INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
PENSÃO DE REFORMA
BANCÁRIO
Sumário


I- A letra da lei – no caso a letra de uma cláusula de uma convenção coletiva de trabalho – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma.
II-  A atual cláusula 94.ª do ACT para o setor bancário - tal como sucedia com a anterior cláusula 136.º, que aquela substituiu - nunca refere o valor das contribuições, pelo que teremos de interpretá-la no sentido de não se ter pretendido atribuir qualquer relevância ao valor dessas contribuições.

Texto Integral




Proc. n.º 638/20.0T8PRT.P1.S1, da 4.ª S.

(Revista)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório

O Autor AA intentou, no Juízo do Trabalho ..., ação contra o Banco Santander Totta, S.A., requerendo a condenação deste

a) a reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido do valor correspondente à percentagem de 50,00%, correspondente aos 7 anos, 10 meses e 27 dias de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;

 b) a pagar ao A. o valor de €92,82 (correspondente ao mês de Dezembro de 2019), acrescido do valor de €928,20 a título de retractivos que indevidamente foram retidos, ambos os valores acrescidos de juros de mora vincendos até à data do trânsito em julgado da presente lide;

c) a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pelo A. para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;

d) a pagar ao A. os valores que retiver da pensão do CNP desde a data da propositura da ação até trânsito em julgado da mesma, acrescidos dos juros de mora à taxa legal, conquanto tais valores retidos não respeitem a regra pro rata-temporis e excedam 50% da pensão do CNP; e

e) a suportar as custas processuais.

O Réu contestou, pedindo a improcedência da ação.

Foi, então, proferida sentença, em 13/10/2021 pelo referido Juízo de Trabalho- J1, que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos formulados pelo Autor, com custas a cargo do mesmo.

Inconformado, o Autor apelou para o Tribunal da Relação ..., vindo, em 17/05/2021, a ser proferido acórdão que julgou o recurso interposto procedente, revogando a sentença recorrida e condenando o Réu: 

1. a aplicar uma regra pro-rata temporis (ou regra de três simples pura) no apuramento da parte da pensão paga ao Autor pelo Centro Nacional de Pensões que pode deduzir com respeito aos descontos efetuados pelo Autor enquanto trabalhador bancário;

2. a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 50,00%, correspondente aos 7 anos, 10 meses e 27 dias de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;

3. a pagar ao Autor o valor de € 92,82 (correspondente ao mês de Dezembro de 2019), acrescido do valor de € 928,20 a título de retroativos que indevidamente foram retidos, ambos os valores acrescidos de juros de mora vincendos até à data do trânsito em julgado da presente lide;

4. a pagar ao Autor os valores retidos em excesso e que não respeitaram a regra descrita no ponto 1 e excedam 50% da pensão do CNP, depois da instauração da presente ação, até ao trânsito em julgado da presente lide, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, a liquidar posteriormente.

Custas da ação e da Apelação a cargo da Ré/Apelada.

Irresignado, decidiu recorrer, agora, o Réu para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando, na sua alegação, as seguintes Conclusões, que passamos a transcrever:

A. Tendo em conta a matéria de facto provada e salvo o devido respeito por opinião contrária, o Douto Acórdão recorrido não aplicou corretamente o direito à matéria de facto provada a matéria de facto provada, tendo o Acórdão recorrido, salvo o devido respeito por opinião contrária, efetuado uma errada interpretação da cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário, violando os artigos 9º, 10º e 237º do Código Civil, os artigos 11º, 26º, 28º, 31º, 33º e 34º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10/5, e os artigos 54º, 62º n.º 1, 63º n.º 5 e 67º n.º 1 da LBGSSS.

B. O Acórdão Recorrido entende (erradamente) que o Recorrente deduz da pensão de reforma que é paga pela Segurança Social ao Recorrido um montante acima do que seria admissível face ao estabelecido na Cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1ª Série, n.º 29 de 08.08.2016, determinando que para o cálculo do valor da pensão paga pela Segurança Social a reter pelo Recorrente deverá ter-se única e exclusivamente em consideração o tempo relevante para a formação da pensão, dividindo-se esta pelo critério pro rata temporis.

C. A questão que se coloca nos presentes autos é de saber como se determina, na pensão de velhice sujeita ao regime geral da Segurança Social (ou seja, a pensão correspondente ao período de serviço fora do setor bancário e ao período de serviço bancário já integrado na Segurança Social), o valor da parcela que o Recorrente pode deduzir ao Recorrido quando lhe seja paga essa pensão, para evitar a sobreposição do benefício pensão de velhice da Segurança Social e do benefício previdencial reforma de invalidez presumível (que, aliás, é proibida pela cláusula 94ª n.º 1 do ACT do Setor Bancário e pelo artigo 67º da Lei de Bases da Segurança Social).

