CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Sumário


É um contrato de trabalho – e não uma sucessão de contratos de prestação de serviços – o contrato em que uma formadora realiza continuadamente, durante cerca de dez anos, a sua prestação, com exclusividade, mediante retribuição e inserida na estrutura empresarial do destinatário da prestação, exercendo durante vários anos funções como diretora de turma e diretora de curso.

Texto Integral




Processo n.º 5460/18.0T8MTS.P1.S1


Acorda-se na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,


Relatório

AA intentou ação emergente de contrato de trabalho com processo comum contra a Sociedade de Ensino Central Vilameanense, S.A. – Externato de Vila Meã, peticionando “a condenação da R. a:
a) ver reconhecida a relação contratual existente com a., como CONTRATO DE TRABLAHO, nos termos dos art.º 11º e 12º do CT.;
E, em consequência:
b) Ver fixado o valor da retribuição base mensal da A. em € 1.805,94;
c) Pagar à Autora os montantes correspondentes a férias e subsídio de férias, desde setembro de 2008 a setembro de 2018, que se liquidam em € 36.104,20;
d) Pagar a título de diferenças salariais à A., o valor de € 50.477,89;
e) Pagar à A. a título de compensação por despedimento sem justa causa o valor de € 18.052,10;
f)  Bem como a título de ilicitude do despedimento o montante de € 2.500,00;
g) Devendo, sobre as quantias em dívida recair juros vencidos e vincendos, desde a data de citação até efetivo e integral pagamento, sempre condenando-se a R. em custas e o que mais for de lei”.
A Ré contestou.
Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor:

“Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente:
1. Declara-se que, entre as partes, vigorou um contrato de trabalho, o qual se iniciou a 15/09/2008 e cessou a 10/09/2018;
2.  Declara-se a ilicitude do despedimento da autora ocorrido a 10/09/2018;
3.  Declara-se que, à data da cessação do vínculo, a retribuição mensal da autora ascendia a € 1.773,19;
4. Condena-se a ré a pagar à autora €17.731,90 a título de indemnização por antiguidade, sem prejuízo do montante que resultar à data do trânsito em julgado da presente sentença;
5. Condena-se a ré a pagar à autora o montante global de € 30.028,54, a título de diferenças salariais (resultantes da diminuição da sua retribuição);
6. Condena-se a ré a pagar à autora o montante que vier a ser apurado em sede de liquidação de sentença a título de remuneração por férias e subsídio de férias (referente ao período de vigência do contrato);
7. Condena-se a ré a pagar à autora os legais juros de mora, contados desde a data da citação, incidentes sobre os montantes atribuídos e até integral e efetivo pagamento;
8. Absolve-se a ré do demais peticionado”.

A Ré interpôs recurso de Relação.

Por acórdão do Tribunal da Relação de 17.05.2021, foi decidido, por maioria, com voto de Vencida da 1.ª Adjunta:
“Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, a qual é substituída pelo presente acórdão em que se decide absolver a Ré do pedido formulado pela Autora”.

Inconformada, a Autora interpôs recurso de revista. Nas Conclusões do seu Recurso destaca que as funções que exerceu foram muito para além das de um formador, tendo sido designadamente, diretora de turma e diretora de curso e “conforme resulta do próprio organigrama da Recorrida (…) o diretor de curso em particular e os diretores de turma em geral são figuras integrantes da estrutura organizacional da escola” (Conclusão 36; ver igualmente Conclusões 15, 16, 20 e 30), estando inserida na estrutura organizativa da empresa (Conclusão 43). Defende, igualmente, que pode invocar a presunção de laboralidade do artigo 12.º do CT de 2009, sendo que a Ré não a terá conseguido ilidir (Conclusões 45 a 47). Rematava, pedindo que fosse revogado o Acórdão recorrido e mantida a decisão da 1.ª instância.

A Ré contra-alegou.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º, n.º 3 do CPT o Monistério Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso.

Fundamentação

De facto

Foi a seguinte a matéria dada como provada nas instâncias:

