PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário

I. A falta de exame crítico da prova produzida traduz uma nulidade da sentença nos termos do disposto no artº 379º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal com referência ao artº 374º nº2 do mesmo CPP.
II. O princípio da livre apreciação não significa arbitrariedade por parte do julgador que deve fundamentar não só a sua convicção, isto é, porque motivo acreditou nesta ou naquela testemunha, ou porque motivo não acreditou no arguido, que beneficia da presunção da inocência que compete ao MP ilidir, como deve explicar, ainda que de forma sucinta, o seu processo de raciocínio, isto é, qual a iter ratio, qual o caminho lógico-processual percorrido para chegar à conclusão de que este facto está provado e aquele não.
III. O arguido, não estando obrigado a tal, prestou declarações devendo o Tribunal a quo se ter pronunciado sobre as mesmas, mormente formulando juízo se seriam ou não credíveis e porquê.
IV. Sem se compreender a convicção do Tribunal a quo e como é que ele chegou à matéria de facto que deu como provada, este Tribunal de recurso não consegue debruçar-se sobre o invocado erro de julgamento, pois que a compreensão do iter lógico adoptado pelo Tribunal a quo é conditio sine qua non para que se possa, em sede de recurso, sindicar se aquela convicção é, ou não, possível de acordo com a prova efectivamente produzida.
( Sumário elaborado pela Relatora )

Texto Integral

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. No âmbito de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular que corre termos pelo Juiz 14 do Juízo Local Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sob o nº 342/19.1PBLRS, após audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em 17-09-2021, com a refª 408592650, constante de fls. 212 e ss, relativamente ao arguido NMR______ , através da qual o mesmo foi condenado nos seguintes termos (transcrição):
“VII. Decisão:
Face ao exposto, o Tribunal decide:
1 ─ Condenar o arguido, NMR______ , pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o montante de 935 € (novecentos e trinta e cinco euros), subsidiariamente, 113 (cento e treze) dias de prisão.
2 ─ Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil de fls. 100 e seguintes e, em consequência, condenar o arguido, NMR______ , a pagar à SGHL – SOCIEDADE GESTORA DO HOSPITAL DE LOURES, S.A., o montante de 95,91 € (noventa e cinco euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento e contados desde a data da notificação ao arguido do pedido de indemnização civil.
3 ─ Condenar o arguido, NMR______ , nas custas, com a taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UC’s.      
Deposite (artigo 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal).
Remetam-se boletins ao registo criminal (artigo 374º, n.º 3, alínea d), do Código de Processo Penal).”
II. Inconformado com a sua condenação, veio o arguido interpor recurso em 18-10-2021 (refª 30553843), junto a fls. 233 e ss, através do qual oferece as seguintes conclusões:
“I – DA DECISÃO RECORRIDA
A) O Digníssimo Tribunal a quo, decidiu, por Sentença que ora se recorre, condenar o Arguido:
i. pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples,
ii. no pagamento do pedido de indemnização civil, julgado procedente por provado;
iii. nas custas, com a taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UC’s.
B) O que, com o devido respeito, não se pode aceitar, porquanto não foi produzida prova que sustente a Decisão que ora se recorre, existindo ainda um erro notório na apreciação da Prova.
II – DOS FACTOS
- DA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL –
C) O Digníssimo Tribunal a quo dá como provado, nomeadamente os factos 2 a 8, com fundamento nas declarações prestadas em Audiência de Julgamento pelo Arguido, pelo Ofendido, bem como pelas testemunhas  , assim como o teor de fls. 6 e 9, 10 a 12 e 21.
D) Sucede que os referidos Depoimentos implicam uma Decisão diferente da proferida.
E) Desde logo, cumpre atender à motivação de facto, cujos trechos que aqui importa se transcrevem:
i. “O Arguido, prestando declarações sobre os factos, afirmou que não desferiu nenhuma cabeçada nem socos no ofendido (o que não corresponde à verdade, uma vez que o Arguido confessou, por diversas vezes que deu um e apenas um soco ao Ofendido).
Explicou que estavam em Santos e lá se criou este conflito entre os dois. (…) no decurso da qual o ofendido chegou a dizer que praticava artes marciais. Depois, viu o ofendido a vir na sua direção, sentiu-se ameaçado e agiu em autodefesa, dando um soco ao ofendido sendo que, mal fez isto, começaram-se a juntar amigos dele e começaram a bater -lhe a si e ao seu amigo.”
ii. “O ofendido, NR______ , referiu (…) que não foi o seu grupo de amigos que provocou, mas houve agressões mútuas. Não se lembra de o arguido o agredir.”
iii. “TS____, referiu que (…) Já todos tinham consumido álcool e os ânimos exaltaram-se. Houve provocações da parte de ambos, mas acha que começaram com o arguido. Depois cá fora do bar é que se gerou uma confusão, com a intervenção de indivíduos que nem sabia lá estarem. (…) O início da luta não conseguiu assistir porque estava ao lado de um dos amigos. (…) Não viu as agressões entre o arguido e o ofendido.
Sabe que o NR______  praticou uma arte marcial no passado, mas não sabe qual.”
iv. “PB_________, disse que (…) as coisas descambaram, o NR______  foi agredido e depois foram todos agredidos. (…). Não sabe se o NMR______  agrediu mais o NR______  porque também estava na confusão e não viu. (…) Sabe que o ofendido já praticou artes marciais(…).
v. “JD______ , referiu que no dia e hora refe ridos na acusação, houve uma confusão, tendo várias pessoas batido nas pessoas do seu grupo de amigos que eram poucos. (…). Não viu como começou a confusão. Não viu se o arguido agrediu o NR______  porque deixou de o ver.”
F) Após a sumula dos Depoimentos supra transcrita, o Digníssimo Tribunal a quo, refere que “logrou o Tribunal convencer -se de que o arguido desferiu uma cabeçada no ofendido, quer porque a mesma foi presenciada pela testemunha PB_________, quer porque as lesões apresentadas pelo ofendido no próprio dia dos factos são com tal agressão coincidentes.”
G) Continuando, “(…)ficou o Tribunal convencido de que o arguido agrediu aquele com socos na face, boca e membro superior direito, sendo certo que o arguido admitiu ter desferido um soco no ofendido, afirmando que o fez em legítima defesa, não invocando, porém, para tal, qualquer facto que, por si só, justificasse essa suposta legítima defesa.”
H) Note-se desde logo que o Arguido confessou, por diversas vezes, que deu um (e apenas um) soco ao Ofendido, conforme se transcreverá infra, sendo certo Ofendido não conseguiu identificar quem o agrediu e como foi agredido.
I) Por outro lado as Testemunhas TS____ e JD______ , não viram qualquer agressão perpetrada pelo Arguido.
J) Assentando assim a convicção apenas no Depoimento da Testemunha PB_________, que salvo o devido respeito, não merece mais credibilidade que as demais Testemunhas e que o próprio Arguido que, repita-se, confessou uma única agressão.
K) Note-se no entanto que o Depoimento de PB_________ não é isento, porquanto refere sempre que foi o Arguido que provocou o tumulto, no entanto não se recorda das provocações. Apenas sabe que o NR______  não provocou o Arguido…. Ora se desconhecia em absoluto do que falavam e o que deu origem ao conflito, como pode responsabilizar o Arguido?!? Certamente será uma convicção sua, mas que não resulta da narração dos factos.
L) Pelo que, o Arguido não aceita nem concebe, que a factualidade vertida nos n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, tenha sido de facto provada, nem a conclusão de que as lesões apresentadas pelo Ofendido foram causadas pelo Arguido, através de socos na face, boca e membro superior direito.
M) Uma vez que de todos os Depoimentos resulta que existiram agressões mútuas entre o grupo de Amigos do Arguido e do Ofendido.
N) Pelo que, o Digníssimo Tribunal a quo tinha necessariamente de equacionar se as referidas lesões não foram resultado de agressões de terceiros, que se juntaram à “rixa” e permanecendo em dúvida o real responsável pelas agressões, impunha-se que o Digníssimo Tribunal a quo, em estrito cumprimento do Principio de in dúbio pro reu, concluísse de forma diferente.
O) O Arguido declarou também, por diversas vezes que sentiu medo, uma vez que o Ofendido lhe tinha dito em tom ameaçador que era praticante de artes marcais, por ser de estatura mais alta, e que este se dirigiu e temeu que lhe batesse. E só por estes factos, motivado pelo medo, desferiu um soco no Ofendido, quando este se aproximou, convicto que o iria agredir, em Legitima Defesa.
P) Esta prática de Artes Marciais, foi confirmada por todas as outras Testemunhas, pelo que desde logo é credível o Depoimento do Arguido.
Q) Nestes termos, desde já se Requer a V.Exas., Venerandos Desembargadores, se Dignem Declarar Nula a Decisão de que ora se Recorre, porquanto a mesma padece de contradição insanável entre a Fundamentação de Facto e a Matéria de Facto dada como provada.