D. A regra geral é a de que as instituições bancárias apenas se responsabilizam pela diferença entre os benefícios pensionísticos que o regime substitutivo garante e aqueles, da mesma natureza, que sejam pagos pela Segurança Social, sendo que a dúvida surge quando nem todo o valor dos benefícios da pensão de reforma paga pela Segurança Social decorrem do serviço prestado no setor bancário, caso em que as instituições bancárias apenas poderão fazer seu o valor que decorra do tempo de serviço prestado no setor.

E. Para as situações (como é o caso do Recorrido) em que os descontos efetuados para a Segurança Social não decorrem apenas de trabalho prestado no setor bancário, por aplicação da cláusula 94ª do ACT, deverão ser apuradas em separado a pensão que resultaria exclusivamente do serviço bancário e a pensão que resultaria do serviço prestado fora da Banca, partilhando-se de seguida, de acordo com a proporção entre essas pensões, a pensão real paga pela Segurança Social.

F. No âmbito do regime geral de segurança social há que considerar que o reconhecimento do direito à pensão de velhice depende do preenchimento das respetivas condições de acesso (definidas no D.L. n.º 187/2007 de 10.05), designadamente
· inscrição do beneficiário no sistema de segurança social e requerimento da pensão pelo beneficiário;
· condição de idade inerente a esta eventualidade;
· preenchimento do prazo de garantia de contribuições dos trabalhadores e respetivas entidades empregadoras.

G. Sendo um sistema contributivo, o sistema da segurança social tem por base os rendimentos do trabalho, pelo que no que respeita ao modo de cálculo da pensão (cfr. artigo 26º n.º 2 do D.L. n.º 187/2007) a lei atende ao número de anos de carreira contributiva e à média das remunerações anuais do trabalhador ao longo desses anos, aplicando a estes fatores uma taxa (a taxa de formação da pensão).

H. O sistema de segurança social rege-se por regras e princípios gerais previsto na Lei das Bases Gerais do Sistema da Segurança Social (LBGSSS), designadamente:
· princípio da contributividade (existe uma relação sinalagmática direta entre a obrigação de contribuir e o direito às prestações) – artigo 54º LBGSSS;
· princípio da não acumulação de benefícios sociais da mesma natureza – artigo 67º n.º 1 da LBGSSS;
· o valor das remunerações registadas constitui a base de cálculo para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos da atividade profissional – artigo 62º n.º 1 LBGSSS;
· o cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos do trabalho revalorizados, de toda a carreira contributiva – artigo 63º n.º 5 da LBGSSS -, o que traduz o princípio geral da unidade do sistema de segurança social (artigo 16º da LBGSSS) e o princípio constitucional (artigo 63º n.º 4 da CRP) que determina que todo o tempo de trabalho tem de ser considerado no cálculo das pensões de velhice e invalidez.

I. As condições de atribuição da pensão de velhice são muito diferentes nos dois sistemas (segurança social e previdencial dos bancários) porquanto o regime de segurança social tem como substrato essencial as contribuições dos beneficiários, no sistema previdencial do ACT dos bancários o direito às prestações sociais não assenta necessariamente nas contribuições dos trabalhadores beneficiários, nem é exigido um prazo de garantia ou densidade contributiva. Assim, o sistema público de pensões tem em consideração não apenas os anos de carreira contributiva mas também as respetivas remunerações sobre as quais recaíram contribuições, pelo que nesse sistema o cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva. Deste modo, a taxa global da pensão tem a ver com a totalização de períodos contributivos à razão de uma taxa de formação de cerca de 2% por cada ano até ao máximo de 80%.

J. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro todos os trabalhadores bancários foram integrados no regime geral da Segurança Social quanto à eventualidade de velhice com efeitos a 01 de janeiro de 2011 (cfr. Decreto-Lei n.º 1-A/2001, de 3 de Janeiro, art.ºs 1.º/1, 2.º, 3.º/2, alínea b) e 11.º/2), pelo que a partir desta data o regime do Setor Bancário assumiu, quanto aos trabalhadores bancários, natureza complementar, conferindo benefícios apenas na parte que exceda o valor das prestações atribuídas pela segurança social – ou, na formulação dos acordos coletivos de trabalho mencionados, na «diferença entre o valor desses benefícios [“atribuídos por instituições ou serviços de segurança social”] e o dos previstos nesta secção” (ACT 2011, cl.ª 136.ª/1, segunda parte; ACT 2016, cl.ª 94.ª/1, segunda parte).