1. A ré é uma instituição pertencente ao ensino particular e cooperativo que proporciona a frequência aos seus alunos, desde o 5° ao 12° ano de escolaridade, no ensino regular (ensino obrigatório) - efetuado mediante contrato de associação com o Ministério da Educação -, tendo, ainda, oferta de cursos profissionais (ao nível do ensino secundário) e de cursos de educação e formação (8° e 9° ano de escolaridade).
2. Anualmente, a ré tem de apresentar candidaturas aos cursos profissionais, as quais ficam dependentes da sua aprovação e financiamento, o que sucedeu inicialmente pelo QREN (Quadro de Referência Estratégico Nacional), depois pelo POPH (Programa Operacional Potencial Humano) e, atualmente, pelo POCH (Programa Operacional Capital Humano) dentro do Plano Comunitário 2020.
3. Os planos curriculares dos cursos profissionais e o número de horas de formação são determinados pela ANQEP, IP, sendo que a respetiva planificação e definição de critérios de avaliação compete já ao Diretor de Curso, com aprovação pela Direção Pedagógica da ré, incumbindo ao formador fixar os critérios específicos de avaliação de cada uma das disciplinas (critérios esses igualmente sujeitos a aprovação pela Direção Pedagógica do externato).
4. A autora é licenciada em ..., via ensino, pela Universidade... (cfr. doc. de fls. 14), apresentando como Curriculum Vitae o constante de fls. 15 a 19v.
5. No período decorrente entre 2008 e 2017, autora e ré celebraram acordos escritos, todos eles denominados contratos de prestação de serviço, sendo que, o outorgado no ano de 2017, foi denominado de contrato de prestação de serviços de formação profissional, a saber:
a) Acordo de 15/09/2008 (doc. de fls. 55 a 56):
"(...) 1a O segundo outorgante é admitido como formador do primeiro outorgante para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Formador Externo no Externato de Vila Meã no Curso de ... (...), e no Curso de ... (...) na disciplina de ..., com duração de 5,25 horas/semana, cumprindo o estipulado no art. 7o. 2a O segundo outorgante prestará os serviços ora contratados sem subordinação ou dependência hierárquicas, cabendo-lhe em exclusivo a preparação, organização e planificação dos serviços de formação a ministrar cumprindo integralmente a carga horária aprovada pela Direção Regional de Educação e financiada pelo POPH, de acordo com a calendarização previamente estabelecida, não a podendo alterar sem autorização expressa da Direção Pedagógica do Externato de Vila Meã. 3a O segundo outorgante obriga-se a preparar e indicar os respetivos materiais pedagógico-didáticos de apoio à formação para aquisição ou reprodução e a cooperar na manutenção do dossier técnico-pedagógico organizado e atualizado, nos seguintes elementos: sumários, folhas de presença devidamente assinadas, manuais e outra documentação utilizada na formação, bem como integrar as reuniões semanais do Conselho de Turma, bem como todas as reuniões convocadas para acompanhamento e avaliação dos formandos.
4a 1. O primeiro outorgante, sob proposta do Diretor Pedagógico do Externado, obriga-se a pagar ao segundo outorgante a importância de € 20 (vinte euros) / hora de formação, acordada entre as partes. Se o formador for sujeito passivo de IVA acrescerá ao valor a taxa legal em vigor. 2. Os pagamentos serão efetuados mediante disponibilização das verbas do POPH Potencial Humano Eixo I Tipologia 1.3 e contra entrega recibo de quitação. 3. Correrão por conta do segundo outorgante todas as despesas que houver que efetuar no desempenho das suas funções, designadamente deslocações, alimentação e estadias.
5a De todas as importâncias recebidas, deverá o segundo outorgante dar quitação, através do modelo 6 do Código do IRS.
6a O segundo outorgante obriga-se a respeitar as normas e regulamentos aprovados pelo Conselho de Administração da Sociedade de Ensino Central Vilameanense mas sem que, todavia, confira ao segundo outorgante a qualidade de trabalhador subordinado, funcionário ou docente do primeiro outorgante.
7a O presente contrato tem a duração da formação constante do número de horas financiadas e cessa cumpridas todas as obrigações nele estabelecidas.
8a 1. O presente contrato pode ser resolvido pelo primeiro outorgante desde que com um aviso prévio de 15 dias. 2. O presente contrato pode ainda ser resolvido, sem necessidade de aviso prévio, em caso de incumprimento por qualquer das partes de qualquer das obrigações ora assumidas.
9ª Em tudo o resto vigorará a lei geral no que concerne aos contratos de prestação de serviços, desde já se obrigando o segundo outorgante a cumprir os serviços ora contratados com zelo, dedicação e diligência. (...)",
b) Acordo de 14/09/2009 (doc. de fls. 57 a 58),
"(...) 1a O segundo outorgante é admitido como formador do primeiro outorgante para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Formador Externo no Externato de Vila Meã no Curso Profissional ..., na disciplina de ...; e Estágio com duração prevista de acordo com o disposto no art. 7° do presente contrato. 2a O segundo outorgante prestará os serviços ora contratados sem subordinação ou dependência hierárquicas, cabendo-lhe em exclusivo a preparação, organização e planificação dos serviços de formação a ministrar cumprindo integralmente a carga horária aprovada pela Direção Regional de Educação e financiada pelo POPH, de acordo com a calendarização previamente estabelecida, não a podendo alterar sem autorização expressa da Direção Pedagógica do Externato de Vila Meã. 3a O segundo outorgante obriga-se a preparar e indicar os respetivos materiais pedagógico-didáticos de apoio à formação para aquisição ou reprodução e a cooperar na manutenção do dossier técnico-pedagógico organizado e atualizado, nos seguintes elementos: sumários, folhas de presença devidamente assinadas, manuais e outra documentação utilizada na formação, bem como integrar as reuniões semanais do Conselho de Turma, bem como todas as reuniões convocadas para acompanhamento e avaliação dos formandos.
4a 1. O primeiro outorgante, sob proposta do Diretor Pedagógico do Externado, obriga-se a pagar ao segundo outorgante a importância de € 30 (trinta euros) / hora de formação, acordada entre as partes. Se o formador for sujeito passivo de IVA acrescerá ao valor a taxa legal em vigor. 2. Os pagamentos serão efetuados mediante disponibilização das verbas do POPH Potencial Humano Eixo I Tipologia 1.2 e contra entrega recibo de quitação. 3. Correrão por conta do segundo outorgante todas as despesas que houver que efetuar no desempenho das suas funções, designadamente deslocações, alimentação e estadias.
5a De todas as importâncias recebidas, deverá o segundo outorgante dar quitação, através do modelo 6 do Código do IRS.
6a O segundo outorgante obriga-se a respeitar as normas e regulamentos aprovados pelo Conselho de Administração da Sociedade de Ensino Central Vilameanense mas sem que, todavia, confira ao segundo outorgante a qualidade de trabalhador subordinado, funcionário ou docente do primeiro outorgante.
7a O presente contrato tem a duração da formação constante do número de horas financiadas e cessa cumpridas todas as obrigações nele estabelecidas.
8a 1. O presente contrato pode ser resolvido pelo primeiro outorgante desde que com um aviso prévio de 15 dias. 2. O presente contrato pode ainda ser resolvido, sem necessidade de aviso prévio, em caso de incumprimento por qualquer das partes de qualquer das obrigações ora assumidas.
9a Em tudo o resto vigorará a lei geral no que concerne aos contratos de prestação de serviços, desde já se obrigando o segundo outorgante a cumprir os serviços ora contratados com zelo, dedicação e diligência. (...)",
c) Acordo de 13/09/2010 (doc. de fls. 59 a 60),
