direito;
Há separadores sem iluminação no extremo no lado Este e ..., nível 2;
Há testas desgalgadas que impediram a aplicação das fachas de deck ex corpo do lado;
Pintura defeituosa no intervalo do deck alçado Sul “corpo E e A” e sujou o deck;
Há maior ... de água na piscina sul para NE do que para SO;
Várias irregularidades na textura da pintura exterior;
Tetos falsos em viroc com parafusos à vista em várias situações;
Em diversos pontos, a pintura exterior sujou o revestimento em “deck”;
Guardas de varandas desalinhadas em diversos pontos;
Coberturas
Falta proteção mecânica dos tubos;
Falta isolamento de tubos;
Falta pintura de tubos;
Falta ligação dos esgotos;
Falta ligação dos tubos do AVAC;
Falta ligação de diverso equipamento;
... em vários equipamentos;
Faltam ligações de painéis solares;
Faltam 2 painéis solares (partidos);
Executar retificação dos apoios de equipamentos;
Esteiras estragadas;
Executar correta separação entre ar novo e ar viciado;
Falta executar acesso ao compartimento do quadro de AVAC;
Concluir chaminés;
Concluir coberturas de “...”;
Faltam pontos de água (limpeza de filtros, etc …);
Efetuar limpeza final de cobertura;
QUARTOS (segue-se a descrição das anomalias existentes nos diversos quartos do hotel, matéria essa que não se transcreve, dada a sua extensão, remetendo-se para a respectiva descrição constante da sentença.
28º)
Os quartos do 4.º piso e os quartos 301, 303, 305, 309, 313, 317, 321, 323, 325, 327, 329, 331, 333, 335, 337 e 339, do 3.º piso, não foram vistoriados no dia 26 de agosto porque estavam ocupados com clientes (alínea BB) da matéria assente).
29º)
A autora comprometeu-se a corrigir todas as situações acima referidas (e ainda as existentes nos quartos que não foram vistoriados) até ao dia 15 de outubro de 2010 (alínea CC) da matéria assente).
30º)
No dia 16 de novembro a “E...” enviou à “H...”, a seguinte carta, com o seguinte teor:
Porto, 16-11-2010
Exmos Senhores
Acusamos a recepção das vossas comunicações com data de 3 e 12 de Novembro.
Já vos manifestamos várias vezes as razões pelas quais as contas só serão feitas quando a obra estiver acabada e em condições de ser recebida sem reservas. Nessas contas não aceitaremos nem consideraremos a contabilização de juros nem das facturas que devolvemos, incluído nestas a factura relativa à reparação do muro que ruiu.
Aquando da recepção provisória do hotel, em cujo auto constam os defeitos, as omissões e os trabalhos por iniciar e por concluir que ambas as empresas reconheceram, V. Exas. comprometeram-se a regularizar todos esses problemas até ao final do mês de Outubro. Infelizmente isto não aconteceu, e a quase totalidade das irregularidades referidas no auto de recepção provisória está por resolver.
A conclusão definitiva da obra vem sendo por vós sistematicamente prometida para as próximas duas ou três semanas desde o mês de Março de 2010. Porém, o que é certo é que a obra ainda está por acabar e que muitos dos seus problemas, alguns gravíssimos, como é o caso do AVAC e do isolamento acústico, continuam por resolver. Além disto, V. Exas. ainda não nos entregaram nem as telas finais de todos os projectos da vossa responsabilidade, nem a totalidade da documentação técnica relativa à obra.
Segue-se a relação das principais omissões, defeitos e dos principais trabalhos por iniciar ou por acabar. Nesta relação deu-se especial atenção aos problemas relacionados com o AVAC.
A nossa empresa não pode continuar a sofrer os prejuízos que o encerramento do hotel lhe causa, e, por isso, não pode continuar eternamente à espera que V. Exas. reparem os defeitos e concluam os trabalhos por iniciar e por acabar.
Assim, ficam V. Exas. interpelados para, até ao próximo dia 30 de Novembro deste ano, reparar todos os defeitos da obra e seus equipamentos e concluir todos os trabalhos que não foram iniciados ou que se encontram por acabar.
Se tal não suceder, procederemos nós à reparação de todos os defeitos da obra e seus equipamentos e à conclusão de todos os trabalhos que não foram iniciados ou que se encontram por acabar (alínea DD) da matéria assente).
31º)
A interveniente “C..., S.A.” celebrou com a “H..., S.A.” um contrato de seguro do ramo c... e montagens, titulado pela apólice nº ..., nos termos constantes das condições particulares, gerais e especiais, juntas aos autos a fls. 1685 e ss cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea EE) da matéria assente).
*********
32º)
O muro de suporte projetado para a frente do edifício F veio a ruir no final de janeiro de 2010 (artigo 4º da base instrutória)
33º)
Durante o colapso, o muro foi projetado contra o edifício “F”, provocando a quebra de vidros, deformação de caixilharias, paredes, vigas e lajes (artigo 5º da base instrutória).
34º)
O colapso do referido muro implicou necessariamente que a “H...” executasse os trabalhos de remoção, execução de novo muro e a reparação/reconstrução dos danos ocorridos no edifício “F” (artigo 6º da base instrutória).
35º)
Já no âmbito da execução dos trabalhos da empreitada, os projetos de desenfumagem e segurança contra incêndios apresentados pela “E...”, foram alterados em função de entrada em vigor de nova legislação (artigo 9º da base instrutória).
36º)
A “H...” por diversas vezes, alertou a “E...” para problemas do projeto de desenfumagem e segurança contra incêndios, no decorrer do ano de 2009 (artigo 10º da base instrutória).
37º)
A obra estava licenciada com condicionantes em relação ao projeto de desenfumagem e segurança contra incêndios (artigo 11º da base instrutória).
38º)
E as alterações aos projetos de desenfumagem e segurança contra incêndios, implicaram a execução das retificações das condutas, tubagens e de todos os equipamentos, com remoção de tetos falsos (artigo 13º da base instrutória).
39º)
Nessa altura, da receção provisória da obra, a “H...” tinha executado trabalhos que estavam faturados no montante global de €2.417.722,84 (dois milhões, quatrocentos e dezassete mil, setecentos e vinte dois euros e oitenta e quatro cêntimos), sem IVA (artigo 19º da base instrutória).
40º)
Os trabalhos a que se referem as faturas referidas em 26º) foram todos executados pela “H...” e relativos respetivamente:
a) Fatura nº ..., aos trabalhos executados e descritos no auto de medição junto à petição inicial como documento n.º ...;
b) Fatura nº ..., aos trabalhos a mais e diversos descritos nos autos de medição. junto à petição inicial como documento nº ...;
c) Fatura nº ..., aos trabalhos a mais executados e descritos no auto de medição junto à petição inicial como documento nº ... (artigo 20.º, da base instrutória).
41º)
Todos os projetos respeitantes à construção do “Hotel ...” foram aprovados pela direção geral do turismo e pela câmara municipal de Lagos (artigo 22º da base instrutória).
42º)
A “H...” nunca pediu à ré por escrito, ou verbalmente, qualquer esclarecimento relacionado com as correções ou omissões dos projetos da referida obra (artigo 23º da base instrutória).
43º)
E a “H...” nunca pediu ou propôs à “E...” a prorrogação do prazo de execução e conclusão da empreitada (artigo 24º da base instrutória).
44º)
No dia 12 de abril de 2010, a “H...” fez uma reunião geral com todos os subempreiteiros para estabelecer, por escrito, um plano de trabalhos e o prazo final de conclusão da obra (artigo 25º da base instrutória).
45º)
De acordo com esse plano, que foi assinado pela “H...” e por todos os subempreiteiros, a obra deveria ficar concluída antes do dia 26 de abril de 2010 (artigo 26º da base instrutória).
46º)
A obra não ficou concluída em 26 de abril de 2010, e a “H...”, num telefax que enviou à “E...” no dia 29 desse mês, atribuiu este facto aos problemas que ela, a “H...”, tinha com um subempreiteiro conforme documento junto aos autos cujo teor se dá por reproduzido (artigo 27º da base instrutória).
47º)
E a partir do inÍcio do mês de março de 2010 a “H...” sempre afirmou que a obra estaria concluída nas “próximas duas a três semanas” (artigo 28º da base instrutória).
48º)
O que seria possível, se a autora tivesse capacidade para isso (artigo 29º da base instrutória).
49º)
Porém, surgiram problemas entre a “H...” e os seus subempreiteiros que levaram alguns destes a abandonar a obra (artigo 30º da base instrutória).
50º)
Entre os subempreiteiros que abandonaram a obra estava o subempreiteiro encarregado de executar o sistema de AVAC (aquecimento, ventilação e ar condicionado) (artigo 31º da base instrutória).
51º)
A “H...” inicialmente estava convencida que a obra terminaria duas a três semanas depois da data inicialmente prevista (artigo 33º da base instrutória).
52º)
Para pressionar a conclusão da obra e para acautelar os seus interesses, a “E...”, em finais do mês de março, marcou uma reunião com a “H...” e informou-a de que até à conclusão e entrega da obra não realizaria mais pagamentos (artigo 34º da base instrutória).
53º)
E a “H...”, aceitou essa proposta e deixou de emitir faturas, razão pela qual não foram emitidas faturas nos meses de abril e de maio de 2010 (artigo 35º da base instrutória).
54º)
A partir do mês de junho o número de trabalhadores (carga de pessoal) na obra diminuiu, o que atrasou ainda mais a data da conclusão da obra em relação ao prazo inicialmente previsto (artigo 36º da base instrutória).
55º)
E à medida que os acabamentos se iam fazendo iam aparecerecendo cada vez mais defeitos que só nesta fase de acabamentos é que se podiam detetar (artigo 37º da base instrutória).
56º)
No mês de agosto de 2010 os defeitos já detetados e reconhecidos por ambas as partes eram tantos e tão graves que a “E...” tomou a iniciativa de provocar a entrega e a receção provisória da obra (artigo 38º da base instrutória).
57º)
Visando com esta entrega e receção provisória dois objetivos - o primeiro foi o de fazer um levantamento da situação e o segundo foi o de fixar uma data para que os defeitos e as omissões fossem corrigidos, data esta que funcionaria também como data de conclusão da empreitada (artigo 39º da base instrutória).
58º)
A vistoria referida em 27º) foi realizada no dia 26 de agosto, por sugestão da “H...”, porque a “E...” havia-a convocado para final do mês de julho (artigo 40º da base instrutória).
59º)
E nessa data foi fixado o dia 15 de outubro como data limite para a “H...” corrigir as deficiências detetadas e arroladas no auto de vistoria referido em 27º) (artigo 41º da base instrutória).
60º)
No dia 15 de novembro a autora nada ou quase nada tinha corrigido dos defeitos e das omissões, o que fez com que, nesta data, tivesse sido interpelada para concluir a obra até ao dia 30 de novembro (artigo 42º da base instrutória).