K. A integração dos trabalhadores bancários no regime geral da segurança social determina a necessidade de coordenação de regimes, sendo que no caso dos trabalhadores admitidos antes de 2009 (como é o caso do Recorrido) ficou estabelecido que os mesmos, apesar de beneficiarem de pensões do regime geral, continuam a beneficiar das mensalidades da pensão bancária, que continua a funcionar como complementar, continuando o período de descontos para a segurança social (desde janeiro de 2011) a contar igualmente para efeitos de antiguidade da pensão bancária, o que garante a estes trabalhadores um benefício acrescido, porquanto o período de serviço após 2011 tem efeitos de incremento quer na pensão do regime geral, quer na pensão bancária. É, pois, evidente que regime transitório não coloca em causa o n.º 4 do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, pois existe uma total salvaguarda do antigo sistema porquanto ficou garantido que os bancários receberão, sem mais encargos, pelo menos os valores correspondentes às “mensalidades” de acordo com todo o tempo de serviço (incluindo após 01.01.2011) prestado até à reforma.

L. Foi, no entanto, instituído um mecanismo de limitação das responsabilidades, de modo a permitir determinar nas pensões pagas pela Segurança Social o que é imputável à Banca e o que é imputável a outros empregos – esse mecanismo é o previsto na cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário, sendo a responsabilidade do Recorrida limitada ao que não é conferido pelo sistema público. Ou seja, vigora o princípio de não acumulação de benefícios da mesma natureza também se encontra previsto no artigo 67º n.º 1 da LBGSSS.

M. Assim, ao regime substitutivo (mais vantajoso) do ACT do Setor Bancário devem deduzir-se os benefícios da mesma natureza atribuídos pela Segurança Social (cfr. cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário), não se podendo deduzir o que resultar de esforço contributivo do trabalhador por trabalho prestado fora da Banca, o que impede o Recorrido de cumular o benefício previdencial previsto na indicada regulamentação coletiva com a mesma pensão de velhice da segurança social, tendo apenas a receber a diferença entre eles.

N. Para aplicação da regra constante da cláusula 94ª n.º 1 do ACT do Setor Bancário é necessária uma operação técnica: a operação de cálculo da diferença do valor das prestações dos dois sistemas de segurança social que se sobrepõem.

O. A cláusula 94ª é totalmente omissa relativamente à operação de cálculo da diferença do valor das prestações pois apesar de se estabelecer a regra da responsabilidade complementar das Instituições de Crédito, nada se estabelece sobre o modo de operacionalizar/calcular essa responsabilidade, existindo assim uma lacuna regulativa no ACT do Setor Bancário.

P. Assim, numa primeira linha, a questão a resolver nos presentes autos não se reconduz à interpretação da Cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário, havendo sim que proceder à integração da lacuna do regime previdencial do ACT do Setor Bancário.

Q. Há, pois, que analisar a Cláusula 94ª n.º 1 segunda parte de acordo com os critérios de integração de lacunas da lei (estabelecidos no artigo 10º do Código Civil), não deixando, contudo, de ter em consideração os critérios de interpretação da Lei (conforme estabelecido no artigo 9º do Código Civil).

R. Para a determinação do sentido da norma (artigo 9º do CC) deve atender-se ao elemento literal (exigindo-se que o sentido da norma tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso – artigo 9º n.º 2), deve ponderar-se a intenção do legislador conjugando-a com o momento em que a norma é aplicada e deve ainda atender-se ao elemento sistemático.

S. Na integração das lacunas da norma (artigo 10º do CC) deve atender-se às normas aplicáveis a situações análogas (artigo 10º n.º 1 do CC) e, na falta de caso análogo, integrando a lacuna segundo a norma que o intérprete criaria se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema (artigo 10º n.º 3 do CC).

T. No caso em análise nos presentes autos, há que verificar se existe alguma situação análoga ao caso omisso que seja regulada na Lei. Existindo essa situação análoga regulada na Lei, integra-se a lacuna através da aplicação daquele regime ao caso omisso.