- DOS DEPOIMENTOS –
R) O Arguido confessa ao longo do seu depoimento que de facto, desferiu um soco na face do Ofendido, contextualizando contudo que o fez motivado pelo medo e em legítima defesa. Porquanto o Ofendido já o havia ameaçado, referindo que praticava artes marciais e por aquele ser de maior estatura e que posteriormente, os grupos de amigos de ambos envolveram-se em confrontos.
00:16 – Arguido – (…), e o NR____ até chegou a dizer que praticava, a meio da discussão, ameaçou-me dizendo que praticava artes marciais e eu vi o NR____ a vir na minha direcção e senti-me ameaçado e reagi em autodefesa e dei-lhe um soco na face, na face esquerda, se não estou em erro.
01:21 – Arguido – Depois vejo-o a vir na minha direcção, senti-me ameaçado e em autodefesa, dei-lhe um soco. A partir do momento que lhe dei um soco, os Amigos dele juntaram-se, vieram para cima de mim, …, eu até me afastei nessa altura, gerou-se ali uma confusão.
01:42 – Arguido – Dei-lhe um soco e mal lhe dei um soco, começou-se a juntar imensa gente, do grupo dele, começaram-me a bater a mim e ao meu Amigo, (…) eu até me afastei e não tive mais contacto com o NR____.
02:06 – Arguido – Eu também estou arrependido do que fiz, ambos já tínhamos estado nos copos, já devíamos ter bebido a mais, acho que foi uma situação que devíamos ter ponderado melhor e evitado as agressões.
03:50 – Arguido – Não, nunca o tinha visto o NR____.
04:47 – Arguido – Quando o NR____ veio falar comigo (…), foi nessa altura, começamos a discutir, ele ameaçou-me, e eu senti-me, vejo a vir na minha direcção e pensava que me ia agredir e dei-lhe um soco primeiro, para me defender, como ele era mais alto.
06:03 – Arguido – Sim, estávamos a beber (…), sim, sim.
06:25 – Arguido – Aproximou-se para me ameaçar, e dei-lhe um soco sim.
06:48 – Arguido – como eu já tinha referido (…) antes da conversa, (...) informou de uma maneira ameaçadora que praticava artes marciais e eu vi-o a vir na minha direcção, lançado para cima de mim e agi primeiro.
Depois de eu ter agido ele também ripostou logo.
07:24 – Arguido – a partir do momento em que eu o agredi, o NR____ ripostou e a partir do momento em que o NR____ ripostou, os amigos dele juntaram-se e os meus amigos juntaram-se, aquilo foi uma rixa, onde houve vários envolvidos. (…) Só lhe dei um soco, não fui eu que lhe causei as lesões no nariz.
S) O Ofendido por sua vez, nada se recorda, desconhece quem o agrediu, de que forma, quem deu inicio às quezílias e refere que não foi o único a sofrer ofensas à integridade física.
02:13 – Ofendido – Eu não me recordo muito bem das coisas.
05:16 – Ofendido – Não me lembro.
06:20 – Ofendido – Sim (…), não fui só eu que apanhei…
T) Ou seja, pelos Depoimentos do Arguido e Ofendido, não pode resultar provado que foi o Arguido que provocou o Ofendido (facto n.º2), que se dirigiu ao Arguido e lhe desferiu uma pancada na face, desferindo-lhe de seguida um número não concretamente apurado de socos que o atingiram na face (facto n.º3).
U) Do Depoimento de TS____, também não pode resultar provado os factos 2 e 3, considerando que não viu nada com relevo para a matéria de facto e assente em dúvidas (“eu penso…”), apenas que existiram confrontos entre o grupo de amigos do Arguido e Ofendido.
04:48 - TS______  – (…), começou-se a gerar um grupo gigante à volta dessas duas pessoas (…).
05.29 - TS______  – O início da luta não consegui assistir, porque estava ao lado de um dos amigos dele.
Questionado pelo Sr. Procurador se recorda quem iniciou o incidente, 06.46 - TS______  – Eu já não me recordo bem (…). Não vi.
09.03 - TS______  – penso que tenha praticado no passado (…) Karaté e judo.
V) O mesmo se diga, relativamente ao depoimento de JD______ : a Testemunha nada viu, nada sabe. Apenas atesta que existiram agressões mútuas entre o grupo de Amigos do Ofendido e Arguido.
06.04 – JD______  – Não sei explicar pormenores de como é que tudo começou.
07.22 – JD______  – Não (…), não me recordo.
07.22 – JD______  – (…) Não lhe sei dizer.
W) No que diz respeito PB_________, a única Testemunha que alegadamente viu uma agressão, o seu depoimento é assente em várias dúvidas. Porquanto refere que tem quase a certeza que foi uma cabeçada e só depois de afirmar essa quase certeza, é que altera o seu discurso.
05.06 - PB_________ – Tenho quase a certeza que foi uma cabeçada. Tenho quase a certeza. Aliás tenho a certeza absoluta.
X) Relativamente ao facto n.º4, nenhuma das Testemunhas logra demonstrar que o Arguido só cessou as alegadas agressões quando os amigos do Ofendido os separaram e os factos 5, 6, 7 e 8, são dependentes dos factos 2 e 3, que conforme demonstrado não podem resultar provados.
Y) Pelo que não podia o Digníssimo Tribunal ter dado como provado a factualidade vertida nos n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, como o fez.
Z) Ao invés, resulta e devia o Digníssimo Tribunal ter dado como provado que:
i. O Ofendido ameaçou e agrediu o Arguido.
ii. O grupo de Amigos quer do Ofendido quer do Agredido, envolveram-se em confrontos físicos.
iii. O Ofendido e o Arguido estavam alcoolizados.
O que se Requer a V.Exas.
III – DO DIREITO
- DO DOLO -
- DA INIMPUTABILIDADE -
AA) Mal andou o Digníssimo Tribunal a quo, ao ignorar o estado de embriaguez do Arguido e do Ofendido, não podendo o Digníssimo Tribunal a quo, dar como provado e concluir que o Arguido agiu de forma livre, voluntaria e deliberada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e penalmente punida.
BB) Pelo que, devia o Digníssimo Tribunal a quo, analisar o caso à luz de uma verdadeira situação de inimputabilidade, excluindo o preenchimento do crime e atenuar especialmente a pena aplicável, ao abrigo do disposto no Artigo 72.º, nº1 do CP. Termos em que Requer a V.Exas. se Dignem Ordenar revogar a Decisão proferida por outra em conformidade.
- DA LEGITIMA DEFESA –
CC) O Arguido temeu pela sua integridade física, porquanto o Ofendido já o tinha ameaçado que era praticante de artes marciais e no momento em que o Ofendido se dirigia em direcção ao Arguido, tenha o intento de o agredir. Pelo que a reacção do Arguido em desferir um soco na face do Ofendido, mais não foi do que antecipar a sua defesa, de uma agressão ilícita.
DD) Termos em que Requer-se a V.Exas. se Dignem Ordenar revogar a Decisão proferida, por outra que se pronuncie quanto à Legitima Defesa alegada pelo Arguido ao longo dos Autos.
- DO REGIME DA MENORIDADE –
EE) O Digníssimo Tribunal a quo, ignorou igualmente o facto do Arguido à data da prática dos factos ter 19 anos de idade e por conseguinte não procedeu à aplicação do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, consagrado no D.L. n.º 401/82, de 23.09 (artigo 1.º).
FF) Pelo que, Requer-se a V.Exas. se Dignem Ordenar revogar a Decisão proferida, por outra que aplique o regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos.
Assim fazendo-se a costumada Justiça!”
III. O recurso foi admitido por despacho de 21-10-2021, com a refª 409580246, tendo sido fixado efeito suspensivo.
IV. Respondeu o MºPº em 17-01-2022, com a refª 31380030 através de contra-alegações juntas a fls. 249 e ss, pugnando pela improcedência do recurso, tendo oferecido as seguintes conclusões:

“1. Da leitura da decisão condenatória proferida nos autos, mormente, do elenco dos factos provados, que consta de fls. 2 a 4, e da motivação da decisão de facto, que consta de fls. 4 a 8 da sentença proferida, compreende-se, de forma clarividente, o processo cognitivo efectuado pelo Douto Tribunal que motivou a fixação da matéria de facto, nos termos fixados.
2. O Douto Tribunal efectou um excurso, na sentença proferida, sobre toda a prova produzida nos autos, e, de seguinte, justificou o motivo pelo qual atribuiu maior credibilidade e relevância a determinados meios de prova, por contraposição com outros. O raciocínio e as conclusões alcançadas afiguram-se compreensíveis da mera leitura da sentença.
3. Da leitura das motivações e respectivas conclusões de recurso apresentadas pelo Recorrente NMR______ , no segmento relativo à alegada contradição insanável entre a fundamentação de facto e a matéria de facto dada como provada, não se alcança em que medida incorre a sentença proferida no referido vício.
4. O que parece decorrer das conclusões de recurso do Recorrente NMR______  é a discordância do mesmo relativamente à forma como a matéria de facto se mostra fixada e não, propriamente, a existência de qualquer contradição insanável entre a fundamentação de facto e a matéria de facto dada como provada.