61º)
No dia 23 de dezembro de 2010 tudo estava na mesma, e a “E...” enviou à “H...” a carta registada com aviso de receção junta aos autos a fls. 752/753 (proc. ...), que a “H...” recebeu (artigo 43º da base instrutória).
62º)
No mês de dezembro de 2010, a “H...” continuava a dizer que a obra estaria concluída nas próximas duas a três emanas e continuava a justificar o atraso na conclusão do hotel com os problemas surgidos com os seus subempreiteiros (artigo 44º da base instrutória).
63º)
Foram realizadas reuniões (reuniões de obra) sobre o andamento da construção entre entre a autora e a ré e foram realizadas atas destes encontros (artigo 45º da base instrutória).
64º)
A “E...”, na expetativa que a obra estaria concluída no dia 28 de fevereiro de 2010, e, por esta razão, celebrou um contrato de cessão de exploração do imóvel com a sociedade comercial “Y ... – H..., S.A.”, para ser executado a partir do dia 1 de abril de 2010 (artigo 46º da base instrutória).
65º)
Por sua vez, a “Y ... – H..., S.A.”, constituiu a brigada de pessoal necessária ao funcionamento do hotel (artigo 47º da base instrutória).
66º)
E iniciou a comercialização da ocupação do estabelecimento para os meses de abril a dezembro de 2010 e para os anos que se seguiam (artigo 48º da base instrutória).
67º)
A contratação antecipada da brigada de pessoal, que inclui os elementos da direção do hotel (diretor geral e subdiretores), os elementos de chefia das diversas secções (serviços administrativos, receção, cozinha, restaurantes, bares, SPAs, governantas de andar), e todos os demais trabalhadores necessários ao funcionamento de cada uma das secções dum hotel de 5 estrelas, justifica-se pela necessidade de treinar e rodar os funcionários para que, no dia da abertura, tudo funcione de acordo com as exigências de funcionamento dum estabelecimento desta categoria (artigo 49º da base instrutória).
68º)
E a comercialização antecipada da ocupação do hotel é imprescindível num hotel destinado ao turismo de lazer e desportivo (artigo 50º da base instrutória).
69º)
Entre os meses de outubro de 2009 e o mês de fevereiro de 2010 a “Y ... – H..., S.A.”, negociou contratou com diversos operadores turísticos a ocupação do hotel para os meses de abril a dezembro de 2010 (artigo 51º da base instrutória).
70º)
No mês de março de 2010, e pese embora a “H...” afirmar que o hotel estaria concluído daí a duas ou três semanas, era notório que o hotel não estaria pronto antes do fim do mês de maio (artigo 52º da base instrutória).
71º)
Depois, no mês de abril, com o evoluir da situação, passou a ser notório que o hotel não estaria em condições de ser entregue e recebido antes do final do mês de junho (artigo 53º da base instrutória).
72º)
No final do mês de maio, o estado das obras e os problemas que a “H...” tinha com os subempreiteiros tornava notório que o hotel nunca estaria concluído antes do final do mês de julho (artigo 54º da base instrutória).
73º)
Sendo que a “H...” quando instada sobre a data da entrega da obra, afirmava sempre que a entregaria no prazo de duas a três semanas (artigo 55º da base instrutória).
74º)
Durante esse período, e à imagem do que já antes havia feito em fevereiro com a ocupação do hotel prevista para o final do mês de março, a “Y ...” negociou a resolução dos contratos que havia celebrado com os operadores turísticos (artigo 56º da base instrutória).
75º)
E obteve destes operadores os acordos necessários à resolução dos contratos relativos à ocupação dos meses de abril, maio, junho, julho e de grande parte da ocupação do mês de agosto (artigo 57º da base instrutória).
76º)
No final do mês de junho, o administrador da “H...” comprometeu-se a entregar a obra pronta até ao final do mês de julho (artigo 58º da base instrutória).
77º)
Mas no final do mês julho a obra não estava nem acabada nem condições de ser recebida (artigo 59º da base instrutória).
78º)
Porém, porque não foi possível rescindir amigavelmente a totalidade dos contratos de ocupação para o final do mês de julho e para o mês de agosto, foi decidido pela “Y ...”, pela “E...” e pela “H...” abrir ao público os quartos do piso 4.º e alguns quartos do piso 3.º no estado em que se encontravam (artigo 60º da base instrutória).
79º)
E no dia 26 de julho de 2010, esta parte do hotel abriu ao público, facto que não impediu a “H...” de prosseguir com a realização dos trabalhos nos pisos e nas partes do hotel que não foram abertas ao público (artigo 61º da base instrutória).
80º)
O que principalmente determinou a decisão de abrir o hotel sem que todas as condições estivessem reunidas para esse efeito, foi o valor das indemnizações que teriam de ser pagas aos operadores turísticos caso os contratos de ocupação que não puderam ser revogados não fossem cumpridos (artigo 62º da base instrutória).
81º)
Todavia, a abertura ao público do piso 4.º, de alguns quartos do piso 3.º e de algumas das zonas sociais do hotel, fez com que fossem detetadas gravíssimas deficiências nos quartos que estavam a ser usados e no funcionamento dos equipamentos do hotel, sendo as mais graves as que se verificaram no funcionamento do sistema AVAC (aquecimento, ventilação e ar condicionado) e nas piscinas, incluindo as piscinas das suítes (artigo 65º da base instrutória).
82º)
Perante a emergência destas deficiências, a “E...” e a “Y ... – H..., S.A.”, constataram que nenhuma parte do hotel tinha condições para ser usada (artigo 66º da base instrutória).
83º)
E, por esta última razão, ambas as empresas decidiram não admitir mais clientes e encerrar o estabelecimento logo que a última pessoa das que entraram no final do mês de julho e durante o mês de agosto deixasse o hotel (artigo 67º da base instrutória).
84º)
Assim, e pese embora haver clientes para ocupar o hotel, após novas negociações com os operadores turísticos, o estabelecimento foi encerrado no dia 1 de setembro de 2010 (artigo 68º da base instrutória).
85º)
A vistoria dos quartos 302, 304, 306, 308, 310, 312, 314, 316, 318, 320, 322, 324, 326, 328, 330, 330, 332, 334, 336, 338, 340, 342 e 344 também foi efetuado no dia 26 de agosto e os defeitos e omissões destas unidades de alojamento foram anotados e confirmados pelos representantes da autora e da ré (artigo 69º da base instrutória).
86º)
E constatou-se que nos quartos referidos no artigo anterior, que seguintes trabalhos que infra especificadamente se descrevem estavam em falta e por concluir:
(Descrevem-se, de seguida, 346 anomalias, em diversos quartos, matéria esta que aqui se não transcreve pela sua extensão, remetendo-se, quanto a ela, para a sentença recorrida).
87º)
As situações existentes nos quartos do 4.º piso e nos quartos 301, 303, 305, 309, 313, 317, 321, 323, 325, 327, 329, 331, 333, 335, 337 e 339, do 3.º piso e que não foram vistoriados no dia 26 de agosto porque estavam ocupados com clientes, e foram todas relacionados na carta que a “E...” enviou à “H...” no dia 15 de novembro referida em 25º) são essencialmente as mesmas que foram detetados nas outras unidades de alojamento (artigo 71º da base instrutória).
88º)
No dia 16 de novembro de 2010, a autora não tinha corrigido todas as situações referidas nos artigos precedentes, e detetadas na vistoria de 26 de agosto desse ano (artigo 72º da base instrutória).
89º)
No dia 16 de novembro de 2010 os seguintes trabalhos que infra nomeadamente se descrevem estavam em falta e por concluir:
Descrevem-se, de seguida, entre fls. 176 e 335 da sentença, anomalias, em diversos quartos, garagens, armazém, rouparia, lavandaria, corredores, escadas, halls de elevadores, casa das máquinas, balneários, piscinas, bar, etc. , matéria esta que aqui se não transcreve pela sua extensão, remetendo-se, quanto a ela, para a sentença recorrida).
90º)
Pese embora a missiva de 16 de novembro de 2010 enviada pela “E...” à “H...”, referida em supra na matéria assente, esta nada adiantou nos trabalhos necessários à conclusão da obra (artigo 71.º da base instrutória, repetido).
91º)
Assim, no dia 23 de dezembro de 2010 a obra apresentava os defeitos e as omissões que se seguem, com indicação do custo da correção de cada um dos problemas (artigo 72º da base instrutória repetido).
92º)
“Defeitos”, “omissões” e trabalhos por iniciar ou por concluir (geral) € 403.191,54:
Os factos provados sob os nºs 93º a 457º descrevem os custos de reparação das anomalias identificadas, matéria esta que aqui se não transcreve pela sua extensão, remetendo-se, quanto a ela, para a sentença recorrida).
458º)
Os motivos que determinaram o envio da missiva, pela “E...” à “H...” referida supra (carta registada com aviso de receção de 23 de dezembro de 2010), e que se verificaram, foram:
a) O facto de a “H...” não ter cumprido com o prazo estipulado para entregar a obra concluída;
b) O facto de a “H...” não ter cumprido com prazo estabelecido no auto de receção provisória para realizar as reparações e suprir as omissões que se verificavam no dia 25 de agosto;
c) O facto de a “H...” não ter realizado os testes e ensaios destinados a confirmar o bom funcionamento dos materiais e dos equipamentos, nomeadamente os que respeitam às canalizações de água, ao sistema de deteção de incêndios e ao sistema de AVAC;
d) O facto de as multas que a pagar pela “H...” terem atingido o valor máximo previsto no contrato;
e) E ainda o facto de a “H...” se ter mostrado incapaz de concluir a obra, pois não colocou na obra pessoal suficiente e qualificado para reparar os defeitos e suprir as omissões que ambas as partes constataram na vistoria realizada no dia 26 de agosto de 2010 (artigo 443º da base instrutória).
459º)
Os encargos que a “E...” teve com a fiscalização da obra entre o mês de março e o mês de dezembro de 2010 atingiram o valor de €250.000 (duzentos e cinquenta mil euros) (artigo 444º da base instrutória).
460º)
E as despesas previsíveis para os meses de janeiro a abril de 2011 eram de €100.000 (cem mil euros) (artigo 445º da base instrutória).
461º)
Sendo que os encargos e despesas referidas em 459º) e 460º) dizem respeito salários, honorários, alimentação, alojamento e transporte das pessoas afetas à fiscalização da obra (€ 25.000 mês) (artigo 446º da base instrutória).
462º)
Só no final do mês de abril do ano de 2011 é que o hotel esteve em condições de abrir ao público (artigo 447º da base instrutória).
463º)
Em virtude das anomalias apresentadas a “Y ... – H..., S.A.” não explorou nem pode explorar o hotel durante um ano, e a “E...” não recebeu neste período as correspondentes rendas (descontando-se já o mês de agosto e os últimos dias do mês de julho do ano passado (2010)) (artigo 449º da base instrutória).