U. Estando em causa a desagregação da parte da pensão sujeita ao regime legal da pensão de velhice e invalidez aprovado pelo D.L. n.º 187/2007 de 10.05 e tendo esse regime legal regras próprias para o cálculo desta pensão, tais regras, tendo sido aplicadas para determinar o valor daquela pensão, não podem deixar de ser aplicar na operação desatinada a determinar o valor dos benefícios da mesma natureza. É, assim, por demais evidente que para a situação em análise nos presentes autos a situação análoga é a prevista no artigo 28º e não no artigo 39º n.º 1 do Decreto-lei n.º 187/2007.

V. Para o cálculo da pensão de velhice o artigo 28º do D.L. 187/2007 de 10.05 manda atender ao tempo de trabalho com registo de contribuições (carreira contributiva) e à remuneração de referência, aplicando ao produto destes fatores a taxa de formação da pensão. Assim, se estes fatores são tidos em conta na fase de construção da pensão da segurança social, os mesmos não podem deixar de ser tidos em conta na determinação das parcelas que compõem essa mesma pensão e que, ainda dentro desse mesmo processo de construção da pensão, têm que ser separadas para determinar a medida da responsabilidade complementar que eventualmente caiba às Instituições de Crédito no âmbito da Cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário. É, pois, por demais evidente a analogia total e situações – cfr. a este propósito o elucidativo e Douto Parecer de Direito da Senhora Professora Maria do Rosário Palma Ramalho já junto aos autos.

W. A lacuna regulativa da cláusula 94ª n.º 1 II parte do ACT do Setor Bancário quanto ao modo de cálculo da diferença entre a pensão de velhice garantida pela Segurança Social e a reforma de invalidez presumível prevista no ACT do Setor Bancário terá, nos termos estabelecidos no artigo 10º do CC, necessariamente que ser integrada através da aplicação das regras de cálculo da pensão de velhice previstas no D.L. n.º 187/2007 de 10.05.

X. Assim sendo, só a consideração, não apenas dos anos das duas fases da carreira contributiva (dentro e fora do setor bancário), mas também as remunerações que consubstanciam essa carreira contributiva na medida em que essas remunerações assumem na valorização dos benefícios, é que dá total aplicação à salvaguarda prevista na cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário, sendo que o critério pro rata temporis apenas é aceitável em regimes alheios à contributividade (o que não é o caso do regime geral da Segurança Social português).

Y. Se por mera hipótese de raciocínio se entender que a situação em causa nos presentes autos não configura uma lacuna regulativa (o que apenas por mera hipótese de raciocínio e dever de patrocínio se concebe), reduzindo-se apenas a uma questão de interpretação da cláusula 94ª n.º 1 do ACT do Setor Bancário, sempre se chegará a idêntica conclusão.

Z. Mesmo com recurso aos critérios de interpretação da Lei estabelecidos pelo artigo 9º do CC, o critério pro rata temporis não seria passível de aplicação pois, desde logo, este critério não se coaduna com o sentido (ratio legis) da regra da Cláusula 94ª n.º 1 (segunda parte) a que o artigo 9º n.º 1 do CC manda atender e também não tem um mínimo de correspondência na letra da referida Cláusula como manda atender o n.º 2 do artigo 9º do CC.

AA. Acresce que o critério adotado pelo Recorrente não coloca em causa qualquer preceito constitucional. Desde logo, não é colocado em causa o princípio da igualdade uma vez que, como acima já referido, o sistema previdencial dos bancários é até mais favorável do que o regime geral da segurança social - cfr. Ac. do TC n.º 675/2005 – (diga-se, aliás, que este princípio determina que se trate de modo diferente o que é diferente, ou seja, manda tratar de forma diferente e proporcional as situações em que há diferentes valores de rendimentos de trabalho descontados nas contribuições e quotizações).

BB. O princípio da confiança também não é posto em causa uma vez que com a forma de cálculo adotada pelo Recorrente não há uma qualquer diminuição de proteção, sendo inclusivamente inteiramente respeitados os direitos em formação (cfr. artigo 66º da LBGSSS), sendo que relativamente ao trabalho prestado fora da Banca o Recorrido recebe integralmente aquilo que resulta dos seus descontos revalorizados.

CC. Também é respeitado o n.º 4 do artigo 63º da CRP. No método utilizado pelo Recorrente o tempo dentro e fora da Banca não deixa de contribuir para a reforma, o tempo conta sempre e proporcionalmente quando (como é no método adotado pelo Recorrente) é considerada a carreira contributiva (que é expressa em descontos). Aliás, em momento algum a CRP refere que só o tempo deve ser considerado e que deverá ser ignorado o volume das contribuições.