5. Perante o exposto, não assiste razão ao Recorrente NMR______  quando invoca que a decisão condenatória padece de nulidade, porquanto existe contradição insanável entre a fundamentação de facto e a matéria de facto dada como provada.
6. O Recorrente vem ainda referir que, perante a prova produzida e que transcreve, deveria o douto Tribunal ter dado como não provada a factualidade vertida nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 dos factos provados, e, por outro lado, deveria ter dado como provado que: i. O Ofendido ameaçou e agrediu o Arguido; ii. O grupo de amigos, quer do Ofendido quer do Arguido, envolveram-se em confrontos físicos; e iii. O Ofendido e o Arguido estavam alcoolizados.
7. A matéria de facto mostra-se correctamente fixada, pelo que não merece a mesma qualquer reparo.
8. A sentença condenatória explicitou, de forma fundamentada e convincente, a avaliação da prova produzida à luz das regras da lógica e da experiência comum, pelo que se conclui que o Recorrente NMR______  se limitou a contrapor à convicção alcançada pelo Tribunal, a sua própria convicção, resultante de uma pessoal análise dos meios de prova.
9. A prova foi devidamente e criticamente apreciada, como se pode constatar da leitura da decisão condenatória.
10. Define o artigo 124.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o que vale em julgamento como prova, ali se determinando que “constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”.
11. A lei processual penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável, valorando cada meio por si e na conjugação dos vários elementos, analisados de acordo com as regras da experiência.
12. Nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente” – é o princípio da livre apreciação da prova.
13. Diz o Professor FIGUEIREDO DIAS (Direito Processual Penal, vol. I, pp. 199 e ss.), que esta liberdade está de acordo com um dever: o dever de perseguir a chamada “verdade material”. Ou seja, a liberdade do convencimento do julgador, se não deixa de ser expressão de uma convicção pessoal, também não é uma liberdade meramente intuitiva, é antes um critério de justiça que se tem que basear na verdade histórica das situações e necessita de dados psicológicos, sociológicos e científicos para a certeza da decisão.
14. Este princípio da livre apreciação da prova está intimamente relacionado com os princípios da oralidade e da imediação. O primeiro exige que a produção da prova e a discussão, na audiência de julgamento, se realizem oralmente, de modo a que todas as provas, excepto aquelas cuja natureza não o permite, sejam apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo, diz respeito à proximidade que o julgador tem com os intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova, através de uma percepção directa.
15. Como salienta, ainda, o Professor FIGUEIREDO DIAS (Direito Processual Penal, vol. I, pp. 233 e 234) “só os princípios da oralidade e imediação (…) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles, por outro lado, permitem avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”.
16. Os meios de que o Tribunal de primeira instância dispõe para a apreciação da prova são diferentes dos que o Tribunal de recurso possui, uma vez que a este estão vedados os princípios da oralidade e da imediação e é através destes que o julgador percepciona as reacções, os titubeios, as hesitações, os tempos de resposta, os olhares, a linguagem corporal, o tom de voz, tudo o que há-de constituir o acervo conviccional da fé e credibilidade que a testemunha há-de merecer.
17. Isto significa que não está ao alcance do Tribunal de recurso sindicar certos meios de prova quando para a credibilidade da declaração/testemunho foi relevante o funcionamento do princípio da imediação, embora possa, ainda assim, controlar a convicção do julgador da primeira instância quando ela se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos
18. Pese embora a discordância do Recorrente NMR______  relativamente à forma como a matéria de facto se mostra fixada, em face dos princípios da imediação e da oralidade, cremos ser o Julgador a quo quem está em posição privilegiada para aferir da credibilidade que lhe merece o declarante e, não estando tal credibilidade beliscada pelas regras da experiência, cremos que se mostra imperioso aceitar a posição do Tribunal recorrido.
19. Tem-se vindo a entender que a ausência de imediação determina que o tribunal superior, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida, nos termos previstos pelo artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, mas já não quando permitirem outra decisão. Ou seja, a convicção da primeira instância, só pode ser posta em causa quando se demonstrar ser a mesma inadmissível em face das regras da lógica e da experiência comum.
20. Perante as considerações supra expostas, cremos que não há que alterar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos requeridos.
21. Não se verificam nos autos os requisitos previstos no artigo 72.º, n.º 1, do Código Penal, pelo que não assiste razão ao Recorrente quando refere que o mesmo se encontrava em situação de inimputabilidade.
22. O Recorrente NMR______  vem referir que importará concluir que o Arguido agiu em legítima defesa, devendo a decisão proferida ser revogada e substituída por outra que se pronuncie quanto à legítima defesa alegada nos autos.
23. No que respeita à legítima defesa suscitada, entendemos que a mesma não se verifica, nem consta dos autos suporte factual (mesmo atendendo aos factos que o Recorrente sugere que sejam aditados) que permitam a sua invocação. Aliás, tal como manifestámos supra, a matéria de facto mostra-se correctamente fixada, como tal, o elenco dos factos dados como provados não permite, nem consente, a sua aplicação no caso sub judice.
24. Na verdade, como bem refere o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de Dezembro de 2013, em que foi Relator a Juiz Desembargadora EDUARDA LOBO, disponível em https://www.dgsi.pt, “[a] exclusão da ilicitude da conduta por legítima defesa [art. 32º do CPenal] exige a presença de cinco requisitos objetivos e um elemento subjetivo, a saber, (i) a agressão de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, (ii) a atualidade da agressão, (iii) a ilicitude da agressão, (iv) a necessidade da defesa, (v) a necessidade do meio e (vi) o conhecimento da situação de legítima defesa – os três primeiros requisitos objetivos referem-se à situação em que o agente atua e os dois últimos à ação de defesa.”
25. Ora, cotejando a matéria de facto dada como provada, consideramos que, como já se disse, da mesma não resultam evidências que permitam o preenchimento dos referidos pressupostos que legitimam a exclusão da ilicitude por legítima defesa.
Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente NMR______  e, consequentemente, ser mantida a douta sentença condenatória proferida nos autos, por a mesma não padecer dos vícios apontados nas conclusões de recurso.”
V.  Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto proferido douto parecer em 08-02-2022 com a refª 18017820, no qual pugna pela improcedência do recurso interposto, subscrevendo a posição assumida pelo MºPº na 1ª instância nas suas contra-alegações.
VI. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
VII: Analisando e decidindo.
O objecto do recurso, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1]
Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º nº 2, e ainda o disposto no artº 426º, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem:
1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão, aqui incluindo-se as nulidades previstas no artº 379º do CPP e os vícios previstos no artº 410º nº 2 do CPP;
2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP;
3º: as questões relativas à matéria de Direito.
O arguido/recorrente entende que:
- houve erro notório na apreciação da prova bem como insuficiência para a matéria de facto provada e contradição insanável da fundamentação;
- o Tribunal a quo não podia ter dado como provado os factos vertidos em 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 pois que os depoimentos oferecidos não sustentam aqueles factos;
- o arguido agiu em legítima defesa pelo que se verifica uma situação de inimputabilidade;
- deveria ter sido aplicado o regime especial para jovens uma vez que o arguido tinha 19 anos à data da alegada prática dos factos;
Está, assim, em causa decidir nos presentes autos:
I) se a sentença padece dos vícios plasmados no artº 410º nº 2 als. a), b) e c) do CPP;
II) se há erro de julgamento;
III) se há uma causa que leve à inimputabilidade do arguido;
IV) se deveria ter sido aplicado o regime especial para jovens delinquentes.