464º)
Nos termos do contrato celebrado com a “Y ... – H..., S.A.”, esta sociedade comprometeu-se a pagar à “E...” uma renda anual de €2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil euros) (cfr. artigo 4.º do contrato celebrado entre a ré e a “Y ...”) (artigo 450º da base instrutória).
465º)
E a “E...”, caso o hotel não estivesse em condições de poder ser entregue para exploração à “Y ..., H..., S.A.”, no prazo que foi contratualmente estabelecido, comprometeu-se a pagar-lhe a quantia de €100.000 (cem mil euros) por cada mês de atraso, e comprometeu-se ainda a pagar-lhe todas as despesas de exploração que tivesse por causa do hotel (artigo 451º da base instrutória).
466º)
A “...” exigiu ainda à “E...” o pagamento de todas as despesas que teve e venha a ter durante o tempo em que não pode explorar o estabelecimento (artigo 452º da base instrutória).
467º)
A “E...” tem de pagar à “Y ... – H..., S.A.”:
a) Uma indemnização no montante de €1.200.000 (um milhão e duzentos mil euros) por esta sociedade não ter podido nem poder explorar o hotel durante 12 (doze) meses;
b) Uma indemnização no valor de €381,980,35 (trezentos e oitenta e um mil, novecentos e oitenta euros e trinta e cinco cêntimos), por ser este o valor das despesas que a “Y ... – H..., S.A.”, teve por causa do hotel por não o ter podido explorar nos meses de abril, maio, junho, julho, setembro, outubro e novembro;
c) E uma indemnização igual ao montante dos prejuízos que esta empresa terá por causa do hotel, por não o ter usado nos meses de abril a dezembro de 2010 e por não o usar nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2011 (artigo 453º da base instrutória).
468º)
A “H...” manteve as suas equipas de pessoal no hotel até ao dia 23 de dezembro de 2010 (artigo 454º da base instrutória).
469º)
A “E...” pagou as faturas relativas ao fornecimento de eletricidade n.º ..., ..., ..., ... e ..., no valor de €18.654,20; €5.49,48; €6.340,43; €9.119,03 e €8.125,86, respetivamente (artigo 455º da base instrutória).470º)
A “E...” pagou as faturas relativas ao fornecimento de água n.º ..., ..., ..., ... e ..., no valor de €129,33; €13.231,85; €12.071,36; €4.003,82 e €3.141,22, respetivamente (artigo 456º da base instrutória).
471º) E pagou ainda os fornecimentos de gasoleo dos dias 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 14, 16, 18, 19, 21, 23, 26, 29 e 30 do mês de julho de 2010, no valor de €500; €1.828,50; €500; €1.584,70; €719,40; €959,20; €2.997,50; €1.139,05; €3.091,40; €2.734,70; €2.080,75; €500; €2.806,04; €2.739,30; €2.382; €1667,40; €243 e €9.824,03, respetivamente (artigo 457º da base instrutória).
472º)
Por acordo entre as partes, foram executados trabalhos que não estavam previstos no contrato de empreitada e não foram executados alguns dos trabalhos que estavam previstos no contrato (artigo 460º da base instrutória).
473º)
Assim, das fichas de trabalho assinadas por ambas as partes consta a realização dos seguintes trabalhos a mais:
a) FICHA TM 05 - Movimento de terras para criação de plataformas. Valor do trabalho €47.911,15;
b) FICHA TM 06 – Mais valias na composição das paredes em gesso cartonado. Valor do trabalho €145.288,58;
c) FICHA TM 08 – Execução dos jacuzzi’s em solução mista de betão armado e vidro. Valor do trabalho €65.810,27;
d) FICHA TM 12 – Mais valias para acabamentos de elevadores e tamanho das caixas. Valor do trabalho € 7.219,42;
e) FICHA TM 13 – Alteração das escadas de emergência redondas para escadas de patamares. Valor do trabalho €34.554,83;
f) FICHA TM 14 – Alterações introduzidas nos quartos (198 unidades). Valor do trabalho €366.991,07;
g) FICHA TM 15 – Alterações das piscinas exteriores (sul). Valor do trabalho €199.868,40;
h) FICHA TM 17 – Estrutura metálica do piso do restaurante. Valor do trabalho €3.946,25;
i) FICHA TM 18 – Alarme em Instalações sanitárias de deficientes. Valor do trabalho €2.689,52;
j) FICHA TM 19 – Tomadas para frigo-bares. Valor do trabalho € 7.721,56;
k) FICHA TM 21 – (Diversos) Aluguer de empilhador telescópico; puxadores de portas de armários roupeiro. Valor do trabalho €7.642,36;
l) FICHA TM 25 – Vãos exteriores dos pisos 0 e 1, “Corpo F”, não previstos no contrato. Valor do trabalho €28.881,29;
m) FICHA TM 26 – Alterações nos quartos voltados a “Norte”. Valor do trabalho €19.026,22;
n) FICHA TM 27 – Quarto extra piso 2, “Corpo D”. Valor do trabalho €4.385,09;
o) FICHA TM 31 – Alteração de sala da administração para quarto comunicante. Valor do trabalho €8.921,87;
p) FICHA TM 32 – Alterações introduzidas no quarto suite do piso 5, “Corpo C” (7 unidades). Valor do trabalho €40.769,39;
q) FICHA TM 33 – Alterações nas varandas dos quartos voltados a Norte. Valor do trabalho €8.972,01;
r) FICHA TM 34 – Alterações em divisórias dos terraços do piso 5, “Corpo C“. Valor do trabalho €7.046,69;
s) FICHA TM 36 – Alterações nas corrediças das gavetas dos armários roupeiros. Valor do trabalho €3.538,05;
t) FICHA TM 37 – Execução de duas salas de reunião. Valor do trabalho €17.042,55;
u) FICHA TM 40 – Soleiras de alumínio para vãos fixos. Valor do trabalho €4.948,75;
v) FICHA TM 41 – Estrutura para tetos inclinados em “deck”. Valor do trabalho €2.528,39;
w) FICHA TM 43 – Soleiras inox (em vãos de abrir). Valor do trabalho €1.382,10;
x) FICHA TM 44 – Passa-mãos em alumínio. Valor do trabalho €8.205,76;
y) FICHA TM 49 – Alterações introduzidas nos quartos suite dos corpos rodados. Valor do trabalho €14.208,14;
z) FICHA TM 51 – Portas corta-fogo. Valor do trabalho €1.057,96;
aa) FICHA TM 52 – Aditamento à proposta das salas de reunião. Valor do trabalho €327,98;
bb) FICHA TM 53 – Alterações nos quartos de deficientes. Valor do trabalho €10.144,14;
cc) FICHA TM 54 – Bacia de retenção da cozinha e pintura de platibandas. Valor do trabalho €2.034,83;
dd) FICHA TM 64 – Alterações na piscina interior. Valor do trabalho €12.355,29;
ee) FICHA TM 65 – Alterações nas bases de chuveiro dos balneários de apoio. Valor do trabalho €1.816,13;
ff) FICHA TM 70 – Vãos de alumínio e vidro na sala polivalente. Valor do trabalho €7.150,96;
gg) FICHA TM 73 – Estabilização da escada do “Corpo C”. Valor do trabalho €865,50;
hh) FICHA TM 74 – Desenfumagem. Valor do trabalho €48.312,35, aqui incluídos os trabalhos de clarabóias. Valor do trabalho €13.354,48. Construção civil de apoio. Valor do trabalho €16.767,80. Eletricidade (tubos, caixas e cabos). Valor do trabalho €18.190,07;
ii) FICHA TM 76 – Aplicação de louças sanitárias. Valor do trabalho €1.751,97;
jj) FICHA TM 79 – Alterações nos corredores dos pisos 5 e 6. Valor do trabalho €1.495,23;
kk) FICHA TM 80 – Reforço do muro das escadas exterior do “Corpo B”. Valor do trabalho €1.705,84;
ll) FICHA TM 83 – Diversos. Valor do trabalho €10.171,91;
mm) FICHA TM 85 – Impermeabilização da área em volta da piscina interior. Valor do trabalho €2.843,27;
nn) FICHA TM 86 – Salas dos bastidores. Valor do trabalho €5.511,74;
oo) FICHA TM 89 – Godo nos terraços das suites do piso 5 “Corpo C”. Valor do trabalho €3.066;
pp) FICHA TM 93 – Diversos trabalhos de carpintaria não previstos. Valor do trabalho €3.602,20 (artigo 461º da base instrutória).
474º)
Além dos trabalhos a mais e dos trabalhos a menos que constam das fichas, foram ainda realizados os seguintes trabalhos a mais:
a) Fornecimento e aplicação de led´s RGB em piscina. Valor do trabalho €2.880;
b) Fornecimento e aplicação de caixas elétricas de pavimento. Valor do trabalho €2.229,78;
c) Execução de sancas em corredores e zonas sociais. Valor do trabalho €18.162,95;
d) Pintura de sancas em corredores e zonas sociais. Valor do trabalho €991,12;
e) Execução de recaídas de tectos em corredores. Valor do trabalho €1.912,38;
f) Execução de paredes para receber "kombifix's" de instalações sanitárias de clientes (pisos 3 e 4). Valor do trabalho €427,42;
g) Aplicação de mármore em substituição de cerâmico em suites. Valor do trabalho €875,60;
h) Execução de molduras nos quartos Norte. Valor do trabalho €700;
i) Trabalhos executados na laje do "Jaccuzzi" (piso 2). Valor do trabalho €1.301,26;
j) Fornecimento e aplicação de cerâmico em paredes lavandaria. Valor do trabalho €2.520,91;
k) Fornecimento e aplicação de cerâmico em pavimento lavandaria. Valor do trabalho €2.051,05;
l) Fornecimento e aplicação de cerâmico em pavimento rouparia. Valor do trabalho €606,68;
m) Fornecimento e aplicação de rodapé cerâmico na rouparia. Valor do trabalho €144;
n) Execução de paredes em tijolo de 11 na cozinha e anexos. Valor do trabalho €2.142,53;
o) Aumento de paredes em gesso, incluindo pintura, em cozinha. Valor do trabalho €2.703,51;
p) Rodapé cerâmico na zona da cozinha e anexos. Valor do trabalho €270,22;
q) Aplicação de cerâmico em pavimento de SPA, Jacuzzi, piscina e anexos. Valor do trabalho €1.110,82;
r) Aplicação de cerâmico em paredes de SPA, Jacuzzi, piscina e anexos. Valor do trabalho €3.881,90;
s) Paredes em gesso, com pintura, em SPA, Jacuzzi, piscina e anexos. Valor do trabalho €4.732,31;
t) Paredes em reboco em SPA, Jacuzzi, piscina e anexos. Valor do trabalho €908,06;
u) Execução de paredes em tijolo de 11 na zona da piscina / salão de jogos. Valor do trabalho €330,72;
v) Execução de paredes em tijolo de 11 nas instalações sanitárias de pessoal. Valor do trabalho €321,48;
w) Execução de reboco em paredes nas instalações sanitárias de pessoal. Valor do trabalho €399,50;
x) Fornecimento e aplicação de cerâmico nas instalações sanitárias de pessoal. Valor do trabalho €918,38;
y) Aplicação de cerâmicos em pavimentos das instalações sanitárias clientes. Valor do trabalho €2.045,01;
z) Aplicação de mármore nas instalações sanitárias clientes. Valor do trabalho €381,73;
aa) Aplicação de cerâmicos em paredes das instalações sanitárias clientes. Valor do trabalho €3.189,02;
bb) Execução de reboco nas paredes das instalações sanitárias de clientes. Valor do trabalho €5.232,35;
cc) Execução de gesso e pintura nas paredes das instalações sanitárias de clientes. Valor do trabalho €6.753,21;
dd) Execução de paredes em tijolo de 11 nas instalações sanitárias de clientes. Valor do trabalho €1.070,21;
ee) Aplicação de rodapé cerâmico nas instalações sanitárias clientes. Valor do trabalho €367,96;
ff) Aplicação de cerâmico em pavimentos quarto maior e quarto administração. Valor do trabalho €468,37;
gg) Aplicação de cerâmico em instalações sanitárias pavimento do quarto maior (piso 2, “Corpo D”). Valor do trabalho €109,80;
hh) Aplicação de cerâmico em balcões de bar. Valor do trabalho €135,34 (artigo 463º da base instrutória).
