Não existe omissão de pronúncia na verificação do fundamento da admissibilidade do recurso de revista excepcional previsto na al. c) do nº 1 do artº 672º do CPC se a Recorrente o não invoca, para esse específico efeito, no corpo da alegação de recurso e nas respectivas conclusões.
Processo 1094/10.6TTPRT.P2. S1
Revista Excepcional
19/22
Recorrente: Universidade Portucalense Infante D. Henrique
Recorrido: AA
Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
Proferido o acórdão que deliberou rejeitar liminarmente o recurso de revista excepcional interposto pela Ré- Recorrente do acórdão do Tribunal da Relação, veio a mesma arguir a nulidade do mesmo, por no seu entender, ter havido omissão de pronúncia, por, e ainda segundo a sua argumentação, o acórdão só se ter pronunciado sobre a verificação da al. a) do nº 1 do artº 672º do CPC e não sobre a al. c) desse nº 1, que a recorrente invocou e fundamentou no seu requerimento de interposição de recurso, suas alegações de recurso e respectivas conclusões.
O Autor- recorrido não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir:
Conforme resulta do artigo 615.º, n.º 1, d), do CPC, a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”.
Na verdade, conforme impõe o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pele solução dada a outras (…)”.
O tribunal deve apreciar todas as questões que lhe foram apresentadas pelas partes, sob pena de nulidade da decisão, o que já não ocorre com a falta de discussão de todas as razões ou argumentos invocados.
Como referem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto (Código de Processo Civil Anotado, 2.º, 2.ª edição, pág. 704), estão em causa “…todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer…”, não significando “…considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artigo 511-1) as partes tenham deduzido…”(pág. 680) - no mesmo sentido, A. Varela, RLJ, 122º, pág. 112, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 195.
Por outro lado, a nulidade em questão apenas se verifica nos casos em que há omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão que não prejudicada pela solução dada pelo tribunal a outras questões - Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, 2.º, pág. 669, Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, pág. 194.
E para se determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a decisão na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão propriamente dita[1].
Dito isto, temos que não existe a omissão de pronúncia apontada pela Recorrente- reclamante.
invocar como fundamento da revista excepcional, interposta em termos subsidiários, a al. c) do nº do artº 672º do CPC.
Contudo, tal não aconteceu, como se impunha- artºs 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, todos do CPC, no corpo da alegação nem nas respectivas conclusões do recurso. Para fundamentar a revista excepcional a Recorrente, na sequência do que havia feito no corpo da alegação, limitou-se a formular a seguinte conclusão, exclusivamente reportada, como clara e inequivocamente resulta da correspondente redacção, à al. a) desse nº 1:
“CXXX: Pelo exposto estamos perante uma questão trazida à liça que se integra num instituto onde inexiste qualquer jurisprudência e/ou doutrina, mais concretamente, sobre a atribuição de subvenções mensais vitalícias pelos membros de gestão de uma Cooperativa de Ensino Superior, sujeita a um regime legal especial, a quem foi reconhecido o Interesse Público, si próprios, questão que, nos termos do disposto 672.º, nº 1 aliena a), do CPC, legitima o recurso excecional de revista”.
Mais nenhuma conclusão ou consideração do corpo da alegação a recorrente dedica à admissibilidade da revista excepcional.
É certo que existe a referência à al. c) do nº 1 do artº 672º do CPC nas conclusões XXIX) e XXX), mas das mesmas decorre, também inequivocamente, que a Recorrente as dedica, única e exclusivamente, à revista interposta em termos gerais, não o fazendo no que diz respeito à revista excepcional. E se pretendia que a Formação analisasse a correspondente admissibilidade, deveria tê-lo feito, com expresso reporte à revista excepcional, como se retira, desde logo e sem margem para dúvidas, do nº 2 do artº 672º do CPC - “O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: (...)” (negrito nosso).
Assim sendo, não tinha a Formação, como não o fez, que se pronunciar sobre essa al. c) do nº 1 do artº 672º do CPC.
Pelo que o acórdão não enferma de qualquer nulidade.
x
Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em indeferir a nulidade arguida pela Ré- Recorrente.
Custas pela reclamante, com 3 UC de taxa de justiça
Lisboa, 01/06/2022
Ramalho Pinto (Relator)
Júlio Vieira Gomes
Mário Belo Morgado
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[1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Ed., Almedina, pg. 764.