Antes de entrarmos na análise do recurso vejamos, primeiro, os factos que foram dados por provados e não provados e a respectiva fundamentação levada a cabo pelo Tribunal a quo (transcrição):
“II. DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO RESULTARAM PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:
1. Na madrugada de 28.04.2019, cerca das 4 horas, o ofendido NR______ , encontrava-se juntamente com um grupo de amigos seus na Rua Santos-o-Velho, em Lisboa, local onde também se encontrava ao arguido, juntamente com o seu grupo de amigos;
2. Nessas circunstâncias, porque o arguido se encontrava a provocar o ofendido e o grupo de indivíduos no qual o mesmo se encontrava inserido, através de palavras e fazendo gestos com a boca, enviando-lhe beijos, TS______ , amigo do ofendido solicitou a um dos elementos do grupo no qual se encontrava o arguido, que lhe dissesse para ‘parar de mandar bocas’;
3. Na sequência, o arguido NMR______  dirigiu-se ao ofendido, encostou a sua cabeça à daquele e desferiu-lhe uma cabeçada que atingiu o ofendido na face, desferindo-lhe, de seguida, um número não concretamente apurado de socos que o atingiram na face, boca e membro superior direito, causando-lhe ferimentos e padecimentos;
4. O arguido apenas deixou de agredir o ofendido devido à intervenção dos amigos deste que os separaram;
5. Como consequência das agressões perpetradas pelo arguido, o ofendido sofreu edema da pirâmide nasal, equimose na pálpebra inferior esquerda, escoriação na região anterior do cotovelo direito e fratura parcial das peças dentarias 11 e 21, tendo sido assistido de urgência no Hospital Beatriz Ângelo;
6. Tais lesões determinaram para o ofendido um período de doença fixado em 10 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho;
7. Ao agredir o ofendido, da forma supra descrita quis o arguido molestar o físico e a saúde daquele, o que conseguiu e sabia ser consequência direta da sua conduta;
8. Agiu, em tudo, o arguido de forma livre, voluntária e deliberada, bem sabendo ser a sua conduta proibida e penalmente punida;
9. O arguido é estudante e vive em casa dos pais, que asseguram o seu sustento;
10. O arguido tem, como habilitações literárias, o 11.º ano de escolaridade;
11. A Demandante é uma sociedade comercial de direito privado que se dedica às atividades de gestão e operação clínica do Hospital de Loures (conhecido por "Hospital Beatriz Ângelo" ou "HBA"), em regime de concessão, incluindo o exercício de todas as atividades, a título principal ou acessório, nos termos do disposto no contrato de gestão, celebrado no âmbito do concurso para a celebração do contrato de gestão para a concessão do Hospital de Loures;
12. A Demandante celebrou com o Estado Português um contrato de gestão do Hospital Beatriz Ângelo, em regime de Parceria Público-Privada (PPP), obrigando-se a nele prestar serviços de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde;
13. A Demandante presta no Hospital Beatriz Ângelo serviços de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde da sua área de influência;
14. No exercício da sua atividade, a Demandante prestou assistência médica e hospitalar ao ofendido nestes autos, Senhor NR______ , utente do Serviço Nacional de Saúde n. 2357174596, no dia 28 de abril de 2019;
15. O utente deu entrada no serviço de urgência médico-cirúrgica do Hospital da Demandante às 15.56 horas do dia 28 de abril de 2019;
16. Apresentava a seguinte situação clínica: "História de agressão esta madrugada com murros na face, apresenta edema da pirâmide nasal";
17. Na urgência foi assistido e observado por médico e fez uma radiografia aos ossos da face e uma radiografia aos ossos próprios do nariz;
18. O utente teve alta às 20.29 horas do dia 28 de abril de 2019;
19. Esta assistência médica na urgência teve o custo total de 95,91 €;
20. A Demandante não recebeu qualquer pagamento por esses serviços, nem do utente, nem do SNS, nem de qualquer entidade ou terceiro pagador;
21. O arguido não tem quaisquer antecedentes criminais.       
III. INEXISTEM FACTOS NÃO PROVADOS
IV. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A convicção do Tribunal formou-se com base nas declarações prestadas em audiência de julgamento pelo arguido, bem como pelas testemunhas NR______ , TS____, PB_________ e JD______ .
Considerou, ainda, o Tribunal o teor de fls. 6 e 9 (fotogramas), 10 a 12 (documentação clínica) e 21 (auto de exame direto).
O arguido, prestando declarações sobre os factos, afirmou que não desferiu nenhuma cabeçada nem socos no ofendido. Explicou que estavam em Santos e lá se criou este conflito entre os dois. Estava só com um amigo e o ofendido estava cheio de amigos e tiveram uma discussão, no decurso da qual o ofendido chegou a dizer que praticava artes marciais. Depois, viu o ofendido a vir na sua direção, sentiu-se ameaçado e agiu em autodefesa, dando um soco ao ofendido sendo que, mal fez isto, começaram-se a juntar amigos dele e começaram a bater-lhe a si e ao seu amigo. Depois afastou-se e não teve mais contacto com o ofendido. Referiu que já estavam os dois com os copos e deviam ter evitado o que aconteceu. Explicou que a discussão teve a ver com o facto de estar a falar com uma amiga e do nada, quando já tinha saído do pé dela, o ofendido e os amigos vieram perguntar porque é que se estava a meter com a miúda e depois começou uma troca de palavras e aconteceu o que já descreveu. Referiu que nunca tinha visto o ofendido antes e que a rapariga com quem tinha estado a falar conhecia através de amigas em comum, sendo que já se conheciam há algum tempo. Os factos ocorreram, em frente a uma igreja num largo ao pé de um bar, cá fora, por volta das 3-4 horas da manhã. Estavam todos no lado de fora de um bar a beber e já estavam todos um bocadinho alcoolizados.
O ofendido, NR______ , referiu apenas conhecer o arguido do dia em que ocorreram os factos e explicou que estava com uma rapariga e ela estava a ser incomodada pelo arguido. Mesmo dentro do bar, uma das testemunhas foi pedir para o arguido parar. Depois, já cá fora do bar, ocorreu a confusão. Depois de sair do bar só se lembra de acordar todo espancado. Explicou que o arguido estava a pôr a mão na rapariga e outras coisas. Já cá fora, acha que ambos trocaram palavras, mas não sabe dizer ao certo porque não se recorda. Foi ao Hospital Beatriz Ângelo, tinha uma pancada no nariz. Estavam cada um com o seu respetivo grupo de amigos, depois houve um envolvimento entre os grupos, no decurso do qual os amigos da testemunha também apanharam. Referiu que não foi o seu grupo de amigos que provocou, mas houve agressões mútuas. Não se lembra de o arguido o agredir. 
TS____, referiu que estavam num bar chamado “Peróla”, quando houve uma situação com uma rapariga que estava no seu grupo de amigos, que estava a ser incomodada pelo arguido. Entretanto, a rapariga pediu-lhe ajuda e pediu ao arguido para parar e se afastar, achando que o arguido não gostou do seu aviso. Já todos tinham consumido álcool e os ânimos exaltaram-se. Houve provocações da parte de ambos, mas acha que começaram com o arguido. Depois cá fora do bar é que se gerou uma confusão, com a intervenção de indivíduos que nem sabia lá estarem. Saíram do bar, foram para um banco ao lado de umas escadas e estava ali o seu grupo quase todo. Ao lado estava um grupo que conhecia o arguido. Só começou a haver confusão quando o arguido saiu do bar fez algumas provocações para o ofendido, eles juntaram-se para falar e foram rodeados por várias pessoas que estavam ali no pátio. O início da luta não conseguiu assistir porque estava ao lado de um dos amigos. Explicou que o arguido importunou a rapariga do seu grupo fazendo expressões faciais e mandando beijinhos. Não viu as agressões entre o arguido e o ofendido. Sabe que o NR______  praticou uma arte marcial no passado, mas não sabe qual. 
PB_________, disse que estavam todos num bar numa festa de anos de um amigo e o arguido começou a arranjar confusão com o ofendido, de tal modo que até decidiram ir para fora do bar. Ali fora, continuou a discussão e depois as coisas descambaram, o NR______  foi agredido e depois foram todos agredidos. Afirmou que o arguido começou a provocar o NR______  ainda dentro do bar e continuou lá fora. Foram falar com os amigos dele para que ele parasse e ele continuou e depois agrediu o ofendido. Não se recorda de quais foram as provocações. Saíram do bar mesmo com o intuito de não arranjar confusão. Viu o arguido dar uma cabeçada ao ofendido, estava ao lado, recorda-se bem e foi aí que começou a confusão toda. Eles estavam num bate boca e depois o arguido deu uma cabeçada ao ofendido. Quando viu eles já estavam muito perto um do outro. A partir daí meteram-se amigos do arguido e do ofendido e gerou-se a confusão, Não sabe se o NMR______  agrediu mais o NR______  porque também estava na confusão e não viu. Não faz ideia do que é que ambos falavam antes da cabeçada. Sabe que o NR______  não provocou o arguido, só respondia ao que ele lhe ia dizendo. Eles estavam separados e depois o arguido deu-lhe uma cabeçada. Sabe que o ofendido já praticou artes marciais e que foi uma rapariga que esteve na origem das provocações. O arguido estava a meter-se com a rapariga e ela veio pedir para irem dizer para que ele parasse e foi a partir daí que tudo começou. 
JD______ , referiu que no dia e hora referidos na acusação, houve uma confusão, tendo várias pessoas batido nas pessoas do seu grupo de amigos que eram poucos. Referiu que o arguido estava constantemente a meter-se com o seu grupo. Chegou a falar com o segurança do bar para que ele saísse, tendo acabado por sair o seu grupo de amigos do bar. Estavam à entrada do bar, do qual o arguido já tinha saído antes. Deixou de ver o NR______  durante um tempo, mas não sabe se estava com o arguido ou se com outra pessoa. Não viu como começou a confusão. Não viu se o arguido agrediu o NR______  porque deixou de o ver.       
*
Analisada conjugadamente a prova produzida em audiência de julgamento, com maior ênfase para a prova testemunhal, bem como declarações do arguido, não obstante a sua negação, logrou o Tribunal convencer-se de que o arguido desferiu uma cabeçada no ofendido, quer porque a mesma foi presenciada pela testemunha PB_________, quer porque as lesões apresentadas pelo ofendido no próprio dia dos factos são com tal agressão coincidentes. 