475º) Pese embora o facto de estarem previstos no contrato de empreitada, as partes concordaram em não se fazer os trabalhos que se seguem:
a) Não fornecimento e execução de revestimento cerâmico em fachadas. Valor do trabalho €143.371,30;
b) Não fornecimento e aplicação de liner (revestimento) na piscina retangular. Valor do trabalho €20.665;
c) Não execução de rufos de capacete. Valor do trabalho €12.233,22;
d) Não execução das escadas metálicas de emergência (saída das garagens Lagos e ...). Valor do trabalho €18.436;
e) Não execução dos passadiços metálicos entre piscina e cobertura do “Corpo F”. Valor do trabalho €11.953,34;
f) Não fornecimento de louça sanitária (só aplicação). Valor do trabalho €9.455,67;
g) Não fornecimento e não aplicação de louça casa de banho. Valor do trabalho €2.840,36;
h) Dedução da pintura de fachadas (parte que a “E...” executou). Valor do trabalho €14.665,77;
i) Não execução do gradil sobre o pátio do chiler. Valor do trabalho €10.181,79;
j) Não execução do "deck" no duche escocês. Valor do trabalho €5.319,78;
k) Não aplicação de cerâmico em varandas e terraços. Valor do trabalho €41.955,90;
l) Não aplicação de pavimento do terraço piso 3 (restaurante). Valor do trabalho €10.148,73;
m) Não aplicação de cerâmico em pavimento de quartos e salas. Valor do trabalho €31.428,01;
n) Retirada do trabalho de fornecimento e aplicação de "deck" na zona da piscina exterior. Valor do trabalho €34.200;
o) Não execução de massame na zona da piscina exterior. Valor do trabalho €18.624;
q) Não fornecimento e aplicação de painéis em resinas fenólicas. Valor do trabalho €29.061,55;
r) Não aplicação de cerâmico na zona da Administração. Valor do trabalho €1.830,12;
s) Não fornecimento de cerâmicos em zonas sociais (pavimentos). Valor do trabalho €2.542,23;
t) Não aplicação de cerâmicos em zonas sociais (pavimentos). Valor do trabalho €451,46;
u) Não fornecimento de cerâmicos em zonas sociais piso 4 (pavimentos). Valor do trabalho €9.395,96;
w) Não aplicação de rodapé cerâmico em quartos e salas de quartos. Valor do trabalho €1.429,78;
x) Não aplicação de rodapé cerâmico em zonas sociais. Valor do trabalho €1.639,98;
y) Não aplicação de rodapé em mármore na tabacaria. Valor do trabalho €290,17;
z) Não fornecimento e aplicação de cerâmico em escadas. Valor do trabalho €17.144,89;
aa) Não fornecimento e aplicação de cerâmico em rodapés de escadas. Valor do trabalho €7.553,15;
bb) Não execução de rodapés em meia-cana (vários compartimentos). Valor do
cc) Trabalhos realizados pela empresa “C...” (pagos pela “E...”) que estavam incluídos na empreitada da “H...”. Valor do trabalho €42.956,98;
dd) Não fornecimento e aplicação de pedra britada. Valor do trabalho €1.076,28;
ee) Não fornecimento e aplicação de sementeira de relva. Valor do trabalho €5.720,37;
ff) Não fornecimento e não aplicação de relva sintética em pala suspensa. Valor do trabalho €4.157,70;
gg) Não fornecimento e não aplicação de relva sintética em pala de entrada. Valor do trabalho € 2.651,10;
hh) Não execução do teto falso na pala do cais de descarga. Valor do trabalho €3.672,64;
ii) Não execução do teto falso na pala de entrada. Valor do trabalho €2.341,81;
jj) Não fornecimento e não aplicação de tampos em mármore em casas de banho públicas. Valor do trabalho €6.715,73;
kk) Não execução do revestimento lateral da pala de entrada. Valor do trabalho €1.951,95;
ll) Não execução de um portão de garagem. Valor do trabalho €1.869,58;
oo) Não fornecimento e não aplicação de pias lava-louças. Valor do trabalho €3.553,31;
pp) Não fornecimento e não aplicação de lava-mãos em inox. Valor do trabalho €1.650,92;
qq) Não execução do tubo de gás exterior (polietileno). Valor do trabalho €5.677,84;
rr) Não execução da tubagem para contador de água da piscina interior. Valor do trabalho €1.920,61;
ss) Não fornecimento de secadores de cabelo. Valor do trabalho €13.508;
tt) Alterações de quantidades de portas multiusos e portas corta-fogo. Valor do trabalho €6.211,99;
uu) Porta corta-fogo não aplicada (corredor piso ...). Valor do trabalho €955,87;
vv) Não fornecimento das plantas de emergência €6.708,66;
ww) Não colocação de 2 portas no balneário de pessoal. Valor do trabalho €290,24;
yy) Não execução de verniz em várias portas de madeira (não fornecidas). Valor do trabalho €9.326,69;
zz) Não fornecimento da caldeira do corpo G, já que a instalada não é aceite, dado não corresponder ao prescrito na proposta de contrato. Valor do trabalho €3.417,56;
aaa) Não execução de pintura em paredes rebocadas na lavandaria. Valor do trabalho €667,60;
bbb) Não execução de pavimento em Sikafloor em lavandaria. Valor do trabalho €2.161,25;
ccc) Não execução de rodapé côncavo na rouparia. Valor do trabalho €474,76;
ddd) Não execução de pavimento em Sikafloor na rouparia. Valor do trabalho €455;
eee) Não aplicação de Sikafloor em pavimento do SPA, Jacuzzi, piscina e anexos. Valor do trabalho € 2.375,10;
fff) Não aplicação de cerâmico em paredes de SPA, Jacuzzi, piscina e anexos. Valor do trabalho €4.032,13;
hhh) Não execução de paredes em gesso em SPA, Jacuzzi, piscina e anexos. Valor do trabalho €541,43;
iii) Não execução de pintura em paredes em SPA, Jacuzzi, piscina e anexos. Valor do trabalho €422,31;
jjj) Não aplicação de cerâmico em pavimentos das instalações sanitárias de clientes. Valor do trabalho €5,419,91;
kkk) Não aplicação de cerâmico em paredes das instalações sanitárias de clientes. Valor do trabalho € 32.099,92;
lll) Não execução de reboco nas instalações sanitárias de clientes. Valor do trabalho €13.963,63 (artigo 464º da base instrutória).
476º)
A fatura n.º ... não foi paga pela “E...” porque não diz respeito a trabalhos relacionados com o contrato de empreitada nem a trabalhos a mais executados no hotel (artigo 465º da base instrutória).
477º)
A fatura com o número ..., no montante de €255.078,39, diz respeito aos trabalhos de reconstrução de um muro que desabou, mas cuja primeira construção foi faturada e paga à “H...” (artigo 467º da base instrutória).
478º)
A “E...” recebeu esta fatura, e, depois de ter pedido pareceres técnicos e de analisar as razões e as causas da queda do muro, a mesma ficou a dever-se aos motivos constantes no documento junto aos autos a fls 714 e ss (proc. ...) cujo teor aqui se dá por reproduzido (artigo 468º da base instrutória).
479º)
Quando chegou a esta conclusão havia razões de ordem fiscal (IVA) que impediam a devolução da fatura e, por isto mesmo, emitiu uma nota de débito do mesmo valor, que enviou autora (artigo 469º da base instrutória).
480º)
A fatura ... foi devolvida porque o auto de medição não foi aprovado (artigo 470º da base instrutória).
481º)
A fatura ... foi devolvida porque os autos de medição não foram aprovados (artigo 471º da base instrutória).
482º)
A fatura ... foi devolvida porque era respeitante a trabalhos previstos no contrato de empreitada e já lançados noutras faturas (artigo 472º da base instrutória).
483º)
A fatura ... foi devolvida porque os trabalhos nela referidos são trabalhos incluídos no contrato de empreitada (casos das fichas 41/103, 41/02/094, 41/02/97, 41/02/99 e 41/02/98) e, por isso mesmo, já lançados noutras faturas, ou são trabalhos constantes de outras fichas de trabalho e também já lançados noutras faturas (caso da ficha 41/104, cujos trabalhos já estão lançados nas fichas 40 e 43), ou são trabalhos relativos a correções da responsabilidade da autora (caso da ficha 41/02/96) (artigo 474º da base instrutória).
484º)
A fatura ... foi devolvida porque diz respeito a serviços e ao uso de equipamentos cujos custos são da responsabilidade da autora, “H...” (custo do estaleiro) (artigo 475º da base instrutória).
485º)
A fatura ... foi devolvida porque dizia respeito a trabalhos que não foram realizados pela “H...” (artigo 476º da base instrutória).
486º)
De algumas verbas lançadas na fatura ..., o auto de medição não foi aprovado nem apresentado para aprovação (artigo 477º da base instrutória).
487º)
A fatura ..., os autos de medição também não foram aprovados nem apresentados para aprovação, e os trabalhos foram aprovados por valores diferentes dos que constam na fatura (artigo 478º da base instrutória).
488º)
A fatura ..., os autos de medição não foram aprovados nem apresentados para aprovação, e que contém trabalhos não realizados (auto 3 TM 37 e auto 2 TM 27), trabalhos mal executados (auto 6 TM 15) e contém trabalhos faturados por valores superiores aos que foram acordados (auto 1 TM 83) (artigo 479º da base instrutória).
489º)
A fatura ..., os autos de medição nunca foram entregues para aprovação e cujos trabalhos nunca foram aprovados (artigo 480º da base instrutória).