DD. Não se poderá igualmente ignorar que a Cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário prevê uma regra que limita a responsabilidade das instituições bancárias, permitindo que esta corresponda apenas à diferença entre o valor dos benefícios pensionísticos pagos pela Segurança Social e o valor dos benefícios previstos no ACT.

EE. Na cláusula 94ª não se refere “tempo”, mas sim “contribuições”, “valores” e “benefícios” referindo-se expressamente que a responsabilidade das instituições bancárias se limita a uma diferença entre o valor (e não tempo…) dos benefícios da segurança social e dos previstos no ACT do Setor Bancário. A cláusula 94ª do ACT impõe assim uma averiguação dos fatores de formação da pensão paga pelo sistema público para permitir apurar o que é imputável a cada um dos períodos (fora e dentro da Banca).

FF. Assim, o critério pro rata temporis fixado pelo Acórdão recorrido e defendido pelo Recorrente não encontra qualquer sustentação nem na letra nem no espírito da cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário.

GG. Há igualmente que atender ao elemento racional da cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário. O objetivo é evitar o locupletamento do trabalhador com duas fases de serviço na Banca (uma não contributiva e outra contributiva) em que a segunda confere expetativas (ainda que virtuais) nas pensões da Segurança Social e simultaneamente nas reformas (“mensalidades”) bancárias, evitando-se igualmente um encargo excessivo para o empregador.

HH. Este equilíbrio e equidade só são possíveis de ser alcançados se se tiver em conta não só o tempo, mas também o esforço contributivo em cada um dos momentos (dentro e fora da Banca), ou seja, se se considerar a distribuição dos benefícios em função do esforço contributivo, sendo que este desiderato só é possível se for adotado o método de cálculo adotado pelo Recorrente (em que deduz na pensão que suporta a totalidade da pensão paga pela Segurança Social para a qual contribuiu na íntegra).

II. Por fim, há ainda que atender aos elementos sistemáticos: a cláusula 94ª do ACT destina-se a evitar uma questão de dupla proteção.

JJ. O princípio da contributividade encontra-se previsto e é basilar do regime geral da segurança social (cfr. artigo 54º da LGBSSS) e tem por base uma regulamentação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações (bem como ao respetivo montante). Neste regime a dimensão dos contributos (contribuições) é pedra basilar e tem influência direta nas prestações de reforma.

KK. É, pois, evidente que o critério pro rata contributum é o único que permite dar plena e efetiva aplicação às regras previstas na cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário, pelo que o método de cálculo adotado pelo Recorrente não merece qualquer censura ou reparo devendo o mesmo ser reconhecido como o correto e correspondente ao espírito e letra da citada cláusula, devendo, por isso, o Douto Acórdão recorrido ser revogado.

LL. Assim sendo, nos cálculos efetuados para determinar o montante a deduzir à pensão de reforma paga pela Segurança Social o Recorrente considerou não apenas os tempos de contribuições, mas também as contribuições efetuadas em cada um dos períodos. Com efeito, o valor da pensão de velhice do regime geral de segurança social auferida pelo Recorrido constitui o produto da multiplicação do número de anos da sua carreira contributiva, traduzida na taxa de formação da pensão, pelo valor da sua remuneração de referência e pelo designado fator de sustentabilidade.

MM. A divisão em duas parcelas daquela pensão – a correspondente ao tempo de serviço prestado a entidades não abrangidas pela regulamentação coletiva do sector bancário (“pensão extra-banco”) e a que resulta do trabalho para o Recorrente – deve considerar os mesmos fatores de cálculo, sob pena de se apurar de modo distinto o valor da totalidade da pensão e o de parte dela., pelo que o Recorrente procedeu à divisão em duas parcelas da pensão paga da CGA auferida pelo Recorrido, proporcionalmente ao tempo de serviço por este prestado em cada um dos períodos considerados, mas também ao valor da remuneração de referência que neles igualmente auferiu.

NN. Tendo em conta o método acima referido, do montante da pensão de velhice do regime geral de segurança social, 74% do valor corresponde ao número de anos da carreira contributiva do Recorrido ao serviço do Recorrente e ao valor da correspondente remuneração de referência, e 26% do valor da pensão da Segurança Social corresponde ao número de anos daquela carreira contributiva e ao valor da remuneração de referência respeitantes ao tempo de serviço prestado a entidades não abrangidas pela regulamentação coletiva do sector bancário. É, pois, inequívoco que não há qualquer incorreção na divisão da pensão de velhice do regime geral de segurança social auferida pelo Recorrido.