Mais, considerando ainda as lesões apresentadas pelo ofendido, ficou o Tribunal convencido de que o arguido agrediu aquele com socos na face, boca e membro superior direito, sendo certo que o arguido admitiu ter desferido um soco no ofendido, afirmando que o fez em legítima defesa, não invocando, porém, para tal, qualquer facto que, por si só, justificasse essa suposta legítima defesa. 
No que se refere ao contexto em que se gerou a confusão inicial entre arguido e ofendido, teve o Tribunal em consideração as declarações prestadas pelo próprio arguido, bem como pelas testemunhas TS______  e PB_________, revelando-se tal contexto e confusão gerada coerentes com as agressões que se lhes seguiram. 
As lesões referidas em 5. dos factos provados resultaram do auto de exame direto de fls. 21, conjugado com a documentação clínica de fls. 10 a 12 dos autos, ali se referindo, igualmente, o número de dias de doença sofridos pelo ofendido em consequência das lesões que sofreu. 
Termos em que o Tribunal julgou a matéria de facto nos termos acima discriminados. 
Considerou, ainda, o Tribunal, as declarações do arguido quanto às suas condições pessoais, bem como o certificado de registo criminal de fls. 201 quanto à ausência de antecedentes criminais por parte do arguido.” 
Vejamos, agora, as concretas questões submetidas a recurso.
I) Dos vícios do artº 410º nº 2 als. a), b) e c) do Código de Processo Penal:
Entende o arguido que a sentença ora sob escrutínio padece de todos os vícios previstos no nº 2 do artº 410º do CPP, em especial há uma contradição insanável entre os factos e a respectiva fundamentação.
Vejamos.
Conforme dispõe o artº 410º do Código de Processo Penal:
“1. Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;     
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”  
Conforme esclarecem Simas Santos e Leal Henriques[2] “Deve notar-se que a al. a) do nº 2 se refere à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art. 127º), que é insindicável em reexame da matéria de direito.
Por sua vez a contradição a que se reporta a al. b) é só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com recurso às regras da experiência.
Finalmente o erro notório na apreciação da prova a que alude a al. c) é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente. Esse erro existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, v.g., quando se dá por assente que o arguido está num determinado local a determinada hora e ao mesmo tempo se tem como provado que ele estava em local longínquo minutos depois; ou quando se dá por assente que o arguido disparou três tiros de pistola a 4 metros de uma mesa onde estavam sentadas várias pessoas, no interior de um café apinhado e se dá por provado que ele não previu a possibilidade de atingir mortalmente alguém.(…)
Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ao das legis artis.
Não pode esquecer-se que, como se prescreve na 2ª parte do corpo do nº 2, os vícios apontados nas suas alíneas têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida por si só ou com recurso às regras da experiência comum, não sendo permitida a consulta de outros elementos constantes do processo.”
Como muito bem explicitado no Acórdão do STJ de 15-09-2009 (procº nº 103/09 da 3ª Secção, in Boletim do STJ):
“I -As anomalias, os vícios da decisão elencados no n.° 2 do art. 410.° do CPP têm de emergir, resultar do próprio texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma; esses vícios têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos, constando do processo em outros locais, como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo.
II - Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei -vícios da decisão, não do julgamento.
III - Os vícios previstos no artigo 410.°, n.° 2, do CPP, nomeadamente, o erro notório na apreciação da prova, não podem ser confundidos com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida ou com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questões do âmbito da livre apreciação da prova, princípio inscrito no art. 127.° do CPP.
IV - Não podendo, neste tipo de análise, prevalecer-se de prova documentada nem se encontrando perante prova legal ou tarifada, não pode o tribunal superior sindicar a boa ou má valoração daquela, e querer discutir, nessas condições, a valoração da prova produzida; é, afinal, querer impugnar a convicção do tribunal, olvidando a citada regra.
V - Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é essa convicção formada pelo tribunal, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função de controlo ínsita na identificação dos vícios do art. 410.°, n.° 2, do CPP, a convicção pessoalmente alcançada pelo recorrente sobre os factos.
VI - O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.”
Assim, os vícios previstos no artº 410º do CPP, embora de conhecimento oficioso, são vícios que têm de resultar da análise da sentença/acórdão em si, sem recurso a outros elementos processuais, e têm de ser vícios patentes que sobressaem da sentença pela simples leitura desta.
Ou conforme se refere no recente Acórdão do STJ de 06-02-2019 (in stj.pt) tratam-se de vícios que “decorrem do texto da própria decisão”.
Em relação a cada vício em concreto sabemos que:
O vício da insuficiência, para a decisão, da matéria de facto, plasmado na al. a) do nº 2 do artº 410º CPP não se confunde com a falta de prova para a matéria de facto, antes, traduzindo a falta de factos para a decisão dada, isto é, constata-se, da simples leitura da sentença/acórdão de que não existem factos suficientes para integrar o crime imputado e pelo qual se veio a condenar determinado arguido, ou então, não há factos suficientes para a determinação da pena em concreto, como, por exemplo, para se concluir pela taxa diária da multa aplicada desconhecendo-se por completo a situação económica do arguido.
“O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (constante da al. b) do nº 2 do artº 410º do CPP) consiste tanto na contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou até mesmo entre a fundamentação e a decisão. Ou seja, uma situação em que, seguindo o fio condutor do raciocínio lógico do julgador, os factos julgados como provados ou como não provados colidem inconciliavelmente entre si ou uns com os outros ou, ainda, com a fundamentação da decisão.”[3]
“Há contradição insanável da fundamentação quando, sendo feito um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva a uma decisão contrária àquela que foi tomada. Há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os factos provados e não provados se contradigam entre si ou se excluam mutuamente.”[4]
Ou ainda, conforme explicitado no Ac. do STJ de 24-02-2016[5]:
“Há contradição insanável da fundamentação quando, através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados, ou entre a fundamentação probatória da matéria de facto. A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, por sua vez, ocorre quando, também através de um raciocínio lógico, se conclua pela existência de oposição insanável entre os meios de prova indicados na fundamentação como base dos factos provados ou entre a fundamentação e o dispositivo da decisão.”
“O vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP - erro notório na apreciação da prova -, só se pode verificar quando, partindo do texto da decisão recorrida, a matéria de facto considerada provada e não provada pelo tribunal a quo atenta, de forma notória, evidente ou manifesta, contra as regras da experiência comum, avaliadas de acordo com o padrão do homem médio.”[6]
Nos termos do Acórdão do STJ de 15-09-2009 (já supra citado):
“O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação.”
Ora, no caso em apreço, não se vislumbra da simples análise do texto da sentença qualquer um dos apontados vícios, sendo de notar que o arguido, para demonstrar a bondade da sua defesa socorre-se de transcrições dos vários depoimentos bem como das suas declarações, o que é incompatível com a constatação dos vícios concretizados no artº 410º nº 2 do CPP.
Da cuidada análise da sentença, embora se nos afigura haver saltos lógicos no raciocício não se consegue, somente pela análise da letra do respectivo texto concluir pela existência dos vícios focados pelo arguido, sendo que, na realidade o que o arguido pretende é impugnar a matéria de facto, invocando falta de prova para a mesma e uma análise incorrecta por parte do Tribunal a quo da prova efectivamente produzida o que deverá ser analisado a propósito do erro de julgamento.
Contudo, antes de podermos analisar a impugnação da matéria de facto há uma situação prévia, de conhecimento oficioso, que carece de intervenção e que se prende com a nulidade da sentença prevista no artº 379º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal.
Vejamos.
Da nulidade da sentença:
No caso em apreço constata-se que o arguido impugna a matéria de facto, invocando erro de julgamento.
Recapitulemos os factos em causa:
“1. Na madrugada de 28.04.2019, cerca das 4 horas, o ofendido NR______ , encontrava-se juntamente com um grupo de amigos seus na Rua Santos-o-Velho, em Lisboa, local onde também se encontrava ao arguido, juntamente com o seu grupo de amigos;
2. Nessas circunstâncias, porque o arguido se encontrava a provocar o ofendido e o grupo de indivíduos no qual o mesmo se encontrava inserido, através de palavras e fazendo gestos com a boca, enviando-lhe beijos, TS______ , amigo do ofendido solicitou a um dos elementos do grupo no qual se encontrava o arguido, que lhe dissesse para ‘parar de mandar bocas’;
3. Na sequência, o arguido NMR______  dirigiu-se ao ofendido, encostou a sua cabeça à daquele e desferiu-lhe uma cabeçada que atingiu o ofendido na face, desferindo-lhe, de seguida, um número não concretamente apurado de socos que o atingiram na face, boca e membro superior direito, causando-lhe ferimentos e padecimentos;
4. O arguido apenas deixou de agredir o ofendido devido à intervenção dos amigos deste que os separaram;
5. Como consequência das agressões perpetradas pelo arguido, o ofendido sofreu edema da pirâmide nasal, equimose na pálpebra inferior esquerda, escoriação na região anterior do cotovelo direito e fratura parcial das peças dentarias 11 e 21, tendo sido assistido de urgência no Hospital Beatriz Ângelo;
6. Tais lesões determinaram para o ofendido um período de doença fixado em 10 dias de doença, sem afetação da capacidade para o trabalho;
7. Ao agredir o ofendido, da forma supra descrita quis o arguido molestar o físico e a saúde daquele, o que conseguiu e sabia ser consequência direta da sua conduta;
8. Agiu, em tudo, o arguido de forma livre, voluntária e deliberada, bem sabendo ser a sua conduta proibida e penalmente punida;”
Consigna-se que ouvimos na íntegra toda a prova testemunhal, incluindo as declarações do arguido.