490º)
A fatura ..., os autos de medição também nunca foram aprovados e as verbas dizem respeito a trabalhos que foram aprovados por preços inferiores (artigo 481º da base instrutória).
491º)
Quanto à fatura ..., os autos de medição não foram apresentados para aprovação (artigo 482º da base instrutória).
492º)
O mesmo se passando com a fatura ..., cujos autos também não foram apresentados para provação e que contém trabalhos que nunca foram realizados (casos das fichas 41/37a 1, 41/27a e auto 13) e trabalhos com graves deficiências (caso do auto 8) (artigo 483º da base instrutória).
***
493º a 509º - não se transcrevem, por serem irrelevantes para o objecto do recurso.
b) Factos não provados
Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos:
a) Desde o inicio da execução da obra referida em 3º), veio a verificar-se que os projetos da obra apresentados e que sustentaram o contrato referido em 6º) necessitavam de múltiplas alterações resultantes, incorreções, insuficiências (artigo 1º da base instrutória)
b) Incluindo, erros técnicos de conceção como se veio a verificar com o projeto de execução do muro de suporte projetado para a frente do edifício F (artigo 2º da base instrutória).
c) Erros que a “H...” comunicou à “E...”, mas que esta entendeu não aceitar e, exigiu que aquele muro de contenção fosse executado como constava do projeto (artigo 3º da base instrutória).
d) Para além da execução dos trabalhos referidos em 33.º e 34.º supra, durante o prazo de execução desses trabalhos a “H...” ficou impedida de executar outros trabalhos na zona envolvente, por razões de segurança e de ordem técnica (artigo 7º da base instrutória).
e) O prazo de execução destes referidos trabalhos (em 34º e d)) foi de cerca de 3 meses (artigo 8º da base instrutória).
f) Facto que obrigou à suspensão da maioria das frentes de trabalho, que devido às alterações que dali decorreram só em junho de 2010 é que as mesmas estabilizaram (artigo 12º da base instrutória).
g) Por outro lado, a não definição dos quartos modelos durante 4 (quatro) meses, por parte da “E...”, implicou a impossibilidade de execução dos trabalhos na empreitada durante esse período (artigo 14º da base instrutória).
h) A “H...” executou os trabalhos previstos no acordo referido em 7º) (artigo 15º da base instrutória).
i) A “H...” e “E...” realizaram a vistoria à totalidade dos trabalhos da empreitada e, apesar de haver algumas afinações/retificações a executar estas não eram impeditivas da normal utilização do imóvel construído (artigo 16º da base instrutória).
j) Assim, desde o mês de junho de 2010 que a “E...” ocupava parte substancial do imóvel (hotel) com clientes, empregados e com a prestação dos respectivos serviços de hotelaria – receção, restaurantes, bares, etc. (artigo 17º da base instrutória).
l) No dia 26 de agosto de 2010, conforme referido em 27º) foi realizada a receção provisória da obra, que foi total tendo nesta data a “E...” tomado posse da mesma (artigo 18º da base instrutória).
m) Os trabalhos referidos no artigo 39º dos factos provados não estavam medidos.
Factos não provados, de n) a ex) – não se transcrevem, por serem irrelevantes para o objecto do recurso.
*
*
*
Entre as questões assinaladas supra como sendo aquelas que resultam das conclusões do recurso e que compete apreciar, algumas há que estão condicionadas à pretensão de alteração da factualidade provada.
As alterações pretendidas são justificadas pela apelante por diferentes ordens de razões: contradição com outros factos provados; juízo probatório diferente sobre depoimentos testemunhais; juízo probatório diferente sobre prova documental.
No que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art. 640º do CPC, em especial nos seus nºs 1 e 2, estabelece o regime a aplicar, impondo ao recorrente diversas obrigações que devem ser cumpridas, sob pena de rejeição do recurso: deve obrigatoriamente especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Tendo presente este regime, bem como os termos em que ele deve ser interpretado e aplicado, sucessivamente esclarecidos pela jurisprudência que aqui se dispensa repetir dada a facilidade de se lhe aceder através da página da dgsi.pt, , consideraremos, pelo menos a propósito de algumas das questões suscitadas, a respectiva observância pela apelante e a consequente admissibilidade do recurso, quanto a elas, apesar dos termos menos adequados em que tal regime se mostra respeitado, maxime perante a transcrição integral dos depoimentos de 3 testemunhas, sem que se assinale qual a matéria especifica que, em razão da sua reponderação, deve ser alvo de diferente juízo probatório. Todavia, como tal não impediu o contraditório pela recorrida, não se enjeitará a apreciação do recurso na parte correspondente.
Em qualquer caso, por razões de ordem lógica, devem começar por apreciar-se as questões relativas à impugnação da matéria ou que desta dependam directamente.
Assim, quanto às questões 1ª e 2ª (1- Se as facturas nºs ..., ..., ..., ... e ... são posteriores aos meses de Abril e Maio de 2010, pelo que são devidas à Recorrente; 2- Se a matéria da al. m) dos factos não provados deve ser dada por provada), sustenta a apelante que tais facturas são devidas, que o facto de não terem sido aceites pela apelada não significa que os trabalhos não tenham sido feitos e que a testemunha WW, com o seu depoimento, permite concluir que tais trabalhos foram feitos.
Para além disso, atento o que ficou provado nos factos 52º e 53 (que a “E...”, para pressionar a H..., em finais do mês de Março, a informou de que até à conclusão e entrega da obra não realizaria mais pagamentos, tendo esta aceitado e deixado de emitir facturas nos meses de Abril e de Maio de 2010) considera que sendo tais facturas de Junho, lhe são devidas.
Quanto aos termos da invocação totalmente abstracta do depoimento de WW, logo se vê ser imprestável o recurso a tal meio de prova para alterar o decidido, já que a apelante não especifica qualquer segmento do seu depoimento onde possa justificar-se um juízo diferente. É óbvio o incumprimento do disposto na al. a) do nº2 do art. 640º do CPC, pelo que não pode fundar-se em tal depoimento a impugnação deste segmento da matéria de facto. Acresce que, no segmento transcrito pela recorrida, de forma alguma se pode inferir terem sido feitos os trabalhos descritos nas mesmas facturas.
Por outro lado, pelo facto de as facturas em causa terem sido emitidas em momento posterior à comunicação da E... de que não pagaria mais facturas até à entrega da obra, e em função da actuação da apelante traduzida na não emissão de facturas em Abril e Maio, de forma alguma se pode concluir terem sido executados os trabalhos facturados, tendo sido levados aos necessários autos de medição e sido aceites pela E..., segundo o sistema de pagamentos acordado no âmbito do contrato de empreitada, nos termos constantes do facto provado nº 6.
Acontece que, nos factos provados, em itens que a apelante nem sequer impugna (486º, 489º, 490º e 491º) o tribunal recorrido deu por provado que os correspondentes autos de medição não foram aprovados nem apresentados para aprovação, ou que foram aprovados por preços inferiores (caso da factura ...).
Daqui se conclui que, nos termos do contrato, os valores facturados à revelia dos necessários autos de medição e aceitação não são devidos.
Por outro lado, na al. m) dos factos não provados, consta que “Os trabalhos referidos no artigo 39º dos factos provados não estavam medidos”. E no item 39º, deu-se por provado que, na altura da recepção provisória da obra, a “H...” tinha executado trabalhos que estavam facturados no montante global de €2.417.722,84.
Significa isto que, por estarem executados e facturados trabalhos no valor de €2.417.722,84, tal signifique necessariamente que tais trabalhos estavam todos medidos, incluindo aqueles a que se referem as facturas em causa? A resposta tem de ser negativa, face à imposição dos factos provados descritos sob os itens. 486º, 489º, 490º e 491º, que não foram impugnados pela apelante, bem como pela ausência de qualquer meio de prova que sustente o contrário.
Improcede, pois, a apelação quanto a estas questões.
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De seguida, ainda no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, cumpre apreciar a questão nº 5 (se os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE permitem concluir que a responsabilidade no atraso da conclusão da obra foi da Recorrida E..., o que inibe a utilização desse atraso como fundamento de resolução).
Parece ser por isso que a apelante pretende que se dê por provada a matéria descrita nas als. a), b), c), d), e), f), h), i) e j), ajuizada negativamente.
Sendo óbvio que houve alterações aos projectos iniciais, designadamente nos sistemas contra incêndio, incluindo desenfumagem, por via de alterações legislativas, bem como no sistema AVAC, como resulta dos depoimentos de CC e de DD, em termos que não deixaram de ser dados por provados, de maneira alguma tais depoimentos podem sustentar as afirmações genéricas constantes da al. a). De resto, nenhuma prova de outra natureza, como se salienta na motivação da sentença recorrida, revela que as alterações exigidas tenham sido determinantes para qualquer atraso da obra. Pelo contrário, outros factores, designadamente referidos aos subempreiteiros contratados pela H..., à falta de qualidade das respectivas obras ou ao abandono da obra por alguns deles, foram motivando a falta de conclusão da obra contratada. É o que resulta dos factos 46º, 49º e 50º.
No que respeita ao muro que caiu, cuja construção esteve a cargo da apelante, o que se evidencia dos autos, designadamente do depoimento da Engª XX, do ... e Qualidade, que investigou as causas da queda do muro e apresentou o correspondente relatório, é que o mesmo foi construído com ferro de espessura inferior à constante do projecto e com betão de resistência igualmente inferior à necessária e sem seguir qualquer projecto concreto. Não foi, pois, por erro do projecto entregue pela E..., mas por falta de cumprimento de um projecto único e adequado, que o muro construído colapsou. A este propósito, o depoimento de do Engº EE é claro a explicar que a execução do muro é que originou o colapso, pois tendo ele sido contactado para “optimizar” a solução, de forma a que a construção do muro viesse a importar custos menores, acabou por só entregar o projecto para 1/3 do muro, tendo o restante sido construído à sua revelia, e com soluções incompatíveis. Tal como consta da transcrição do respectivo depoimento, feita pela apelante ( 4’20’’) foi a H... que o contactou, pois queria avançar com a obra, perante o que ele forneceu de imediato os elementos necessários para a construção da 1ª parte do muro. Mas depois não forneceu, porque ninguém lhe pediu, os elementos para a 2º e 3ª partes, pelo que o que foi construído não foi a sua solução optimizada, mas uma mistura entre várias soluções que, como se verificou, não funcionaram em conjunto. É o que se conclui da conjugação deste depoimento com o da referida Engº XX.
De resto, esta matéria está desenvolvidamente analisada na motivação da sentença recorrida, em termos que se conjugam com o que acaba de se extrair do depoimento do Engº EE, invocado pela própria apelante, não cabendo, a partir deste, introduzir qualquer alteração no juízo do tribunal sobre a matéria em análise.