"(...) 1a O segundo outorgante é admitido como formador do primeiro outorgante para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Formador Externo no Externato de Vila Meã no Curso Profissional ... (...), na disciplina de ...; no Curso Profissional ... (...), nas disciplinas de ... e como ... com duração prevista de acordo com o disposto no art. 7° do presente contrato. 2a O segundo outorgante prestará os serviços ora contratados sem subordinação ou dependência hierárquicas, cabendo-lhe em exclusivo a preparação, organização e planificação dos serviços de formação a ministrar cumprindo integralmente a carga horária aprovada pela Direção Regional de Educação e financiada pelo POPH, de acordo com a calendarização previamente estabelecida, não a podendo alterar sem autorização expressa da Direção Pedagógica do Externato de Vila Meã. 3a O segundo outorgante obriga-se a preparar e indicar os respetivos materiais pedagógico-didáticos de apoio à formação para aquisição ou reprodução e a cooperar na manutenção do dossier técnico-pedagógico organizado e atualizado, nos seguintes elementos: sumários, folhas de presença devidamente assinadas, manuais e outra documentação utilizada na formação, bem como integrar as reuniões semanais do Conselho de Turma, bem como todas as reuniões convocadas para acompanhamento e avaliação dos formandos.
4a 1. O primeiro outorgante, sob proposta do Diretor Pedagógico do Externado, obriga-se a pagar ao segundo outorgante a importância de € 30 (trinta euros) / hora de formação, acordada entre as partes. Se o formador for sujeito passivo de IVA acrescerá ao valor a taxa legal em vigor. 2. Os pagamentos serão efetuados mediante disponibilização das verbas do POPH Potencial Humano Eixo I Tipologia 1.2 e contra entrega de recibo de quitação. 3. Correrão por conta do segundo outorgante todas as despesas que houver que efetuar no desempenho das suas funções, designadamente deslocações, alimentação e estadias.
5a De todas as importâncias recebidas, deverá o segundo outorgante dar quitação, através do modelo 6 do Código do IRS.
6a O segundo outorgante obriga-se a respeitar as normas e regulamentos aprovados pelo Conselho de Administração da Sociedade de Ensino Central Vilameanense mas sem que, todavia, confira ao segundo outorgante a qualidade de trabalhador subordinado, funcionário ou docente do primeiro outorgante.
7ª O presente contrato tem a duração da formação constante do número de horas financiadas e cessa cumpridas todas as obrigações nele estabelecidas.
8a 1. O presente contrato pode ser resolvido pelo primeiro outorgante desde que com um aviso prévio de 15 dias. 2. O presente contrato pode ainda ser resolvido, sem necessidade de aviso prévio, em caso de incumprimento por qualquer das partes de qualquer das obrigações ora assumidas.
9ª Em tudo o resto vigorará a lei geral no que concerne aos contratos de prestação de serviços, desde já se obrigando o segundo outorgante a cumprir os serviços ora contratados com zelo, dedicação e diligência. (...)",
Este contrato teve uma adenda (doc. de fls. 60v): "(...) fica aditado ao contrato de Prestação de Serviços celebrado em 13 de Setembro de 2010 a seguinte clausula única: 1°É anulado o ponto 2 da clausula 4° do Contrato de Prestação de Serviços".
d) Acordo de 12/09/2011 (doc. de fls. 61v a 63),
"(...) 1a O segundo outorgante é admitido como formador do primeiro outorgante para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Formador Externo no Externato de Vila Meã no Curso Profissional ... (...), na disciplina de ...; no Curso Profissional ... (...), na disciplina de ...; no Curso Profissional ... (...), nas disciplinas de ..., ... e como ... com duração prevista de acordo com o disposto no art. 7° do presente contrato.
2a O segundo outorgante prestará os serviços ora contratados sem subordinação ou dependência hierárquicas, cabendo-lhe em exclusivo a preparação, organização e planificação dos serviços de formação a ministrar cumprindo integralmente a carga horária aprovada pela Direção Regional de Educação e financiada pelo POPH, de acordo com a calendarização previamente estabelecida, não a podendo alterar sem autorização expressa da Direção Pedagógica do Externato de Vila Meã.
3a O segundo outorgante obriga-se a preparar e indicar os respetivos materiais pedagógico-didáticos de apoio à formação para aquisição ou reprodução e a cooperar na manutenção do dossier técnico-pedagógico organizado e atualizado, nos seguintes elementos: sumários, folhas de presença devidamente assinadas, manuais e outra documentação utilizada na formação, bem como integrar as reuniões semanais do Conselho de Turma, bem como todas as reuniões convocadas para acompanhamento e avaliação dos formandos.
4a 1. O primeiro outorgante, sob proposta do Diretor Pedagógico do Externado, obriga-se a pagar ao segundo outorgante a importância de € 22,5 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) / hora de formação, acordada entre as partes. Se o formador for sujeito passivo de IVA acrescerá ao valor a taxa legal em vigor. 2. Correrão por conta do segundo outorgante todas as despesas que houver que efetuar no desempenho das suas funções, designadamente deslocações, alimentação e estadias.
5a De todas as importâncias recebidas, deverá o segundo outorgante dar quitação, através do modelo 6 do Código do IRS.
6a O segundo outorgante obriga-se a respeitar as normas e regulamentos aprovados pelo Conselho de Administração da Sociedade de Ensino Central Vilameanense mas sem que, todavia, confira ao segundo outorgante a qualidade de trabalhador subordinado, funcionário ou docente do primeiro outorgante.
7ª O presente contrato tem a duração da formação constante do número de horas financiadas e cessa cumpridas todas as obrigações nele estabelecidas.
 8a 1. O presente contrato pode ser resolvido pelo primeiro outorgante desde que com um aviso prévio de 15 dias. 2. O presente contrato pode ainda ser resolvido, sem necessidade de aviso prévio, em caso de incumprimento por qualquer das partes de qualquer das obrigações ora assumidas.
9ª Em tudo o resto vigorará a lei geral no que concerne aos contratos de prestação de serviços, desde já se obrigando o segundo outorgante a cumprir os serviços ora contratados com zelo, dedicação e diligência. (...)",
 e) Acordo de 10/09/2012 (doc. de fls. 64 a 65v),
"(...) 1a O segundo outorgante é admitido como formador do primeiro outorgante para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Formador Externo no Externato de Vila Meã no Curso Profissional ... (...), na disciplina de ...; no Curso Profissional ... (...), na disciplina de ...; no Curso Profissional ...
Laboratoriais (...), nas disciplinas de ..., ... e como Diretora de Curso com duração prevista de acordo com o disposto no art. 7° do presente contrato. 2a O segundo outorgante prestará os serviços ora contratados sem subordinação ou dependência hierárquicas, cabendo-lhe em exclusivo a preparação, organização e planificação dos serviços de formação a ministrar cumprindo integralmente a carga horária aprovada pela Direção Regional de Educação e financiada pelo POPH, de acordo com a calendarização previamente estabelecida, não a podendo alterar sem autorização expressa da Direção Pedagógica do Externato de Vila Meã.
3a O segundo outorgante obriga-se a preparar e indicar os respetivos materiais pedagógico-didáticos de apoio à formação para aquisição ou reprodução e a cooperar na manutenção do dossier técnico-pedagógico organizado e atualizado, nos seguintes elementos: sumários, folhas de presença devidamente assinadas, manuais e outra documentação utilizada na formação, bem como integrar as reuniões semanais do Conselho de Turma, bem como todas as reuniões convocadas para acompanhamento e avaliação dos formandos.
4a 1. O primeiro outorgante, sob proposta do Diretor Pedagógico do Externado, obriga-se a pagar ao segundo outorgante a importância de € 22,5 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) / hora de formação, acordada entre as partes. Se o formador for sujeito passivo de IVA acrescerá ao valor a taxa legal em vigor. 5a De todas as importâncias recebidas, deverá o segundo outorgante dar quitação, através do modelo 6 do Código do IRS.