Assim, e analisando, em primeiro lugar, apenas as súmulas que o próprio Tribunal a quo elaborou constata-se já uma primeira dificuldade em compreender como é que, da prova testemunhal conjugada com a prova documental, o Tribunal a quo concluiu pelos factos vertidos em 2, 3, 4 e 5.
Repare-se que das súmulas em causa o que se retira é que:
- nem o próprio ofendido sabe quem o agrediu e não consegue identificar o arguido como sendo o seu agressor;
- nenhuma das testemunhas   viu o arguido a agredir o ofendido, nem sequer sabem como é que a contenda começou pois nada viram;
- a única testemunha que afirma ter visto o arguido a desferir uma cabeçada no ofendido foi a testemunha PB_________, mas só terá visto uma cabeçada;
- o arguido, que prestou declarações, admite ter dado um único murro em legítima defesa e nega a cabeçada que diz ser impossível ter sido dada devido à diferença em alturas.
Ora, da conjugação destes relatos não se compreende como é que o Tribunal a quo pôde concluir que o arguido, depois ter dado uma cabeçada no ofendido desferiu-lhe “de seguida, um número não concretamente apurado de socos que o atingiram na face, boca e membro superior direito, causando-lhe ferimentos e padecimentos” – facto vertido em 3.
Como não se compreende como é que o Tribunal a quo dá como provado que “o arguido apenas deixou de agredir o ofendido devido à intervenção dos amigos deste que os separaram” – facto vertido em 4 – se nenhuma das testemunhas viu como a agressão parou, sendo que o próprio ofendido diz que só se lembra de acordar todo espancado, as testemunhas  ______, que nem sequer viram quem agrediu o ofendido, nada referiram acerca do fim das agressões e como tudo acabou e a testemunha PB_________, única que refere que viu o arguido a desferir uma cabeçada também não sabe mais nada tendo afirmado que “a partir daí meteram-se amigos do arguido e do ofendido e gerou-se confusão”, sendo que o arguido nada confessou quanto a essa parte tendo dito que após o murro afastou-se do ofendido.
Quanto aos socos (facto vertido em 3) os mesmos não encontram correspondência na prova testemunhal uma vez que o arguido apenas confessa ter desferido um único soco, em legítima defesa, e nenhuma das restantes testemunhas, incluindo o ofendido viram o arguido sequer agredir este com socos.
O Tribunal a quo diz que o ofendido disse que “já cá fora, acha que ambos trocaram palavras, mas não sabe dizer ao certo porque não se recorda” e que “depois houve um envolvimento entre os grupos (…)” e que “houve agressões mútuas”.
O Tribunal a quo refere ainda que a testemunha TS____ referiu que “houve provocações da parte de ambos” e que “o início da luta não conseguiu assistir” mas que foi “fora do bar que se gerou a confusão, com a intervenção de indivíduos que nem sabia lá estarem”.
O Tribunal a quo afirma ainda que a testemunha ____disse que “não viu como começou a confusão” e “não sabe se (o ofendido) estava com o arguido ou se com outra pessoa.”
Por fim afirma o Tribunal a quo que a testemunha PB_________ disse, referindo-se ao ofendido e arguido que “eles estavam num bate boca…quando viu eles já estavam muito perto um do outro. A partir daí meteram-se amigos do arguido e do ofendido e gerou-se a confusão”.
Das declarações da testemunha ____ este diz, a partir do minuto 6:24 (20210907103419_19931028_2871138):
“…havia um grupo à volta…ao pé das escadas…eu estava a falar com um amigo do NMR______ , quando olhamos para trás já tava, pronto, estava mesmo uma grande confusão em que eram bastantes amigos à volta do NR______ , todos a baterem-lhe…”
E ao minuto 8:43 (20210907103419_19931028_2871138) a mesma testemunha diz expressamente:
“…pelo menos cerca de 4 a 5 pessoas estavam a desferir golpes no NR______ …”
Sendo que a testemunha ______ confirmou que não assistiu ao início da briga, pelo que não confirmou quem desferiu o primeiro golpe nem confirmou se foi o arguido que agrediu primeiro o ofendido.
A testemunha _______ disse ao minuto 3:35 (20210907105825_19931028_2871138) que:
“…eram várias pessoas a baterem…”
É certo que o arguido admite (quando mais ninguém o viu, nem mesmo o ofendido) ter desferido um único murro e, ao contrário daquilo que o Tribunal a quo fez constar da sua fundamentação que nenhuma explicação tinha sido dada para tal actuação, refere que temia pela sua integridade física porquanto o ofendido gabou-se que praticava artes marciais e que quando o ofendido veio em sua direcção – repare-se que a testemunha PB_________ disse que chegaram a estar perto um do outro – temeu que o ofendido lhe pudesse atacar e que, para se defender, desferiu o murro.
As testemunhas são unanimes em afirmar que o ofendido e o arguido não se conheciam antes daquele incidente e as testemunhas TS_____ e PB_________ confirmaram que o ofendido praticava artes marciais.
Ora, se o arguido não conhecia o ofendido antes do fatídico dia em questão e nem sequer pertencia ao mesmo grupo de amigos como soube que o ofendido praticava artes marciais se não lho tivesse sido dito pelo próprio?
Ora, de tudo isto o que se conclui é que o Tribunal a quo limitou-se a fazer umas súmulas do que cada testemunha e o arguido disseram, para depois concluir que a acusação está toda ela provada, sem se ater a uma análise crítica devidamente conjugada da prova.
O Tribunal a quo não explica minimamente porque motivo, perante toda a prova testemunhal (ofendido e três testemunhas) da qual unanimemente resulta que ninguém viu o arguido a desferir quaisquer murros no ofendido, acaba por afirmar que o arguido desferiu “um número não concretamente apurado de socos que o atingiram na face, boca e membro superior direito” – facto vertido em 3.
E mesmo seguindo apenas as declarações do arguido este admitiu ter desferido um único murro, ademais em legítima defesa, pelo que não se consegue acompanhar o Tribunal a quo no caminho racional que teria de ter seguido para concluir como concluiu.
De notar que o Tribunal a quo nem sequer faz um esforço para esclarecer a sua convicção perante a prova testemunhal oferecida por três das quatro testemunhas (o ofendido, TS______  e JD______ ), cujos depoimentos são claros no sentido de não atribuir a qualquer actuação do arguido as ofensas sofridas pelo ofendido e, no que tange a estas últimas duas testemunhas, os depoimentos são claros a referir que houve um grupo de jovens e que foi esse grupo que se envolveu, tendo o ofendido sido agredido por mais indivíduos (situação que também vem referida no auto de notícia em que são identificados três potenciais agressores e não apenas o arguido).
O Tribunal a quo limita-se a resumir o teor das declarações e depois, numa penada só, diz que considera provados os factos da acusação porque houve uma testemunha que se referiu à cabeçada (quando mais ninguém o fez) pelo que, no mínimo teria de ter despendido um esforço para explicar porque motivo acreditou no relato dessa testemunha quando nem sequer o próprio ofendido se referiu à cabeçada, o que se estranha pois deveria ser algo que o mesmo não esqueceria, quer pelo elemento surpresa, quer pelo facto de alegadamente ter estado na origem dos eventos que levaram às ofensas entretanto documentadas nos autos.
O Tribunal a quo não justifica a sua convicção em termos minimamente aceitáveis, nem oferece motivo pelo qual acreditou nas testemunhas, pelo menos e aparentemente só numa (PB_________) não explicando porque motivo não acolheu a versão do arguido que, embora admitindo ter dado um murro, explicou o respectivo contexto de legítima defesa que o Tribunal a quo nem sequer aborda.
Como o Tribunal a quo não aborda o facto de ter sido invocado em sede de julgamento que o arguido é muito mais baixo do que o ofendido, facto que o Tribunal podia facilmente constatar por si, e da possível (im)possibilidade da cabeçada poder ter sido desferida ou não e se podia ter atingido o ofendido ou não.
Diz o Tribunal a quo “considerando ainda as lesões apresentadas pelo ofendido, ficou o Tribunal convencido de que o arguido agrediu aquele com socos na face, boca e membro superior direito”, mas pergunta-se porque é que ficou convencido disso se ninguém viu o arguido a desferir socos no ofendido e a única agressão que o arguido confessa foi um único soco, na face, embora alegasse que o fizesse por legítima defesa, ficando por explicar como pôde o Tribunal a quo concluir que as restantes lesões foram produzidas (ainda que se considera a cabeçada esta só produziria, eventualmente, uma lesão não se sabendo como é que a lesão no membro superior direito foi causado).