Não logrou, pois, a apelante imputar a responsabilidade pela queda do muro a uma actuação alheia a si própria, que não só o FF como entendeu, como depois não preveniu o seu colapso, quando este se começou a evidenciar como próximo. Com efeito, não se demonstrou que a queda do muro se devesse a uma deficiência do projecto entregue inicialmente pela E..., pois que se apurou que, com objectivos de optimização do muro, ou seja, de diminuição dos custos da sua construção, outros projectos se sucederam, designadamente a primeira parte de um que foi pedido ao Engº EE. Porém, essa sucessão, a falta de conjugação entre eles e a ausência de uma actuação preventiva, perante o início da deformação do muro, tudo a cargo da H... – como descrito nos factos nº 495 e ss. - deu origem ao colapso do muro.
Acresce que, além de não ser possível imputar o colapso do muro a qualquer acto ou omissão da E..., nem sequer se identificaram quaisquer consequências desse sinistro para o curso da obra, permitindo imputar à dona da obra, em qualquer concreta medida, atraso na respectiva execução, no seu todo ou em alguma parte. Não obstante se ter dado por provado (factos 33º e 34º) que o colapso do muro sobre o corpo F do imóvel determinou a quebra de vidros, deformação de caixilharias, paredes, vigas e lajes, bem como implicou que a “H...” executasse os trabalhos de remoção, execução de novo muro e a reparação/reconstrução dos danos ocorridos no edifício “F”, nenhuma consequência se apurou sobre qualquer atraso que tal situação tenha determinado para a obra que, dada a sua dimensão, bem poderia prosseguir em diversas áreas e artes.
Por isso, não existe fundamento para dar por provada a matéria constante das als. c) a f).
No que respeita à al h), a sua natureza essencialmente conclusiva leva a que, mediante a demonstração do contrário, seja impossível admitir tal afirmação, isto é, que “A “H...” executou os trabalhos previstos no acordo referido em 7º)”. E o mesmo se diga em relação à matéria das als. i) e j), pois a extensão dos defeitos, anomalias, trabalhos por concluir (cfr. facto nº 27º) impede igualmente a admissão dessa conclusão.
Se é certo que em 2010 o Hotel chegou a abrir e a funcionar com alguns quartos do 3º e 4º piso, isso ocorreu em condições deficientes, em termos tais que logo que o último cliente que entrou em Julho saiu, de imediato, em 1 de Setembro, o hotel fechou (factos provados sob os nºs 79 a 84). Veja-se o que a este propósito consta da motivação da decisão recorrida, que serve para sustentar o juízo positivo sobre aquela factualidade, de sinal contrário aos factos que a apelante pretende que se declarem provados: “Mas para fundamentar a resposta, o tribunal teve ainda em consideração o depoimento das testemunhas YY e ZZ, duas pessoas que estavam diretamente relacionadas com a exploração/abertura do hotel ao público, portanto, duas pessoas que têm um conhecimento mais direto e profundo desta matéria factual.
A testemunha YY referiu que o hotel encerrou em finais de agosto/princípios de setembro de 2010, tendo reaberto em junho de 2011.
Quando chegaram à conclusão que o hotel não tinha condições, deixaram de receber hóspedes.
O hotel abriu parcialmente, o 4º piso e o 3º piso. Só uma das piscinas exteriores é que esteve aberta e só um dos restaurantes. A outra piscina exterior, piscina sul, não estava acabada, estava vazia.
O hotel tinha dois restaurantes e dois snacks. Abriram os 2 resturantes, mas tiveram que fechar logo um dos restaurantes, não tinha cablagem elétrica, as tomadas não funcionavam.
A estadia das pessoas não correu bem. O sistema de ar condicionado não funcionava, não arrefecia ou arrefecia de mais. O ar condicionado no lobby não funcionava de todo. Não havia água quente nos quartos. Os clientes reclamavam, diziam que foi um pesadelo durante a estadia toda.
A testemunha ZZ exerce funções de vendas da “Y ...” desde julho de 2002.
O hotel da ... era para abrir em abril de 2010, abriu em finais de julho de 2010 e fechou em finais de agosto/inícios de setembro de 2010.
Havia ocupação para abril, maio e meses subsequentes.
O hotel fechou em final de agosto, porque tinha imensas reclamações, nada funcionava.
O hotel tinha 2 restaurantes e 2 snacks. Abriram 2 restaurantes, mas fecharam logo um porque não estava em condições.
O hotel abriu o 4º piso e parte do 3º piso. Foram utilizadas algumas suites no ... piso, pela família do sr. AAA, mas mudaram porque as coisas não funcionavam.
Perante as reclamações dos cientes fizeram ofertas de serviços.
O hotel continuou aberto em agosto de 2010, mas tiveram que fechar pelas muitas reclamações que tinham dos clientes.”
Também nesta parte não pode, pois, deixar de se concordar com o juízo do tribunal recorrido, que não merece qualquer crítica, improcedendo a apelação também quanto a esta matéria.
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Defende a apelante deverem dar-se por não provados os factos ajuizados positivamente sob os nºs 60 e 62, isto é, que (60) “No dia 15 de Novembro a autora nada ou quase nada tinha corrigido dos defeitos e das omissões, o que fez com que, nesta data, tivesse sido interpelada para concluir a obra até ao dia 30 de Novembro”, e que (62) “No mês de Dezembro de 2010, a “H...” continuava a dizer que a obra estaria concluída nas próximas duas a três emanas e continuava a justificar o atraso na conclusão do hotel com os problemas surgidos com os seus subempreiteiros.” E, bem assim, que se dêem por não provados os factos descritos sob os itens 92 a 447, que genericamente podemos referir como relativos a anomalias, trabalhos por executar e seus custos.
A razão invocada pela apelante para que se dê por não provada essa matéria, do que haveria de inferir-se, a contrario, que, a 23 de Dezembro de 2010, a obra estava entregue e perfeita, é o facto de a E... ter vendido o hotel em questão, a um terceiro, garantindo a inexistência de defeitos e garantindo a qualidade das instalações e seus sistemas e equipamentos.
E, para o comprovar, invoca a escritura de compra e venda, em cujo anexo se podem encontrar tais garantias, trazida por si aos autos já depois de encerrada a discussão e julgamento.
Sendo absolutamente desnecessário discutir a hipótese de aproveitamento probatório desse documento, atenta a fase processual e o modo por que foi trazido aos autos, onde apenas suscitou a questão sobre a continuidade da legitimidade da E..., sem que tenha sido sujeito a qualquer discussão ou contraditório para os fins idealizados pela apelante, dir-se-á simplesmente que, mesmo admitindo a possibilidade desse aproveitamento – o que só por hipótese teórica se configura, atento o disposto no art. 425º do CPC - de forma alguma se poderia concluir, com base nele, a perfeição da obra executada pela H... ou, sequer, a ausência de anomalias e trabalhos por realizar, em Dezembro de 2010. Basta atentar em que o elenco dessas anomalias e trabalhos incompletos ou não executados foi feito em final de 2010 e que a venda do hotel ocorreu em 8/11/2018. Nenhuma prova o indica – antes pelo contrário – que o estado em que a E... vendeu o hotel, em final de 2018, tenha sido aquele em que o mesmo se encontrava, em final de 2010, com um elenco de anomalias bem evidenciado e demonstrado por diversos meios de prova, como consta da decisão recorrida. E de modo algum é razoável especular que assim tenha acontecido, de tal forma isso iria contra a normalidade da vida e da economia.
Esta motivação da apelante, que de todo se rejeita, procede de um raciocínio sem qualquer sustentação na realidade do processo ou dos factos e chega a ser temerária, roçando a litigância de má fé. Em suma, rejeita-se frontalmente que a venda do hotel em 2018, em condições de qualidade garantidas pela E..., nos termos descritos na escritura e anexos em causa, tenha aptidão probatória para permitir inferir que os defeitos em questão não existiam em Dezembro de 2010. Nada justifica, por isso, alterar a qualificação como provados dos factos sob apreciação (60º, 62º e 92º a 447º).
Pelo exposto, também nesta parte improcede a apelação.
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Conclui-se, pois, inequivocamente, que nenhum fundamento existe para que se dê razão à apelante, quanto à sua pretensão de alteração do juízo probatório do tribunal recorrido, no respeitante aos pontos da matéria de facto que aponta.
Confirma-se, por isso, na íntegra, a sentença nessa parte.
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Fixada definitivamente a matéria de facto a considerar, cumpre passar a apreciar as demais questões colocadas pela apelante.
A primeira, descrita supra em 3º lugar, consiste em apreciar se a recepção provisória da obra, em 26/8/2010, é facto apto a impedir o dono da obra - a ora recorrida - de resolver o contrato de empreitada.
Com relevo para a decisão desta questão, vem provado (56º) que, no mês de agosto de 2010, os defeitos já detectados e reconhecidos por ambas as partes eram tantos e tão graves que a “E...” tomou a iniciativa de provocar a entrega e a recepção provisória da obra. BBB (facto 57º), com esta entrega e recepção provisória, dois objectivos - o primeiro foi o de fazer um levantamento da situação; o segundo foi fixar uma data para que os defeitos e as omissões fossem corrigidos, data esta que funcionaria também como data de conclusão da empreitada. Foi, então, fixado o dia 15 de Outubro como data limite para a “H...” corrigir as deficiências detectadas e arroladas no auto de vistoria referido no facto 27º. Mais consta do facto 29º, em coerência com isto, que a H... se comprometeu a corrigir todas as situações acima referidas (e ainda as existentes nos quartos que não foram vistoriados) até ao dia 15 de Outubro de 2010.
Com base nesta factualidade, podemos admitir a tese defendida pela apelante, segundo a qual, ao receber a obra nesses termos, a E... ficou impedida de resolver o contrato?
A resposta é obviamente negativa.
Não há qualquer controvérsia quanto à qualificação do contrato que integra a causa de pedir nesta acção: trata-se de um típico contrato de empreitada, tal como vem definido no art. 1207º do C. Civil.
Sobre a entrega da obra e direitos que assistem ao dono da obra – a E... – nesse contexto, dispõem os arts. 1218º e ss.
Nos termos do art. 1218º e 1219º do C.Civil, o empreiteiro deixa de responder pelos defeitos da obra – prejudicando os direitos do respectivo dono a esse propósito, designadamente o da resolução do contrato, previsto nos termos do art. 1222º, nº 1 – se aceitar a obra sem verificar os defeitos ou sem comunicar os defeitos verificados ao empreiteiro (nº 5 do art. 1218º), ou se aceitar a obra sem reserva.
No caso em apreço, como vimos, a recepção da obra foi feita sob reserva, sob a comunicação de todos os defeitos verificados e na condição de a H... entregar a obra devidamente completa e corrigida até ao dia 15/10/2010.