6a O segundo outorgante obriga-se a respeitar as normas e regulamentos aprovados pelo Conselho de Administração da Sociedade de Ensino Central Vilameanense, mas sem que, todavia, confira ao segundo outorgante a qualidade de trabalhador subordinado, funcionário ou docente do primeiro outorgante.
7a O presente contrato tem a duração da formação constante do número de horas financiadas e cessa cumpridas todas as obrigações nele estabelecidas.
8a 1. O presente contrato pode ser resolvido pelo primeiro outorgante desde que com um aviso prévio de 15 dias. 2. O presente contrato pode ainda ser resolvido, sem necessidade de aviso prévio, em caso de incumprimento por qualquer das partes de qualquer das obrigações ora assumidas.
9ª Em tudo o resto vigorará a lei geral no que concerne aos contratos de prestação de serviços, desde já se obrigando o segundo outorgante a cumprir os serviços ora contratados com zelo, dedicação e diligência. (...)"
f) Acordo de 16/09/2013 (doc. de fls. 66v a 67v),
"(...) 1a O segundo outorgante é admitido como formador do primeiro outorgante para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Formador Externo no Externato de Vila Meã no Curso Profissional ... (...) e de ... (...), na disciplina de ... e no Curso Profissional ... (...), na disciplina de ... e como Diretora de Curso com duração prevista de acordo com o disposto no art. 7° do presente contrato.
2a O segundo outorgante prestará os serviços ora contratados sem subordinação ou dependência hierárquicas, cabendo-lhe em exclusivo a preparação, organização e planificação dos serviços de formação a ministrar cumprindo integralmente a carga horária aprovada pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e financiada pelo POPH, de acordo com a calendarização previamente estabelecida, não a podendo alterar sem autorização expressa da Direção Pedagógica do Externato de Vila Meã.
3a O segundo outorgante obriga-se a preparar e indicar os respetivos materiais pedagógico-didáticos de apoio à formação para aquisição ou reprodução e a cooperar na manutenção do dossier técnico-pedagógico organizado e atualizado, nos seguintes elementos: sumários, folhas de presença devidamente assinadas, manuais e outra documentação utilizada na formação, bem como integrar as reuniões semanais do Conselho de Turma, bem como todas as reuniões convocadas para acompanhamento e avaliação dos formandos.
4a 1. O primeiro outorgante, sob proposta do Diretor Pedagógico do Externado, obriga-se a pagar ao segundo outorgante a importância de € 22,5 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) / hora de formação, acordada entre as partes. Se o formador for sujeito passivo de IVA acrescerá ao valor a taxa legal em vigor. 5a De todas as importâncias recebidas, deverá o segundo outorgante dar quitação, através do modelo 6 do Código do IRS.
6a O segundo outorgante obriga-se a respeitar as normas e regulamentos aprovados pelo Conselho de Administração da Sociedade de Ensino Central Vilameanense mas sem que, todavia, confira ao segundo outorgante a qualidade de trabalhador subordinado, funcionário ou docente do primeiro outorgante.
7ª O presente contrato tem a duração da formação constante do número de horas financiadas e cessa cumpridas todas as obrigações nele estabelecidas.
8a 1. O presente contrato pode ser resolvido pelo primeiro outorgante desde que com um aviso prévio de 15 dias. 2. O presente contrato pode ainda ser resolvido, sem necessidade de aviso prévio, em caso de incumprimento por qualquer das partes de qualquer das obrigações ora assumidas.
9ª Em tudo o resto vigorará a lei geral no que concerne aos contratos de prestação de serviços, desde já se obrigando o segundo outorgante a cumprir os serviços ora contratados com zelo, dedicação e diligência. (...)",
g) Acordo de 09/09/2014 (doc. de fls. 68v a 69v),
"(...) 1a O segundo outorgante é admitido como formador do primeiro outorgante para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Formador Externo no Externato de Vila Meã nos ... (...) na disciplina de ..., ... (...) na disciplina de ... e no Curso Profissional ... na disciplina de ... como Diretora de Curso com duração prevista de acordo com o disposto no art. 7° do presente contrato. 2a O segundo outorgante prestará os serviços ora contratados sem subordinação ou dependência hierárquicas, cabendo-lhe em exclusivo a preparação, organização e planificação dos serviços de formação a ministrar cumprindo integralmente a carga horária aprovada pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e financiada pelo POPH, de acordo com a calendarização previamente estabelecida, não a podendo alterar sem autorização expressa da Direção Pedagógica do Externato de Vila Meã.
3a O segundo outorgante obriga-se a preparar e indicar os respetivos materiais pedagógico-didáticos de apoio à formação para aquisição ou reprodução e a cooperar na manutenção do dossier técnico-pedagógico organizado e atualizado, nos seguintes elementos: sumários, folhas de presença devidamente assinadas, manuais e outra documentação utilizada na formação, bem como integrar as reuniões semanais do Conselho de Turma, bem como todas as reuniões convocadas para acompanhamento e avaliação dos formandos.
4a 1. O primeiro outorgante, sob proposta do Diretor Pedagógico do Externado, obriga-se a pagar ao segundo outorgante a importância de € 22,5 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) / hora de formação, acordada entre as partes. Se o formador for sujeito passivo de IVA acrescerá ao valor a taxa legal em vigor. 5a De todas as importâncias recebidas, deverá o segundo outorgante dar quitação, através do modelo 6 do Código do IRS.
6a O segundo outorgante obriga-se a respeitar as normas e regulamentos aprovados pelo Conselho de Administração da Sociedade de Ensino Central Vilameanense mas sem que, todavia, confira ao segundo outorgante a qualidade de trabalhador subordinado, funcionário ou docente do primeiro outorgante.
7ª O presente contrato tem a duração da formação constante do número de horas financiadas e cessa cumpridas todas as obrigações nele estabelecidas.
8a 1. O presente contrato pode ser resolvido pelo primeiro outorgante desde que com um aviso prévio de 15 dias. 2. O presente contrato pode ainda ser resolvido, sem necessidade de aviso prévio, em caso de incumprimento por qualquer das partes de qualquer das obrigações ora assumidas.
9ª Em tudo o resto vigorará a lei geral no que concerne aos contratos de prestação de serviços, desde já se obrigando o segundo outorgante a cumprir os serviços ora contratados com zelo, dedicação e diligência. (...)",
h) Acordo de 18/09/2015 (doc. de fls. 70v a 71v), "(...) 1a O segundo outorgante é admitido como formador do primeiro outorgante para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Formador Externo no Externato de Vila Meã no Curso Profissional ... (...) na disciplina de ... e como Diretora de Turma com duração prevista de acordo com o disposto no art. 7° do presente contrato.
2a O segundo outorgante prestará os serviços ora contratados sem subordinação ou dependência hierárquicas, cabendo-lhe em exclusivo a preparação, organização e planificação dos serviços de formação a ministrar cumprindo integralmente a carga horária aprovada pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e financiada pelo POCH, de acordo com a calendarização previamente estabelecida, não a podendo alterar sem autorização expressa da Direção Pedagógica do Externato de Vila Meã.
3a O segundo outorgante obriga-se a preparar e indicar os respetivos materiais pedagógico-didáticos de apoio à formação para aquisição ou reprodução e a cooperar na manutenção do dossier técnico-pedagógico organizado e atualizado, nos seguintes elementos: sumários, folhas de presença devidamente assinadas, manuais e outra documentação utilizada na formação, bem como integrar as reuniões semanais do Conselho de Turma, bem como todas as reuniões convocadas para acompanhamento e avaliação dos formandos.