O arguido, não estando obrigado a tal, prestou declarações devendo o Tribunal a quo se ter pronunciado sobre as mesmas, mormente formulando juízo se seriam ou não credíveis e porquê, tanto mais que o arguido apenas admite ter desferido um murro (que mais ninguém viu) o qual contextualizou como sendo legítima defesa.
No fundo, o Tribunal a quo aderiu à acusação sem despender um mínimo esforço na explicação da formação da sua convicção, quando ressalta da prova testemunhal oferecida que há factos da acusação que não encontram suporte nessa prova, estando claro que há saltos lógicos no raciocínio do Tribunal a quo que não conseguimos acompanhar.
Ora a falta de exame crítico da prova produzida traduz uma nulidade da sentença nos termos do disposto no artº 379º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal que determina o seguinte:
“1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;” – sublinhado nosso
Sendo que o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal estabelece que:
“2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
Conforme abundante jurisprudência no sentido, da qual aqui citamos apenas alguns exemplos, temos o Acórdão da Relação de Lisboa 07-06-2016 (procº nº  26/14.7GCMFR.L1-g in www.dgsi.pt) que nos diz:
“I - A nulidade prevista na alínea a), do nº 1, do artigo 379º, do CPP, é de conhecimento oficioso, como se extrai do estabelecido no seu nº 2, concretamente do segmento “ou conhecidas”.
II - Fundamentalmente importa que, através da leitura da sentença, se compreenda qual a razão do tribunal ter decidido num determinado sentido e não noutro, também possível.
III - O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
IV - Não constando explicitadas na sentença, como se impunha, as razões de se ter dado como provada determinada factualidade, impede o tribunal recorrido a sindicância sobre se efectuou (ou não) uma apreciação objectiva da prova produzida, em conformidade com as regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, pelo que a decisão é nula, considerando o disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, porquanto não contém todas as menções exigidas no nº 2, do artigo 374º desse diploma, no caso, a fundamentação, com exame crítico das provas quanto à materialidade concretizada.”
E ainda o acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2019 (procº nº 708/15.6T9CBR.C1 in https://trc.pt/fundamentacao-da-sentenca-enunciacao-dos-factos-exame-critico-nulidade/):
“3. A fundamentação exigida quanto à matéria de facto tem também em vista a explicitação do processo de formação da convicção do julgador, o que pressupõe, para além da indicação dos meios de prova que relevaram nesse iter decisório, a referência ao exame crítico da prova que serviu para formar a sua convicção, dando a conhecer de modo conciso, mas com suficiência bastante, o percurso lógico e racional efectuado em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração (ou não) da factualidade objecto da decisão recorrida.
4. O exame crítico das provas corresponde à indicação das razões pelas quais e em que medida o tribunal valorou determinados meios de prova como idóneos e credíveis e entendeu que outros em sentido diverso não eram atendíveis, explicitando os critérios lógicos e racionais que utilizou na sua apreciação valorativa, e que permite, assim, aferir a concreta utilização que o julgador fez do princípio da livre apreciação da prova.”
Ou ainda, e por fim, o Acórdão do STJ de 21-03-2007 (procº nº 07P024 in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/77960ea750c5bf928025730c004e0962?OpenDocument):
“I. A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz (cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 289).
II. A garantia de fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial; o dever de o juiz respeitar e aplicar correctamente a lei seria afectado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A sua observância concorre para a garantia da imparcialidade da decisão; o juiz independente e imparcial só o é se a decisão resultar fundada num apuramento objectivo dos factos da causa e numa interpretação válida e imparcial da norma de direito (cf. Michele Taruffo, Note sulla garanzia costituzionale della motivazione, in BFDUC, 1979, LV, págs. 31-32).
III. A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que
determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular seu próprio juízo.
IV. Em matéria de facto, a fundamentação remete, como refere o segmento final do n.º 2 do art. 374.º do CPP (acrescentado pela Reforma do processo penal com a Lei 59/98, de 25-08), para a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
V.- O «exame crítico» das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular - a fundamentação em matéria de facto -, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de «exame crítico» apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito.
Só assim não será quando se trate de decidir questões que têm a ver com a legalidade das provas ou de decisão sobre a nulidade, e consequente exclusão, de algum meio de prova.
VI. O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção (cf., v.g., Ac. do STJ de 30-01-2002, Proc. n.º 3063/01).
VII. O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.
VIII. No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - a que se refere especificamente a exigência da parte final do art. 374.°, n.° 2, do CPP -, o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o art. 410.º, n.° 2, do CPP; o n.° 2 do art. 374.° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório (cf., nesta perspectiva, o Ac. do TC de 02-12-1998).
IX. A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.”
Claro se torna ver, de tudo quanto temos vindo a considerar, que o Tribunal a quo não permitiu que se penetrasse no seu processo de formação lógica de convicção, tendo efectuado saltos no seu raciocínio que não conseguimos acompanhar de todo, tendo acabado por dar por provada uma série de factos que não conseguimos localizar na prova testemunhal produzida, a qual não foi sequer minimamente analisada, ainda que de forma sucinta, não tendo o Tribunal a quo se pronunciado acerca da credibilidade merecida ou não merecida de cada depoimento, em especial as declarações do arguido que são as únicas que o colocam a dar um murro no ofendido e como é que, daí, o tribunal concluiu que, afinal, foram um número indeterminado de murros quando nenhuma testemunha sequer atesta que o arguido tivesse dado um único murro que fosse, não sendo as lesões documentadas  consentâneas com uma simples cabeçada, que o Tribunal a quo aceita ter ocorrido mas que também não explica porque motivo aderiu às declarações da única testemunha que referiu ter visto essa cabeçada, especialmente quando foram levantadas dúvidas sérias acerca da eventual impossibilidade (ou, pelo menos, dificuldade) em tal cabeçada ter sido desferida atenta a alegada diferença nas alturas do arguido e ofendido.
Ora, se é verdade que ao Tribunal da Relação não cabe fazer um segundo julgamento e sobrepor-se à convicção daquele julgador que viu e ouviu em directo os vários depoimentos das várias testemunhas, cabendo apenas verificar se existe alguma falha flagrante na análise da prova, pelo que não há que substituir a convicção do tribunal a quo pela visão pessoal desta Relação.
Não é, contudo, menos verdade que o princípio da livre apreciação não significa arbitrariedade por parte do julgador que deve fundamentar não só a sua convicção, isto é, porque motivo acreditou nesta ou naquela testemunha, ou porque motivo não acreditou no arguido, que beneficia da presunção da inocência que compete ao MP ilidir, como deve explicar, ainda que de forma sucinta, o seu processo de raciocínio, isto é, qual a iter ratio, qual o caminho lógico-processual percorrido para chegar à conclusão de que este facto está provado e aquele não.
“É, pois, na fundamentação da sentença, sua explicitação e exame crítico que se poderá avaliar a consistência, objectividade, rigor e legitimidade do processo lógico e subjectivo da formação da convicção do julgador. Não é suficiente a mera indicação das provas, sendo necessário revelar o processo racional que conduziu à expressão da convicção”.[7]
«Com efeito, só assim o decisor justifica, perante si próprio, a decisão (o momento da exposição do raciocínio permite ao próprio apresentar e conferir o processo lógico e racional pelo qual atingiu o resultado), e garante a respectiva comunicabilidade aos respectivos destinatários e terceiros (dando garantias acrescidas de que a prova juridicamente relevante foi não só correctamente recolhida e produzida, mas também apreciada de acordo com cânones claramente entendíveis por quem quer).
Assim que baste que apenas um dos referidos passos do juízo devido seja omitido, para que se esteja a prejudicar a tutela judicial efectiva que tem de ser garantida como patamar básico da convivência social, impossibilitando ou diminuindo a justificação e compreensibilidade do decidido» Paulo Saragoça da Mata, A livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Organizadas pela Faculdade da Universidade de Lisboa e pelo Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, com a colaboração do Goerthe Institut, Almedina, pág. 261-279.”[8]
Ora, “os motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados, nem os meios de prova, mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência”.[9] – sublinhado nosso
Conforme se esclarece no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-05-2013 (procº nº 166/11.4.IDFAR.E1 in dgsi.pt):
“A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador (judici fit probatio) um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto [cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág 434].
A verdade em direito é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directamente ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto.
Quando a base do juízo de facto é indirecta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros.
Importa constatar, em primeiro lugar, uma pluralidade de elementos; em segundo lugar, importa que tais elementos sejam concordantes; em terceiro lugar, importa que, tendo em conta uma observação de acordo com as regras da experiência, tais indícios afastem, para além de toda a dúvida razoável, a possibilidade dos factos se terem passado de modo diverso daquele para que apontam aqueles indícios probatórios (sobre a prova indiciária em processo penal veja-se com interesse, La Mínima Actividad Probatória en el Proceso Penal, J. M. Bosch Editor, 1997, M. Miranda Estrampes, páginas 231 a 249).
Dificilmente o julgador poderá ter a certeza absoluta de que os factos aconteceram tal como eles são por si interiorizados, como são dados como provados.