OO. Por aplicação da cláusula 94ª do ACT do Setor Bancário, o Recorrente tinha – e tem – direito a deduzir 74% do valor da pensão de reforma paga pela Segurança Social ao Recorrido,

PP. Sendo imperioso reconhecer-se a correção do método de cálculo adotado pelo Recorrente, bem como a correção dos cálculos efetuados, pelo que o Recorrente não é devedor de qualquer montante ao Recorrido, o que igualmente deverá ser reconhecido.

QQ. O Douto Acórdão recorrido deverá ser revogado, considerando-se que o procedimento e método adotados pelo Recorrente são os corretos e os que observam as normais legais e convencionais em vigor sobre esta matéria.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis,

Deverá ser dado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, sendo, em consequência, revogado o Acórdão recorrido determinando-se que o método de cálculo adotado pelo Recorrente é o correto e o que respeita as normais legais e convencionais em vigor, nada sendo por isso devido pelo Recorrente ao Recorrido, só assim se fazendo o que é de Lei e de

JUSTIÇA!

O Autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção in totum do acórdão recorrido.

O recurso foi admitido, com efeito devolutivo, por despacho da Senhora Desembargadora Relatora, em 20/08/2021.

Neste Supremo Tribunal, por despacho da então Senhora Conselheira Relatora, de 17/12/2021, foi considerado validamente admitido o recurso de revista e ordenada a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos e para os efeitos no art. 87.º n.º 3, do C.P.T.,

A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto perecer, em 07/02/2022, defendendo a improcedência do recurso, não tendo nenhuma das partes apresentado resposta.

Submetidos os autos à Conferência, cumpre, agora, apreciar e decidir.

2. Objeto do recurso

Considerando o teor do acórdão recorrido e o conteúdo das Conclusões da alegação do recorrente, constitui objeto do recurso de revista em analise saber-se como se deve calcular a parte devida ao Réu da pensão a que o Autor tem direito do Centro Nacional de Pensões, para cuja cálculo foram tidas em conta fases contributivas diferentes, em face do teor da cláusula 136.º do ACT do setor bancário, publicada no BTE n.º 3, de 22/01/2011, cláusula que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 94.º do atual ACT, do mesmo setor, pub. no BTE n.º 8, de 08/08/2016, ou seja, se para além do tempo se deverá também atender ao valor das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições efetuadas naquele período.

3. Fundamentação

1. As instâncias deram como provados os seguintes factos (Transcrição):

“1. A ré é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária.

2. Participou nas negociações e outorgou o ACT para o Sector Bancário, cuja versão integral se encontra publicada no BTE, 1ª Série, n.º 29, de 08/08/2016, pg. 2339 e ss., instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte.

3. O autor encontra-se filiado no Sindicato dos Bancários do Norte (SBN), onde figura como sócio n.º ... – cfr. doc. de fls. 9v.

4. O autor foi admitido ao serviço da ré no dia 02/08/1982 – cfr. doc. de fls. 90v a 94v.

5. Por carta datada de 07/11/2011, a ré informou o autor da sua passagem à situação de reforma, com início em 21/10/2011– cfr. doc. de fls. 95 a 96, no qual se pode ler:

“(…) ser-lhe-á contada a antiguidade bancária de 29 anos e 5 meses.

A esta antiguidade, e também para os mesmos efeitos, acresce tempo de serviço militar correspondente a 1 ano e 7 meses, conforme documento comprovativo arquivado no seu processo individual, uma vez que irá efetuar, nos termos constantes do documento anexo à presente carta, o pagamento ao Fundo de Pensões do Banco BPI do valor devido em consequência do reconhecimento deste período.

Assim, a sua pensão de reforma terá a seguinte composição:

1º período de 31 meses (100%) Mensalidades por inteiro correspondentes ao nível 09 (tabela de pensões), acrescidas de 5 diuturnidades tipo A e 4 anuidades tipo A.

2º e último período Mensalidades correspondentes a 87% do nível 09 (tabela de pensões), acrescidas de 5 diuturnidades tipo A e 4 anuidades tipo A.