4a 1. O primeiro outorgante, sob proposta do Diretor Pedagógico do Externado, obriga-se a pagar ao segundo outorgante a importância de € 22,5 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) / hora de formação, acordada entre as partes. Se o formador for sujeito passivo de IVA acrescerá ao valor a taxa legal em vigor. 5a De todas as importâncias recebidas, deverá o segundo outorgante dar quitação, através do modelo 6 do Código do IRS.
6a O segundo outorgante obriga-se a respeitar as normas e regulamentos aprovados pelo Conselho de Administração da Sociedade de Ensino Central Vilameanense mas sem que, todavia, confira ao segundo outorgante a qualidade de trabalhador subordinado, funcionário ou docente do primeiro outorgante.
7ª O presente contrato tem a duração da formação constante do número de horas financiadas e cessa cumpridas todas as obrigações nele estabelecidas.
8a 1. O presente contrato pode ser resolvido pelo primeiro outorgante desde que com um aviso prévio de 15 dias. 2. O presente contrato pode ainda ser resolvido, sem necessidade de aviso prévio, em caso de incumprimento por qualquer das partes de qualquer das obrigações ora assumidas.
9ª Em tudo o resto vigorará a lei geral no que concerne aos contratos de prestação de serviços, desde já se obrigando o segundo outorgante a cumprir os serviços ora contratados com zelo, dedicação e diligência. (...)",
 i) Acordo de 12/09/2016 (doc. de fls. 72v a 74), e
"(...) 1a O segundo outorgante é admitido como formador do primeiro outorgante para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Formador Externo no Externato de Vila Meã no Curso Profissional ... (...) do 11° ano, na disciplina de ... (...) e no Curso Profissional ... (...), nas disciplinas de ... e como Diretora de Turma com duração prevista de acordo com o disposto no art. 7° do presente contrato.
2a O segundo outorgante prestará os serviços ora contratados sem subordinação ou dependência hierárquicas, cabendo-lhe em exclusivo a preparação, organização e planificação dos serviços de formação a ministrar cumprindo integralmente a carga horária aprovada pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e financiada pelo POCH, de acordo com a calendarização previamente estabelecida, não a podendo alterar sem autorização expressa da Direção Pedagógica do Externato de Vila Meã.
3a O segundo outorgante obriga-se a preparar e indicar os respetivos materiais pedagógico-didáticos de apoio à formação para aquisição ou reprodução e a cooperar na manutenção do dossier técnico-pedagógico organizado e atualizado, nos seguintes elementos: sumários, folhas de presença devidamente assinadas, manuais e outra documentação utilizada na formação, bem como integrar as reuniões semanais do Conselho de Turma, bem como todas as reuniões convocadas para acompanhamento e avaliação dos formandos.
4a 1. O primeiro outorgante, sob proposta do Diretor Pedagógico do Externado, obriga-se a pagar ao segundo outorgante a importância de € 22,5 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos) / hora de formação, acordada entre as partes. Se o formador for sujeito passivo de IVA acrescerá ao valor a taxa legal em vigor. 5a De todas as importâncias recebidas, deverá o segundo outorgante dar quitação, através do modelo 6 do Código do IRS.
6a O segundo outorgante obriga-se a respeitar as normas e regulamentos aprovados pelo Conselho de Administração da Sociedade de Ensino Central Vilameanense mas sem que, todavia, confira ao segundo outorgante a qualidade de trabalhador subordinado, funcionário ou docente do primeiro outorgante.
7a O presente contrato tem a duração da formação constante do número de horas financiadas e cessa cumpridas todas as obrigações nele estabelecidas.
8a 1. O presente contrato pode ser resolvido pelo primeiro outorgante desde que com um aviso prévio de 15 dias. 2. O presente contrato pode ainda ser resolvido, sem necessidade de aviso prévio, em caso de incumprimento por qualquer das partes de qualquer das obrigações ora assumidas.
9ª Em tudo o resto vigorará a lei geral no que concerne aos contratos de prestação de serviços, desde já se obrigando o segundo outorgante a cumprir os serviços ora contratados com zelo, dedicação e diligência. (...)",
j) Acordo de 11/09/2017 (doc. de fls. 75 a 76v).
"(...) 1a A "Entidade" vai promover os cursos de Técnico(a) de ... (10° ano), ... (10° ano), ... (11° ano), Técnico(a) de ... (11° ano) e ... (11° ano) financiados pelo POCH.
2a Os Cursos identificados no número-1 terão o seu início no dia 11 de setembro de 2017 e durarão pelo tempo previsto no contrato aí referido.
3a O "Formador" é titular do certificado de competências pedagógicas a que se refere o n.° 1 do artigo 3°da Portaria 214/2011, de 30 de maio.
4a Nos cursos identificados no número-1- o "Formador" assegurará a lecionação da(s) disciplina(s) de ..., ..., ... e ainda como diretor de turma ... (10° ano) e Diretora de Curso de ... (11° ano) nas instalações do Externato de Vila Meã, sitas no Largo da Feira, Ataíde, Vila Meã.
5a a) A(s) disciplina(s) terá(ão) a carga horária e será(ão) ministrada(s) segundo o calendário em anexo. b) O "Formador" controlará a presença dos Formandos nas sessões, mediante a utilização do sistema informático (...). 6a O "Formador" não estará sujeito a ordens ou instruções da "Entidade", atuando com inteira liberdade e segundo o seu próprio discernimento, mas obriga-se a respeitar os conteúdos programáticos da(s) disciplina(s) que vai lecionar, tais como os mesmos são definidos pela entidade financiadora.
7a a) O "Formador" será o único responsável pela planificação e preparação das sessões de formação que ministrar e bem assim pela organização, produção e distribuição dos materiais pedagógicos de suporte às mesmas sessões. b) No caso de tais materiais deverem ser adquiridos externamente, ao "Formador" incumbirá a sua indicação à Direção Pedagógica do Externato.
8a Ao "Formador" competirá organizar e manter atualizado um dossier técnico pedagógico da(s) disciplina(s) o qual deve integrar os manuais ou outros elementos pedagógicos utilizados e/ou distribuídos, os relatórios ou informações escritas que vierem a ser produzidos.
9a a) O "Formador" deve comparecer nas reuniões do Conselho de Turma calendarizadas ou que vierem a ser convocadas. b) O "Formador" deverá responder a todas as solicitações de informação que lhe venham a ser feitas pela Direção Pedagógica do Externato Vila Meã, relativamente a qualquer assunto pertinente às sessões de formação, no prazo máximo de 2 dias. c) A Direção Pedagógica do Externato Vila Meã poderá exigir que as informações referidas na alínea anterior sejam prestadas por escrito, mantendo-se o prazo ali referido para a sua elaboração e entrega.
10a a) Os serviços do "Formador" serão pagos pelo preço/hora de lecionação de sessões de formação de €22,50 a que acrescerá IVA, se devido e do qual serão feitas as retenções IRS, se devidas. b) O pagamento será feito mensalmente, relativamente às sessões efetivamente lecionadas, até ao dia 10 do mês seguinte ao da lecionação das sessões de formação. c) O "Formador" passará recibo de modelo oficial no prazo máximo de 2 dias após pagamento. d) No preço/hora de lecionação de sessões de formação estão compreendidos todos os restantes componentes do serviço a prestar, nomeadamente a preparação das sessões ou dos respetivos materiais de apoio pedagógico, a participação em reuniões, a prestação de informações orais ou por escrito, a organização e manutenção do dossier técnico-pedagógico e bem assim quaisquer outras direta ou indiretamente relacionadas com a prestação dos serviços ora contratados. e) As despesas de deslocação para e do Externato Vila Meã correrão por conta do "Formador". f) O "Formador" deverá contratar e manter seguro de acidentes pessoais por riscos profissionais, devendo fazer prova da sua existência quando tal lhe for solicitado pela "Entidade". g) Além do preço/hora acima referido, nenhuma outra remuneração será devida pela "Entidade " ao "Formador".