Mas isto não obsta a que o tribunal se convença da realidade dos mesmos, posto que consiga atingir o umbral da certeza relativa. A certeza relativa é afinal um estado psicológico (a tal convicção de que se costuma falar) que, conquanto necessariamente se tenha de basear em razões objectivas e possa ser fundamentável, não demanda que estas sejam inequivocamente conclusivas.” – sublinhado nosso
Ou como se refere de forma muito clara no Acórdão do STJ de 08-01-2014 (in www.dgsi.pt, procº nº 7/10.0TELSB.L1.S1:
“Saliente nas conclusões do recurso a omnipresente arguição da falta de fundamentação e de exame crítico das provas, importando nulidade da sentença, por infracção ao disposto no art.º 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 a), do CPP, mas sempre desacompanhada de razões de que os recorrentes também não estão isentos de alegação, em espírito de colaboração com o Tribunal.
Nessa medida, servindo-nos de um estudo sob a epígrafe «Narrativas Processuais», de Michele Taruffo, in R E V «Julgar» n.º 13 -2011, pág.131, diremos que o juiz que decide a matéria de facto é o último e mais importante narrador no âmbito do processo. A sua função principal é a de estabelecer qual dentre as narrativas diversas dos factos é relativamente melhor, quer optando por uma versão das partes, escolhendo a melhor, quer construindo a sua própria.
Essa narrativa há-de ser constituída de uma forma assertiva, neutral, não emergente de uma das partes e independente, pois que o juiz não tem qualquer objectivo pessoal a prosseguir, a sua narrativa há-de ser distanciada da competição das partes sobre o objecto do processo, por último, porém não menos relevante, a narrativa há-de ser verdadeira, porque resulta do contacto e apreciação das provas, verdadeira porque os factos que a preenchem resultam, sendo consequência, das provas, apontando para aquela veracidade.
A sentença, mas agora socorrendo-nos do estudo denominado de «Sobre a formação racional da convicção judicial», de Perfecto Ibañez, naquela Revista, a págs .167, motivar uma decisão é justificar a decisão por que se optou para que possa ser controlada tanto pelos seus destinatários directos como pelos demais cidadãos, apresentar de forma inteligível, lógica, coerente e racional, o «iter» seguido no tratamento valorativo da prova.
O dever de justificação submete o juiz a um «imperativo de autoconsciência», que é mais do que um «estado psicológico», com qualquer coisa de inexprimível, próprio das impressões, do que se sente, mas se não sabe», nas palavras daquele autor, in R E V. citadas, a págs. 167.
A fundamentação não se trata de reproduzir em acta mimeticamente o que foi repercutido no papel pelo meio próprio, o que seria transformar um processo oral em escrito, mas assumir uma síntese intelectualmente honesta e suficientemente expressiva do resultado do exame contraditório sobre as distintas fontes de prova. Pela fundamentação decisória o juiz presta conta aos destinatários da sentença do veredicto que emana, denotando o seu verdadeiro perfil.
Expressivamente Perfecto Ibañez, estudo citado, pág. 172, escreve que a fundamentação exige a abertura de um espaço no qual se explique e justifique porquê a partir do material apresentado se chegou á conclusão que se expressa nos factos provados, o que requer um tratamento individualizado dos distintos elementos de prova que ilustre de maneira suficiente porque razão se lhe atribuiu um dado sentido e valor, positivo ou negativo ao qual se segue a síntese decisória.
O juiz examina a prova e depois manifesta uma opção de sentido e valor, e essa tarefa não dispensa que ao fixar os seus elementos de convicção o faça de forma clara, em vez de, materialmente, descrever, mas, antes, convencer, não «ad pompam», em puras e absurdas exibições de banal «erudição de disco duro», por isso a fundamentação decisória se reconduz a uma exposição tanto quanto possível completa, porém concisa das razões de facto e de direito -art.º 374.º n.º 2, do CPP - contrariada, vezes sem conta, espelhando uma alongada reprodução da matéria de facto, que exige e só um trabalho de síntese, de selecção, conexo e explicativo do processo decisório, dispensando a enumeração pontual, á exaustão das fontes em que o julgador se ancorou.
Segue-se, ainda nos termos do art.º 374.º n.º 2, do CPP, a exigência de um exame crítico, não definido por lei, das provas que serviram para formar a convicção probatória, de valoração livre, porém racional, á margem do capricho do julgador, mas objectivada e apoiada num processo lógico que inteligencia o material recolhido, atentando nas regras da lógica, da experiência comum, ou seja daquilo que comummente sucede, e que, como ser socialmente integrado, aquele deve ter presente, sopesando a valia das provas e opondo-lhe o seu desvalor, face ao que fará a opção final, tal como no direito italiano, para não se quedar a um estádio puramente subjectivo, pessoal, emocional, imotivável, tutelado pelo arbítrio, mas antes evidencie o processo lógico-racional proporcionando fácil compreensão aos destinatários directos e á comunidade de cidadãos, que espera dos tribunais decisões credíveis, desde que justas, concorrendo ainda para a celeridade processual na decisão, desse modo fornecida aos tribunais de recurso. E nesse sentido se pronunciam, além do mais, Rosa Vieira Neves, in Livre Apreciação da Prova e Obrigação de Fundamentação, Coimbra Ed., 2011, 151 e segs, elucidativos, entre tantos, os Acs deste STJ, 23.2.2011 e de 7.4.2010, P.º n.º 3621.7.6TBLRA.” – sublinhados nosso
Ora, a fundamentação da matéria de facto é tão mais premente quando está em causa, como é o caso do recurso em análise, a impugnação dessa mesma matéria de facto e, no fundo, da convicção seguida pelo Tribunal a quo.
É que, tendo sido colocada em causa a matéria de facto pelo arguido/recorrente é preciso primeiro saber os motivos da convicção do julgador[10].
Ou, como se refere no Ac. da Relação de Coimbra de 19-01-2011, proferido no proc. nº 160/08.2TAFND.C1, “Para se cumprir a exigência normativa do exame crítico das provas torna-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do tribunal”.
Ora, no caso em apreço não conseguimos compreender como é que o Tribunal a quo chegou às conclusões a que chegou, porque aceitou uma versão e não outra, como é que valorou cada depoimento, em fim, não conseguimos penetrar no processo mental de que se socorreu para dar certos factos como provados e outros como não provados.
A fundamentação oferecida nos autos é simplesmente hermética o que viola os mais elementares princípios de defesa do direito do arguido em processo penal.
E sem se compreender a convicção do Tribunal a quo e como é que ele chegou à matéria de facto que deu como provada, este Tribunal de recurso não consegue debruçar-se sobre o invocado erro de julgamento, pois que a compreensão do iter lógico adoptado pelo Tribunal a quo é conditio sine qua non para que se possa, em sede de recurso, sindicar se aquela convicção é, ou não, possível de acordo com a prova efectivamente produzida.
Sendo as nulidades da sentença previstas no artº 379º nº 1 do CPP de conhecimento oficioso, e constatando-se a existência da nulidade prevista na al. a) do nº 1 do citado artº 379º do CPP, dúvidas não restam de que o processo tem de baixar novamente à 1ª instância para que esta sane a nulidade em causa, proferindo nova sentença que contenha o exame crítico das provas produzidas em sede de julgamento.
Consequentemente, fica prejudicada a análise das restantes questões submetidas a recurso.

Decisão:
Em face do acima exposto decidem os Juízes Desembargadores da 3ª secção declarar nula a sentença recorrida por falta de exame crítico das provas, nulidade prevista no artº 379º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal, com referência ao disposto no artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual determina que os autos baixem de novo à 1ª instância para que o Tribunal a quo profira nova sentença contendo o exame crítico das provas produzidas em sede de julgamento e explique como formou a sua convicção.
Sem Tributação.    
                                     
Lisboa, 27 de Abril de 2022.
Florbela Sebastião e Silva
Alfredo Costa
_______________________________________________________
[1] Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”.
[2] In Código de Processo Penal Anotado, Vol. 2, Editora Rei dos Livros, p. 514 e 515.
[3] Ac. Relação do Porto de 24-04-2013, procº nº 1800/10.9TAVLG.P1, in www.dgsi.pt.
[4] Ac. Relação de Évora de 20-06-2006, procº nº 717/06.1, in www.dgsi.pt.
[5] Procº nº 502/08.0GEALR.S1 in “Diário da República Electrónico”.
[6] Acórdão do STJ de 27-04-2017, procº nº 452/15.4JAPDL.L1.S1, in “Diário da República Electrónico”.
[7] Ac. da Relação de Coimbra de 19-01-2011, proferido no proc. No 160/08.2TAFND.C1.
[8] Ac. da Relação de Coimbra de 29-06-2011, proferido no proc. No 151/10.3GBPBL.C1.
[9] Ac. da Rel. Porto de 15-07-2009, proc. no 1090/04.2JAPRT.P1 - 1a Sec.
[10] Ac. Relação de Coimbra de 29-06-2011, procº nº 151/10.3GBPBL.C1, in dgsi.pt.