(…)

A partir da data em que lhe seja atribuída a pensão pelo CNP ou a partir da data em que tal pudesse ocorrer sem aplicação do fator de redução, ao montante da pensão a cargo do Banco será deduzido, nos termos da Cláusula 136º do ACT, o montante da pensão atribuída, ou que devesse ser atribuída, pelo CNP, decorrente de períodos que tenham sido considerados pelo Banco no cálculo da sua antiguidade. (…)”

6. No documento anexado à carta referida no facto anterior (condições de reconhecimento de tempo de serviço militar obrigatório para efeitos de reforma), consta o seguinte: ““Na pensão paga pelo Banco será deduzida a pensão paga pelo Regime Geral de Segurança Social ou outro regime de proteção social referente ao tempo de serviço militar obrigatório reconhecido pelo Banco no cálculo da sua antiguidade” (cfr. fls. 96).

7. Por carta datada de 09/03/2018, a ré comunicou ao autor que deveria requerer a pensão de reforma por velhice junto do CNP – cfr. doc. de fls. 97: “No seguimento da carta de reforma emitida pelo Banco e considerando que irá completar 66 anos e 4 meses de idade em 25-07-2018, recorda-se que deverá requerer a pensão de reforma por velhice junto do CNP (…). A partir da data em que lhe seja atribuída a pensão pelo CNP, ou que devesse ser atribuída, ao montante da pensão a cargo do Banco, conforme previsto na cláusula 94ª do ACT, será deduzido o valor da pensão atribuída, ou que devesse ser atribuída, decorrente dos períodos considerados pelo Banco no cálculo da sua antiguidade. (…)”.

8. Por carta do CNP, datada de 23/08/2018, foi comunicado ao autor que lhe havia sido deferido o requerimento de pensão, bem como que “A pensão por VELHICE tem início em 2018-07-25, sendo o seu valor atual de 110,30 Euros. O pagamento dos valores a que tem direito será efetuado no mês de 2018-10, através de BPI, a partir de 2018-10-08” – cfr. doc. de fls. 97v.

9. À mesma acresciam 272,07€ a título de retroativos (cfr. fls. 99).

10. Na sequência da atribuição desta pensão por velhice, a ré remeteu ao autor a carta datada de 10/10/2018, através da qual comunicou que “ao montante da pensão de reforma paga pelo BPI passará a ser deduzido, a partir do processamento do mês de outubro e com efeitos reportados a 25-07-2018, o valor atual de 36,55€ decorrente das contribuições para a segurança social efetuadas pelo Banco no ano de 2011, que lhe foi reconhecido na antiguidade para efeitos de reforma (detalhe em anexo). Mais se informa que no mesmo processamento o Banco procederá à dedução dos retroativos desde a data da atribuição da pensão do CNP, no valor total de 90,16 (…)” – cfr. doc. de fls. 102v /103.

11. Posteriormente, por carta de 04/10/2018, o CNP informou o autor de que havia sido “efetuado novo cálculo da pensão atribuída ao abrigo da legislação acima citada, dado se dispor de novos elementos relevantes”, sendo que “O valor da pensão por VELHICE, em resultado do novo cálculo, é de 151,66 Euros” – cfr. doc. de fls. 11v a 14.

12. A pensão referida no facto anterior é pagável a partir do dia 08/11/2018.

13. À mesma acresciam 295,04€ a título de retroativos (correspondentes a 525,75€ de retroativos - valor atualizado -, descontadas as deduções já efetuadas no montante de 382,37€ - cfr. fls. 11).

14. Nessa sequência, a ré remeteu ao autor a carta datada de 07/11/2018, com o seguinte teor:

“Revisão do cálculo da pensão de reforma da Segurança Social.

(…), informa-se que no processamento do corrente mês de novembro se procederá ao ajustamento do valor da pensão do CNP a deduzir na pensão do ACT do sector bancário, do seguinte modo:

Data início: 25-07-2018

Valor total da pensão CNP = 151,66 €

Valor da pensão CNP a deduzir pelo BPI = 46,30 €

Valores atrasados a deduzir pelo BPI = 33,09 € (detalhe em anexo)” – cfr. doc. de fls. 14v/15.

15. Aquando do descrito no facto n.º 5, o autor passou à situação de reforma integrado no nível 09 do ACT para o Sector Bancário, passando a auferir uma pensão de reforma (pagável 14 vezes por ano) com a mensalidade base de 1.076,03€, diuturnidades no valor de 204€ e anuidades no valor de 32,64€.

16. Na presente data, a ré paga ao autor uma pensão de reforma (14 vezes por ano), com a mensalidade base de 959,74€, diuturnidades no valor de 208,65€ e anuidades no valor de 33,38€ – cfr. docs. fls. 91v e de fls. 109v.