11a O presente contrato poderá ser resolvido pela "Entidade", unilateralmente e sem necessidade de qualquer aviso prévio, se: a) A formação a que se refere vier a ser cancelada, interrompida ou terminada pela entidade financiadora. b) O "Formador" não realizar a sua prestação com o zelo e a diligência devidos.
12a A "Entidade" poderá resolver unilateralmente o presente contrato, sem invocação de qualquer razão, com a antecedência de 15 dias.
13ª A interrupção pelo "Formador", sem justa causa, da prestação dos seus serviços constitui-lo-á na obrigação de indemnizar a "Entidade" pelos prejuízos causados, que desde já se liquidam no valor total dos serviços contratados, pagos ou não.
14ª O presente contrato terminará quando estiverem cumpridas todas as tarefas e formalidades atinentes à lecionação das sessões de formação ora contratada.
6. Os acordos celebrados entre as partes eram subscritos após proposta da ré à autora em face da aprovação do curso profissional e da carga horária do mesmo, permitida ou imposta pela entidade competente para a sua aprovação (tais acordos tinham a duração da formação profissional concreta de cada curso, e decorriam entre setembro e julho do ano seguinte).
7. A ré (através do Diretor/Direção Pedagógica), com referência à autora e ao mencionado hiato temporal, emitiu declarações comprovativas de experiência formativa (onde se refere que a autora exerceu funções como formadora) - cfr. docs. de fls. 20v e 21v (entre 15/09/2008 e 30/07/2009 - total de 545 horas), 22v (entre 14/09/2009 e 30/07/2010 - total de 382 horas), 23v e 24v (entre 13/09/2010 e 30/06/2011 - total de 707 horas), 25v (entre 12/09/2011 e 29/06/2012 - total de 96 horas - e, entre aquela primeira data e 22/06/2012 - 538 horas), 26v (entre 17/09/2012 e 09/07/2013 - total de 778 horas), 27v (entre 16/09/2013 e 14/07/2014 - total de 658 horas) e 28v (entre 15/09/2014 e 31/07/2015 - total de 334 horas) - e declarações comprovativas de tempo de serviço (onde se refere que a autora exerceu funções docentes no ensino secundário, cursos profissionais) - cfr. docs. de fls. 29v (entre 21/09/2015 e 31/07/2016 - 208 horas), 30v/31 (entre 12/09/2016 e 27/07/2017 - 403 horas) e 32 (entre 12/09/2017 e 30/07/2018 - 537 horas).
8. A autora sempre deu aulas nas instalações do externato, mas, no que respeita à formação em contexto de trabalho (estágio) - dada ao formando sob a orientação daquela - a mesma decorria em empresa externa à ré.
9. A autora utilizava material didático disponibilizado pela ré, como projetores, material escolar diverso, papel, esferográficas, marcadores, computador, bem como laboratórios e material inerente.
10. A autora foi diretora de turma nos anos letivos de 2015/2016 e de 2017/2018 e, no ano letivo 2016/2017, foi diretora do curso ....
11. Tais cargos foram propostos pela ré, e aceites pela autora, e eram pagos com dois tempos letivos semanais (no caso de direção de turma) e com três horas semanais (no caso de direção de curso).
12. A autora estava obrigada a dar as horas de formação fixadas nos planos curriculares dos cursos definidos pela ANQEP.
13. A ré atribuiu à autora um código de acesso no computador para que a segunda registasse informaticamente os sumários, a assiduidade dos formandos e/ou outras ocorrências - programa informático ....
14. Era igualmente através desse registo (sumários eletrónicos) que a ré contabilizava as horas lecionadas pela autora, por forma a calcular os montantes a pagar-lhe.
15. A autora participava, ainda, em atividades extracurriculares organizadas pela ré e às quais os alunos dos cursos profissionais aderiam - exposições, festas temáticas do calendário escolar (Halloween e Natal) ou visitas de estudo, entre outras -, bem como em outras atividades de promoção do Externato (como é o caso da feira da ..., em ...).
16. A autora tinha obrigatoriamente de participar nas reuniões de conselho de turma, de conselho de curso e de avaliação.
17. Durante o período letivo, a autora efetuava o almoço na cantina da ré (a expensas desta última), a qual disponibilizava tal serviço a todos os que lecionavam no externato (seja no ensino regular, seja no ensino profissional).
18. Quando a cantina encerrava (durante as interrupções do ano escolar), a autora efetuava tais refeições fora do externato e a expensas suas.
19. Todos os colaboradores (alunos, professores, formadores, funcionários) são detentores de um cartão da escola com o qual poderão ir ao bar e efetuar outro tipo de aquisições (devido à inexistência de trocas em numerário dentro das instalações da ré).
20. Tal cartão era igualmente fornecido àqueles que frequentassem as instalações da ré.
21. Os cursos profissionais têm um ..., o qual estabelece a ligação entre os diretores de cada um dos cursos e a Direção Pedagógica da ré.
22. Era a Direção Pedagógica da ré quem decidia qual a distribuição da carga horária anual de cada curso (o que fazia com a colaboração do ...).
23. Era também a ré quem organizava os respetivos horários, o que sucedia no início de cada ano letivo (e de acordo com a aprovação, em cada ano, do curso profissional por parte da ANQEP) e antes da celebração dos contratos escritos, e, após serem propostos pela Direção, a autora aceitava ou não (alterado pelo Tribunal da Relação).
24. Posteriormente à aceitação, o horário podia, ainda, ser ajustado/alterado de acordo com os interesses dos formadores ou as necessidades do próprio curso e da respetiva carga horária, o que apenas podia suceder mediante aprovação pela Direção Pedagógica da ré - no ano letivo de 2008/2009 o horário da autora foi revisto uma vez (fls. 33), no ano letivo de 2012/2013 por duas vezes (cfr. docs. de fls. 35 e 36), no ano letivo de 2015/2016, por uma vez (cfr. doc. de fls. 40) e no ano letivo de 2017/2018 por duas vezes (cfr. doc. de fls. 42).
25. Todos os meses, a autora e demais colegas do ensino profissional reuniam com o ....
26. Desde o ano letivo de 2011/2012 que a ré pagava à autora 22,50€ à hora, sendo que, em anos anteriores, o valor acordado entre as partes foi de 20€ em 2008/2009 e de 30€ em 2009/2010 e em 2010/2011.
27. Pelo menos a partir do ano letivo de 2017/2018, o montante devido à autora (o qual oscilava consoante o número de horas realizadas) foi pago mensalmente (no mês seguinte àquele em que as horas tinham sido prestadas), mediante emissão pela mesma do respetivo recibo - cfr. docs. de fls. 44 (fatura recibo de Dezembro de 2017, no valor de 2.083,72€), 45 (fatura recibo de Outubro de 2017, no valor de 496,12€), 46 (fatura recibo de Novembro de 2017, no valor de 2.238,07€), 47 (fatura recibo de Janeiro de 2018, no valor de 1.019,81€), 48 (fatura recibo de Fevereiro de 2018, no valor de 2.017,58€), 49 (fatura recibo de Março de 2018, no valor de 1.537,99€), 50 (fatura recibo de Abril de 2018, no valor de 396,90€), 51 (fatura recibo de Maio de 2018, no valor de 1.835,66€), 52 (fatura recibo de Junho de 2018, no valor de 2.563,31€), 53 (fatura recibo de Julho de 2018, no valor de 1.196,21€) e 54 (fatura recibo de Agosto de 2018, no valor de 396,90€).