A entrega material da obra, nestas condições, de forma alguma equivale a uma aceitação definitiva da mesma, pois que a aceitação definitiva importa a declaração negocial do dono da obra de que esta foi realizada, nos termos contratuais, a seu contento, correspondendo, simultaneamente, à sua entrega material (cfr. Ac. do STJ de 8/9/2015, proc. nº 477/07.3TCGMR.G1.S1, em dgsi.pt). Ora os termos do recebimento da obra, em Agosto de 2010, de forma alguma consentem um tal significado, atento o elenco de anomalias identificadas e o compromisso da H... de que as superaria.
Por isso, com base no descrito regime legal do contrato de empreitada, jamais poderia sustentar-se a tese do apelante.
Mas nem na própria disciplina do contrato pode sustentar-se a tese da apelante. Com efeito, segundo os termos desse contrato em que as partes se vincularam, após a vistoria prevista para a recepção provisória da obra, se todos os trabalhos estivessem perfeitamente concluídos, a recepção da obra teria a natureza de recepção provisória final (cfr. n.º 3.º do artigo 27.º do contrato). Mas, caso fosse notada qualquer deficiência a recepção da obra teria a natureza de recepção provisória condicionada (cfr. n.º 3.º do artigo 27.º do contrato). Neste último caso, seria imediatamente marcado um prazo para a autora proceder às necessárias reparações, e, findo tal prazo, seria realizada nova vistoria para que a recepção provisória final da obra fosse concretizada (cfr. n.º 3.º do artigo 27.º do contrato). E ambas as empresas concordaram que, se no final desse prazo as reparações não estivessem executadas ou não resolvessem integralmente as deficiências encontradas na vistoria, a ré poderia desde logo mandar efectuar as reparações e mandar suprir as omissões a outro empreiteiro, e poderia ainda accionar as garantias previstas no contrato, e, se o desejasse, poderia deduzir o valor dessas reparações e omissões nas dívidas que eventualmente tivesse para com a autora (cfr. n.º 3.º do artigo 27.º do contrato). É o que consta também dos factos provados 18º a 21º.
Como se vê, de maneira nenhuma se pode fundar neste clausulado contratual a conclusão formulada pela ré, nos termos da qual, após a recepção provisória da obra, condicionada nos concretos termos em que ocorreu, ficou a E... impedida de exercer os direitos que lhe advinham do recebimento da obra com inúmeros defeitos, como se mostra descrito nos autos, designadamente o de vir a resolver o contrato no caso de tais defeitos não serem eliminados.
Improcede, pois, também quanto a esta questão, a presente apelação.
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Na sequência da resposta à questão anterior, cumpre agora apreciar se, no concreto caso dos autos, não havia fundamento que habilitasse a E... a resolver o contrato de empreitada.
Note-se, porém, que tal como resulta das conclusões G, H, I, J, K, L, M e N, esta razão para a crítica da sentença recorrida não resulta da interpretação e aplicação de qualquer cláusula contratual ou da interpretação e subsunção do caso ao regime jurídico do contrato de empreitada, mas do seu entendimento sobre a ausência de matéria de facto que, por revelar o incumprimento do contrato, facultasse à E... o exercício desse direito.
Não se trata, também de afirmar que o atraso verificado até à recepção condicional da obra e até ao momento da resolução do contrato, ou que os defeitos e trabalhos por executar não eram de ordem a justificar a resolução do contrato, por exemplo, por irrelevância substancial.
Diferentemente, afirma a apelante, por um lado, que não deu causa a atrasos na execução da obra, pois esses atrasos foram causados pela E..., quer por esta lhe ter entregado projectos que tiveram de ser alterados e provocaram novos trabalhos, quer por ser responsável pela queda do muro e atrasos que isso acarretou; por outro lado, que a obra entregue não apresentava defeitos nem trabalhos por executar ou acabar.
A sustentação destas afirmações passava, recorde-se, pela alteração do juízo probatório negativo sobre factos descritos em várias alíneas dos factos não provados [a), b), c), d), e), f), h), i) e j)], bem como que se passassem a dar por não provados os factos provados nº 60, 62 e 92 a 447.
Perante a improcedência da apelação, quanto a tais pretensões, nos termos decididos supra, apenas resta responder de forma igualmente negativa a esta questão, julgando a apelação improcedente também nesta parte.
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De seguida, em 6º lugar, fixou-se a questão suscitada pela apelante de não lhe poderem ser aplicadas multas, em razão do disposto no art. 329º e 340º do Código dos Contratos Públicos.
Segundo os termos acordados pelas partes e levados ao texto do contrato de empreitada celebrado, depois de serem estabelecidas as obrigações essenciais deles resultantes para cada uma delas (v.g., os termos de pagamento progressivo do preço, segundo o volume de obra realizado e as obrigações de fornecimento de materiais, mão de obra e prazo de execução da obra, pela empreiteira H...), mais ficou estipulado que a “H...” pagaria à “E...” uma multa:
a) No valor de 1%o (um por mil) do valor da adjudicação por cada dia de atraso do primeiro período de 42 dias de atraso na entrega da obra (alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do contrato);
b) No valor de 1,5%o (um virgula cinco por mil) do valor da adjudicação por cada dia de atraso do segundo período de 42 dias de atraso na entrega da obra (alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do contrato);
c) No valor de 2%o (dois por mil) do valor da adjudicação por cada dia de atraso do terceiro período de 42 dias de atraso na entrega da obra (alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do contrato);
d) No valor de 2,5%o (dois virgula cinco por mil) do valor da adjudicação por cada dia de atraso do quarto período de 42 dias de atraso na entrega da obra (alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do contrato);
f) No valor de 3%o (três por mil) do valor da adjudicação por cada dia de atraso do quinto período de 42 dias de atraso na entrega da obra (alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do contrato);
g) No valor de 3,5%o (três virgula cinco por mil) do valor da adjudicação por cada dia de atraso do sexto período de 42 dias de atraso na entrega da obra (alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do contrato);
h) No valor de 4%o (quatro por mil) do valor da adjudicação por cada dia do sétimo período de 42 dias de atraso na entrega da obra (alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do contrato);
i) No valor de 4,5%o (quatro virgula cinco por mil) do valor da adjudicação por cada dia do oitavo período de 42 dias de atraso na entrega da obra (alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do contrato);
j) E no valor de 5%o (cinco por mil) do valor da adjudicação por cada dia atraso na entrega da obra que se seguir ao oitavo período (alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º do contrato) (alínea V) da matéria assente).
Constando esta matéria do item 22º dos factos provados, também consta, sob o item 9º, que as partes estabeleceram que, naquilo que não estivesse especialmente regulado pelo contrato, cumpriria aplicar o regime constante do código dos contratos públicos aprovado pelo decreto-lei nº 18/2008, de 18 de Janeiro.
Como se referiu no Ac. do TRC de 8/5/2012 (proc. nº 44092/08.4YIPRT.C1), “O princípio da autonomia privada e da liberdade contratual consente a faculdade aos contratantes de, na regulamentação convencional dos seus interesses, se afastarem das regras tipo legalmente fixadas para o contrato celebrado, podendo nele fixar cláusulas divergentes, pelo que nada obsta que num contrato de empreitada particular as partes acordem ser ao mesmo aplicável o regime legal que disciplina o contrato de empreitada de obras públicas, em tudo o que naquele se não ache previsto”. Em qualquer caso, não deverá esquecer-se que tais princípios só actuam em relação a matérias cujo regime legal não seja imperativo, mas supletivo.
No caso em apreço, porém, não estando este contrato celebrado entre duas entidades privadas sujeito ao regime da contratação pública (cfr. art.º 1º e 2º do CCP), este só lhe é aplicável por remissão acordada pelas próprias partes e em relação a matérias omissas, ou seja, que não resultem nem do próprio contrato, nem do regime geral do contrato de empreitada, designadamente quanto às regras que, neste, têm natureza imperativa.
Acontece que, para a questão que nos interessa, é o próprio contrato que define o regime de cálculo das multas devidas por atrasos. Assim, não sendo a questão omissa, não opera a remissão prevista no próprio contrato para tais hipóteses não reguladas, não havendo que convocar as regras a que a apelante se refere (art. 329º e 403º, admitindo-se que só por lapso a apelante terá referido o art. 340º).
Improcede, assim a apelação também nesta parte.
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Mais alega a apelante que não podem ser aplicadas multas, por violação dos princípios da certeza, segurança e da boa-fé, porquanto por factos anteriores à recepção provisória não podem posteriormente ser aplicadas quaisquer sanções, sendo que, até à data da recepção provisória da obra – 26/08/2010 – nunca, em momento algum, a Recorrida comunicou à Recorrente a aplicação daquelas, a respectiva fundamentação e o respectivo cálculo e valor.
A este respeito provou-se que as partes convencionaram com precisão a penalização pelo atraso na entrega da obra.
Assim, e tendo a obra um prazo de conclusão de 420 dias, estabeleceram que, por cada dia de atraso, em períodos sucessivos de 42 dias, o valor da multa iria crescendo sucessivamente, por aplicação de permilagens de 1; 1,5, 2; 2,5; 3; 3,5; 4; 4,5; e 5, sobre o preço da empreitada (como acima se descreveu).
Operando estas permilagens sobre o preço do contrato, que era de 18.000.000,00€, o valor da multa diária que a ré se comprometeu a pagar à autora é de:
a) 18.000,00 (dezoito mil euros) por cada dia do primeiro período;
b) 27.000,00 (dezoito mil euros) por cada dia do segundo período;
c) 36.000,00 (dezoito mil euros) por cada dia do terceiro período;
d) 45.000,00 (dezoito mil euros) por cada dia do quarto período;
e) 54.000,00 (dezoito mil euros) por cada dia do quinto período;
f) 63.000,00 (dezoito mil euros) por cada dia do sexto período;
g) 72.000,00 (dezoito mil euros) por cada dia do sétimo período;
h) 81.000,00 (dezoito mil euros) por cada dia do oitavo período.
i) 90.000,00 (dezoito mil euros) por cada dia dos que se seguirem ao oitavo período.
As partes também estabeleceram também que, em qualquer caso, o valor da indemnização não haveria de ultrapassar 20% do preço, o que equivale a 3.600.000,00€, bem como que um dos fundamentos de resolução do contrato seria o preenchimento da totalidade desse valor de multa. A 26 de Agosto, aquando da recepção provisória condicional da obra esse valor já havia sido atingido
Alega a apelante que o facto de a E... não lhe ter comunicado a aplicação de multas, a respectiva fundamentação e o respectivo cálculo e valor a inibe agora de pretender tal pagamento, por violação dos princípios da certeza, segurança e da boa-fé.
Quer na contestação oferecida na acção que foi apensada a estes autos, quer neste recurso, a H... mais não faz do que suscitar a questão assim mesmo, em abstracto, sem dizer em que termos foi ofendida a certeza, a segurança e a boa fé implícitas na cristalização dos direitos e deveres das partes operada num contrato formalmente celebrado e pressupostas na respectiva execução. Nestas circunstâncias, nada justifica ou sequer faculta o tratamento de concretas questões que a parte esteja a cogitar à luz desses princípios, pois que não as identifica, limitando-se a agitá-las, na esperança de que daí possa advir qualquer resultado. Com isso limita, consequentemente, a resposta que a tais questões possa ser dada.