17. No ano de 2019, a ré deduziu à pensão de reforma do CNP o valor de 49,35€ - cfr. doc. de fls. 64 e 109v.

18. O autor teve uma carreira contributiva com 4 momentos distintos de descontos, a saber:

a) entre Abril de 1973 e Outubro de 1975, o autor prestou, sem descontos para tal, Serviço Militar Obrigatório (SMO);

b) entre Outubro de 1976 e Setembro de 1982, o autor efetuou os descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de atividade dependente remunerada a entidade não bancária;

c) entre 02/08/1982 e Dezembro de 2010, o autor, enquanto trabalhador bancário, efetuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e para o Fundo de Pensões do Banco; e

d) a partir de Janeiro de 2011 – após a extinção da CAFEB e a sua integração no ISS, IP (pelo DL n.º 1-A/2011 de 03/01 e art. 2º do DL n.º 247/2012 de 19/11), o autor passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma (na supra referida data de 21/10/2011).

19. A pensão mencionada no facto n.º 11 teve subjacente os descontos efetuados para a Previdência entre Outubro de 1976 e Setembro de 1982 e entre Janeiro e 21/10/2011, sendo ainda contabilizado o período referente ao cumprimento do SMO – cfr. fls. 12.

20. Em momento posterior ao período referido na al. a) do facto n.º 18, o autor efetuou descontos para o Fundo de Pensões do Banco por um período correspondente a 1 ano e 7 meses do SMO.

21. O SBN remeteu, em Outubro de 2018, por intermédio da Febase – Federação do Sector Financeiro, uma carta a todos os Bancos outorgantes dos vários IRCT´s da Banca, a instar pelo cumprimento, até ao final desse ano, das decisões judiciais que deram razão à tese preconizada nos presentes autos pelo autor” (sublinhado nosso).

2. A questão não é nova e tem sido colocada, frequentemente, à consideração deste Tribunal, que tem tido uma posição praticamente unânime sobre o tema[1].

Com efeito, a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a interpretação da parte normativa das convenções coletivas deve seguir as regras gerais da interpretação das leis – artigo 9.º, do Código Civil[2].

Assim, a letra da lei - no caso, a letra da cláusula 94.ª, que substituiu a anterior 136.ª, do ACT do setor bancário, mas com redação idêntica - é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma.

Ora, dúvidas não existem que a cláusula refere-se única e exclusivamente ao valor dos benefícios, o que, como é óbvio, não coincide nem se confunde com o valor das contribuições.

Nesta conformidade, como bem salienta a Senhora Procuradora-Geral Adjunta, no seu parecer, o acórdão recorrido ao não ter incluído o fator retribuições no cálculo do apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, fez correta interpretação da referida cláusula e dos fatores a ter em consideração.

Para finalizarmos, não tendo a tese do recorrente, com todo o respeito, o mínimo apoio na letra da cláusula, não vemos necessidade de apreciar outros fundamentos aduzidos, como também, por não terem sido trazidos argumentos fortes e convincentes, não vislumbramos razões para infletir o que tem sido, como dissemos, a jurisprudência dominante e pacífica deste Tribunal sobre o assunto em causa, que merece também a nossa concordância.

Acrescente-se, por último, que não se descortina qualquer violação das normas indicadas na alegação do recorrente nem inconstitucionalidade na dita cláusula (art. 63.º, n.º 4, da C.R.P.).

4. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão do Tribunal da Relação ..., de 17/5/2021.

Custas  a cargo do recorrente.

Anexa-se Sumário (art. 663.º n.º 7, do C.P.C.)

Notifique.

Lisboa, 01/06/2022

(Processado e revisto pelo relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Ramalho Pinto

Mário Belo Morgado

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[1] Vide, entre outros, os acórdãos do STJ de 22/2/2018, no Proc. n.º 2457/20.4T8OAZ.P1.S1, de 15/9/2021, Proc. n.º 19922/19.9T8PRT.P1.S1, de 8/6/2021, Proc. n.º 2276/20.8T8VCT.S1, de 11/5/2022, Proc. n.º 3798/20.6T8BRG.S1, e de 11/5/2022, Proc. n.º 2276/20.8VCT.S1, cujos relatores são os Senhores Conselheiros Chambel Mourisco, Leonor Rodrigues, Júlio Gomes, Mário Belo Morgado e Júlio Gomes, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] Com particular destaque para o muito citado acórdão de 8/6/2021, em que é relator o Senhor Conselheiro Júlio Gomes.