28. Sendo que, pelo menos, entre os anos letivos de 2008/2009 e de 2013/2014, os pagamentos efectuados pela ré ocorriam consoante fossem disponibilizadas as respetivas verbas do POPH (uma vez que os cursos profissionais eram financiados pelo Fundo Social Europeu e pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social), emitindo depois a autora o respetivo recibo - cfr. docs. de fls. 109 (recibo de 31/12/2008, no valor de 576€), de fls. 109v (recibo de 27/02/2009, no valor de 588€), de fls. 110 (recibo de 27/02/2009, no valor de 1.736€), de fls. 110v (recibo de 31/03/2009, no valor de 980€), de fls. 111 (recibo de 31/03/2009, no valor de 384€), de fls. 111v (recibo de 17/06/2009, no valor de 668€), de fls. 112 (recibo de 17/06/2009, no valor de 252€), de fls. 112v (recibo de 30/06/2009, no valor de 544€), de fls. 113 (recibo de 30/06/2009, no valor de 1.448€), de fls. 113v (recibo de 30/10/2009, no valor de 1.080€), de fls. 114 (recibo de 28/12/2009, no valor de 2.388€), de fls. 114v (recibo de 26/02/2010, no valor de 2.130€), de fls. 115 (recibo de 30/06/2010, no valor de 3.195€), de fls. 115v (recibo de 09/11/2010, no valor de 1.902,94€), de fls. 116 (recibo de 28/03/2011, no valor de 411,08€), de fls. 116v (recibo de 28/03/2011, no valor de 7.749,53€), de fls. 117 (recibo de 26/05/2011, no valor de 5.564,74€), de fls. 117v (recibo de 05/08/2011, no valor de 8.892,75€), de fls. 117v (recibo de 05/08/2011, no valor de 456,75€), de fls. 118 (recibo de 19/12/2011, no valor de 4.567,50€), de fls. 118 (recibo de 03/02/2012, no valor de 3.865,25€), de fls. 118v (recibo de 04/04/2012, no valor de 5.572,35€), de fls. 118v (recibo de 04/06/2012, no valor de 4.556,08€), de fls. 119 (recibo de 20/07/2012, no valor de 5.578,06€), de fls. 119 (recibo de 12/12/2012, no valor de 4.538,96€), de fls. 119v (recibo de 27/12/2012, no valor de 2.980,30€), de fls. 119v (recibo de 09/03/2013, no valor de 4.321,80€), de fls. 120 (recibo de 04/04/2013, no valor de 2.326,28€), de fls. 120 (recibo de 05/06/2013, no valor de 3.924,91€), de fls. 120v (recibo de 06/08/2013, no valor de 5.815,67€), de fls. 120v (recibo de 29/11/2013, no valor de 3.472,87€), de fls. 121 (recibo de 03/01/2014, no valor de 3.605,17€), de fls. 121 (recibo de 17/03/2014, no valor de 3.803,63€), de fls. 121v (recibo de 21/05/2014, no valor de 2.943,67€), de fls. 121 (recibo de 05/08/2014, no valor de 8.489,25€).
29. Sempre a autora deu quitação à ré dos valores recebidos através da emissão de recibos verdes - modelo 6 do CIRS e, pelo menos, a partir de agosto de 2011, recibo verde eletrônico -, tendo ficado sujeita a IVA a partir de janeiro de 2010.
30. Entre 2008 e 2017, a autora declarou, para efeitos de IRS, os seguintes montantes recebidos pela ré: a) 6.035€ (2008 - fls. 77v), b) 14.785€ (2009 - fls. 78v), c) 19.312,50€ (2010 - fls. 79v), d) 32.992,50€ (2011 - fls. 80v), e) 26.690,64€ (2012 - fls. 81v), f) 23.945,63€ (2013 - fls. 82v), g) 20.559,38€ (2014 - fls. 83v), h) 12.886,87€ (2015 - fls. 85v), i) 10.535,63€ (2016 - fls. 85v) e j) 11.193,72€ (2017 - fls. 86v), sendo que, entre janeiro e agosto de 2018, a ré pagou-lhe um montante global de 10.964,36€ (fls. 47 a 54).
31. A autora nunca gozou férias remuneradas, nem a ré lhe pagou qualquer montante a título de subsídios de férias e de natal.
32. No dia 09/09/2018, a autora remeteu à ré uma mensagem electrónica com o seguinte teor: "(...) Tenho recebido chamadas de colegas a dizer que receberam os horários e eu até agora não recebi qualquer informação. Foi por esquecimento ou não me vão chamar? (...)" - cfr. doc. de fls. 87v -, tendo recebido como resposta, no dia seguinte, a seguinte mensagem: "(...) Este ano letivo não temos horário para si. (...)" - cfr. doc. de fls. 88v.
33. A autora não tinha qualquer outra fonte de rendimento declarada, apenas lecionando os cursos profissionais na ré.
34. Após a cessação do vínculo que mantinha com a ré, a autora não beneficiou de subsídio de desemprego.
35. A autora nunca desempenhou qualquer função de direção ou chefia na estrutura orgânica da ré.
36. A falta de comparência da autora às aulas apenas implicava para a mesma o não pagamento do valor correspondente ao período em causa.
37. A autora podia fazer permutas com outros formadores, bem como repor / compensar as aulas não lecionadas em período diverso do constante do seu horário, desde que autorizada pelo Coordenador de Direção dos Cursos Profissionais e pela Direção Pedagógica da ré.
38. Enquanto perdurou o vínculo entre as partes, sempre a autora esteve inscrita na segurança social como trabalhadora independente e, em termos fiscais, sempre esteve inscrita nas Finanças/Autoridade Tributária como trabalhadora /profissional independente.
39. A autora não estava sindicalizada e nunca comunicou à ré vontade em aderir a algum IRCT.
40. Para além do constante do facto n.° 10, a autora foi também Diretora de turma nos anos letivos de 2008/2009, 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2016/2017 e Diretora de curso nos anos de 2009/2010, (apenas a partir do 2° período), 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e 2017/2018.
41. As empresas nas quais era efetuada a formação em contexto de trabalho (estágio) podiam ser escolhidas de entre as que já mantinham parcerias/protocolos com a ré, assim como podiam ser indicadas pelos próprios formandos ou pelos formadores (mas sempre com aprovação da ré, com a qual tinha de ser celebrado o respetivo Protocolo).
42. Embora obrigada a respeitar as diretrizes do ANQEP IP, a autora era livre na forma de lecionar as aulas e de avaliar os formandos, embora os critérios de avaliação devessem reportar-se aos que vigoram para o ensino secundário (ponderação de 90% ao domínio cognitivo e de 10% ao domínio não cognitivo), segundo instrução da ré nesse sentido.
43. O agendamento das reuniões gerais ou das reuniões do Conselho dos Diretores de Turma e o plano das reuniões de avaliação eram comunicados à autora através da Coordenadora dos Diretores de Turma (comum ao ensino regular e ao profissional), sempre com aprovação pelo Conselho Pedagógico da ré - cfr. docs. de fls. 130v/131, 132 a 134v, 135 a 137, 138va 142, 144 a 150, 153v a156v e160v a169v.
44. A ré, igualmente através da referida Coordenadora dos Diretores de Turma, comunicava à autora a calendarização das atividades temáticas que eram realizadas pelo externato - cfr. fls. 142v/143, 150v/151, 157/157v, 170 a 171v e 172 a 173 - assim como os dias nos quais era concedida tolerância de ponto - cfr. fls. 158v a 160.
45. Era igualmente essa coordenadora quem transmitia qual a informação que devia constar das atas de avaliação (cfr. fls. 143v) e os comunicados da Direção Geral de Saúde (cfr. fls. 151v a 152v), bem como quem solicitava à autora a realização de inquéritos (inquérito do PES - fls. 131v - ou inquérito de satisfação dos encarregados de educação - fls. 153) ou o envio das propostas de formação (fls. 173v - aí sendo fixado o prazo até quando deveria ocorrer tal envio).
46. A ré dispõe de Regulamento Interno, sendo que, com referência ao triénio de 2016­2019, vigorou o constante de fls. 403 a 433.
47. Tal Regulamento contém em anexo o Regulamento dos Cursos Profissionais (cfr. doc. de fls. 174 a 196, datado de 16/10/2017).
48. As atas de reunião de Conselho de Turma eram assinadas pela autora, enquanto Diretora de turma (ou por quem assumia esse cargo), sendo aposto na mesma o visto do Diretor Pedagógico da ré - cfr. docs. de fls. 257 a 271 e de fls. 282 a 285v, 333v a 342, 349 a 354v, 358v a 367v, 373 a 384v, 388 a 390v, 443v a 447, 462v/463 e 464v a 478v.
49. As atas de reunião de Conselho de Curso eram assinadas pela autora, enquanto Diretora de curso (ou por quem assumia esse cargo), sendo aposto na mesma o visto do Diretor Pedagógico da ré - cfr. docs. de fls. 271v a 281v, 286 290, 293v a 328v, 331 a 333, 342v a 348v, 355 a 358, 368 a 369v, 372/372v, 385 a 387v, 391 a 400v, 442 a 443, 447v a 462 e 463v/464.
50. Para os cursos profissionais existia um dossier de coordenação no qual deveria ser inserido todo o material didático dado aos alunos em cada módulo durante o ano letivo - cfr. ata de fls. 258v a 260 -, sendo que, cada formador estava obrigado a organizar e manter atualizado o respetivo dossier de formador e, também, o dossier de estágio.
51. Pese embora as aulas dos cursos profissionais estivessem previstas com referência a períodos de 60 minutos, eram as mesmas convertidos em blocos de tempos letivos de 45 minutos ou de 90 minutos, como sucede para o ensino regular.
52. Todos os professores do externato (sejam do ensino regular, sejam do ensino profissional) tinham atribuído um endereço eletrónico institucional da ré, sendo o da autora: ....
53. A ré nunca aplicou à autora qualquer sanção de natureza disciplinar.
54. No final de cada ano letivo, a ré não garantia à autora a contratação para o ano seguinte.
55. Durante o período correspondente à formação em contexto de trabalho, quando não estava a acompanhar o formando, a autora permanecia nas instalações da ré a executar tarefas burocráticas inerentes a esses mesmos estágios.