Nestas circunstâncias, no que respeita à violação de princípios de certeza e segurança sobre a determinação do valor cobrável a título de multa, não pode reconhecer-se razão à apelante. Todos os parâmeros de cálculo do valor da multa a pagar por atraso na entrega da obra foram claramente fixados pelas partes, no contrato, sem que possam dar azo a qualquer dúvida: o prazo estabelecido para a entrega da obra; a forma de cálculo do valor a pagar por cada dia de atraso; valor este crescente em função da ultrapassagem de períodos sucessivos de 42 dias, tudo em termos que excluem qualquer incerteza sobre a consequência resultante do atraso no cumprimento do contrato, pela empreiteira H..., a que acresce a não fixação de qualquer momento específico que faça precludir a exigibilidade da multa. Para além disso, o estabelecimento de um valor máximo para o sancionamento do atraso revela o cuidado quanto à salvaguarda dos interesses do empreiteiro, prevenindo o respectivo exagero ab initio.
Ou seja, tudo está tão definido e de concretização tão fácil, que a aceitação de que o funcionamento de tais cláusulas contratuais pode gerar a violação de princípios de segurança e certeza apenas traduziria a aceitação de uma tese nos termos da qual a estipulação de cláusulas contratuais por ambas as partes de um contrato compreende a expectativa de que jamais sejam aplicadas; e se os direitos resultantes das mesmas vierem a ser exercidos, então isso viola princípios de certeza e segurança. Tal tese, ofendendo claramente o princípio contratual mais básico (pacta sunt servanta), consagrado na sua essência no art. 406º, nº 1 do C. Civil, não pode ser admitida.
Importa, então, verificar se, mesmo sem insegurança e incerteza, a actuação de tais cláusulas, em concreto, traduz uma violação do princípio da boa fé que, como se sabe, nos termos do nº 2 do art. 762º do C. Civil, deve presidir não apenas à celebração, mas também à execução dos contratos.
Não esclarecendo a apelante em que termos entende poder encontrar-se agredido este princípio, pela dona da obra, por via da pretensão de exercício de um direito que o contrato lhe confere, somos remetidos para a operação do instituto do abuso de direito.
Como já escrevemos no ac. proferido neste TRP, em 31/5/2016 (p. nº 409/15.5T8PVZ-A.P1) Meneses Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Livraria Almedina, pág. 239 e ss.), explica de forma clara as modalidades em que o abuso de direito pode ocorrer, destacando as mais comuns: suppressio, venire contra factum proprium, tu quoque e desequilíbrio entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados.
A suppressio, em síntese, refere-se à situação de um direito subjectivo que, por não ter sido exercido em determinadas circunstâncias e por um certo lapso de tempo, não mais deve ser admitido a tal efectivação, sob pena de agressão a um princípio de boa fé (o autor distingue ainda, com aproximação a esta modalidade a surrectio). A ocorrência de um abuso de direito nesta modalidade exige, a par do não exercício do direito por um certo lapso de tempo, que o titular do direito se comporte como se o não tivesse ou como se não mais o quisesse exercer, motivando a confiança, na outra parte, de que o direito não mais haveria de ser invocado, determinando a esta uma desvantagem inadmissível.
O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium consiste no exercício duma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente.
Baptista Machado (“Obra Dispersa”, 1, 415 e ss) ensina que a essência do venire contra factum proprium é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de urna mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico.”
Como se refere no Ac. do STJ de 25/11/2014 (proc. nº 3220/07.3TBGDM-B.P1.S1, em dgsi.pt) “Trata-se, em suma, de tutelar a confiança gerada numa das partes pelo comportamento anterior da outra.”
A situação de tu quoque traduz-se na circunstância de o titular do direito se aproveitar de uma violação de uma norma jurídica, exigindo de outrem uma actuação conforme às consequências resultantes dessa violação.
O desequilíbrio entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados é a modalidade do abuso de direito mais difícil de identificar, em concreto. Verifica-se quando o exercício de um direito, nas concretas circunstâncias em que ocorre, dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pela ordem jurídica, quer por contrariar a confiança ou aquilo que a contra parte podia razoavelmente esperar, quer por redundar numa desproporção manifesta e objectivamente reconhecível entre os benefícios decorrentes para o titular do exercício do direito e as desvantagens que disso resultam para a outra parte. Nos termos do último Ac citado, aqui se incluem “o exercício danoso inútil [o exercício não traz vantagem para o titular do direito, mas comporta dano considerável para a contraparte], a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objectivo”, i. é, como se referiu antes, uma desproporção grave e objectivamente identificável entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o sacrifício por ele imposto.
No caso sub judice, não existem factos provados, designadamente por jamais terem sido alegados, de onde possa extrair-se a conclusão pela verificação de um abuso de direito em qualquer das modalidades descritas.
As sucessivas iniciativas da E... para com a H... e os seus subempreiteiros, tendentes a que a obra fosse concluída, não são de ordem a fazer incutir a convicção que o atraso crescente e em curso viesse a ser tido por irrelevante, para o efeito do exercício dos direitos contratualmente previstos para essa hipótese. Não pode, pois, consubstanciar uma hipótese de venire contra factum proprium, sendo certo que a H... jamais alegou qualquer outro facto que pudesse ter-lhe induzido tal convicção.
Por outro lado, o espaço de tempo decorrido entre a recepção provisória condicional, nos termos ocorridos, a declaração de resolução do contrato e a exigência do valor da multa não é de ordem a fundamentar o abuso de direito na modalidade da suppressio. De resto, não é em função do decurso de um período longo de tempo sem a exigência do valor da multa que a apelante vem defender a sua convicção de que jamais seria demandada para o cumprimento dessa obrigação.
Por fim, nada permite concluir por um desequilíbrio entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados, perante a ausência de factos que, tendo sido alegados e discutidos, permitam sustentar tal conclusão, que não se extrai pelo puro confronto entre o preço e o valor da multa. A este propósito, o estabelecimento, pelas partes, de um valor máximo para a multa, correspondente ao aplicado na sentença em crise, acolhendo-se a pretensão da E..., prejudica a conclusão por tal desequilíbrio.
De resto, e sendo certo que a multa em causa assume inequivocamente a natureza de uma cláusula penal, tal como previsto no art. 810º, nº 1 do C. Civil, nem sequer a apelante suscitou em algum momento a hipótese da sua redução, com recurso à regra do art. 812º do C. Civil.
Resta, assim, concluir pelo indeferimento das razões opostas pela apelante a tal segmento da decisão em crise.
Improcederá a apelação, por isso, também nesta parte.
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Mais alega a apelante que inexiste fundamento para a sua condenação no pagamento de indemnizações relativas a encargos com a fiscalização da obra, indemnização para pagamento de indemnizações pela Recorrida a terceiros, concretamente à “Y ...”, e muito menos à lugar ao pagamento de quaisquer lucros cessantes da Recorrida.
Não tem, no entanto, razão. De resto, tal como aconteceu em relação à anterior questão, a apelante limita-se a enunciar a sua discordância para com essa parte da decisão, mas sem especificar razões que possam ser analisadas e especificamente decididas e por via das quais se possa reconhecer-lhe razão.
Nestas circunstâncias, o que se verifica é que, quanto a tais valores indemnizatórios, o próprio contrato prevê a responsabilização da H... pela sua satisfação. E provaram-se os valores correspondentes a tais danos: 350.000,00€ pelos custos de fiscalização dos trabalhos de reparação de defeitos e conclusão da obra, por outrem (factos nº 458 e 459), após resolução do contrato com a H...; 1.200.000,00€, correspondentes à indemnização da E... à Y ..., à razão de 100.000,00€ por cada mês de atraso na entrega do hotel que esta haveria de explorar, conforme contrato entre ambas, o que foi incumprido por um ano (facto 467, a)); valor da indemnização satisfeita à “Y ...” pelas despesas que esta suportou com cancelamento de estadias de hóspedes e realojamento de hóspedes em outras unidades hoteleiras, no caso dos contratos de hospedagem que não conseguiu cancelar, no montante de € 381.980,35 (facto 467º,b), 2.500.000,00€, a título de lucros cessantes, correspondentes ao valor que a E... deixou de receber, durante um ano, por não ter entregue o hotel para exploração, à E..., como com esta contratara (facto provado 464º).
A responsabilidade pela satisfação destas indemnizações à E..., segundo os prejuízos que esta suportasse, por indemnização a terceiros ou por perda de rendimentos, mostra-se prevista contratualmente.
Para além disso, o art. 1223º do C. Civil consente a indemnização dos danos provenientes do incumprimento do contrato, tanto pelo interesse contratual negativo, como pelo interesse contratual positivo, isto é, por via da recolocação do contraente na posição em que se encontraria caso o contrato tivesse sido pontualmente cumprido (cfr. Ac. do TRC de 4/5/2020, proc. nº 4581/15.6T8VIS.C2).
Nestes termos, por todo o exposto, nenhuma razão se encontra para censurar a decisão recorrida também nesta parte.
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Mais alega a apelante serem incompatíveis os pedidos de resolução do contrato por incumprimento definitivo da obrigação de eliminação de defeitos e de indemnização pelo valor da reparação dos defeitos.
Todavia, mais uma vez, limita-se a afirmá-lo, suscitando inerentemente a questão, mas sem o justificar.
Nestas circunstâncias, cumpre afirmar que nada impede a cumulação de tais sanções ao incumprimento definitivo do contrato: a resolução e a responsabilização do empreiteiro pelas quantias necessárias à conclusão da obra a que ele se comprometera, por outrem que venha a ser designado pelo próprio dono da obra que este (cfr. neste sentido o Ac. do TRC citado).
Obviamente que, em abstracto, para prevenir um enriquecimento injustificado para o dono da obra, a esse valor deve ser subtraído aquele que o próprio empreiteiro deixou de receber, por efeito da resolução do contrato (cfr. Ac. citado).
Porém, para realizar tal operação, sempre teria a H... de invocar tal circunstância, a título de excepção, o que não aconteceu.
Por isso, também neste segmento, nada cumpre censurar na decisão recorrida.
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Por fim, quanto à questão da eventual verificação de um abuso de direito por parte da E..., ao sustentar a resolução do contrato e os consequentes pedidos num atraso na entrega da obra e, bem assim, na alegação de que a H... jamais pediu uma extensão do prazo para a respectiva execução, apesar de ter sido a própria E... a provocar esse atraso, já se discutiu e concluiu pela falta desses pressuposto – o de ter sido a E... a dar azo ao atraso – o que prejudica a pretensão da apelante.
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Resta, em suma, perante a improcedência de todas as razões da apelante, concluir pela improcedência da apelação, na confirmação da decisão recorrida.
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Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC)
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3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a douta decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Reg. e notifique.

Porto, 8/6/2022
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
Anabela Andrade Miranda