De Direito

A única questão que se coloca no presente recurso é a da qualificação jurídica da relação contratual existente entre a Autora e a Ré, como sendo, ou não, de trabalho subordinado.
O presente Código do Trabalho, no seu artigo 11.º, dá a seguinte noção de contrato de trabalho: “aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”. É conhecida a dificuldade que no caso concreto pode assumir a distinção entre o trabalho subordinado e os trabalhos autónomos, dificuldade que levou ao desenvolvimento do chamado método indiciário. Trata-se, no entanto, de um método a que se deve fazer apelo nas situações de incerteza, não havendo que descartar liminarmente a possibilidade de nem sequer ser necessário fazer apelo a tal método por estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 11.º do CT, sem margem para dúvidas (sem esquecer, a partir da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, a presunção de contrato de trabalho do artigo 12.º).
A Autora e a Ré celebraram, como resulta dos factos dados como provados, dez contratos anuais sucessivos designados de prestação de serviços.
Importa, antes de mais, ter presente que na nossa doutrina e jurisprudência é pacífico que a autonomia técnica do trabalhador é compatível com a subordinação jurídica. Mas é também relativamente consensual que o que importa não é o nomen iuris que as partes dão ao contrato, mas o modo como o mesmo é realmente executado ou vivido.
Dos factos provados resulta claro que a Autora se obrigou, mediante uma contrapartida pecuniária a uma prestação pessoal em favor da Ré. Ter-se-á verificado, no entanto, a integração na organização da Ré e a sujeição à autoridade desta?
A análise dos factos provados mostra que a Autora não se limitou a “dar” aulas como qualquer Docente. Participou em atividades extracurriculares (facto 15) e até na promoção do próprio estabelecimento da Ré (ainda facto 15); mas, e sobretudo, exerceu funções que não são as próprias de um formador “externo”, como sejam as de diretora de turma e de curso, ao longo de vários anos (factos 10 e 40). Neste aspeto, importa concordar com o douto Parecer do Ministério Público neste Tribunal que sublinhou que tais funções não são próprias de um formador “externo”, mero prestador de serviços. Destarte, a Autora inseriu-se, plenamente, na estrutura organizativa da Ré e de forma continuada (durante cerca de dez anos).
Relativamente à sujeição à autoridade importa ter presente que esta sujeição se basta com a potencialidade ou possibilidade de exercício da autoridade pela contraparte contratual. A sujeição não é afastada pelo facto de nunca ter sido aplicada uma sanção disciplinar à Autora e nem sequer pelo facto de não lhe ser aplicada uma sanção quando não comparecia às aulas. Do facto de uma entidade não aplicar sanções não se pode inferir que não tinha o poder de as aplicar, já que a ausência de sanções pode traduzir apenas um juízo de oportunidade quanto à desnecessidade da sua aplicação.
O que se verifica é que, apesar de uma certa autonomia técnica, própria de um formador ou de um professor, a Autora estava sujeita a uma disciplina estabelecida pela contraparte e não apenas quanto à sua carga horária anual (facto 22), mas quanto à fixação do seu horário de trabalho (ainda que depois fosse aceite pela Autora, facto 23), à obrigação de participar em reuniões e calendarização de atividades temáticas, bem como à indicação das tolerâncias de ponto (factos 43 e 44), estando sujeita a um sistema de registo informático do qual dependia o pagamento da sua remuneração (facto 14).
A legislação especial sobre formação não afasta, nem é esse o seu objetivo, a noção de contrato de trabalho. Durante cerca de dez anos, a Autora exerceu, na realidade, as mesmas funções que qualquer outro docente, trabalhador subordinado, sujeita à mesma autoridade e em situação de exclusividade (facto 33). E a invocação da “formação profissional” não afasta o princípio da realidade, ou seja, que o que importa não é o que consta do contrato, ainda que escrito, dito de prestação de serviços, mas o modo como este foi concretamente executado.
Carece de relevância o facto de a Autora não ter gozado férias, não ter auferido subsídios de Natal ou de férias (facto 31), já que se existir contrato de trabalho o que tal significa é simplesmente que os seus direitos como trabalhadora subordinada foram violados.

Decisão: Concedida a revista.
Custas pelo Recorrido

Lisboa, 1 de junho de 2022


Júlio Gomes (Relator)

Ramalho Pinto

Domingos Morais